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Processo : 2015/0204(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0357/2015

Textos apresentados :

A8-0357/2015

Debates :

Votação :

PV 15/12/2015 - 4.12
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0435

Textos aprovados
PDF 288kWORD 71k
Terça-feira, 15 de Dezembro de 2015 - Estrasburgo
Métodos e procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria *
P8_TA(2015)0435A8-0357/2015

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (COM(2015)0447 – C8-0277/2015 – 2015/0204(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0447),

–  Tendo em conta o artigo 322.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0277/2015),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0357/2015),

A.  Considerando que a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho(1), deverá entrar em vigor no início de 2016;

B.  Considerando que essa Decisão é acompanhada do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho(2), que entrará em vigor no mesmo dia que a Decisão;

C.  Considerando que a legislação correspondente atualmente em vigor, associada à Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho(3), teve de ser revista no final de 2014 devido aos montantes excecionalmente elevados dos ajustamentos baseados no IVA e no RNB de determinados Estados-Membros;

D.  Considerando que o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 necessita igualmente de ser revisto à luz das experiências adquiridas no âmbito dos ajustamentos de 2014;

E.  Considerando que a disponibilização e o ajustamento das contribuições dos Estados‑Membros para o orçamento da União não deverão ser objeto de negociação política, mas sim constituir um processo técnico para satisfazer as necessidades de tesouraria;

F.  Considerando que, regra geral, os Estados-Membros estão a pagar, sem atrasos significativos, o montante total das suas contribuições baseadas no RNB e no IVA para o orçamento da União, mesmo em tempos de crise e de forte pressão orçamental;

G.  Considerando que, por razões de transparência, deverá ser apresentado anualmente ao Parlamento um relatório sobre os cálculos e os dados subjacentes aos ajustamentos do balanço do IVA e do RNB, bem como sobre as datas e os montantes das contribuições transferidas pelos Estados-Membros para o orçamento da União;

H.  Considerando que a proposta da Comissão contém ainda alterações referentes às regras relativas aos juros e diversas clarificações e questões de teor mais técnico;

I.  Considerando, por conseguinte, que o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 deverá ser alterado em conformidade;

1.  Destaca a necessidade de estabelecer regras eficazes sobre a disponibilização, em tempo útil, das contribuições para o orçamento da União pelos Estados-Membros, a fim de permitir que a Comissão gira adequadamente as suas operações de tesouraria;

2.  Apoia a possibilidade concedida à Comissão de solicitar aos Estados-Membros o pagamento de um terceiro duodécimo dos recursos IVA e RNB no primeiro semestre do ano, por forma a permitir repor uma parte mais importante dos pagamentos em atraso do ano precedente, relativos ao Fundo Europeu de Garantia Agrícola e aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, e a reduzir os juros de mora;

3.  Salienta, em particular, que os pagamentos aos beneficiários do orçamento da União devem ser efetuados em tempo útil; congratula-se, neste contexto, com a proposta de alteração ao artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, que visa não só aumentar os incentivos para pagar a tempo, tornando mais dispendioso o eventual atraso no pagamento, mas também garantir a proporcionalidade, introduzindo um limite máximo de 20 pontos percentuais para a taxa de juro;

4.  Salienta que as alterações propostas aos métodos aplicáveis ao ajustamento das contribuições têm por objetivo evitar a repetição do incidente de 2014;

5.  Destaca que esses ajustamentos das contribuições deverão ser tratados tão automaticamente quanto possível, a fim de evitar interferências políticas nas formas de financiar o orçamento da União previamente acordadas e de limitar ao máximo a margem discricionária deixada aos Estados-Membros no que respeita aos prazos das contribuições adicionais resultantes de ajustamentos do RNB para o orçamento da União;

6.  Concorda, por conseguinte, com a proposta da Comissão de transferir o calendário para a comunicação e, em especial, o prazo de disponibilização dos ajustamentos para o início do ano, em vez de 1 de dezembro, o que facilitará a gestão e o financiamento de eventuais ajustamentos a partir dos erários nacionais;

7.  Apoia, além disso, a proposta da Comissão de que, para evitar prejuízos para o orçamento da União, cada Estado-Membro garanta que os montantes creditados nas contas de recursos próprios não sejam reduzidos por encargos e juros negativos durante o período em que têm de permanecer na conta;

8.  Observa que a forma como os Estados-Membros gerem a sua contabilidade nacional das contribuições para o orçamento da União é muito divergente e insta a Comissão a estudar recomendações a este respeito, a fim de facilitar a comparação entre Estados‑Membros;

9.  Sublinha que o sistema de recursos próprios continua a ser demasiado complexo e necessita de ser alvo de uma reforma profunda no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual; realça, neste contexto, o papel fundamental do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios na apresentação de propostas para corrigir as deficiências do sistema vigente;

10.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

11.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

12.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

13.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014
Artigo 10-B – n.º 5 – parágrafo 3
A Comissão deve informar os Estados‑Membros dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir ao ano em que são fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Cada Estado‑Membro deve proceder ao lançamento do montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.º no primeiro dia útil do mês de junho desse mesmo ano.
A Comissão deve informar os Estados‑Membros e o Parlamento Europeu dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir ao ano em que são fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Cada Estado‑Membro deve proceder ao lançamento do montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.º no primeiro dia útil do mês de junho desse mesmo ano.

(1) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
(3) Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).

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