Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2015, Uma nova PCP: estrutura para as medidas técnicas e para os planos plurianuais (2015/2092(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 43.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à política comum das pescas, nomeadamente o seu artigo 7.º, n.º 2, e os artigos 9.º e 10.º,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0328/2015),
A. Considerando que a sustentabilidade das unidades populacionais é condição sine qua non para o futuro do setor das pescas;
B. Considerando que, desde 2009, quase não foram registados avanços nos processos legislativos relativos às medidas técnicas e aos planos plurianuais; por um lado, tal deve-se ao facto de que, devido ao artigo 43.º do TFUE, as propostas da Comissão relativas a estes planos criavam atrito entre as instituições europeias relativamente às suas respetivas competências no processo de decisão; por outro lado, no que se refere às medidas técnicas, as dificuldades surgiam da harmonização da legislação com o Tratado de Lisboa;
C. B. Considerando que a reforma da política comum das pescas (PCP) [Regulamento (UE) n.º 1380/2013)] incluiu nos seus objetivos restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável (RMS) através de uma abordagem seletiva e ecossistémica; que as medidas técnicas e os planos plurianuais se encontram entre os principais instrumentos para atingir estes objetivos;
D. Considerando que a obrigação de desembarcar e a regionalização se encontram entre as principais alterações introduzidas pela reforma da PCP de 2013;
E. D. Considerando que a complexidade e a diversidade das medidas técnicas, bem como o facto de estas se encontrarem dispersas por muitos regulamentos diferentes, contribuíram para tornar difícil a sua aplicação por parte dos pescadores, havendo risco de gerar desconfiança entre os pescadores;
F. Considerando que o princípio da regionalização inclui consultas aos conselhos consultivos com o intuito de aproximar as partes interessadas do processo de tomada de decisão e avaliar melhor os possíveis impactos socioeconómicos das decisões;
G. Considerando que a complexidade das medidas técnicas e as dificuldades na aplicação das mesmas, bem como a escassez de resultados positivos concretos no âmbito da PCP e a falta de incentivos, contribuíram para gerar desconfiança entre os pescadores;
H. Considerando que a revisão das medidas técnicas deve ter como objetivo a melhoria da sustentabilidade ambiental dos recursos haliêuticos e marítimos de tal forma que seja coerente com a viabilidade socioeconómica do setor, em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis e utilizando uma abordagem ecossistémica;
I. Considerando que a consecução dos objetivos da nova PCP obriga, entre outros aspetos, à melhoria da seletividade das práticas da pesca;
J. Considerando que as atuais inovações que melhoram a seletividade das práticas de pesca são frequentemente prejudicadas pela legislação;
K. Considerando que a proibição de devoluções implica que se mude radicalmente a abordagem na gestão das pescas, em particular da pesca demersal, sendo necessário abordar de modo muito diferente as medidas técnicas em domínios fundamentais como a composição das capturas e a malhagem;
L. Considerando que é necessário realçar a importância da pesca artesanal para a sustentabilidade das comunidades costeiras e, nomeadamente, para o papel das mulheres e dos jovens; que a PCP invoca um regime diferente para a pequena pesca na Europa;
M. Considerando que é necessário estabelecer uma definição geral de «pesca artesanal», dado o papel da mesma no processo de recuperação ecológica dos nossos mares e na conservação dos ofícios e das práticas tradicionais sustentáveis do ponto de vista ambiental;
N. Considerando que é necessário definir os princípios básicos comuns aplicáveis a todas as bacias marítimas através de um quadro regulamentar, adotado através do processo legislativo ordinário, de acordo com o Tratado de Lisboa, com vista a assegurar a consecução dos objetivos da PCP na UE e assegurar a igualdade de condições entre operadores e a facilitar a execução e o controlo das medidas técnicas;
O. Considerando que não é necessário recorrer ao processo legislativo ordinário para adotar medidas regionais ou que sejam alteradas frequentemente ou que se baseiem em padrões e objetivos decididos pelos colegisladores, sendo, contudo, necessário manter o processo legislativo ordinário para as normas comuns a todas as bacias marítimas e também para medidas contidas em regulamentos específicos, bem como para as normas que não serão alteradas durante um período razoável;
P. Considerando que a regionalização deve garantir a adaptação das medidas técnicas às especificidades de cada pesca e de cada bacia, conferindo flexibilidade e tornando possível uma resposta rápida em situações de emergência; que a regionalização deve simplificar as medidas técnicas e torná-las mais fáceis de compreender, aplicar e executar; que a adoção de medidas técnicas com base na regionalização deve seguir o modelo aprovado pelos colegisladores no âmbito da reforma da PCP;
Q. Considerando que a regionalização pode contribuir para simplificar e melhorar a compreensão das normas, que, por conseguinte, seriam acolhidas com agrado no setor das pescas e pelas outras partes interessadas, especialmente se todos forem consultados no processo de adoção das mesmas;
R. Considerando que a regionalização não deve conduzir a uma renacionalização, uma vez que tal não é compatível com a PCP enquanto política comum pela qual a UE tem competência exclusiva devido ao caráter uniforme dos recursos;
S. Considerando que a adoção de medidas técnicas com base na regionalização deve seguir o modelo aprovado pelos colegisladores no âmbito da nova política comum das pescas, ou seja, a adoção de atos delegados pela Comissão com base nas recomendações comuns dos Estados-Membros afetados que cumprem as normas e os objetivos decididos pelos colegisladores ou, se os Estados-Membros afetados não apresentarem uma recomendação conjunta dentro do prazo definido, com base numa iniciativa da Comissão; que, contudo, o Parlamento mantém o direito de formular objeções a qualquer ato delegado, em conformidade com o Tratado de Lisboa;
T. Considerando que a revisão do quadro das medidas técnicas deve ser a ocasião de prosseguir a reflexão sobre a regionalização e de ponderar alternativas aos atos delegados;
U. Considerando a controvérsia gerada por determinadas propostas de regulamentos específicos que contêm medidas técnicas (redes de deriva, capturas acidentais de cetáceos, pesca de profundidade); que algumas propostas – tais como a relativa à pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste – estão bloqueadas há mais de três anos; que o processo relativo à pesca com redes de deriva também se encontra suspenso; que uma série de regulamentos específicos sobre medidas técnicas têm sido rejeitados pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP);
V. Considerando que as medidas técnicas devem ter em conta o fenómeno da pesca ilegal, que muitas vezes se concretiza por meio de práticas de pesca ilegais, e que é necessário propor uma solução eficaz para o problema da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);
W. Considerando que as medidas técnicas vigentes em cada bacia de pesca da UE nem sempre se adaptam às necessidades de atividades inovadoras e diferentes setores da pesca local; que, por conseguinte, os pescadores necessitam de um conjunto de medidas técnicas que se baseie numa abordagem regional e dê resposta à diversidade de condições de cada bacia marítima; que, neste contexto, a gestão das unidades populacionais de forma sustentável é fundamental e que a simplificação e a capacidade de adaptação da legislação às realidades no terreno são importantes; que é igualmente necessário tomar em consideração o facto de as bacias de pesca serem partilhadas por países terceiros, que têm regras de conservação muito diferentes das europeias;
X. Considerando que nas águas europeias e, designadamente, no Mediterrâneo é indispensável que os Estados-Membros adotem as medidas necessárias e cooperem, com vista a identificar os cidadãos responsáveis pela pesca INN, garantindo que sejam aplicadas as sanções previstas e reforçados os controlos a bordo e em terra;
Y. Considerando que a eficácia dos planos plurianuais adotados entre 2002 e 2009 foi irregular; que os novos planos plurianuais serão adotados ao abrigo das novas regras da PCP;
Z. Considerando que as negociações com países terceiros devem fazer parte dos esforços para se alcançar a sustentabilidade;
AA. Considerando que a reforma da PCP estabeleceu a obrigação de desembarcar e facultou flexibilidade, exceções e apoio financeiro ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP);
AB. Considerando que se preveem dificuldades na aplicação da proibição de devoluções nas pescarias mistas que contêm espécies bloqueadoras (choke species);
AC. Considerando que, após a adoção do Tratado de Lisboa, o Parlamento Europeu atua como colegislador em matéria de pescas, à exceção do total admissível de capturas (TAC) e das quotas;
AD. Considerando que não foram adotados quaisquer planos plurianuais desde 2009 devido ao bloqueio das propostas no Conselho;
AE. Considerando que, no âmbito do grupo de trabalho interinstitucional para os planos plurianuais, os colegisladores reconheceram a importância de trabalhar em conjunto nos planos plurianuais, com vista a encontrar soluções práticas, apesar dos diferentes pontos de vista no que respeita à interpretação do quadro jurídico;
AF. Considerando que os planos plurianuais devem constituir um quadro sólido e duradouro para a gestão das pescas, bem como se devem basear nos melhores e mais recentes pareceres científicos e socioeconómicos, sendo suficientemente flexíveis para se adaptarem à evolução das unidades populacionais e aos processos de tomada de decisão anuais referentes à concessão de possibilidades de pesca;
AG. Considerando que foram identificados como elementos comuns aos futuros planos plurianuais o limite do rendimento máximo sustentável e um calendário para o alcançar, um ponto de referência de precaução para invocar as garantias, um objetivo mínimo de biomassa, um mecanismo de adaptação às alterações inesperadas no melhor parecer científico disponível e uma cláusula de revisão;
AH. Considerando que os planos plurianuais devem conter um objetivo geral que possa ser alcançado através de medidas de gestão e aconselhamento científico; que devem incluir rendimentos estáveis a longo prazo, em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis, devendo refletir-se nas decisões anuais do Conselho relativas às possibilidades de pesca; que estas decisões anuais não devem exceder o estrito domínio da concessão de possibilidades de pesca;
AI. Considerando que o acórdão do Tribunal de Justiça, de 26 de novembro de 2014, sobre os processos C-103/12, Parlamento Europeu v. Conselho, e C-165/12, Comissão v. Conselho, relativos à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana, cria um precedente ao esclarecer o conteúdo e os limites das diferentes bases jurídicas dispostas no artigo 43.º do TFUE; que o artigo 43.º, n.º 3, apenas pode ser utilizado como base jurídica para a concessão de possibilidades de pesca, tal como previsto nos Regulamentos dos TAC e das quotas;
AJ. Considerando que o Tribunal de Justiça proferiu, em 1 de dezembro de 2015, o seu acórdão sobre os processos C‑124/13 e C‑125/13, Parlamento Europeu e Comissão v. Conselho, relativo ao Regulamento (UE) n.º 1243/2012 do Conselho, que altera o plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais, no qual confirma que, tal como defendera o Parlamento, tendo em conta o seu objetivo e conteúdo, o Regulamento deveria ter sido adotado com base no artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, seguindo o processo legislativo ordinário com o Parlamento na qualidade de colegislador, já que envolve decisões políticas que afetam o plano plurianual e que, por conseguinte, são necessárias à prossecução dos objetivos da PCP;
AK. Considerando que, na ausência de planos plurianuais, os tamanhos mínimos de referência de conservação podem ser alterados pelos planos de devolução, adotados por atos delegados pela Comissão com base nas recomendações dos Estados-Membros afetados ou, se os Estados-Membros afetados não apresentarem uma recomendação conjunta dentro do prazo definido, com base numa iniciativa da Comissão; salienta a importância quer da proteção dos juvenis quer do seguimento dos pareceres científicos na tomada de decisões sobre os tamanhos mínimos de referência de conservação;
AL. Considerando que os planos de devolução desempenharão um papel fundamental pois uma alteração dos tamanhos mínimos de conservação pode levar a transformações nas técnicas de pesca, o que, por conseguinte, modificaria a mortalidade por pesca e a biomassa da população reprodutora, que são as duas metas quantificáveis dos planos plurianuais; que, com a alteração dos tamanhos mínimos de conservação através de atos delegados, os principais parâmetros dos planos plurianuais seriam alterados a partir de uma dimensão exterior aos mesmos;
AM. Considerando que os colegisladores tiveram como objetivo que estes atos delegados fossem provisórios, a aplicar durante um prazo que jamais poderia exceder os três anos;
AN. Considerando que, para uma mesma espécie, os tamanhos mínimos de referência de conservação podem variar entre zonas, a fim de ter em consideração as caraterísticas específicas das espécies e das pescas; que, sempre que possível, é desejável estabelecer decisões horizontais para todas as zonas com vista a facilitar as tarefas de controlo;
1. Pensa que as futuras medidas técnicas devem ser simplificadas, a fim de eliminar qualquer contradição e/ou redundância num quadro jurídico com uma estrutura clara e baseado e com base em dados científicos sólidos revistos pelos pares;
2. Considera necessária a elaboração de uma lista sinótica de todas as medidas técnicas atualmente em vigor, que permita obter uma melhor perceção das simplificações e supressões possíveis em futuras medidas técnicas;
3. Pensa que as medidas técnicas devem ser revistas, com vista a aplicar os objetivos da PCP, aumentar a seletividade, reduzir as devoluções e o impacto da pesca no ambiente, simplificar a legislação vigente e alargar a sua base científica;
4. Considera que as medidas técnicas devem adaptar-se às necessidades específicas de cada tipo de pesca e de cada região, permitindo assim um melhor nível de cumprimento por parte do setor em causa;
5. Afirma que a simplificação e a regionalização das medidas técnicas devem ser sempre coerentes com o verdadeiro intuito dos regulamentos que contêm medidas técnicas, ou seja, reduzir as capturas indesejadas e os impactos no ambiente marítimo;
6. Entende que, para melhorar a aceitação e o respeito pelas regras da PCP por parte do setor das pescas, é necessário um maior nível de participação dos pescadores no processo de decisão, especialmente no âmbito dos CAR, sendo igualmente necessário oferecer-lhes incentivos através da melhoria dos auxílios para a inovação e para uma maior seletividade das práticas da pesca;
7. Pensa que o novo quadro legislativo deve facilitar uma maior utilização de práticas de pesca inovadoras que tenham sido cientificamente comprovadas no sentido de aumentar a seletividade e ter um menor impacto no ambiente;
8. Considera que a inovação e a investigação devem ser favorecidas em prol de uma aplicação eficaz da PCP, especialmente no que diz respeito ao desembarque de devoluções, e com vista a desenvolver a seletividade e modernizar as práticas de pesca e de controlo;
9. Entende que a utilização sustentável das práticas de pesca inovadoras, cuja maior seletividade foi comprovada por investigação científica independente, deve ser autorizada sem tabus nem restrições quantitativas desnecessárias, devendo ser regida por legislação e – contanto que diga respeito ao aprofundamento da investigação – beneficiar de apoio financeiro;
10. Julga que é necessário manter o processo legislativo ordinário ao adotar normas comuns a todas as bacias marítimas, inclusive para a definição de normas e objetivos aplicáveis às medidas técnicas, incluindo medidas técnicas contidas em regulamentos específicos, ou no caso de medidas técnicas que não sejam alteradas durante um período razoável; entende que nem sempre é necessário recorrer ao processo legislativo ordinário para adotar medidas regionais ou que possam ser alteradas frequentemente; pensa que estas medidas devem ser avaliadas periodicamente para assegurar que continuam relevantes; considera que a utilização judiciosa dos atos delegados pode satisfazer esta necessidade de flexibilidade e capacidade de reação; relembra, no entanto, que o Parlamento mantém o direito de formular objeções a qualquer ato delegado, em conformidade com o Tratado;
11. Recomenda que se crie um quadro europeu geral e claro para as medidas técnicas, definindo um número limitado de grandes princípios transversais; pensa que todas as normas que não se aplicam à maior parte das águas europeias não devem fazer parte do referido quadro geral, mas sim ser incluídas no quadro da regionalização;
12. Entende que qualquer medida adotada a nível regional deve estar em conformidade com o quadro regulamentar das medidas técnicas e ser coerente com os objetivos da PCP e com a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) (Diretiva 2008/56/CE);
13. Pensa que a regulamentação relativa às medidas técnicas deve ser determinada utilizando o processo de regionalização de forma apropriada e basear-se em normas comuns e centralizadas, inclusive um conjunto de normas e objetivos específicos a aplicar em toda a UE, incluindo uma lista das espécies e das práticas de pesca proibidas, um conjunto de normas específicas para as bacias marítimas de maior dimensão e um determinado número de normas técnicas específicas, todas elas a adotar ao abrigo do processo legislativo ordinário; observa que a regionalização seria aplicável às normas regionais ou às normas passíveis de ser frequentemente alteradas, devendo as medidas ser reavaliadas regularmente;
14. Salienta a necessidade de uma maior clareza do novo quadro regulamentar para as medidas técnicas, o que passa por um importante esforço de clarificação; solicita, por conseguinte, a revogação prévia dos regulamentos existentes sobre as medidas técnicas, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.º 850/98 e (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, com vista a pôr fim à acumulação de regulamentos;
15. Relembra que, no que diz respeito aos atos delegados, em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base, os Estados-Membros podem, num prazo a fixar no regulamento sobre as medidas técnicas, propor recomendações à Comissão Europeia e que esta não pode adotar qualquer ato antes de terminar esse prazo;
16. Considera necessário avaliar o modo como as frotas da UE e as comunidades locais são influenciadas pela adequação, eficácia e consequências socioeconómicas dos regulamentos específicos, baseados em medidas técnicas, respeitando simultaneamente os objetivos da PCP e da DQEM;
17. Pensa que as medidas técnicas devem conter disposições específicas sobre a utilização de determinados instrumentos de pesca para a proteção de habitats e espécies marinhas vulneráveis;
18. Entende que as medidas técnicas devem garantir que as práticas de pesca destrutivas e não seletivas não sejam utilizadas e que seja estabelecida uma proibição geral da utilização de substâncias explosivas e tóxicas;
19. Julga que é necessário definir urgentemente um conjunto consistente de medidas técnicas para cada uma das bacias, tendo em conta as especificidades próprias de cada uma destas, onde as decisões da União podem ter um impacto significativo na recuperação das unidades populacionais, na proteção dos ecossistemas e na gestão sustentável das unidades populacionais partilhadas;
20. Defende que, apesar da obrigação de desembarque, em vigor desde 1 de janeiro de 2015 e a aplicar, progressivamente, às unidades populacionais até 2019, as disposições relativas às medidas técnicas devem demonstrar flexibilidade suficiente para se adaptarem em tempo real à evolução da pesca e proporcionarem ao setor das pescas mais oportunidades para pôr em prática inovações relativamente à seletividade dos métodos de pesca;
21. Considera que a obrigação de desembarcar constitui uma mudança fundamental para as pescarias e que é necessário adaptar as medidas técnicas com vista a permitir a sua aplicação e a facilitar uma pesca mais seletiva; recomenda para tal as três medidas seguintes:
–
adaptação substancial, ou mesmo revogação, das regras de composição das capturas;
–
concessão de uma maior flexibilidade nas malhagens;
–
possibilidade de ter a bordo mais artes de pesca;
22. Constata as dificuldades geradas pela coexistência dos calibres de comercialização criados pelo Regulamento (CE) n.º 2406/96 e dos tamanhos mínimos das capturas; solicita a sua harmonização através do novo quadro regulamentar de medidas técnicas;
23. Julga que uma revisão das medidas técnicas deve ter em conta o seu impacto em matéria de conservação dos recursos biológicos, do ambiente marinho, dos custos e no ecossistema como também no âmbito dos custos da exploração e da viabilidade económica em termos socioprofissionais;
24. É de opinião que o objetivo de conservação do quadro regulamentar das medidas técnicas poderia ser atingido, de forma mais eficaz, através de medidas destinadas a melhorar a gestão da oferta e da procura com o auxílio de organizações de produtores;
25. Considera que a pesca artesanal acidental nas águas interiores dos Estados e das regiões deve permanecer fora dos TAC;
26. Julga que os planos plurianuais desempenham um papel essencial na PCP em matéria de conservação dos recursos haliêuticos, uma vez que representam o meio mais adequado para adotar e aplicar as medidas técnicas específicas às diferentes pescarias.
27. Entende que os colegisladores devem manter os seus esforços para alcançar acordos no âmbito dos planos plurianuais, tendo em conta as competências institucionais ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com base na jurisprudência adequada;
28. Considera que os planos plurianuais devem constituir um quadro sólido e duradouro para a gestão das pescas, bem como devem basear-se nos melhores e mais recentes pareceres científicos e socioeconómicos, reconhecidos pelos pares, adaptando-se à evolução das unidades populacionais e conferindo flexibilidade aos processos de tomada de decisão anuais do Conselho referentes às possibilidades de pesca; considera ainda que estas decisões anuais não devem exceder o estrito domínio da concessão de possibilidades de pesca e devem evitar, na medida do possível, grandes flutuações entre decisões;
29. Defende a necessidade de conceber os futuros planos plurianuais com vista a restabelecer e manter as unidades populacionais acima de níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável, incluindo um calendário predefinido, um ponto de referência de conservação para invocar as garantias, um mecanismo de adaptação às alterações nos pareceres científicos, bem como uma cláusula de revisão;
30. Considera que, para evitar problemas decorrentes da obrigação de desembarque nas pescarias mistas, é necessário melhorar a seletividade e minimizar as capturas indesejadas; julga aconselhável que se encontrem formas de utilizar a possibilidade de adotar medidas de flexibilidade e os intervalos cientificamente estabelecidos da mortalidade por pesca para fixar os TAC;
31. Reafirma a necessidade de, ao definir e aplicar os planos plurianuais, reforçar a participação das partes interessadas através dos conselhos consultivos e em todas as decisões referentes à regionalização;
32. Considera que o Parlamento Europeu deve prestar uma atenção especial à análise dos atos delegados relativos aos planos de devolução e, caso considere necessário, reservar-se o direito de formular objeções;
33. Entende que a validade provisória dos atos delegados relativos aos planos de devolução, incluindo as alterações dos tamanhos mínimos de referência de conservação, jamais deveria ser superior a três anos, devendo ser substituídos, se for caso disso, por um plano plurianal e, para o efeito, os planos plurianuais devem ser adotados o mais rapidamente possível;
34. É de opinião que as decisões sobre os tamanhos mínimos de referência de conservação de cada espécie no âmbito da regionalização devem basear-se em pareceres científicos; salienta a necessidade de evitar irregularidades ou fraudes na comercialização dos produtos que possam comprometer o funcionamento do mercado interno;
35. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.