Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, rumo à simplificação e à orientação para o desempenho no quadro da política de coesão para 2014-2020 (2015/2772(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 174.º e 175.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (RDC),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 e o Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União,
– Tendo em conta o Sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: investimento no crescimento e no emprego (COM(2014)0473),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo a 2014,
– Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral intitulada Rumo à simplificação e à orientação para o desempenho no quadro da política de coesão para 2014-2020 (O‑000127/2015 – B8-1103/2015),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o Parlamento Europeu reconhece a importância de medidas significativas tomadas pelas instituições da UE no sentido da simplificação, tais como a agenda de simplificação para o quadro financeiro plurianual 2014-2020 (QFP), a designação do Vice-Presidente da Comissão responsável pelo programa Legislar melhor, a criação de um Grupo de alto nível de peritos independentes sobre o acompanhamento da simplificação para os beneficiários dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) no âmbito da Comissão, o regulamento financeiro revisto e o Regulamento Disposições Comuns (RDC);
B. Considerando que – apesar da reforma da política de coesão para o período de programação de 2014-2020, que aborda os métodos de simplificação – a aplicação, gestão, comunicação de informações e controlo no que diz respeito aos FEEI ainda são complexos para os beneficiários e as autoridades de gestão, em especial os que têm menos capacidades administrativas e financeiras;
C. Considerando que a sobrerregulamentação existente, incluindo no processo de transposição das regras para a legislação nacional, causa lentidão e conduz a maiores períodos fora do mercado (time-out-of-market) e custos indiretos para os potenciais beneficiários que procuram obter financiamento da UE, reduzindo assim o impacto do financiamento da UE e criando obstáculos aos beneficiários, aos cidadãos e às empresas da UE, especialmente as PME;
D. Considerando que procedimentos complexos podem constituir uma sobrecarga significativa para os beneficiários – em especial, as PME, as organizações não-governamentais e os municípios – que necessitam de financiamento da UE e que, em geral, estas entidades não possuem recursos financeiros e humanos, nem conhecimentos especializados necessários para se candidatarem com êxito e gerirem as subvenções da UE; considerando que a Comissão e os Estados-Membros são convidados a prosseguir os seus esforços para tornar operacional e de utilização mais fácil o programa de pontuação de risco ARACHNE para as autoridades de gestão e os sistemas de controlo dos programas operacionais, havendo necessidade de assegurar um equilíbrio adequado entre a simplificação, por um lado, e a prevenção e deteção das irregularidades, incluindo fraudes, por outro;
E. Considerando que a duplicação de auditorias e as diferenças nas abordagens e metodologias de auditoria exigem a aplicação do princípio de "auditoria única" e uma maior concentração na auditoria de resultados, que poderia avaliar melhor a eficiência e eficácia das operações e apresentar propostas de simplificação;
1. Considera que a Comissão deve apresentar diretrizes pormenorizadas sobre a simplificação, a fim de sensibilizar os Estados-Membros e as suas regiões para a sua tarefa de eliminar ou, pelo menos, reduzir significativamente a carga administrativa e a sobrerregulamentação geradas a nível nacional e local nos processos de contratação pública, seleção de propostas de projetos e atividades de acompanhamento e controlo, incluindo evitar mudanças frequentes das regras, a simplificação dos procedimentos linguísticos e de normalização e a concentração do orçamento da UE em resultados tangíveis; além disso, afirma que um pacote de financiamento regional da UE integrado, prestados através de uma interface única ou "balcão único" poderia ser uma opção, avançando assim para processos e procedimentos comuns, sempre que possível;
2. Insta a Comissão a dar aos Estados-Membros e às regiões um roteiro para racionalizar e simplificar as atividades de controlo, acompanhamento e comunicação de informações, também para os beneficiários, a fim de eliminar os atuais pontos de estrangulamento;
3. Insta a Comissão e os Estados-Membros a terem em consideração a data pretendida de 31 de dezembro de 2015 – prevista no artigo 122.º, n.º 3, do RDC – para a transição para a coesão eletrónica como condição prévia para reduzir significativamente o tempo entre a candidatura e a atribuição de fundos;
4. Convida a Comissão a definir e aplicar – em coordenação com os Estados-Membros e em conformidade com o princípio da proporcionalidade – uma abordagem simples dos requisitos em matéria de dados e informações impostos aos beneficiários no processo de candidatura e na comunicação de informações sobre os fundos da UE no âmbito da gestão partilhada, bem como a incentivar a partilha de boas práticas;
5. Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a simplificação das regras que regem os instrumentos financeiros no âmbito dos FEEI, a fim de os alinhar mais estreitamente com as necessidades dos beneficiários e, em última instância, melhorar a sua utilização;
6. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que incrementem a utilização da abordagem plurifundos, tendo em conta as necessidades dos beneficiários;
7. Convida a Comissão a encetar um diálogo estruturado e permanente com o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões e as outras partes interessadas sobre todos os aspetos deste processo de simplificação;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros e às respetivas regiões.