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Processo : 2015/3037(RSO)
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Ciclo relativo ao documento : B8-1424/2015

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B8-1424/2015

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P8_TA(2015)0462

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Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2015 - Estrasburgo
Criação, atribuições, composição numérica e duração do mandato da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Sector Automóvel
P8_TA(2015)0462B8-1424/2015

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, referente à criação, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Sector Automóvel (2015/3037(RSO))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido apresentado por 283 deputados para que seja criada uma comissão de inquérito para analisar as alegações de infração ao direito da União e de má administração na respetiva aplicação, no que se refere à medição das emissões no sector automóvel,

–  Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

–  Tendo em conta o artigo 226.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa(4), e os processos por infração em curso a este respeito,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 27 de outubro de 2015 sobre a medição das emissões no sector automóvel(6), na qual se solicita uma investigação exaustiva do papel e da responsabilidade da Comissão e das autoridades dos Estados-Membros, tendo presente, nomeadamente, os problemas identificados no relatório de 2011 do Centro Comum de Investigação da Comissão,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (D 042120),

–  Tendo em conta o parecer emitido em 28 de outubro de 2015 pelo Comité Técnico — Veículos a Motor (CTVM), criado pelo artigo 40.º, n.º 1, da Diretiva 2007/46/CE,

–  Tendo em conta o artigo 198.º do seu Regimento,

1.  Decide criar uma comissão de inquérito para analisar as alegações de infração ao direito da União e de má administração na respetiva aplicação no que se refere à medição das emissões no sector automóvel, sem prejuízo das competências cometidas aos órgãos jurisdicionais nacionais ou da União;

2.  Decide que a comissão de inquérito será incumbida de:

   investigar o alegado incumprimento pela Comissão da obrigação que lhe incumbia, por força do artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 715/2007, de rever os ciclos de ensaio utilizados para medir as emissões e de os adaptar caso deixem de ser adequados ou de refletir as emissões em condições de utilização reais, por forma a traduzirem adequadamente as emissões geradas pelas condições reais de condução em estrada, apesar de existirem informações sobre a superação grave e persistente dos valores-limite de emissão para os veículos em condições de utilização normal, em violação das obrigações previstas no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 715/2007, informações essas provenientes, nomeadamente, dos relatórios de 2011 e 2013 do Centro Comum de Investigação da Comissão e do estudo do Conselho Internacional para os Transportes Limpos (ICCT), publicado em maio de 2014;
   investigar as alegações segundo as quais a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros não teriam tomado medidas adequadas e efetivas para controlar a execução da proibição expressa de utilizar dispositivos manipuladores, prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2007, e para a fazer respeitar;
   investigar as alegações segundo as quais a Comissão não teria introduzido atempadamente testes que reflitam as condições de condução reais, nem tomado medidas para combater a utilização de mecanismos manipuladores, tal como previsto no artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 715/2007;
   investigar as alegações segundo as quais os Estados-Membros não teriam estabelecido disposições que introduzissem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis aos fabricantes em caso de infração ao Regulamento (CE) n.º 715/2007, nomeadamente a utilização de dispositivos manipuladores, a recusa de facultar o acesso a informações e a falsificação dos resultados dos ensaios para homologação de tipo ou verificação da conformidade em circulação, contrariamente ao exigido no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, desse regulamento;
   investigar as alegações segundo as quais os Estados-Membros não teriam tomado todas as medidas necessárias para assegurar que as disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do Regulamento (CE) n.º 715/2007 fossem aplicadas, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, desse regulamento;
   recolher informações para determinar se a Comissão e os Estados‑Membros dispunham de provas da utilização de mecanismos manipuladores antes do aviso de violação emitido pela Agência de Proteção do Ambiente dos Estados Unidos da América em 18 de setembro de 2015, e analisá-las;
   recolher informações sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, das disposições da Diretiva 2007/46/CE, em especial no que diz respeito ao artigo 12.º, n.º 1, e ao artigo 30.º, n.ºs 1, 3 e 4, e analisá-las;
   recolher informações para verificar se a Comissão e os Estados‑Membros dispunham de provas da utilização de dispositivos manipuladores em ensaios de emissões de CO2, e analisá-las;
   fazer as recomendações que entender necessárias nesta matéria;

3.  Decide que a comissão de inquérito apresentará um relatório intercalar no prazo de seis meses a contar da data do início dos seus trabalhos, e o seu relatório final no prazo de 12 meses a contar da mesma data;

4.  Decide que comissão de inquérito será composta por 45 membros;

5.  Encarrega o seu Presidente de mandar publicar essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

(1) JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.
(2) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
(3) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(4) JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.
(5) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0375.

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