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Processo : 2015/3010(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-1345/2015

Textos apresentados :

B8-1345/2015

Debates :

Votação :

PV 16/12/2015 - 11.6

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0455

Textos aprovados
PDF 259kWORD 69k
Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2015 - Estrasburgo
Lista de espécies exóticas invasoras
P8_TA(2015)0455B8-1345/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (D041932/01 – 2015/3010(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento de execução da Comissão que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (D041932/01),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras(1), nomeadamente o artigo 4.º, n.º 1,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União («lista da União»), com base nos critérios estabelecidos no artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento IAS»), e que esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2;

B.  Considerando que esses projetos de atos de execução devem ser apresentado ao comité a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento IAS, até 2 de janeiro de 2016, e entrarão em vigor no vigésimo dia a seguir à data da sua publicação no Jornal Oficial;

C.  Considerando que a lista da União é vinculativa em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros;

D.  Considerando que as espécies exóticas invasoras são numerosas e, por conseguinte, é importante garantir que é dada prioridade à identificação do grupo de espécies exóticas invasoras que suscita preocupação na União;

E.  Considerando que uma espécie exótica invasora deve ser considerada como suscitando preocupação na União se os danos que provoca nos Estados-Membros afetados forem de tal forma importantes que justifiquem a adoção de medidas específicas aplicáveis a toda a União, incluindo os Estados-Membros que ainda não tenham sido afetados ou que seja mesmo improvável que venham a sê-lo;

F.  Considerando que, durante as negociações informais do trílogo, foi reconhecido que um elemento fundamental seria garantir que a identificação de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União se mantinha proporcionada e incidia sobre as espécies cuja inclusão na lista da União iria realmente prevenir, minimizar ou atenuar os impactos adversos dessas espécies de forma eficaz em termos de custos;

G.  Considerando que os critérios de inclusão na lista da União constituem o principal instrumento para a aplicação do Regulamento IAS;

H.  Considerando que os critérios de inclusão na lista da União devem assegurar que as potenciais espécies exóticas invasoras com o impacto adverso mais significativo estejam entre as espécies a incluir na lista, por forma a assegurar a utilização eficaz dos recursos;

I.  Considerando que, segundo o considerando 13 do Regulamento IAS, devem ser definidos critérios comuns para a realização de avaliações de risco, a fim de garantir a conformidade com as regras dos acordos relevantes da Organização Mundial do Comércio e a aplicação coerente do referido regulamento;

J.  Considerando que o considerando 32 do Regulamento IAS prevê que, a fim de ter em conta os mais recentes desenvolvimentos científicos no domínio ambiental, deverão ser delegados na Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que respeita aos métodos para determinar se as espécies exóticas invasoras são capazes de estabelecer populações viáveis e de se propagar, bem como no que respeita à definição de elementos comuns para a realização de avaliações de risco;

K.  Considerando que o considerando 32 do Regulamento IAS prevê igualmente que é particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos, e que a Comissão, ao preparar e redigir os atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

L.  Considerando que o Parlamento não foi devidamente informado sobre a definição de elementos comuns para o desenvolvimento das avaliações de risco e que o envio dos documentos relevantes ao Parlamento não foi simultâneo, atempado e adequado;

M.  Considerando que a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.º do Regulamento IAS, que especifiquem o tipo de provas aceitáveis para efeitos do artigo 4.º , n.º 3, alínea b), do referido regulamento e forneçam uma descrição detalhada da aplicação do seu artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) a h), e que a referida descrição detalhada deve expor a metodologia a aplicar nas avaliações do risco, tendo em conta as normas nacionais e internacionais relevantes e a necessidade de dar prioridade às ações contra espécies exóticas invasoras que estejam associadas ou sejam suscetíveis de provocar importantes impactos adversos na biodiversidade ou nos serviços ecossistémicos conexos, bem como na saúde humana ou na economia, caso em que tais impactos adversos são considerados um fator agravante;

N.  Considerando que a Comissão não seguiu as disposições do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento IAS, não especificou o tipo de provas aceitáveis para efeitos do artigo 4.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento IAS e não forneceu uma descrição detalhada da aplicação do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) a h) do mesmo regulamento, incluindo a metodologia a aplicar nas avaliações do risco;

O.  Considerando que a Comissão não conseguiu garantir que a metodologia a aplicar nas avaliações do risco é seguida da mesma forma por todos os Estados-Membros quando estes propõem a inclusão de uma espécie na lista da União, e que não se pode garantir que os Estados-Membros utilizem o mesmo tipo de provas e apliquem as mesmas normas globais;

P.  Considerando que as razões para a inclusão das espécies no projeto de lista da União não se baseiam em critérios científicos, mas sim políticos;

Q.  Considerando que a inclusão das espécies na lista não assenta numa avaliação de risco nem numa metodologia normalizada, mas antes na vontade política dos Estados-Membros;

R.  Considerando que o projeto de lista da União não lida com o problema das espécies exóticas invasoras de forma abrangente, a fim de proteger a biodiversidade autóctone e os serviços ecossistémicos, bem como de minimizar e atenuar os impactos que essas espécies podem ter sobre a saúde humana ou a economia;

S.  Considerando que o Regulamento IAS, como um instrumento legislativo específico da UE, só pode responder aos desafios pendentes relacionados com a perda de biodiversidade, ter resultados e contribuir para a concretização dos objetivos da estratégia de biodiversidade, se for corretamente aplicado e apoiado pelas autoridades locais e pelo público em geral;

T.  Considerando que a lista inicial da Comissão foi criticada por várias autoridades nacionais competentes, pelas partes interessadas e pelo público em geral, pondo atualmente sérias dúvidas quanto à futura eficácia do Regulamento IAS, principalmente porque muitas das espécies exóticas invasoras mais problemáticas não fazem parte da referida lista, ao passo que são incluídas algumas espécies que não são suscetíveis de causar importantes impactos adversos sobre a biodiversidade, os serviços ecossistémicos, a saúde humana ou a economia, ou relativamente às quais as medidas a tomar resultariam em custos desproporcionados;

U.  Considerando que a lista inicial ignora espécies que estão entre as espécies exóticas invasoras mais prejudiciais na Europa; que algumas espécies de plantas e de mamíferos terrestres, apesar de cumprirem os critérios e de estar disponível uma avaliação sólida dos riscos, não são incluídas na lista; que não estão incluídas na lista espécies de mamíferos que estão entre as espécies exóticas em mais rápida expansão na Europa nos últimos anos e que também não estão incluídas espécies de plantas muito disseminadas e em rápida expansão, com efeitos adversos consideráveis e bem documentados sobre a saúde humana;

1.  Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (UE) n.º 1143/2014;

2.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento de execução e que apresente um novo projeto à comissão;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 317 de 4.11.2014, p. 35.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

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