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Processo : 2014/2247(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0314/2015

Textos apresentados :

A8-0314/2015

Debates :

PV 23/11/2015 - 16
CRE 23/11/2015 - 16

Votação :

PV 24/11/2015 - 5.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0402

Textos aprovados
PDF 216kWORD 108k
Terça-feira, 24 de Novembro de 2015 - Estrasburgo
Política de coesão e comunidades marginalizadas
P8_TA(2015)0402A8-0314/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2015, sobre a política de coesão e as comunidades marginalizadas (2014/2247(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 151.º, 153.º, 162.º e 174.º a 176.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta as Convenções europeias em matéria de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, nomeadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a Carta Social Europeia e as recomendações do Comité Europeu dos Direitos Sociais com esta relacionadas, bem como a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais, do Conselho da Europa,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas,

–  Tendo em conta a Convenção relativa às Populações Indígenas e Tribais nos Países Independentes;

–  Tendo em conta as diretivas da UE contra a discriminação, o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o seu Protocolo n.º 12,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 5 de janeiro de 2011,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(1) (a seguir designado «RDC»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 437/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções habitacionais a favor de comunidades marginalizadas(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas(6),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre o Sétimo e Oitavo relatórios intercalares da Comissão sobre a política de coesão da UE e o relatório estratégico de 2013 sobre a execução dos programas do período de 2007-2013(8),

–  Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2013 sobre os progressos realizados na execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de junho de 2013, sobre a habitação social na União Europeia(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de maio de 2010, sobre a contribuição da política de coesão para a concretização dos objetivos de Lisboa e da Estratégia UE 2020(12),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2009, sobre a situação social dos rom e a melhoria do respetivo acesso ao mercado de trabalho na União Europeia(13),

–  Tendo em conta o sexto relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, de 23 de julho de 2014, intitulado «Investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União»,

–  Tendo em conta a ficha de orientação temática da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a comunidade cigana e as comunidades marginalizada (Objetivo temático 9 – Inclusão social e pobreza),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2014, intitulada «Relatório sobre a aplicação do Quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos» (COM(2014)0209),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de maio de 2012, intitulada «Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da UE» (COM(2012)0226),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, intitulada «Estratégia da União Europeia para a Região do Danúbio» (COM(2010)0715),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de dezembro de 2010, intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial» (COM(2010)0758),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros(14),

–  Tendo em conta a nota de orientação da Comissão sobre o recurso aos fundos estruturais e de investimento para o combate à segregação educacional e espacial (projeto), de 1 de julho de 2015,

–  Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta escrita à Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, sobre o financiamento das comunidades marginalizadas (E‑002782/2015),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre «Estratégias de integração dos ciganos»(15),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0314/2015),

A.  Considerando que a política de coesão visa reforçar a coesão económica, social e territorial, reduzir as disparidades sociais, incluindo a redução e a erradicação da pobreza e da exclusão, o que implica a prevenção da segregação e a promoção da igualdade de acesso e de oportunidades para todos os cidadãos, nomeadamente as comunidades mais marginalizadas, bem como os grupos e as pessoas de todas as idades que se confrontam com a pobreza e a exclusão social e que não têm acesso à educação, ao emprego, à habitação e aos sistemas de cuidados de saúde;

B.  Considerando que a política de coesão, tal como definida no Ato Único Europeu de 1986, visa reduzir as disparidades entre as diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas; considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao referir a «coesão económica, social e territorial», acrescenta outra faceta à coesão;

C.  Considerando que o objetivo da coesão social requer a intervenção europeia nas políticas a favor da inclusão das comunidades marginalizadas e obriga os Estados‑ Membros a utilizarem as suas competências neste domínio para adotar medidas de apoio e medidas também no quadro dos programas de cooperação nacional e transnacional;

D.  Considerando que, em 2010, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional passou a prever oportunidades de financiamento das comunidades marginalizadas; que o quadro legislativo para a política de coesão de 2014-2020 oferece uma abordagem estratégica;

E.  Considerando que o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 estabelece que o FSE deve beneficiar as pessoas, nomeadamente os grupos desfavorecidos, como os desempregados de longa duração, as pessoas com deficiência, os migrantes, as minorias étnicas, as comunidades marginalizadas e as pessoas de todas as faixas etárias em situação de pobreza e de exclusão social;

F.  Considerando que, no período de programação 2014-2020, pelo menos 23,1 % do orçamento relativo à política de coesão será afetado a investimentos no quadro do FSE; Considerando que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu desempenham um papel específico e significativo, com pelo menos 20 % do FSE reservados, em cada Estado-Membro, para o objetivo específico de promover a inclusão social e lutar contra a pobreza e todas as formas de discriminação, representando assim um instrumento crucial no fomento de uma maior inclusão das comunidades marginalizadas;

G.  Considerando que o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 estabelece algumas condições prévias relativas à não-discriminação, ao género e à deficiência, que têm de ser cumpridas(16);

H.  Considerando que o sexto relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial mostrou que a crise económica aumentou a pobreza e a exclusão social;

I.  Considerando que a crise económica e os resultantes cortes orçamentais e medidas de austeridade deram origem a uma série de problemas que, em muitos casos, causaram graves dificuldades orçamentais para os municípios, o que conduziu a uma falta de opções a nível do tratamento de grupos marginalizados e da procura de soluções para melhorar a sua inclusão e evitar a segregação, já que essas políticas são principalmente, e por vezes exclusivamente, dependentes do financiamento proveniente dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);

J.  Considerando que as consequências da crise económica e dos cortes nos serviços públicos agravaram a situação das mulheres nas comunidades marginalizadas;

K.  Considerando que as mulheres nas comunidades marginalizadas sofrem uma discriminação múltipla mais intensa e apresentam taxas de emprego muito inferiores à dos homens dessas comunidades e de outras mulheres;

L.  Considerando que um grande número de intervenientes públicos e privados de diferentes níveis e setores, incluindo representantes da sociedade civil, são associados e desempenham frequentemente um papel importante na execução das políticas de inclusão, o que requer uma abordagem bem coordenada e coerente;

M.  Considerando que não existe presentemente uma definição de «comunidade marginalizada» a nível da União Europeia; que compreender o relatório começa por compreender a marginalização baseada numa análise de certas particularidades e características dos grupos marginalizados, que tenha em conta a sua situação e necessidades específicas, tais como as condições de vida e de trabalho, o acesso limitado aos sistemas de educação, de saúde e ao emprego, o abandono escolar precoce, para além da exclusão estrutural e sistémica, com o objetivo de assegurar a sua efetiva inclusão socioeconómica;

N.  Considerando que a Comissão não forneceu uma definição de comunidades marginalizadas, deixando aos Estados-Membros a responsabilidade da decisão sobre uma definição em função dos seus indicadores nacionais; observa, porém, que a marginalização pode ser estabelecida com base num conjunto de indicadores pertinentes, como a exclusão social, uma elevada taxa de desemprego de longa duração, um baixo nível de educação, condições de habitação (extremamente) más, um elevado nível de discriminação e a exposição excessiva a riscos para a saúde e/ou a falta de acesso a cuidados de saúde, ou seja, populações consideradas muito vulneráveis e mais carenciadas de ajuda;

O.  Considerando que a marginalização é um fenómeno social pelo qual indivíduos ou comunidades são socialmente excluídos, sendo-lhes sistematicamente vedada, ou recusada, a participação em processos sociais e políticos essenciais para a sua integração social; que a expressão «comunidades marginalizadas» diz respeito a diversos grupos e indivíduos, como minorias, pessoas de etnia cigana, pessoas com deficiência, pessoas que vivem abaixo do limiar de pobreza ou que estão em risco de pobreza, migrantes, refugiados e grupos socialmente excluídos da sociedade; considerando ainda que o racismo, o regime patriarcal, a homofobia, as desvantagens económicas e outros fatores discriminatórios contribuem para criar níveis de desigualdade e uma dinâmica de "des-capacitação" das mulheres nas comunidades marginalizadas;

P.  Considerando que as caraterísticas comuns partilhadas por comunidades marginalizadas incluem comunidades locais, como as comunidades marginalizadas que vivem em zonas rurais e em bairros desfavorecidos, as comunidades de interesses, nomeadamente refugiados e requerentes de asilo, assim como as minorias étnicas e linguísticas, e as pessoas com deficiências, os idosos, os sem-abrigo e os povos indígenas; considerando ainda que diferentes tipos de comunidades marginalizadas partilham dificuldades comuns e são afetadas por múltiplas formas de estigmatização e de discriminação;

Q.  Considerando que existe um grande número de grupos marginalizados na Europa; que, entre elas, os ciganos, um termo com interpretações diversas em toda a Europa, constituem a minoria étnica mais numerosa na Europa e figuram entre as comunidades mais marginalizadas;

R.  Considerando que a política de coesão deve abordar as comunidades marginalizadas à luz da sua diversidade, tendo em conta as necessidades específicas; que, para incluir as comunidades marginalizadas no financiamento, é necessário envidar esforços a todos os níveis, adotar uma abordagem a longo prazo, integrada e coerente, encontrar soluções permanentes, garantir a autonomia, aprender com a experiência e reforçar capacidades, nomeadamente no respeitante às mulheres e às raparigas das comunidades marginalizadas, proceder à transição de cuidados e serviços de caráter institucional para cuidados e serviços de base comunitária, a fim de pôr termo à segregação e alcançar a normalização;

S.  Considerando que as estratégias de coesão política destinadas à capacitação das mulheres nas comunidades marginalizadas devem ter em conta a situação das idosas, das mulheres portadoras de deficiência, das prestadoras de cuidados e das mulheres com problemas de saúde mental;

T.  Considerando que os projetos de cariz artístico e cultural que promovam o intercâmbio intercultural, a capacitação dos participantes, o desenvolvimento de competências criativas e sociais e a participação ativa na vida da comunidade local encontram-se entre os instrumentos mais eficazes para abordar a inclusão e a integração sociais;

U.  Considerando que a educação, formal e informal, é crucial para eliminar a marginalização e a discriminação múltipla em termos de construção do diálogo, abertura e entendimento entre as comunidades e de capacitação das comunidades marginalizadas; que não se deve esquecer a perspetiva de género na educação e o papel que esta desempenha na capacitação das mulheres e das raparigas nas comunidades marginalizadas;

Princípios gerais

1.  Recorda a necessidade urgente de resolver o problema das comunidades marginalizadas; sublinha o importante papel da política de coesão no apoio à sua inclusão a nível económico, social e territorial;

2.  Recorda que as comunidades marginalizadas foram introduzidas como tónica das medidas da política de coesão devido à crescente preocupação com a exclusão social (e o empenho em combatê-la), designadamente a preocupação com a situação dos ciganos e a necessidade há muito sentida de melhorar as suas condições de vida;

3.   Insta a Comissão a fornecer diretrizes sobre uma definição de comunidades marginalizadas, especificando um conjunto de atributos e caraterísticas dos grupos marginalizados, tendo em conta a situação, as necessidades e os desafios específicos de cada grupo destinatário potencial com o objetivo de promover a sua inclusão socioeconómica e envolver os representantes dessas comunidades; salienta que as referidas diretrizes aumentariam a eficácia da política de coesão no que se refere ao reforço da coesão económica, social e territorial em toda a União Europeia;

4.  Congratula-se com o facto de o quadro legislativo para a política de coesão de 2014-2020 ter introduzido novos elementos que consolidam a abordagem inicial, alargando as oportunidades de financiamento e incluindo mecanismos para assegurar que o apoio às comunidades marginalizadas respeite os valores e os objetivos europeus e tenha em conta a necessidade de associar esses grupos a todo o processo;

5.  Insta a Comissão a facultar informações pormenorizadas sobre o aproveitamento de oportunidades de financiamento por parte das comunidades marginalizadas; solicita a realização de um estudo que permita retirar conclusões adequadas e identificar os obstáculos que impedem um maior aproveitamento dessas oportunidades ou a obtenção dos melhores resultados possíveis;

6.  Insta a Comissão a controlar a utilização efetiva do código de conduta europeu no que respeita ao princípio da parceria e à participação da sociedade civil; recorda que devem ser aplicados os princípios horizontais do Regulamento Disposições Comuns (EDC) - que integram direitos fundamentais como a promoção da igualdade de oportunidades, a prevenção da discriminação e a promoção do desenvolvimento sustentável - no que toca à preparação e execução de programas no quadro dos FEEI; recorda que todas as ações dos Estados-Membros financiadas no quadro da política de coesão da UE devem respeitar os princípios dos direitos fundamentais e que não devem contribuir para qualquer tipo de segregação;

7.  Salienta que a igualdade de oportunidades e a não discriminação estão integradas na regulamentação relativa aos FEEI com o objetivo de suprimir as causas sistémicas da desigualdade, sejam elas económicas, sociais ou baseadas no género, dizendo ainda respeito ao acesso à cultura e à educação; realça que a compreensão da xenofobia e do racismo sistémicos e a sensibilização para estes fenómenos devem ser um ponto essencial da análise das causas da exclusão;

8.  Recorda que a igualdade entre mulheres e homens constitui um princípio que se aplica horizontalmente à política de coesão; deplora as múltiplas formas de discriminação sofridas sobretudo pelas mulheres, pelos migrantes e pelas pessoas com deficiências nas comunidades marginalizadas;

9.  Salienta que a execução da política de coesão deve enfrentar o desafio crucial da pobreza e exclusão dos jovens e das crianças, dos adultos e das pessoas com deficiências, incluindo a transição de cuidados e serviços de caráter institucional para cuidados e serviços de base comunitária; insta os Estados-Membros em causa a adotarem as ações e as medidas adequadas para criar e executar estratégias que sirvam este objetivo, mediante a aplicação da abordagem integrada;

10.  Salienta que a elaboração de políticas dirigidas a grupos de destinatários específicos segundo o princípio da abordagem «explícita, mas não exclusiva» exige a não-exclusão de outros grupos que se encontram em circunstâncias socioeconómicas semelhantes, evitando desta forma desencadear reações defensivas; frisa que este princípio é apenas um primeiro passo para reconhecer a necessidade de prestar atenção a algumas das comunidades e pessoas mais vulneráveis e marginalizadas;

11.  Salienta a necessidade de criar estruturas responsáveis, transparentes e democráticas para lutar contra a corrupção e a utilização fraudulenta de fundos e garantir a inclusão de comunidades marginalizadas;

12.  Considera que o acesso aos serviços públicos constitui um dos principais objetivos das medidas tendentes à inclusão dos grupos marginalizados; exorta os Estados-Membros a melhorarem e a prosseguirem a conceção de material específico em matéria de informação sobre a saúde e o desenvolvimento de estratégias de prevenção de doenças, bem como de iniciativas comunitárias em matéria de saúde nas comunidades marginalizadas; insta à criação de estruturas especializadas tais como pontos de informação que prestam aconselhamento em matérias relacionadas com o acesso aos cuidados de saúde, ao mercado de trabalho e à educação; solicita que sejam tomadas medidas no sentido da passagem de uma abordagem centrada na procura para uma abordagem de serviço acolhedor nas administrações públicas;

13.  Apela a uma melhor coordenação e a ligações mais fortes entre, por um lado, as estratégias nacionais em favor das comunidades marginalizadas, incluindo as estratégias nacionais de integração da comunidade cigana, as estratégias nacionais de redução da pobreza, as estratégias para a inclusão de outras comunidades marginalizadas ou menos favorecidas, e as estratégias em matéria de igualdade de género, e, por outro, a política de coesão;

14.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a considerarem as crianças como uma prioridade na aplicação do quadro da UE para as estratégias nacionais em prol dos ciganos e reitera a importância de promover a igualdade de acesso à habitação, aos cuidados de saúde, à educação e a condições de vida dignas para as crianças;

15.  Insta os Estados-Membros e as autoridades locais a incentivarem o recurso ao financiamento do FSE para apoiar projetos de ensino informal e de aprendizagem ao longo da vida, bem como projetos de cariz cultural, a fim de atingir os objetivos de investir em novas competências para a inovação e de lutar contra o desemprego, a pobreza e a exclusão social;

16.  Recorda que – face às disparidades regionais em matéria de crescimento, aos desafios demográficos e à situação com que se confronta um número crescente de jovens que deixaram ou tencionam deixar o país de origem – o nível dos fundos previstos para a Política de Coesão no ciclo orçamental 2014-2020 é inferior; que a Política de Coesão tem potencial para conferir valor acrescentado ao trabalho já em curso nos Estados‑Membros e que, ao centrar-se na melhoria das oportunidades de emprego, na participação na sociedade e no investimento na aquisição de competências, sobretudo nas regiões mais carenciadas, a Política de Coesão trará, entre outras vantagens, um reforço da inclusão social e da redução da pobreza, proporcionando aos Estados-Membros uma flexibilidade que lhes permita prestar apoio individualizado, adaptado às necessidades locais, e garantir que o financiamento seja utilizado nas zonas em que os níveis de desemprego são mais elevados e em que o financiamento é mais necessário;

17.  Insta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros aplicam esses princípios durante a execução dos programas operacionais; convida a Comissão a incluir a sua análise no relatório, incluindo em relação às estratégias nacionais de integração dos ciganos;

18.  Realça que os cortes orçamentais efetuados no setor dos serviços públicos em alguns Estados-Membros durante a crise contribuíram para o agravamento do desemprego, a redução da segurança social e o surgimento de uma situação difícil em termos de habitação e de problemas de saúde; exorta os Estados-Membros a utilizarem de modo mais eficiente o apoio do FSE, a fim de melhorar a qualidade e a igualdade de acesso das comunidades marginalizadas aos serviços públicos e de lutar contra toda e qualquer forma de discriminação;

19.  Apela para que a perspetiva dos direitos humanos seja tida em conta na definição das medidas apoiadas pelos fundos de coesão e salienta que os direitos culturais, económicos e sociais devem ser integrados em políticas destinadas a reconhecer as mulheres das comunidades marginalizadas como cidadãs ativas por direito próprio, e para que o racismo, seja ele manifesto ou invisível, seja sempre abordado de forma explícita na conceção de medidas e políticas;

Preparação dos programas

20.  Sublinha que o princípio da parceria deve conduzir à participação a todos os níveis e deve ser obrigatoriamente aplicado pelos Estados-Membros e não ser uma mera formalidade; salienta a importância da aplicação do código de conduta sobre as parcerias para assegurar igualdade de participação e representação dos parceiros, pelo que deve ser dada uma atenção específica à inclusão das comunidades marginalizadas, a fim de que a sua situação específica e os desafios potenciais que enfrentam ao contribuírem de forma substancial para a parceria possam ser tomados em conta; manifesta a sua preocupação com a aplicação deficiente do princípio da participação obrigatória dos parceiros nos termos dos princípios estabelecidos no RDC e no código de conduta europeu sobre parcerias; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a participação dos parceiros, nomeadamente os mais afetados, e a aplicarem um sistema de incentivos e de intercâmbio de boas práticas, incluindo o apoio específico das autoridades de gestão e dos beneficiários que tenham obtido resultados especialmente bons neste domínio;

21.  Lamenta que a Comissão tenha aceitado acordos de parceria que não incluem suficientemente as comunidades marginalizadas; convida a Comissão a tomar medidas para facilitar a inclusão das comunidades marginalizadas na preparação, execução e avaliação dos projetos, enquanto medida que fortalece as comunidades em causa; sugere a presença de recomendações no âmbito do Semestre Europeu como instrumento adequado para promover as medidas a tomar pelos Estados-Membros;

22.  Insta os Estados-Membros a respeitarem as recomendações específicas por país relativas à inclusão social das comunidades marginalizadas e solicita à Comissão que acompanhe a questão atentamente;

23.  Congratula-se com o facto de alguns Estados-Membros, incluindo os que recebem recomendações, escolherem a integração socioeconómica das comunidades marginalizadas como uma prioridade de investimento nos seus programas operacionais; alerta, porém, para a necessidade de que essa integração seja também contemplada em domínios políticos como a educação e o emprego;

24.  Insta os Estados-Membros a utilizarem plenamente os fundos; salienta a necessidade de dar especial atenção ao financiamento de medidas que vão além das ações específicas no âmbito do objetivo temático de inclusão social, bem como à luta contra a pobreza e a qualquer tipo de discriminação, favorecendo uma abordagem mais integrada e sistemática;

25.  Considera que a governação e a coordenação a vários níveis desempenham um papel importante; salienta que a participação das autoridades locais e das partes interessadas locais é essencial para chegar ao grupo destinatário e que exige a maior proximidade territorial possível;

Execução dos programas

26.  Chama a atenção para a importância de uma abordagem integrada; é de opinião que os fundos devem ser utilizados de forma mais integrada, inclusivamente por meio de programas financiados por vários fundos, do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, de investimentos territoriais integrados e do financiamento cruzado, tal como referido no artigo 98,2.º, n.º 2, do RDC, e que devem ser alcançadas sinergias com outros instrumentos de financiamento europeus e nacionais; insta as administrações e as autoridades em causa a procurarem uma cooperação ativa a todos os níveis, nomeadamente ao nível transfronteiriço;

27.  Entende que o financiamento cruzado é atualmente utilizado de forma limitada, devido em parte às normas complexas referidas no artigo 98.º, n.º 2, do RDC; considera que o aumento da flexibilidade das normas em matéria de financiamento cruzado, nomeadamente no que respeita às comunidades marginalizadas, poderia aumentar a eficácia dos projetos e contribuir com um valor acrescentado para o seu impacto; insta, por conseguinte, a Comissão a realizar uma análise sobre a aplicação e o nível de utilização do financiamento cruzado;

28.  Observa que as comunidades marginalizadas vivem muitas vezes em zonas menos favorecidas das cidades; salienta a importância da execução real dos programas de reabilitação e regeneração urbanas para os bairros desfavorecidos, que combinam abordagens e parcerias integradas e baseadas no local, superam os desafios económicos, sociais e territoriais e melhoram o ambiente urbano, e que se centram também no aumento das interligações com o objetivo de melhorar o acesso dessas comunidades; considera que a futura agenda urbana da UE deve abordar de forma adequada os desafios e as necessidades fundamentais relativas às comunidades marginalizadas nas zonas urbanas, para evitar a construção de verdadeiros guetos e lutar com êxito contra a segregação, a pobreza e a exclusão social;

29.  Chama a atenção para as necessidades específicas com que se confrontam as comunidades marginalizadas que vivem em zonas rurais, montanhosas e isoladas, incluindo os desafios relacionados com as interligações, a mobilidade e o acesso aos serviços, mas também em termos de oportunidades culturais e sociais; realça a importância de interligar as regiões de melhor forma; regista também que as pessoas que vivem em zonas transfronteiriças são frequentemente objeto de marginalização devido à sua situação geográfica e que este facto deve ser tido em conta de forma mais adequada na formulação da política de coesão, designadamente no quadro do objetivo de cooperação territorial europeia;

30.  Sublinha a necessidade de reforçar as capacidades das partes interessadas, incluindo os serviços públicos, as administrações e organizações da sociedade civil, com o objetivo de capacitar as comunidades, nomeadamente permitindo-lhes participar mais na elaboração das políticas; exorta a que a assistência técnica e o financiamento específicos sejam utilizados também para este fim;

31.  Exorta a Comissão a prestar a assistência técnica necessária para melhorar as capacidades administrativas dos organismos associados à gestão dos Fundos Estruturais e insta os Estados-Membros a proporcionarem orientações e assistência administrativa, por exemplo, através da organização de ações de formação e das respostas aos pedidos de auxílio e de esclarecimento, a fim de facilitar às comunidades marginalizadas, nomeadamente aos ciganos, por um lado, o acesso às informações relativas aos programas de financiamento nacionais e europeus de apoio ao empreendedorismo e ao emprego e, por outro, a apresentação das respetivas candidaturas;

32.  Salienta que os parceiros sociais devem ter acesso a assistência técnica, não só para assegurar o reforço das suas capacidades, mas também a coordenação e representação dos parceiros sociais nos comités ad hoc que definem e aplicam os programas operacionais;

33.  Realça que a Comissão, em parceria com os representantes das comunidades marginalizadas, após fornecer diretrizes sobre a definição do termo "comunidades marginalizadas", deve criar um grupo de peritos ad hoc tendo em vista o aconselhamento, bem como promover a formação adequada do pessoal administrativo, para facultar conhecimentos específicos sobre as dificuldades enfrentadas pelas comunidades marginalizadas e lutar contra as práticas discriminatórias, no intuito de promover a inclusão através de um diálogo construtivo e eficaz visando, bem como d executar e acompanhar os projetos financiados pela UE relativos às comunidades marginalizadas, da forma mais integrada e eficaz, maximizando assim o seu impacto;

34.  Considera essencial incluir organismos para a igualdade, organizações de mulheres e mulheres das comunidades marginalizadas no processo de tomada de decisão sobre a afetação, utilização, execução e monitorização dos fundos em todos os níveis - do nível local e regional ao nível dos Estados-Membros e da UE -, e considera que a monitorização e a avaliação dos programas executados devem ser encaradas como um processo fundamental de reforço da participação das mulheres das comunidades marginalizadas;

35.  Regista a abordagem segundo a qual, antes da realização dos investimentos, é necessário adotar todas as medidas estratégicas e em matéria de política operacional, como a garantia de uma capacidade administrativa ou institucional suficiente; exorta a Comissão a acompanhar atentamente o cumprimento destas condições e a velar por que os Estados-Membros em causa adotem ações complementares, em especial no domínio da promoção da inclusão e da luta contra a pobreza e a discriminação;

Acompanhamento e recomendações

36.  Salienta que os projetos financiados pela UE devem ter uma perspetiva de longo prazo para serem eficazes e que os fundos devem apoiar o investimento nas necessidades reais dos beneficiários com mecanismos que assegurem que os grupos destinatários sejam atingidos e que abordem a exclusão e a marginalização; solicita mecanismos de acompanhamento e de avaliação qualitativa; insta a Comissão a levar a cabo um mecanismo supervisão pró-ativo e participativo de acompanhamento e observação das ações dos Estados-Membros no âmbito dos processos de planeamento e avaliação dos fundos destinados às comunidades marginalizadas;

37.  Frisa que a exclusão do acesso à habitação, a situação de sem-abrigo, a exclusão escolar e o desemprego são, frequentemente, elementos cruciais da marginalização; realça, por conseguinte, a importância de intervenções integradas em matéria de habitação, educação e emprego, em prol das comunidades marginalizadas;

38.  Recorda que – ciente de que a recente crise económica e financeira foi particularmente sentida pelos grupos marginalizados mais expostos ao risco de perder o emprego em caso de instabilidade no mercado de trabalho – a educação e o emprego são as melhores formas de fugir à pobreza, pelo que a integração das comunidades marginalizadas na sociedade e no mercado de trabalho deve constituir uma prioridade; observa com preocupação que os membros das comunidades marginalizadas são frequentemente excluídos da sociedade e são alvo de discriminação, devendo, por conseguinte, transpor obstáculos no acesso a uma educação de qualidade, ao emprego, aos cuidados de saúde, aos transportes, à informação e aos serviços em geral, o que coloca um problema complexo que deve ser resolvido adequadamente mediante a utilização complementar e a combinação eficaz dos FEEI e dos recursos nacionais; neste contexto, salienta a necessidade de envidar esforços especiais no que se refere aos programas da UE já existentes, como a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, Erasmus + e Europa Criativa, para chegar aos membros das comunidades marginalizadas, a par de um controlo regular do êxito do alcance dos programas, a fim de quebrar o ciclo de pobreza e de marginalização e reforçar as competências e qualificações profissionais das pessoas;

39.  Requer que os fundos sejam utilizados para melhorar as condições de vida e facilitar o acesso das mulheres de comunidades marginalizadas à educação permanente e de alta qualidade, à habitação, a cuidados de saúde, ao emprego, a serviços de acolhimento de crianças, a serviços sociais, ao sistema jurídico e a serviços de apoio às vítimas;

40.  Realça que os representantes das comunidades marginalizadas devem ser ativamente associados a este acompanhamento e participar no mesmo como membros de pleno direito; salienta que poderia ter sido adquirida uma experiência considerável a nível local, regional, nacional e transnacional; sublinha a necessidade de divulgar e aproveitar melhor as boas práticas; insta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem todas as boas práticas existentes, incluindo as de caráter inovador relativas à inclusão de grupos e pessoas marginalizados na sociedade, e a darem início a atividades em rede, nomeadamente entre trabalhadores nos domínios social, da juventude e comunitário, bem como académicos e investigadores; salienta a necessidade de uma plataforma de rede, a nível da UE, que facilite o intercâmbio de boas práticas e a resolução conjunta de problemas, e que possa também ser utilizada como equipamento de ensino em linha para a aquisição de capacidades;

41.  Exorta a Comissão a abordar a política de coesão e as comunidades marginalizadas no seu diálogo estruturado anual com a sociedade civil e as organizações representantes de parceiros, assegurando em simultâneo a participação dos representantes das comunidades marginalizadas e promovendo o debate com base numa análise quantitativa e qualitativa;

42.  Salienta que a sensibilização para a inclusão estrutural e sistémica não só é necessária para a sociedade no seu conjunto, como também é essencial para o trabalho dos decisores e das partes interessadas a todos os níveis administrativos e para todos os órgãos públicos envolvidos; exorta todos os intervenientes públicos e os institutos de formação a levarem a cabo uma análise exaustiva sobre as causas da discriminação e da marginalização, e a sensibilizarem para o facto de que urge eliminar a xenofobia e o racismo, bem como todos os tipos de marginalização conducentes à exclusão sistemática, incluindo a hostilidade em relação aos ciganos; exorta a Comissão a aplicar de forma rigorosa e a monitorizar a legislação da UE em matéria de discriminação; insta os serviços públicos de emprego a prestarem serviços de elevada qualidade e adaptados às necessidades;

43.  Destaca a necessidade de uma abordagem dupla para ajudar e integrar os grupos marginalizados, o que deve ser feito diretamente com as pessoas afetadas, mediante a prestação de educação, incluindo estabelecimentos de ensino, formação, orientação profissional e oportunidades de emprego, e conjuntamente com a comunidade e as autoridades locais, a fim de melhorar e/ou alterar a perceção que o público tem desta questão, através de uma sensibilização para as repercussões dos preconceitos, da melhoria dos serviços públicos e da adaptação dos sistemas sociais;

44.  Salienta que a educação é um direito fundamental consagrado no Tratado da União Europeia; considera que é fundamental assegurar a igualdade de acesso a uma educação de qualidade para todos os membros da sociedade para quebrar o ciclo de exclusão social; entende que a educação formal, não-formal e informal, caraterizada pelo ensino na diversidade, é um primeiro passo no sentido de uma verdadeira integração política, económica e social das comunidades marginalizadas; frisa a necessidade de executar programas, projetos e atividades de apoio dirigidos às comunidades marginalizadas, a fim de facultar educação pré-escolar, sustentar a necessidade de educação formal, proporcionando em simultâneo oportunidades para outros tipos de educação e de aprendizagem ao longo da vida, em particular no domínio das competências técnicas e das TIC, e melhorando o acesso aos meios de comunicação social, também numa perspetiva de capacitação das mulheres e das raparigas nas comunidades marginalizadas;

45.  Insta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a incentivarem o recurso ao FEDER para apoiar as PME e as empresas sociais nas quais participam as comunidades marginalizadas e das quais estas tiram proveito; frisa a necessidade de executar atividades de apoio dirigidas às comunidades marginalizadas para lhes proporcionar ajuda e criar condições para o micro-empreendedorismo, preservando assim diferentes formas de exercerem as suas atividades;

46.  Chama a atenção para o facto de que muitos setores irão sofrer uma transformação significativa num futuro próximo, em parte devido à utilização generalizada de instrumentos e soluções em linha; salienta que esta situação coloca os trabalhadores com qualificações baixas ou médias sob pressão, facto que terá um impacto particular nos membros das comunidades marginalizadas, pois são eles que habitualmente encontram emprego nos referidos setores; realça a importância de proporcionar formação e serviços acessíveis e a preços razoáveis a todos os que trabalham no domínio das novas tecnologias e nos novos setores, tendo particularmente em conta as oportunidades de emprego no setor digital e na economia verde, especialmente para os grupos menos favorecidos; assinala a importância das micro e das pequenas empresas para ajudar a manter os postos de trabalho nas zonas rurais e solicita, por conseguinte, que se dê maior ênfase à garantia do acesso destas empresas ao financiamento;

47.  Salienta a importância da capacitação das mulheres no seio das comunidades marginalizadas, incentivando o empreendedorismo feminino e a participação das mulheres nestas comunidades;

48.  Realça o papel importante que o empreendedorismo social, as cooperativas, as associações mútuas e as empresas alternativas podem desempenhar na capacitação das mulheres em comunidades marginalizadas; recomenda que os fundos de coesão, nomeadamente o FSE, apoiem investimentos nesta área com uma forte perspetiva de género;

49.  Convida a Comissão a analisar as limitações da atual chave de repartição para a determinação do apoio a título dos fundos da política de coesão com base no PIB, servindo-se melhor dos indicadores disponíveis (tais como as estatísticas da UE sobre rendimento e condições de vida (EU-SILC) publicadas pelo Eurostat), suscetíveis de identificar bolsas de pobreza e de fragilidade social no território da União, a fim de se orientar de uma forma melhor o apoio da UE para as comunidades marginalizadas;

50.  Salienta que, no debate político da UE, as comunidades marginalizadas são frequente e tendenciosamente exploradas com fins políticos e que é necessária uma análise pormenorizada da exclusão estrutural, tanto a nível dos acordos de parceria como dos programas operacionais em questão; exorta a Comissão a facultar diretrizes coerentes, consistentes e claras sobre a elaboração, execução e gestão de projetos financiados pela UE relativos às comunidades marginalizadas, incluindo análises aprofundadas, exemplos de boas práticas e recomendações de políticas, de molde a garantir que as comunidades marginalizadas sejam incluídas nos fundos da UE, tendo também em conta o próximo período de programação;

51.  Apela a que a perspetiva de género e a análise intersectorial sejam incorporadas em todos os programa, iniciativas, ações e acordos de financiamento relativos à integração e à inclusão social financiados pela UE, de modo a poder dar resposta às necessidades específicas das mulheres nas comunidades marginalizadas e a fim de apreender de melhor forma as diversas opiniões e perspetivas das mulheres em diferentes posições e papéis estruturais; considera que as avaliações de impacto e a orçamentação com base no género são úteis na avaliação do impacto das prioridades de financiamento, da afetação de recursos financeiros e das especificações dos programas de financiamento sobre as mulheres; salienta a necessidade de se recolher sistematicamente e analisar regularmente dados repartidos por género;

52.  Insta os Estados-Membros a atribuírem um prémio pela dedicação exemplar em prol da integração e inclusão dos grupos marginalizados na execução dos fundos da UE; sugere que um prémio como este possa ser entregue a municípios ou regiões nos Estados‑Membros pela realização de um trabalho de excelência;

53.  Insta os Estados-Membros a permitirem e a incentivarem o trabalho em rede entre os municípios e as cidades envolvidos na integração dos grupos marginalizados; sugere que o Pacto de Autarcas em matéria de alterações climáticas possa ser utilizado como exemplo para a referida rede;

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54.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.
(3) JO L 132 de 29.5.2010, p. 1.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.
(5) JO L 354 de 28.12.2013, p. 62.
(6) JO L 72 de 12.3.2014, p. 1.
(7) JO L 74 de 14.3.2014, p. 1.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0132.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0594.
(10) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0246.
(11) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 112.
(12) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 120.
(13) JO C 87 E de 1.4.2010, p. 60.
(14) JO C 378 de 24.12.2013, p. 1.
(15) JO C 114 de 15.4.2014, p. 73.
(16) Parte II do Anexo XI do Regulamento (UE) n.º 1303/2013.

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