Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, que contém uma proposta de resolução não legislativa sobre o projeto de decisão do Conselho referente à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (06040/2015 – C8-0077/2015 – 2015/0029(NLE) – 2015/2067(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06040/2015),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 207.º, n.º 4, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0077/2015),
– Tendo em conta a sua resolução, de 21 de novembro de 2013, sobre a situação atual da Agenda de Doha para o Desenvolvimento e os preparativos para a 9.ª Conferência Ministerial da OMC(1),
– Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre a integração regional e a modernização dos regimes aduaneiros para o desenvolvimento sustentável nos países ACP, em cooperação com a UE(2),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria global para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável pós-2015»(3),
– Tendo em conta os resultados da 9ª Conferência Ministerial da OMC realizada na Indonésia, em dezembro de 2013, e o Acordo sobre a Facilitação do Comércio alcançado nessa conferência(4),
– Tendo em conta a declaração do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 27 de novembro de 2014(5),
– Tendo em conta o relatório da OCDE, de fevereiro de 2014, intitulado «O Acordo de Facilitação do Comércio da OMC – potencial impacto sobre os custos das trocas comerciais»,
– Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 9 de setembro de 2015(6) , sobre o projeto de decisão do Conselho,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, segundo parágrafo, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0238/2015),
A. Considerando que a facilitação do comércio é essencialmente da responsabilidade das autoridades nacionais, não havendo, porém, dúvida de que, em muitos domínios, a cooperação multilateral pode aumentar os lucros e reduzir os custos;
B. Considerando que dois terços dos membros da OMC têm de ratificar o Acordo de Facilitação do Comércio para este poder entrar em vigor; que, por isso, apela a todos os membros da OMC para que assegurem que o acordo possa entrar em vigor o mais rapidamente possível e, em particular, antes da 10.ª Conferência Ministerial da OMC (CM10) em Nairobi, em dezembro de 2015;
C. Considerando que algumas das grandes economias emergentes, como a China, o Brasil e a Índia, não irão solicitar assistência técnica; que importa enaltecer tal facto, uma vez que isso revela que a assistência disponível irá reverter a favor daqueles que dela mais necessitam;
D. Considerando que a UE está a trabalhar ativamente para garantir a coerência entre as diversas políticas (nos domínios do comércio, da cooperação, da ajuda humanitária, etc.); que estas políticas devem ser intersetoriais e avaliadas com base em estudos de impacto;
E. Considerando que a UE está empenhada em promover um comércio livre, justo e aberto, que seja equilibrado e mutuamente benéfico para todos; que a OMC constitui o quadro natural para prosseguir e reafirmar estes princípios;
F. Considerando que a UE e os seus Estados-Membros são os maiores doadores de ajuda no mundo; que a assistência financeira para a aplicação do Acordo de Facilitação do Comércio é uma medida no âmbito da iniciativa «Ajuda ao Comércio» e não deve ter impacto na quota-parte do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) destinada à Ajuda Oficial ao Desenvolvimento;
1. Congratula-se com os resultados da 9.ª Conferência Ministerial da OMC, realizada em dezembro de 2013, em que os 160 membros da OMC concluíram as negociações sobre o Acordo de Facilitação do Comércio; considera que este acordo constitui um marco importante, já que se trata do primeiro acordo multilateral desde a criação da OMC, em 1995, e irá estabelecer um modelo para a modernização aduaneira entre os 161 membros da OMC;
2. Salienta que a UE continua a ser favorável a que as decisões do pacote de Bali sejam integral e escrupulosamente aplicadas por todos os membros da OMC, permitindo assim que a atenção se centre em concluir com sucesso as negociações levadas a cabo no âmbito da Agenda de Desenvolvimento de Doha (ADD);
3. Reconhece os benefícios que advirão da execução do presente acordo para os países em desenvolvimento, dado que contribuirá para criar um ambiente mais favorável para as empresas, em especial para as PME; salienta, em particular, que o acordo, desde que cabalmente aplicado, deveria reduzir a incerteza sobre as condições de entrada no mercado e os custos do comércio entre 12,5% e 17,5% − de acordo com as estimativas, nomeadamente da OCDE − , permitindo desta forma aos consumidores aceder a uma gama mais vasta e mais barata de produtos e as empresas aceder a mais novos mercados e a melhorar a sua competitividade através do aumento da eficácia e da redução de burocracia desnecessária e dos custos associados;
4. Salienta que a execução do presente acordo, nomeadamente nos países em desenvolvimento, conduzirá à harmonização e simplificação dos procedimentos relacionados com o comércio; sublinha que o presente acordo pode proporcionar novas oportunidades para divulgar a utilização de tecnologias inovadoras e sistemas eletrónicos, incluindo sistemas de pagamento eletrónico, portais comerciais nacionais e balcões únicos;
5. Insta todos os membros da OMC a tentarem encontrar uma solução rápida para a execução do pacote de Bali em todos os seus aspetos, de modo a que a Agenda de Desenvolvimento de Doha possa ser concluída antes da 10.ª Conferência Ministerial da OMC;
6. Salienta a importância deste acordo do ponto de vista do desenvolvimento, tendo em conta que se prevê um tratamento especial e diferenciado, de acordo com o qual os países em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos podem decidir em que circunstâncias serão aplicadas as diferentes disposições e quais irão requerer uma assistência técnica;
7. Realça que o grau e os prazos de implementação do acordo determinarão os benefícios dele decorrentes; considera que a aplicação integral e correta, que reflita as prioridades e as preocupações dos países em desenvolvimento no âmbito do mandato da ADD, será muito benéfica para todos os signatários;
8. Chama a atenção para o facto de que o presente acordo contém orientações vinculativas e não vinculativas; solicita a todos os membros da OMC que façam tudo o que estiver ao seu alcance para cumprirem tanto as disposições vinculativas como as orientações, com vista a reduzir os custos do comércio o mais possível;
9. Salienta que diversos requisitos definidos no âmbito do acordo, nomeadamente sobre a transparência, a entrada e o pagamento de direitos de forma automatizada, podem constituir meios poderosos para combater a corrupção nas fronteiras; apela a uma melhor cooperação entre as autoridades aduaneiras e realça que uma maior transparência permitirá um maior nível de segurança e constituirá um forte incentivo para a intensificação do comércio, para além de garantir controlos aduaneiros mais eficazes;
10. Apoia plenamente a iniciativa da UE de destinar 400 milhões de euros durante cinco anos para apoiar reformas e projetos com vista à facilitação do comércio, tais como melhorar os sistemas aduaneiros dos países em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos; recorda que este financiamento, que será principalmente prestado através dos programas indicativos regionais de dotações destinadas à integração económica regional, faz parte da iniciativa da UE muito mais vasta «Ajuda ao Comércio» (3.5 mil milhões de euros de subvenções da UE em 2013) e solicita que sejam transmitidas periodicamente informações ao Parlamento Europeu e aos Estados‑Membros a este respeito;
11. Salienta, no entanto, que esse financiamento deve ser muito bem coordenado com os fundos provenientes de outros doadores internacionais, como a CNUCED, a OMC e o Banco Mundial; realça que convém evitar sujeitar os países requerentes a uma duplicação, assim como a uma burocracia excessiva, que poderiam dissuadi-los de procurar assistência;
12. Apela também a uma estreita cooperação com organizações especializadas, como a Organização Mundial das Alfândegas, capazes de fornecer valiosos conhecimentos práticos e especializados numa base casuística, promovendo o desenvolvimento e o reforço de capacidades neste domínio; Destaca, em particular, que os países menos desenvolvidos podem retirar plenamente vantagem das oportunidades criadas pelo TFA;
13. Sublinha o papel determinante que podem desempenhar as delegações da UE em todo o mundo, podendo trabalhar «no terreno» com os países em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos, e solicita a maior participação possível destas delegações no financiamento de assistência técnica;
14. Insta a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para apoiar os países em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos no cumprimento dos seus compromissos, tomando em consideração a necessidade de flexibilidade para aplicar as obrigações ao abrigo daquele acordo; salienta que o financiamento para o reforço das capacidades deve ser orientado para o destinatário e baseado em avaliações adequadas das necessidades;
15. Recomenda que as organizações internacionais e os parceiros dos países em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos colaborem estreitamente na execução das disposições da categoria C, a fim de assegurarem a sua aplicação no mais curto prazo possível;
16. Reconhece que continua a existir uma grande discrepância entre os procedimentos fronteiriços dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento, e que infraestruturas débeis, uma gestão aduaneira ineficiente, casos de corrupção e burocracia excessiva entravam o comércio; reconhece que o Acordo de Facilitação do Comércio e o processo de liberalização comercial prosseguem o objetivo comum de reduzir os custos comerciais, a fim de estimular a atividade económica;
17. Lembra que, para muitos países em desenvolvimento, a facilitação do comércio constituirá a principal fonte de benefícios da Agenda de Doha para o Desenvolvimento; acolhe favoravelmente as amplas disposições sobre o tratamento especial e diferencial a conferir aos países em desenvolvimento e aos países menos desenvolvidos; sugere que a nova abordagem no sentido de conciliar os compromissos assumidos e a respetiva programação com as capacidades dos países sirva de referência para acordos futuros;
18. Reconhece que as competências do setor privado podem desempenhar um papel central na promoção de medidas de facilitação do comércio e na prestação de assistência e de apoio à aplicação do acordo nos países em desenvolvimento; regista uma iniciativa programada da USAID em prol de uma parceria público-privada para esse fim; insta a Comissão a incentivar a participação do setor privado e a examinar as possibilidades de parcerias com as indústrias europeias, com vista a apoiar a execução do acordo;
19. Reconhece que a aplicação das reformas para a facilitação do comércio tem benefícios mais amplos em termos de desenvolvimento; regista, neste contexto, o papel fundamental que os regimes aduaneiros podem desempenhar na facilitação da rápida circulação de remessas de bens para assistência em caso de catástrofe; salienta que a ajuda humanitária de emergência deveria beneficiar de procedimentos simplificados de desalfandegamento, a fim de acelerar a distribuição da ajuda, devendo, além disso, ser isenta de direitos e encargos.
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Organização Mundial do Comércio.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 5 de fevereiro de 2015 (COM(2015)0044).
Declaração Ministerial de Bali (WT/MIN(13)/DEC); Declaração Ministerial de Bali sobre o Acordo de Facilitação do Comércio (WT/MIN(13)/36 ou WT/L/911, de 11 de dezembro de 2013). https://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/mc9_e/balipackage_e.htm