Acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte dos Estados-Membros e da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de outubro de 2015, sobre o projeto de Decisão de Execução do Conselho que fixa a data a partir da qual produz efeitos a Decisão 2008/633/JAI, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (10506/2015 – C8-0193/2015 – 2015/0807(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto do Conselho (10506/2015),
– Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8‑0193/2015),
– Tendo em conta a Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves(1), nomeadamente o artigo 18.°, n.° 2,
– Tendo em conta a sua resolução de 9 de julho de 2015 sobre uma Agenda Europeia para a Segurança(2),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0287/2015),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.