Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Bósnia-Herzegovina e a Europol (10509/2015 – C8-0276/2015 – 2015/0808(CNS))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto do Conselho (10509/2015),
– Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0276/2015),
– Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)(1), nomeadamente o artigo 23.º, n.º 2,
– Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas(2), nomeadamente os artigos 5.º e 6.º,
– Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos(3),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0352/2015),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita à Comissão que, após a entrada em vigor do novo Regulamento Europol (2013/0091(COD)), avalie as disposições do acordo de cooperação, em especial as disposições relativas à proteção de dados; solicita à Comissão que informe o Parlamento e o Conselho sobre os resultados dessa avaliação e que, se necessário, apresente uma recomendação com vista a autorizar a abertura da renegociação internacional do acordo;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol.