Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (2014/2256(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 4.°, 26.º, 34.º, 114.º, 118.º e 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 27.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS),
– Tendo em conta a Convenção da Unesco sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de outubro de 2005,
– Tendo em conta os artigos 11.°, 13.°, 14.°, 16.°, 17.°, 22.º e 52.° da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação(1),
– Tendo em conta a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas e, mais concretamente, o teste em três fases,
– Tendo em conta o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), de 20 de dezembro de 1996, sobre o direito de autor,
– Tendo em conta o Tratado da OMPI, de 20 de dezembro de 1996, sobre Prestações e Fonogramas,
– Tendo em conta o Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais, adotado pela conferência diplomática sobre a proteção das interpretações e execuções audiovisuais da OMPI realizada em Pequim, em 24 de junho de 2012,
– Tendo em conta o estudo relativo aos direitos de propriedade intelectual realizado conjuntamente pelo Instituto Europeu de Patentes (IEP) e pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), intitulado «Setores com utilização intensiva de direitos de propriedade intelectual: contribuição para o desempenho económico e o emprego na União Europeia»,
– Tendo em conta o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs(4),
– Tendo em conta a Diretiva 2006/116/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos(5),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos(6),
– Tendo em conta a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo(7),
– Tendo em conta a Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual(8),
– Tendo em conta a Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que altera a Diretiva 92/100/CEE(9) relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual(10),
– Tendo em conta a Diretiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objeto de alienações sucessivas(11),
– Tendo em conta a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre as taxas relativas às cópias para uso privado(12),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, intitulada «Promover os setores culturais e criativos europeus enquanto fontes de crescimento económico e emprego»(13),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia(14),
– Tendo em conta a sua resolução, de 22 de setembro de 2010, sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno(15),
– Tendo em conta a consulta pública realizada pela Comissão, entre 5 de dezembro de 2013 e 5 de março de 2014, sobre a revisão das regras da UE em matéria de direitos de autor,
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a Petição 0924/2011, apresentada por Dan Pescod, de nacionalidade britânica, em nome da «European Blind Union (EBU)/Royal Institute of Blind People (RNIB)», sobre o acesso das pessoas invisuais a livros e a outros produtos impressos(16),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia – Rumo a um mercado único digital: oportunidades e desafios (COM(2011)0427),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «O Direito de Autor na Economia do Conhecimento» (COM(2008)0466),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual: Encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa» (COM(2011)0287),
– Tendo em conta o Memorando de Entendimento de 20 de setembro de 2011 sobre os princípios essenciais para a digitalização e a disponibilização de obras que deixaram de ser comercializadas, para facilitar a digitalização e a disponibilização de livros e revistas científicas nas bibliotecas europeias e noutras instituições semelhantes,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos, e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0209/2015),
A. Considerando que a revisão da Diretiva 2001/29/CE é essencial para a promoção da criatividade e da inovação, da diversidade cultural, do crescimento económico, da competitividade, do Mercado Único Digital e para o acesso ao conhecimento e à informação, concedendo, ao mesmo tempo, aos autores de obras literárias e artísticas reconhecimento e proteção suficientes dos seus direitos;
B. Considerando que o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a União Europeia promoverá o desenvolvimento e a diversidade das culturas dos Estados Membros, nomeadamente através da criação artística e literária;
C. Considerando que a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação visava adaptar a legislação em matéria de direitos de autor e direitos conexos para refletir os desenvolvimentos tecnológicos;
D. Considerando que a Diretiva 2001/29/CE abrange igualmente um certo número de obrigações da UE decorrentes do direito internacional, incluindo as disposições da Convenção de Berna para a proteção das Obras Literárias e Artísticas, do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor e do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas;
E. Considerando que a Comissão e os Estados-Membros estão a fazer investimentos consideráveis na digitalização e na acessibilidade em linha das valiosas coleções das instituições dedicadas à preservação do património cultural da Europa, para que os cidadãos possam beneficiar de acesso às mesmas a partir de qualquer lugar e de qualquer dispositivo;
F. Considerando que as indústrias culturais e criativas europeias são um motor de crescimento económico e de criação de emprego na UE e dão um contributo importante para a economia da UE, empregando mais de 7 milhões de pessoas e gerando mais de 4,2 % do PIB da UE, de acordo com as últimas estimativas, e considerando que as indústrias culturais continuaram a criar emprego durante a crise económica de 2008-2012;
G. Considerando que o estudo conjunto do IEP e do IHMI, de setembro de 2013, mostra que cerca de 39 % da atividade económica da UE, com um valor aproximado de 4,7 mil milhões de euros por ano, é gerada por setores com utilização intensiva de DPI, que criam, além disso, 26 % dos empregos diretos (ou seja, 56 milhões de postos de trabalho), representando o emprego indireto mais 9 % do número total de empregos na UE;
H. Considerando que a «revolução digital» introduziu novas técnicas e meios de comunicação e permitiu novas formas de expressão que, questionando a relação trilateral que tradicionalmente liga criador e utilizador através do empresário cultural, incentivou o nascimento de uma economia baseada no conhecimento, criando novos postos de trabalho e promovendo a cultura e a inovação;
I. Considerando que qualquer iniciativa política relativa ao Mercado Único Digital deve observar a Carta dos Direitos Fundamentais da União, nomeadamente os seus artigos 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 22.º;
J. Considerando que a diversidade cultural e a diversidade linguística ultrapassam as fronteiras nacionais, sendo algumas línguas europeias faladas em vários países;
K. Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais protege a liberdade de expressão e de informação, a liberdade das artes e da ciência, e garante a proteção dos dados pessoais e da diversidade cultural e linguística, o direito à propriedade e a proteção da propriedade intelectual, o direito à educação e a liberdade de empresa;
L. Considerando que, mesmo na era digital, é necessário manter o direito do autor à proteção da sua prestação criativa;
M. Considerando que as medidas que contribuem para o futuro desenvolvimento do intercâmbio cultural e que melhoram a segurança jurídica no setor têm de ser tidas em conta; considerando que foram desenvolvidos vários serviços criativos em linha desde a aplicação da Diretiva 2001/29/CE, e que os consumidores nunca tinham tido acesso a um conjunto tão amplo de obras criativas e culturais; considerando que os utilizadores precisam de ter acesso a uma oferta abundante e diversa de conteúdos de qualidade elevada;
N. Considerando que o desenvolvimento harmonioso e sistemático da biblioteca digital Europeana, criada em 2008 no âmbito de uma iniciativa da UE, disponibiliza obras provenientes das bibliotecas dos Estados-Membros;
O. Considerando que as obras criativas são uma das principais fontes de alimentação da economia digital e dos atores do setor das tecnologias da informação, tais como motores de busca, redes sociais ou plataformas de conteúdos geridos pelos utilizadores, mas que a quase totalidade do valor gerado pelas obras criativas é transferido para os intermediários digitais, que se recusam a remunerar os autores ou negoceiam remunerações extremamente baixas;
P. Considerando que a Diretiva 2011/77/UE e a Diretiva 2006/116/CE relativas ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, harmonizaram as condições da proteção do direito de autor e dos direitos conexos estabelecendo uma harmonização completa do período de proteção para cada tipo de obra e cada direito conexo nos Estados-Membros;
Q. Considerando que compete ao legislador da União promover um quadro jurídico claro aplicável aos direitos de autor e direitos conexos que seja compreensível para todos os interessados, em particular para o público em geral, e que garanta a segurança jurídica;
R. Considerando a vantagem concorrencial e o poder crescente de vários intermediários na Internet, bem como o impacto negativo desta situação para o potencial de criação dos autores e para o desenvolvimento dos serviços propostos por outros distribuidores de obras criativas;
S. Considerando que a definição do quadro jurídico em matéria de direitos de autor e direitos conexos deve ter em conta a necessidade de promover modelos industriais e comerciais inovadores, explorando as possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias, com vista a tornar as empresas da UE mais competitivas;
T. Considerando que a criação de crescimento e emprego constitui uma prioridade da Comissão e ocupa um lugar de destaque no seu programa para 2014-2019;
1. Salienta que o direito de autor é o meio concreto que permite assegurar a remuneração dos criadores e o financiamento da criação;
2. Congratula-se com a iniciativa da Comissão de realizar uma consulta sobre direitos de autor, que gerou muito interesse por parte de diversas partes interessadas, incluindo o setor cultural e a sociedade civil(17);
3. Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de prosseguir o desenvolvimento da agenda digital da UE, incluindo dos direitos de autor, durante o seu novo mandato; saúda o programa de trabalho da Comissão para 2015, na medida em que se compromete a apresentar um Pacote para o Mercado Único Digital que inclui uma proposta legislativa com o objetivo de modernizar a legislação sobre direitos de autor para a tornar compatível com a era digital;
4. Relembra que o direito de autor e os direitos conexos protegem e incentivam o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e serviços, bem como a criação e a exploração dos seus conteúdos criativos, contribuindo assim para mais competitividade, emprego e inovação em diversos setores industriais da UE;
5. Salienta que a eficácia dos direitos de autor depende das medidas de execução em vigor para os proteger e que, para assegurar um setor criativo produtivo e inovador, a aplicação dos direitos de autor tem de ser robusta;
6. Recorda que a territorialidade é inerente à existência dos direitos de autor e dos direitos conexos; sublinha que este princípio não é contrário à garantia da portabilidade dos conteúdos;
7. Sublinha que uma revisão da Diretiva 2001/29/CE deveria continuar a garantir o princípio de uma remuneração equitativa dos titulares de direitos; exige que o princípio da territorialidade, o qual permite a cada Estado-Membro garantir o referido princípio no âmbito da sua política cultural, seja reafirmado;
8. Observa que o conjunto de obras legalmente disponíveis para os utilizadores aumentou desde a implementação da Diretiva 2001/29/CE; observa ainda que o acesso transfronteiras à diversidade de utilizações que o progresso tecnológico oferece aos consumidores pode requerer melhorias do atual quadro jurídico, baseadas em dados concretos, com vista a ampliar a oferta legal em linha de conteúdos culturais e criativos diversificados para possibilitar o acesso à diversidade cultural europeia;
9. Relembra que o acesso a determinados serviços de conteúdos é, com demasiada frequência, recusado aos consumidores por motivos geográficos, o que contraria o objetivo da Diretiva 2001/29/CE de aplicar as quatro liberdades do mercado interno; insta, por conseguinte, a Comissão a propor soluções adequadas para garantir aos consumidores uma melhor acessibilidade transfronteiras dos serviços e conteúdos protegidos pelo direito de autor;
10. Considera que podem ser retirados ensinamentos, para outros tipos de conteúdos, da abordagem adotada na Diretiva 2014/26/UE relativa à gestão coletiva dos direitos de autor, mas que as questões relativas à portabilidade e ao bloqueio geográfico podem não ser resolvidas com uma solução global, podendo exigir diferentes intervenções, tanto regulamentares como lideradas pelo mercado;
11. Salienta que a produção criativa da UE é um dos seus recursos mais valiosos e que aqueles que pretendam dela desfrutar devem poder pagar para o fazer, mesmo que só esteja à venda num outro Estado-Membro;
12. Recorda a possibilidade da utilização de licenças multiterritoriais, tal como previsto pela Diretiva 2014/26/UE relativa à gestão coletiva dos direitos de autor, no caso de os difusores pretenderem cobrir todo o território europeu;
13. Recorda que o financiamento, a produção e a coprodução de filmes e conteúdos televisivos dependem amplamente de licenças territoriais exclusivas concedidas aos distribuidores locais em diferentes plataformas que respondem às especificidades culturais dos diferentes mercados europeus; sublinha que a liberdade contratual de escolher a extensão territorial e diferentes plataformas de distribuição incentiva o investimento no cinema e nos conteúdos televisivos, bem como a diversidade cultural; exorta a Comissão a garantir que uma iniciativa relativa à modernização do direito de autor seja precedida por um grande estudo sobre o impacto dos seus efeitos sobre a produção, o financiamento e a distribuição de filmes e conteúdos televisivos, bem como sobre a diversidade cultural;
14. Salienta que as práticas de bloqueio geográfico da indústria não devem impedir as minorias culturais a residir em Estados-Membros da UE de aceder a conteúdos ou serviços existentes na sua língua que são gratuitos ou pagos;
15. Apoia as iniciativas que visem melhorar a portabilidade, dentro da UE, de serviços em linha de conteúdos adquiridos e disponibilizados legalmente, no pleno respeito pelos direitos de autor e pelos interesses dos titulares de direitos;
16. Relembra que os mercados culturais europeus são naturalmente heterogéneos, devido à diversidade cultural e linguística europeia; observa que essa diversidade deve ser considerada uma vantagem e não um obstáculo ao mercado único;
17. Regista a importância das licenças territoriais na UE, nomeadamente no que se refere à produção audiovisual e cinematográfica, que se baseia principalmente em sistemas de aquisição ou financiamento prévios das operadoras de radiodifusão;
18. Regista com preocupação a multiplicação dos serviços ilegais em linha e o aumento da pirataria e, de forma mais geral, os ataques à propriedade intelectual, o que constitui uma ameaça grave para as economias dos Estados-Membros e para a criação na UE;
19. Salienta que qualquer reforma do quadro dos direitos de autor deve ter por base um elevado nível de proteção, uma vez que os direitos são fundamentais para a criação intelectual e criam uma base jurídica estável, clara e flexível que promove o investimento e o crescimento nos setores criativo e cultural, eliminando as incertezas jurídicas e as incoerências que prejudicam o funcionamento do mercado interno;
20. Solicita que, além do desenvolvimento importante de estruturas operacionais para o mercado interno digital, se continue a garantir também o funcionamento do mercado interno analógico;
21. Recorda que as indústrias com utilização intensiva de direitos de autor empregam mais de 7 milhões de pessoas na UE; convida, desde já, a Comissão a garantir que as eventuais iniciativas legislativas relativas à modernização do direito de autor sejam precedidas de uma avaliação de impacto ex ante e exaustiva dos seus efeitos sobre o crescimento e o emprego, bem como sobre os custos e as vantagens potencialmente gerados por uma tal iniciativa, em conformidade com os princípios de melhoria da legislação;
22. Sublinha que qualquer revisão futura do direito de autor europeu deve ser incisiva e ter por base dados comprovados, a fim de assegurar a prossecução do desenvolvimento dos setores criativos na Europa;
23. Reconhece que as atividades comerciais que violam os direitos de autor constituem uma ameaça grave para o funcionamento do Mercado Único Digital e para o desenvolvimento da oferta legal de conteúdos culturais e criativos diversificados em linha;
24. Considera indispensável reforçar a posição dos autores e dos criadores e melhorar a sua remuneração no que diz respeito à distribuição e exploração digitais das suas obras;
Direitos exclusivos
25. Reconhece a necessidade de os autores e os artistas-intérpretes ou executantes terem direito à proteção jurídica do seu trabalho criativo e artístico; reconhece o interesse público da difusão da cultura e do conhecimento; reconhece o papel dos produtores e dos editores na comercialização das obras e a necessidade de remuneração justa e adequada para todas as categorias de titulares de direitos; solicita a melhoria da posição contratual dos autores e dos artistas-intérpretes ou executantes relativamente a outros titulares de direitos e intermediários, nomeadamente através do estabelecimento de um prazo, de duração razoável, para a utilização dos direitos transferidos do autor a um terceiro, sob pena de regresso, uma vez que as trocas contratuais podem ser marcadas por um desequilíbrio de poder; sublinha, neste contexto, a importância da liberdade contratual;
26. Observa que uma proteção proporcionada das obras e outro material protegido pelos direitos de autor se reveste de grande importância, inclusive do ponto de vista cultural, e que, nos termos do artigo 167.º do TFUE, a União é instada a ter em conta os aspetos culturais nas suas atividades;
27. Salienta que é necessário garantir aos autores e artistas-intérpretes uma remuneração adequada, tanto no ambiente digital como no mundo analógico;
28. Convida a Comissão a avaliar medidas específicas e apropriadas para melhorar a segurança jurídica, em conformidade com o objetivo da Comissão de uma melhor regulamentação; insta a Comissão a estudar o impacto de um regime único europeu de direitos de autor no emprego e na inovação, no interesse dos autores, artistas-intérpretes e executantes e outros titulares de direitos de autor, e na promoção do acesso dos consumidores à diversidade cultural regional;
29. Recorda que os direitos exclusivos e a liberdade contratual são elementos fundamentais do ecossistema frágil da criação e do seu financiamento, uma vez que permitem uma melhor repartição dos riscos, possibilitam o envolvimento de diferentes intervenientes em projetos comuns a favor de um público culturalmente diversificado e incentivam o investimento na produção de conteúdos profissionais;
30. Recomenda que o legislador da UE, com vista a defender o interesse público e, ao mesmo tempo, protegendo os dados pessoais, estude a forma de reduzir ainda mais os obstáculos à reutilização de informações do setor público; observa que essa adaptação da legislação deve ser feita tendo devidamente em conta a Diretiva 2013/37/UE, os princípios subjacentes ao sistema de direitos de autor e a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia;
31. Exorta a Comissão a salvaguardar de forma eficaz as obras do domínio público, que, por definição, não são abrangidas pela proteção dos direitos de autor; insta, por conseguinte, a Comissão a clarificar que, assim que uma obra é do domínio público, qualquer digitalização dessa obra que não constitua uma obra nova e transformadora continua a ser do domínio público; insta igualmente a Comissão a analisar a possibilidade de os titulares de direitos cederem as suas obras ao domínio público, total ou parcialmente;
32. Exorta a Comissão a proceder a uma maior harmonização do prazo de proteção do direito de autor, coibindo-se, ao mesmo tempo, de prorrogar esse prazo, em conformidade com as normas internacionais estabelecidas na Convenção de Berna; incentiva os Estados‑Membros a concluir a transposição e aplicação das Diretivas 2006/116/CE e 2011/77/UE de uma forma eficaz;
Exceções e limitações
33. Solicita ao legislador da UE que permaneça fiel ao objetivo da Diretiva 2001/29/CE de proporcionar uma proteção adequada do direito de autor e dos direitos conexos enquanto uma das formas principais de assegurar a criatividade cultural europeia e salvaguardar um equilíbrio justo entre as várias categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido, assim como entre as várias categorias de titulares de direitos; destaca ainda que todas as alterações legislativas neste domínio devem garantir que as pessoas com deficiência possam aceder às obras e serviços protegidos pelos direitos de autor e direitos conexos em qualquer formato;
34. Destaca que os direitos de autor e os direitos conexos formam o quadro jurídico das indústrias culturais e criativas europeias, bem como do setor da educação e da investigação e de outros setores que beneficiam das exceções e limitações a esses direitos, e estão na base da sua atividade e capacidade de gerar emprego;
35. Observa que as exceções e limitações devem ser aplicadas de forma a ter em conta o objetivo a que se destinam e as respetivas características específicas dos contextos digital e analógico, respeitando o equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e os interesses do público; exorta, portanto, a Comissão a analisar a possibilidade de rever uma série de exceções e limitações existentes para melhorar a sua adaptação ao ambiente digital, tendo em conta os desenvolvimentos em curso no ambiente digital e a necessidade de competitividade;
36. Sublinha a importância de as exceções e limitações serem acessíveis às pessoas com deficiência; regista, neste contexto, a conclusão do Tratado de Marraquexe, que visa facilitar o acesso das pessoas com deficiências visuais aos livros, e encoraja a rápida ratificação do mesmo, sem condicionar a ratificação à revisão do quadro jurídico da UE; considera que o Tratado constitui um bom passo em frente, mas que ainda há muito a fazer para abrir o acesso aos conteúdos às pessoas com diferentes incapacidades;
37. Regista a importância da diversidade cultural europeia, e nota que as diferenças entre os Estados-Membros a nível da implementação das exceções pode constituir um desafio para o funcionamento do mercado interno à luz do desenvolvimento das atividades transfronteiras e da competitividade global e inovação da UE, podendo também gerar incerteza jurídica para os autores e utilizadores; considera que algumas exceções e limitações podem, portanto, beneficiar de regras mais comuns; observa, no entanto, que as diferenças poderão justificar-se para permitir aos Estados-Membros que legislem de acordo com os seus interesses culturais e económicos específicos, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade;
38. Insta a Comissão a analisar a aplicação de normas mínimas nas exceções e limitações, bem como a assegurar uma execução adequada das exceções e limitações referidas na Diretiva 2001/29/CE, bem como igualdade de acesso à diversidade cultural através das fronteiras no mercado interno, e a reforçar a segurança jurídica;
39. Considera necessário reforçar as exceções de que podem beneficiar as instituições de interesse público, como bibliotecas, museus ou arquivos, com vista a promover o acesso ao património cultural através de plataformas em linha;
40. Insta a Comissão a ponderar com prudência a proteção dos direitos fundamentais, nomeadamente a luta contra as discriminações e a proteção da liberdade de imprensa; lembra, a este propósito, que as exceções devem ser objeto de compensações equitativas;
41. Lembra a importância das pequenas e médias empresas (PME) dos setores culturais e criativos em termos de criação de emprego e de crescimento na União; salienta que a grande maioria das PME dos setores culturais e criativos se vale da flexibilidade do regime dos direitos de autor tanto para produzir, investir e distribuir obras culturais e criativas como para desenvolver soluções inovadoras que permitam o acesso dos utilizadores a obras criativas em linha adaptadas às preferências e especificidades dos mercados locais;
42. Observa com interesse o desenvolvimento de novas formas de utilização das obras em redes digitais, em especial as reutilizações criativas, e destaca a necessidade de estudar soluções que conciliem uma proteção eficaz que permita uma remuneração adequada e uma compensação justa dos criadores com o interesse público de acesso a bens culturais e ao conhecimento;
43. Acentua que, nos casos em que já se aplique uma exceção ou limitação, as novas utilizações de conteúdos possibilitadas pela evolução tecnológica ou novas utilizações da tecnologia devem ser, tanto quanto possível, interpretadas em conformidade com a exceção ou limitação existente, desde que a nova utilização seja semelhante à já existente, com vista a melhorar a segurança jurídica – de acordo com o teste dos três passos; reconhece que esta flexibilidade na interpretação das exceções e limitações pode permitir a adaptação das exceções e limitações em causa às diferentes circunstâncias nacionais e necessidades sociais;
44. Salienta a necessidade de assegurar a neutralidade tecnológica e a compatibilidade futura das exceções e das limitações, tendo devidamente em conta os efeitos da convergência dos «media», servindo simultaneamente o interesse público através da promoção de incentivos à criação, financiamento e distribuição de novas obras, bem como à disponibilização dessas obras ao público de formas novas, inovadoras e apelativas;
45. Sugere que se reveja a responsabilidade dos fornecedores de serviços e dos intermediários, a fim de clarificar o seu estatuto jurídico e responsabilidade no que se refere a direitos de autor, de garantir que são efetuadas as devidas diligências ao longo do processo criativo e da cadeia de abastecimento, bem como de assegurar uma remuneração justa para os criadores e titulares de direitos na União Europeia;
46. Salienta que o desenvolvimento do mercado digital não é possível sem o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
47. Salienta a importância que a exceção para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche tem para a vitalidade do debate democrático; considera que a exceção deve procurar o equilíbrio entre os interesses e os direitos dos criadores e figuras originais e a liberdade de expressão do utilizador de uma obra protegida, que invoca a exceção para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche;
48. Sublinha a necessidade de avaliar devidamente a utilização de técnicas de análise automatizadas de texto e de dados (como «pesquisa de textos e de dados» ou «pesquisa de conteúdos») para fins de investigação, desde que tenha sido adquirida autorização para ler a obra;
49. Salienta que o desenvolvimento do mercado digital está intimamente ligado ao desenvolvimento das indústrias criativas e culturais, pelo que só é possível atingir uma prosperidade duradoura através do desenvolvimento paralelo e equilibrado de ambos os setores;
50. Observa que o direito à propriedade privada é uma das bases da sociedade moderna; observa também que a concessão de acesso a materiais didáticos e bens culturais é de extrema importância para o desenvolvimento de uma sociedade baseada no conhecimento, e que tal deve ser tido em consideração pelos legisladores;
51. Solicita uma exceção para fins de investigação e de ensino, que deve incluir não apenas os estabelecimentos de ensino, mas também atividades de ensino ou de investigação reconhecidas, incluindo atividades em linha e transfronteiras, ligadas a um estabelecimento de ensino ou instituição reconhecidos pelas autoridades competentes ou pela legislação, ou ainda no âmbito de um programa educacional;
52. Salienta que quaisquer novas exceções ou limitações introduzidas no sistema jurídico de direitos de autor da UE têm de ser devidamente justificadas por uma análise económica e jurídica sólida e objetiva;
53. Reconhece a importância das bibliotecas para o acesso ao conhecimento, e insta a Comissão a avaliar a adoção de uma exceção que permita legalmente às bibliotecas públicas e de investigação emprestarem obras em formato digital ao público para uso pessoal, durante um período limitado, através da Internet ou das redes das bibliotecas, para que o interesse público de difusão do conhecimento possa ser servido com eficácia e de maneira atualizada; recomenda que os autores recebam uma compensação justa pelos empréstimos de conteúdos digitais, equivalente à que recebem pelo empréstimo de livros físicos, de acordo com as restrições territoriais nacionais;
54. Exorta a Comissão a avaliar a adoção de uma exceção que permita às bibliotecas digitalizar conteúdos para fins de consulta, catalogação e arquivo;
55. Salienta a importância de ter em conta as conclusões das inúmeras experiências a ser realizadas pela indústria livreira para criar modelos empresariais justos, equilibrados e viáveis;
56. Regista que, em alguns Estados-Membros, foram introduzidas licenças legais para regimes de compensação; acentua a necessidade de assegurar que os atos permissíveis ao abrigo de uma exceção continuem a sê-lo; recorda que a compensação pelo exercício de exceções e limitações só deve ser contemplada nos casos em que os atos que se considere serem abrangidos por uma exceção prejudiquem o titular de direitos; solicita ainda ao Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual que realize uma avaliação científica completa destas medidas dos Estados-Membros e do seu efeito em cada uma das partes interessadas em causa;
57. Recorda a importância da exceção da cópia para uso privado, que não pode ser tecnicamente limitada, associada à justa compensação dos criadores; convida a Comissão a analisar, com base nos dados científicos, a resolução do Parlamento de 27 de fevereiro de 2014 sobre as taxas relativas às cópias para uso privado(18) e os resultados do último processo de mediação conduzido pela Comissão(19), a viabilidade das atuais medidas para a justa compensação dos titulares de direitos no que diz respeito às reproduções realizadas por pessoas singulares para uso privado, nomeadamente relativamente às medidas em matéria de transparência;
58. Observa que as taxas aplicáveis à cópia privada devem visar informar os cidadãos do âmbito, da finalidade e das modalidades reais da utilização das taxas;
59. Realça que as taxas sobre conteúdos digitais devem ser tornadas mais transparentes e otimizadas, a fim de proteger os direitos dos titulares e dos consumidores, e ter em consideração a Diretiva 2014/26/UE relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno;
60. Realça a importância de tornar mais claro e transparente o regime do direito de autor para os utilizadores de obras protegidas, em particular no que se refere a conteúdos gerados pelos utilizadores e aos direitos cobrados a título da propriedade intelectual, a fim de estimular a criatividade e o desenvolvimento de plataformas em linha e de assegurar a remuneração adequada dos titulares de direitos;
61. Regista a importância do artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 2001/29/CE, e acentua que o exercício efetivo de exceções ou limitações, bem como o acesso a conteúdos não sujeitos a direitos de autor ou a direitos conexos, não deve ser anulado por contrato ou termos contratuais;
62. Convida os difusores a publicarem todas as informações relativas às medidas tecnológicas necessárias para garantir a interoperabilidade dos seus conteúdos;
63. Salienta a importância de promover uma maior interoperabilidade, nomeadamente no que respeita aos suportes lógicos e aos terminais, dado que a falta de interoperabilidade trava a inovação, reduz a concorrência e prejudica o consumidor; considera que a falta de interoperabilidade pode conduzir a situações de domínio do mercado por um produto ou serviço, aniquilando a concorrência e limitando a escolha dos consumidores na UE;
64. Salienta que o ritmo acelerado da evolução tecnológica no mercado digital exige um quadro legislativo tecnologicamente neutro para os direitos de autor;
65. Reconhece o papel da execução proporcionada e eficaz no apoio a criadores, titulares de direitos e consumidores;
66. Solicita à Comissão e ao legislador da UE que ponderem soluções para o deslocamento do valor dos conteúdos para os serviços; insiste na necessidade de adaptar a definição do estatuto de intermediário ao atual ambiente digital;
67. Salienta que os consumidores se deparam frequentemente com diversas limitações e que a noção de direitos do consumidor está muitas vezes ausente do quadro dos direitos de autor; insta a Comissão a avaliar a eficácia da atual legislação em matéria de direitos de autor a partir de uma perspetiva de defesa dos consumidores e a desenvolver um conjunto claro e abrangente de direitos do consumidor;
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68. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.
Comissão Europeia, DG Mercado Interno, Relatório sobre os resultados da consulta pública sobre a revisão das regras da UE em matéria de direitos de autor, julho de 2014.
Tal como referido nas recomendações de António Vitorino, de 31 de janeiro de 2013, na sequência do mais recente processo de mediação conduzido pela Comissão sobre as taxas aplicáveis à cópia privada e à reprografia.