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Processo : 2015/2063(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0316/2015

Textos apresentados :

A8-0316/2015

Debates :

PV 24/11/2015 - 12
CRE 24/11/2015 - 12

Votação :

PV 25/11/2015 - 9.7
CRE 25/11/2015 - 9.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0410

Textos aprovados
PDF 331kWORD 143k
Quarta-feira, 25 de Novembro de 2015 - Estrasburgo
Prevenção da radicalização e do recrutamento de cidadãos europeus por organizações terroristas
P8_TA(2015)0410A8-0316/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2015, sobre a prevenção da radicalização e do recrutamento de cidadãos europeus por organizações terroristas (2015/2063(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 21.º do Tratado da União Europeia e os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 16.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 75.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 88.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta as publicações European Union Minorities and Discrimination Survey Data - Focus Report 2: Muslims’ e ‘FRA survey on Jewish people's experiences and perceptions of hate crime and discrimination in European Union Member States’, ambos publicados pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA),

–  Tendo em conta a resolução aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 8 de outubro de 2004, sobre ameaças à paz e à segurança internacional causadas pelo terrorismo,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 6.º, 7.º, 8.º e o artigo 10.º, n.º 1, bem como os artigos 11.º, 12.º, 21.º, 48.º, 49.º, 50.º e 52.º,

–  Tendo em conta a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia aprovada pelo Conselho em 25 de fevereiro de 2010,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de novembro de 2010, intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura» (COM(2010)0673) e a criação da Rede Europeia de Sensibilização para a Radicalização (RSR),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre o segundo relatório anual sobre a aplicação da Estratégia de Segurança Interna da União Europeia(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de janeiro de 2014, intitulada «Prevenir a radicalização que leva ao terrorismo e ao extremismo violento: Reforçar a resposta da UE» (COM(2013)0941),

–  Tendo em conta a estratégia revista da UE de combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo adotada pelo Conselho Justiça e Assuntos Internos na sua reunião de 19 de maio de 2014 e aprovada pelo Conselho na sua reunião de 5 e 6 de junho de 2014 (9956/14),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de junho de 2014, intitulada «Relatório final sobre a execução da Estratégia de Segurança Interna da UE 2010-2014» (COM(2014)0365),

–  Tendo em conta o Relatório da Europol sobre a situação e as tendências do terrorismo na UE (TE-SAT) em 2014,

–  Tendo em conta a Resolução n.º 2178 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 24 de setembro de 2014, sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas,

–  Tendo em conta o Relatório do Coordenador da Luta da União contra o Terrorismo destinado ao Conselho Europeu, de 24 de novembro de 2014 (15799/14),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2014, sobre a renovação da Estratégia de Segurança Interna da UE(2),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 9 de outubro e de 5 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho informal JAI de 11 de janeiro de 2015,

–  Tendo em conta o seu debate na sessão plenária de 28 de janeiro de 2015 sobre medidas de combate ao terrorismo,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de fevereiro de 2015, sobre medidas de combate ao terrorismo(3),

–  Tendo em conta a reunião do Conselho informal JAI de 29 e 30 de janeiro de 2015, em Riga,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Justiça e Assuntos Internos de 12 e de 13 de março de 2015,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de abril de 2015, sobre a agenda europeia para a segurança (COM(2015)0185),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu sobre a Diretiva relativa à conservação de dados,

–  Tendo em conta o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a prevenção do terrorismo e o plano de ação do Conselho da Europa para a luta contra o extremismo violento e a radicalização que leva ao terrorismo adotados em 19 de maio de 2015,

–  Tendo em conta o Livro Verde intitulado «Reforçar a confiança mútua no espaço judiciário europeu – Livro Verde sobre a aplicação da legislação penal da UE no domínio da detenção» (COM(2011)0327),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0316/2015),

A.  Considerando que mais de 5 000 cidadãos europeus aderiram a organizações terroristas e a outras formações militares, nomeadamente às fileiras do Daesh, da Jabhat al-Nusra e de outras formações fora do território da União Europeia, em especial na região do Médio Oriente e do Norte de África; que este fenómeno continua a intensificar-se e está a atingir uma dimensão considerável;

B.  Considerando que o termo «radicalização» passou a descrever o fenómeno que consiste na adesão de algumas pessoas a opiniões, pontos de vista e ideias caracterizados pela intolerância e que podem levar ao extremismo violento;

C.  Considerando que os ataques terroristas perpetrados em França, na Bélgica, na Tunísia e em Copenhaga colocam em evidência a ameaça à segurança que a presença e a circulação de combatentes estrangeiros, que muitas vezes são cidadãos da UE, no território europeu e na sua vizinhança representam; que a União Europeia condenou veementemente estes ataques e está empenhada em lutar contra o terrorismo em conjunto com os Estados-Membros, tanto no interior como fora do território da UE;

D.  Considerando que os terríveis atentados terroristas que causaram centenas de mortos e feridos em Paris, em 13 de novembro de 2015, puseram uma vez mais em evidência a necessidade urgente de uma ação coordenada pelos Estados-Membros e pela União Europeia para prevenir a radicalização e combater o terrorismo;

E.  Considerando que a ameaça terrorista é importante na União Europeia, particularmente nos Estados-Membros que se envolveram ou continuam envolvidos militarmente em operações externas no Médio Oriente e em África;

F.  Considerando que a radicalização destes «combatentes europeus» é um fenómeno complexo e dinâmico, que assenta num conjunto de fatores globais, sociológicos e políticos; que a radicalização não corresponde a um perfil único e afeta homens, mulheres e, sobretudo, jovens cidadãos europeus de todos os estratos sociais, que têm como ponto comum o sentimento de rotura em relação à sociedade; que as causas da radicalização podem ser socioeconómicas, ideológicas, pessoais ou psicológicas e que, por esse motivo, é necessário compreendê-la em função do percurso de cada um dos indivíduos envolvidos;

G.  Considerando que o terrorismo e a radicalização conduzem a muitas confusões relativamente às religiões, provocando, assim, uma recrudescência dos crimes e dos discursos de ódio motivados pelo racismo, a xenofobia, a intolerância em relação a um ponto de vista, a um credo ou a uma religião; que é essencial recordar que a utilização abusiva da religião, e não a religião enquanto tal, é uma das causas da radicalização;

H.  Considerando que a radicalização não deve ser associada a uma determinada ideologia ou crença mas que pode ocorrer no interior de qualquer uma delas;

I.  Considerando que um dos argumentos utilizados pelos extremistas violentos para o recrutamento de jovens é o aumento da islamofobia consecutiva a anos de guerra declarada contra o terrorismo e o facto de a Europa já não ser um local onde os muçulmanos são bem-vindos ou podem viver em condições de igualdade e praticar a sua fé sem serem discriminados nem estigmatizados; considerando que esta situação pode conduzir a um sentimento de vulnerabilidade, de agressividade, cólera, frustração, solidão e isolamento da sociedade;

J.  Considerando que a luta contra a radicalização não se pode limitar à radicalização islamita; que a radicalização religiosa e o extremismo violento afetam também todo o continente africano; que a radicalização política, atingiu também a Europa, em 2011, na Noruega, com os atentados perpetrados por Anders Behring Breivik;

K.  Considerando que desde há muitos anos que a grande maioria dos ataques terroristas em países da UE são perpetrados por organizações separatistas;

L.  Considerando que, em 2013, segundo a Europol, houve 152 ataques terroristas na UE, dos quais dois tiveram motivações religiosas e 84 foram motivados por ideologias etno-nacionalistas ou separatistas; que, em 2012, ocorreram 219 ataques terroristas em países da UE, seis dos quais por motivos religiosos;

M.  Considerando que a luta contra o terrorismo e a prevenção da radicalização e do recrutamento de cidadãos europeus por organizações terroristas continuam a ser essencialmente da competência dos Estados-Membros, mas que a cooperação europeia é fundamental para o intercâmbio eficaz e eficiente de informações entre as forças policiais, a fim de combater a ameaça de cariz transfronteiriço que representam os terroristas; que é necessária uma abordagem europeia concertada e que esta abordagem representa um valor acrescentado para coordenar ou harmonizar, conforme necessário, as legislações em vigor num espaço onde os cidadãos europeus circulam livremente, bem como para conferir eficácia à prevenção e à luta contra o terrorismo; considera que a luta contra o tráfico de armas de fogo deve constituir uma das prioridades da UE na luta contra a criminalidade internacional grave e organizada;

N.  Considerando que os direitos humanos devem estar no cerne da luta contra o terrorismo e das políticas europeias de prevenção da radicalização, assegurando simultaneamente um equilíbrio entre a segurança dos cidadãos e o respeito dos direitos fundamentais, designadamente, o direito à segurança, o direito à privacidade e o direito à liberdade de expressão, de crença e de associação;

O.  Considerando que as comunidades judias são o alvo destes ataques terroristas e antissemitas, o que provoca crescentes sentimentos de insegurança e medo nas comunidades judias na Europa;

P.  Considerando que o aumento do terrorismo e do número de combatentes estrangeiros provocou um aumento da intolerância relativamente a comunidades étnicas e religiosas em vários países na Europa; que as vertentes da luta contra a discriminação, em geral, e da luta contra a islamofobia e o antissemitismo, em particular, são complementares, no âmbito de uma abordagem global para prevenir especificamente o extremismo terrorista;

Q.  Considerando que já existe um determinado número de instrumentos na Europa para combater a radicalização dos cidadãos europeus e que cabe à União Europeia e aos seus Estados-Membros utilizar plena e integralmente os mesmos e procurar melhorá-los, a fim de refletir os desafios que a UE e os Estados-Membros enfrentam atualmente; que alguns Estados-Membros continuam a recusar cooperar nos domínios sensíveis, como o intercâmbio de informações e de informações estratégicas; que, dada a importância crescente da radicalização terrorista, em total contradição com os valores europeus, devem ser desenvolvidos novos meios no respeito da Carta dos Direitos Fundamentais;

R.  Considerando que o respeito pelos direitos fundamentais e pelas liberdades cívicas é indispensável em cada uma das medidas empreendidas pela União Europeia e pelos Estados-Membros, nomeadamente o direito à vida privada, o direito à segurança, o direito à proteção dos dados, a presunção de inocência, o direito a um processo equitativo e a um julgamento justo, a liberdade de expressão e a liberdade de religião; que a segurança dos cidadãos europeus deve salvaguardar os seus direitos e liberdades; que estes dois princípios são duas faces da mesma moeda;

S.  Considerando que a forma como cada Estado-Membro assume a responsabilidade de combater o risco de radicalização e a prevenção do recrutamento por parte de organizações terroristas pode variar significativamente entre os Estados-Membros da União Europeia; que enquanto alguns Estados-Membros já empreenderam medidas eficazes, outros continuam atrasados face a este fenómeno;

T.  Considerando que é urgente uma ação concertada a nível europeu para prevenir a radicalização e o recrutamento de cidadãos europeus por organizações terroristas, a fim de conter este fenómeno em crescimento e assim travar os fluxos de saída dos cidadãos europeus para zonas de conflito, desradicalizar os indivíduos presentes no território europeu e impedir que sejam cometidos novos atos terroristas no território europeu;

U.  Considerando que este é um fenómeno internacional e que podem ser retiradas lições dos exemplos de muitas regiões do mundo;

V.  Considerando que, atualmente, é importante privilegiar a focalização e a aposta nas medidas de natureza preventiva sobre as de caráter reativo para fazer face à radicalização dos cidadãos europeus e ao seu recrutamento pelas organizações terroristas; que uma estratégia de combate ao terrorismo, à radicalização e ao recrutamento terrorista na UE só poderá surtir efeitos se for desenvolvida paralelamente a uma estratégia de integração e inclusão social, bem como de reintegração e desradicalização dos chamados «combatentes estrangeiros» que regressaram a casa;

W.  Considerando que determinados usos de Internet favorecem a radicalização, permitindo que fanáticos do mundo inteiro se liguem entre si e arregimentem, sem qualquer contacto físico e de forma dificilmente rastreável, indivíduos isolados e vulneráveis;

X.  Considerando que é fundamental distinguir claramente os comportamentos que visam preparar e/ou apoiar ataques terroristas dos comportamentos ou opiniões de extremistas que carecem de «mens rea» e «actus reus»;

Y.  Considerando que a radicalização terrorista se fica a dever tanto a fatores internos como externos à União;

Z.  Considerando que a luta contra a radicalização terrorista se deve inscrever numa abordagem global visando garantir uma Europa aberta e assente num conjunto de valores comuns;

AA.  Considerando que a radicalização dos jovens não deve ser dissociada do seu contexto social e político e deve ser estudada a partir da perspetiva mais vasta da sociologia dos conflitos e da violência;

AB.  Considerando que as causas da radicalização terrorista não estão suficientemente estudadas; que a falta de integração não pode ser encarada como a causa principal da radicalização terrorista;

AC.  Considerando que, de acordo com o Tribunal de Justiça Europeu, o facto de uma pessoa ser membro de uma organização que conste, devido à sua participação em atos terroristas, da lista que constitui o anexo da Posição Comum 2001/931/CFSP, assim como o facto de essa pessoa ter apoiado ativamente a luta armada dessa organização, não constituem automaticamente uma razão séria para considerar que essa pessoa cometeu um «crime grave de direito comum» ou «atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas»; que, por outro lado, a constatação de que existem sérios motivos para considerar que uma pessoa cometeu um crime desse tipo, ou tais atos, depende de uma avaliação caso a caso das circunstâncias específicas e de se determinar se a responsabilidade individual da realização desses atos pode ser atribuída à pessoa em causa;

AD.  Considerando, além disso, que, para poder revogar uma autorização de residência concedida a um refugiado com o fundamento de que este apoia uma organização terrorista, as autoridades competentes são, no entanto, obrigadas a realizar, sob o controlo dos órgãos jurisdicionais nacionais, uma avaliação individual dos factos específicos relativos às ações tanto da organização, como do refugiado em causa;

I.Valor acrescentado europeu na prevenção do terrorismo

1.  À luz dos dramáticos acontecimentos ocorridos em Paris, condena os atentados assassinos e expressa as suas condolências e a sua solidariedade para com as vítimas e suas famílias, reafirmando a necessidade de se insurgir contra a violência; condena igualmente o recurso a estereótipos, discursos e comportamentos racistas e xenófobos por parte de indivíduos e entidades coletivas que, direta ou indiretamente, estabelecem uma ligação entre os ataques terroristas e os refugiados que fogem dos seus países em busca de um lugar mais seguro, para escapar à guerra e à violência com que são quotidianamente confrontados nos seus países de origem;

2.  Realça que o terrorismo não pode nem deve ser associado a nenhuma religião, nacionalidade ou civilização particulares;

3.  Manifesta apreensão pelo facto de, a menos que as condições conducentes à propagação do terrorismo sejam abordadas, o fenómeno dos cidadãos da UE que viajam para outros países no intuito de se juntarem a grupos jiadistas ou a outros grupos extremistas, bem como o risco específico de segurança quando regressam à UE e aos países vizinhos, vir provavelmente a registar um agravamento nos próximos anos, sobretudo tendo em conta a escalada militar em curso na região do Médio Oriente e Norte de África; apela à realização de um estudo abrangente sobre a eficácia das medidas a nível nacional e da UE destinadas a prevenir e a combater o terrorismo;

4.  Solicita à Comissão Europeia que estabeleça o mais rapidamente possível um plano de ação destinado a aplicar a estratégia da União para combater a radicalização e o recrutamento de terroristas, com base no intercâmbio de boas práticas e na mutualização das competências na União Europeia, na avaliação das medidas tomadas nos Estados‑Membros e na cooperação com países terceiros e organizações internacionais, com base no respeito integral das convenções internacionais no domínio dos direitos do Homem e através de uma abordagem com múltiplos parceiros e multissetorial, de caráter participativo e consultivo; considera que a Comissão Europeia deve ajudar e apoiar os esforços dos Estados-Membros tendentes a desenvolver uma estratégia de comunicação efetiva e intensiva sobre a prevenção da radicalização e do recrutamento de cidadãos europeus e de nacionais de países terceiros residentes na UE por organizações terroristas;

5.  Insta os Estados-Membros a coordenar as suas estratégias, a partilhar as informações e experiências de que disponham, a instituir boas práticas, tanto a nível nacional, como europeu, e a cooperar para empreender novas iniciativas em matéria de luta contra a radicalização e o recrutamento de terroristas através da atualização das políticas nacionais de prevenção e da criação de redes de profissionais com base nos dez domínios de ação prioritários identificados na Estratégia da UE de combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo; realça a importância de fomentar e reforçar a cooperação transfronteiras entre autoridades responsáveis pela aplicação da lei e salienta a importância fundamental de proporcionar os recursos e a formação adequados às forças policiais que operam no terreno;

6.  Exige a divulgação integral dos planos de ação e das orientações do Conselho relativamente à atual Estratégia da UE de Combate à Radicalização e ao Recrutamento para o Terrorismo;

7.  Considera que o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a prevenção do terrorismo, juntamente com a Resolução 2178 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, deveria ser utilizado pelos Estados-Membros e pelas instituições europeias tendo em vista uma definição comum de inculpação de pessoas consideradas «combatentes estrangeiros»; convida a Comissão Europeia a efetuar uma análise exaustiva das causas principais, do processo e das diversas influências e fatores que conduzem à radicalização, com o apoio do centro de excelência da Rede de Sensibilização para a Radicalização (RSR);

8.  Exorta a Comissão a elaborar, em estreita cooperação com a Europol e o coordenador da luta contra o terrorismo, um relatório anual sobre a situação na Europa no domínio da segurança, incluindo no que diz respeito aos riscos da radicalização e aos seus efeitos sobre a segurança da vida e da integridade física das pessoas na UE, e que transmita ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a matéria;

9.  Salienta a importância de utilizar plena e integralmente os instrumentos já existentes para prevenir e lutar contra a radicalização e o recrutamento de cidadãos europeus por organizações terroristas; frisa a importância de utilizar todos os instrumentos internos e externos de forma holística e abrangente; recomenda à Comissão e aos Estados‑Membros que utilizem os meios disponíveis, nomeadamente no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (FSI), através do instrumento FSI-Polícia para apoiar projetos e medidas destinados a prevenir a radicalização; frisa o papel importante que pode desempenhar a rede de sensibilização para a radicalização (RAN) e o seu centro de excelência para a consecução deste objetivo de combater de uma forma abrangente a radicalização dos cidadãos europeus; defende uma melhor publicidade e visibilidade desta rede junto dos intervenientes na luta contra a radicalização;

II.Prevenção do extremismo violento e da radicalização terrorista nas prisões

10.  Salienta que as prisões continuam a ser um dos muitos ambientes favoráveis à divulgação de ideologias radicais e violentas e à radicalização terrorista; convida a Comissão Europeia a incentivar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros para fazer face ao aumento da radicalização terrorista nas prisões na Europa; incentiva os Estados-Membros a tomarem medidas imediatas para resolver o problema da sobrelotação das prisões, problema grave em muitos Estados-Membros que aumenta consideravelmente o risco de radicalização e reduz as possibilidades de reabilitação; recorda que as instituições públicas de proteção da juventude ou os centros de detenção ou reabilitação podem também tornar-se instâncias de radicalização para os menores, que constituem um alvo particularmente vulnerável;

11.  Incentiva a Comissão Europeia a propor orientações, baseadas em práticas de excelência, sobre as medidas a aplicar nas prisões europeias para prevenir a radicalização e o extremismo violento, no pleno respeito dos direitos humanos; assinala que a separação dos reclusos que tenham praticado atos de extremismo violento ou tenham já sido recrutados por organizações terroristas dos restantes detidos constitui uma das medidas possíveis para prevenir a radicalização terrorista através da intimidação de outros detidos e conter a radicalização nas prisões; alerta, contudo, para que as medidas sejam aplicadas apenas numa base casuística, com base numa decisão judicial e sujeitas a revisão pelas autoridades judiciais competentes; recomenda ainda à Comissão e aos Estados Membros que examinem as provas e experiências relativas à separação dos reclusos nas suas prisões com o objetivo de travar a expansão da radicalização; considera que essa avaliação deve contribuir para o desenvolvimento de práticas nos sistemas prisionais nacionais; recorda, todavia, que estas medidas devem ser proporcionadas e estar em plena conformidade com os direitos fundamentais do recluso;

12.  Apoia a criação de formações europeias especializadas para todos os guardas prisionais e todos os intervenientes em meio prisional, elementos religiosos e pessoal das ONG que interagem com prisioneiros, para aprenderem a detetar precocemente, prevenir e enfrentar comportamentos que tendem para o extremismo e a radicalização; salienta a importância de uma formação e de um recrutamento adequados dos representantes religiosos, filosóficos e laicos que trabalham nas prisões, não só para responder adequadamente às necessidades culturais e espirituais nos centros de detenção, mas também para compensar o potencial discurso radical;

13.  Incentiva a criação de programas pedagógicos com financiamento adequado nos estabelecimentos prisionais europeus a fim de promover o pensamento crítico, a tolerância religiosa e a reintegração dos reclusos na sociedade, mas também oferecer uma assistência especial aos jovens, que são mais sensíveis ou vulneráveis à radicalização e ao recrutamento por organizações terroristas, sempre com base no respeito integral dos direitos humanos dos detidos; considera que também devem ser propostas medidas de acompanhamento após a libertação da prisão;

14.  Reconhece que esses esforços são fundamentais num ambiente prisional que respeite plenamente os direitos humanos dos detidos, em conformidade com as normas internacionais e regionais, nomeadamente as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos;

III.Prevenção da radicalização terrorista na Internet

15.  Observa que a Internet, pela sua natureza global e transfronteiriça, gera desafios específicos que conduzem ao aparecimento de lacunas jurídicas e à emergência de conflitos jurisdicionais, permitindo a recrutadores e aos que estão radicalizados comunicar remota e facilmente a partir de todos as partes do mundo, sem fronteiras físicas, sem necessidade de estabelecer uma base nem procurar refúgio num determinado país; recorda que a Internet e as redes sociais são utilizadas como plataformas significativas para acelerar a radicalização dos cidadãos europeus e propagar o fundamentalismo, pois permite uma difusão rápida e em grande escala de mensagens de ódio e a apologia do terrorismo; manifesta inquietação com o impacto destas mensagens de apologia do terrorismo, especialmente nos mais jovens, grupo particularmente vulnerável da população; salienta o papel das campanhas de educação e de sensibilização do público para prevenir a radicalização na Internet; afirma o seu apego à liberdade de expressão, tanto fora como em linha, e considera que esta liberdade deve estar subjacente a todas as medidas regulamentares no domínio da prevenção da radicalização através da Internet e dos meios de comunicação social; toma nota do diálogo encetado a nível europeu com empresas de Internet com vista a impedir a distribuição em linha de conteúdos ilegais e a eliminação imediata desses conteúdos, em conformidade com a legislação da UE e a legislação nacional e em estrita conformidade com a liberdade de expressão; apela a uma estratégia eficaz para a deteção e a eliminação de conteúdos ilegais com incitação à violência extremista, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais e a liberdade de expressão e, em especial, que seja capaz de contribuir para a difusão de um discurso eficaz de combate à propaganda terrorista;

16.  Recorda que as empresas de comunicação social e os prestadores de serviços de Internet têm a responsabilidade legal de cooperar com as autoridades dos Estados-Membros, suprimindo quaisquer conteúdos ilegais que promovam o extremismo violento, prontamente e no pleno respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão; entende que os Estados-Membros devem ponderar a instauração de processos judiciais, incluindo processos penais, contra as empresas de comunicação social e os prestadores de serviços de Internet que se recusem a cumprir um pedido administrativo ou judicial para suprimir o conteúdo ilegal ou que façam propaganda do terrorismo nas suas plataformas na Internet; considera que a recusa ou omissão deliberada por plataformas Internet de cooperarem, permitindo, assim, a circulação de conteúdo ilegal, deveria ser considerada um ato de cumplicidade equiparável a uma intenção criminosa ou de negligência, e que os responsáveis devem, em tais casos, ser processados judicialmente;

17.  Exorta as autoridades competentes a assegurar um controlo mais rigoroso dos sítios Internet que incitam ao ódio;

18.  Manifesta a sua convicção de que a Internet é uma plataforma eficaz para a difusão de um discurso de respeito dos direitos humanos e de oposição à violência; considera que a indústria da Internet e os prestadores de serviços devem cooperar com as autoridades dos Estados-Membros e da sociedade civil no sentido de promover discursos poderosos e atrativos, baseados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, para contrariar o discurso de incitamento ao ódio e a radicalização em linha; convida as plataformas digitais a cooperarem com os Estados-Membros, a sociedade civil e organizações cujos domínios de competência são o combate à radicalização terrorista ou a avaliação de discursos de ódio, a fim de participar na difusão de mensagens de prevenção, apelando ao desenvolvimento do espírito crítico e a um processo de desradicalização, bem como de identificar formas legais inovadoras de combater a apologia do terrorismo e os discursos de ódio, dificultando assim a radicalização em linha; convida a Comissão e os Estados-Membros a incentivar o desenvolvimento de discursos de sinal contrário em linha e a trabalhar em estreita colaboração com as organizações da sociedade civil no sentido do reforço dos canais de distribuição e de promoção de um discurso democrático e não violento;

19.  Apoia a criação de programas destinados a sensibilizar os jovens para os discursos de ódio em linha e para os riscos que esses discursos representam e a promover a educação em matéria de meios de comunicação social e Internet; defende a criação de programas de formação para mobilizar, formar e criar redes de jovens ativistas tendo em vista defender os direitos humanos em linha;

20.  Entende que a elaboração de contradiscursos, nomeadamente nos países terceiros, é uma das chaves para combater a capacidade de atração dos grupos terroristas da região do Médio Oriente e Norte de África; convida a UE a aumentar o seu apoio às iniciativas, tais como a Equipa Consultiva de Comunicação Estratégica para a Síria (SSCAT) e a promover a implantação e o financiamento deste tipo de projetos nos países terceiros;

21.  Considera que a indústria e os fornecedores de serviços Internet devem desde já favorecer a valorização das mensagens de prevenção da radicalização em relação às mensagens que façam a apologia do terrorismo; considera que deverá ser criada uma célula específica da UE, no quadro da Europol, para partilhar as boas práticas nos Estados-Membros e, simultaneamente, cooperar em permanência com os operadores da Internet, de modo a destacar as mensagens que permitem compensar os discursos de ódio e de apologia do terrorismo e, assim, tornar a radicalização através da Internet mais difícil; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a utilização eficaz de discursos contrários aos discursos de ódio e de medidas de atenuação através da Internet;

22.  Apoia a criação de medidas como a possibilidade de cada um dos utilizadores da Internet assinalar fácil e rapidamente os conteúdos ilegais que circulam na Internet e nas redes sociais e de os comunicar às autoridades competentes, inclusivamente através de linhas diretas, respeitando os direitos humanos, especialmente a liberdade de expressão, e a legislação nacional e da UE;

23.  Suscita sérias preocupações quanto à utilização crescente de tecnologias de codificação por organizações terroristas que tornam impossível a deteção e leitura pelas forças policiais das suas comunicações e da sua propaganda de radicalização, mesmo com uma decisão do Tribunal; insta a Comissão a resolver urgentemente estas questões no seu diálogo com as empresas de tecnologias da informação e da Internet;

24.  Considera que cada Estado-Membro deve criar uma unidade especial encarregada de assinalar os conteúdos ilegais presentes na Internet e de facilitar a deteção e a eliminação desses conteúdos; congratula-se com a criação pela Europol da Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet para detetar conteúdos ilícitos e apoiar os Estados-Membros neste domínio, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais de todas as partes envolvidas; recomenda que essas unidades também cooperem com o coordenador da UE da luta antiterrorista e o Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo da Europol e com as organizações da sociedade civil ativas neste domínio; incentiva ainda os Estados-Membros a cooperar entre si e com as agências pertinentes da UE sobre estas questões;

25.  Congratula-se com a instituição do Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo (CELCT), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, de que fará parte a Unidade Europeia de Sinalização de Conteúdos na Internet; insiste na necessidade de disponibilizar os meios financeiros necessários ao cumprimento das tarefas adicionais atribuídas à Europol no âmbito da criação do Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo; solicita que o Parlamento Europeu participe devida e ativamente na criação do Centro, bem como nas respetivas missões, operações e financiamento;

26.  Considera que a radicalização na Internet não poderá ser contida sem um reforço da resposta europeia em matéria de luta contra a cibercriminalidade; recomenda que o mandato e os recursos do Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3) sejam reforçados, juntamente com os recursos da Europol e da Eurojust, a fim de que o EC3 possa desempenhar um papel real em prol de uma melhor deteção e resolução das ameaças da Internet e de uma melhor deteção dos meios utilizados pelas organizações terroristas; recorda a necessidade de a Europol e os Estados-Membros disporem de peritos adequadamente formados para responder a estas ameaças específicas; insta a VP/AR a reorganizar o Centro de Situação da UE (SitCen) e o Centro de Análise de Informações (IntCen) e a garantir a coordenação destes com o Coordenador Europeu da Luta contra o Terrorismo, a fim de detetar melhor as atividades criminosas em linha e a proliferação de discursos de ódio relacionados com a radicalização e o terrorismo; exorta os Estados-Membros a aumentarem significativamente o intercâmbio de informações entre si e com as estruturas e agências pertinentes da UE;

27.  Considera que todas as medidas nacionais e da UE destinadas a impedir a propagação do extremismo violento entre os cidadãos europeus e o seu recrutamento por organizações terroristas devem respeitar os direitos fundamentais da UE e a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nomeadamente o respeito pelo princípio da presunção de inocência e o princípio da segurança jurídica, o direito a um julgamento justo e imparcial, o direito de recurso e o princípio da não discriminação;

IV.Prevenção da radicalização através da educação e da inclusão social

28.  Realça a importância do papel da escola e da educação na prevenção da radicalização; recorda o papel crucial que as escolas desempenham como fator de promoção da integração na sociedade, de desenvolvimento do espírito crítico e de promoção da não discriminação; solicita aos Estados -Membros que incentivem os estabelecimentos de ensino a organizar cursos e programas académicos destinados a reforçar a compreensão e a tolerância, especialmente no que se refere a diferentes religiões e à sua história, às filosofias e ideologias; sublinha a necessidade de transmitir os valores fundamentais e os princípios democráticos da União, tais como os direitos humanos; salienta que é dever dos Estados-Membros garantir que os seus sistemas de ensino respeitem e promovam os valores e os princípios da UE e que o seu funcionamento não atente contra os princípios da não-discriminação e da integração;

29.  Insta os Estados-Membros a garantirem a existência de programas de ensino sobre a utilização da Internet em todas as escolas (do ensino básico ao secundário), com vista a educar e a formar utilizadores da Internet responsáveis, críticos e cumpridores da lei;

30.  Realça a importância de capacitar os professores para agirem ativamente contra todas as formas de discriminação e racismo; salienta o papel essencial que a educação e professores dedicados e competentes desempenham, não apenas no reforço dos laços sociais, no incentivo dum sentimento de pertença, no desenvolvimento dos conhecimentos, das capacidades e das competências, na integração de valores fundamentais, na melhoria das competências sociais, cívicas e interculturais, do pensamento crítico e da literacia mediática, mas também para ajudar os jovens – em estreita colaboração com os pais e as famílias – a tornarem-se membros da sociedade ativos, responsáveis e com abertura de espírito; salienta que os estabelecimentos de ensino podem desenvolver a capacidade de reação dos estudantes à radicalização proporcionando um ambiente seguro e tempo para debater e explorar questões delicadas e controversas; salienta que os adolescentes são um grupo particularmente vulnerável, já que se encontram numa fase difícil da vida em que desenvolvem o seu sistema de valores e procuram um sentido para a vida, sendo, ao mesmo tempo, fáceis de impressionar e manipular; recorda que os grupos e os indivíduos também podem ser radicalizados e reconhece que a elaboração de respostas à radicalização individual e de grupos pode assumir diferentes formas; realça o papel que a sociedade tem de desempenhar para proporcionar aos jovens perspetivas melhores e um sentido na vida, nomeadamente mediante uma educação e formação de elevada qualidade; sublinha o papel que as instituições de ensino desempenham em termos de ensinar os jovens a reconhecerem e gerirem os riscos e a tomarem decisões mais seguras, assim como de promover um forte sentimento de pertença, de comunidade partilhada, de auxílio e responsabilidade para com os outros; realça a necessidade de aproveitar as diferentes oportunidades que os cursos universitários e de formação profissional oferecem para iniciar os jovens nas diversas identidades religiosas e étnicas nacionais e regionais existentes na Europa;

31.  Salienta que a diversidade da Europa e das suas comunidades multiculturais são determinantes para o seu tecido social e constituem um bem cultural fundamental; considera que qualquer política em matéria de luta contra a radicalização deve ser sensível e proporcionada, de forma a respeitar e reforçar o tecido social das comunidades;

32.  Destaca a importância de combinar programas de desradicalização com medidas como o estabelecimento de parcerias com os representantes das comunidades, investimentos em projetos sociais e de proximidade orientados para combater a marginalização económica e geográfica, e regimes de tutoria destinados a jovens alienados e excluídos, considerados em risco de radicalização; recorda que todos os Estados-Membros são obrigados a aplicar de forma diligente instrumentos de luta contra a discriminação da UE e a tomar medidas eficazes para combater a discriminação, os discursos de ódio e os crimes de ódio no âmbito da estratégia de luta contra a radicalização;

33.  Exorta a Comissão a ajudar os Estados-Membros a empreenderem uma campanha de comunicação para sensibilizar os jovens e o pessoal responsável pela supervisão para o problema da radicalização; sublinha que as formações ou as campanhas de sensibilização devem centrar-se, prioritariamente, numa intervenção precoce, de molde a proteger os indivíduos e a desviá-los de todo e qualquer risco de radicalização; incentiva os Estados-Membros a fornecerem ao pessoal docente uma formação especializada e instrumentos adequados que os habilite a detetar eventuais mudanças preocupantes de comportamento, descobrir círculos de cumplicidade que amplifiquem o fenómeno de radicalização por efeitos de mimetismo, e de adotar um modo de ação adequado para enquadrar os jovens vulneráveis ao recrutamento por organizações terroristas; encoraja ainda os Estados-Membros a investir e a apoiar financeiramente estruturas especializadas na proximidade de escolas que servem de pontos de contacto que capacitem os jovens, mas também as suas famílias, professores e peritos envolvidos, a participar em atividades extracurriculares abertas às famílias, incluindo o aconselhamento psicológico; salienta a importância da existência de orientações claras neste domínio, por forma a não colocar em risco o papel essencial dos professores, animadores de juventude e outros, para quem o bem-estar dos jovens é a principal preocupação, já que a intervenção excessiva das autoridades públicas pode ser contraproducente;

34.  Salienta as possibilidades oferecidas aos Estados-Membros e aos especialistas em matéria de educação para os meios de comunicação no âmbito do programa «Europa Criativa»; recorda que os programas da UE no domínio da educação, da cultura, das atividades sociais e do desporto constituem vetores essenciais para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros no sentido de combater as desigualdades e de prevenir a marginalização; realça a importância de desenvolver, no âmbito do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação, novas atividades destinadas à promoção dos valores europeus no domínio da educação; insiste, por conseguinte, entre outras coisas, na focalização na transmissão e prática de valores cívicos através dos programas «Europa para os cidadãos», «Erasmus +» e «Europa Criativa»;

35.  Reitera a necessidade de estabelecer um diálogo intercultural com as diferentes comunidades, líderes e os peritos, a fim de contribuir para uma melhor compreensão e prevenção do fenómeno da radicalização; salienta a responsabilidade e o importante papel de todas as comunidades religiosas na luta contra o fundamentalismo, o incitamento ao ódio e a propaganda terrorista; chama a atenção dos Estados-Membros para a questão da formação de líderes religiosos – que deveria, sempre que possível, ter lugar na Europa – no que diz respeito à prevenção da incitação ao ódio e ao extremismo violento em lugares de culto na Europa, garantindo que esses líderes partilham os valores europeus, bem como para a formação dos representantes das religiões, filosofias e da sociedade laica que trabalham nos estabelecimentos prisionais; observa, no entanto, que embora os locais de culto possam proporcionar pontos de contacto, grande parte do processo de doutrinação e de recrutamento tem lugar em contextos mais informais na Internet;

36.  Destaca a importância fundamental de assegurar a responsabilidade de cada um dos intervenientes na prevenção da radicalização, seja a nível local, nacional, europeu ou internacional; incentiva o estabelecimento de uma cooperação estreita com os intervenientes da sociedade civil a nível nacional e local e de uma maior colaboração entre os intervenientes no terreno, como as associações, as ONG, no sentido de prestar assistência às vítimas do terrorismo e seus familiares, bem como às pessoas que foram radicalizadas e às suas famílias; solicita, nesse sentido, a implementação de formações adaptadas aos intervenientes no terreno juntamente com a concessão de um maior apoio financeiro; salienta, no entanto, que o financiamento das ONG e outros atores da sociedade civil deve ser separado do apoio financeiro a programas de luta contra o terrorismo;

37.  Considera que a sociedade civil e os intervenientes locais têm um papel crucial a desempenhar no desenvolvimento de projetos adaptados à sua localidade ou à sua estrutura, bem como enquanto fator de integração dos cidadãos europeus em rutura com a sociedade e tentados pela radicalização terrorista; julga indispensável sensibilizar, informar e formar os trabalhadores de primeira linha (professores, educadores, agentes da polícia, agentes de proteção da infância e trabalhadores do sector dos cuidados de saúde), de modo a reforçar as capacidades locais para fazer face à radicalização; entende que os Estados-Membros devem apoiar a criação de estruturas que permitam, em particular, uma orientação dos jovens, bem como um intercâmbio com as famílias, as escolas, os hospitais, as universidades, etc.; recorda que estas medidas só poderão ser aplicadas através de programas de investimento social a longo prazo; observa que estas associações e organizações com uma natureza distinta das iniciativas governamentais podem obter excelentes resultados na reintegração dos cidadãos em vias de radicalização na sua sociedade;

38.  Considera indispensável a criação em cada Estado-Membro de um sistema de alerta para a assistência e a orientação que permita às famílias e ao membros da comunidade obter apoio ou fácil e rapidamente assinalar o desenvolvimento de mudanças súbitas de comportamento que possam indiciar um processo de radicalização terrorista ou a partida de um indivíduo para se juntar a organizações terroristas; observa, neste contexto, que as «linhas diretas» foram coroadas de êxito e estão a permitir a comunicação entre familiares e amigos de pessoas suspeitas de se terem radicalizado, contribuindo igualmente para ajudar os familiares e amigos a lidar com esta situação de desestabilização; solicita que os Estados-Membros estudem a possibilidade de instituir um sistema desse tipo;

39.  Recorda que o aumento da islamofobia na União Europeia contribui para a exclusão dos muçulmanos da sociedade, o que poderia criar um terreno fértil para as pessoas vulneráveis aderirem a organizações extremistas violentas; considera que a islamofobia é, por sua vez, manipulada na Europa por organizações como o Daesh para fins de propaganda e de recrutamento; recomenda, por conseguinte, a adoção de um quadro europeu para a definição de estratégias nacionais de combate à islamofobia, a fim de combater a discriminação que dificulta o acesso à educação, ao emprego e à habitação;

40.  Salienta que estudos recentes apontam para o número crescente de mulheres jovens radicalizadas e recrutadas por organizações terroristas, revelando o seu papel comprovado no extremismo violento; considera que a UE e os Estados-Membros devem desenvolver estratégias de prevenção da radicalização, tendo em conta, em certa medida, o género; convida a Comissão a apoiar programas abrangentes que tenham por finalidade apoiar as jovens nos seus esforços para maior igualdade e proporcionar redes de apoio, através das quais possam, com segurança, fazer ouvir a sua voz;

41.  Sublinha a importância do papel das mulheres na prevenção da radicalização;

V.Reforço do intercâmbio de informações sobre a radicalização terrorista na Europa

42.  Reitera o seu empenho em diligenciar no sentido da elaboração de uma diretiva da UE sobre registos de identificação de passageiros (PNR) até ao final de 2015, e garantir que essa diretiva será conforme com os direitos fundamentais e livre de quaisquer práticas discriminatórias com base na estigmatização ideológica, religiosa ou étnica, e respeitará plenamente os direitos de proteção de dados dos cidadãos da UE; recorda, no entanto, que a diretiva PNR da UE será apenas uma medida de luta contra o terrorismo e que é necessária uma estratégia holística e abrangente no domínio do combate ao terrorismo e à criminalidade organizada, que envolva a política externa, a política social, a política da educação e os órgãos policiais e judiciários, de forma a prevenir o recrutamento de cidadãos europeus por organizações terroristas;

43.  Exorta a Comissão a reforçar os conhecimentos especializados da UE para prevenir a radicalização através da criação de uma rede europeia que integre as informações fornecidas pela Rede de Sensibilização para a Radicalização (RAN) e a Política de Planificação da Rede sobre a Polarização e Radicalização (PPN), juntamente com as informações provenientes de peritos especializados num grande leque de disciplinas das ciências sociais;

44.  Realça a necessidade imperiosa de reforçar o intercâmbio rápido e eficaz de informações pertinentes entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros e as agências relevantes, otimizando, em particular, a utilização e as contribuições para o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), a rede de intercâmbio seguro de informações (SIENA) e o ponto de contacto «Viajantes» da Europol sobre os cidadãos europeus radicalizados; salienta que a intensificação dos intercâmbios entre as autoridades policiais passa por uma maior confiança entre os Estados-Membros e igualmente por um reforço do papel e por uma atribuição de recursos eficaz às agências da União Europeia como a Europol, a Eurojust e a Academia Europeia de Polícia (CEPOL);

45.  Exorta a União Europeia a integrar a problemática da radicalização nas formações ministradas pela CEPOL;

46.  Salienta a importância de criar uma formação europeia especializada dos profissionais da justiça para os sensibilizar para o processo e para as diferentes formas da radicalização;

47.  Salienta que uma melhor cooperação entre os Estados-Membros face à radicalização e ao recrutamento dos cidadãos europeus caracteriza-se também por intercâmbios intensos e pela cooperação entre as autoridades judiciais e a Eurojust; frisa que uma melhor informação a nível europeu sobre os registos criminais dos suspeitos de terrorismo permitiria acelerar a sua deteção e favoreceria a sua vigilância eficaz, relativamente às suas partidas ou aos seus regressos à UE; apela a uma reforma e a uma melhor utilização do Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS); exorta a Comissão a avaliar a exequibilidade e o valor acrescentado da criação do sistema europeu de indexação de ficheiros policiais (EPRIS); sublinha que, nesses intercâmbios de informações, devem ser respeitados os tratados internacionais e a legislação da UE, bem como os direitos fundamentais, nomeadamente a proteção dos dados pessoais, e que é essencial um controlo democrático efetivo das medidas de segurança;

48.  Considera que a luta contra o tráfico de armas deve constituir uma das prioridades da UE na luta contra a grande criminalidade internacional organizada; considera, em especial, que é conveniente reforçar mais a cooperação no que diz respeito aos mecanismos de intercâmbio de informações e à rastreabilidade e destruição de armas proibidas;

VI.Reforço da dissuasão face à radicalização terrorista

49.  Manifesta a convicção de que as medidas destinadas a prevenir a radicalização dos cidadãos europeus e o seu recrutamento pelas organizações terroristas só produzirão totalmente efeitos se forem acompanhadas de um enquadramento eficaz, dissuasor e articulado em matéria de justiça penal em todos os Estados-Membros; considera que, ao tornar efetiva a criminalização dos atos terroristas cometidos no estrangeiro junto de organizações terroristas, os Estados-Membros da União Europeia dotar-se-ão de instrumentos essenciais à erradicação do radicalismo entre os cidadãos europeus, tirando simultânea e integralmente partido dos instrumentos de cooperação policial e judicial existentes na UE em matéria penal; considera que as autoridades policiais e judiciais (juízes e procuradores) devem dispor de capacidades suficientes para prevenir, detetar e julgar esses atos e receberem uma formação adequada e contínua sobre os crimes relacionados com o terrorismo;

50.  Apela ao reforço das capacidades do Centro de Coordenação da Eurojust, que deve desempenhar um papel fundamental na promoção de uma ação comum das autoridades judiciais dos Estados-Membros na recolha de elementos de prova e reforçar a eficácia do julgamento de crimes relacionados com o terrorismo; entende, a este propósito, que deverá ser feita uma maior utilização das equipas de investigação conjuntas, tanto entre os Estados-Membros como entre os Estados-Membros e os países terceiros com os quais a Eurojust estabeleceu acordos de cooperação;

51.  Observa que a repressão dos atos terroristas perpetrados em países terceiros por cidadãos europeus ou por nacionais de países terceiros que residam na UE exige que a recolha de provas nos países terceiros seja possível, com base no pleno respeito dos direitos humanos; insta, por conseguinte, a UE a diligenciar no sentido do estabelecimento de acordos de cooperação judiciária e policial com os países terceiros a fim de facilitar a recolha de provas nos referidos países, desde que sejam aplicadas normas e procedimentos jurídicos rigorosos e sejam salvaguardados por todas as partes, sob controlo judicial, o Estado de direito, o direito internacional e os direitos fundamentais; recorda, além disso, que a recolha de provas, os interrogatórios e outras técnicas análogas de investigação devem ser efetuados no respeito de rigorosas normas jurídicas, devendo cumprir a legislação e respeitar os princípios e os valores da UE, bem como as normas internacionais em matéria de direitos humanos; adverte, neste contexto, que os tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, a tortura, as extradições extrajudiciais e o rapto são proibidos pelo direito internacional e que não se deve recorrer a estas práticas para recolher provas de infrações penais cometidas no território da UE, ou fora do seu território, por nacionais da União Europeia;

52.  Acolhe com agrado o destacamento de especialistas em matéria de segurança e de combate ao terrorismo para várias delegações chave da UE, para reforçar a sua capacidade de contribuir para o esforço europeu de luta contra o terrorismo e para estabelecer uma ligação mais eficaz com as autoridades locais pertinentes, criando simultaneamente uma maior capacidade de luta contra o terrorismo no Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE);

53.  Incentiva, por conseguinte, o estabelecimento de acordos de cooperação entre a Eurojust e países terceiros, na linha dos já estabelecidos com os EUA, a Noruega e a Suíça, salientando, contudo, a necessidade de garantir a plena conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e com as normas da UE em matéria de proteção de dados e da vida privada; recorda que a prioridade para a formação destes acordos deve ser concedida aos países que são particularmente afetados pelo terrorismo, tais como os países do Mediterrâneo e do Norte de África; considera, além disso, que o envio de procuradores de ligação da Eurojust aos países relevantes, nomeadamente aos países vizinhos do sul, pode fomentar o intercâmbio de informações e permitir uma melhor cooperação para combater eficazmente o terrorismo, respeitando os direitos humanos;

VII.Prevenção das partidas e antecipação do regresso dos cidadãos europeus recrutados por organizações terroristas

54.  Reitera que a UE deve urgentemente intensificar os seus controlos nas fronteiras externas, com base no pleno respeito dos direitos fundamentais; sublinha que só será possível detetar eficazmente as entradas e saídas da UE se os Estados-Membros efetuarem os controlos sistemáticos e obrigatórios previstos nas fronteiras externas da União Europeia; exorta os Estados-Membros a utilizarem corretamente os instrumentos existentes, como SIS e VIS, inclusivamente no que diz respeito a passaportes roubados, perdidos e falsificados; considera ainda que, para este efeito, deve ser incluída entre as prioridades da União Europeia uma melhor aplicação do Código Schengen;

55.  Convida os Estados-Membros a facultar aos guardas fronteiriços o acesso constante ao sistema de informação da Europol suscetível de conter informações sobre as pessoas suspeitas de terrorismo, os combatentes estrangeiros e os pregadores de mensagens de ódio;

56.  Convida os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de boas práticas em matéria de controlos de saída e entrada e de congelamento dos ativos financeiros dos cidadãos no âmbito da prevenção da participação de cidadãos em atividades terroristas nas zonas de conflito em países terceiros e da gestão do seu regresso à UE; salienta, em particular, que os Estados-Membros deveriam, a pedido da autoridade judiciária competente, ter a possibilidade de confiscar os passaportes dos seus cidadãos que tencionam aderir a organizações terroristas, de acordo com as legislações nacionais e em conformidade com o princípio da proporcionalidade; considera que a restrição da liberdade de circulação das pessoas, que é um direito fundamental, só pode ser decidida se a necessidade e a proporcionalidade da medida forem corretamente avaliados por uma autoridade judicial; apoia, além disso, a instauração de ações penais contra suspeitos de terrorismo que estejam envolvidos em atividades terroristas após o seu regresso à Europa;

57.  Apela a contribuições internacionais para o mecanismo de financiamento apoiado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) para facilitar a estabilização imediata das zonas libertadas do Daesh;

58.  Insta a AR/VP e o Conselho a encontrarem uma linguagem clara de condenação do apoio financeiro e ideológico concedido desde há décadas por alguns governos e pessoas influentes dos países do Golfo aos movimentos islamitas radicais; insta a Comissão a rever as relações da UE com os países terceiros para combater mais eficazmente o apoio material e imaterial ao terrorismo; recorda que, no contexto da atual revisão da Política Europeia de Vizinhança (PEV), é necessário reforçar a dimensão de segurança e a capacidade de os instrumentos da PEV contribuírem para melhorar a resiliência e as capacidades dos parceiros no tocante à sua própria segurança, respeitando o Estado de direito;

59.  Recorda que a correta aplicação dos instrumentos existentes, como os sistemas SIS, SIS II e VIS, o sistema SLTD da Interpol e o sistema «Ponto Focal Viajantes» da Europol, constitui a primeira etapa deste reforço das fronteiras externas para detetar eventuais partidas ou retornos de zonas de conflito de cidadãos europeus e de estrangeiros residentes na UE para perpetrar atos terroristas, receber formação terrorista ou participar em conflitos armados não convencionais em nome de organizações terroristas; exorta os Estados-Membros a melhorarem a cooperação e o intercâmbio de informações com os Estados-Membros nas fronteiras externas da UE sobre pessoas suspeitas de serem combatentes estrangeiros;

60.  Exorta os Estados-Membros a assegurar que os combatentes estrangeiros sejam colocados sob controlo judicial e, sempre que necessário, sob detenção administrativa após o seu regresso ao território europeu, até que seja iniciada a respetiva ação judicial;

61.  Está convicto de que qualquer tomada de decisão política no domínio do terrorismo e da radicalização deve reunir as competências e os ativos das dimensões interna e externa da política da UE; considera, a este respeito, que é no quadro desta abordagem holística que pode ser concebida uma resposta adequada para lutar contra o terrorismo e o recrutamento de terroristas na UE e na sua vizinhança; exorta, por conseguinte, a Comissão e o SEAE, sob a direção e orientação da VP/HR e do Primeiro Vice-Presidente da Comissão, com o apoio do Coordenador da Luta contra o Terrorismo, a cooperarem na conceção de uma abordagem política que combine de forma eficaz as ferramentas da política social (incluindo o emprego, a integração e a luta contra a discriminação), a ajuda humanitária, o desenvolvimento, a resolução de conflitos, a gestão de crises, o comércio, a energia e qualquer outro domínio de ação que possa ter uma dimensão interna e externa;

VIII. Reforço das ligações entre segurança interna e segurança externa da UE

62.  Salienta a importância crucial de a UE estabelecer uma cooperação estreita com os países terceiros, nomeadamente os países de trânsito e os países de destino dos combatentes, sempre que possível, no respeito do direito, princípios e valores da UE, bem como dos direitos humanos internacionais, a fim de poder identificar os residentes europeus e não-europeus que partem para combater nas fileiras de organizações terroristas ou regressam à UE; salienta também a necessidade de reforçar o diálogo político e os planos de ação conjuntos em matéria de luta contra a radicalização e o terrorismo, no âmbito das relações bilaterais, e com as organizações regionais, como a União Africana e a Liga dos Estados Árabes;

63.  Regista a vontade da AR/VP Federica Mogherini de apoiar projetos de luta contra a radicalização em países terceiros como a Jordânia, o Líbano e o Iraque, bem como na região do Magrebe e do Sael, como referido no relatório relativo à aplicação das medidas na sequência da reunião do Conselho Europeu de 12 de fevereiro de 2015; realça que é imperioso garantir que os referidos projetos recebam o financiamento necessário com a maior brevidade possível;

64.  Insta a UE a intensificar a sua cooperação com os parceiros regionais, a fim de reduzir o tráfico de armas, sobretudo nos países de origem do terrorismo, e a acompanhar de perto a exportação de armamento que possa ser aproveitada pelos terroristas; solicita igualmente o reforço dos instrumentos de política externa e do diálogo com os países terceiros com vista a lutar contra o financiamento das organizações terroristas; chama a atenção para as conclusões da Cimeira do G-20 de 16 de novembro de 2015, nas quais se exorta o Grupo de Ação Financeira (GAFI) a agir com mais celeridade e eficácia quando se trata de cortar o financiamento de organizações terroristas;

65.  Encoraja a UE a estabelecer diálogos direcionados e melhorados sobre segurança e combate ao terrorismo com a Argélia, o Egito, o Iraque, Israel, a Jordânia, Marrocos, o Líbano, a Arábia Saudita, a Tunísia e o Conselho de Cooperação do Golfo, inclusive sobre o envolvimento estatal, passado ou presente, no apoio a atividades terroristas; considera ainda que a cooperação com a Turquia deve ser reforçada, em conformidade com as conclusões do Conselho dos Assuntos Gerais de dezembro de 2014;

66.  Exorta o Conselho a submeter a estratégia regional para a Síria e o Iraque e a estratégia antiterrorista/combatentes estrangeiros da UE, adotadas em 16 de março de 2015, a uma reapreciação e desenvolvimento permanentes, à luz da evolução das condições de segurança na vizinhança meridional da UE, a par de iniciativas de prevenção e outras, como a Rede de Sensibilização para a Radicalização da Comissão; insta, além disso, os Estados-Membros a promoverem o respeito e a compreensão mútuos como elementos essenciais no âmbito da luta contra o terrorismo, tanto no interior da UE e nos seus Estados-Membros como nos países terceiros;

67.  Considera que o desenvolvimento desta cooperação reforçada exige da Comissão Europeia e, em particular, do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), um esforço adicional em termos de aumento e reforço dos conhecimentos no domínio da luta contra o terrorismo, dos conflitos armados não convencionais e da radicalização, e em termos de reforço e diversificação do atual nível de competências linguísticas, nomeadamente em matéria de árabe, urdu, russo e mandarim, que escasseiam nos serviços europeus de informações e de informação estratégica; entende ser indispensável que a mensagem europeia de luta contra a radicalização seja audível além das suas fronteiras, através de uma ação incisiva e eficaz em matéria de comunicação;

68.  Apoia uma maior cooperação internacional e a partilha de informações dos serviços nacionais de informações para identificar os cidadãos da UE em risco de se radicalizarem, serem recrutados e viajarem para ingressar em grupos jiadistas e outros grupos extremistas; salienta que se devem apoiar os esforços dos países da região do Médio Oriente e Norte de África, bem como dos Balcãs Ocidentais, para conter o fluxo de combatentes estrangeiros e impedir as organizações jiadistas de tirar partido da instabilidade política no interior das suas fronteiras;

69.  Reconhece que a radicalização e o recrutamento por redes de terroristas são fenómenos globais; considera que a resposta a este fenómeno não deve ser apenas de caráter local ou europeu, mas também de caráter internacional; considera, por conseguinte, ser necessário reforçar a cooperação com os países terceiros para identificar redes de recrutamento e aumentar a segurança nas fronteiras dos países envolvidos; reitera ainda que a cooperação com os países parceiros cruciais que enfrentam desafios semelhantes deve ser reforçada através do diálogo diplomático e político e da cooperação entre os serviços de informação;

70.  Reitera que a dimensão mundial do terrorismo exige uma resposta internacional eficaz e unida para prevenir o tráfico de armas para países que ameacem a paz e a segurança internacionais;

71.  Congratula-se com a atribuição, pela Comissão, em abril de 2015, de uma dotação de 10 milhões de euros para financiar um programa destinado a ajudar os países parceiros a lutar contra a radicalização na região do Sael-Magrebe e a estancar o fluxo de combatentes estrangeiros provenientes da África do Norte, do Médio Oriente e dos Balcãs Ocidentais (uma primeira parcela de 5 milhões de euros visa financiar a assistência técnica destinada a reforçar as capacidades do pessoal da justiça penal para investigar, instaurar ações penais e julgar processos que envolvam combatentes estrangeiros ou potenciais combatentes estrangeiros; uma segunda parcela de 5 milhões de euros destina-se a financiar programas de luta contra a radicalização na região do Sahel/Magrebe); salienta a importância de um estrito controlo da correta utilização destes fundos, a fim de assegurar que estes não vão financiar projetos relacionados com atos de proselitismo, doutrinação e outros propósitos extremistas;

IX.Promoção do intercâmbio de boas práticas em matéria de desradicalização

72.  Considera que uma política abrangente da prevenção da radicalização e do recrutamento de cidadãos europeus por organizações terroristas só pode ser bem-sucedida se for acompanhada por políticas proactivas de desradicalização e inclusão; insta a União Europeia a promover o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e com países terceiros que já tenham adquirido experiência e obtido resultados positivos no estabelecimento de estruturas de desradicalização para impedir os cidadãos da UE e de países terceiros que residem na UE de sair do país ou para controlar o seu regresso ao território europeu; relembra a necessidade de, ao mesmo tempo, proporcionar apoio à família destas pessoas;

73.  Convida os Estados-Membros a ponderarem a criação da figura de assistente de aconselhamento no processo de desradicalização dos cidadãos europeus que regressaram das áreas de conflito desiludidos com as experiências que tiveram, de forma a ajudar à sua reintegração na sociedade através de programas adequados; salienta a necessidade de um melhor intercâmbio de boas práticas neste domínio entre Estados-Membros; salienta que os referidos mentores devem estar dispostos a contribuir para programas específicos através de uma formação adequada;

74.  Apela ao lançamento de uma campanha de comunicação estruturada a nível da UE que utilize os casos de antigos «combatentes estrangeiros» europeus que superaram com êxito o problema da desradicalização e cujas experiências traumáticas possam contribuir para o esclarecimento da dimensão religiosa profundamente perversa e falaciosa da adesão a organizações terroristas, como o Daesh; incentiva, por conseguinte, o desenvolvimento nos Estados-Membros de plataformas que permitam um confronto e um diálogo com estes antigos combatentes; salienta, além disso, que o estabelecimento de contactos com as vítimas do terrorismo poderá ser um método eficaz de dessacralização dos discursos radicais e de supressão do seu significado ideológico; propõe que esta campanha seja utilizada como um instrumento para apoiar o processo de combate à radicalização nas prisões, escolas e em todos os estabelecimentos, centrando-se na prevenção e na reabilitação; solicita ainda à Comissão que apoie, inclusive financeiramente, e coordene as campanhas nacionais de comunicação;

X.Desmantelamento das redes terroristas

75.  Salienta que o branqueamento de capitais, a evasão fiscal e outros crimes fiscais são, em alguns casos, importantes fontes de financiamento do terrorismo que ameaçam a nossa segurança interna, devendo, por conseguinte, a deteção e o combate aos crimes lesivos dos interesses financeiros ser uma prioridade;

76.  Salienta que organizações terroristas, como o EI/ Daesh e a Jabhat al-Nusra dispõem de recursos financeiros consideráveis no Iraque e na Síria resultantes do contrabando de petróleo, da venda de bens roubados, dos raptos e da extorsão, da apreensão de contas bancárias e do contrabando de antiguidades; solicita, por conseguinte, que os países e os intermediários que contribuem para este mercado negro sejam identificados e as suas atividades imobilizadas com caráter de urgência;

77.  Apoia as medidas destinadas a enfraquecer as organizações terroristas a partir do interior, de modo a reduzir a influência que atualmente exercem sobre os cidadãos europeus e os nacionais de países terceiros que residem legalmente na UE; incentiva a Comissão e as agências competentes a ponderar medidas de desmantelamento das redes terroristas e de deteção do seu financiamento; insta, para o efeito, a uma melhor cooperação entre unidades de informação financeira dos Estados-Membros e à rápida transposição e aplicação do pacote de luta contra o branqueamento de capitais; encoraja a Comissão Europeia a propor uma regulamentação relativa à deteção e ao bloqueio dos circuitos de financiamento do terrorismo e ao combate às formas de financiamento destas redes; exorta, por conseguinte, a Comissão a reavaliar a criação de um sistema europeu comum de deteção do financiamento do terrorismo; encoraja os Estados‑Membros a aplicarem as mais elevadas normas de transparência no que diz respeito ao acesso às informações sobre os beneficiários efetivos de todas as estruturas empresariais na UE e em jurisdições opacas que possam ser meios de financiamento de organizações terroristas;

78.  Congratula-se com a recente adoção da Agenda Europeia para a Segurança, que propõe medidas importantes para uma luta mais eficaz contra o terrorismo e a radicalização, como a criação do Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo na Europol; insta os Estados-Membros a fazerem pleno uso das medidas existentes e exorta a Comissão a disponibilizar recursos financeiros e humanos suficientes para a realização das ações propostas;

79.  Reitera o seu apelo à Comissão para que reveja urgentemente a legislação da UE sobre as armas de fogo através da revisão da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, a fim de facilitar o papel das autoridades policiais e de investigação nacionais na deteção e na luta contra o tráfico de armas no mercado negro e na Darknet, e convida a Comissão a propor normas comuns de desativação das armas de fogo, a fim de que as armas desativadas fiquem irreversivelmente inutilizáveis;

80.  Insta a uma abordagem harmonizada da criminalização do incitamento ao ódio, em linha e fora de linha, nos casos em que os radicais incitem outras pessoas a desrespeitar e a violar os direitos fundamentais; sugere que se adite este crime específico às decisões-quadro pertinentes do Conselho;

81.  Convida os Estados-Membros a participar neste esforço para rastrear os fluxos financeiros externos e a assegurar e revelar transparência nas suas relações com determinados países do Golfo, a fim de reforçar a cooperação com o objetivo de esclarecer o financiamento do terrorismo e do radicalismo em África e no Médio Oriente, mas também de determinadas associações na Europa; incentiva os Estados-Membros a colaborarem na eliminação do mercado negro de petróleo que proporciona o essencial das receitas das organizações terroristas; considera que a os Estados-Membros não deveriam hesitar em recorrer a medidas restritivas contra pessoas e organizações, sempre que existam provas credíveis de financiamento ou de outros tipos de cumplicidade com o terrorismo;

82.  Afirma desde já a sua firme rejeição de qualquer tentativa de suprimir do relatório aspetos centrados na luta contra atos de terrorismo e extremismo enquanto tais; considera que é inútil e contraproducente quebrar a ligação entre a luta contra a radicalização e a luta contra as manifestações da mesma; insta o Conselho a criar uma lista negra de jiadistas europeus e presumíveis terroristas jiadistas;

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83.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da União Europeia e dos países candidatos, às Nações Unidas, ao Conselho da Europa, à União Africana, aos países membros da União para o Mediterrâneo, à Liga dos Estados Árabes e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0384.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0102.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0032.

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