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Processo : 2015/0068(CNS)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0306/2015

Textos apresentados :

A8-0306/2015

Debates :

PV 26/10/2015 - 12
CRE 26/10/2015 - 12

Votação :

PV 27/10/2015 - 5.10
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0369

Textos aprovados
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Terça-feira, 27 de Outubro de 2015 - Estrasburgo
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade *
P8_TA(2015)0369A8-0306/2015

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (COM(2015)0135 – C8-0085/2015 – 2015/0068(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0135),

–  Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0085/2015),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0306/2015),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho,à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Citação 2-A (nova)
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente no que se refere ao direito à proteção de dados pessoais e à liberdade de empresa,
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)   O desafio representado pela elisão fiscal transfronteiras, pelo planeamento fiscal agressivo e pela concorrência fiscal prejudicial aumentou consideravelmente e tornou-se um dos principais motivos de preocupação na União e a nível mundial. A erosão da matéria coletável está a reduzir consideravelmente as receitas fiscais nacionais, o que impede os Estados-Membros de aplicarem políticas fiscais favoráveis ao crescimento. Os acordos respeitantes a estruturas de cariz fiscal conduzem, nomeadamente, a um baixo nível de tributação de montantes de rendimentos artificialmente elevados no país que aprova o acordo prévio e podem levar a que montantes de rendimentos artificialmente baixos sejam tributados em quaisquer outros países envolvidos. Uma maior transparência é, por conseguinte, necessária e urgente. Para tal, é preciso reforçar as ferramentas e os mecanismos criados pela Diretiva 2011/16/UE13 do Conselho.
(1)   O desafio representado pela elisão fiscal transfronteiras, pelo planeamento fiscal agressivo e pela concorrência fiscal prejudicial aumentou consideravelmente e tornou-se um dos principais motivos de preocupação na União e a nível mundial. A erosão da matéria coletável está a reduzir consideravelmente as receitas fiscais nacionais, o que impede os Estados‑Membros de aplicarem políticas fiscais favoráveis ao crescimento, provoca uma distorção da concorrência em detrimento das empresas, sobretudo das PME, que pagam os devidos impostos, e transfere a tributação para fatores menos móveis como o trabalho e o consumo. Todavia, em casos específicos, os acordos respeitantes a estruturas de cariz fiscal conduziram a um baixo nível de tributação de montantes de rendimentos artificialmente elevados no país que aprova o acordo prévio e permitiram que montantes de rendimentos artificialmente baixos fossem tributados em quaisquer outros países envolvidos, reduzindo, assim, a matéria coletável nesses Estados‑Membros. Uma maior transparência direcionada, bem como um maior intercâmbio de informação, são, por conseguinte, necessários e urgentes, pelo menos em conformidade com as normas da OCDE. Para tal, é preciso reforçar as ferramentas e os mecanismos criados pela Diretiva 2011/16/UE do Conselho13.
__________________
__________________
13 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
13 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  Na sequência do escândalo do «LuxLeaks» e em virtude do presente relatório, o Parlamento Europeu manifesta-se profundamente determinado a não tolerar a fraude e a elisão fiscais, bem como a defender uma distribuição justa da carga fiscal entre os cidadãos e as empresas.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)   O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 18 de dezembro de 2014, sublinhou a necessidade urgente de desenvolver esforços na luta contra a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, tanto a nível global como a nível da União. Salientando a importância da transparência, o Conselho Europeu congratulou-se com a intenção da Comissão de apresentar uma proposta sobre a troca automática de informações relativas a acordos fiscais prévios na União.
(2)   O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 18 de dezembro de 2014, sublinhou a necessidade urgente de desenvolver esforços na luta contra a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, tanto a nível global, como a nível europeu. Salientando a importância da transparência e do correspondente intercâmbio de informações, o Conselho Europeu congratulou-se com a intenção da Comissão de apresentar uma proposta sobre a troca automática de informações relativas a acordos fiscais prévios na União.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)   No entanto, a eficiência da troca espontânea de informações em matéria de acordos fiscais prévios transfronteiras e de acordos prévios de preços de transferência é dificultada por diversas dificuldades de ordem prática, como o poder discricionário do Estado-Membro que estabelece o acordo para decidir que outros EstadosMembros devem ser informados.
(4)   No entanto, a eficiência da troca espontânea de informações em matéria de acordos fiscais prévios transfronteiras e de acordos prévios de preços de transferência é dificultada por diversas dificuldades de ordem prática, como o poder discricionário do Estado-Membro que estabelece o acordo para decidir que outros EstadosMembros devem ser informados e o frágil sistema de acompanhamento, que torna difícil o reconhecimento pela Comissão de quaisquer violações do requisito relativo à troca de informações.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
(4-A)  O tratamento e o intercâmbio eficientes de informações fiscais, bem como a consequente pressão dos pares, teriam um forte efeito dissuasor contra a introdução de práticas fiscais nocivas e permitiria que os Estados-Membros e a Comissão dispusessem de todas as informações relevantes para tomar medidas contra estas práticas.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)   A possibilidade de a prestação de informações poder ser recusada se conduzir à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública, não deve ser aplicável às disposições da troca automática de informações obrigatória sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência, a fim de não reduzir a eficácia destas trocas. A natureza limitada das informações que devem ser partilhadas com todos os Estados-Membros deve assegurar um nível suficiente de proteção desses interesses comerciais.
(5)   A possibilidade de a prestação de informações poder ser recusada se conduzir à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública, não pode ser aplicável às disposições da troca automática de informações obrigatória sobre acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência, a fim de não reduzir a eficácia destas trocas. A natureza limitada das informações que devem ser partilhadas com todos os Estados-Membros assegura um nível suficiente de proteção desses interesses comerciais.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  Os acordos fiscais e os acordos de preços prévios podem ter uma dimensão transfronteiras, apesar de se referirem a operações puramente nacionais. Tal é, nomeadamente, o caso das operações em cascata, no contexto das quais o acordo fiscal ou o acordo de preços prévios se refere às primeiras operações nacionais, sem ter em conta as operações (transfronteiras) seguintes.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 5-B (novo)
(5-B)  Para evitar distinções arbitrárias entre os acordos fiscais estabelecidos no âmbito das diferentes práticas administrativas nacionais, as definições de acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência devem abranger os acordos fiscais, independentemente de serem formal ou informalmente estabelecidos e da sua natureza vinculativa ou não vinculativa.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 5-C (novo)
(5-C)  Os acordos fiscais prévios facilitam uma aplicação coerente e transparente da lei.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 5-D (novo)
(5-D)  As decisões fiscais antecipadas proporcionam segurança jurídica aos contribuintes e às empresas e geram investimentos.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)   A fim de beneficiar da troca automática de informações em matéria de acordos fiscais prévios transfronteiras e de acordos prévios de preços de transferência, as informações devem ser comunicadas o mais rapidamente possível, após o estabelecimento dos referidos acordos e, por conseguinte, devem ser previstos intervalos regulares para a comunicação das informações.
(6)   A fim de beneficiar da troca automática de informações em matéria de acordos fiscais prévios e de acordos prévios de preços de transferência, as informações sobre eles devem ser comunicadas de imediato, após o estabelecimento dos referidos acordos. Podem ser previstas sanções eficazes e eficientes em caso de incumprimento.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  A troca automática obrigatória de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência deve, em todos os casos, incluir a comunicação de um conjunto definido de informações de base para todos os Estados-Membros. A Comissão deve tomar as medidas necessárias para normalizar a comunicação dessas informações, nos termos do procedimento previsto na Diretiva 2011/16/CE para estabelecer um formulário normalizado a utilizar para a troca de informações. Esse procedimento deve igualmente ser seguido para a adoção de todas as medidas e modalidades práticas necessárias para a implementação da troca de informações.
(7)  A troca automática obrigatória de informações sobre acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência deve, em todos os casos, incluir a comunicação de um conjunto definido de informações de base para todos os Estados‑Membros. A Comissão deve tomar as medidas necessárias para normalizar a comunicação dessas informações, nos termos do procedimento previsto na Diretiva 2011/16/CE para estabelecer um formulário normalizado a utilizar para a troca de informações. Esse procedimento deve igualmente ser seguido para a adoção de todas as medidas e modalidades práticas necessárias para a implementação da troca de informações.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)   As informações de base a comunicar pelos Estados-Membros devem também ser partilhadas com a Comissão. Tal permitirá à Comissão, em qualquer momento, acompanhar e avaliar a efetiva aplicação da troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência. Esta comunicação não dispensará os Estados-Membros da sua obrigação de notificar todos os auxílios estatais à Comissão.
(8)   As informações de base a comunicar pelos Estados-Membros devem também ser partilhadas com a Comissão, a qual tem de poder avaliar, de forma independente, se essas informações são relevantes para detetar auxílios estatais ilícitos. Estas informações de base permitirão à Comissão, em qualquer momento, acompanhar e avaliar de forma eficaz a efetiva aplicação da troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência, bem como garantir que os acordos fiscais não tenham um impacto negativo no mercado interno. Esta comunicação não dispensará os Estados‑Membros da sua obrigação de notificar todos os auxílios estatais à Comissão.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
(8-A)  Antes de 1 de outubro de 2018, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma análise ex post da eficácia da presente Diretiva.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 9
(9)   O retorno de informação do EstadoMembro recetor ao Estado-Membro que enviou as informações é um elemento necessário ao funcionamento de um sistema eficaz de troca automática de informações. É, por conseguinte, conveniente prever medidas que permitam o retorno de informação nos casos em que as informações tenham sido utilizadas e em que esse retorno não possa ser fornecido nos termos de outras disposições da Diretiva 2011/16/UE.
(9)   O retorno de informação do EstadoMembro recetor ao Estado-Membro que enviou as informações é um elemento necessário ao funcionamento de um sistema eficaz de troca automática de informações, uma vez que incentiva a cooperação administrativa entre os Estados-Membros. É, por conseguinte, conveniente prever medidas que permitam o retorno de informação nos casos em que as informações tenham sido utilizadas e em que esse retorno não possa ser fornecido nos termos de outras disposições da Diretiva 2011/16/UE. Desse modo, seria mais difícil contornar as informações para fins fraudulentos.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 10
(10)   Qualquer Estado-Membro deve poder invocar o artigo 5.º da Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca de informação a pedido, para obter do EstadoMembro que estabeleceu esses acordos fiscais prévios transfronteiras ou acordos prévios de preços de transferência informações complementares, nomeadamente o texto integral desses acordos.
(10)   Qualquer Estado-Membro deve poder invocar o artigo 5.º da Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca de informação a pedido, para obter do EstadoMembro que estabeleceu esses acordos fiscais prévios ou acordos prévios de preços de transferência informações complementares, nomeadamente o texto integral desses acordos, bem como os eventuais textos visando a introdução posterior de alterações.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 10-A (novo)
(10-A)  A expressão «informações previsivelmente relevantes», que consta do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2011/16/UE, deve ser clarificada, para evitar interpretações conducentes à elisão fiscal.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 11
(11)  Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para eliminar qualquer obstáculo que possa obstar a uma troca automática de informações obrigatória eficaz e tão ampla quanto possível sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência.
(11)  Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para eliminar qualquer obstáculo que possa obstar a uma troca automática de informações obrigatória eficaz e tão ampla quanto possível sobre acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
(12-A)  Para aumentar a transparência junto dos cidadãos, a Comissão deve publicar uma síntese dos principais acordos fiscais estabelecidos no ano anterior, com base nas informações contidas no diretório central seguro. Esse relatório deve incluir, pelo menos, uma descrição das matérias que são objeto do acordo fiscal, uma descrição dos critérios utilizados para a fixação de um acordo prévio de preços de transferência, assim como a identificação do(s) Estado(s)‑Membro(s) que possa(m) vir a ser afetado(s). Neste contexto, a Comissão deve observar as disposições de confidencialidade previstas na presente Diretiva.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 12-B (novo)
(12-B)  É conveniente que os Estados‑Membros solicitem às respetivas autoridades competentes que afetem recursos humanos, no próprio quadro de efetivos, à recolha e análise das referidas informações.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 12-C (novo)
(12-C)  Até 26 de junho de 2017, deverá estar operacional um registo a nível da União para a propriedade efetiva, o qual contribuirá para detetar possíveis situações de elisão fiscal e de transferência de lucros. Seria importante proceder à criação de um registo central de troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência entre Estados‑Membros, que ficaria acessível às autoridades fiscais e administrações responsáveis dos Estados-Membros e à Comissão.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  As disposições em vigor em matéria de confidencialidade devem ser alteradas por forma a refletir o alargamento do âmbito da troca automática de informações obrigatória aos acordos fiscais prévios transfronteiras e aos acordos prévios de preços de transferência.
(15)  As disposições em vigor em matéria de confidencialidade devem ser alteradas por forma a refletir o alargamento do âmbito da troca automática de informações obrigatória aos acordos fiscais prévios e aos acordos prévios de preços de transferência.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 15-A (novo)
(15-A)  É essencial que o princípio de base da soberania fiscal dos Estados-Membros seja mantido no que toca aos impostos diretos e que a atual proposta não ponha em causa o princípio da subsidiariedade.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva procura assegurar, em especial, o pleno respeito pelo direito à proteção de dados pessoais e a liberdade de empresa.
(16)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva procura assegurar, em especial, o pleno respeito pelo direito à proteção de dados pessoais e a liberdade de empresa. Os dados pessoais devem ser tratados para fins específicos, explícitos e legítimos e unicamente se forem adequados, pertinentes e não excessivos relativamente aos fins em vista. Qualquer restrição a esses direitos só deve ser imposta se forem respeitadas as condições constantes da Carta dos Direitos Fundamentais. Na observância do princípio da proporcionalidade, podem ser impostas restrições apenas se responderem aos objetivos necessários e genuínos de interesse geral reconhecidos por lei, ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 17
(17)  Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados‑Membros em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
(17)  Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados‑Membros em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível europeu, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 1 – alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 – ponto 9 – alínea a)
(a)   Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, e do artigo 8.º-A, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro EstadoMembro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos. Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado-Membro.
(a)   Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, e do artigo 8.º-A, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro EstadoMembro, sem pedido prévio, que, relativamente ao artigo 8.º, n.º 1, tem lugar a intervalos regulares preestabelecidos. Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado‑Membro.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 – n.º 14 – parte introdutória
14.  «Acordos fiscais prévios transfronteiras», qualquer acordo, comunicação ou qualquer outro instrumento ou ação com efeitos semelhantes, nomeadamente os estabelecidos no âmbito de uma auditoria fiscal, que:
14.  «Acordos fiscais prévios», qualquer acordo, comunicação ou qualquer outro instrumento ou ação com efeitos semelhantes, nomeadamente os estabelecidos no âmbito de uma auditoria fiscal, e independentemente da sua natureza formal, informal, vinculativa ou não vinculativa, que:
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 – ponto 14 – alínea a)
(a)  Seja aceite pelo Governo ou pela administração fiscal de um Estado‑Membro ou por qualquer uma das suas subdivisões territoriais ou administrativas, ou em seu nome, em relação a qualquer pessoa;
(a)  Seja aceite ou publicado pelo Governo ou pela administração fiscal de um Estado‑Membro ou por qualquer uma das suas subdivisões territoriais ou administrativas, ou em seu nome, de que dependam uma ou mais pessoas;
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 – ponto 14 – alínea c)
(c)  Se refira a uma operação transfronteiras ou à questão de atividades exercidas por uma pessoa coletiva no outro Estado‑Membro criarem ou não um estabelecimento estável; e
(c)  Se refira a uma operação ou à questão de atividades exercidas por uma pessoa coletiva no outro Estado-Membro criarem ou não um estabelecimento estável; e
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 – ponto 14 – parágrafo 2
As operações transfronteiras podem envolver, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços, financiamento ou a utilização de ativos corpóreos ou incorpóreos e não tem de envolver diretamente a pessoa que recebe o acordo fiscal prévio transfronteiras;
As operações podem envolver, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços, financiamento ou a utilização de ativos corpóreos ou incorpóreos e não tem de envolver diretamente a pessoa que recebe o acordo fiscal prévio;
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 – ponto 15 – parágrafo 1
15.   «Acordo prévio de preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou qualquer outro instrumento ou ação com efeitos semelhantes, nomeadamente os estabelecidos no âmbito de uma auditoria fiscal, aceite pelo Governo ou pela administração fiscal de um ou mais Estados-Membros, incluindo qualquer das suas subdivisões territoriais ou administrativas, ou em seu nome, em relação a qualquer pessoa, que determine previamente às operações transfronteiras entre empresas associadas um conjunto de critérios adequados para a fixação dos preços de transferência nas operações ou que determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável.
15.  «Acordo prévio de preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou qualquer outro instrumento ou ação com efeitos semelhantes, nomeadamente os estabelecidos no âmbito de uma auditoria fiscal, aceite ou publicado pelo Governo ou pela administração fiscal de um ou mais Estados-Membros, incluindo qualquer das suas subdivisões territoriais ou administrativas, ou em seu nome, de que dependam uma ou mais pessoas, que determine previamente às operações entre empresas associadas um conjunto de critérios adequados para a fixação dos preços de transferência nas operações ou que determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 – ponto 16
16.  Para efeitos do ponto 14, «operação transfronteiras», uma operação ou uma série de operações em que:
Suprimido
(a)  Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-Membro que estabelece o acordo fiscal prévio transfronteiras; ou
(b)  Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente residente em mais do que uma jurisdição; ou
(c)  Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutro Estado-Membro através de um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constituem uma parte ou a totalidade da atividade do estabelecimento estável. Uma operação ou série de operações transfronteiras inclui igualmente as medidas tomadas por uma única pessoa coletiva em relação a atividades comerciais que exerça noutro Estado-Membro através de um estabelecimento estável.
Para efeitos do ponto 15, «operação transfronteiras», uma operação ou uma série de operações que envolvam empresas associadas que não sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de um único Estado-Membro.»
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º 1
1.  Após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a autoridade competente de um Estado-Membro que estabeleça ou altere um acordo fiscal prévio transfronteiras ou um acordo prévio de preços de transferência deve comunicar às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes.
1.  Após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a autoridade competente de um Estado-Membro que estabeleça ou altere um acordo fiscal prévio ou um acordo prévio de preços de transferência deve comunicar às autoridades competentes de todos os outros Estados‑Membros, bem como à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.° 2
2.   A autoridade competente de um EstadoMembro deve comunicar igualmente às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, as informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência estabelecidos nos 10 anos anteriores à data de entrada em vigor e ainda válidos à data de entrada em vigor da presente diretiva;
2.   A autoridade competente de um EstadoMembro deve comunicar igualmente às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, as informações sobre acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência estabelecidos antes da entrada em vigor e ainda válidos à data de entrada em vigor da presente Diretiva;
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º 3
3.  O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de um acordo fiscal prévio transfronteiras ter por objeto e envolver exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.
3.  O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de um acordo fiscal prévio ter por objeto e envolver exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º 3-A (novo)
3-A.  O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente quando o pedido de decisão fiscal prévio tem por objeto uma estrutura jurídica que não possui personalidade jurídica. Nesse caso, a autoridade competente do Estado-Membro que estabelece a decisão fiscal prévia comunica as suas informações às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e organiza a transferência do ato constitutivo para o Estado-Membro de residência de cada fundador e de cada beneficiário da estrutura;
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A - n.º 4 - alínea a)
(a)   No que diz respeito às informações trocadas nos termos do n.º 1: no prazo de um mês a contar do termo do trimestre durante o qual os acordos fiscais prévios transfronteiras ou os acordos prévios de preços de transferência tenham sido estabelecidos ou alterados.
(a)   No que diz respeito às informações trocadas nos termos do n.º 1: imediatamente e, o mais tardar, um mês após os acordos fiscais prévios ou os acordos prévios de preços de transferência terem sido estabelecidos ou alterados.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.° 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A - n.º 4 - alínea b)
(b)  No que diz respeito às informações trocadas nos termos do n.º 2: antes de 31 de dezembro de 2016;
(b)  No que diz respeito às informações trocadas nos termos do n.º 2: no prazo de três meses após a entrada em vigor;
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A - n.º 5 - alínea b)
(b)  O teor do acordo fiscal prévio transfronteiras ou do acordo prévio de preços de transferência, incluindo uma descrição das principais atividades ou operações ou séries de operações;
(b)  O teor do acordo fiscal prévio ou do acordo prévio de preços de transferência, incluindo uma descrição das principais atividades ou operações ou séries de operações;
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.° 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 10 – parágrafo 5 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  Os critérios utilizados para a determinação do acordo fiscal prévio ou do acordo prévio de preços de transferência, bem como a respetiva limitação no tempo, se existir, ou as circunstâncias em que a decisão pode ser revogada;
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º 5 – alínea d)
(d)  A identificação dos outros Estados‑Membros suscetíveis de serem direta ou indiretamente afetados pelo acordo fiscal prévio transfronteiras ou pelo acordo prévio de preços de transferência;
(d)  A identificação dos outros Estados‑Membros suscetíveis de serem direta ou indiretamente afetados pelo acordo fiscal prévio ou pelo acordo prévio de preços de transferência;
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º5 – alínea e)
(e)  A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros, suscetível de ser, direta ou indiretamente, afetada pelo acordo fiscal transfronteiras prévio ou pelo acordo prévio de preços de transferência (indicando a que Estado-Membro estão ligadas as pessoas afetadas).
(e)  A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros, suscetível de ser, direta ou indiretamente, afetada pelo acordo fiscal prévio ou pelo acordo prévio de preços de transferência (indicando a que Estado-Membro estão ligadas as pessoas afetadas).
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.° 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º 5 – alínea e-A) (nova)
(e-A)  Assim que estiver disponível, o número de identificação fiscal (NIF) europeu referido no Plano de Ação da Comissão relativo à luta contra a fraude e a evasão fiscais, de 2012;
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.° 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º 5 – alínea e-B) (nova)
(e-B)  A descrição do conjunto de critérios utilizados e do regime aplicável sempre que, através de um mecanismo de jure ou de facto, seja possível uma redução da matéria coletável dos contribuintes através de um regime derrogatório aplicável às regras comuns do Estado‑Membro de emissão do parecer, tal como, por exemplo, a autorização de um ritmo de amortização mais rápido do que os ritmos comuns ou uma dedução de despesas não suportadas diretamente ou não suportadas pelos contribuintes.
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.° 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º 5 – alínea e-C) (nova)
(e-C)  A descrição do conjunto de critérios utilizados e do regime aplicável quando se concede ao contribuinte uma taxa de imposto inferior à taxa normal do Estado‑Membro de emissão do parecer.
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.° 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º 5 – alínea e-D) (nova)
(e-D)  A descrição do conjunto de critérios utilizados e do mecanismo aplicado, sempre que uma das partes deste mecanismo esteja estabelecida num país terceiro com uma fiscalidade inexistente ou muito mais favorável.
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.° 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º 6
6.  Para facilitar a troca de informações, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a normalizar a comunicação das informações referidas no n.º 5 do presente artigo, no âmbito do procedimento de criação do formulário normalizado previsto no artigo 20.º, n.º 5.
6.  Para facilitar a troca de informações, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a normalizar a comunicação das informações referidas no n.º 5 do presente artigo, no âmbito do procedimento de criação do formulário normalizado previsto no artigo 20.º, n.º5. A Comissão deve ajudar os Estados‑Membros com organismos territoriais ou administrativos descentralizados dotados de competências em matéria fiscal, para garantir que estes cumprem a responsabilidade de prestarem formação e apoio a esses organismos.
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.° 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º 7
7.  A autoridade competente à qual sejam comunicadas informações ao abrigo do n.º 1 envia imediatamente e, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente que prestou as informações.
7.  A autoridade competente à qual sejam comunicadas informações ao abrigo do n.º 1 envia imediatamente e, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente que prestou as informações, contribuindo, assim, para o funcionamento de um sistema eficaz de troca automática de informações.
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º 8
8.  Os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 5.º, solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de um acordo fiscal prévio transfronteiras ou de um acordo prévio de preços de transferência ao Estado-Membro que o estabeleceu.
8.  Os Estados-Membros – ou os respetivos organismos territoriais ou administrativos, incluindo, se for caso disso, as autoridades locais – podem, nos termos do artigo 5.º, solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de um acordo fiscal prévio ou de um acordo prévio de preços de transferência ao Estado-Membro que o estabeleceu.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.° 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º 9-A (novo)
9-A.  Os Estados-Membros notificam em tempo útil a Comissão e os outros Estados‑Membros de qualquer alteração das suas práticas no domínio dos acordos fiscais (formalidades do pedido, processo de decisão, etc.).
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.° 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A – n.º 9-B (novo)
9-B.  As autoridades fiscais dos Estados‑Membros notificam a Comissão e os restantes Estados-Membros de qualquer alteração relevante na sua legislação interna relativa à tributação das sociedades (introdução de uma nova dedução, redução, isenção, de um incentivo ou medida análoga, etc.) suscetível de afetar as suas taxas de imposto em vigor ou as receitas fiscais de qualquer outro Estado-Membro.
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.° 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-B – n.º 1
1.   Antes de 1 de outubro de 2017, os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A e, na medida do possível, informações sobre os custos e benefícios de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.
1.   Antes de 1 de outubro de 2017, os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A e os tipos de acordos fiscais estabelecidos, e, na medida do possível, informações sobre os custos e benefícios de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.° 1 – ponto 3
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-B – n.º 2-A (novo)
2-A.  Antes de 1 de outubro de 2017 e, posteriormente, com uma periodicidade anual, a Comissão deve publicar um relatório de síntese dos principais processos registados no diretório central seguro a que se refere o artigo 21.º, n.º 5. Nessa síntese, a Comissão deve observar as disposições de confidencialidade previstas no artigo 23.º-A.
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.° 1 – ponto 4
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 14 – n.º 3
3.  Sempre que um Estado-Membro faça uso das informações comunicadas por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 8.º-A, deve proceder a um retorno de informação sobre as mesmas à autoridade competente que prestou as informações o mais rapidamente possível e, o mais tardar, três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações solicitadas, exceto no caso de já terem sido fornecidas informações de retorno nos termos do n.º 1 do presente artigo. A Comissão determina as modalidades práticas em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.º, n.º 2.
3.  Sempre que um Estado-Membro faça uso das informações comunicadas por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 8.º-A, deve proceder a um retorno de informação sobre as mesmas à Comissão e à autoridade competente que prestou as informações o mais rapidamente possível e, o mais tardar, três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações solicitadas, exceto no caso de já terem sido fornecidas informações de retorno nos termos do n.º 1 do presente artigo. A Comissão determina as modalidades práticas em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.º, n.º 2.
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 5
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 20 – n.º 5
5.  A troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência, nos termos do artigo 8.º-A, deve ser efetuada através de um formulário normalizado, logo que este tenha sido adotado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.º, n.º 2.»
5.  A troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência, nos termos do artigo 8.º-A, deve ser efetuada através de um formulário normalizado, logo que este tenha sido adotado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.º, n.º 2.
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 21 – n.º 5
5.   A Comissão elabora um diretório central seguro em que as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.º-A da presente diretiva podem ser registadas a fim de satisfazer a troca automática prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º-A. A Comissão tem acesso às informações registadas nesse diretório. As modalidades práticas necessárias são adotadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.º, n.º 2.»
5.   Em 31 de dezembro de 2016, o mais tardar, a Comissão elabora um diretório central seguro em que as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.º-A da presente diretiva têm de ser registadas a fim de satisfazer a troca automática prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º-A. Os Estados-Membros devem assegurar que todas as informações comunicadas no âmbito do artigo 8.º-A durante o período de transição, se o diretório central seguro ainda não se encontrar desenvolvido, sejam inseridas no repositório central seguro até 1 de abril de 2017. A Comissão e os Estados‑Membros têm acesso às informações registadas nesse diretório. As modalidades práticas necessárias são adotadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.º, n.º 2.
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.° 1 – ponto 8
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A – n.º 1
1.   A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas nos termos da presente diretiva em conformidade com as disposições aplicáveis às autoridades da União.
1.   A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas nos termos da presente diretiva em conformidade com as disposições aplicáveis às autoridades da União, conforme consagrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.° 1 – ponto 8
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A – n.º 2 – parágrafo 1
2.   As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 23.º, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu.
2.  As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro da UE ou do EEE ao abrigo do artigo 23.º, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros da UE (e, em caso de reciprocidade, também do EEE). As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro da UE (e, em caso de reciprocidade, também do EEE) que as recebeu.
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.° 1 – ponto 8
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A – n.º 2 – parágrafo 2
Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão referidos no primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins analíticos mas não são publicados nem facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão.»
Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão referidos no primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros da UE ou do EEE para fins analíticos mas não são publicados nem facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão.»
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-B (novo)
(8-A)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 23.º-B
Sanções
A Comissão examina todas as sanções a impor em caso de recusa ou omissão da troca de informações.»
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 9-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-A (novo)
(9-A)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 25.º-A
Evolução da situação na OCDE
A presente diretiva é compatível com a evolução da situação na OCDE e tem em conta o conjunto de regras global da OCDE contido na norma para a troca automática de informações sobre contas financeiras.»
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – ponto 9-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-B (novo)
(9-B)   É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 25.º-B
Outras medidas dos Estados-Membros
A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros tomem outras medidas destinadas ao desenvolvimento de disposições nacionais ou baseadas em acordos para a prevenção da elisão fiscal.»
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-C (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 27
(9-C)  O artigo 27.º passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 27.º
Relatórios
De três em três anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.»
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