Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (COM(2013)0943 – C7-0045/2014 – 2013/0451(COD))
(Processo legislativo ordinário - primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0943),
– Tendo em conta os artigos 31.º e 32.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0045/2014),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.°, n.° 3, o artigo 168.°, n.° 4, alínea b), e o artigo 114.°, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de março de 2014(1),
– Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0176/2015),
1. Aprova a posição que se segue em primeira leitura;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 9 de julho de 2015, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica [Alt. 1. Esta alteração aplica-se a todo o texto.]
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, os artigos 31.º e 32.º168.°, n.° 4, alínea b), e 114.º, [Alt. 2]
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, elaborada após obtenção do parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre a comunidade de peritos científicos dos Estados-Membros(1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3)Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(4), [Alt. 3]
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva 96/29/EuratomDiretiva 2013/59/Euratom do Conselho(5) fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes dasda exposição a radiações ionizantes. [Alt. 4]
(1-A) Nos termos do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deverá assegurar-se um elevado nível de proteção da saúde na definição e execução de todas as políticas e ações da União. [Alt. 5]
(2) Na sequência do acidente na central nuclear de Chernobil em 26 de abril de 1986, foram libertadas na atmosfera quantidades consideráveis de materiais radioativos que contaminaram géneros alimentícios e alimentos para animais em diversos países europeus a níveis significativos do ponto de vista sanitário, causando condições de saúde e doenças que constituem uma ameaça para a vida humana. Persiste até hoje um elevado nível de contaminação radioativa. Dado que o material radioativo libertado contaminou o ar, a água, o solo e a vegetação, foram adotadas medidas destinadas a garantir que determinados produtos agrícolas sejam unicamente só fossem introduzidos na União em conformidade com preceitosmodalidades comuns que salvaguardem a fim de salvaguardar a saúde da população e, simultaneamente, preservem preservar a natureza unificada do mercado e obstemobstar a desvios do comérciodos fluxos comerciais. [Alt. 6]
(2-A) Os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo do cumprimento dos níveis estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente através da vigilância das normas de segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais. O artigo 168.º, n.º 4, alínea b), prevê a adoção de medidas comuns no domínio veterinário que tenham como objetivo direto a proteção da saúde humana. Por outro lado, o artigo 114.º do TFUE assegura a harmonização adequada para o correto funcionamento do mercado interno. [Alt. 7]
(2-B) É um facto comprovado que doses elevadas de radiações nocivas têm um efeito extremamente prejudicial e destrutivo sobre as células do corpo, podendo provocar o cancro. [Alt. 8]
(2-C) É importante fixar limiares baixos para os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios, a fim de ter em conta a maior dose cumulativa causada por alimentos contaminados ingeridos durante um longo período de tempo. [Alt. 9]
(3) O Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 do Conselho(6), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom) n.° 2218/89 do Conselho(7), estabelece níveis máximos tolerados de contaminação radioativa a aplicar na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de conduzir ou que tenha conduzido a uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Esses níveis máximos tolerados continuam a respeitar as mais recentes recomendações científicas atualmente disponíveis à escala internacional, devendo ser periodicamente revistos e atualizados para ter em conta os novos dados científicos. Os níveis máximos tolerados nos anexos I a III foram revistos e descritos na Publicação n.º 105 da Comissão Internacional relativa à Proteção contra as Radiações. Baseiam-se, nomeadamente, num nível de referência de 1 mSv por ano de aumento da dose individual ingerida, no caso de 10% dos alimentos consumidos anualmente estarem contaminados. [Alt. 10]
(4) Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclídeos em determinados produtos alimentares originários do Japão excediam os níveis limiares de atividadetolerância em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Esta contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que foram adotadas medidas que impõem a aplicação de condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão, em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Deverão igualmente ser tomadas medidas para controlar e minimizar o risco de consumo de produtos alimentares provenientes de outros países afetados pelas poeiras radioativas de um acidente nuclear ocorrido noutro país. [Alt. 11]
(5) É necessário estabelecer um sistema que permita à ComunidadeUnião Europeia da Energia Atómica, na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa conduzir ou tenha conduzido a uma contaminação radioativa significativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, fixar níveis máximos tolerados de contaminação radioativa, a fim de proteger a população garantir um elevado nível de proteção da saúde pública. [Alt. 12]
(6) Os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa devem ser aplicáveis aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais originários da União ou importados de países terceiros em função da localização e das circunstâncias do acidente nuclear ou da emergência radiológica, tendo em conta o efeito da radiação natural e cumulativa à medida que progride na cadeia alimentar. Deverão ser efetuadas revisões periódicas destes níveis. [Alt. 13]
(7) A Comissão deve ser informada da ocorrência de um acidente nuclear ou de níveis anormalmente elevados de radioatividade, em conformidade com a Decisão 87/600/Euratom do Conselho ou por força da Convenção de Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear da AIEA(8), de 26 de setembro de 1986.
(8) A fim de ter em conta a possibilidade de variação significativa dos regimes alimentares dos lactentes durante os primeiros seis meses de vida, bem como as incertezas no metabolismo dos lactentes durante o segundo semestre de vida, é oportuno alargar à totalidade dos primeiros 12 meses de vida a aplicação dos mais baixos níveis máximos tolerados para os alimentos destinados a lactentes. Os níveis máximos tolerados para os alimentos consumidos por mulheres grávidas e lactantes deverão ser mais baixos. [Alt. 14]
(9) Para facilitar a adaptação dos níveis máximos tolerados, em especial no que diz respeito aos conhecimentos científicos, os procedimentos para estabelecer os e aos progressos técnicos a nível internacional, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma nova proposta de adaptação dos níveis máximos tolerados devem incluir a consulta do grupo de peritos referido no artigo 31.º do Tratado. [Alt. 15]
(9-A) Para facilitar a adaptação de níveis máximos tolerados, convém prever processos destinados a permitir a consulta periódica de peritos. Deverá ser criado pela Comissão um grupo de peritos com base em critérios científicos e deontológicos. A composição do grupo deverá ser tornada pública pela Comissão, bem como as respetivas declarações de interesses. Na adaptação dos níveis máximos tolerados, a Comissão deverá igualmente consultar os peritos de instâncias internacionais no domínio da radioprotecção. [Alt. 16]
(9-B) O grupo de peritos deverá igualmente avaliar o efeito cumulativo da contaminação radioativa. [Alt. 17]
(9-C) Os níveis máximos tolerados deverão ser publicados e periodicamente revistos para ter em devida conta os progressos e as recomendações científicas mais recentes disponíveis à escala internacional, refletir o imperativo de tranquilizar e de garantir um elevado nível de proteção da população e evitar divergências nas regulamentações internacionais. [Alt. 18]
(10) A fim de assegurar que os géneros alimentícios e os alimentos para animais que excedem os níveis máximos tolerados não são colocados no mercado da União, o cumprimento desses níveis máximos tolerados deve ser objeto de verificações rigorosas efetuadas pelos Estados‑Membros e pela Comissão. Deverão ser aplicadas sanções por incumprimento e o público deverá ser informado em conformidade. [Alt. 19]
(10-A) As regras para verificar o cumprimento das medidas destinadas a prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos de contaminação para os seres humanos ou os animais estão fixadas no Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(9). [Alt. 20]
(11) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, no que respeita a tornar aplicáveis os níveis máximos tolerados previamente estabelecidos, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(10).
(12) O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção de atos que tornem aplicáveis os níveis máximos tolerados preestabelecidos de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais. É todavia necessário, no caso de um acidente nuclear ou de qualquer outra situação de emergência radiológica, tomar em devida consideração as circunstâncias e condições particulares pertinentes de cada acidente e, consequentemente, estabelecer um procedimento que permita uma conversão e redução rápida desses níveis pré-estabelecidos em níveis máximos tolerados e, se necessário, a introdução de níveis máximos tolerados para outros radionuclídeos (designadamente o trítio) envolvidos no acidente, a fim de garantir o nível mais elevado possível de proteção da população. A medição e os níveis máximos tolerados deverão ser imediatamente comunicados à população. [Alt. 21]
(12-A) A Comissão Europeia é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, criado pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(11). Os Estados-Membros deverão garantir que os seus representantes no referido comité dispõem de conhecimentos adequados em matéria de proteção contra as radiações. [Alt. 22]
(13) A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados por determinadas emergências radiológicas suscetíveis de conduzir ou que tenham conduzido a uma importante contaminação radioativa de géneros alimentícios e alimentos para animais, imperativos de urgência assim o exijam. A medição e os níveis máximos tolerados deverão ser imediatamente comunicados à população. [Alt. 23]
(13-A) A adoção dos níveis máximos tolerados do presente regulamento deverá ter por base as exigências de proteção das populações mais expostas e vulneráveis, designadamente as crianças e as pessoas que vivam em zonas geográficas isoladas ou em situações de autossubsistência. Os níveis máximos tolerados deverão ser os mesmos para toda a população e ter por base os níveis mais baixos. [Alt. 24]
(13-B) Se géneros alimentícios ou alimentos para animais originários da União ou importados de países terceiros representarem um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, a Comissão Europeia deverá adotar, por meio de atos de execução, medidas adicionais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 178/2002, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal. Caso seja possível, os níveis máximos tolerados e as medidas de emergência adicionais deverão ser integrados num único regulamento de execução. [Alt. 25]
(13-C) Quando da formulação ou revisão dos atos de execução, a Comissão Europeia deverá tomar em conta, essencialmente, as seguintes circunstâncias; o local, a natureza e o alcance do acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica; a natureza e o alcance da libertação de substâncias radiológicas para o ar, a água e o solo, bem como nos géneros alimentícios e alimentos para animais, dentro ou fora da União; os riscos da contaminação radiológica identificada ou potencial dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais, bem como as doses de radiação daí resultantes; o tipo e a quantidade de géneros alimentícios e alimentos para animais contaminados que possam chegar ao mercado da União e os níveis máximos tolerados para os géneros alimentícios e os alimentos para animais contaminados de países terceiros. [Alt. 26]
(13-D) É necessário, em caso de um acidente nuclear e de uma situação de emergência radiológica que tenha desencadeado a aplicação dos níveis máximos tolerados, informar a população sobre os níveis em vigor, tanto por parte da Comissão como de cada Estado-Membro. Para além disso, deverá ser transmitida à população uma informação sobre os géneros alimentícios suscetíveis de concentrar mais fortemente a radioatividade. [Alt. 27]
(13-E) O cumprimento dos níveis máximos tolerados deverá ser objeto de verificações adequadas e deverá ser previstas sanções para a exportação, importação ou comercialização deliberada de alimentos com um nível de contaminação superior aos níveis máximos tolerados, [Alt. 28]
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios fixados no anexo I, os níveis máximos tolerados de géneros alimentícios de menor importância fixados no anexo II e os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa de alimentos para animais fixados no anexo III, que podem ser colocados no mercado na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de conduzir ou tenha conduzido a uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como os procedimentos para tornar aplicáveis estes níveis máximos tolerados. [Alt. 54]
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
1) «Género alimentício»: qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido ou com razoáveis probabilidades de ser ingerido pelo ser humano, incluindo bebidas, pastilhas elásticas e quaisquer substâncias, incluindo a água, intencionalmente incorporadas nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou tratamento; não inclui: tal como definido no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002;
a) Alimentos para animais;
b) Animais vivos, a menos que sejam preparados para colocação no mercado para consumo humano;
c) Plantas, antes da colheita;
d) Produtos medicinais na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(12);
e) Produtos cosméticos na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1223/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(13);
f) Tabaco e produtos à base de tabaco na aceção da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(14);
g) Estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre Estupefacientes, de 1961, e da Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971;
h) Materiais residuais e contaminantes. [Alt. 29]
2) «Género alimentício de menor importância»: género alimentício de menor importância para o regime alimentar, que representa apenas uma pequena parte do consumo de géneros alimentícios pela população; [Alt. 55]
3) «Alimento para animais»: qualquer substância ou produto, incluindo aditivos, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser utilizado para a alimentação oral de animaistal como definido no artigo 3.°do Regulamento (CE) n.º 178/2002; [Alt. 30]
4) «Colocação no mercado»: a detenção de géneros alimentícios ou de alimentos para animais para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditasoperação tal como definida no artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 178/2002; [Alt. 31]
4-A) «Materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios/alimentos para animais»: embalagens e outros materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos. [Alt. 32]
4-B) «"Situação" de emergência radiológica»: um acontecimento imprevisto que envolva uma fonte de radiação e que requeira uma intervenção imediata para atenuar eventuais ameaças graves à saúde ou à segurança, ou quaisquer consequências adversas para a qualidade de vida, a propriedade ou o ambiente, ou que represente um perigo suscetível de conduzir a tais consequências adversas. [Alt. 33]
Artigo 2.º-A
Não são autorizadas as práticas que recorrem à mistura de alimentos com concentrações superiores às permitidas pelas normas sobre os limites máximos tolerados de contaminação radioativa para os géneros alimentícios e os alimentos para animais com alimentos não ou pouco contaminados, a fim de obter produtos que cumprem as regras estabelecidas no presente regulamento. [Alt. 34]
Artigo 3.º
1. Caso a Comissão receba - em especial no âmbito do sistema da Comunidade Europeia da Energia Atómica para a troca rápida de informações em caso de emergência radiológica ou nos termos da Convenção da AIEA de 26 de setembro de 1986 relativa à Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear - informações oficiais sobre acidentes ou sobre qualquer outro caso de emergência radiológica que comprovem que os limites máximos tolerados para os resultem numa contaminação dos géneros alimentícios, alimentos de menor importância e dos alimentos para animais podem vir a ser ou foram atingidos, a Comissão adotará, se as circunstâncias assim o exigirem no mais breve período de tempo, um regulamentoato de execução que torne aplicáveis esses níveis, fixando os limites máximos tolerados de radioatividade que não poderão exceder os estabelecidos nos anexos do presente regulamento. O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.°, n.º 2. [Alt. 35]
1-A. Os níveis máximos tolerados são publicados e periodicamente revistos para ter na devida conta os progressos e as recomendações científicas mais recentes disponíveis à escala internacional, refletir a necessidade de tranquilizar e de garantir um elevado nível de proteção da população e evitar divergências nas regulamentações internacionais. [Alt. 36]
2. Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com as circunstâncias do acidente nuclear ou da emergência radiológica, a Comissão adotará um regulamentoato de execução aplicável imediatamente em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.º, n.º 3. [Alt. 37]
3. Quanto apresentar a proposta de regulamento osatos de execução referido referidos nos n.°s 1 e 2 do presente artigo e a discutir com o comité referido no artigo 5.º, a Comissão tomará em consideração as normas de base estabelecidas em conformidade com os artigos 30.º e 31.º do Tratado a Diretiva 2013/59 Euratom, incluindo o princípio de que todas as exposições devem ser mantidas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta, como caráter prioritário, a proteção da saúde da população e considerando os fatores económicos e sociais, nomeadamente das camadas mais vulneráveis da população. Na preparação desses atos, a Comissão é assistida por um grupo independente de peritos em saúde pública, selecionados pelos Estados‑Membros com base nos seus conhecimentos e competências em matéria de proteção contra as radiações e segurança dos alimentos ("grupo de peritos"). A Comissão deve tornar pública a composição do grupo de peritos, bem como as respetivas declarações de interesses. [Alt. 38]
3-A. Os atos de execução referidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser adotados em conformidade com a natureza e o alcance das radiações e podem ser revistos, tantas vezes quantas forem necessárias, em função da evolução da contaminação. A Comissão compromete-se a efetuar a primeira revisão no prazo de um mês, o mais tardar, na sequência de um acidente nuclear ou emergência radiológica, a fim de alterar, se necessário, os níveis máximos tolerados de radioatividade e a lista dos radionuclídeos. [Alt. 39]
Artigo 4.º
1. Logo que a Comissão adote um regulamentoato de execução que torne aplicáveis os níveis máximos tolerados, os géneros alimentícios, ou os alimentos para animais não conformes com esses níveis máximos não devem ser colocados no mercado. [Alt. 40]
A Comissão deve pôr em prática um sistema de responsabilidade nuclear destinado a atender às preocupações de todos os Estados-Membros que possam ser afetados por um acidente nuclear. Esse sistema deve prever uma indemnização adequada em caso de acidentes nucleares. [Alt. 41]
Para efeitos da aplicação do presente regulamento considera-se que, os géneros alimentícios, ou os alimentos para animais importados de países terceiros são considerados comercializados se encontram colocados no mercado se forem objeto, no território aduaneiro da União, de um procedimento aduaneiro que não seja o do trânsito aduaneiro. [Alt. 42]
Os Estados-Membros verificam o cumprimento dos níveis máximos tolerados de contaminação radioativa nos seus territórios. Para esse efeito, os Estados-Membros mantêm um sistema de controlos oficiais dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como outras atividades adequadas às circunstâncias, nomeadamente a comunicação pública sobre segurança e riscos alimentares humanos e animais, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.° 178/2002. [Alt. 43]
2. Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento, designadamente as que respeitem a casos de violação dos níveis máximos tolerados nomeadamente:
a) O planeamento periódico de testes sobre os níveis máximos tolerados no seu território;
b) Os casos de violação dos níveis máximos tolerados;
c) A identificação dos serviços nacionais competentes responsáveis pelos controlos.
A Comissão comunica essas informações aos outrosrestantes Estados-Membros no mais breve período de tempo.
Os casos de incumprimento dos níveis máximos tolerados devem ser notificados através do Sistema de Alerta Rápido previsto no Regulamento (CE) n.º 178/2002.
A Comissão adota sanções contra os Estados‑Membros que não apliquem sanções em caso de comercialização ou de exportação de géneros alimentícios ou alimentos para animais cuja contaminação ultrapasse os níveis máximos tolerados. [Alt. 44]
3. Os Estados-Membros devem fornecer informações ao público, principalmente através de um serviço em linha, sobre os níveis máximos tolerados, as situações de emergência e os casos de violação dos níveis máximos tolerados. O público deve também ser informado sobre os géneros alimentícios suscetíveis de acumular maiores concentrações de radioatividade e, em particular, sobre a natureza do produto, a marca, a origem e a data de análise. [Alt. 45]
4. Os níveis máximos tolerados fixados nos anexos do presente regulamento têm em conta o efeito de decaimento parcial dos isótopos radioativos durante o prazo de validade dos alimentos em conserva. Dependendo do tipo de contaminação, por exemplo, por isótopos de iodo, a radioatividade dos alimentos em conserva deve ser continuamente controlada. [Alt. 46]
5. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de março de 2017, um relatório sobre a oportunidade de criar um mecanismo de compensação aos produtores agrícolas cujos géneros alimentícios tenham sido contaminados acima do nível máximo de contaminação radioativa tolerado e consequentemente não possam ser colocados no mercado. Este mecanismo deve basear-se no princípio do poluidor-pagador. O relatório deve, se for caso disso, ser acompanhado de uma proposta legislativa destinada a criar o referido mecanismo. [Alt. 47]
Artigo 4.º-A
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de março de 2017, um relatório sobre a adequação dos níveis máximos tolerados de contaminação radioativa fixados nos anexos.
2. Este relatório deve permitir verificar se os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa asseguram a conformidade com o limite da dose eficaz de 1 mSv/ano para a população e conduzem a doses ao nível da tiroide suficientemente inferiores ao valor de referência de 10 mGy recomendado pela OMS para a administração de iodo estável aos grupos críticos.
3. O relatório prevê a possibilidade de rever a classificação dos radionuclídeos e incluir o trítio e o carbono 14 nos anexos do presente regulamento. Na avaliação dos níveis máximos tolerados, o relatório deve centrar-se na proteção dos grupos mais vulneráveis da população, nomeadamente as crianças, e examinar se será conveniente estabelecer níveis máximos tolerados para todas as categorias da população nessa base. [Alt. 48]
Artigo 5.º
1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúdedos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(15). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 49]
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.
Artigo 6.º
A fim de assegurar que os níveis máximos tolerados fixados nos anexosI, II e III anexos do presente regulamento tenham em conta quaisquer novos dados importantes ou adicionais que venham a estar disponíveis, em especial no que diz respeito a aos mais recentes conhecimentos científicos, serão propostas pela a Comissão alterações aos deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração dos referidos anexos e, se necessário, de revisão da lista dos radionuclídeos, após consulta do grupo de peritos referido no artigo31.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica artigo 3.º, n.º 3. [Alt. 50]
Artigo 6.º-A
Em caso de acidente nuclear ou de qualquer outra causa de emergência radiológica que provoque a contaminação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, indicando as medidas adotadas de acordo com o presente regulamento e as informações notificadas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2. [Alt. 51]
Artigo 7.º
O Regulamento (Euratom) n.º 3954/87, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom) n.º 2218/1989, e os Regulamentos (Euratom) n.º 944/89(16) e n.º 770/90(17) da Comissão são revogados.
As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo V.
Artigo 8.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
NÍVEIS MÁXIMOS TOLERADOS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
As tolerâncias máximas a aplicar aos géneros alimentícios são as seguintes:
Isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu‑239, Am-241
1
20
80
20
Todos os outros nuclídeos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs‑134, Cs-137(23)
400
1 000
1 250
1 000
ANEXO II
NÍVEIS MÁXIMOS TOLERADOS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DE MENOR IMPORTÂNCIA
1. Lista dos géneros alimentícios de menor importância
Código NC
Designação
0703 20 00
Alho comum (fresco ou refrigerado)
0709 59 50
Trufas (frescas ou refrigeradas)
0709 90 40
Alcaparras (frescas ou refrigeradas)
0711 90 70
Alcaparras (conservadas transitoriamente mas impróprias para a alimentação nesse estado)
ex 0712 39 00
Trufas (secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou em pó, mas sem qualquer outro preparo)
0714
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro
0814 00 00
Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação
0903 00 00
Mate
0904
Pimenta, do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó
0905 00 00
Baunilha
0906
Canela e flores de caneleira
0907 00 00
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
0908
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
0909
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro
0910
Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias
1106 20
Farinhas, sêmolas e pó de sagu, ou das raízes ou dos tubérculos da posição 0714
1108 14 00
Fécula de mandioca
1210
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina
1211
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó
1301
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas naturais (por exemplo: bálsamos)
1302
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados
1504
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1604 31 00
Caviar
1604 32 00
Sucedâneos de caviar
1801 00 00
1802 00 00
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau
1803
Pasta de cacau, mesmo desengordurada
2003 90 10
Trufas (preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético)
2006 00
Vegetais, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)
2102
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); fermentos em pó, preparados
2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções
3301
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
2. As tolerâncias máximas a aplicar aos géneros alimentícios de menor importância referidos no n.º 1 são as seguintes:
(Bq/kg)
Isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90
7500
Isótopos de iodo, nomeadamente I-131
20000
Isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu-239, Am-241
800
Todos os outros nuclídeos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs-134 e Cs-137(24)
12500
[Alt. 57]
ANEXO III
Níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos alimentos para animais
As tolerâncias máximas para o césio-134 e o césio-137 são as seguintes:
Diretiva 96/29/EuratomDiretiva2013/59/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 19965 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes dasda exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 159 de 29.6.1996, p. 113 de 17.1.2014, p. 1).
Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 do Conselho, de 22 de dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 11).
Regulamento (Euratom) n.º 2218/89 do Conselho, de 18 de julho de 1989, que altera o Regulamento (Euratom) n.º 3954/87, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 211 de 22.7.1989, p. 1).
Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informação em caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 76).
Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).
Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco - Declarações da Comissão (JO L 194 de 18.7.2001, p. 26).
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
Regulamento (Euratom) n.º 944/89 da Comissão, de 12 de abril de 1989, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios de menor importância na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 101 de 13.4.1989, p. 17).
Regulamento (Euratom) n.º 770/90 da Comissão, de 29 de março de 1990, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva de alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 83 de 30.3.1990, p. 78).
O nível aplicável aos produtos concentrados ou dessecados é calculado com base no produto reconstituído, pronto para o consumo. Os Estados-Membros podem formular recomendações relativas às condições de diluição, de modo a garantir a observância dos níveis máximos tolerados estabelecidos pelo presente regulamento.
Consideram-se alimentos para lactentes os géneros alimentícios destinados à alimentação de lactentes durante os primeiros doze meses de vida, que satisfaçam, por si, as necessidades de nutrição desta categoria de indivíduos e que sejam apresentados para venda a retalho em embalagens facilmente reconhecíveis e rotuladas de preparados para alimentação de lactentes sob uma das seguintes designações: «fórmulas para lactentes», «fórmulas de transição», «leite para lactentes» e «leite de transição», em conformidade com os artigos 11.º e 12.º da Diretiva 2006/141/CE da Comissão.
Líquidos destinados à alimentação tal como definidos na posição 2009 e no capítulo 22 da Nomenclatura Combinada. Os valores são calculados tendo em conta o consumo de água corrente e os mesmos valores devem ser aplicados às reservas de água potável.
Estes níveis destinam-se a contribuir para a observância dos níveis máximos tolerados para géneros alimentícios; por si sós não garantem uma tal observância em todas as circunstâncias e não fazem diminuir a necessidade de controlar os níveis de contaminação dos produtos animais destinados ao consumo humano.