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Processo : 2015/2935(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-1351/2015

Debates :

Votação :

PV 16/12/2015 - 11.12
CRE 16/12/2015 - 11.12

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0461

Textos aprovados
PDF 170kWORD 71k
Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2015 - Estrasburgo
Situação na Hungria: seguimento da Resolução do Parlamento Europeu de 10 de junho de 2015
P8_TA(2015)0461RC-B8-1351/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a situação na Hungria (2015/2935(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o segundo, o quarto, o quinto, o sexto e o sétimo considerandos,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.º e 7.º do TUE, bem como os artigos do TUE e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativos ao respeito, à promoção e à proteção dos direitos fundamentais na UE,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 10 de junho de 2015, sobre a situação na Hungria(1), de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais – normas e práticas na Hungria(2), de 16 de fevereiro de 2012, sobre os recentes acontecimentos políticos na Hungria(3), e de 10 de março de 2011, sobre a Lei da Comunicação Social na Hungria(4),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», de 11 de março de 2014 (COM(2014)0158),

–  Tendo em conta o primeiro diálogo anual em sede de Conselho sobre o Estado de direito, em 17 de novembro de 2015,

–  Tendo em conta a declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 27 de novembro de 2015, na sequência da sua visita à Hungria,

–  Tendo em conta a Lei CXL de 2015, aprovada pelo Parlamento húngaro, sobre a imigração em massa,

–  Tendo em conta a Lei CXLII de 2015, aprovada pelo Parlamento húngaro, sobre a proteção eficiente das fronteiras húngaras e a imigração em massa,

–  Tendo em conta a resolução 36/2015, do Parlamento húngaro, sobre uma mensagem aos dirigentes da União Europeia, aprovada em 22 de setembro de 2015,

–  Tendo em conta a pergunta oral dirigida à Comissão, em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, sobre a situação na Hungria – seguimento da resolução do Parlamento Europeu de 10 de junho de 2015 (O-000140/2015 – B8-1110/2015),

–  Tendo em conta a resposta da Comissão, de 5 de novembro de 2015, na sequência da resolução do Parlamento de 10 de junho de 2015,

–  Tendo em conta a declaração da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu, de 2 de dezembro de 2015, sobre a situação na Hungria,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do primado do direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, e que esses valores são universais e comuns aos Estados-Membros (artigo 2.º do TUE); considerando que um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º do TUE por parte de um Estado-Membro desencadearia o «procedimento do artigo 7.º»;

B.  Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia faz parte do Direito primário da UE e proíbe a discriminação com base em motivos como o sexo, a raça, a cor ou a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou as convicções, as opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a titularidade de bens, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual;

C.  Considerando que a forma como o Estado de direito é aplicado a nível nacional é fundamental para garantir a confiança nos sistemas jurídicos e administrativos dos Estados-Membros; considerando que a justificada intransigência da UE no tocante ao respeito da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais é crucial para garantir a credibilidade da União, quer no interior das suas fronteiras, quer na cena internacional;

D.  Considerando que a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, e o respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, assim como o TUE e o TFUE, garantem o direito de asilo;

E.  Considerando que a eficiência das despesas públicas e a proteção dos interesses financeiros da UE devem constituir elementos-chave da política da UE, a fim de aumentar a confiança dos cidadãos, garantindo que o seu dinheiro seja utilizado de forma correta, eficiente e eficaz;

F.  Considerando que os desenvolvimentos recentes e as iniciativas e medidas adotadas ao longo dos últimos anos na Hungria provocaram uma deterioração sistémica da situação em termos de Estado de direito e de direitos fundamentais, nomeadamente de liberdade de expressão, incluindo liberdade de educação, direitos humanos dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados, liberdade de reunião e de associação, restrições e obstrução às atividades de organizações da sociedade civil, direito à igualdade de tratamento, direitos das pessoas pertencentes a minorias, nomeadamente os Roma, os judeus e a comunidade LGBTI, direitos sociais, funcionamento do sistema constitucional, independência do poder judicial e de outras instituições e muitas outras alegações de corrupção e conflitos de interesses;

G.  Considerando que, em julho e setembro de 2015, o Parlamento húngaro aprovou uma série de alterações relacionadas, em particular, com a lei do asilo, o Código Penal, o Código do Processo Penal, a legislação sobre as fronteiras, a legislação policial e a lei de defesa nacional; considerando que a avaliação preliminar da Comissão revelou várias preocupações e questões sobre a compatibilidade com o acervo em matéria de asilo e fronteiras e com a Carta dos Direitos Fundamentais; considerando que, em 6 de outubro de 2015, a Comissão enviou uma carta administrativa ao Governo húngaro; considerando que o Governo húngaro respondeu à referida carta; considerando que, em 10 de dezembro de 2015, a Comissão iniciou um processo por infração contra a Hungria;

H.  Considerando que a Comissão não logrou responder à solicitação do Parlamento no sentido de empreender um aprofundado processo de monitorização da situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria; considerando que, na sua declaração na sessão plenária do Parlamento Europeu, em 2 de dezembro de 2015, a Comissão se declarou pronta a recorrer a todos os meios ao seu dispor, incluindo os processos por infração, para garantir que a Hungria – ou qualquer outro Estado-Membro – cumpra as suas obrigações nos termos do Direito da UE e respeite os valores da União, consagrados no artigo 2.º do TUE; considerando que a Comissão entende que, nesta fase, ainda não se encontram reunidas as condições para acionar o Quadro da UE para reforçar o Estado de direito em relação à Hungria;

1.  Reitera os termos da posição expressa na sua resolução de 10 de junho de 2015 sobre a situação na Hungria;

2.  Manifesta a sua profunda preocupação quanto à série de rápidas medidas aprovadas nos últimos meses, que tornaram o acesso à proteção internacional extremamente difícil e criminalizaram, sem justificação, os migrantes e os requerentes de asilo; realça as suas preocupações quanto ao respeito pelo princípio internacional de não repulsão, ao aumento do recurso às detenções, inclusivamente de menores, e à utilização de discursos xenófobos que associam os migrantes a problemas sociais ou a riscos para a segurança, nomeadamente através de campanhas de comunicação e consultas nacionais organizadas pelo governo, o que torna a integração problemática; insta o Governo húngaro a regressar aos procedimentos usuais e a revogar as medidas de urgência;

3.  Considera que todos os Estados-Membros têm de respeitar plenamente o Direito da UE na sua prática legislativa e administrativa e que toda a legislação deve refletir e respeitar os valores básicos europeus, designadamente os princípios democráticos, o Estado de direito e os direitos fundamentais;

4.  Salienta que o Parlamento instou repetidamente o Conselho a reagir aos preocupantes desenvolvimentos na Hungria; insta o Conselho da União Europeia e o Conselho Europeu a realizarem um debate e a adotarem conclusões sobre a situação na Hungria o mais rapidamente possível; considera que, ao não ponderar ou ao não responder de forma adequada às preocupações do Parlamento, repetidamente manifestadas pela maioria dos deputados, o Conselho e a Comissão põem em causa o princípio da cooperação mútua e sincera entre as instituições, previsto no artigo 13.º do TUE;

5.  Considera que a Hungria é um teste para a UE demonstrar a sua capacidade e empenho político em reagir a ameaças e casos de violação dos seus próprios valores fundamentais por um Estado-Membro; lamenta a existência de desenvolvimentos semelhantes noutros Estados-Membros e considera que a inação da UE pode ter contribuído para estes desenvolvimentos, que demonstram sinais preocupantes, idênticos aos da Hungria, de neutralização do Estado de direito; entende que este facto suscita sérias preocupações quanto à capacidade da União para assegurar o cumprimento sistemático dos critérios políticos de Copenhaga, uma vez concretizada a adesão de um Estado-Membro à UE;

6.  Recorda o papel da Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, para assegurar que a legislação nacional esteja em conformidade com os valores democráticos, o Estado de direito e os direitos humanos; realça que é importante que todas as avaliações e análises efetuadas pela Comissão e o Parlamento no atinente à situação em cada um dos Estados-Membros sejam objetivas e baseadas em factos; convida o Governo húngaro e a Comissão a trabalharem em estreita colaboração relativamente a quaisquer questões que possam exigir uma nova avaliação ou análise; regista, com satisfação, a abertura de um processo por infração contra a Hungria a respeito do acervo em matéria de asilo;

7.  Lamenta que a atual abordagem adotada pela Comissão incida principalmente nos aspetos técnicos e marginais da legislação, ignorando as tendências, os padrões e o efeito conjugado das medidas em matéria de Estado de direito e de direitos fundamentais; considera que, na maior parte dos casos, os processos por infração, em especial, nem lograram produzir mudanças de facto, nem resolveram a situação em termos mais amplos;

8.  Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de se ativar a primeira fase do Quadro da UE para reforçar o Estado de direito e, por conseguinte, dar início imediato a um processo de monitorização aprofundada da situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria, inclusive ao nível do impacto combinado de uma série de medidas, e avaliando o surgimento de uma ameaça sistémica nesse Estado-Membro, que pode vir a tornar-se um risco manifesto de violação grave, na aceção do artigo 7.º do TUE;

9.  Insta a Comissão a prosseguir todos os inquéritos e a aproveitar o pleno potencial de todos os instrumentos legislativos existentes para garantir a utilização transparente e correta dos fundos na UE na Hungria, com base no Direito da UE; toma conhecimento da decisão da Comissão, de 14 de julho de 2015, de suspender vários contratos no âmbito de oito programas de financiamento da UE, devido à utilização de um critério de seleção excessivamente restritivo nos procedimentos de contratação pública na Hungria;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Hungria, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Agência dos Direitos Fundamentais da UE, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0227.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0315.
(3) JO C 249 E de 30.8.2013, p. 27.
(4) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 154.

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