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Processo : 2015/2010(INL)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0349/2015

Textos apresentados :

A8-0349/2015

Debates :

PV 15/12/2015 - 11
CRE 15/12/2015 - 11

Votação :

PV 16/12/2015 - 11.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0457

Textos aprovados
PDF 287kWORD 177k
Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2015 - Estrasburgo
Assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União
P8_TA(2015)0457A8-0349/2015
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União (2015/2010(INL))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o projeto de relatório da Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (2015/2066(INI)) (Comissão especial TAXE 1),

–  Tendo em conta o relatório final sobre a erosão da base tributária e a transferência de lucros (BEPS) da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) e do G20, publicado em 5 de outubro de 2015,

–  Tendo em conta os artigos 46.º e 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0349/2015),

Conclusões principais do escândalo LuxLeaks

A.  Considerando que, em novembro de 2014, um consórcio de jornalistas (Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação) que investigou as decisões fiscais antecipadas e outras práticas prejudiciais no Luxemburgo (LuxLeaks) revelou que quase 340 empresas multinacionais (EMN) celebraram acordos secretos com o Luxemburgo que, em detrimento do interesse público da União, permitiram que muitas delas, com escassa ou nenhuma atividade económica no Luxemburgo, reduzissem as suas faturas fiscais a nível mundial a um mínimo;

B.  Considerando que as revelações mostram que, deliberadamente e de forma planeada, alguns consultores fiscais ajudaram as EMN a obter pelo menos 548 decisões fiscais antecipadas no Luxemburgo entre 2002 e 2010; que esses acordos secretos contêm estruturas financeiras complexas concebidas para obter reduções de impostos substanciais;

C.  Considerando que, em virtude dessas decisões fiscais antecipadas, muitas empresas beneficiaram de taxas efetivas de imposto inferiores a 1 % sobre os lucros que transferiram para o Luxemburgo; considerando que, embora beneficiem de vários bens e serviços públicos nos locais onde operam, algumas EMN não pagam a sua quota-parte de imposto; considerando que a redução a quase zero das taxas efetivas de imposto sobre os lucros gerados por algumas EMN pode causar prejuízos à União e a outras economias;

D.  Considerando que muitas filiais luxemburguesas que apresentam um volume de negócios de centenas de milhões de euros mantêm uma reduzida presença e realizam uma reduzida atividade económica no Luxemburgo, sendo algumas moradas o domicílio de mais de 1600 empresas;

E.  Considerando que as investigações realizadas pela Comissão especial TAXE 1 revelam que a prática de estabelecer decisões fiscais antecipadas não é um exclusivo do Luxemburgo mas uma prática comum em toda a União; que o estabelecimento de decisões fiscais antecipadas pode ser uma forma legítima de proporcionar segurança jurídica às empresas e de reduzir o risco financeiro das empresas honestas, mas é suscetível de permitir abusos e a elisão fiscal e, ao só proporcionar segurança jurídica a determinados destinatários, pode criar alguma desigualdade entre as empresas que beneficiam de decisões fiscais antecipadas e as empresas que não utilizam essas decisões;

F.  Considerando que o relatório da OCDE, publicado em 12 de fevereiro de 2013, sobre a erosão da base tributária e a transferência de lucros, que propõe novas normas internacionais para combater a BEPS, é tido em conta;

G.  Que é igualmente tido em conta o comunicado divulgado após a reunião dos ministros das Finanças e dos governadores dos bancos centrais dos países do G20, realizada em 5 de outubro de 2015;

H.  Considerando que, salvo algumas louváveis exceções, os líderes políticos nacionais não são suficientemente sensíveis ao problema da elisão fiscal no âmbito da tributação das sociedades;

I.  Considerando que a União Europeia deu passos importantes para a sua integração económica, como a União Económica e Monetária e a União Bancária, e que a coordenação das políticas fiscais a nível da União dentro dos limites do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é uma componente fundamental do processo de integração;

Tributação das sociedades e planeamento fiscal agressivo

J.  Considerando que as receitas do imposto sobre o rendimento das sociedades dos 28 Estados-Membros da União representou, em média, 2,6 % do PIB em 2012(1);

K.  Considerando que, num contexto onde o investimento e o crescimento estão ausentes, é importante manter ou atrair as empresas para a Europa e que, por conseguinte, é fundamental para a Europa favorecer a sua capacidade de atração junto das empresas locais e estrangeiras;

L.  Considerando que todo o planeamento fiscal deve ser efetuado dentro dos limites da lei e dos tratados aplicáveis;

M.  Considerando que o planeamento fiscal agressivo consiste em tirar partido dos aspetos técnicos de um sistema fiscal, das disparidades existentes entre dois ou mais sistemas fiscais ou da existência de lacunas na legislação, de forma a reduzir o imposto devido;

N.  Considerando que, frequentemente, os mecanismos de planeamento fiscal agressivo envolvem o aproveitamento das disparidades fiscais a nível internacional, de disposições fiscais nacionais específicas muito favoráveis e dos paraísos fiscais;

O.  Considerando que, contrariamente ao planeamento fiscal agressivo, a fraude e evasão fiscais são, sobretudo, atividades ilícitas de fuga ao pagamento do imposto devido;

P.  Considerando que a resposta mais adequada ao planeamento fiscal agressivo parece ser a existência de boa legislação, a sua boa aplicação e a coordenação internacional quanto aos resultados pretendidos;

Q.  Considerando que, geralmente, a perda global de receitas do Estado devida à elisão do imposto sobre as sociedades é compensada ou pela subida do nível global de tributação, ou por cortes nos serviços públicos, ou pelo aumento da dívida pública, afetando assim os outros contribuintes e a economia em geral;

R.  Considerando que, segundo um estudo(2), a perda de receitas para a União devida à elisão do imposto sobre as sociedades pode ascender a cerca de 50-70 mil milhões de EUR por ano, valor que corresponde ao montante perdido por causa da transferência de lucros, e que, na realidade, ainda segundo o citado estudo, se os regimes fiscais especiais, a ineficiência na cobrança e outras práticas forem tidos em conta, a perda de receitas para a União devida à elisão do imposto sobre as sociedades pode ascender a cerca de 160-190 mil milhões de EUR;

S.  Considerando que o mesmo estudo estima que a eficiência do imposto sobre o rendimento das sociedades se situa em 75 %, apesar de também confirmar que tal não representa os montantes que se pode esperar que as autoridades fiscais cobrem, uma vez que seria excessivamente dispendioso ou difícil do ponto de vista técnico cobrar uma certa percentagem desses montantes; que, segundo o estudo, se existisse e fosse exequível em toda a União uma solução completa para o problema da BEPS, o impacto positivo estimado sobre as receitas fiscais para os governos dos Estados-Membros seria de 0,2 % das receitas fiscais totais;

T.  Considerando que a perda resultante da BEPS representa uma ameaça para o funcionamento correto do mercado interno e para a credibilidade, eficiência e justiça dos sistemas de tributação das sociedades na União; que esse estudo também esclarece que os cálculos que apresenta não incluem estimativas das atividades da economia paralela, e que a opacidade das estruturas e dos pagamentos de algumas empresas fazem com que seja difícil calcular com precisão o impacto sobre as receitas fiscais, pelo que o impacto pode ser consideravelmente superior ao estimado;

U.  Considerando que a perda resultante da BEPS demonstra igualmente com clareza a ausência de igualdade de condições de concorrência entre as empresas que operam num único Estado-Membro, em particular as PME, as empresas familiares e os trabalhadores independentes, e que aí pagam os seus impostos, e algumas EMN que podem transferir os seus lucros de jurisdições com uma incidência fiscal elevada para outras com incidência fiscal reduzida e que praticam um planeamento fiscal agressivo, reduzindo dessa forma a sua base tributária global e aumentando a pressão sobre as finanças públicas, em detrimento dos cidadãos e das PME da União;

V.  Considerando que o recurso das EMN a práticas de planeamento fiscal agressivo colide com o princípio da lealdade da concorrência e da responsabilidade das empresas referido na comunicação COM(2011)0681, uma vez que a elaboração de estratégias de planeamento fiscal exige recursos que só estão à disposição das grandes empresas e que tal torna desiguais as condições de concorrência entre as PME e as grandes sociedades, situação que é urgente corrigir;

W.  Considerando que, em alguns casos, a concorrência fiscal na União e com países terceiros pode ser prejudicial e conduzir a um nivelamento por baixo das taxas de imposto, ao passo que uma maior transparência, coordenação e convergência oferece um quadro eficaz para garantir a lealdade da concorrência entre as empresas da União e para proteger os orçamentos de Estado de efeitos negativos;

X.  Considerando que as medidas que permitem o planeamento fiscal agressivo são incompatíveis com o princípio da cooperação sincera entre os Estados-Membros;

Y.  Considerando que o planeamento fiscal agressivo é favorecido, entre outros fatores, pela crescente complexidade das atividades económicas e pela digitalização e pela globalização da economia, e provoca distorções da concorrência que são prejudiciais para o crescimento e para as empresas da União, em especial para as PME;

Z.  Considerando que os Estados-Membros não podem lutar individualmente contra o planeamento fiscal agressivo; considerando que a falta de transparência e a falta de coordenação das políticas de tributação das sociedades constituem um risco para a política orçamental dos Estados-Membros, tendo efeitos improdutivos como o agravamento da tributação das bases tributárias menos móveis;

AA.  Considerando que a falta de medidas coordenadas está a levar muitos Estados-Membros a adotar medidas nacionais unilaterais; que, em muitos casos, essas medidas se revelaram ineficazes, insuficientes e, por vezes, mesmo prejudiciais para o objetivo em questão;

AB.  Considerando que, por conseguinte, o que se impõe é uma abordagem coordenada e em várias frentes, a nível nacional, da União e internacional;

AC.  Considerando que a União tem sido pioneira na luta mundial contra o planeamento fiscal agressivo, nomeadamente promovendo o avanço do projeto BEPS ao nível da OCDE; que a União deve continuar a desempenhar um papel pioneiro à medida que o projeto BEPS avança, procurando evitar os danos que a BEPS pode causar tanto aos Estados-Membros como aos países em desenvolvimento em todo o mundo, nomeadamente assegurando a adoção de medidas relativamente à questão BEPS e a outras questões importantes para os países em desenvolvimento como as referidas no relatório dirigido ao grupo de trabalho sobre o desenvolvimento do G20 em 2014;

AD.  Considerando que a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que o pacote abrangente de medidas sobre a BEPS da OCDE seja aplicado como uma norma mínima ao nível da União e permaneça ambicioso; que é extremamente importante que todos os países da OCDE apliquem o projeto BEPS;

AE.  Considerando que, além das áreas de ação já referidas no presente relatório, a Comissão deve definir claramente a forma como vai implementar as 15 ações do projeto BEPS da OECD/G20, propondo o mais rapidamente possível um plano ambicioso de medidas legislativas, de modo a incentivar outros países a seguir as orientações da OCDE e o exemplo da União ao executar o plano de ação; que a Comissão deve igualmente considerar as áreas em que a União deva ir além das normas mínimas recomendadas pela OCDE;

AF.  Considerando que, segundo os tratados da União, a competência legislativa em matéria de tributação das sociedades incumbe aos Estados-Membros, enquanto a grande maioria dos problemas relacionados com o planeamento fiscal agressivo é de natureza multinacional;

AG.  Considerando que uma maior coordenação das políticas fiscais nacionais é, pois, a única forma possível de instaurar a igualdade de condições de concorrência e de evitar medidas que favoreçam as grandes empresas multinacionais em detrimento das PME;

AH.  Considerando que a ausência de políticas fiscais coordenadas na União tem importantes custos e encargos administrativos para os cidadãos e para as empresas que exercem a sua atividade em mais do que um Estado-Membro na União, sobretudo para as PME, e conduz a fenómenos indesejados de dupla tributação e de dupla não tributação ou favorece o planeamento fiscal agressivo, e considerando que tais situações devem ser eliminadas, pelo que exigem soluções mais simples e mais transparentes;

AI.  Considerando que, na elaboração de disposições fiscais e de procedimentos administrativos proporcionados, importa dar uma atenção especial às PME e às empresas familiares, que constituem a espinha dorsal da economia da União;

AJ.  Considerando que, até 26 de junho de 2017, deve ficar operacional um registo a nível da União dos beneficiários efetivos, que ajudará a detetar possíveis casos de elisão fiscal e de transferência de lucros;

AK.  Considerando que as revelações do escândalo LuxLeaks e o trabalho realizado pela Comissão especial TAXE 1 mostram claramente que é necessário adotar medidas legislativas a nível da União, de modo a melhorar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União;

AL.  Considerando que a tributação das sociedades deve ser orientada pelo princípio da tributação dos lucros onde estes são gerados;

AM.  Considerando que a Comissão Europeia e os Estados-Membros devem continuar a desempenhar um papel muito ativo a nível internacional pelo estabelecimento de normas internacionais assentes, fundamentalmente, nos princípios da transparência, da troca de informações e da abolição das medidas fiscais prejudiciais;

AN.  Considerando que o princípio da «coerência das políticas para o desenvolvimento» definido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a União deve assegurar que todas as fases da elaboração das políticas em todos os domínios, incluindo na área da tributação das sociedades, não prejudiquem, antes promovam, a realização do objetivo do desenvolvimento sustentável;

AO.  Considerando que a existência de uma abordagem coordenada para o sistema de tributação das sociedades na União permitiria combater a concorrência desleal e reforçar a competitividade das empresas da União, em especial no caso das PME;

AP.  Considerando que a Comissão e os Estados-Membros devem desenvolver a aplicação de soluções eletrónicas nos procedimentos relacionados com a tributação, a fim de reduzir os encargos administrativos e de simplificar os procedimentos transfronteiras;

AQ.  Considerando que a Comissão deve avaliar o impacto dos benefícios fiscais concedidos às zonas económicas especiais existentes na União; incentiva, neste contexto, o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades fiscais;

Transparência

AR.  Considerando que uma maior transparência no domínio da tributação das sociedades pode melhorar a cobrança fiscal, tornar o trabalho das autoridades fiscais mais eficiente e é crucial para aumentar a confiança do público nos sistemas fiscais e nos governos, o que deve ser uma importante prioridade;

   i) Considerando que uma maior transparência relativamente às atividades das grandes empresas multinacionais, especialmente no que se refere aos lucros obtidos, aos impostos pagos sobre os lucros, aos subsídios recebidos e às devoluções de imposto, ao número de trabalhadores e aos ativos detidos, é essencial para garantir que as administrações fiscais lutem eficazmente contra a BEPS; que é necessário um equilíbrio adequado entre a transparência, a proteção dos dados pessoais e as informações comercialmente sensíveis, bem como no que diz respeito ao impacto sobre as empresas de menor dimensão; que um aspeto essencial dessa transparência é a apresentação de relatórios por país; que, antes de mais, as propostas da União sobre a apresentação de relatórios por país devem basear-se no modelo da OCDE; que é possível para a União ir além das orientações da OCDE, tornando a apresentação de relatórios por país obrigatória e pública, e que, nas suas alterações aprovadas em 8 de julho de 2015(3) sobre a proposta de alteração da diretiva relativa aos direitos dos acionistas, o Parlamento votou a favor da apresentação de relatórios por país inteiramente públicos; que a Comissão Europeia realizou uma consulta sobre esta matéria entre 17 de junho e 9 de setembro de 2015, a fim de estudar diferentes opções para implementar a apresentação de relatórios por país(4); que 88 % das respostas públicas a essa consulta apoiaram a divulgação pública da informação fiscal pelas empresas;
   ii) Considerando que o planeamento fiscal agressivo por parte de sociedades é incompatível com a responsabilidade social das empresas; que algumas empresas na União já começaram a demonstrar que cumprem as suas obrigações fiscais, candidatando-se à obtenção de um rótulo «Contribuinte Equitativo»(5) e realçando o facto de o possuírem, e que essas medidas podem ter um forte efeito dissuasor e fazer alterar os comportamentos, em virtude do risco que a desconformidade implica para a sua reputação, um rótulo deste tipo deve basear-se em critérios comuns a nível europeu;
   iii) Considerando que existiria uma maior transparência, se os Estados-Membros se informassem mutuamente e à Comissão sobre as novas deduções, benefícios, isenções, incentivos ou medidas semelhantes que possam ter um impacto significativo sobre a sua taxa efetiva de imposto; que essas informações ajudariam os Estados-Membros a identificar as práticas fiscais prejudiciais;
   iv) Considerando que, não obstante o recente acordo do Conselho sobre a alteração da Diretiva 2011/16/UE do Conselho(6) no que diz respeito à troca automática de informações sobre as decisões fiscais antecipadas, subsiste o risco de que os Estados-Membros não comuniquem suficientemente entre si sobre o possível impacto dos seus acordos fiscais com determinadas empresas sobre a cobrança de impostos nos outros Estados-Membros; que as autoridades fiscais nacionais devem informar automaticamente e sem demora as suas congéneres sobre todas as decisões fiscais antecipadas que aprovaram; que a Comissão deve ter acesso às decisões fiscais antecipadas através de uma lista central protegida; que as decisões fiscais antecipadas assinadas pelas autoridades fiscais devem ser objeto de uma maior transparência, salvaguardando as informações confidenciais e as informações comerciais sensíveis;
   v) Considerando que os portos francos são alegadamente utilizados para ocultar transações das autoridades fiscais;
   vi) Considerando que os progressos realizados na luta contra a evasão fiscal, a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo só podem ser acompanhados com uma metodologia harmonizada que possa ser utilizada para calcular o hiato da tributação direta e indireta em todos os Estados-Membros e na União no seu conjunto; que uma estimativa do hiato fiscal deve ser apenas o início da informação adicional que deve ser fornecida sobre os assuntos fiscais;
   vii) Considerando que o atual quadro jurídico à escala da União para a proteção dos emissores de alerta é insuficiente e que existem diferenças significativas na forma como os emissores de alerta são protegidos pelos diferentes Estados-Membros; que, compreensivelmente, na ausência dessa proteção, os trabalhadores que têm informações vitais não denunciam as situações e, por conseguinte, essas informações não serão comunicadas; que, uma vez que os emissores de alerta contribuíram para chamar a atenção do público para a questão da tributação iníqua, os Estados-Membros devem considerar a adoção de medidas que protejam a comunicação dessas informações; que, consequentemente, seria adequado garantir uma proteção a nível da União para os emissores de alerta que comuniquem eventuais comportamentos incorretos, irregularidades, fraudes ou atividades ilegais às autoridades nacionais ou europeias ou que, em caso de comportamentos incorretos, irregularidades, fraudes ou atividades ilegais persistentes e não solucionados, que sejam suscetíveis de lesar o interesse público, comuniquem esses factos ao público em geral; que essa proteção deve ser coerente com o sistema jurídico global; que tal proteção deve ser eficaz contra processos judiciais injustificados, sanções económicas e discriminações;

Coordenação

AS.  Considerando que a competência legislativa em matéria de tributação das sociedades incumbe aos Estados-Membros, enquanto a grande maioria dos problemas relacionados com o planeamento fiscal agressivo é de natureza multinacional; que, por conseguinte, uma maior coordenação das políticas de tributação nacionais é a única forma possível de dar resposta aos problemas da BEPS e do planeamento fiscal agressivo;

   i) Considerando que uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) a nível da União com caráter obrigatório seria um passo importante no sentido de resolver os problemas relacionados com o planeamento fiscal agressivo na UE e que a MCCCIS deve ser introduzida com caráter de urgência; que o objetivo final é uma MCCCIS com caráter obrigatório e, possivelmente, com uma isenção temporária para as PME que não são empresas multinacionais e para as empresas sem atividade transfronteiras, e com um método de repartição proporcional baseado num conjunto de variáveis objetivas; que, até a MCCCIS estar em vigor, a Comissão está a ponderar a adoção de medidas temporárias, de forma a neutralizar as possibilidades de transferência de lucros; que é necessário assegurar que essas medidas, incluindo a compensação dos prejuízos transfronteiras, não aumentem o risco da ocorrência de fenómenos de BEPS; que estas medidas não são um substituto perfeito da consolidação e que será necessário tempo para tornar este novo regime plenamente operacional;
   ii) Considerando que, apesar do trabalho do Grupo do Código de Conduta sobre as práticas prejudiciais em matéria de tributação das sociedades, as medidas na área do planeamento fiscal agressivo continuam a existir em toda a União; que as tentativas anteriores para reforçar a governação e o mandato do Grupo, bem como para adaptar e alargar os métodos de trabalho e os critérios estabelecidos no Código, com o objetivo de lutar contra a utilização de novas práticas fiscais prejudiciais no contexto económico atual, não tiveram êxito; que as atividades do Grupo se caracterizam pela ausência geral de transparência e de prestação de contas; que, por conseguinte, a eficácia e o funcionamento do Grupo devem ser profundamente reformados e tornados mais eficazes e transparentes, nomeadamente através da publicação de relatórios anuais e das atas, incluindo a indicação da posição dos Estados-Membros; que o Grupo deve poder tomar uma posição sobre quaisquer questões suscitadas pelas políticas fiscais em mais de um Estado-Membro, sem que uma pequena minoria de Estados-Membros bloqueie as recomendações;
   iii) Considerando que o princípio geral para a tributação das sociedades na União deve ser o de que os impostos são pagos nos países onde a atividade económica de uma empresa e a criação de valor realmente ocorrem; que devem ser desenvolvidos critérios para garantir que tal aconteça; que a utilização de regimes fiscais especiais para os rendimentos da propriedade intelectual («patent box») ou de outros regimes fiscais preferenciais deve igualmente assegurar que os impostos sejam pagos onde o valor é gerado, em conformidade com os critérios definidos na ação 5 do plano BEPS, estabelecendo também, ao mesmo tempo, definições europeias comuns das atividades que reúnem as condições para serem classificadas como promoção da I&D e para harmonizar a utilização de regimes fiscais especiais para os rendimentos da propriedade intelectual e a inovação, incluindo a antecipação da abolição do antigo regime para 30 de junho de 2017;
   iv) Considerando que alguns Estados-Membros introduziram unilateralmente disposições sobre as sociedades não residentes controladas (CFC), de modo a garantir de forma adequada que os lucros depositados em países com baixa tributação ou sem tributação sejam efetivamente tributados; que essas regras devem ser coordenadas, para evitar que a diversidade das disposições nacionais sobre as sociedades não residentes controladas na União distorça o funcionamento do mercado interno;
   v) Considerando que a Diretiva 2011/16/UE estabelece que os Estados-Membros devem cooperar entre si em matéria de inspeções e auditorias fiscais e incentiva o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades fiscais; que, contudo, os instrumentos previstos nessa diretiva não são suficientemente eficazes e que as divergências das abordagens nacionais em matéria de auditoria de sociedades contrastam com as técnicas de planeamento fiscal altamente organizadas de determinadas empresas;
   vi) Considerando que, para a eficácia da troca automática de informações em geral e da troca de informações sobre as decisões fiscais antecipadas em particular, é necessário um regime europeu comum de números de identificação fiscal; que a Comissão deve considerar a criação de um registo europeu comum de empresas;
   vii) Considerando que a Comissão decidiu prorrogar o mandato da Plataforma para a Boa Governação Fiscal, que expirava em 2016, bem como alargar o seu âmbito e reforçar os seus métodos de trabalho; que a Plataforma pode ajudar a concretizar o novo plano de ação destinado a reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, facilitar os debates sobre as decisões fiscais antecipadas dos Estados-Membros em função das propostas relativas às novas disposições sobre a troca de informações e fornecer informação sobre a aplicação das novas iniciativas de combate à elisão fiscal; que, no entanto, a Comissão deve elevar o perfil, alargar a composição e aumentar a eficácia da Plataforma para a Boa Governação Fiscal;
   viii) Considerando que, no âmbito do processo do Semestre Europeu, a Comissão deve analisar e solicitar a aplicação de reformas nas administrações fiscais, de forma a reforçar a capacidade de cobrança fiscal das administrações fiscais a nível nacional e europeu, para que estas desempenhem as suas funções de forma eficaz e, assim, favorecer o impacto positivo nas receitas dos Estados-Membros de uma cobrança fiscal eficaz e da adoção de medidas eficazes de combate à fraude e à evasão fiscais;

Convergência

AT.  Considerando que, por si só, uma melhor coordenação não pode resolver os problemas fundamentais decorrentes da existência de disposições diferenciadas em matéria de tributação das sociedades nos vários Estados-Membros; que, em parte, a resposta global ao planeamento fiscal agressivo deve passar pela convergência de um número restrito de práticas fiscais nacionais; que tal pode ser feito preservando a soberania dos Estados-Membros em relação aos outros elementos dos seus sistemas de tributação das sociedades;

   i) Considerando que, por vezes, as práticas de planeamento fiscal agressivo podem ser uma consequência dos benefícios cumulativos das convenções em matéria de dupla tributação celebradas por Estados-Membros diferentes, que, de forma perversa, redundam antes em fenómenos de dupla não tributação; que a proliferação de convenções em matéria de dupla tributação celebradas individualmente pelos Estados-Membros com países terceiros pode criar novas lacunas; que, em conformidade com a ação 15 do projeto BEPS da OCDE/G20, é necessário desenvolver um instrumento multilateral para alterar as convenções fiscais bilaterais; que, em vez da prática atual em que as negociações decorrem a nível bilateral, que não permite otimizar os resultados alcançados, a Comissão deveria ser mandatada para negociar os acordos fiscais com os países terceiros em nome da União; que a Comissão deve garantir que esses acordos contenham disposições de reciprocidade e proibir qualquer impacto negativo para os cidadãos e as empresas da União, em particular para as PME, que resultem da aplicação extraterritorial da legislação de países terceiros no âmbito da jurisdição da União e dos seus Estados-Membros;
   ii) Considerando que a União deve ter a sua própria definição atualizada de «paraísos fiscais»;
   iii) Considerando que a União deve aplicar contramedidas às empresas que utilizam esses paraísos fiscais; que essa recomendação já consta do relatório do Parlamento Europeu sobre o Relatório Anual sobre Fiscalidade de 2014(7), que «solicita que sejam introduzidas sanções reforçadas com vista a impedir a ilusão ou a violação das normas fiscais pelas empresas, cortando a concessão de financiamentos da UE e o acesso a auxílios estatais ou aos concursos públicos às empresas fraudulentas ou às empresas localizadas em paraísos fiscais ou em países que distorçam a concorrência com condições fiscais favoráveis; exorta os Estados-Membros a recuperar qualquer tipo de apoio púbico concedido às empresas, quando estas estiverem envolvidas na violação das normas fiscais da UE»; que os Estados-Membros devem também ser sujeitos a contramedidas caso se recusem a modificar os seus regimes fiscais preferenciais prejudiciais que colidem com a igualdade de condições de concorrência na União;
   iv) Considerando que é necessária uma nova definição vinculativa de «estabelecimento estável» para garantir que a tributação é aplicada onde a atividade económica é exercida e o valor económico é criado; que essa definição deve ser acompanhada por critérios mínimos vinculativos para determinar se a atividade económica tem substância suficiente para ser tributada num Estado-Membro, de forma a evitar o problema das sociedades residentes fictícias, especialmente no que diz respeito aos desafios lançados pela economia digital;
   v) Considerando que as investigações em curso da Comissão sobre alegadas violações das regras da União relativas aos auxílios estatais revelaram uma falta de transparência indesejável quanto ao modo como essas regras devem ser aplicadas; que, para retificar a situação, a Comissão deve publicar orientações sobre os auxílios estatais, de forma a esclarecer como será determinada a ocorrência de auxílios estatais de caráter fiscal, proporcionando dessa forma uma maior segurança jurídica às empresas e aos Estados-Membros; que, no âmbito da modernização do regime de auxílios estatais, a Comissão deve assegurar um controlo ex post eficaz da legalidade dos auxílios estatais concedidos;
   vi) Considerando que um dos efeitos indesejados da Diretiva 2003/49/CE do Conselho(8) é o facto de os rendimentos transfronteiras sob a forma de juros e de royalties poderem não ser tributados (ou tributados a um nível muito baixo); que deve ser introduzida uma disposição geral contra as práticas abusivas nessa diretiva, bem como na Diretiva 2005/19/CE do Conselho(9) e na restante legislação pertinente da União;
   vii) considerando que a introdução de um imposto retido na fonte ou de uma medida de efeito equivalente asseguraria que todos os lucros obtidos na União e que devam sair para o seu exterior sejam tributados na União, pelo menos uma vez, antes de transpor as fronteiras da União;
   viii) Considerando que o atual quadro da União sobre a resolução de litígios em matéria de dupla tributação entre os Estados-Membros não funciona de forma eficaz e beneficiaria com o estabelecimento de disposições mais claras e de prazos mais rigorosos, que desenvolvam os sistemas já em aplicação;
   ix) Considerando que os consultores fiscais têm um papel fundamental na aplicação do planeamento fiscal agressivo, ajudando as empresas a criar estruturas jurídicas complexas, de forma a tirar partido das disparidades e das lacunas resultantes da existência de diferentes sistemas fiscais; que uma revisão de fundo do sistema fiscal aplicável às sociedades não pode ocorrer sem investigar as práticas destas empresas de consultadoria; que essa investigação deve examinar o conflito de interesses inerente a essas empresas, que aconselham os governos nacionais sobre a criação dos seus sistemas fiscais e, simultaneamente, aconselham as empresas sobre a otimização do imposto devido no quadro desses sistemas;

AU.  Considerando que a eficiência global da cobrança de impostos, a noção de justiça fiscal e a credibilidade das administrações fiscais nacionais não são fragilizadas apenas pelo planeamento fiscal agressivo e pelos fenómenos de BEPS; que a União e os Estados-Membros devem tomar medidas igualmente decisivas para resolver os problemas da fraude e da evasão fiscais tanto na tributação das empresas como na dos particulares, bem como os problemas relacionados com a cobrança de outros impostos além do imposto sobre as sociedades, em especial o IVA; que esses outros elementos da cobrança e da administração fiscal representam uma parte substancial do hiato fiscal;

AV.  Considerando que, por conseguinte, a Comissão deve também considerar a forma como pode abordar essas questões mais gerais, em especial a fiscalização do cumprimento das disposições do IVA nos Estados-Membros e a sua aplicação nas operações transfronteiras, bem como a ineficiência na cobrança do IVA (que, em alguns Estados-Membros, constitui uma fonte importante da receita nacional), as práticas de elisão do IVA e as consequências negativas de algumas amnistias fiscais ou dos regimes de «perdão fiscal» não transparentes; que todas as medidas novas introduzidas nesse âmbito devem ter em conta o equilíbrio entre os custos e os benefícios.

1.  Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento, até junho de 2016, uma ou mais propostas legislativas em conformidade com as recomendações detalhadas expostas no anexo da presente resolução;

2.  Confirma que essas recomendações respeitam os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade;

3.  Considera que as implicações financeiras da proposta solicitada devem ser cobertas por dotações orçamentais adequadas;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que a acompanham à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/ taxation/gen_info/economic_analysis/tax_structures/2014/report.pdf
(2) Valor acrescentado europeu do relatório legislativo sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União Europeia, estudo a publicar elaborado por Benjamin Ferrett, Daniel Gravino e Silvia Merler.
(3) Textos Aprovados de 8.7.2015, P8_TA(2015)0257.
(4) http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/further-corporate-tax-transparency/index_en.htm.
(5) Por exemplo, a «Fair Tax Mark»: http://www.fairtaxmark.net/.
(6) Directiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Directiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(7) http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A8-2015-0040+0+DOC+XML+V0//PT
(8) Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).
(9) Diretiva 2005/19/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, que altera a Diretiva 90/434/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 58 de 4.3.2005, p. 19).


ANEXO DA RESOLUÇÃO

RECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA

A.  Transparência

Recomendação A1. Apresentação de relatórios obrigatórios e públicos por país pelas EMN para todos os setores

O Parlamento Europeu solicita mais uma vez à Comissão Europeia que tome todas as medidas necessárias para tornar obrigatória, até ao primeiro trimestre de 2016, a apresentação de relatórios completos e públicos por país por todas as EMN para todos os setores.

—  A presente proposta deve ser desenvolvida com base nos requisitos estabelecidos pela OCDE no seu modelo para a apresentação de relatórios por país, publicado em setembro de 2014 (ação 13 do projeto BEPS da OCDE/G20).

—  Ao elaborar a sua proposta, a Comissão deve igualmente considerar:

—  os resultados da consulta da Comissão sobre a apresentação de relatórios por país, realizada entre 17 de junho e 9 de setembro de 2015, que analisou diferentes opções para a eventual aplicação da apresentação de relatórios por país na União;

—  as propostas referentes à apresentação de relatórios públicos por país descritas na diretiva revista relativa aos direitos dos acionistas aprovada pelo Parlamento Europeu em 8 de julho de 2015(1), bem como o resultado dos trílogos em curso sobre essa diretiva.

Recomendação A2. Um novo rótulo «Contribuinte Equitativo» para as empresas com boas práticas fiscais

O Parlamento Europeu solicita à Comissão Europeia que apresente, o mais rapidamente possível, uma proposta sobre um rótulo europeu voluntário «Contribuinte Equitativo».

—  A proposta deve incluir um quadro europeu de critérios de elegibilidade, segundo os quais o rótulo é atribuído pelas entidades nacionais.

—  Este quadro de critérios de elegibilidade deve tornar claro que o rótulo «Contribuinte Equitativo» só é atribuído às empresas que vão além do que lhes é exigido pela legislação nacional e da União.

—  As empresas devem ser motivadas pelo rótulo «Contribuinte Equitativo» a fazer do pagamento da sua quota-parte de impostos um elemento essencial da sua política de responsabilidade social e a comunicar a sua posição em matéria fiscal no seu relatório anual.

Recomendação A3. Notificação obrigatória das novas medidas fiscais

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta sobre um novo mecanismo que estabeleça que os Estados-Membros devem informar, sem demora, os outros Estados-Membros e a Comissão, caso tencionem introduzir novas deduções, benefícios, isenções, incentivos ou medidas semelhantes que possam ter um impacto significativo sobre a sua taxa efetiva de imposto ou sobre a base tributária de outro Estado-Membro.

—  Nessas notificações, os Estados-Membros devem incluir a análise dos efeitos secundários do impacto significativo das novas medidas fiscais sobre os outros Estados-Membros e os países em desenvolvimento, de modo a apoiar a identificação das práticas fiscais prejudiciais que incumbe ao Grupo do Código de Conduta.

—  Essas novas medidas fiscais devem também ser incluídas no processo do Semestre Europeu e devem ser formuladas recomendações para o seu acompanhamento.

—  O Parlamento Europeu deve receber atualizações regulares sobre essas notificações e sobre a avaliação efetuada pela Comissão Europeia.

—  Deve ser prevista a aplicação de sanções aos Estados-Membros que não cumpram o dever de comunicação das informações em questão.

—  A Comissão deve igualmente considerar se é conveniente que as empresas de consultadoria fiscal devam notificar as autoridades fiscais nacionais, sempre que criarem e começarem a promover determinados mecanismos fiscais, com o objetivo de ajudar as empresas a reduzir o imposto global devido, como sucede atualmente em alguns Estados-Membros; deve igualmente considerar se a partilha dessas informações pelos Estados-Membros através do Grupo do Código de Conduta seria um meio eficaz para melhorar a tributação das sociedades na União.

Recomendação A4. Alargamento da troca automática de informações sobre as decisões fiscais antecipadas a todas as decisões fiscais antecipadas e publicação parcial dessas decisões

O Parlamento Europeu solicita à Comissão que complete a Diretiva 2011/16/UE, que inclui alguns elementos relativos à troca automática de informações sobre as decisões fiscais antecipadas, como se segue:

—  Alargando o âmbito de aplicação da troca automática de informações para além das decisões fiscais antecipadas transfronteiras, por forma a incluir todas as decisões fiscais antecipadas no domínio da tributação das sociedades. As informações fornecidas devem ser exaustivas e apresentadas num formato definido de comum acordo, para que possam ser utilizadas de forma eficiente pelas autoridades fiscais nos países em questão.

—  Aumentando significativamente a transparência das decisões fiscais antecipadas a nível da União, tendo devidamente em conta o sigilo comercial e os segredos industrias e tendo em atenção as boas práticas atualmente aplicáveis em alguns Estados-Membros, publicando um relatório anual com o resumo dos principais processos que figuram na lista central protegida de decisões fiscais antecipadas e acordos prévios de preços de transferência a criar pela Comissão.

—  As informações fornecidas no relatório devem ser apresentadas sob uma forma normalizada estabelecida de comum acordo, por forma a permitir ao público utilizá-las eficazmente.

—  Assegurando que a Comissão desempenhe um papel integral e efetivo na troca obrigatória de informações sobre as decisões fiscais antecipadas, com a criação de uma lista central protegida, a que os Estados-Membros e a Comissão podem aceder, de todas as decisões fiscais antecipadas aprovadas na União.

—  Assegurando a aplicação de sanções adequadas aos Estados-Membros que não procedam, como deveriam, à troca automática de informações sobre as decisões fiscais antecipadas.

Recomendação A5. Transparência dos portos francos

O Parlamento Europeu solicita à Comissão Europeia que apresente uma proposta legislativa para:

—  Fixar um prazo máximo durante o qual podem ser vendidas mercadorias nos portos francos com isenção de direitos aduaneiros, de impostos especiais de consumo e de IVA;

—  Obrigar as autoridades dos portos francos a informar imediatamente as autoridades fiscais dos Estados-Membros e dos países terceiros em causa das operações efetuadas pelos seus residentes fiscais nas instalações dos portos francos.

Recomendação A6. Estimativa da Comissão do hiato do imposto sobre as sociedades

O Parlamento Europeu exorta a Comissão Europeia a:

—  Criar, com base nas boas práticas utilizadas atualmente pelos Estados-Membros, uma metodologia harmonizada, que deve ser tornada pública, que os Estados-Membros possam utilizar para estimar o hiato da tributação direta e indireta das sociedades, ou seja, a diferença entre os impostos sobre as sociedades devidos e os pagos em todos os Estados-Membros;

—  Trabalhar em conjunto com os Estados-Membros para garantir o fornecimento de todos os dados a analisar segundo essa metodologia, de forma a obter os valores mais exatos possíveis.

—  Utilizar a metodologia acordada e todos os dados necessários a fim de elaborar e publicar uma estimativa semestral do hiato da tributação direta e indireta das sociedades a nível da União.

Recomendação A7. Proteção dos emissores de alerta

O Parlamento Europeu solicita à Comissão Europeia que apresente uma proposta legislativa como se segue:

—  A proposta legislativa deve proteger os emissores de alerta que ajam exclusivamente em nome do interesse público (e não também por dinheiro ou por qualquer outro interesse pessoal) a fim de revelar comportamentos incorretos, irregularidades, fraudes ou atividades ilegais em matéria de tributação das sociedades em qualquer Estado-Membro da União Europeia. Os emissores de alerta devem ser protegidos se comunicarem suspeitas de comportamentos incorretos, irregularidades, fraudes ou atividades ilegais à autoridade competente relevante, bem como se, em caso de comportamentos incorretos, irregularidades, fraudes ou atividades ilegais persistentes e não solucionados em matéria de tributação das sociedades, que sejam suscetíveis de lesar o interesse público, comunicarem esses factos ao público em geral;

—  A proposta legislativa deve assegurar que o direito à liberdade de expressão e de informação seja salvaguardado na União Europeia;

—  Esta proteção deve ser coerente com o sistema jurídico global e ser eficaz contra processos judiciais injustificados, sanções económicas e discriminações;

—  A proposta legislativa deve ter por base o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) e deve ter em conta a legislação futura da União neste domínio;

—  A proposta legislativa pode ter igualmente em consideração a recomendação CM/Rec(2014)7(3) do Conselho da Europa sobre a proteção dos emissores de alerta e, em especial, a definição de emissor de alerta «como qualquer pessoa que comunica ou divulga informação sobre uma ameaça ou lesão do interesse público no contexto da sua relação laboral, quer no setor público quer no privado».

B.  Coordenação

Recomendação B1. Introdução de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta legislativa para a introdução de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades:

Como primeiro passo, até junho de 2016, uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS) com caráter obrigatório na União e, possivelmente, com uma isenção para as pequenas e médias empresas que não sejam empresas multinacionais e para as empresas sem atividade transfronteiriça, a fim de estabelecer um único conjunto de disposições para calcular o lucro tributável das empresas que operam em vários Estados-Membros.

Como segundo passo, o mais cedo possível e, o mais tardar, até final de 2017, uma MCCCIS com caráter obrigatório, tendo devidamente em conta a gama de diferentes opções (considerando, por exemplo, os custos de incluir as pequenas e médias empresas e as empresas sem atividade transfronteiriça);

A MCCCIS deve ter por base um método de repartição proporcional que reflita as verdadeiras atividades económicas das empresas e que não beneficie de forma indevida determinados Estados-Membros.

Durante o período de transição entre a introdução da MCCIS com caráter obrigatório e a da MCCCIS, um conjunto de medidas destinadas a reduzir a transferência de lucros (essencialmente por meio dos preços de transferência), que deve incluir, no mínimo, uma proposta legislativa da União de luta contra a BEPS. Essas medidas não devem incluir nenhum regime temporário de compensação de perdas transfronteiriças, salvo se a Comissão puder garantir a sua transparência e que a sua utilização de forma abusiva para fins de planeamento fiscal agressivo não será possível.

Para preparar os dados contabilísticos subjacentes a utilizar para efeitos da MCCCIS, a Comissão deve verificar em que medida seria necessário elaborar um conjunto único de princípios contabilísticos geralmente aceites.

Qualquer proposta sobre a MCCIS ou sobre a MCCCIS deve incluir uma cláusula de luta contra a elisão.

Recomendação B2. Reforçar o mandato e melhorar a transparência do Grupo do Código de Conduta do Conselho (Fiscalidade das Empresas)

O Parlamento Europeu exorta a Comissão a apresentar uma proposta com vista a incorporar o Grupo do Código de Conduta no método comunitário como um grupo de trabalho do Conselho, com a participação da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu como observadores.

—  O Grupo do Código de Conduta (Grupo CdC) deve ser mais transparente, mais eficaz e mais fiscalizável, nomeadamente através:

—  do fornecimento, da atualização e da publicação regulares dos resultados da sua supervisão relativa ao cumprimento pelos Estados-Membros das recomendações definidas pelo Grupo CdC no seu relatório semestral dirigido aos ministros das Finanças;

—  do fornecimento, da atualização e da publicação regulares de uma lista das práticas fiscais prejudiciais com periodicidade bienal;

—  da elaboração, da disponibilização e da publicação regulares das suas atas, incluindo uma maior transparência sobre o processo de elaboração das recomendações, nomeadamente com a indicação das posições dos representantes dos Estados-Membros;

—  da nomeação de um presidente político pelos ministros das Finanças;

—  da nomeação de um representante de alto nível e de um adjunto por cada Estado-Membro, a fim de aumentar a visibilidade do Grupo;

—  As funções do Grupo CdC devem incluir:

—  identificar as práticas fiscais prejudiciais na União;

—  propor medidas e calendários para a eliminação das práticas fiscais prejudiciais e acompanhar os resultados das recomendações/medidas propostas;

—  examinar os relatórios sobre os efeitos secundários das novas medidas fiscais fornecidos pelos Estados-Membros que foram atrás referidos, e avaliar se é necessário tomar quaisquer medidas;

—  propor outras iniciativas relativas à adoção de medidas fiscais no âmbito da política externa da União;

—  reforçar os mecanismos repressivos contra as práticas que favorecem o planeamento fiscal agressivo.

Recomendação B3. Regimes fiscais especiais para os rendimentos da propriedade intelectual («patent box») e outros regimes preferenciais: ligar os regimes preferenciais ao lugar onde o valor é gerado

O Parlamento Europeu solicita à Comissão Europeia que continue a fornecer orientações aos Estados-Membros sobre a forma de aplicar os regimes fiscais especiais para os rendimentos da propriedade intelectual, em conformidade com a abordagem de correlação modificada («modified nexus approach»), de modo a assegurar que esses regimes não sejam prejudiciais.

—  As orientações fornecidas pela Comissão devem tornar claro que os regimes preferenciais, tais como os regimes fiscais especiais para os rendimentos da propriedade intelectual, devem ter por base a abordagem de correlação modificada definida na ação 5 do projeto BEPS da OCDE, o que implica que deve existir uma relação direta entre os benefícios fiscais e as atividades de investigação e desenvolvimento subjacentes.

—  Os regimes fiscais especiais para os rendimentos da propriedade intelectual de caráter geral, sem qualquer relação com a origem geográfica nem com a «idade» do saber, devem ser considerados como práticas prejudiciais.

—  No prazo de 12 meses, caso esta nova abordagem não esteja a ser aplicada de forma coerente pelos Estados-Membros, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa vinculativa.

—  A Comissão deve apresentar propostas de normas e definições europeias comuns sobre as atividades que preenchem as condições para serem consideradas como promoção da investigação e desenvolvimento, bem como para harmonizar a utilização de regimes fiscais especiais para os rendimentos da propriedade intelectual e a inovação, incluindo a antecipação para 30 de junho de 2017 da abolição do regime anterior, reduzindo o período de transição;

Recomendação B4. Sociedades não residentes controladas

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta legislativa para:

—  Estabelecer um quadro coordenado da União de disposições sobre as sociedades não residentes controladas, a fim de garantir que os lucros depositados em países com baixa tributação ou sem tributação sejam efetivamente tributados e de evitar a distorção do funcionamento do mercado interno pela diversidade das disposições nacionais sobre as sociedades não residentes controladas na União. Esse quadro deve assegurar que a legislação relativa às sociedades não residentes controladas seja plenamente utilizada para além dos casos que correspondem a expedientes puramente artificiais. Os Estados-Membros são livres de introduzir disposições mais rigorosas.

Recomendação B5. Melhorar a coordenação dos controlos fiscais dos Estados-Membros

O Parlamento Europeu solicita à Comissão Europeia que apresente uma proposta de alteração da Diretiva 2011/16/UE com o objetivo de:

—  Assegurar auditorias e controlos fiscais simultâneos mais eficazes, sempre que duas ou mais autoridades fiscais nacionais decidem proceder a controlos de interesse comum ou complementar de uma ou mais pessoas;

—  Assegurar que qualquer sociedade-mãe e as suas filiais localizadas na União sejam auditadas pelas respetivas autoridades fiscais no mesmo período de tempo, sob a direção das autoridades fiscais da sociedade-mãe, de modo a garantir a circulação eficaz da informação entre as autoridades fiscais. Neste âmbito:

—  as autoridades fiscais devem proceder à troca regular de informações sobre as suas investigações, de modo a que os grupos de empresas não beneficiem de disparidades ou lacunas devidas à combinação de vários sistemas fiscais nacionais;

—  os prazos para proceder à troca de informações sobre as auditorias em curso devem ser reduzidos ao mínimo;

—  as autoridades fiscais de uma empresa devem informar de forma sistemática as autoridades fiscais das outras empresas do mesmo grupo sobre os resultados de um controlo fiscal.

—  não deve ser tomada nenhuma decisão relativamente aos resultados de um controlo fiscal por uma dada autoridade fiscal, sem antes informar as outras autoridades fiscais em causa.

Recomendação B6. Introdução de um número de identificação fiscal europeu comum

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta sobre a criação de um número de identificação fiscal europeu.

—  A proposta deve ter por base o esboço de um número de identificação fiscal europeu que figura no Plano de Ação da Comissão para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais (ação 22)(4), de 2012, e os resultados da consulta subsequente de 2013(5).

C.  Convergência

Recomendação C1. Uma nova abordagem sobre os acordos fiscais internacionais

O Parlamento Europeu exorta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta legislativa que, em relação aos acordos fiscais internacionais, permita à União falar a uma só voz.

—  A Comissão deve ser mandatada para negociar os acordos fiscais com países terceiros em nome da União, em vez de, como atualmente, as negociações se realizarem a nível bilateral, não otimizando os resultados, sobretudo para os países em desenvolvimento.

—  A Comissão deve garantir que esses acordos contenham disposições de reciprocidade e proíbam a ocorrência de qualquer impacto negativo para os cidadãos e as empresas da União, em particular para as PME, que resultem da aplicação extraterritorial da legislação dos países terceiros no âmbito da jurisdição da União e dos seus Estados-Membros.

—  Deve ser introduzido um acordo fiscal multilateral comum da União, em substituição dos inúmeros acordos fiscais bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e com outros países.

—  Os novos acordos comerciais internacionais celebrados pela União devem incluir uma cláusula relativa à boa governação fiscal.

—  Os acordos fiscais internacionais devem prever um mecanismo de controlo da sua aplicação.

Recomendação C2. Criação de uma definição comum e rigorosa de «paraíso fiscal»

O Parlamento Europeu exorta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta que estabeleça, em cooperação com a OCDE e com as Nações Unidas, nomeadamente, critérios rigorosos para definir «paraíso fiscal».

—  Esses critérios devem ter por base indicadores abrangentes, transparentes, robustos, objetivamente verificáveis e comummente aceites, que desenvolvam os princípios de boa governação definidos pela Comissão na sua comunicação de 2009 intitulada «Promover a boa governação em questões fiscais»(6): o intercâmbio de informações e a cooperação administrativa, a lealdade da concorrência fiscal e a transparência.

—  Esses critérios devem abranger conceitos como os de sigilo bancário, registo da propriedade das sociedades, dos fundos fiduciários e das fundações, publicação das contas das sociedades, capacidade para o intercâmbio de informações, eficiência da administração fiscal, promoção da evasão fiscal, existência de veículos jurídicos prejudiciais, prevenção do branqueamento de capitais, automaticidade do intercâmbio de informações, existência de tratados bilaterais e compromissos internacionais de transparência e cooperação judiciária.

—  Com base nesses critérios, a Comissão deve apresentar uma lista revista de paraísos fiscais, que substituirá a lista provisória apresentada em junho de 2015.

—  Esta lista de paraísos fiscais deve ser ligada à legislação fiscal pertinente como um ponto de referência para as outras políticas e legislação.

—  A Comissão deve rever a lista semestralmente, no mínimo, ou mediante um pedido justificado de uma jurisdição incluída na lista.

Recomendação C3. Contramedidas em relação às empresas que utilizam paraísos fiscais

O Parlamento Europeu solicita à Comissão Europeia que apresente uma proposta que estabeleça uma lista de contramedidas que a União e os Estados-Membros devem adotar como acionistas e financiadores de organismos, bancos e programas de financiamento públicos, em relação às empresas que utilizam os paraísos fiscais com o objetivo de criar regimes de planeamento fiscal agressivo e que, por conseguinte, não cumprem as normas de boa governação fiscal da União.

—  Essas contramedidas devem incluir:

—  a proibição de essas empresas beneficiarem da atribuição de auxílios estatais ou de contratos públicos a nível nacional ou da União

—  a proibição de essas empresas beneficiarem de determinados fundos da União

—  Estes objetivos devem ser alcançados, designadamente, mediante:

—  a alteração do Estatuto do Banco Europeu de Investimento (BEI) (Protocolo n.º 5 anexo aos Tratados), de modo a que nenhum financiamento do BEI possa ser atribuído a beneficiários finais ou a intermediários financeiros que utilizem os paraísos fiscais ou práticas fiscais prejudiciais(7);

—  a alteração do Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho(8), de modo a que os fundos do FEIE não possam ser atribuídos a essas empresas(9);

—  a alteração dos Regulamentos (UE) n.° 1305/2013(10), (UE) n.° 1306/2013(11), (UE) n.° 1307/2013(12) e (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(13), de modo a que nenhum financiamento da PAC possa ser atribuído a essas empresas;

—  a continuação do processo de modernização dos auxílios estatais, de modo a que os Estados-Membros não atribuam auxílio estatal a essas empresas(14);

—  a alteração do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(15), de modo a que nenhum financiamento dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas) possa ser atribuído a essas empresas;

—  a alteração do Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), de modo a que nenhum financiamento do BERD possa ser atribuído a essas empresas(16);

—  a proibição da celebração de acordos comerciais entre a União e jurisdições definidas como «paraísos fiscais» pela Comissão.

A Comissão deve verificar se os acordos comerciais em vigor com países considerados paraísos fiscais podem ser suspensos ou denunciados.

Recomendação C4. Estabelecimento estável

O Parlamento Europeu solicita à Comissão Europeia que apresente uma proposta legislativa com o objetivo de:

—  Adaptar a definição de «estabelecimento estável», para que as empresas não possam evitar de forma artificial ter uma presença tributável nos Estados-Membros onde têm atividade económica. Esta definição de estabelecimento estável num Estado-Membro deve abranger igualmente as empresas que se dedicam a atividades digitais totalmente desmaterializadas que mantêm uma presença digital significativa na economia desse país;

—  Introduzir uma definição da União de «substância económica» mínima em que a economia digital também deve ser abrangida, de modo a garantir que as empresas criem valor e contribuam realmente para a economia do Estado-Membro onde têm uma presença tributável.

As duas definições acima citadas devem formar parte integrante de uma proibição concreta das sociedades residentes fictícias.

Recomendação C5. Melhoria do enquadramento dos preços de transferência na UE

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta legislativa:

—  que desenvolva, com base na sua experiência e na análise dos novos princípios da OCDE em matéria de preços de transferência, orientações específicas da União sobre a aplicação e a interpretação dos princípios da OCDE no contexto da União, de modo a:

—  refletir a realidade económica do mercado interno;

—  proporcionar segurança, clareza e justiça aos Estados-Membros e às empresas que operam na União;

—  reduzir o risco de utilização abusiva das disposições para efeitos de transferência de lucros.

Recomendação C6. Disparidades híbridas

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta legislativa que:

—  harmonize as definições nacionais de dívida, capital próprio e entidades opacas e transparentes, harmonize a atribuição dos ativos e passivos a um estabelecimento estável e harmonize a atribuição dos custos e dos lucros às várias empresas do mesmo grupo; ou

—  previna a dupla não tributação, em caso de disparidade.

Recomendação C7. Alteração do regime da União relativo aos auxílios estatais no que diz respeito aos impostos

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta legislativa, o mais tardar até meados de 2017, que:

—  estabeleça orientações relativas aos auxílios estatais que esclareçam de que modo a Comissão determinará a existência de auxílios estatais de caráter fiscal, proporcionando assim uma maior segurança jurídica às empresas e aos Estados-Membros, tendo em conta o facto de que, noutros setores, tais orientações se revelaram extremamente eficazes para que os Estados-Membros cessem e não recorram às práticas contrárias à legislação da União em matéria de auxílios estatais, resultado que só será possível com orientações muito detalhadas, incluindo limiares numéricos.

—  identifique publicamente as políticas fiscais que não são compatíveis com a política de auxílios estatais, de modo a orientar as empresas e os Estados-Membros e a reforçar a sua segurança jurídica; para tal, a Comissão deve proceder a uma reafetação de recursos de outras áreas para a DG Concorrência, para que esta possa agir eficazmente contra os auxílios estatais ilegais (incluindo as vantagens fiscais seletivas).

O Parlamento Europeu insta também a Comissão Europeia a ponderar, a mais longo prazo, a possibilidade de modificar as disposições em vigor, de modo a impedir que, como atualmente sucede, os montantes recuperados na sequência de uma violação de regras da União sobre os auxílios estatais revertam para o Estado-Membro que concedeu o auxílio fiscal ilegal. Por exemplo, o auxílio estatal recuperado poderia reverter para o orçamento da União ou para os Estados-Membros que tenham sofrido uma erosão da base tributária.

Recomendação C8. Alteração das Diretivas 90/435/CEE(17), 2003/49/CE e 2005/19/CE do Conselho e de outra legislação pertinente da União, e introdução de uma disposição geral contra práticas abusivas

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta para:

—  Na sequência da introdução de uma disposição geral contra práticas abusivas na Diretiva 90/435/CEE, proceder o mais rapidamente possível à introdução de uma disposição geral contra práticas abusivas na Diretiva 2003/49/CE e apresentar propostas que introduzam uma disposição geral contra práticas abusivas na Diretiva 2005/19/CE e noutra legislação pertinente da União.

—  Incluir essa disposição geral contra práticas abusivas em toda a futura legislação da União na área da fiscalidade ou que tenha implicações fiscais.

—  Em relação à Diretiva 2003/49/CE, além da introdução de uma disposição geral contra práticas abusivas, suprimir igualmente as disposições que estabelecem que os Estados-Membros devem dar tratamento vantajoso aos pagamentos sob a forma de juros e royalties, na ausência de tributação efetiva no resto da União.

—  Em relação à Diretiva 2005/19/CE, além da introdução de uma disposição geral contra práticas abusivas, introduzir igualmente deveres adicionais de transparência e, se estas alterações não forem suficientes para impedir o planeamento fiscal agressivo, introduzir uma disposição em matéria de imposto mínimo como condição para usufruir de «vantagens fiscais» (como a não tributação de dividendos) ou de outras medidas de efeito semelhante.

Recomendação C9. Melhorar os mecanismos de resolução de litígios fiscais transfronteiriços

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta, até ao verão de 2016, com o objetivo de:

—  Melhorar os atuais mecanismos de resolução de litígios fiscais transfronteiras na União, atendendo não só ao caso da dupla tributação mas também ao da dupla não tributação. O objetivo é o de criar uma abordagem coordenada da UE para a resolução de litígios, com disposições mais claras e prazos mais exigentes, desenvolvendo os sistemas já em vigor.

—  Os trabalhos e as decisões do mecanismo de resolução de litígios devem ser transparentes, de modo a minimizar a insegurança das empresas quanto à aplicação do direito fiscal.

Recomendação C10. Introduzir um imposto retido na fonte ou uma medida de efeito equivalente a fim de evitar que os lucros saiam da União sem ser tributados

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia apresentar uma proposta, até ao verão de 2016, que introduza um imposto retido na fonte ou uma medida de efeito equivalente, de forma a que todos os lucros obtidos na União e que devam ser transferidos para o seu exterior sejam efetivamente tributados na União, antes de transpor as suas fronteiras.

D.  Outras medidas

Recomendação D1. Medidas adicionais para lutar contra o hiato fiscal

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia a ter igualmente em conta outros fatores, para além do planeamento fiscal agressivo e do fenómeno BEPS, que contribuem para o atual hiato fiscal, nomeadamente:

—  Investigar as causas da falta de eficiência da cobrança fiscal, incluindo a cobrança do IVA;

—  Investigar as causas da falta de equidade fiscal ou da falta de credibilidade das administrações fiscais noutras áreas além da área da tributação das sociedades;

—  Estabelecer princípios para as amnistias fiscais, incluindo as circunstâncias em que são adequadas e as circunstâncias em que as outras opções políticas são preferíveis, bem como o dever de os Estados-Membros informarem previamente a Comissão de qualquer nova amnistia fiscal, de forma a eliminar as consequências negativas destas políticas para a futura cobrança fiscal;

—  Propor um nível mínimo de transparência para os regimes de «perdão fiscal» e as concessões fiscais discricionárias geridos pelos governos nacionais;

—  Dar mais liberdade aos Estados-Membros para que, no âmbito da adjudicação de contratos públicos, o cumprimento das obrigações fiscais das empresas e, em particular, o seu incumprimento sistemático, sejam fatores a considerar;

—  Assegurar que as autoridades fiscais tenham acesso pleno e efetivo aos registos centrais dos beneficiários efetivos tanto das empresas como dos fundos fiduciários, e que esses registos sejam devidamente mantidos e verificados.

Tal é possível com a rápida transposição da quarta diretiva relativa ao branqueamento de capitais pelos Estados-Membros, de modo a assegurar um acesso amplo e simplificado às informações contidas nos registos centrais dos beneficiários efetivos, inclusive pelas organizações da sociedade civil, pelos jornalistas e pelos cidadãos.

(1) Textos Aprovados de 8.7.2015, P8_TA(2015)0257.
(2) Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(3) http://www.coe.int/t/dghl/standardsetting/cdcj/Whistleblowers/protecting_whistleblowers_en.asp
(4) COM(2012)0722.
(5) https://circabc.europa.eu/faces/jsp/extension/wai/navigation/container.jsp
(6) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0201:FIN:PT:PDF
(7) http://www.eib.org/attachments/general/governance_of_the_eib_en.pdf
(8) Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.° 1291/2013 e (UE) n.° 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
(9) http://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:73d88c1b-9bd8-11e4-872e-01aa75ed71a1.0010.01/DOC_1&format=PDF
(10) Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(11) Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78, (CE) n.° 165/94, (CE) n.° 2799/98, (CE) n.° 814/2000, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(12) Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(13) Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 234/79, (CE) n.° 1037/2001, (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(14) http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2013-0026+0+DOC+XML+V0//PT
(15) Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(16) http://www.ebrd.com/news/publications/institutional-documents/basic-documents-of-the-ebrd.html
(17) Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades–mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225 de 20.8.1990, p. 6).

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