Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2015/3017(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B8-1409/2015

Debates :

Votação :

PV 17/12/2015 - 9.3

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0464

Textos aprovados
PDF 174kWORD 72k
Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2015 - Estrasburgo
Situação nas Maldivas
P8_TA(2015)0464RC-B8-1409/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a situação nas Maldivas (2015/3017(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as Maldivas, em particular as de 16 de setembro de 2004(1) e 30 de abril de 2015(2),

−  Tendo em conta o relatório final, de 22 de março de 2014, da Missão de Observação Eleitoral da União Europeia às eleições legislativas da República das Maldivas,

−  Tendo em conta a declaração conjunta da UE, de 30 de setembro de 2014, sobre os riscos para a sociedade civil e os direitos humanos nas Maldivas, emitida pela Delegação da UE com o acordo das Embaixadas dos Estados-Membros da UE, da Noruega e da Suíça em Colombo, que são responsáveis pelas Maldivas,

−  Tendo em conta a declaração, de 12 de março de 2015, do Presidente da sua Delegação para as Relações com os Países da Ásia do Sul sobre a detenção do anterior Presidente Mohamed Nasheed, nas Maldivas, e a carta, de 10 de abril de 2015, do Presidente da sua Comissão dos Assuntos Externos ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República das Maldivas,

−  Tendo em conta a declaração da porta-voz da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 14 de março de 2015, sobre a condenação do anterior Presidente Mohamed Nasheed,

−  Tendo em conta a declaração, de 5 de novembro de 2015, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre sobre a declaração do estado de emergência pelo Presidente das Maldivas,

−  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), no qual as Maldivas é parte,

−  Tendo em conta a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Zeid Ra’ad Al-Hussein, de 18 de março de 2015, sobre o julgamento do anterior Presidente Mohamed Nasheed,

−  Tendo em conta o parecer n.º 33/2015 (Maldivas), de 4 de setembro de 2015, do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária,

−  Tendo em conta a documentação relacionada com a última revisão periódica universal (RPU) no Conselho dos Direitos do Homem da ONU sobre as Maldivas, de 6 de maio de 2015,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o processo da eleição presidencial de 2013, que elevou Abdulla Yameen Abdul Gayoom ao poder, foi marcado por irregularidades;

B.  Considerando que, em 13 de março de 2015, Mohamed Nasheed, o primeiro presidente democraticamente eleito das Maldivas, foi condenado a 13 anos de prisão, na sequência de acusações fundadas em motivos políticos, detenção essa condenada pelo Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária; que o seu julgamento foi marcado por irregularidades; que outros antigos funcionários, incluindo o Vice-Presidente Ahmed Adeeb e os anteriores Ministros da Defesa, Mohamed Nazim e Tholhath Ibrahim, também foram detidos e condenados a uma pena de prisão;

C.  Considerando que foram suscitadas preocupações relativamente à elevada politização do sistema judicial das Maldivas, que, ao longo dos anos, tem abusado dos seus poderes e intercedido a favor do partido atualmente no poder e contra os políticos da oposição;

D.  Considerando que, em 4 de novembro de 2015, o governo das Maldivas declarou o estado de emergência, revogando-o seis dias depois, o que parece ter sido uma manobra utilizada para evitar protestos antigovernamentais em massa, e considerando que o governo foi amplamente condenado por suspender direitos básicos dos cidadãos e por conceder às forças armadas e à polícia poderes para realizarem buscas e detenções de forma arbitrária;

E.  Considerando que, em 27 e 28 de novembro de 2015, a polícia das Maldivas dispersou manifestantes da oposição utilizando gás lacrimogéneo, gás pimenta e deteve mais de uma dúzia de manifestantes que exigiam a libertação de um anterior presidente e de outros líderes políticos detidos;

F.  Considerando que Mahfooz Saeed, advogado especializado em direitos humanos e membro da equipa jurídica do anterior Presidente Mohamed Nasheed, foi atacado em 4 de setembro de 2015;

G.  Considerando que uma moratória sobre a pena de morte nas Maldivas (incluindo penas suspensas impostas a menores), que fora adotada em 1953, foi anulada em abril de 2014;

H.  Considerando que o Parlamento aprovou legislação que classifica como crime de traição apelar para que sejam aplicadas medidas restritivas e sanções conexas ao Governo das Maldivas e respetivos membros;

I.  Considerando que as Maldivas foram identificadas pela Comissão dos Direitos do Homem da União Interparlamentar de Parlamentares como um dos piores países do mundo no respeitante a atentados contra deputados da oposição, sendo os políticos da oposição frequentemente vítimas de intimidações, detenções e penas de prisão; considerando que é cada vez maior a ameaça à liberdade de expressão, nomeadamente a liberdade dos meios de comunicação social, a liberdade de associação e o pluralismo democrático, assistindo‑se à prisão e condenação de centenas de manifestantes antigovernamentais;

J.  Considerando que também existe preocupação relativamente ao aumento da militância islâmica radical e ao número de homens e mulheres jovens radicalizados que alegadamente aderiram ao IS; que se calcula que, numa base per capita e em comparação com qualquer outro país, o arquipélago das Maldivas tenha o número mais elevado de recrutas do ISIS;

K.  Considerando que Ahmed Rilwan, um jornalista que criticava o governo e que «desapareceu» em agosto de 2014, continua desaparecido, temendo-se que esteja morto;

L.  Considerando que os grupos radicais islâmicos — alegadamente em cooperação com a polícia — atacam muitas vezes instituições, organizações e indivíduos que criticam as ações do governo ou são acusados de promover o ateísmo, o que cria um clima de intimidação;

M.  Considerando que aumentaram o assédio, as ameaças e os atentados contra as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos, nomeadamente a antiga Comissão dos Direitos Humanos das Maldivas (CCAR), que o Supremo Tribunal criticou por ter apresentado um relatório destinado ao Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com a gradual deterioração dos padrões democráticos e com as crescentes tendências autoritárias nas Maldivas, que criam um clima de medo e tensões políticas suscetíveis de comprometer os progressos alcançados nos últimos anos em matéria de garantia dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito no país;

2.  Lamenta a repressão exercida sobre os opositores políticos; exorta o Governo das Maldivas a libertar imediata e incondicionalmente o anterior Presidente Nasheed, o anterior Vice-Presidente Ahmed Adeeb, os anteriores ministros da defesa Tholhath Ibrahim e Mohamed Nazim, e o Sheikh Imran Abdulla, assim como outros presos políticos, e a ilibá-los de todas as acusações; manifesta também a sua preocupação com a deterioração do estado de saúde do anterior Presidente;

3.  Reitera a sua grande insatisfação com as graves irregularidades detetadas no julgamento do anterior Presidente, Mohamed Nasheed;

4.  Solicita ao governo das Maldivas que garanta a total imparcialidade do sistema judicial e respeite os trâmites processuais aplicáveis e o direito a um julgamento justo, imparcial e independente; salienta a necessidade de despolitizar o sistema judicial e os serviços de segurança do país;

5.  Neste contexto, manifesta a sua profunda preocupação com a demissão do Procurador-Geral e relembra ao governo que a Procuradoria-Geral é um órgão constitucional independente ao abrigo da Constituição das Maldivas e que o Procurador-Geral tem de ter a possibilidade de levar a cabo o seu mandato constitucional legítimo sem intimidação ou interferência política arbitrária por parte de outros setores do governo;

6.  Manifesta a sua profunda preocupação face à permanente erosão dos direitos humanos, incluindo a utilização indevida do estado de emergência pelos órgãos executivos das Maldivas, e ao risco de maior deterioração; recorda à República das Maldivas os seus compromissos internacionais em matéria de respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das crianças e as liberdades fundamentais;

7.  Solicita o estabelecimento de um diálogo genuíno entre todos os partidos políticos sobre o futuro deste frágil Estado insular;

8.  Exorta o governo das Maldivas a respeitar e apoiar plenamente o direito de manifestação e o direito à liberdade de expressão, associação e reunião, e a não procurar restringir esses direitos; apela ao governo das Maldivas para que ponha fim à impunidade dos grupos de milícias que têm exercido violência contra as pessoas que promovem a tolerância religiosa, os manifestantes pacíficos, os meios de comunicação social críticos e a sociedade civil; apela às Maldivas para que respeitem plenamente as suas obrigações internacionais;

9.  Exorta o governo das Maldivas a salvaguardar os direitos dos ativistas pró-democracia, dos muçulmanos moderados e dos apoiantes de um sistema secular, e daqueles que se opõem à promoção da ideologia de wahhabi-Salafist nas Maldivas, bem como a garantir o seu direito de participação em todas as áreas da vida pública nas Maldivas;

10.  Recorda que a liberdade dos meios de comunicação social é a pedra angular para o bom funcionamento da democracia; apela ao governo e às autoridades das Maldivas para que assegurem a proteção adequada dos jornalistas e defensores dos direitos humanos vítimas de ameaças e atentados em virtude da sua atividade legítima, e, neste contexto, para que permitam a realização de investigação adequada ao desaparecimento de Ahmed Rilwan, ao ataque a Mahfooz Saeed, e aos atentados e ameaças contra jornalistas, membros da sociedade civil e instituições independentes;

11.  Apela, com caráter de urgência, ao restabelecimento da moratória sobre a pena de morte, com vista à sua abolição e a uma revisão do Código Penal, no intuito de pôr termo à prática de castigos corporais;

12.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a informarem de forma circunstanciada os turistas que tencionam deslocar-se às Maldivas sobre a situação dos direitos humanos no país; insta ainda o Serviço Europeu para a Ação Externa a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos e a situação política nas Maldivas;

13.  Convida a União Europeia e os Estados-Membros, frente ao contínuo retrocesso da democracia e à deterioração da situação dos direitos humanos nas Maldivas, introduzirem medidas restritivas sob a forma de sanções específicas de congelamento dos ativos no estrangeiro de determinados membros do governo das Maldivas e dos seus principais apoiantes na comunidade empresarial das Maldivas, e a imporem-lhes a proibição de viajar;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento das Maldivas.

(1) JO C 140 E de 9.6.2005, p. 165.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0180.

Aviso legal - Política de privacidade