Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre patentes e direitos de obtentor de variedades vegetais (2015/2981(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua Resolução de 10 de maio de 2012 sobre a concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais(1),
– Tendo em conta a Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas(2), em particular o seu artigo 4.º, nos termos do qual não são patenteáveis os produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos,
– Tendo em conta a Convenção sobre a Patente Europeia (CPE), de 5 de outubro de 1973, e, nomeadamente, o seu artigo 53.º, alínea b),
– Tendo em conta a decisão da Câmara de Recurso alargada do Instituto Europeu de Patentes (IEP), de 25 de março de 2015, nos processos G2/12 (sobre o tomate) e G2/13 (sobre os brócolos),
– Tendo em conta o Regulamento de Execução da CPE, e, em particular, o seu artigo 26.°, que prevê que a Diretiva 98/44/CE seja aplicada como um meio complementar de interpretação para os pedidos de patente europeia e de patentes relativas a invenções biotecnológicas,
– Tendo em conta a Convenção Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972, 23 de outubro de 1978 e 19 de março de 1991 (a seguir designada "Convenção UPOV 1991"),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais(3) (a seguir denominado «Regulamento do Conselho (CE) n.º 2100/94»), nomeadamente o seu artigo 15.º, alíneas c) e d),
– Tendo em conta o Acordo do Conselho sobre o Tribunal Unificado de Patentes, de 19 de fevereiro de 2013(4) (a seguir designado «Acordo sobre o TUP»), e, nomeadamente, o seu artigo 27.º, alínea c),
– Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, incluindo o comércio de mercadorias de contrafação (ADPIC), e em particular o seu artigo 27.º, n.º 3, que prevê que os países possam excluir da patenteabilidade os processos biológicos essenciais,
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o acesso ao material vegetal biológico abrangendo caraterísticas vegetais é absolutamente necessário para estimular a inovação e o desenvolvimento de novas variedades, a fim de garantir a segurança alimentar a nível mundial, combater as alterações climáticas e evitar o surgimento de monopólios no setor da criação, e, ao mesmo tempo, proporcionar mais oportunidades às PME;
B. Considerando que os direitos de propriedade intelectual são importantes para salvaguardar os incentivos económicos destinados a desenvolver novos produtos vegetais e para assegurar a competitividade;
C. Considerando que as patentes relativas a produtos derivados dos métodos convencionais de reprodução ou ao material genético necessário à reprodução convencional são suscetíveis de comprometer a exclusão prevista no artigo 53.º, alínea b), da Convenção sobre a Patente Europeia, e no artigo 4.º da Diretiva 98/44/CE;
D. Considerando que os produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos, tais como plantas, sementes, características autóctones e genes, devem ser excluídos da patenteabilidade;
E. Considerando que o cultivo seletivo de plantas é um processo inovador praticado por agricultores e comunidades agrícolas desde os primórdios da agricultura, e que as variedades não protegidas por patente e os métodos de reprodução são importantes para a diversidade genética;
F. Considerando que a Diretiva 98/44/CE legisla em matéria de invenções biotecnológicas, em especial da engenharia genética, mas que, tal como indicado nos seus considerandos 52 e 53, não foi intenção do legislador permitir a patenteabilidade dos produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos, abrangidos pelo âmbito de aplicação daquela diretiva;
G. Considerando que numerosas aplicações relativas a produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos aguardam atualmente uma decisão do Instituto Europeu de Patentes (IEP), e que é por isso urgentemente necessário clarificar o âmbito e a interpretação da Diretiva 98/44/CE, e nomeadamente do seu artigo 4.º;
H. Considerando que Diretiva 98/44/CE reconhece implicitamente a liberdade de utilizar materiais abrangidos pelo âmbito de aplicação de uma patente para fins experimentais, tal como decorre do artigo 12.º, n.° 3, alínea b), e do artigo 13.º, n.° 3, alínea b);
I. Considerando que a isenção concedida aos obtentores nos termos do artigo 27.º, alínea c), do Acordo sobre o TUP apenas será aplicável às patentes concedidas ao abrigo do sistema unitário de patentes e não será automaticamente aplicável às patentes nacionais na UE, o que originará uma situação não harmonizada no que se refere às possibilidades de criação com material obtido a partir de processos essencialmente biológicos abrangido pelo âmbito de aplicação de uma patente;
J. Considerando que o regime internacional de proteção das variedades vegetais assente na Convenção UPOV 1991 e o regime da UE baseado no Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho estipulam, como princípio fundamental, que o titular de uma variedade vegetal não pode impedir terceiros de utilizar a variedade protegida no quadro de outras atividades de produção;
1. Manifesta a sua preocupação face à recente decisão da Câmara de Recurso alargada do IEP nos processos G2/12 (tomate) e G2/13 (brócolos), que poderá originar o aumento do número de patentes concedidas pelo IEP em relação a caraterísticas naturais introduzidas em novas variedades através de processos essencialmente biológicos, como o cruzamento e a seleção;
2. Apela à Comissão para que clarifique, urgentemente, o âmbito de aplicação e a interpretação da Diretiva 98/44/CE, e, nomeadamente, os seus artigos 4.º, 12.º, n.º 3, alínea b), e 13.º, n.º 3, alínea b), a fim de assegurar a clareza jurídica no que se refere à proibição da patenteabilidade dos produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos, e para que clarifique que a criação com material biológico abrangido pelo âmbito de aplicação de uma patente é permitida;
3. Apela à Comissão para que comunique ao IEP a sua futura clarificação sobre a patenteabilidade dos produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos, de modo a poder ser utilizada como meio de interpretação complementar;
4. Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a União garanta o acesso e a utilização do material obtido a partir de processos essencialmente biológicos de melhoramento vegetal, a fim de não interferir, sempre que for caso disso, com as práticas que garantem a isenção dos obtentores;
5. Exorta a Comissão a prosseguir a exclusão da patenteabilidade dos processos essencialmente biológicos no contexto das discussões multilaterais sobre a harmonização do direito das patentes;
6. Exorta a Comissão a apresentar um relatório sobre o desenvolvimento e as implicações do direito de patentes no domínio da biotecnologia e da engenharia genética, tal como requerido no artigo 16.º, alínea c), da Diretiva 98/44/CE, e conforme solicitado pelo Parlamento na sua Resolução de 10 de maio de 2012 sobre a concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Instituto Europeu de Patentes.