Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a prorrogação do mandato do presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (C8-0315/2015 – 2015/0905(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), de 24 de setembro de 2015, de prorrogar o mandato do presidente da ESMA por mais cinco anos (C8-0315/2015),
– Tendo em conta o artigo 48.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão(1),
– Tendo em conta o seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0346/2015),
A. Considerando que o primeiro presidente da ESMA foi nomeado pelo Conselho de Supervisores da ESMA em 2011, na sequência de concurso, para um mandato de cinco anos, em conformidade com o artigo 48.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010;
B. Considerando que o artigo 48.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 prevê que, tendo em conta a avaliação a que essa disposição se refere, o Conselho de Supervisores da ESMA pode prorrogar uma vez o mandato do presidente da ESMA, sob reserva de confirmação pelo Parlamento Europeu;
C. Considerando que, em 24 de setembro de 2015, o Conselho de Supervisores da ESMA propôs a prorrogação do mandato de Steven Maijoor, atual presidente da ESMA, por mais cinco anos, e informou o Parlamento Europeu em conformidade;
D. Considerando que, em 17 de novembro de 2015, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu a uma audição de Steven Maijoor, atual presidente da ESMA, em que este proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas dos membros da comissão;
1. Aprova a proposta de prorrogação do mandato de Steven Maijoor como presidente da ESMA por mais cinco anos;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, à ESMA e aos governos dos Estados-Membros.