Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a situação no Burundi (2015/2723(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Burundi,
– Tendo em conta o Acordo de Cotonu,
– Tendo em conta a declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de abril de 2014, sobre a situação no Burundi,
– Tendo e conta o Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha para o Burundi,
– Tendo em conta a Constituição do Burundi,
– Tendo em conta a declaração dos Chefes de Estado da Comunidade da África Oriental, de 31 de maio de 2015, em Dar es Salaam (Tanzânia),
– Tendo em conta o apelo urgente de antigos chefes de Estado do Burundi, de partidos políticos e de organizações da sociedade civil, de 28 de maio de 2015, em Bujumbura,
– Tendo em conta as decisões adotadas na Cimeira da União Africana, de 13 de junho de 2015, sobre a situação no Burundi,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de junho de 2015, sobre o Burundi,
– Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente/Alta Representante, Federica Mogherini, de 28 de maio de 2015, sobre a suspensão da missão de observação eleitoral da UE ao Burundi, e a declaração do porta-voz da VP/AR, de 29 de junho de 2015, sobre a situação no Burundi,
– Tendo em conta a decisão da Mesa da APP ACP-UE, de 14 de junho de 2015, de suspender a missão de observação eleitoral da Assembleia Parlamentar Paritária ao Burundi devido à situação que se vive no país,
– Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos e as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos sobre a liberdade de expressão, bem como as conclusões do Conselho, de junho de 2014, onde este se comprometeu a intensificar o trabalho relativo aos defensores dos direitos humanos,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o artigo 96.º da Constituição do Burundi e o artigo 7.º, n.º 3, do Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha estipulam que um presidente só pode cumprir dois mandatos; que o Presidente Pierre Nkurunziza ocupa o cargo desde 2005, tendo sido reeleito em 2010 numas eleições que a oposição boicotou após acusar o governo de intimidação;
B. Considerando que o Presidente Nkurunziza anunciou, em 26 de abril de 2015, que se candidatava a um terceiro mandato, alegando a sua elegibilidade pelo facto de ter sido nomeado pelo parlamento para o seu primeiro mandato, mergulhando o país em desordem e desencadeando protestos generalizados e um golpe militar falhado em maio de 2015;
C. Considerando que, na sequência desse anúncio, 17 oficiais foram detidos, em 14 de maio de 2015, após uma tentativa falhada de golpe de Estado, liderada pelo antigo general do exército Godefroid Niyombare, que fugiu do país, e que na sequência dessa tentativa mais de 70 pessoas morreram devido a atos de violência e a uma série de ataques com granadas;
D. Considerando que dois membros responsáveis pela Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI) fugiram do país, bem como um alto magistrado do Tribunal Constitucional, encarregado de se pronunciar sobre a legalidade do terceiro mandato do Presidente, e ainda o presidente da Assembleia Nacional, todos eles afirmando recearem pela sua própria segurança; que, em 25 de junho de 2015, o Vice-Presidente do Burundi, Gervais Rufyikiri, também fugiu do país após pôr em causa a elegibilidade do Presidente para um terceiro mandato;
E. Considerando que a polícia recorreu a força excessiva na repressão dos manifestantes pacíficos, o que resultou na perda de vidas; que, segundo os dados da polícia, foram detidas 892 pessoas em consequência das manifestações, entre 26 de abril e 12 de maio de 2015, e que, posteriormente, 568 foram libertadas; que 280 detidos foram transferidos para o Ministério Público;
F. Considerando que a situação de violência se tem agravado ainda mais devido às ações da milícia com ligações às autoridades; que as ONG e os defensores dos direitos humanos condenaram a infiltração das forças policiais e das forças armadas por elementos da milícia do CNDD-FDD (Conselho Nacional para a Defesa da Democracia-Forças pela Defesa da Democracia);
G. Considerando que os partidos da oposição e a sociedade civil boicotaram as eleições, denunciando a utilização facciosa das instituições do Estado, a violência e a intimidação pela milícia composta por jovens (Imbonerakure) do CNDD-FDD, a falta de confiança na CENI (Comissão Eleitoral Nacional Independente do Burundi) e as estratégias do Governo destinadas a reduzir a abrangência do processo eleitoral, incluindo dificuldades no registo dos eleitores e a redefinição de fronteiras eleitorais, que favorecem o partido no poder; que a situação também levou a igreja católica do Burundi a retirar os padres que tinha nomeado para ajudar a organizar as eleições, declarando que «não pode apoiar eleições que têm tantos problemas»;
H. Considerando que o partido do poder do Burundi boicotou a continuação das conversações de mediação sob a égide do mediador das Nações Unidas, Abdoulaye Bathily, cuja demissão o partido solicitou, e do grupo de «mediação» composto por representantes da ONU, da União Africana (UA), da EAC e da Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos (CIRGL);
I. Considerando que a comunidade internacional desempenha um papel essencial na região, como garante do Acordo de Arusha, e que instituições como o Tribunal Penal Internacional são muito importantes para a realização de inquéritos independentes aos atos de violência e aos crimes cometidos no Burundi;
J. Considerando que, apesar dos apelos da comunidade internacional no sentido de adiar as eleições e do boicote da sociedade civil e da oposição, as eleições legislativas foram realizadas em 29 de junho de 2015 e as eleições presidenciais estão previstas para 15 de julho de 2015;
K. Considerando que a UE cancelou a sua missão de observação eleitoral ao Burundi, em 29 de junho de 2015, por julgar que a organização de eleições legislativas sem condições mínimas no país para garantir a sua credibilidade, transparência e abrangência só iria agravar a crise;
L. Considerando que os observadores das Nações Unidas declararam que as eleições de 29 de junho de 2015 se realizaram «durante uma crise política grave e num clima generalizado de medo e intimidação em algumas partes do país» e, por conseguinte, concluíram que «o ambiente não era propício à realização de eleições livres, credíveis e abrangentes»;
M. Considerando que o processo eleitoral continua a ser gravemente prejudicado por restrições impostas aos meios de comunicação social independentes, pelo uso excessivo de força contra os manifestantes, por um clima de intimidação dos partidos da oposição e da sociedade civil e pela falta de confiança nas autoridades eleitorais, factos que levaram a UE a suspender a sua missão de observação eleitoral;
N. Considerando que a Comunidade da África Oriental (EAC) e a União Africana (UA) declararam que atualmente não existem condições propícias à realização de eleições e que não será possível criar essas condições no prazo previsto pela Constituição do Burundi;
O. Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) afirmou que mais de 127 000 pessoas fugiram do Burundi para os países vizinhos, resultando numa crise humanitária na República Democrática do Congo, no Ruanda e na Tanzânia, onde foi declarado um surto de cólera;
P. Considerando que o impasse político no Burundi e a deterioração da segurança e da situação económica têm consequências graves para a população e criam riscos para a região no seu conjunto, estando o Burundi a enfrentar a sua crise mais profunda desde a guerra civil de motivação étnica que durou 12 anos e provocou cerca de 300 000 mortos até 2005;
Q. Considerando que, em resposta a resoluções anteriores do Parlamento Europeu e, em especial, às suas referências ao artigo 96.º do Acordo de Cotonou, os representantes da UE insistiram na necessidade de todas as forças políticas do país participarem de forma inclusiva no processo eleitoral, em conformidade com o roteiro eleitoral e o Código de Boa Conduta em Matéria Eleitoral;
R. Considerando que a UE suspendeu a disponibilização de 1,7 milhões de euros de ajuda eleitoral ao Burundi, uma vez que não estavam reunidas as condições indispensáveis para assegurar a credibilidade e o bom desenrolar do processo eleitoral, de forma pacífica, inclusiva e transparente, no pleno respeito das liberdades políticas, incluindo a liberdade de expressão;
S. Considerando que a Bélgica também anunciou a suspensão da ajuda eleitoral, tendo optado por reter metade dos 4 milhões de euros que tinha reservado para as eleições e desistido de um acordo de cooperação policial no valor de 5 milhões de euros financiado conjuntamente com os Países Baixos; que a França também suspendeu a cooperação em matéria de segurança com o Burundi e a Alemanha anunciou a suspensão de toda e qualquer cooperação bilateral que envolva o governo do Burundi;
T. Considerando que o direito à liberdade de expressão é garantido pela Constituição do Burundi e por tratados internacionais e regionais ratificados pelo Burundi, está incluído na estratégia nacional para a boa governação e a luta contra a corrupção e é uma condição essencial para a realização de eleições livres, justas, transparentes e pacíficas; que, não obstante, existe uma repressão total dos meios de comunicação social, atestada pelo encerramento das emissoras privadas em meados de maio, pelo êxodo maciço de jornalistas e pelas ameaças constantes contra os que ainda permanecem no Burundi;
U. Considerando que a UE dá um contributo significativo para o orçamento anual do Burundi, do qual cerca de metade tem origem em ajuda internacional, e que recentemente atribuiu 432 milhões de euros ao Burundi, um dos países mais pobres do mundo, a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento 2014-2020, nomeadamente para ajudar a melhorar a governação e a desenvolver a sociedade civil;
V. Considerando que a situação atual tem consequências na vida económica e social dos cidadãos do Burundi; que a maioria das escolas e das universidades estão fechadas em virtude das manifestações violentas na capital, Bujumbura, que a moeda nacional se desvalorizou, que o desemprego aumentou e que as receitas fiscais diminuíram devido ao encerramento de centros comerciais e ao abrandamento das trocas comerciais com os Estados vizinhos;
1. Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação política e humanitária no Burundi e em toda a região; apela ao fim imediato da violência e da intimidação dos opositores políticos e ao desarmamento imediato de todos os grupos armados compostos por jovens aliados aos partidos políticos; exprime as suas condolências às vítimas da violência e às famílias das pessoas que perderam a vida e solicita assistência humanitária imediata para aqueles que foram forçados a fugir das suas casas;
2. Condena a decisão do Governo burundiano de prosseguir com as eleições apesar do atual ambiente precário em termos políticos e de segurança, e com o facto de o processo eleitoral ter sido seriamente prejudicado pelas restrições aos meios de comunicação social independentes, pelo uso excessivo de força contra os manifestantes, por um clima de intimidação dos partidos da oposição e da sociedade civil e pela falta de confiança nas autoridades eleitorais; insta as autoridades do Burundi a adiarem as eleições presidenciais de 15 de julho de 2015, em linha com os apelos da União Africana, e a envolverem todas as partes interessadas nos esforços em prol da criação de um ambiente propício a um processo eleitoral pacífico, credível, livre e justo;
3. Insta todas as partes envolvidas no processo eleitoral, nomeadamente os organismos responsáveis pela organização das eleições e os serviços de segurança, a respeitarem os compromissos assumidos no Acordo de Arusha e recorda que este acordo pôs termo à guerra civil e constitui a base em que assenta a Constituição do Burundi; salienta a importância de um acordo consensual sobre o calendário eleitoral com base numa avaliação técnica a realizar pela ONU;
4. Salienta, uma vez mais, que só através do diálogo e do consenso, envolvendo o Governo do Burundi, a oposição e a sociedade civil, nos termos do Acordo de Arusha e da Constituição do Burundi, é que pode ser encontrada uma solução política duradoura para todo o povo do Burundi, no interesse da segurança e da democracia; insta todas as partes interessadas do Burundi a retomarem o diálogo sobre todos os domínios em que existe desacordo; apoia, por conseguinte, os esforços de mediação conduzidos pela UA, pela EAC e pela ONU e demonstra vontade em apoiar a execução das medidas concretas recentemente anunciadas pela UA;
5. Manifesta novamente o seu apoio aos esforços constantes envidados pela EAC e salienta a importância das medidas acordadas nas cimeiras realizadas em Dar es Salam, em 13 e 31 de maio de 2015, incluindo o pedido de adiamento das eleições, de cessação imediata dos atos de violência, de desarmamento dos grupos de jovens ligados a partidos políticos, de início do diálogo entre as partes interessadas do Burundi, bem como de compromisso da região de não ter uma atitude passiva caso a situação se deteriore, elementos que oferecem um quadro para uma solução política e consensual da crise;
6. Recorda que a parceria da UE com o Burundi é regida pelo Acordo de Cotonu e que todas as partes têm a obrigação de respeitar e aplicar os termos do referido acordo, em particular o respeito pelos direitos humanos; observa que o Burundi também assinou e ratificou o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, pelo que tem a obrigação de respeitar os direitos humanos universais e a liberdade de expressão; solicita, por conseguinte, ao governo do Burundi que permita a realização de um debate político genuíno e aberto e sem o receio de intimidação, bem como a abster-se da utilização abusiva do poder judicial para excluir rivais políticos;
7. Regista o diálogo que teve lugar entre a UE e as autoridades do Burundi, ao abrigo do artigo 8.º do Acordo de Cotonu; considera, não obstante, que continuam a verificar-se violações dos elementos essenciais e fundamentais do Acordo de Cotonu, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos fundamentais e pelos princípios democráticos, pelo que exorta a Comissão a iniciar o processo previsto no artigo 96.º com vista a tomar as medidas adequadas;
8. Insta igualmente a Comissão, para este efeito, a reavaliar a ajuda da UE com caráter de urgência a fim de a reorientar, a aumentar o apoio financeiro à sociedade civil e a concentrar-se na ajuda humanitária em vez de no apoio orçamental central, tendo igualmente em conta o papel louvável do exército burundiano na missão de manutenção da paz na Somália;
9. Associa-se ao Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 22 de junho de 2015, no convite à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) para que elabore uma lista de medidas restritivas específicas e proibições de vistos e de viagem a aplicar aos responsáveis por atos de violência, repressão e violações graves dos direitos humanos, bem como àqueles que estão a impedir ativamente uma solução política no quadro proposto pela UA e pela EAC, e solicita à VP/AR que tome as medidas necessárias para congelar os bens dessas pessoas nos Estados-Membros da UE;
10. Manifesta a sua profunda preocupação com o número de vítimas e de casos de violações graves dos direitos humanos registados desde o início da crise, em particular os abusos atribuídos a membros da Imbonerakure; regista a intimidação e os riscos enfrentados pelos defensores dos direitos humanos, ativistas políticos e jornalistas e a detenção arbitrária de membros dos partidos da oposição; solicita a libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas por exercerem o seu direito de reunião pacífica e de liberdade de expressão;
11. Exige o fim imediato da violência e da intimidação exercidas pela Imbonerakure; insta o CNDD-FDD a tomar medidas imediatas no sentido de desarmar as milícias de jovens e impedi-las de intimidarem e atacarem os opositores, bem como a assegurar que os responsáveis por abusos serão julgados; solicita a realização de uma investigação internacional independente às denúncias de que o CNDD-FDD arma e treina a sua ala jovem; insta, do mesmo modo, os líderes dos partidos da oposição a impedirem os atos de violência contra os seus oponentes;
12. Reitera que não pode haver impunidade para os autores de violações graves dos direitos humanos e que essas pessoas devem ser responsabilizadas a título individual e prestar contas perante a justiça; considera que é da maior importância começar imediatamente com o destacamento de observadores dos direitos humanos e peritos militares anunciado pela UA;
13. Observa que as tentativas de algumas forças de transformar os motins num conflito étnico estão a fracassar e que as divisões políticas no Burundi não são de natureza explicitamente étnica; considera que tal demonstra o êxito do Acordo de Arusha no que respeita à criação de um exército e de uma força policial equilibrados do ponto de vista étnico; convida, por conseguinte, a Procuradora do Tribunal Penal Internacional a acompanhar de perto os meios de comunicação social no que diz respeito ao incitamento ao ódio étnico, bem como os discursos dos dirigentes políticos;
14. Reitera, neste contexto, a importância de respeitar o Código de Boa Conduta em Matéria Eleitoral e o roteiro eleitoral mediado pela ONU e assinado pelos intervenientes políticos em 2013 e apoia plenamente os esforços regionais e da ONU para evitar um recrudescimento da violência política;
15. Apela ao levantamento imediato das restrições impostas aos meios de comunicação social e ao acesso à Internet e denuncia, mais uma vez, os ataques repetidos contra a Radio Publique Africaine, que é um dos principais órgãos noticiosos do país; considera que não pode haver eleições legítimas salvo se os meios de comunicação social puderem funcionar sem restrições e os jornalistas puderem informar sem serem alvo de intimidação;
16. Louva o papel das organizações humanitárias e das autoridades dos países vizinhos que estão a dar resposta às necessidades das pessoas que fogem da crise e a oferecer proteção aos refugiados; congratula-se com o anúncio da Comissão de atribuir um montante adicional de 1,5 milhões de euros para aliviar a situação humanitária; alerta, no entanto, que a UE e os Estados-Membros têm de redobrar os compromissos com caráter de urgência, devido ao enorme fluxo de refugiados para uma região já de si frágil, aos surtos de cólera registados e aos relatos alarmantes de violência sexual; salienta a importância de uma estratégia de longo prazo, não só para a assistência médica e nutricional, mas também para a reintegração e a assistência psicológica às pessoas obrigadas a fugir;
17. Insta a UE e os Estados-Membros a cumprirem todos os compromissos relativamente ao plano de resposta regional das Nações Unidas para os refugiados do Burundi, que necessita de 207 milhões de dólares até setembro de 2015, a fim de prestar assistência a cerca de 200 000 refugiados do Burundi, incluindo um reforço suplementar das subvenções existentes para a região;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Governo do Burundi e aos governos dos países da Região dos Grandes Lagos, aos governos dos países da Comunidade da África Oriental, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano.