Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2015/0808(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0352/2015

Textos apresentados :

A8-0352/2015

Debates :

Votação :

PV 16/12/2015 - 11.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0453

Textos aprovados
PDF 245kWORD 60k
Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2015 - Estrasburgo
Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Bósnia-Herzegovina e a Europol *
P8_TA(2015)0453A8-0352/2015

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Bósnia-Herzegovina e a Europol (10509/2015 – C8-0276/2015 – 2015/0808(CNS))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (10509/2015),

–  Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0276/2015),

–  Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)(1), nomeadamente o artigo 23.º, n.º 2,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas(2), nomeadamente os artigos 5.º e 6.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos(3),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0352/2015),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita à Comissão que, após a entrada em vigor do novo Regulamento Europol (2013/0091(COD)), avalie as disposições do acordo de cooperação, em especial as disposições relativas à proteção de dados; solicita à Comissão que informe o Parlamento e o Conselho sobre os resultados dessa avaliação e que, se necessário, apresente uma recomendação com vista a autorizar a abertura da renegociação internacional do acordo;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol.

(1) JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
(2) JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.
(3) JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.

Aviso legal - Política de privacidade