Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre a situação atual da Agenda de Doha para o Desenvolvimento, tendo em vista a 10.ª Conferência Ministerial da OMC (2015/2632(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração Ministerial de Doha da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 14 de novembro de 2001(1),
– Tendo em conta a Declaração Ministerial de Hong Kong da OMC, de 18 de dezembro de 2005(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 4 de abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 24 de abril de 2008, intitulada «Para uma Organização Mundial do Comércio reformada»(4),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento e, nomeadamente, as de 9 de outubro de 2008(5), de 16 de dezembro de 2009(6), de 14 de setembro de 2011(7) e de 21 de novembro de 2013(8),
– Tendo em conta os resultados da 9.ª Conferência Ministerial da OMC realizada em Bali, em dezembro de 2013, e, em particular, o Acordo sobre a Facilitação do Comércio(9),
– Tendo em conta o documento final adotado por consenso, em 17 de fevereiro de 2015, na Sessão Anual da Conferência Parlamentar sobre a OMC, em Genebra(10),
– Tendo em conta as declarações proferidas na reunião dos chefes das delegações da OMC, em 17 de junho de 2015,
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas(11),
– Tendo em conta a 5.ª Avaliação Global da Ajuda ao Comércio, que se realizou em Genebra de 30 de junho a 2 de julho de 2015(12),
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a Ronda de Doha foi lançada em 2001 com o objetivo de criar novas oportunidades comerciais, reforçar as normas relativas ao comércio multilateral e dar resposta aos atuais desequilíbrios do sistema comercial, colocando no centro das negociações as necessidades e os interesses dos países em desenvolvimento e, em particular, dos países menos avançados (PMA); que este objetivo advém da convicção de que um sistema multilateral baseado em normas mais justas e equitativas pode contribuir para um comércio justo e livre em prol do desenvolvimento económico de todos os continentes e para a redução da pobreza;
B. Considerando que a UE sempre defendeu, em relação ao comércio, uma abordagem multilateral, sólida e baseada em normas, embora reconhecendo que abordagens complementares, tais como os acordos bilaterais, regionais e plurilaterais, podem fomentar também a abertura do comércio e o desenvolvimento económico, especialmente através da liberalização e da melhoria das normas e disciplinas dos domínios de intervenção que a OMC trata de forma menos aprofundada, e apoiar o sistema multilateral, desde que esses acordos sejam compatíveis com as normas da OMC, sejam baseados em normas comuns e criem as condições necessárias para uma eventual futura multilateralização;
C. Considerando que, embora a OMC e as normas por ela consagradas nos respetivos acordos tenham sido essenciais para evitar a emergência de um verdadeiro protecionismo generalizado em resposta à crise financeira e económica mais grave desde a década de 1930, de acordo com um relatório da OMC, de novembro de 2014, das 1244 medidas restritivas registadas desde o início da crise em 2008, apenas 282 foram suprimidas, tornando premente a necessidade de envidar maiores esforços contra tais medidas; considerando que a não atualização das normas pode conduzir a formas novas e inovadoras de proteção dos mercados nacionais e dos produtores;
D. Considerando que o comércio multilateral aberto e justo se vê mais restringido por diversas barreiras não pautais do que por direitos aduaneiros, que estão a ser substancialmente extintos à medida que a globalização avança;
E. Considerando que é, no entanto, importante ter em conta a sensibilidade de alguns setores em termos de abertura de mercado, em particular do setor agrícola;
F. Considerando que a reforma da política agrícola comum constitui o contributo da União Europeia para as expectativas da Ronda de Doha;
G. Considerando que os resultados da 9.ª Conferência Ministerial em 2013 se revestem de importância sistémica para a organização, em particular o acordo de facilitação do comércio (TFA), que foi adotado por esta ocasião e que constitui o primeiro acordo multilateral celebrado desde que a OMC foi instituída em 1995; que a União Europeia ratificou o TFA em 5 de outubro de 2015;
H. Considerando que os recentes debates sobre a forma de alcançar progressos no que respeita à ADD mostraram claramente a necessidade de rever o nível de ambição, a fim de atingir de forma realista resultados em todos os pilares das negociações, e que essa revisão deve ter plenamente em conta a realidade do ambiente comercial atual;
I. Considerando que a 10.ª Conferência Ministerial da OMC (CM10), que se realizará no Quénia de 15 a 18 de dezembro de 2015, será a primeira conferência ministerial da OMC alguma vez realizada num país africano; que a UE continua a estar firmemente empenhada em relação à ADD e reconhece que a obtenção de um acordo político que faça avançar a ADD será importante para garantir que o papel da OMC em matéria de negociação continue a ser essencial para uma maior liberalização do comércio à escala mundial;
1. Reitera o seu pleno apoio ao valor duradouro do multilateralismo e defende uma agenda para o comércio baseada no comércio livre e justo em benefício de todos e cujo processo se centre no desenvolvimento;
2. Salienta que, nas negociações, é importante ter plenamente em conta as necessidades e os interesses especiais dos países em desenvolvimento de baixos rendimentos e dos PMA; considera necessário apresentar uma definição clara dos países em desenvolvimento de baixos rendimentos e das economias emergentes; reafirma a necessidade de assegurar que o princípio do tratamento especial e diferenciado seja parte integrante das negociações, refletindo os diferentes níveis de desenvolvimento económico dos membros da OMC, tal como estabelecido no ponto 44 da Declaração Ministerial de Doha; considera que as disposições mais importantes em matéria de tratamento especial e diferenciado têm de ser mais precisas, específicas e sujeitas a revisões periódicas, de modo a responder às necessidades dos países em desenvolvimento e dos PMA que mais necessitam de apoio; louva o exemplo do acordo de facilitação do comércio no quadro da operacionalização do princípio do tratamento especial e diferenciado nas fases de execução, que poderia ser um exemplo útil no contexto da revisão e do direcionamento das disposições relativas a este princípio;
3. Defende a necessidade de efetuar uma reforma estrutural da OMC, a fim de melhor garantir um sistema comercial baseado em normas partilhadas e aplicadas, aberto, justo e não discriminatório, que dê mais destaque ao papel e aos interesses de diversos operadores económicos, como as PME, as microempresas e as empresas inovadoras em fase de arranque;
4. Salienta a importância de ter em conta as decisões tomadas na 9.ª Conferência Ministerial, com o objetivo de lograr progressos substanciais na CM10 em Nairóbi, em dezembro de 2015, que permitam concluir rapidamente a Ronda de Doha;
5. Entende que a liberalização do comércio constitui um instrumento importante para assegurar o crescimento económico e o desenvolvimento sustentáveis, mas que é necessário associar-lhe políticas de acompanhamento apropriadas que integrem medidas macroeconómicas e microeconómicas, incluindo a transparência orçamental, as políticas orçamentais e a equidade tributária, a simplificação administrativa, o ensino e a formação, reformas institucionais e políticas sociais, para maximizar e repartir da melhor forma as vantagens das reformas comerciais e contrabalançar eficazmente eventuais efeitos negativos;
6. Chama a atenção para a Conferência sobre a 5.ª Avaliação Global da Ajuda ao Comércio, realizada em julho de 2015, em Genebra, intitulada «Reduzir os custos das trocas comerciais para um crescimento inclusivo e sustentável», e que se centrou na aplicação do acordo de facilitação do comércio;
7. Solicita a todos os membros da OMC que ratifiquem e apliquem rapidamente o acordo de facilitação do comércio para que possa entrar em vigor a tempo da CM10; considera que este acordo terá grandes vantagens para todos os membros da OMC e, em particular, para os países em desenvolvimento e para os operadores económicos pertinentes, ao aumentar a transparência e a segurança jurídica e ao reduzir os custos administrativos e a duração das formalidades aduaneiras, o que lhes permitirá aproveitar plenamente as oportunidades proporcionadas pela crescente prevalência das cadeias de aprovisionamento regionais e mundiais e fará com que as PME possam beneficiar plenamente de mercados mais abertos; realça que é necessário continuar a ajudar os países em desenvolvimento e os países menos avançados a reforçarem as suas capacidades e prestar-lhes assistência técnica, dando ênfase à criação de balcões únicos e à simplificação da documentação eletrónica, para que aumentem as suas capacidades de produção e beneficiem de uma parte maior do valor acrescentado das cadeias de valor mundiais;
8. Encoraja os membros da OMC a apoiarem de forma ativa os esforços envidados por esta organização no sentido de estabelecer relações de trabalho eficazes e uma cooperação mais estreita com outras organizações internacionais cujos trabalhos têm incidência nas negociações comerciais internacionais, em particular a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, bem como as Nações Unidas e as suas agências e organismos, nomeadamente a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, bem como o FMI, o Banco Mundial e a OCDE, a fim de garantir um apoio mútuo e sinergias entre questões comerciais e não comerciais; apoia os esforços tendentes à adoção de normas internacionais e a uma cooperação regulamentada;
9. Solicita que seja dedicada a máxima atenção a uma melhor integração das preocupações não comerciais no âmbito das normas da OMC, a fim de permitir que os membros alcancem objetivos políticos legítimos, não dificultando, simultaneamente, o acesso ao mercado; salienta, a este respeito, que os esforços de adoção de normas internacionais devem ser fortemente apoiados e que é necessário conceder as ajudas necessárias aos países em desenvolvimento para que estes possam respeitar essas normas;
10. Está convicto de que o facto de a grande diversidade dos níveis de desenvolvimento económico e das necessidades específicas dos países em desenvolvimento não ser suficientemente tida em conta pode constituir um obstáculo à adoção de medidas eficazes em prol destes países, em conformidade com o objetivo da Ronda de Doha e em detrimento dos países em desenvolvimento mais necessitados; insta os países em desenvolvimento mais avançados a assumirem as suas responsabilidades já durante a atual ronda e a contribuírem de forma proporcional ao seu nível de desenvolvimento e de competitividade setorial; recorda, além disso, a importância da utilização de critérios eficazes para essa diferenciação, que não tenham unicamente em conta o crescimento do PNB, mas também indicadores como o índice de vulnerabilidade económica e o índice de comércio e desenvolvimento;
11. Entende que é essencial concluir as negociações da ronda de Doha, há muito em curso, cumprindo o seu mandato para o desenvolvimento; exorta, por conseguinte, todos os membros da OMC a estudarem as opções viáveis com este objetivo final em mente, para atingir um resultado ambicioso, global, equilibrado e realista;
12. Regozija-se com os progressos alcançados até à data em iniciativas plurilaterais, como o Acordo em matéria de Bens Ambientais e o Acordo sobre as Tecnologias da Informação e em iniciativas como o Acordo sobre o Comércio de Serviços; considera que os acordos plurilaterais podem ser complementares e um incentivo à abordagem multilateral, com o objetivo final de atingir uma massa crítica de membros e de lhes conferir um caráter multilateral;
13. Insiste em que a UE continue a desempenhar um papel de liderança para promover progressos concretos nas negociações da OMC em curso, com vista à conclusão plena da Ronda de Doha para o Desenvolvimento num futuro próximo, assim como para facilitar a total participação dos PMA no comércio mundial, atuando como ponte entre as várias posições dos membros da OMC;
14. Salienta a importância crucial da OMC para um comércio mundial baseado em regras e no que respeita à aplicação e à execução de compromissos vinculativos e de resolução de litígios comerciais, assim como o seu contributo único para a promoção de uma maior transparência e análise pelos pares, nomeadamente através do mecanismo de exame das políticas comerciais (MEPC);
15. Insta a Comissão e o Conselho a velarem por que o Parlamento continue a ser estreitamente associado à preparação da CM10, prontamente atualizado e, se necessário, consultado durante a Conferência Ministerial; exorta a Comissão a continuar a persuadir os restantes membros da OMC no sentido de aumentar a importância da dimensão parlamentar da OMC;
16. Apela aos membros da OMC para que assegurem a legitimidade democrática e a transparência através do reforço da dimensão parlamentar da OMC; salienta, neste contexto, a necessidade de assegurar que os parlamentares tenham um melhor acesso às negociações comerciais e sejam associados à formulação e à aplicação das decisões da OMC, e de assegurar que as políticas comerciais sejam devidamente examinadas no interesse dos seus cidadãos;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Diretor-Geral da OMC.
Conferência Ministerial da OMC, Doha, 2001: Declaração Ministerial WT/MIN(01)/DEC/1 de 20 de novembro de 2001. https://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min01_e/mindecl_e.htm
Declaração Ministerial de Hong Kong WT/MIN(05)/DEC, adotada em 18 de dezembro de 2005. https://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min05_e/final_text_e.htm
Declaração Ministerial de Bali (WT/MIN(13)/DEC), adotada em 7 de dezembro de 2013. https://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/mc9_e/balideclaration_e.htm