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Processo : 2015/2042(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0331/2015

Textos apresentados :

A8-0331/2015

Debates :

PV 14/12/2015 - 16
CRE 14/12/2015 - 16

Votação :

PV 15/12/2015 - 4.23
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0446

Textos aprovados
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Terça-feira, 15 de Dezembro de 2015 - Estrasburgo
Execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress
P8_TA(2015)0446A8-0331/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» (2015/2042(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» - 2013 (COM(2014)0639),

–  Tendo em conta a avaliação intercalar do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress», de 5 de maio de 2015(1),

–  Tendo em conta o «Estudo sobre as imperfeições na área do microfinanciamento e opções para lhes dar resposta através de um instrumento financeiro à escala da UE(2)»,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» para o Emprego e a Inclusão Social(3) («o Regulamento EaSI»),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Março de 2010 que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu "«Progress»" para o Emprego e a Inclusão Social(4) («o Instrumento») («a Decisão»),

–  Tendo em conta a sua resolução de 24 de março de 2009 com recomendações à Comissão sobre a Iniciativa Europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego(5),

–  Tendo em conta a análise aprofundada do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de maio de 2015, intitulada «European Progress Microfinance Facility – Interim evaluation» (Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» – Relatório intercalar)(6),

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 8/2015 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «O apoio financeiro da UE dá uma resposta adequada às necessidades dos microempresários?»,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0331/2015),

A.  Considerando que o microfinanciamento contribui para a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020; que o microfinanciamento ajuda as pessoas a escapar à pobreza e ao desemprego, contribui para a sua dignidade e para reforçar a coesão das comunidades aumentando a inclusão social e minimizando as disparidades sociais;

B.  Considerando que o objetivo deste instrumento é aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento a pessoas que perderam ou estão em risco de perder o seu emprego, a pessoas que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, bem como aos que enfrentam a ameaça de exclusão social ou se encontram em situação vulnerável ou de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas, designadamente o trabalho por conta própria; que o objetivo deste instrumento consiste também em aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento para as microempresas e a economia social;

C.  Considerando que o referido instrumento visa melhorar a capacidade de os intermediários aumentarem o número de potenciais operações, para gerar emprego através da criação de empregos de qualidade, o crescimento e a inclusão social nas comunidades locais;

D.  Considerando que a situação financeira dos mutuários do sexo feminino aparenta ser pior do que a dos mutuários do sexo masculino, dado existir uma maior proporção de mulheres em situação de desemprego ou risco de pobreza(7); que o rácio entre empresários e empresárias que beneficiam deste mecanismo é de apenas 36:64, o que é ainda insuficiente em termos de igualdade de género;

E.  Considerando que a marginalização e as várias formas de discriminação sofridas por determinados grupos de mulheres agravam a sua desvantagem económica e as suas dificuldades de acesso ao financiamento; que a reinserção das mulheres atingidas pela exclusão deve ser prioritária;

F.  Considerando que um número crescente de mulheres participantes no mercado de trabalho constitui também a principal fonte de sustento das respetivas famílias; que a percentagem de famílias monoparentais é mais elevada entre as mulheres do que entre os homens; que o microfinanciamento deve beneficiar um número crescente de mulheres;

G.  Considerando que a economia social abrange cooperativas, sociedades mútuas, associações sem fins lucrativos, fundações e empresas do sector social, as quais contribuem para as políticas da UE em matéria de emprego, coesão social, desenvolvimento regional e rural, proteção do ambiente, proteção dos consumidores, agricultura, desenvolvimento dos países terceiros e políticas de segurança social;

H.  Considerando que, na sequência da crise económica e financeira, os níveis de pobreza e exclusão social aumentaram, bem como o desemprego de longa duração, o desemprego dos jovens e as desigualdades sociais;

I.  Considerando que o Instrumento melhora as condições de empréstimo para os mutuários e disponibiliza financiamento as pessoas que, de outro modo, não seriam elegíveis; que os intermediários de microfinanciamento beneficiaram deste Instrumento em 22 Estados-Membros; que o objetivo geral do Microfinanciamento «Progress» é o pagamento de 46 000 microempréstimos até 2020, o que representa um montante estimado de 500 milhões de EUR;

J.  Considerando que a taxa de reembolso pelos mutuários é estimada em 95 %; que o Instrumento tem ajudado as pessoas a entrarem ou reentrarem no mercado de trabalho, ou a criarem as suas próprias empresas, e os trabalhadores por conta própria a preservarem ou desenvolverem as respetivas microempresas em termos de postos de trabalho preservados, novas contratações e volume de negócios gerado; que o Instrumento contemplou zonas periféricas europeias e desencadeou a atividade económica;

K.  Considerando que continua a ser difícil avaliar o apoio às minorias, visto que a maior parte dos intermediários de microfinanciamento não se dedica especificamente a uma atividade com o fito de aumentar a inclusão de minorias; que os beneficiários de microempréstimos não se consideram, necessariamente, um grupo marginalizado nem receiam a discriminação se os seus antecedentes étnicos forem revelados;

L.  Considerando que 60 % das pessoas sobre as quais existem dados disponíveis estavam desempregadas ou inativas quando se candidataram a um microempréstimo; que 84 % dos beneficiários pertenciam à faixa etária dos 25-54 anos e 36 % dos empresários registados apoiados pelos empréstimos eram mulheres;

M.  Considerando que o Instrumento deve ser avaliado qualitativa e não apenas quantitativamente; que, embora seja mais simples avaliar este instrumento em termos de eficiência económica, a sua eficácia como meio de garantir a inclusão social deve também ser avaliada, assim como a qualidade e os efeitos indiretos dos empregos criados;

N.  Considerando que o rácio pretendido de 40:60 entre empresárias e empresários foi quase alcançado, sendo consideravelmente superior à média da União;

O.  Considerando que os serviços de desenvolvimento empresarial, como a formação e a tutoria, são essenciais para o sucesso e a viabilidade de uma microempresa;

P.  Considerando que a ausência de financiamento de empresas da economia social foi identificada como uma falha do Instrumento;

Q.  Considerando que há indicadores de que o microfinanciamento pode constituir um elemento de apoio às empresas na transição da economia paralela para um estatuto de atividade económica declarada;

R.  Considerando que a melhor maneira de promover uma melhor utilização do financiamento público passa por um maior grau de divulgação pública dos dados relativos à oferta de microcrédito por parte dos intermediários de microfinanciamento; que esse maior grau de divulgação pública dos dados facilita as comparações do desempenho dos intermediários de microfinanciamento;

S.  Considerando que existe potencial para sinergias entre o Instrumento e o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e outros fundos da UE, evitando-se assim sobreposições indesejáveis;

T.  Considerando que o artigo 6.º do Regulamento Financeiro estipula que «a elaboração e a execução do orçamento [se] pautam pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira, que requer um controlo interno eficaz e eficiente, e da transparência»;

U.  Considerando que o Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» beneficia de financiamentos da UE e do Banco Europeu de Investimento geridos pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI); que esse instrumento prevê igualmente um financiamento suplementar pelos investidores privados;

V.  Considerando que o referido instrumento é ainda pouco conhecido dos potenciais beneficiários;

Aumentar o acesso ao microfinanciamento

1.  Salienta a importância de um instrumento financeiro como este em tempos de crise financeira para a criação de novas empresas, a promoção de novos empregos e para garantir que os desempregados, as pessoas desfavorecidas e as microempresas têm acesso ao financiamento, reduzindo, em simultâneo, o risco para os IMF;

2.  Observa que o impacto na criação de emprego foi inferior ao inicialmente previsto, sabendo‑se porém que, sem o microcrédito, muitos beneficiários teriam sido totalmente excluídos do mercado de crédito; considera que o não cumprimento das expetativas na criação de emprego pode ser explicado, em parte, pelo facto de o Instrumento em causa ter sido implementado numa conjuntura de grave crise económica, que afetou tanto o mercado de crédito como os números do emprego; observa, no entanto, que o Instrumento contribuiu de modo substancial para a manutenção de postos de trabalho; tem em conta que este ponto será corrigido pelo novo e mais flexível instrumento EaSI;

3.  Lamenta o elevado número de candidaturas ao microfinanciamento rejeitadas (cerca de 2 mil candidaturas rejeitadas, parte delas devido ao sobre-endividamento dessas pessoas singulares ou dessas empresas) e as lacunas ainda consideráveis do mercado de microfinanciamento, apesar do aumento do número de micromutuários; exorta a Comissão a levar a cabo um estudo mais detalhado sobre os motivos dessas rejeições, e, nomeadamente, sobre as formas de os ultrapassar;

4.  Salienta a importância do Instrumento, em particular em tempos de crise, para permitir o acesso ao financiamento a pessoas desempregadas e desfavorecidas; frisa que, devido à atual crise, em especial no domínio da migração e do asilo, o microfinanciamento pode constituir um apoio fundamental a refugiados e migrantes que entram no mercado de trabalho da UE;

5.  Insta os Estados-Membros a criarem pontos de contacto e a promoverem o conhecimento acerca do Instrumento de Microfinanciamento junto dos beneficiários potenciais e dos cidadãos em geral;

6.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a, tirando partido da experiência adquirida até à data, darem a conhecer, sobretudo nas regiões remotas e nas comunidades, em especial de minorias, ou de organizações de pessoas com deficiência, a existência do Instrumento de Microfinanciamento, as suas vantagens e as respetivas formas de acesso;

7.  Observa que, em 2013, as ações financiadas no âmbito do Instrumento incluem empréstimos privilegiados e garantias; faz notar, além disso, que alguns intermediários recebem tanto uma garantia como um empréstimo, mas que estes dois instrumentos dizem sempre respeito a carteiras distintas;

8.  Solicita que o Instrumento tenha em conta o valor acrescentado dos projetos nas regiões com desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes, como as regiões escassamente povoadas e as regiões em vias de despovoamento, uma vez que não só fomentam a criação de emprego nessas regiões como contribuem para manter os níveis populacionais;

9.  Congratula-se com o facto de a Comissão e o FEI terem tornado operacional o eixo «Microfinanciamento e Empreendedorismo Social» do EaSI, de modo a garantir o acesso dos beneficiários aos fundos; espera que a EaSI corrija as falhas do Microfinanciamento «Progress»;

10.  Exorta a Comissão a avaliar a adequação da atual definição de microcrédito, com vista a garantir que os futuros instrumentos financeiros satisfaçam as necessidades do mercado e dos beneficiários e cumpra os objetivos definidos no n.º 2 da Decisão;

11.  Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a recolherem e a avaliarem dados relativos às características das microempresas, às suas necessidades e às suas taxas de sobrevivência, bem como a propor ajustamentos ao Regulamento EaSI, se necessário durante o exame intercalar; congratula-se com o facto de o saldo e os montantes recuperados no final do Microfinanciamento «Progress» serem futuramente injetados no orçamento do eixo «Microfinanciamento e Empreendedorismo Social» do programa EaSI, aumentando, assim, o número de garantias e instrumentos financiados a propor aos contraentes de microempréstimos;

12.  Congratula-se com o facto de os sete instrumentos financeiros do Instrumento examinados até agora terem atraído financiamento privado adicional; expressa, no entanto, preocupação com o facto de, segundo o relatório do Tribunal de Contas, no que respeita às garantias, as metas para os rácios de alavancagem terem sido alcançados em apenas um dos sete casos, não tendo sido alcançados em dois casos;

13.  Saúda a maior flexibilidade do novo programa no âmbito do programa EaSI, para responder à evolução das necessidades de reafectação dos fundos entre os eixos do programa; insta a Comissão a evitar o duplo financiamento, desenvolvendo sinergias claras e transparentes entre o programa EaSI e os outros programas e iniciativas da União;

14.  Insta a Comissão a garantir uma maior publicidade e informação sobre o Instrumento de Microfinanciamento e as respetivas condições de acesso;

15.  Exorta a Comissão a alargar o âmbito geográfico do Instrumento de Microfinanciamento, de modo a que este chegue a todos os Estados‑Membros; sublinha a necessidade de alargar o âmbito sectorial deste Instrumento para além dos sectores da agricultura e do comércio;

Apoiar grupos-alvo e prestar informação sobre o impacto social

16.  Lamenta que, devido à falta de clareza nas informações sobre o impacto social, não se tenha medido com o rigor o impacto social do Instrumento de Microfinanciamento em termos de criação de emprego, sustentabilidade das empresas e alcance de grupos minoritários; insta a Comissão, por conseguinte, a respeitar de forma empírica as normas para a avaliação do desempenho social, de molde a garantir o maior impacto social, tendo igualmente em conta os objetivos da Estratégia Europa 2020, e a determinar se a definição de grupos‑alvo, incluindo as pessoas com deficiência, deve ser objeto de maior clarificação;

17.  Observa que o Instrumento funciona como projeto-piloto desde 2010; faz notar, além disso, que foram constatadas insuficiências em termos de alcance de beneficiários de grupos vulneráveis, como os migrantes e as pessoas com deficiência; considera, no entanto, que os ensinamentos foram tidos em conta e que algumas das deficiências foram já ultrapassadas no novo Instrumento para o Emprego e a Inovação Social (EaSI); congratula-se com o facto de a avaliação estratégica dos objetivos ter sido desenvolvida em conformidade com os objetivos da estratégia Europa 2020;

18.  Insta o FEI a cooperar com os IMF, as quais devem aplicar o Código Europeu de Conduta em matéria de Concessão de Microcrédito, dando prioridade aos IMF que tenham demonstrado a sua capacidade e vontade de cooperar com as organizações que prestam apoio aos beneficiários finais; insta igualmente o FEI a impor a aplicação das disposições constantes dos acordos com intermediários de microfinanciamento que os obrigam a cooperar mais estreitamente com as organizações que representam grupos vulneráveis, com vista a chegar, de forma mais eficaz, a estes grupos-alvo;

19.  Exorta a Comissão a melhorar os métodos de avaliação da viabilidade e do impacto na comunidade das empresas após o reembolso dos microcréditos;

20.  Insta a Comissão e o FEI a melhorarem a informação sobre os beneficiários e os intermediários de microfinanciamento, reconhecendo, ao mesmo tempo, que é necessário encontrar um equilíbrio, por forma a não sobrecarregar os segundos; sublinha que as informações que seriam necessárias para uma comunicação adequada são fornecidas pelos intermediários de microfinanciamento e pelos contraentes de microcréditos para a obtenção do empréstimo;

21.  Considera lamentável que a informação sobre a utilização dos empréstimos e das garantias relacionadas com o Instrumento seja fragmentária e incompleta e não faculte informações detalhadas sobre a situação laboral dos beneficiários finais, apesar de o Tribunal de Contas ter considerado que os relatórios observam os requisitos da Decisão;

22.  Exorta o FEI a garantir que os intermediários de microfinanciamento publiquem os dados sobre o número e o montante dos microcréditos concedidos, bem como sobre o tipo de beneficiários finais;

23.  Exorta a Comissão a visar a igualdade entre homens e mulheres no acesso ao microfinanciamento e a prever, no futuro, um rácio-alvo de igualdade entre empresárias e empresários; insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem os IMF a aplicar estratégias específicas destinadas às mulheres e a apoiar as empresárias, nomeadamente através da cooperação com as associações e organizações pertinentes que atuam no terreno;

24.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a promoção da visibilidade e da informação sobre as possibilidades de financiamento ao abrigo deste Instrumento, nomeadamente através de campanhas de sensibilização, intercâmbios de melhores práticas entre empresárias, bem como de sessões de trabalho e formação especificamente direcionadas para as mulheres, com vista a um melhor equilíbrio de género no acesso ao microfinanciamento;

25.  Exorta a Comissão a ter em conta os benefícios do microfinanciamento para as mulheres, nomeadamente a criação de postos de trabalho sustentáveis; convida a Comissão a promover as trocas de pontos de vista e a partilha de boas práticas entre as mulheres empresárias;

26.  Reconhece a importância do rácio pretendido entre empresárias e empresários; entende, no entanto, que o êxito do Instrumento deve ser medido unicamente com base não só em alvos gerais, mas também na capacidade do Instrumento para fazer com que os empresários das microempresas e das PME lancem os seus projetos e contribuam para o crescimento económico e a coesão social;

27.  Insta a Comissão a concentrar os seus esforços na melhoria do acesso ao microfinanciamento por parte de clientes potencialmente excluídos, tais como migrantes, refugiados, desempregados de longa duração, jovens, pessoas de baixos rendimentos, trabalhadores pouco qualificados e pessoas com deficiência, que, atualmente, não beneficiem devidamente do Instrumento de Microfinanciamento;

28.  Convida a Comissão a considerar os refugiados e os requerentes de asilo como um grupo de beneficiários;

29.  Exorta a Comissão a multiplicar as iniciativas e o financiamento disponível para a concessão de microcrédito às empresas em fase de arranque inovadoras dirigidas por jovens, de forma a apoiar o empreendedorismo dos jovens e a inovação tecnológica, científica e social avançada, numa conjuntura de crise económica e de dificuldades de acesso ao crédito; salienta, além disso, a necessidade de os Estados-Membros envidarem esforços para reduzir a burocracia a que os empreendedores são sujeitos para aceder aos fundos colocados à sua disposição pela União;

Apoiar a economia real

30.  Lamenta que o Instrumento não tenha financiado um número significativo de empresas sociais; acolhe, por isso, favoravelmente, o facto de uma determinada percentagem do orçamento do EaSI ser consagrada ao financiamento das empresas sociais;

31.  Exorta a Comissão a acompanhar de perto este novo atributo e a encorajar os Estados‑Membros a promoverem o intercâmbio de dados, de conhecimentos e de melhores práticas neste domínio, bem como a zelar por que os intermediários de microfinanciamento assegurem uma informação adequada, incentivando-os a apoiar projetos dos potenciais clientes que tenham um forte impacto social;

32.  Convida a Comissão a avaliar e, se necessário, rever o limite máximo estabelecido para os empréstimos às empresas sociais no âmbito do EaSI, a fim de proporcionar os meios necessários e suficientes para permitir o seu desenvolvimento positivo e satisfazer as necessidades do mercado;

33.  Sublinha a importância da integração da perspetiva do género nos programas de financiamento; considera que as avaliações de impacto e a orçamentação com base no género são úteis para avaliar e melhorar as repercussões que as prioridades de financiamento, a afetação de recursos financeiros e as especificações dos programas de financiamento têm nas mulheres; salienta a necessidade de proceder a uma recolha sistemática e a uma análise regular de dados repartidos por género;

Serviços de tutoria e de formação e complementaridade com outros instrumentos

34.  Acolhe com agrado a possibilidade, prevista no EaSI, de financiar o reforço das capacidades dos intermediários de microfinanciamento e a assistência técnica para que estes melhorem a sua profissionalização, prestação de serviços, recolha, assim como o tratamento de dados, de modo a permitir uma melhor resposta sobre o Instrumento;

35.  Exorta a Comissão a articular o Instrumento de Microfinanciamento com a formação básica em empreendedorismo, de forma a garantir a viabilidade económica das empresas e a realização do objetivo dos empréstimos;

36.  Lamenta que serviços de desenvolvimento empresarial, como a tutoria e a formação, não possam ser diretamente financiados no âmbito do EaSI, e convida a Comissão a ponderar futuras vias de financiamento através de novos instrumentos adequados em parceria com fundos nacionais ou da União;

37.  Observa que o FSE deve proporcionar o financiamento fundamental para a criação de empresas, o microfinanciamento viável e o empreendedorismo social, juntamente com programas de mentoria e formação; deplora que estes instrumentos não sejam diretamente financiados pelo programa EaSI;

38.  Recomenda que a Comissão e os Estados-Membros desenvolvam a sua cooperação estratégica com as organizações e instituições locais e regionais no que se refere ao EaSI, ao FSE e a outros programas nacionais, promovendo a sua cooperação com os intermediários de microfinanciamento e os beneficiários finais, a fim de reforçar a assistência prestada em termos de formação, tutoria e apoio geral às pessoas que solicitam microcréditos, para uma maior viabilidade empresarial;

39.  Congratula-se com a possibilidade de recorrer a dotações do FSE para o eixo «Microfinanciamento e Empreendedorismo Social» do programa EaSI e convida a Comissão e o FEI a melhorar a informação que prestam aos intermediários de microfinanciamento, nos termos do artigo 38.º do Regulamento que estabelece disposições comuns(8);

40.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que o FEIE esteja disponível para financiar microempresas;

Os intermediários de microfinanciamento

41.  Incentiva a Comissão a coordenar o apoio do FSE e do EaSI para melhorar a complementaridade entre os dois programas no que respeita aos instrumentos de microfinanciamento, centrando-se, entre outros aspetos, na cooperação entre os intermediários de microfinanciamento e os centros de apoio às empresas cofinanciados pelo FSE;

42.  Congratula-se com o processo de seleção dos intermediários de microcrédito, que está em conformidade com as regras e os procedimentos do FEI, e reitera o pedido do Parlamento para que os intermediários respeitem os princípios segundo os quais a concessão de empréstimos deve ser desenvolvida de forma responsável, evitando o sobre-endividamento das pessoas e das empresas;

43.  Recomenda que o procedimento de acesso ao Instrumento seja simplificado e que os acordos entre os IMF e o FEI sejam mais flexíveis e mais facilmente compreensíveis, permitindo que os intermediários de microfinanciamento de menor dimensão entrem no mercado mais rapidamente;

44.  Lamenta que um número considerável de candidaturas ao Instrumento não tenha sido completado e não tenha podido ser aprovado pelo FEI; solicita à Comissão que avalie os motivos desse facto (por exemplo, falta de informação, dificuldades de acesso ou burocracia a necessitar de uma simplificação); insta a Comissão a resolver rapidamente o problema;

45.  Exorta a Comissão a assegurar uma melhor publicidade e informação sobre o Instrumento de Microfinanciamento e o respetivo acesso, para além de simplificar o procedimento e de tornar os acordos entre os intermediários de microfinanciamento e o FEI mais flexíveis e de mais fácil compreensão, permitindo que os pequenos intermediários tenham um acesso mais rápido ao mercado;

46.  Insta a Comissão e o FEI a avaliarem a melhor forma de divulgar as vantagens do Instrumento a um público mais vasto, para além dos atuais requisitos impostos aos intermediários de microfinanciamento;

47.  Encoraja a Comissão a reforçar a cooperação entre os IMF e as organizações que representam os interesses dos beneficiários, para além da publicidade de produtos ou da descoberta de novos clientes;

48.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem o sector do microfinanciamento, de molde a permitir a sua expansão, que é necessária para que os objetivos da Estratégia Europa 2020 sejam alcançados, e a utilizarem o Instrumento de Microfinanciamento, ponderando a possibilidade de os intermediários não bancários entrarem no mercado do microcrédito sem depender de um banco parceiro;

49.  Incentiva a Comissão a reforçar o diálogo com os intervenientes de microfinanciamento (IMF, bancos e instituições não bancárias, redes, como a Rede Europeia de Microfinança) e as partes interessadas atualmente não incluídas, no que respeita ao acesso, utilização e conceção dos produtos que serão propostos no âmbito de programas financiados pela União;

50.  Incita a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o intercâmbio de melhores práticas entre intermediários de microfinanciamento de diferentes Estados-Membros;

51.  Insta a Comissão e o FEI a garantir que eixo «Microfinanciamento e Empreendedorismo Social» do programa EaSI promove ainda a divulgação e a integração Código Europeu de Conduta em matéria de Concessão de Microcrédito nos contratos com os IFM;

52.  Considera que o relatório da Comissão sobre a execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» – 2013 é muito geral e carece de detalhe no que respeita à sua execução;

53.  Exorta a Comissão a assegurar que o Instrumento e o programa EaSI continuem a contribuir para o valor acrescentado e a visibilidade da UE;

o
o   o

54.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=pt&pubId=7760
(2) http://bookshop.europa.eu/pt/study-on-imperfections-in-the-area-of-microfinance-and-options-how-to-address-them-through-an-eu-financial-instrument-pbKE0214424/?CatalogCategoryID=ZjsKABstHnIAAAEjH5EY4e5L
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 238.
(4) JO L 87 de 7.4.2010, p. 1.
(5) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 85.
(6)http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/IDAN/2015/547555/EPRS_IDA(2015)547555_EN.pdf
(7) Avaliação intercalar do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress».
(8) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

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