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Processo : 2015/2756(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B8-0689/2015

Debates :

PV 09/07/2015 - 17.1
CRE 09/07/2015 - 17.1

Votação :

PV 09/07/2015 - 18.1

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0277

Textos aprovados
PDF 167kWORD 298k
Quinta-feira, 9 de Julho de 2015 - Estrasburgo
Os projetos de lei do Camboja sobre ONG e sindicatos
P8_TA(2015)0277RC-B8-0689/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre os projetos de lei sobre as ONG e os sindicatos no Camboja (2015/2756(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Camboja,

–  Tendo em conta a declaração do Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de reunião e de associação pacíficas, de 22 de junho de 2015,

–  Tendo em conta as observações finais sobre o segundo relatório periódico do Camboja, da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 27 de abril de 2015,

–  Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos no Camboja, de 15 de agosto de 2014,

–  Tendo em conta as diversas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em particular a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical (n.º 87) e a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (n.º 98),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação de 1997 entre a Comunidade Europeia e o Reino do Camboja,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a dinâmica sociedade civil do Camboja - sobretudo os ativistas em matéria de direitos fundiários, os membros dos sindicatos, os jornalistas e os membros do partido da oposição - têm desempenhado um importante papel corretivo;

B.  Considerando que, em 5 de junho de 2015, o Governo do Camboja aprovou o projeto de lei sobre as associações e organizações não-governamentais (LANGO); considerando que o projeto de lei foi enviado para revisão à Assembleia Nacional do Camboja, em 16 de junho de 2015;

C.  Considerando que a UE é o principal parceiro do Camboja em termos de auxílio ao desenvolvimento, com uma nova dotação de 410 milhões de euros para o período de 2014‑2020; considerando que a UE apoia uma vasta gama de iniciativas em matéria de direitos humanos levadas a cabo por organizações não-governamentais (ONG) cambojanas e por outras organizações da sociedade civil e que também observou eleições locais e nacionais, prestando apoio ao processo eleitoral; considerando que o Camboja depende significativamente da ajuda ao desenvolvimento;

D.  Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos à liberdade de reunião e de associação pacíficas declarou que a sociedade civil do Camboja foi excluída do processo de elaboração da LANGO;

E.  Considerando que diversas ONG conceituadas referiram que a LANGO vem no seguimento de anteriores tentativas - posteriormente retiradas na sequência de oposição nacional e internacional - para promulgar uma lei que impõe limitações não justificadas aos direitos à liberdade de associação e de expressão, assim como criar fundamentos jurídicos para vedar ou recusar arbitrariamente o registo de ONG desfavorecidas do ponto de vista político, incluindo as que empregam defensores dos direitos humanos;

F.  Considerando que o direito à liberdade de expressão está previsto no artigo 41.º da Constituição do Camboja e que o direito de participação política está previsto no artigo 35.º da mesma Constituição;

G.  Considerando que o direito à liberdade de reunião pacífica está consagrado na Constituição do Camboja, no artigo 20.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 21.º da Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

H.  Considerando que o direito de participar na orientação dos assuntos públicos está consagrado no artigo 25.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e que o direito à liberdade de associação, protegido pelo artigo 22.º do mesmo Pacto, é um complemento indispensável e, frequentemente, uma porta de acesso a essa participação; considerando que a transparência e a responsabilização são elementos essenciais ao bom funcionamento da democracia;

I.  Considerando que se prevê que o país venha a perder anualmente entre 600 e 700 milhões de dólares em projetos de desenvolvimento, uma vez aprovada a lei; considerando que a LANGO colocaria restrições aos orçamentos que comprometeriam a capacidade das ONG internacionais para gerir projetos com uma boa relação custo‑eficácia;

J.  Considerando que o projeto de lei sobre os sindicatos violaria o direito de organização e limitaria rigorosamente os direitos dos sindicatos independentes, nomeadamente dos atuais sindicatos; considerando que o projeto de lei estabelece um limite mínimo demasiado elevado para o número de trabalhadores cuja adesão é necessária para formar um sindicato (20 %); considerando que o projeto de lei confere amplos poderes aos funcionários do Ministério do Trabalho relativamente à aprovação de greves e à suspensão do processo de registo de sindicatos com base em argumentos duvidosos e sem que seja executado o procedimento devido; considerando que o projeto de lei exclui os trabalhadores domésticos do direito de sindicalização e que impõe requisitos em matéria de literacia aos líderes dos sindicatos, requisitos esses que discriminam as mulheres e os cidadãos estrangeiros, proíbem os contactos com as ONG e aplicam multas tão baixas aos empregadores que violem a lei sobre o trabalho que as tornam ineficazes;

K.  Considerando que desde a consulta de maio de 2014, no âmbito da qual grupos de direitos do trabalho locais foram convidados a participarem, as autoridades cambojanas não realizaram quaisquer consultas públicas sobre projetos de lei subsequentes; considerando que anúncios periódicos feitos por funcionários governamentais aos meios de comunicação social assinalaram que a lei sindical será adotada em 2015;

L.  Considerando que cerca de 5000 ONG estão registadas no Camboja, prestando assistência em domínios como os direitos humanos, a sociedade civil, os cuidados de saúde e a agricultura;

M.  Considerando que, em 16 de junho de 2015, o Primeiro-Ministro Hun Sen declarou, numa reunião com o Embaixador da UE, Jean-François Cautain, que a assembleia nacional previa realizar uma consulta sobre o projeto de lei sobre as ONG, e manifestou o seu desejo de incluir nessa consulta a sociedade civil e os parceiros para o desenvolvimento;

1.  Exorta o Governo do Camboja a retirar o projeto LANGO;

2.  Insta o Governo cambojano a reconhecer o papel legítimo e útil desempenhado pela sociedade civil, os sindicatos e a oposição política no sentido de contribuir para o desenvolvimento económico e político global do Camboja; recorda que a sociedade civil é um dos principais pilares para o desenvolvimento de qualquer país; salienta que a lei sobre as associações e as ONG deve criar um ambiente que permita à sociedade civil continuar a contribuir para o desenvolvimento do Camboja;

3.  Insta o Governo do Camboja a retirar o projeto de lei sobre os sindicatos, a divulgar publicamente o atual projeto e a consultar peritos e membros de sindicatos com vista à revisão do mesmo, em conformidade com o direito internacional e com as convenções da OIT, nomeadamente a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical (n.º 87) e o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (n.º 98), antes de voltar a apresentar o projeto para apreciação;

4.  Aprova a declaração do Relator Especial das Nações Unidas, segundo a qual essa legislação só deve ser adotada através de um amplo processo participativo suficientemente inclusivo para garantir que todas as partes interessadas estejam empenhadas na sua substância;

5.  Solicita que seja concedido à sociedade civil e ao povo cambojano tempo suficiente para proceder à análise e a consultas de qualquer legislação, a fim de que possam apresentar as respetivas observações aos seus representantes eleitos antes de a legislação ser votada;

6.  Insta a que qualquer projeto legislativo respeite as normas internacionalmente reconhecidas de liberdade de expressão, associação e reunião, que o Camboja se comprometeu a cumprir com a ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e à não imposição de restrições indevidas à capacidade da sociedade civil para funcionar de forma eficaz e livre;

7.  Incentiva o Governo do Camboja a continuar a reforçar a democracia, o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em especial a liberdade de expressão e de reunião;

8.  Convida a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a apoiar o apelo à retirada do projeto LANGO e do projeto de lei que regula os sindicatos, bem como a abordar esta questão com o Governo do Camboja sem demora;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Secretariado da Associação das Nações do Sudeste Asiáticos, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Governo e Assembleia Nacional do Reino do Camboja.

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