Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 12 de Março de 2015 - Estrasburgo
Recentes ataques e raptos efetuados pelo EIIL/Daech no Médio Oriente, nomeadamente de assírios
 A situação no Sudão do Sul, nomeadamente os recentes raptos de crianças
 A situação na Tanzânia, nomeadamente a questão da apropriação de terras
 O assassínio do líder da oposição russo Boris Nemtsov e o estado da democracia na Rússia
 Relatório anual ao Parlamento Europeu, apresentado pela Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
 Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria
 As relações entre a UE e a Liga dos Estados Árabes e a cooperação na luta contra o terrorismo
 A exploração sustentável do robalo selvagem
 28.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas
 Situação na Venezuela

Recentes ataques e raptos efetuados pelo EIIL/Daech no Médio Oriente, nomeadamente de assírios
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2015, sobre os ataques e raptos, nomeadamente de assírios, recentemente perpetrados pelo EIIL/Daech no Médio Oriente (2015/2599(RSP))
P8_TA(2015)0071RC-B8-0240/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 1948,

–  Tendo em conta o Artigo 9.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), de 1950,

–  Tendo em conta o artigo 18.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, de 1992,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Iraque, a Síria, a Líbia e o Egito, em particular a de 10 de outubro de 2013 sobre os recentes casos de violência e perseguição contra cristãos, nomeadamente em Maaloula (Síria) e em Peshawar (Paquistão), e o caso do Pastor Saeed Abedini (Irão)(1), a de 18 de setembro de 2014 sobre a situação no Iraque e na Síria e a ofensiva do EI, incluindo a perseguição de minorias(2), e a de 12 de fevereiro de 2015 sobre a crise humanitária no Iraque e na Síria, em particular no contexto do EI(3),

–  Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião ou de crença,

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre a violência e a perseguição de que são alvo os cristãos e outras comunidades no Médio Oriente, em particular a de 16 de fevereiro de 2015 sobre a decapitação de 21 cristãos coptas de origem egípcia na Líbia,

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da VP/AR ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Estratégia regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como para a ameaça do Daech»,

–  Tendo em conta a declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de fevereiro de 2015, que condena o rapto de mais de 100 assírios pelo EIIL,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão Internacional de Inquérito Independente da ONU sobre a República Árabe Síria intitulado «Rule of Terror: Living under ISIS in Syria», de 14 de novembro de 2014,

–  Tendo em conta os relatórios anuais e os relatórios intercalares do Relator Especial das Nações Unidas sobre a liberdade de religião ou crença;

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a promoção da democracia e do respeito dos direitos humanos e das liberdades cívicas são princípios e objetivos fundamentais da União Europeia e constituem uma base comum para as suas relações com países terceiros;

B.  Considerando que, de acordo com o direito internacional em matéria de direitos humanos e com o artigo 18.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; que este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar, individual ou coletivamente, em público ou em privado, a sua religião ou convicção, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos; que, segundo a Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, a liberdade de religião ou convicção abrange todas as convicções, incluindo convicções teístas, não teístas e ateias;

C.  Considerando que a União Europeia manifestou repetidamente o seu empenho na defesa da liberdade de pensamento, da liberdade de consciência e da liberdade de religião ou convicção e salientou que os governos têm o dever de garantir estas liberdades em todo o mundo;

D.  Considerando que as Nações Unidas e outras organizações informaram que o EIIL/Daech e grupos associados cometeram violações graves e generalizadas do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito humanitário na Síria e no Iraque, em particular contra minorias étnicas e grupos religiosos, nomeadamente através de execuções seletivas, conversões forçadas, raptos, venda de mulheres, escravatura de mulheres e crianças, recrutamento de crianças para atentados suicidas, abuso físico e sexual e tortura; que há sérios receios quanto ao destino de todos quantos se encontram ainda sitiados nas zonas controladas pelas forças do EIIL/Daech, dado que não chega quase nenhuma assistência humanitária internacional a essas zonas;

E.  Considerando que o EIIL/Daech lançou uma campanha para erradicar todos os vestígios de comunidades religiosas que não as que representam a sua própria interpretação do Islão, executando ou expulsando os seus membros e destruindo os seus locais sagrados e históricos e as suas obras de arte, incluindo património único e insubstituível reconhecido pela UNESCO como património mundial, atos que são descritos por esta organização como «limpeza cultural»;

F.  Considerando que, nas zonas sob o seu controlo, o EIIL/Daech está a fazer desaparecer, de forma inaceitável e irreparável, a riqueza de civilizações milenares; que, especialmente no Iraque e na Síria, mas também noutras partes do Médio Oriente, a situação das comunidades cristãs é a tal ponto difícil que a sua própria existência está em risco, e que, se estas comunidades desaparecerem, perder-se-á uma parte importante do património religioso dos países em causa;

G.  Considerando que o EIIL/Daech tem por alvo as comunidades cristã, yazidi, turcomana, xiita, shabak, sabeísta, kaka’i e sunita, que não concordam com a sua interpretação do Islão, e outras minorias étnicas e religiosas, mas que algumas destas comunidades já eram alvo de extremistas muito antes do avanço do EIIL/Daech; que os cristãos, em particular, foram deliberadamente alvo de vários grupos extremistas ou jiadistas durante muitos anos, situação que forçou mais de 70 % dos cristãos do Iraque e mais de 700 000 cristãos da Síria a abandonar os seus países;

H.  Considerando que, no Iraque, os 250 000 caldeus/assírios/siríacos constituem um grupo étnico-religioso distinto e que se estima que até 40 000 assírios viviam na Síria antes da eclosão da guerra civil no país em 2011;

I.  Considerando que, em 15 de fevereiro de 2015, o EIIL/Daech divulgou um vídeo que mostra a decapitação de 21 cristãos coptas de origem egípcia na Líbia; que estes coptas, que eram trabalhadores migrantes oriundos de uma parte desfavorecida do Egito, foram raptados em Sirte, na Líbia;

J.  Considerando que, em 23 de fevereiro de 2015, cerca de 220 assírios foram raptadas pelo EIIL/Daech perto de Tell Tamer, na margem sul do rio Khabur, no nordeste da Síria; que, durante a mesma campanha, os extremistas também destruíram propriedades e locais sagrados dos cristãos; que dezenas de assírios foram assassinados durante o ataque do EI; que, em fevereiro de 2015, o EI terá alegadamente emitido uma declaração, em que exigia que as populações das aldeias assírias da província síria de Hasaka pagassem o jizya (um imposto aplicado às comunidades não muçulmanas que data do início do domínio islâmico e que foi abolido em 1856 em todo o império otomano), se convertessem ao Islão ou fossem executadas; que há notícias de ataques graves do EIIL/Daech a cidades assírias cristãs na zona do rio Khabur desde 9 de março de 2015;

K.  Considerando que, desde 1 de março de 2015, o EIIL/Daech libertou algumas dezenas de assírios, sobretudo crianças e idosos, na sequência de negociações com chefes tribais, mas que a maioria dos assírios ainda se encontra em cativeiro e que os terroristas ameaçaram matá-los se os bombardeamentos da coligação não pararem;

L.  Considerando que há notícias de que, no quadro de uma política deliberada de limpeza cultural e religiosa, o EI destruiu mais de 100 igrejas no Iraque e, pelo menos, 6 igrejas na Síria, bem como várias mesquitas xiitas no Iraque; que, em de fevereiro de 2015, combatentes do EI anunciaram a destruição deliberada de estátuas e outros objetos no museu de Mosul, que remontavam aos antigos impérios assírio e acádio; que o EI arrasou em seguida a antiga cidade assíria de Nimrud e, mais recentemente, terá destruído Hatra, património mundial da UNESCO; que há informações de que o regime sírio bombardeou igrejas em zonas controladas pela oposição, por exemplo em Homs em 2012 e em Idlib em 2013;

M.  Considerando que o EIIL/Daech continua a perseguir, mutilar e assassinar, por vezes recorrendo a métodos extremamente cruéis e inimagináveis, membros de minorias étnicas e religiosas, jornalistas, prisioneiros de guerra, ativistas e outros; que outras partes envolvidas no conflito, nomeadamente o regime de Assad, continuam a perpetrar diariamente e em grande escala crimes de guerra e outras violações do direito humanitário internacional e do direito internacional em matéria de direitos humanos;

N.  Considerando que o salafismo está na origem da violência do EIIL/Daech, nomeadamente a interpretação Wahabi extrema do Islão;

1.  Manifesta a sua consternação e pesar face à brutalidade das ações dos extremistas do EIIL/Daech contra os assírios na Síria e os coptas na Líbia, e condena-as com veemência; manifesta a sua solidariedade para com as famílias das vítimas e a comunidade cristã assíria na Síria e a comunidade cristã copta no Egito, bem como para com todos os outros grupos e indivíduos vítimas da violência do EIIL/Daech;

2.  Condena veementemente o EIIL/Daech e as flagrantes violações dos direitos humanos cometidas por este grupo, que são crimes contra a humanidade e crimes de guerra nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) e a que se poderia dar o nome de genocídio; manifesta extrema preocupação com o facto de este grupo terrorista perseguir deliberadamente as comunidades cristã, yazidi, turcomana, xiita, shabak, sabeísta, kaka’i e sunita, que não concordam com a sua interpretação do Islão, como parte dos seus esforços para eliminar as minorias religiosas nas zonas sob o seu controlo; salienta que os autores destes atos não devem ficar impunes e que os responsáveis devem comparecer perante o TPI; recorda, neste contexto, o rapto, não solucionado, dos bispos Yohanna Ibrahim e Paul Yazigi por parte de rebeldes armados na província de Alepo, na Síria, em 22 de abril de 2013;

3.  Condena, além disso, as tentativas do EIIL/Daech para exportar a sua ideologia totalitária extremista e a sua violência para outros países da região e não só;

4.  Apoia os esforços internacionais de combate ao EIIL/Daech, como a ação militar da coligação internacional coordenada pelos Estados Unidos, e exorta os Estados-Membros da UE que ainda não o fizeram a considerarem formas de contribuir para estes esforços, incluindo a localização e proibição de fundos detidos secretamente pelo EIIL no estrangeiro;

5.  Exorta a coligação internacional a intensificar os seus esforços para evitar o rapto de membros de minorias, como o de centenas de cristãos assírios no norte da Síria; sublinha a importância de assegurar um abrigo seguro para os caldeus/assírios/siríacos e outros grupos em risco nas Planícies de Nineveh, no Iraque, uma zona onde muitas minorias étnicas e religiosas têm historicamente uma forte presença e convivem pacificamente;

6.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a adotarem uma abordagem proativa e preventiva em relação à ameaça de expansão do EIIL/Daech a países e regiões para além do Iraque e da Síria; manifesta a sua profunda preocupação, neste contexto, com a situação na Líbia, quanto mais não seja em razão da sua proximidade geográfica relativamente à UE, bem como a zonas de conflito no continente africano;

7.  Insta a UE e os seus Estados-Membros, bem como os parceiros da NATO, a abordarem a questão dos papéis ambivalentes de determinados países no conflito, em particular no caso de terem contribuído ou ainda estarem a contribuir, ativa ou passivamente, para a expansão do EIIL/Daech e de outros grupos extremistas; manifesta a sua profunda preocupação, neste contexto, com o financiamento da difusão da interpretação Wahabi do Islão por entidades públicas e privadas de países da região do Golfo, e insta estes países a porem termo a esse financiamento; exorta, além disso, estes países a deixarem de financiar organizações terroristas a partir dos seus territórios; apela à Turquia para que desempenhe um papel positivo na luta contra o EIIL/Daech e para que permita, sem demora, que as minorias cristãs e outras pessoas perseguidas que abandonam a Síria atravessem a fronteira com a Turquia e procurem um local seguro;

8.  Incentiva a cooperação com as forças regionais e locais emergentes, tais como o Governo Regional do Curdistão no Iraque, os grupos curdos noutras regiões (como o YPG que teve o seu papel na libertação de Kobane) e o Conselho Militar siríaco, bem como entidades autónomas locais na região que deram provas de maior empenhamento na defesa dos direitos humanos e da democracia do que os dirigentes dos seus países; louva, em particular, a coragem das forças curdas Peshmerga que tanto fizeram para proteger as minorias ameaçadas;

9.  Manifesta-se preocupado com notícias segundo as quais as minorias cristãs não têm acesso aos campos de refugiados na região, por serem demasiado perigosos; exorta a UE a garantir que a sua ajuda ao desenvolvimento chegue a todos os grupos minoritários deslocados devido ao conflito; exorta a UE a aproveitar a experiência das redes bem estabelecidas de igrejas locais e regionais, bem como das organizações internacionais de ajuda humanitária associadas às igrejas, para prestar assistência financeira ou de outra natureza e garantir que todos os grupos minoritários beneficiem da proteção e do apoio da ajuda europeia;

10.  Considera indispensável que o Conselho e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) comecem a trabalhar com os parceiros internacionais e regionais em relação a um cenário pós-EIIL/Daech, tendo em conta a necessidade urgente de um diálogo cultural e religioso e de reconciliação;

11.  Denuncia a destruição de locais culturais e de obras de arte pelo EIIL/Daech na Síria e no Iraque, o que constitui um ataque ao património cultural de todos os habitantes destes países e da humanidade em geral;

12.  Insta a UE e os Estados-Membros a cooperarem com os parceiros internacionais e locais para salvaguardar, na medida do possível, o património religioso e cultural assírio, e não só, dos territórios ocupados pelo EIIL/Daech; exorta, além disso, o Conselho a tomar medidas contra o comércio ilícito de objetos antigos proveniente desses territórios;

13.  Confirma e apoia o direito inalienável de todas as minorias religiosas e étnicas que vivem no Iraque e na Síria continuarem a viver nas suas pátrias tradicionais e históricas com dignidade, igualdade e em segurança, e a professarem livremente a sua religião; exorta, neste contexto, todos os Estados membros das Nações Unidas a pronunciam-se claramente contra a violência e, em particular, a favor dos direitos das minorias; considera que, para acabar com o sofrimento e o êxodo dos cristãos e de outras populações indígenas da região, é necessária uma declaração clara e inequívoca dos líderes políticos e religiosos regionais em apoio da continuação da sua presença enquanto cidadãos dos seus países e em condições de plena igualdade de direitos;

14.  Rejeita sem reservas, considerando-o ilegítimo, o anúncio dos líderes do EIIL/Daech relativo à instauração de um califado nas zonas que controla atualmente; salienta que a criação e a expansão do «califado islâmico», bem como as atividades desenvolvidas por outros grupos extremistas no Médio Oriente, constituem uma ameaça direta à segurança na região e nos países europeus;

15.  Confirma o seu empenho na defesa da liberdade de pensamento, de consciência e de religião ou de convicção como um direito humano fundamental, garantido por instrumentos jurídicos internacionais a que a maioria dos países do mundo aderiram e que são reconhecidos como tendo valor universal;

16.  Apoia todas as iniciativas, incluindo as da UE, destinadas a promover o diálogo e o respeito mútuo entre comunidades; apela a todas as autoridades religiosas para que promovam a tolerância e tomem iniciativas contra o ódio e a radicalização violenta e extremista;

17.  Insta a UE a continuar a explorar políticas de luta contra o terrorismo, no quadro dos direitos humanos, com exceção das já em vigor e a continuar a trabalhar com os Estados-Membros no sentido de reforçar as políticas de luta contra a radicalização em solo europeu, a difusão dos discursos de ódio e o incitamento à violência na Internet; exorta, além disso, os Estados‑Membros da UE a trabalharem em conjunto com o Conselho de Segurança das Nações Unidas e a Assembleia Geral da ONU, no intuito de impedir a propagação de ideologias extremistas e jiadistas em todo o mundo;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Coligação Nacional Síria, ao Governo e ao Parlamento do Iraque, ao Governo Regional do Curdistão no Iraque, ao Presidente da República Árabe do Egito, ao Conselho dos Deputados de Tobruk, na Líbia, e ao Governo líbio, à Liga dos Estados Árabes, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.

(1) Textos aprovados, P7_TA(2013)0422.
(2) Textos aprovados, P8_TA(2014)0027.
(3) Textos aprovados, P8_TA(2015)0040.


A situação no Sudão do Sul, nomeadamente os recentes raptos de crianças
PDF 150kWORD 66k
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2015, sobre o Sudão do Sul e os recentes raptos de crianças (2015/2603(RSP))
P8_TA(2015)0072RC-B8-0241/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Sudão do Sul, nomeadamente as de 16 de janeiro de 2014(1) e de 13 de novembro de 2014(2) sobre a situação no Sudão do Sul,

–  Tendo em conta o acordo de cessar-fogo e partilha do poder, de 2 de fevereiro de 2015, entre o Presidente Salva Kiir e o antigo Vice-Presidente Riek Machar, assinado em Adis Abeba, sob os auspícios da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD),

–  Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, de 3 de fevereiro de 2015, sobre as conversações de paz no Sudão do Sul,

–  Tendo em conta o Comunicado, de 10 de fevereiro de 2015, da reunião de alto nível entre a IGAD e o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) sobre a crise humanitária no Sudão do Sul,

–  Tendo em conta a declaração da Representante Especial da ONU para as Crianças e Conflitos Armados, de 25 de fevereiro de 2015,

–  Tendo em conta o Comunicado Conjunto da República do Sudão do Sul e das Nações Unidas, de outubro de 2014, sobre a prevenção da violência sexual relacionada com os conflitos,

–  Tendo em conta as Resoluções 2155 (2014) and 2206 (2015) do Conselho de Segurança da ONU, que preparam o terreno para sanções específicas contra aqueles que bloqueiem a paz no Sudão do Sul,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, de 6 de março de 2015, sobre o facto de as partes envolvidas no conflito do Sudão do Sul não terem chegado a um acordo de paz,

–  Tendo em conta a renovação, em 2012, do plano de ação do Sudão do Sul com vista a pôr termo ao recrutamento e à utilização de crianças em forças armadas governamentais e a outras graves violações contra as crianças,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–  Tendo em conta a Convenção da União Africana que rege os Aspetos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta a Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar das Crianças,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a tortura,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados, de 2010,

–  Tendo em conta a Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, adotada em 1999, que inclui o recrutamento forçado e obrigatório das crianças com vista à utilização nos conflitos armados entre as piores formas de trabalho infantil,

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

–  Tendo em conta o Acordo de Paz Global para o Sudão (CPA) de 2005,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 15 e 16 de fevereiro de 2015, cerca de 89 crianças, e, possivelmente centenas de outras, foram raptados na Comunidade de Wau Shilluk, no Estado do Alto Nilo, por um grupo de milícias alegadamente conduzido por Johnson Oloni, um comandante do Exército de Libertação do Povo do Sudão (SPLA); que, segundo testemunhas, soldados armados cercaram a comunidade e revistaram todas as casas, tendo os rapazes com mais de 12 anos de idade sido levados pela força;

B.  Considerando que, em dezembro de 2013, um conflito político no seio do partido no poder no Sudão do Sul, o Movimento de Libertação do Povo do Sudão (SPLM), culminou em confrontos armados em Juba entre as forças leais ao Presidente Kiir e as forças leais ao antigo Vice-Presidente Riek Machar;

C.  Considerando que, na sequência do conflito armado interno que eclodiu em dezembro de 2013, cerca de 1,4 milhões de pessoas foram deslocadas internamente, 500 000 fugiram para países vizinhos e cerca de 12 000 crianças foram recrutadas para servir em forças armadas e grupos armados; que, alegadamente, milhares de crianças foram assassinadas, violadas, deslocadas e ficaram órfãs;

D.  Considerando que cerca de 4 milhões de pessoas correm um elevado risco de insegurança e insuficiência alimentar, e que as Nações Unidas alertaram repetidamente para um agravamento da crise humanitária e para o risco de fome, se o conflito continuar; que, associada à insuficiência de infraestruturas e cuidados médicos, a situação tende unicamente a deteriorar‑se;

E.  Considerando que a Missão das Nações Unidas na República do Sudão do Sul (UNMISS) proporciona agora um abrigo seguro a mais de 100 000 pessoas deslocadas internamente que procuram refúgio contra a violência, e tem vindo a ser alvo de ataques;

F.  Considerando que, segundo estimativas das Nações Unidas, mais de metade da população nos campos de refugiados é constituída por crianças que se veem, desta forma, confrontadas com importantes ameaças à sua segurança física, ao seu desenvolvimento e bem-estar; que o Sudão do Sul tem uma das mais elevadas taxas de mortalidade infantil no mundo e os indicadores mais baixos em termos de educação; que 400 000 crianças abandonaram a escola devido ao atual conflito;

G.  Considerando que as partes envolvidas no conflito atacaram civis com base na etnia e alegada pertença política, cometeram atos de violência sexual e levaram a cabo amplas ações de destruição e pilhagem da propriedade;

H.  Considerando que as partes envolvidas no conflito no Sudão do Sul iniciaram negociações em 7 de janeiro de 2014, em Adis Abeba, sob os auspícios da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD); que, apesar dos anteriores acordos de cessar as hostilidades, nomeadamente do mais recente acordo de cessar-fogo assinado em 2 de fevereiro de 2015, em Adis Abeba, e dos esforços contínuos da IGAD em prol da negociação de uma solução política para o conflito, a luta prosseguiu, caracterizada por um total desrespeito pelos direitos humanos internacionais e pelo direito humanitário e sem qualquer responsabilização pelos abusos cometidos no contexto do conflito;

I.  Considerando que o Governo e os rebeldes não respeitaram o prazo de 5 de março de 2015, estabelecido pela IGAD, para chegar a um acordo no que toca à partilha do poder, e que as negociações de paz foram prolongadas por tempo indeterminado; que o mediador principal da IGAD afirmou que a ONU e a UA podem agora desempenhar um papel direto nas negociações;

J.  Considerando que a União Africana criou uma comissão de inquérito em março de 2014, cujo relatório final ainda não foi divulgado, embora tenha sido apresentado à Comissão da UA em outubro de 2014;

K.  Considerando que a decisão de adiar a publicação foi acolhida com um sentimento generalizado de desilusão e é amplamente considerada como um retrocesso para responsabilização e o fim da impunidade, e que personalidades como Ivan Šimonović – Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas –, Navi Pillay – ex-Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem – e membros proeminentes de organizações da sociedade civil do Sudão do Sul exprimiram a sua deceção;

L.  Considerando que, em 3 de março de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou por unanimidade um sistema para impor sanções às pessoas responsáveis ou associadas à continuação do conflito ou ao bloqueio da paz no Sudão do Sul; que as sanções se aplicam, igualmente, àqueles que ataquem civis, hospitais, locais de culto, escolas ou locais em que os civis procuram refúgio e que recrutem ou utilizem crianças para forças ou grupos armados;

M.  Considerando que, apesar de o Parlamento ter votado a ratificação, o Sudão do Sul ainda não concluiu qualquer tratado de base internacional ou regional em matéria de direitos humanos, tal como a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a Convenção da União Africana que rege os aspetos específicos dos problemas dos refugiados em África, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a Convenção da UE contra a tortura e a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;

N.  Considerando que o Estatuto do Tribunal Penal Internacional considera um crime de guerra a mobilização, o recrutamento ou a utilização em hostilidades, pelas forças armadas nacionais ou pelos grupos armados, de crianças com menos de 15 anos;

O.  Considerando que o Parlamento do Sudão do Sul analisou um projeto de lei sobre as organizações não-governamentais que poderá limitar o direito à liberdade de associação, tornando obrigatório o registo das organizações, proibindo a atividade das ONG que não estejam registadas e criminalizando as atividades de voluntariado realizadas sem um certificado de registo;

P.  Considerando que as escolas continuam a ser utilizadas, nomeadamente, para fins militares, como locais de ocupação ou de recrutamento; que, em finais de fevereiro de 2015, 30 escolas continuavam, alegadamente, a ser utilizadas para fins militares;

Q.  Considerando que, à exceção dos doadores e da ajuda humanitária, a economia do Sudão do Sul depende quase totalmente do setor petrolífero, representando as exportações de petróleo mais de 70 % do PIB e cerca de 90 % das receitas públicas; que as receitas geradas pela indústria petrolífera têm alimentado conflitos violentos;

R.  Considerando que o custo humanitário da atual situação de violência no Sudão do Sul é intolerável e que a ONU estima que, em 2015, a ajuda humanitária deverá cifrar-se em 1,81 mil milhões de dólares; que a ONU declarou a situação no Sudão do Sul uma emergência de nível 3, o mais elevado nível de crise humanitária;

S.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros já disponibilizaram cerca de 300 milhões de euros em ajuda humanitária em 2014 para dar resposta à crise humanitária e para suprir as necessidades urgentes dos refugiados do Sudão do Sul na região;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com o agravamento das condições de segurança e da situação humanitária no Sudão do Sul, que pode destabilizar toda a região da África Oriental; insta urgentemente todas as partes a porem cobro à violência, a cessarem as violações dos direitos humanos, a formarem um Governo de Transição de unidade nacional, e a permitirem o pleno acesso à assistência humanitária; insta as partes a porem termo aos atentados contra edifícios de ensino e edifícios públicos e a cessarem a utilização de escolas para fins militares, incluindo para o recrutamento de crianças-soldados; recorda, neste contexto, o seu apoio às orientações para prevenir o uso militar de escolas e universidades durante conflitos armados;

2.  Manifesta a sua profunda deceção com o facto de, após mais de um ano de negociações sob os auspícios da IGAD, não ter sido registado qualquer progresso significativo; exorta todas as partes no conflito a chegarem a um acordo de partilha do poder e apoia plenamente o processo de negociações em curso, apelando a um cessar-fogo imediato, incondicional e completo, à cessação de todas as hostilidades e ao termo imediato do recrutamento e da mobilização de civis; solicita mais esforços a fim de encontrar uma solução para uma paz e uma estabilidade duradouras; insta o Governo e os grupos rebeldes a encetarem um diálogo político incondicional, inclusivo e holístico de boa-fé, com vista à conclusão favorável das negociações; exorta a União Africana e a IGAD a continuarem a envidar esforços no sentido de promover um diálogo inclusivo e a mediação;

3.  Apela à libertação imediata e ao regresso em segurança de todas as crianças recrutadas pelas forças armadas desde o início do conflito, em dezembro de 2013; recorda a todas as partes envolvidas no conflito que o recrutamento e a utilização de crianças nas forças armadas e em grupos armados constituem uma grave violação à luz do direito internacional;

4.  Insta o SPLA e as forças da oposição a apurarem, de forma exaustiva e transparente, que não existam mais crianças nas suas fileiras e a desenvolverem e implementarem de imediato, juntamente com as Nações Unidas, um plano de ação que vise pôr cobro às graves violações dos direitos das crianças;

5.  Recorda o compromisso assumido em 2009 e renovado em 2012, pelas autoridades do Sudão do Sul, de pôr termo ao recrutamento e à utilização de crianças em conflitos, de libertar todas as crianças associadas a forças de segurança governamentais, de prestar serviços destinados à sua reunificação e reintegração familiar, bem como de investigar graves violações contra as crianças; deplora o facto de os compromissos não terem sido plenamente respeitados; insta as partes a aplicarem cabalmente as orientações estabelecidas no plano de ação;

6.  Exorta a Comissão Europeia a auxiliar na mobilização de recursos a fim de contribuir para a reintegração a longo prazo das crianças recrutadas para as forças armadas e afetadas pelo conflito, em coordenação com o Gabinete do Representante Especial da ONU para as crianças em conflitos armados, a UNICEF e outras agências;

7.  Insiste na necessidade de colmatar o fosso entre a intervenção humanitária em situações de crise e a cooperação para o desenvolvimento a longo prazo; entende, particularmente, que a programação do desenvolvimento a longo prazo para as crianças afetadas por conflitos armados deve concentrar-se, nomeadamente, em sistemas de proteção das crianças, na educação e no emprego; insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem o apoio humanitário e a permitirem o acesso aos recursos para os agricultores e produtores locais;

8.  Insta o Conselho de Paz e Segurança da UA a publicar o relatório da Comissão de Inquérito da União Africana sobre o Sudão do Sul relativo às violações dos direitos humanos no país e a dar seguimento às suas conclusões sem demora;

9.  Salienta que a publicação do relatório é um passo fundamental no sentido de garantir a paz e a reconciliação; reconhece que todos os cidadãos do Sudão do Sul têm o direito à verdade e à justiça e que centenas de vítimas e testemunhas de atrocidades fizeram grandes esforços pessoais para dialogarem com a Comissão de Inquérito da União Africana sobre o Sudão do Sul, correndo, muitas vezes, riscos pessoais significativos ao descreverem experiências dolorosas a fim de contribuir para o relato mais completo do conflito;

10.  Solicita à Comissão Europeia e ao Serviço Europeu para a Ação Externa que apoiem ativamente a implementação das recomendações da comissão de inquérito, nomeadamente no que toca à eventual criação de um tribunal híbrido para lidar com as atrocidades, como sugerido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas;

11.  Congratula-se com a adoção da Resolução 2206 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que poderá impor sanções específicas, afetando diretamente os que alimentaram o conflito, e apela à sua imediata aplicação; sublinha a necessidade de adotar um embargo de armas abrangente, a nível regional e internacional, a fim de travar o fornecimento de armas a indivíduos e grupos que tenham cometido violações graves dos direitos humanos, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, bem como para proteger os civis em risco crítico;

12.  Insta o Governo do Sudão do Sul a realizar investigações céleres, exaustivas, imparciais e independentes sobre violações dos direitos humanos, tendo em vista a acusação e a responsabilização dos indivíduos suspeitos de crimes à luz do direito internacional e violações graves dos direitos humanos, designadamente rapto e recrutamento de crianças em conflitos armados e violência sexual contra as mulheres e as crianças;

13.  Recorda o protocolo da IGAD, de 25 de agosto de 2014, que determina especificamente que as pessoas identificadas pela Comissão de Inquérito da União Africana sobre o Sudão do Sul como responsáveis por crimes graves não serão elegíveis para participação no Governo de Transição;

14.  Exorta o Governo do Sudão do Sul a finalizar com urgência as alterações legislativas que criminalizam o recrutamento e a utilização de crianças e a aproveitar essa legislação para reprimir os autores dos crimes, bem como a concluir a aplicação dos acordos internacionais, nomeadamente o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, de 2002, e a aderir ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional;

15.  Insta o Governo do Sudão do Sul a rejeitar a legislação que restrinja os setores em que as organizações e as associações não-governamentais possam desenvolver as suas atividades, o que poderia seriamente inibir o desenvolvimento da sociedade e os esforços de socorro humanitário;

16.  Insta o Governo do Sudão do Sul a cumprir a sua responsabilidade de proteger os seus cidadãos e de incentivar os doadores internacionais a aumentarem o apoio ao esforço de ajuda, e, tendo em conta a dimensão e a urgência das necessidades, insta a comunidade internacional a convocar uma nova conferência internacional de doadores para o Sudão do Sul, quando estiverem reunidas todas as condições para a paz e for estabelecido um mecanismo de distribuição adequada das receitas;

17.  Solicita uma gestão responsável dos recursos naturais do Sudão do Sul, a fim de garantir que as receitas do petróleo não alimentem o conflito; insta as partes envolvidas nas negociações a incluírem nas conversações de paz e em qualquer acordo final a questão da transparência e do escrutínio público no setor do petróleo, de modo a permitir que as receitas obtidas com este recurso sejam consagradas ao desenvolvimento sustentável do país e à melhoria das condições de vida da sua população;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo do Sudão do Sul, ao Comissário para os Direitos Humanos do Sudão do Sul, à Assembleia Legislativa Nacional do Sudão do Sul, às instituições da União Africana, à Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0042.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0053.


A situação na Tanzânia, nomeadamente a questão da apropriação de terras
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2015, sobre a situação na Tanzânia, nomeadamente a questão da apropriação de terras (2015/2604(RSP))
P8_TA(2015)0073RC-B8-0242/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Iniciativa Transparência em matéria de Propriedade do G8, de 2013,

–  Tendo em conta o Quadro e as Orientações em matéria de políticas fundiárias em África da União Africana (ALPFG), o «Quadro estratégico para o pastoreio em África: assegurar, proteger e melhorar a vida, a subsistência e os direitos das comunidades pastoris» da União Africana, adotado pela Conferência dos Ministros africanos da Agricultura, em outubro de 2010, e aprovado pela 18.ª sessão ordinária do Conselho Executivo, realizada em Adis Abeba, em janeiro de 2011 (Doc. EX.CL/631 XVIII), e a Declaração da União Africana sobre questões e desafios fundiários em África, de 2009,

–  Tendo em conta a declaração da Cimeira Mundial sobre a Segurança Alimentar, adotada em Roma, em 2010, os Princípios para um investimento agrícola responsável que respeite os direitos, os meios de subsistência e os recursos (PRAI) e as Orientações facultativas sobre governação responsável em matéria de propriedade das terras, pescas e florestas, no contexto da segurança alimentar nacional (VGGT), da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO),

–  Tendo em conta os Princípios orientadores sobre investimentos fundiários em grande escala em África (LSLBI) da União Africana, o Banco Africano de Desenvolvimento e a Comissão Económica para a África,

–  Tendo em conta o relatório do relator especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação, Olivier de Schutter, de 11 de junho de 2009, intitulado «Aquisições e arrendamentos fundiários em grande escala: um conjunto de princípios e medidas para dar resposta ao desafio dos direitos humanos»,

–  Tendo em conta a Declaração do Milénio, de 8 de setembro de 2000, que estabelece os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), nomeadamente os objetivos 1, 3 e 7,

–  Tendo em conta o relatório de 2014 da ONU sobre os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio,

–  Tendo em conta o relatório da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro (Brasil), de 20 a 22 de junho de 2012,

–  Tendo em conta o estudo do Programa das Nações Unidas para os Estabelecimentos Humanos (UN-Habitat), de 2008, intitulado «Garantir Direitos Fundiários para Todos» e o guia do UN‑Habitat intitulado «Como desenvolver uma política fundiária em prol dos pobres: processo, guia e lições»,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP) e a Convenção (n.º 169) de 1989 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Povos Indígenas e Tribais,

–  Tendo em conta a lei n.º 5, de 1999, que regula os terrenos das aldeias, e a lei da administração local, de 1982, da República Unida da Tanzânia,

–  Tendo em conta as Orientações da União Europeia, de 2004, para apoiar a elaboração e a programação de uma política fundiária nos países em desenvolvimento,

–  Tendo em conta o anúncio da Comissão, de 9 de abril de 2014, da criação de um novo programa no montante de 33 000 000 euros, destinado a melhorar a governação fundiária e a segurança alimentar e nutricional dos agricultores em regime de exploração familiar e das comunidades vulneráveis da África subsariana,

–  Tendo em conta os Princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos, de 2011,

–  Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre os impactos sociais e ambientais do pastoreio nos países ACP, adotada em novembro de 2013 (ACP‑EU/101.526/13/fin),

–  Tendo em conta o estudo de 2015 sobre «Enfrentar o impacto sobre os direitos humanos da apropriação de terras», encomendado pela Subcomissão dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonu revisto,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que os principais desafios do século XXI – segurança alimentar, escassez de energia, falta de água, crescimento urbano e demográfico, degradação ambiental, alterações climáticas, catástrofes naturais e fragilidade dos países – estão todos relacionados com questões de governação fundiária, o que reforça a necessidade de dar primazia a uma reforma fundiária global e assegurar os direitos fundiários;

B.  Considerando que as autoridades tanzanianas anunciaram um plano para a venda de 1 500km2 de terrenos dos Masai no Serengeti Ocidental a uma empresa privada de caça e safaris, com sede nos Emirados Árabes Unidos; que este plano implica o despejo de 40 000 pastores masai;

C.  Considerando que, devido à pressão internacional, o Presidente da Tanzânia, Jakaya Kikwete, afirmou, em novembro de 2014, ter abandonado o plano e comprometeu-se a nunca expulsar o povo masai das suas terras ancestrais; que, apesar desta promessa, milhares de masai foram ilegalmente expulsos das suas terras; que relatórios recentes indicam que mais de 200 casas foram destruídas e gado confiscado pelas autoridades tanzanianas, deixando mais de 3 000 pessoas desalojadas e sem abrigo;

D.  Considerando que os Masai tanzanianos têm um longo historial de escalada de litígios fundiários com as autoridades tanzanianas desde 1992, quando à empresa estrangeira Ortello Business Corporation (OBC) foram concedidos direitos de caça na zona de caça controlada Loliondo, desabitada e propriedade legal dos pastores masai;

E.  Considerando que uma petição da comunidade masai do distrito de Ngorongoro foi assinada em linha na plataforma AVAAZ por mais de dois milhões de pessoas em todo o mundo;

F.  Considerando que os investidores privados e os governos demonstram um interesse crescente por aquisições fundiárias em grande escala ou pelo arrendamento a longo prazo para produção alimentar ou energética ou para a extração mineira, sobretudo nos países em desenvolvimento africanos, em particular na Tanzânia;

G.  Considerando que a Tanzânia assistiu a um aumento significativo do interesse estrangeiro e nacional pelo estabelecimento de plantações de biocombustíveis em grande escala no país, entre 2005 e 2008, quando cerca de 640 000 hectares foram atribuídos a investidores, privando assim os camponeses e os agregados familiares rurais das suas terras e dos seus meios de subsistência, e aumentando a sua insegurança alimentar;

H.  Considerando que se estima em 1,4 mil milhões o número de hectares à escala mundial regidos por normas consuetudinárias; que o acesso à terra dos povos indígenas recebeu formas específicas de proteção ao abrigo da Convenção n.º 169 da OIT e da Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, garantindo o artigo 10.° desta última o direito de estes não serem forçados a sair das suas terras ou dos seus territórios e de não serem instalados noutro local sem o seu consentimento livre, prévio e informado e somente na sequência de um acordo de compensação justo e equitativo, bem como, sempre que possível, com opção de regresso;

I.  Considerando que as aquisições fundiárias em grande escala podem ser definidas, em conformidade com a Declaração de Tirana, de 2011, como «apropriação de terras» quando se verifiquem uma ou mais das seguintes condições: quando existir uma clara violação dos direitos humanos; quando a deslocação das comunidades locais afetadas seja efetuada sem o seu consentimento livre, prévio e informado; quando não se baseie em contratos transparentes e quando existir um impacto negativo avaliado, em termos sociais, económicos e ambientais;

J.  Considerando que, segundo o Banco Africano de Desenvolvimento, 75% da população da Tanzânia é composta por pequenos agricultores; que as comunidades pastoris vivem bem e em harmonia com as espécies protegidas da fauna selvagem e representam cerca de 10% da população tanzaniana, incluindo os Masai, mas que continuam a enfrentar a perda maciça das suas terras, devido à venda de terrenos sem o conhecimento apropriado das suas consequências jurídicas e práticas, a atribuição ilegal de terras a estrangeiros e a classificação de terrenos como terrenos em fideicomisso, reservas ou parques nacionais pelas autoridades;

K.  Considerando que o artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem reconhece o direito de todos a deterem propriedade, quer individual quer coletivamente, e que ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade;

L.  Considerando que empresas internacionais, incluindo empresas europeias, têm desempenhado um papel significativo nas aquisições fundiárias em grande escala na Tanzânia, e que instituições financeiras internacionais se têm envolvido no financiamento de transações fundiárias em grande escala neste país;

M.  Considerando que o Quadro e as Orientações em matéria de políticas fundiárias em África apelam ao respeito pelos direitos humanos das comunidades, incluindo os direitos fundiários consuetudinários e os recursos relacionados com os terrenos;

N.  Considerando que, em maio de 2014, a UE lançou um novo programa para reforçar a governação fundiária e contribuir para melhorar a segurança alimentar e nutricional dos agricultores em regime de exploração familiar e das comunidades vulneráveis nos países africanos;

1.  Condena, veementemente, a deslocação ilegal das comunidades rurais locais, a destruição das suas aldeias e do seu modo de vida tradicional, bem como a violação dos seus direitos humanos fundamentais, incluindo o direito a uma alimentação adequada, o direito à água e o direito a um alojamento digno;

2.  Condena, em especial, as ações que não reconhecem a legitimidade das disposições de propriedade fundiária consuetudinárias, que conferem direitos legais aos indivíduos e às comunidades, e evitam as destituições e os abusos dos direitos fundiários, particularmente predominantes nas comunidades africanas;

3.  Insta o Governo da Tanzânia a aplicar imediatamente as VGGT e a conceder a natureza juridicamente vinculativa dos direitos nelas consagrados a defender o primeiro princípio fundamental dos Princípios orientadores sobre LSLBI, que incluem o respeito pelos direitos humanos das comunidades e pelos direitos fundiários consuetudinários, e que contribuem para a governação responsável das terras e dos recursos com estas relacionados, em conformidade com o primado do direito; e a melhorar os direitos fundiários das mulheres, que representam pelo menos metade da mão de obra na agricultura e no comércio, mas cujo acesso ao direito de propriedade e aos serviços que acompanham esse direito (por exemplo, acesso aos bancos e participação em associações) continua a ser limitado, bem como os direitos fundiários das comunidades e dos grupos sociais vulneráveis, tais como as comunidades pastoris;

4.  Solicita a abertura de um inquérito independente sobre os litígios fundiários em Loliondo;

5.  Insta o Governo da Tanzânia a promover políticas de investimento agrícola que beneficiem a população local nas regiões em causa, a respeitar e aplicar as suas políticas relativamente às avaliações de impacto social e ambiental, incluindo avaliações de impacto na produção alimentar local, antes do início de qualquer projeto de investimento, e a respeitar as disposições em matéria de consulta e compensação em caso de expropriação de terrenos;

6.  Relembra, especialmente, que foram conferidas aos povos indígenas formas específicas de proteção dos seus direitos fundiários ao abrigo do Direito Internacional; realça, em consonância com a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que qualquer alteração da utilização do solo só deve ter lugar com o consentimento livre, prévio e informado das comunidades locais em causa; insiste que os Estados devem facultar mecanismos eficazes de prevenção e de recurso relativamente a qualquer ação que tenha como objetivo ou efeito a destituição dos povos indígenas das suas terras, territórios ou recursos;

7.  Manifesta a sua preocupação perante a falta de informação exata e o secretismo que rodeia uma série de investimentos na Tanzânia; solicita à Comissão que encoraje as autoridades a garantir que as transações fundiárias são conduzidas de forma pública e transparente e que são adaptadas aos pastores nómadas;

8.  Insta a Comissão, em particular, a colaborar de forma ativa com as autoridades tanzanianas, a fim de as encorajar vivamente a apresentarem um reconhecimento juridicamente vinculativo e codificado dos direitos dos Masai, com especial referência às suas terras ancestrais, proporcionando, assim, a proteção legal necessária para evitar futuros litígios;

9.  Salienta que assegurar a propriedade das terras para as comunidades rurais é essencial para se alcançarem os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); insta a UE a reforçar a capacidade dos tribunais dos países em desenvolvimento de aplicar eficazmente a legislação fundiária e de resolver litígios fundiários, como parte de uma abordagem global destinada a consolidar os sistemas judiciais e o primado do direito;

10.  Recorda que os projetos de grande dimensão causam, frequentemente, prejuízos importantes ao ambiente natural, incluindo a desflorestação, a perda de biodiversidade e a contaminação das águas;

11.  Solicita à Comissão que assegure o alinhamento das suas orientações relativas à política fundiária com as VGGT e a atribuir-lhes maior importância nos seus programas de cooperação para o desenvolvimento, na sua política comercial e de investimento e na sua participação em instituições multilaterais de financiamento;

12.  Reitera que os direitos humanos e as regras que proíbem a apropriação de terras devem ser integrados nos acordos comerciais e de investimento da UE, incluindo o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG);

13.  Realça a importância de uma total transparência e responsabilização das operações das empresas e das instituições financeiras da UE em investimentos agroindustriais e aquisições fundiárias em grande escala na Tanzânia, e apela à criação de um mecanismo forte e eficaz da UE para acompanhar essas operações;

14.  Exorta a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento sobre as despesas efetuadas ao abrigo dos programas de desenvolvimento e do orçamento da UE relativo à governação fundiária, com vista a garantir que esses programas promovem os direitos humanos e enfrentam os desafios associados à apropriação de terras;

15.  Realça que os processos da política fundiária devem efetivamente reconhecer o papel das instituições e das estruturas de administração/gestão fundiária locais e comunitárias, a par das estatais;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à União Africana, e ao Governo e ao Parlamento da Tanzânia.


O assassínio do líder da oposição russo Boris Nemtsov e o estado da democracia na Rússia
PDF 146kWORD 63k
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2015, sobre o assassínio do líder da oposição russa Boris Nemtsov e a situação da democracia na Rússia (2015/2592(RSP))
P8_TA(2015)0074RC-B8-0239/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os seus anteriores relatórios e resoluções sobre a Rússia, em particular as suas resoluções de 23 de outubro de 2012 sobre o estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky(1), de 13 de junho de 2013 sobre o Estado de Direito na Rússia(2), de 13 de março de 2014 sobre a Rússia: condenação dos manifestantes que participaram nos eventos da Praça Bolotnaya(3), de 23 de outubro de 2014 sobre o encerramento da ONG «Memorial» (vencedora do Prémio Sakharov em 2009) na Rússia(4), e de 15 de janeiro de 2015 sobre a Rússia e, em particular, sobre o processo de Alexey Navalny(5),

–  Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, de 28 de fevereiro de 2015, sobre o assassínio de Boris Nemtsov,

–  Tendo em conta a declaração da VP/AR de 4 de março de 2015 sobre a detenção prolongada de Nadiya Savchenko,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz da VP/AR de 3 de março de 2015 sobre a recusa de entrada da deputada ao Parlamento Europeu Sandra Kalniete no território da Federação da Rússia,

–  Tendo em conta a declaração do Provedor para os Direitos Humanos da Federação da Rússia, Vladimir Lukin, de 4 de março de 2014, sobre as manifestações realizadas em Moscovo e as medidas tomadas pelas forças policiais,

–  Tendo em conta as consultas UE-Rússia em matéria de Direitos Humanos, de 28 de novembro de 2013,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) em vigor que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, e as negociações suspensas sobre um novo acordo UE‑Rússia,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que Boris Nemtsov, antigo vice-primeiro-ministro da Federação da Rússia, antigo governador de Nizhny Novgorod, proeminente reformista da sociedade e da economia russas da era pós-soviética e um dos líderes da oposição liberal e democrática da Rússia, foi assassinado nas proximidades do Kremlin dois dias antes de uma manifestação que estava a organizar e que deveria realizar-se em 1 de março de 2015, contra os efeitos da crise económica e o conflito na Ucrânia;

B.  Considerando que Boris Nemtsov estava a investigar, nas semanas que precederam o seu assassínio, a participação da Rússia no conflito de Donbass, e que era sua intenção publicar um relatório sobre o assunto; considerando que foram detidos cinco homens no quadro do assassínio de Boris Nemtsov, mas que está por esclarecer se algum deles foi responsável pelos disparos mortais; considerando que as autoridades russas vedaram a entrada na Federação da Rússia tanto a alguns deputados do Parlamento Europeu como a delegações nacionais, impedindo-os, assim, de assistir às exéquias de Boris Nemtsov;

C.  Considerando que Boris Nemtsov foi um grande defensor de uma Federação Russa moderna, próspera, democrática e aberta ao mundo;

D.  Considerando que a Federação da Rússia, enquanto membro de pleno direito do Conselho da Europa, da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e país signatário da Declaração das Nações Unidas, se comprometeu a respeitar os princípios da Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Humanos;

E.  Considerando que a situação dos direitos humanos se deteriorou na Rússia no decurso dos últimos anos e que as autoridades russas adotaram uma série de leis que contêm disposições ambíguas, que são utilizadas para impor mais restrições à oposição e aos agentes da sociedade civil e limitar a liberdade de expressão e de reunião; considerando que o Ministério da Justiça utilizou competências recentemente introduzidas para qualificar 42 grupos como «agentes estrangeiros», incluindo as organizações de defesa dos direitos humanos com mais experiência e autoridade do país, bem como pretextos burocráticos para tentar dissolver vários outros grupos; considerando que em janeiro de 2015 a Duma deu o primeiro passo no sentido da aprovação de uma nova lei que proíbe as atividades de organizações estrangeiras "indesejáveis";

F.  Considerando que já exprimiu, em diversas ocasiões, a sua preocupação pelo estado da democracia na Rússia e pelo desrespeito sistemático do Estado de Direito e dos direitos fundamentais; considerando que o Estado de Direito, as normas de um julgamento justo e a independência do sistema judicial não são respeitados na Rússia; considerando que as últimas eleições presidenciais e para a Duma do Estado russo não respeitaram as normas internacionais;

G.  Considerando que, nos últimos anos, diversos julgamentos e processos judiciais, incluindo os casos the Navalny, Magnitsky, Khodorkovsky e Politkovskaya, têm posto em causa a independência e a imparcialidade dos órgãos judiciais da Federação da Rússia; considerando que estes casos mediáticos são apenas os exemplos mais conhecidos para além das fronteiras russas da incapacidade sistemática de este país preservar o Estado de Direito e fazer funcionar a justiça para os seus cidadãos;

H.  Considerando que é cada vez maior a necessidade de uma política da UE em relação à Rússia que seja firme, coerente e abrangente, subscrita por todos os Estados-Membros, na qual o apoio e a assistência sejam enquadrados por um sentido crítico firme e justo assente nos valores universais que tanto a UE como a Rússia aceitaram defender;

I.  Considerando que a UE ofereceu repetidamente assistência e conhecimentos técnicos à Rússia, através da Parceria para a Modernização, para ajudar este país a reforçar o Estado de Direito, cumprir as suas obrigações internacionais e desenvolver o seu potencial económico;

J.  Considerando que, em 19 de fevereiro de 2015, o líder da oposição russa Alexey Navalny foi condenado a uma pena de 15 dias de prisão por ter distribuído folhetos para divulgar uma futura manifestação; considerando que, em 30 de dezembro de 2014, um tribunal lhe aplicou uma pena suspensa de três anos e meio e uma pena de prisão de três anos e meio ao seu irmão, Oleg Navalny;

K.  Considerando que, em 4 de março de 2015, um tribunal de Moscovo rejeitou um novo recurso de Nadiya Savchenko contra a sua detenção ilegal pela Federação da Rússia, interposto com base na sua imunidade enquanto membro da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE); considerando que, em 4 de março de 2015, Nadya Savchenko se encontrava em greve de fome há 82 dias e que, após um período tão longo, corre o risco de que a sua saúde se deteriore de maneira irreversível ou até perigo de vida;

L.  Considerando que decorreram seis meses desde o rapto do agente de polícia estónio Eston Kohver pelos serviços de segurança russos em território estónio, em violação do Direito internacional; considerando que Eston Kohver continua detido ilegalmente na prisão de Lefortovo, em Moscovo; considerando que Eston Kohver não tem acesso a uma assistência jurídica adequada, foi privado do direito a um processo equitativo e obrigado a submeter-se a um exame psiquiátrico injustificado, cujos pormenores ainda não são conhecidos;

M.  Considerando que o Fundo Europeu para a Democracia visa apoiar o pluralismo dos meios de comunicação social russos e que, juntamente com os seus parceiros, foi convidado a desenvolver novas iniciativas para os meios de comunicação;

N.  Considerando que os destroços e as caixas negras do avião governamental polaco Tu-154, que se despenhou perto de Smolensk em abril de 2010, matando o Presidente polaco e membros proeminentes dos círculos político, militar e cultural, estão ainda na posse da Rússia; considerando que autoridades russas recusam entregá-los à Polónia, apesar dos numerosos apelos para que o façam;

1.  Condena energicamente o homicídio de Boris Nemtsov, que foi abatido perto do Kremlin, numa área equipada com câmaras de vídeo, com serviços de polícia e de segurança, e que é o assassínio político mais significativo na história recente da Rússia;

2.  Presta homenagem a Boris Nemtsov, um proeminente líder da oposição, fundador e dirigente do movimento político Solidarnost e um destacado crítico do Presidente Vladimir Putin e da guerra na Ucrânia, que consagrou a sua vida a uma Rússia mais democrática, próspera e aberta e a fortes relações de parceria entre a Rússia e os seus vizinhos e parceiros; apresenta as suas sinceras condolências à família e aos amigos de Boris Nemtsov, bem como aos membros da oposição e ao povo russo; condena a decisão do Governo russo de impedir alguns diplomatas da UE e delegações nacionais de participar no funeral de Boris Nemtsov, impossibilitando, assim, a UE de prestar homenagem aos corajosos cidadãos russos que defendem os valores universais;

3.  Salienta que este homicídio faz parte de um número crescente de assassínios por motivos políticos e mortes suspeitas perpetrados na Rússia desde 1998, entre os quais se contam os da jornalista de investigação Anna Politkovskaya, de Alexander Litvinenko, que foi alegadamente assassinado no Reino Unido, do advogado Stanislav Markelov, da jornalista Anastasia Baburova, da defensora dos direitos humanos Natalya Estemirova, do advogado Sergei Magnitsky e, agora, do político Boris Nemtsov;

4.  Regista a detenção anunciada pelas autoridades russas de cinco pessoas suspeitas de origem chechena;

5.  Solicita uma investigação internacional independente do assassínio; entende que os instrumentos disponíveis no quadro da OSCE, do Conselho da Europa e das Nações Unidas podem contribuir para garantir um inquérito imparcial e justo;

6.  Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta, no enquadramento da sua futura ação política relativamente à Rússia, que o clima político que as autoridades russas criaram preparou um terreno fértil para assassínios deste tipo, para a violência e para as pressões; manifesta-se alarmado com o clima de ódio contra ativistas da oposição, defensores dos direitos humanos, minorias e países vizinhos, que tem vindo a crescer na Rússia nos últimos anos, instigado pela propaganda estatal e os meios de comunicação oficiais como parte de uma cultura política que se afasta dos princípios democráticos;

7.  Insta as autoridades da Federação da Rússia a porem cobro à propaganda e à guerra de informação vergonhosas contra os seus vizinhos, o mundo ocidental e o seu próprio povo, propaganda essa que está a transformar a Rússia num Estado de repressão, discurso de ódio e medo, em que a euforia nacionalista aumenta com a anexação da Crimeia e a escalada da guerra na Ucrânia, os direitos dos tártaros da Crimeia são violados e o Kremlin, violando o Direito internacional, cultiva e provoca o ódio e o conflito; condena a nova guerra de propaganda conduzida contra os valores democráticos e fundamentais, que são apresentados como sendo alheios à sociedade russa; recorda que a União Europeia e a Federação da Rússia se comprometeram a proteger os valores democráticos universais e os direitos fundamentais no quadro de várias declarações e tratados internacionais; salienta a importância da existência de forças políticas da oposição, a fim de assegurar um permanente debate e intercâmbio de pontos de vista e de ideias na política e no processo legislativo na Rússia;

8.  Insta as autoridades russas a porem termo a todos os atos de pressão, repressão e intimidação de cariz político e judicial contra os líderes da oposição, os representantes da sociedade civil e os meios de comunicação social independentes, permitindo-lhes agir livremente, em conformidade com os princípios básicos da Constituição russa;

9.  Está muito apreensivo com a incapacidade demonstrada pela Rússia, enquanto membro das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da OSCE, de respeitar as suas obrigações legais a nível internacional, assim como os direitos humanos fundamentais e o Estado de Direito; entende que a Federação da Rússia deve respeitar as obrigações a que se vinculou; lamenta que os desenvolvimentos recentes demonstrem que a Rússia evoluiu no sentido contrário ao do bom funcionamento da democracia, o que inclui o respeito pela oposição, pelo Estado de Direito e pela independência do sistema judicial;

10.  Lamenta profundamente a incapacidade das autoridades russas de responderem às críticas, no seio da Federação da Rússia e a nível internacional, relativas à lei sobre os «agentes estrangeiros», e a adoção por essas autoridades de alterações, discriminatórias por natureza, que restringem ainda mais a possibilidade de ação das organizações não comerciais; exorta veementemente a Rússia a rever a legislação nesta matéria a fim de cumprir as suas obrigações internacionais no domínio dos direitos humanos e das liberdades democráticas;

11.  Congratula-se com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de janeiro de 2015, de rejeitar a queixa apresentada pelo Ministério da Justiça que solicitava o encerramento da Sociedade Memorial e alegava infrações na sua estrutura organizativa, e solicita que as outras ONG que figuram na lista de «agentes estrangeiros» sejam dela retiradas;

12.  Exorta as autoridades russas a libertarem de imediato todos os presos políticos reconhecidos;

13.  Insta as autoridades russas a procederem, com a máxima urgência, à libertação de Nadiya Savchenko e a respeitarem a sua imunidade enquanto deputada do Parlamento ucraniano (Verkhovna Rada) e membro da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, raptada no território da Ucrânia e ilegalmente detida numa prisão russa; sublinha que a Rússia é responsável pela fragilidade do seu estado de saúde; manifesta profunda preocupação com o seu estado de saúde e exorta as autoridades judiciais russas a aplicarem o direito humanitário;

14.  Condena o rapto do agente de polícia estónio Eston Kohver, levado de território estónio para a Rússia; apela à sua libertação imediata e ao seu regresso seguro à Estónia;

15.  Considera que a Rússia continua a ser um importante ator global e que tanto a UE como a Rússia têm um interesse estratégico em desanuviar rapidamente a situação e restabelecer relações através da diplomacia e da mediação, na condição de que tal seja feito no devido respeito pelo direito internacional e pelos compromissos da OSCE;

16.  Exprime o seu apoio às forças democráticas na Rússia, que estão empenhadas numa sociedade aberta e numa agenda reformista;

17.  Exorta o Conselho a traçar uma política unificada em relação à Rússia por força da qual os 28 Estados-Membros e as instituições da UE se comprometam a veicular uma mensagem comum firme sobre o papel dos direitos humanos nas relações UE-Rússia e a necessidade de pôr termo à repressão da liberdade de expressão, de reunião e de associação na Rússia; entende que uma estratégia da UE deve ter como objetivo induzir a Rússia a respeitar plenamente os princípios da OSCE e motivar os líderes da Rússia a retirar o país do isolamento político e económico em que se encontra;

18.  Exorta a VP/AR, com o apoio do SEAE e da Comissão, a desenvolver um programa mais ambicioso de apoio à sociedade civil na Rússia e na Crimeia ocupada, bem como a procurar e desenvolver novas oportunidades de colaborar com a mesma, com vista à promoção dos valores da democracia, dos direitos humanos e do Estado de Direito; solicita que a UE, no que diz respeito à fase de programação em curso dos seus instrumentos financeiros, aumente a sua assistência financeira à sociedade civil russa através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem e dos fundos para as organizações da sociedade civil e as autoridades locais e inclua o Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia no Instrumento de Parceria, a fim de assegurar um apoio sustentável e credível a longo prazo;

19.  Reitera a sua preocupação, expressa em resoluções anteriores, no tocante à falta de cooperação das autoridades russas com a investigação internacional e independente ao abate do voo MH17; salienta com veemência que a amnistia prevista no âmbito do Acordo de Minsk não pode ser aplicada aos autores deste crime, para que estes não tenham direito a qualquer amnistia;

20.  Apela às autoridades russas para que restituam de imediato os destroços do avião governamental polaco TU-154 e todas as caixas negras à Polónia; sublinha que o nível de dependência do sistema judicial russo em relação às autoridades prejudica qualquer inquérito imparcial e honesto;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.

(1) JO C 68 E de 7.3.2014, p. 13.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0284.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0253.
(4) Textos aprovados, P8_TA(2014)0039.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0006.


Relatório anual ao Parlamento Europeu, apresentado pela Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2015, sobre o relatório anual ao Parlamento Europeu, apresentado pela Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (2014/2219(INI))
P8_TA(2015)0075A8-0039/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum (12094/14),

–  Tendo em conta os artigos 21.º e 36.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira,

–  Tendo em conta a declaração da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão (AR/VP) sobre a responsabilidade política,

–  Tendo em conta os compromissos assumidos pela AR/VP, Federica Mogherini, na sua audição na Comissão dos Assuntos Externos, realizada em 6 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 52.º e o artigo 132.º, n.º 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0039/2015),

Enfrentar um ambiente político e de segurança alterado

1.  Chama a atenção para o agravamento drástico do ambiente de segurança em torno da UE, em especial na sua vizinhança imediata, onde a ordem internacional baseada na lei, a estabilidade e a segurança da Europa são desafiadas a um nível sem precedentes desde o início do processo da integração europeia; assinala a transformação em curso da ordem política mundial;

2.  Manifesta apreensão pelo facto de a UE, devido também à sua crise interna, não ter conseguido, até à data, utilizar plenamente o seu potencial para moldar o ambiente político e de segurança internacional e pelo facto de a ausência de coordenação política e coerência entre as políticas da UE, para além das limitações financeiras existentes, contribuírem para restringir adicionalmente a influência da Europa no mundo e a sua capacidade para se afirmar como garante da segurança mundial, contribuindo para a prevenção de conflitos e a gestão de crises;

3.  Entende que as tarefas prioritárias para a política externa e de segurança da UE são as seguintes:

   proteger os valores e interesses europeus e aplicar a ordem política e jurídica na Europa, restaurando e garantindo, desta forma, a paz e a estabilidade;
   melhorar o contributo da UE para a defesa territorial dos seus Estados-Membros e a segurança dos seus cidadãos mediante o reforço da sua capacidade de autodefesa contra as ameaças, nomeadamente terrorismo, tráfico de armas, drogas e seres humanos, com que são confrontados;
   apoiar a segurança, a democratização, o primado do direito e o desenvolvimento económico e social na vizinhança da UE;
   desempenhar um papel importante na resolução de conflitos, nomeadamente através de ações de manutenção e imposição da paz no âmbito da PCSD;
   reforçar, em conjunto com os parceiros, a ordem política, económica e financeira mundial pluralista e baseada em regras, incluindo o respeito do primado do direito e dos direitos humanos; e
   melhorar as estruturas e os métodos de trabalho internos da UE, a fim de reforçar a sua resiliência e utilizar todo o seu potencial enquanto interveniente à escala mundial;

A UE enquanto interveniente credível

4.  Considera que uma política externa ambiciosa e eficaz da UE deve basear-se numa visão comum de interesses, valores e objetivos europeus fundamentais em matéria de relações externas, assim como numa perceção comum das ameaças com que a UE se depara globalmente; congratula-se com o compromisso da AR/VP, com base no mandato do Conselho Europeu de dezembro de 2013, no sentido de iniciar, prioritariamente, um processo de reflexão estratégica sobre a política externa e de segurança da UE, o qual deve envolver um vasto número de partes interessadas, incluindo os Estados-Membros, as instituições europeias e a opinião pública europeia; insiste em que esta reflexão deve conduzir a uma nova Estratégia Europeia de Segurança que tenha em conta as mudanças geopolíticas recentes para responder aos novos desafios e ameaças;

5.  Realça a obrigação assumida pelos Estados-Membros com a ratificação do Tratado da União Europeia, no sentido de apoiar, ativamente e sem reservas, a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e solidariedade mútua, em consonância com o artigo 24.º, n.º 3, do TUE;

6.  Insiste no reforço e na combinação dos recursos políticos, económicos, financeiros e de defesa da UE e dos seus Estados-Membros, de modo a maximizar a influência da UE no mundo, produzir sinergias e assegurar a paz e a estabilidade na Europa e na sua vizinhança; sublinha que é possível alcançar uma redução significativa de custos, melhorando a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de política externa e de segurança;

7.  Salienta que a assistência financeira externa da UE e dos seus Estados-Membros deve ser reorientada e utilizada de forma mais eficiente, em consonância com as prioridades estratégicas acordadas em conjunto; insta a UE a tomar mais medidas, de forma a aumentar a visibilidade, a coerência e a eficácia da assistência da UE; entende que todos os domínios da assistência da UE, quer se trate de ajuda ao desenvolvimento, de emergência ou humanitária, devem ser coordenadas e coerentes; insta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a assegurarem uma supervisão eficaz da assistência financeira, para garantir a consecução dos objetivos; chama a atenção para os relatórios do Tribunal de Contas Europeu, que evidenciaram problemas no passado; salienta a necessidade de aumentar a ajuda financeira de apoio à sociedade civil e às ONG no terreno; apela a que os procedimentos para a aprovação dos projetos sejam mais rápidos e menos burocráticos;

8.  Encoraja as instituições da UE e os Estados-Membros a utilizarem plenamente o conjunto de instrumentos previstos no Tratado de Lisboa para transitar de uma abordagem que tem sido, até à data, maioritariamente reativa para uma política externa e de segurança da UE proativa, coerente e estratégica, baseada em valores comuns e organizada em função do interesse europeu comum;

9.  Entende que o Conselho e a Comissão, com a cooperação ativa dos Estados-Membros, devem assegurar a coerência e a consistência das seguintes políticas:

   políticas internas e externas prosseguidas pela UE, incluindo a Política Externa e de Segurança Comum (PESC), a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) e as políticas em matéria de vizinhança, comércio, desenvolvimento, ajuda humanitária, justiça e assuntos internos, energia, ambiente, migração, etc.,
   as políticas prosseguidas pela UE e pelos seus Estados-Membros;

10.  Regozija-se, a este respeito, com a organização da nova Comissão em núcleos, o que permite à AR/VP coordenar todas as políticas da Comissão com uma dimensão externa; apoia a AR/VP nos seus esforços para desempenhar plenamente o seu papel de Vice-Presidente da Comissão; incentiva, ao mesmo tempo, a AR/VP a servir-se do seu papel de Presidente do Conselho «Assuntos Externos» para apresentar iniciativas ao Conselho que promovam políticas proativas comuns que não se limitem ao menor denominador comum, recorrendo a todo o conjunto de instrumentos da PESC e das políticas externas da UE;

11.  Reitera que é necessário reformar as estruturas internas do SEAE, para que este possa prestar assistência à AR/VP em todas as suas funções e para que a AR/VP possa proceder a um planeamento estratégico e coordenar os processos políticos no Conselho e na Comissão; insiste na necessidade de racionalizar a estrutura máxima de gestão do SEAE e de acelerar e simplificar os processos decisórios; reitera o seu apelo a uma maior integração dos Representantes Especiais da UE no SEAE, nomeadamente através da transferência da rubrica do orçamento operacional da PESC referente às suas atividades para o orçamento do SEAE; insta, nesse sentido, a uma avaliação política e de custo-eficácia do papel desempenhado pelos Representantes Especiais;

12.  Reitera o seu apelo ao reforço da cooperação e coordenação entre as várias capacidades de acompanhamento e de resposta a crises ao nível da UE; exorta ainda à racionalização das estruturas existentes para reduzir as duplicações desnecessárias, nomeadamente através da fusão de capacidades sobrepostas; considera que os centros de acompanhamento devem ser dotados de recursos adequados e que os perfis linguísticos do seu pessoal devem ser consentâneos com as línguas faladas nas zonas de crise mais relevantes, nomeadamente o russo e o árabe; exorta a um reforço da cooperação e da partilha de informações entre os centros de acompanhamento a nível da UE e os serviços correspondentes implantados nos Estados-Membros;

13.  Insta à modernização da rede de delegações da UE, de modo a refletir as necessidades da política externa da UE no século XXI, designadamente mediante a adaptação do número de funcionários e da informação especializada; considera, por exemplo, que todas as delegações situadas em zonas de conflito, nomeadamente em países em que exista uma missão da PCSD, devem dispor de um especialista em questões de defesa e segurança; solicita à AR/VP que reforce a autoridade dos chefes de delegação sobre todo o pessoal, independentemente da sua origem institucional, e simplifique os orçamentos administrativos das delegações, para que haja uma fonte de financiamento única; solicita que se proceda a uma simplificação dos canais de comunicação; lamenta que as potenciais sinergias e economias de escala possibilitadas pelo reforço da cooperação entre as embaixadas dos Estados-Membros e as delegações da UE não tenham ainda sido totalmente exploradas; insiste na necessidade de que o equilíbrio justo entre o pessoal destacado pelos Estados‑Membros e os funcionários da UE, previsto na Decisão do Conselho, de 26 de julho de 2010, que cria o SEAE, seja respeitado a todos os níveis e regista que este equilíbrio não está a ser assegurado, sobretudo nos cargos mais elevados como o de Chefe de Delegação;

14.  Manifesta a sua preocupação com a falta de flexibilidade das disposições financeiras da UE, que leva, frequentemente, a atrasos na disponibilização operacional dos fundos europeus e coloca obstáculos adicionais à capacidade de resposta da UE a crises; salienta a necessidade de uma disponibilização de recursos financeiros mais rápida e, simultaneamente, de um controlo eficaz destinado a evitar fraudes e desvios de fundos; solicita à Comissão que apresente, em 2015, uma proposta de reforma da legislação pertinente, possibilitando inclusivamente que o procedimento rápido, atualmente disponível para a ajuda humanitária, seja utilizado na gestão de crises e que as despesas da resposta às crises sejam coerentes com os objetivos estratégicos a longo prazo da UE; Manifesta a sua profunda preocupação com a falta de pagamentos nas duas principais fontes orçamentais da UE para a gestão de crises e a prevenção de conflitos, nomeadamente o orçamento da PESC e o Instrumento para a Estabilidade e a Paz; expressa a sua convicção de que o atual ambiente de segurança no leste e no sul da Europa exige sinergias e investimentos suplementares em vez de cortes substanciais;

15.  Recorda que a visibilidade da ação da UE deve ser reforçada tanto ao nível do planeamento estratégico e dos fóruns multilaterais como ao nível operacional, através das missões no âmbito da PESC ou de qualquer outra missão com uma vertente externa;

16.  Recorda que, nos termos do artigo 21.º do Tratado da União Europeia, a UE tem a obrigação de velar por que a sua ação externa seja concebida e executada de forma a consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional, responsabilidade esta que cabe conjuntamente à UE e aos seus Estados‑Membros; insta a AR/VP a apresentar relatórios regulares sobre o cumprimento do disposto no artigo 21.º e a explorar formas de aumentar a coerência da política externa, nomeadamente em matéria de direitos humanos e direito internacional; salienta que o controlo das políticas externas no que se refere ao respeito do artigo 21.º deve ser realizado de forma mais harmonizada e rigorosa; sublinha a necessidade de lembrar aos parceiros os compromissos por eles assumidos em matéria de direitos humanos nos acordos celebrados com a UE e de inscrever cláusulas de condicionalidade relativas aos direitos humanos nesses acordos, sempre que necessário;

17.  Constata a maior procura de assistência internacional no apoio à democracia e na observação de eleições; reconhece que este é um domínio em que a UE pode desempenhar um papel eficaz no apoio aos processos democráticos; apela, por conseguinte, a um acompanhamento coerente da aplicação das recomendações específicas por país e solicita o apoio ao reforço dos partidos políticos;

18.  Sublinha a importância vital da defesa coletiva garantida pela NATO aos seus membros; exorta os Estados-Membros a reforçarem, a título urgente, a sua capacidade de contribuir para a defesa territorial, a afetarem mais recursos e a adotarem a metodologia de mutualização e partilha de sistemática mediante uma cooperação mais estreita com vista à criação de sinergias; frisa que todos os Estados-Membros devem beneficiar do mesmo nível de segurança, em conformidade com o artigo 42.º, n.º 7, do TUE; salienta que uma política externa credível da UE deve ter por base capacidades de defesa adequadas dos Estados-Membros e uma Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) eficaz; entende que a PCSD é uma componente importante da defesa e da segurança europeias, contribuindo de diversas formas para este domínio, nomeadamente através da promoção da criação de uma base industrial e tecnológica da defesa europeia (BITDE), do fomento da cooperação para o desenvolvimento de capacidades de defesa e da intervenção direta nas zonas de crise, por intermédio das suas missões civis e operações militares; considera, nesta ótica, que a PCSD deve intensificar a sua cooperação com a NATO; recorda que a UE é um parceiro da NATO e que as estratégias de ambas as organizações devem ser complementares; sublinha o importante papel da cooperação em matéria de segurança e defesa entre a UE e parceiros como a ONU, a NATO, a União Africana e a OSCE; saúda o compromisso da AR/VP de se envolver ativamente no domínio da defesa, designadamente presidindo a reuniões do Conselho «Assuntos Externos» na sua configuração de reunião dos Ministros da Defesa;

19.  Apoia a revisão em curso das estruturas de gestão de crises do SEAE; ista a VP/AR a aumentar consideravelmente a eficácia das estruturas existentes para que possam responder de forma mais rápida e adequada às crises emergentes, nomeadamente através da redução do número de estruturas paralelas; solicita à VP/AR que preserve e reforce o caráter distinto das abordagens à prevenção de conflitos e à gestão de crises;

20.  Salienta que o potencial de várias disposições do Tratado de Lisboa, designadamente as do artigo 44.º (que permite confiar a execução de uma missão da PCSD a um grupo de Estados‑Membros que o desejem), do artigo 41.º (que prevê o fundo de lançamento), do artigo 46.º (relativo à cooperação estruturada permanente) e do artigo 42.º, n.° 7, (sobre a cláusula de assistência mútua) do TUE, bem como do artigo 222.º (estipulando a cláusula de solidariedade) do TFUE, não foi ainda devidamente explorado; insta a AR/VP a promover ativamente estes instrumentos e a sua aplicação e encoraja os Estados-Membros a servirem-se deles;

21.  Congratula-se com a organização de uma reunião do Conselho Europeu de Defesa em dezembro de 2013 e exorta à aplicação das decisões tomadas; aguarda com expetativa o debate a realizar em junho de 2015; insta a que se continuem a tomar decisões ambiciosas nesta cimeira, tais como as que se seguem:

   o lançamento – com base na revisão do quadro estratégico da UE – de um processo de reflexão estratégica sobre os objetivos e as prioridades no domínio da segurança e da defesa, que defina as capacidades exigidas e as opções para o aprofundamento da cooperação para a defesa, a fim de possibilitar uma melhor resposta às ameaças com que se confrontam os países da UE;
   o reforço da Agência Europeia de Defesa mediante a disponibilização dos recursos e do impulso político necessários para que a agência possa desempenhar na íntegra o seu papel de coordenação e de incentivo da cooperação em matéria de armamento;
   a revisão do mecanismo de financiamento Athena tendo em vista o reforço do financiamento comum no domínio das operações militares da PCSD, de molde a evitar que considerações financeiras comprometam a capacidade da UE para reagir a crises e incentivar os Estados-Membros a reunirem rapidamente as forças necessárias para as operações da PCSD e a assegurarem uma partilha de encargos mais justa;
   o reforço da base industrial e tecnológica da defesa europeia através, entre outros, da coordenação dos orçamentos da defesa, da harmonização dos requisitos, da redução das ineficiências e da criação de sinergias;
   a abordagem dos problemas existentes no domínio do planeamento e da realização de operações militares, inclusive através do estabelecimento de uma sede militar operacional permanente a par da já existente Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações (CCPC);
   o aumento da eficácia e da possibilidade de recurso aos agrupamentos táticos da UE mediante, entre outros, a introdução de uma abordagem modular, a extensão do financiamento comum através do mecanismo Athena e a utilização dos agrupamentos táticos da UE em futuros cenários de gestão de crise, se for caso disso;

22.  Considera que os recentes atentados terroristas ocorridos em países da UE demonstram que é cada vez mais difícil separar a segurança interna da segurança externa e insta os Estados-Membros e as instituições da UE a articularem melhor os seus esforços nestes domínios; exorta os Estados-Membros a reforçarem a partilha de informações em matéria de segurança recorrendo aos instrumentos de coordenação existentes a nível europeu; insta ao reforço da cooperação em matéria de luta contra o terrorismo com os países do Médio Oriente e do norte de África, designadamente através da formação e do aumento de capacidades no setor da segurança, da partilha de informações e do intercâmbio de boas práticas; apela à UE e aos seus Estados-Membros para que envidem os máximos esforços no sentido de reforçar a cooperação internacional com o objetivo de impedir e combater o terrorismo, e salienta o importante papel desempenhado pelas Nações Unidas neste contexto;

23.  Insta ao desenvolvimento dos recursos industriais e tecnológicos necessários para melhorar a cibersegurança, nomeadamente mediante a promoção de um mercado único para os produtos da cibersegurança; salienta a necessidade de integrar a ciberdefesa na ação externa e na PESC e requer uma coordenação mais estreita com a NATO no domínio da ciberdefesa, com vista a estabelecer a ciberdissuasão para enfrentar e prevenir, de forma eficaz, ataques lançados através do ciberespaço; insta os Estados-Membros da UE, o SEAE e a Comissão a centrarem a sua atenção na melhor forma de fortalecer a resiliência das infraestruturas relavantes; regozija-se com a estratégia da UE em matéria de cibersegurança; sublinha a necessidade de aumentar significativamente as capacidades de ciberdefesa dos Estados-Membros; exorta a Agência Europeia de Defesa a reforçar a coordenação no domínio da ciberdefesa entre os Estados-Membros e insta estes últimos a fornecerem recursos à AED para que este objetivo seja concretizado; solicita à Comissão que atualize o regulamento relativo às tecnologias de dupla utilização para evitar a exportação de sistemas para intervenientes que pretendam fragilizar a segurança e as infraestruturas críticas da UE, bem como a exportação de tecnologia de vigilância em larga escala para regimes autoritários; recorda a importância de manter o equilíbrio entre a garantia da liberdade digital e a segurança;

24.  Solicita a adoção de uma política renovada e coerente da UE em matéria de migração; insiste na necessidade de combater as causas profundas da migração irregular mediante o reforço da cooperação com os países de trânsito e de origem dos fluxos migratórios recorrendo a todas as políticas e a todos os instrumentos da assistência, incluindo a política de desenvolvimento e a política comercial, a ajuda humanitária, a prevenção de conflitos e a gestão de crises, bem como na necessidade de reforçar os canais legais da migração; reitera o seu apelo à intensificação do apoio humanitário aos países que acolhem refugiados e ao reforço dos programas regionais de proteção, executados em colaboração com o ACNUR nas proximidades das regiões de origem dos fluxos migratórios; frisa que as questões relativas à gestão da migração devem ser integradas na ação externa da UE e constituir uma grande prioridade da cooperação da UE com vizinhos situados a leste e a sul; salienta a necessidade de se evitar a perda de vidas nas fronteiras da UE;

25.  Chama a atenção para o facto de a energia ser cada vez mais utilizada como um instrumento da política externa e recorda que a integração europeia assenta na cooperação no domínio da energia; sublinha a importância de construir uma União Europeia da Energia que vise aumentar a coerência e a coordenação entre a política externa e a política energética; salienta que a segurança energética deve fazer parte da abordagem global da ação externa da UE e considera que a política energética deve estar em consonância com as outras políticas prioritárias da UE, incluindo a sua política de segurança, as políticas externa e de vizinhança e as políticas comerciais e de desenvolvimento, bem como a política de defesa dos direitos humanos; sublinha, a este respeito, a necessidade de reduzir significativamente a dependência da Rússia e de encontrar fontes de energia alternativas; exorta a AR/VP e a Comissão a acompanharem e resolverem o problema do controlo de infraestruturas por parte de entidades exteriores à UE, nomeadamente empresas estatais, bancos nacionais ou fundos soberanos de países terceiros, que penetram no mercado europeu da energia ou entravam a diversificação, nomeadamente no setor nuclear; frisa que as empresas energéticas não europeias devem estar sujeitas às regras da concorrência aplicáveis ao mercado da energia da UE;

26.  Regozija-se com a criação do cargo de Vice-Presidente responsável pela União da Energia e com a comunicação da Comissão sobre a estratégia europeia em matéria de segurança energética; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem a cooperação, a fim de realizar as ações a curto e longo prazo enunciadas nesta estratégia; insiste na necessidade de reforçar a coerência entre a política externa da UE e outras políticas com uma dimensão externa, tais como a política energética, e espera que a nova estrutura baseada em núcleos da Comissão apresente resultados neste contexto; exorta a que sejam tomadas medidas adicionais com vista a alinhar as metas da segurança energética com outros objetivos da UE; convida a AR/VP a desenvolver as prioridades estratégicas para a política energética externa consagradas nos objetivos gerais da política externa e a utilizar de forma mais sistemática os instrumentos de política externa no domínio da segurança energética;

27.  Entende que deve ser criado um mecanismo de solidariedade para fazer face a possíveis perturbações no domínio da energia; considera que deve continuar a ser desenvolvida uma infraestrutura energética interconectada e que todas as regiões do território da UE devem ser integradas numa rede energética à escala europeia; salienta que devem ser intensificados esforços no sentido de diversificar o aprovisionamento energético da UE, de forma a reforçar a independência energética da União; considera que o desenvolvimento das energias renováveis e da eficiência energética será altamente benéfico para a credibilidade da ação externa da UE; recorda que o bom funcionamento do mercado interno da energia é um aspeto essencial e que é do interesse geral da UE garantir a estabilidade, a transparência e o respeito pelas regras internacionais nos mercados energéticos internacionais; solicita à Comissão que apresente uma proposta de estratégia complexa para reforçar a segurança do abastecimento de recursos distintos dos recursos energéticos;

28.  Saúda a vontade de cooperação demonstrada pela AR/VP, Federica Mogherini, em relação ao Parlamento, no sentido de aumentar a sua responsabilidade perante a instituição; reitera a necessidade de uma consulta sistemática e proativa do Parlamento, nomeadamente da respetiva Comissão dos Assuntos Externos, antes da adoção de estratégias no âmbito da política externa e dos mandatos da PCSD; solicita ao Conselho que conclua as negociações com o Parlamento relativas à substituição do Acordo Interinstitucional de 2002 no que respeita ao acesso do Parlamento Europeu a informação sensível do Conselho no domínio da política de segurança e defesa; manifesta o seu empenho na intensificação da cooperação com os parlamentos nacionais, incluindo no âmbito da Conferência Interparlamentar sobre a PESC e a PCSD e a COSAC, de modo a estar mais bem preparado para controlar os respetivos recursos;

Preservar e reforçar a ordem política e jurídica europeia

29.  Sublinha a necessidade de consolidar a UE e de reforçar a sua capacidade de integração, que constitui um dos critérios de Copenhaga; reitera a perspetiva de alargamento a todos os países candidatos e potenciais candidatos no quadro da Declaração de Salónica de 2003, com base no cumprimento dos critérios de Copenhaga, e apoia a continuação das negociações sobre o alargamento; apoia, neste contexto, a abordagem da Comissão, de realizar reformas fundamentais no domínio do primado do direito, da administração pública e da governação económica numa fase inicial do processo de alargamento; reitera que cada país será avaliado com base nos seus méritos e considera que, nos casos em que a UE considere satisfatório o nível de alinhamento de um país candidato com o acervo da UE, as negociações para a adesão devem ser iniciadas ou prosseguir, pois tal é essencial para preservar a credibilidade global da UE; sublinha a importância da cooperação com os países candidatos no domínio da política externa e destaca a importância do alinhamento dos mesmos com a PESC;

30.  Entende que é necessária uma estratégia política geral destinada a restaurar a ordem política europeia no âmbito do direito internacional, tal como definido na Ata Final de Helsínquia de 1975, que vincula todos os Estados europeus, incluindo a Rússia; insiste no facto de esta ordem se basear no respeito dos direitos humanos, dos direitos e liberdades fundamentais das minorias, da soberania, independência e integridade territorial dos Estados, bem como na resolução pacífica de conflitos; considera que o desenvolvimento de um diálogo construtivo com a Rússia e outros Estados da vizinhança da UE sobre a cooperação destinada a reforçar esta ordem constitui um elemento importante da paz e da estabilidade na Europa, desde que a Rússia respeite o direito internacional e os compromissos que assumiu em relação à Geórgia, à Moldávia e à Ucrânia, incluindo a retirada da Crimeia;

31.  Entende que é necessária uma nova abordagem das relações da UE com os seus vizinhos do leste, baseada nos méritos, na diferenciação e no princípio «mais por mais»; considera que o apoio aos países que pretendem aproximar-se da UE deve ser uma das principais prioridades da política externa da UE e que uma resposta importante para conter as ambições da Rússia na sua vizinhança passa por investir na independência, na soberania, no desenvolvimento económico e no aprofundamento da democratização desses países; manifesta o seu compromisso para com a perspetiva europeia em relação aos vizinhos europeus do leste da UE e recorda que, nos termos do artigo 49.º do TUE, estes países (ou qualquer outro Estado europeu) podem candidatar-se à adesão à União Europeia, desde que preencham os critérios de Copenhaga, respeitem os princípios da democracia, as liberdades fundamentais e os direitos humanos e das minorias, bem como o Estado de direito;

32.  Congratula-se com a assinatura, a ratificação pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais dos países em causa e com a aplicação provisória de acordos de associação que incluem zonas de comércio livre aprofundadas e abrangentes com a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia, facto que representa um grande passo para a sua convergência com a UE; entende que o processo de associação deve ser utilizado pelos países em questão para modernizar a governação democrática, reforçar o Estado de direito, realizar uma reforma da administração pública e reformas económicas e estruturais, como passo essencial na sua convergência política, económica, social e ambiental com a UE; exorta a um aumento substancial da assistência política, financeira e técnica da UE, tendo em vista apoiar estas reformas; insiste, no entanto, na condicionalidade rigorosa e na necessidade de garantir a responsabilização pelos recursos utilizados e de alcançar resultados significativos na diminuição da corrupção; regozija-se com a realização e os resultados das eleições legislativas na Ucrânia e na Moldávia em outubro e em dezembro de 2014, respetivamente, em linha com as normas democráticas internacionais;

33.  Apela a um maior envolvimento dos países da vizinhança oriental que ainda não concluíram acordos de associação com a UE ou que pretendam aprofundar e reforçar as relações em diferentes domínios, nomeadamente através da promoção da cooperação bilateral em áreas de interesse recíproco; recorda, porém, que a assistência da UE só pode ser eficaz se houver uma apropriação suficiente e um respeito pelos valores europeus por parte dos países parceiros, os quais devem respeitar as suas obrigações decorrentes do direito internacional;

34.  Exorta a Rússia a honrar os seus compromissos e obrigações jurídicas, incluindo os consagrados na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da OSCE, no Memorando de Budapeste e no Tratado de Amizade, Cooperação e Parceria entre a Rússia e a Ucrânia; condena firmemente o facto de a Rússia ter violado o direito internacional com a sua intervenção militar e guerra híbrida contra a Ucrânia, que causou milhares de vítimas civis e militares, bem como a anexação e ocupação ilegais da Crimeia e as medidas de índole semelhante contra a Abcásia e a Ossétia do Sul, territórios da Geórgia; chama a atenção para a deterioração alarmante do respeito pelos direitos humanos, da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa na Crimeia; exorta a Rússia a reduzir a sua intervenção, a proceder à retirada das suas tropas do território ucraniano e a restabelecer a situação anterior à anexação; congratula-se com os esforços envidados para alcançar um acordo exaustivo com Minsk em 12 de fevereiro de 2015, e insta à aplicação imediata e cabal deste acordo; rejeita, por considerá-las ilegítimas, as eleições presidenciais e legislativas realizadas em Donetsk e Luhansk, em 2 de novembro de 2014;

35.  Apoia as sanções impostas pela UE em reação à agressão russa contra a Ucrânia e frisa que essas sanções são redefiníveis e reversíveis, dependendo sobretudo do cumprimento dos acordos de Minsk, mas poderão também ser reforçadas caso a Rússia continue a violar as suas obrigações internacionais; solicita à Comissão que acompanhe de perto a sua aplicação uniforme;

36.  Salienta a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros se mostrarem solidários e se manifestarem a uma só voz perante a Rússia; convida os países candidatos a harmonizarem a sua política externa respeitante à Rússia com a da UE; solicita à AR/VP que desenvolva, com urgência, uma estratégia comum da UE relativa à Rússia destinada a assegurar que esta se comprometa a manter a paz e a estabilidade na UE, incluindo o respeito incondicional pela soberania e pela integridade territorial dos seus vizinhos; entende que uma boa relação entre a Rússia e a UE, assente no respeito do direito internacional e das demais obrigações internacionais, seria do interesse comum, pelo que espera que a Rússia se mostre aberta a um desenvolvimento nesse sentido respeitando o direito internacional;

37.  Salienta a necessidade de uma abordagem europeia coerente relativa às campanhas de desinformação e atividades de propaganda realizadas pela Rússia, dentro e fora da UE; insta o SEAE e a Comissão a apresentarem um plano de ação com medidas concretas para combater a propaganda russa; apela à cooperação com o Centro de Excelência para a Comunicação Estratégica da NATO nesta matéria;

38.  Insta os dirigentes da UE e os Estados‑Membros a garantirem a segurança e a liberdade dos cristãos e de outros grupos religiosos e étnicos minoritários que são cada vez mais discriminados e perseguidos e que se encontram no meio de um fogo cruzado; exorta o SEAE e os Estados‑Membros a garantirem a inclusão de mecanismos eficazes de monitorização da defesa dos direitos humanos das minorias religiosas nos futuros acordos bilaterais e a aplicação eficaz das orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião ou de crença;

Apoiar a segurança e a estabilização na vizinhança meridional

39.  Insiste na necessidade de proceder a uma revisão substancial da política da UE relativa à sua vizinhança meridional, que deve caracterizar-se pela afetação dos recursos orçamentais adequados e pelo desenvolvimento e execução de uma estratégia global que centre os instrumentos e recursos da UE no apoio à edificação de Estados funcionais e inclusivos capazes de garantir a segurança dos seus cidadãos, de promover a democracia, de fazer frente ao extremismo religioso, de respeitar os direitos humanos, de proteger as minorias religiosas e étnicas e de reforçar o primado do direito, como condição prévia fundamental para o investimento e o desenvolvimento económico; chama a atenção para o potencial não aproveitado do comércio transfronteiriço na região; insiste na estreita cooperação com as autoridades dos países em causa na gestão dos fluxos migratórios, no pleno respeito dos direitos humanos e do direito internacional;

40.  Salienta que a UE tem de impor condicionalidades para a prestação de assistência e apoio, pois os programas de assistência e o apoio à sociedade civil apenas poderão vingar com o estabelecimento de condições claras ao mais alto nível político;

41.  Insiste em que a abordagem revista da UE relativa aos seus vizinhos meridionais deve basear-se na diferenciação e no princípio «mais por mais», ao abrigo dos quais a UE deve conceder apoio adicional a governos de países parceiros que estejam verdadeiramente empenhados em realizar progressos efetivos em matéria de democratização e de respeito das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, como é o caso da Tunísia, da Jordânia e de Marrocos;

42.  Lamenta a recente deterioração das relações entre a União Europeia e a Turquia e apela a novos esforços para promover parcerias mais fortes, tendo em vista responder aos desafios humanitários e de segurança comuns nos países do Mediterrâneo meridional; exorta ainda a Turquia a ponderar a realização de reformas no sentido do cumprimento integral das normas em matéria de direitos humanos, incluindo liberdade de imprensa, democracia, igualdade e Estado de direito;

43.  Exorta os dirigentes da UE a desenvolverem, em estreita coordenação com os EUA e com a participação de grandes potências (como a Rússia e a China), uma estratégia que encoraje os intervenientes regionais (incluindo a Turquia, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Egito, os governos do Conselho de Cooperação do Golfo, o Irão, a Liga Árabe e as forças curdas) a unirem-se, a fim de pôr cobro às guerras por procuração e ao apoio financeiro aos fundamentalistas e de conceber uma solução para a paz e a estabilidade na região, em particular tendo em vista o fim da guerra na Síria; sublinha a necessidade de preservar a integridade territorial e a unidade nacional da Líbia e exorta a AR/VP a encorajar os intervenientes regionais a um maior empenhamento na mediação e na resolução de conflitos, em estreita coordenação com as Nações Unidas; regozija-se com as negociações em curso entre a UE 3+3 e o Irão e espera que as mesmas conduzam a um acordo mutuamente aceitável, garantindo a natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear do Irão, e ofereçam uma perspetiva a longo prazo de total integração do Irão na comunidade internacional; apoia o empenho da AR/VP e de todas as partes envolvidas no processo de paz do Médio Oriente na obtenção de uma solução global, construtiva, aceitável por ambas as partes e sustentável para o conflito no Médio Oriente; sublinha que a ausência de progressos rumo a uma solução negociada entre dois Estados com base nas fronteiras definidas em 1967 conduz unicamente a um aumento da violência e do derramamento de sangue;

44.  Congratula-se com a declaração da AR/VP sobre a abertura de um gabinete em Erbil, no Curdistão iraquiano, e exorta a AR/VP e o SEAE a concretizar essa abertura o mais rapidamente possível; salienta que tal permitirá à UE recolher informações no terreno, reforçar o compromisso da UE junto dos intervenientes locais, proceder a uma melhor avaliação e coordenação das medidas de caráter humanitário e militar e aumentar a visibilidade da UE na região;

45.  Solicita a nomeação de um Conselheiro Especial que avalie as vantagens da abertura de uma representação diplomática permanente da UE no Irão;

46.  Entende que as atividades criminosas e a violência bárbara dos grupos terroristas jiadistas pertencentes e associados ao chamado Estado Islâmico (EI) representam uma grande ameaça para a grande região do Médio Oriente e do Norte de África, para a Europa e, potencialmente, para a paz e a estabilidade mundiais; apoia a coligação mundial contra o EI e os seus esforços no sentido de lutar contra o EI no plano militar; saúda os contributos dos Estados-Membros da UE neste contexto e incita a uma cooperação global mais estreita e eficaz e a um diálogo mais exaustivo com vista a uma avaliação comum da ameaça; apela à intensificação de forma resoluta da pressão reguladora mundial, para privar os jiadistas das receitas do petróleo e aplicar de forma rígida sanções a nível mundial às transações financeiras a seu favor; neste contexto, assinala que os recursos financeiros para as formações jiadistas provêm também de alguns países árabes em relação aos quais a UE deve adotar comportamentos mais coerentes; salienta a necessidade urgente de combater a utilização da Internet pelos grupos jiadistas para efeitos de recrutamento e propaganda; insiste na necessidade de intensificar a cooperação internacional e a cooperação entre os Estados-Membros da UE centradas no objetivo de impedir os extremistas de viajarem para a Síria e o Iraque para se juntarem à causa jiadista, incluindo o investimento na prevenção da radicalização nacional e em programas de «desradicalização» nos Estados-Membros; convida os Estados-Membros a adotarem formas de levar a tribunal os combatentes europeus retornados, no âmbito dos respetivos sistemas nacionais de direito penal; recorda a necessidade de uma cooperação e coordenação mais estreitas entre a Turquia e a UE;

47.  Insta os países da região a continuarem empenhados na guerra contra o terrorismo e a absterem-se de ações passíveis de gerar tensão, atritos e crises entre si ou de criar problemas adicionais à luta da comunidade internacional contra o Estado Islâmico (EI);

48.  Condena a violência brutal utilizada pelo regime de Assad contra os cidadãos sírios e apela à intensificação da pressão para provocar uma transição política genuína na Síria, nomeadamente através do reforço do apoio à oposição síria moderada;

49.  Sublinha que, em muitos domínios, a política externa da União relativa aos países da vizinhança meridional deve também estabelecer a ligação com África; considera que paira sobre a África, em particular sobre a região saelo-sariana, uma ameaça estratégica, pelo que apela a que UE dê uma resposta a esta ameaça, nomeadamente através da adoção de medidas em matéria de desenvolvimento económico, democracia, Estado de direito, educação e segurança; constata a contínua intensificação das atividades criminosas dos terroristas da Al-Qaeda no Magrebe Islâmico (AQIM), da Al- Mourabitoun, nascida da fusão do Movimento para a Unidade e a Jiad na África Ocidental (MUJAO) com a Brigada dos Homens Mascarados de Mokhtar Belmokhtar, ou do Boko Haram; sublinha a necessidade de pôr em prática as recomendações da Estratégia Europeia para a Segurança e o Desenvolvimento do Sael, e convida a Comissão a efetuar uma avaliação desta estratégia;

50.  Salienta a importância da Jordânia e do Líbano como parceiros estáveis no Médio Oriente; recorda que estes dois países enfrentam uma onda crescente de refugiados, o que coloca enormes desafios socioeconómicos; louva a assistência permanente que os países vizinhos prestam aos refugiados do Iraque e da Síria; exorta os dirigentes da UE a empreenderem um esforço mundial, inclusive por parte das autoridades regionais, para aumentar substancialmente a ajuda humanitária a civis afetados pelo conflito na Síria e no Iraque e pela violência do EI, tendo nomeadamente em vista a prestação de apoio aos refugiados e de apoio financeiro direto aos países da região que acolhem refugiados, a fim de promover a integração social e evitar a marginalização;

51.  Insta a UE a velar por que a cooperação contra o terrorismo com países terceiros se desenvolva no pleno respeito dos princípios do Estado de direito e dos direitos humanos universais;

Reforçar uma ordem mundial cooperativa e baseada em regras

52.  Considera que os EUA são o parceiro estratégico da UE e encoraja o estreitamento da coordenação em pé de igualdade com este país no quadro da política externa da UE, em prol do direito internacional e prosseguindo abordagens comuns dos desafios que se colocam à vizinhança da UE e a nível mundial; sublinha a natureza estratégica da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento, que tem potencial para permitir que os parceiros transatlânticos estabeleçam normas globais sobre trabalho, saúde, o ambiente e a propriedade intelectual, e reforcem a governação global; apela, neste contexto, a uma maior abertura e transparência nas negociações e a um maior envolvimento de todas as partes interessadas em todas as etapas do processo; entende que a América Latina é um importante parceiro da UE e que devem ser definidas várias modalidades de cooperação transatlântica triangular;

53.  Sublinha a necessidade de participar na cooperação e em parcerias estratégicas com diversos países, com um programa claro, e de rever as atuais parcerias estratégicas à luz do impacto das suas políticas;

54.  Saúda as conclusões da cimeira da NATO, realizada no País de Gales, em setembro de 2014, e insta à sua aplicação; entende que se deve reforçar a cooperação UE-OTAN e realizar um planeamento e uma coordenação estreitos entre a «Defesa Inteligente» da NATO e a mutualização e partilha da UE, a fim de evitar a duplicação de medidas e de utilizar de forma mais eficaz os escassos recursos disponíveis; reitera a necessidade de respeitar as políticas de segurança dos Estados-Membros da UE que não são membros da NATO;

55.  Sublinha a necessidade de definir, em coordenação com os EUA, uma estratégia da UE para partilhar com a Rússia, a China, a Índia e outras grandes potências a responsabilidade pela paz e pela estabilidade da ordem política e económica mundial; salienta a importância do reforço das relações com os principais Estados da Ásia, bem como com organizações como a ANASE no contexto da referida estratégia;

56.  Insta a AR/VP a reforçar a política externa da UE relativa à Ásia, em particular a China e a Índia; exorta a AR/VP a assegurar a realização anual de cimeiras bilaterais com a China e a Índia e a fornecer resultados tangíveis;

57.  Salienta que a paz e a estabilidade na região da Ásia e do Pacífico, no Mar da China Oriental e Meridional em particular, assumem uma importância vital para a UE; insta todas as partes interessadas da região a resolverem os diferendos de forma pacífica, de acordo com o direito internacional, e a cooperarem mutuamente na exploração de recursos naturais e marinhos; defende o desenvolvimento e a apresentação de políticas europeias com base em estratégias de apoio à prevenção de conflitos ativos e à resolução pacífica de conflitos; entende que a UE tem grande interesse no crescimento contínuo e na prosperidade da Ásia Oriental; sublinha a necessidade de reforçar a parceria económica da UE com os países da Ásia e do Pacífico numa perspetiva de inclusão, a fim de manter a paz, a estabilidade e a prosperidade sustentáveis; regozija-se com as melhorias encorajadoras nas relações entre ambas as margens do Estreito ao longo dos últimos seis anos e apela à tomada de novas medidas que visem facilitar o seu desenvolvimento pacífico;

58.  Exorta a AR/VP e os Estados-Membros da UE a concederem um novo e forte ímpeto a uma política de desarmamento nuclear e controlo de armas negociada; congratula-se com a próxima revisão pela ONU do Tratado de Não-Proliferação das Armas Nucleares, que representa um grande passo rumo à paz e à segurança internacionais, e exorta os Estados-Membros a assumirem uma posição coordenada e proativa nas negociações; regozija-se com a entrada em vigor do Tratado sobre o Comércio de Armas e apela à sua eficaz e completa aplicação; insta à criação de uma autoridade da UE para o comércio de armas que colabore com os Estados-Membros na interpretação das normas estabelecidas na Posição Comum da UE relativamente à exportação de armas e assegure a conformidade consistente e rigorosa com essas normas; salienta a necessidade de controlos ex post mais rigorosos da utilização das armas exportadas;

59.  Afirma que a UE, que já obteve no passado resultados concretos na luta contra a pena de morte, deve assumir uma posição mais firme; solicita às instituições e aos Estados-Membros que mantenham e reforcem o seu empenho e a sua vontade política na defesa desta causa, com o objetivo de conseguir que a pena de morte seja definitivamente abolida no mundo;

60.  Reafirma a necessidade de uma reforma do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de molde a melhor refletir a realidade mundial atual; insta a AR/VP a dar prioridade a esta questão e a lançar um debate à escala europeia sobre a reforma do CSNU; salienta, a este respeito, que a UE deve tornar-se membro de pleno direito das Nações Unidas;

61.  Reitera a necessidade de a UE desempenhar um papel de liderança na promoção da assinatura e ratificação universais do Estatuto de Roma e continuar a fortalecer e a apoiar o Tribunal Penal Internacional;

62.  Recorda o profundo empenho da UE na luta contra a impunidade e na promoção da universalidade do Estatuto de Roma, que institui o Tribunal Criminal Internacional (TPI); regozija-se com a recente ratificação do Estatuto de Roma pela Palestina;

63.  Solicita, a este respeito, o desenvolvimento de uma estratégia de segurança ambiental coerente ao nível da UE, que incida nas consequências estratégicas e políticas das alterações climáticas, permitindo à UE dar resposta e preparar-se para uma instabilidade geopolítica provocada pelo clima e prestar especial atenção à cooperação com os países em desenvolvimento e aos países mais afetados pelos impactos das alterações climáticas; reconhece a importância da próxima Cimeira de Paris sobre as Alterações Climáticas; convida o SEAE a dar prioridade à diplomacia em matéria de objetivos no domínio das alterações climáticas, com vista a constituir uma base de apoio para um acordo sólido e abrangente; solicita a realização de um debate sobre uma estratégia prospetiva de resposta às migrações resultantes das alterações climáticas;

64.  Insta a UE e os Estados-Membros a contribuírem de forma positiva e coordenada para a definição da Agenda do Desenvolvimento pós-2015, e destaca o papel que a AR/VP desempenha em assegurar a liderança da UE nas negociações; salienta que o novo quadro deverá combater as causas estruturais da pobreza, da desigualdade e da violência mediante o reforço das instituições democráticas, da boa governação e do Estado do direito de forma efetiva e inclusiva;

o
o   o

65.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da NATO, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da NATO, ao Presidente em exercício da OSCE, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da OSCE, ao Presidente do Comité de Ministros do Conselho da Europa e à Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.


Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria (2014/2216(INI))
P8_TA(2015)0076A8-0023/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a sua Resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança(1),

–  Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000(2), a sua Agenda de Desenvolvimento pós-2015 e as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia(3), aprovado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 25 de junho de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013, aprovado pelo Conselho, em 23 de junho de 2014,

–  Tendo em conta o relatório anual sobre os principais aspetos e as opções fundamentais da PESC em 2013, aprovado pelo Conselho, em 22 de julho de 2014,

–  Tendo em conta o relatório anual de 2014 da Comissão sobre as políticas da União Europeia em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa e a sua execução em 2013 (COM(2014)0501), aprovado em 13 de agosto de 2014, e os documentos que o acompanham,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2013, referente ao Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2012, bem como a política da União Europeia nesta matéria(4),

–  Tendo em conta as diretrizes da União Europeia relativas aos direitos humanos,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 23 de junho de 2014, sobre o décimo aniversário das orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de junho de 2010, sobre políticas da UE em prol dos defensores dos direitos humanos(5),

–  Tendo em conta as suas resoluções de urgência sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2014, sobre as prioridades da UE para a 25.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas(6),

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 2 de abril de 2014, referente à 69.ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de novembro de 2011, sobre o apoio da UE ao TPI: fazer face aos desafios e superar as dificuldades(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de julho de 2014, sobre o crime de agressão(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo(11),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 8 de março de 2011, intitulada «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0200),

–  Tendo em conta a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 20 dezembro de 2012, sobre a moratória relativa à aplicação da pena de morte(12),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2014, sobre a erradicação da tortura no mundo(13),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de junho de 2010, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes(14),

–  Tendo em conta a as resoluções 1325, 1820, 1888, 1889 e 1960 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança,

–  Tendo em conta o relatório sobre os indicadores da UE para uma abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, aprovado pelo Conselho, em 13 de maio de 2011,

–  Tendo em conta os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos: aplicação do quadro das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar», aprovados pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU) na sua resolução 17/4, de 16 de junho de 2011,

–  Tendo em conta o guia setorial das TIC (tecnologias da informação e da comunicação) sobre a execução princípios orientadores das Nações Unidas relativos às empresas e aos direitos humanos, publicadas pela Comissão em 17 de junho de 2013,

–  Tendo em conta a resolução do CDHNU, de 26 de junho de 2014, que apela à criação de um grupo de trabalho intergovernamental aberto e cujo mandato será «elaborar um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regulamentar, no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, as atividades de empresas transnacionais e de outro tipo de empresas»,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais(15),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Fevereiro de 2006, sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia(16),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais(17),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a política comercial internacional no contexto dos imperativos das alterações climáticas(18),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de maio de 2012, intituladas «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança";

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2014, sobre a UE e o quadro de desenvolvimento global após 2015(19),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre a discriminação com base na casta(20),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 5 de março de 2014, ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre "Aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco - Para uma abordagem integrada da UE" (JOIN(2014)0008),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC);

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de outubro de 2013, sobre a corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros(21),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2014, sobre a abordagem global da UE,

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 18 de abril de 2013, referente ao princípio da «Responsabilidade de Proteger» ("R2P") das Nações Unidas(22),

–  Tendo em conta os artigos 52.º e 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0023/2015),

A.  Considerando que o artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE) veio reforçar os compromissos da União para conduzir uma política externa e de segurança comum guiada pelos princípios da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, dos princípios da igualdade e solidariedade e do princípio da promoção do direito e da justiça internacionais, no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do direito internacional; e que, nos termos do artigo 6° do TUE, "A União adere à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais";

B.  Considerando que o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a política comercial da União é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União;

C.  Considerando que a política externa e de segurança da UE é norteada pelo respeito, pela promoção e pela proteção da universalidade e da indivisibilidade dos direitos humanos; e que a universalidade dos direitos humanos está a ser seriamente ameaçada por alguns regimes autoritários, nomeadamente em fóruns multilaterais;

D.  Considerando que mais de metade da população mundial ainda vive sob regimes não democráticos e que durante os últimos anos a liberdade global tem diminuído constantemente;

E.  Considerando que os regimes democráticos se definem não só pela organização de eleições, mas também pelo respeito pelo Estado de direito, pela liberdade de expressão, pelo respeito pelos direitos humanos, por um sistema judicial independente e por uma administração imparcial;

F.  Considerando que a credibilidade da UE nas suas relações externas e na cena internacional sairá reforçada se aumentar a coerência entre as suas políticas a nível interno e a nível externo em matéria de direitos humanos;

G.  Considerando que a nova Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) declarou que os direitos humanos constituirão uma das suas principais prioridades e que tenciona usá-los como ponto de referência em todas as suas relações com países terceiros; que também reiterou o compromisso da UE de promover os direitos humanos em todos os domínios das relações externas "sem qualquer exceção"; e que a aprovação do novo Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e a renovação do mandato do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos constarão da ordem de trabalhos da UE no início de 2015;

H.  Considerando que, em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013, abrangendo o primeiro ano completo de execução do Quadro Estratégico e do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; que 2013 foi também o primeiro ano completo do novo mandato do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos (REUE); e que a pessoa que ocupa esse cargo deve ajudar a União a coordenar as suas atividades a fim de tornar mais claro e visível o seu trabalho em prol do respeito dos direitos humanos a nível mundial, designadamente dos direitos das mulheres;

I.  Considerando que o relatório anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013, e os acontecimentos subsequentes ao período em análise, constituem um aviso iniludível dos graves custos humanos resultantes da não observância dos direitos humanos; e que, quando estes direitos são violados em países terceiros, a UE incorre em consequências perniciosas, porquanto a não observância dos direitos humanos e a inexistência de uma participação democrática legítima são portadoras de instabilidade e estão na origem de Estados falhados, de crises humanitárias e de conflitos armados, fenómenos a que a UE deve dar resposta;

J.  Considerando que o compromisso da UE a favor de um multilateralismo efetivo, centrado nas Nações Unidas, representa uma parte integrante da política externa da União e assenta na convicção de que um sistema multilateral fundado em regras e valores universais é o mais adequado para fazer face a crises, desafios e ameaças à escala mundial;

K.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros têm sido firmes aliados do Tribunal Penal Internacional (TPI) desde a sua criação facultando-lhe apoio financeiro, político, diplomático e logístico, a par da promoção da universalidade do Estatuto de Roma e da defesa da sua integridade com o propósito de reforçar a independência do Tribunal;

L.  Considerando que, na sua Resolução de 17 de julho de 2014, o Parlamento reiterou o seu firme apoio à adoção das Alterações de Kampala ao Estatuto de Roma do TPI, entre as quais figura a alteração sobre o crime de agressão, e apelou a todos os Estados‑Membros da UE para que procedessem à respetiva ratificação e integração na legislação nacional; e que a alteração relativa ao crime de agressão contribuirá para salvaguardar o Estado de direito a nível internacional, bem como a paz e a segurança no mundo, através da dissuasão do uso ilegal de força, contribuindo assim de forma proativa para a prevenção de crimes deste tipo e para a consolidação de uma paz duradoura;

M.  Considerando que, por ocasião da 59.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher, a realizar em Nova Iorque de 9 a 20 de março de 2015, a tónica será colocada no acompanhamento da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim, nomeadamente no estudo dos atuais desafios que obstam à sua aplicação e, logo, à consecução da igualdade de género e ao reforço da autonomia das mulheres, e que limitam igualmente as oportunidades de lograr a igualdade entre homens e mulheres e o reforço da autonomia das mulheres no quadro da agenda dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) pós-2015;

N.  Considerando que a educação primária gratuita para todas as crianças é um direito fundamental previsto pela Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, de 1989; que a educação das crianças e dos adultos contribui para a redução da pobreza, da mortalidade infantil e para a promoção de boas práticas ambientais; que o acesso à educação para todos está intrinsecamente relacionado com o objetivo de igualdade entre os géneros presente nos ODM, nomeadamente no que se refere à conclusão do ensino primário; e que este objetivo está longe de ser alcançado;

O.  Considerando que, em situações de conflito armado, as mulheres e crianças, designadamente as mulheres e crianças refugiadas, requerentes de asilo e apátridas estão entre os grupos mais vulneráveis da sociedade e que os riscos enfrentados pelas adolescentes deslocadas são consideravelmente amplificados durante crises humanitárias;

P.  Considerando que todos os tipos de discriminação e violência contra as mulheres, incluindo os abusos sexuais, a mutilação genital feminina, os casamentos forçados, os chamados crimes de honra, a exploração sexual de mulheres para fins comerciais e a violência doméstica não podem ser justificados sejam quais forem os motivos políticos, sociais, religiosos ou culturais ou as tradições populares ou tribais;

Q.  Considerando que existe uma clara relação entre corrupção e violações dos direitos humanos; que a corrupção nos setores público e privado cria e agrava as desigualdades e as discriminações, impedindo, por isso, um exercício equitativo dos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais; e que, comprovadamente, os atos de corrupção estão frequentemente associados às violações dos direitos humanos, ao abuso de poder e à falta de responsabilização;

R.  Considerando que os direitos laborais e sindicais estão a ser gravemente vilipendiados em todo o mundo e que o modo de funcionamento das empresas exerce um profundo impacto nos direitos dos trabalhadores, nas comunidades e nos consumidores dentro e fora da Europa; e que o Direito internacional em matéria de direitos humanos impõe aos Estados a obrigação de proteger os direitos humanos, de molde a assegurar que as atividades das sociedades sob a sua jurisdição não violem os direitos humanos, e de garantir que as vítimas disponham de vias de recurso eficazes;

S.  Considerando que a comunidade empresarial desempenha um papel de relevo na promoção dos direitos humanos e que tais esforços são extremamente desejáveis, devendo ser apoiados pelas instituições públicas de todo o mundo; e que a promoção dos direitos humanos deve ser considerada uma plataforma de cooperação entre os setores público e privado;

T.  Considerando que a concessão do sistema de preferências generalizadas (SPG+) a países terceiros depende da observância da cláusula relativa ao respeito pelas convenções internacionais em matéria de direitos humanos e de direitos laborais;

U.  Considerando que, de acordo com o artigo 16.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião, e que, durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais, e que o casamento só deve ser celebrado com o livre e pleno consentimento dos nubentes;

V.  Considerando que, de acordo com o artigo 14.º da DUDH, toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países; e que, na Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, se declara claramente que todos os refugiados têm direito a proteção especial e que nenhum dos Estados poderá expulsar ou repelir um refugiado, seja de que maneira for, para, fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas;

W.  Considerando que o artigo 18.º da DUDH reconhece o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; e que o número de incidentes relativos à liberdade de religião e de convicção tem aumentado significativamente, nomeadamente devido a um número cada vez maior de conflitos de cariz religioso;

X.  Considerando que, nos termos do artigo 25.º do DUDH, toda a pessoa tem direito a "um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar", sendo que a maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais, incluindo assistência médica; que se celebra o 25.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que constitui o tratado de direitos humanos mais ratificado; que a resolução do CDH 26/28 solicita que o próximo Fórum Social do CDH se centre no acesso aos medicamentos, no âmbito do direito universal ao mais elevado nível possível de saúde física e mental; e que a constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS) estipula que o exercício do direito ao mais elevado nível possível de saúde constitui um dos direitos fundamentais de cada ser humano, sem distinção de raça, religião, convicção política e condição económica ou social;

Y.  Considerando que os efeitos das alterações climáticas, como o aumento das temperaturas e do nível do mar e o aparecimento de condições meteorológicas mais extremas, intensificarão os desafios da instabilidade global e, consequentemente, a ameaça de ocorrência de violações graves dos direitos humanos;

Z.  Considerando que o acesso à água potável e ao saneamento é um direito humano que decorre do direito a um nível de vida adequado, sendo indissociável do direito a usufruir do mais elevado nível possível de saúde física e mental, bem como do direito à vida e da dignidade da pessoa humana; que aproximadamente 2,6 mil milhões de pessoas – metade do mundo em desenvolvimento – nem sequer dispõem de instalações sanitárias "melhoradas" e que 1,1 mil milhões de pessoas não têm acesso a qualquer tipo de água potável;

A-A.  Considerando que o relatório anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013, embora elaborado no seguimento do relatório anual da UE adotado pelo Conselho, constitui uma análise prospetiva das atividades da UE neste domínio político; e que o Parlamento, nas suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais e sobre a revisão da estratégia da UE em matéria de direitos humanos, salientou a necessidade de efetuar uma reflexão contínua sobre as suas próprias práticas de integrar de forma transversal os direitos humanos nas suas atividades, de acompanhar as suas resoluções urgentes relativas a violações da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito e de verificar o cumprimento das cláusulas democráticas e dos direitos humanos em todos os acordos celebrados pela UE com países terceiros;

Papel central dos direitos humanos nas políticas externas da UE

1.  Recorda que, segundo o preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, a União "coloca o ser humano e a dignidade humana no cerne da sua ação";

2.  Exorta todas as instituições da UE e todos os Estados-Membros a conferirem aos direitos humanos um lugar privilegiado nas relações da UE com países terceiros, incluindo os seus parceiros estratégicos, e em todas as declarações e reuniões de alto nível; destaca a importância de que se reveste a aplicação eficaz, firme e coerente da política de direitos humanos da UE, em conformidade com as obrigações claras consagradas no artigo 21.º do TUE e no Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; felicita a nova VP/AR por manifestar abertamente o seu empenho determinado em aplicar estes princípios;

3.  Realça a importância de os Estados-Membros se exprimirem em uníssono a favor da indivisibilidade, da inviolabilidade e da universalidade dos direitos humanos e, em particular, da ratificação de todos os instrumentos internacionais de direitos humanos criados sob a égide das Nações Unidas; apela à UE para que garanta a indivisibilidade e a inviolabilidade dos direitos humanos, nomeadamente dos direitos consagrados no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, em conformidade com o artigo 21.º do TUE; solicita à UE que continue a promover normas universais em matéria de direitos humanos enquanto alicerce das suas relações com países terceiros e organizações regionais, a nível do diálogo político e do diálogo sobre direitos humanos e negociações comerciais;

4.  Congratula-se com a decisão da Comissão de colocar o Estado de direito no cerne do processo de alargamento; insta a UE a seguir de perto a implementação das normas em matéria de proteção dos direitos humanos e dos direitos das pessoas que pertencem a minorias durante o processo de alargamento;

5.  Alerta, contudo, para as consequências involuntárias de uma expansão permanente da lista de direitos humanos e da inclusão de questões controversas do ponto de vista ideológico ou político, uma vez que tal poderia, em última instância, reduzir o apoio geral da própria ideia de universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos;

6.  Salienta que, além do sofrimento humano, a UE deverá também ter em conta todas as consequências resultantes da não observância dos direitos humanos porquanto o não respeito pelos direitos humanos e a inexistência de uma participação democrática legítima são portadores de instabilidade e de corrupção e estão na origem de Estados falhados, de crises humanitárias ou de conflitos armados, fenómenos estes que comprometem os esforços envidados pela UE no quadro da sua política de desenvolvimento e que obrigam a UE ou os seus Estados-Membros a adotarem medidas no domínio da política externa e de segurança; regozija-se, por isso, com os recentes esforços envidados pela UE tendo em vista incluir os direitos humanos no seu sistema de alerta precoce ligado à prevenção de crises; apela, todavia, à realização de mais ações preventivas, exortando a VP/AR, a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma componente de prevenção de crises que inclua os direitos humanos, a aditar à abordagem global da UE para os conflitos e as crises externas e a incluir na futura Estratégia Europeia de Segurança revista;

7.  Considera que a UE, nomeadamente as suas Delegações, devem identificar os sinais de alerta precoce, tais como a repressão das minorias e violações de direitos humanos, que indiciam potenciais conflitos e catástrofes humanitárias; exorta a UE a criar práticas de excelência no que toca à promoção e à proteção dos direitos humanos em situações pós‑catástrofe e pós-conflito, em que seja dedicada particular atenção às pessoas com deficiência, às mulheres e às crianças e a outros grupos vulneráveis, através da disponibilização de dados e da adoção de medidas relevantes atinentes a referências concretas a pessoas com deficiência, à disponibilidade de planos de redução de riscos de catástrofe que incluam as pessoas com deficiência, à formação para todo o pessoal de serviço relevante, bem como à proporção de abrigos de emergência e de zonas de socorro em caso de catástrofe acessíveis, e em que a integração dos direitos humanos ocupe um lugar central nos esforços de socorro, de recuperação e de reconstrução, respeitando concomitantemente os princípios humanitários da humanidade, da imparcialidade, da neutralidade e da independência, e a abordagem baseada nas necessidades ao nível da assistência humanitária;

8.  Exorta a União a garantir sinergias entre as oportunidades de apoio proporcionadas pelo Instrumento de Estabilidade, pelo Instrumento Financeiro para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (IEDDH) e pelo Fundo Europeu para a Democracia;

9.  Manifesta a sua viva apreensão face ao número crescente de violações graves dos direitos humanos causadas pelo terrorismo em todo o mundo; faz referência a um relatório de 2014, que apresenta um aumento de 62 % da atividade terrorista de 2012 para 2013 e um aumento do número de países que sofreram atos terroristas causadores de mais de 50 mortes, de 15 para 24; no quadro do aumento da atividade de índole terrorista, exorta a VP/AR e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a cooperarem com os governos de forma mais adequada e eficiente no combate a todas as formas de terrorismo;

10.  Entende que as negações de genocídio e de outros crimes contra a humanidade, bem como de atos de racismo, xenofobia ou ódio religioso, constituem uma clara violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, devendo por isso ser condenadas;

11.  Solicita à VP/AR, Federica Mogherini, e aos Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE que inscrevam regularmente na agenda do Conselho dos Negócios Estrangeiros o debate sobre os esforços envidados pela UE com vista à libertação dos defensores dos direitos humanos, jornalistas, ativistas políticos e das restantes pessoas que exercem os seus direitos de forma pacífica;

Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo: instrumento para prestar contas sobre a política da UE em matéria de direitos humanos e de democracia

12.  Acolhe favoravelmente a adoção, pelo Conselho, do Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013; convida a nova VP/AR a comprometer-se a participar, no futuro, em dois debates anuais consagrados à política da UE em matéria de direitos humanos e de democracia por ocasião de sessões plenárias do Parlamento, a apresentar o relatório da UE e a dar resposta ao relatório aprovado pelo Parlamento;

13.  Lamenta que a Comissão não tenha apresentado nenhuma resposta escrita à resolução do Parlamento atrás mencionada sobre o relatório anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2012, e considera que tais respostas escritas são extremamente importantes para a cooperação interinstitucional nesta matéria, não podendo ser substituídas pelo debate em sessão plenária, que não permite tanto tempo para refletir e responder de forma sistemática a todos os pontos suscitados pelo Parlamento;

14.  Felicita o SEAE e a Comissão por terem apresentado relatórios abrangentes e claros sobre a ação desenvolvida pela UE no período em revista; reitera, porém, a sua posição segundo a qual os relatórios por país, em particular, deveriam veicular uma perspetiva das tendências positivas e negativas e avaliar a eficácia das ações da UE; constata que uma maior profundidade dos relatórios públicos, nomeadamente baseados nas prioridades e nos indicadores identificados nas estratégias por país em matéria de direitos humanos da UE, que até então eram confidenciais, incentivaria uma maior coerência na aplicação de condições ligadas ao respeito pelos direitos humanos e na avaliação do impacto das políticas da UE nos direitos humanos;

15.  Reafirma o ponto de vista segundo o qual as instituições da UE deveriam conjugar esforços visando melhorar o formato do Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo de molde a que possa alcançar um público vasto, conservando, ao mesmo tempo, o seu caráter abrangente enquanto relatório sobre a execução do Quadro Estratégico e do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; reitera a sua prontidão para participar num exercício de cooperação ativa e construtiva entre as instituições da UE com vista à preparação de futuros relatórios; reitera o seu pedido para que o Relatório Anual inclua uma secção consagrada à execução do Plano de Ação pelos Estados-Membros;

Execução do Quadro Estratégico e do Plano de Ação da UE

16.  Reitera a sua satisfação com o Quadro Estratégico e do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotado pelo Conselho em 2012, por constituir uma importante etapa na abertura de novas perspetivas de desenvolvimento de políticas e na confirmação do compromisso da UE em relação à obrigação constante do Tratado de integrar os direitos humanos em todas as políticas externas da UE, sem exceção;

17.  Recorda que os direitos humanos passaram a constituir uma componente essencial da ação externa da União e são um verdadeiro elemento da sua identidade nas suas relações bilaterais, multilaterais e institucionais;

18.  Reconhece os esforços envidados pelo SEAE e pela Comissão na apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu sobre a execução do primeiro Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; apela à VP/AR e ao SEAE para que cooperem com os Estados-Membros, a Comissão, o Parlamento, a sociedade civil e as organizações regionais e internacionais no quadro da revisão e das consultas conducentes à adoção de um novo plano de ação, para entrar em vigor no início de 2015; saúda os debates destinados a lograr uma melhor atribuição de prioridades aos objetivos no novo plano de ação e a melhorar a clareza, a eficácia e a coerência deste instrumento de política externa da UE, advertindo, porém, contra uma restrição do âmbito do plano de ação ou uma redução do nível de ambição em termos de integração dos direitos humanos em todos os domínios de ação da UE;

19.  Encoraja todos os intervenientes envolvidos na ação externa da UE a apropriarem-se da política externa da UE em matéria de direitos humanos e dos vários instrumentos desta política, e a velarem por que os direitos humanos sejam tidos em consideração de forma transversal, nomeadamente através da organização de ações de formação regulares sobre direitos humanos destinadas aos funcionários visados;

20.  Expressa particular apreensão face à aplicação do compromisso assumido no Quadro Estratégico no sentido de fazer com que as relações da UE com todos os países terceiros, incluindo os parceiros estratégicos, se centrem nos direitos humanos; apela, por isso, à VP/AR e ao SEAE para que consagrem especial atenção à aplicação deste compromisso e para que assegurem a integração dos direitos humanos e da democracia nas relações da UE com os seus parceiros estratégicos em contextos de relevância fulcral como sejam cimeiras e conclusões do Conselho; recomenda ainda que, sempre que ocorra uma violação grave dos direitos humanos por parte de um país parceiro, com o qual tenha sido celebrado um acordo, a UE adote medidas mais eficazes na aplicação das devidas sanções, tal como estipulado nas cláusulas do acordo relativas aos direitos humanos, incluindo a eventual suspensão (temporária) do acordo;

21.  Apela à VP/AR para que, em coordenação com todos os demais Comissários, prepare um programa que integre os direitos humanos em várias atividades da UE, em particular nas áreas do desenvolvimento, da migração, do ambiente, do emprego, da proteção de dados na Internet, do comércio, do investimento, da tecnologia e das empresas;

22.  Saúda a VP/AR por afirmar publicamente a necessidade de rever a estratégia da UE relativamente a todos os seus parceiros estratégicos, como a China e a Rússia, e insta-a a tornar prioritários os direitos humanos nesses países durante o seu mandato, esclarecendo que as violações graves dos direitos humanos são uma ameaça às relações bilaterais entre a UE e os seus parceiros estratégicos;

Mandato do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos

23.  Reconhece a importância do mandato conferido ao primeiro Representante Especial da UE (REUE) para os Direitos Humanos e felicita o atual titular pelo trabalho desenvolvido até à data; encoraja o REUE a continuar a reforçar a visibilidade e os compromissos da UE no contexto dos mecanismos multilaterais e regionais de direitos humanos (ONU, Conselho da Europa, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, Associação das Nações do Sudeste Asiático, União Africana e Organização da Cooperação Islâmica), a promover as principais prioridades temáticas da UE, incluindo as prioridades constantes das orientações recentemente adotadas pela UE em matéria de direitos humanos, a velar pela capacitação da sociedade civil em todo o mundo e a contribuir para a integração, coerência e eficácia da política da UE em matéria de direitos humanos, logrando o devido equilíbrio entre a diplomacia silenciosa e pública; reconhece a necessidade de conferir uma maior visibilidade ao cargo de REUE para os Direitos Humanos, que deve dispor de poder de iniciativa e do direito de se expressar publicamente, contando com o apoio dos diferentes serviços das instituições da União Europeia, a fim de garantir uma boa coordenação;

24.  Exorta o Conselho a adotar, como princípio geral, a prática de incluir de forma sistemática a cooperação com o REUE para os Direitos Humanos no mandato de futuros representantes especiais geográficos;

25.  Solicita que o cargo do REUE para os Direitos Humanos seja, no futuro, transformado numa função permanente, com os meios adequados para apoiar plenamente a sua função, por exemplo a diplomacia pública;

Coerência interna/externa no contexto da política da UE em matéria de direitos humanos e de democracia

26.  Salienta que a política da UE em matéria de direitos humanos deve ser coerente com o cumprimento das obrigações previstas no Tratado, garantir a coerência entre as políticas seguidas a nível interno e externo e evitar uma dualidade de critérios; exorta, por conseguinte, à adoção de conclusões do Conselho de Negócios Estrangeiros da UE sobre direitos humanos em relação a parceiros estratégicos; exorta, neste contexto, à definição de limiares comuns para os Estados-Membros e para os funcionários da UE em termos de preocupações relativas aos direitos humanos que terão de abordar, como mínimo, com os seus parceiros estratégicos, tendo em consideração as circunstâncias específicas de cada país;

27.  Salienta que, para que a atuação da União em relação aos países terceiros seja credível e eficaz, tem de ser coerente, reiterando ainda que as divergências e as incoerências afetam a eficácia da sua ação, tornando por vezes inaudíveis os discursos que profere em matéria de direitos humanos; recorda que, apesar das inúmeras dificuldades, a coerência continua a ser um objetivo prioritário ao nível da política externa, devendo constituir um elemento fundamental do mandato de todos os intervenientes nesta política;

28.  Considera que é essencial, além disso, que as exigências em matéria de direitos humanos impostas pela União no âmbito das suas relações com países terceiros sejam igualmente aplicadas nos próprios Estados-Membros; recorda, a esse título, que o Parlamento Europeu aprova anualmente um relatório sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia, elaborado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos;

29.  Apela ao SEAE para que reforce a gestão, o controlo e a responsabilidade dos fundos da UE para a defesa dos direitos humanos;

30.  Destaca os desafios significativos resultantes da anexação da Crimeia pela Rússia e da participação militar persistente no Leste da Ucrânia; sublinha que esta política de agressão prossegue a tendência russa para o autoritarismo, com a degradação da situação relativa aos direitos humanos nesse país; realça que a Rússia constitui agora um «desafio estratégico» para a UE, tendo deixado de cumprir os critérios de parceria estratégica;

31.  Apela à UE para que responda com eficácia aos desafios internos em matéria de direitos humanos, como a situação dos ciganos, o tratamento concedido aos refugiados e aos migrantes, a discriminação das pessoas LGBTI, as condições de detenção ou a liberdade de imprensa nos Estados-Membros, de modo a manter a credibilidade e a coerência na sua política externa de direitos humanos; lamenta o facto de a minoria cigana continuar sujeita a discriminações, racismo e exclusão social, tanto na União Europeia como nos países candidatos à UE nos Balcãs Ocidentais e na Turquia; salienta, neste contexto, que o respeito pelos direitos das minorias constitui um dos desafios principais identificados na Estratégia de Alargamento da Comissão para 2014-2015;

Instrumentos da UE no domínio dos direitos humanos

Estratégias por país em matéria de direitos humanos e papel das delegações da UE

32.  Louva o SEAE pela conclusão coroada de êxito do primeiro ciclo das estratégias por país em matéria de direitos humanos centradas num processo de apropriação a nível de delegações da UE; lamenta, porém, a contínua falta de transparência relativamente aos conteúdos das estratégias por país, nomeadamente a ausência de informação eficaz do Parlamento Europeu, e solicita, uma vez mais, a divulgação pública, pelo menos, das prioridades essenciais da estratégia de cada país e o acesso do Parlamento às estratégias num quadro apropriado, por forma a permitir o devido grau de controlo; encoraja o SEAE a adotar indicadores que permitam avaliar a respetiva eficácia e a tratar de forma mais explícita os capítulos do Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo consagrados aos diferentes países como relatórios de execução das estratégias por país; recorda o compromisso da UE de assegurar que as estratégias por país em matéria de direitos humanos sejam tidas em conta a todos os níveis de conceção de políticas, incluindo os direitos humanos e os diálogos políticos;

33.  Sublinha a necessidade de as Delegações da UE prepararem um relatório anual sobre as respetivas atividades no domínio dos direitos humanos;

34.  Regozija-se com o facto de estar quase concluída a rede de pontos focais para os direitos humanos e de agentes de ligação para os defensores dos direitos humanos nas delegações da UE; exorta a VP/AR e o SEAE a desenvolverem orientações operacionais claras em relação ao seu papel no seio das delegações para que possam concretizar plenamente o seu potencial, criar normas credíveis e evitar incoerências entre delegações da UE;

35.  Apela a um aprofundamento da cooperação entre as redes diplomáticas dos Estados‑Membros e as delegações da UE em todo o mundo, a fim de contribuir para as reflexões levadas a cabo pelos grupos de trabalho sobre os direitos humanos nos países terceiros;

36.  Apela ao SEAE para que assegure que os casos dos defensores dos direitos humanos que se encontram detidos sejam suscitados em todas as reuniões de alto nível entre a UE e países terceiros, nomeadamente nas reuniões do Conselho de Cooperação/Conselho de Associação; insiste em que todas as estratégias por país definidas pela UE com países terceiros em matéria de direitos humanos incluam uma secção sobre os ativistas detidos;

37.  Recorda o compromisso de integrar os direitos humanos em todas as avaliações de impacto da UE; insiste na importância deste compromisso para garantir que a UE respeite, proteja e possibilite o exercício dos direitos humanos, de modo a assegurar que as suas políticas externas e atividades sejam concebidas e implementadas em prol da consolidação dos direitos humanos no estrangeiro; apela à UE para que, mediante uma melhor consulta e coordenação com a sociedade civil e as instituições da UE, melhore a qualidade e a sistematização das avaliações de impacto em matéria de direitos humanos;

Diálogos e consultas em matéria de direitos humanos

38.  Reitera o seu apoio aos diálogos sobre direitos humanos enquanto instrumento da política de direitos humanos da UE, desde que não constituam um fim em si mesmos, mas antes um meio de assegurar determinados compromissos e êxitos da contraparte; reconhece a importância de uma participação ativa nos diálogos sobre direitos humanos, em particular com países com graves problemas neste domínio; sublinha, porém, a necessidade de a UE extrair conclusões políticas claras sempre que os diálogos sobre direitos humanos não sejam conducentes a resultados positivos, devido à falta de vontade da contraparte em agir de boa-fé e em comprometer-se genuinamente com a reforma, e colocar maior ênfase na diplomacia pública para evitar pôr em risco a credibilidade pública da política de direitos humanos da UE; desaconselha, além disso, a dissociação dos debates sobre direitos humanos dos diálogos políticos de alto nível; insiste em que os casos individuais de defensores dos direitos humanos em situação de risco ou detidos e de presos políticos sejam suscitados pela UE com responsabilidade e transparência; solicita, no caso de violações graves dos direitos humanos, que o assunto seja colocado no centro do diálogo político, a todos os níveis;

39.  Insta o SEAE a desenvolver um mecanismo de revisão global para ajudar a avaliar os diálogos em função da não obtenção de resultados significativos e concretos; apela à UE para que reforce os seus mecanismos de índices de referência, por forma a ajudar a medir o sucesso e a tornar os diálogos mais eficazes, o que contribuiria para aproximar das normas internacionais sobre os direitos humanos os países com graves problemas nesta matéria; tendo em conta, por exemplo, o facto de o diálogo entre a UE e a China em matéria de direitos humanos não ter conseguido obter resultados significativos e concretos e a recente evolução em Hong Kong, insta a UE a repensar a sua estratégia em matéria de direitos humanos e a adotar uma abordagem mais coerente, uníssona e estratégica em relação a questão;

40.  Lamenta que, em virtude da multiplicidade de estruturas, formatos, frequência e métodos utilizados e da confidencialidade desses intercâmbios, não exista um verdadeiro mecanismo de acompanhamento e de avaliação desses diálogos nem tão-pouco de indicadores de progresso; recomenda que se proceda, em consulta com o Parlamento, à clarificação dos objetivos de cada diálogo e à avaliação dos resultados;

41.  Insta o SEAE a manter o seu trabalho com todos os países com os quais tem dialogado sobre os direitos humanos, exigindo compromissos concretos às respetivas autoridades e acompanhando regularmente as respetivas exigências formuladas durante as consultas;

Diretrizes da UE sobre Direitos Humanos

42.  Regozija-se com a adoção, pelo Conselho, das Diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais e das Diretrizes da UE sobre a liberdade de religião ou de convicção, ambas no exercício de 2013, bem como das Diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão "online" e "offline", em 2014;

43.  Recorda que a adoção de diretrizes não deve conduzir à hierarquização do sistema dos direitos humanos, uma vez que os princípios da universalidade e da indivisibilidade devem permanecer elementos centrais; convida a Comissão a clarificar o processo de seleção das temáticas abrangidas pelas diretrizes, definindo, para tal, critérios de seleção com a ajuda do Parlamento e dos intervenientes da sociedade civil;

44.  Convida a Comissão a completar as diretrizes, através da harmonização do seu conteúdo e formato, as quais devem definir objetivos, critérios, meios, calendários, indicadores e prever uma avaliação regular, contribuindo, assim, para a sua clareza; recorda, neste contexto, que o Parlamento recomendou recentemente que as diretrizes em matéria de tortura fossem aplicadas de forma «eficaz e orientada para os resultados»;

45.  Recomenda uma maior participação dos intervenientes da sociedade civil na elaboração, avaliação e revisão das diretrizes;

46.  Apela ao SEAE e ao Conselho para que tome as devidas medidas para implementar e avaliar a execução das diretrizes da UE por país; encoraja o SEAE e os Estados‑Membros a promoverem ações de formação contínua e de sensibilização junto do pessoal adstrito ao SEAE e às delegações da UE, bem como junto dos diplomatas dos Estados-Membros, por forma a garantir que as orientações da UE em matéria de direitos humanos surtam o impacto almejado na definição das políticas no terreno;

Políticas da UE a favor do processo eleitoral e de democratização

47.  Destaca que os regimes democráticos são definidos não só pela organização de eleições, mas também pelo respeito pelo Estado de direito, pela liberdade de expressão, pelo respeito pelos direitos humanos, por um sistema judicial independente e por uma administração imparcial; insta a Comissão e o SEAE a apoiarem os processos democráticos iniciados em países terceiros; salienta, a este respeito, a importância de dar seguimento aos relatórios e às recomendações das missões de observação eleitoral, enquanto parte do compromisso da UE em prol da democracia no país em causa, encarregando o chefe da missão de observação de desempenhar um papel especial no exercício de acompanhamento da aplicação das recomendações, enquanto elemento coerente da abordagem global de apoio à democracia adotada pelo Parlamento e com o apoio dos seus órgãos permanentes; assinala o papel positivo que as missões de observação eleitoral da União Europeia podem desempenhar nesta mesma ótica de garantir a credibilidade da UE enquanto parceiro;

48.  Exorta a UE a continuar a empreender esforços tendo em vista lograr uma definição de melhores práticas neste domínio a fim de apoiar e de consolidar os processos de democratização; encoraja a elaboração de instrumentos políticos e operacionais a aplicar em países prioritários, a fim de integrar as medidas de apoio aos direitos humanos e à democracia, incluindo medidas de prevenção e mediação de conflitos, numa abordagem da UE que seja coerente, flexível e credível;

49.  Salienta que a transição política e a democratização devem estar associadas ao respeito pelos direitos humanos, à promoção da justiça, à transparência, à responsabilidade, à reconciliação, ao Estado de direito e ao estabelecimento de instituições democráticas; apela a um apoio sistemático da UE aos parlamentos eleitos de forma livre e justa; sublinha a necessidade de investir no diálogo político entre os partidos do governo e da oposição;

50.  Recorda que, na sequência da Primavera Árabe, a União Europeia redefiniu a sua política de vizinhança em relação ao Sul do Mediterrâneo, destacando o papel da sociedade civil e o princípio "mais por mais", com vista a desenvolver parcerias mais fortes com os seus vizinhos e a acompanhar as suas reformas e transições democráticas;

51.  Considera que a abordagem baseada num desempenho «mais por mais» deve comandar as relações da UE com todos os países terceiros e que a UE só deve conferir um estatuto avançado aos países parceiros se forem cumpridos requisitos claros em matéria de direitos humanos e de democracia, não devendo hesitar em congelar esse estatuto em caso de incumprimento dos requisitos;

52.  Solicita uma utilização eficaz das novas tecnologias e da Internet para permitir às pessoas do mundo inteiro o máximo acesso possível à informação sobre os direitos humanos e a democracia, bem como aos programas da UE;

53.  Saúda o trabalho realizado até à data nos países-piloto por nove delegações da UE com o objetivo de lograr uma maior coerência no apoio à democracia nas relações externas da UE, em conformidade com as conclusões do Conselho de 2009 e 2010 e o disposto no Quadro Estratégico e no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia em 2012;

54.  Solicita à Comissão e ao SEAE que reforcem a sua coordenação com o Parlamento relativamente à segunda geração de países-piloto, de molde a garantir que todas as instituições da UE contribuam, conjugando os seus conhecimentos especializados, para a eficácia do apoio à democracia em países terceiros;

55.  Felicita o Fundo Europeu para a Democracia pelo seu trabalho eficiente na promoção da democracia nos países vizinhos e apoia uma expansão cuidada do seu mandato a outras sociedades que lutem pela democratização; apela aos Estados-Membros, num espírito de solidariedade e compromisso, para que prevejam fundos suficientes para o orçamento do Fundo, por forma a garantir o máximo de flexibilidade e eficácia no apoio aos protagonistas locais da mudança democrática;

56.  Salienta que é importante consolidar o papel das mulheres na promoção dos direitos humanos e da reforma democrática, no contributo para a prevenção dos conflitos e no reforço da participação e da representação políticas; regista igualmente, neste contexto, que as recomendações formuladas nos relatórios das missões de observação eleitoral da UE relativamente à participação plena e equitativa das mulheres no processo eleitoral devem ser tidas em conta, cumprindo dar-lhes seguimento;

57.  Recorda que o alargamento constitui o esforço de democratização mais bem-sucedido da UE e sublinha que as negociações com os Balcãs Ocidentais continuam a ser o principal instrumento de ajuda a esses países, para que implementem sociedades democráticas de pleno direito;

Apoio da UE aos defensores dos direitos humanos

58.  Acolhe com satisfação as conclusões do Conselho sobre os defensores dos direitos humanos por ocasião do 10.º aniversário das Diretrizes da UE relativas aos defensores dos direitos humanos; felicita, além disso, a Comissão pelo recurso acrescido ao financiamento do IEDDH para efeitos de concessão de subvenções de emergência a defensores dos direitos humanos expostos a ameaça iminente, encorajando-a a estudar novas formas de apoiar os defensores dos direitos humanos; reitera, neste contexto, a importância do Fundo Europeu para a Democracia enquanto instrumento de promoção e de proteção dos ativistas pró-democracia, dos bloguistas e dos jornalistas em todo o mundo;

59.  Lamenta que a perseguição e a marginalização dos defensores dos direitos humanos continue a ser uma tendência generalizada em todo o mundo, em particular nos países que não aceitam a universalidade dos direitos humanos;

60.  Apela à UE para que se centre especialmente na questão dos defensores dos direitos humanos detidos em todo o mundo e sublinha a necessidade de a UE tomar coletivamente mais medidas que garantam a libertação desses indivíduos, nomeadamente criando um grupo de trabalho interno do Parlamento Europeu, que se mantenha atualizado através de uma estreita colaboração com a sociedade civil nos processos de ativistas detidos no mundo inteiro;

61.  Reitera o apelo que endereçou ao SEAE no sentido de continuar a proteger as ONG, os defensores dos direitos humanos e os ativistas da sociedade civil, os jornalistas e os advogados, reforçando a eficácia dos diálogos da UE sobre direitos humanos e promovendo as prioridades temáticas e as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos; neste contexto, encoraja a organização de campanhas destinadas a chegar aos defensores de direitos humanos mesmo em regiões mais remotas de países terceiros, a fim de contribuir para a aplicação dos objetivos políticos da UE;

62.  Apela ao SEAE e à Comissão Europeia, para que garantam a disponibilização de bolsas e outros programas da UE destinados não apenas a grandes ONG, mas também à construção de capacidades a nível local; solicita, por isso, que se reduza ónus burocrático, preservando a responsabilidade nos processos de candidatura e de contabilidade e incentivando à consideração da pressão cada vez maior sobre a sociedade civil por parte dos regimes repressivos; apela a uma abordagem mais pragmática às sociedades em transição para a democracia, por forma a garantir que se apoiem as organizações e os indivíduos adequados;

63.  Solicita que o SEAE e as delegações da UE cooperem com os defensores de direitos humanos e as ONG no quadro de um diálogo político genuíno e pragmático destinado a encontrar as melhores formas de favorecer um ambiente propício ao seu trabalho; exorta a UE a intensificar a sua atividade diplomática em países terceiros e a consolidar a posição dos pontos focais para os direitos humanos a fim de integrar os direitos humanos na atividade política quotidiana das delegações da UE, aludindo de forma sistemática aos nomes de prisioneiros políticos, participando no acompanhamento de processos judiciais e em visitas a prisões e ainda acompanhando os processos; salienta a necessidade de a UE lançar mão da diplomacia pública para apoiar os defensores dos direitos humanos e apelar à libertação dos ativistas dos direitos humanos encarcerados; insiste para que os altos representantes da UE, nomeadamente a VP/AR, o Presidente do Conselho, os Comissários, os Representantes Especiais da UE e os funcionários dos governos dos Estados-Membros se encontrem sistematicamente com defensores dos direitos humanos, ao viajarem para países onde a sociedade civil se encontre sob pressão;

64.  Apela à AR/VP e aos Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE para que realizem uma reunião anual do Conselho dos Negócios Estrangeiros destinada a discutir os esforços da UE, com vista à libertação de defensores dos direitos humanos, jornalistas, ativistas políticos e todos quantos exerçam os seus direitos de forma pacífica, prestando particular atenção aos casos mencionados nas resoluções do Parlamento relativas aos debates sobre violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito;

Apoio da UE a favor de direitos humanos universais e de organizações multilaterais operantes no domínio dos direitos humanos

65.  Recorda o compromisso do Parlamento e da sua Subcomissão dos Direitos do Homem de apoiar um sistema multilateral sólido em matéria de direitos humanos sob a égide das Nações Unidas, incluindo a Terceira Comissão da Assembleia Geral, o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, o Alto Comissariado para os Direitos do Homem e o trabalho das agências especializadas da ONU, como a Organização Internacional do Trabalho, e dos Procedimentos Especiais da ONU;

66.  Recorda a importância das decisões proferidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e da respetiva implementação por parte dos países em causa, no que toca ao respeito e à consolidação dos direitos humanos enquanto valores e princípios fundamentais;

67.  Recorda a sua posição inequívoca de institucionalizar a sua presença nas sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas, como expresso na sua resolução, de 7 de fevereiro de 2013, sobre as prioridades no CDHNU, considerando indispensável continuar a prática de enviar uma delegação do Parlamento Europeu a sessões pertinentes do Conselho dos Direitos do Homem e da Assembleia Geral e lamenta que esta prática tenha sido interrompida em 2014;

68.  Reitera a importância da participação ativa da UE em todos os mecanismos da ONU no domínio dos direitos humanos, incluindo na Terceira Comissão da Assembleia Geral e no Conselho dos Direitos do Homem; encoraja os Estados-Membros da UE a agirem nesse sentido, patrocinando e apresentando resoluções, participando ativamente nos debates e nos diálogos interativos e emitindo declarações; apoia firmemente o recurso crescente da UE a iniciativas transregionais;

69.  Salienta uma vez mais a importância de uma coordenação e cooperação eficazes entre o SEAE, a Comissão, o Parlamento e os Estados-Membros da UE sobre questões de direitos humanos; encoraja o SEAE, nomeadamente através das delegações da UE em Genebra e em Nova Iorque, a consolidar a sua coerência através de consultas aprofundadas e atempadas, a fim de apresentar a posição da UE com uma só voz;

70.  Recorda a importância da ação da União Europeia no âmbito da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), no momento em que essa última se prepara para fazer o balanço dos seus 40 anos de existência; apela a um aprofundamento das relações da UE com a OSCE e com o Conselho da Europa;

71.  Recorda igualmente a importância do trabalho desenvolvido pelo Conselho da Europa neste matéria e a necessidade de a UE aderir rapidamente à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em conformidade com os Tratados;

72.  Reafirma a importância de integrar o trabalho efetuado em Nova Iorque e em Genebra no contexto da Assembleia Geral das Nações Unidas, da Terceira Comissão e do Conselho dos Direitos do Homem nas atividades internas e externas da UE a fim de garantir a coerência;

Política de UE relativa à justiça penal internacional e ao Tribunal Penal Internacional

73.  Reitera o seu apoio sem reservas ao trabalho desenvolvido pelo Tribunal Penal Internacional (TPI) cujo papel consiste em pôr termo à impunidade dos autores dos crimes mais graves perante a comunidade internacional e em garantir justiça às vítimas de crimes de guerra, de crimes contra a humanidade e de genocídio; permanece alerta em relação a toda e qualquer tentativa para comprometer a sua legitimidade ou independência; recorda o seu papel essencial no duplo processo de justiça e de reconciliação; apela à UE e aos seus Estados-Membros para que cooperem com o Tribunal e o apoiem fortemente a nível diplomático e político nas relações bilaterais e em todos os fóruns, incluindo na ONU; manifesta a sua preocupação com o facto de vários mandados de detenção ainda não terem sido executados; apela à UE, aos seus Estados-Membros e aos Representantes Especiais da UE para que promovam ativamente o TPI, a implementação das respetivas decisões e o combate à impunidade de crimes previstos no Estatuto de Roma; considera que o número crescente de Estados partes representa uma importante evolução no reforço da universalidade do Tribunal; congratula-se com a ratificação do Estatuto de Roma pela Costa do Marfim em fevereiro de 2013, mas lamenta que nenhum Estado tenha ratificado o Estatuto em 2014; incentiva a UE e os seus Estados-Membros a envidarem mais esforços na promoção da ratificação e implementação do Estatuto de Roma, por forma a permitir às vítimas de crimes graves perante o direito internacional maior acesso à justiça; apela aos Estados-Membros da UE para que, enquanto Estados signatários do Estatuto de Roma do TPI, lhe garantam os recursos necessários para poder exercer o seu mandato de forma justa e eficaz; incentiva a UE a continuar a prestar assistência à justiça penal internacional e ao TPI, nomeadamente apoiando os atores da sociedade civil através do IEDDH;

74.  Reitera o seu pedido de criação de um Representante Especial da UE para a Justiça Internacional e o Direito Humanitário Internacional, por forma a conferir a estas matérias o destaque e a visibilidade que merecem, a promover a agenda da UE de forma eficaz e a integrar a luta contra a impunidade em todas as ações externas da UE;

75.  Lamenta que o Estatuto de Roma do TPI ainda tenha sido aditado, no quadro do novo Regulamento relativo ao SPG, à lista de convenções exigidas para beneficiar do SPG+; constata que alguns candidatos ao SPG+ (por exemplo, Arménia e Paquistão) não são Estados partes ou não o ratificaram; reitera a sua recomendação a favor do aditamento do Estatuto de Roma à futura lista de convenções;

76.  Convida, mais uma vez, a UE a adotar uma posição comum em relação ao crime de agressão e às Alterações de Kampala, exortando os Estados-Membros a alinharem rapidamente a sua legislação nacional pelas definições das Alterações de Kampala, bem como por outras obrigações decorrentes do Estatuto de Roma, a fim de permitir a realização de investigações e a instauração de ações penais por parte dos Estados‑Membros e reforçar a cooperação com o Tribunal;

77.  Apela, na perspetiva do 100.º aniversário do genocídio arménio, a todos os Estados-Membros para que o reconheçam e incentiva os Estados-Membros e as instituições da UE a contribuírem para o respetivo reconhecimento;

78.  Insta o SEAE a difundir as boas práticas sobre os direitos, a proteção e o apoio às vítimas de crimes e violência em países terceiros e a proceder ao intercâmbio de políticas de luta contra a corrupção com países terceiros, uma vez que essa constitui frequentemente uma porta de entrada para a impunidade e causa de injustiça para as vítimas;

Ação da UE contra a pena de morte

79.  Reitera a sua oposição inequívoca à pena capital e encoraja a UE e os Estados-Membros da UE a manterem uma política bem visível a favor da abolição da pena de morte a nível mundial; insta o SEAE a permanecer atento face à evolução registada em todos os países e a lançar mão de todos os meios de que dispõe para exercer influência;

80.  Apoia, sem reservas, a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas "Moratória sobre a aplicação da pena de morte", de dezembro de 2014(23);

81.  Insta a UE a continuar a recorrer à cooperação e diplomacia com vista à abolição da pena de morte em todas as formas possíveis no mundo inteiro, em consonância com as Diretrizes da UE sobre a Pena de Morte, bem como a garantir que o direito a um julgamento justo seja plenamente respeitado no caso de pessoas que enfrentam a pena de morte e que a tortura e outros maus tratos não sejam utilizados para obter uma confissão;

82.  Manifesta a sua apreensão face ao aumento assinalado do número de execuções no mundo entre 2012 e 2013, a despeito do facto de as execuções se circunscreverem a uma minoria cada vez mais reduzida de países; apela à UE para que adote as medidas que se impõem perante a persistência de um nível elevado de execuções na China e no Irão, o recomeço das execuções em 2013 na Indonésia, no Koweit, na Nigéria e no Vietname, a execução de menores no Irão, na Arábia Saudita e no Iémen em 2013, bem como o aumento acentuado do número de execuções assinaladas no Iraque e na Arábia Saudita;

83.  Saúda o reavivar do debate nos Estados Unidos sobre o caráter arbitrário, e propenso à ocorrência de erros, da pena capital, a campanha destinada a pôr termo à exportação de substâncias usadas em execuções da Europa para os Estados Unidos e a abolição da pena de morte em 2013 pelo Estado de Maryland; encoraja a VP/AR, o REUE e o SEAE a dialogarem com o governo federal dos Estados Unidos e os governos dos Estados tendo em vista acelerar a abolição da pena de morte nos Estados Unidos, por forma a reforçar a cooperação transatlântica a nível internacional na promoção dos direitos humanos, da justiça internacional e da democracia;

84.  Encoraja a Comissão a fazer uso da flexibilidade ora propiciada pelo IEDDH a fim de estudar novas formas de mobilização a favor da abolição da pena de morte e de apoiar ações destinadas a prevenir condenações à morte ou execuções;

85.  Sublinha a importância de a UE continuar a supervisionar as condições em que as execuções são realizadas nos países que ainda mantêm a pena de morte e de apoiar a reforma legal e constitucional com vista à sua abolição completa e total;

86.  Reitera a sua firme convicção de que, uma vez que constitui uma violação do direito à integridade pessoal e à dignidade humana, a pena de morte é incompatível com a proibição de penas cruéis, desumanas ou degradantes, nos termos da legislação internacional, e exorta o SEAE e os Estados-Membros a reconhecerem formalmente essa incompatibilidade e a adaptarem em conformidade a política da UE relativa à pena capital; sublinha a necessidade de uma interpretação transversal das respetivas diretrizes da UE sobre a pena de morte e a tortura;

Ação da UE contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

87.  Insta a VP/AR e o SEAE, à luz das informações permanentes que dão conta de um recurso generalizado à prática de tortura e de maus tratos em todo o mundo, a redobrarem os esforços da UE na luta contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; reitera a sua preocupação pelo facto de a ação da UE neste domínio continuar a ser largamente insuficiente, ficando aquém dos seus compromissos nos termos das Diretrizes da UE contra a Tortura; apela, em particular, a um maior apoio da UE à criação e ao reforço de mecanismos nacionais e regionais contra a tortura; toma nota da proposta de regulamento da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (COM(2014)0001), em resposta à resolução do Parlamento de 17 de junho de 2010;

88.  Recorda que, de acordo com os artigos 7.º e 8.º do Estatuto de Roma do TPI, a tortura cometida numa base sistemática ou em grande escala pode constituir um crime de guerra ou um crime contra a humanidade; salienta que o princípio da "responsabilidade de proteger" confere à comunidade internacional uma responsabilidade particular que esta tem de exercer;

89.  Encoraja o SEAE a consagrar especial atenção às conclusões por país do Comité contra a Tortura das Nações Unidas, da subcomissão criada ao abrigo do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e do Comité Europeu Para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa e a evocar sistematicamente estas questões no quadro dos diálogos políticos com os países visados, bem como de declarações públicas; exorta o SEAE, especialmente as delegações da UE e os Estados-Membros, nomeadamente as respetivas embaixadas no terreno, a promoverem uma aplicação mais eficaz das diretrizes da UE sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; insta os Estados-Membros a reforçarem o controlo do comércio de mercadorias que possam ser utilizadas para praticar atos de tortura ou infligir tratamentos desumanos e degradantes, bem como o controlo da exportação de tecnologias e bens de dupla utilização;

90.  Sublinha o facto de os membros de grupos vulneráveis, como minorias étnicas, linguísticas ou religiosas, estarem mais frequentemente expostos à tortura e a maus tratos em situações de detenção, requerendo, portanto, especial atenção;

91.  Lamenta a exportação, por parte de empresas europeias, de mercadorias e de armas suscetíveis de serem utilizadas para fins de tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo no âmbito da repressão de manifestações; apoia, neste contexto, o processo de revisão do Regulamento (CE) n.º 1236/2005;

92.  Reitera a importância de mecanismos de controlo de exportação eficazes para determinadas substâncias suscetíveis de serem utilizadas em execuções e de equipamento suscetível de ser utilizado em atos de tortura; solicita à Comissão que supra as lacunas que permanecem no regulamento introduzindo uma cláusula «vassoura» de utilização final que proíba a exportação de qualquer substância suscetível de ser utilizada para fins de tortura ou de execução;

93.  Convida a União e os Estados-Membros a trabalharem no sentido de todos os países terceiros ratificarem a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, de 20 de dezembro de 2006;

Direitos humanos em acordos comerciais da UE e outros acordos internacionais

94.  Insta a UE a garantir que os acordos comerciais concluídos com países terceiros promovam o desenvolvimento económico e social desses países e assegurem uma boa gestão dos seus recursos naturais, em especial os solos e os recursos hídricos; reitera o seu apelo à inclusão sistemática de cláusulas vinculativas, com força executória e não negociáveis, relativas aos direitos humanos em todos os acordos internacionais, incluindo os acordos comerciais e de investimento, celebrados ou a celebrar pela UE com países terceiros e solicita a melhoria da consulta do Parlamento no início do processo de negociação de acordos comerciais e de investimento, um controlo eficaz da aplicação das cláusulas relativas aos direitos humanos, bem como a apresentação de relatórios ao Parlamento sobre os aspetos destes acordos relativos aos direitos humanos;

95.  Recorda que a política comercial contribui para a consecução dos objetivos globais da UE e que, nos termos do artigo 207.º do TFUE, a política comercial da União é conduzida "de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União"; realça que, nos termos do artigo 3.º do TUE, a União deve contribuir, nomeadamente, para "a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a proteção dos direitos do Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas";

96.  Convida a Comissão Europeia a tomar em consideração, no âmbito da elaboração da sua futura estratégia comercial, o importante papel do comércio e dos acordos internacionais na promoção dos direitos humanos a nível mundial;

97.  Salienta a necessidade de prosseguir a cooperação e o diálogo em matéria de direitos humanos a nível multilateral entre a União Europeia e, nomeadamente, a Organização Mundial do Comércio e a ONU, a fim de garantir um quadro comercial multilateral que contribua para garantir o respeito dos direitos humanos;

98.  Recorda que o SPG foi concebido de forma a garantir que os países beneficiários respeitem os princípios enunciados nas convenções internacionais em matéria de direitos humanos e as normas fundamentais em matéria de direito laboral e prevê um regime especial de preferências pautais suplementares destinadas a promover a ratificação e a aplicação efetiva das principais convenções internacionais sobre direitos humanos e direito laboral, a proteção do ambiente e a boa governação; reitera que o não respeito destas condições se pode traduzir na suspensão do regime comercial; reitera a importância de monitorizar e de avaliar com regularidade a aplicação das convenções internacionais pelos países beneficiários do SPG+;

99.  Congratula-se com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2014, do sistema SPG revisto; recorda que o SPG+ continua a fazer parte do sistema de preferências generalizadas, obrigando os países que solicitam beneficiar do SPG+ a comprometer-se a cooperar de forma plena e integral com as organizações internacionais no que respeita às convenções internacionais em matéria de direitos humanos e de direitos dos trabalhadores;

Empresas e direitos humanos

100.  Lamenta que continue a não existir uma abordagem holística do respeito dos direitos humanos por parte das empresas a nível global, o que permite que determinados Estados e empresas contornem esses mesmos direitos; realça, por conseguinte, a necessidade de adotar normasem matéria de responsabilidade social das empresas (RSE); apoia firmemente a aplicação dos princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos; solicita, em especial, que a Comissão preveja medidas eficazes que permitam pôr em prática o quadro da ONU «Proteger, Respeitar e Reparar» apresentado por John Ruggie, Representante Especial da ONU em matéria de empresas e direitos humanos; recorda a importância de promover os princípios da RSE, nomeadamente nas operações empresariais fora da UE, e de garantir o seu cumprimento ao longo da cadeia de abastecimento, em particular no que diz respeito ao comércio de madeira ilegal, ao tráfico de espécies selvagens e ao comércio de minérios provenientes de zonas de conflito; exprime a convicção de que as empresas europeias, bem como as suas filiais e subcontratantes, devem desempenhar um papel fundamental na promoção e disseminação das normas internacionais relativas às empresas e aos direitos humanos em todo o mundo;

101.  Solicita à Comissão e ao SEAE que encorajem as delegações da UE em todo o mundo a dialogarem com as empresas europeias com o objetivo de promover o respeito pelos direitos humanos e de velar por que o tema "empresas e direitos humanos" constitua parte integrante dos temas prioritários dos convites, lançados a nível local, à apresentação de propostas a título do IEDDH; solicita aos Estados-Membros que zelem por que as empresas abrangidas pelo direito nacional não se exonerem das suas responsabilidades em matéria de direitos humanos ou do cumprimento das normas sociais, sanitárias e ambientais que lhes são aplicáveis quando se instalam ou exercem as suas atividades num país terceiro;

102.  Recorda a Estratégia da UE para 2011-2014 relativa à responsabilidade social das empresas, na qual se exortou os Estados-Membros a desenvolverem planos nacionais com vista à aplicação dos princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos; reitera o seu pedido à Comissão para que preste informações regulares sobre a aplicação dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos pelos Estados-Membros, incluindo os seus planos de ação nacionais; lamenta a falta de progressos realizados pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento Europeu para elaborar legislação que obrigue as empresas da UE a garantir que as suas transações não resultam no apoio a responsáveis por conflitos e a autores de violações graves dos direitos humanos;

103.  Reitera que as empresas europeias devem observar convenientemente o princípio da diligência devida para assegurar o respeito pelos direitos humanos nas suas operações, onde quer que estas ocorram; sublinha a importância da prestação de informações pertinentes sobre os direitos humanos, o impacto social e o impacto ambiental dos projetos apoiados pelas instituições financeiras europeias; insiste na necessidade de estas instituições garantirem a conformidade das suas atividades com o artigo 21.º do TUE Europeia, que prevê, nomeadamente, a obrigação de respeitar os direitos humanos;

104.  Assinala que tal deve ser encarado pelas empresas não como um desafio mas sim como uma oportunidade para criar um novo potencial de negócios nas regiões que mais necessitam de investimentos sustentáveis e responsáveis, e como um contributo para o respeito dos direitos humanos nos países em desenvolvimentos;

105.  Apela à Comissão e ao Conselho para que assegurem que as empresas sedeadas nos Estados‑Membros que sejam detidas por nacionais de países terceiros ou por países terceiros não apoiem os responsáveis por conflitos ou graves violações dos direitos humanos, nomeadamente formas modernas de escravidão, como o tráfico de pessoas ou a respetiva utilização como trabalhadores sujeitos a condições desumanas;

106.  Convida a Comissão e o SEAE a promoverem iniciativas determinadas tendo em vista melhorar o acesso à justiça para as vítimas de violações dos direitos humanos ligadas às atividades das empresas fora da UE; insiste igualmente na necessidade de criar mecanismos eficazes para sancionar as empresas responsáveis pela violação dos direitos humanos e providenciar a reparação das vítimas de tais violações;

107.  Exorta a UE a participar no debate emergente relativo a um instrumento internacional juridicamente vinculativo sobre empresas e direitos humanos no quadro do sistema da ONU;

108.  Recorda as quatro principais normas laborais universais baseadas nos instrumentos da OIT, nomeadamente: a liberdade de associação e o direito à negociação coletiva; a eliminação de todas as formas de trabalhos forçados, exploração e escravidão; a abolição do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego;

109.  Recorda, em particular, a imperiosa necessidade de respeitar a liberdade sindical e de lutar contra todas as formas de repressão neste domínio, incluindo o assassínio de sindicalistas;

110.  Constata com grande preocupação que segundo a OIT cerca de 21 milhões de homens, mulheres e crianças em todo o mundo estão sujeitos a uma forma de escravatura; realça a necessidade de os direitos humanos serem abordados de forma holística e integral, salientando, para tal, a importância dos direitos civis e políticos e dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais e assumindo um forte compromisso vinculativo relativamente à sua consecução, uma vez que, sem esses direitos, não pode haver desenvolvimento; destaca a necessidade de combater as causas profundas da pobreza; dá ênfase à obrigação de respeitar as normas laborais a nível internacional, em consonância com o cumprimento da Agenda do Trabalho Digno da OIT; entende que as questões sociais devem ocupar uma posição mais central nas relações externas da UE; lamenta, neste contexto, o facto de a UE não dispor de uma fórmula normalizada para a introdução de uma «cláusula social» em todos os acordos de comércio externo; insta, por isso, a UE a incluir um capítulo sobre o desenvolvimento e uma cláusula social que reflita as normas laborais fundamentais da OIT em todos os seus acordos de comércio externo;

111.  Regista que uma deterioração das condições de segurança a nível mundial e o agravamento da crise financeira desde o colapso de 2008 contribuíram para aumentar o uso da mão de obra infantil nos países mais pobres do mundo, o que pode ter implicações jurídicas e para a reputação das empresas que têm como fonte de fornecimento os países em desenvolvimento; insta a VP/AR e o SEAE a promoverem o Programa Internacional de Eliminação do Trabalho Infantil, em particular nos países em desenvolvimento onde existe um número lamentável de crianças obrigadas a trabalhar para complementar o rendimento familiar;

Ações da UE destinadas a garantir a liberdade de expressão "online" e "offline" e a limitar o impacto das tecnologias de vigilância dos direitos humanos

112.  Reconhece que a rápida evolução das tecnologias da informação e da comunicação transformou o ambiente para o exercício da liberdade de expressão e do acesso à informação no mundo, sendo ao mesmo tempo portadora de profundas vantagens e de graves preocupações; neste contexto, acolhe com satisfação a adoção, pelo Conselho, em maio de 2014, das diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão "online" e "offline";

113.  Reitera que a liberdade de expressão e a liberdade, a independência e o pluralismo da imprensa constituem elementos essenciais numa democracia sustentável, maximizando o envolvimento da sociedade civil e capacitando os cidadãos, e são, por conseguinte, indispensáveis para assegurar a transparência e a responsabilidade na vida pública;

114.  Solicita um apoio acrescido à promoção da liberdade de imprensa, à proteção dos jornalistas independentes e bloguistas, à redução do fosso digital e à facilitação do acesso ilimitado à informação e comunicação, bem como do acesso não censurado à Internet (liberdade digital);

115.  Apela à UE e aos respetivos Estados-Membros para que melhorem a monitorização de todas as restrições à liberdade de expressão e as condenem inequívoca e rapidamente, incluindo a utilização agressiva das leis de difamação criminosa e de outras leis restritivas, critérios restritivos ou processos onerosos no acesso à carteira de jornalista ou de qualquer uma das profissões no setor da comunicação social, bem como na criação de meios de comunicação social, e apoiem um melhor acesso à informação de interesse público;

116.  Condena todas as restrições à comunicação digital, nomeadamente o encerramento de sítios Web e o congelamento de contas pessoais, quando afetam a sociedade civil, os ativistas das liberdades civis e a liberdade de imprensa;

117.  Expressa a sua preocupação com a proliferação e propagação das tecnologias de monitorização, vigilância, censura e filtragem, as quais representam uma ameaça crescente para os defensores dos direitos humanos e a democracia nos países autocráticos e concitam questões preocupantes relativas ao direito à privacidade nos países democráticos, mesmo quando são utilizadas a realização de objetivos legítimos como a luta contra o terrorismo, a segurança de Estado ou a aplicação da lei;

118.  Reconhece que se encontram instalados na Europa importantes produtores de tecnologias de pirataria e vigilância suscetíveis de serem utilizadas para violações dos direitos humanos e ataques a infraestruturas digitais europeias; apela à Comissão para que reveja o sistema de controlo de exportação europeu, por forma a impedir que tecnologias perigosas caiam nas mãos erradas;

119.  Manifesta o seu apreço pelo facto de a Comissão ter publicado, em junho de 2013, o guia setorial das TIC (tecnologias da informação e da comunicação) sobre a execução dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; continua, porém, preocupado com o comércio de produtos e de serviços destinados a impedir o acesso à Internet ou a permitir uma vigilância em larga escala e o controlo do tráfego Internet e das comunicações móveis, filtrando os resultados da pesquisa, ou a imiscuir‑se em conversas privadas; recorda a comunicação da Comissão de 24 de abril de 2014 intitulada "Análise da política de controlo das exportações: garantir a segurança e a competitividade num mundo em mudança" COM(2014)0244, que reconhece designadamente a existência de problemas de direitos humanos na exportação de certas TIC; apela, por isso, à Comissão para que reflita sobre a forma de melhorar esta situação, tendo em vista a eventual adoção de diretrizes atualizadas de controlo das exportações;

120.  Apela à Comissão para que continue a apoiar iniciativas ligadas ao desenvolvimento e à difusão de tecnologias de segurança digital a fim de reforçar a capacitação dos defensores dos direitos humanos fornecendo mecanismos seguros de recolha, de encriptação e de armazenagem de dados que os protejam da vigilância por parte de governos repressivos;

Apoio da UE à sociedade civil e à liberdade de reunião e de associação

121.  Manifesta a sua viva preocupação com a margem cada vez mais reduzida concedida à ação legítima da sociedade civil em muitos países do mundo; considera que uma sociedade civil livre constitui um dos pilares da proteção e do apoio aos direitos humanos e aos valores democráticos em todas as sociedades; a este respeito, acolhe com agrado todos os programas da UE que pretendam formar jovens trabalhadores de países terceiros e simplificar os programas de intercâmbio estudantil para os nacionais de países terceiros, uma vez que estes promovem a participação ativa dos jovens na construção da democracia e contribuem efetivamente para o desenvolvimento da sociedade civil;

122.  Convida a UE e os seus Estados-Membros a supervisionarem, e a condenarem, de forma célere e inequívoca, todas as restrições da liberdade de reunião e de associação, incluindo a proibição de determinadas organizações da sociedade civil, o recurso abusivo à legislação penal sobre a difamação e a outras leis restritivas, as obrigações excessivas em matéria de registo e de comunicação, as regras excessivamente restritivas em matéria de financiamento exterior ou a proibição imposta a ONG de levarem a cabo atividades políticas ou de manterem contactos com cidadãos estrangeiros;

123.  Apela à UE e aos seus Estados-Membros para que suscitem a questão da liberdade de reunião e de associação a todos os níveis de diálogo político, nomeadamente ao nível mais elevado, quando as outras formas de diálogo, por exemplo sobre os direitos humanos, não tiverem contribuído para obter melhorias concretas no terreno; insta a UE e os seus Estados-Membros a utilizar estes diálogos para abordar determinados casos preocupantes, especialmente os que envolvem pessoas que foram detidas por exercer o seu direito de reunião e associação pacífica;

124.  Apela aos representantes das Delegações da UE e das embaixadas dos Estados‑Membros para que monitorizem os julgamentos dos defensores dos direitos humanos e de todas as pessoas detidas apenas por exercerem o seu direito de reunião e associação pacífica e condenem publicamente a violação do direito a um julgamento justo;

125.  Solicita à UE que torne prioritários o respeito e a promoção da liberdade de reunião e associação no futuro Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e preveja medidas específicas a este respeito, uma vez que a liberdade de reunião e de associação constitui um fator essencial para a democracia e uma sociedade aberta;

126.  Mostra-se, mais uma vez, favorável a que o financiamento do IEDDH seja consagrado ao apoio aos defensores dos direitos humanos e às ações da sociedade civil em todo o mundo e apoia o desenvolvimento dos fundos de defesa judicial para permitir aos jornalistas perseguidos e aos ativistas o acesso a um advogado e a um julgamento justo;

127.  Sublinha a importância das Instituições Nacionais dos Direitos Humanos (INDH) a nível nacional para a monitorização dos direitos humanos, a sensibilização para este tema e a garantia de vias de recurso às vítimas de violência; apela à UE para que desenvolva uma política de apoio das INDH, em consonância com os princípios de Paris, e a considere prioritária no âmbito da assistência externa, nomeadamente no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança;

Liberdade de pensamento, de consciência e de religião ou convicção

128.  Condena todas as formas de violência e de discriminação com base na ideologia, na religião ou na crença, como consagrado no artigo 10.º do TFUE; manifesta a sua viva inquietação com a persistência de relatos de violência e de discriminação contra minorias religiosas em todo o mundo, nomeadamente no Médio Oriente; salienta que o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou crença constitui um direito humano fundamental relacionado com outros direitos humanos e liberdades fundamentais, abrangendo o direito a acreditar ou não acreditar, o direito de professar, ou não, uma religião ou uma crença, e o direito a adotar, mudar, abandonar ou retomar uma convicção da sua escolha, como consagrado no artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

129.  Apela à UE e aos Estados-Membros para que garantam que as minorias religiosas sejam respeitadas em todo o mundo, em particular no Médio Oriente, onde os cristãos, incluindo católicos, arménios apostólicos, coptas e yazidis, bem como os membros das minorias muçulmanas, são perseguidos pelo Estado Islâmico e por outros grupos terroristas;

130.  Condena veementemente os ataques contra os cristãos em vários países em todo o mundo e manifesta a sua solidariedade para com as famílias das vítimas; mostra-se preocupado com o número cada vez maior de episódios de repressão, discriminação, intolerância e ataques violentos contra as comunidades cristãs, em particular em África, na Ásia e no Médio Oriente; apela ainda aos governos para que apresentem os responsáveis à justiça; manifesta a sua profunda inquietação relativamente à situação atual dos cristãos na Coreia do Norte, na Somália, no Iraque, no Afeganistão, na Arábia Saudita, no Paquistão, no Usbequistão, no Iémen, na Nigéria e em vários outros países onde vivem cristãos com receio de serem mortos, torturados, violados e sequestrados ou de verem as suas igrejas destruídas;

131.  Manifesta-se profundamente preocupado com a situação das pessoas que pertencem à minoria muçulmana Rohingya na Birmânia/Myanmar, às quais é negada a cidadania birmanesa e que sofrem violações dos direitos humanos e perseguições constantes; recorda a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a situação dos muçulmanos Rohingya(24);

132.  Acolhe com agrado a adoção, no decurso de 2013, ano em análise, das diretrizes da UE relativas à liberdade de religião e de convicção, convidando as instituições e os Estados-Membros da UE a conferirem atenção particular à aplicação destas diretrizes, quer no quadro de fóruns internacionais e regionais, quer de relações bilaterais com países terceiros, principalmente no que toca à situação vulnerável dos apóstatas; saúda a nova VP/AR por ter afirmado que a liberdade de religião e de convicção é uma das prioridades em matéria de direitos humanos; insta a VP/AR e o SEAE a encetarem um diálogo permanente com as ONG, os grupos de religiões ou credos e os líderes religiosos;

133.  Congratula-se com o compromisso da UE em promover o direito à liberdade de religião e de convicção nos fóruns internacionais e regionais, entre os quais a ONU, a OSCE, o Conselho da Europa e outros mecanismos de âmbito regional; incentiva a UE continuar a apresentar a sua resolução anual sobre a liberdade de religião e de convicção na Assembleia-Geral das Nações Unidas e a apoiar o mandato do Relator Especial das Nações Unidas sobre a liberdade de religião e de convicção;

Direitos das mulheres e das raparigas

134.  Saúda a apoio da UE a favor de resoluções das Nações Unidas sobre questões ligadas ao género, nomeadamente a eliminação da violência contra as mulheres e as jovens, sobre a discriminação da mulher, sobre o papel da liberdade de opinião e de expressão no processo de emancipação e autonomia das mulheres, bem como das declarações das Nações Unidas relativas aos casamentos precoces e forçados e à mutilação genital feminina;

135.  Convida a UE a participar ativamente na 59.ª sessão da Comissão sobre o Estatuto da Mulher e a continuar a lutar contra todas as tentativas que visam entravar a Plataforma de Ação de Pequim da ONU no que respeita, por exemplo, ao acesso à educação e à saúde enquanto direito humano fundamental ou ainda aos direitos sexuais e reprodutivos;

136.  Lamenta que o corpo das mulheres e das raparigas, em especial a sua saúde e os seus direitos sexuais e reprodutivos, ainda hoje permaneçam um campo de batalha ideológico, e exorta a UE e os Estados-Membros a reconhecerem os direitos inalienáveis​ das mulheres e das raparigas à integridade física e à livre tomada de decisões, inclusive no que diz respeito ao direito de acesso ao planeamento familiar voluntário, a uma interrupção segura e legal da gravidez e a uma vida sem atos de violência, incluindo mutilação genital feminina, casamento infantil, precoce ou forçado e violação conjugal;

137.  Reafirma a sua condenação de todas as formas de maus tratos e de violência contra as mulheres e as jovens, em particular o uso da violência sexual como arma de guerra e a violência doméstica; convida, por conseguinte, os Estados membros do Conselho de Istambul a assinarem e a ratificarem a Convenção para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica; exorta a UE a envidar as diligências necessárias para aderir a esta convenção a fim de salvaguardar a coerência entre as ações internas e externas da UE em matéria de violência contra as mulheres e as jovens;

138.  Manifesta a sua profunda preocupação por os governantes fazerem vista grossa a casos desumanos de abuso sexual de mulheres, numa altura em que uma em cada t rês mulheres no mundo inteiro sofrerá atos de violência na sua vida; insta o SEAE a prever boas práticas no combate à violação e à violência sexual contra as mulheres em países terceiros, por forma a combater as causas na raiz deste problema;

139.  Salienta que é importante que as autoridades se empenhem na realização de campanhas educativas destinadas aos homens e, em particular, às novas gerações, tendo em vista prevenir e eliminar gradualmente todos os tipos de violência em razão do género; realça que é necessário garantir que profissionais de saúde, agentes da polícia, magistrados e juízes, tanto na UE como em países terceiros, tenham uma formação adequada para prestar assistência e apoio às vítimas de violência;

140.  Sublinha que a violência de género, incluindo costumes e práticas tradicionais nocivos, constitui uma violação dos direitos fundamentais e, em particular, da dignidade humana, do direito à vida e do direito à integridade do ser humano;

141.  Recorda que a Convenção de Istambul sobre a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica é um importante instrumento internacional vinculativo, pelo que quantos mais países a assinarem mais esta contribuirá significativamente para a elaboração de uma política integrada visando proteger e dar autonomia às vítimas, bem como promover a cooperação internacional neste domínio;

142.  Apela ao Conselho para que inclua a questão do aborto em função do género nas diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e as jovens; incentiva a Comissão e o Conselho a criarem métodos de recolha de dados e indicadores relativamente a estes fenómenos e exorta o SEAE a incluir estas questões no desenvolvimento e na aplicação das estratégias nacionais no domínio dos direitos humanos;

143.  Salienta a importância de realizar campanhas de informação e de sensibilização em comunidades onde a mutilação genital feminina, o abuso sexual de raparigas, os casamentos precoces e forçados, os feminicídios e outras violações dos direitos humanos em razão do género são praticados, bem como de envolver os defensores dos direitos humanos que já lutam para pôr fim a estas práticas na preparação e implementação dessas campanhas; recorda que o casamento de menores, os casamentos precoces e forçados e a não aplicação de uma idade mínima legal de casamento constituem não só uma violação dos direitos das crianças mas também um obstáculo à autonomia das mulheres;

144.  Condena categoricamente a utilização da violência sexual contra as mulheres e raparigas como tática de guerra, incluindo a prática de crimes como os estupros em massa, a escravidão sexual, a prostituição forçada, as perseguições em razão do género, designadamente a mutilação genital feminina, o tráfico de mulheres, o turismo sexual, os casamentos precoces e forçados, os crimes de honra e quaisquer outras formas de violência sexual de gravidade similar; neste contexto, continua especialmente preocupado com a situação na região dos Grandes Lagos em África e na Síria, por exemplo; manifesta o seu apoio ao trabalho da ONU Mulheres, da Relatora Especial das Nações Unidas para a violência contra as mulheres, as suas causas e consequências, bem como da Representante Especial das Nações Unidas para a violência sexual relacionada com os conflitos; saúda o facto de o prémio Sakharov ter sido atribuído, em 2014, ao Dr. Denis Mukwege pela sua luta em prol da proteção das jovens e mulheres vítimas de violência sexual no decurso de conflitos armados;

145.  Chama a atenção para o facto de os crimes em razão do género e os crimes de violência sexual figurarem no Estatuto de Roma entre os crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou atos constitutivos no que se refere a genocídio ou tortura; saúda, neste contexto, a Resolução 2106 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a prevenção da violência sexual em conflitos, aprovada em 24 de junho de 2013, que veio reafirmar que o TPI desempenha um papel fundamental no combate à impunidade de crimes sexuais em razão do género; insta a UE a apoiar a aplicação destes princípios na totalidade;

146.  Recorda o empenho da UE em integrar os direitos humanos e as questões de género nas missões da Política Comum de Segurança e Defesa, em conformidade com as emblemáticas Resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança; neste contexto, convida, mais uma vez, a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem, no processo de construção de uma reconciliação duradoura, a participação sistemática das mulheres enquanto elemento essencial do processo de paz e a reconhecerem a necessidade de integrar sistematicamente a perspetiva de género na prevenção de conflitos, nas operações de manutenção de paz, na ajuda humanitária e no processo de reconstrução pós-conflitos, bem como no processo de transição democrática;

147.  Considera que a sub-representação feminina no processo político de decisão é uma questão de direitos fundamentais e de democracia que realça a capacidade dos governos de se dedicarem plenamente à construção da democracia e aos processos de manutenção; acolhe com agrado os sistemas de paridade e as quotas por género estabelecidos pela legislação e solicita que o processo legislativo necessário seja iniciado tão brevemente quanto possível;

148.  Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que apoiem a plena participação das mulheres na tomada de decisões políticas e económicas, designadamente em processos de consolidação da paz, transição democrática e resolução de conflitos; incentiva os Estados-Membros, a Comissão e o SEAE a centrarem-se na emancipação económica e política das mulheres nos países em desenvolvimento e a promoverem o respetivo envolvimento nas empresas e na realização de projetos regionais ou na área do desenvolvimento local;

149.  Salienta a necessidade de assegurar que as mulheres, na Europa e no resto do mundo, tenham o direito de, livremente, fazerem as suas próprias escolhas individuais, em pé de igualdade com os homens, sem quaisquer imposições ideológicas, políticas ou religiosas;

Direitos humanos e corrupção

150.  Relembra que a corrupção constitui uma violação dos direitos humanos e que a UE invocou competência para assinar a Convenção contra a Corrupção da ONU (UNCAC);

151.  Lamenta a inexistência, até à data, de seguimento ao pedido endereçado pelo Parlamento à VP/AR de apresentar um plano de ação da UE contra a corrupção, a fim de assegurar um controlo eficaz das recomendações da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, incluindo a obrigação imposta aos Estados partes de publicarem e de divulgarem informações relativas à corrupção, de criar mecanismos de sinalização de infrações e de criar um quadro legislativo adequado para efeitos de proteção de testemunhas e de realização de atividades da sociedade civil neste domínio;

152.  Exorta a Europol a reforçar as parcerias estratégicas e operacionais com os países terceiros a fim de lutar mais eficazmente contra a corrupção e a criminalidade organizada;

153.  Exorta a Comissão a desenvolver mecanismos financeiros inovadores destinados a levar a efeito reformas fiscais e a reforçar a luta contra a corrupção, os fluxos financeiros ilícitos e a evasão fiscal; recomenda, neste contexto, que seja equacionada a possibilidade de criar parcerias público-privadas, de conjugar subvenções e empréstimos e de ajudar os países em desenvolvimento a mobilizarem de forma mais adequada os seus recursos nacionais; destaca o apelo à criação de um imposto internacional sobre as transações financeiras, que poderia funcionar como fonte adicional para financiar o desenvolvimento, e recorda aos Estados‑Membros que já concordaram com a instauração de um imposto sobre as operações financeiras a nível nacional e se comprometeram a afetar uma parte dos fundos ao financiamento de bens públicos globais, entre eles o desenvolvimento;

154.  Observa que os países terceiros com uma governação frágil e que beneficiam de grandes fluxos de ajuda registam um nível mais elevado de corrupção, o que, por sua vez, desvia a finalidade pretendida da ajuda ao desenvolvimento e enfraquece o desenvolvimento dos direitos humanos; exorta o SEAE a apoiar os programas de desenvolvimento que conjugam a ajuda humanitária e a transparência para benefício da promoção dos direitos humanos nos países terceiros;

155.  Reitera o seu apelo à UE e aos seus Estados-Membros para que apoiem a designação de um relator especial das Nações Unidas para a criminalidade financeira, corrupção e direitos humanos;

Tráfico de seres humanos

156.  Condena o negócio ilegal do tráfico de pessoas e do tráfico de pessoas para a extração de órgãos, bem como qualquer outro negócio de exploração que implique a violação do direito à integridade física e o recurso à violência; destaca a necessidade de lutar contra o tráfico de seres humanos, cujas vítimas são, maioritariamente, mulheres exploradas para fins sexuais;

157.  Apela à UE para que considere prioritário o combate ao tráfico de pessoas, tanto na sua política interna como externa, com especial ênfase na proteção das vítimas; exorta a UE a redobrar os esforços e a proceder a um exame periódico; salienta a necessidade de reforçar a cooperação com os países terceiros, a fim de trocar boas práticas e de desmantelar as redes de tráfico internacionais, que recorrem igualmente à Internet para encontrar novas vítimas; reitera a necessidade de todos os Estados-Membros da UE aplicarem a Diretiva 2011/36/UE e a estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016;

Discriminação em razão da casta

158.  Condena as constantes violações dos direitos humanos cometidas contra vítimas das hierarquias de castas e da discriminação com base na casta, incluindo a recusa de igualdade e de acesso à justiça e ao emprego, a segregação contínua e os obstáculos impostos às castas no exercício de direitos humanos fundamentais e no desenvolvimento; apela à UE para que adote uma política de ação direta para eliminar a discriminação em razão da casta e inclua objetivos políticos relativamente a este tipo de discriminação no seu Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia;

Direitos LGBTI

159.  Lamenta que 78 países continuem a tipificar como crime a homossexualidade, dez dos quais preveem a pena de morte (Arábia Saudita, Nigéria, Mauritânia, Sudão, Serra Leoa, Iémen, Afeganistão, Irão, Maldivas e Brunei), e que 20 países continuem a tipificar como crime as identidades transgénero; condena com firmeza o recente aumento de leis discriminatórias e entende que as práticas e os atos de violência contra indivíduos com base na sua orientação sexual e identidade de género não podem permanecer impunes; solicita um acompanhamento atento da situação na Nigéria, no Uganda, no Maláui, na Índia e na Rússia, países em que novas leis ou recente evolução jurídica ameaçam gravemente a liberdade das minorias sexuais; reitera o seu apoio à prossecução pelo Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem das ações de combate a estas leis e práticas discriminatórias e, de um modo mais geral, dos trabalhos das Nações Unidas sobre esta questão;

160.  Apoia a ideia segundo a qual o SEAE deve considerar prioritárias as ações neste domínio e colocar particular ênfase nas situações em que vigore a pena de morte e/ou se verifiquem atos de tortura e maus tratos contra pessoas LGBTI, condenando estas práticas de acordo com as Diretrizes da UE sobre a Pena de Morte e as Diretrizes da UE sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

161.  Acolhe com agrado as diretrizes da UE (2013) para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI); convida o SEAE e a Comissão a levantarem a questão dos direitos LGBTI no quadro de diálogos políticos e de direitos humanos com países terceiros, bem como de fóruns multilaterais; destaca a importância de a Comissão e o SEAE continuarem a levantar a questão dos direitos LGBTI no quadro do diálogo político e do diálogo sobre direitos humanos e de utilizarem o IEDDH para apoiar as organizações que defendem estes direitos, ajudando‑as a contestar leis homófobas e transfóbicas e a discriminação de pessoas LGBTI, sensibilizando a opinião pública para a violência exercida contra pessoas com orientações sexuais e identidades de género diferentes e concedendo ajuda de emergência (desde assistência psicossocial e médica a mediação e ajuda à reinserção) às pessoas que dela necessitem;

162.  Regista a legalização do casamento ou da união de facto entre pessoas do mesmo sexo num número crescente de países - dezassete no momento atual - em todo o mundo; encoraja as instituições da UE e os Estados-Membros a continuarem a contribuir para a reflexão sobre o reconhecimento de casamentos e de uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo enquanto questão política, social, de direitos civis e de direitos humanos;

163.  Apela à Comissão e à OMS para que retire os distúrbios de identidade de género da lista de patologias mentais e comportamentais; solicita à Comissão que intensifique os seus esforços para que as identidades transexuais deixem de ser consideradas patológicas; insta os Estados a garantirem processos de reconhecimento de género rápidos, acessíveis e transparentes, no respeito pelo direito à autodeterminação;

164.  Saúda o crescente apoio político para proibir a esterilização como requisito para o reconhecimento jurídico do género, conforme manifestado pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre Tortura e entende que esses requisitos devem ser tratados e objeto de ação penal por constituírem uma violação do direito à integridade física, bem como da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos;

165.  Regozija-se com a anulação, em outubro de 2013, da lei moldava que proibia a "propagação de quaisquer outras relações que não as relacionadas com o casamento ou a família", exortando os restantes países da região a seguirem o exemplo da Moldávia;

Direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais

166.  Destaca que as comunidades minoritárias nacionais apresentam necessidades específicas, razão pela qual é necessário promover uma plena e efetiva igualdade entre as pessoas que pertencem à minoria nacional e as que fazem parte da maioria, em todos os setores da vida económica, social, política e cultural;

Direitos das pessoas com deficiência

167.  Congratula-se com as ratificações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; reafirma a importância de uma aplicação eficaz pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE, destacando, em particular, a necessidade de integrar, de forma credível, o princípio de acessibilidade universal e todos os direitos das pessoas com deficiência em todas as políticas relevantes da UE, especialmente no que respeita à cooperação para o desenvolvimento, sublinhando o caráter normativo e horizontal deste tema; destaca a importância de a UE atuar em cooperação com as organizações regionais e internacionais relevantes e com a sociedade civil, e em particular com as organizações representativas das pessoas com deficiência, para garantir que os programas de desenvolvimento internacionais tenham em conta as necessidades das pessoas com deficiência em termos de acessibilidade;

168.  Incentiva a VP/AR a manter o apoio ao processo de ratificação e implementação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pelos países que ainda não a ratificaram nem implementaram;

169.  Encoraja o SEAE a consagrar especial atenção às conclusões e recomendações por país publicadas pelo Comité da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como aos relatórios nacionais, e a evocar sistematicamente estas questões no diálogo político com os países visados e em declarações públicas; apela à Comissão para que estabeleça princípios orientadores da UE em prol da promoção e proteção do exercício de todos os direitos humanos pelas pessoas com deficiência, de modo a garantir uma política sistemática e coerente a este respeito, mesmo nos diálogos e nas negociações que estabelecer com países terceiros;

170.  Apela à Comissão e ao SEAE para que incentivem as delegações da UE em todo o mundo a colaborar com a sociedade civil na promoção de um efetivo exercício dos direitos humanos pelas pessoas com deficiência;

Direitos da criança

171.  Reitera o seu apelo à Comissão para que proponha uma Estratégia sobre os Direitos da Criança e um Plano de Ação para os próximos cinco anos, conforme solicitado na sua Resolução acima referida, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

172.  Acolhe com agrado a cooperação da UE com a UNICEF e outras organizações e ONG dedicadas aos direitos da criança, que se traduziu na criação de um guia prático para a integração dos direitos da criança na cooperação para o desenvolvimento e no apoio a programas de proteção da criança para a concretização dos direitos da criança, especialmente em contextos de fragilidade; saúda, em particular, o Manifesto em prol dos Direitos da Criança e incentiva mais deputados ao Parlamento Europeu, bem como os deputados dos parlamentos nacionais, a subscreverem o Manifesto e a tornarem-se «campeões dos direitos da criança»; saúda o facto de os fundos concedidos à UE a título do Prémio Nobel terem sido utilizados para prestar assistência a crianças em situações de conflito; recorda a importância da prestação de apoio psicológico às crianças que tenham sido expostas a atos violentos ou que sejam vítimas de guerra; sublinha a importância de garantir o acesso à educação às crianças afetadas por conflitos; regozija‑se com a participação da UE, em outubro de 2013, na Terceira Conferência Mundial sobre o Trabalho Infantil, realizada em Brasília, e com a sua participação ativa nas negociações da declaração tripartida sobre trabalho infantil;

173.  Salienta a necessidade de combater todas as formas de trabalho infantil forçado e de exploração de crianças; apela a uma melhor implementação da legislação nacional e internacional existente, que promova a consciencialização no que diz respeito ao abuso de crianças no mercado de trabalho;

174.  Solicita à Comissão e ao SEAE que prossigam as ações no domínio dos direitos da criança, com uma incidência particular na violência contra crianças, incluindo a tortura, porquanto têm sido denunciados recentemente casos de tortura e de detenção de crianças; insta a que seja prestada atenção particular aos problemas do trabalho infantil, da pobreza infantil e da malnutrição infantil e, a esse respeito, ao objetivo de educação primária universal, à redução da mortalidade infantil, ao casamento de crianças e práticas perniciosas, ao desarmamento, reabilitação e subsequente reinserção de crianças recrutadas por grupos armados; solicita igualmente que a questão da utilização de crianças para fins de feitiçaria seja inscrita na ordem de trabalhos dos diálogos sobre direitos humanos com os países visados; salienta a importância de dar prioridade aos direitos da criança no âmbito da política externa da UE, da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, de modo a garantir o financiamento adequado e o aumento do nível de proteção das crianças em situação de emergência; insta a VP/AR a apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre os resultados alcançados a nível da ação externa da UE centrada na criança; salienta a necessidade de as crianças e adolescentes apenas desempenharem trabalhos que não afetem a sua saúde e desenvolvimento pessoal ou que interfiram na sua instrução; salienta a importância de dar prioridade aos direitos da criança no âmbito da política externa da UE;

175.  Salienta que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança exige medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais relativas ao trabalho infantil, reconhecendo a necessidade de uma abordagem multidimensional; destaca a necessidade, para uma efetiva aplicação, de as leis serem acompanhadas de intervenções políticas que ofereçam alternativas sob a forma de educação e formação profissional, bem como medidas de proteção social que beneficiem as crianças e as famílias;

176.  Apela à UE para que continue a promover um ambiente favorável e a eliminar o trabalho infantil, o diálogo social e uma ação concertada entre os setores público e privado no que toca à erradicação do trabalho infantil; sublinha a necessidade de prestar apoio e de reforçar capacidades no combate ao trabalho infantil aos países que tenham saído ou ainda se encontrem numa situação de conflito;

177.  Reitera a necessidade de intensificar os esforços tendo em vista a aplicação da Estratégia de Implementação Revista das Diretrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados; insta, neste âmbito, a uma melhor utilização dos fundos do Instrumento de Estabilidade e do IEDDH para lidar com o fenómeno das crianças-soldado; incentiva a UE a aprofundar a sua cooperação com a Representante Especial das Nações Unidas para as crianças afetadas por conflitos armados, apoiando os planos de ação e os mecanismos de monitorização e comunicação; apela à ratificação universal da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nomeadamente do terceiro protocolo adicional, que permitirá que as crianças apresentem as reclamações ao Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas; solicita à Comissão e à VP/AR que explorem as vias de a UE aderir unilateralmente à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

178.  Salienta que a subnutrição e malnutrição nos países em desenvolvimento geram sérias preocupações; saúda, a este respeito o quadro de ação aprovado recentemente durante a Segunda Conferência Internacional sobre Nutrição, que define como objetivo global a redução em 40 % do número de crianças com menos de cinco anos desnutridas no mundo;

179.  Reafirma que o acesso à educação é um direito fundamental da criança, consagrado no artigo 28.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; salienta a necessidade de melhorar o acesso das crianças a serviços e a cuidados de saúde de qualidade em todas as ações levadas a cabo pela União e pelos Estados-Membros;

180.  Lamenta que, por todo o mundo, os países ainda se mostrem relutantes em assinar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção sobre os Direitos da Criança, que oferece um guia detalhado para o desenvolvimento das sociedades inclusivas na proteção das crianças com deficiência;

181.  Exorta a União e os Estados-Membros a assegurarem a coerência das políticas de ajuda humanitária e de desenvolvimento para lutar contra a subnutrição infantil;

Direitos dos povos indígenas

182.  Regista com inquietação que as populações indígenas estão em especial risco de serem objeto de discriminação e que são particularmente vulneráveis a mudanças e perturbações políticas, económicas, ambientais e relacionadas com o trabalho; observa que a maioria vive abaixo do limiar de pobreza e tem pouco ou nenhum acesso aos sistemas de representação, de tomada de decisões políticas ou de justiça; manifesta especial preocupação com as informações de usurpação generalizada de terras, deslocações forçadas e abusos dos direitos humanos resultantes de conflitos armados;

Ação da UE no domínio da migração e dos refugiados

183.  Manifesta a sua indignação relativamente ao número de mortes no Mar Mediterrâneo, 3 000, segundo estimativas da Organização Internacional para a Migração, no seu relatório "Viagens Fatais" para o ano de 2013, tornando esta a região mais mortal do mundo para a migração ilegal; manifesta a sua profunda preocupação com os relatos de violações dos direitos humanos de migrantes e requerentes de asilo no seu percurso para a UE; apela à União e aos Estados-Membros para que cooperem com a ONU, os mecanismos regionais, os governos e as ONG, por forma a resolver estas questões; destaca a necessidade urgente de elaborar políticas mais sólidas, mais solidárias e mais integradas a nível da União para fazer face aos problemas prementes relacionados com migrantes, refugiados e requerentes de asilo de forma consentânea com o Direito internacional em matéria de direitos humanos e a dignidade humana fundamental, apelando à UE para que garanta a adoção de normas comuns eficazes nos processos de acolhimento em toda a União, a bem da proteção de menores não acompanhados e das pessoas mais vulneráveis; convida a VP/AR, o Comissário da Migração, Assuntos Internos e Cidadania e o SEAE a reforçarem a cooperação e a partilha equitativa de responsabilidade entre Estados-Membros, nomeadamente no que toca ao acolhimento e à reinstalação de refugiados e à colaboração com os serviços de busca e salvamento na assistência prestada aos migrantes em situação de perigo no mar, quando tentam chegar às costas da UE; lembra, neste contexto, a necessidade de respeitar o princípio da não repulsão em águas europeias e internacionais, tal como sustenta o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; recorda o compromisso assumido pela Comissão no sentido de desenvolver canais adequados de migração legal; apela aos Estados-Membros para que implementem integralmente o pacote comum da UE relativo ao asilo, aprovado recentemente, e a legislação comum no domínio da migração, e, para este fim, apela à aplicação do mecanismo de resolução de crises previsto no artigo 33.° do Regulamento de Dublim, que incluiria um contingente mínimo claramente definido por Estado‑Membro, a fim de obter rapidamente um mecanismo de resolução de crises operacional, para que a redistribuição atenue a pressão sobre os Estados‑Membros mais afetados, onde a quota mínima é claramente ultrapassada; apela aos Estados‑Membros para que participem nos programas de reinstalação e promovam o desenvolvimento de programas de proteção regional na maioria das áreas afetadas; destaca a necessidade de combater as causas da migração ilegal; insta o SEAE e os Estados-Membros a dedicarem uma atenção mais detalhada aos países em que se inicia o tráfico ou o contrabando de pessoas, aos países de passagem e aos países de destino; apela à VP/AR e aos Estados-Membros para que continuem a reforçar a dimensão externa da União, trabalhando em conjunto com os países de origem e de trânsito, designadamente com os países parceiros, em particular da região mediterrânica, suscitando sistematicamente estas questões no diálogo político com os países visados e em declarações públicas e promovendo ao máximo a cooperação com estes países, por forma a desmantelar as redes de tráfico ilícito de migrantes e a combater as máfias ilegais que auferem lucros com o tráfico de pessoas;

184.  Considera que as crianças migrantes são particularmente vulneráveis, especialmente quando estão desacompanhadas; recorda que as crianças desacompanhadas são, acima de tudo, crianças, e que as políticas de proteção de menores e não as políticas de imigração devem servir de orientação no modo como as tratar, respeitando-se assim o princípio fundamental dos melhores interesses da criança;

185.  Incentiva a VP/AR e o SEAE a manterem o seu apoio ao processo de ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o seu Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, o Protocolo contra o Contrabando de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea e o Protocolo contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições;

186.  Insta a UE a assegurar que a negociação e implementação de todos os acordos de cooperação e readmissão com países terceiros no domínio da migração respeitem as normas internacionais relativas aos direitos humanos, o Direito dos refugiados e o Direito marítimo internacional e solicita que seja consultado antes de se chegar a uma conclusão; exige uma maior transparência na negociação desses acordos e na integração de mecanismos de monitorização que avaliem as consequências para os direitos humanos da cooperação com países terceiros no domínio da migração e das medidas de controlo das fronteiras, nomeadamente a Frontex e o Eurosur; insiste que os direitos humanos têm de desempenhar um papel importante no domínio da migração e do asilo; insta, por conseguinte, a que o responsável pelos direitos fundamentais na Frontex e os especialistas de formação do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) recebam um financiamento adequado que lhes permita realizar atividades de avaliação e de monitorização, bem como apresentar as melhores práticas;

187.  Apela à Comissão para que realize uma avaliação contínua dos seus programas no domínio da migração e do controlo de fronteiras nos Estados‑Membros da UE e em países terceiros, por forma a prever medidas reforçadas que impeçam que os direitos humanos sejam violados e a partilhar as boas práticas;

188.  Encoraja o GEAA a desenvolver parcerias com países terceiros com o desiderato de reforçar a proteção internacional dos requerentes de asilo;

189.  Regozija-se com a introdução do critério de respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na lista dos principais critérios a ter em conta antes da abertura de negociações sobre acordos de isenção de vistos com países terceiros(25); convida a Comissão a utilizar esse novo critério como alavanca para aprofundar o diálogo sobre os direitos humanos com países terceiros, no contexto estratégico e económico subjacente às negociações sobre os vistos;

190.  Condena a criminalização cada vez mais frequente da migração ilegal na UE, à custa dos direitos humanos das pessoas em causa; insta à criação imediata das garantias necessários em matéria de direitos humanos, bem como de mecanismos de responsabilização e de aplicação;

191.  Solicita à Comissão e ao SEAE que participem ativamente no debate sobre o conceito de "refugiado climático", incluindo a sua eventual definição jurídica no Direito internacional ou no quadro de qualquer outro acordo internacional juridicamente vinculativo;

192.  Reconhece que a apatridia constitui um desafio importante em matéria de direitos humanos; solicita à Comissão e ao SEAE que combatam os casos de apatridia em todas as ações externas da UE, abordando, nomeadamente a questão da discriminação nas leis da nacionalidade com base no género, na religião ou num estatuto minoritário, promovendo o direito das crianças a uma nacionalidade e apoiando a campanha do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) destinada a pôr termo a à apatridia até 2014;

Direitos humanos e desenvolvimento

193.  Salienta que o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos económicos, culturais, sociais e ambientais, o acesso à alimentação, a boa governação, os valores democráticos, a paz, a segurança e o acesso a um sistema judicial justo e eficiente, é uma condição prévia para a redução da pobreza e das desigualdades e a consecução dos ODM; considera que os direitos humanos devem estar presentes transversalmente em todos os objetivos, metas e indicadores da agenda pós-2015; destaca igualmente que a aplicação da agenda deve basear-se em mecanismos fortemente caracterizados pela transparência e pela responsabilização; afirma que os compromissos em matéria de governação e direitos humanos devem ser avaliados e acompanhados;

194.  Recorda que a ONU reconheceu que, sem uma abordagem ao desenvolvimento baseada nos direitos humanos, não é possível alcançar devidamente os objetivos de desenvolvimento; apela à UE para que continue vigilante, garantindo que a questão dos defensores dos direitos humanos e do espaço da sociedade civil esteja explicitamente integrada nos debates pós‑ODM;

195.  Sublinha a ligação existente entre a pobreza extrema e a ausência de direitos humanos, insistindo na necessidade de definir um conjunto de princípios sobre a aplicação das normas e dos critérios relativos aos direitos humanos no combate à pobreza extrema;

196.  Salienta a importância da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD) na consecução dos direitos humanos; reitera, para este efeito, a necessidade de adotar efetivamente orientações, avaliações de impacto e mecanismos de monitorização e de comunicação para que a CPD seja contemplada nas políticas da União e dos Estados-Membros, especialmente nos domínios do comércio e da agricultura; considera que a UE deve conservar uma liderança política nesta matéria; insta, por conseguinte, a UE, em cooperação com os países parceiros envolvidos, a lançar iniciativas ao nível internacional (no contexto das Nações Unidas, do G20, etc.) para transformar a CPD numa agenda universal;

197.  Apela à UE e aos Estados-Membros para que melhorem a coordenação das suas agendas de desenvolvimento de acordo com o espírito do Tratado de Lisboa, colocando a política de desenvolvimento na dianteira das relações externas da União, por forma a que as prioridades nacionais e as agendas europeias sobre os direitos humanos estejam mais bem coordenadas através do desenvolvimento, tendo em conta as complexidades inerentes à política de desenvolvimento da UE;

198.  Apela ao SEAE, sob a coordenação da VP/AR, para que reforce a ligação entre a política externa e de segurança e a política de desenvolvimento, por forma a criar sinergias e a garantir uma abordagem coerente, com vista à aplicação universal dos direitos humanos por meio da política de desenvolvimento da UE; solicita ainda à UE que melhore a coordenação externa com as economias emergentes, como os BRIC, nos fóruns multilaterais, de modo a fazer face às questões globais de governação e a promover os direitos humanos, através da coordenação das suas diferentes agendas para o desenvolvimento;

199.  Insta a UE a integrar de forma mais eficaz os direitos humanos e a democracia na cooperação para o desenvolvimento e a assegurar que os programas da UE para o desenvolvimento contribuam para o cumprimento, pelos países parceiros, das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;

200.  Sublinha a importância de ligar a ajuda ao desenvolvimento a esforços credíveis em prol da democratização;

201.  Apela ao Comité das Avaliações de Impacto, sob a supervisão do Presidente da Comissão, para que garanta que o impacto na situação dos direitos humanos seja tido em conta nas suas declarações sobre os projetos de cooperação para o desenvolvimento da UE e vice‑versa;

202.  Reconhece a importância de envolver ativamente as ONG no planeamento, na aplicação e na avaliação das disposições em matéria de direitos humanos a fim de garantir uma participação o mais ampla possível da sociedade civil na elaboração de políticas e na garantia da eficácia das disposições em matéria de direitos humanos;

203.  Acolhe favoravelmente a nova Iniciativa de Voluntários para Ajuda da UE que, de 2014 a 2020, oferecerá a cerca de 18.000 pessoas da UE e de países terceiros a oportunidade de participarem em operações humanitárias em todo o mundo em que a prestação de auxílio seja mais urgente e manifestarem a sua solidariedade ajudando as comunidades atingidas por catástrofes naturais ou de origem humana;

204.  Solicita uma ação concertada por parte da UE contra a apropriação de terras, incitando, para tal, a que sejam adotadas garantias adequadas no sentido de impedir esta prática nos países em causa e junto das empresas da UE e de outras empresas europeias com presença nesses países; assinala que a recusa de acesso à terra e aos recursos naturais a populações desfavorecidas das zonais rurais e urbanas constitui uma das principais causas da fome e da pobreza no mundo e que, por essa razão, esta negação tem um impacto no exercício dos direitos humanos que assistem às comunidades locais, nomeadamente do seu direito a uma alimentação adequada; solicita uma avaliação do impacto da política comercial da UE sobre a apropriação de terras, saúda a participação da UE na elaboração das diretrizes globais voluntárias no domínio da propriedade da terra, das pescas e das florestas no contexto da segurança alimentar nacional, adotadas sob a égide das Nações Unidas, e insta à respetiva aplicação e à adoção de orientações vinculativas com vista à prevenção da apropriação de terras; destaca, não obstante, a necessidade urgente de integrar de forma sistemática as questões dos direitos humanos e da redução da pobreza na tomada de decisões relativas à aquisição ou ao arrendamento a longo prazo de grandes superfícies por investidores; considera que a resposta da UE nesta matéria constituirá um importante teste ao seu compromisso a favor de uma abordagem baseada em direitos no quadro da sua política de cooperação para o desenvolvimento, conforme previsto pelo Tratado de Lisboa, segundo o qual a política de desenvolvimento da UE contribuirá para o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento, com o objetivo principal de erradicar a pobreza do mundo; solicita à UE que, em conformidade com as recomendações do Relator Especial da ONU sobre o Direito à Alimentação, assuma um compromisso relativamente à transição fundamental para a agroecologia, como forma de garantir o direito à alimentação;

205.  Regista com profunda preocupação o facto de os povos indígenas serem particularmente afetados por violações dos direitos humanos relacionadas com a extração de recursos; exorta o SEAE a apoiar quadros jurídicos rigorosos e iniciativas que promovam a transparência e a boa governação da exploração mineira e dos demais setores de gestão de recursos e que respeitem o consentimento livre, prévio e informado das pessoas, bem como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

206.  Observa com profunda consternação que os grupos vulneráveis são particularmente afetados pelas violações dos direitos humanos relacionadas com a degradação ambiental, uma vez que a expansão das monoculturas, da exploração florestal, das infraestruturas e do apoio ao desenvolvimento do gás e do petróleo, dos biocombustíveis, da mineração e da energia hídrica em grande escala está a provocar a desflorestação e a degradação das florestas; exorta a Comissão a aplicar o sétimo programa de ação em matéria de ambiente e a executar um plano abrangente de combate à desflorestação e à degradação das florestas, bem como às respetivas consequências ambientais, sociais e no domínio dos direitos humanos;

207.  Recorda que a execução de programas de desenvolvimento, de educação e de saúde, para além de permitir lutar contra a pobreza, contribui igualmente para combater o terrorismo internacional; insta a UE a desenvolver mais estratégias a nível mundial em consonância o modelo do SEAE "Segurança e o Desenvolvimento do Sael";

208.  Salienta que, apesar dos progressos já alcançados no que toca ao acesso à água potável e ao saneamento, aproximadamente 2,6 mil milhões de pessoas continuam a não ter acesso a instalações sanitárias e 1,1 milhões de pessoas não têm ainda acesso a qualquer tipo de água potável; entende que tal se deve, não só à falta de recursos, mas também à falta de vontade política; apela, por isso, aos governos para que garantam o acesso a água potável e a condições sanitárias seguras, com particular atenção para as mulheres e crianças;

209.  Apela a uma estratégia e a um plano de ação ambiciosos e de longo prazo no que toca à saúde pública, à inovação e ao acesso a medicamentos, que pondere, nomeadamente, novos regimes de incentivos para a investigação e o desenvolvimento – tal como definido no Relatório 2012 do grupo de trabalho de peritos consultores da OMS sobre Investigação e Desenvolvimento da OMS: Financiamento e Coordenação, a fim de salvaguardar o direito a um nível de vida adequado para a saúde e o bem-estar de todos os seres humanos, sem distinção de raça, religião, credo político, condição económica ou social; salienta que as mulheres e as jovens continuam a ser mais afetadas pela pandemia de VIH, estando também mais envolvidas nos cuidados prestados aos pacientes nas suas comunidades;

Eventos de índole cultural e desportiva a nível internacional e direitos humanos

210.  Denuncia a prática cada vez mais frequente por parte dos Estados autoritários de organizarem mega eventos desportivos ou culturais, com o fim de impulsionarem a sua legitimidade internacional, restringindo simultaneamente a contestação interna; apela à UE e aos Estados-Membros para que colaborem com as federações desportivas nacionais, as empresas e as organizações da sociedade civil no respetivo modo de participação nesses eventos, nomeadamente no que toca aos primeiros Jogos Europeus em Baku, em 2015, e ao Campeonato Mundial da FIFA, na Rússia, em 2018; solicita a criação de um quadro político da UE em matéria de desporto e direitos humanos e a inclusão de compromissos pertinentes no próximo Plano de Ação para os Direitos Humanos;

211.  Reiteira que, no quadro da universalidade dos direitos humanos, e com base nas convenções da Unesco, a diversidade cultural e o património cultural são património mundial, e que a comunidade internacional tem o dever de cooperar para a sua proteção e valorização; considera que as formas intencionais de destruição do património cultural e artístico, como as actualmente verificadas no Iraque e na Síria, deverão ser perseguidas judicialmente como crimes de guerra e como crimes contra a humanidade;

Melhorar as ações do Parlamento Europeu no domínio dos direitos humanos

212.  Reitera o seu compromisso de melhorar de forma contínua os procedimentos, os processos e as estruturas do Parlamento para garantir que os direitos humanos e a democracia constituam o alicerce das suas ações e políticas; recorda o seu empenho histórico a favor dos direitos humanos, nomeadamente através do seu Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento; considera, além disso, que uma cooperação eficaz à escala do Parlamento e a integração sistemática dos direitos humanos noutras políticas são indispensáveis para permitir à Subcomissão dos Direitos do Homem realizar a missão que lhe foi cometida, que consiste, nos termos do Regimento, em "assegurar a coerência de todas as políticas externas da União com a sua política de direitos humanos";

213.  Solicita uma melhor execução das orientações destinadas às delegações interparlamentares do PE em matéria de promoção dos direitos humanos e da democracia, a realizar pela Conferência dos Presidentes das Comissões, em cooperação com a Subcomissão dos Direitos do Homem; recomenda, neste contexto, a adoção de uma prática mais sistemática e transparente de levantamento de questões relativas aos direitos humanos, nomeadamente os casos particulares referidos pelo Parlamento nas suas resoluções e os laureados e nomeados do Prémio Sakharov em situação de risco, durante visitas de delegações a países terceiros, e de prestação de contas por escrito sobre as ações adotadas à Subcomissão dos Direitos do Homem e, se tal se justificar de ponto de vista político, mediante uma sessão informativa específica;

214.  Destaca a necessidade de continuar a refletir sobre as formas mais adequadas para maximizar a credibilidade, a visibilidade e a eficácia das resoluções do Parlamento relativas a violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito e a necessidade de uma sincronização apropriada entre todas as instituições europeias e a Dotação Europeia para a Democracia, bem como de um acompanhamento adequado por estas entidades; salienta, em particular, a necessidade de acompanhamento institucional das questões suscitadas nas resoluções urgentes do Parlamento;

215.  Encoraja a realização de debates sobre a inclusão dos diferentes instrumentos à disposição do Parlamento em matéria de promoção e de apoio aos direitos humanos num único documento estratégico, a aprovar pelo Parlamento em sessão plenária; solicita a criação de um sítio Web atualizado regularmente que enumere os defensores dos direitos humanos mencionados pelo PE nas suas resoluções urgentes e a constituição de um grupo de trabalho interno do PE que acompanhe os casos destes defensores, provenientes de todo o mundo, e incentiva as delegações que se deslocam a países terceiros a reunirem-se com eles;

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o   o

216.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança da ONU, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente da 69.ª Assembleia Geral da ONU, ao Presidente do Conselho dos Direitos do Homem da ONU, ao Alto‑Comissário da ONU para os Direitos do Homem e aos chefes de delegação da UE.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0070.
(2) A/RES/55/2.
(3) Documento 11855/2012 do Conselho.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0575.
(5) JO C 236 E de 12.8.2011, p. 69.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0252.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0259.
(8) JO C 153 E de 31.5.2013, p. 115.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0013.
(10) JO C 33 E de 5.2.2013, p. 165.
(11) Textos aprovados, P7_TA(2013)0274.
(12) A/RES/67/176.
(13) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0206.
(14) JO C 236 E de 12.8.2011, p. 107.
(15) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.
(16) JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.
(17) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.
(18) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 94.
(19) Textos aprovados, P8_TA(2014)0059.
(20) Textos aprovados, P7_TA(2013)0420.
(21) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0394.
(22) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0180.
(23) A/RES/69/186.
(24) Textos aprovados, P7_TA(2013)0286.
(25) Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 149 de 20.5.2014, p. 67).


As relações entre a UE e a Liga dos Estados Árabes e a cooperação na luta contra o terrorismo
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2015, sobre as relações entre a UE e a Liga dos Estados Árabes e a cooperação na luta contra o terrorismo (2015/2573(RSP))
P8_TA(2015)0077RC-B8-0215/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a resolução adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 24 de setembro de 2014, sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas (Resolução 2178 (2014)),

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta de Riga, emitida na sequência da reunião informal dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos, que se realizou em Riga, a 29 e 30 de janeiro de 2015,

–  Tendo em conta as atividades do gabinete de ligação UE-Liga dos Estados Árabes (LEA) em Malta, destinadas a facilitar o diálogo entre a Comissão e a Liga Árabe,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a declaração aprovada na terceira reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia e da LEA, realizada em 10 e 11 de junho de 2014,

–  Tendo em conta a assinatura de um Memorando de Entendimento (ME), em 19 de janeiro de 2015, entre Federica Mogherini, Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e Nabil Elaraby, Secretário‑Geral da LEA, em representação da União Europeia e da Liga dos Estados Árabes, respetivamente,

–  Tendo em conta a Estratégia de Segurança Interna da UE, aprovada pelo Conselho em 25 de fevereiro de 2010,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a luta contra o terrorismo, designadamente as de 9 de fevereiro de 2015,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de fevereiro de 2015, sobre medidas de combate ao terrorismo(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação no Egipto(2),

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores acerca dos países da Liga dos Estados Árabes,

–  Tendo em conta a declaração da VP/AR, Federica Mogherini, de 19 de janeiro de 2015,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o terrorismo e o extremismo violento representam graves ameaças à segurança e às liberdades a nível mundial e que o respeito pelos direitos fundamentais é um fator essencial para que as políticas de luta contra o terrorismo sejam bem-sucedidas;

B.  Considerando que o terrorismo constitui uma ameaça global que tem de ser combatida através da conjugação de esforços por parte dos governos nacionais e das organizações regionais e internacionais; salienta que só uma aliança mundial pode fazer face a esta ameaça de forma eficaz, agindo em plena conformidade com o direito internacional, os valores fundamentais e as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

C.  Considerando que, em 19 de janeiro de 2015, a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, e o Secretário-Geral da LEA, Dr. Nabil El Araby, assinaram um ME entre o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e o Secretariado-Geral da LEA;

D.  Considerando que o teor do Memorando de Entendimento de 2015 entre o SEAE e o Secretariado-Geral da LEA não é do domínio público;

E.  Considerando que a UE e a LEA têm um interesse comum em encontrar soluções duradouras para assegurar a paz e a estabilidade regionais; considerando que este Memorando de Entendimento visa apoiar e reforçar as relações entre os Estados-Membros da UE e os membros da LEA para melhorar as suas estruturas de trabalho, partilhar experiências e reforçar o diálogo, a fim de lograr metas e objetivos comuns em domínios de interesse mútuo;

F.  Considerando que o fenómeno dos combatentes oriundos da Europa que viajam para diferentes lugares para participar na jiade e o facto de poderem constituir uma ameaça para a segurança interna da UE quando regressam são circunstâncias que provavelmente persistirão nos próximos anos; que milhares de cidadãos da UE terão abandonado as suas casas para se tornarem combatentes estrangeiros com a eclosão da guerra e da violência na Síria, no Iraque e na Líbia, colocando um desafio adicional à segurança dos cidadãos da UE; que os recentes atos terroristas em Paris e em Copenhaga foram cometidos por nacionais da UE;

G.  Considerando que o alastramento da propaganda terrorista é facilitado pela utilização da Internet e dos meios de comunicação sociais; que o ciberterrorismo permite que os grupos terroristas criem e mantenham ligações independentemente do obstáculo físico das fronteiras, reduzindo, assim, a necessidade de dispor de bases ou de santuários nos países;

H.  Considerando que se registam violações sistemáticas e graves dos direitos humanos em países membros da Liga dos Estados Árabes;

I.  Considerando que certas organizações que, na ótica da UE, exercem apenas os seus direitos humanos universais e liberdades fundamentais são rotuladas como organizações terroristas pelos governos de membros da Liga dos Estados Árabes; que, cada vez mais, a luta contra o terrorismo e a segurança nacional são fatores invocados para legitimar as ações de repressão dirigidas contra personalidades da oposição, a sociedade civil e os jornalistas;

J.  Considerando que é necessário que as políticas externas da UE contribuam para combater a ameaça do terrorismo, que se está a intensificar em certas regiões da sua vizinhança; que as estratégias de prevenção no âmbito do combate ao terrorismo devem assentar numa abordagem plural destinada a contrariar diretamente a preparação de atentados no território da União, mas também a integrar a necessidade de enfrentar as causas profundas do terrorismo;

K.  Considerando que a UE condena a aplicação da pena de morte e de punições cruéis e desumanas em todo o mundo, incluindo as pessoas condenadas por terem cometido atos de terrorismo;

1.  Expressa a sua profunda consternação face ao nível de sofrimento humano e de perda de vidas humanas resultantes dos ataques terroristas e manifesta a sua solidariedade para com as famílias de todas as vítimas inocentes;

2.  Salienta que o terrorismo constitui uma ameaça direta a todos os países e todos os povos, independentemente da sua origem étnica, religião ou convicção;

3.  Solicita a publicação do ME para que o seu conteúdo possa ser submetido a um controlo democrático e judicial;

4.  Insta o Conselho a criar uma definição harmonizada e inequívoca do conceito de «terrorismo», com todos os Estados membros da LEA;

5.  Salienta a importância da cooperação nas questões relacionadas com a assistência humanitária através do intercâmbio de informações sobre as situações de crise; realça a importância de que se revestem a partilha das avaliações e das práticas de excelência, sempre que adequado, e a concertação com vista a identificar medidas práticas que ajudem a responder às ameaças, incluindo uma atuação mais eficaz que permita combater a radicalização, o recrutamento e as deslocações de terroristas e combatentes estrangeiros, bem como lidar com combatentes que regressem ao seu local de partida;

6.  Reitera a sua posição no sentido de que, na luta contra o terrorismo, é essencial ter em conta não só as consequências mas também os fatores subjacentes à radicalização, e sublinha a necessidade de uma abordagem transsetorial abrangente que garanta o envolvimento de todas as políticas pertinentes, incluindo a importância da promoção de uma cultura de inclusão e tolerância através, por exemplo, da educação e de políticas sociais e regionais;

7.  Observa que uma das principais causas da ameaça terrorista que se coloca atualmente na UE e nos Estados Árabes é o extremismo jihadista; subscreve o ponto de vista de que uma política que vise a desradicalização e o combate ao terrorismo não pode ser eficaz se não for desenvolvida em estreita cooperação com os países de origem;

8.  Insta as autoridades dos Estados‑Membros da UE e dos países membros da LEA a respeitarem a proibição da tortura, consagrada sobretudo na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que a maior parte dos ditos países assinou e ratificou; reitera que as confissões forçadas sob tortura não são válidas;

9.  Reafirma a necessidade de procurar o equilíbrio entre a liberdade e a segurança em resposta às ameaças terroristas e de apreciar todas as medidas a tomar do ponto de vista da sua compatibilidade com o Estado de Direito e os imperativos dos direitos fundamentais;

10.  Congratula-se, de modo geral, com a cooperação e a parceria entre a UE e os países terceiros no que se refere à luta contra o terrorismo; saúda o estabelecimento de um diálogo estratégico entre a UE e a LEA, incluindo intercâmbios sobre questões políticas e de segurança, a realização de encontros regulares entre o Comité Político e de Segurança da UE e os Representantes Permanentes árabes e louva os progressos alcançados no domínio do alerta rápido e da resposta a situações de crise, nomeadamente a execução integral do projeto de alerta rápido e de resposta a situações de crise;

11.  Recorda, no entanto, que as medidas antiterrorismo não devem nunca ser utilizadas abusivamente para reprimir a dissidência legítima ou violar os direitos humanos universais dos cidadãos; insta a UE a incorporar salvaguardas claras na sua cooperação com os países terceiros, para assegurar que esta não apoie ou justifique, direta ou indiretamente, a repressão de organizações e indivíduos com legitimidade, em nome da luta contra o terrorismo;

12.  Salienta que os Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE e da LEA também concordaram em prosseguir o trabalho com vista à implementação abrangente da Estratégia Mundial da ONU de Luta contra o Terrorismo; apoia o facto de os ministros se terem congratulado com a criação do Centro das Nações Unidas contra o Terrorismo, da iniciativa do Guardião das Duas Mesquitas Sagradas, de terem solicitado apoio a este centro, e também saudado a realização da primeira conferência internacional sobre a luta contra o terrorismo em Bagdade, em março de 2014, que representa uma oportunidade para debater e encontrar estratégias e formas apropriadas de promover a cooperação internacional e de combater o terrorismo a nível regional;

13.  Reafirma a importância da cooperação entre a UE e a LEA no domínio dos direitos humanos, salientando que é essencial prosseguir a promoção, a proteção e a defesa dos direitos humanos para todos, incluindo o direito ao desenvolvimento económico e social, à liberdade de expressão e à liberdade de religião ou de crença, promovendo, simultaneamente, os valores da tolerância e da coexistência entre as diferentes religiões e rejeitando a exclusão, o extremismo, bem como o incitamento e a disseminação do ódio e da violência;

14.  Solicita ao Conselho que verifique se houve violações do Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas ligadas à repressão;

15.  Insta a UE a desenvolver, em cooperação com a Liga dos Estados Árabes, um mecanismo específico destinado a travar o fenómeno do tráfico de armas, visando especialmente os países onde o terrorismo se desenvolve ou onde os terroristas são formados; exorta a UE a acompanhar de perto as exportações de armas, em particular da tecnologia de dupla utilização, que pode acabar por ser instrumentalizada por terroristas; considera que é fundamental combater o financiamento do terrorismo em coordenação com os intervenientes relevantes, a LEA e os seus membros;

16.  Considera que a UE tem de se debruçar sobre a fragilidade que tem caracterizado, até agora, a cooperação em matéria de luta contra o terrorismo com os países de origem, de trânsito e de destino, através dos quais têm sido canalizados os combatentes estrangeiros e os recursos para os apoiar, incluindo Estados membros da LEA;

17.  Destaca que uma estratégia global da UE em matéria de medidas de combate ao terrorismo, baseada numa abordagem global que abranja medidas de diplomacia, desenvolvimento socioeconómico, prevenção de conflitos, consolidação da paz e instrumentos de gestão de crises, deve também ter plenamente em conta as suas políticas externas e de desenvolvimento, com o intuito de combater a pobreza, a discriminação e a marginalização, lutar contra a corrupção, promover a boa governação e prevenir e resolver conflitos que, no seu conjunto, contribuem para a marginalização de certos grupos e setores da sociedade, tornando-os mais vulneráveis à propaganda dos grupos extremistas;

18.  Recorda que, com a adoção da Estratégia Mundial das Nações Unidas de Luta contra o Terrorismo pela Assembleia-Geral na sua Resolução 60/288, a comunidade internacional se comprometeu a adotar medidas que assegurem o respeito pelos direitos humanos de todas as pessoas e o Estado de Direito, como base fundamental da luta contra o terrorismo;

19.  Recorda aos Estados-Membros e às agências da UE, incluindo o Europol e a Eurojust, as suas obrigações decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais, do direito internacional em matéria de direitos humanos e dos objetivos da política externa da UE;

20.  Reitera a sua posição no sentido de que os direitos das minorias religiosas estão indissociavelmente ligados ao respeito de outros direitos humanos e liberdades fundamentais, como o direito à liberdade, segurança, igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e liberdade de expressão, e solicita à LEA, ao SEAE e aos Estados que pertencem a ambas as organizações que protejam as minorias religiosas no mundo árabe e apliquem integralmente as orientações da UE sobre a promoção e a proteção da liberdade de religião ou de crença;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0032.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0012.


A exploração sustentável do robalo selvagem
PDF 129kWORD 50k
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2015, sobre a exploração sustentável do robalo (2015/2596(RSP))
P8_TA(2015)0078B8-0235/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Pescas,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que as informações científicas sobre a situação das unidades populacionais de robalo não são suficientes, em particular os dados disponíveis sobre a sua delimitação precisa, as suas rotas de migração e os seus locais de reprodução;

B.  Considerando que o CIEM identifica quatro tipos de unidades populacionais de robalo: Mar Céltico/Canal da Mancha/ Mar do Norte, Golfo da Biscaia, águas a oeste da Península Ibérica e águas a oeste da Escócia/Irlanda;

C.  Considerando que diversos estudos demonstram que a situação das unidades populacionais de robalo é preocupante, pese embora as medidas de emergência já tomadas pela Comissão;

D.  Considerando que, uma vez que a mortalidade é ainda muito elevada e que robalo é uma espécie de maturidade tardia e de crescimento lento, a recuperação desta unidade populacional exige um longo período de tempo;

E.  Considerando que o robalo é uma espécie nobre, muito procurada pelo sector das pescas, dado o seu importante valor económico;

F.  Considerando que um número considerável de navios está envolvido na pesca do robalo e que se trata de uma atividade de pesca heterogénea em termos da dimensão dos navios de pesca, das campanhas de pesca e das artes de pesca utilizadas;

G.  Considerando que as capturas resultantes da pesca recreativa são significativas e que contribuem para, pelo menos, um quarto das capturas desta espécie;

H.  Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas(1), há que restabelecer e manter as unidades populacionais acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável;

I.  Considerando que o robalo não é uma espécie sujeita a totais admissíveis de captura (TAC);

J.  Considerando que a Comissão tomou medidas de emergência proibindo a pesca do robalo com redes de arrasto pelágicas no mar Céltico, no Canal da Mancha, no mar da Irlanda e no sul do mar do Norte até 30 de abril de 2015;

K.  Considerando que as medidas de gestão nacionais tomadas até à data são insuficientes para manter as espécies e não resolvem os problemas de partilha e de acesso aos recursos;

L.  Considerando que a exploração de robalo durante períodos de desova tem de ser particularmente limitada, uma vez que abranda visivelmente a renovação das unidades populacionais e impede a sua recuperação;

M.  Considerando que a Irlanda reservou a pesca o robalo aos pescadores recreativos;

N.  Considerando que Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) recomenda também uma redução na mortalidade por pesca do robalo de cerca de 60 %;

O.  Considerando o trabalho do grupo de trabalho Inter-CCR (Conselho Consultivo Regional) sobre o robalo, que recomenda medidas de gestão europeias;

P.  Considerando que a exploração sustentável de robalo implica opções políticas, que devem ser feitas com a participação de todas as partes interessadas;

1.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliar a situação da unidade populacional de robalo e a sua delimitação, a migração da espécie e os locais exatos de reprodução; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem como base o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que prevê financiamentos consideráveis para a recolha de dados científicos;

2.  Salienta a importância de avaliar de forma precisa a vertente das diversas atividades de pesca do robalo, bem como a vertente da percentagem de pesca recreativa no âmbito das capturas;

3.  Considera que se impõem medidas de gestão a nível europeu da pesca do robalo, a fim de salvaguardar a referida espécie; entende ainda que estas medidas deverão ter devidamente em conta conhecimentos científicos, favorecer uma gestão de proximidade e considerar também o princípio da regionalização;

4.  Insta a Comissão a propor um plano de gestão plurianual do robalo para restabelecer a unidade populacional a um nível acima do rendimento máximo sustentável; salienta a necessidade de envolver pescadores profissionais e recreativos, bem como os conselhos consultivos na preparação do plano de gestão;

5.  Recorda que os planos de gestão plurianuais devem ser elaborados em conformidade com o processo de codecisão;

6.  Considera que, para o desenvolvimento de um plano de gestão plurianual para o robalo, é importante avaliar diferentes medidas de gestão para a pesca comercial, nomeadamente a fixação de TAC e a necessidade de uma decisão sólida em termos científicos sobre os tamanhos mínimos de desembarque, bem como proibições espácio‑temporais no intuito de proteger a reprodução, para além de outras medidas técnicas;

7.  Reconhece os problemas que a introdução de TAC pode gerar, especialmente no que respeita ao cálculo das capturas históricas, a distribuição de quotas a nível nacional entre as diferentes atividades e a dificuldade em cobrir a pesca recreativa, mas entende que esta medida tem de ser ponderada, face à absoluta necessidade de abordar a situação das unidades populacionais de robalo;

8.  Considera que se impõem medidas da UE para a pesca recreativa sob a forma de limitações quantitativas, cuja forma deve ainda ser definida;

9.  Considera que as medidas relativas à pesca comercial e recreativa devem ser coerentes entre si, de molde a manter as unidades populacionais acima do rendimento máximo sustentável, em consonância com os objetivos da política comum das pescas;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.


28.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas
PDF 192kWORD 99k
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2015, sobre as prioridades da UE para o Conselho dos Direitos do Homem da ONU em 2015 (2015/2572(RSP))
P8_TA(2015)0079RC-B8-0228/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como as convenções da ONU em matéria de direitos humanos e os respetivos protocolos facultativos, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

–  Tendo em conta a resolução 60/251 da Assembleia-Geral das Nações Unidas que institui o Conselho dos Direitos do Homem (CDHNU),

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem, a Carta Social Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotados em 25 de junho de 2012,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre violações dos direitos humanos, incluindo as suas resoluções de urgência sobre esta questão,

–  Tendo em conta o Relatório anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2013) e a política da União Europeia nesta matéria,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 9 de fevereiro de 2015, sobre as prioridades da UE nas instâncias das Nações Unidas consagradas aos direitos humanos,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, n.º 5, 18.º, 21.º, 27.º e 47.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta a 28.ª sessão do CDHNU, que se realizará de 2 a 27 de março de 2015,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o respeito, a promoção e a salvaguarda da universalidade dos Direitos do Homem fazem parte do acervo jurídico e ético da União Europeia e constituem um dos fundamentos da unidade e da integridade europeias;

B.  Considerando que os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente da nacionalidade, raça, do sexo, da origem étnica, da religião ou de qualquer outro estatuto e que o respeito destes direitos está consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como nas convenções, declarações e resoluções internacionais subsequentes em matéria de direitos humanos;

C.  Considerando que os direitos humanos – civis, políticos, económicos, sociais ou culturais – são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, e que a privação de qualquer um destes direitos tem um impacto direto e negativo sobre terceiros;

D.  Considerando que a não observância dos direitos humanos e a inexistência de uma participação democrática legítima provocam instabilidade e estão na origem de Estados falhados, de crises humanitárias e de conflitos armados;

E.  Considerando que a ação da União nas suas relações com países terceiros é norteada pelo artigo 21.º do Tratado de Lisboa, que reafirma a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e prevê o respeito da dignidade humana, dos princípios da igualdade e solidariedade e dos princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito internacional;

F.  Considerando que todos os Estados têm a obrigação de respeitar os direitos fundamentais das respetivas populações e o dever de tomar medidas concretas para facilitar o respeito destes direitos a nível nacional, bem como de cooperar a nível internacional com vista a eliminar os obstáculos à consecução dos direitos humanos em todos os domínios;

G.  Considerando que as sessões ordinárias do Conselho dos Direitos do Homem, a nomeação de relatores especiais, o mecanismo de Exame Periódico Universal e os Procedimentos Especiais destinados a abordar situações específicas a cada país ou questões temáticas contribuem para a promoção e o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito;

H.  Considerando que, lamentavelmente, alguns dos atuais membros do Conselho dos Direitos do Homem são reconhecidos como estando entre os piores infratores aos direitos humanos, têm um historial negativo em termos de cooperação com os Procedimentos Especiais da ONU e de cumprimento das suas obrigações de prestação de informações aos órgãos instituídos pelos Tratados da ONU em matéria de direitos humanos;

Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas

1.  Congratula-se com as prioridades da UE para a próxima 28.ª sessão ordinária do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU) apresentadas nas conclusões do Conselho de 9 de fevereiro de 2015;

2.  Saúda a nomeação do embaixador Joachim Rücker para o cargo de Presidente do Conselho dos Direitos do Homem em 2015;

3.  Felicita Zeid Ra’ad Al Hussein pela sua nomeação para o cargo de Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e reitera o seu firme apoio aos seus esforços e ao seu mandato;

4.  Regozija-se com a presença da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, na sessão de alto nível do CDHNU, uma vez que tal envia o sinal certo no que respeita ao forte empenhamento da UE no sistema multilateral em matéria de direitos humanos;

5.  Saúda o relatório anual do Alto-Comissário para os Direitos Humanos dirigido à Assembleia-Geral das Nações Unidas, que abrange o período de dezembro de 2013 a novembro de 2014, e manifesta o seu total apoio à independência e integridade do Alto-Comissariado; salienta que é importante defender esta independência, de modo a assegurar que o Alto‑Comissário possa continuar a exercer a sua missão de forma eficaz e imparcial; reitera que o Alto-Comissário para os Direitos Humanos necessita de ser devidamente financiado;

6.  Recorda o compromisso assumido pelo Parlamento Europeu e pela sua Subcomissão dos Direitos do Homem no sentido de apoiar um sistema multilateral sólido em matéria de direitos humanos sob a égide das Nações Unidas, incluindo a Terceira Comissão da Assembleia-Geral, o Conselho dos Direitos do Homem, o Alto Comissariado para os Direitos do Homem, bem como o trabalho das agências especializadas da ONU, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), e o mecanismo de Procedimentos Especiais da ONU;

7.  Encoraja o SEAE, nomeadamente através das delegações da UE em Nova Iorque e em Genebra, a consolidar a sua coerência através de consultas aprofundadas e atempadas, a fim de apresentar a posição da UE a uma só voz; reafirma a importância de integrar o trabalho que está a ser desenvolvido em Nova Iorque e em Genebra no contexto da Assembleia Geral das Nações Unidas, da Terceira Comissão e do Conselho dos Direitos do Homem nas atividades internas e externas da UE, a fim de garantir a coerência;

8.  Considera que a perseguição contínua e a detenção de ativistas dos direitos humanos e da oposição por alguns dos membros do CDHNU compromete a credibilidade deste Conselho; reitera a sua posição de que os membros do Conselho dos Direitos do Homem devem ser eleitos de entre os Estados que respeitem os direitos humanos, o Estado de Direito e a democracia e que tenham dado a sua anuência ao alargamento dos convites permanentes a todos os Procedimentos Especiais, e exorta os Estados-Membros a promoverem e a adotarem critérios de desempenho em matéria de direitos humanos, que devem ser aplicados a qualquer Estado que seja eleito membro do CDHNU; insta os Estados-Membros a promoverem processos transparentes, abertos e concorrenciais para a eleição dos membros do Conselho dos Direitos do Homem;

9.  Reitera o apoio ao mecanismo de Exame Periódico Universal (EPU), bem como o apreço pelo seu valioso trabalho e exorta os membros a preparar ativamente o respetivo EPU, designadamente através do envolvimento da sociedade civil, a participar no diálogo interativo durante a sessão do EPU e nos debates visando a adoção dos seus resultados, a implementar as recomendações do EPU e a tomar medidas concretas para melhorar e garantir o cumprimento das suas obrigações em matéria de direitos humanos;

10.  Continua a opor-se ao «voto em bloco» no Conselho dos Direitos do Homem; insta os países que são membros do Conselho dos Direitos do Homem a permanecerem transparentes na sua votação;

11.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a acompanhar as recomendações da Exame Periódico Universal em todos os seus diálogos políticos com os países envolvidos, de molde a procurar formas de apoiar os países na execução das recomendações;

12.  Reitera o seu apoio aos Procedimentos Especiais e à independência dos titulares de mandatos, que lhes permite desempenhar a sua função com toda a imparcialidade, exorta todos os Estados a cooperar com este mecanismo e incentiva os Estados-Membros a denunciar casos de não cooperação dos Estados com os titulares de mandatos ao abrigo dos Procedimentos Especiais;

13.  Considera importante o envio de delegações parlamentares às sessões do CDHNU e a outras sessões pertinentes da Assembleia-Geral da ONU;

14.  Considera lamentável que a margem de interação entre a sociedade civil e o CDHNU continue a diminuir e que as ONG tenham cada vez menos oportunidades para se exprimirem nessas sessões; exorta a UE e o CDHNU a assegurar que os representantes da sociedade civil possam contribuir, tanto quanto possível, para a 28.ª sessão do CDHNU, bem como para o processo de Exame Periódico Universal e demais mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas, sem receio de represálias aquando do regresso ao país de origem;

Direitos civis e políticos

15.  Reafirma que a liberdade de expressão, que é a pedra angular de qualquer sociedade livre e democrática, constitui um direito fundamental de todas as pessoas; condena veementemente o assassinato em França, em janeiro de 2015, de doze pessoas, incluindo caricaturistas, nas instalações do jornal Charlie Hebdo e de quatro outras num supermercado judaico, bem como o assassinato de um realizador de cinema e do guarda de uma sinagoga em Copenhaga por terroristas que têm como alvo a liberdade de expressão e de religião;

16.  Condena o uso da religião por grupos extremistas e jiadistas em todos os países, em particular na Síria, no Iraque, na Líbia, em Mianmar, na Nigéria e na África Central, cujas ações incluem ataques armados e à bomba, atentados suicidas, raptos e outros atos violentos que aterrorizam a população; considera que a luta contra o terrorismo exige que sejam tratadas as suas causas profundas, nomeadamente a exclusão social, a marginalização política e a desigualdade; apela a que sejam envidados maiores esforços para proteger os direitos das pessoas pertencentes a minorias religiosas; apela ao respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito em todas as ações de luta contra o terrorismo;

17.  Manifesta a sua preocupação com as restrições à liberdade de reunião e de associação, designadamente a proibição de organizações da sociedade civil, o recurso abusivo à legislação penal sobre a difamação e a outras leis restritivas, as obrigações excessivas em matéria de registo e de comunicação e as regras excessivamente restritivas em matéria de financiamento estrangeiro, e reafirma que a liberdade de associação e de reunião pacífica são elementos fundamentais dos direitos humanos;

18.  Insta todos os governos a promoverem e a apoiarem as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos e a permitir-lhes que desenvolvam as suas atividades sem medo, repressão ou intimidação, bem como a colaborarem com o Conselho dos Direitos do Homem no mecanismo da Exame Periódico Universal, e a garantirem que os países que são responsáveis por represálias contra defensores dos direitos humanos respondam pelos seus atos, em particular nos casos de represálias fatais, como a que levou à morte, em março de 2014, do defensor dos direitos humanos Cao Shunli na China, por tentar embarcar num voo para assistir ao Conselho dos Direitos do Homem em Genebra, em setembro de 2013;

19.  Reitera a sua condenação do recurso à pena de morte e apoia energicamente a introdução de uma moratória à pena capital como um passo para a sua abolição;

20.  Reitera a importância da luta contra a tortura e outras formas de maus tratos e recorda que a UE se comprometeu a atribuir prioridade a este assunto, nomeadamente no que diz respeito às crianças, bem como a facilitar o trabalho do Relator Especial das Nações Unidas para a Tortura; exorta a SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a demonstrarem o seu empenho comum na erradicação da tortura e no apoio as vítimas, nomeadamente prosseguindo – ou dando início – consoante o caso, à contribuição para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para as Vítimas da Tortura e para o Fundo Especial instituído pelo Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura;

21.  Manifesta-se preocupado com a discriminação permanente e generalizada e com a violação dos direitos dos migrantes, incluindo os requerentes de asilo e os refugiados; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiar o trabalho do relator especial das Nações Unidas sobre os direitos humanos dos migrantes, bem como a aplicação das suas recomendações; exorta os governos a respeitarem os direitos humanos e a dignidade dos migrantes, a porem termo à detenção e prisão arbitrárias e, para evitar a detenção excessiva de migrantes em situação irregular, a reverem, se necessário, os períodos de detenção e a recorrerem a alternativas à detenção; insta os governos a respeitarem, em todas as circunstâncias, o princípio da não repulsão e a cumprirem plenamente as suas obrigações jurídicas internacionais no que diz respeito à expulsão de migrantes; exorta os Estados a instituírem, caso ainda o não tenham feito, sistemas e procedimentos para assegurar a plena conformidade de todos os seus programas e instituições no domínio da migração com as suas obrigações decorrentes do Direito internacional em matéria de direitos humanos;

22.  Apoia o relatório mais recente do Relator Especial do CDHNU e as suas conclusões sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada; exorta a UE e os seus Estados-Membros a aplicarem as recomendações do Relator Especial na sua política interna em matéria de combate à propagação do incitamento ao ódio racial, étnico e xenófobo na Internet e através das redes sociais, tomando medidas legislativas adequadas no pleno respeito de outros direitos fundamentais, tais como a liberdade de expressão e de opinião;

23.  Reconhece que a rápida evolução das tecnologias da informação e da comunicação transformou o ambiente para o exercício da liberdade de expressão no mundo, redundando quer em vantagens significativas quer em graves preocupações; congratula-se, neste contexto, com a adoção pelo Conselho, em maio de 2014, das Orientações da UE sobre a Liberdade de Expressão online e offline e condena todas as restrições à comunicação digital, designadamente quando visam os intervenientes da sociedade civil; reitera a necessidade de prestar uma atenção particular aos direitos dos jornalistas e bloguistas;

24.  Exorta o CDHNU a prosseguir o debate sobre o direito à privacidade e, para esse efeito, a designar um Relator Especial da ONU para o direito à privacidade, especialmente no contexto das comunicações digitais;

Direitos sociais e económicos

25.  Regista que a Agenda de Desenvolvimento das Nações Unidas pós-2015, na sequência dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, visa erradicar a pobreza até 2030, recorrendo a uma abordagem holística às questões económicas, sociais e ambientais; congratula-se com o relatório de síntese do Secretário-Geral da ONU na perspetiva da Cimeira Especial da ONU sobre a agenda dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável pós‑2015; subscreve os apelos do Secretário-Geral tendo em vista uma abordagem centrada nas necessidades e nos direitos das pessoas, a fim de pôr termo à pobreza;

26.  Considera que é importante resolver o problema das desigualdades crescentes e extremas para combater a pobreza, em geral, e promover os direitos sociais e económicos, facilitando o acesso à alimentação, à água, à educação, aos cuidados de saúde e, em particular, a um alojamento digno; chama a atenção, neste contexto, para o crescente problema da apropriação ilegal de terras, o qual terá ser tratado;

27.  Entende que a corrupção, a evasão fiscal, a má gestão de bens públicos e a falta de responsabilização contribuem para a violação dos direitos dos cidadãos, uma vez que retiram fundos ao tão necessário investimento em serviços públicos, como a educação, os serviços de saúde básicos e outras infraestruturas sociais, perpetuando, assim, a pobreza das populações; recorda que – nos termos do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais – os governos têm a obrigação de respeitar os direitos dos seus cidadãos através da disponibilização de recursos adequados; salienta, a este respeito, que há que ter particularmente em conta a proteção dos defensores dos direitos humanos que se consagram à promoção dos direitos económicos, sociais e culturais;

28.  Reitera o seu apoio à designação de um Relator Especial das Nações Unidas para a criminalidade financeira, a corrupção e os direitos humanos;

Empresas e direitos humanos

29.  Apoia firmemente a divulgação e implementação efetiva e abrangente dos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos dentro e fora da UE, e salienta a necessidade de tomar todas as medidas necessárias para colmatar as lacunas na aplicação efetiva dos Princípios Orientadores da ONU, nomeadamente no acesso à justiça; congratula-se com a iniciativa relativa a um regulamento que visa instituir um sistema de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento para o aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito; exorta todas as partes interessadas a desempenharem um papel ativo na 11ª sessão do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre os direitos humanos, as empresas multinacionais e outras empresas e a apoiarem os esforços visando alinhar as suas políticas com as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais e com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; reitera o seu pedido à Comissão para que apresente um relatório até ao final de 2015 sobre a aplicação dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos pelos Estados-Membros da UE;

30.  Incentiva as delegações da UE em todo o mundo a dialogarem com as empresas europeias, tendo em vista promover o respeito pelos direitos humanos e velar por que o tema «empresas e direitos humanos» faça parte integrante dos temas prioritários dos convites, lançados a nível local, à apresentação de propostas a título do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;

31.  Considera que as empresas e os direitos humanos podem reforçar-se mutuamente ao criarem um novo potencial de negócios nas regiões que mais necessitam de investimentos sustentáveis e responsáveis e ao contribuírem para o respeito dos direitos humanos nos países em desenvolvimento;

32.  Exorta a UE e os seus Estados-Membros a participarem no debate emergente relativo a um instrumento internacional juridicamente vinculativo sobre empresas e direitos humanos no quadro do sistema da ONU;

Direitos da mulher

33.  Salienta que a dimensão de género, que implica a reorganização, a melhoria, o desenvolvimento e a avaliação das políticas tendo em vista garantir a integração de uma abordagem de igualdade em todas as políticas – a todos os níveis e em todas as fases – por parte de todos os que estão normalmente associados às decisões políticas, é um instrumento importante para alcançar a igualdade de género;

34.  Convida a UE a participar ativamente na 59.ª sessão da Comissão sobre o Estatuto da Mulher e a dar continuidade à luta contra todas as tentativas que visem entravar a Plataforma de Ação de Pequim da ONU, que será revista por ocasião do 20.º aniversário da Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, no que respeita, por exemplo, ao acesso à educação e à saúde enquanto direitos humanos fundamentais, ou ainda aos direitos sexuais e reprodutivos;

35.  Observa, de forma crítica, que, apesar dos progressos realizados até à data na consecução da igualdade de género e da capacitação das mulheres, permanecem em vigor leis discriminatórias em muitos países, em particular nos domínios da família e do acesso à propriedade; assinala que as mulheres permanecem largamente sub-representadas nos cargos de decisão, que a violência contra as mulheres continua a ser um fenómeno generalizado e que, apesar do número de mulheres que morrem diariamente vítimas de violência doméstica, o acesso à justiça continua a ser limitado; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de terem sido registados retrocessos em alguns países, nomeadamente no domínio dos direitos sexuais e reprodutivos;

36.  Condena categoricamente a utilização da violência sexual contra as mulheres como tática de guerra, e nomeadamente a prática de crimes como os estupros em massa, a escravidão sexual, a prostituição forçada, as perseguições em razão do género, inclusive a mutilação genital feminina, o tráfico de mulheres, os casamentos precoces e forçados, os crimes de honra e quaisquer outras formas de violência sexual de gravidade similar; solicita novamente à Comissão e aos Estados-Membros que assinem e ratifiquem a Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul);

37.  Recorda o empenhamento da UE em integrar os direitos humanos e as questões de género nas missões da Política Comum de Segurança e Defesa, em conformidade com as emblemáticas resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança; reitera, neste contexto, o seu apelo para que a UE e os seus Estados-Membros apoiem, no processo de construção de uma reconciliação duradoura, a participação sistemática das mulheres enquanto elemento essencial do processo de paz e reconheçam a necessidade de integrar sistematicamente a perspetiva de género na prevenção de conflitos, nas operações de manutenção de paz, na ajuda humanitária e nos processos de reconstrução pós-conflitos e de transição democrática;

38.  Salienta que a mutilação genital feminina (MGF) é uma forma de tortura; sublinha a necessidade permanente de a UE trabalhar com os países terceiros no sentido de erradicar a prática da MGF; recorda aos Estados-Membros cuja legislação nacional criminaliza a MGF que têm de a aplicar sempre que detetem casos desta natureza;

39.  Congratula-se por o TPI ter incluído os crimes de género – nomeadamente a violação, a agressão e humilhação sexuais – e com a sua recomendação para que estes crimes sejam considerados crimes de guerra;

Direitos da criança

40.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar de se terem registado progressos desde que a Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada em 1989, pelo menos 58 milhões de crianças — em particular raparigas, crianças de famílias pobres, crianças de com deficiências e crianças em zonas de conflito — não frequentarem a escola, muitas outras continuarem a padecer de doenças que podiam ser facilmente evitadas e de outras ainda estarem sujeitas a situações de trabalho infantil;

41.  Exorta todos os Estados a comprometerem-se a eliminar as piores formas de trabalho infantil, tal como definidas no artigo 3.º da Convenção n.º 182 da OIT, que incluem a escravatura, o tráfico de crianças, a prostituição e o trabalho de risco que afeta a saúde física e mental da criança;

42.  Recorda que uma das principais obrigações do Estado é proporcionar a educação a todas as crianças, aumentando as oportunidades, criando instituições adequadas e resolvendo as causas estruturais dos entraves mais importantes à educação básica universal, designadamente a taxa de abandono escolar, que continua a ser um obstáculo importante à educação básica universal;

43.  Apela ao financiamento adequado da UE para os programas de desmobilização e reintegração de crianças associadas a conflitos armados e de ex-crianças-soldados; reitera o seu apoio firme à campanha «Crianças, não Soldados», expresso na audição subordinada ao mesmo tema organizada pela Subcomissão dos Direitos do Homem, em 3 de dezembro de 2014; congratula-se com os relatórios anuais apresentados pela Representante Especial da ONU para as Crianças e os Conflitos Armados e pela Representante Especial da ONU sobre a Violência contra as Crianças, bem como o relatório da autoria do Relator Especial sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil e a Pornografia Infantil;

Os direitos das pessoas LGBTI

44.  Manifesta a sua preocupação pelo recente aumento das leis e práticas discriminatórias e de atos de violência contra pessoas com base na sua orientação sexual e na identidade de género; solicita um acompanhamento atento da situação das pessoas LGBTI, nomeadamente na Nigéria e na Gâmbia, onde, recentemente, foram introduzidas leis anti‑LGBTI que ameaçam a vida das minorias sexuais; manifesta a sua forte preocupação com as chamadas leis «anti-propaganda» que limitam a liberdade de expressão e de reunião, designadamente em países do continente europeu; congratula-se com a Resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a luta contra a violência e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género, adotada em 26 de setembro de 2014; reitera o seu apoio ao trabalho incansável do Alto-Comissário, tendo em vista ações de promoção e proteção do gozo de todos os direitos humanos pela comunidade LGBTI, nomeadamente através de declarações, relatórios e da campanha «Livres & Iguais»; encoraja o Alto-Comissário da ONU para os Direitos do Homem a prosseguir o combate às leis e práticas discriminatórias;

Alterações climáticas e direitos humanos

45.  Salienta que o impacto das alterações climáticas nos grupos e nas pessoas vulneráveis é elevado, em especial nos países de baixos rendimentos, bem como nos Estados insulares de baixa altitude que não dispõem dos recursos económicos necessários para se adaptarem a alterações ambientais graves;

46.  Regista com preocupação que as populações indígenas são particularmente afetadas por incidentes relacionados com as alterações climáticas; observa, neste contexto, que a maioria das populações indígenas vive abaixo do limiar de pobreza e tem pouco ou nenhum acesso aos sistemas de representação, de decisão política ou de justiça;

47.  Congratula-se com o facto de o CDHNU reconhecer que as alterações ambientais têm um impacto negativo nos meios de subsistência das populações e constituem um obstáculo à concretização dos direitos humanos fundamentais internacionalmente reconhecidos; insta, por conseguinte, os Estados Partes a adotarem medidas de atenuação e de adaptação urgentes e ambiciosas na próxima Conferência sobre as Alterações Climáticas a realizar em Paris, em 2015;

48.  Solicita à Comissão e ao SEAE que participem ativamente no debate sobre o conceito de «refugiado climático», incluindo a sua eventual definição no Direito internacional ou no quadro de qualquer outro acordo internacional juridicamente vinculativo;

A luta contra a impunidade e o Tribunal Penal Internacional (TPI)

49.  Reitera o seu total apoio ao trabalho desenvolvido pelo TPI, cujo papel consiste em pôr termo à impunidade dos autores dos crimes mais graves perante a comunidade internacional e em garantir justiça para as vítimas de crimes de guerra, de crimes contra a humanidade e de genocídio; permanece atento em relação a toda e qualquer tentativa para comprometer a sua legitimidade ou independência; insta a UE e os seus Estados-Membros a cooperarem com o Tribunal e a apoiá-lo inequivocamente a nível diplomático, político e financeiro, incluindo na ONU; apela à UE, aos seus Estados-Membros e aos seus Representantes Especiais para que promovam ativamente o TPI, a implementação das respetivas decisões e o combate à impunidade de crimes previstos no Estatuto de Roma; congratula-se com a ratificação do Estatuto de Roma pela Autoridade Palestiniana, em janeiro de 2015;

Povos indígenas

50.  Exorta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a revisão do mandato do Mecanismo de Peritos sobre os Direitos dos Povos Indígenas, em consonância com o documento final da Conferência Mundial sobre os Povos Indígenas (Resolução 69/2 da Assembleia Geral da ONU), a fim de monitorizar, avaliar e melhorar a implementação da Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas; insta os Estados-Membros a solicitarem a todos os titulares de mandatos ao abrigo dos Procedimentos Especiais que confiram uma atenção especial aos problemas que afetam as mulheres e as raparigas indígenas e que os comuniquem sistematicamente ao CDHNU; urge o SEAE e os Estados‑Membros a apoiarem ativamente o desenvolvimento, a nível de todo o sistema, do plano de ação sobre os povos indígenas, como solicitado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua resolução de setembro de 2014, em particular no que se refere à organização de consultas regulares dos povos indígenas como parte do processo;

Eventos internacionais de índole cultural e desportiva e direitos humanos

51.  Denuncia a prática cada vez mais frequente por parte dos Estados autoritários de organizarem megaeventos desportivos ou culturais, com o intuito de reforçarem a sua legitimidade internacional, ao mesmo tempo que coartam a contestação interna; apela à UE e aos seus Estados-Membros para que levantem este assunto de forma enérgica, nomeadamente junto do CDHNU, e que, em colaboração com as federações desportivas nacionais, as empresas e as organizações de sociedade civil definam modalidades de participação nesses eventos, nomeadamente no que toca aos primeiros Jogos Europeus em Baku, em 2015, e ao Campeonato do Mundo de Futebol organizado pela FIFA, na Rússia, em 2018, e no Catar, em 2022;

Aeronaves não tripuladas («drones») e armas totalmente autónomas

52.  Reitera o seu apelo ao Conselho de uma posição comum da UE sobre o uso de «drones» armados, conferindo a máxima importância ao respeito dos direitos humanos e do Direito internacional humanitário e procurando resolver questões como o quadro jurídico, a proporcionalidade, a responsabilidade, a proteção de civis e a transparência; insta novamente a UE a proibir o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas que permitam que sejam levados a cabo ataques sem intervenção humana; reitera que os direitos humanos devem integrar todos os diálogos com países terceiros sobre o combate ao terrorismo;

Integração dos Direitos Humanos nas políticas da UE

53.  Exorta a UE a promover a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos, incluindo os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, em conformidade com o artigo 21.º do Tratado de Lisboa e as Disposições Gerais relativas à Ação Externa da União Europeia;

54.  Solicita à UE, aos seus Estados-Membros, à Comissão e ao SEAE que integrem os direitos humanos em todos os domínios da sua ação política externa com países terceiros; salienta igualmente que a política da UE em matéria de direitos humanos deve zelar por que as suas políticas internas e externas sejam coerentes, tal como estipula o Tratado da UE, e evitar a duplicidade de critérios sempre que esteja em causa o respeito dos direitos humanos;

55.  Insta a UE a seguir uma abordagem baseada nos direitos e a integrar o respeito dos direitos humanos no comércio, nos investimentos, na cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da sua política de segurança e de defesa comum;

Prioridades da UE por país

Ucrânia

56.  Manifesta a sua profunda preocupação com a nova escalada da violência e do conflito armado no leste da Ucrânia; espera que o acordo de cessar-fogo, baseado no acordo de Minsk, se mantenha; condena as violações dos direitos humanos em grande escala cometidas no quadro do conflito e as consequências dos recentes combates para os direitos humanos; apoia plenamente a Missão da ONU de observação da situação dos direitos humanos e a Missão Especial de Observação da OSCE à Ucrânia e apela ao reforço desta última; sublinha a sua profunda preocupação com o destino das pessoas deslocadas internamente em consequência do conflito armado nas regiões do Sudeste; condena a anexação ilegal da Crimeia pela política agressiva e expansionista russa, que constitui uma ameaça à unidade e à independência da Ucrânia; continua preocupado com a discriminação e as violações generalizadas dos direitos humanos cometidas contra a população local na Crimeia, em particular os tártaros da Crimeia; exorta os Estados-Membros da UE a apoiarem todos os esforços possíveis a nível da ONU no sentido de lutarem contra a impunidade e de levarem a cabo investigações imparciais sobre os atos violentos e as violações dos direitos humanos no contexto da repressão das manifestações na praça Maidan, da anexação ilegal da Crimeia e do conflito armado nas regiões do leste da Ucrânia; apela ao respeito dos princípios e do Direito Humanitário internacional, tendo em vista proteger os civis no conflito;

República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

57.  Saúda a projetada prorrogação do mandato do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia (RPDC); congratula-se, igualmente, com a Resolução da Assembleia-Geral da ONU que incentiva o Conselho de Segurança da ONU a tomar as medidas adequadas para assegurar a responsabilização, nomeadamente ponderando a possibilidade de remeter a situação na RPDC para o TPI; exorta o Conselho dos Direitos do Homem a reiterar o seu apelo à responsabilização, nomeadamente no que toca às pessoas responsáveis por crimes contra a Humanidade, nos termos das políticas definidas ao mais alto nível do Estado; saúda a criação de uma infraestrutura no terreno na República da Coreia destinada a reforçar o acompanhamento da situação e a carrear provas passíveis de salvaguardar a responsabilização, instando todos os Estados a cooperarem com esta infraestrutura, e exorta o Conselho dos Direitos do Homem a conceder maior atenção à situação na RPDC, convocando um painel formal para dar voz às vítimas de violações de direitos, no contexto de uma próxima sessão do Conselho dos Direitos do Homem;

Irão

58.  Congratula-se com a resolução do CDHNU, de março de 2014, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão e com a prorrogação do mandato do Relator Especial, e insta o Irão a permitir a entrada do Relator Especial das Nações Unidas, demonstrando, assim, de forma inequívoca, a sua vontade de tomar medidas para iniciar um diálogo sobre os direitos humanos; reitera a sua condenação da pena de morte no Irão, inclusivamente para os menores, que frequentemente é aplicada na sequência de um processo judicial que não respeita as normas mínimas aceites a nível internacional em matéria de julgamento justo e do direito a um processo equitativo; continua preocupado com a elevada taxa de execuções sem um processo equitativo nem julgamento imparcial; apoia a declaração conjunta, de agosto de 2014, dos titulares de mandatos ao abrigo dos Procedimentos Especiais das Nações Unidas, que condena a vaga de detenções e condenações de membros da sociedade civil no Irão; exorta a UE e o CDHNU a continuarem a acompanhar de perto as violações sistemáticas dos direitos humanos e a velar por que os direitos humanos continuem a ser uma prioridade em todos os contactos com o Governo iraniano; apela às autoridades iranianas para que respeitem o Direito Humanitário Internacional, ao abrigo do qual a execução de delinquentes juvenis constitui uma violação das normas mínimas internacionais, e para que não executem delinquentes juvenis;

Mianmar/ Birmânia

59.  Apoia o último relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Birmânia/Mianmar, que reconhece os progressos realizados até à data e identifica os domínios que continuam a suscitar grandes preocupações; insta o governo da Birmânia/Mianmar a integrar a dimensão dos direitos humanos, incluindo os direitos das minorias, no quadro institucional e jurídico do país e em todos os domínios políticos, bem como a respeitar a liberdade de expressão e de reunião; manifesta a sua preocupação com a proposta legislativa relativa à «proteção da raça e da religião», que inclui quatro projetos de lei sobre o casamento interconfessional, a conversão religiosa, a monogamia e o controlo da população; insta o Conselho dos Direitos do Homem a renovar o mandato do Relator Especial ao abrigo do ponto 4, a reiterar a sua profunda preocupação com a situação da minoria Rohingya no Estado de Rakhine, agravada pelo facto de esta comunidade não ter estatuto jurídico, continuando, por isso, a ser vítima de discriminação sistemática, e solicita uma investigação completa, transparente e independente sobre todos os relatos de violações e abusos dos direitos humanos perpetrados contra a minoria Rohingya, e a que seja acelerado o processo de abertura de uma representação do Alto -Comissariado para os Direitos do Homem naquele país com um mandato de monitorização integral e de prestação de informações; lamenta os ataques contra civis perpetrados nos Estados de Kachin e Shan, a violência sexual cometida pelas forças de segurança durante o conflito armado, a existência de presos políticos, a intimidação de defensores dos direitos humanos, ativistas e profissionais dos meios de comunicação, as execuções extrajudiciais, o confisco de terras, e a perseguição das minorias religiosas e étnicas; considera que a negociação de um acordo em matéria de investimento entre a UE e Mianmar deve ser cuidadosamente analisada, tendo em conta que o investimento estrangeiro no país corre o risco de exacerbar as violações dos direitos humanos;

Bielorrússia

60.  Está profundamente apreensivo com a persistente violação dos direitos humanos na Bielorrússia; condena as três execuções realizadas em 2014, o assédio aos defensores dos direitos humanos, a perseguição de jornalistas independentes, a censura de todas as comunicações via Internet e a legislação restritiva aplicável às organizações não‑governamentais; apela à renovação do mandato do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia na 29.ªsessão do Conselho e exorta o governo a garantir um acesso pleno aos titulares de mandatos ao abrigo dos Procedimentos Especiais da ONU, inclusive ao Relator Especial; exorta à libertação incondicional e à reabilitação de todos os restantes prisioneiros políticos.

Barém

61.  Manifesta a sua preocupação persistente com a repressão dos líderes da oposição, dos intervenientes da sociedade civil e dos ativistas no Barém, bem como com a situação dos defensores dos direitos humanos e dos ativistas da oposição política no país; apela a todas as partes interessadas do Barém a iniciarem conversações construtivas e inclusivas tendo em vista uma verdadeira reconciliação e o respeito dos direitos humanos de todas as comunidades do Barém; apela à libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros de consciência, jornalistas, defensores dos direitos humanos e manifestantes pacíficos, e proclama o seu apoio à declaração conjunta, de 4 de fevereiro de 2015, dos titulares de mandatos ao abrigo dos Procedimentos Especiais da ONU sobre a detenção de uma figura política de relevo da oposição e a dispersão das subsequentes manifestações; insta os Estados-Membros da UE e os demais membros do CDHNU a continuarem a seguir de perto a situação dos direitos humanos no Barém, concentrando-se na aplicação dos compromissos assumidos por este país durante o processo de Exame Periódico Universal e nas recomendações da Comissão de Inquérito Independente do Barém, que foram acolhidas com satisfação pelo Rei do Barém; lamenta a ausência de progressos por parte do Governo do Barém na sua cooperação com o Alto Comissariado para os Direitos do Homem (ACDH) e os Procedimentos Especiais do CDHNU e exorta os Estados-Membros da UE a contribuir para a adoção, na sessão de março do CDHNU, de uma resolução que apele à plena aplicação dos compromissos assumidos pelo Barém durante o processo de Exame Periódico Universal e das recomendações, incluindo as relativas aos defensores dos direitos humanos, da Comissão de Inquérito Independente do Barém, que solicitou a apresentação de um relatório pelo ACDH sobre a situação dos direitos humanos no terreno e sobre os progressos realizados no Barém cooperação com os mecanismos da ONU no domínio dos direitos humanos;

Egito

62.  Congratula-se com o Exame Periódico Universal relativo ao Egito, de novembro de 2014, e espera que este seja adotado na próxima sessão do CDHNU; exorta o Egito a libertar imediata e incondicionalmente todos os ativistas e defensores dos direitos humanos, bem como as pessoas detidas por exercerem de forma pacífica os seus direitos à liberdade de expressão, de reunião e de associação; solicita, além disso, que o Governo do Egito promulgue legislação conforme com as normas internacionais e salvaguarde o direito de associação, consagrado na Constituição egípcia, incluindo o direito de receber e conceder financiamento, revogue a Lei das Manifestações de novembro de 2013 e adote nova legislação que garanta a liberdade de reunião; insta o Governo egípcio a instaurar um inquérito judicial para determinar a identidade dos responsáveis que ordenaram e levaram a cabo execuções ilegais durante a repressão das manifestações predominantemente pacíficas realizadas desde 3 de julho de 2013, incluindo as ações de 14 de agosto de 2013 para dispersar manifestantes em Raba’a e na Praça Nahda, durante as quais foram mortos, pelo menos, 1000 manifestantes; exorta o Egito a realizar investigações independentes, imparciais e eficazes sobre todas as violações dos direitos humanos cometidas desde 2011, incluindo os crimes de violência sexual, e a assegurar que os autores desses atos sejam chamados a prestar contas e as vítimas disponham de vias de recurso adequadas, em conformidade com as normas internacionais; exorta as autoridades egípcias a anularem de imediato todas as penas de morte e a ordenarem a realização de novos julgamentos que garantam o direito a um processo equitativo e a um julgamento justo, e a imporem uma moratória imediata sobre as penas de morte e execuções, a libertarem de imediato todos os jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social e a garantirem o direito à liberdade de informação e de expressão, em conformidade com as normas internacionais; insta as autoridades egípcias a permitir a visita do Relator Especial das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres que, em princípio, tinha sido objeto de acordo, mas que está pendente desde o início de 2014, e a convidar os mecanismos e procedimentos relevantes da ONU no domínio dos direitos humanos, em particular o Relator Especial sobre os direitos de reunião pacífica e de associação, o Relator Especial sobre a tortura, o Relator Especial sobre direitos humanos e combate ao terrorismo, bem como o Relator Especial para a independência dos juízes e advogados; insta as autoridades egípcias a garantir a conformidade da legislação nacional com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, a revogar imediatamente a Lei n.º 136/2014 e a por termo aos julgamentos militares de civis, bem como a anular todas as sentenças proferidas contra civis por tribunais militares e a ordenar a realização imediata de novos julgamentos perante tribunais civis; exorta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem uma declaração veemente sobre estes assuntos;

Mali

63.  Congratula-se com o trabalho do Perito Independente das Nações unidas sobre a situação dos direitos humanos no Mali e exorta o CDH a prorrogar o seu mandato; regozija-se com os progressos realizados pelo Governo do Mali no que se refere ao restabelecimento do sistema judicial em algumas partes do país, às investigações sobre a tortura e o assassinato de 21 soldados de elite em 2012, bem como à criação da Comissão Verdade, Justiça e Reconciliação; continua preocupado com o agravamento da situação em matéria de segurança e com o persistente recurso a crianças-soldados e seu recrutamento, e insta o Governo do Mali a investigar e responsabilizar todos os membros das fações beligerantes responsáveis por crimes de guerra cometidos durante o conflito armado de 2012-2013; saúda o acordo de paz para todo o povo do Mali, que será o principal beneficiário após meses de instabilidade e de insegurança, mas lamenta o atraso exigido pelos rebeldes do Norte; insta todas as facções a seguirem as pisadas do governo do Mali e a assinarem o acordo de imediato, cuja implementação será monitorizada pela UE, e a garantirem que o futuro acordo de paz preveja a responsabilização, o reforço da Comissão para a Verdade e o escrutínio do pessoal das forças de segurança;

Sudão do Sul

64.  Exorta a União Africana a tornar público o relatório da sua Comissão de Inquérito às violações dos direitos humanos e aos abusos perpetrados por todas as partes no Sudão do Sul como medida de promoção da justiça face às violações dos direitos humanos cometidas desde o início do conflito; condena o rapto de um grupo de crianças em Wau Shilluk, em fevereiro de 2015, com o objetivo de fazer delas crianças-soldados; exorta o Conselho dos Direitos do Homem a adotar uma resolução que deixe claro que as investigações e os julgamentos justos e credíveis dos crimes ao abrigo do Direito internacional são fundamentais para que o Sudão do Sul possa quebrar o ciclo da violência gerada pela impunidade e requer, para o efeito, que seja ponderado o estabelecimento de um mecanismo judicial híbrido, insta o Sudão do Sul a aderir ao Estatuto de Roma e solicita a criação de um mandato de Relator Especial para o Sudão do Sul, a fim de ajudar a promover julgamentos justos e credíveis e medidas de responsabilização mais abrangentes, com o apoio da comunidade internacional;

Sri Lanca

65.  Regista os compromissos assumidos pelo Governo recém-eleito do Sri Lanca, instando-o a tomar medidas concretas no sentido da responsabilização, até à 30.ª sessão do CDHNU, em setembro de 2015, a fim de cumprir as suas promessas de melhorar a situação dos direitos humanos no país e de evitar eventuais retrocessos, nomeadamente através da realização de investigações sérias e da instauração de ações penais, assim como de outras medidas destinadas a resolver o problema mais vasto da impunidade e das violações dos direitos humanos, e a cooperar plenamente com o Gabinete do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e o inquérito internacional por este aberto sobre o Sri Lanca;

Síria

66.  Manifesta a sua profunda preocupação com o conflito dramático e os violento e a crise humanitária decorrente do recurso à violência, em primeiro lugar pelo regime de Assad, mas também pelo Estado Islâmico/Daech e outras milícias contra civis, em especial grupos vulneráveis, tais como mulheres e crianças; expressa a sua preocupação pelo facto de o Daech exportar a sua ideologia para o estrangeiro; manifesta grande inquietação com as violações sistemáticas dos direitos humanos e do Direito internacional humanitário na Síria, que podem ser considerados crimes de guerra e crimes contra a humanidade; exorta todas as partes a respeitarem os princípios do Direito internacional humanitário aplicável, a fim de proteger a população civil, respeitar os seus direitos humanos e satisfazer as suas necessidades básicas; exorta todos os Estados membros das Nações Unidas a pronunciarem-se claramente contra a violência, nomeadamente a perseguição sistemática das minorias, e, em especial, a favor dos direitos das minorias; exorta à libertação imediata e incondicional de todas as pessoas que foram arbitrariamente detidas ou sequestradas por exercerem os seus direitos humanos ou outras atividades políticas pacíficas; solicita um forte apoio da UE e dos seus Estados-Membros aos esforços de responsabilização e à renovação da Comissão de Inquérito da ONU;

Iraque

67.  Manifesta a sua profunda preocupação com o conflito dramático e violento e a crise humanitária no Iraque; assinala que a situação dos direitos humanos se está a deteriorar devido aos sequestros e às execuções em massa, bem como às perseguições das minorias étnicas e religiosas no Iraque, designadamente cristãs, perpetrados pelo EI/Daech;

Palestina/Israel

68.  Condena os ataques de «rockets» contra Israel vindos da Faixa de Gaza perpetrados pelo Hamas e outros grupos armados e manifesta a sua profunda preocupação com a crise humanitária em Gaza; exorta a UE e os seus Estados‑Membros a manifestarem publicamente o seu apoio à Comissão de Inquérito da ONU (CI) e a denunciarem a falta de colaboração e de acesso concedido pelas autoridades israelitas a esta comissão, por meio de uma declaração pública no CDH; salienta que a justiça e o respeito do Estado de Direito constituem as bases indispensáveis para a paz e insiste na necessidade de por termo à impunidade de longa data e sistemática prevalecente por violações do Direito internacional; congratula-se com a abertura, pelo Procurador do Tribunal Penal Internacional (TPI), de um exame preliminar da situação na Palestina; insta a UE a cooperar plenamente com o Gabinete do Procurador do TPI; exorta a UE a retomar as negociações sobre o ponto 7 da agenda do CDH e a condenar veementemente as violações persistentes do Direito internacional e a não aplicação do parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça, e a apoiar a renovação do mandato da Comissão de Inquérito;

o
o   o

69.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança da ONU, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente da 69.ª Assembleia Geral da ONU, ao Presidente do Conselho dos Direitos do Homem da ONU e ao Alto-Comissário da ONU para os Direitos do Homem.


Situação na Venezuela
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2015, sobre a situação na Venezuela (2015/2582(RSP)).
P8_TA(2015)0080RC-B8-0236/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Venezuela e, em particular, as suas resoluções, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Venezuela(1), e de 18 de dezembro de 2014, sobre a perseguição da oposição democrática na Venezuela(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de abril de 2012, sobre a segurança jurídica dos investimentos europeus fora do território da União Europeia(3),

–  Tendo em conta os comunicados de imprensa, de 23 de fevereiro de 2015, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, sobre a prisão do Presidente da Câmara de Caracas, Antonio Ledezma, e a situação na Venezuela,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 26 de fevereiro de 2015, sobre a situação na Venezuela,

–  Tendo em conta a declaração, de 25 de fevereiro de 2015, do Secretário-Geral da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) e ex-Presidente da Colômbia, Ernesto Samper, sobre a situação na Venezuela e a morte do estudante de 14 anos, Kluivert Roa,

–  Tendo em conta a declaração), de 24 de fevereiro de 2015, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH),

–  Tendo em conta o parecer, de 26 de agosto de 2014, do Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária da Comissão dos Direitos do Homem da Assembleia-Geral das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a declaração do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 20 de outubro de 2014, sobre a detenção de manifestantes e de responsáveis políticos na Venezuela,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em que a Venezuela é parte contratante,

–  Tendo em conta o Relatório da Amnistia Internacional de 2014/2015 intitulado “A situação dos direitos humanos do mundo”, publicado em 25 de fevereiro de 2015, e o relatório da Human Rights Watch sobre a Venezuela, intitulado “New Military Authority to Curb Protests” (Nova autoridade militar para reprimir as manifestações), publicado em 12 de fevereiro de 2015,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, a 19 de fevereiro de 2015, Antonio Ledezma, democraticamente eleito, por duas vezes, Presidente da Câmara da área metropolitana de Caracas e um dos líderes da oposição, foi detido arbitrariamente por agentes fortemente armados do Serviço Bolivariano de Informações (Sebin), sem qualquer mandado de detenção ou quaisquer elementos de prova da prática de um crime; que, após a sua detenção, Antonio Ledezma foi acusado de conspiração e associação criminosa, infrações puníveis com penas de prisão pesadas na Venezuela, tendo sido detido no presídio militar de Ramo Verde;

B.  Considerando que a detenção de civis numa prisão militar é incompatível com as normas internacionais; que a Venezuela tem obrigação de garantir a vida, o tratamento humanitário e a segurança de todas as pessoas privadas de liberdade, bem como de garantir condições de detenção que se coadunem com as normas internacionais em vigor;

C.  Considerando que o Presidente Nicolás Maduro anunciou num canal nacional de rádio e televisão ter sido desmontado um alegado plano de desestabilização do seu governo através de um golpe de Estado, no qual estariam implicados os líderes da Mesa da Unidade Democrática, os deputados María Corina Machado e Julio Borges, e o Presidente da Câmara de Caracas, Antonio Ledezma; que os líderes da oposição foram alegadamente associados a um plano para assassinar o também líder da oposição, Leopoldo López, que está detido há mais de um ano numa prisão militar; que, desde a sua detenção, Leopoldo López foi sujeito a tortura física e psicológica e colocado em isolamento;

D.  Considerando que o Presidente Maduro anunciou igualmente alegadas estranhas conspirações estrangeiras, planos de desestabilização e tentativas de assassinato, denunciados em várias ocasiões pela administração nacional;

E.  Considerando que, no passado, os dirigentes da oposição democrática foram acusados repetida e infundadamente de participação em alegados planos de desestabilização e golpes de Estado; considerando o agravamento dos atos de intimidação e de maus tratos infligidos a líderes da oposição e estudantes que participaram nas manifestações de 2014 e que se encontram detidos; que Leopoldo López, Daniel Ceballos e outros políticos da oposição continuam detidos arbitrariamente, que María Corina Machado foi ilegal e arbitrariamente demitida das suas funções e expulsa do Parlamento venezuelano, e que o governo venezuelano ameaça levantar a imunidade parlamentar do deputado Julio Borges;

F.  Considerando que se pode presumir a violação da presunção de inocência quando uma pessoa objeto de uma acusação penal é sujeita a prisão preventiva, sem justificação adequada, e que, nesse caso, a detenção se torna mais uma medida de punição do que de precaução;

G.  Considerando que, de acordo com organizações locais e internacionais, um ano após as manifestações pacíficas, mais de 1700 manifestantes aguardam julgamento, permanecendo encarcerados mais de 69 e tendo, pelo menos, 40 pessoas sido mortas no decurso das manifestações de protesto sem que os seus assassinos fossem responsabilizados; que os manifestantes têm sido vítimas do recurso sistemático e excessivo à força e à violência pela polícia, por membros da Guarda Nacional e membros de grupos pró-governamentais armados, violentos e sem controlo;

H.  Considerando que um Estado democrático não pode criminalizar os líderes da oposição política, tendo, ao invés, de garantir a participação de todos os setores na vida política do país e o respeito pelos direitos humanos das pessoas que fazem parte da oposição, como o afirmou a Human Rights Watch em 24 de fevereiro de 2015;

I.  Considerando que os membros do Supremo Tribunal rejeitaram claramente o princípio da separação de poderes, manifestaram publicamente o seu compromisso de fazer avançar a agenda política do Governo e manifestaram por diversas vezes o seu apoio ao Governo, legitimando a inobservância dos direitos humanos por parte do Governo; considerando que, em dezembro de 2014, a maioria pró-governamental da Assembleia Nacional designou 12 novos membros para o Supremo Tribunal, através de uma votação por maioria simples, depois de não ter conseguido obter uma maioria de dois terços, para a qual teria sido necessário um consenso com a oposição;

J.  Considerando que a resolução 8610 do novo Ministério da Defesa autoriza o uso de armas de fogo para controlar «reuniões públicas e manifestações pacíficas»; que, nos termos do artigo 68.º da Constituição venezuelana, é proibido o uso de armas de fogo e de substâncias tóxicas para controlar as manifestações pacíficas; que, de acordo com as normas internacionais, a utilização de forças militares em operações de segurança pública deve ser limitada;

K.  Considerando que, a 24 de fevereiro de 2015, um estudante de 14 anos, Kluivert Roa, foi morto a tiro durante uma manifestação contra a escassez de alimentos e de medicamentos em San Cristóbal, no Estado de Táchira, tornando-se na primeira vítima mortal desde a autorização da utilização de armas de fogo para reprimir as manifestações; que, em 25 de fevereiro de 2015, a Procuradoria-Geral declarou que um agente da polícia tinha sido acusado de homicídio voluntário, entre outros crimes;

L.  Considerando que a liberdade de expressão e o direito de participar em manifestações pacíficas constituem as pedras angulares da democracia; que a igualdade e a justiça para todos são impossíveis sem o respeito das liberdades fundamentais e dos direitos de todos os cidadãos; que muitos relatos confirmam que os meios de comunicação social estão cada vez mais sujeitos a atos de censura e intimidação;

M.  Considerando que a Venezuela é o país da América Latina com as maiores reservas de energia; que o povo da Venezuela sofre de uma grave escassez de produtos de base, que os preços dos géneros alimentícios duplicaram e que racionamento alimentar já foi agravado; considerando que a incapacidade revelada pelo Estado para manter a lei e a ordem e a crescente polarização política transformou a Venezuela num dos países mais violentos do mundo;

N.  Considerando que apenas o respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, um diálogo construtivo e respeitador conduzido num espírito de tolerância podem ajudar a Venezuela a sair desta grave crise e a ultrapassar as dificuldades futuras;

O.  Considerando que a chamada “Mesa de Diálogo” entre o governo e a oposição foi iniciada e infelizmente interrompida sem qualquer êxito;

P.  Considerando que o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) determina que os investimentos europeus em países terceiros são um elemento indissolúvel da política comercial comum da União Europeia e constituem, por conseguinte, uma parte integrante da sua ação externa, e que, nos termos do Tratado de Lisboa, o investimento direto estrangeiro (IDE) é da competência exclusiva da UE, tal como estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), bem como nos artigos 206.º e 207.º do TFUE;

Q.  Considerando que o Governo venezuelano tem uma responsabilidade especial no respeito do Estado de direito e do direito internacional, dado que é membro não permanente eleito do Conselho de Segurança das Nações Unidas desde 16 de outubro de 2014;

1.  Manifesta-se profundamente preocupado com a deterioração da situação na Venezuela e o uso da violência contra os manifestantes; solicita às autoridades venezuelanas a libertação imediata de Antonio Ledezma, Leopoldo López, Daniel Ceballos e todos os manifestantes pacíficos, estudantes e líderes da oposição arbitrariamente detidos por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e ao exercício dos direitos fundamentais em conformidade com os pedidos formulados por várias organizações internacionais e das Nações Unidas; exorta as autoridades venezuelanas a retirarem as acusações infundadas contra eles;

2.  Apela às autoridades da Venezuela para que Antonio Ledezma, Leopoldo López, Daniel Ceballos e todos os outros presos políticos recebam a assistência médica de que necessitem, bem como tenham direito de acesso imediato, privado e regular às suas famílias e aos advogados da sua escolha; manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação dos detidos;

3.  Insta o governo venezuelano a acabar com a perseguição política, a repressão da oposição democrática, as violações da liberdade de expressão e de manifestação e a censura dos meios de comunicação social; recorda às autoridades que a voz da oposição é fundamental para uma sociedade democrática;

4.  Condena o assassinato de Kluivert Roa e de outros seis estudantes e expressa as suas condolências às famílias das vítimas; exorta o Governo a revogar a Resolução 8610, recentemente publicada, que permite o uso da força potencialmente letal pelas forças de segurança, com uma arma de fogo ou outra arma potencialmente mortífera, para controlar as manifestações civis, violando o artigo 68.º da Constituição da Venezuela;

5.  Exorta o governo da Venezuela a respeitar a sua própria Constituição e as obrigações internacionais em matéria de independência do poder judicial, o direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, bem como o pluralismo político, que são as pedras angulares da democracia; Convida o governo da Venezuela a criar um ambiente em que os defensores dos direitos humanos e as organizações não-governamentais independentes possam desenvolver a sua atividade legítima de promoção dos direitos do Homem e da democracia; salienta que o Governo venezuelano tem, enquanto membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a responsabilidade especial de respeitar o Estado de direito e o direito internacional;

6.  Convida o Governo da Venezuela a assegurar que as acusações sejam investigadas de forma rápida e imparcial, sem qualquer margem de impunidade, no pleno respeito do princípio da presunção de inocência e do direito a um processo legal; relembra que o respeito pelo princípio da separação de poderes é fundamental numa democracia e que o sistema de justiça não pode ser utilizado como meio de perseguição política; apela às autoridades venezuelanas para que garantam a segurança de todos os cidadãos do país, independentemente da sua opinião e filiação políticas;

7.  Manifesta a sua preocupação com a eventualidade de novos protestos poderem conduzir a mais atos de violência, que apenas aumentariam o fosso entre as posições do governo e da oposição e polarizariam ainda mais a delicada situação política que se vive na Venezuela; insta os representantes de todos os partidos e setores da sociedade venezuelana a manterem a calma tanto no comportamento como nas afirmações; neste contexto, adverte contra qualquer manobra que possa provocar uma atmosfera de tensão, a diminuição da legitimidade e a ilegalização da oposição democrática e/ou a anulação das eleições;

8.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em ano de eleições, a oposição política ter sido vítima de detenções arbitrárias e ataques, o que pode pôr em causa a legitimidade e o resultado do processo eleitoral;

9.  Insta as autoridades venezuelanas, tendo em vista as próximas eleições parlamentares, a aproveitar este período para estabelecer um processo político inclusivo, baseado no consenso e na adesão comum, mercê de um verdadeiro diálogo nacional com a participação significativa de todas as forças políticas democráticas no quadro da democracia, do Estado de direito e do pleno respeito dos direitos do Homem; apela, além disso, a ambas as partes para que debatam os problemas mais prementes que o país enfrenta, a fim de levar a cabo as reformas necessárias a nível económico e da governação; apela às autoridades da Venezuela para que garantam a realização de eleições parlamentares livres e justas no quadro de um processo cabalmente inclusivo, com a participação de todos os intervenientes democráticos; solicita aos partidos da oposição que mantenham a luta política dentro dos limites da ordem constitucional, resistindo a eventuais pressões no sentido de radicalizarem as suas ações;

10.  Incentiva os parceiros regionais da Venezuela, como a UNASUL e a Organização dos Estados Americanos, a abrir vias de diálogo e de entendimento entre as partes em conflito e a garantir a segurança e a proteção dos cidadãos, juntamente com o incentivo ao regresso à calma e à normalidade na Venezuela;

11.  Exorta a União Europeia, os Estados-Membros e a comunidade internacional a fazerem declarações e a tomarem medidas para manifestar a sua solidariedade para com a população venezuelana durante este período difícil;

12.  Insta a Comissão e o Conselho a estudarem e adotarem todas as medidas necessárias para salvaguardar os interesses europeus e o princípio da segurança jurídica das empresas europeias na Venezuela;

13.  Convida o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Delegação da UE na Venezuela, bem como as embaixadas dos Estados-Membros, a continuarem a acompanhar os inquéritos e as audiências em tribunal dos líderes da oposição; reitera o seu apelo para que seja enviada, logo que possível, uma delegação ad hoc do Parlamento Europeu para avaliar a situação na Venezuela e para que seja mantido um diálogo com todos os setores envolvidos no conflito;

14.  Reitera o seu pedido, ainda não atendido até agora, à VP/HR para que solicite a libertação imediata dos manifestantes que foram arbitrariamente detidos desde o início das manifestações de protesto;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0176.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0106.
(3) JO C 258 E de 7.9.2013, p. 84.

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