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Quarta-feira, 25 de Março de 2015 - Bruxelas
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2014/018 GR/Attica roadcasting - Grécia
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2014/015 - GR/Attica publishing activities - Grécia
 Pedido de levantamento da imunidade de António Marinho e Pinto
 Pedido de levantamento da imunidade de Ivan Jakovčić
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik – Irlanda
 Pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich
 Pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Gabriele Albertini
 Assistência macrofinanceira à Ucrânia ***I
 Relatório Anual sobre a Fiscalidade

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2014/018 GR/Attica roadcasting - Grécia
PDF 228kWORD 60k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/018 GR/Attica broadcasting, Grécia) (COM(2015)0037 – C8-0030/2015 – 2015/2031(BUD))
P8_TA(2015)0081A8-0050/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0037 – C8-0030/2015),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–  Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0050/2015),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.  Considerando que a adoção do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho para reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das candidaturas ao FEG (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação da própria empresa;

D.  Considerando que a Grécia apresentou a candidatura EGF/2014/018 GR/Attica broadcasting a uma contribuição financeira do FEG no seguimento de 928 despedimentos em 16 empresas que operam na divisão 60 (atividades de programação de rádio e de televisão)(4) da NACE Rev. 2(5) na região da Ática de nível NUTS 2 (EL 30), na Grécia;

E.  Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.  Observa que as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas, pelo que partilha a opinião da Comissão de que a Grécia tem direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.  Verifica que as autoridades gregas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 4 de setembro de 2014, tendo-a complementado com informações adicionais até 13 de novembro de 2014, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 3 de fevereiro de 2015;

3.  Congratula-se com a decisão das autoridades gregas de, a fim de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 28 de novembro de 2014, muito antes da decisão sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

4.  Considerando que os despedimentos no setor da programação de rádio e de televisão na região da Ática estão ligados à crise económica e financeira mundial que, por um lado, reduziu o rendimento disponível das famílias, o que provocou uma enorme queda do poder de compra e a necessidade de estabelecer prioridades em termos de despesas, limitando significativamente as verbas consagradas à informação diária, não obstante a sua importância, e, por outro lado, reduziu drasticamente os empréstimos às empresas e aos particulares devido à falta de liquidez dos bancos gregos;

5.  Observa que esta é a primeira candidatura ao FEG do setor das atividades de programação de rádio e de televisão, e a nona candidatura tratada em 2015;

6.  Observa que os despedimentos terão repercussões muito negativas para a região da Ática, que já conta com o maior número de desempregados na Grécia em comparação com as outras 12 regiões;

7.  Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar é composto por orientação profissional, formação, reconversão e formação profissional, programas educativos especializados e subsídios de procura de emprego, de formação e de mobilidade; constata, no que se refere aos subsídios ao trabalho independente, que o montante máximo elegível de 15 000 EUR será atribuído a um máximo de 120 trabalhadores selecionados, como contributo para a criação das suas próprias empresas; realça que o objetivo da medida é promover o empreendedorismo através da atribuição de financiamento à criação de empresas viáveis que devem resultar na criação de postos de trabalho adicionais a médio prazo;

8.  Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado em consulta com os representantes dos beneficiários visados; verifica com satisfação que foram os próprios beneficiários que sugeriram ao Ministério do Trabalho grego que apresentasse uma candidatura ao FEG, assinalando o seu impacto imediato e a sua eficácia;

9.  Considera que o papel de coordenação e a participação dos representantes dos beneficiários visados foram especialmente importantes na elaboração dos serviços personalizados, uma vez que os despedimentos ocorreram em 16 empresas diferentes do setor da programação de rádio e de televisão;

10.  Congratula-se com o facto de se esperar que todos os trabalhadores despedidos elegíveis participem nas medidas apoiadas pelo FEG;

11.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real e às atuais vagas no setor;

12.  Congratula-se com o facto de ter sido oferecida a todos os trabalhadores uma orientação profissional em várias fases, o que lhes proporcionará aconselhamento personalizado individual e planos para a reintegração no mercado de trabalho;

13.  Observa que a maior parte dos fundos solicitados se destina a apoiar a criação de empresas sob a forma de subsídios ao trabalho independente (1 800 000 EUR) e medidas de formação, incluindo subsídios de formação profissional (1 536 000 EUR) e de formação (1 152 000 EUR);

14.  Considera que as medidas de apoio à orientação profissional, à formação e ao trabalho independente devem ter em conta as oportunidades emergentes que os novos meios de comunicação social na Internet podem proporcionar aos trabalhadores elegíveis;

15.  Observa que cerca de 120 trabalhadores irão receber um subsídio de mobilidade, com o objetivo de apoiar a sua deslocação depois de aceitarem uma oferta de emprego que implique uma mudança de residência;

16.  Toma nota de que as despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios representam 2,50 % do orçamento total; regista, além disso, que está prevista a utilização de mais de metade deste orçamento para atividades de informação e publicidade;

17.  Salienta que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos sustentáveis e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

18.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (Candidatura FEG/2014/018 GR/Attica broadcasting, Grécia)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/644.)

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2014/015 - GR/Attica publishing activities - Grécia
PDF 228kWORD 58k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/015 GR/Attica publishing activities, Grécia) (COM(2015)0040 – C8-0031/2015 – 2015/2032(BUD))
P8_TA(2015)0082A8-0051/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0040 – C8-0031/2015),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–  Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0051/2015),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.  Considerando que a adoção do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das candidaturas ao FEG (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação da própria empresa;

D.  Considerando que a Grécia apresentou a candidatura EGF/2014/015 GR/Attica publishing activities a uma contribuição financeira do FEG na sequência de 705 despedimentos em 46 empresas que operam na divisão 58 (atividades de edição)(4) da NACE Rev. 2(5) na região da Ática de nível NUTS 2 (EL 30), na Grécia;

E.  Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.  Observa que as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas, pelo que partilha da opinião da Comissão de que a Grécia tem direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.  Verifica que as autoridades gregas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 4 de setembro de 2014, tendo-a complementado com informações adicionais até 13 de novembro de 2014, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 3 de fevereiro de 2015;

3.  Congratula-se com a decisão das autoridades gregas de, a fim de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 28 de novembro de 2014, muito antes da decisão sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

4.  Considera que os despedimentos no setor da edição na região da Ática estão ligados à crise económica e financeira mundial que, por um lado, reduziu o rendimento disponível das famílias, o que resultou numa enorme queda do poder de compra e na necessidade de estabelecer prioridades em termos de despesas, com o abandono do consumo quotidiano de bens considerados não essenciais, como as revistas e os jornais, e, por outro lado, reduziu drasticamente os empréstimos às empresas e aos particulares devido à falta de liquidez dos bancos gregos;

5.  Assinala que, até à data, o setor das atividades de edição foi objeto de uma outra candidatura ao FEG(6);

6.  Observa que os despedimentos terão repercussões muito negativas para a região da Ática, que já conta com o maior número de desempregados na Grécia em comparação com as outras 12 regiões;

7.  Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar apoia essencialmente a criação de empresas sob a forma de subsídios ao trabalho independente (1 200 000 EUR), mas também é composto por orientação profissional, medidas de formação, incluindo subsídios de formação profissional (1 104 000 EUR) e de formação (828 000 EUR), bem como de procura de emprego e de mobilidade;

8.  Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado em consulta com os representantes dos beneficiários visados; assinala com satisfação que foram os próprios beneficiários que sugeriram ao Ministério do Trabalho grego que apresentasse uma candidatura ao FEG, reconhecendo o seu impacto imediato e a sua eficácia;

9.  Considera que o papel de coordenação e a participação dos representantes dos beneficiários visados foi especialmente importante na elaboração dos serviços personalizados, uma vez que os despedimentos ocorreram em 46 empresas diferentes do setor da edição;

10.  Congratula-se com o facto de se esperar que todos os trabalhadores despedidos elegíveis participem nas medidas apoiadas pelo FEG;

11.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente empresarial real;

12.  Congratula-se com o facto de ter sido oferecida a todos os trabalhadores despedidos elegíveis uma orientação profissional em várias fases, o que lhes proporcionará aconselhamento personalizado individual e planos para a reintegração no mercado de trabalho;

13.  Salienta que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos sustentáveis e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

14.  Observa que o montante máximo elegível de 15 000 EUR será concedido até ao limite de uma seleção de 80 trabalhadores como contribuição para a constituição das suas próprias empresas; realça que o objetivo da presente medida é promover o empreendedorismo através da atribuição de financiamento à criação de empresas viáveis que devem resultar na criação de postos de trabalho adicionais a médio prazo;

15.  Observa que cerca de 80 trabalhadores receberão um subsídio de mobilidade, a fim de apoiar a sua deslocação depois de aceitarem uma oferta de emprego que implique uma mudança de residência;

16.  Toma nota de que as despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios representam 3,36 % do orçamento total; regista, além disso, que está prevista a utilização de mais de metade deste orçamento para atividades de informação e publicidade;

17.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

18.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/015 GR/Attica publishing activities, Grécia)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/642.)

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).
(6) EGF/2009/024 NL Noord Holland and Zuid Holland Division 58 (COM(2010)0532 de 1.10.2010).


Pedido de levantamento da imunidade de António Marinho e Pinto
PDF 128kWORD 51k
Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de António Marinho e Pinto (2014/2191(IMM))
P8_TA(2015)0083A8-0062/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de António Marinho e Pinto, apresentado pelo juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Dr. Rodrigo Pereira da Costa, em 8 de outubro de 2014 (Ref. 6076/12.0TDLSB), e comunicado em sessão plenária em 12 de novembro de 2014,

–  Tendo ouvido António Marinho e Pinto, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),

–  Tendo em conta o artigo 157.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0062/2015),

Α.  Considerando que o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, António Marinho e Pinto, no contexto de uma eventual ação judicial relativa a um delito alegado;

Β.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam no seu território nacional das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 157.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, os deputados ao Parlamento, durante o mandato parlamentar, não podem ser acusados, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia da Assembleia;

D.  Considerando que António Marinho e Pinto é acusado do crime de difamação de antigos funcionários da Ordem dos Advogados Portugueses;

Ε.  Considerando que as acusações não estão manifestamente relacionadas com as funções de António Marinho e Pinto enquanto deputado ao Parlamento Europeu e derivam do seu anterior cargo de Bastonário da Ordem dos Advogados Portugueses;

F.  Considerando que os atos alegados não dizem respeito a opiniões ou votos expressos pelo deputado ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

G.  Considerando que não há suspeitas de qualquer tentativa de obstrução dos trabalhos parlamentares de António Marinho e Pinto (fumus persecutionis) na origem do processo que, de facto, teve início antes de o deputado ter tomado posse no Parlamento Europeu;

1.  Decide levantar a imunidade de António Marinho e Pinto;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, ao juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra e a António Marinho e Pinto.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543.


Pedido de levantamento da imunidade de Ivan Jakovčić
PDF 217kWORD 59k
Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ivan Jakovčić (2014/2169(IMM))
P8_TA(2015)0084A8-0059/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Ivan Jakovčić, transmitido em 5 de setembro de 2014 pelo advogado da parte lesada na qualidade de requerente, no âmbito de um processo penal pendente perante o Tribunal Municipal de Pazin (Croácia) (ref. n.° K-143/14), e comunicado em sessão plenária em 23 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta as cartas do Representante Permanente da República da Croácia à UE, de 14 de fevereiro de 2014 e de 16 de janeiro de 2015, que confirmam que, ao abrigo das disposições pertinentes do Direito croata, qualquer pessoa lesada na qualidade de requerente é autorizada a solicitar o levantamento da imunidade de um deputado croata ao Parlamento Europeu,

–  Tendo ouvido Ivan Jakovčić nos termos do artigo 9.º, n.° 5, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de abril de 2009, sobre a imunidade parlamentar na Polónia(2)

–  Tendo em conta os artigos 23.º e 28.º do Regimento do Parlamento croata,

–  Tendo em conta o artigo 61.º, n.º 1, do Código de Processo Penal da Croácia,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0059/2015),

A.  Considerando que o advogado de um queixoso particular solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, Ivan Jakovčić, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado crime de difamação;

B.  Considerando que, por carta de 14 de fevereiro de 2014, o Representante Permanente da República da Croácia à UE informou o Presidente do Parlamento de que, na ausência de regras processuais específicas no que respeita ao pedido de levantamento da imunidade dos deputados croatas ao Parlamento Europeu, devem aplicar-se as disposições que regem os pedidos de levantamento da imunidade dos deputados do Parlamento nacional e que, em conformidade com as referidas disposições, o pedido de aprovação da prisão preventiva ou de início do processo penal contra um deputado pode ser efetuado por qualquer organismo público autorizado, pela parte lesada na qualidade de requerente ou por um queixoso particular;

C.  Considerando que, por carta de 16 de janeiro de 2015, o Representante Permanente da República da Croácia à UE confirmou que o processo judicial, em relação ao qual tinha sido solicitado o levantamento da imunidade de Ivan Jakovčić, se encontra efetivamente pendente perante o tribunal competente na Croácia;

D.  Considerando que, de acordo com o artigo 8.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

E.  Considerando que o objetivo desta disposição consiste em assegurar que os deputados ao Parlamento Europeu gozam de liberdade de expressão, como uma questão de princípio, mas que o direito à liberdade de expressão não autoriza a calúnia, a difamação, o incitamento ao ódio ou pôr em causa a honra de outrem;

F.  Considerando que o pedido de levantamento da imunidade diz respeito ao processo penal instaurado contra Ivan Jakovčić, ao abrigo do artigo 147.°, n.os 1 e 2, do Código Penal da Croácia, relacionado com afirmações difamatórias que aquele terá proferido numa entrevista à Radiotelevisão Croata HRT, em 22 de julho de 2014;

G.  Considerando que, nos termos do artigo 61.°, n.º 1, do Código de Processo Penal da Croácia (Zakon o kaznenom postupku), no caso de acusação particular, esta deve ser apresentada no prazo de três meses a contar da data em que a pessoa singular ou coletiva autorizada tomou conhecimento da infração e do seu autor;

H.  Considerando que, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 2, do Regimento do Parlamento, todos os pedidos de levantamento da imunidade devem ser apreciados sem demora, mas tendo em conta a sua complexidade relativa;

I.  Considerando que Ivan Jakovčić era deputado ao Parlamento Europeu no momento da entrevista; que, no entanto, as alegadas afirmações dizem respeito a uma questão que remonta a uma época em que ainda não desempenhava este cargo;

J.  Considerando que, em consequência, as afirmações em causa não têm uma ligação direta e evidente com o exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu por Ivan Jakovčić, nem constituem uma opinião ou um voto emitidos no exercício das suas funções de membro do Parlamento Europeu, no sentido do artigo 8.º do Protocolo n.º 7;

K.  Considerando que, por conseguinte, não se pode considerar que Ivan Jakovčić estivesse a agir no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu;

1.  Considera que o pedido de levantamento da imunidade de Ivan Jakovčić foi apresentado pela autoridade competente, no sentido do artigo 9.°, n.º 1, do Regimento e que, por este motivo, deve ser considerado admissível; considera, além disso, que, à luz do artigo 9.°, n.º 2, do Regimento, não pode ser imposto qualquer prazo ao Parlamento para tomar uma decisão sobre um pedido de levantamento da imunidade;

2.  Decide levantar a imunidade de Ivan Jakovčić;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades pertinentes da República da Croácia e a Ivan Jakovčić.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
(2) JO C 184 E de 8.7.2010, p. 72.


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik – Irlanda
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Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik, Irlanda) (COM(2015)0047 – C8-0038/2015 – 2015/2045(BUD))
P8_TA(2015)0085A8-0052/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0047 – C8- 0038/2015),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–  Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0052/2015),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.  Considerando que a aprovação do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho das candidaturas ao FEG (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.  Considerando que a Irlanda apresentou a candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 424 despedimentos na empresa Lufthansa Technik Airmotive Ireland Ltd (LTAI) e em duas das suas empresas fornecedoras na Irlanda;

E.  Considerando que, para além dos 250 beneficiários visados, as autoridades irlandesas prestarão serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo de 200 jovens que não trabalham, não estudam e não seguem qualquer formação (NEET) com menos de 25 anos de idade à data da apresentação da candidatura;

F.  Considerando que a candidatura não satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG e se baseia nas disposições relativas a circunstâncias excecionais contidas no artigo 4.º, n.º 2, desse regulamento;

1.  Concorda com a Comissão que as circunstâncias excecionais apresentadas pelas autoridades irlandesas, nomeadamente os despedimentos, têm graves repercussões no emprego e na economia a nível local e regional e justificam uma derrogação dos critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG, e que, por conseguinte, a Irlanda tem direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento; observa, contudo, que as circunstâncias excecionais neste caso dizem respeito a apenas 250 pessoas; recomenda, neste contexto, à Comissão que estabeleça critérios claros para as candidaturas relativas a menos de 500 trabalhadores; salienta que, se os critérios definidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), desse regulamento não forem inteiramente preenchidos, as candidaturas deverão ser avaliadas caso a caso, não devendo haver uma aprovação automática das candidaturas que não reúnam as condições de base;

2.  Verifica que as autoridades irlandesas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 19 de setembro de 2014, tendo-a complementado com informações adicionais até 14 de novembro de 2014, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 6 de fevereiro de 2015;

3.  Congratula-se com a decisão das autoridades irlandesas de, a fim de prestar rapidamente apoio aos trabalhadores, dar início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 7 de dezembro de 2013, muito antes da decisão e mesmo da candidatura relativa à concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto; nota que os serviços personalizados já oferecidos serão elegíveis para o financiamento a título do FEG;

4.  Considera que os despedimentos no setor da «reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos» nas regiões meridional e oriental da Irlanda estão ligados a mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, como demonstrado pelo encerramento da empresa LTAI em resultado de uma profunda alteração no comércio de bens e serviços na União decorrente de uma viragem tecnológica no sentido da produção de aviões de nova geração e respetivos componentes, que veio alterar não só as práticas de produção de componentes de aviação mais alargadas, provocando impactos nos aspetos fundamentais do mercado do modelo de negócios subjacente à LTAI, mas também a localização mundial da produção de aviões; regista que as transportadoras da Europa Ocidental e dos EUA têm por hábito enviar as suas aeronaves de grandes dimensões para a China a fim de aí realizarem a manutenção pesada das mesmas e que mesmo a empresa-mãe Lufthansa Technik decidiu basear as suas operações Airbus A330/340 MRO na subsidiária Lufthansa Technik Philippines, nas Filipinas;

5.  Assinala que, até à data, o setor da «reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos» constituiu o objeto de duas candidaturas ao FEG (incluindo este caso), baseando-se o outro caso na crise económica e financeira mundial(4);

6.  Constata que se prevê que estes despedimentos tenham um grande impacto negativo nas regiões meridional e oriental da Irlanda, onde se existem já áreas fortemente desfavorecidas, como demonstram certos indicadores socioeconómicos, como, por exemplo, o baixo nível de instrução, a falta de qualificações profissionais e a elevada proporção de habitações sociais; considera que todos estes fatores indicam desfavorecimento local e pobreza significativos e que, para além disso, uma série de despedimentos em empresas deste setor ao longo dos últimos anos tornou ainda mais difícil encontrar um novo emprego para os trabalhadores com competências muito específicas que dificilmente podem ser exploradas noutras indústrias; nota que algumas das zonas onde os trabalhadores da Lufthansa residem, como Blanchardstown-Tyrrelstown, Tallaght-Killinarden, Clondalkin-Rowlagh e Tallaght-Fettercairn, apresentam taxas médias de desemprego de cerca de 23 %;

7.  Assinala que a mão de obra deste setor possui algumas competências muito específicas que dificilmente podem ser exploradas noutras indústrias, o que não facilita a tarefa de os trabalhadores encontrarem um novo emprego; observa que, lamentavelmente, este último argumento é ainda mais válido no caso dos trabalhadores mais velhos (cerca de 20 % dos trabalhadores da Lufthansa Technik) ou daqueles que trabalham com o mesmo empregador há muito tempo;

8.  Regista que existem atualmente cerca de 1 550 empregados neste setor na Irlanda e que os dados apresentados pelas autoridades irlandesas revelam uma contração de cerca de 52 % no emprego total nesta área;

9.  Nota que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar consiste em medidas de orientação e planeamento profissionais, bolsas de formação FEG, programas de formação e de ensino de segundo ciclo, programas de ensino superior, apoio a empresas e ao autoemprego, bem como apoio ao rendimento, incluindo o esquema FEG de contribuições para despesas de formação;

10.  Regista que as autoridades irlandesas decidiram prestar serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo de 200 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) com menos de 25 anos de idade, para além dos 250 trabalhadores despedidos; observa ainda que os NEET não pertencem ao grupo de trabalhadores despedidos nem estavam empregados no mesmo setor;

11.  Observa que os serviços personalizados que deverão ser prestados aos NEET consistem nas mesmas opções disponibilizadas aos trabalhadores despedidos, mas serão especificamente adaptados, se for caso disso, a cada indivíduo; relembra que as medidas propostas deverão ter em conta as diferenças entre as necessidades dos trabalhadores despedidos e as necessidades dos NEET;

12.  Congratula-se pelo facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado em consulta com os beneficiários visados e os seus representantes, bem como com os sindicatos;

13.  Congratula-se com o facto de o Departamento de Proteção Social ter procedido a um levantamento exaustivo dos trabalhadores afetados a fim de identificar o grupo visado, as suas habilitações e formação, bem como as suas necessidades potenciais de serviços personalizados para melhorar as perspetivas de reinserção profissional;

14.  Regista que as autoridades planeiam utilizar um máximo de 35 % da totalidade dos custos em subsídios e incentivos sob a forma de apoios ao rendimento incluindo contribuições para despesas de formação; reconhece que esses subsídios não substituem as medidas facultadas pelos fundos nacionais;

15.  Toma conhecimento da intenção das autoridades irlandesas de instituir um fórum consultivo ou outro processo interativo para complementar os trabalhos em curso da unidade de coordenação do FEG, logo que o apoio do FEG seja concedido;

16.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

17.  Recorda que, nos termos do artigo 7.º do Regulamento FEG, os serviços personalizados deverão ser concebidos de modo a prever as perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias, e deverão ser compatíveis com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos;

18.  Salienta que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos sustentáveis e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; recomenda que a Comissão avalie a possibilidade de reduzir para 200 o número mínimo de trabalhadores despedidos necessário para os projetos do FEG, devido ao impacto no desemprego gerado pelos despedimentos nas PME afetadas pela crise económica;

19.  Congratula-se com o facto de os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serem respeitados no quadro do acesso e da execução das ações propostas;

20.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

21.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik, Irlanda)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/643.)

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4)EGF/2009/021 IE/SR Technics.


Pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich
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Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich (2014/2095(IMM))
P8_TA(2015)0086A8-0061/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido o pedido de levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich, transmitido em 21 de julho de 2014 pelas autoridades judiciais lituanas, no âmbito de uma ação penal pendente no tribunal de recurso da República da Lituânia, o qual foi comunicado em sessão plenária em 15 de setembro de 2014,

–  Tendo ouvido Viktor Uspaskich em 24 de março de 2015, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 7.º e 9.º do Protocolo n.º 7, relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia ("o Protocolo"), bem como o n.º 2 do artigo 6.º do Ato relativo à Eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),

–  Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição da República da Lituânia,

–  Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu, de 7 de setembro de 2010(2),

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0061/2015),

A.  Considerando que o Tribunal Regional de Vílnius proferiu uma sentença, ainda não transitada em julgado, contra o deputado ao Parlamento Europeu Viktor Uspaskich;

B.  Considerando que o mesmo processo está atualmente pendente no tribunal de recurso da República da Lituânia;

C.  Considerando que as acusações proferidas contra Viktor Uspaskich não se relacionam com opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções de Deputado ao Parlamento Europeu e que, por isso, o artigo 8.º do Protocolo não é aplicável;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país; que, porém, a imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e que tal não pode constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros,

E.  Considerando que, nos termos do artigo 62.º da Constituição da República da Lituânia, um deputado ao Parlamento nacional ("Seimas") não pode, sem a anuência do Seimas, ser objeto de procedimento penal, preso ou de outro modo privado da sua liberdade,

F.  Considerando que foi instaurada uma ação penal contra Viktor Uspaskich, Deputado ao Parlamento Europeu, que no processo pendente no Tribunal Regional de Vilnius foi acusado de infrações penais, nos termos das disposições conjugadas do artigo 24.º, n.º 4, do artigo 222.º, n.º 1, do artigo 220.º, n.º 1, do artigo 24.º, n.º 4, do artigo 220.º, n.º 1, do artigo 205.º, n.º 1, do artigo 24.º, n.º 4, e do artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal da República da Lituânia,

G.  Considerando que em 14 de julho de 2009 o Procurador-Geral da República da Lituânia solicitou o levantamento da imunidade de Viktor Uspaskich no âmbito do processo penal acima referido;

H.  Considerando que Viktor Uspaskich foi ouvido pela primeira vez em 27 de janeiro de 2010 pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, em conformidade com o artigo 9.º do Regimento, e, após o esclarecimento de duas questões jurídicas através de respostas das autoridades lituanas, novamente ouvido pela Comissão dos Assuntos Jurídicos em 2 de setembro de 2010, tendo-lhe sido garantido o direito a ser ouvido a todos os níveis possíveis;

I.  Considerando que, em 7 de setembro de 2010(3), o Parlamento Europeu decidiu levantar a imunidade de Viktor Uspaskich;

J.  Considerando que, em 5 de abril de 2011, Viktor Uspaskich apresentou um pedido de defesa da sua imunidade, afirmando, designadamente, que não tinha sido plenamente ouvido pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, e alegando que o processo penal contra ele movido tinha razões políticas e estava a limitar o exercício das suas funções parlamentares;

K.  Considerando que, por carta de 11 de abril de 2011, Viktor Uspaskich requereu a revisão da decisão do Parlamento de 7 de Setembro de 2010 com base em factos alegadamente novos divulgados pela WikiLeaks, que mostrariam que foi vítima de «fumus persecutionis»,

L.  Considerando que este pedido foi rejeitado por não ter sido estabelecida uma ligação suficiente entre os alegados novos factos e a instauração do processo contra Viktor Uspaskich por falsificação de contabilidade,

M.  Considerando que o Parlamento Europeu decidiu não defender a imunidade e os privilégios de Viktor Uspaskich(4);

N.  Considerando que em 12 de julho de 2013 o Tribunal Regional de Vílnius declarou Viktor Uspaskich culpado por violação do artigo 24.º, n.º 4, em conjugação com os artigos 182.º, n.º 2 e 222.º, n.º 1, do Código Penal da República da Lituânia e que Viktor Uspaskich foi condenado a uma pena de quatro anos de prisão;

O.  Considerando que, ulteriormente, tanto Viktor Uspaskich como o Ministério Público interpuseram recurso, levando a que o processo com base no qual a imunidade de Viktor Uspaskich fora levantada se encontre atualmente em sede de recurso;

P.  Considerando que, na instância de recurso, é necessária uma nova decisão do Parlamento Europeu uma vez que, nos termos do artigo 62.º da Constituição da República da Lituânia, um deputado ao Parlamento nacional («Seimas») não pode ser alvo de procedimento penal sem a anuência do Seimas;

Q.  Considerando que, em conformidade com o artigo 9.º, alínea a), do Protocolo, a dimensão e o alcance da imunidade de que gozam os deputados no território do seu próprio país são determinadas pela legislação nacional;

R.  Considerando que Viktor Uspaskich alega que a base jurídica da queixa foi alterada, mas que é perfeitamente admissível que as autoridades judiciárias e penais procedam a uma requalificação, desde que o ato impugnado seja o mesmo;

S.  Considerando que resulta claramente dos autos que o elemento constitutivo do crime permanece o mesmo;

T.  Considerando que Viktor Uspaskich alega que estão pendentes no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem dois processos que lhe dizem respeito, mas que, após exame, se verifica que os dois processos não têm relação com o presente processo;

U.  Considerando que um processo só pode ser submetido ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem depois de esgotadas todas as vias de recurso internas e que, por conseguinte, é impossível uma ação pendente no tribunal de recurso da República da Lituânia ser simultaneamente objeto de uma ação pendente no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

V.  Considerando que, por carta de 24 de outubro de 2014, Viktor Uspaskich transmitiu novos factos que deveriam demonstrar que foi vítima de «fumus persecutionis»;

W.  Considerando que Viktor Uspaskich remete para documentos da Wikileaks como novos elementos de prova, mas que estes documentos já foram analisados no âmbito do procedimento de defesa da imunidade iniciado em 5 de abril de 2011 e não constituem uma prova determinante nem são relevantes;

X.  Considerando que, mais uma vez, não foi possível estabelecer qualquer relação suficiente entre os novos elementos de facto apresentados e o processo movido contra Viktor Uspaskich por falsificação de contabilidade;

Y.  Considerando que não foi apresentada qualquer prova convincente da existência de «fumus persecutionis» e que os ilícitos de que Viktor Uspaskich é acusado nada têm a ver com suas atividades como deputado ao Parlamento Europeu”;

Z.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º, n.º 7, do Regimento, a decisão de levantamento da imunidade de modo algum constitui a expressão de uma opinião sobre a culpabilidade ou não culpabilidade, visto que a mesma é objeto de um processo nacional;

AA.  Considerando além disso que, no âmbito de um procedimento de imunidade, não compete à Comissão dos Assuntos Jurídicos examinar os sistemas judiciários de cada um dos Estados‑Membros;

1.  Decide levantar a imunidade de Viktor Uspaskich;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Lituânia.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11, ECLI:EU:T:2013:23.
(2) JO C 308 E de 20.10.2011, p. 90.
(3)1 JO C 308 E de 20.10.2011, p. 90.
(4) JO C 165 E de 11.6.2013, p. 80.


Pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Gabriele Albertini
PDF 137kWORD 58k
Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2015 sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Gabriele Albertini (2014/2096(IMM))
P8_TA(2015)0087A8-0058/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de Gabriele Albertini, em 28 de julho de 2014, comunicado em sessão plenária em 16 de setembro de 2014, tendo em vista a defesa da sua imunidade no âmbito da ação penal pendente no Tribunal de Brescia (Itália), com a referência 7061/13 R.G.,

–  Tendo recebido um pedido de Gabriele Albertini, em 30 de julho de 2014, comunicado em sessão plenária em 16 de setembro de 2014, tendo em vista a defesa da sua imunidade no âmbito da ação cível pendente no Tribunal de Brescia (Itália), com a referência 17851/12 R.G.,

–  Tendo recebido um pedido de Gabriele Albertini, em 17 de julho de 2013, comunicado em sessão plenária em 9 de setembro de 2013, tendo em vista a reapreciação do pedido de defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito da ação cível acima mencionada,

–  Tendo ouvido Gabriele Albertini, nos termos do artigo 9.º, n.º 5 do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),

–  Tendo em conta a sua decisão de 21 de maio de 2013 sobre o pedido de defesa das imunidades e dos privilégios de Gabriele Albertini(2),

–  Tendo em conta a sua decisão de 24 de fevereiro de 2014 sobre o pedido de reapreciação da defesa das imunidades de Gabriele Albertini(3),

–  Tendo em conta os artigos 5.°, n.° 2, 7.° e 9.º, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0058/2015),

A.  Considerando que um antigo deputado ao Parlamento Europeu, Gabriele Albertini, solicitou a defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito da ação penal pendente num Tribunal italiano; que, além disso, requereu a reapreciação do pedido de defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito da ação cível pendente perante o mesmo Tribunal;

B.  Considerando que o pedido de defesa se prende com o caráter pretensamente difamatório das opiniões expressas por Gabriele Albertini numa pergunta escrita apresentada ao Ministro italiano da Justiça, em 22 de outubro de 2012, com vista a determinar se o comportamento de Alfredo Robledo, um procurador que abriu um inquérito a factos envolvendo o município de Milão e relacionados com as funções de Gabriele Albertini, na sua qualidade de Presidente da Câmara dessa cidade em 2005, constituiu uma violação da ética profissional, passível, por isso, de processo disciplinar;

C.  Considerando que o pedido de reapreciação diz respeito a um mandado de citação apresentado contra Gabriele Albertini ao Tribunal de Milão por Alfredo Robledo, relacionado com declarações pretensamente difamatórias proferidas por Gabriele Albertini numa primeira entrevista publicada pelo jornal italiano Il Sole 24 Ore, em 26 de outubro de 2011, e numa segunda entrevista publicada pelo jornal italiano Corriere della Sera, em 19 de fevereiro de 2012;

D.  Considerando que Gabriele Albertini utilizou expressões muito semelhantes, se não mesmo idênticas, tanto na pergunta escrita, como nas entrevistas, e que a substância de ambos os processos, tal como confirmado por Gabriele Albertini, por escrito e na sua audição, é a mesma; que a mesma decisão visando determinar se cumpre ou não defender a imunidade de Gabriele Albertini, tem, por conseguinte, de ser tomada a respeito dos dois processos;

E.  Considerando que tanto a pergunta escrita como as entrevistas tiveram lugar numa altura em que Gabriele Albertini era deputado ao Parlamento Europeu;

F.  Considerando que, de acordo com o artigo 8.º Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

G.  Considerando que, em conformidade com a prática estabelecida no Parlamento, o facto de os processos judiciais serem de natureza civil ou administrativa, ou conterem certos aspetos abrangidos pelo Direito civil ou administrativo, per se, não impede que seja aplicada a imunidade conferida pelo supracitado artigo;

H.  Considerando que, na sua decisão de 21 de maio de 2013, o Parlamento entendeu que os factos do processo, tal como constam da citação, e nos termos da explicação oral de Gabriele Albertini à Comissão dos Assuntos Jurídicos, indicam que as declarações proferidas não têm um nexo direto e óbvio com o exercício das funções de Gabriele Albertini enquanto deputado ao Parlamento Europeu; que o Parlamento decidiu, por conseguinte, não defender a imunidade de Gabriele Albertini;

I.  Considerando que, por carta recebida em 17 de julho de 2013, Gabriele Albertini solicitou que fosse reapreciada a decisão de 21 de maio de 2013 de não defender a sua imunidade; que, por decisão de 24 de fevereiro de 2014, o Parlamento Europeu subscreveu a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos de não dar seguimento a este pedido, face à sua anterior decisão, de 21 de maio de 2013, de não defender a imunidade de Gabriele Albertini;

J.  Considerando que, por carta recebida em 30 de julho de 2014, Gabriele Albertini solicitou, pela segunda vez, que fosse reapreciada a decisão de 21 de maio de 2013 de não defender a sua imunidade; que, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 5, do Regimento, Gabriele Albertini apresentou, por diversas vezes, entre setembro de 2014 e março de 2015, documentos complementares relativos ao seu caso;

K.  Considerando que o Tribunal de Justiça reconheceu que uma declaração proferida por um deputado fora do Parlamento Europeu pode constituir uma opinião expressa no exercício das suas funções na aceção do artigo 8.º do Protocolo, dando relevância não ao local em que a declaração foi proferida, mas à sua natureza e ao seu conteúdo(4); considerando, todavia, que o nexo existente entre a opinião expressa e as funções parlamentares deve ser direto e óbvio(5);

L.  Considerando que os novos documentos comprovativos apresentados por Gabriele Albertini não deixaram clara a relação entre as suas declarações e as suas funções de deputado ao Parlamento Europeu; que, pelo contrário, fornecem elementos que se prendem, essencialmente, com as últimas fases do processo judicial em causa e com factos ocorridos após as entrevistas, a pergunta escrita e a respetiva cobertura na imprensa; que estes elementos devem demonstrar que as expressões utilizadas não são de natureza caluniosa e que os processos, tanto o civil, como o penal, foram instaurados contra Gabriele Albertini por razões de hostilidade pessoal e política;

M.  Considerando que, porém, nos termos do artigo 9.º, n.º 7, do Regimento, as decisões em matéria de imunidade não podem, em caso algum, pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, ainda que o exame do pedido de levantamento da imunidade proporcione à comissão responsável um conhecimento aprofundado do assunto; que, em conformidade com a prática estabelecida pelo Parlamento, esta disposição também se aplica aos processos civis;

N.  Considerando que a doutrina de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e precisa de que o processo foi instaurado com a intenção de causar danos políticos ao deputado em causa, apenas se aplica aos casos de imunidade abrangidos pelo artigo 9.º do Protocolo, nomeadamente em processos judiciais relativos a infrações que não as cometidas por meio de opiniões ou votos expressos, que, por sua vez, são apenas abrangidos pelo artigo 8.º do Protocolo(6); que, uma vez que Gabriele Albertini é um antigo deputado ao Parlamento Europeu, o artigo 9.º já não se aplica ao seu caso;

O.  Considerando que, de qualquer modo, o presente caso decorre de opiniões expressas por um deputado, e que, neste contexto, o critério determinante para beneficiar da imunidade prevista no artigo 8.º do Protocolo, reside na prova de uma ligação direta e evidente entre as opiniões em causa e o exercício das funções parlamentares;

P.  Considerando que não há qualquer prova deste nexo no caso em apreço; que, por conseguinte, continua válida a conclusão anterior — aprovada duas vezes pelo Parlamento — de que Gabriele Albertini, ao proferir as declarações em causa, não estava a agir no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu;

1.  Mantém as suas decisões de 21 de maio de 2013 e de 24 de fevereiro de 2014, respetivamente, de não defender a imunidade e os privilégios de Gabriele Albertini, bem como de não dar seguimento ao seu pedido de reapreciação no que respeita à ação cível contra ele intentada;

2.  Decide, com base nos mesmos fundamentos, não defender a imunidade e os privilégios de Gabriele Albertini no que respeita ao processo penal contra ele instaurado;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades pertinentes da República Italiana e a Gabriele Albertini.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
(2) Textos aprovados, P7_TA (2013)0195.
(3) Ata de 24 de fevereiro de 2014, ponto 7.
(4) Acórdão Patricello, processo supracitado, n.º 30.
(5) Acórdão Patricello, processo supracitado, n.º 35.
(6) Acórdão Marra, processo supracitado, n.º 45.


Assistência macrofinanceira à Ucrânia ***I
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia (COM(2015)0005 – C8-0005/2015 – 2015/0005(COD))
P8_TA(2015)0088A8-0056/2015

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0005),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0005/2015),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de março de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0056/2015),

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de março de 2015 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia

P8_TC1-COD(2015)0005


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2015/601.)


Relatório Anual sobre a Fiscalidade
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Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre a Fiscalidade (2014/2144(INI))
P8_TA(2015)0089A8-0040/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE), o artigo 26.º, os artigos 110.º a 115.º, o artigo 120.º e o artigo 241.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a proposta de Diretiva do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras, apresentada pela Comissão (COM(2013)0071),

–  Tendo em conta a sua posição, de 3 de julho de 2013, sobre uma proposta de diretiva do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras(1),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2011)0121),

–  Tendo em conta a sua posição, de 19 de abril de 2012, sobre a proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma MCCCIS(2),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (COM(2013)0348),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (COM(2013)0814),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (2013/0025(COD)),

–  Tendo em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) sobre o branqueamento de capitais, de fevereiro de 2012(3), sobre os padrões internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação,

–  Tendo em conta a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à declaração normalizada de IVA (COM(2013)0721),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro do IVA: Para um sistema de IVA mais simples, robusto e eficaz à medida do mercado único (COM(2011)0851),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Dupla Tributação no Mercado Único» (COM(2011)0712),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais (COM(2012)0722),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países terceiros (COM(2012)0351),

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2012/772/UE, de 6 de dezembro de 2012, relativa ao planeamento fiscal agressivo(4),

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2012/771/UE, de 6 de dezembro de 2012, no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de abril de 2012, sobre meios concretos de luta contra a fraude e a evasão fiscais(6),

–  Tendo em conta o Relatório de 10 de fevereiro de 2012 da Richard Murphy FCA, intitulado «Closing the European Tax Gap» (Reduzir as disparidades fiscais europeias),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 8 março 2011 sobre a cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais(7),

–  Tendo em conta o relatório de atualização para 2012, realizado a 23 de outubro de 2014 relativamente ao «Study to Quantify and Analyse the VAT Gap in the EU-27 Member States» (Estudo de quantificação e análise das disparidades do IVA nos Estados‑Membros da UE-27),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de maio de 2013, sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais(8),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 1 de dezembro de 1997, relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas(9) e o relatório ao Conselho sobre o código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, de 20 de junho de 2014,

–  Tendo em conta o relatório da OCDE intitulado «Addressing Base Erosion and Profit Shifting (BEPS)» (Tratar a questão da erosão da base tributável e da transferência de lucros) (2013), o plano de ação da OCDE relativo à erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS) (2013), bem como o relatório da OCDE ao Grupo de Trabalho do G-20 consagrado ao desenvolvimento, sobre o impacto da BEPS nos países de baixo rendimento(10) e os resultados concretos de 7 ações-chave, de 16 de setembro de 2014,

–  Tendo em conta a Estratégia UE 2020 (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta o parecer do CESE, de 15 de outubro de 2014, sobre a Comunicação «Estado atual da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»(11),

–  Tendo em conta o comunicado divulgado após a reunião dos Ministros das Finanças e dos Governadores dos bancos centrais dos países do G20 realizada em Moscovo, em 15 e 16 de fevereiro de 2013,

–  Tendo em conta o comunicado emitido na sequência da reunião do G20 de Chefes de Estado e de Governo que teve lugar em Brisbane, nos dias 15 e 16 de novembro de 2014,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho ECOFIN de 8 de julho de 2014(12),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Análise Anual do Crescimento para 2014» (COM(2013)0800),

–  Tendo em conta as Conclusões dos Conselhos Europeus de 22 de maio e 19-20 de dezembro de 2013, e de 20-21 de Março de 2014,

–  Tendo em conta as «Taxation papers» da Comissão, designadamente o n.º 43 sobre a fiscalidade das atividades financeiras(13), os n.ºs 44(14) e 45(15) sobre a fiscalidade das empresas, bem como o n.º 48 sobre reformas fiscais nos Estados-Membros da UE(16),

–  Tendo em conta a decisão do Conselho ECOFIN de colmatar as lacunas fiscais para os grupos de empresas(17),

–  Tendo em conta a decisão do Conselho ECOFIN de alargar o intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais(18),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão «Taxation trends in the European Union» (Tendências da tributação na União Europeia), de 2014(19),

–  Tendo em conta as recomendações específicas por país, elaboradas pela Comissão Europeia em 2014(20),

–  Tendo em conta o relatório final do Grupo de Peritos de Alto Nível da Comissão Europeia sobre a fiscalidade da economia digital(21),

–  Tendo em conta as consultas realizadas pela Comissão Europeia sobre a questão da fiscalidade: reforçar o mercado único para os cidadãos(22),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2014(23),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de outubro de 2014, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aplicação das prioridades para 2014(24),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2014, sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030(25),

–  Tendo em conta a audição do Comissário indigitado para Assuntos Económicos e Financeiros, Fiscalidade e União Aduaneira, Pierre Moscovici, de 2 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta a Declaração, de 6 de novembro de 2014, da Comissária da Concorrência, Margrethe Vestager, sobre as investigações relativas aos auxílios estatais,

–  Tendo em conta o Programa de Trabalho da Presidência italiana do Conselho,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014) 0903),

–  Tendo em conta as normas contabilísticas relativas à tributação, nomeadamente a IAS 12,

–  Tendo em conta a publicação dos chamados documentos «LuxLeaks» pelo Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação,

–  Tendo em conta a carta enviada ao Comissário Pierre Moscovici pelos ministros das Finanças da Alemanha, da França e da Itália, que pede a elaboração de legislação para lidar com a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0040/2015),

A.  Considerando que se estima que um bilião de euros de potenciais receitas fiscais se perde todos os anos na UE devido à fraude fiscal e à elisão fiscal(26); considerando que esta perda constitui um risco importante para a eficácia e a equidade dos sistemas fiscais da UE, uma vez que aumenta a carga fiscal sobre todas as empresas e cidadãos de boa‑fé;

B.  Considerando que a perda de tais receitas fiscais significa que há menos dinheiro público disponível para investimentos, o que se traduz, consequentemente, numa menor capacidade de incentivo a investimento privado adicional, numa altura em que o objetivo declarado da Comissão recai no emprego, no crescimento e no investimento;

C.  Considerando que a evasão fiscal(27) designa mecanismos ilícitos através dos quais as obrigações fiscais são ocultadas ou ignoradas; considerando que a fraude fiscal(28) constitui uma forma deliberada de fuga às obrigações fiscais que é geralmente também punível no âmbito do direito penal e que, por outro lado, a elisão fiscal(29) corresponde à utilização legal, mas incorreta, do regime fiscal para reduzir ou evitar as obrigações fiscais e que o planeamento fiscal agressivo(30) consiste em tirar partido dos aspetos técnicos de um sistema fiscal ou de faltas de correspondência entre dois ou mais sistemas fiscais com o objetivo de reduzir as obrigações fiscais;

D.  Considerando que por diferencial de tributação(31) se entende geralmente a diferença entre o imposto devido não cobrado e o imposto efetivamente cobrado; considerando que o diferencial de tributação se deve à fraude fiscal, à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo;

E.  Considerando que o princípio da subsidiariedade se aplica à legislação relativa à tributação;

F.  Considerando que as prioridades fundamentais das políticas internacionais no domínio da fiscalidade se concentram atualmente no desenvolvimento de uma estratégia global para a luta contra a evasão fiscal e a elisão fiscal, bem como na elaboração de normas globais para a cooperação administrativa;

G.  Considerando que a publicação dos chamados documentos «LuxLeaks» por parte do Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação exige uma investigação exaustiva e independente das práticas relativas às decisões fiscais dos Estados‑Membros, da sua conformidade com as regras de controlo dos auxílios estatais da UE e da sua adesão aos princípios do Mercado Único;

H.  Considerando que, apesar de ser amplamente reconhecido que um sistema fiscal bem equilibrado e orientado para o crescimento é crucial para gerar um crescimento sustentável, ainda não foram adotadas suficientes medidas concretas;

I.  Considerando que muitas empresas, designadamente multinacionais, planeiam por rotina a sua posição fiscal global de molde a permitir a transferência de lucros para jurisdições com um nível de tributação mais baixo ou procuram obter tratamento preferencial a fim de reduzir o pagamento de impostos, ou negoceiam diretamente com as autoridades fiscais para obter tratamentos preferenciais e baixar as suas taxas de imposto, com a conivência dos governos e dos poderes políticos de numerosos Estados-Membros;

J.  Considerando que os cidadãos de toda a União esperam que os seus líderes políticos tomem medidas para pôr cobro a tais práticas e colmatar as lacunas legislativas, que estas e outras práticas duvidosas, tais como a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, devem ser consideradas ilegais e que cumpre aplicar sanções adequadas;

K.  Considerando que a redução dos encargos administrativos para as empresas, nomeadamente as PME e as microempresas, bem como a eliminação dos obstáculos fiscais às atividades transfronteiriças têm potencial para estimular o crescimento;

L.  Considerando que uma política fiscal que promova a inclusão, a transparência e a equidade, e incentive a boa governação, é um instrumento eficaz para fomentar o crescimento sustentável, a justiça social e a redução das desigualdades económicas;

M.  Considerando que o objetivo do programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) consiste em simplificar a legislação da UE e reduzir o número de regras e, consequentemente, também o custo da regulamentação, criando assim um quadro legislativo claro, mais simples e mais estável para as PME; considerando que cumpre incentivar outras iniciativas dessa índole;

N.  Considerando que se regista uma necessidade geral de simplificar os sistemas de tributação que permita a redução de custos para as administrações públicas, os cidadãos e as empresas, bem como para evitar a evasão fiscal, a elisão fiscal, ou simplesmente os erros e a dupla (não) tributação ou dupla isenção fiscal;

O.  Considerando que o Semestre Europeu é um mecanismo para a coordenação das políticas económicas e fiscais nos Estados-Membros;

Observações gerais

1.  Congratula-se com o acordo sobre a troca automática de informações e com as perspetivas para a sua rápida aplicação; insta, nesse sentido, à abolição definitiva do sigilo bancário na UE a partir de junho de 2015;

2.  Insta, igualmente, à conclusão de acordos fiscais com países terceiros até 30 de junho de 2015 e exorta a Comissão a abrir negociações com outros países terceiros, tais como, entre outros, Singapura;

3.  Insta a que sejam executados projetos-piloto no domínio da troca automática de informações fiscais com os países em desenvolvimento durante um período de transição, não recíproco, no quadro da aplicação da nova norma global;

4.  Salienta que é necessária uma ação coordenada ao nível da UE, nomeadamente no contexto do código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, para dar seguimento à aplicação de normas de transparência no que diz respeito aos países terceiros; exorta a Comissão e os Estados-Membros a incorporarem essas normas em futuros acordos comerciais;

5.  Insiste no princípio geral de que os impostos têm de ser pagos onde os serviços públicos são consumidos; condena veementemente as políticas fiscais agressivas que incitam os contribuintes a transferirem a sua base tributável para fora dos países onde consomem serviços públicos ou beneficiam de mão de obra que os utiliza;

6.  Salienta que a luta contra a fraude fiscal, evasão fiscal, elisão fiscal, planeamento fiscal agressivo e paraísos fiscais, bem como a melhoria do quadro para o funcionamento correto do mercado único mediante uma legislação fiscal eficaz, podem ser mais facilmente alcançadas através de uma abordagem comum; sublinha que uma abordagem comum desta natureza deve ser prosseguida, no mínimo, ao nível mundial, não apenas ao nível europeu;

7.  Lembra a necessidade de manter uma concorrência justa e transparente em matéria fiscal entre os Estados-Membros, em prol do crescimento e do emprego, permitindo que o setor bancário europeu permaneça competitivo à escala mundial, a fim de evitar que os impostos sejam pagos fora da UE;

8.  Condena a realização de acordos secretos sobre isenções fiscais, celebrados entre determinados Estados-Membros e certas multinacionais, com a finalidade de atrair empresas em detrimento dos sistemas fiscais de outros Estados-Membros, do bom funcionamento da livre concorrência, da eficiente afetação dos recursos e do mercado interno;

9.  Salienta que os investimentos transfronteiriços, designadamente os investimentos privados, são imperativos para a economia da UE; destaca que as iniciativas fiscais favoráveis às empresas e ao investimento são imperativas para conseguir um sistema fiscal sustentável que contribua para o crescimento; realça que são necessárias novas formas de cooperação eficiente e efetiva entre os setores público e privado, nomeadamente nos domínios da investigação e da inovação, das tecnologias da informação e da comunicação, dos transportes e das fontes de energia renováveis;

10.  Salienta que um baixo nível de impostos é essencial, não só para o bem-estar social das famílias e dos agregados familiares, mas também para a competitividade e a criação de emprego; salienta a necessidade de uma despesa pública controlada e eficaz e de finanças públicas estáveis;

11.  Destaca o papel determinante das PME enquanto motores de crescimento e de criação de empregos na UE; salienta que, por conseguinte, as políticas fiscais da UE devem ser criadas de molde a minimizar os obstáculos às PME e que cumpre envidar mais esforços para erradicar os obstáculos fiscais e os encargos administrativos para as PME;

12.  Salienta que uma harmonização redobrada da política fiscal asseguraria o apoio, pelas políticas fiscais dos Estados-Membros, aos objetivos políticos mais gerais a nível da UE, definidos na estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; sublinha que, em períodos de elevados níveis de endividamento público e de enormes lacunas de investimento na União Europeia, uma tributação eficaz assegura aos Estados-Membros um nível básico de receitas;

13.  Recomenda que a Comissão, bem como cada Estado-Membro, ao elaborarem ou alterarem a política fiscal, nomeadamente no quadro do Semestre Europeu, encetem um diálogo aprofundado com as empresas e os atores sociais e civis, a fim de assegurar que a legislação fiscal reflita a realidade económica e promova o cumprimento voluntário das obrigações fiscais;

Potenciar os benefícios do mercado interno através da política fiscal

14.  Insta a Comissão a elaborar propostas concretas sobre o modo como enfrentar os obstáculos que prejudicam a atividade transfronteiriça das pessoas singulares e das empresas no mercado único e a prosseguir a elaboração de instrumentos de simplificação ou instrumentos que aumentem a transparência das regras e regulamentações fiscais em vigor tanto na UE como nos Estados-Membros; realça que tal reduziria os custos para as empresas, mormente as PME, os cidadãos e as administrações públicas, e ajudaria, simultaneamente, a evitar a evasão fiscal, a elisão fiscal, ou simplesmente os erros;

15.  Nota que o sistema de IVA da UE fornece uma parte significativa dos rendimentos públicos da UE, a saber, 21 % em 2009(32); salienta que o atual modelo de cobrança do IVA permaneceu inalterado desde a sua introdução, levando a elevados níveis tanto de custos de cumprimento desnecessários como de elisão fiscal; sublinha que este modelo está ultrapassado e que a continuação da sua utilização leva a perdas substanciais e desnecessárias;

16.  Manifesta-se extremamente preocupado com o facto de, em 2012, se ter perdido um montante de 177 mil milhões de euros(33) de receitas de IVA devido a incumprimento ou não cobrança;

17.  Congratula-se com o acordo em trílogo sobre a diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais e o regulamento relativo às transferências de fundos; considera, no entanto, que há uma margem para melhorias e insta os Estados-Membros a aproveitarem a flexibilidade existente, proporcionada em especial pela diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais, a fim de utilizarem os registos públicos livremente disponíveis com acesso a informações sobre os beneficiários efetivos de sociedades, fundos fiduciários, fundações e outras entidades jurídicas;

18.  Exorta a Comissão a apresentar propostas concretas com vista a resolver a questão do diferencial de tributação do IVA a fim de combater a fraude fiscal e a evasão fiscal, que tenham em consideração as propostas adotadas recentemente pelo Conselho;

19.  Exorta a Comissão, enquanto elemento-chave na construção do mercado único digital, a apresentar uma proposta que vise permitir que os Estados-Membros apliquem taxas de IVA reduzidas aos livros – e, possivelmente, também a outros produtos dos media – fornecidos num formato digital; nota que a atual situação, em que as taxas reduzidas só podem ser aplicadas aos livros se estes forem fornecidos em suporte físico, não está em consonância com o princípio de submeter todos os bens e serviços semelhantes às mesmas taxas de IVA;

20.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta para simplificar a legislação em matéria de obrigações de declaração de IVA, a fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas da UE e facilitar o comércio transfronteiriço;

21.  Exorta a Comissão a apresentar um quadro legislativo claro para garantir a igualdade entre os produtos eletrónicos e as suas alternativas físicas;

22.  Lamenta o facto de os 11 Estados-Membros que aderiram ao processo de cooperação reforçada no domínio do Imposto sobre as Transações Financeiras (ITF) não terem honrado o seu compromisso até à data; recorda que o setor financeiro deve contribuir de forma justa para as finanças públicas e regista a declaração conjunta de onze Estados‑Membros, de 27 de janeiro de 2015, bem como o seu compromisso de implementar um ITF com um âmbito alargado e uma taxa de imposto baixa até 1 de janeiro de 2016; salienta a necessidade premente de atuar, bem como a importância de um ITF ambicioso; insta os outros Estados-Membros a considerarem juntar-se ao ITF;

23.  Solicita que as receitas do ITF sejam parte integrante de um recurso próprio do orçamento da UE;

24.  Exorta os Estados-Membros a aceitarem rapidamente a obrigatoriedade da MCCCIS, numa primeira fase, para as empresas europeias e para as sociedades cooperativas europeias e, numa segunda fase, para as restantes empresa exceto as micro, pequenas e médias empresas, tal como estipulado na posição do Parlamento acima referida, de 19 de abril de 2012, sobre a proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS);

25.  Exorta a Comissão a analisar atentamente as possibilidades de introdução de uma taxa mínima do imposto sobre o rendimento das sociedades enquanto instrumento para reduzir a concorrência fiscal prejudicial;

26.  Observa que as diferenças na legislação fiscal em países vizinhos podem causar problemas às empresas em zonas fronteiriças; exorta, por conseguinte, a Comissão a analisar minuciosamente os efeitos da legislação prevista em zonas fronteiriças;

Luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal, o planeamento fiscal agressivo e os paraísos fiscais

27.  Aguarda o seguimento dado pela Comissão às duas recomendações sobre as «medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal» e o «planeamento fiscal agressivo», bem como a resposta dos Estados-Membros ao plano de ação atualizado da Comissão contra a fraude fiscal e a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo;

28.  Salienta que os Estados-Membros da UE e a Comissão devem, sempre que adequado, assumir um papel de liderança nos debates sobre o combate à alegada fraude fiscal ou elisão fiscal agressiva na OCDE, no Fórum Global sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais, e noutros fóruns internacionais pertinentes;

29.  Insta a Comissão a prosseguir o desenvolvimento de iniciativas destinadas a promover a boa governação em questões fiscais nos países terceiros, a combater o planeamento fiscal agressivo, bem como a abordar as diferenças devidas à dupla (não) tributação; afirma que os acordos sobre a dupla (não) tributação entre os Estados-Membros da UE e os países terceiros devem ser baseados em normas comuns; salienta que não se deve proceder à conclusão de acordos sobre a dupla (não) tributação com paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes e insta, por conseguinte, a Comissão a acrescentar, a cada proposta legislativa pertinente, uma cláusula para assegurar que os objetivos da legislação não sejam deturpados através de construções fiscais;

30.  Solicita à Comissão que apresente anualmente ao Conselho e ao Parlamento um relatório sobre o trabalho e os resultados da plataforma para a boa governação;

31.  Acolhe com agrado o acordo sobre as normas antiabuso na Diretiva «Sociedades-mães e Sociedade Afiliadas»; solicita aos Estados-Membros que as apliquem rapidamente e que as alarguem à Diretiva «Juros e Royalties»;

32.  Insta a Comissão a fazer do combate contra a evasão fiscal uma prioridade fundamental, e a elaborar propostas eficazes e abrangentes contra os paraísos fiscais e a evasão fiscal nos primeiros seis meses de 2015;

33.  Insta a Comissão a introduzir, como parte dessas propostas, um compromisso e objetivos tangíveis para reduzir o diferencial de tributação para metade até 2020(34), que poderiam inserir-se no âmbito da monitorização relativa à estratégia «Europa 2020»;

34.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a criação de um órgão fiscal intergovernamental, sob a égide das Nações Unidas, com o objetivo de garantir que os países em desenvolvimento possam participar em pé de igualdade na elaboração e na reforma de políticas fiscais globais;

35.  Exorta a Comissão a cooperar plenamente com a OCDE, o G20 e os países em desenvolvimento a fim de abordar a questão da erosão da base tributável e da transferência de lucros, e a manter o Parlamento e o Conselho informados sobre os progressos realizados; acolhe com agrado a futura revisão, em 2015, do Plano de Ação da Comissão sobre evasão fiscal e elisão fiscal e exorta a Comissão a apresentar uma proposta de diretiva da EU relativa à luta contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros até finais de junho de 2015;

36.  Considera que a Comissão deve atualizar o plano de ação contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo com base nos compromissos dos líderes do G-20 com vista a assegurar a equidade do sistema fiscal internacional e a garantir as receitas dos países; entende que os Programas Fiscalis e Alfândega devem igualmente concentrar-se na questão do planeamento fiscal agressivo;

37.  Acolhe com agrado a célere aplicação da exigência de apresentação de relatórios por país para os bancos, como definido na quarta alteração à Diretiva relativa a requisitos de fundos próprios (CRD 4); insta a Comissão a introduzir, como próxima medida, a obrigatoriedade do relatório por país para empresas transfronteiriças, excluindo PME, em todos os setores e em todos os países onde operem, nomeadamente os que são jurisdições não cooperantes e paraísos fiscais, através de uma revisão imediata da diretiva sobre contabilidade, assegurando a minimização dos encargos administrativos;

38.  Solicita medidas urgentes e vinculativas para contrariar os aspetos nocivos dos incentivos fiscais concedidos às receitas relativas aos direitos de propriedade intelectual ou dos regimes especiais de tributação dos rendimentos de patentes;

39.  Solicita que o intercâmbio de informações seja alargado às decisões fiscais transfronteiriças, por forma a assegurar que todas as empresas que operam na UE cumpram as suas obrigações em todos os Estados-Membros, e a aumentar a transparência; salienta que o intercâmbio de informações não deve distorcer a concorrência;

40.  Entende que as decisões fiscais podem ser um instrumento importante com vista à criação de segurança jurídica para as empresas; lamenta, porém, a falta de transparência com que tais decisões têm sido utilizadas nos Estados-Membros, criando assim oportunidades para a elisão fiscal e concorrência fiscal prejudicial;

41.  Considera, além disso, que os parlamentos nacionais deveriam ser autorizados, de forma confidencial, a examinar o conteúdo das decisões fiscais proferidas, a fim de promulgarem uma legislação nacional adequada para evitar a elisão fiscal;

42.  Congratula-se com o anúncio de uma proposta da Comissão relativa ao intercâmbio obrigatório de informações sobre decisões transfronteiriças; considera que a proposta deve conter, em primeiro lugar, uma obrigação de os Estados-Membros se informarem mutuamente sobre as decisões adotadas; considera ainda que os Estados-Membros devem ser obrigados a notificar a Comissão de tais decisões, dos respetivos princípios gerais subjacentes e do seu preciso impacto orçamental na matéria coletável, para que a Comissão fique mais capacitada para exercer o seu papel de guardiã da concorrência leal no seio do mercado único;

43.  Salienta que a segurança jurídica para os contribuintes – através de um comportamento previsível das autoridades e das políticas fiscais nacionais – deve continuar a ser uma prioridade; salienta o facto de as decisões e os acordos fiscais não serem prejudiciais em si mesmos, mas as autoridades fiscais nacionais devem comunicar, de uma forma clara e inequívoca, quais os acordos que são aceitáveis e quais os que não são;

44.  Condena veementemente os Estados-Membros que permitiram ou até incentivaram as suas autoridades fiscais a emitirem decisões fiscais que conduziram à dissociação entre tributação e atividade económica e que, consequentemente, contribuíram significativamente para a erosão das finanças públicas;

45.  Insta a Comissão a intensificar a utilização das regras em matéria de auxílios estatais contra o planeamento fiscal agressivo; entende que a Comissão deve investigar todos os casos de decisões fiscais para apurar se estes não violam as regras da UE em matéria de auxílios estatais proporcionando benefícios fiscais seletivos a algumas empresas;

46.  Manifesta-se preocupado pelo facto de as reformas nacionais em alguns Estados‑Membros terem conduzido a insuficiências em termos de pessoal e afetação de recursos às administrações fiscais nacionais e às autoridades responsáveis pela auditoria fiscal; lamenta que, frequentemente, seja dada prioridade à elisão fiscal em pequena escala, em vez da elisão fiscal das grandes multinacionais; insta os Estados‑Membros a assegurarem recursos adequados e salienta que o aumento das despesas, em consequência de um adequado aumento dos níveis de afetação de recursos e de pessoal, será superado pelas receitas fiscais adicionais; nota que os serviços fiscais governamentais eletrónicos podem conduzir a uma utilização eficiente dos recursos humanos e financeiros;

47.  Salienta que, para ter políticas fiscais nacionais eficazes, eficientes e legítimas, é necessário que as autoridades fiscais nacionais funcionem devidamente (ou seja, que a aplicação seja adequada); salienta que as autoridades fiscais nacionais devem trocar informações sobre as melhores práticas, a fim de aprenderem umas com as outras;

48.  Insta os Estados-Membros a melhorarem a cooperação administrativa na área da tributação direta e indireta e dos impostos especiais de consumo, bem como na assistência mútua em matéria de cobrança de créditos; reconhece a importância do intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros e convida-os a explorar todo o potencial dos programas Fiscalis 2014-2020 e Alfândega 2014-2020;

49.  Exorta a Comissão a apresentar uma proposta de posição comum da UE e um conjunto alargado de critérios detalhados para a definição dos paraísos fiscais, bem como sanções coordenadas a impor aos paraísos fiscais não cooperantes, e insta os Estados-Membros a chegarem a um acordo sobre essa matéria; apela a que seja elaborada uma lista negra dos paraísos fiscais e dos países que distorçam a concorrência com condições fiscais favoráveis, que inclua os que estão no interior da União, até 30 de junho de 2015;

50.  Exorta a Comissão a oferecer cooperação e ajuda a países terceiros em desenvolvimento que não sejam paraísos fiscais, para os ajudar a combater com eficácia a fraude fiscal e a evasão fiscal;

51.  Exorta os Estados-Membros a equiparem as suas autoridades competentes com vista a realizar investigações exaustivas e rigorosas, e a proporem sanções como a suspensão ou a revogação das licenças bancárias ou de consultoria de instituições financeiras, contabilistas, sociedades de advogados ou outros consultores financeiros, se for comprovado o respetivo contributo para a fraude fiscal;

52.  Solicita que sejam introduzidas sanções reforçadas com vista a impedir a ilusão ou a violação das normas fiscais pelas empresas, cortando a concessão de financiamentos da UE e acesso a auxílios estatais ou a concursos públicos às empresas fraudulentas ou a empresas localizadas em paraísos fiscais ou países que distorçam a concorrência com condições fiscais favoráveis; exorta os Estados-Membros a recuperarem qualquer tipo de apoio púbico concedido às empresas, quando estas estiverem envolvidas na violação das normas fiscais da UE;

53.  Insta todos os Estados-Membros a publicarem uma avaliação de impacto dos seus veículos para fins especiais e das construções jurídicas semelhantes, bem como dados que mostrem o fluxo de investimentos através dessas entidades nos seus países; insta, além disso, os Estados-Membros a introduzirem requisitos de substância suficientemente fortes para todos esses veículos, a fim de garantir que não possam ser indevidamente utilizados para fins fiscais;

54.  Insta a Comissão a explorar ao máximo o âmbito da legislação em matéria de auxílios estatais contra o planeamento fiscal agressivo e a reconhecer que essas práticas são profundamente anticoncorrenciais e restringem a capacidade das PME europeias de competir em pé de igualdade;

55.  Realça a obrigação que incumbe aos Estados-Membros que receberam ou solicitam ajuda financeira de aplicar medidas para reforçar e melhorar a sua capacidade de cobrar impostos e de lutar contra a fraude fiscal e a evasão fiscal; apela à Comissão para que alargue esta obrigação de modo a incluir medidas de combate ao branqueamento de capitais, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo;

56.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem o necessário quadro de cooperação entre as administrações fiscais e a sociedade civil que promova a responsabilidade social e a transparência; entende que tal cooperação com os contribuintes honestos pode levar a resultados tangíveis, particularmente, na identificação de novos tipos de fraude e de evasão;

57.  Solicita à Comissão que desenvolva normas ou propostas europeias adequadas, em cooperação com a OCDE, para enfrentar os desafios da tributação da economia digital;

Promoção de uma coordenação fiscal viável em prol de uma política económica de longo prazo, orientada para o crescimento

58.  Recorda o apelo do Parlamento(35) no sentido de reforçar o quadro de governação económica; convida a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a utilização do Semestre Europeu integrando a estratégia da UE em matéria de diferencial de tributação nos programas nacionais anuais de estabilidade e crescimento e nos programas nacionais de reformas; insta a Comissão a que convide os Estados-Membros a enumerarem e a descreverem nos seus programas nacionais de reformas todas as isenções fiscais concedidas às empresas;

59.  Encoraja a Comissão a desenvolver um código dos contribuintes europeus que enuncie as boas práticas para reforçar a cooperação e a confiança entre as administrações fiscais e os contribuintes, a fim de assegurar uma transparência redobrada no que toca aos direitos e às obrigações dos contribuintes e incentivar uma abordagem orientada para os serviços prestados;

60.  Destaca o facto de as recomendações específicas por país deverem ser aceites e aplicadas pelos Estados-Membros, nomeadamente no domínio orçamental;

61.  Insta a uma revisão do mandato do Grupo do Código de Conduta para melhorar a sua eficácia e obter resultados ambiciosos, por exemplo, estabelecendo a obrigação de publicar as isenções fiscais e os subsídios às sociedades; solicita, além disso, ao Grupo do Código de Conduta que proceda à supervisão da medida em que os países cumprem as recomendações estabelecidas pelo grupo no seu relatório semestral aos ministros das finanças, e que publique rapidamente as suas conclusões;

62.  Considera que a aferição quantitativa dos objetivos macroeconómicos deve ser acompanhada por indicadores qualitativos, a fim de ter em conta os objetivos de longo prazo; exorta a Comissão, aquando da redação das recomendações específicas por país, a realizar estudos aprofundados das divergências entre os Estados-Membros, e a concentrar-se na comparação entre Estados-Membros a fim de identificar as boas práticas fiscais na elaboração de políticas fiscais;

63.  Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de garantir que sejam atribuídos tempo e recursos suficientes à conceção, à apresentação antecipada e ao acompanhamento das «recomendações específicas por país», e de permitir um controlo democrático ao Parlamento Europeu;

64.  Deplora a falta de progressos substanciais até à data na área da tributação e das reformas fiscais no quadro dos compromissos do Pacto para o Euro Mais; insta a Comissão a incorporar totalmente a coordenação fiscal pragmática no ciclo do Semestre Europeu como componente de uma coordenação mais forte das políticas económicas;

65.  Exorta, neste contexto, os Estados-Membros a simplificarem os seus sistemas fiscais, a modernizarem as suas administrações fiscais e a melhorarem o seu desempenho na cobrança de impostos, nomeadamente, estabelecendo mecanismos eficazes de cobrança de receitas baseados em tecnologias modernas e apoiando novas estratégias no que diz respeito ao cumprimento voluntário, à avaliação de riscos e ao controlo do cumprimento;

66.  Insta os Estados-Membros a deslocarem a carga fiscal do trabalho para outras formas de tributação sustentável, a fim de garantir contribuições equitativas por todos os setores económicos e financeiros e com vista a promover o crescimento e a criação de emprego;

67.  Exorta os Estados-Membros, aquando da introdução de impostos sobre imóveis, a terem em conta os possíveis efeitos secundários;

68.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a refletirem sobre tipos de impostos novos e inovadores favoráveis ao crescimento e ao emprego;

69.  Reitera a necessidade de uma revisão fundamental do sistema de recursos próprios europeus; considera que a afetação de mais recursos próprios de uma forma neutra em termos orçamentais daria à Comissão maior eficácia e autonomia e conduziria a um orçamento europeu mais transparente; aguarda, por isso, ansiosamente os resultados do Grupo de Alto Nível sobre Recursos Próprios;

o
o   o

70.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Textos aprovados, P7_TA(2013)0312.
(2) JO C 258 E de 7.9.2013, p. 134.
(3) http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/recommendations/pdfs/FATF_Recommendations.pdf
(4) JO L 338 de 12.12.2012, p. 41.
(5) JO L 338 de 12.12.2012, p. 37.
(6) JO C 258 E de 7.9.2013, p. 53.
(7) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 37.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0205.
(9) JO C 2 de 6.1.1998, p. 2.
(10) http://www.oecd.org/tax/tax-global/part-1-of-report-to-g20-dwg-on-the-impact-of-beps-in-low-income-countries.pdf
(11) JO C 12 de 15.1.2015, p. 105.
(12) http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=EN&f=ST%2011644%202014%20INIT
(13)        http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/gen_info/economic_analysis/tax_papers/taxation_paper_43.pdf
(14)        http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/gen_info/economic_analysis/tax_papers/taxation_paper_44.pdf
(15)        http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/gen_info/economic_analysis/tax_papers/taxation_paper_45.pdf
(16)        http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/gen_info/economic_analysis/tax_papers/taxation_paper_48.pdf
(17) http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ecofin/143709.pdf
(18) http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ecofin/145105.pdf
(19)        http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/gen_info/economic_analysis/tax_structures/2014/report.pdf
(20) http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-623_en.htm
(21) http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-604_pt.htm
(22) http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-416_en.htm
(23) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0129.
(24) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0038.
(25) Textos aprovados, P7_TA(2014)0094.
(26)         http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/tax_fraud_evasion/a_huge_problem/indexen.htm
(27)        http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/common/publications/com_reports/taxation/com%282012%29351_en.pdf
(28)        http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/common/publications/com_reports/taxation/com%282012%29351_en.pdf
(29) http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/tax_fraud_evasion/missing-part_pt.htm
(30)        http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/tax_fraud_evasion/c_2012_8806_pt.pdf
(31) http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-%2f%2fEP%2f%2fTEXT%2bTA%2bP7-TA-2013-0593%2b0%2bDOC%2bXML%2bV0%2f%2fEN&language=PT
(32) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro do IVA, intitulada «Para um sistema de IVA mais simples, robusto e eficaz à medida do mercado único» (COM(2011)0851).
(33)        http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/common/publications/studies/vat_gap2012.pdf
(34) Resolução do Parlamento Europeu sobre o apelo à assunção de um compromisso mensurável e vinculativo de luta contra a evasão fiscal e a elisão fiscal na UE (Textos Aprovados, P7_TA(2013)0593).
(35) Resolução sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aplicação das prioridades para 2014 (Textos Aprovados P8_TA(2014)0038) e Resolução sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais (Textos Aprovados P7_TA(2013)0205).

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