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Processo : 2015/3016(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-1402/2015

Debates :

Votação :

PV 17/12/2015 - 9.2
CRE 17/12/2015 - 9.2

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0463

Textos aprovados
PDF 174kWORD 73k
Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2015 - Estrasburgo
Ibrahim Halawa pode estar ameaçado de pena de morte
P8_TA(2015)0463RC-B8-1402/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre Ibrahim Halawa, na perspetiva da condenação à pena de morte (2015/3016(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, em particular a de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação no Egito(1), e a de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte(2),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE sobre o Egito, de agosto de 2013 e de fevereiro de 2014,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004, complementado pelo Plano de Ação UE-Egito de 2007,

–  Tendo em conta o relatório de 2014 sobre os progressos realizados pelo Egito no âmbito da PEV, de 25 de março de 2015,

–  Tendo em conta as recentes declarações do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre o Egito, nomeadamente as de 16 de junho de 2015, sobre as sentenças dos tribunais do Egito, e de 4 de fevereiro de 2015, sobre a condenação de ativistas no Egito,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 10 de outubro de 2015, da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, em nome da UE, e do Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjørn Jagland, sobre o Dia Mundial e Europeu contra a pena de morte,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de Pena de Morte e as Diretrizes para a Política da UE em relação aos Países Terceiros no que respeita à Tortura e a outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes, nos quais o Egito é parte contratante; tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, nomeadamente a de 18 de dezembro de 2014 respeitante à moratória sobre a aplicação da pena de morte (69/186),

–  Tendo em conta a Constituição da República Árabe do Egito,

–  Tendo em conta Lei 107 do Egito, de 24 de novembro de 2013, relativa ao direito de organizar reuniões públicas, desfiles e manifestações pacíficas,

–  Tendo em conta o decreto presidencial de novembro de 2014 (Lei 140), que permite que os estrangeiros acusados de infração penal sejam devolvidos ao seu país de origem,

–  Tendo em conta os Princípios e Orientações sobre o Direito a um Julgamento Imparcial e a Auxílio Judiciário em África, da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o cidadão irlandês Ibrahim Halawa está detido há mais de dois anos, sob a acusação de participação num protesto ilegal em 16 e 17 de agosto de 2013, quando estava de férias com a família no Cairo, durante o qual os manifestantes alegadamente provocaram mortes e vandalismo criminoso; considerando que nestes protestos morreram 97 pessoas, a maior parte em consequência do uso excessivo da força pelas forças de segurança; considerando que no momento da sua detenção Ibrahim Halawa tinha 17 anos de idade – pelo que ainda era menor nos termos do direito internacional e do Egito;

B.  Considerando que Ibrahim Halawa foi detido juntamente com as suas três irmãs, tendo procurado refúgio na mesquita Al-Fateh quando eclodiu a violência durante a manifestação; considerando que as suas três irmãs foram posteriormente libertadas pelas autoridades;

C.  Considerando que o procurador não forneceu quaisquer provas de que Ibrahim Halawa participou num único ato de violência durante os protestos; considerando que o procurador se baseou inteiramente em testemunhas e relatórios da polícia e em investigações dos serviços de informações; considerando que o julgamento foi repetidamente adiado e suspenso pelo tribunal egípcio, mais recentemente em 15 de dezembro de 2015; considerando que Ibrahim Halawa não foi acusado durante o primeiro ano após a sua detenção; considerando que ele aguarda – juntamente com 493 pessoas, a maioria das quais são adultas – um julgamento coletivo em 19 de dezembro de 2015, sem garantia de aplicação dos padrões mínimos de um julgamento livre e justo e estando na perspetiva da condenação à pena de morte caso seja considerado culpado; considerando que, em maio de 2015, o Egito executou 6 pessoas, uma das quais tinha a mesma idade que o Sr. Halawa tem atualmente;

D.  Considerando que desde 2013 foi pronunciado um grande número de sentenças de morte em julgamentos coletivos de alegados membros da Irmandade Muçulmana e presumíveis apoiantes do deposto Presidente Morsi; considerando que estes procedimentos violam as obrigações do Egito consagradas no direito internacional;

E.  Considerando que, nos termos do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, "toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida",

F.  Considerando que Ibrahim Halawa está detido por exercer pacificamente o seu direito de liberdade de expressão e de reunião e é considerado pela Amnistia Internacional como prisioneiro de consciência; considerando que a liberdade de expressão e a liberdade de reunião são pilares essenciais de qualquer sociedade democrática e pluralista; considerando que o artigo 73.º da Constituição egípcia determina que os cidadãos têm o direito de organizar reuniões públicas, desfiles e manifestações e de exercer todas as formas de protesto pacífico;

G.  Considerando que há relatos de que, desde o golpe de Estado militar de junho de 2013, ocorreu um grande número de detenções de manifestantes e prisioneiros de consciência no Egito; que, desde julho de 2013, as liberdades de associação, de reunião e de expressão continuam a suscitar sérias preocupações;

H.  Considerando que Ibrahim Halawa enfrenta condições prisionais extremamente duras – que incluem alegações de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, aquando da detenção e durante a mesma – e que lhe foi recusada assistência médica e jurídica; considerando que, de acordo com a sua família e os seus representantes legais, Ibrahim Halawa está, desde 21 de outubro de 2015, em greve da fome em protesto contra a continuação da sua detenção e consequentemente o seu estado de saúde está seriamente em perigo;

I.  Considerando que os serviços do Ministério Público do Norte do Cairo e o tribunal egípcio não reconheceram o Sr. Halawa como menor no momento da sua detenção, em violação das obrigações que incumbem às autoridades egípcias ao abrigo da Convenção sobre os Direitos da Criança, de que o Egito é parte contratante;

J.  Considerando que qualquer condenação à pena de morte de pessoas menores de 18 anos no momento da infração, bem como a execução, são incompatíveis com as obrigações internacionais do Egito;

K.  Considerando que o Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Irlanda, Charles Flanagan, manifestou o seu descontentamento na sequência do adiamento contínuo do processo do Sr. Halawa no Egito; considerando que os funcionários consulares irlandeses participaram em todas as audiências até à data e também fizeram 48 visitas ao Sr. Halawa, o que sublinha a importância que o governo irlandês atribui ao caso;

L.  Considerando que o Egito libertou estrangeiros ao abrigo dum decreto presidencial promulgado em novembro de 2014, que permite que os estrangeiros acusados de infração penal sejam deportados para o seu país de origem;

M.  Considerando que, até à data, o Egito não tenha aplicou as medidas provisórias solicitadas, em março de 2015, pela Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos para garantir a integridade de Ibrahim Halawa e dos outros menores envolvidos no caso, libertando-os imediatamente após o pagamento de uma caução;

N.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros estão a tentar desenvolver relações mais estreitas com o Egito e o seu povo, por ser um vizinho e parceiro importante numa vasta gama de domínios; considerando que o Egito é o país árabe com mais população, totalizando mais de 80 milhões de habitantes, e um país crucial no sul do Mediterrâneo; que o país enfrenta preocupações de segurança graves devido ao impacto da situação nos países vizinhos; que os acontecimentos políticos, económicos e sociais no Egito têm importantes consequências para toda a região e não só;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com a violação inaceitável de direitos humanos fundamentais decorrente da detenção arbitrária do cidadão irlandês Ibrahim Halawa e insta as autoridades egípcias a procederem à sua libertação imediata e incondicional e entrega às autoridades irlandesas, nos termos do decreto presidencial promulgado em novembro de 2014 ao abrigo da Lei 140 do Egito;

2.  Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração do estado de Ibrahim Halawa devido à sua greve de fome e às alegadas condições deficientes de prisão em que se encontra; insta as autoridades egípcias a assegurarem prioritariamente a manutenção da saúde e do bem-estar de Ibrahim Halawa enquanto ele permanecer na prisão; exige que todas as alegações de tortura e maus tratos a Ibrahim Halawa sejam objeto de uma investigação independente;

3.  Solicita às autoridades egípcias que garantam o respeito do artigo 10.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que prevê que todas as pessoas privadas da sua liberdade devem ser tratadas com humanidade e com respeito pela dignidade inerente à pessoa humana;

4.  Recorda às autoridades egípcias que o Egito está vinculado por obrigações internacionais indiscutíveis previstas na Convenção sobre os Direitos da Criança, que são aplicáveis ao Sr. Halawa; exige às autoridades egípcias que excluam categoricamente a ameaça da pena de morte se Ibrahim Halawa for condenado, dado que ele foi detido quando era menor;

5.  Reitera a firme oposição da UE à pena de morte em todas as circunstâncias e exorta a uma moratória da condenação à pena capital no Egito; exorta o Egito a ratificar o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1996, com vista à abolição da pena de morte;

6.  Está extremamente preocupado com o facto de as autoridades egípcias não garantirem ao Sr. Halawa e aos outros 493 coarguidos o direito a um processo equitativo – nomeadamente a falta de possibilidades para avaliar ou contestar a sua continuação em detenção e as acusações de que são alvo, a reiterada recusa do acesso a advogados e o período excessivo de prisão preventiva, que viola as obrigações nacionais e internacionais do Egito;

7.  Mantém a sua convicção de que para os advogados de Ibrahim Halawa será muito difícil assegurar uma defesa individual no caso de o seu processo ser apreciado como parte dum julgamento coletivo de todos os arguidos detidos em relação com as manifestações de agosto de 2013;

8.  Condena veementemente o recurso a um julgamento coletivo no processo judicial e insta as autoridades egípcias a respeitarem o direito internacional e a garantirem as mais elevadas normas internacionais no que respeita ao direito a um processo equitativo e um julgamento justo; exorta as autoridades egípcias a libertarem os detidos por exercerem pacificamente o seu direito à liberdade de expressão, de reunião e de associação, liberdades consagradas na Constituição egípcia e noutras convenções internacionais de que o Egito é parte contratante; manifesta-se profundamente preocupado com a grave deterioração do ambiente em torno dos meios de comunicação; condena os julgamentos à revelia e as condenações pronunciadas contra jornalistas egípcios e estrangeiros;

9.  Insta o SEAE, através da delegação da UE no Cairo, e os Estados-Membros, nomeadamente a Irlanda, a acompanharem todas as audiências do processo de Ibrahim Halawa e dos seus coarguidos; espera que o SEAE aborde esta questão ao mais alto nível no seu diálogo com o Egito e informe regularmente o Parlamento sobre o acompanhamento do julgamento; solicita às autoridades irlandesas, bem como à delegação da UE, que continuem a prestar o seu pleno apoio jurídico, consular e de outro tipo a Ibrahim Halawa e aos seus familiares e a visitarem-no regularmente na prisão; exorta as autoridades egípcias – tendo em conta a cidadania europeia de Ibrahim Halawa – a continuarem a facilitar o acesso aos serviços consulares do governo irlandês;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ainda ao Presidente da República Árabe do Egito e ao seu governo provisório.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0012.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0348.

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