Controlo da declaração de interesses financeiros de um Comissário indigitado (interpretação do Anexo XVI, n.° 1, alínea a), do Regimento)
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Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre o controlo da declaração de interesses financeiros de um Comissário indigitado (interpretação do Anexo XVI, n.° 1, alínea a), do Regimento) (2015/2047(REG))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a carta da presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 9 de abril de 2015,
– Tendo em conta o artigo 226.º do seu Regimento,
1. Decide incluir a interpretação que se segue no fim do Anexo XVI, n.° 1, alínea a):
"O control da declaração de interesses financeiros de um Comissário indigitado por parte da comissão responsável pelos assuntos jurídicos não consiste apenas em verificar se a declaração foi devidamente preenchida, mas também em determiner se, do seu conteúdo, é possivel deduzir um conflito de interesses. Cabe, em seguida, à comissão responsável pela audição decider se necessita ou não de informações adicionais da parte do Comissário indigitado."
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
Convenção Internacional sobre Normas para os Marítimos dos Navios de Pesca ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a tornarem-se parte, no interesse da União Europeia, na Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca (15528/2014 – C8-0295/2014 – 2013/0285(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15528/2014),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 46.°, 53.°, n.° 1, e 62.°, do artigo 218.°, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.°, n.o 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União (C8‑0295/2014),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 99.º, n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8‑0064/2015),
1. Aprova o projeto de decisão do Conselho;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Projeto de orçamento retificativo n.º 2/2015: alteração do QFP para o período de 2014‑2020
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Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2015 da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III – Comissão (07660/2015 – C8-0098/2015 – 2015/2013(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1) do Conselho, nomeadamente o artigo 41.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que foi definitivamente adotado em 17 de dezembro de 2014(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020 (Regulamento QFP)(3),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2015, adotado pela Comissão em 20 de janeiro de 2015 (COM(2015)0016),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2015, adotada pelo Conselho em 21 de abril de 2015 e transmitida ao Parlamento Europeu em 22 de abril de 2015 (07660/2015),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(5),
– Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0138/2015),
A. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2015 diz respeito à proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento QFP (COM(2015)0015) como disposto no seu artigo 19.º;
B. Considerando que o artigo 19.º do Regulamento QFP prevê uma revisão do quadro financeiro plurianual caso se verifiquem atrasos na adoção de regras ou programas no âmbito da gestão partilhada a fim de proceder à transferência das dotações não utilizadas em 2014 para anos subsequentes, para além dos limites máximos de despesas correspondentes;
C. Considerando que as dotações para autorizações destinadas a programas em regime de gestão partilhada, na aceção do artigo 19.º do Regulamento QFP, foram anuladas em 2014, num montante de 21 043 639 478 EUR, a preços correntes, o que corresponde às parcelas dos programas de 2014 que não puderam ser autorizadas em 2014, nem transitadas para 2015;
D. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2015 prevê a transferência da maior parte dessas dotações para o orçamento de 2015, enquanto montantes inferiores serão integrados nos projetos de orçamento para os exercícios de 2016 e 2017;
E. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2015 propõe um aumento de 16 476,4 milhões de EUR em dotações para autorizações, em 2015, para o conjunto dos fundos em regime de gestão partilhada, no âmbito das categorias 1B, 2 e 3;
F. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2015 propõe igualmente um aumento de 2,5 milhões de EUR a favor do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), no âmbito da categoria 4, a fim de assegurar um tratamento similar entre as contribuições da categoria 4 e da subcategoria 1B para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — programas de cooperação territorial europeia (CTE);
1. Toma conhecimento do projeto de orçamento retificativo n.º 2/2015, tal como apresentado pela Comissão, e da posição do Conselho sobre o mesmo;
2. Recorda que a revisão do Regulamento QFP constitui um procedimento ordinário no início de cada período de execução do QFP e que o projeto de orçamento retificativo correspondente deve ser alinhado por esta revisão;
3. Lembra que é fundamental para os cidadãos europeus e para as economias de todos os Estados‑Membros que as dotações não utilizadas no exercício de 2014 sejam transferidas para anos subsequentes, a fim de contribuírem para a criação de emprego e o crescimento;
4. Congratula-se com o facto de as autorizações não utilizadas de 2014 terem sido transferidas, tanto quanto possível, para o exercício de 2015, uma vez que tal evitará o tratamento desigual de alguns Estados-Membros, regiões e programas operacionais, acelerará a implementação e a concretização da política de coesão e contribuirá para travar a concentração de pagamentos no final do período de execução do QFP;
5. Manifesta, contudo, a sua preocupação quanto ao impacto a longo prazo que este adiamento de um ano terá na situação geral em matéria de pagamentos; solicita, por conseguinte, à Comissão que supervisione de perto a execução e faça tudo o que lhe for possível para evitar o efeito «bola de neve» da acumulação de faturas por liquidar, apresentando propostas adequadas para adaptar os níveis anuais de dotações para pagamentos caso haja necessidade disso, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento QFP;
6. Chama a atenção para o facto de a decisão de transferir a maior parte das dotações não utilizadas de 2014 para 2015 pode exigir uma abordagem flexível da Comissão, a fim de resolver eventuais dificuldades resultantes de um perfil financeiro irregular, que poderá gerar dotações não utilizadas no período 2014 2020; solicita à Comissão que, no caso de essa situação surgir, proponha medidas adequadas, baseando-se em experiências passadas semelhantes em que a aprovação tardia dos programas foi tida em conta;
7. Sublinha a necessidade de chegar a acordo relativamente a este projeto de orçamento retificativo em tempo útil, tendo em vista a pronta adoção de todos os programas em causa;
8. Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2015;
9. Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 1/2015 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité das Regiões, bem como aos parlamentos nacionais.
Implantação do sistema eCall de bordo em veículos ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (05130/3/2015 – C8-0063/2015 – 2013/0165(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05130/3/2015 – C8‑0063/2015),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2013(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0316),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0053/2015),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (10710/2/2014 – C8-0004/2015 – 2012/0288(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10710/2/2014 – C8-0004/2015),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de abril de 2013(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0595),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de abril de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 8, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 69.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0025/2015),
1. Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 28 de abril de 2015 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis
P8_TC2-COD(2012)0228
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2015/1513.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves (05094/1/2015 – C8-0064/2015 – 2013/0371(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05094/1/2015 – C8-0064/2015),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de fevereiro de 2014(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de abril de 2014(2),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0761),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0130/2015),
1. Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;
2. Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;
3. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
4. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
5. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração do Parlamento Europeu
O Parlamento Europeu regista a declaração da Comissão relativa à adoção do acordo que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves.
Como a Comissão declarou na Exposição de Motivos, a sua proposta original tinha como objetivo «limitar os impactos negativos no ambiente, nomeadamente em termos de produção de lixo, e promover a prevenção de resíduos e uma utilização mais eficiente dos recursos, limitando, ao mesmo tempo, as consequências socioeconómicas negativas. Mais especificamente, a proposta visa reduzir o consumo de sacos de plástico com espessura inferior a 50 µm (0,05 mm) na União Europeia.»
O Parlamento Europeu considera que o texto acordado pelos colegisladores é plenamente conforme aos objetivos da proposta da Comissão.
A Comissão concluiu, na sua avaliação de impacto, que «a opção que combina a aplicação de uma meta de prevenção a nível da UE com uma recomendação explícita para recorrer a medidas em matéria de preços e a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem restrições de mercado em derrogação ao artigo 18.º [...] tem o maior potencial para produzir resultados ambientais ambiciosos, atingindo simultaneamente impactos económicos positivos, limitando os efeitos negativos no emprego, garantindo a aceitação do público e contribuindo para uma maior sensibilização para o consumo sustentável».
O Parlamento Europeu considera que o texto final acordado se baseia na opção preferida identificada na avaliação de impacto da própria Comissão e estabelece disposições apropriadas para que os Estados-Membros assegurem uma redução efetiva do consumo de sacos de plástico em toda a União.
O Parlamento Europeu recorda ainda que, de acordo com o n.º 30 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 2003, fica ao critério dos colegisladores decidir se é necessário executar análises de impacto antes de qualquer alteração substancial.
O Parlamento Europeu recorda que, de acordo com o artigo 13.º, n.º 2, do TUE, «as instituições europeias são obrigadas a praticar uma cooperação mútua sincera.» O Parlamento congratula-se com os esforços empreendidos pela Comissão no sentido de concluir as negociações interinstitucionais. Lamenta, no entanto, o facto de a declaração da Comissão abordar assuntos que já tinham sido devidamente tratados durante o processo legislativo.
Por último, o Parlamento recorda que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, é plenamente responsável pela correta aplicação da legislação da União pelos Estados‑Membros.
Emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (17086/1/2014 – C8-0072/2015 – 2013/0224(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (17086/1/2014 – C8‑0072/2015),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de outubro de 2013(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0480),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0122/2015),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias (05161/2/2015 – C8-0073/2015 – 2012/0084(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05161/2/2015 – C8‑0073/2015),
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Congresso dos Deputados espanhol, pelo Senado espanhol e pelo Conselho Federal da Áustria, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2012(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0167),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0137/2015),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 28 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho (COM(2014)0614 – C8-0174/2014 – 2014/0285(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar16, de 10 de dezembro de 1982, em que a União é Parte Contratante, prevê obrigações em matéria de conservação, entre as quais manter ou restabelecer as populações das espécies exploradas a níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável.
(1) A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar16, de 10 de dezembro de 1982, em que a União é Parte Contratante, prevê obrigações em matéria de conservação, entre as quais manter ou restabelecer as populações das espécies exploradas a níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável, como classificado pelos fatores ambientais e económicos pertinentes.
__________________
__________________
16 JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.
16 JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece as regras da política comum das pescas (PCP) em consonância com as obrigações internacionais da União. Os objetivos da PCP são, entre outros, assegurar que a pesca e a aquicultura são sustentáveis ao nível ambiental a longo prazo e aplicar a abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica à gestão das pescas.
(4) O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece as regras da política comum das pescas (PCP) em consonância com as obrigações internacionais da União. Os objetivos da PCP são, entre outros, assegurar que a pesca e a aquicultura sejam sustentáveis de um ponto de vista socioeconómico e ambiental a longo prazo, em conformidade com uma aplicação equilibrada da abordagem de precaução e da abordagem ecossistémica à gestão das pescas.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo)
(7-A) O plano de gestão multiespécies estabelecido no presente regulamento exige que se dedique maior atenção aos diferentes papéis e funções ecológicas das espécies abrangidas pelo plano. Uma vez que as várias espécies interagem em grande medida, não é possível maximizar de forma sustentável e simultânea as capturas de todas as espécies, pelo que é necessário decidir quais as espécies prioritárias.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 7-B (novo)
(7-B) O Conselho e o Parlamento Europeu devem ter em conta as últimas recomendações e relatórios do CIEM sobre o rendimento máximo sustentável, a fim de garantir que o presente regulamento esteja tão atualizado quanto possível.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 7-C (novo)
(7-C) Em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a (a seguir “Diretiva-Quadro Estratégia Marinha”), a repartição por tamanho natural e idade das unidades populacionais de peixes comerciais constitui um indicador importante para atingir um bom estado ambiental do meio marinho.
_________________________
1a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) É conveniente estabelecer um plano de pesca multiespécies que tenha em conta a dinâmica entre as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha, bem como as espécies capturadas enquanto capturas acessórias nas pescarias dessas unidades populacionais, nomeadamente as unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado do mar Báltico. Este plano deve ter por fim atingir e manter o rendimento máximo sustentável para as unidades populacionais em causa.
(8) O objetivo final consiste em estabelecer um plano de pesca multiespécies que tenha em conta a dinâmica entre as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha, bem como as espécies capturadas enquanto capturas acessórias nas pescarias dessas unidades populacionais, nomeadamente as unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado do mar Báltico. Este plano deve ter por fim reconstituir, atingir e manter as populações das espécies em causa acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável, para além de minimizar, tanto quanto possível, o impacto noutras espécies, tais como as aves marinhas, e no meio marinho em geral, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) A exploração das unidades populacionais de bacalhau e pelágicas não deve comprometer a sustentabilidade das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias nestas pescarias, nomeadamente as unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado do mar Báltico. Por conseguinte, o plano deve igualmente visar a conservação acima de níveis de biomassa correspondentes à abordagem de precaução destas unidades populacionais presentes nas capturas acessórias.
(9) A exploração das unidades populacionais de bacalhau e pelágicas não deve comprometer a sustentabilidade das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias nestas pescarias, nomeadamente as unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado do mar Báltico. Por conseguinte, o plano deve igualmente visar a conservação acima de níveis de biomassa correspondentes à abordagem de precaução e à abordagem ecossistémica da gestão das pescas destas unidades populacionais que permitam produzir o rendimento máximo sustentável.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo)
(9-A) O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 visa também eliminar progressivamente as devoluções, tendo em conta os melhores pareceres científicos, evitando e reduzindo as capturas indesejadas. Este objetivo pode ser atingido através de uma melhor seletividade das artes e das práticas de pesca.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) O artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 exige que as possibilidades de pesca sejam fixadas em conformidade com as metas estabelecidas nos planos plurianuais.
(11) O artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 exige que as possibilidades de pesca sejam fixadas em conformidade com as metas estabelecidas nos planos plurianuais. Os níveis a atingir em termos de mortalidade por pesca e de biomassa devem ter em conta os pareceres científicos mais recentes.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) Essas metas devem, por conseguinte, ser estabelecidas e expressas em termos de taxas de mortalidade por pesca, com base em pareceres científicos19.
(12) Essas metas devem, por conseguinte, ser estabelecidas e expressas em termos de taxas de mortalidade por pesca, com base em pareceres científicos19 que permitam reconstituir e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável. A taxa de exploração máxima sustentável deve constituir o limite máximo para a exploração.
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19 ICES technical services, setembro de 2014 http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Advice/2014/Special%20Requests/EU_Fmsy_range_for_Baltic_cod_and_pelagic_stocks.pdf.
19 ICES technical services, setembro de 2014 http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Advice/2014/Special%20Requests/EU_Fmsy_range_for_Baltic_cod_and_pelagic_stocks.pdf.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) É necessário estabelecer pontos de referência de conservação a título de precaução adicional quando a abundância de uma unidade populacional baixe para um determinado nível crítico que implique um risco grave. Esses pontos de referência de conservação devem ser fixados a níveis mínimos de biomassa reprodutora de uma unidade populacional que correspondam à plena capacidade de reprodução. Devem ser previstas medidas corretivas no caso de a abundância da unidade populacional descer abaixo desse nível mínimo da biomassa reprodutora.
(13) É necessário estabelecer pontos de referência de conservação a título de precaução adicional quando a abundância de uma unidade populacional baixe para um determinado nível crítico que implique um risco grave. Esses pontos de referência de conservação devem ser fixados a níveis de biomassa correspondentes ao rendimento máximo sustentável (BMSY) de uma unidade populacional. Devem ser previstas medidas corretivas, a fim de evitar que a abundância da unidade populacional desça abaixo desse nível.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) No caso das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias, na falta de pareceres científicos sobre tais níveis mínimos de biomassa reprodutora, devem ser adotadas medidas de conservação específicas sempre que os pareceres científicos indiquem que a unidade populacional está ameaçada.
(14) No caso das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias, na falta de pareceres científicos sobre tais níveis mínimos de biomassa reprodutora, devem ser adotadas medidas de conservação específicas sempre que outros indicadores tornem possível a elaboração de pareceres científicos que indiquem que a unidade populacional está ameaçada. Os dados científicos sobre os níveis de biomassa reprodutora para as capturas acessórias têm de ser divulgados o mais rapidamente possível, para que possam ser tomadas as medidas necessárias.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarque estabelecida pelo artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o plano deve prever outras medidas de gestão, como estabelecido no artigo 15.º, n.º 4, alíneas a), b) e c), do mesmo regulamento. Essas medidas devem ser estabelecidas por meio de atos delegados.
(16) A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarque estabelecida pelo artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o plano deve prever outras medidas de gestão, como estabelecido no artigo 15.º, n.º 4, alíneas a), b) e c), do mesmo regulamento. Essas medidas devem ser estabelecidas por meio de atos delegados, após terem sido consultados os conselhos consultivos em causa.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo)
(16-A) A Comissão deverá ter em conta o parecer dos conselhos consultivos em causa quando adotar atos delegados em cumprimento da obrigação de desembarque estipulada pelo artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a fim de prever outras medidas de gestão, como estabelecido no artigo 15.º, n.º 4, alíneas a) a c), do mesmo regulamento.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) O plano deve prever igualmente determinadas medidas técnicas de acompanhamento a adotar, por meio de atos delegados, a fim de contribuir para a realização dos seus objetivos, em particular no que respeita à proteção dos juvenis ou dos reprodutores. Na pendência da revisão do Regulamento (CE) n.º 2187/200520 do Conselho, deve igualmente prever-se a possibilidade de essas medidas, quando necessário para a realização dos objetivos do plano, estabelecerem derrogações a certos elementos não essenciais do referido regulamento.
(17) O plano deve prever igualmente determinadas medidas técnicas de acompanhamento a adotar, por meio de atos delegados após terem sido consultados os conselhos consultivos em causa, a fim de contribuir para a realização dos seus objetivos, em particular no que respeita à proteção dos juvenis ou dos reprodutores. Na pendência da revisão do Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho20, deve igualmente prever-se a possibilidade de essas medidas, quando necessário para a realização dos objetivos do plano, estabelecerem derrogações a certos elementos não essenciais do referido regulamento.
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20 Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).
20 Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo)
(17-A) A Comissão deverá ter em conta o parecer dos conselhos consultivos em causa quando adotar certas medidas técnicas de acompanhamento para contribuir para o cumprimento dos objetivos do plano.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 18
(18) Com vista a uma adaptação oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico e a fim de garantir a flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para lhe permitir completar o presente regulamento no que respeita às medidas corretivas relativas à solha, à solha-das-pedras, ao pregado e ao rodovalho, à aplicação da obrigação de desembarcar e às medidas técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(18) Com vista a uma adaptação oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico e a fim de garantir a flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para lhe permitir completar o presente regulamento no que respeita às medidas corretivas relativas à solha, à solha-das-pedras, ao pregado e ao rodovalho, à aplicação da obrigação de desembarcar e às medidas técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos e dos organismos especializados dos Estados-Membros e da União, com a participação dos peritos do Parlamento Europeu e do Conselho. Convém encetar um debate ativo com as partes interessadas afetadas antes de concluir uma proposta de medidas específicas. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo)
(18-A) A Comissão deverá ter em conta o parecer dos conselhos consultivos em causa quando adotar atos delegados tendo em vista o alargamento do âmbito do presente regulamento no que se refere à adoção de medidas corretivas para a solha, a solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho, à aplicação da obrigação de desembarque e à adoção de medidas técnicas.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 18-B (novo)
(18-B) Na execução do plano estabelecido pelo presente regulamento, deve ser dada prioridade à aplicação do princípio da regionalização, tal como estabelecido no artigo 18.° do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 19
(19) Em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, nos casos em que a Comissão esteja habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a determinadas medidas de conservação definidas no plano, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão das pescarias no mar Báltico devem ter a possibilidade de apresentar recomendações comuns para a adoção de tais medidas, de modo a que estejam devidamente concebidas para corresponder às especificidades do mar Báltico e das suas pescarias. É necessário estabelecer o prazo de apresentação dessas recomendações, como requerido pelo artigo 18.º, n.º 1, do referido regulamento.
(19) Em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, nos casos em que a Comissão esteja habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a determinadas medidas de conservação definidas no plano, os Estados-Membros e os conselhos consultivos com interesses diretos na gestão das pescarias no mar Báltico devem ter a possibilidade de apresentar recomendações comuns para a adoção de tais medidas, de modo a que estejam devidamente concebidas para corresponder às especificidades do mar Báltico e das suas pescarias. É necessário estabelecer o prazo de apresentação dessas recomendações, como requerido pelo artigo 18.º, n.º 1, do referido regulamento.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo)
(19-A) A fim de reforçar a eficácia e os aspetos inovadores do plano, as recomendações conjuntas e os atos delegados subsequentes deverão assegurar a inclusão de abordagens ascendentes e baseadas em resultados.
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 19-B (novo)
(19-B) A Comissão deverá ter em conta o parecer dos conselhos consultivos em causa quando adotar atos delegados relativamente a determinadas medidas de conservação previstas no plano.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo)
(22-A) Devem ser estabelecidas regras para garantir que o apoio financeiro, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho1a, pode ser prestado em caso de cessação temporária das atividades de pesca.
___________
1a Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
Alteração 50 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) No que respeita aos prazos, espera-se que, no caso das unidades populacionais em causa, o rendimento máximo sustentável seja alcançado até 2015 e que em seguida se mantenha.
(25) No que respeita aos prazos, as unidades populacionais em causa devem alcançar o nível pretendido, se possível, até 2015. Só deve ser autorizado que as taxas de exploração sejam alcançadas numa data posterior se o facto de serem atingidas até 2015 comprometer seriamente a sustentabilidade social e económica das frotas de pesca envolvidas. Após 2015, essas taxas devem ser alcançadas o mais cedo possível e, em qualquer caso, até 2020, o mais tardar. Esse nível deve ser mantido daí em diante.
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 26
(26) Na ausência de um regime de gestão do esforço de pesca, é necessário suprimir as normas específicas relativas à autorização de pesca especial e à substituição de navios ou de motores aplicáveis ao golfo de Riga. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 deve ser alterado.
Suprimido
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2
2. O plano é igualmente aplicável à solha, à solha-das-pedras, ao pregado e ao rodovalho nas subdivisões CIEM 22-32 capturados aquando da pesca dirigida às unidades populacionais em causa.
2. O presente regulamento prevê igualmente medidas em matéria de capturas acessórias de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho nas subdivisões CIEM 23-32, que devem ser aplicadas aquando da pesca dirigida às unidades populacionais a que se refere o n.º 1.
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 2 – alíneas b) e c)
(b) «Armação»: grandes redes ancoradas, fixadas em estacas ou ocasionalmente flutuantes, abertas à superfície e equipadas com diferentes tipos de dispositivos destinados à agregação e à retenção dos peixes, em geral divididas em câmaras fechadas no fundo por panos de rede;
b) «Armação, galricho e almadrava»: redes ancoradas, fixadas em estacas ou ocasionalmente flutuantes e equipadas com diferentes tipos de dispositivos destinados à agregação e à retenção dos peixes, em geral divididas em câmaras fechadas no fundo por panos de rede;
(c) «Nassas e covos»: pequenas armadilhas utilizadas para a captura de crustáceos ou peixes, com a forma de caixas ou cestos de materiais diversos, com uma ou mais aberturas ou entradas, caladas no fundo isoladamente ou em linhas e ligadas por cabos (cabos de boia) a boias que flutuam à superfície e indicam a sua posição;
c) «Nassas e covos»: armadilhas utilizadas para a captura de crustáceos ou peixes, com a forma de caixas ou cestos de materiais diversos, com uma ou mais aberturas ou entradas, caladas no fundo isoladamente ou em linhas e ligadas por cabos (cabos de boia) a boias que flutuam à superfície e indicam a sua posição;
1. O plano visa contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em especial:
1. O plano deve garantir a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) n.º 2008/56/CE, em especial:
(a) Atingir e manter o rendimento máximo sustentável para as unidades populacionais em causa;
a) Reconstituir e manter as unidades populacionais em causa acima dos níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável;
(b) Assegurar a conservação das unidades populacionais de solha, rodovalho, solha-das-pedras e pregado em conformidade com a abordagem de precaução.
b) Assegurar a conservação das unidades populacionais de solha, rodovalho, solha‑das-pedras e pregado acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável.
2. O plano visa contribuir para a aplicação da obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que se refere às unidades populacionais em causa e à solha.
2. O plano deve contribuir para eliminar as devoluções, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, evitando e reduzindo as capturas indesejadas, para além de contribuir para a aplicação da obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que se refere às unidades populacionais em causa e à solha.
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 3-A (novo)
Artigo 3.º-A
Coerência com a legislação ambiental da União
1. O plano deve aplicar a abordagem ecossistémica da gestão das pescas.
2. A fim de assegurar que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo e evitar a degradação do ambiente marinho por essas atividades, o plano deve ser coerente e contribuir para o cumprimento dos objetivos da Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE) no que respeita a alcançar um bom estado ambiental até 2020. Cabe-lhe, nomeadamente:
a) Garantir o respeito das condições indicadas no descritor qualitativo 3 do anexo I da referida diretiva;
b) Contribuir para o cumprimento dos descritores qualitativos 1, 4 e 6 constantes do anexo I dessa diretiva proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas no seu cumprimento.
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1
1. As taxas-alvo de mortalidade por pesca devem ser alcançadas até 2015 e em seguida mantidas, para as unidades populacionais em causa, dentro dos seguintes intervalos:
1. As taxas-alvo de mortalidade por pesca devem ter em conta os pareceres científicos mais recentes e ser alcançadas, se possível, até 2015, e, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020, devendo em seguida ser mantidas para as unidades populacionais em causa. A mortalidade por pesca, para as unidades populacionais em causa, deve ser definida dentro dos seguintes intervalos:
Unidade populacional
Intervalo de taxas-alvo de mortalidade por pesca
Unidade populacional
Intervalo de taxas-alvo de mortalidade por pesca
Bacalhau do Báltico Ocidental
0.23-0.29
Bacalhau do Báltico Ocidental
de 0 a FMSY
Bacalhau do Báltico Oriental
0.41-0.51
Bacalhau do Báltico Oriental
de 0 a FMSY
Arenque do Báltico Central
0.23-0.29
Arenque do Báltico Central
de 0 a FMSY
Arenque do golfo de Riga
0.32-0.39
Arenque do golfo de Riga
de 0 a FMSY
Arenque do mar de Bótnia
0.13-0.17
Arenque do mar de Bótnia
de 0 a FMSY
Arenque da baía de Bótnia
Não definido
Arenque da baía de Bótnia
de 0 a FMSY
Arenque do Báltico Ocidental
0.25-0.31
Arenque do Báltico Ocidental
de 0 a FMSY
Espadilha do Báltico
0.26-0.32
Espadilha do Báltico
de 0 a FMSY
Os valores de FMSY (mortalidade por pesca consentânea com a obtenção do rendimento máximo sustentável) utilizados devem ser os valores que figuram nos mais recentes pareceres científicos fiáveis disponíveis, devendo o valor da mortalidade por pesca (F) corresponder a 0,8 vezes o valor de FMSY.
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
2-A. As possibilidades de pesca devem ser estabelecidas de forma a assegurar que exista uma probabilidade inferior a 5 % de excederem os valores FMSY que figuram no quadro do n.º 1.
2-B. O presente regulamento deve garantir a possibilidade de interromper temporariamente as atividades de pesca, como definido no artigo 33.º do Regulamento (UE) 508/2014, devendo o apoio financeiro ser atribuído ao abrigo do mesmo regulamento.
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1
1. Os pontos de referência de conservação expressos sob forma de um nível mínimo de biomassa reprodutora correspondente à plena capacidade de reprodução para as unidades populacionais em causa são os seguintes:
1. Os pontos de referência de conservação correspondentes à plena capacidade de reprodução para as unidades populacionais em causa são os seguintes:
Unidade populacional
Nível mínimo de biomassa reprodutora (em toneladas)
Unidade populacional
Nível mínimo de biomassa reprodutora (em toneladas)
Bacalhau do Báltico Ocidental
36 400
Bacalhau do Báltico Ocidental
36.400 para 2015 e BMSY para os anos seguintes
Bacalhau do Báltico Oriental
88 200
Bacalhau do Báltico Oriental
88.200 para 2015 e BMSY para os anos seguintes
Arenque do Báltico Central
600 000
Arenque do Báltico Central
600.000 para 2015 e BMSY para os anos seguintes
Arenque do golfo de Riga
Não definido
Arenque do golfo de Riga
Não definido para 2015 e BMSY para os anos seguintes
Arenque do mar de Bótnia
Não definido
Arenque do mar de Bótnia
Não definido para 2015 e BMSY para os anos seguintes
Arenque da baía de Bótnia
Não definido
Arenque da baía de Bótnia
Não definido para 2015 e BMSY para os anos seguintes
Arenque do Báltico Ocidental
110 000
Arenque do Báltico Ocidental
110.000 para 2015 e BMSY para os anos seguintes
Espadilha do Báltico
570 000
Espadilha do Báltico
570 000 para 2015 e BMSY para os anos seguintes
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2
2. Quando a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais em causa num determinado ano for inferior aos níveis mínimos de biomassa reprodutora fixados no n.º 1, devem ser adotadas medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa para níveis de precaução. Em especial, em derrogação do artigo 4.º, n.º 2, do presente regulamento e em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em níveis inferiores aos que resultam nos intervalos de taxas-alvo de mortalidade por pesca estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1. Estas medidas corretivas podem também incluir, se for caso disso, a apresentação de propostas legislativas pela Comissão, bem como medidas de emergência adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
2. Quando a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais em causa num determinado ano for inferior aos níveis mínimos de biomassa reprodutora fixados no n.º 1, devem ser adotadas medidas corretivas adequadas para assegurar o retorno, o mais cedo possível, da unidade populacional em causa para níveis acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável. Em especial, em derrogação do artigo 4.º, n.º 2, do presente regulamento e em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em níveis inferiores aos que resultam nos intervalos de taxas-alvo de mortalidade por pesca estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento. Estas medidas corretivas podem também incluir, se for caso disso, a apresentação de propostas legislativas pela Comissão, bem como medidas de emergência adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2-A (novo)
2-A. Quando a biomassa de qualquer uma das unidades populacionais em causa num determinado ano for inferior aos níveis fixados no quadro que se segue, devem ser adotadas medidas adequadas para suspender a pesca dirigida à unidade populacional relevante:
Unidade populacional
Nível-limite de biomassa (em toneladas)
Bacalhau do Báltico Ocidental
26 000
Bacalhau do Báltico Oriental
63 000
Arenque do Báltico Central
430 000
Arenque do golfo de Riga
Não definido
Arenque do mar de Bótnia
Não definido
Arenque da baía de Bótnia
Não definido
Arenque do Báltico Ocidental
90 000
Espadilha do Báltico
410 000
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 6
Artigo 6.º
Artigo 6.º
Medidas em caso de ameaça para a solha, a solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho
Medidas específicas de conservação para a solha, a solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho
1. Sempre que os pareceres científicos indiquem que a conservação de qualquer das unidades populacionais de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho do mar Báltico está ameaçada, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º no que respeita a medidas de conservação específicas relativas à unidade populacional ameaçada e sobre qualquer dos seguintes elementos:
1. Sempre que os pareceres científicos indiquem que são necessárias medidas corretivas para garantir que as unidades populacionais de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho do mar Báltico sejam geridas de acordo com uma abordagem de precaução, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º no que respeita a medidas de conservação específicas para as capturas acessórias de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho e sobre as seguintes medidas técnicas:
(c) (a) Adaptação da capacidade de pesca e do esforço de pesca;
(a) Adaptação da capacidade de pesca e do esforço de pesca;
(d) (b) Medidas técnicas, incluindo:
(1) características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, espessura do fio, dimensão da arte,
(b) características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, espessura do fio, dimensão da arte,
(2) utilização da arte de pesca, nomeadamente tempo de imersão, profundidade a que a arte é utilizada,
(c) utilização da arte de pesca, nomeadamente tempo de imersão e profundidade a que a arte é utilizada,
(3) proibição ou limitação da pesca em zonas específicas,
(d) proibição ou limitação da pesca em zonas específicas,
(4) proibição ou limitação da pesca em períodos específicos,
(e) proibição ou limitação da pesca em períodos específicos,
(5) tamanho mínimo de referência para fins de conservação.
(f) tamanho mínimo de referência para fins de conservação;
(g) outras características ligadas à seletividade.
2. As medidas a que se refere o n.º 1 devem ter por objetivo alcançar o objetivo definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e devem basear-se em pareceres científicos.
2. As medidas a que se refere o n.º 1 devem ter por objetivo alcançar o objetivo definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e a coerência com a legislação ambiental da União prevista no artigo 3.º-A, devendo as mesmas medidas basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis.
3. Os Estados-Membros abrangidos podem apresentar recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para medidas de conservação específicas a que se refere o n.º 1.
3. Os Estados-Membros abrangidos podem apresentar recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para medidas de conservação específicas a que se refere o n.º 1.
3-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar o Parlamento Europeu e os comités consultivos em causa.
3-B. A Comissão deve, em consulta com os Estados-Membros interessados, analisar o impacto dos atos delegados a que se refere o n.º 1 um ano após a sua adoção e, seguidamente, todos os anos. Se esta análise revelar que um ato delegado não é adequado para lidar com a situação atual, os Estados-Membros em causa podem apresentar uma recomendação comum, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 7
Em derrogação do artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica às unidades populacionais em causa nem à solha sempre que a pesca é exercida com as seguintes artes: armações, nassas e covos.
Em derrogação do artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica ao bacalhau sempre que a pesca é exercida com as seguintes artes: armações, nassas e covos, galrichos e almadravas.
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2
2. As medidas a que se refere o n.º 1 devem visar alcançar os objetivos definidos no artigo 3.º, em especial a proteção dos juvenis ou dos reprodutores.
2. As medidas a que se refere o n.º 1 devem visar alcançar os objetivos definidos no artigo 3.º, em especial a proteção dos juvenis ou dos reprodutores, bem como a coerência com a legislação ambiental da União prevista no artigo 3.º-A, e garantir que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo.
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 9 –- n.º 3 – alínea a)
(a) Especificações de espécies-alvo e malhagens estabelecidas nos anexos II e III referidas nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 2187/2005;
(a) Especificações de espécies-alvo, malhagens e tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidas nos anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.º 2187/2005 e referidas nos artigos 3.°, 4.° e 14.°, n.º 1, do mesmo regulamento;
(f) Proibição das redes de arrasto no golfo de Riga prevista no artigo 22.º do mesmo regulamento.
Suprimido
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4-A (novo)
4-A. Além disso, a Comissão compromete-se a ter em conta os pareceres científicos mais recentes, incluindo os do CIEM, antes de adotar medidas técnicas.
4-B. Durante a época de desova do bacalhau, é proibida a pesca de pelágicos com artes passivas com uma malhagem inferior a 110 mm, ou 120 mm no caso de artes com retrancas.
Alteração 41 Proposta de regulamento Capítulo VI-A (novo)
CAPÍTULO VI-A
MEDIDAS ESPECÍFICAS
Artigo 9.º-A
Medidas específicas
1. De 1 de maio a 31 de outubro é proibido exercer qualquer atividade de pesca nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
a) Zona 1:
– 55° 45′ N, 15° 30′ E
– 55° 45′ N, 16° 30′ E
– 55° 00′ N, 16° 30′ E
– 55° 00′ N, 16° 00′ E
– 55° 15′ N, 16° 00′ E
– 55° 15′ N, 15° 30′ E
– 55° 45′ N, 15° 30′ E
b) Zona 2:
– 55° 00′ N, 19° 14′ E
– 54° 48′ N, 19° 20′ E
– 54° 45′ N, 19° 19′ E
– 54° 45′ N, 18° 55′ E
– 55° 00′ N, 19° 14′ E
c) Zona 3:
– 56° 13′ N, 18° 27′ E
– 56° 13′ N, 19° 31′ E
– 55° 59′ N, 19° 13′ E
– 56° 03′ N, 19° 06′ E
– 56° 00′ N, 18° 51′ E
– 55° 47′ N, 18° 57′ E
– 55° 30′ N, 18° 34′ E
– 56° 13′ N, 18° 27′ E.
2. Todos os navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que tenham a bordo ou utilizem quaisquer artes para a pesca do bacalhau no mar Báltico, em conformidade com o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 2187/2005, devem possuir uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.°, a fim de alterar o presente artigo, sempre que necessário, para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.°, em especial a proteção dos juvenis ou dos peixes em reprodução.
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 10
Artigo 10.º
Artigo 10.º
Cooperação regional
Cooperação regional
1. O artigo 18.º, n.ºs 1 a 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é aplicável às medidas ao abrigo do presente capítulo.
1. O artigo 18.º, n.ºs 1 a 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é aplicável às medidas referidas nos artigos 6.°, 8.° e 9.° do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros abrangidos podem apresentar recomendações comuns em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 nos seguintes prazos:
2. Os Estados-Membros abrangidos podem, após consulta aos conselhos consultivos regionais, apresentar as recomendações comuns previstas no artigo 6.°, n.º 3, no artigo 8.°, n.º 3, e no artigo 9.°, n.º 4, pela primeira vez, o mais tardar 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, 12 meses após cada apresentação de uma avaliação do plano em conformidade com o artigo 14.º, mas nunca posteriormente a 1 de setembro para as medidas relacionadas com os Estados-Membros. Os Estados-Membros também podem apresentar essas recomendações no caso de uma súbita alteração da situação de qualquer uma das unidades populacionais abrangidas pelo plano, se as medidas recomendadas forem consideradas necessárias ou justificadas por pareceres científicos.
a) Para as medidas previstas no artigo 6.º, n.º 1, e relativamente a um dado ano, o mais tardar em 1 de setembro do ano anterior;
b) Para as medidas previstas no artigo 8.º, n.º 1, e no artigo 9.º, n.º 1, pela primeira vez o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, seis meses após cada apresentação de uma avaliação do plano em conformidade com o artigo 14.º.
2-A. Os conselhos consultivos em questão também podem apresentar recomendações em conformidade com os prazos previstos no n.º 2.
2-B. Qualquer desvio por parte da Comissão relativamente às recomendações comuns deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e deve poder ser examinado;
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 12
Artigo 12.º
Artigo 12.º
Notificações prévias
Notificações prévias
1. Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, a obrigação de notificação prévia prevista nesse artigo é aplicável:
1. Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, a obrigação de notificação prévia prevista nesse artigo é aplicável:
aos capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que mantenham a bordo pelo menos 300 quilos de bacalhau;
a) relativamente aos navios de pesca do bacalhau, aos capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que mantenham a bordo pelo menos 300 quilos de bacalhau;
ou 2 t de unidades populacionais pelágicas.
b) relativamente aos navios de pesca do arenque e/ou espadilha, aos capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que mantenham a bordo pelo menos 2 t de unidades populacionais pelágicas;
2. Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, o período de notificação prévia previsto nesse artigo é de, pelo menos, uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto.
2. Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, o período de notificação prévia previsto nesse artigo é de, pelo menos, uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto. As autoridades competentes dos Estados-Membros costeiros podem, numa base casuística, autorizar a entrada antecipada no porto, desde que se verifiquem as condições necessárias para a aplicação das medidas adequadas de controlo.
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 13 - alínea b)
(b) 5 toneladas de unidades populacionais pelágicas.
b) 2 toneladas de unidades populacionais pelágicas.
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 14
Artigo 14.º
Artigo 14.º
Avaliação do plano
Avaliação do plano
Seis anos após a entrada em vigor do plano e, posteriormente, de seis em seis anos, a Comissão assegura uma avaliação do seu impacto nas unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento e nas pescarias que exploram essas unidades populacionais, nomeadamente para ter em conta alterações dos pareceres científicos. A Comissão apresenta os resultados dessas avaliações ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão faz uma avaliação do impacto deste plano plurianual nas unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento e nas pescarias que exploram essas unidades populacionais, nomeadamente no que respeita aos progressos alcançados para restabelecer e manter as unidades populacionais acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável. A Comissão apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, podendo, se for caso disso e tendo em conta os pareceres científicos mais recentes, propor adaptações ao plano plurianual ou introduzir alterações nos atos delegados.
Alteração 47 Proposta de regulamento Capítulo IX-A (novo)
CAPÍTULO IX-A
APOIO DO FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DA PESCA
Artigo 14.º-A
Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca
Para efeitos do artigo 33.°, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 508/2014, o plano plurianual previsto no presente regulamento deve ser considerado um plano plurianual nos termos dos artigos 9.° e 10.° do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2
2. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, 8.º e 9.º é conferida à Comissão por um prazo indeterminado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, 8.º e 9.º é conferida à Comissão por um período de 5 anos a partir de 1 de setembro de 2015. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 16
No Regulamento (CE) n.º 2187/2005, são suprimidos os artigos 20.º e 21.º.
O Regulamento (CE) n.º 2187/2005 é alterado do seguinte modo:
1. É suprimido o artigo 13.º, n.º 3.
2. No anexo IV, na coluna intitulada «Tamanho mínimo», as palavras «38cm» no que se refere ao tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau são substituídas por «35cm».
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2187/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 2347/2002 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1434/98 no que diz respeito à obrigação de desembarque (COM(2013)0889 – C7-0465/2013 – 2013/0436(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0889),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0465/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de abril de 2014(1),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0060/2014),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de abril de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2187/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 2347/2002 e (CE) n.º 1124/2009 do Conselho, e os Regulamentos (UE) n.º 1379/2013 e (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à obrigação de desembarque, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1434/98 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/812.)
Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre a CE e a Rússia a fim de ter em conta a adesão da Croácia à UE ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (11878/2014 – C8-0006/2015 – 2014/0052(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11878/2014),
– Tendo em conta o projeto de Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (11513/2014),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.º, do artigo 100.º, n.º 2, dos artigos 207.º e 212.º, bem como do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0006/2015),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0129/2015),
1. Aprova a celebração do Protocolo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Federação da Rússia.
Acompanhamento da implementação do Processo de Bolonha
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Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de Abril de 2015, sobre o acompanhamento da implementação do Processo de Bolonha (2015/2039(INI))
– Tendo em conta o artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e, nomeadamente, o seu artigo 26.º,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o seu artigo 14.º,
– Tendo em conta a Declaração comum da Sorbonne sobre a harmonização da estrutura do sistema de ensino superior europeu, assinada em 25 de maio de 1998, em Paris, pelos quatro ministros relevantes da França, Alemanha, Itália e Reino Unido (Declaração da Sorbonne)(1),
– Tendo em conta a Declaração comum assinada em Bolonha, em 19 de junho de 1999, pelos ministros da Educação de 29 países europeus (Declaração de Bolonha)(2),
– Tendo em conta o Comunicado da Conferência dos Ministros europeus responsáveis pelo ensino superior, realizada em 28 e 29 de abril de 2009, em Lovaina e Louvain‑la‑Neuve(3),
– Tendo em conta a Declaração de Budapeste-Viena, de 12 de março de 2010, adotada pelos ministros da Educação de 47 países, que lançou oficialmente o Espaço Europeu do Ensino Superior (EEES)(4),
– Tendo em conta o Comunicado da Conferência Ministerial e do Terceiro Fórum Politico de Bolonha, realizados em 26 e 27 de abril de 2012, em Bucareste(5),
– Tendo em conta a Estratégia de Mobilidade 2020 para o Espaço Europeu do Ensino Superior (EEES), adotada pela Conferência Ministerial do EEES que teve lugar em 26 e 27 de abril de 2012, em Bucareste(6),
– Tendo em conta a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)(7),
– Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade(8),
– Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior(9),
– Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações em matéria de aprendizagem ao longo da vida(10) (QEQ-ALV),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020»)(11),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 26 de novembro de 2009, sobre o desenvolvimento do papel da educação num triângulo do conhecimento plenamente funcional(12),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de maio de 2010, sobre a internacionalização do ensino superior(13),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de junho de 2011, sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce(14),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de junho de 2011, intitulada «Juventude em Movimento – promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem»(15),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de maio de 2066, intitulada «Realizar a Agenda da Modernização das Universidades – ensino, investigação e inovação» (COM(2006)0208),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Apoiar o crescimento e o emprego – Uma agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa» (COM(2011)0567),
– Tendo em conta o relatório intitulado «Ensino superior na Europa 2009: evolução do processo de Bolonha» (Eurydice, Comissão Europeia, 2009)(16),
– Tendo em conta o relatório intitulado «O ensino superior na Europa 2010: o impacto do processo de Bolonha» (Eurydice, Comissão Europeia, 2010)(17),
– Tendo em conta o relatório intitulado «O Espaço Europeu do Ensino Superior em 2012: Relatório sobre a implementação do Processo de Bolonha» (Eurydice, Comissão Europeia, 2012)(18),
– Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro de 2007, sobre a reforma do ensino superior, realizado a pessoal docente(19),
– Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro de 2009, sobre a reforma do ensino superior, realizado a estudantes(20),
– Tendo em conta a publicação do Eurostat, de 16 de abril de 2009, intitulada «The Bologna Process in Higher Education in Europe – Key indicators on the social dimension and mobility» (O Processo de Bolonha no Ensino Superior na Europa – Principais indicadores sobre a dimensão social e a mobilidade)(21),
– Tendo em conta o relatório final da Conferência Internacional «O Financiamento do Ensino Superior» realizada em Yerevan, Arménia, em 8-9 de setembro de 2011(22),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de setembro de 2008, sobre o Processo de Bolonha e a mobilidade estudantil(23),
– Tendo em conta a sua resolução, de 20 de maio de 2010, sobre «O diálogo universidades-empresas: uma nova parceria para a modernização das universidades europeias»(24),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2012, sobre o contributo das instituições europeias para a consolidação e progresso do Processo de Bolonha(25),
– Tendo em conta o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)(26),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0121/2015),
A. Considerando que a importância do Processo de Bolonha na atual situação económica deve residir na prossecução dos objetivos de um desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimento e inovação da cidadania através de um amplo acesso à educação e da sua contínua atualização, e que tal deve refletir-se na revisão da Estratégia Europa 2020 e na implementação do Plano de Investimento de Juncker para a Europa;
B. Considerando que as análises demonstram que cerca de um em cada três empregadores na UE tem problemas ao procurar empregados com as qualificações adequadas; considerando que, tendo em vista o objetivo de reduzir a falta de adequação das qualificações na UE (o fosso entre as qualificações profissionais de uma pessoa e as exigências do mercado de trabalho), a reforma de Bolonha até agora não tem tido muito êxito; considerando que a falta de adequação de qualificações se tornou um desafio central para a Europa, afetando todas as camadas da sociedade, desde a produtividade e a eficiência das empresas até ao bem-estar atual e futuro dos jovens;
C. Considerando que o problema do desemprego juvenil não melhorou muito desde o início da crise em 2008; considerando que, no final de 2014, havia cerca de 5 milhões de jovens desempregados com menos de 25 anos na UE;
D. Considerando que, como referido por um filósofo, «a busca pela verdade e a beleza deve ser a marca das Universidades», além do seu dever de preparar os novos profissionais, cientistas, engenheiros, professores, médicos, políticos e cidadãos;
E. Considerando que é importante considerar as universidades como sendo os verdadeiros atores principais do Processo de Bolonha além do papel de apoio à coordenação, à regulamentação e aos recursos das instituições regionais e nacionais;
F. Considerando que esta iniciativa intergovernamental, realizada em cooperação com as universidades, envidou esforços com o objetivo de proporcionar uma resposta europeia comum para os problemas graves com que muitos países se deparam, revelando-se esses esforços insuficientes;
G. Considerando que o verdadeiro objetivo do Processo de Bolonha consiste em apoiar a mobilidade e a internacionalização, bem como em assegurar a compatibilidade e a comparabilidade das normas e da qualidade dos diferentes sistemas de ensino superior, respeitando simultaneamente a autonomia das universidades e contribuindo assim para a criação de um espaço europeu verdadeiramente democrático e que ofereça as mesmas oportunidades a todos os cidadãos;
H. Considerando que é necessária uma avaliação dos progressos realizados ao longo dos últimos 15 anos que tenha em consideração quer a história de sucesso, em termos de cooperação intrarregional, quer os problemas persistentes verificados e as realizações desiguais dos objetivos declarados;
I. Considerando que o Processo de Bolonha, apesar de na maioria dos países ter orientado e impulsionado reformas educacionais, pode ser considerado em alguns países um fardo burocrático devido a erros de comunicação e à incompreensão relativamente à sua verdadeira visão;
J. Considerando que é importante reconhecer o caráter pan-europeu do Processo de Bolonha, bem como o envolvimento de todos os seus intervenientes, incluindo estudantes, professores, investigadores e pessoal não docente;
K. Considerando que o apoio financeiro contínuo e acrescido à educação, à formação, incluindo a formação profissional, ao conhecimento e à investigação é crucial, especialmente neste período de crise económica;
L. Considerando que, neste contexto de constante mudança, há uma necessidade de reafirmar o compromisso político subjacente ao Processo de Bolonha e o envolvimento na concretização do processo por parte das instituições europeias, dos governos nacionais e de todas as outras partes interessadas;
Papel do Processo de Bolonha
1. Regista que a educação e a investigação são um dos principais pilares da nossa sociedade quando se trata de promover o desenvolvimento de competências, o crescimento e a criação de emprego; sublinha que um maior investimento na educação é fundamental para combater com eficácia a pobreza, as desigualdades sociais e o desemprego, nomeadamente o desemprego juvenil, e fomentar a inclusão social;
2. Observa que o Processo de Bolonha poderia ajudar a enfrentar a falta de adequação de qualificações na UE se permitisse aos estudantes adquirir e desenvolver as competências exigidas pelo mercado de trabalho, e que, desse modo, o Processo de Bolonha poderia alcançar o importante objetivo de melhorar a empregabilidade dos diplomados;
3. Está ciente do papel desempenhado pelo Processo de Bolonha na criação de uma Europa do Conhecimento; sublinha que a difusão de conhecimentos, o ensino e a investigação são elementos essenciais da Estratégia Europa 2020 e contribuem para fomentar a cidadania europeia; salienta também, contudo, a necessidade de consultar a comunidade académica (professores, estudantes e pessoal não docente) a fim de compreender a oposição às reformas associadas ao Processo de Bolonha, bem como a necessidade de garantir um ensino público gratuito, acessível a todos e que responda às necessidades da sociedade;
4. Observa que as reformas de Bolonha resultaram no lançamento de um Espaço Europeu do Ensino Superior (EEES) e têm permitido avanços ao longo dos últimos 15 anos ao tornar as estruturas de ensino superior mais comparáveis, aumentar a mobilidade, proporcionar sistemas de garantia da qualidade e reconhecer diplomas, melhorar a qualidade dos sistemas de ensino e a atratividade do ensino superior na Europa;
5. Observa que ainda há muito por fazer no âmbito do Processo de Bolonha no que diz respeito a ajustar os sistemas de ensino às necessidades do mercado de trabalho e melhorar a empregabilidade e concorrência em termos gerais, bem como a atratividade do ensino superior na Europa; regista que as instituições de ensino superior (IES) europeias devem ter a capacidade de reagir rapidamente às alterações económicas, culturais, científicas e tecnológicas da sociedade moderna a fim de utilizarem plenamente o seu potencial para incentivar o crescimento, a empregabilidade e a coesão social;
6. Toma nota dos objetivos para os próximos anos e das ações prioritárias nacionais a empreender até 2015, descritos na Conferência Ministerial do EEES realizada em 2012, em Bucareste, bem como das suas recomendações para a Estratégia de Mobilidade 2020 para o EEES, defendendo a introdução de novos observatórios, novas abordagens às diferentes comunidades universitárias europeias e novos sistemas de integração dos membros das referidas comunidades universitárias no processo de reforma deste plano;
Prioridades e desafios
7. Exorta os países do EEES a implementarem as reformas comuns acordadas destinadas a acelerar a concretização dos objetivos do Processo de Bolonha e a reforçar a credibilidade do EEES; incentiva o apoio a países que se deparam com dificuldades na implementação destas reformas; apoia, neste contexto, a constituição de amplas parcerias entre países, regiões e partes interessadas;
8. Insta os Estados-Membros a melhorarem e atualizarem ainda mais a avaliação dos estabelecimentos de ensino superior em relação às normas anteriormente definidas pelos sistemas de educação no plano internacional, recompensando a excelência com vista ao desenvolvimento do conhecimento, da investigação e da ciência;
9. Destaca a importância de preservar a diversidade pedagógica, incluindo a diversidade de línguas; exorta os Estados-Membros a aumentarem as bolsas de estudo e a assegurarem que essas bolsas sejam de fácil acesso;
10. Realça a necessidade de envidar mais esforços para desenvolver o EEES e de tirar partido dos progressos realizados na prossecução dos seus objetivos e em coordenação com o Espaço Europeu de Educação e Formação, o Espaço Europeu de Aprendizagem ao Longo da Vida e o Espaço Europeu de Investigação;
11. Insta todas as partes interessadas na execução do Processo de Bolonha a reforçarem a garantia de qualidade com vista a alcançar um espaço europeu do ensino superior que melhore a sua atratividade como referência da excelência académica em todo o mundo;
12. Insta os Estados-Membros, os países do EEES e a UE no seu conjunto a fomentarem a compreensão pública do Processo de Bolonha, e o apoio ao mesmo, incluindo a ação no terreno com o intuito de conseguir um envolvimento mais eficaz e dinâmico na prossecução dos objetivos do referido processo;
13. Realça que a Comissão, enquanto membro do Processo de Bolonha, desempenha um papel importante no desenvolvimento do EEES, e exorta-a a aprofundar o seu papel no que diz respeito a conferir um novo impulso ao processo em causa e a acelerar os esforços para alcançar os objetivos declarados;
14. Destaca a necessidade de incluir nos objetivos declarados a qualidade do ensino e da investigação no setor terciário; considera que um dos indicadores da consecução desses objetivos seria o aumento da empregabilidade dos diplomados, que é também um objetivo da Estratégia Europa 2020;
15. Apela à prossecução de um diálogo entre governos, instituições de ensino superior (IES) e institutos de investigação, a fim de orientar, maximizar e utilizar com mais eficácia os fundos disponíveis e procurar novos e diferentes modelos de financiamento para complementar o financiamento público; salienta, além disso, a importância do Programa Horizonte 2020 para o apoio a projetos de investigação em colaboração entre IES europeias, e manifesta a sua preocupação relativamente às contínuas tentativas de reduzir o seu financiamento, enquanto outros domínios do orçamento permanecem inalterados;
16. Insta os governos a melhorarem a eficiência da utilização do financiamento público no ensino e a respeitarem o objetivo central da UE de investir 3 % do PIB da União em I&D até 2020; salienta que o financiamento ambicioso da educação e investigação é necessário, já que é um dos instrumentos essenciais para assegurar o acesso a um ensino de qualidade para todos, bem como para lutar contra a crise económica e o desemprego;
17. Toma nota das potenciais oportunidades de financiamento no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais que deveriam ser proporcionadas pelo FEIE; manifesta a sua profunda preocupação com os cortes previstos nos fundos destinados ao Programa Horizonte 2020 diretamente relacionados com a investigação e a educação, a favor do FEIE;
18. Adverte para o perigo de quaisquer cortes no Programa Horizonte 2020 afetarem garantidamente a plena execução do Processo de Bolonha, e solicita, por conseguinte, à Comissão que retire qualquer proposta nesse sentido;
19. Incentiva abordagens descendentes e ascendentes que envolvam a comunidade académica no seu conjunto e os parceiros sociais, e apela ao envolvimento político e à cooperação dos ministros do EEES no desenvolvimento de uma estratégia comum para a realização das reformas de Bolonha;
20. Apela a um maior desenvolvimento de programas de estudo com objetivos claramente definidos que proporcionem o conhecimento e a mistura de competências, quer gerais quer profissionais, necessários não só para preparar os diplomados para as exigências do mercado de trabalho e reforçar as suas capacidades para a aprendizagem ao longo da vida como também, e de modo mais essencial, para a integração dos cidadãos; apoia a plena execução do quadro europeu para a certificação das qualificações profissionais;
21. Salienta o papel das disciplinas tradicionalmente ligadas às ciências (ciência, tecnologia, engenharia e matemática) e a sua importância para a sociedade, a economia e a empregabilidade dos diplomados;
22. Apela à correta implementação do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) e do Suplemento ao Diploma no EEES, instrumentos essenciais associados à carga de trabalho do estudante e aos resultados de aprendizagem, a fim de facilitar a mobilidade e ajudar os estudantes a compilarem as suas realizações académicas e extracurriculares;
23. Realça a importância de garantir o reconhecimento mútuo e a compatibilidade dos graus académicos para o reforço do sistema de garantia da qualidade a nível europeu e em todos os países que integram o EEES, em consonância com a versão revista das Normas e Orientações Europeias para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior; convida todos os países do EEES e as suas respetivas agências de garantia de qualidade a integrarem as redes europeias de garantia de qualidade (ENQA e EQAR);
24. Incentiva os parceiros do Processo de Bolonha, nomeadamente a Comissão, a avaliar regularmente a falta de adequação de qualificações e competências no momento de entrada dos diplomados no mundo do trabalho;
25. Salienta a importância do objetivo da Estratégia Europa 2020 de que 40 % das pessoas entre os 30 e os 34 anos concluam a educação terciária e obtenham as qualificações e competências adequadas para encontrar um emprego gratificante;
26. Sublinha o valor dos quadros de qualificações (QQ) para melhorar a transparência, e convida todos os países signatários do Processo de Bolonha a tornarem os seus quadros de qualificações nacionais compatíveis com os do EEES e com os quadros europeus de qualificações;
27. Salienta que, em muitos Estados-Membros, o quadro nacional de qualificações (QNQ) ainda precisa de ser ajustado ao Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), bem como às Normas e Orientações Europeias para a Garantia da Qualidade; observa que muitos QNQ ainda não estão registados no Registo Europeu de Garantia de Qualidade do Ensino Superior (EQAR);
28. Observa que a mobilidade de estudantes, professores, investigadores e pessoal não docente é uma das principais prioridades do Processo de Bolonha; insta os Estados‑Membros a melhorarem as oportunidades e a qualidade da mobilidade, e realça a necessidade de reforçar a aplicação da Estratégia de Mobilidade 2020 no EEES e de atingir o objetivo quantitativo de 20 % de mobilidade estudantil até 2020; realça, neste contexto, o papel crucial do Programa Erasmus+ e do Programa Horizonte 2020, bem como a importância de assegurar a sua implementação e promoção harmoniosa e eficiente; salienta que as bolsas de estudo respeitantes ao Programa Erasmus+ devem ser isentas de tributação e de contribuições para a segurança social;
29. Apela à incorporação progressiva da mobilidade dos estudantes nos programas oficiais das universidades;
30. Sublinha a necessidade de os alunos e professores do ensino superior artístico e musical estarem adequadamente presentes nos programas de mobilidade da UE;
31. Insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem programas de parceria e mobilidade europeus e internacionais entre os critérios de classificação das universidades e dos institutos de formação superior;
32. Observa o papel central das instituições de ensino superior na promoção da mobilidade e na formação de diplomados e investigadores com conhecimentos e qualificações que lhes permitam ter êxito na economia global através da empregabilidade;
33. Exorta os Estados-Membros, a UE e o EEES a reforçarem a mobilidade, promovendo a aprendizagem de línguas, removendo os obstáculos administrativos, fornecendo um mecanismo de apoio financeiro adequado e garantindo a transferibilidade de subvenções, bolsas de estudo e créditos; observa que a mobilidade continua a ser menos acessível para estudantes de meios mais desfavorecidos;
34. Sublinha, tanto no âmbito da elaboração como da aplicação de programas, a mudança do paradigma educativo no sentido de uma abordagem mais centrada no estudante que inclui o desenvolvimento pessoal dos estudantes; salienta a importância da participação dos estudantes na governação do ensino superior;
35. Sublinha que os programas de estudo devem centrar-se nas exigências do mercado a longo prazo; salienta igualmente que empregabilidade significa que os estudantes devem possuir um vasto leque de diversas competências que os preparem para o mercado de trabalho e os equipem para a aprendizagem ao longo da vida; encoraja, neste contexto, um diálogo ativo e uma cooperação nacional e transfronteiriça em matéria de programas e estágios entre a comunidade universitária e as empresas, que poderão ajudar a contrariar a crise económica, estimular o crescimento económico e contribuir para uma sociedade baseada no conhecimento, criando assim oportunidades num sentido social mais abrangente; incentiva as instituições de ensino superior a estarem abertas a estudos interdisciplinares, à criação de institutos de investigação universitários e à colaboração com diversos parceiros;
36. Salienta a necessidade de proporcionar amplas oportunidades de aprendizagem ao longo da vida e formas de aprendizagem complementares, como sistemas de ensino não formal e informal, que são essenciais para o desenvolvimento de competências transversais;
37. Solicita que sejam envidados esforços para reforçar a ligação entre o ensino superior, a investigação e a inovação, nomeadamente através da promoção do ensino baseado na investigação, e realça o Programa Horizonte 2020 como um mecanismo essencial de financiamento para fomentar a investigação; apela a uma melhor sincronização das ações de apoio ao Processo de Bolonha, tais como o Programa Horizonte 2020 e o Programa Erasmus+;
38. Solicita percursos de aprendizagem mais flexíveis que incluam programas de licenciatura conjuntos e estudos interdisciplinares e apoiem a inovação, a criatividade, o ensino e a formação profissionais (EFP), a educação de dupla vertente e o empreendedorismo no ensino superior, e apela à exploração do potencial oferecido pelas novas tecnologias, pela digitalização e pelas TIC, a fim de enriquecer a aprendizagem e o ensino, bem como de aprofundar o desenvolvimento de um vasto leque de competências e novos modelos de aprendizagem, ensino e avaliação;
39. Solicita às instituições de ensino superior, às administrações públicas, aos parceiros sociais e às empresas que conduzam um diálogo permanente, facilitando e reforçando a empregabilidade; salienta, neste contexto, a necessidade de orientar o debate para o potencial inexplorado do ensino superior na promoção do crescimento e do emprego; insta os países do EEES e as IES a melhorarem a cooperação para assegurar a qualidade dos estágios e das formações, bem como reforçar a mobilidade neste contexto; salienta que as partes interessadas devem cooperar de melhor forma a fim de aumentar as qualificações iniciais e renovar uma força de trabalho qualificada, bem como melhorar a oferta, acessibilidade e qualidade da orientação no âmbito de carreiras e emprego; considera, além disso, que os estágios incluídos em programas de estudo e na aprendizagem no trabalho devem ser mais incentivados;
40. Salienta a necessidade de deixar que refugiados reconhecidos tenham acesso a todas as instituições integradas no EEES, permitindo-lhes criar uma vida independente através do ensino; salienta ainda que as autorizações de residência para diplomados em busca de uma atividade profissional qualificada deveriam ser mais liberalizadas; destaca que os esforços de reconhecimento mútuo dos refugiados reconhecidos devem ser intensificados, nomeadamente no domínio da mobilidade para tais estudantes;
41. Acentua que os Estados-Membros e todas as instituições de ensino superior que aderiram ao EEES são responsáveis por oferecer uma educação de qualidade que dê resposta aos desafios societais e económicos, e sublinha a necessidade da sua estreita cooperação com vista a alcançar os objetivos definidos no Processo de Bolonha;
42. Observa que apenas alguns Estados-Membros elaboraram uma estratégia abrangente para a inclusão dos estudantes de meios socioeconómicos menos favorecidos no ensino superior, dando assim resposta ao problema do chamado filtro social;
43. Apela a um maior envolvimento dos professores do ensino secundário no Processo de Bolonha em termos de promoção da qualidade da formação de professores e da mobilidade profissional, a fim de responder às novas exigências educacionais e de formação de uma sociedade baseada no conhecimento e contribuir para um melhor desempenho dos estudantes;
44. Destaca o papel do ensino, da sua qualidade e da função docente no moldar de gerações futuras, contribuindo para uma coesão social e económica mais abrangente, bem como para a criação de emprego, maior competitividade e potencial de crescimento; solicita, neste contexto, um melhor reconhecimento da profissão de docente;
45. Solicita que sejam envidados esforços económicos e sociais para melhorar a inclusão social, através do fornecimento de um acesso equitativo e aberto a uma educação de qualidade para todos, da facilitação do reconhecimento de habilitações académicas e qualificações profissionais, bem como de períodos de estudo no estrangeiro e aprendizagens anteriores, de programas de competências transversais e aprendizagem não formal e informal e do fornecimento de uma educação pertinente a uma população estudantil diversificada através da aprendizagem ao longo da vida;
46. Salienta a dimensão social do Processo de Bolonha; apela à adoção de medidas que visem uma maior participação dos grupos sub-representados e desfavorecidos, nomeadamente através de programas de mobilidade internacionais;
47. Salienta o papel da mobilidade em termos educativos na aprendizagem intercultural e que o Processo de Bolonha deve tomar medidas ativas para a promoção do conhecimento e respeito intercultural dos estudantes;
48. Solicita que sejam envidados esforços para desenvolver uma estratégia para a dimensão externa do EEES, através da cooperação com outras regiões do mundo, a fim de aumentar a sua competitividade e atratividade num contexto global, melhorar as informações relativas ao EEES, reforçar a cooperação com base na parceria, intensificar o diálogo político e reconhecer ainda mais as qualificações;
49. Salienta a necessidade de melhorar a recolha de dados entre os países do EEES, a fim de identificar e abordar com mais eficácia os desafios do Processo de Bolonha;
50. Salienta a importância da próxima Conferência Ministerial do EEES, a realizar em Yerevan, em maio de 2015, no que se refere a empreender uma análise objetiva e crítica dos progressos e contratempos registados na concretização das prioridades estabelecidas para 2012-2015, com vista a impulsionar e consolidar ainda mais o EEES com o apoio total da União;
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51. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 (COM(2015)0010).
O Filme Europeu na Era Digital
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Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre «O filme europeu na era digital» (2014/2148(INI))
– Tendo em conta o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) em 20 de outubro de 2005,
– Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»)(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.º 1718/2006/CE, n.º 1855/2006/CE e n.º 1041/2009/CE(3),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de novembro de 2014, sobre a política audiovisual europeia na era digital(4),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),
– Tendo em conta o Primeiro relatório da Comissão, de 4 de maio de 2012, sobre a aplicação da Diretiva 2010/13/UE, «Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual», Serviços de comunicação social audiovisual e dispositivos conectados: perspetivas do passado e do futuro (COM(2012)0203),
– Tendo em conta o primeiro relatório da Comissão, de 24 de setembro de 2012, sobre a aplicação dos artigos 13.º, 16.º e 17.º da Diretiva 2010/13/UE para o período 2009-2010 – Promoção de obras europeias em serviços de comunicação social audiovisual programados a pedido na UE (COM(2012)0522),
– Tendo em conta o terceiro relatório da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, sobre os desafios para o património cinematográfico europeu que decorrem da transição da era analógica para a era digital (SWD (2012 ) 0431) relativo à aplicação da recomendação 2005/865/CE do Parlamento Europeu e do Conselho aos Estados-Membros, de 16 de novembro de 2005, relativa ao património cinematográfico e à competitividade das atividades industriais conexas,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, sobre conteúdos no mercado único digital (COM(2012)0789),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 24 de abril de 2013, intitulado «Preparação para um mundo audiovisual plenamente convergente: crescimento, criação e valores» (COM(2013)0231),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2013, sobre os auxílios estatais às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais(5),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de maio de 2014, intitulada «O Filme Europeu na Era Digital: Uma Ponte entre a Diversidade Cultural e a Competitividade» (COM(2014)0272),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 4 de dezembro de 2014, sobre «O cinema europeu na era digital»,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de novembro de 2011, sobre o cinema europeu na era digital(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de2013, sobre a aplicação da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»(8),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2014, sobre a preparação para um mundo audiovisual plenamente convergente(9),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0123/2015),
A. Considerando que os filmes são bens económicos e culturais e contribuem grandemente para a economia europeia em termos de crescimento e emprego e ajudam a moldar as identidades europeias, refletindo a diversidade cultural e linguística, promovendo as culturas europeias através das fronteiras e facilitando o intercâmbio cultural e a compreensão mútua entre os cidadãos, além de contribuírem para a formação e desenvolvimento da reflexão crítica;
B. Considerando que o potencial dos setores culturais e criativos na Europa e, em particular, da indústria cinematográfica europeia ainda não é plenamente explorado na promoção da diversidade e do património cultural europeu e na criação de crescimento sustentável e de emprego, o que, por sua vez, também pode beneficiar outros setores da economia e assim proporcionar à Europa uma vantagem competitiva a nível mundial;
C. Considerando que a indústria cinematográfica europeia é um dos maiores produtores mundiais, com 1500 filmes lançados em 2014, mas caracteriza-se por uma estrutura heterogénea, tanto em termos de financiamento como de tipo de produção;
D. Considerando que os filmes europeus se caracterizam pela sua qualidade, originalidade e diversidade mas enfrentam limitações ao nível da promoção e da distribuição na União, o que se reflete nos seus níveis de audiência comparativamente baixos, enfrentando simultaneamente uma intensa concorrência internacional e dificuldades de distribuição dentro e fora da UE;
E. Considerando que a circulação de filmes europeus de não-nacionais nos Estados-Membros continua a ser escassa, apesar do grande número de filmes produzidos anualmente, ao passo que as produções não europeias têm ampla distribuição no território da União;
F. Considerando que a diversidade dos filmes europeus, que reflete a riqueza e a força da diversidade cultural e linguística da Europa, corresponde a um mercado cinematográfico europeu naturalmente fragmentado;
G. Considerando que a promoção de produções de qualidade se afigura particularmente importante para os Estados-Membros de menores dimensões cujas línguas têm pouco falantes;
H. Considerando que, no âmbito do programa «Europa Criativa», o subprograma (a seguir designado) MEDIA proporciona novas fontes de financiamento, bem como oportunidades de distribuição e circulação de filmes europeus não nacionais, de criação de novos públicos e de apoio à cultura mediática;
I. Considerando que um dos principais objetivos do mercado único digital deveria ser o de criar confiança na Internet e aumentar o acesso a conteúdos audiovisuais legais, contribuindo assim para o investimento em filmes europeus;
J. Considerando que a projeção nas salas de cinema, enquanto primeiro mercado de exploração, continua a representar uma parte considerável das receitas dos filmes e, por isso, é essencial para o financiamento da produção e distribuição dos filmes europeus, além de ter um impacto considerável no sucesso dos filmes em causa em subsequentes mercados de lançamento;
K. Considerando, no entanto, que um número crescente de filmes europeus com um orçamento modesto de produção e promoção beneficiariam de estratégias de distribuição mais flexíveis e da disponibilidade rápida de serviços de VoD;
L. Considerando que uma melhor organização do mercado de lançamento maximizaria o público potencial, tornando simultaneamente menos atraente o consumo não autorizado de filmes;
M. Considerando que o artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (SCSA) prevê que os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a pedido promovam obras europeias; Considerando que esta disposição foi aplicada de forma diversificada e com diferentes níveis de requisitos jurídicos, pelo que levou os prestadores de serviços a estabelecerem-se nos Estados‑Membros com os requisitos menos exigentes;
N. Considerando que a maioria do financiamento público destinado à indústria cinematográfica europeia, proveniente de fontes quer nacionais quer da União, é afetada à produção de filmes;
O. Considerando que o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1295/2013, que cria o programa «Europa Criativa", prevê a criação de um «mecanismo de garantia para os setores culturais e criativos» com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito por parte das PME nos setores culturais e criativos e de melhorar a capacidade dos intermediários financeiros participantes para avaliarem os riscos associados aos projetos das PME que solicitam empréstimos e financiamento;
P. Considerando que – no seu terceiro relatório, de 7 de dezembro de 2012, sobre os desafios para o património cinematográfico europeu que decorrem da transição da era analógica para a era digital – a Comissão destacou que apenas 1,5% do património cinematográfico europeu se encontrava digitalizado; que esta percentagem permanece inalterável atualmente, a despeito das preocupações há muito reiteradas de que uma grande desse património se poderá perder definitivamente e não ser transmitida às gerações futuras, citando, a título de exemplo, o facto de apenas 10% dos filmes mudos terem sido preservados;
Q. Considerando que a digitalização e a convergência dos meios de comunicação criam novas oportunidades para distribuir e promover os filmes europeus no contexto transfronteiriço, bem como um maior potencial de inovação e flexibilidade, gerando ao mesmo tempo alterações significativas nos comportamentos e nas expectativas dos espetadores;
R. Considerando que é fundamental garantir o financiamento com vista à digitalização, preservação e disponibilização em linha do património cinematográfico e de materiais conexos e ao estabelecimento de normas europeias em matéria de preservação de filmes digitais;
S. Considerando que a cultura mediática – em particular, a cinematográfica – pode habilitar os cidadãos a desenvolver a reflexão e a compreensão críticas e estimular a sua criatividade e capacidade de expressão;
T. Considerando que os direitos de autor na era digital devem continuar a estimular o investimento na criação e produção cinematográficas e a garantir a remuneração adequada dos titulares de direitos, bem como favorecer o desenvolvimento de novos serviços e o acesso transfronteiriço por parte dos cidadãos e permitir que as indústrias culturais e criativas continuem a contribuir para o crescimento e a criação de postos de trabalho;
U. Considerando que é importante assegurar a execução efetiva da Diretiva 2012/28/UE relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs e de tornar acessíveis ao público os filmes incluídos na definição de obras órfãs;
Promoção, distribuição e acessibilidade transfronteiras
1. Incentiva a indústria cinematográfica europeia a prosseguir o desenvolvimento de serviços inovadores, novos modelos de negócio e canais de distribuição para melhorar a disponibilização dos filmes europeus transfronteiras na União e, para lá disso, para permitir que os espetadores da União tenham acesso a um conjunto ainda maior de filmes num número crescente de plataformas; a este respeito, sugere que a indústria cinematográfica europeia tire ensinamentos das boas práticas comerciais de fora da UE;
2. Reconhece o impacto da utilização não autorizada de conteúdos criativos no ciclo criativo e nos direitos dos criadores; realça a necessidade de mais ofertas legais de elevada qualidade e de sensibilizar os jovens;
3. Propõe, tendo em conta o rápido crescimento dos serviços de VoD e das transações em linha na União, que o desenvolvimento da portabilidade transfronteiriça dos serviços audiovisuais possa ser aprofundado, o que permitiria aos espectadores aceder aos filmes a partir de qualquer local;
4. Sublinha a importância de um marketing direcionado em toda a União que tenha em conta as especificidades culturais dos públicos europeus, com vista a garantir uma melhor e mais eficiente promoção dos filmes europeus;
5. Reivindica, para o efeito, uma maior disponibilidade de filmes legendados para impulsionar a circulação transfronteiriça dos filmes europeus, aumentar a sensibilização para a diversidade cultural e linguística da Europa entre os espetadores e melhorar a compreensão mútua;
6. Regista, em particular, o papel desempenhado pelo subprograma MEDIA no apoio à legendagem e à dobragem, a fim de aumentar a disponibilidade de filmes europeus, nomeadamente em versão original com legendas, que facilitem a sua circulação e melhorem o conhecimento e a compreensão das culturas e das línguas europeias;
7. Sublinha a importância da ação preparatória aprovada recentemente sobre «Legendagem obtida por colaboração coletiva a fim de aumentar a circulação de obras europeias» e o trabalho a efetuar pela Comissão para executar esta ação;
8. Apoia igualmente as iniciativas como o projeto-piloto da Comissão «Promover a integração europeia através da cultura», que visa reforçar a oferta de filmes europeus legendados, disponibilizando novas versões legendadas de programas televisivos selecionados em toda a Europa;
9. Reitera a importância fundamental de melhorar ainda mais o acesso aos filmes das pessoas com deficiência, nomeadamente através da descrição áudio e da legendagem;
10. Destaca a importância particular das estações televisivas europeias privadas e públicas para a produção cinematográfica, bem como para as produções televisivas e coproduções cinematográficas, salientando o papel que podem desempenhar para garantir o futuro de inúmeras produtoras na UE, sobretudo de pequenas e médias dimensões;
11. Recorda o papel do Prémio LUX do PE, cujo reconhecimento tem crescido ao longo dos anos, na promoção dos filmes europeus com a tradução das legendas do filme vencedor para as 24 línguas oficiais da União, garantindo assim uma maior visibilidade, sensibilização e disponibilidade dos filmes europeus; convida os parlamentos nacionais a promoverem melhor o Prémio LUX nos Estados-Membros em cooperação com os gabinetes de informação do Parlamento Europeu;
12. Sugere que é necessário promover e apoiar as coproduções europeias e que o aumento do número de tais produções pode resultar numa distribuição mais alargada dos filmes europeus em toda a Europa;
13. Salienta, além disso, o sucesso crescente das séries televisivas europeias de elevada qualidade e a importância estratégica de continuar a incentivar a produção, distribuição e promoção das mesmas nos mercados europeu e mundial;
14. Convida os Estados-Membros a apoiarem e promoverem eventos especiais – tais como festivais e iniciativas itinerantes de cinema – para incentivar e apoiar a divulgação e circulação dos filmes europeus no seu território;
15. Sugere o reforço das medidas já existentes com vista a uma melhor otimização do preço dos bilhetes de cinema, bem como o desenvolvimento de ações de promoção e ofertas de subscrição inovadoras, o que ajudaria a garantir a atratividade das salas de cinema e o acesso de todos às mesmas;
Criação de novos públicos
16. Incentiva os distribuidores e os exploradores cinematográficos a aumentarem a visibilidade e a disponibilidade de filmes de outros países europeus, de modo a que estes possam chegar a um público mais vasto;
17. Reconhece que os cinemas são ainda os locais mais importantes para apresentar e promover filmes e, além disso, são locais com uma dimensão social importante que servem de ponto de encontro e de partilha entre as pessoas; salienta que o desaparecimento das salas de cinema pequenas e independentes – em particular, em cidades pequenas e em regiões menos desenvolvidas – limita o acesso aos recursos culturais, ao património e ao diálogo europeus; neste contexto, insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o equipamento de todas as salas com tecnologia digital de projeção e de som para preservar esses cinemas;
18. Salienta a importância da promoção dos filmes na fase inicial de produção, por forma a melhorar a circulação e a assegurar uma maior sensibilização junto dos públicos potenciais em toda a Europa;
19. Sublinha a importância do subprograma MEDIA para testar abordagens inovadoras de criação de novos públicos, nomeadamente através do apoio aos festivais, às iniciativas em matéria de cultura cinematográfica e às ações de criação de novos públicos;
Condições de concorrência equitativas
20. Recorda que o artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (SCSA) prevê que os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a pedido promovam obras europeias; salienta que esta disposição foi aplicada de forma desigual e com diferentes níveis de requisitos jurídicos, situação que pode levar os prestadores de serviços a estabelecerem-se nos Estados-Membros com os requisitos menos exigentes;
21. Considera que todos quantos beneficiam economicamente das obras cinematográficas europeias, mesmo indiretamente, em resultado de oferta direta, comercialização e distribuição, incluindo interligação e disponibilização no quadro de serviços de vídeo a pedido (VoD), deveriam contribuir financeiramente na criação de filmes europeus; exorta a Comissão a orientar-se por esta abordagem, nomeadamente no contexto da análise dos sistemas de promoção de filmes dos Estados-Membros numa perspetiva da concorrência;
22. Exorta a Comissão a considerar o que foi dito antes ao propor uma revisão do atual quadro jurídico, a fim de garantir condições de concorrência justas e equitativas no mercado audiovisual europeu para todos os prestadores de serviços;
23. Insta as plataformas de VoD e SVoD a disponibilizarem ao público dados sobre o consumo de cada filme do seu catálogo, de forma a garantir uma avaliação adequada do seu impacto;
Financiamento
24. Considera que, a fim de melhorar a circulação dos filmes europeus no mercado europeu e internacional, é necessário equacionar melhor o financiamento público da produção e da distribuição, com vista a aumentar o apoio ao desenvolvimento, à promoção e à distribuição à escala internacional;
25. Considera necessário prever um aumento do orçamento em termos absolutos para as atividades de distribuição, promoção e comercialização de obras cinematográficas sem que tal se processe a expensas do financiamento de atividades de produção;
26. Insta os Estados-Membros, em especial, a aumentarem o financiamento público com vista a apoiar, numa fase precoce, a distribuição e promoção de filmes nacionais no estrangeiro, bem como de filmes europeus não nacionais;
27. Insta os Estados-Membros a promoverem incentivos suscetíveis de facilitar a produção, distribuição, disponibilidade e atratividade de filmes europeus; considera que aplicar a mesma taxa reduzida de IVA às obras audiovisuais culturais, em linha e fora de linha, estimula o crescimento de novos serviços e plataformas;
28. Destaca o papel a desempenhar pelo mecanismo de garantia para os setores culturais e criativos do programa «Europa Criativa», nomeadamente na facilitação do acesso ao financiamento por parte das PME dos setores culturais e criativos e no incentivo a um maior investimento dos intermediários financeiros, aumentando assim as oportunidades de financiamento da indústria cinematográfica;
29. Propõe a avaliação da eficácia e da eficiência dos sistemas europeus e nacionais de promoção do cinema, consagrando especial atenção à qualidade e ao alcance dos filmes que recebem financiamento, bem como à disponibilidade e a eficácia dos instrumentos de financiamento para efeitos de comercialização e de alargamento de audiências; exorta a Comissão a informar outros Estados-Membros de exemplos de melhores práticas que ressaltam dos resultados;
30. Recorda que a produção e a coprodução cinematográfica exigem um investimento financeiro considerável e que o atual quadro jurídico não impede a concessão de licenças multiterritoriais, portanto salienta que a diversidade de regimes de produção e distribuição deve continuar a ser aplicável, a fim de incentivar o investimento em filmes europeus, de forma a responder ao mercado europeu diversificado em termos culturais e linguísticos e a salvaguardar e promover a diversidade cultural;
31. Salienta que os filmes europeus recebem financiamento de um grande número de fundos públicos europeus, nacionais e regionais e que deve ser incentivada uma maior complementaridade na utilização desses fundos, a fim de os tornar mais eficazes;
Fórum do Filme Europeu
32. Saúda a iniciativa da Comissão de lançar um Fórum do Filme Europeu para facilitar um diálogo estruturado com todas as partes interessadas do setor audiovisual sobre os desafios que atualmente se colocam à indústria cinematográfica europeia na era digital, a fim de melhorar a cooperação, a agregação de informações e o intercâmbio de boas práticas;
33. Apela, neste contexto, a uma participação e cooperação amplas entre todas as instituições envolvidas e, em particular, com o Parlamento Europeu;
Cultura mediática
34. Exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços com vista a melhorar a cultura mediática – em particular, a cultura cinematográfica – nos programas escolares e nas instituições de educação cultural, bem como a desenvolverem iniciativas ao nível nacional, regional ou local que abranjam todos os níveis do ensino e da formação formais, informais e não formais;
35. Está ciente do significado especial dos cinemas como locais de aprendizagem intergeracional de competências cinematográficas e mediáticas, saudando todas as medidas que promovam de forma específica esta função do cinema;
36. Chama a atenção para a promoção de filmes educativos para os jovens e apoia os concursos que incentivem os jovens a criar obras audiovisuais; sublinha também as possibilidades proporcionadas pelo subprograma MEDIA no apoio a projetos centrados na cultura cinematográfica;
Inovação
37. Apoia as práticas e projetos inovadores, como a ação preparatória da Comissão sobre a circulação dos filmes europeus na era digital, concebidos para testar um lançamento mais flexível dos filmes nos meios de comunicação social de vários Estados-Membros e regozija-se com a inclusão desta ação no programa «Europa Criativa»;
38. Considera que tais iniciativas, ao flexibilizarem os mercados de lançamento, podem beneficiar certos tipos de filmes europeus em termos de visibilidade, captação de públicos, receitas e economia de custos, incentivando a Comissão e os Estados-Membros a darem mais atenção a este tipo de iniciativas;
Digitalização e arquivo
39. Exorta os Estados-Membros a assegurarem a digitalização de obras cinematográficas e a criarem ou adaptarem os seus mecanismos de depósito obrigatório aos formatos digitais, exigindo o depósito de um master digital padronizado internacional para os filmes digitais;
40. Salienta a importância dos arquivos audiovisuais – especialmente os de instituições responsáveis pelo património cinematográfico e das empresas de radiodifusão de serviço público – e insta os Estados-Membros a garantirem um nível de financiamento adequado e regimes de compensação dos direitos, a fim de facilitar o cumprimento das suas missões de interesse público, nomeadamente a preservação, digitalização e disponibilização ao público do património cinematográfico;
41. Salienta o papel importante da biblioteca digital europeia EUROPEANA como biblioteca digital para o património audiovisual europeu (de cinema e televisão);
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42. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal» (COM(2013)0659),
– Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a esta comunicação (SWD(2013)0342 e SWD(2013)0343),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho «Agricultura e Pescas» de 19 de maio de 2014 sobre a nova estratégia florestal da UE,
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de janeiro de 2014, intitulado «Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal»,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10 de julho de 2014, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal»,
– Tendo em conta a sua resolução de 16 de fevereiro de 2006 sobre a execução de uma estratégia florestal para a União Europeia(1),
– Tendo em conta a Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente – «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»,
– Tendo em conta a Estratégia Europa 2020, incluindo as iniciativas «União da Inovação» e «Uma Europa eficiente em termos de recursos»,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas» (COM(2013)0216),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020» (COM(2011)0244),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0126/2015),
A. Considerando que a União Europeia não tem competências para elaborar uma política florestal comum, mas que determinadas políticas da União são suscetíveis de ter um impacto nas políticas florestais nacionais, e que cabe aos Estados-Membros decidir das políticas pertinentes em matéria silvícola e florestal;
B. Considerando que, não obstante a clara competência dos Estados-Membros, existem potenciais vantagens para as empresas florestais numa coordenação mais eficaz e ativa e num melhor posicionamento deste importante setor económico, que garante postos de trabalho a nível europeu, nomeadamente nas zonas rurais, protege os ecossistemas e proporciona benefícios ecológicos à sociedade em geral, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros;
C. Considerando que a madeira é um recurso renovável muitas vezes subaproveitado na Europa e que tem de ser garantida a utilização inteligente e sustentável desta matéria‑prima, nomeadamente através do desenvolvimento e intercâmbio de saber‑fazer;
D. Considerando que as florestas são uma fonte de flora, fauna e fungos únicos;
E. Considerando que a dimensão e as características das florestas apresentam grandes diferenças, tendo certos Estados-Membros mais de metade dos respetivos territórios cobertos por floresta; considerando que as florestas geridas de forma sustentável são extremamente importantes em termos de valor acrescentado a nível local, regional, europeu e internacional, garantindo o emprego nas zonas rurais e contribuindo para uma sociedade baseada na bioeconomia, representando um benefício para a saúde humana, nomeadamente em regiões estruturalmente desfavorecidas, e dando, ao mesmo tempo, um importante contributo para a proteção ambiental e climática e para a biodiversidade;
F. Considerando que a biomassa florestal é uma importantíssima fonte de energia renovável; considerando que, atualmente, as florestas europeias absorvem e armazenam cerca de 10 % das emissões de carbono da UE, contribuindo assim de forma significativa para os esforços de atenuação das alterações climáticas;
G. Considerando que, devido à urbanização da nossa sociedade, os cidadãos da UE se sentem menos ligados à floresta e pouco sabem sobre a silvicultura ou o seu impacto na prosperidade, no emprego, no clima, no ambiente, na saúde humana e em toda a cadeia de valor ou a sua ligação aos ecossistemas mais vastos;
H. Considerando que um número crescente de políticas da UE coloca uma pressão cada vez maior sobre as florestas; considerando que essas exigências devem ser criteriosamente equilibradas e que a procura de madeira para novas utilizações na bioeconomia e na bioenergia tem de ser acompanhada por uma gestão eficiente dos recursos, pela utilização das novas tecnologias e pelo respeito dos limites da oferta sustentável;
I. Considerando que a silvicultura europeia se caracteriza por uma gestão sustentável e um planeamento a longo prazo, e que o princípio da sustentabilidade deve ser ainda mais acentuado a todos os níveis, do nível local ao global, a fim de criar emprego, proteger a biodiversidade, atenuar as alterações climáticas e combater a desertificação;
J. Considerando que é necessário salientar o papel económico, social e ambiental das florestas, nomeadamente no contexto da proteção e promoção do património cultural e natural e da promoção do (eco)turismo sustentável;
K. Considerando que, devido ao crescimento da população mundial, há uma procura cada vez maior de energia, pelo que as florestas devem desempenhar um papel mais importante no futuro cabaz energético da UE;
Observações genéricas – A importância das florestas, da silvicultura e do setor florestal para a economia e a sociedade
1. Vê com agrado a nova comunicação da Comissão sobre uma nova estratégia da UE para as florestas e os documentos de trabalho que a acompanham, e acentua que a estratégia florestal da UE deve focar a gestão sustentável das florestas e o seu papel multifuncional dos pontos de vista económico, social e ambiental, devendo igualmente assegurar uma melhor coordenação e comunicação das políticas da Comunidade direta ou indiretamente ligadas à silvicultura; salienta, neste contexto, que um número crescente de iniciativas políticas europeias em domínios como a política económica e de emprego, a política energética e ambiental e a política climática exige uma maior contribuição do setor florestal;
2. Sublinha a necessidade de determinar de forma mais sistemática o valor dos serviços ecossistémicos das florestas e de ter esse valor em conta na tomada de decisões nos setores público e privado;
3. Observa que as florestas de montanha só podem cumprir cabalmente as suas funções de proteção dos seres humanos e da natureza, sustendo avalanches e torrentes de lama e servindo de proteção natural contra inundações, se estiverem saudáveis e estáveis; acentua que, sobretudo neste contexto, é imprescindível uma colaboração transfronteiriça;
4. Sublinha, neste contexto, que se deve travar qualquer tentativa de fazer da silvicultura uma questão de política da UE e que devem respeitar-se as dimensões local e regional do setor e a competência dos Estados-Membros nesta matéria, procurando ao mesmo tempo garantir a coerência entre as competências respetivas da UE e dos Estados‑Membros;
5. Acentua que as florestas da UE se caracterizam por uma enorme diversidade, incluindo grandes diferenças no que se refere à propriedade florestal e à sua dimensão e natureza, bem como aos desafios enfrentados;
6. Realça que a estratégia florestal da UE deve ter em conta o facto de as florestas cobrirem mais de metade do território de alguns Estados-Membros e de as florestas geridas de forma sustentável serem extremamente importantes para o valor acrescentado a nível local e regional e para garantir empregos nas zonas rurais, dando, em simultâneo, um contributo essencial para o ambiente;
7. Destaca o papel especialmente valioso das florestas mistas estáveis, incluindo espécies de árvores autóctones adaptadas às condições locais, bem como o papel fundamental que as florestas mistas desempenham nos ecossistemas e a sua contribuição para a biodiversidade;
8. Exorta os Estados-Membros a apoiarem os esforços dos proprietários de florestas no sentido de conservar ou mesmo criar florestas mistas autóctones e típicas da região;
9. Manifesta a sua desilusão pelo facto de as condições laborais dos trabalhadores florestais não estarem incluídas como ponto de referência na estratégia proposta, e solicita à Comissão que tenha em conta uma organização do trabalho inteligente, normas exigentes em termos de tecnologia e a qualidade do emprego;
10. Observa que o setor florestal emprega atualmente mais de três milhões de cidadãos europeus, e acentua que a sua competitividade a longo prazo só será possível com uma mão-de-obra qualificada;
11. Considera que a estratégia da UE para as florestas deve definir condições que permitam à UE dispor de serviços de formação adequados e de uma mão-de-obra plenamente ciente dos desafios e ameaças que o setor florestal hoje enfrenta, mas também das regras de segurança inerentes à gestão florestal;
12. Realça a necessidade de uma estratégia comum abrangente e holística, e congratula-se com o reconhecimento do papel económico, ambiental e social e dos benefícios das florestas e do setor florestal na UE;
13. Considera que esse reconhecimento constitui uma base sólida para apoiar o setor florestal da UE, nomeadamente ao prevenir e gerir as catástrofes florestais, ao melhorar a eficiência em termos de recursos, ao aumentar a competitividade, promover o emprego, reforçar as indústrias florestais e preservar as funções ecológicas;
14. Destaca o papel significativo que a bioeconomia desempenha na consecução das novas prioridades da Comissão em matéria de crescimento, emprego e investimento;
15. Reconhece que a UE tem um papel a desempenhar no âmbito do apoio às políticas nacionais que visam a gestão ativa, multifuncional e sustentável das florestas, incluindo a gestão de diferentes tipos de florestas, bem como no âmbito do reforço da cooperação para dar resposta a desafios transfronteiriços, como os incêndios florestais, as alterações climáticas e as catástrofes naturais, ou as espécies exóticas invasoras;
16. Considera que a estratégia deve prestar mais atenção ao problema das doenças das árvores, como o «declínio dos carvalhos», que está a devastar plantações de sobreiros em Portugal, França e Espanha, afetando, inclusivamente, zonas de proteção especial e reservas da biosfera;
17. Realça que o aumento da procura de madeira previsto representa tanto uma oportunidade como um desafio para as florestas e para todos os setores a elas ligados, sobretudo tendo em conta que se antevê que as secas, os incêndios, as intempéries e as pragas venham infligir danos mais frequentes e graves nas florestas em virtude das alterações climáticas; acentua, neste contexto, a necessidade de proteger as florestas destas ameaças crescentes e de conciliar a sua função produtiva e a sua função de proteção;
18. Aplaude as medidas que visam o aumento do coberto florestal, nomeadamente com espécies autóctones, em zonas não adequadas para a produção alimentar e sobretudo nas imediações das zonas urbanas, a fim de atenuar os efeitos negativos do calor, reduzir a poluição e fortalecer os elos de ligação entre as pessoas e as florestas;
19. Apoia totalmente os esforços da Comissão tendentes a promover o emprego relacionado com a floresta e a criação de riqueza na Europa de forma sustentável;
20. Salienta o papel importante da produção e utilização sustentáveis de madeira e outros materiais florestais, tais como a cortiça e os derivados da madeira, incluindo as fibras têxteis, para o desenvolvimento de modelos económicos sustentáveis e a criação de emprego verde;
21. Exorta a Comissão a analisar as dificuldades de abastecimento das indústrias a jusante, decorrentes do aumento da procura nos países terceiros, em especial de toros redondos, bem como a apoiar este setor;
22. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem incentivos para que o crescente grupo de mulheres proprietárias de florestas possa receber aconselhamento e apoio especiais para gerir as suas florestas de forma ativa e sustentável;
23. Acentua que cerca de 60 % das florestas da UE são privadas, existindo cerca de 16 milhões de proprietários florestais privados, e sublinha, neste contexto, a importância da propriedade e dos direitos de propriedade, e apoia todas as medidas que permitam aos grupos de partes interessadas participar no diálogo sobre o reforço e a implementação de uma gestão sustentável das florestas e melhorar o intercâmbio de informações;
24. Regista que os proprietários florestais são agentes fundamentais nas zonas rurais, e, neste contexto, congratula-se com o reconhecimento do papel da silvicultura e da agrossilvicultura no programa de desenvolvimento rural no âmbito da PAC para o período de 2014-2020;
25. Considera que a estratégia da UE para as florestas será aplicada de forma mais eficaz se beneficiar de uma coordenação adequada com o financiamento disponível da UE, nomeadamente do FEADER;
26. Destaca a oportunidade de os Estados-Membros e as regiões utilizarem os fundos disponíveis no âmbito dos respetivos programas de desenvolvimento rural para apoiar a gestão florestal sustentável e promover a agrossilvicultura, bem como para oferecer bens públicos ambientais, como a produção de oxigénio, sumidouros de carbono e a proteção das culturas dos efeitos das alterações climáticas, além de estimular as economias locais e criar emprego verde;
27. Reconhece a necessidade de melhorar os transportes e a logística da gestão florestal e da extração de madeira; insta, portanto, os Estados-Membros a desenvolverem sistemas logísticos e de exploração madeireira sustentáveis, com reduzidos impactos negativos no clima, nomeadamente através da utilização de camiões e navios alimentados por biocombustível sustentável, bem como de uma maior utilização dos caminhos-de-ferro; incentiva a utilização dos fundos estruturais e dos programas de desenvolvimento rural da UE para estes fins;
28. Reconhece o papel das florestas na sociedade em relação à saúde física e mental dos cidadãos e que os bens públicos oferecidos pelas florestas têm um grande valor ambiental e recreativo, contribuindo para a qualidade de vida, nomeadamente no que diz respeito à produção de oxigénio, ao sequestro de carbono, à filtragem do ar, ao armazenamento e filtração da água, ao controlo da erosão e à proteção contra as avalanches, além de proporcionarem um espaço para atividades ao ar livre;
29. Incentiva as ligações de transportes públicos entre as áreas urbanas e as florestas, a fim de facilitar o acesso às florestas e zonas arborizadas;
30. Destaca a importância de outras atividades relacionadas com a floresta, nomeadamente a colheita de produtos florestais não lenhosos, como cogumelos ou frutos de bagas, bem como do pastoreio e da apicultura;
31. Insta a Comissão a promover atividades económicas que possam servir de fonte de matérias-primas para as indústrias farmacêutica, cosmética e alimentar e ser utilizadas como meio alternativo para combater o desemprego e o êxodo rural, bem como a promover os produtos que derivam dessas atividades invocando os seus benefícios para a saúde humana;
Eficiência dos recursos – A madeira como matéria-prima sustentável (gestão sustentável das florestas)
32. Salienta que tanto a utilização da madeira e de outros produtos de madeira abatida enquanto matéria-prima renovável e benéfica em termos de clima, por um lado, como a gestão sustentável das florestas, por outro, desempenham um papel importante para a consecução dos objetivos sociopolíticos da UE, nomeadamente a transição energética, a atenuação e adaptação às alterações climáticas e a execução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 e dos objetivos em matéria de biodiversidade; observa que a ausência de uma gestão florestal ativa seria contrária a estes objetivos;
33. Acentua que as florestas geridas têm uma maior capacidade de absorção de CO2 do que as florestas não geridas, e sublinha a importância da gestão sustentável das florestas para maximizar o potencial de sequestro de carbono das florestas da UE;
34. Considera que as florestas não devem ser vistas apenas como sumidouros de carbono;
35. Realça a necessidade de garantir que os recursos florestais e os materiais em madeira sejam utilizados e reutilizados de forma eficiente, com vista a reduzir o défice da balança comercial da UE, melhorar a autossuficiência da UE em termos de madeira, estimular a competitividade do seu setor florestal, ajudar a reduzir a gestão não sustentável das florestas, proteger o ambiente e reduzir a desflorestação em países terceiros;
36. Apoia expressamente a utilização eficiente, em termos de recursos, da madeira enquanto matéria-prima renovável, versátil e de disponibilidade limitada, e opõe-se a regras juridicamente vinculativas para a definição de prioridades na utilização da madeira, que não só limitariam o mercado da energia e o desenvolvimento de novas utilizações inovadoras da biomassa como seriam impossíveis de aplicar em muitas zonas periféricas e rurais, quanto mais não seja por razões ligadas às infraestruturas;
37. Apoia uma abordagem aberta, orientada para o mercado, e de liberdade para todos os intervenientes no mercado, dando prioridade à madeira obtida localmente, a fim de minimizar a pegada de carbono gerada pelo transporte internacional e estimular uma produção local sustentável;
38. Considera imprescindível, uma vez que alguns dos maiores recursos de biomassa da União se encontram nas suas regiões com menor densidade populacional e mais remotas, que a estratégia tenha também plenamente em conta as especificidades dessas regiões;
39. Reconhece o valor da madeira para fins energéticos como forma de combater a pobreza energética, contribuir para os objetivos relativos às energias renováveis do quadro das políticas climáticas e energéticas para 2030 e criar novas oportunidades de negócio;
40. Considera que a nova estratégia florestal deve permitir uma maior cooperação sobre a estruturação da indústria da madeira e o agrupamento dos operadores, com vista a garantir uma melhor utilização dos recursos florestais;
41. Considera que a gestão florestal sustentável deve basear-se em princípios geralmente reconhecidos e aceites e em instrumentos, como critérios e indicadores para a gestão sustentável das florestas, que devem sempre aplicar-se a todo o setor, independentemente da utilização final da madeira;
42. Apoia a intenção da Comissão de desenvolver, juntamente com os Estados-Membros e as partes interessadas, um conjunto ambicioso de critérios e indicadores objetivos e demonstráveis para a gestão sustentável das florestas, salientando que esses critérios devem ser harmonizados com os requisitos da «Forest Europe» (Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa)(2), que constituem uma base pan‑europeia para a elaboração uniformizada de relatórios sobre a gestão sustentável das florestas e uma base para a certificação da sustentabilidade, tendo em conta a diversidade dos tipos de floresta existentes na Europa;
43. Reconhece que a procura crescente de materiais florestais, principalmente devido ao aumento do número de energias renováveis baseadas na biomassa, exige novas formas de aumentar a disponibilidade de madeira a fim de assegurar a exploração sustentável das florestas;
44. Regista os progressos significativos realizados nas negociações no âmbito da «Forest Europe» no sentido de uma «Convenção Florestal Europeia»(3) enquanto quadro vinculativo para a gestão sustentável da floresta e para melhorar o equilíbrio de interesses na política florestal, e solicita aos Estados-Membros e à Comissão que envidem todos os esforços necessários para retomar as negociações e concluí-las com êxito;
45. Considera que os planos de gestão florestal ou instrumentos equivalentes podem ser importantes instrumentos estratégicos para a implementação de medidas concretas a nível das empresas individuais, para o planeamento a longo prazo e para a implementação de uma gestão florestal sustentável nas florestas europeias; acentua, no entanto, que a implementação das medidas concretas previstas nesses planos a nível da exploração florestal deve continuar sujeita às regulamentações nacionais;
46. Solicita aos Estados-Membros que, em consonância com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, acompanhem e promovam a execução dos planos de gestão florestal sem criar encargos administrativos desnecessários;
47. Defende uma separação clara entre os planos de gestão florestal e os planos de gestão ao abrigo da rede Natura 2000;
48. Salienta que os planos de gestão florestal são apenas uma das condições para a concessão dos fundos de desenvolvimento rural da UE aos beneficiários cujas explorações estejam acima de uma determinada dimensão, e que as florestas abaixo desse limite estão isentas; observa, além disso, a possibilidade de aprovar também instrumentos equivalentes;
49. Insta os Estados-Membros a tirarem o máximo partido da flexibilidade existente ao aplicarem a legislação, nomeadamente em benefício dos pequenos operadores;
50. Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem incentivos e a apoiarem os novos modelos empresariais, como as cooperativas de produção, que visam incentivar os pequenos proprietários florestais privados a praticar uma gestão ativa e sustentável das suas florestas;
51. Insiste em que, a fim de aplicar a estratégia de forma adequada, é fundamental ter um plano de ação específico a longo prazo que acentue a importância da mobilização e da utilização sustentável da madeira florestal, com o objetivo de gerar valor acrescentado e criar emprego, proporcionando, em simultâneo, meios para fortalecer as explorações silvícolas privadas e apoiar os grupos organizados de proprietários florestais;
52. Sublinha que uma gestão eficiente dos recursos deve incluir programas de apoio à florestação de terrenos impróprios para a agricultura, bem como à criação de cinturas de proteção;
Investigação e desenvolvimento – Educação e formação
53. Considera que deve dar-se prioridade à aplicação prática da investigação, uma vez que todo o setor pode beneficiar de novas ideias e as indústrias florestais têm um grande potencial de crescimento; considera ainda que novos investimentos na inovação do setor podem criar novos nichos de produção e processos mais eficientes que garantam uma utilização mais inteligente dos recursos disponíveis e possam minimizar os impactos negativos sobre os recursos florestais;
54. Exorta a Comissão a avaliar, do ponto de vista das prioridades relativas à silvicultura e à transformação de madeiras, os programas europeus de I&D (Horizonte 2020) e o programa para a competitividade das pequenas e médias empresas (COSME) e, se for caso disso, a desenvolver novos instrumentos para o setor florestal e promover a investigação de soluções eficazes em termos de custos para produtos de madeira novos e inovadores, a fim de apoiar o desenvolvimento de uma bioeconomia sustentável baseada na madeira;
55. Congratula-se com os benefícios da partilha de melhores práticas e dos conhecimentos existentes sobre as florestas entre os Estados-Membros, e solicita a estes últimos e à Comissão que apoiem os intercâmbios entre a indústria, os cientistas e os produtores;
56. Salienta a importância de apoiar os programas-quadro da UE em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação, a fim de garantir um crescimento inteligente e sustentável, produtos com um maior valor acrescentado, tecnologias mais ecológicas e um nível mais elevado de avanço tecnológico, em particular no que diz respeito aos biocombustíveis refinados e à utilização de madeira na construção industrial, bem como nas indústrias automóvel e têxtil;
57. Recorda que, segundo a Comissão, em 2009 a bioeconomia representava um mercado avaliado em mais de 2 biliões de euros, sendo responsável por 20 milhões de postos de trabalho e representando 9 % do emprego total na UE;
58. Observa que cada euro investido na investigação e na inovação no domínio da bioeconomia ao abrigo do Programa Horizonte 2020 irá gerar uma mais-valia de cerca de 10 euros; salienta que as florestas desempenham um papel fundamental na bioeconomia e continuarão a desempenhá-lo no futuro;
59. Considera que deve ser fomentada a substituição de matérias-primas à base de petróleo ou intensivas em calor por madeira e produtos de madeira abatida, em consonância com os progressos da investigação e da tecnologia, o que pode contribuir positivamente para ganhos adicionais em termos de atenuação das alterações climáticas e de criação de emprego;
60. Salienta a necessidade de realizar uma análise dos custos relativamente a toda a legislação da UE que afeta as cadeias de valor das indústrias florestais, com vista a eliminar a burocracia supérflua e excessiva, bem como a criar um quadro que permita aumentar, de forma sustentável, a competitividade a longo prazo da indústria, e apoiar o princípio segundo o qual as propostas legislativas que afetem o setor silvícola e as cadeias de valor das indústrias florestais devem ser sujeitas a uma rigorosa avaliação de impacto;
61. Considera que o alargamento da base de conhecimentos no domínio das florestas se reveste de importância crucial para a investigação e que uma informação fiável é essencial para a execução da estratégia florestal;
62. Regista a disponibilidade de recursos de informação e de acompanhamento através do programa Copernicus e de outras iniciativas espaciais a nível europeu, e recomenda que se aumente a utilização destes recursos e instrumentos;
63. Observa que os inventários florestais nacionais representam um instrumento de controlo abrangente para avaliar as reservas de madeira e ter em conta a dimensão regional, além de darem resposta às exigências de menos burocracia e custos mais baixos;
64. Louva os esforços envidados pela Comissão para criar um serviço europeu de informação florestal com base nos dados nacionais e nas iniciativas para melhorar a comparabilidade dos dados novos com os já existentes, e espera, neste contexto, ver reforçada a análise dos dados relativos à economia e ao emprego nos setores florestal e da transformação da madeira;
65. Recomenda, em especial, que se criem mais conjuntos de dados a longo prazo para ajudar a compreender as tendências no domínio da silvicultura e a sua adaptação às alterações climáticas;
66. Considera que uma mão-de-obra qualificada e com formação adequada é essencial para uma execução bem-sucedida da gestão sustentável das florestas, e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que elaborem medidas e, sempre que possível, utilizem os instrumentos europeus existentes, como o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e os programas europeus de formação (ET 2020) para apoiar a renovação das gerações e compensar a escassez de mão-de-obra qualificada nas florestas;
67. Insta a Comissão a apoiar a elaboração de campanhas de informação para o setor com vista a sensibilizar o público em relação às oportunidades que o setor oferece para enfrentar os problemas do desemprego e do êxodo rural, bem como para aumentar a sua atratividade para os jovens;
68. Considera que devem ser desenvolvidos programas de formação, nomeadamente para os novos operadores e os jovens silvicultores, bem como para os atuais trabalhadores do setor da construção civil, a fim de os sensibilizar para as oportunidades criadas pela utilização da madeira, de forma a assegurar a transferência de conhecimentos sobre a gestão sustentável das florestas e as indústrias a jusante;
69. Reconhece que uma gestão sustentável de todo o ciclo de vida dos produtos florestais pode contribuir de modo significativo para a consecução dos objetivos da economia verde, nomeadamente os que estão ligados às políticas de atenuação das alterações climáticas e à utilização eficiente dos recursos;
70. Considera que os Estados-Membros devem promover a utilização sustentável dos produtos florestais no setor da construção, incluindo a sua aplicação na construção de habitações a preços mais acessíveis, construídas a partir de matérias-primas de fontes sustentáveis;
71. Salienta a importância das utilizações tradicionais de valor elevado que ainda têm um enorme potencial de crescimento, como a utilização de madeira na construção e nas embalagens;
72. Observa que a atual evolução tecnológica permite a construção de complexos habitacionais de alta capacidade, sobretudo com madeira, reduzindo assim significativamente as emissões de CO2 no setor da construção;
73. Chama a atenção para o facto de a regulamentação sobre a utilização da madeira para fins de construção diferir de um Estado-Membro para outro; solicita, por conseguinte, um compromisso no sentido da adoção de normas a nível da UE que promovam uma utilização mais alargada da madeira na construção;
74. Exorta os Estados-Membros a desenvolver iniciativas para apoiar a transferência de conhecimentos e tecnologias e a utilizar plenamente os atuais programas da UE que apoiam a investigação e a inovação na silvicultura e no setor florestal;
75. Observa que existem lacunas significativas na investigação científica e tecnológica relativa à adaptação da silvicultura às alterações climáticas, incluindo a investigação sobre o impacto das doenças e pragas que, cada vez mais, constituem uma séria ameaça para as florestas da Europa e os setores florestais;
76. Incentiva os Estados-Membros e a Comissão a adotar medidas para sensibilizar os cidadãos para o papel económico, ambiental e social das florestas e da silvicultura europeias e a importância da bioeconomia florestal sustentável e da madeira enquanto uma das principais matérias-primas renováveis da UE;
77. Considera importante fomentar o trabalho de investigação científica orientado para a utilização racional da biomassa e o desenvolvimento de culturas energéticas de rápido crescimento, bem como criar um modelo que preveja incentivos económicos para a utilização de resíduos da biomassa;
Desafios globais – Ambiente e alterações climáticas
78. Salienta que a gestão sustentável das florestas tem um impacto positivo na biodiversidade e na atenuação das alterações climáticas e pode reduzir os riscos de incêndios florestais e de danos causados por pragas e doenças;
79. Sublinha o reconhecimento pela União de que, até 2020, é imperativo travar a perda da biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos, nomeadamente em matéria de polinização, bem como preservar os ecossistemas e respetivos serviços e recuperar, pelo menos, 15 % dos ecossistemas degradados; acrescenta que a União reconhece também que as florestas têm de ser geridas de modo sustentável, que a sua biodiversidade e os serviços por elas prestados têm de ser protegidos e, tanto quanto possível, melhorados, e que a resiliência das florestas às alterações climáticas, aos fogos, às intempéries, às pragas e às doenças tem de ser aumentada; destaca, além disso, a consequente necessidade de desenvolver e aplicar uma nova estratégia florestal da União, que atenda às múltiplas necessidades e benefícios das florestas e contribua para uma abordagem mais estratégica de proteção e valorização das florestas, nomeadamente através de uma gestão florestal sustentável(4);
80. Salienta que devem ser estudadas mais aprofundadamente outras questões, em especial o problema da sobrelotação dos herbívoros, a saúde das florestas e a facilitação da produção sustentável de madeira, os recursos genéticos florestais (RGF), as medidas para prevenir e combater os incêndios florestais e evitar a erosão dos solos, e a recuperação do coberto vegetal;
81. Reconhece que a silvicultura de curta rotação pode fornecer biomassa de madeira sustentável, assegurando simultaneamente a necessária manutenção do território, reduzindo assim os riscos de erosão do solo e deslizamentos de terras em terrenos em pousio ou abandonados;
82. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas específicas com vista à consecução do objetivo 5 de Aichi, que impõe uma redução, até 2020, da taxa de perda de todos os habitats naturais, incluindo as florestas, para, no mínimo, metade e, quando viável, para valores próximos de zero, bem como uma redução considerável da degradação e fragmentação;
83. Insta os Estados-Membros a conceberem as respetivas políticas florestais de forma a ter plenamente em conta a importância das florestas na proteção da biodiversidade, na prevenção da erosão dos solos, na fixação de carbono, na purificação do ar e na manutenção do ciclo da água;
84. Observa que a bioeconomia, enquanto elemento central do crescimento verde e inteligente na Europa, é necessária para a concretização dos objetivos das iniciativas emblemáticas «União da Inovação» e «Uma Europa eficiente em termos de recursos», no âmbito da Estratégia Europa 2020, e que a madeira, como matéria-prima, tem um importante papel a desempenhar no avanço rumo a uma economia de base biológica;
85. Salienta a necessidade de clarificar, com caráter de urgência, os impactos das diversas utilizações da biomassa florestal para a produção energética no efeito de estufa e de identificar quais as utilizações com maiores benefícios em termos de atenuação dentro de prazos pertinentes para as políticas;
86. Considera importante promover a aplicação do conceito de bioeconomia, respeitando simultaneamente os limites de sustentabilidade da oferta de matérias-primas, com vista a favorecer a viabilidade económica das cadeias de valor florestais através da inovação e da transferência de tecnologias;
87. Solicita um maior apoio à diversidade de produtos florestais, a fim de assegurar que as diferentes exigências de produtos florestais sejam equilibradas e avaliadas em relação ao potencial de oferta sustentável e às outras funções e serviços ecossistémicos prestados pelas florestas;
88. Manifesta a sua grande preocupação com o ritmo da desflorestação a nível mundial, nomeadamente nos países em desenvolvimento, muitas vezes decorrente da exploração madeireira ilegal;
89. Apoia os mecanismos destinados a promover o desenvolvimento global da silvicultura no sentido de uma utilização mais sustentável, e, neste contexto, remete em particular para a diretiva da UE relativa à madeira(5), que visa combater a exploração madeireira ilegal e a colocação no mercado europeu de importações de madeira ilegal de países terceiros, bem como para o sistema de autorização de importações de madeira para a UE (FLEGT)(6) e os acordos de parceria voluntários;
90. Insta a Comissão a publicar a revisão anunciada do funcionamento e da eficácia do regulamento da UE sobre a madeira, e salienta que um novo regulamento deverá ser proporcionado e estudar formas de reduzir custos desnecessários e os requisitos de notificação por parte dos proprietários florestais e dos silvicultores europeus, sem comprometer o objetivo do regulamento;
91. Considera, face aos desafios colocados pelo aquecimento global e pelas alterações climáticas, que os ecossistemas e as populações das espécies têm de ser saudáveis, diversificados em termos biológicos e robustos para serem resilientes;
92. Salienta as oportunidades oferecidas pelos sítios Natura 2000, onde, graças aos seus recursos naturais extraordinários, é possível fornecer produtos e serviços florestais de elevada qualidade ambiental e cultural;
93. Sublinha a importância de ecossistemas florestais saudáveis que proporcionem habitats para os animais e as plantas, mas frisa que legislação bem-intencionada como a Diretiva Habitats da UE afeta as decisões sobre o ordenamento do território e deve ser executada de modo proporcionado;
94. Reconhece o papel das florestas no desenvolvimento dos setores relacionados, e insiste, a este respeito, na importância de ajudar os arboricultores de plantas melíferas, o que, por sua vez, apoia o processo de polinização;
95. Considera que determinadas questões afetam a indústria florestal a nível mundial, nomeadamente o abate ilegal de árvores, e solicita, por conseguinte, à Comissão que reforce o apoio ao setor florestal nos organismos internacionais associados;
96. Observa que a procura de biomassa, sobretudo madeira, está a aumentar, e congratula‑se, por conseguinte, com os esforços da Comissão e dos Estados-Membros para apoiar os países em desenvolvimento nas suas medidas para melhorar a política florestal e a legislação no domínio florestal, nomeadamente através da iniciativa REDD +(7) (redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação das florestas);
97. Convida a Comissão a desenvolver um plano de ação sobre a desflorestação e a degradação florestal, a fim de atender aos objetivos estabelecidos na sua comunicação sobre a desflorestação, tal como solicitado pelo sétimo programa de ação em matéria de ambiente; considera importante prever não só a conservação e gestão das florestas existentes, mas também a reflorestação das zonas desflorestadas;
98. Considera que se deve igualmente destacar a necessidade de uma ampla reflorestação das zonas afetadas por incêndios florestais recorrentes;
Implementação e relatórios
99. Salienta que a implementação da estratégia da UE para as florestas deve ser um processo coordenado plurianual, no qual os pontos de vista do Parlamento sejam tidos em conta, e que a estratégia deve ser implementada de forma eficaz, coerente e o menos burocrática possível;
100. Lamenta que, em parte, o processo de implementação tenha tido início antes de o Parlamento adotar a sua posição, facto que considera incompatível com o objetivo de uma melhor coordenação das políticas relacionadas com as florestas, tal como indicado pela Comissão no seu texto sobre a estratégia;
101. Considera que a nova estratégia deve articular as estratégias e os planos de financiamento da UE e dos Estados-Membros, bem como reforçar a coesão em termos de planeamento, financiamento e implementação das atividades transetoriais;
102. Apela a uma implementação inclusiva, bem estruturada e equilibrada da estratégia;
103. Considera, por conseguinte, que o mandato do Comité Permanente Florestal deve ser reforçado e dotado de mais recursos para permitir à Comissão utilizar plenamente os conhecimentos especializados dos Estados-Membros ao implementar a nova estratégia da UE para as florestas a nível da União; exorta a Comissão a consultar o Comité Permanente Florestal com antecedência suficiente antes de apresentar qualquer iniciativa ou projeto de texto que tenham impacto sobre a gestão das florestas e a indústria da madeira;
104. Destaca o importante papel do grupo de diálogo civil em matéria de florestas e cortiça e de outras partes interessadas relevantes, e apela à sua adequada participação na implementação da estratégia;
105. Considera que a natureza transversal das questões florestais requer uma cooperação interna entre os diferentes serviços da Comissão aquando da apreciação de qualquer medida que possa afetar a natureza específica da gestão sustentável das florestas e das indústrias conexas; solicita, portanto, à DG Ambiente, à DG Ação Climática, à DG AGRI, à DG Energia, à DG Investigação e Inovação e às outras direções-gerais em causa que colaborem de forma estratégica, a fim de assegurar a efetiva implementação da estratégia através de uma coordenação e comunicação reforçadas;
106. Considera que, tendo em conta a lista de prioridades da Comissão sobre o crescimento, o emprego e o investimento, deve dar-se igualmente prioridade, aquando da implementação da nova estratégia da UE para as florestas, à promoção da competitividade e sustentabilidade do setor florestal, ao apoio das zonas rurais e urbanas, ao alargamento da base de conhecimentos, à proteção das florestas e à preservação dos seus ecossistemas, à promoção da coordenação e da comunicação, e ao aumento da utilização sustentável dos produtos florestais lenhosos e não lenhosos;
107. Insta a Comissão a completar a estratégia com um plano de ação sólido que inclua medidas específicas e a apresentar ao Parlamento um relatório anual sobre os progressos efetuados na implementação de medidas específicas no âmbito da estratégia;
108. Defende a convocação de uma comissão alargada AGRI-ENVI-ITRE para viabilizar um debate equilibrado sobre os progressos verificados na implementação da nova estratégia da UE para as florestas;
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109. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Forest Europe – Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, Comité intergovernamental de negociação para um acordo juridicamente vinculativo sobre as florestas na Europa: http://www.foresteurope.org/
Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente – «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta».
Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira.
Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT = Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal).