Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre o empoderamento das jovens através da educação na União Europeia (2014/2250(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
– Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,
– Tendo em conta o artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Acão adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada a 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),
– Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020) adotado pelo Conselho Europeu (CE) em março de 2011,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Doméstica (Convenção de Istambul), de maio de 2011,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a Igualdade entre homens e mulheres - 2010-2015» (COM(2010)0491),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2013, sobre a eliminação dos estereótipos de género na UE(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, e a Diretiva do Conselho 2004/113/CE, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento,
– Tendo em conta a Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que altera a Diretiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho,
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género(2),
– Tendo em conta o relatório independente de 2009 realizado a pedido da Direção-Geral da Educação e da Cultura (DG EAC),
– Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2007)13 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados‑Membros, de 10 de outubro de 2007, sobre a integração da perspetiva da igualdade de género na educação,
– Tendo em conta a “Compilação de boas práticas na promoção de uma educação livre de estereótipos de género e identificação de formas de implementar as medidas incluídas na Recomendação do Comité de Ministros sobre a integração da questão de género na educação” (revista em 12 de março de 2015), promovida pelo Conselho da Europa,
– Tendo em conta a Recomendação Rec(2003)3 do Conselho de Ministros do Conselho da Europa aos Estados‑Membros sobre uma equilibrada participação de mulheres e homens nas decisões políticas e públicas, adotada a 12 de março de 2003,
– Tendo em conta a comunicação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) “Mulheres e o Mundo do Trabalho” do Dia Internacional da Mulher de 2015,
– Tendo em conta o «Inquérito da União Europeia a pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transexuais» realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) em 2013,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Cultura e Educação (A8-0206/2015),
A. Considerando que a educação é a base da cidadania responsável, que é essencial para garantir a igualdade de género e o empoderamento das raparigas e que é um direito humano fundamental e o direito de qualquer criança;
B. Considerando que a educação e a formação de raparigas e mulheres é um valor europeu importante, um direito humano fundamental e um elemento essencial para o empoderamento das raparigas e das mulheres no plano social, cultural e profissional, bem como para o gozo pleno dos demais direitos sociais, económicos, culturais e políticos e, consequentemente, para a prevenção da violência contra as mulheres e as raparigas;
C. Considerando que a educação pode transformar uma sociedade e contribuir para a igualdade social, económica, política e de género;
D. Considerando que, de acordo com um estudo realizado pela Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, 30 milhões de raparigas em idade para frequentar o ensino básico estão excluídas do sistema educativo em todo o mundo;
E. Considerando que a pobreza, a exclusão social e a inadequação ou insuficiência das redes pré-escolares, escolares e extraescolares se contam entre os obstáculos mais sérios ao acesso das raparigas à educação;
F. Considerando que apenas os Estados têm capacidade para assegurar o ensino universal obrigatório e gratuito, o qual é condição sine qua non para assegurar a igualdade de oportunidades para ambos os sexos;
G. Considerando que os cortes orçamentais na área da educação, muitos deles derivados das políticas de austeridade preconizadas pela UE, põem em perigo o ensino público, de qualidade e gratuito, contribuindo assim para o aumento das desigualdades;
H. Considerando que todas as crianças devem ter acesso a uma educação pública gratuita e de qualidade, sem discriminação e independentemente do seu estatuto de residência;
I. Considerando que a pobreza tem fortes repercussões na igualdade de acesso à educação devido aos custos, tanto diretos como indiretos, de enviar as crianças para a escola, e que o acesso à educação, e sobretudo ao ensino superior, é especialmente difícil para os jovens originários de famílias com baixos rendimentos, o que conduz ao reforço da tradicional preferência concedida à educação dos rapazes;
J. Considerando que os estereótipos de género atribuem papéis diferentes, rígidos e limitados aos homens e às mulheres e que esses papéis são moldados por uma multiplicidade de variáveis sociais, e disseminados ou reproduzidos através dos pais, da educação e dos meios de comunicação social; que estes papéis em função do género são integrados pelos indivíduos durante as fases de socialização da infância e da adolescência e, por conseguinte, influenciam as suas vidas e podem limitar o desenvolvimento pessoal de mulheres e homens;
K. Considerando que o impacto dos estereótipos de género na educação e na formação e as decisões tomadas pelos estudantes na escola pode determinar as escolhas que fazem ao longo da vida e tem fortes implicações no mercado de trabalho, área em que as mulheres ainda enfrentam segregação, tanto horizontal como vertical; e que tal contribui para que determinados setores ainda sejam considerados «masculinos» e o seu nível salarial seja, por conseguinte, mais elevado do que o de setores considerados «femininos»;
L. Considerando a influência considerável que o ambiente social, a abordagem familiar, os pares, os modelos positivos e os professores, assim como os centros de orientação e aconselhamento sobre cursos têm na escolha das áreas de estudo dos alunos e na alteração dos estereótipos de género, e dado que os professores, enquanto agentes de mudança social, pelas suas atitudes e práticas pedagógicas, são essenciais para promover a igualdade de género, a diversidade e a compreensão e o respeito mútuos; considerando igualmente que os professores podem tentar chegar aos pais e sensibilizá-los para a igualdade de género e o potencial dos seus filhos;
M. Considerando que a igualdade de género deve ser incorporada em todos os níveis e facetas do sistema educativo, de modo a promover os valores da justiça e da cidadania democrática entre as raparigas e os rapazes, as mulheres e os homens, e construir uma parceria genuína entre os géneros em relação às esferas pública e privada;
N. Considerando que são necessárias mais mulheres «modelos de referência» nas áreas dominadas pelos homens, como a ciência, a engenharia, a tecnologia, a matemática e o empreendedorismo, e que as redes de mentores e a aprendizagem entre pares são formas eficazes de capacitar as raparigas nestes domínios;
O. Considerando que os dados disponíveis atestam que as mulheres são menos bem remuneradas pelas suas qualificações e experiência do que os homens e que as mulheres continuam a ser responsáveis pela maior parte dos cuidados prestados à família e a outros dependentes, o que limita o seu acesso a um emprego remunerado a tempo inteiro; que a igualdade de género deve envolver o reconhecimento de todo o trabalho desenvolvido pelas mulheres e a educação dos rapazes e dos homens para as tarefas tradicionalmente atribuídas ao sexo feminino; que os progressos registado no apoio às crianças e nas políticas relativas às licenças de maternidade e de paternidade na Europa contribuirão para melhorar as perspetivas de emprego e a autonomia económica das mulheres e para a luta contra os estereótipos de género, dessa forma capacitando as raparigas em todos os níveis da educação;
P. Considerando que, apesar de mais mulheres obterem diplomas de ensino secundário superior e pós-graduações, os domínios de ensino e as atividades profissionais a que estes correspondem estão sobretudo relacionados com tarefas que visam reproduzir e prolongar as estruturas sociais e económicas existentes, sendo necessário aumentar a presença das mulheres, tanto no ensino profissional como nos domínios da matemática, ciências, engenharias e tecnologias;
Q. Considerando que uma afetação mais equitativa dos recursos educativos se traduziria num maior acesso ao mercado laboral por parte das raparigas e que uma participação equilibrada de mulheres e homens no mercado de trabalho poderia melhorar as perspetivas económicas da União Europeia;
R. Considerando que as autoridades europeias e nacionais devem incentivar a igualdade de género nas instituições educativas por todos os meios ao seu alcance e que a educação para a igualdade de género deve ser um elemento fundamental dos currículos e programas escolares; considerando que as autoridades europeias e nacionais devem certificar-se de que os materiais pedagógicos não contêm conteúdos discriminatórios;
S. Considerando que o currículo formal reflete a perspetiva cultural e social de cada Estado‑Membro e influi na construção da identidade das raparigas e dos rapazes; que o currículo informal complementa a educação formal, enquanto o currículo oculto é transversal a todas as definições situacionais de currículo; que todos os tipos de currículos se revelam importantes na construção da identidade das raparigas e dos rapazes e que o poder local, pela sua proximidade aos estabelecimentos de ensino, tem um papel fundamental a desempenhar na educação informal;
T. Considerando que, para combater a desigualdade entre os géneros, é essencial uma supervisão pedagógica permanente de currículos, objetivos de desenvolvimento e resultados de aprendizagem, conteúdos, estratégias, materiais, avaliação, programas disciplinares e planificação das aulas, assim como a respetiva monitorização e avaliação por centros de investigação educativa e especialistas em igualdade de género;
U. Considerando que a violência contra as mulheres constitui o principal obstáculo à igualdade entre mulheres e homens e que pode ser combatida através da educação; considerando que nem todos os Estados-Membros da UE retificaram a Convenção de Istambul e que a UE tem a responsabilidade de lançar e financiar projetos que promovam a igualdade de género;
V. Considerando que a violência com base no género em contexto escolar inclui atos de violência sexual, física e/ou psicológica infligidos às crianças devido a estereótipos de género e normas sociais; que a violência baseada no género em contexto escolar é um dos maiores obstáculos ao acesso, à participação e à realização plena;
W. Considerando que as mulheres e as raparigas com deficiência e/ou necessidades educativas especiais estão expostas a múltiplas formas de discriminação; considerando que a situação das raparigas só poderá melhorar quando o acesso à educação e à formação de elevada qualidade for equitativo e não determinado ou impedido por esta discriminação, e quando respeitar plenamente os princípios da inclusão;
X. Considerando que existem desproporcionalidades consideráveis na identificação de necessidades educativas especiais; que, em termos globais, é mais provável que os rapazes sejam identificados como tendo necessidades especiais, especialmente dificuldades «não normativas», como défice de atenção ou dislexia, em que a avaliação profissional desempenha um papel mais importante na identificação;
Y. Considerando que 17 % dos adultos em todo o mundo, dos quais dois terços (493 milhões) são mulheres, não sabem ler nem escrever(3);
Recomendações gerais
1. Solicita aos Estados-Membros que implementem e aperfeiçoem medidas para aplicar a igualdade de género em todos os níveis do sistema educativo e que integrem plenamente uma melhor sensibilização para as questões de género na formação de docentes, assim como de todas as categorias de profissionais escolares, nomeadamente médicos, enfermeiros, psicólogos, trabalhadores sociais e pedagogos ligados à escola, bem como criem mecanismos em todo o sistema de educação que facilitem a promoção, implementação, monitorização e avaliação da igualdade de género nos estabelecimentos de ensino;
2. Solicita aos Estados-Membros que promovam a democratização da educação e as demais condições necessárias para que a educação, seja ela proporcionada pela escola ou por outros meios educativos, contribua para a igualdade entre os géneros, a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de solidariedade e de responsabilidade e para facilitar o progresso social e a participação democrática na vida em sociedade;
3. Insta os Estados-Membros a certificarem-se de que a educação para o respeito dos direitos e das liberdades fundamentais e para a igualdade de direitos e de oportunidades entre mulheres e homens figuram entre os objetivos dos seus sistemas de educação, e de que os princípios de qualidade que presidem a esses sistemas incluem a eliminação dos obstáculos à igualdade genuína entre mulheres e homens e a promoção da plena igualdade entre os géneros;
4. Exorta à promoção de uma abordagem holística à educação formal e informal nas escolas e de uma abordagem sensível à inclusão dos direitos humanos, da dignidade humana, da igualdade de género e ao desenvolvimento da autoestima e da assertividade, que encoraje a autonomia e a tomada de decisões informadas das raparigas e das mulheres, tanto a nível pessoal como profissional; reconhece que a educação para a igualdade de género deve ser complementar da educação cívica para os valores democráticos e estar integrada num ambiente de aprendizagem sensível às questões do género com base nos direitos, que permita a raparigas e rapazes aprenderem mais sobre os seus direitos e vivenciarem o processo democrático nas escolas e em ambientes de aprendizagem informal, por exemplo, participando na governação democrática das respetivas escolas;
5. Insta os decisores das políticas educativas na Comissão e nos Estados-Membros a zelarem para que o empenho na igualdade de género ultrapasse as declarações de princípio e as intenções políticas e se manifeste num aumento substancial dos esforços e recursos nelas investidos, reconhecendo a importância fulcral da educação na consecução de uma mudança cultural;
6. Realça que, embora as mulheres representem a maioria (60 %) dos titulares de diplomas do ensino superior na União Europeia, as suas taxas de emprego e trajetos profissionais não refletem todo o seu potencial; salienta que a consecução de um crescimento económico inclusivo e de longo prazo depende da redução das disparidades entre as habilitações académicas e a posição que as mulheres detêm no mercado de trabalho, principalmente pela superação da segregação horizontal e vertical;
7. Salienta que a educação é um instrumento importante para permitir que as mulheres participem plenamente no desenvolvimento social e económico; frisa que as medidas de aprendizagem ao longo da vida são fundamentais para dotar as mulheres de competências que lhes permitam reintegrar o mercado de trabalho ou obter melhores empregos, rendimentos e condições de trabalho;
8. Apela aos Estados-Membros para que intensifiquem os investimentos essenciais na educação, de forma a garantir uma educação pública, gratuita e de qualidade para todos;
9. Solicita às autoridades educativas dos Estados-Membros que assegurem a igualdade do direito à educação para mulheres e homens integrando ativamente o princípio da igualdade de tratamento nos objetivos e nas ações educativas, para dessa forma evitar a ocorrência de disparidades entre mulheres e homens em resultado de comportamentos sexistas e concomitantes estereótipos sociais;
10. Solicita à Comissão que zele para que esta recomendação seja feita às instituições políticas responsáveis pela implementação das políticas educativas centrais, regionais e locais, aos órgãos de gestão escolar e às autoridades regionais e locais;
11. Insiste na necessidade de promover a representação equitativa de mulheres e homens em matéria de liderança e gestão dos órgãos responsáveis pela supervisão e governação dos estabelecimentos escolares, especialmente entre gestores e diretores escolares e onde quer que exista sub-representação como nas disciplinas de ciências, tecnologias, engenharia e matemática, uma vez que tal criará modelos positivos para as raparigas;
12. Salienta que as raparigas que não são autorizadas a frequentar a escola estão mais expostas à violência doméstica;
13. Insta a Comissão a iniciar o mais rapidamente possível o procedimento de adesão da UE à Convenção de Istambul; apela aos Estados-Membros para que ratifiquem esta Convenção, exortando também a UE e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto em prol da igualdade de género nas relações externas da União; sublinha a estreita ligação que existe entre os estereótipos de género e o assédio, o ciberassédio e a violência contra as mulheres, e a necessidade de os combater desde a mais tenra idade; salienta que a Convenção de Istambul insta os signatários a incluírem, nos currículos formais e em todos os níveis de ensino, materiais pedagógicos adaptados às capacidades de desenvolvimento dos alunos que incidam sobre questões como papéis em função do género não baseados em estereótipos, respeito mútuo, resolução de conflitos nas relações interpessoais sem recurso à violência, violência com base no género e direito à integridade pessoal;
14. Incentiva todos os Estados-Membros a investirem com regularidade em campanhas de informação, sensibilização e educação e a melhorarem a oferta de orientação profissional para raparigas e rapazes, abordando as perceções estereotipadas dos papéis atribuídos em função do género, assim como os estereótipos de género na orientação profissional, nomeadamente na área das ciências e das novas tecnologias; recorda que esta medida reduziria a segregação de género no mercado de trabalho e reforçaria a posição das mulheres, ao mesmo tempo que lhes permitiria tirar pleno proveito do capital humano constituído pelas raparigas e as mulheres na UE, e promoveria o debate sobre as opções educativas e de carreira nas escolas e na sala de aulas;
15. Recorda o papel das equipas pedagógicas na assistência e no aconselhamento das famílias relativamente ao percurso académico das crianças, tendo em vista encaminhá‑las para trajetos concordantes com as suas capacidades, talentos e preferências; frisa que o aconselhamento sobre o percurso académico é proporcionado numa fase determinante em que os estereótipos de género podem manifestar-se, podendo afetar permanentemente a capacidade das raparigas para seguir uma carreira profissional que facilite o seu desenvolvimento pessoal e a sua emancipação;
16. Insta a Comissão a, através dos Estados-Membros, organizar campanhas de sensibilização específicas destinadas às raparigas sobre a sua participação no ensino superior e possíveis programas de estudos, com as correspondentes oportunidades de emprego em função das suas aptidões, a fim de as incentivar a optar por carreiras tradicionalmente dominadas por homens e de fomentar a autoconfiança da nova geração de mulheres; observa que a educação informal também desempenha um papel importante no reforço da confiança das raparigas e das mulheres jovens;
17. Exorta os Estados-Membros a apoiarem os programas que colaboram ativamente com os pais das crianças das comunidades excluídas, assim como a apoiarem atividades adequadas e estimulantes fora da escola e durante as férias escolares, utilizando para tal também os FEEI;
18. Insta os Estados-Membros a incentivarem a promoção de redes públicas de infantários e creches, do sistema de educação pré-escolar e de serviços públicos de recreação para crianças;
19. Insta os Estados-Membros a melhorarem a qualidade do ensino e da formação profissional para pessoas com deficiência e/ou necessidades educativas especiais (NEE), bem como a reduzirem as elevadas taxas de abandono escolar e respeitarem os princípios da educação inclusiva, com uma ênfase na participação ativa destes alunos, e a melhorarem a sua integração na sociedade e no sistema de ensino em geral, sempre que possível; solicita que a formação de professores seja desde já melhorada nesse sentido, pela integração da perspetiva de género nessa formação e na identificação de dificuldades de aprendizagem, e que sejam desenvolvidos instrumentos de análise sensíveis à dimensão de género e programas educativos específicos integrando a perspetiva de género, a fim de proporcionar melhores oportunidades na procura de emprego para as mulheres e raparigas em causa e de as capacitar para superarem a discriminação múltipla;
20. Exorta os Estados-Membros a assegurarem a igualdade de acesso à educação para as raparigas e os rapazes, independentemente da sua idade, género, estatuto socioeconómico, antecedentes culturais ou religião, e salienta a necessidade de as autoridades europeias, nacionais e locais promoverem programas específicos para a integração nas escolas das comunidades marginalizadas em geral e, em especial, das raparigas oriundas dessas comunidades, visto serem frequentemente vítimas de discriminação múltipla, e de todas as minorias da sociedade europeia; realça a importância de assegurar que as raparigas concluam o ensino secundário e salienta a necessidade de programas de assistência financeira para as famílias economicamente desfavorecidas, a fim de evitar o abandono escolar dos alunos, sobretudo, das raparigas;
21. Insta os Estados-Membros a proporcionarem o apoio ativo necessário para garantir que as mulheres migrantes e suas famílias possam aprender a língua do país de acolhimento através do ensino público, gratuito e de proximidade;
22. Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam programas específicos para garantir que as raparigas e mulheres jovens de etnia cigana continuem a frequentar o ensino primário, secundário e superior, que implementem medidas especiais para as mães adolescentes e as raparigas que abandonam precocemente a escola, que apoiem especialmente a educação permanente e proporcionem a formação em contexto de trabalho; insta igualmente os Estados‑Membros e a Comissão a terem em consideração estas medidas ao coordenarem e avaliarem as estratégias nacionais de inclusão das pessoas de etnia cigana;
23. Salienta a importância de incluir medidas relativas à educação das raparigas e das mulheres nos projetos de cooperação para o desenvolvimento;
24. Sublinha a importância de prestar uma especial atenção ao princípio da igualdade entre mulheres e homens, tanto nos programas escolares como em todos os níveis de ensino;
Currículo e formação
25. Insiste em que se dê uma especial atenção à dimensão de género, sob todas as suas formas, nos currículos, objetivos de desenvolvimento e resultados de aprendizagem, conteúdos, programas escolares e planificações de aulas, assim como à necessidade de avaliar o lugar da mulher nos currículos escolares de diferentes disciplinas, destacando o seu papel nos conteúdos lecionados; considera que a igualdade de género na educação deve abordar explicitamente o princípio da igualdade e incluir todo um conjunto de questões, como a literacia, a intimidação, a violência, o discurso do ódio, os direitos humanos e a educação cívica;
26. Frisa que a educação tem de ajudar as raparigas e os rapazes a tornarem-se pessoas conscientes, equilibradas, respeitadoras dos outros e capazes de sentir empatia e respeito mútuo, a fim de evitar a discriminação, a agressão e a intimidação;
27. Salienta que as escolas devem contribuir para o desenvolvimento de uma abordagem intercultural à educação, a fim de promover a abertura, o respeito mútuo e o diálogo intercultural e inter-religioso;
28. Encoraja as autoridades competentes dos Estados-Membros a promoverem a igualdade de género nos respetivos programas globais de educação sobre a sexualidade e as relações de género, incluindo a educação de raparigas e rapazes para as relações baseadas no consentimento, no respeito e na reciprocidade, assim como nas atividades desportivas e de lazer, em que os estereótipos e as expectativas em função do género podem afetar a imagem de si próprio, a saúde, a aquisição de competências, o desenvolvimento intelectual, a integração social e a construção identitária das raparigas e dos rapazes;
29. Reconhece que uma educação sensível, adequada à idade e cientificamente rigorosa sobre sexualidade e as relações de género é uma ferramenta essencial para o empoderamento de raparigas e rapazes, ajudando-os a fazer escolhas informadas e contribuindo para alargar as prioridades de saúde pública, como sejam a redução de gravidezes não planeadas, a redução das taxas de mortalidade infantil e materna, a prevenção e o tratamento precoce de doenças sexualmente transmissíveis e a redução das disparidades no domínio da saúde; incentiva os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de tornar a educação inclusiva, adaptada à idade, sobre sexualidade e as relações de género obrigatória nos seus currículos escolares para todos os alunos do ensino primário e secundário, e salienta a importância de formar os professores, com especial ênfase para o respeito das raparigas e das mulheres e a igualdade de género;
30. Apela à integração da educação sobre sexualidade e as relações de género nos programas curriculares, com vista a capacitar as raparigas pela consciencialização e o controlo sobre o seu próprio corpo, e insta simultaneamente a que todas as outras disciplinas curriculares mantenham a coerência com estes princípios;
31. Insta a Comissão a combater a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género nos estabelecimentos de ensino; exorta a Comissão a apoiar a inclusão de informações objetivas sobre as questões LGBTI nos currículos escolares; exorta igualmente a Comissão a facilitar a aprendizagem interpares entre os Estados‑Membros da UE no que respeita à luta contra a intimidação e o assédio homofóbicos e transfóbicos;
32. Incentiva as raparigas e os rapazes no processo educativo a interessarem-se em partes iguais por todas as disciplinas, para lá de estereótipos, especialmente em relação às questões científicas e técnicas, incluindo a aprendizagem pelos rapazes de atividades consideradas femininas, como o trabalho doméstico e a prestação de cuidados, encorajando simultaneamente uma participação equitativa na tomada de decisões coletivas e na gestão escolar, assim como em todas as atividades extracurriculares; insta as partes interessadas a zelarem para que o financiamento destas atividades concretas seja protegido;
33. Destaca a necessidade de adotar medidas para encorajar a promoção explícita das mulheres nos domínios da cultura, bem como da produção e distribuição de obras artísticas e intelectuais, combatendo a discriminação estrutural e generalizada vivida pelas mulheres nesta esfera, promovendo uma representação equilibrada de mulheres e homens na oferta pública de atividades artísticas e culturais e assegurando apoio financeiro e ações positivas para corrigir as situações de desigualdade observadas nestas áreas;
34. Apela ao desenvolvimento da igualdade no acesso, na utilização e na formação sobre as tecnologias da informação e da comunicação para raparigas e rapazes desde o ensino pré‑escolar, com especial atenção às crianças e jovens oriundos de zonas rurais e de comunidades marginalizadas ou com necessidades especiais, de forma a incrementar a literacia digital, disseminar instrumentos eficazes de política educativa e melhorar a formação dos docentes, para aumentar o número de estudantes e titulares de diplomas do género feminino nos domínios da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática; congratula-se, neste contexto, com todas as iniciativas e programas que visem atrair raparigas para estas áreas de estudo e correspondentes carreiras de investigação;
35. Reitera a importância de definir medidas pedagógicas que reconheçam e deem a conhecer o papel das mulheres na história, na ciência, na política, na literatura, nas artes, na educação, etc.;
36. Apela a que sejam envidados todos os esforços para que o emprego nos domínios da educação pré‑escolar, ensino primário e cuidados para a infância seja promovido como um trabalho de grande valia, tanto para as mulheres como para os homens;
37. Insta os Estados-Membros a desenvolverem ou reforçarem a legislação nacional tendo em vista contrariar a influência negativa dos papéis estereotipados associados ao género resultantes dos valores veiculados pelos meios de comunicação e pela publicidade, que muito frequentemente prejudicam o trabalho desenvolvido pelas escolas nesta matéria;
38. Solicita a realização de atividades complementares que fortaleçam o currículo formal em termos de igualdade de género e formação para o empreendedorismo, assim como a implementação de programas de educação informal para a educação sobre género nas comunidades através do poder local;
39. Apela a que seja dado um novo ímpeto ao reconhecimento da educação informal através de um certificado de competência, assim como à atribuição, no contexto da educação profissional, de um certificado de alto nível de aprendizagem em ambiente de trabalho, uma vez que esta medida ajudará as raparigas e as mulheres a conseguirem melhores empregos e a ingressarem ou serem reintegradas no mercado de trabalho, garantindo simultaneamente que mulheres e homens recebam o mesmo tratamento em termos de dignidade e competência;
40. Exorta os autores e editores de materiais pedagógicos a estarem cientes da necessidade de fazer da igualdade de género um critério para a produção de tais materiais, recomendando o recurso a equipas de docentes e estudantes na criação de materiais pedagógicos sobre a igualdade de género, e a solicitarem o parecer de peritos no domínio da igualdade de género e da tutoria atenta às questões de género;
41. Apela aos Estados-Membros para que elaborem e publiquem orientações para as escolas, decisores políticos na área da educação, professores e responsáveis pela definição dos currículos, a fim de abraçar a perspetiva de género e a igualdade entre os sexos e eliminar os estereótipos e as distorções sexistas que possam existir nos conteúdos, na linguagem e nas ilustrações dos manuais escolares e dos materiais pedagógicos, encorajando-os igualmente a combaterem o sexismo na literatura, cinema, música, jogos e demais áreas que podem contribuir decisivamente para mudar as atitudes, os comportamento e a identidade de rapazes e raparigas;
42. Reconhece que os professores desempenham um papel fundamental na formação das identidades educativas, influindo de forma considerável nas questões de comportamento determinado pelo género em contexto escolar; recorda que há ainda muito a fazer para capacitar os professores em relação à melhor forma de promover a igualdade entre os géneros; insiste, por conseguinte, na necessidade de garantir uma formação inicial e contínua abrangente sobre igualdade para os docentes em todos os níveis da educação formal e informal, incluindo a aprendizagem entre pares e a cooperação com organizações e agências externas, a fim de os sensibilizar para o impacto que os papéis e os estereótipos atribuídos ao género têm na autoconfiança dos seus alunos e nas escolhas curriculares que estes fazem ao longo dos seus estudos; frisa que as raparigas necessitam de ter modelos femininos e masculinos positivos nas escolas e nas universidades, para que possam identificar e aproveitar da melhor forma o seu próprio potencial sem receio de qualquer tipo de discriminação ou ambiguidade em razão do género;
43. Destaca a necessidade de incluir o estudo e a aplicação do princípio da igualdade entre mulheres e homens na formação inicial e contínua dos docentes, a fim de eliminar quaisquer obstáculos à realização de todo o potencial dos estudantes, independentemente do seu género;
44. Acredita profundamente no potencial transformador da educação na luta pela igualdade de género; reconhece que os programas de educação formal e informal devem abordar e combater a violência e a discriminação em razão do género, o assédio, a homofobia e a transfobia, sob todas as suas formas, incluindo as várias formas de ciberintimidação ou assédio em linha; reconhece que a educação para a igualdade de género e a luta contra a violência baseada no género dependem de um ambiente escolar seguro e livre de violência;
45. Sublinha a necessidade de organizar iniciativas de sensibilização, formação e integração da perspetiva de género para todos os envolvidos nas políticas educativas, assim como para os pais e os empregadores;
46. Exorta os Estados-Membros a adotarem uma abordagem intergeracional à educação e a garantirem a igualdade de acesso à educação formal e informal, integrando a oferta, a preços acessíveis, de estruturas de acolhimento de qualidade para crianças nos seus sistemas educativos, bem como a assistência aos idosos e outras pessoas dependentes; exorta os Estados-Membros a participarem em iniciativas para reduzir os custos diretos e indiretos da educação e a aumentarem a capacidade do conjunto de jardins de infância e creches, ensino pré-escolar e escolar e atividades extraescolares, no devido respeito dos princípios de inclusão para com as crianças que vivem em situação de pobreza ou risco de pobreza; salienta a importância deste aspeto para ajudar as mulheres e os homens, incluindo as famílias monoparentais, a conciliarem a vida familiar com a vida profissional e para garantir a participação das mulheres na aprendizagem ao longo da vida e no ensino e na formação profissionais, levando simultaneamente à criação de modelos positivos para a capacitação das raparigas;
47. Salienta que as estratégias para promover a igualdade de género e o empoderamento das raparigas e das mulheres devem prever sempre a participação e o empenho ativos de rapazes e homens;
48. Realça a importância de as administrações públicas promoverem o ensino e a investigação sobre o significado e o alcance da igualdade de género no âmbito do ensino superior, nomeadamente através da inclusão das questões relativas à igualdade de género nos programas curriculares, introduzindo pós-graduações específicas e promovendo estudos especializados e a investigação nesta matéria;
49. Insta as instituições europeias e os Estados-Membros a garantirem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outras provas de qualificações profissionais emitidas nos vários Estados-Membros e exorta à coordenação e harmonização das disposições nacionais que regulam o acesso às diferentes profissões, a fim de que as mulheres emigrantes da UE ou de países terceiros possam ter acesso a postos de trabalho adequados à sua formação e qualificações;
Investimento, monitorização e avaliação
50. Assinala a necessidade de uma monitorização e avaliação por organismos independentes dos progressos alcançados graças à adoção das políticas de igualdade de género nos estabelecimentos de ensino, a necessidade da comunicação permanente aos responsáveis políticos locais, regionais, nacionais e europeus de todas as medidas tomadas e dos progressos alcançados neste domínio, bem como a premência de converter a perspetiva de género num elemento de avaliação interna e externa dos estabelecimentos de ensino;
51. Sublinha a importância da cooperação entre aos diferentes órgãos de administração educacional, bem como do intercâmbio das melhores práticas no desenvolvimento de projetos e programas destinados a promover a sensibilização para os princípios da coeducação e da igualdade efetiva entre mulheres e homens e a divulgá-los junto dos membros da comunidade educativa;
52. Insta o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) a prosseguir o seu trabalho de compilação de dados e painéis de avaliação comparáveis, repartidos por género, em todos os domínios políticos, mormente a educação, e reitera a importância de realizar estudos de impacto para as políticas educativas abordarem as desigualdades de género, criar instrumentos qualitativos e quantitativos para avaliar esse impacto e adotar uma estratégia orçamental baseada no género para promover, tanto o acesso como o direito aos recursos educativos;
53. Reconhece que é fundamental avaliar o impacto da legislação futura sobre educação na igualdade de género e, quando necessário, rever as leis atuais de acordo com este princípio;
54. Salienta que a monitorização dos processos de implementação dos programas de igualdade de género e respetiva avaliação devem ser realizadas por centros de investigação educativa, em estreita colaboração com especialistas nas questões de género, com os organismos criados pela UE e com o poder local; apela aos Estados-Membros e à Comissão para que procedam à compilação de dados quantitativos e qualitativos repartidos por género;
55. Sugere a criação de um Prémio Europeu Anual da Igualdade de Género para os estabelecimentos de ensino que se tenham destacado na consecução deste objetivo e incentiva os Estados‑Membros a fazerem o mesmo a nível nacional;
56. Realça a necessidade de traçar planos de ação e de alocar recursos para a realização de projetos educativos sobre igualdade de género e a criação de estruturas educativas sensíveis à dimensão de género, recomendando que se recorra aos instrumentos europeus disponíveis para este efeito, nomeadamente, o Plano de Investimento, o Programa Horizonte 2020, os Fundos Estruturais da UE, bem como o Fundo Social Europeu;
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57. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.