Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020 (2015/2957(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 43.º do TFUE sobre o funcionamento da política agrícola comum e da política comum das pescas,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2012, sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (COM(2012)0006),
– Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2012, sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015(1),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a legislação da UE no domínio do bem-estar dos animais contribui para a existência de condições de concorrência equitativas na União e, desde logo, para o bom funcionamento do mercado interno;
B. Considerando que os cidadãos europeus se interessam fortemente pelo bem-estar dos animais e gostariam de poder fazer escolhas informadas enquanto consumidores;
C. Considerando que as normas nacionais relativas ao bem-estar dos animais não devem ser contrárias aos princípios do mercado único europeu;
D. Considerando que o bem-estar dos animais está estreitamente relacionado com a saúde pública e a saúde animal;
E. Considerando que, devido à sua complexidade e à divergência de interpretações, as normas nacionais e da UE relativas ao bem-estar dos animais criam incerteza jurídica e podem colocar os produtores de certos Estados-Membros numa posição seriamente desvantajosa face aos seus concorrentes;
F. Considerando que o nível de bem-estar dos animais na União é um dos mais elevados do mundo;
G. Considerando que é necessário continuar a melhorar o bem-estar dos animais com base nos conhecimentos científicos existentes e tendo em conta a eficiência e a competitividade da agropecuária; considerando que normas coerentes em matéria de bem-estar dos animais em toda a UE beneficiariam de uma definição de boas práticas pecuárias;
H. Considerando que um nível elevado de bem-estar dos animais é importante para garantir a sustentabilidade, ainda que implique investimentos e custos de funcionamento adicionais que não são repartidos proporcionalmente ao longo da cadeia alimentar;
1. Insta a Comissão a aplicar, sem demora, os pontos em aberto da estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015;
2. Insta a Comissão a avaliar a atual estratégia e a conceber uma nova estratégia ambiciosa para a proteção e o bem-estar dos animais relativa ao período de 2016-2020, a fim de prosseguir o trabalho realizado no âmbito da anterior estratégia e de assegurar a continuidade de um quadro que permita adotar normas exigentes em matéria de bem-estar dos animais em todos os Estados-Membros;
3. Solicita à Comissão que assegure um quadro legislativo atualizado, exaustivo e claro para uma aplicação cabal dos requisitos previstos no artigo 13.º do TFUE; reitera, contudo, que os níveis de bem-estar dos animais não podem, em circunstância alguma, baixar por razões de simplificação administrativa; salienta que estes objetivos não são mutuamente exclusivos;
4. Salienta que o artigo 13.º do TFUE é de aplicação geral e horizontal, razão pela qual assume uma importância equivalente às disposições aplicáveis à agricultura, ao ambiente e à defesa do consumidor;
5. Recorda que o Parlamento participa em negociações em curso e aprovou textos legislativos sobre questões relacionadas com o bem-estar dos animais, como a saúde animal, as condições zootécnicas, a produção biológica e os controlos oficiais;
6. Reconhece os esforços já envidados pelos agricultores em matéria de bem-estar dos animais nos diferentes Estados-Membros;
7. Exorta a Comissão a, quando dispuser de provas científicas claras que demonstrem a existência de problemas relacionados com o bem-estar dos animais, adaptar instrumentos políticos ou introduzir instrumentos políticos novos para solucionar esses problemas; insta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação, nos Estados-Membros, da legislação da UE relativa ao bem-estar dos animais;
8. Manifesta a sua preocupação com a aplicação e a execução efetivas da atual legislação da UE em matéria de bem-estar dos animais, tendo em conta a complexidade e o elevado número de atos legislativos nesta matéria; salienta que a melhoria da aplicação e do cumprimento da legislação em vigor deveria constituir o principal objetivo de todas as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;
9. Insta paralelamente a Comissão a ser mais ambiciosa e a incluir, atribuindo-lhe elevada prioridade, a reciprocidade das normas relativas ao bem-estar dos animais, enquanto preocupação de índole não comercial, na sua política comercial e nas negociações de acordos comerciais internacionais, assim como a promover o bem-estar dos animais em países terceiros, exigindo normas relativas ao bem-estar equivalentes para os animais e os produtos importados, associadas a controlos rigorosos;
10. Sublinha a importância de um financiamento da política agrícola comum que seja adequado e compatível com o nível das nossas ambições, a fim de impedir a deslocalização da produção e do comércio para países e continentes com normas menos exigentes em matéria de bem-estar dos animais;
11. Exorta a Comissão a desenvolver, partilhar e divulgar boas práticas baseadas em conhecimentos científicos e a apoiar a inovação e a investigação para o desenvolvimento de novas técnicas e tecnologias relacionadas com o bem-estar dos animais;
12. Relembra que existem desequilíbrios na cadeia alimentar que colocam o produtor primário em desvantagem e que esta situação limita a margem para investimentos no domínio do bem-estar dos animais a nível das explorações;
13. Recorda que os produtores estão sobrecarregados com obrigações administrativas e que, num contexto de busca permanente de simplificação administrativa, esta estratégia europeia não deve aumentar as atuais responsabilidades; salienta a necessidade de assegurar a estabilidade e a previsibilidade dos investimentos no setor, garantindo simultaneamente uma concorrência leal a nível internacional;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.