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Processo : 2014/2243(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0261/2015

Textos apresentados :

A8-0261/2015

Debates :

PV 29/10/2015 - 4
CRE 29/10/2015 - 4

Votação :

PV 29/10/2015 - 10.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0390

Textos aprovados
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Quinta-feira, 29 de Outubro de 2015 - Estrasburgo
Utilização segura de sistemas de aeronaves telepilotadas (RPAS) no campo da aviação civil
P8_TA(2015)0390A8-0261/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de outubro de 2015, sobre a utilização segura de sistemas de aeronaves telepilotadas (RPAS), geralmente conhecidos como veículos aéreos não tripulados (UAV), no campo da aviação civil (2014/2243(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de abril de 2014, intitulada «Uma nova era para a aviação – Abrir o mercado da aviação à utilização civil de sistemas de aeronaves telepilotadas de forma segura e sustentável» (COM(2014)0207),

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 4.°, n.º 2, alínea g) e 16.º e o Título VI,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.º e 8.º,

–  Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

–  Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Uma nova era para a aviação - Abrir o mercado da aviação à utilização civil de sistemas de aeronaves telepilotadas de forma segura e sustentável»,

–  Tendo em conta o relatório final do Grupo de Pilotagem Europeu para os RPAS intitulado «Roteiro para a integração de sistemas de aeronaves telepilotadas civis no sistema de aviação europeu»,

–  Tendo em conta a declaração de Riga sobre os sistemas de aeronaves telepilotadas («drones») intitulada «Enquadrar o futuro da aviação»,

–  Tendo em conta o relatório da Câmara dos Lordes intitulado «Civilian Use of Drones in the EU» (utilização civil de «drones» na UE),

–  Tendo em conta a proposta da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) intitulada «Conceito das Operações dos "Drones" - Uma abordagem baseada nos riscos relativa à regulamentação das aeronaves não tripuladas»,

–  Tendo em conta a Convenção de Chicago, de 7 de dezembro de 1944,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0261/2015),

A.  Considerando que os entusiastas da aeronáutica comandam aeromodelos de pequenas dimensões controlados por rádio há décadas; que, nos últimos quinze anos, se assistiu a um rápido crescimento da utilização de RPAS, geralmente conhecidos como UAV, ou «drones»; que sobretudo os RPAS de pequenas dimensões concebidos a pensar na utilização por amadores e para fins recreativos têm vindo a tornar-se cada vez mais populares;

B.  Considerando que a tecnologia desenvolvida em primeira instância para fins militares está atualmente a ser aplicada para fins comerciais, alargando os limites da legislação; que os RPAS utilizados num enquadramento profissional também trazem atualmente vantagens significativas para a utilização civil em diversos domínios, cujo valor acrescentado aumenta com a distância entre o aparelho e o telepiloto (voos «fora de vista»); que estes usos, extremamente variados e que ainda se podem desenvolver no futuro, incluem nomeadamente inspeções de segurança e monitorização de infraestruturas (vias ferroviárias, barragens e centrais elétricas), avaliação da gravidade de catástrofes naturais, realização de operações agrícolas de precisão (agricultura sustentável), a produção de conteúdos, a termografia aérea ou ainda a entrega de encomendas em zonas isoladas; que o rápido desenvolvimento de novas aplicações pode ser previsto num futuro próximo, o que ilustra o carácter inovador e dinâmico do setor dos RPAS;

C.  Considerando a capacidades dessa tecnologia para substituir o homem em ambientes perigosos;

D.  Considerando que existem duas categorias de aplicações dos RPAS – os utilizados para fins profissionais e para fins recreativos; que estas duas categorias, diferentes por natureza, devem ser objeto de requisitos distintos no âmbito do mesmo quadro regulamentar da UE;

E.  Considerando que a legislação em vigor na UE estipula que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) é, em princípio, a autoridade de certificação para os RPAS com massa máxima à descolagem superior a 150 kg; que os RPAS com 150 kg ou menos estão sob a jurisdição dos Estados-Membros;

F.  Considerando que já existe ou está a ser elaborada regulamentação relativa aos RPAS na Áustria, na Croácia, na República Checa, na Dinamarca, em França(1), na Alemanha, em Itália, na Irlanda, na Polónia, em Espanha e no Reino Unido(2); que as escolas de aviação reconhecidas na Dinamarca, no Reino Unido e nos Países Baixos já estão operacionais e que existem mais de 500 pilotos com licença para pilotar RPAS nos Países Baixos e no Reino Unido;

G.  Considerando que todas as regras relativas aos RPAS em vigor na Europa são adaptadas à avaliação dos riscos de segurança da operação; que as regras relativas aos RPAS são «centradas no operador», em vez de serem «centradas na aeronave», como na aviação tripulada; que o risco não depende apenas do tipo de equipamento e das suas características (peso, velocidade, etc.) mas também de outros fatores como, por exemplo, a zona sobrevoada, a altitude, a perícia do operador, o tipo específico de operação e a capacidade de o operador lidar com circunstâncias inesperadas;

H.  Considerando que o potencial de crescimento económico deste setor, do produtor ao utilizador final, é enorme, tanto para grandes empresas como para a cadeia de abastecimento de que fazem parte milhares de PME, bem como de empresas inovadoras em fase de arranque; que é essencial manter as mais elevadas normas de fabrico e de funcionamento, promovendo simultaneamente a liderança europeia;

I.  Considerando que, em reconhecimento do desenvolvimento rápido desse mercado, os RPAS estão a ser meritoriamente incorporados nos programas de aviação existentes, como, por exemplo, a Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR) e o programa Horizonte 2020; que o setor já investiu recursos financeiros significativos e seria incitado a fazê-lo ainda mais se o acesso ao financiamento para as PME, que representam a maioria deste setor, fosse facilitado; que o financiamento adicional para mais investigação e desenvolvimento será fundamental para apoiar este novo setor e a integração segura dos RPAS no espaço aéreo.

J.  Considerando que, mesmo nesta fase inicial, os Estados-Membros, o setor e a Comissão reconhecem o potencial deste mercado e fazem questão de salientar que qualquer quadro político deve permitir o crescimento do setor europeu, a fim de competir a nível mundial;

K.  Considerando que este novo mercado proporciona importantes oportunidades em matéria de investimento, de inovação e de criação de emprego ao longo da cadeia de abastecimento e em benefício da sociedade, reconhecendo, ao mesmo tempo, que importa salvaguardar o interesse público, incluindo, em especial, questões relacionadas com a privacidade, a proteção de dados, a responsabilização e a responsabilidade civil;

L.  Considerando que, não obstante o potencial económico dos RPAS, o desenvolvimento destes será um dos mais importantes desafios no futuro, numa perspetiva de segurança no setor da aviação e de segurança e proteção das pessoas e das empresas;

M.  Considerando que compete à União Europeia desenvolver, o mais rapidamente possível, um quadro legislativo respeitante apenas à utilização civil dos RPAS;

N.  Considerando que o quadro legislativo europeu deve permitir ao setor continuar a inovar e crescer nas melhores condições possíveis, por um lado, e aos cidadãos obterem a garantia de uma proteção eficaz dos bens e das pessoas, assim como dos seus dados pessoais e da sua privacidade, por outro;

A dimensão internacional

1.  Observa que os EUA são vistos por muitos como o principal mercado em termos de utilização de RPAS, embora para operações militares; frisa, não obstante, que a Europa é líder no setor civil, contando com 2 500 operadores (400 no Reino Unido, 300 na Alemanha, 1 500 em França, 250 na Suécia, etc.), em comparação com 2 342 operadores no resto do mundo, e deve envidar todos os esforços para reforçar a sua forte posição concorrencial;

2.  Assinala que o Japão tem um grande número de operadores de RPAS e duas décadas de experiência, sobretudo em operações agrícolas de precisão com RPAS, como, por exemplo, a pulverização aérea de culturas; recorda que ele foi o primeiro país a permitir a utilização da tecnologia de RPAS em atividades agrícolas, em meados da década de 1990, e que o número de operadores cresceu em poucos anos;

3.  Observa que Israel dispõe de uma indústria produtora muito ativa, especializada em RPAS militares; sublinha que um serviço integrado de navegação aérea civil e militar facilita atualmente a integração dos RPAS no espaço aéreo israelita;

4.  Observa que a Austrália, a China (onde são fabricados muitos dos RPAS mais pequenos) e a África do Sul fazem parte de outros 50 países que estão atualmente a desenvolver RPAS;

5.  Salienta que importa reconhecer a dimensão mundial dos RPAS e insta a Comissão a ter plenamente em conta este aspeto;

Ponto da situação nos Estados-Membros da UE

6.  Realça que todos os todos os Estados-Membros da UE têm algumas atividades de RPAS, em termos de fabrico e/ou de operações;

7.  Sublinha que as atividades operacionais só serão legais se existir legislação nacional em vigor, exceto se tiver sido concedida uma isenção; relembra que tal se baseia na regra da OACI, segundo a qual todas as operações efetuadas por veículos aéreos não tripulados devem obter uma autorização específica(3);

8.  Salienta que a ausência de regulamentação harmonizada à escala da União pode impedir o desenvolvimento de um mercado europeu de RPAS, uma vez que as autorizações nacionais não beneficiam, geralmente, do reconhecimento mútuo dos outros Estados-Membros;

Questões fundamentais

9.  Considera que o setor dos RPAS necessita urgentemente de regras à escala europeia e mundial, a fim de assegurar o desenvolvimento transfronteiriço dos RPAS; entende que é necessário um quadro jurídico europeu claro para garantir o investimento e o desenvolvimento de um setor europeu competitivo de RPAS; sublinha que o potencial económico e os efeitos positivos dos RPAS correm o risco de não se concretizarem plenamente, na ausência de medidas imediatas;

10.  Recorda a importância económica deste setor, e salienta a necessidade de políticas adequadas para proteger a privacidade e garantir a proteção de dados e a segurança, políticas essas proporcionais ao seu objetivo e que não imponham encargos desnecessários às PME;

11.  Considera que um quadro europeu claro, eficaz, seguro e rapidamente posto em prática seria suscetível de fazer avançar os debates sobre a elaboração de regras à escala mundial para a utilização dos «drones»;

12.  Entende que a futura legislação deverá distinguir claramente entre a utilização profissional e a utilização recreativa dos RPAS;

13.  Frisa que a proteção e a segurança são extremamente importantes no âmbito das operações e regras dos RPAS e que devem ser proporcionais aos riscos; considera que o futuro quadro regulamentar europeu deve ser adaptado aos riscos específicos associados aos voos «fora de vista», sem contudo desencorajar este tipo de voo;

14.  Sublinha que o tema da proteção de dados e da privacidade é fundamental para promover um amplo apoio público à utilização de RPAS civis e, por isso, também é fundamental para facilitar o crescimento e a integração segura dos RPAS na aviação civil, no respeito rigoroso da Diretiva 95/46/CE relativa à proteção de dados, do direito à proteção da vida privada, consignado no artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, do direito à proteção dos dados pessoais consagrado no artigo 8.º da mesma Carta e do artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que, no desenvolvimento de qualquer política da UE em matéria de RPAS, sejam incorporadas garantias de privacidade e de proteção de dados, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade; a este respeito, insta a Comissão a promover o desenvolvimento de normas sobre os conceitos de privacidade na conceção e privacidade por defeito;

15.  Concorda com os cinco princípios essenciais para o desenvolvimento futuro dos RPAS enunciados na Declaração de Riga e apoia-os plenamente:

   Os RPAS devem ser tratados como novos tipos de aeronaves, com regras adequadas e baseadas no risco de cada operação;
   É necessário elaborar regras a nível da UE para a prestação segura de serviços de RPAS, a fim de permitir que o setor faça investimentos;
   Importa desenvolver a tecnologia e as normas dos RPAS, para permitir a sua plena integração no espaço aéreo europeu;
   A aceitação do público é essencial para o crescimento de serviços de RPAS;
   O operador de um RPAS é responsável pela sua utilização;

16.  Frisa que, a curto prazo, numa perspetiva de gestão do tráfego aéreo, já estão em vigor procedimentos operacionais que autorizam a utilização dos RPAS fora de zonas específicas e restritas; relembra que muitos RPAS civis e militares circulam em corredores específicos mediante o aumento do nível dos critérios de separação normalmente utilizados para aeronaves tripuladas;

17.  Salienta a importância dos voos «fora de vista» para o desenvolvimento do setor; considera que a legislação europeia deve promover este modo de operação;

18.  Reconhece que os RPAS têm um impacto limitado no tráfego tripulado, dado o baixo rácio dos RPAS relativamente às aeronaves tripuladas; não obstante, observa que a pressão em termos de gestão do tráfego aéreo (ATM) pode vir a aumentar devido ao crescimento bem-vindo dos RPAS para fins desportivos e recreativos – que pode representar, em algumas circunstâncias, uma ameaça à segurança do tráfego aéreo – e solicita que as autoridades pertinentes e a futura legislação da UE tenham este fator em conta, a fim de assegurar um nível eficiente contínuo da gestão do tráfego aéreo nos Estados-Membros;

19.  Sublinha que a longo prazo as soluções técnicas e regulamentares deverão, de preferência, autorizar a utilização do espaço aéreo pelos RPAS a par de outros utilizadores, sem impor novos requisitos em matéria de equipamento; assinala que um grande número de RPAS de pequenas dimensões opera a menos de 500 pés de altitude, em paralelo com aeronaves tripuladas; realça que os prestadores de serviços de navegação aérea (ANSP), ainda que não prestem serviços de CTA a uma tal altitude, são responsáveis por prestar informações suficientes para permitir a coexistência de ambos os tipos de aeronaves no mesmo espaço aéreo; verifica que a EUROCONTROL apoia, tanto quanto possível, os Estados no âmbito da criação de um entendimento comum relativamente às questões em causa e à harmonização das regras;

20.  Considera que a questão da identificação dos «drones», independentemente da sua dimensão, é fundamental; salienta que é necessário encontrar soluções que tenham em conta a utilização recreativa ou comercial dos «drones»;

Soluções para o futuro

21.  Entende que deve ser desenvolvido um quadro regulamentar europeu e global claro, harmonizado e proporcionado, com base numa avaliação de risco, que evite regulamentações desproporcionadas para as empresas suscetíveis de desencorajar o investimento e a inovação no setor dos RPAS e simultaneamente proteja adequadamente os cidadãos e crie postos de trabalho sustentáveis e inovadores; considera que uma avaliação exaustiva dos riscos deve basear-se no conceito de operações estabelecido pela AESA e deve ter em conta as características internas dos RPAS (peso, tipo de operação, velocidade) e o tipo de utilização (recreativa ou profissional); considera que este quadro deve inscrever-se numa perspetiva de longo prazo, tendo em conta as evoluções e variantes possíveis destas tecnologias no futuro;

22.  Apoia a intenção da Comissão de eliminar o limiar de 150 kg e de o substituir por um quadro regulamentar coerente e abrangente da UE que permita às autoridades nacionais competentes, organismos ou associações qualificados assumirem a validação e as atividades de supervisão; considera que a proporcionalidade nas normas deve ser complementada pela necessária flexibilidade nos processos e procedimentos;

23.  Considera que a evolução das competências da AESA em matéria de RPAS deve ser tida em conta no orçamento da Agência, para que esta possa desempenhar as missões que lhe são confiadas;

24.  Exorta a Comissão a assegurar que no desenvolvimento de toda e qualquer política da UE em torno dos RPAS serão integradas garantias de privacidade e de proteção de dados, tornando obrigatório, como requisito mínimo, a realização de avaliações de impacto e a privacidade desde a conceção e por defeito;

25.  Manifesta a sua preocupação quanto a eventuais utilizações ilegais e não seguras de RPAS (por exemplo, RPAS que passam de instrumento civil a arma usada para fins militares ou outros, ou RPAS utilizados para bloquear sistemas de navegação ou de comunicação; exorta a Comissão a apoiar o desenvolvimento da tecnologia necessária para garantir a segurança e a privacidade da operação de RPAS, nomeadamente através de fundos do programa Horizonte 2020 destinados principalmente à investigação e desenvolvimento no domínio de sistemas, tecnologias, etc., que podem ser utilizados para reforçar a privacidade desde a conceção e por defeito, bem como apoiar o desenvolvimento de tecnologias, tais como as de «detetar e evitar», delimitação geográfica, anti-interferência e antipirataria, assim como a privacidade desde a conceção e por defeito que permita a utilização segura dos RPAS civis;

26.  Incentiva as tecnologias inovadoras no domínio dos RPAS, que têm um enorme potencial para a criação de emprego, em especial de emprego verde, pois inclui um amplo leque de profissões; incentiva o desenvolvimento e a exploração do grande potencial de envolver as PME, no que respeita aos serviços relacionados com a produção de peças e materiais especializados; salienta a necessidade de organizar e promover centros de qualificação e formação;

27.  Considera que as normas a nível da UE e nacional devem indicar claramente as disposições aplicáveis aos RPAS em relação ao mercado interno e ao comércio internacional (produção, compra, venda, comércio e utilização de RPAS) e os direitos fundamentais da privacidade e da proteção de dados; entende também que estas regras devem contribuir para a correta aplicação da legislação sobre privacidade, proteção de dados e qualquer outra legislação aplicável que diga respeito aos diferentes riscos e responsabilidades associados à pilotagem de RPAS – por exemplo, a legislação em matéria de propriedade intelectual, penal, da aviação e ambiental; salienta a necessidade de garantir que qualquer pessoa que opere um RPAS tenha conhecimento das disposições básicas aplicáveis à utilização de RPAS e que essas normas sejam especificadas numa advertência aos compradores;

28.  Considera que o setor, as entidades reguladoras e os operadores comerciais devem unir-se para garantir uma segurança jurídica propícia ao investimento e evitar o problema do «ovo e da galinha», em que o setor tem relutância em investir no desenvolvimento das tecnologias necessárias sem ter a certeza de qual será a regulamentação aplicável, ao passo que as entidades reguladoras têm relutância em desenvolver normas até o setor apresentar tecnologias que requeiram autorização; insiste em que as PME sejam verdadeiramente associadas a este processo normativo;

29.  Considera que uma «abordagem baseada no risco» – em conformidade com a Declaração de Riga e o conceito das operações, tal como elaborado pela AESA – constitui uma base sólida para assegurar a operação dos RPAS em segurança e que os requisitos regulamentares europeus terão de assentar numa abordagem casuística ou baseada em tipos/classes, consoante o que for mais apropriado, e devem assegurar um elevado nível de segurança e de interoperabilidade; entende que para garantir o sucesso dos fabricantes e dos operadores de RPAS é essencial que o órgão regulador pertinente valide os requisitos de normalização da Organização Europeia para o Equipamento da Aviação Civil (EUROCAE);

30.  Considera que as regras europeias e mundiais aplicáveis aos RPAS no futuro deverão dar resposta às questões relacionadas com os seguintes aspetos:

   Aeronavegabilidade;
   Especificações de certificação;
   Utilização para fins comerciais e recreativos;
   Identificação do «drone» e do proprietário/operador;
   Aprovação das organizações de formação de pilotos;
   Formação de pilotos e concessão de licenças;
   Operações;
   Responsabilidade e seguros;
   Proteção de dados e privacidade;
   delimitação geográfica;
   zonas de exclusão aérea (no-fly);

31.  Convida os Estados-Membros a assegurarem que, sempre que seja prestada formação aos proprietários e utilizadores profissionais de RPAS, seja incluída formação específica sobre proteção de dados e privacidade e que os utilizadores profissionais de RPAS estejam sujeitos ao reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros, a fim de eliminar quaisquer restrições de mercado;

32.  Sublinha que os RPAS pilotados «fora de vista» têm de estar equipados com uma tecnologia de deteção de obstáculos («detect and avoid») para detetar a presença de outras aeronaves no mesmo espaço aéreo, que garanta, por um lado, que os RPAS não ameacem a segurança das aeronaves tripuladas e, por outro, que evitem as zonas de alta densidade populacional, as zonas de exclusão aérea – por exemplo, aeroportos, centrais elétricas e nucleares, fábricas de produtos químicos – e outras infraestruturas críticas; insta, por isso, a Comissão a proporcionar os orçamentos necessários para investigação e desenvolvimento através da empresa comum SESAR;

33.  Convida a Comissão Europeia, as agências e empresas comuns envolvidas a reforçarem os seus programas de investigação e desenvolvimento; considera que, tendo em conta os benefícios económicos esperados deste setor, a União deve favorecer a criação de tecnologias europeias, nomeadamente através do Programa Horizonte 2020; solicita que seja igualmente tido em conta, nos programas de investigação, o desenvolvimento de tecnologias de deteção e captura dos «drones»;

34.  Recorda que o programa europeu de GNSS, EGNOS, que aumenta o sinal GPS, foi certificado para a aviação civil em 2011 e que o programa Galileo entrará, nos próximos anos, gradualmente, na fase de exploração; considera, neste contexto, que um sistema avançado de gestão do tráfego aéreo, bem como aplicações para os RPAS baseadas em programas europeus de GNSS, contribuirá positivamente para a exploração segura dos RPAS;

35.  Observa que os RPAS, em consonância com uma abordagem baseada no risco, devem ser equipados com um chip de identificação e registados para garantir a rastreabilidade, a responsabilização e uma aplicação adequada das regras de responsabilidade civil;

36.  Apoia o conceito das operações dos «drones» elaborado pela AESA, que define três categorias diferentes de RPAS e as respetivas normas;

37.  Constata que a aplicação da legislação relativa aos RPAS é fundamental para a integração segura e bem‑sucedida dos RPAS no espaço aéreo europeu;

38.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem meios suficientes para a aplicação da legislação relativa aos RPAS;

39.  Frisa que as Autoridades Comuns para a Regulamentação dos Sistemas Aéreos não Tripulados (JARUS) são um órgão internacional de adesão voluntária composto por autoridades nacionais de aviação civil de 22 países da UE e de países terceiros e agências/órgãos reguladores; recorda que este órgão é presidido por um representante da AESA, a agência que tratará da futura regulamentação dos RPAS; recorda que o seu objetivo consiste em desenvolver requisitos técnicos, de segurança e operacionais para a certificação e a integração segura de RPAS de grandes e pequenas dimensões no espaço aéreo e nos aeródromos;

40.  Entende que as JARUS podem assegurar que as futuras regras da UE sejam coordenadas com os acordos internacionais de outros países através de um processo de reconhecimento mútuo;

41.  Considera que as autoridades responsáveis pela proteção dos dados dos Estados-Membros devem trabalhar em conjunto, a fim de partilharem dados e de assegurarem o cumprimento das atuais orientações e regulamentos em matéria de proteção de dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE;

42.  Sublinha que a utilização de RPAS pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e pelos serviços de informações deve respeitar os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados, à liberdade de circulação e à liberdade de expressão e que é necessário abordar os potenciais riscos associados à utilização dos RPAS, tanto no que toca à vigilância de indivíduos e de grupos como à monitorização de espaços públicos, nomeadamente fronteiras;

43.  Entende que as autoridades responsáveis pela proteção dos dados dos Estados-Membros devem partilhar as orientações específicas em matéria de proteção de dados aplicáveis aos RPAS utilizados para fins comerciais e exorta os Estados-Membros a aplicarem cautelosamente a legislação em matéria de proteção de dados, respondendo de forma plena às preocupações do público relativamente à privacidade, sem que daí resulte a imposição de encargos administrativos desproporcionais aos operadores de RPAS;

44.  Recomenda veementemente que os debates em curso entre a UE e os responsáveis políticos nacionais e as autoridades reguladoras, a indústria, as PME e as operações comerciais sejam abertos e que seja lançado um debate público com a participação dos cidadãos e outras partes interessadas pertinentes, tais como as ONG (incluindo as organizações no âmbito dos direitos civis) e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a fim de ter em conta e responder às preocupações em matéria de proteção dos direitos fundamentais e às responsabilidades e desafios com que se confrontam os diferentes intervenientes na proteção desses direitos, assim como a proteção da segurança dos cidadãos quando são utilizados RPAS;

45.  Entende que o Parlamento tem de emitir o seu parecer antes de a Comissão adotar o pacote «aviação», respondendo, deste modo, ao apelo do setor relativamente à adoção de orientações claras;

46.  Sublinha a necessidade de criar um quadro jurídico claro, com base em critérios pertinentes no que respeita à utilização de câmaras e sensores, especialmente por RPAS comerciais e privados, capaz de garantir a proteção eficaz do direito à privacidade e à proteção dos dados, salvaguardando simultaneamente a segurança dos cidadãos, considerando que a dimensão cada vez menor dos componentes dos RPAS se traduz em dispositivos mais portáteis e indetetáveis;

47.  Exorta as comissões TRAN e LIBE a organizarem uma audição conjunta convidando os representantes da indústria, dos organismos nacionais de proteção da privacidade, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, da Comissão e de ONG ativas no domínio dos direitos fundamentais;

48.  Exorta a Comissão a considerar um mecanismo de informação regular que tenha em conta o progresso técnico e a evolução das políticas e boas práticas a nível nacional, e que solucione os incidentes relacionados com os RPAS, assim como a apresentar uma panorâmica e uma avaliação das abordagens regulamentares a nível dos Estados-Membros, de forma a permitir comparar e identificar as melhores práticas;

o
o   o

49.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) http://www.developpement-durable.gouv.fr/Quelle-place-pour-les-drones-dans.html
(2) http://www.caa.co.uk/default.aspx?catid=1995&pageid=16012
(3) http://www.icao.int/Meetings/UAS/Documents/Circular%20328_en.pdf

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