Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2015, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros (reformulação) (COM(2012)0360 – C7-0180/2012 – 2012/0175(COD))
(Processo legislativo ordinário: reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0360),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 53.º, n.º 1, e o artigo 62.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0180/2012),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de dezembro de 2012(1),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(2),
– Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou, em 9 de novembro de 2012, à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de julho de 2015, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º e o artigo 61.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0085/2014),
– Tendo em conta as alterações que aprovou na sessão de 26 de fevereiro de 2014(3),
– Tendo em conta a Decisão da Conferência de Presidentes, de 18 de setembro de 2014, sobre questões pendentes no final da 7.ª legislatura,
– Tendo em conta o relatório suplementar da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0315/2015),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 24 de novembro de 2015, tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a distribuição de seguros (reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2016/97.)