Negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão Europeia referentes às negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) (2014/2228(INI))
– Tendo em conta as diretrizes da UE de negociação da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, adotadas por unanimidade pelo Conselho em 14 de junho de 2013(1) e desclassificadas e tornadas públicas pelo Conselho em 9 de outubro de 2014,
– Tendo em conta os artigos 168.º a 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em particular, o princípio de precaução consagrado no artigo 191.º, n.º 2,
– Tendo em conta a declaração conjunta da Cimeira UE-EUA, de 26 de março de 2014(2),
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 20 de março de 2015, da Comissária Cecilia Malmström e do representante dos EUA para o comércio, Michael Froman, relativa à exclusão dos serviços públicos dos acordos comerciais entre a UE e os EUA,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de março de 2015, sobre a TTIP,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 21 de novembro de 2014, sobre a TTIP(3),
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 16 de novembro de 2014, do Presidente dos EUA, Barack Obama, do Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, do Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, do Primeiro-Ministro britânico, David Cameron, da Chanceler alemã, Angela Merkel, do Presidente francês, François Hollande, do Primeiro-Ministro italiano, Matteo Renzi, e do Primeiro-Ministro espanhol, Mariano Rajoy, no seguimento da sua reunião à margem da Cimeira do G20 em Brisbane, na Austrália(4),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 26 e 27 de junho de 2014(5),
– Tendo em conta as orientações políticas do Presidente Juncker para a próxima Comissão Europeia, de 15 de julho de 2014, intituladas «Um novo começo para a Europa: o meu Programa para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança democrática»(6),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Colégio de Comissários, de 25 de novembro de 2014, relativa à transparência nas negociações da TTIP (C(2014)9052)(7), as decisões da Comissão, de 25 de novembro de 2014, sobre a divulgação de informações relativas às reuniões entre membros da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes (C(2014)9051) e sobre a divulgação de informações relativas às reuniões entre diretores-gerais da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes (C(2014)9048), os acórdãos e pareceres do Tribunal de Justiça da União Europeia (C-350/12 P, 2/13, 1/09) sobre o acesso aos documentos das instituições e a decisão, da Provedora de Justiça Europeia, de 6 de janeiro de 2015, de dar por encerrado o seu inquérito de iniciativa (OI/10/2014/RA) a respeito da Comissão Europeia e o tratamento de pedidos de informação e acesso aos documentos (transparência),
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 3 de dezembro de 2014, do Conselho da Energia UE-EUA(8),
– Tendo em conta a abordagem integrada da UE relativamente à segurança alimentar («do prado ao prato»), desenvolvida em 2004(9),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 13 de janeiro de 2015, relativo à consulta pública em linha sobre a proteção dos investimentos e a resolução de litígios entre os investidores e o Estado no âmbito da TTIP (SWD(2015)0003),
– Tendo em conta as propostas de textos da União Europeia apresentadas para debate com os Estados Unidos nas rondas de negociações sobre a TTIP, nomeadamente as que foram desclassificadas e tornadas públicas pela Comissão, como, por exemplo, as posições escritas da UE intituladas «Questões regulamentares da TTIP - indústrias de engenharia»(10), «Teste à equivalência funcional: metodologia proposta para a equivalência regulamentar no domínio automóvel»(11) e «Capítulo dedicado ao comércio e desenvolvimento sustentável/mão de obra e ambiente: documento da UE que apresenta as questões e os elementos fundamentais para disposições da TTIP»(12), bem como as propostas de textos sobre os obstáculos técnicos ao comércio (OTC)(13), medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF)(14), alfândegas e facilitação do comércio(15), pequenas e médias empresas (PME)(16), possíveis disposições em matéria de concorrência(17), possíveis disposições em matéria de empresas públicas e empresas a que tenham sido concedidos direitos ou privilégios especiais ou exclusivos(18), possíveis disposições em matéria de subvenções(19) e resolução de litígios(20) e disposições iniciais relativas à cooperação em matéria de regulamentação(21),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre a «Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)» (ECOS-V-063) adotado durante a 110.ª reunião plenária (11-13 de fevereiro de 2015), bem como o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de junho de 2014, sobre «Relações comerciais transatlânticas e o ponto de vista do CESE sobre uma cooperação reforçada e um eventual acordo de comércio livre entre a União Europeia e os Estados Unidos da América»,
– Tendo em conta o relatório final, de 28 de abril de 2014, que a ECORYS elaborou para a Comissão, intitulado «Avaliação de impacto da sustentabilidade do comércio no apoio às negociações de um acordo abrangente sobre comércio e investimento entre a União Europeia e os Estados Unidos da América»(22),
– Tendo em conta o relatório da Comissão de 2015 intitulado «Barreiras ao Comércio e ao Investimento» (COM(2015)0127)(23),
– Tendo em conta a «Apreciação pormenorizada da avaliação de impacto da Comissão Europeia relativa à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento», publicada pelo CEPS, em abril de 2014, para o Parlamento,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores, nomeadamente a de 23 de outubro de 2012 sobre as relações económicas e comerciais com os Estados Unidos da América(24), a de 23 de maio de 2013 sobre as negociações em matéria de comércio e investimentos entre a UE e os Estados Unidos da América(25) e a de 15 de janeiro de 2015 sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2013(26),
– Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 4, e o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições (A8-0175/2015),
A. Considerando que as exportações por via do comércio e o crescimento por via dos investimentos são os principais motores do crescimento económico e da criação de emprego que não exigem investimento governamental;
B. Considerando que o PIB da UE está fortemente dependente do comércio e das exportações e beneficia do comércio e do investimento baseado em regras, e que a celebração de um acordo ambicioso e equilibrado com os EUA deverá promover a reindustrialização da Europa e ajudar a atingir o objetivo de aumentar de 15 % para 20 % o PIB gerado pela indústria da UE até 2020, ao reforçar o comércio transatlântico de bens e serviços; que este acordo pode criar oportunidades, especialmente para as PME, para as microempresas (de acordo com a definição da Recomendação da Comissão 2003/361/CE), para os agrupamentos e para as redes de empresas, que são desproporcionadamente mais afetados por entraves não pautais do que as empresas de maiores dimensões, dado que estas têm economias de escala que lhes facilitam o acesso aos mercados de ambos os lados do Atlântico; que um acordo entre os dois maiores blocos económicos mundiais pode criar padrões, normas e regras que serão adotados a nível mundial, o que seria igualmente vantajoso para países terceiros e impediria uma maior fragmentação do comércio mundial; que a incapacidade de negociar um acordo permitirá que outros países terceiros com normas e valores diferentes assumam este papel;
C. Considerando que nove Estados-Membros da União Europeia já assinaram um acordo bilateral com os EUA e que a TTIP pode inspirar-se em boas práticas e responder melhor às dificuldades sentidas por estes Estados-Membros;
D. Considerando que as recentes crises nas fronteiras da UE e os acontecimentos ocorridos em todo o mundo evidenciam a necessidade de investir na governação global e num sistema baseado em regras e valores;
E. Considerando que, devido à crescente interligação dos mercados mundiais, é essencial que os decisores políticos moldem e promovam a interação dos mercados; que a existência de regras de comércio apropriadas e a eliminação de entraves desnecessários são fundamentais para a criação de valor acrescentado, mantendo e desenvolvendo ao mesmo tempo uma base industrial sólida, competitiva e diversificada na Europa;
F. Considerando que as tentativas da UE em dar resposta às alterações climáticas, à proteção do ambiente e à segurança dos consumidores resultaram em elevados custos regulamentares para as empresas da UE, que acrescem aos elevados preços da eletricidade e das matérias-primas energéticas, algo que, se não for abordado na TTIP, pode acelerar o processo de deslocalização, desindustrialização e perdas de postos de trabalho, ameaçando desta forma a reindustrialização da UE e os objetivos relativos ao emprego, o que também impedirá a consecução dos objetivos políticos que os regulamentos da UE procuram alcançar;
G. Considerando que um acordo de comércio bem concebido pode contribuir para tirar partido da globalização; que um acordo sólido e ambicioso deve, além de se concentrar na redução dos direitos aduaneiros e dos entraves não pautais, constituir um instrumento de proteção dos trabalhadores, dos consumidores e do ambiente; que um acordo de comércio sólido e ambicioso constitui uma oportunidade para criar um quadro apropriado através do reforço da regulamentação para o nível mais elevado, em consonância com os nossos valores comuns, a fim de impedir o dumping social e ambiental e assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, tendo em conta o objetivo comum de garantir uma concorrência aberta em igualdade de condições;
H. Considerando que, apesar de normas comuns mais estritas serem do interesse dos consumidores, é necessário reconhecer que a convergência faz igualmente sentido para as empresas, visto que os custos mais elevados decorrentes de um endurecimento das regras podem ser mais bem compensados por maiores economias de escala num mercado potencial de 850 milhões de consumidores;
I. Considerando que, enquanto os acordos comerciais anteriores se traduziram em benefícios significativos para a economia europeia, é difícil avaliar o verdadeiro impacto da TTIP nas economias da UE e dos EUA e fazer previsões enquanto as negociações estiverem em curso e os estudos realizados apresentarem resultados contraditórios; que a TTIP não poderá, por si só, resolver os problemas económicos estruturais de longa data nem as causas que lhes estão subjacentes na UE, mas deverá ser visto como um elemento de uma estratégia europeia mais vasta para a criação de emprego e crescimento, e que as expectativas em relação à TTIP deverão ser consentâneas com o nível de ambição que for alcançado nas negociações;
J. Considerando que as consequências do embargo russo demonstraram claramente a persistente relevância geopolítica da agricultura, a importância do acesso a uma série de mercados agrícolas diferentes e a necessidade de estabelecer parcerias comerciais sólidas e estratégicas com parceiros comerciais fiáveis;
K. Considerando que a garantia de um acordo de comércio com os EUA benéfico para ambas as partes é importante para a agricultura europeia, a fim de reforçar a posição da Europa enquanto um dos principais intervenientes no mercado mundial, sem comprometer as atuais normas de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas europeus e a futura melhoria destas normas, preservando, em simultâneo, o modelo agrícola europeu e garantindo a sua viabilidade económica e social;
L. Considerando que os fluxos de comércio e de investimento não são um fim em si mesmos e que o bem-estar dos cidadãos comuns, dos trabalhadores e dos consumidores, bem como o aumento das oportunidades para as empresas enquanto motores de crescimento e de criação de emprego, constituem os parâmetros de referência de um acordo de comércio; que a TTIP deve ser considerada um modelo de acordo de comércio adequado que responde a estas exigências e servir de exemplo para futuras negociações com outros parceiros comerciais;
M. Considerando que é necessário um certo grau de confidencialidade nas negociações a fim de garantir um resultado de alta qualidade, e que o nível limitado de transparência com que as negociações decorreram no passado conduziu a falhas em termos de controlo democrático do processo negocial;
N. Considerando que o Presidente Juncker reiterou claramente, nas suas orientações políticas, que pretende um acordo comercial equilibrado e razoável com os Estados Unidos e que – embora a UE e os EUA possam ir mais longe no reconhecimento recíproco das normas aplicáveis aos produtos e trabalhar no sentido da criação de normas transatlânticas – a UE não sacrificará as suas normas em matéria de segurança (alimentar), saúde, saúde animal e proteção social, ambiental e de dados, nem a sua diversidade cultural; relembra que a segurança dos alimentos que consumimos, a proteção dos dados pessoais dos europeus e os serviços de interesse geral não são negociáveis, a não ser para alcançar um nível de proteção mais elevado;
O. Considerando que é importante garantir que as negociações sobre o «porto seguro» e o acordo-quadro global em matéria de proteção de dados sejam concluídas de forma satisfatória;
P. Considerando que o Presidente Juncker afirmou igualmente de forma clara nas suas orientações políticas que não aceitará que as competências dos tribunais nos Estados-Membros sejam limitadas por regimes especiais aplicáveis aos litígios entre investidores; que, agora que estão disponíveis os resultados da consulta pública sobre a proteção do investimento e a resolução de litígios entre os investidores e o Estado no âmbito da TTIP, está em curso um processo de reflexão – que tem em conta aqueles contributos –, no seio e entre as três instituições, em diálogo com a sociedade civil e as empresas, sobre a melhor forma de garantir a proteção do investimento e a igualdade de tratamento dos investidores, sem pôr em causa o direito de os Estados exercerem a sua função de regulação;
Q. Considerando que o Parlamento apoia inteiramente a decisão do Conselho de desclassificar as diretrizes de negociação e a iniciativa de transparência da Comissão; que o vivo debate público que se trava em toda a Europa sobre a TTIP mostra a necessidade de as negociações deste acordo se realizarem de forma mais transparente e inclusiva, tendo em conta as preocupações expressas pelos cidadãos europeus e comunicando os resultados das negociações ao público em geral;
R. Considerando que as conversações entre os EUA e a UE decorrem desde julho de 2013, mas que, até ao momento, as duas partes não chegaram a acordo em relação a um texto comum;
S. Considerando que a TTIP deverá ser um acordo misto, sendo necessária a ratificação pelo Parlamento Europeu, o Conselho Europeu e todos os 28 Estados-Membros;
1. Considera que a UE e os EUA são importantes parceiros estratégicos; salienta que a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) é o mais importante projeto entre a UE e os EUA e irá reforçar a parceria transatlântica no seu todo, para além da sua vertente comercial; sublinha que conclusão com êxito deste acordo se reveste de elevada importância política;
2. Dirige, no contexto das negociações em curso sobre a TTIP, as seguintes recomendações à Comissão:
a)
No tocante ao âmbito e ao contexto mais alargado:
i)
assegurar que negociações transparentes sobre a TTIP conduzam a um acordo de comércio e investimento ambicioso, global, equilibrado e de qualidade, que promova o crescimento sustentável e seja benéfico para os Estados-Membros, oferecendo vantagens mútuas e recíprocas aos parceiros, aumente a competitividade internacional e abra novas oportunidades para as empresas da UE, nomeadamente as PME, apoie a criação de emprego de elevada qualidade para os cidadãos europeus e beneficie diretamente os consumidores europeus; o teor e a aplicação do acordo são mais importantes do que a celeridade das negociações;
ii)
salientar que, embora as negociações sobre a TTIP se debrucem sobre três domínios principais – melhoria ambiciosa do acesso recíproco aos mercados (de produtos, serviços, investimento e contratos públicos a todos os níveis de governo), diminuição dos entraves não pautais e melhoria da compatibilidade dos regimes regulamentares, bem como a criação de regras comuns para enfrentar desafios e oportunidades partilhadas em matéria de comércio mundial –, todos eles são igualmente importantes e devem ser incluídos num pacote global; a TTIP deve ser ambiciosa e vinculativa a todos os níveis de governo em ambos os lados do Atlântico, conduzir a uma verdadeira abertura de mercado duradoura numa base recíproca e a uma facilitação do comércio no terreno, bem como prestar especial atenção a medidas estruturais para alcançar uma maior cooperação transatlântica, apoiando simultaneamente normas regulamentares e a proteção dos consumidores e impedindo o dumping social, fiscal e ambiental;
iii)
ter em mente a importância estratégica da relação económica UE-EUA em geral e da TTIP em particular, nomeadamente como uma oportunidade para promover os princípios e os valores, assentes num quadro baseado em regras, comummente partilhados e valorizados pela UE e pelos EUA, bem como conceber uma abordagem e uma visão comuns do comércio, do investimento e das questões globais relacionadas com o comércio, tais como padrões elevados, normas e regulamentações, a fim de desenvolver uma visão transatlântica mais alargada e um conjunto comum de objetivos estratégicos; ter presente que, dada a dimensão do mercado transatlântico, a TTIP representa uma oportunidade para moldar e regular o sistema de comércio internacional de modo a assegurar que ambos os blocos prosperem num mundo interligado;
iv)
assegurar, especialmente tendo em conta os progressos registados na Organização Mundial do Comércio (OMC), que um acordo com os EUA constitua o primeiro passo para a realização de negociações de comércio mais amplas e que o mesmo não se antecipe ao processo da OMC nem o neutralize; os acordos de comércio bilaterais ou multilaterais devem, em regra, ser considerados a segunda melhor opção e não devem impedir a prossecução de esforços para alcançar progressos significativos a nível multilateral; a TTIP deve assegurar sinergias com os outros acordos comerciais em fase de negociação;
v)
ter presente que o TFUE define a política comercial da UE como parte integrante da ação externa global da União e, por conseguinte, avaliar as implicações do acordo final, reconhecendo as oportunidades, como um acesso facilitado ao mercado devido à existência de normas transatlânticas comuns, e os riscos, como o desvio do comércio dos países em desenvolvimento devido à erosão das preferências pautais;
vi)
garantir o pleno respeito das normas da UE em matéria de direitos fundamentais através da inclusão sistemática de uma cláusula, juridicamente vinculativa e suspensiva, de direitos humanos nos acordos de comércio entre a UE e países terceiros;
b)
No tocante ao acesso ao mercado:
i)
assegurar que as ofertas de acesso ao mercado nos vários domínios sejam recíprocas e igualmente ambiciosas e reflitam as expectativas de ambas as partes; sublinha que as diferentes propostas para esses domínios devem ser equilibradas;
ii)
visar a eliminação de todos os direitos pautais, respeitando simultaneamente o facto de existir um conjunto de produtos agrícolas e industriais sensíveis de ambos os lados, relativamente aos quais deverão ser acordadas listas exaustivas durante o processo negocial; prever, para os produtos mais sensíveis, quotas e períodos de transição adequados e, num número reduzido de casos, a sua exclusão, atendendo a que, em muitos casos, esses produtos têm custos de produção superiores na UE devido às normas que nela vigoram;
iii)
incorporar, tal como enunciado claramente no mandato de negociação, uma cláusula de salvaguarda no acordo, invocável no caso de um aumento das importações de um determinado produto ameaçar prejudicar gravemente a produção nacional, com uma referência específica à produção alimentar e aos setores dos produtos químicos, das matérias-primas e do aço da UE, caraterizados por uma utilização intensiva de energia e fugas de carbono;
iv)
ter em mente que, devido ao facto de a UE constituir o maior bloco comercial a nível mundial, existem importantes interesses ofensivos para a UE no setor dos serviços de elevada especialização, como, por exemplo, nas áreas da engenharia e de outros serviços profissionais, bem como dos serviços de telecomunicações, financeiros ou de transporte;
v)
aumentar o acesso ao mercado dos serviços, de acordo com a «abordagem de lista híbrida», utilizando «listas positivas» para o acesso ao mercado, com base nas quais os serviços a abrir às empresas estrangeiras serão expressamente referidos e os novos serviços serão excluídos, assegurando, simultaneamente, que as eventuais cláusulas de suspensão e de ajustamento se apliquem apenas às disposições de não discriminação e permitam uma flexibilidade suficiente, quer para fazer regressar os serviços de interesse económico geral ao controlo público, quer para ter em conta o aparecimento de serviços novos e inovadores, e utilizando a «abordagem de lista negativa» para o tratamento nacional;
vi)
as negociações devem examinar seriamente e suprimir as restrições existentes nos EUA aos serviços de transportes marítimos e de transportes aéreos que são propriedade das empresas europeias, as quais decorrem de atos legislativos como o «Jones Act», o «Foreign Dredging Act», o «Federal Aviation Act» e a «Air Cabotage Law» dos EUA, bem como as restrições à participação estrangeira no capital de companhias aéreas, que prejudicam seriamente não apenas o acesso ao mercado das empresas da UE como também a inovação nos próprios EUA;
vii)
ter por base a declaração conjunta que reflete o claro compromisso dos negociadores de excluir os atuais e os futuros serviços de interesse geral, bem como os serviços de interesse económico geral, do âmbito de aplicação da TTIP (a título exemplificativo, a água, a saúde, os serviços sociais, os sistemas de segurança social e a educação), a fim de garantir que as autoridades nacionais e, eventualmente, as autoridades locais mantenham plenamente o direito de introduzirem, adotarem, manterem ou revogarem quaisquer medidas em relação à concessão, à organização, ao financiamento e à prestação de serviços públicos, conforme previsto nos Tratados, bem como no mandato de negociação da UE; esta exclusão deve ser aplicável independentemente das modalidades de prestação e de financiamento dos serviços;
viii)
empenhar-se em assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, nomeadamente através da criação de um quadro jurídico com os Estados federais que têm poderes regulamentares neste domínio, a fim de permitir aos profissionais liberais da UE e dos EUA exercerem em ambos os lados do Atlântico e facilitar a mobilidade de investidores, profissionais, trabalhadores altamente qualificados e técnicos entre a UE e os EUA nos setores abrangidos pela TTIP;
ix)
ter em conta que a facilitação de vistos para os fornecedores e os prestadores europeus de bens e serviços constitui um elemento essencial para tirar partido do acordo e aumentar a pressão política sobre os EUA no contexto das negociações, a fim de garantir total reciprocidade em matéria de vistos e igualdade de tratamento para todos os cidadãos dos Estados-Membros da UE sem discriminação no que se refere ao seu acesso aos EUA;
x)
combinar as negociações sobre o acesso ao mercado dos serviços financeiros com a convergência da regulamentação financeira ao mais alto nível, a fim de apoiar a introdução e a compatibilidade da regulamentação necessária para reforçar a estabilidade financeira, proteger adequadamente os consumidores de produtos e serviços financeiros e apoiar os esforços de cooperação em curso noutros fóruns internacionais, tais como o Comité de Basileia de Supervisão Bancária e o Conselho de Estabilidade Financeira; assegurar que estes esforços de cooperação não restrinjam a soberania regulamentar e de supervisão da UE e dos Estados-Membros, incluindo a sua capacidade para proibir determinados produtos e atividades financeiros;
xi)
estabelecer uma cooperação reforçada entre a UE, os Estados-Membros e os EUA, que inclua mecanismos que permitam uma cooperação internacional mais eficiente, com o objetivo de estabelecer normas globais mais rigorosas contra a criminalidade financeira e fiscal e a corrupção;
xii)
assegurar que o acervo da UE relativo à privacidade de dados não fique comprometido com a liberalização dos fluxos de dados, nomeadamente na área do comércio eletrónico e dos serviços financeiros, reconhecendo simultaneamente a importância dos fluxos de dados como alicerces do comércio transatlântico e da economia digital; incorporar no acordo, como um dos pontos principais, uma disposição autónoma, horizontal, clara e abrangente, baseada no artigo XIV do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), que exclua por completo do âmbito de aplicação do acordo o quadro jurídico atual e futuro da UE em matéria de proteção de dados pessoais, sem condição alguma de coerência com outras partes da TTIP; só negociar disposições que afetem os fluxos de dados pessoais, se a plena aplicação das normas relativas à proteção de dados em ambos os lados do Atlântico for garantida e respeitada, e cooperar com os Estados Unidos a fim de incentivar países terceiros de todo o mundo a adotarem normas rigorosas semelhantes em matéria de proteção de dados;
xiii)
ter presente que existe o risco de o Parlamento Europeu não aprovar o acordo final relativo à TTIP enquanto as atividades de vigilância em larga escala dos EUA não cessarem por completo e não for encontrada uma solução para a proteção dos direitos à privacidade que assistem aos cidadãos da UE, como o recurso administrativo e judicial, conforme definido no n.º 74 da resolução do Parlamento de 12 de março de 2014(27);
xiv)
assegurar que a confiança entre a UE e os EUA, prejudicada na sequência dos escândalos de vigilância em grande escala, seja rápida e plenamente restaurada;
xv)
incluir no acordo um capítulo ambicioso relativo à concorrência que assegure que o direito europeu em matéria de concorrência seja respeitado de forma adequada, nomeadamente no mundo digital; assegurar a possibilidade de empresas privadas competirem lealmente com empresas públicas ou controladas pelo Estado; assegurar que as subvenções estatais a empresas privadas sejam reguladas e sujeitas a um sistema de controlo transparente;
xvi)
apelar ao desenvolvimento da economia digital e à concorrência aberta neste domínio, que é por natureza global, mas tem as principais bases na UE e nos EUA; realçar nas negociações que a economia digital deve desempenhar um papel central no mercado transatlântico, com um efeito de alavancagem na economia mundial e no aprofundamento da abertura dos mercados mundiais;
xvii)
ter presente, no que respeita aos serviços da sociedade de informação e das telecomunicações, a importância particular de a TTIP assegurar condições de concorrência equitativas e o acesso justo e transparente, assente na reciprocidade, das empresas prestadoras de serviços da UE ao mercado norte-americano, prevendo a obrigação de os prestadores de serviços norte-americanos respeitarem e cumprirem todas as normas aplicáveis à indústria e em matéria de segurança dos produtos, assim como os direitos dos consumidores, no quadro da prestação de serviços na Europa ou a clientes europeus;
xviii)
assegurar por meio de uma cláusula geral legalmente vinculativa e aplicável à totalidade do acordo, em plena conformidade com a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que as partes se reservem o direito de adotarem ou manterem quaisquer medidas (em particular, as de natureza regulamentar e/ou financeira), relativamente à proteção ou à promoção da diversidade cultural e linguística, em consonância com os artigos pertinentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social, independentemente da tecnologia ou da plataforma de distribuição utilizadas e tendo em conta que o mandato conferido à Comissão Europeia pelos Estados-Membros exclui explicitamente os serviços audiovisuais;
xix)
especificar que nenhuma das disposições do acordo deve afetar a capacidade da UE ou dos Estados-Membros da UE para subsidiar e prestar apoio financeiro às indústrias culturais, bem como aos serviços culturais, educativos, audiovisuais e de imprensa;
xx)
confirmar que os sistemas de fixação do preço dos livros e a fixação dos preços dos jornais e revistas não serão postos em causa pelas obrigações decorrentes do acordo relativo à TTIP;
xxi)
garantir, através de uma cláusula geral, o direito dos Estados-Membros da UE de adotar ou manter qualquer medida relativa à prestação de qualquer serviço educativo e cultural que não tenha fins lucrativos e/ou receba financiamento público de algum tipo ou apoio do Estado sob qualquer forma e assegurar que os fornecedores estrangeiros financiados pelo setor privado cumpram os mesmos requisitos de qualidade e de certificação que os prestadores de serviços nacionais;
xxii)
dado o enorme interesse das empresas europeias, designadamente PME, em obterem acesso não discriminatório aos contratos públicos nos EUA, tanto a nível federal como subfederal, por exemplo, para serviços de construção, engenharia civil, infraestruturas nos setores dos transportes e da energia e bens e serviços, adotar uma abordagem ambiciosa relativamente ao capítulo dos contratos públicos, respeitando, simultaneamente, a conformidade desse capítulo com as novas diretivas da UE em matéria de contratos públicos de aquisição de bens e serviços e de concessões, com o objetivo, assente no princípio da reciprocidade, de corrigir a grande disparidade atualmente existente no grau de abertura dos dois mercados de contratos públicos em ambos os lados do Atlântico, abrindo significativamente o mercado dos EUA (ainda sujeito à disciplina do «Buy American Act» de 1933), tanto a nível federal como subfederal, tendo por base os compromissos assumidos no Acordo sobre Contratos Públicos, bem como suprimindo as restrições atualmente aplicáveis a nível federal, estatal e local nos Estados Unidos; criar mecanismos para garantir que os compromissos assumidos pelas autoridades federais dos EUA sejam honrados a todos os níveis políticos e administrativos;
xxiii)
assegurar, com o objetivo de criar requisitos processuais abertos, não discriminatórios e previsíveis que garantam a igualdade de acesso para as empresas da UE e dos EUA, especialmente as PME, aquando da participação em concursos para a adjudicação de contratos públicos, que os Estados Unidos aumentem a transparência do processo de adjudicação em vigor no seu território;
xxiv)
fomentar a cooperação UE-EUA a nível internacional, a fim de promover normas comuns de sustentabilidade para os concursos públicos a todos os níveis da administração federal e subfederal, nomeadamente no âmbito da aplicação do Acordo sobre Contratos Públicos recentemente revisto, bem como a adoção e a observância das normas de responsabilidade social por parte das empresas, com base nas Linhas Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE);
xxv)
garantir que os Estados dos EUA sejam incluídos no processo de negociação, a fim de se alcançar resultados significativos na abertura dos contratos públicos norte-americanos às empresas da UE;
xxvi)
ter presente, no que se refere à contratação pública, o caráter sensível dos domínios da defesa e segurança e ter em conta os objetivos definidos pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho de Defesa de 2013 para promover a criação de um mercado de defesa e segurança europeu e de uma base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE);
xxvii)
assegurar que as negociações sobre as regras de origem visem conciliar as abordagens da UE e dos EUA e estabelecer regras de origem eficazes, evitando, assim, que estas sejam esvaziadas por outros acordos, e considerar as negociações uma oportunidade para avançar no sentido da definição de normas comuns sobre a obrigatoriedade da marcação de origem dos produtos; tendo em conta a conclusão das negociações do Acordo Económico e Comercial Global (AECG) entre a UE e o Canadá, bem como a eventual melhoria do acordo de comércio livre entre a UE e o México, será necessário ter em consideração a possibilidade e o alcance da acumulação; ter presente, contudo, que o objetivo da TTIP consiste em facilitar o comércio de produtos efetivamente fabricados nos EUA e na UE e não em autorizar as importações de países terceiros, pelo que as exclusões de determinados produtos deverão ser consideradas caso a caso e deverão ser previstas exclusões de todo o tipo de acumulação para setores sensíveis;
xxviii)
garantir que a TTIP seja um acordo aberto e estudar de que modo parceiros apreciados, que tenham interesse nas negociações da TTIP devido a acordos de união aduaneira com a UE ou os EUA, podem ser informados de forma mais ativa sobre a evolução do processo;
c)
No tocante ao pilar da cooperação e da coerência em matéria de regulamentação e aos entraves não pautais:
i)
assegurar que o capítulo relativo à cooperação em matéria de regulamentação promova um ambiente económico transparente, eficaz, favorável à concorrência através da identificação e da prevenção de possíveis futuras barreiras não pautais ao comércio, que afetam desproporcionadamente as PME, e da facilitação do comércio e do investimento, criando e garantindo ao mesmo tempo os mais elevados níveis de proteção da legislação em matéria de saúde e segurança, em consonância com o princípio da precaução estabelecido no artigo 191.º do TFUE, defesa do consumidor, trabalho, ambiente e bem-estar dos animais, bem como da diversidade cultural existente na UE; apoiar, no pleno respeito da autonomia em matéria de regulamentação, o estabelecimento de um diálogo estruturado e de uma cooperação entre as autoridades reguladoras que se caracterizem pela maior transparência possível e envolvam as partes interessadas; incluir disciplinas transversais sobre a coerência e a transparência da regulamentação, para o desenvolvimento e a aplicação de normas relativas a bens e serviços que sejam eficientes, eficazes em termos de custos e mais compatíveis; os negociadores de ambos os lados devem identificar e ser muito claros em relação às normas e aos procedimentos técnicos que são fundamentais e não podem ser postos em causa, aos que podem ser objeto de uma abordagem comum, às áreas relativamente às quais é desejável que exista reconhecimento mútuo com base num padrão elevado comum e num forte sistema de fiscalização do mercado, bem como àquelas em que é possível simplesmente um melhor intercâmbio de informações, com base na experiência de vários anos de conversações no âmbito de diversas instâncias, como o Conselho Económico Transatlântico e o Fórum de Alto Nível sobre a Cooperação Regulamentar, a fim assegurar que o acordo não afete normas que ainda estão por definir em domínios relativamente aos quais a legislação e as normas nos EUA são muito diferentes das da UE, como é o caso da aplicação da legislação (quadro) vigente (por exemplo, o Regulamento REACH), a adoção de nova legislação (por exemplo, sobre clonagem) ou futuras definições que afetem o nível de proteção (por exemplo, relativas a desreguladores endócrinos); garantir que nenhuma disposição sobre cooperação regulamentar contida na TTIP estabeleça requisitos processuais para a adoção de atos da União com ela relacionados, nem crie direitos aplicáveis nessa matéria;
ii)
basear as negociações sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (MFS) e medidas relativas aos obstáculos técnicos ao comércio (OTC) nos princípios fundamentais dos acordos multilaterais relativos a MFS e OTC e salvaguardar as normas e os procedimentos sanitários e fitossanitários europeus; visar, em primeiro lugar, a supressão ou uma significativa redução das medidas MFS excessivamente pesadas, incluindo os procedimentos de importação a estas associados; assegurar, em particular, que as aprovações prévias, os protocolos obrigatórios ou as inspeções antes do desalfandegamento não sejam aplicados como medidas de importação permanentes; conseguir uma maior transparência e abertura, o reconhecimento mútuo de normas equivalentes, o intercâmbio de boas práticas, o reforço do diálogo entre reguladores e partes interessadas e o reforço da cooperação em organismos internacionais de normalização; garantir, nas negociações sobre medidas OTC e MFS, que as normas rigorosas que foram instituídas na UE para salvaguardar a segurança alimentar e a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal não sejam de forma alguma postas em causa;
iii)
reconhecer que, nos domínios em que se verifica uma disparidade substancial entre as regras da UE e dos EUA, não existirá acordo, por exemplo, no que diz respeito aos serviços públicos de cuidados de saúde, aos OGM, à utilização de hormonas na carne de bovino, ao regulamento REACH e à sua aplicação, assim como à clonagem de animais para fins agropecuários, motivo por que insta a Comissão a não negociar sobre estes temas;
iv)
exorta os EUA a levantarem a proibição de importar carne de bovino da UE;
v)
no que se refere ao capítulo relativo à cooperação horizontal em matéria de regulamentação, promover a cooperação bilateral nesta matéria, a fim de evitar divergências desnecessárias, em especial no que diz respeito às novas tecnologias e serviços, em benefício da competitividade europeia e norte-americana e da escolha dos consumidores; atingir esse objetivo através de um intercâmbio de informações reforçado e melhorar a adoção e a aplicação de instrumentos internacionais, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, com base em precedentes bem-sucedidos, como, por exemplo, as normas ISO ou o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE); não esquecer que o reconhecimento da equivalência do maior número possível de regulamentações em matéria de segurança dos veículos, com base num nível de proteção equivalente verificado, constituiria uma das mais importantes conquistas do acordo; assegurar que a avaliação prévia do impacto de cada ato regulamentar determine o seu impacto nos consumidores e no ambiente, para além do impacto no comércio e no investimento; promover a compatibilidade regulamentar sem comprometer os legítimos objetivos em matéria de regulamentação e de políticas nem as competências dos legisladores da UE e dos EUA;
vi)
procurar continuar a garantir um elevado nível de segurança dos produtos no interior da União, eliminando, em simultâneo, a duplicação desnecessária de testes, que implica um desperdício de recursos, em particular no que se refere a produtos de baixo risco;
vii)
resolver as questões aduaneiras que ultrapassam o quadro das normas do acordo de facilitação do comércio da OMC e salientar que, a fim de suprimir verdadeiramente os encargos administrativos, é necessário procurar alcançar um nível máximo de harmonização regulamentar relativamente às políticas e práticas aduaneiras e em matéria de fronteiras;
viii)
definir claramente, no contexto da futura cooperação regulamentar, quais as medidas que dizem respeito aos OTC e a formalidades e encargos administrativos duplicados ou redundantes e quais estão relacionadas com normas e regulamentos fundamentais, ou com procedimentos que têm objetivos de política pública;
ix)
respeitar plenamente os sistemas regulamentares estabelecidos em ambos os lados do Atlântico, bem como o papel do Parlamento Europeu no âmbito do processo de tomada de decisão da UE e do seu controlo democrático relativamente a processos regulamentares da UE, aquando da criação do quadro para a futura cooperação, assegurando simultaneamente a máxima transparência e estando atento ao envolvimento equilibrado das partes interessadas nas consultas incluídas na elaboração de uma proposta regulamentar, e assegurar que o processo legislativo europeu não sofra atrasos; especificar o papel, a composição e a qualidade jurídica do Organismo de Cooperação Regulamentar, tendo presente que uma aplicação direta e obrigatória das suas recomendações constituiria uma violação dos procedimentos legislativos previstos nos Tratados; velar também por que as autoridades nacionais, regionais e locais conservem plenamente a capacidade de criarem legislação para aplicarem as suas próprias políticas, nomeadamente nos domínios social e ambiental;
d)
No tocante às regras:
i)
combinar as negociações sobre o acesso ao mercado e a cooperação em matéria de regulamentação com a instituição de regras e princípios ambiciosos, tendo em conta que cada pilar tem uma sensibilidade específica sobre questões como, por exemplo, o desenvolvimento sustentável, a energia, as PME, o investimento e as empresas públicas;
ii)
assegurar que o capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável seja vinculativo e suscetível de execução e vise a ratificação, a aplicação e a execução plenas e efetivas das oito convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do seu conteúdo, da Agenda para o Trabalho Digno da OIT e dos acordos internacionais fundamentais em matéria de ambiente; as disposições devem prever um aperfeiçoamento contínuo dos níveis de proteção das normas laborais e ambientais; um capítulo ambicioso relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável deve incluir igualmente regras sobre responsabilidade social das empresas baseadas nas Orientações para as Empresas Multinacionais da OCDE e prever um diálogo claramente estruturado com a sociedade civil;
iii)
garantir que as normas laborais e ambientais não se limitem ao capítulo sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável, sendo igualmente incluídas noutros domínios do acordo, como o investimento, o comércio de serviços, a cooperação regulamentar e a contratação pública;
iv)
assegurar que as normas laborais e ambientais sejam dotadas de força executória, tendo por base as experiências de acordos de comércio livre vigentes consideradas positivas pela UE e pelos EUA e a legislação nacional; assegurar que a aplicação e o cumprimento das disposições laborais sejam sujeitos a um processo de acompanhamento efetivo, que envolva representantes dos parceiros sociais e da sociedade civil, e ao mecanismo geral de resolução de litígios que se aplica a todo o acordo;
v)
assegurar, no pleno respeito pela legislação nacional, que os trabalhadores de empresas transatlânticas registadas nos termos da legislação de Estados-Membros da UE tenham acesso a informações e consultas em conformidade com a Diretiva relativa ao conselho de empresa europeu;
vi)
garantir que o impacto económico, social, ambiental e no emprego da TTIP seja igualmente examinado mediante uma exaustiva e objetiva avaliação ex ante de impacto na sustentabilidade do comércio, no pleno respeito da Diretiva da UE relativa a essa avaliação e com uma participação clara e estruturada de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil; solicita à Comissão que leve a cabo estudos de impacto comparativos aprofundados para cada Estado-Membro e uma avaliação da competitividade dos setores da UE e dos seus homólogos dos EUA, com o objetivo de fazer projeções de ganhos e de perdas de postos de trabalho nos setores afetados em cada Estado-Membro, podendo os custos de ajustamento ser parcialmente assumidos pela UE e pelos Estados-Membros;
vii)
manter o objetivo de dedicar um capítulo específico à energia, que inclua as matérias-primas industriais; assegurar que, no decurso das negociações, as duas partes analisem formas de facilitar as exportações de energia, para que a TTIP elimine quaisquer restrições ou obstáculos existentes à exportação de combustíveis, incluindo o GNL e o petróleo bruto, entre os dois parceiros comerciais, com o objetivo de criar um mercado da energia competitivo, transparente e não discriminatório, apoiando desta forma uma diversificação dos recursos energéticos, contribuindo para a segurança do aprovisionamento energético e dando lugar a preços de energia mais baixos; salienta que este capítulo dedicado à energia deve incluir garantias claras de que as normas ambientais e os objetivos da UE em matéria de clima não sejam postos em causa; encoraja a cooperação entre a UE e os EUA para que seja posto termo às isenções fiscais aplicadas ao combustível da aviação comercial, em conformidade com os compromissos do G20 de eliminar gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis;
viii)
assegurar que o direito de os parceiros gerirem e regulamentarem a prospeção, a exploração e a produção de fontes de energia permaneça salvaguardado por meio de um acordo, mas que seja aplicado o princípio da não discriminação logo que decidida a exploração; ter em mente que o acordo não deve conter disposições que prejudiquem decisões democráticas legítimas e não discriminatórias relativas à produção de energia, em conformidade com o princípio da precaução; assegurar que o acesso às matérias-primas e à energia também seja concedido com base na não discriminação a empresas tanto da UE como dos EUA e que as normas de qualidade aplicáveis aos produtos energéticos sejam respeitadas, incluindo as normas para produtos energéticos relacionadas com o seu impacto nas emissões de CO2, como a que consta da Diretiva relativa à qualidade dos combustíveis;
ix)
garantir que a TTIP apoie a utilização e a promoção de produtos e serviços ecológicos, nomeadamente facilitando o seu desenvolvimento, e simplifique a sua exportação e importação, explorando assim o potencial considerável da economia transatlântica para a obtenção de benefícios económicos e ambientais e complementando as negociações em curso sobre o acordo de bens ecológicos, com o objetivo de contribuir para a luta contra o aquecimento global e a criação de novos empregos na «economia verde»;
x)
assegurar que a TTIP funcione como um fórum para a criação de normas ambiciosas e vinculativas de sustentabilidade comuns para a produção de energia e a eficiência energética, tendo sempre em conta e respeitando as normas existentes em ambos os lados do Atlântico (como as diretivas relativas à rotulagem energética e à conceção ecológica da UE), e para explorar formas de reforçar a cooperação em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação no domínio da energia e promover tecnologias hipocarbónicas e respeitadoras do ambiente;
xi)
assegurar que a TTIP contribua para a gestão sustentável dos recursos haliêuticos, nomeadamente através da cooperação entre ambas as partes na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);
xii)
assegurar que a TTIP inclua um capítulo específico dedicado às PME, tendo por base o compromisso conjunto das duas partes envolvidas nas negociações, e tenha por objetivo criar novas oportunidades nos EUA para as PME europeias (incluindo as microempresas), com base nas experiências vividas e reunidas pelas PME exportadoras, por exemplo, através da eliminação dos requisitos de dupla certificação, da criação de um sistema de informação baseado na Web sobre diferentes regulamentos e boas práticas, da facilitação do acesso a regimes de apoio às PME, da introdução de procedimentos céleres na fronteira ou da eliminação de picos pautais específicos que continuam a existir; deve estabelecer mecanismos para que ambas as partes trabalhem em conjunto no intuito de facilitar a participação das PME no comércio e no investimento transatlânticos, por exemplo, através de um balcão único comum para as PME, em cuja criação as PME, que são partes interessadas, deveriam desempenhar um papel fundamental, e o qual deverá facultar as informações específicas de que estas empesas necessitam para exportar, importar ou investir nos EUA, nomeadamente informações sobre taxas aduaneiras, impostos, regulamentações, procedimentos aduaneiros e oportunidades de mercado;
xiii)
garantir que a TTIP contenha um capítulo abrangente sobre investimento, que inclua disposições sobre o acesso ao mercado e a proteção do investimento, reconhecendo que o acesso ao capital pode fomentar a criação de empregos e o crescimento; o capítulo sobre o investimento deve destinar-se a assegurar um tratamento não discriminatório em prol do estabelecimento de empresas europeias e norte-americanas em ambos os territórios, tendo igualmente em conta a natureza sensível de alguns setores específicos; este capítulo deve tentar valorizar a Europa enquanto destino para o investimento, aumentar a confiança do investimento da UE nos EUA e abordar as obrigações e responsabilidades dos investidores, fazendo referência aos princípios da OCDE para as empresas multinacionais e aos princípios das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, entre outros;
xiv)
assegurar que as disposições relativas à proteção do investimento se limitem às disposições aplicáveis após o estabelecimento e incidam no tratamento nacional, no tratamento de nação mais favorecida, no tratamento justo e equitativo e na proteção contra a expropriação direta e indireta, incluindo o direito a uma compensação adequada, pronta e efetiva; as normas de proteção e as definições de investidor e investimento devem ser elaboradas de uma forma precisa e legal, de modo a proteger o direito de regular em prol do interesse público, clarificar o significado de expropriação indireta e prevenir queixas infundadas ou supérfluas; a livre transferência de capitais deve ser conforme com as disposições do Tratado da UE e deve incluir medidas cautelares não limitadas no tempo a aplicar em caso de crises financeiras;
xv)
assegurar que os investidores estrangeiros sejam tratados de forma não discriminatória, sem beneficiar de mais direitos do que os investidores nacionais, e substituir o sistema de resolução de litígios entre os investidores e os Estados por um novo sistema de resolução de litígios entre os investidores e os Estados sujeito aos princípios e ao controlo democráticos, mediante o qual os eventuais processos sejam tratados de forma transparente por juízes profissionais, independentes e nomeados pelo poder público em audições públicas e que inclua um mecanismo de recurso capaz de garantir a coerência das decisões judiciais e o respeito da competência dos tribunais da UE e dos Estados-Membros e que não permita que os interesses privados comprometam os objetivos das políticas públicas;
xvi)
assegurar que a TTIP inclua um capítulo ambicioso, equilibrado e moderno sobre áreas bem definidas dos direitos de propriedade intelectual (DPI), como o reconhecimento e a maior proteção das indicações geográficas, e garanta um nível de proteção justo e eficiente, sem comprometer a necessidade de a UE rever o seu sistema de direitos de autor e garantindo um equilíbrio justo entre DPI e interesse público, em particular a necessidade de manter o acesso a medicamentos acessíveis, continuando a apoiar a flexibilidade existente no Acordo TRIPS;
xvii)
considerar que é da maior importância que a UE e os EUA continuem empenhados e envolvidos nas discussões multilaterais globais sobre harmonização de patentes através dos órgãos internacionais existentes e, por conseguinte, advertir contra a introdução, na TTIP, de disposições em matéria de direito material das patentes, em especial no que diz respeito a questões relacionadas com a patenteabilidade e os períodos de carência;
xviii)
assegurar que o capítulo relativo aos DPI não inclua disposições sobre a responsabilidade dos intermediários na Internet ou sobre sanções penais enquanto instrumento para impor o respeito das regras, disposições essas que foram anteriormente rejeitadas pelo Parlamento, incluindo no âmbito do Acordo ACTA proposto;
xix)
assegurar o pleno reconhecimento e uma sólida proteção jurídica das indicações geográficas da UE e medidas para impedir utilizações indevidas e práticas e informações enganosas; garantir o acesso dos consumidores à rotulagem, à rastreabilidade e à verdadeira origem dos produtos e a proteção dos conhecimentos dos produtores como elementos fundamentais de um acordo equilibrado;
e)
No tocante à transparência, à participação da sociedade civil e à sensibilização política e do público:
i)
prosseguir os esforços em curso para aumentar a transparência das negociações, disponibilizando ao público em geral mais propostas de negociação, e aplicar as recomendações do Provedor de Justiça Europeu, em particular as relativas às normas em matéria de acesso do público aos documentos;
ii)
transformar esses esforços de transparência em resultados práticos significativos, nomeadamente através da obtenção de acordos com os EUA para melhorar a transparência, incluindo o acesso dos deputados ao Parlamento Europeu a todos os documentos das negociações, sem esquecer os textos consolidados, mantendo simultaneamente a necessária confidencialidade, para permitir aos deputados ao Parlamento e aos Estados-Membros levar a cabo debates construtivos com as partes interessadas e o público; assegurar que ambas as partes envolvidas nas negociações justifiquem qualquer recusa de divulgar uma proposta de negociação;
iii)
promover um envolvimento ainda mais estreito com os Estados-Membros, que foram responsáveis pelo mandato de negociação confiado à Comissão Europeia para dar início às negociações com os EUA, com o objetivo de forjar a sua participação ativa numa melhor comunicação aos cidadãos europeus do âmbito e dos possíveis benefícios do acordo, conforme o compromisso assumido nas conclusões do Conselho adotadas em 20 de março de 2015, a fim de assegurar a realização na Europa de um debate público sobre a TTIP, que seja amplo e baseado em factos, para analisar as verdadeiras preocupações em torno do acordo;
iv)
reforçar o seu diálogo contínuo e transparente com uma grande variedade de partes interessadas ao longo do processo de negociação; incentivar todas as partes interessadas a participar ativamente e a apresentar iniciativas e informação pertinentes para as negociações;
v)
encorajar os Estados-Membros a associar os parlamentos nacionais, de acordo com as respetivas obrigações constitucionais, prestar todo o apoio necessário aos Estados-Membros para o desempenho desta tarefa e reforçar a sensibilização dos parlamentos nacionais, mantendo-os devidamente informados sobre as negociações em curso;
vi)
prosseguir a estreita cooperação com o Parlamento e procurar um diálogo estruturado ainda mais estreito, dado que o Parlamento continuará a acompanhar de perto o processo de negociação e a trabalhar juntamente com a Comissão, os Estados-Membros e o Congresso e o Governo dos EUA, bem como com as partes interessadas de ambos os lados do Atlântico, no sentido de obter resultados que beneficiem os cidadãos da UE, dos EUA e de outros países;
vii)
assegurar que a TTIP e a sua futura aplicação sejam acompanhados de um aprofundamento da cooperação parlamentar transatlântica, tendo por base e usando a experiência do Diálogo Transatlântico entre Legisladores, de modo a garantir, no futuro, um quadro político mais amplo e robusto para desenvolver abordagens comuns, reforçar a parceria estratégica e melhorar a cooperação global entre a UE e os EUA;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, que contém as recomendações do Parlamento Europeu, à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Congresso dos EUA.
Acordo de Estabilização e de Associação com a antiga República jugoslava da Macedónia (protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia) ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (05548/2014 – C8-0127/2014 – 2013/0386(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05548/2014),
– Tendo em conta o projeto de Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (05547/2014),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), e n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0127/2014),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0188/2015),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da antiga República jugoslava da Macedónia.
Acordo de Estabilização e de Associação com a Sérvia (protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia) ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (06682/2014 – C8-0098/2014 – 2014/0039(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06682/2014),
– Tendo em conta o projeto de Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (06681/2014),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.º, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), e do artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0098/2014),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0189/2015),
1. Aprova a celebração do Protocolo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Sérvia.
Cooperação científica e tecnológica com a Índia: renovação do acordo ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (05872/2015 – C8-0074/2015 – 2014/0293(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (05872/2015),
– Tendo em conta a Decisão 2002/648/CE do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à celebração do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia(1),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 186.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0074/2015),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 50.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0179/2015),
1. Aprova a renovação do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Índia.
Cooperação Científica e Tecnológica com as Ilhas Faroé: Horizonte 2020 ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (05660/2015 – C8-0057/2015 – 2014/0228(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05660/2015),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) (14014/2014),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 186.º e,do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.º 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0057/2015),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 99.º, n.º 2, o artigo 108.º, n.º 7, e o artigo 50.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0180/2015),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e das Ilhas Faroé.
Governo das sociedades: envolvimento dos acionistas a longo prazo e declaração sobre o governo das sociedades ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de julho de 2015, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo e a Diretiva 2013/34/UE no que se refere a determinados elementos da declaração sobre o governo das sociedades (COM(2014)0213 – C7-0147/2014 – 2014/0121(COD))(1)
DIRETIVA (UE) 2015/... DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, a Diretiva 2013/34/UE no que se refere a determinados elementos da declaração sobre o governo das sociedades, e a Diretiva 2004/109/CE
(texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.º e 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Após consulta à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4) estabelece requisitos para o exercício de certos direitos dos acionistas associados às ações com direito de voto nas assembleias gerais das sociedades que têm sede social num Estado-Membro e cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou em funcionamento num Estado-Membro.
(2) Apesar de não serem os donos das sociedades, que são entidades jurídicas distintas fora do seu controlo total, os acionistas têm um papel relevante no governo dessas sociedades. A crise financeira revelou que, em muitos casos, os acionistas apoiaram a excessiva assunção de riscos a curto prazo por parte dos gestores. Além disso, ▌o atual nível de «acompanhamento» e de envolvimento dos investidores institucionais e dos gestores de ativos nas sociedades participadas é frequentemente inadequado e demasiado centrado em rentabilidades a curto prazo, o que conduz a um governo e a um desempenho não otimizados das sociedades cotadas.
(2-A) Uma maior participação dos acionistas no governo das sociedades é um dos instrumentos que podem contribuir para uma melhoria do desempenho tanto financeiro como não financeiro destas últimas. No entanto, e dado que os direitos dos acionistas não constituem o único fator suscetível de contribuir para uma tomada em consideração do longo prazo na governação das empresas, este fator deve ser acompanhado de medidas adicionais destinadas a assegurar um maior envolvimento dos diferentes atores envolvidos, em particular os trabalhadores, as autoridades locais e a sociedade civil.
(3) No seu Plano de Ação intitulado «Direito das sociedades europeu e governo das sociedades», a Comissão anunciou uma série de ações no âmbito do governo das sociedades, visando nomeadamente incentivar o envolvimento a longo prazo dos acionistas e aumentar a transparência entre as sociedades e os investidores.
(4) A fim de simplificar ainda mais o exercício dos direitos dos acionistas e o envolvimento entre as sociedades cotadas e os acionistas, as sociedades cotadas deverão ter o direito de identificar os seus acionistas e comunicar diretamente com os mesmos. Por conseguinte, para melhorar a transparência e o diálogo, a presente diretiva deverá prever um quadro que permita a identificação dos acionistas. [Alt. 29]
(5) O exercício efetivo dos direitos dos acionistas depende, em grande medida, da eficiência da cadeia de intermediários que mantêm contas de valores mobiliários para os acionistas, especialmente num contexto transfronteiriço. A presente diretiva tem por objetivo melhorar a transmissão de informações por esses intermediários ao longo da cadeia de participações de capital, visando simplificar o exercício dos direitos dos acionistas.
(6) Tendo em vista o seu importante papel, os intermediários deverão ser obrigados a simplificar o exercício dos direitos pelos acionistas quando estes pretendam exercer esses direitos eles própriosou nomear um terceiro para o fazer. Se os acionistas não pretenderem exercer os direitos elespróprios e tiverem nomeado um terceiro como intermediário, este último deverá ser obrigado a exercer esses direitos mediante autorização e instruções explícitas dos acionistas e em benefício dos mesmos.
(7) A fim de promover os investimentos em ações em toda a União e o exercício dos direitos conexos, a presente diretiva deverá estabelecer um elevado grau de transparência dos custos cobrados por serviços prestados por intermediários. A fim de impedir a discriminação baseada nos preços das participações transfronteiriças por oposição às participações puramente nacionais, as diferenças de custos cobrados no exercício nacional face ao exercício transfronteiriço de direitos deverão ser devidamente justificadas e deverão refletir a variação dos custos reais decorrentes da prestação dos serviços ▌pelos intermediários. Os intermediários de países terceiros que tenham estabelecido uma sucursal na União deverão ser sujeitos às regras em matéria de identificação dos acionistas, de transmissão de informações, de simplificação dos direitos dos acionistas e de transparência dos custos, para assegurar a efetiva aplicação das disposições aplicáveis às ações detidas através desses mesmos intermediários.
(8) O envolvimento efetivo e sustentável dos acionistas é um elemento relevante do modelo de governo das sociedades cotadas, que depende de controlos e equilíbrios entre os vários órgãos e partes interessadas. O adequado envolvimento das partes interessadas, em particular os trabalhadores, deverá ser considerado como um elemento da maior importância na elaboração de um quadro europeu equilibrado de governo das sociedades.
(9) Os investidores institucionais e os gestores de ativos são frequentemente acionistas importantes de sociedades cotadas na União e podem portanto desempenhar um papel significativo no governo das empresas em causa, mas também, de um modo mais geral, no que diz respeito à sua estratégia e desempenho a longo prazo. No entanto, a experiência dos últimos anos mostrou que os investidores institucionais e os gestores de ativos muitas vezes não se envolvem convenientemente com as sociedades nas quais detêm participações de capital e ▌que os mercados de capitais frequentemente exercem pressão sobre as sociedades no sentido do desempenho a curto prazo, o que põe em risco o desempenho financeiro e não financeiro a longo prazo das sociedades e conduz, entre várias outras consequências negativas, a um nível de investimento não otimizado, por exemplo em termos de investigação e desenvolvimento, em detrimento dos resultados a longo prazo das sociedades ▌.
(10) Em muitos casos, os investidores institucionais e os gestores de ativos não são transparentes no que se refere às suas estratégias de investimento, às suas políticas de envolvimento nas sociedades, à forma como lhes dão execução e aos resultados das mesmas. A divulgação pública de tais informações teria um impacto positivo na perceção dos investidores, permitiria aos beneficiários finais, como sejam futuros pensionistas, otimizar as decisões de investimento, facilitaria o diálogo entre as sociedades e os seus acionistas, aumentaria o envolvimento dos acionistas nas sociedades e reforçaria a responsabilização das empresas perante as partes interessadas e a sociedade civil.
(11) Assim, os investidores institucionais e os gestores de ativos deverão desenvolver uma política de envolvimento dos acionistas que determine, entre outras coisas, como integram o envolvimento dos acionistas na sua estratégia de investimento, como acompanham as sociedades participadas, nomeadamente os seus riscos para o ambiente e a sociedade, como dialogam com as sociedades participadas eas partes nelas interessadas e como exercem os seus direitos de voto. Essa política de envolvimento deverá incluir a política de gestão dos reais ou potenciais conflitos de interesses, nomeadamente quando o investidor institucional ou gestor de ativos, ou empresas que lhes estejam afiliadas, prestam serviços financeiros à sociedade participada. Esta política, bem como a respetiva aplicação e resultados, devem ser divulgados ao público e enviados aos clientes dos investidores institucionais anualmente. Se os investidores institucionais e os gestores de ativos decidirem não desenvolver uma política de envolvimento e/ou decidirem não divulgar a respetiva aplicação e resultados, deverão apresentar uma explicação clara e fundamentada para essa decisão.
(12) Os investidores institucionais deverão informar anualmente o público sobre a forma como a sua estratégia de investimento ▌está alinhada pelo perfil e duração dos seus passivos e contribui para o desempenho a médio e longo prazo dos seus ativos. Caso recorram a gestores de ativos, quer através de mandatos discricionários que envolvem a gestão dos ativos de forma individual quer através de fundos comuns, deverão divulgar ao público os principais elementos do acordo com o gestor de ativos no que respeita a uma série de questões, como sejam se incentiva o gestor de ativos a alinhar a sua estratégia e as suas decisões de investimento pelo perfil e duração dos passivos do investidor institucional, se incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base no desempenho da sociedade a médio e longo prazo e a envolver-se nas sociedades, ou a forma como são avaliados o desempenho dos gestores de ativos, a estrutura de remuneração dos serviços de gestão de ativos e a rotação prevista da carteira. Tal contribuiria para uma harmonização adequada de interesses entre os beneficiários finais dos investidores institucionais, os gestores de ativos e as sociedades participadas e, potencialmente, para o desenvolvimento de estratégias de investimento e de relações a mais longo prazo com as sociedades participadas, com envolvimento dos acionistas.
(13) Os gestores de ativos devem ser obrigados a comunicar publicamente de que forma a sua estratégia de investimento e a respetiva aplicação são conformes com o acordo de gestão de ativos e de que forma a estratégia e as decisões de investimento contribuem para o desempenho a médio e longo prazo dos ativos do investidor institucional. Além disso, os gestores de ativos deverão tornar pública a rotação da carteira, bem como as decisões de investimento tomadas com base em considerações sobre o desempenho a médio e longo prazo da sociedade participada, ▌e se recorrem a consultores em matéria de votação para efeitos do seu envolvimento. Quaisquer informações adicionais deverão ser comunicadas diretamente aos investidores institucionais pelos gestores de ativos, nomeadamente informações sobre a composição da carteira, os custos de rotação da carteira, os conflitos de interesses que ocorreram e o tratamento que lhes foi dado. Estas informações permitirão que os investidores institucionais controlem melhor as atividades dos gestores de ativos, e gerarão incentivos para uma harmonização adequada dos interesses e para uma maior envolvimento dos acionistas.
(14) A fim de melhorar a informação transmitida ao longo da cadeia de investimento em ações, os Estados-Membros deverão assegurar da melhor forma possível que os consultores em matéria de votação adotem e apliquem medidas adequadas para assegurar que as suas recomendações de voto são precisas e fiáveis, se baseiam numa análise exaustiva de todas as informações de que dispõem e são não afetadas por qualquer real ou potencial conflito de interesses ou relação de negócios. Os consultores em matéria de votação deverão adotar e observar um código de conduta. Afastamentos do código deverão ser declarados e explicados juntamente com as eventuais soluções alternativas que forem adotadas. Os consultores em matéria de votação deverão apresentar um relatório sobre a aplicação do seu código de conduta com periodicidade anual. Os consultores em causa deverão divulgar publicamente certas informações essenciais relacionadas com a preparação das suas recomendações de voto e devem divulgar aos seus clientes e às sociedades cotadas em questão informações sobre qualquer real ou potencial conflito de interesses ou relação de negócios que possam influenciar a preparação das recomendações de voto
(15) Visto que a remuneração é um dos principais instrumentos de harmonização dos interesses das sociedades com os dos respetivos administradores, e atendendo ao papel crucial dos administradores nas sociedades, é importante que as políticas de remuneração das sociedades sejam definidas de forma adequada, sem prejuízo das disposições relativas à remuneração previstas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(5), tendo em conta as diferenças ao nível das estruturas dos conselhos de administração aplicadas pelas sociedades nos diferentes Estados‑Membros. O desempenho dos administradores deverá ser avaliado por critérios quer financeiros quer não financeiros, nomeadamente fatores ambientais, sociais e de governação.
(15-A) A política de remuneração aplicável aos administradores das sociedades deverá contribuir igualmente para o crescimento a longo prazo da sociedade, de molde a assegurar uma prática mais eficaz de governo das sociedades e a não estar, em grande parte ou na íntegra, associada a objetivos de investimento de curto prazo.
(16) A fim de assegurar que os acionistas sejam efetivamente ouvidos no que se refere à política de remuneração, deverá ter o direito de a votar, com base numa visão clara, compreensível e abrangente da mesma, que deverá ser conforme com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da sociedade, para além de incorporar medidas para evitar conflitos de interesses. As sociedades deverão remunerar os seus administradores estritamente de acordo com uma política de remuneração votada pelos acionistas. A política de remuneração votada deverá ser divulgada publicamente, sem demora. [Alt. 30]
(17) Para garantir que a aplicação da política de remuneração seja conforme com a política, os acionistas deverão ter direito de voto consultivo no que respeita ao relatório sobre as remunerações da sociedade. A fim de assegurar a responsabilização dos administradores, o relatório sobre as remunerações deverá ser claro e compreensível e apresentar uma visão abrangente da remuneração atribuída a cada um dos administradores no último exercício. Caso os acionistas votem contra o relatório sobre as remunerações, a sociedade deverá entabular, se necessário, um diálogo com os acionistas a fim de identificar os motivos da rejeição. A sociedade deverá explicar, no relatório seguinte, de que forma esse voto dos acionistas foi tido em conta.[Alt. 31]
(17-A) A fim de garantir a confiança e promover a participação dos acionistas e de outros cidadãos da União nas empresas, é essencial o aumento da transparência relativamente às atividades das grandes empresas, especialmente no que se refere aos lucros obtidos, aos impostos pagos sobre os lucros e aos subsídios recebidos. Consequentemente, a obrigatoriedade de apresentação de relatórios neste domínio pode ser considerada um importante elemento da responsabilidade social das sociedades perante os acionistas e a sociedade.
(18) A fim de proporcionar às partes interessadas, aos acionistas e à sociedade civil um fácil acesso a todas as informações relevantes no que se refere ao governo das sociedades, o relatório sobre as remunerações deverá integrar a declaração de governo da sociedade que as sociedades cotadas devem publicar nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013(6).
(18-A) É necessário estabelecer uma diferenciação entre os procedimentos para a determinação da remuneração dos administradores e os sistemas de formação de salários dos trabalhadores. Consequentemente, as disposições relativas às remunerações não deverão prejudicar o exercício pleno dos direitos fundamentais garantidos pelo artigo 153.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU), os princípios gerais do direito contratual e laboral nacional e os direitos, se for o caso, dos parceiros sociais de celebrarem e aplicarem acordos coletivos, em conformidade com a legislação e a tradição nacional.
(18-B) As disposições em matéria de remuneração também não deverão afetar, se aplicável, as disposições em matéria de representação dos trabalhadores no órgão de administração, gestão ou supervisão, tal como previsto na legislação nacional.
(19) As transações com partes relacionadas podem prejudicar as sociedades ▌, uma vez que podem proporcionar à parte relacionada a oportunidade de se apropriar de uma parte do valor de uma sociedade. Assim, é importante que existam salvaguardas adequadas para a proteção dos interesses das sociedades. Por esta razão, os Estados-Membros devem garantir que as transações relevantes com partes relacionadas sejam aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de administração ou de supervisão das sociedades, em conformidade com os procedimentos que impeçam uma parte relacionada de beneficiar da sua posição e ofereçam uma proteção adequada dos interesses da sociedade e dos acionistas que não sejam parte relacionada, nomeadamente os acionistas minoritários. No caso de transações significativas com partes relacionadas ▌, as sociedades deverão anunciar publicamente essas transações, o mais tardar no momento da respetiva celebração, e fazer acompanhar esse anúncio de um relatório ▌que deverá avaliar a transação para verificar se foi feita nas condições normais do mercado e confirmar que é justa e razoável do ponto de vista da sociedade, nomeadamente dos acionistas minoritários. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de isentar dessa obrigação as transações celebradas entre a sociedade e «joint ventures» e um ou mais membros do seu grupo, desde que esses membros ou «joint ventures» do grupo sejam total ou parcialmente detidos pela sociedade ou que nenhuma outra parte relacionada da sociedade tenha interesse nos membros ou «joint ventures», e as transações realizadas no decurso normal da atividade e concluídas em condições normais de mercado.
(20) Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995(7), será necessário encontrar um equilíbrio entre a simplificação do exercício dos direitos dos acionistas e o seu direito à privacidade e à proteção dos seus dados pessoais. As informações de identificação dos acionistas deverão limitar-se ao nome e aos contactos, nomeadamente o endereço completo, o número do telefone e, se for caso disso, o endereço de correio eletrónico, assim como o número de ações e os direitos de voto detidos pelos acionistas correspondentes. As informações de identificação dos acionistas deverão ser precisas e atualizadas, e os intermediários, bem como as sociedades, deverão permitir a retificação ou a supressão de todos os dados incorretos ou incompletos. Essas informações só poderão ser usadas para simplificar o exercício dos direitos dos acionistas, o envolvimento dos acionistas e o diálogo entre a sociedade e os acionistas.
(21) A fim de assegurar a aplicação uniforme dos artigos relativos à identificação dos acionistas, à transmissão de informações, à simplificação do exercício dos direitos dos acionistas e ao relatório sobre as remunerações, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição dos requisitos específicos relativos à identificação dos acionistas, à transmissão de informações sobre a identidade dos acionistas, à transmissão de informações entre a sociedade e os acionistas, à viabilização pelo intermediário do exercício de direitos pelos acionistas e à apresentação normalizada do relatório sobre as remunerações. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(22) A fim de assegurar a aplicação na prática dos requisitos estabelecidos na presente diretiva ou nas suas medidas de execução, qualquer violação desses requisitos deve ser objeto de sanções. Para o efeito, as sanções devem ser suficientemente dissuasivas e proporcionadas.
(23) Dado que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, atendendo à natureza internacional do mercado de capitais da União, e que a intervenção exclusiva dos Estados-Membros é suscetível de dar origem a diferentes conjuntos de regras, o que pode comprometer ou criar novos obstáculos ao funcionamento do mercado interno, e que esses objetivos podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(24) De acordo com a Declaração Política Conjunta dos EstadosMembros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011(8), os EstadosMembros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que diz respeito à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2007/36/CE
A Diretiva 2007/36/CE é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
a) Ao n.º 1 é aditada a seguinte frase:"
«Estabelece ainda requisitos específicosa fim de viabilizar o envolvimento dos acionistas a longo prazo, incluindo a identificação dos acionistas, a transmissão de informações e a simplificação do exercício dos direitos dos acionistas. Além disso, torna mais transparentes as políticas de envolvimento dos investidores institucionais e dos gestores de ativos e as atividades dos consultores em matéria de votação, e cria determinados requisitos no que se refere à remuneração dos administradores e às transações com partes relacionadas.";
"
a-A) Depois do n.º 3, é aditado o seguinte número:"
“3-A. As empresas referidas no n.º 3 não podem em caso algum ser isentas das disposições previstas no capítulo I-B.»;
"
b) Depois do n.º 3-A, é aditado o seguinte número:"
“3-B. O capítulo I-B é aplicável aos investidores institucionais e aos gestores de ativos na medida em que invistam, diretamente ou através de um organismo de investimento coletivo, em nome de investidores institucionais, na medida em que invistam em ações. É igualmente aplicável aos consultores em matéria de votação.".
"
b-A) Depois do n.º 3-B, é aditado o seguinte número: "
"3-C. As disposições da presente Diretiva não prejudicam as disposições estabelecidas na legislação setorial da UE que regulamenta formas específicas de sociedades cotadas ou entidades. As disposições da legislação setorial da UE prevalecem sobre a presente diretiva, na medida em que as obrigações nesta previstas contradigam as exigências da legislação setorial da UE. Sempre que a presente diretiva preveja regras mais específicas ou introduza requisitos em relação às disposições estabelecidas na legislação setorial da UE, tais disposições serão aplicáveis em conjugação com o disposto na presente Diretiva.».
"
2) Ao artigo 2.º, são aditadas as seguintes alíneas:"
“d) «Intermediário», uma pessoa coletiva que tem a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia e mantém contas de valores mobiliários para os seus clientes;
d-A)
«Grande empresa», uma empresa que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2013/34/UE;
d-B)
«Grande grupo», um grupo que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 3.º, n.º 7, da Diretiva 2013/34/UE;
e)
«Intermediário de um país terceiro», uma pessoa coletiva que tem a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal fora da União e mantém contas de valores mobiliários para os seus clientes;
f)
«Investidor institucional», uma empresa que realiza atividades de seguro de vida na aceção do artigo 2.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), e atividades de resseguro que cobrem obrigações de seguro de vida e não se encontra excluída por força dos artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º ou 12.º da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9) e uma instituição de realização de planos de pensões profissionais abrangida pelo âmbito da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(10), nos termos do artigo 2.º da mesma, a menos que um Estado-Membro tenha optado por não aplicar a referida diretiva no todo ou em parte a essa instituição de acordo com o artigo 5.º da referida diretiva;
g)
«Gestor de ativos», uma empresa de investimento de acordo com a definição constante do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(11) que presta serviços de gestão de carteira a investidores institucionais, um GFIA (gestor de fundos de investimento alternativos) de acordo com a definição constante do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(12) que não preenche as condições para uma isenção nos termos do artigo 3.º dessa diretiva ou uma sociedade de gestão como definida no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(13); ou uma empresa de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2009/65/CE, desde que não tenha designado uma sociedade de gestão autorizada nos termos dessa diretiva para a gerir;
h)
«Envolvimento dos acionistas», o acompanhamento por parte de um acionista, isoladamente ou em conjunto com outros acionistas, das empresas em matérias importantes como a estratégia, o desempenho financeiro e não financeiro, o risco, a estrutura de capital, os recursos humanos, o impacto social e ambiental e o governo das sociedades, a manutenção de um diálogo com as empresas e os seus acionistas sobre estas matérias e o exercício dos direitos de voto e outros direitos associados às ações.
i)
«Consultor em matéria de votação», uma pessoa coletiva que presta, a título profissional, recomendações aos acionistas sobre o exercício dos seus direitos de voto;
l)
«Diretor»:
—
qualquer membro dos órgãos de administração, gestão ou supervisão de uma sociedade;
—
presidentes executivos e vice-presidentes executivos, quando não sejam membros de órgãos de administração, direção ou supervisão;
j)
«Parte relacionada» tem o mesmo significado que nas normas internacionais de contabilidade adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(14).
j-A)
«Ativos», o valor total do ativo apresentado no balanço consolidado da empresa elaborado em conformidade com as normas internacionais de relato financeiro;
j-B)
«Partes interessadas», qualquer pessoa, grupo, organização ou comunidade local afetada por ou com interesse na operação e desempenho de uma sociedade;
j-C)
«Informações relativas à identidade do acionista», informações que permitem estabelecer a identidade de um acionista, e que incluem, pelo menos:
—
os nomes dos acionistas e os seus dados de contacto (nomeadamente o endereço completo, o número do telefone e o endereço de correio eletrónico) e, nos casos em que os acionistas sejam pessoas coletivas, o seu identificador único ou, caso este não esteja disponível, outros dados de identificação,
—
o número de ações detidas e os direitos de voto associados a essas ações.".
"
2-A) Ao artigo 2.º é aditado o seguinte parágrafo:"
«Os Estados-Membros podem incluir na definição de administrador a que se refere a alínea l) do primeiro parágrafo, para efeitos da presente diretiva, outras pessoas que desempenhem cargos semelhantes.».
"
2-B) Após o artigo 2.º, é inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 2.º-A
Proteção dos dados
Os Estados-Membros devem assegurar que todo o tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva seja efetuado em conformidade com a legislação nacional de transposição da Diretiva 95/46/CE.».
"
3) A seguir ao artigo 3.º, são inseridos os seguintes capítulos:"
«CAPÍTULO I-A
IDENTIFICAÇÃO DOS ACIONISTAS, TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES E SIMPLIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS ACIONISTAS
Artigo 3.º-A
Identificação dos acionistas
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades tenham o direito de identificar os seus acionistas, tendo em consideração os sistemas nacionais em vigor.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, a pedido da sociedade, o intermediário lhe comunica, sem demora injustificada, as informações relativas à identidade dos acionistas. Caso exista mais de um intermediário na cadeia de participações de capital, o pedido da sociedade deve ser transmitido entre os intermediários sem demora injustificada. O intermediário que tem na sua posse as informações relativas à identidade dos acionistas deve transmiti-las diretamente à sociedade.
Os Estados-Membros podem determinar que as Centrais de Valores Mobiliários (CVM) sejam os intermediários responsáveis pela recolha das informações relativas à identidade dos acionistas e pelo seu fornecimento direto à sociedade.
3. Os acionistas devem ser devidamente informados pelo seu intermediário de que as informações relativas à sua identidade podem ser tratadas de acordo com este artigo e, se for caso disso, de que estas informações foram efetivamente comunicadas à sociedade. Essas informações só podem ser utilizadas para simplificar o exercício dos direitos do acionista, o envolvimento e o diálogo entre a sociedade e o acionista sobre assuntos relacionados com a sociedade. As sociedades serão, em todo o caso, autorizadas a dar a terceiros uma panorâmica da estrutura acionista da sociedade, divulgando as diferentes categorias de acionistas. A sociedade e o intermediário devem garantir que as pessoas singulares e coletivas têm a possibilidade de corrigir ou eliminar quaisquer dados incompletos ou imprecisos. Os Estados-Membros devem garantir que as sociedades e os intermediários não armazenem as informações relativas à identidade do acionista que lhes foram transmitidas, de acordo com o presente artigo, por mais tempo do que o necessário e, seja como for, mais de 24 meses após a sociedade ou os intermediários terem sido informados de que a pessoa em causa deixou de ser acionista.
4. Estados-Membros devem assegurar que não se considere que um intermediário que comunica à sociedade as informações sobre a identidade dos acionistas referidas no n.º 2 violou qualquer restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa.
5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.º-A, para especificar os requisitos mínimos de transmissão das informações previstas nos n.os 2 e 3 no que respeita ao formato das informações a transmitir, ao formato do pedido, nomeadamente os formatos seguros a utilizar, e aos prazos a cumprir. [Alt. 24]
Artigo 3.º-B
Transmissão de informações
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, na medida em que uma sociedade nãocomunique diretamente com seus acionistas, as informações relacionadas com as suas ações sejam disponibilizadasno seu sítio Web e transmitidas a esses mesmos acionistas ou, de acordo com as instruções dadas pelo acionista, a terceiros, pelo intermediário e sem demora injustificada, nos seguintes casos:
a)
As informações são necessárias para exercer um direito do acionista decorrente das suas ações;
b)
As informações são dirigidas a todos os acionistas detentores de ações dessa classe.
2. Os Estados-Membros devem exigir que as sociedades disponibilizem e entreguem ao intermediário as informações relacionadas com o exercício dos direitos decorrentes das ações, de acordo com o n.º 1, de forma padronizada e atempada.
3. Os Estados-Membros devem obrigar o intermediário a transmitir à sociedade, de acordo com as instruções recebidas dos acionistas e sem atrasos injustificados, a informação recebida dos acionistas relacionada com o exercício dos direitos decorrentes das suas ações.
4. Caso exista mais de um intermediário numa cadeia de participações de capital, as informações referidas nos n.ºs 1 e 3 devem ser transmitidas entre os intermediários sem demora injustificada.
5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados,nos termos do artigo 14.º-A, para especificar os requisitos de transmissão das informações previstos nos n.ºs 1 a 4, nomeadamente no que respeita ao conteúdo a transmitir, aos prazos a cumprir e aos tipos e formato das informações a transmitir, nomeadamente os formatos seguros a utilizar.
Artigo 3.º-C
Facilitar o exercício dos direitos dos acionistas
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os intermediários facilitem o exercício dos direitos do acionista, nomeadamente o direito de participar e votar nas assembleias gerais. Essa simplificação deve incluir, no mínimo, uma das seguintes opções:
a)
O intermediário toma as medidas necessárias para que o acionista ou um terceiro nomeado pelo acionista possa exercer os direitos por si próprio;
b)
O intermediário exerce os direitos decorrentes das ações mediante autorização explícita e instruções do acionista e em benefício deste.
2. Os Estados -Membros devem assegurar que as sociedades divulguem publicamente, no seu sítio Web, as atas das assembleias gerais e os resultados das votações. Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades confirmem os votos expressos nas assembleias gerais pelos acionistas ou em nome dos mesmos, quando os votos são expressos por meios eletrónicos. No caso de ser o intermediário a votar, deve transmitir a confirmação do voto ao acionista. Caso exista mais de um intermediário na cadeia de participações, a confirmação deve ser transmitida entre os intermediários sem demora injustificada.
3. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados,nos termos do artigo 14.º-A, para especificar os requisitos destinados a simplificar o exercício dos direitos dos acionistas previstos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito ao tipo e ao conteúdo da simplificação, à forma de confirmação do voto e aos prazos que devem ser cumpridos.
Artigo 3.º-D
Transparência em relação aos custos
1. Os Estados-Membros podem permitir que os intermediários cobrem os custosdo serviço a prestar pelas sociedades no âmbito do presente capítulo. Os intermediários devem divulgar publicamente os preços, as taxas e quaisquer outros encargos separadamente para cada serviço a que se refere o presente capítulo.
2. Caso os intermediários sejam autorizados a cobrar custos de acordo com o n.º 1, os Estados-Membros devem assegurar que os intermediários divulguem, publicamente e separadamente para cada serviço, os custos dos serviços a que se refere o presente capítulo.
Os Estados-Membros devem assegurar que os custos que possam ser cobrados por um intermediário aos acionistas, às sociedades e a outros intermediários sejam não discriminatórios, razoáveis e proporcionados. As diferenças nas taxas cobradas pelo exercício de direitos a nível nacional e transfronteiriço só devem ser autorizadas se forem devidamente fundamentadas, e devem refletir a variação dos custos efetivos decorrentes da prestação dos serviços.
Artigo 3.º-E
Intermediários de países terceiros
Os intermediários de um país terceiro que tenham estabelecido uma sucursal na União ficam abrangidos pelo presente capítulo.
CAPÍTULO I-B
TRANSPARÊNCIA DOS INVESTIDORES INSTITUCIONAIS, GESTORES DE ATIVOS E CONSULTORES EM MATÉRIA DE VOTAÇÃO
Artigo 3.º-F
Política de envolvimento
1. Sem prejuízo do artigo 3.º-F, n.º 4, os Estados-Membros devem assegurar que os investidores institucionais e os gestores de ativos elaborem uma política de envolvimento dos acionistas («política de envolvimento»). Essa política de envolvimento deve determinar de que forma os investidores institucionais e os gestores de ativos atuam nos seguintes casos:
a)
Para integrar o envolvimento dos acionistas na sua estratégia de investimento;
b)
Para efetuar o acompanhamento das sociedades participadas, nomeadamente no que se refere ao seu desempenho não financeiro e à diminuição dos respetivos riscos sociais e ambientais;
c)
Para dialogar com as sociedades participadas;
d)
Para exercer direitos de voto;
e)
Para utilizar os serviços prestados pelos consultores em matéria de votação;
(f)
Para cooperar com outros acionistas.
f-A)
Para dialogar e cooperar com outros acionistas das sociedades participadas.
2. Sem prejuízo do artigo 3.º-F, n.º 4, os Estados-Membros devem assegurar que a política de envolvimento inclua políticas destinadas a gerir os conflitos de interesses reais ou potenciais no que diz respeito ao envolvimento dos acionistas. Essas políticas devem, nomeadamente, ser desenvolvidas de modo a abranger as seguintes situações:
a)
O investidor institucional ou gestor de ativos ou outras sociedades afiliadas aos mesmos disponibilizam produtos financeiros à sociedade participada ou têm outras relações comerciais com a mesma;
b)
Um administrador do investidor institucional ou do gestor de ativos é também administrador da sociedade participada;
c)
Um gestor de ativos que gere os ativos de uma instituição de planos de pensões profissionais investe numa sociedade que contribui para essa instituição;
d)
O investidor institucional ou o gestor de ativos é afiliado de uma sociedade sobre cujas ações foi lançada uma oferta pública de aquisição.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os investidores institucionais e os gestores de ativos divulguem anualmente ao público a sua política de envolvimento, bem como a forma como a mesma foi executada e os respetivos resultados. As informações referidas na primeira frase devem estar pelo menos disponíveis, gratuitamente, no sítio Web da sociedade. Os investidores institucionais devem fornecer anualmente essas informações aos seus clientes.
Os investidores institucionais e os gestores de ativos devem, relativamente a cada sociedade em que detêm ações, divulgar publicamente se votam nas assembleias gerais das sociedades em causa e o seu sentido de voto, assim como apresentar uma explicação do mesmo. Se um gestor de ativos votar em nome de um investidor institucional, este deve indicar de que modo essas informações relativas ao voto foram publicadas pelo gestor dos ativos. As informações referidas no presente número devem estar pelo menos disponíveis, gratuitamente, no sítio Web da sociedade.
4. Se os investidores institucionais e os gestores de ativos decidirem não elaborar uma política de envolvimento ou decidirem não divulgar a respetiva execução e resultados, devem apresentar uma explicação clara e fundamentada para essa decisão. [Alt. 25]
Artigo 3.º-G
Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com gestores de ativos
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os investidores institucionais divulguem ao público de que forma a sua estratégia de investimento («estratégia de investimento») corresponde ao perfil e à duração dos seus passivos e contribui para o desempenho a médio e longo prazo dos seus ativos. As informações referidas na primeira frase devem estar pelo menos disponíveis, gratuitamente, no sítio Web da sociedade, se for aplicável, e devem ser enviadas anualmente aos clientes da sociedade juntamente com as informações sobre a sua política de envolvimento.
2. Caso um gestor de ativos invista em nome de um investidor institucional, quer de forma discricionária, cliente a cliente, quer através de um organismo de investimento coletivo, o investidor institucional deve divulgar anualmente ao público os principais elementos do seu acordo com o gestor de ativos no que diz respeito às seguintes questões:
a)
Se e em que medida incentiva o gestor de ativos a alinhar a sua estratégia e decisões de investimento pelo perfil e duração dos seus ativos;
b)
Se e em que medida incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base no desempenho da sociedade a médio e longo prazo, nomeadamente em termos de desempenho não financeiro, e a envolver-se nas sociedades como forma de melhorar o respetivo desempenho e obter retorno do investimento;
c)
O método e o horizonte temporal da avaliação de desempenho do gestor de ativos e, em particular, se e como essa avaliação leva em conta o desempenho absoluto a longo prazo por oposição ao desempenho em relação a um índice de referência ou a outros gestores de ativos que seguem estratégias de investimento semelhantes;
d)
O modo como a estrutura de remuneração dos serviços de gestão de ativos contribui para o alinhamento das decisões de investimento do gestor de ativos pelo perfil e duração dos passivos do investidor institucional;
e)
O objetivo fixado em termos da rotação ou intervalo de rotação da carteira, o método utilizado para calcular essa rotação e se está estabelecido algum procedimento para a eventualidade de o gestor dos ativos ultrapassar os limites estabelecidos;
f)
A duração do acordo com o gestor de ativos.
Se o acordo com o gestor de ativos não incluir um ou mais dos elementos referidos nas alíneas a) a f), o investidor institucional deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para o facto.[Alt. 26]
Artigo 3.º-H
Transparência dos gestores de ativos
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os gestores de ativos informem, tal como especificado nos n.ºs 2 e 2-A, de que forma a sua estratégia de investimento e a respetiva execução estão em conformidade com o acordo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea g).
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os gestores de ativos prestem anualmente ao público as seguintes informações:
a)
Se, e de que forma, tomam decisões de investimento com base em considerações relativas ao desempenho a médio e longo prazo, nomeadamente não financeiro, da sociedade participada;
▌
b)
O nível de rotação da carteira, o método utilizado para o calcular e uma explicação no caso de a rotação ultrapassar o objetivo fixado;
▌
c)
Se surgiram conflitos de interesses reais ou potenciais relativos às atividades de envolvimento e, em caso afirmativo, uma descrição dos mesmos, bem como da forma como o gestor de ativos lidou com a situação;
d)
Se e de que forma o gestor de ativos recorre aos serviços de consultores em matéria de votação para efeitos das suas atividades de envolvimento;
e)
De que forma, em geral, a estratégia de investimento e a respetiva execução contribuem para o desempenho a médio e a longo prazo dos ativos do investidor institucional.
2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os gestores de ativos prestem anualmente ao investidor institucional com o qual tenham celebrado o acordo referido no artigo 2.º-G, n.º 2, as seguintes informações:
a)
De que forma a carteira foi composta e uma explicação sobre todas as alterações significativas ocorridas nessa carteira durante o período anterior;
b)
Os custos da rotação da carteira;
c)
A sua política de empréstimo de valores mobiliários e a respetiva execução.
3. As informações divulgadas nos termos do n.º 2 devem estar pelo menos disponíveis, gratuitamente, no sítio Web do gestor de ativos. As informações divulgadas nos termos do n.º 2 devem ser fornecidas gratuitamente e, no caso de o gestor de ativos não gerir os ativos de forma discricionária, cliente a cliente, devem também ser fornecidas a outros investidores, mediante pedido.
3-A. Os Estados-Membros podem prever que, em casos excecionais, um gestor de ativos possa ser autorizado, se aprovado pela autoridade competente, a abster-se de divulgar uma determinada parte das informações que devem ser divulgadas nos termos do presente artigo, se essa parte disser respeito a informações relativas a acontecimentos iminentes ou a matérias em curso de negociação, e se a sua divulgação prejudicar gravemente a posição comercial do gestor de ativos.
Artigo 3.º-I
Transparência dos consultores em matéria de votação
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os consultores em matéria de votação adotem e apliquem medidas adequadas para garantir, na medida das suas capacidades, que a sua investigação e as suas recomendações de voto sejam precisas e fiáveis, com base numa análise exaustiva de todas as informações de que dispõem,e elaboradas no interesse exclusivo dos seus clientes.
1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os consultores em matéria de votação façam referência ao código de conduta que aplicam. Caso se afastem de alguma das recomendações do referido código de conduta, devem declarar esse facto, explicar os motivos e indicar quais as eventuais medidas alternativas adotadas. Esta informação, juntamente com a referência ao código de conduta por eles aplicado, devem ser publicadas no sítio Web dos consultores em matéria de votação.
Os consultores devem apresentar anualmente um relatório sobre a aplicação desse código de conduta. Os relatórios anuais devem ser publicados no sítio Web dos consultores em matéria de votação e permanecerão disponíveis gratuitamente durante pelo menos três anos após a data de publicação.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os consultores em matéria de votação divulguem anualmente ao público todas as informações que se seguem no que se refere à preparação da sua investigação e das suas recomendações de voto:
a)
As características essenciais das metodologias e modelos que aplicam;
b)
As principais fontes de informação que utilizam;
c)
Se, e, em caso afirmativo, de que forma, têm em conta as condições do mercado nacional, bem como as condições legais, regulamentares e empresariais;
c-A)
As características essenciais da investigação realizada e das políticas de voto aplicadas a cada mercado;
d)
Se mantêm comunicação ou diálogos com as sociedades relativamente às quais realizam investigação e recomendações de voto e com os seus acionistas e, em caso afirmativo, a extensão e natureza dos mesmos;
d-A)
A política relativa à prevenção e à gestão de potenciais conflitos de interesses;
e)
O número total e as qualificações dos colaboradores envolvidos na preparação das recomendações de voto;
f)
O número total de recomendações de voto emitidas no ano anterior.
Essas informações devem ser publicadas no sítio Web dos consultores em matéria de votação e devem permanecer disponíveis gratuitamente durante pelo menos três anos a contar da data de publicação.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os consultores em matéria de votação identifiquem e divulguem sem demora indevida junto dos seus clientes qualquer conflito de interesses real ou potencial ou relação de negócios que possa influenciar a investigação e a preparação das recomendações de voto e as medidas que tomaram para eliminar ou mitigar esse conflito de interesses real ou potencial.».
"
4) São inseridos os seguintes artigos:"
«Artigo 9.º-A
Direito de voto relativamente à política de remuneração
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades elaborem uma política de remuneração dos administradores e a submetam ao voto vinculativo da assembleia-geral de acionistas. As sociedades só devem pagar uma remuneração aos seus administradores que seja conforme com uma política de remuneração submetida a votação na assembleia-geral de acionistas. Qualquer alteração dessa política deve ser submetida a votação em assembleia geral de acionistas e, em qualquer caso, a política deve ser submetida a aprovação em assembleia geral, pelo menos, de três em três anos.
Contudo, os Estados-Membros podem estabelecer que a votação em assembleia geral relativamente à política de remuneração tenha caráter consultivo.
Caso nenhuma política de remuneração tenha sido aplicada anteriormente e os acionistas rejeitem o projeto de política que lhes foi apresentado, a sociedade pode remunerar os seus administradores em conformidade com as práticas existentes enquanto reformula o projeto e por um período não superior a um ano antes de o projeto ser adotado.
Nos casos em que existe uma política de remuneração adotada e os acionistas rejeitam o projeto de política que lhes foi apresentado em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo, a sociedade pode, durante a reformulação do projeto e por um período não superior a um ano até o projeto ser adotado, pagar uma remuneração aos seus administradores em conformidade com a política de remuneração em vigor.
2. ▌ A política deve ser clara, compreensível e conforme com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da sociedade, e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses.
3. A política deve incluir uma explicação da forma como contribui para a sustentabilidade e os interesses a longo prazo da sociedade. Deve definir critérios claros para a atribuição da remuneração fixa e variável, incluindo todos os bónus e todos os benefícios, independentemente da sua forma.
A política deve indicar a proporção relativa adequada correspondente às diferentes componentes da remuneração fixa e variável. Deve explicar a forma como as condições de emprego e remuneração dos empregados da empresa foram tomadas em consideração no estabelecimento da própria política ou da remuneração dos administradores.
No que respeita à remuneração variável, a política deve indicar os critérios financeiros e não financeiros a utilizar, incluindo, se for caso disso, a tomada em consideração dos programas relacionados com a responsabilidade social das empresas e os resultados obtidos, e explicar de que modo contribuem para a sustentabilidade e os interesses a longo prazo da sociedade, bem como os métodos a aplicar para determinar em que medida os critérios de desempenho foram cumpridos. Deve especificar os períodos de diferimento, os prazos de aquisição de direitos no que respeita à remuneração baseada em ações e a conservação das mesmas após a aquisição de direitos fornecer informações sobre a possibilidade de a empresa solicitar a restituição de uma remuneração variável.
Os Estados-Membros devem assegurar que o valor das ações não seja uma componente decisiva dos critérios de desempenho financeiro.
Os Estados-Membros devem assegurar que a remuneração que tem por base ações não represente a parte mais substancial da remuneração variável dos administradores. Os Estados-Membros podem prever exceções às disposições do presente parágrafo, sob condição de a política de remuneração incluir uma explicação clara e fundamentada sobro como é que essas exceções contribuem para os interesses de longo prazo e a sustentabilidade da sociedade.
A política deve indicar as principais cláusulas dos contratos dos administradores, incluindo a respetiva duração, os períodos de pré-aviso aplicáveis e os termos de cessação e os pagamentos associados à cessação dos contratos, bem como as características dos regimes complementares de pensões ou de reforma antecipada. Sempre que a legislação nacional autorize as sociedades a chegarem a acordo com administradores sem contrato, a política deve indicar as principais cláusulas dos acordos com os administradores, incluindo a respetiva duração, os períodos de pré-aviso aplicáveis e os termos de cessação e os pagamentos associados à cessação dos acordos, bem como as características dos regimes complementares de pensões ou de reforma antecipada.
A política deve especificar os procedimentos da sociedade para a determinação da remuneração dos administradores, nomeadamente o papel e o funcionamento do comité de remuneração.
A política deve explicar o processo específico de tomada de decisões que conduziu à sua determinação. Se a política for revista, deve ser apresentada uma explicação de todas as alterações significativas e da forma como as votações e as opiniões dos acionistas relativamente à política e aos relatórios, pelo menos, dos três anos anteriores consecutivos foram tidas em conta.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que, no seguimento da aprovação pelos acionistas, a política seja imediatamente tornada pública e disponibilizada gratuitamente no sítio Web da sociedade, pelo menos enquanto for aplicável. [Alt. 27 rev.]
Artigo 9.º-B
Informações a fornecer no relatório sobre as remunerações e direito de voto relativamente a esse relatório
1. Os Estados-Membros devem assegurar que a sociedade elabore um relatório sobre as remunerações claro e compreensível, que proporcione uma visão abrangente das remunerações individualmente atribuídas, em conformidade com a política de remuneração prevista no artigo 9.º-A, aos administradores no último exercício, incluindo todos os benefícios independentemente da forma que assumam e abrangendo tanto os administradores recentemente recrutados como os antigos administradores. Deve, quando aplicável, conter os seguintes elementos:
a)
A remuneração total atribuída, paga ou devida, discriminada pelos diferentes componentes, a proporção relativa da remuneração fixa e da remuneração variável e uma explicação do modo como a remuneração total está associada ao desempenho dos administradores a longo prazo e informação sobre a aplicação dos critérios de desempenho financeiro e não financeiro.
b)
A evolução relativa da remuneração dos administradores executivos ao longo dos três últimos exercícios, a sua relação com a evolução do desempenho geral da sociedade e da remuneração média dos seus empregados no mesmo período;
c)
Qualquer remuneração recebida pelos administradores da sociedade, ou por pagar, proveniente de qualquer sociedade pertencente ao mesmo grupo;
d)
O número de ações e de opções sobre ações concedidas ou oferecidas, bem como as principais condições para o exercício dos direitos, incluindo o preço e a data desse exercício e qualquer alteração dessas condições;
e)
Informação sobre a utilização da possibilidade de solicitar a restituição de uma remuneração variável;
f)
Informações sobre a forma como foi estabelecida a remuneração dos administradores, incluindo o papel do comité de remuneração.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o direito à privacidade das pessoas singulares seja protegido em conformidade com a Diretiva 95/46/CE no que se refere ao tratamento dos dados pessoais dos administradores.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os acionistas disponham de direito de voto consultivo, durante a assembleia-geral anual, relativamente ao relatório sobre as remunerações do exercício anterior. Sempre que os acionistas votem contra o relatório sobre as remunerações, a sociedade deve, se necessário, encetar um diálogo com os acionistas a fim de identificar os motivos da rejeição. A sociedade deve explicar no relatório sobre as remunerações seguinte de que modo o voto dos acionistas foi tido em conta.
3-A. As disposições em matéria de remunerações referidas no presente artigo e no artigo 9.º-A não prejudicam os sistemas nacionais de formação de salários dos trabalhadores e, se for caso disso, as disposições nacionais relativas à representação dos trabalhadores nos conselhos de administração.
4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.º-A, para especificar a apresentação normalizada das informações referidas no n.º 1 do presente artigo. [Alt. 28]
Artigo 9.º-C
Direito de voto relativamente a transações com partes relacionadas
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades, no caso de transações significativas com partes relacionadas ▌ anunciem publicamente tais transações no momento em que forem realizadas e façam acompanhar esse anúncio de um relatório ▌que avalie se teve ou não lugar em condições normais de mercado e confirme que a transação é justa e razoável do ponto de vista da sociedade, nomeadamente dos acionistas minoritários, e que explique as avaliações em que a análise se baseia. O anúncio deve conter informações sobre a natureza da relação com as partes relacionadas, o nome da parte relacionada, o valor da transação e quaisquer outras informações relevantes necessárias para avaliar a justiça económica da mesma do ponto de vista da sociedade, nomeadamente dos acionistas minoritários.
Os Estados-Membros devem definir regras específicas no que se refere ao relatório a adotar nos termos do primeiro parágrafo, incluindo o responsável pelo fornecimento dos relatórios, que deve ser uma das seguintes pessoas:
—
um terceiro independente;
—
o órgão de supervisão da sociedade; ou
—
uma comissão de administradores independentes.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as transações relevantes com partes relacionadas sejam aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de administração ou de supervisão das sociedades, em conformidade com os procedimentos que impeçam uma parte relacionada de beneficiar da sua posição e ofereçam uma proteção adequada aos interesses da sociedade e dos acionistas que não sejam partes relacionadas, em particular dos acionistas minoritários.
Os Estados-Membros podem determinar que os acionistas tenham direito de voto sobre as transações relevantes aprovadas pelo órgão de administração ou de supervisão da sociedade.
Pretende-se assim evitar que as partes relacionadas tirem vantagem de uma posição especial e assegurar uma proteção adequada dos interesses da sociedade.
2-A. Os Estados-Membros asseguram que as partes relacionadas e os seus representantes sejam excluídos da elaboração do relatório referido no n.º 1 e das votações e decisões que tenham lugar em conformidade com o n.º 2. Quando a transação com partes relacionadas envolver um acionista, o mesmo será excluído de todas as votações relacionadas com a transação. Os Estados-Membros podem permitir que o acionista que é parte relacionada participe na votação, desde que a legislação nacional preveja garantias adequadas aplicáveis durante o processo de votação para proteger os interesses dos acionistas que não sejam partes relacionadas, nomeadamente os acionistas minoritários, impedindo a parte relacionada de aprovar a transação, pese embora o parecer contrário da maioria dos acionistas que não são partes relacionadas ou o parecer contrário da maioria dos administradores independentes.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as transações realizadas com uma mesma parte relacionada num período de 12 meses ou no mesmo exercício financeiro, e que não tenham estado sujeitas às obrigações previstas nos n.ºs 1, 2 e 3, sejam agregadas para efeitos da aplicação desses números.
4. Os Estados-Membros podem isentar das exigências previstas nos n.ºs 1, 2 e 3:
—
as transações realizadas entre a sociedade e um ou mais membros do seu grupo ou «joint ventures», desde que esses membros do grupo ou «joint ventures» sejam totalmente detidos pela sociedade ou nenhuma outra parte relacionada da sociedade tenha interesse nos membros ou «joint ventures»;
—
as transações realizadas no decurso normal da atividade e concluídas em condições normais de mercado.
4-A. Os Estados-Membros definem as transações relevantes com partes relacionadas. As transações relevantes com partes relacionadas são definidas tomando em consideração:
a)
A influência que as informações sobre a transação possam ter nas decisões dos envolvidos no processo de aprovação;
b)
O impacto da transação sobre os resultados, os ativos, a capitalização ou o volume de negócios da sociedade e a posição da parte relacionada;
c)
Os riscos que a transação comporte para a sociedade e para os seus acionistas minoritários.
Ao definirem as transações relevantes com partes relacionadas, os Estados‑Membros podem estabelecer um ou mais rácios quantitativos, com base no impacto da transação sobre os rendimentos, os ativos, a capitalização ou o volume de negócios da sociedade, ou ter em conta a natureza da transação e a posição da parte relacionada.".
"
5) Após o artigo 14.º, é inserido o seguinte capítulo II-A:"
CAPÍTULO II-A
ATOS DELEGADOS E SANÇÕES
Artigo 14.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 3.º-A, n.º 5, 3.º-B, n.º 5, e 3.º-C, n.º 3, é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir de...*.
3. A delegação de poderes referida nos artigos 3.º-A, n.º 5, 3.º-B, n.º 5, e 3.º-C, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 3.º-A, n.º 5, 3.º-B, n.º 5, e 3.º-C, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 14.º-B
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de tais disposições,o mais tardar até [[data de transposição]], ▌ e notificá-la sem demora de qualquer alteração posterior que as afete.».
"
Artigo 2.º
Alteração da Diretiva 2013/34/UE
A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:
-1) Ao artigo n.º 2.º é aditado o seguinte ponto:"
"17) Por “decisão fiscal” entende-se qualquer interpretação ou aplicação antecipada de uma norma jurídica relativamente a uma situação ou transação transfronteiriça de uma sociedade que possa conduzir a uma perda de receitas fiscais para os Estados-Membros ou a poupanças fiscais para a sociedade devido a transferências de lucros intragrupo artificiais.".
"
-1-A) Ao artigo 18.º, é aditado o seguinte número após o n.º 2:"
"2-A. Nas notas às demonstrações financeiras, as grandes empresas e todas as entidades de interesse público devem também divulgar, de forma consolidada para o exercício financeiro em questão e especificando por Estado-Membro e por país terceiro onde estejam estabelecidas, as seguintes informações:
a)
Denominação ou denominações, natureza da atividade e localização geográfica;
b)
Volume de negócios;
c)
Número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro;
d)
Valor dos ativos e custo anual da manutenção desses ativos;
e)
Vendas e compras;
f)
Resultados antes de impostos;
g)
Impostos sobre os resultados;
h)
Subvenções públicas recebidas;
i)
As empresas-mãe devem fornecer uma lista das filiais que operem em cada Estado-Membro ou país terceiro, juntamente com os dados pertinentes.».
"
-1-B) No artigo 18.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação: "
"3. Os Estados-Membros podem prever que o n.º 1, alínea b), e o n.º 2 não se apliquem às demonstrações financeiras anuais de uma empresa se essa empresa estiver incluída nas demonstrações financeiras consolidadas exigidas pelo artigo 22.º, desde que tais informações sejam fornecidas nas notas às demonstrações financeiras consolidadas.".
"
-1-C) É aditado o seguinte artigo:"
"Artigo 18.º-A
Divulgação adicional para grandes empresas
1. Nas notas às demonstrações financeiras, além das informações exigidas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º e em quaisquer outras disposições da presente diretiva, as grandes empresas devem divulgar publicamente, fornecendo uma discriminação por Estado-Membro e por país terceiro onde a grande empresa em questão tenha uma filial, os elementos essenciais e informações relativos a decisões fiscais. São conferidos poderes à Comissão para estabelecer por meio de um ato delegado nos termos do artigo 49.º o formato e o conteúdo da publicidade.
2. As empresas com não mais de 500 trabalhadores em base consolidada em média durante o exercício e que, na respetiva data do balanço, não ultrapassem em base consolidada 86 milhões de euros no total do balanço ou 100 milhões de euros em volume de negócios líquido ficam dispensadas da obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo.
3. A obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo não é aplicável a empresas regidas pela legislação de um Estado-Membro cuja empresa-mãe esteja sujeita às leis de um Estado-Membro e cujas informações sejam incluídas nas informações divulgadas por essa empresa-mãe, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.
4. As informações referidas no n.º 1 são auditadas nos termos da Diretiva 2006/43/CE.".
"
1) O artigo 20.º é alterado da seguinte forma:
a) No n.º 1, é aditada a seguinte alínea h):"
“h) O relatório sobre as remunerações definido no artigo 9.º-B da Diretiva 2007/36/CE.»;
"
(b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«3. O revisor oficial de contas ou sociedade de auditoria deve expressar uma opinião de acordo com o artigo 34.º, n.º 1, segundo parágrafo, no que se refere às informações elaboradas em conformidade com as alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo e deve verificar se as informações referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e h) do n.º 1 do presente artigo foram prestadas.»;
"
c) O n.° 4 passa a ter a seguinte redação:"
“4. Os Estados-Membros podem isentar as sociedades referidas no n.º 1 que apenas emitiram valores mobiliários que não ações admitidas à negociação num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, da aplicação das alíneas a), b), e), f), g) e h) do n.º 1 do presente artigo, a menos que tais sociedades tenham emitido ações negociadas num sistema de negociação multilateral, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 15, da Diretiva 2004/39/CE.».
"
Artigo 2.º-A
Alteração da Diretiva 2004/109/CE
A Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(15) é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 2.º, ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:"
"r) “Decisão fiscal”, qualquer interpretação ou aplicação antecipada de uma norma jurídica relativamente a uma situação ou transação transfronteiriça de uma sociedade que possa conduzir a uma perda de receitas fiscais para os Estados-Membros ou a poupanças fiscais para a sociedade devido a transferências de lucros intragrupo artificiais.».
"
2) São aditados os seguintes artigos:"
"Artigo 16.º-A
Divulgação adicional para emitentes
1. Os Estados-Membros exigem que cada emitente divulgue publicamente, todos os anos, as seguintes informações em base consolidada para o exercício financeiro, desagregadas por Estado-Membro e por país terceiro em que tenha um estabelecimento:
a)
Denominação ou denominações, natureza da atividade e localização geográfica;
b)
Volume de negócios;
c)
Número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro;
d)
Resultados antes de impostos;
e)
Impostos sobre os resultados;
f)
Subvenções públicas recebidas;
2. A obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável a emitentes regidos pelo Direito de um Estado-Membro cuja empresa-mãe esteja sujeita às leis de um Estado-Membro e cujas informações sejam incluídas nas informações divulgadas por essa empresa-mãe, em conformidade com o n.º 1.
3. As informações referidas no n.º 1 são auditadas nos termos da Diretiva 2006/43/CE e publicadas, se possível, como anexo das demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, das demonstrações financeiras consolidadas do emitente em questão.
Artigo 16.º-B
Divulgação adicional para emitentes
1. Os Estados-Membros exigem que cada emitente divulgue publicamente, todos os anos, em base consolidada, para o exercício financeiro, fornecendo uma discriminação por Estado-Membro e por país terceiro onde tenha uma filial, os elementos essenciais e informações relativos a decisões fiscais. São conferidos poderes à Comissão para estabelecer por meio de atos delegados nos termos do artigo 27.º, n.ºs 2-A, 2-B e 2-C, o formato e o conteúdo da publicidade.
2. A obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo não é aplicável a emitentes regidos pela legislação de um Estado-Membro cuja sociedade-mãe esteja sujeita às leis de um Estado-Membro e cujas informações sejam incluídas nas informações divulgadas por essa sociedade-mãe, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.
3. As informações referidas no n.º 1 são auditadas nos termos da Diretiva 2006/43/CE e publicadas, se possível, como anexo às demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, às demonstrações financeiras consolidadas do emitente em questão.".
"
3) No artigo 27.º, o n.º 2-A passa a ter a seguinte redação:"
"2-A) O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 2.º, n.º 3, no artigo 5.º, n.º 6, no artigo 9.º, n.º 7, no artigo 12.º, n.º 8, no artigo 13.º, n.º 2, no artigo 14.º, n.º 2, no artigo 16.º-A, n.º 1, no artigo 17.º, n.º 4, no artigo 18.º, n.º 5, no artigo 19.º, n.º 4, no artigo 21.º, n.º 4, e no artigo 23.º, n.ºs 4, 5 e 7 é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de janeiro de 2011. A Comissão elabora um relatório sobre os poderes delegados pelo menos seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem ao abrigo do artigo 27.º-A.».
"
Artigo 3.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva,o mais tardar até [18 meses após a data de entrada em vigor] ▌. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros as adotarem, tais disposições devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros devem determinar de que forma essa referência deve ser feita.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no que se refere às matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros.
Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
Reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, e que altera a Diretiva 2003/87/CE (COM(2014)0020 – C8-0016/2014 – 2014/0011(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0016/2014),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 4 de junho de 2014(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de maio de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8‑0029/2015),
1. Aprova a posição que se segue em primeira leitura;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de julho de 2015 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2015/1814.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos marítimos e que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE (COM(2013)0798 – C7-0409/2013 – 2013/0390(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0798)),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 153.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0409/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de março de 2014(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de abril de 2014(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de maio de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0127/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 8 de julho de 2015, tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho, no que respeita aos marítimos
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2015/1794.)
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com a Suíça: Horizonte 2020 e atividades do ITER ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (05662/2015 – C8-0056/2015 – 2014/0304(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05662/2015),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (15369/2014),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 186.° e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), n.º 7 e n.º 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0056/2015),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, e o artigo 50.º, n.° 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0181/2015),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Confederação Suíça.
Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2015)0098 – C8-0075/2015 – 2015/0051(NLE))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0098),
– Tendo em conta o artigo 148.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0075/2015),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8‑0205/2015),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de decisão Considerando 1
(1) Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho capazes de reagir à evolução económica, tendo em vista alcançar os objetivos de pleno emprego e de progresso social enunciados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia. Em função das práticas nacionais associadas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho.
(1) Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia eficaz e coordenada em matéria de emprego, destinada a contrariar os efeitos graves do desemprego, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho capazes de reagir à evolução económica, social e ambiental, nomeadamente,através da promoção específica de formação nos setores da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática e através da adaptação dos sistemas de ensino, tendo em vista alcançar os objetivos de pleno emprego e de progresso social enunciados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia. Devem ser desenvolvidos esforços especiais para aumentar o emprego dos trabalhadores com níveis muito baixos de escolaridade ou de competências e dos que não são capazes de ter formação ou adquirir competências rapidamente, bem como para reduzir o crescente desemprego de larga escala e de longa duração, com particular atenção às regiões que estão mais atrasadas. Em função das práticas nacionais associadas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego como uma prioridade e uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho. A União deve acompanhar esses esforços de propostas políticas com vista a concretizar os objetivos do Tratado e a garantir um mercado de trabalho inclusivo e integrado, bem como condições de trabalho dignas em toda a União, incluindo salários adequados resultantes também de negociações coletivas.
Alteração 2 Proposta de decisão Considerando 1-A (novo)
(1-A) Segundo as estimativas do Eurostat, existiam 23 815 000 desempregados na União em janeiro de 2015, 18 059 000 dos quais na área do euro.
Alteração 3 Proposta de decisão Considerando 1-B (novo)
(1-B) Atualmente é necessário estabelecer indicadores seguros sobre a condição de pobreza em que se encontram muitos cidadãos da União, em relação aos dados anteriores constantes da Decisão 2010/707/UE do Conselho1-A, que apontavam para a necessidade de proteger pelo menos 20 milhões de pessoas contra o risco de pobreza e de exclusão.
____________
1-A Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).
Alteração 4 Proposta de decisão Considerando 2
(2) A União deve combater a exclusão social e a discriminação, garantir a igualdade de acesso aos direitos fundamentais e promover a justiça e a proteção social. Ao definir e implementar as suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências associadas à garantia de uma proteção social adequada, à luta contra a exclusão social e a um nível elevado de educação e formação.
(2) A União deve combater a exclusão social, todas as formas de pobreza e de discriminação, garantir a igualdade de acesso aos direitos fundamentais e promover a justiça e a proteção social. Os efeitos secundários de outras legislações ou políticas não devem colocar em perigo este objetivo global. Ao definir e implementar as suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências associadas à garantia de uma proteção social adequada, à luta contra a exclusão social e a um nível elevado de educação e formação.
Alteração 6 Proposta de decisão Considerando 4
(4) Os Estados-Membros devem considerar as suas políticas económicas como uma questão de interesse comum e coordená-las no Conselho. O Conselho deve adotar orientações em matéria de emprego e orientações gerais para as políticas económicas, a fim de guiar as políticas dos Estados-Membros e da União.
(4) Os Estados-Membros devem considerar as suas políticas económicas e sociais como uma questão de interesse comum e coordená-las no Conselho. O Conselho deve adotar orientações em matéria de emprego e orientações gerais para as políticas económicas, a fim de guiar as políticas dos Estados-Membros e da União.
Alteração 7 Proposta de decisão Considerando 4-A (novo)
(4-A) A fim de assegurar um processo de tomada de decisão mais democrático sobre orientações integradas, que afetam os cidadãos e os mercados de trabalho em toda a União, é importante que o Parlamento Europeu e o Conselho analisem em conjunto as orientações para o emprego e as orientações gerais das políticas económicas. As orientações integradas devem permitir aos Estados-Membros adotar, prioritariamente, modelos económicos sustentáveis e integrados a nível europeu, nacional e local.
Alteração 8 Proposta de decisão Considerando 5
(5) Em conformidade com as disposições do Tratado, a União concebeu e implementou instrumentos de coordenação no domínio da política orçamental e das políticas macroestruturais. O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de supervisão económica e orçamental multilateral integrada. A racionalização e a consolidação do Semestre Europeu, tal como referidas na Análise Anual do Crescimento 2015 da Comissão, contribuirão para melhorar o seu funcionamento.
(5) Em conformidade com o Tratado, a União concebeu e implementou instrumentos de coordenação no domínio da política orçamental e das políticas macroestruturais que têm um forte impacto na situação social e do emprego na União. Essas políticas podem resultar numa tendência de estagnação e deflação em algumas partes da União, o que poderia desencorajar o crescimento e o emprego.A esse respeito, é essencial ter em consideração os novos indicadores sociais e os choques assimétricos que alguns Estados-Membros sofreram como resultado da crise económica e financeira. O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de supervisão multilateral integrada das políticas económicas, orçamentais, de emprego e sociais, e deve estar mais bem preparado para atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020. A racionalização e a consolidação do Semestre Europeu, tal como referidas na Análise Anual do Crescimento de 2015 da Comissão, pode contribuir para melhorar o seu funcionamento, mas esse instrumento ainda não melhorou a situação económica nos Estados-Membros mais afetados pela crise.
Alteração 9 Proposta de decisão Considerando 5-A (novo)
(5-A) De acordo com o Observatório Social Europeu, 26 Estados-Membros já dispõem de regimes de apoio ao rendimento e de proteção social1-A.A Comissária para o Emprego, Assuntos sociais, Competências e Mobilidade Laboral, Marianne Thyssen, declarou que «se pudesse decidir o que acontece em todos os Estados-Membros na Europa, então haveria um rendimento mínimo em todos os países europeus».
Alteração 10 Proposta de decisão Considerando 5-B (novo)
(5-B) Não existe competência regulamentar a nível da União para a criação de um quadro regulamentar para o salário mínimo europeu.
Alteração 47 Proposta de decisão Considerando 6
(6) A crise económica e financeira revelou e exacerbou importantes fragilidades na economia da União e dos seus Estados‑Membros. Realçou igualmente a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados‑Membros. O principal desafio que hoje se nos coloca é conduzir a União a uma situação de crescimento forte, sustentável e inclusivo e de criação de emprego, o que implica uma ação política coordenada e ambiciosa, quer a nível da União quer dos Estados-Membros, em sintonia com as disposições do Tratado e da governação económica da União. Conjugando medidas do lado da oferta e da procura, estas ações devem passar por um impulso ao investimento, um compromisso renovado para com reformas estruturais e a promoção de uma atitude responsável em matéria orçamental.
(6) A crise económica e financeira revelou e exacerbou fragilidades graves nas economias dos Estados-Membros e nos mecanismos de coordenação da UE. Realçou igualmente a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados‑Membros. O principal desafio que hoje se nos coloca é conduzir a União a uma situação de crescimento forte, sustentável e inclusivo e de criação de emprego, que implica pôr termo aos grandes focos de desemprego que surgiram em determinadas áreas do seu território. Tal implica uma ação política firme, coordenada, ambiciosa e, acima de tudo, eficaz, quer a nível da União quer a nível nacional, em sintonia com as disposições do Tratado e da governação económica da União. Conjugando medidas do lado da oferta e da procura, estas ações devem passar por um impulso ao investimento, nomeadamente ao investimento destinado a desenvolver as pequenas e médias empresas, as microempresas, as empresas inovadoras em fase de arranque e as empresas que promovem empregos verdes, por um compromisso renovado para com reformas estruturais e pela promoção de uma atitude responsável em matéria orçamental. Essas ações também devem incluir a criação de um mercado de trabalho mais inclusivo baseado em direitos laborais e acompanhado de proteção social adequada. Devem igualmente incluir medidas de proteção social, como, por exemplo, um rendimento mínimo garantido, que serão adotadas segundo as práticas nacionais, a fim de combater a pobreza extrema e a exclusão social.
Alteração 12 Proposta de decisão Considerando 7
(7) Os Estados-Membros e a União devem ainda dar resposta ao impacto social da crise e ter por objetivo a criação de uma sociedade coesa, na qual as pessoas disponham dos meios de antecipar e gerir a mudança e possam participar ativamente na sociedade e na economia. Há que garantir a todas a igualdade de acesso e de oportunidades e reduzir a exclusão social, assegurando para tal o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de previdência social e eliminando obstáculos à participação no emprego. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que todos os cidadãos e todas as regiões tiram partido dos benefícios do crescimento económico.
(7) Os Estados-Membros e a União devem ainda dar resposta ao impacto social da crise, fornecendo dados mais fiáveis sobre a pobreza extrema, e ter por objetivo a criação de uma sociedade inclusiva e mais justa, na qual as pessoas disponham dos meios de antecipar e gerir a mudança e possam participar ativamente na sociedade e na economia. Há que garantir a todos acesso e oportunidades não discriminatórios e reduzir substancialmente a exclusão social, assegurando para tal o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de previdência social adequados e eliminando barreiras administrativas desnecessárias e obstáculos à participação no emprego, nomeadamente os que afetam as pessoas com deficiência. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que todos os cidadãos e todas as entidades regionais e locais tiram partido dos benefícios do crescimento económico. O painel de avaliação dos principais indicadores sociais e de emprego no relatório conjunto sobre o emprego constitui uma ferramenta particularmente útil neste contexto, ajudando a detetar os problemas sociais e de emprego e as divergências essenciais de forma atempada e a identificar as áreas em que a resposta política seja mais necessária. No entanto, as futuras edições do painel de avaliação também devem incluir dados repartidos por género.
Alteração 13 Proposta de decisão Considerando 7-A (novo)
(7-A) O Tribunal de Contas Europeu identificou três riscos para o sucesso da implementação da Garantia para a Juventude: a adequação do financiamento total, a definição de «oferta de boa qualidade» e a forma como a Comissão acompanha e presta informações sobre os resultados do regime.
Alteração 14 Proposta de decisão Considerando 7-B (novo)
(7-B) A Decisão 2010/707/UE do Conselho definia os seguintes objetivos: aumentar a taxa de emprego para mulheres e homens com idade entre 20 e 64 anos para 75 %, até 2020; reduzir as taxas de abandono escolar para menos de 10 %; aumentar para pelo menos 40 % a percentagem de pessoas com idade entre 30 e 34 anos com um diploma de ensino superior ou equivalente; e promover a inclusão social, especialmente através da redução da pobreza, tendo em vista proteger pelo menos 20 milhões de pessoas contra o risco de pobreza e de exclusão. A concretização da Estratégia Europa 2020 no domínio social e do emprego continua a ser um objetivo fundamental da política de emprego dos Estados-Membros.
________________
1-A Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).
Alteração 15 Proposta de decisão Considerando 8
(8) Uma ação conforme com as orientações contribuirá significativamente para a consecução das metas da estratégia Europa 2020. As orientações constituem um conjunto integrado de políticas europeias e nacionais, que os Estados-Membros e a União devem implementar a fim de materializarem os efeitos positivos das reformas estruturais coordenadas e garantirem a conjugação certa de políticas económicas e um contributo mais coerente das políticas europeias para os objetivos da estratégia Europa 2020.
(8) Uma ação conforme com as orientações contribuirá significativamente para a consecução das metas da estratégia Europa 2020, que ainda não foram atingidas. O resultado da consulta pública de 2014 sobre a Estratégia Europa 2020 demonstrou claramente que os objetivos em matéria de emprego, de pobreza, de exclusão social e de educação ainda permanecem extremamente relevantes, são igualmente importantes e interdependentes e reforçam-se mutuamente. As orientações constituem um conjunto integrado de políticas europeias e nacionais, que os Estados-Membros e a União devem implementar a fim de materializarem os efeitos positivos das reformas coordenadas, com o objetivo de reduzir as desigualdades e aumentar o bem-estar dos cidadãos, e garantirem a conjugação certa de políticas económicas e um contributo mais coerente das políticas europeias para os objetivos da estratégia Europa 2020.
Alteração 16 Proposta de decisão Considerando 9
(9) Ainda que estas orientações tenham como destinatários os Estados-Membros e a União, é desejável que sejam aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, procurando associar estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.
(9) Os Estados-Membros devem assegurar uma governação eficaz quando definirem e aplicarem políticas nacionais. Ainda que estas orientações tenham como destinatários os Estados-Membros e a União, é desejável que sejam aplicadas, acompanhadas e avaliadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, procurando associar estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.
Alteração 17 Proposta de decisão Considerando 10
(10) As orientações gerais para as políticas económicas guiam os Estados-Membros na implementação das reformas, refletindo assim a interdependência entre as economias. Estão também em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. As orientações devem constituir a base para recomendações específicas que o Conselho pretenda eventualmente dirigir aos Estados-Membros.
(10) As orientações gerais para as políticas económicas e as orientações para o emprego guiam os Estados-Membros na implementação das reformas e devem constituir a base para recomendações específicas que o Conselho pretenda eventualmente dirigir aos Estados-Membros. Tendo a conta a grande interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros, o Conselho, ao adotar as recomendações específicas por país, deve ter em conta a situação dos países vizinhos, bem como dos países com os quais o Estado-Membro tem claras ligações segundo uma tendência migratória de trabalhadores ou segundo outro indicador relevante. Neste contexto, a Comissão deve dispor de estatísticas e de dados precisos e atualizados para a eventualidade de ser necessário ajustar as recomendações específicas por país.
Os Estados-Membros devem facilitar a criação de emprego, reduzir os obstáculos à contratação de efetivos, promover o empreendedorismo e, em especial, favorecer a criação e o crescimento de pequenas empresas, a fim de aumentar a taxa de emprego de homens e mulheres. Os Estados-Membros devem também promover ativamente a economia social e fomentar a inovação social.
Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades regionais e locais, devem resolver de forma eficaz e célere o problema grave do desemprego, facilitar einvestir na criação de emprego de qualidade e sustentável, abordar a questão da acessibilidade para os grupos expostos a riscos e reduzir os obstáculos à contratação de efetivos nos vários níveis de competências e setores do mercado de trabalho, incluindo através da redução da burocracia, mantendo o respeito das normas laborais e sociais, promover o empreendedorismo jovem e, em especial, favorecer a criação e o crescimento de micro, pequenas e médias empresas, a fim de aumentar a taxa de emprego de homens e mulheres. Os Estados-Membros devem promover ativamente, entre outros, o emprego verde, branco e azul, a economia social e fomentar a inovação social.
Há que transferir a carga fiscal sobre o trabalho para outras fontes de tributação que sejam menos prejudiciais ao emprego e ao crescimento, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e permitir despesas com medidas favoráveis ao crescimento. A redução da tributação do trabalho deve incidir sobre as componentes relevantes da carga fiscal e a supressão de obstáculos e desincentivos à participação no mercado de trabalho, em especial para aquelas pessoas que dele estão mais afastadas.
Há que transferir a carga fiscal sobre o trabalho para outras fontes de tributação que sejam menos prejudiciais ao emprego e ao crescimento, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e permitir despesas destinadas ao investimento público, à inovação e à criação de emprego. A redução da tributação do trabalho deve incidir sobre as componentes relevantes da carga fiscal, o combate à discriminação e a supressão de obstáculos e desincentivos à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas com deficiência e aquelas que dele estão mais afastadas, respeitando as normas laborais em vigor.
Em conjugação com os parceiros sociais, os Estados-Membros devem incentivar a instituição de mecanismos de fixação de salários que permitam uma capacidade de resposta à evolução da produtividade. Neste contexto, há que ter em conta as diferenças nas competências e nas condições do mercado de trabalho local, bem como as divergências em termos de desempenho económico entre regiões, setores e empresas. Ao fixar salários mínimos, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem considerar o seu impacto na pobreza dos que trabalham, na criação de emprego e na competitividade.
As políticas que garantem que os salários permitem um rendimento adequado para viver continuam a ser importantes para criar emprego e reduzir a pobreza na União. Por conseguinte, em conjugação com os parceiros sociais, os Estados-Membros devem respeitar e incentivar a instituição de mecanismos de fixação de salários que permitam uma capacidade de resposta dos salários reais à evolução da produtividade, ajudando a corrigir divergências passadas sem alimentar a pressão deflacionista. Esses mecanismos devem assegurar recursos suficientes para satisfazer as necessidades básicas, tendo em conta os indicadores de pobreza específicos de cada Estado-Membro. Neste contexto, as diferenças nas competências e nas condições do mercado de trabalho local devem ser devidamente avaliadas, a fim de garantir um salário digno para viver em toda a União. Ao fixar salários mínimos segundo a legislação e as práticas nacionais, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem garantir a sua adequação e considerar o seu impacto na pobreza dos que trabalham, no rendimento do agregado familiar, na procura agregada, na criação de emprego e na competitividade.
Alteração 21 Proposta de decisão Anexo – Orientação 5 – n.º 3-A (novo)
Os Estados-Membros devem reduzir a burocracia com vista a diminuir os encargos sobre as pequenas e médias empresas, uma vez que estas contribuem significativamente para a criação de emprego.
Os Estados-Membros devem promover a produtividade e a empregabilidade, através de uma oferta adequada de conhecimentos e competências relevantes. Devem fazer os investimentos necessários nos sistemas de ensino e de formação profissional, ao mesmo tempo que melhoram a sua eficácia e eficiência para elevarem o nível de competências da mão-de-obra, permitindo-lhe assim antecipar mais eficazmente e dar respostas à rápida evolução das necessidades de mercados de trabalho dinâmicos, numa economia cada vez mais digital. Os Estados-Membros devem intensificar esforços no sentido de melhorar o acesso a uma aprendizagem de qualidade para todos os adultos e pôr em prática estratégias em prol de um envelhecimento ativo que permita vidas profissionais mais longas.
Os Estados-Membros devem promover a produtividade sustentável e a empregabilidade de qualidade, através de uma oferta adequada de conhecimentos e competências relevantes disponibilizados e acessíveis a todos. Deve ser dada especial atenção aos cuidados de saúde, aos serviços sociais e aos serviços de transportes que têm falta de pessoal ou que a virão a ter a médio prazo. Os Estados-Membros devem fazer investimentos eficazes nos sistemas de ensino inclusivos e de elevada qualidade, desde tenra idade, e de formação profissional, ao mesmo tempo que melhoram a sua eficácia e eficiência para elevarem o nível de conhecimentos e de competências da mão-de-obra, aumentando a diversidade das competências, permitindo-lhe assim antecipar mais eficazmente e dar respostas à rápida evolução das necessidades de mercados de trabalho dinâmicos, numa economia cada vez mais digital. Para esse efeito, deve ser tido em conta o facto de as competências sociais, como a comunicação, estarem a adquirir um papel cada vez mais importante num grande número de profissões.
Alteração 23 Proposta de decisão Anexo – Orientação 6 – n.º 1-A (novo)
Os Estados-Membros devem promover o empreendedorismo entre os jovens, nomeadamente através da criação de cursos de empreendedorismo facultativos e promovendo a criação de empresas de estudantes em escolas secundárias e em faculdades.Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades locais e regionais, devem intensificar os esforços para evitar o abandono escolar e assegurar uma transição mais suave da educação e da formação para a vida profissional, a fim de melhorar o acesso e eliminar os obstáculos à aprendizagem de elevada qualidade para adultos, com particular atenção aos grupos de alto risco e às suas necessidades, oferecendo a reciclagem de competências quando os despedimentos e a evolução do mercado de trabalho exigem uma reintegração ativa. Simultaneamente, os Estados‑Membros devem adotar estratégias de envelhecimento ativo, a fim de permitir trabalhar de forma saudável até à idade real de reforma
Os Estados-Membros devem ter em conta que os empregos menos qualificados são igualmente necessários e que existem melhores oportunidades de emprego para os altamente qualificados do que para os que possuem competências médias ou reduzidas, ao mesmo tempo que asseguram o nível necessário de competências exigidas por um mercado de trabalho em constante mutação e apoiam o ensino e a formação, bem como programas de educação de adultos.
Os serviços acessíveis, de elevada qualidade, de educação e acolhimento na primeira infância devem ser uma prioridade das políticas e do investimento abrangentes, juntamente com o apoio aos pais e à família, bem como medidas de reconciliação que ajudam os pais a conciliar o trabalho com a vida familiar, como um contributo para prevenir o abandono escolar precoce e aumentar as oportunidades dos jovens no mercado de trabalho.
Há que solucionar o problema do elevado desemprego e prevenir o desemprego de longa duração. O número de desempregados de longa duração deve ser significativamente reduzido, através de estratégias globais e sinergéticas, incluindo a prestação de apoios ativos específicos para que essas pessoas possam regressar ao mercado de trabalho. A resposta ao problema do desemprego dos jovens deve ser exaustiva, passando por dotar as instituições relevantes dos meios necessários para executarem, de forma plena e coerente, os respetivos planos nacionais no contexto da Garantia para a Juventude.
O problema do desemprego, nomeadamente do desemprego de longa duração e do desemprego regional elevado, dever ser resolvido de forma eficaz e célere e evitado através da conjugação de medidas do lado da oferta e da procura. O número de desempregados de longa duração e o problema da inadequação e da obsolescência das competências deve ser resolvido, através de estratégias globais e sinergéticas, incluindo a prestação de apoios ativos personalizados com base nas necessidades, bem como em regimes de proteção social adequados, para que essas pessoas possam regressar ao mercado de trabalho de forma informada e responsável. A resposta ao problema do desemprego dos jovens deve ser exaustiva, passando por uma estratégia global de emprego dos jovens. Tal inclui investir em setores que possam criar emprego de qualidade para os jovens e dotar os intervenientes relevantes, como serviços de apoio aos jovens, prestadores de formação, organizações de juventude e serviços públicos de emprego, dos meios necessários para executarem, de forma plena e coerente, os respetivos planos nacionais no contexto da Garantia para a Juventude, mas também pela rápida mobilização dos recursos pelos Estados-Membros. O acesso ao financiamento para os que pretendem iniciar uma atividade deve ser facilitado através da disponibilização mais ampla das informações, da redução do excesso de burocracia e da possibilidade de converter vários meses de prestações de desemprego em subvenções para o arranque inicial, após a apresentação de um plano de atividades e em conformidade com a legislação nacional.
Alteração 27 Proposta de decisão Anexo – Orientação 6 – n.º 2-A (novo)
Os Estados-Membros devem ter em consideração as disparidades locais e regionais na elaboração e execução de medidas de luta contra o desemprego e devem trabalhar em conjunto com os serviços locais de emprego.
Devem ser corrigidas as fragilidades estruturais dos sistemas de educação e formação, de modo a garantir a qualidade dos resultados da aprendizagem e prevenir e solucionar o problema do abandono escolar precoce. Os Estados-Membros devem aumentar os níveis de habilitações, considerar sistemas de aprendizagem em alternância e atualizar a formação profissional, ao mesmo tempo que facilitam o reconhecimento de aptidões obtidas fora do sistema de educação formal.
Devem ser corrigidas as fragilidades estruturais dos sistemas de educação e formação, de modo a garantir a qualidade dos resultados da aprendizagem e prevenir e solucionar o problema do abandono escolar precoce, e deve ser promovido o ensino abrangente de elevada qualidade desde o nível mais básico. Para tal é necessária flexibilidade nos sistemas de ensino e uma orientação prática. Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades locais e regionais, devem aumentar a qualidadedas habilitações, tornando o ensino acessível a todos, definir e melhorar os sistemas de aprendizagem em alternância, adaptados às suas necessidades, melhorando a formação profissional e os quadros existentes, como o Europass, assegurando, quando necessário, a reconversão e o reconhecimento adequado de aptidões adquiridas fora do sistema de educação formal. As ligações entre o ensino e o mercado de trabalho devem ser reforçadas, assegurando, ao mesmo tempo, que o ensino é suficientemente amplo para proporcionar às pessoas uma base sólida para a sua empregabilidade ao longo da vida.
Alteração 29 Proposta de decisão Anexo – Orientação 6 – n.º 3-A (novo)
Os Estados-Membros devem adaptar os seus sistemas de formação ao mercado de trabalho, a fim de melhorar a transição da formação para o emprego. O emprego verde e a prestação de cuidados de saúde são essenciais, em especial no contexto da digitalização e em termos das novas tecnologias.
Há que reduzir os obstáculos à participação no mercado de trabalho, em especial das mulheres, dos trabalhadores mais velhos, dos jovens, das pessoas com deficiência e dos migrantes legais. Deve assegurar-se a igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, designadamente no que respeita à remuneração, bem como o acesso a estruturas de ensino e acolhimento da primeira infância, com qualidade e a preços suportáveis.
A discriminação no mercado de trabalho, bem como no acesso ao mesmo, deve continuar a ser reduzida, especialmente para os grupos que são vítimas de discriminação e de exclusão, como as mulheres, os trabalhadores mais velhos, os jovens, as pessoas com deficiência e os migrantes legais. Deve assegurar-se a igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, designadamente no que respeita à remuneração, bem como o acesso a estruturas de ensino e acolhimento da primeira infância, com elevada qualidade e a preços suportáveis, e à flexibilidade necessária para evitar a exclusão dos que interrompem a carreira profissional devido a responsabilidades familiares, como os que prestam cuidados a familiares. Nesse sentido, a Diretiva relativa a mulheres em conselhos de administração deve ser desbloqueada pelos Estados-Membros.
Alteração 31 Proposta de decisão Anexo – Orientação 6 – n.º 4-A (novo)
A esse respeito, os Estados-Membros devem ter em conta o facto de as taxas de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) são mais elevadas para as mulheres do que para os homens e que a evolução do fenómeno NEET deve-se principalmente ao aumento do desemprego dos jovens e também à inatividade ligada ao facto de não estudarem ou seguirem qualquer formação.
Os Estados-Membros devem fazer uso pleno dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União para melhorar o emprego, a inclusão social, a educação e a administração pública.
Os Estados-Membros devem fazer uso pleno, eficaz e eficiente dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União para combater a pobreza, melhorar a qualidade do emprego, a inclusão social, a educação, a administração pública e os serviços públicos. O Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e as suas plataformas de investimento também devem ser mobilizados para assegurar a criação de emprego de qualidade e que os trabalhadores estejam equipados com as competências necessárias para a transição da União para um modelo de crescimento sustentável.
Os Estados-Membros devem reduzir a segmentação do mercado de trabalho. As regras em matéria de proteção do emprego e as instituições devem proporcionar um quadro favorável à contratação de mão-de-obra, oferecendo, ao mesmo tempo, níveis adequados de proteção social para os que trabalham, os que estão à procura de emprego, os empregados com contratos temporários ou os trabalhadores com contratos independentes. Há que assegurar a qualidade do emprego em termos de segurança socioeconómica, oportunidades de educação e formação, condições de trabalho (incluindo saúde e segurança) e equilíbrio entre vida profissional e familiar.
Os Estados-Membros devem reduzir a segmentação do mercado de trabalho, combatendo o emprego precário, o subemprego, o trabalho não declarado e os contratos «zero horas». As regras em matéria de proteção do emprego e as instituições devem proporcionar um quadro favorável à contratação de mão-de-obra, oferecendo, ao mesmo tempo, níveis adequados de proteção social para os que trabalham, os que estão à procura de emprego, os empregados com contratos temporários, a tempo parcial ou atípicos, ou os trabalhadores com contratos independentes, através do envolvimento ativo dos parceiros sociais e da promoção das negociações coletivas. Há que assegurar a qualidade do emprego para todos em termos de segurança socioeconómica, durabilidade, salários adequados, direitos no trabalho, condições de trabalho dignas (incluindo saúde e segurança), proteção social, igualdade de género, oportunidades de educação e formação. Por conseguinte, é necessário promover o ingresso dos jovens no mercado de trabalho, a reintegração dos desempregados de longa duração e o equilíbrio entre vida profissional e familiar, a prestação de cuidados de saúde a preços razoáveis e a modernização da organização do trabalho. Deve ser promovida uma maior convergência das condições de trabalho em toda a União.
Alteração 34 Proposta de decisão Anexo – Orientação 7 – n.º 1-A (novo)
O acesso ao mercado de trabalho deve facilitar o empreendedorismo, a criação de emprego sustentável em todos os setores, incluindo o emprego verde, a assistência social e a inovação, a fim de tirar o maior partido das competências das pessoas, promover o seu desenvolvimento ao longo da vida e incentivar a inovação impulsionada pelos trabalhadores.
Em função das práticas nacionais, os Estados-Membros devem envolver os parlamentos nacionais e os parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas relevantes, ao mesmo tempo que contribuem para a melhoria do funcionamento e da eficácia do diálogo social a nível nacional.
Em consonância com o princípio de parceria e em função das práticas nacionais, os Estados-Membros devem envolver os parlamentos nacionais, os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil, as autoridades regionais e locais na conceção e na implementação de reformas e políticas relevantes, ao mesmo tempo que contribuem para a melhoria do funcionamento e da eficácia do diálogo social a nível nacional, especialmente nos países com problemas graves de desvalorização salarial causados pela recente desregulamentação dos mercados de trabalho e o enfraquecimento da negociação coletiva.
Os Estados-Membros devem reforçar as políticas ativas do mercado de trabalho, melhorando a sua especificidade, o seu alcance e a interação com as medidas passivas. Estas políticas devem visar o aperfeiçoamento da correspondência entre oferta e procura no mercado de trabalho e apoiar transições viáveis no mercado de trabalho, com os serviços públicos de emprego a prestar apoio individualizado e a implementar sistemas de medição de desempenho. Os Estados-Membros devem ainda velar por que os sistemas de proteção social ativem eficazmente e habilitem as pessoas que podem participar no mercado de trabalho, protejam os (temporariamente) excluídos e/ou os que não estão em condições de participar no mercado laboral, e preparar os indivíduos para riscos potenciais através de investimento em capital humano. Devem ainda promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos e pôr em prática medidas eficazes de luta contra a discriminação.
Os Estados-Membros devem garantir normas básicas de qualidade das políticas ativas do mercado de trabalho, melhorando a sua especificidade, o seu alcance e a interação com as medidas de apoio, como a segurança social. Estas políticas devem visar o aperfeiçoamento do acesso ao mercado de trabalho, reforçar a negociação coletiva e o diálogo social e apoiar transições viáveis no mercado de trabalho, com serviços públicos de emprego altamente qualificados a prestar apoio individualizado e a implementar sistemas de medição de desempenho. Os Estados-Membros devem ainda velar por que os sistemas de proteção social ativem eficazmente e habilitem as pessoas que podem participar no mercado de trabalho, protejam os (temporariamente) excluídos e/ou os que não estão em condições de participar no mercado laboral, e preparar os indivíduos para riscos potenciais e as condições económicas e sociais em mutação através de investimento em capital humano. Os Estados-Membros devem introduzir, como uma das medidas possíveis para reduzir a pobreza e em conformidade com as práticas nacionais, um rendimento mínimo proporcional à sua situação socioeconómica específica. Devem ainda promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos e pôr em prática medidas eficazes de luta contra a discriminação.
Para explorar o pleno potencial de um mercado de trabalho europeu, deve assegurar-se a mobilidade dos trabalhadores, designadamente pelo reforço da transferibilidade das pensões e do reconhecimento das qualificações. Os Estados-Membros devem, ao mesmo tempo, salvaguardar as regras existentes contra possíveis abusos.
Para explorar o pleno potencial de um mercado de trabalho europeu, deve assegurar-se a mobilidade dos trabalhadores como um direito fundamental e uma questão de liberdade de escolha, designadamente pelo reforço da transferibilidade das pensões e do reconhecimento efetivo das qualificações e competências, bem como a eliminação da burocracia e de outros obstáculos existentes. Os Estados-Membros devem, ao mesmo tempo, superar os obstáculos linguísticos, melhorando os sistemas de formação nesta matéria. Os Estados-Membros também devem fazer uma utilização adequada da rede EURES, a fim de incentivar a mobilidade dos trabalhadores.O investimento em regiões com fluxos de saída de mão-de-obra deve ser incentivado, com vista a atenuar a fuga de cérebros e a incentivar o regresso dos trabalhadores móveis.
Alteração 38 Proposta de decisão Anexo – Orientação 7-A (nova) - título
Melhorar a qualidade e o desempenho dos sistemas de ensino e de formação a todos os níveis
Alteração 39 Proposta de decisão Anexo – Orientação 7-A (nova)
Os Estados-Membros devem tornar o acesso a cuidados e à educação pré-escolar de qualidade e a preços acessíveis uma prioridade, uma vez que ambos são medidas de apoio importantes para os intervenientes do mercado de trabalho e contribuem para aumentar a taxa de emprego global, ao mesmo tempo que apoiam as pessoas nas suas responsabilidades. Os Estados-Membros devem prever as políticas abrangentes e o investimento necessários para melhorar o apoio familiar e parental e as medidas de reconciliação que ajudam os pais a conciliar o trabalho e a vida familiar, a fim de contribuir para a prevenção do abandono escolar precoce e aumentar as oportunidades dos jovens no mercado de trabalho.
Alteração 40 Proposta de decisão Anexo – Orientação 8 – Título
Garantir justiça, combater a pobreza e promover a igualdade de oportunidades
Garantir justiça social, combater a pobreza e promover a igualdade de oportunidades
Os Estados-Membros devem modernizar os respetivos sistemas de proteção social de forma a providenciar uma proteção eficiente, eficaz e adequada em todos as fases da vida dos indivíduos, assegurando a justiça e corrigindo as desigualdades. É necessário simplificar e melhorar a orientação das políticas sociais, complementadas por estruturas de ensino e acolhimento de crianças, de qualidade e a preços suportáveis, assistência na formação e no emprego, apoios em matéria de habitação e cuidados de saúde acessíveis, acesso a serviços básicos como uma conta bancária e a Internet, e medidas para prevenir o abandono escolar precoce e combater a exclusão social.
Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades locais e regionais, devem melhorar os respetivos sistemas de proteção social, assegurando normas de base, de forma a providenciar uma proteção eficiente, eficaz e sustentável em todos as fases da vida dos indivíduos, assegurando uma vida digna, a solidariedade, o acesso à proteção social, o pleno respeito dos direitos sociais, a justiça e corrigindo as desigualdades, bem como garantindo a inclusão, a fim de erradicar a pobreza, em particular para as pessoas excluídas do mercado de trabalho e para os grupos mais vulneráveis. É necessário simplificar, melhorar e ser mais ambicioso na orientação das políticas sociais, incluindo estruturas de ensino e acolhimento de crianças, de qualidade e a preços suportáveis, assistência eficaz na formação e no emprego, apoios em matéria de habitação e cuidados de saúde de elevada qualidade acessíveis a todos, acesso a serviços básicos como contas bancárias e a Internet, e medidas para prevenir o abandono escolar precoce e combater a pobreza extrema, a exclusão social e, mais genericamente, todas as formas de pobreza. A pobreza infantil, em particular, devem ser resolvida de forma decisiva.
Com este fim, deve recorrer-se a um conjunto de instrumentos a utilizar em complementaridade, nomeadamente serviços de ativação da mão-de-obra, serviços facilitadores e de apoio ao rendimento, adaptados às necessidades dos indivíduos. Os sistemas de proteção social devem ser concebidos de forma a facilitarem o acesso de todas as pessoas que a eles têm direito, apoiarem o investimento em capital humano e ajudarem a prevenir e a reduzir a pobreza, ao mesmo tempo que protegem as pessoas dos riscos que lhes estão associados.
Com este fim, deve recorrer-se a um conjunto de instrumentos a utilizar em complementaridade, nomeadamente serviços de ativação da mão-de-obra, serviços facilitadores e de apoio ao rendimento, adaptados às necessidades dos indivíduos. A este respeito, cabe a cada Estado-Membro estabelecer os níveis de rendimento mínimo, em conformidade com as práticas nacionais e proporcionais à sua situação económica específica. Os sistemas de proteção social devem ser concebidos de forma a facilitarem o acesso de todas as pessoas que a eles têm direito, sem discriminação, apoiarem o investimento em capital humano e ajudarem a prevenir e a reduzir a pobreza e a exclusão social, ao mesmo tempo que protegem as pessoas dos riscos que lhes estão associados, como problemas de saúde ou o desemprego. Importa prestar especial atenção às crianças em situação de pobreza como resultado do desemprego de longa duração dos pais.
Os regimes de pensões devem ser alvo de reformas que visem garantir a sua viabilidade e adequação, tanto para os homens como para as mulheres, num contexto de longevidade acrescida e evolução demográfica, designadamente através da ligação da idade legal de reforma à esperança de vida, do aumento da idade de reforma efetiva e do desenvolvimento de mecanismos de poupanças que complementem as pensões.
Os regimes de pensões devem ser estruturados de forma a garantir que a sua viabilidade, segurança e adequação, tanto para os homens como para as mulheres, sejam asseguradas através do reforço dos regimes de pensões de reforma, com vista a um rendimento de reforma digno, no mínimo, acima do limiar de pobreza. Os regimes de pensões devem permitir a consolidação, o desenvolvimento adicional e a melhoria dos três pilares dos sistemas de poupança de reforma. Associar a idade de reforma à esperança de vida não é o único instrumento para resolver o desafio do envelhecimento da população. As reformas dos regimes de pensões também devem, designadamente, refletir as tendências do mercado de trabalho, a taxa de natalidade, a situação demográfica, a situação em matéria de saúde e de riqueza, as condições de trabalho e a taxa de dependência económica. A melhor forma de resolver o desafio do envelhecimento é aumentar a taxa global de emprego, com base, nomeadamente, nos investimentos sociais na promoção do envelhecimento ativo.
Os Estados-Membros devem melhorar a acessibilidade, a eficiência e a eficácia dos sistemas de saúde e de cuidados prolongados, garantindo, ao mesmo tempo, a viabilidade orçamental.
Os Estados-Membros devem melhorar a qualidade, a acessibilidade, a eficiência e a eficácia dos sistemas de saúde e de cuidados prolongados, bem como dos serviços sociais e as condições de trabalho dignas em setores conexos, garantindo, ao mesmo tempo, a viabilidade financeira destes sistemas, melhorando o financiamento solidário.
Alteração 45 Proposta de decisão Anexo – Orientação 8 – parágrafo 4-A (novo)
Os Estados-Membros devem fazer uso pleno dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União, a fim de lutar contra a pobreza, a exclusão social e a discriminação, e melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência, para promover a igualdade entre homens e mulheres e a melhorar a administração pública.
Os objetivos principais da Estratégia Europa 2020, com base nos quais os Estados-Membros fixam os seus objetivos nacionais, tendo em conta os respetivos pontos de partida e as circunstâncias nacionais, tem por objetivo aumentar a taxa de emprego de mulheres e homens com idade entre 20 e 64 anos para 75%, até 2020, reduzir as taxas de abandono escolar para menos de 10 %, aumentar para pelo menos 40 % a percentagem de pessoas com idade entre 30 e 34 anos com um diploma de ensino superior ou equivalente e promover a inclusão social, especialmente através da redução da pobreza, tendo em vista proteger pelo menos 20 milhões de pessoas contra o risco de pobreza e de exclusão1-A.
__________________
1-A Esta população é definida como o número de pessoas em risco de pobreza e de exclusão de acordo com três indicadores (em risco de pobreza, privação material, agregado familiar sem emprego), deixando que sejam os Estados-Membros a definir os seus objetivos nacionais com base nos indicadores mais adequados, tendo em conta a situação e as prioridades nacionais.
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura «EGF/2015/001 FI/Broadcom» – Finlândia
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2015/001 FI/Broadcom», apresentada pela Finlândia) (COM(2015)0232 – C8-0135/2015 – 2015/2125(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0232 – C8-0135/2015),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,
– Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0210/2015),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;
B. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);
C. Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das candidaturas ao FEG (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação de empresas próprias;
D. Considerando que a Finlândia apresentou a candidatura «EGF/2015/001 FI/Broadcom» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 568 despedimentos na empresa Broadcom Communications Finland, que opera na divisão 46 da NACE Rev. 2 («Comércio por grosso, exceto de veículos automóveis e de motociclos»)(4), e em dois fornecedores ou produtores a jusante;
E. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;
1. Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Finlândia tem direito a uma contribuição financeira de 1 365 000 EUR ao abrigo do referido regulamento;
2. Observa que as autoridades finlandesas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 30 de janeiro de 2015 e que a sua avaliação foi disponibilizada pela Comissão em 2 de junho de 2015; congratula-se com a celeridade da avaliação, que demorou menos de cinco meses;
3. Recorda que, durante a década de 2000, o número de pessoas a trabalhar em filiais finlandesas em todos os continentes aumentou, mas a partir de 2004 a Ásia surgiu como o maior empregador da indústria eletrónica e eletrotécnica, e o número de efetivos começou a diminuir na Europa; considera que os despedimentos na Broadcom se enquadram, em parte, na tendência que afeta toda a indústria eletrónica finlandesa e que culminou com o anúncio de despedimentos em larga escala pela da Nokia, em 2011; conclui, todavia, que esses acontecimentos estão substancialmente relacionados com mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial, devido à globalização;
4. Observa que esses despedimentos vão agravar ainda mais a situação do desemprego, em particular na região da Ostrobótnia Setentrional (parte da região de nível NUTS(5) 2 FI 1A), onde ocorreram 424 dos 568 despedimentos; observa que, nessa região, a taxa de desemprego é constantemente superior à média nacional em alguns pontos percentuais; regista que, em agosto de 2014, a taxa de desemprego nacional era de 12,2 %, enquanto na Ostrobótnia Setentrional correspondia a 14,1 % e em Oulu, a cidade mais afetada, a 16,1 %, e que essa região foi gravemente afetada pelos despedimentos maciços da Nokia a partir de 2011;
5. Considera que os inquéritos e as visitas a empresas são iniciativas que podem beneficiar os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura, mas também contribuir para reforçar a informação sobre problemas de emprego neste setor, em caso de futuros despedimentos; observa que estas ações específicas são a continuação de uma medida semelhante levada a cabo durante um anterior pedido de mobilização do FEG na Finlândia («EGF/2013/001 FI/Nokia»);
6. Observa que, até à data, o setor do «Comércio por grosso, exceto de veículos automóveis e motociclos» foi objeto de outra candidatura ao FEG («EGF/2010/012 NL/Noord Holland ICT»), que também se baseou no critério da globalização;
7. Regista com satisfação a decisão das autoridades finlandesas de, a fim de concederem um apoio rápido aos trabalhadores, darem início à prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 11 de agosto de 2014, muito antes da decisão, e mesmo da candidatura, relativa à concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;
8. Verifica que a Finlândia está a planear três tipos de medidas para os trabalhadores despedidos que são abrangidos pela presente candidatura: i) ajuda na transição para um novo emprego, ii) ajuda na criação de empresas próprias e iii) oferta de ações de formação ou educação;
9. Regista que as autoridades planeiam utilizar 17,46 % da totalidade dos custos em subsídios e incentivos sob a forma de subvenções salariais (como parte do salário referente a cada emprego criado para um trabalhador visado) e de subsídios de deslocação, alojamento pontual e mudança de residência, o que corresponde a metade do máximo autorizado de 35 % da totalidade dos custos nessas medidas;
10. Regozija-se com os procedimentos seguidos pelas autoridades finlandesas para consultar os beneficiários visados, os seus representantes ou os parceiros sociais, bem como as autoridades locais e regionais;
11. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida no pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas;
12. Recorda que, nos termos do artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos;
13. Regozija-se com a complementaridade das propostas de intervenção do FEG com outras ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União;
14. Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades finlandesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação em vigor e evitar duplicações dos serviços financiados pela União;
15. Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo;
16. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
17. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura «EGF/2015/001 FI/Broadcom», apresentada pela Finlândia)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/1477.)
Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).
– Tendo em conta os artigos 312.º e 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que a Comissão adotou em 24 de junho de 2015 (COM(2015)0300),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(1),
– Tendo em conta o Regulamento do Conselho (UE, Euratom) n.º 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2015, sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2016, Secção III – Comissão(4),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre as orientações orçamentais para 2016,
– Tendo em conta o Título II, Capítulo 8, do seu Regimento,
– Tendo em conta as cartas da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0217/2015),
Projeto de orçamento para 2016: respeitar os compromissos e as prioridades de financiamento
1. Recorda que, na sua resolução de 11 de março de 2015 acima referida, o Parlamento colocou no centro das suas prioridades para o orçamento de 2016 a criação de emprego digno e de qualidade, o desenvolvimento de empresas e o empreendedorismo (os "3 E") em prol de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo no conjunto da União, a par da solidariedade interna e externa numa Europa segura; reitera o seu empenhamento em respeitar os compromissos, tanto legais, como políticos, e o pedido endereçado às instituições no sentido de cumprirem as suas promessas;
2. Salienta, neste contexto, o facto de que o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2014-2020 estabelece limites máximos para todas as categorias, embora preveja igualmente uma flexibilidade específica e tão grande quanto possível para permitir que a União cumpra as suas obrigações legais, assim como instrumentos especiais que permitem à União reagir a circunstâncias específicas imprevistas, ou financiar despesas claramente identificadas para além dos limites máximos;
3. Congratula-se com o facto de o projeto de orçamento geral da União Europeia para 2016, apresentado pela Comissão, reforçar as prioridades referidas e propõe a intensificação do apoio da UE ao investimento, ao conhecimento, ao emprego e aos programas orientados para o crescimento, nomeadamente a um programa emblemático de mobilidade como o Erasmus+; considera que o projeto de orçamento para 2016 constitui um passo positivo no sentido de ajudar os Estados-Membros a fazer face aos desafios estruturais, designadamente à perda de competitividade; regozija-se pelo facto de, além dos aumentos legitimamente aguardados no conjunto das Categorias 3 (Segurança e Cidadania) e 4 (Europa Global), a Comissão estar a enfrentar o desafio de dar resposta aos novos desenvolvimentos, como as crises na Ucrânia, na Síria e no Mediterrâneo, reagindo às necessidades da UE e dos Estados-Membros no domínio da segurança e da migração e demonstrando uma inabalável vontade política no domínio da ação externa, a par de um compromisso orçamental em relação aos países de origem e de trânsito;
4. Congratula-se com a inclusão do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) no orçamento de 2016 e, nomeadamente, com a mobilização da margem global para autorizações destinada a cobrir parte das despesas necessárias ao financiamento dos 8 mil milhões de euros do Fundo de Garantia do FEIE, em vez de se basear apenas nas reduções no Programa Horizonte 2020 e no Mecanismo Interligar a Europa (MIE); salienta que o Parlamento procurou atenuar ao máximo o impacto sobre estes dois programas e que o acordo alcançado pelos colegisladores aprofundou ainda mais esses cortes em mil milhões de euros no total, poupando nomeadamente em investigação em áreas fundamentais; espera que o Acordo FEIE definitivo se reflita o mais rapidamente possível no orçamento de 2016 com base numa carta retificativa;
5. Recorda, contudo, que a decisão sobre as dotações anuais sujeitas a autorização para a constituição do fundo de garantia do FEIE só serão tomadas pela autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual; compromete-se, neste contexto, a continuar a compensar os cortes que afetem o Programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), que permanecerão significativos, a fim de permitir que esses programas cumpram plenamente os objetivos acordados há apenas dois anos em resultado das negociações sobre as respetivas bases jurídicas; tenciona de igual modo analisar cuidadosamente se os cortes se devem concentrar entre 2016 e 2018, como propõe a Comissão, ou se devem prolongar-se até 2019-2020, como forma de reduzir ao mínimo o impacto nos referidos programas;
6. Lamenta o facto de o Programa para a Competitividade das Empresas e as Pequenas e Médias Empresas (COSME) ter sofrido um corte nominal nas dotações para autorizações de 2015 para 2016; salienta o sinal muito negativo que uma tal redução constituiria, numa altura em que o potencial das PME enquanto entidades inovadoras e criadoras de emprego tão necessário é para estimular o relançamento da UE, minorar as lacunas do investimento e contribuir para a prosperidade futura da União; recorda que promover o empreendedorismo, melhorar a competitividade e o acesso aos mercados das empresas da União, incluindo as empresas sociais, e fomentar o acesso ao financiamento das PME que significativamente contribuam para a economia e a competitividade da Europa constituem prioridades claramente partilhadas por todas as instituições, que têm justificado a antecipação de despesas e o reforço das dotações para o COSME durante os últimos dois anos, tendo em conta as elevadas taxas de execução deste programa; tenciona, portanto, assegurar que o referido programa evolua positivamente em 2016;
7. Reitera a sua preocupação relativamente ao financiamento da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) enquanto instrumento essencial na luta contra o desemprego dos jovens na União, o que constitui uma prioridade de topo para todos os decisores europeus; regista a antecipação da totalidade da dotação financeira da IEJ em 2014 e 2015; lamenta a ausência de propostas para novos compromissos propostos em 2016; recorda que está prevista no QFP uma margem global de autorizações a disponibilizar para além dos limites máximos para 2016 em prol de objetivos políticos ligados ao crescimento e emprego, em particular para os jovens; relembra que, em consequência, o Regulamento do Fundo Social Europeu prevê que os recursos para IEJ possam ser revistos em alta para os anos de 2016 a 2020 no âmbito do processo orçamental; solicita, portanto, que a Iniciativa para o Emprego dos Jovens prossiga, utilizando para o efeito qualquer disposição de flexibilidade contida no QFP, e tenciona garantir que o orçamento de 2016 preveja os montantes indispensáveis;
8. Nota que, graças a um acordo atempado sobre a reprogramação das autorizações de gestão partilhada no QFP 2014-2020 devida à adoção tardia da regulamentação e dos programas relevantes, a Comissão inclui no seu projeto de orçamento para 2016 (Categorias 2 e 3), um montante de 4,5 mil milhões de euros de dotações para autorizações que não puderam ser utilizadas em 2014; recorda que o orçamento retificativo n.º 1/2015 já permitia uma transição de 16,5 mil milhões de euros de 2014 para 2015 a título das Categorias 1b, 2 e 3; salienta, porém, que se tratou aqui de simples transições já acordadas de dotações de 2014, pelo que, para efeitos de comparação, deveriam ser deduzidas de qualquer avaliação da evolução do orçamento de 2016 relativamente ao de 2015; salienta, portanto, que os programas em questão estão de facto a beneficiar de dotações para autorizações reforçadas no projeto de orçamento para 2016;
9. Declara-se preocupado com o arranque mais lento do que o previsto de novos programas abrangidos pelo QFP 2014-2020, devido à aprovação tardia das bases jurídicas e dos programas operacionais, bem como à escassez de dotações para pagamentos em 2014; tenciona examinar se as dotações para autorizações e pagamentos requeridas permitirão, de facto, que esses novos programas atinjam a velocidade de cruzeiro; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias à recuperação dos atrasos na sua execução;
10. Nota que o projeto de orçamento da UE para 2016 totaliza 153,5 mil milhões de euros em dotações para autorizações (incluindo 4,5 mil milhões de euros reprogramados de 2014) e 143,5 mil milhões de euros em dotações para pagamentos; salienta que, não obstante o efeito da reprogramação em 2015 e 2016, isto corresponde a um aumento de 2,4 % em autorizações e 1,6 % em pagamentos, em comparação com o orçamento de 2015; salienta que, globalmente, estes aumentos moderados, na sequência do caminho traçado pelo QFP e tendo em conta a inflação, representam um aumento quase nulo em termos reais, o que acentua a importância da eficiência e da eficácia da despesa;
11. Salienta que a Comissão deixa sob os limites máximos do QFP margens de 2,2 mil milhões de euros em dotações para autorizações (dos quais, 1,2 mil milhões na Categoria 2) e 1,6 mil milhões de euros em dotações para pagamentos; recorda que as margens disponíveis em autorizações e pagamentos, assim como os pagamentos não executados, alimentam as margens globais a utilizar em exercícios subsequentes, quando a necessidade se fizer sentir; nota que a Margem Global para Autorizações está a ser disponibilizada pela primeira vez, parte da qual a ser utilizada no âmbito do FEIE; regizija-se, em princípio, com a proposta de utilização do Instrumento de Flexibilidade em despesas claramente identificadas enquanto parte de novas iniciativas da UE no domínio do asilo e migração que não possam ser financiadas dentro dos limites da Categoria 3; tenciona utilizar parte das margens remanescentes e das disposições de flexibilidade relevantes previstas pelo QFP para reforçar prioridades cruciais;
Pagamentos: restaurar a confiança
12. Recorda que a escassez de pagamentos, em grande parte devida a limites máximos de pagamentos insuficientes e à suborçamentação, atingiu máximos sem precedentes em 2014 e permanece muito acentuada em 2015; receia que este facto continue a comprometer a boa execução dos novos programas do QFP 2014-2020 e a penalizar os beneficiários, em especial as autoridades locais, regionais e nacionais, que atualmente se deparam com restrições no plano económico e social; sublinha a sua apreensão, apesar de apoiar a gestão ativa dos pagamentos pela Comissão, ante o adiamento de convites à apresentação de propostas, a redução de pré-financiamentos e os atrasos de pagamentos, que poderão revelar-se prejudiciais à consecução dos objetivos da coesão económica, social e territorial; reitera a sua preocupação com os cortes ad hoc nos pagamentos introduzidos pelo Conselho na sua leitura dos orçamentos anuais, incluindo os programas para a competitividade e para o crescimento e o emprego ao abrigo da Subcategoria 1a; insta a Comissão a preparar um relatório sobre o impacto nos beneficiários que sofreram atrasos nos pagamentos da União em 2013-2015 e sobre o impacto na execução dos programas, o mais tardar, até 31 de março de 2016;
13. Congratula-se com o facto de o projeto de orçamento da Comissão refletir a declaração comum sobre um plano de pagamentos para 2015-2016 acordado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, na sequência do diagnóstico partilhado e do compromisso assumido pelas três instituições de reduzir os atrasos; recorda que, nos termos do artigo 310.º do TFUE, o orçamento da UE deve apresentar um equilíbrio entre receitas e despesas; observa que, de acordo com as estimativas da Comissão, as dotações para pagamento solicitadas no projeto de orçamento diminuiriam o atraso das despesas não liquidadas para um nível sustentável de cerca de 2 mil milhões de euros; consequentemente, declara o seu apoio sem reservas à proposta da Comissão e espera que o Conselho honre os seus próprios compromissos a este respeito;
14. Salienta que o Parlamento, o Conselho e a Comissão se comprometeram a evitar o futuro desenvolvimento de qualquer atraso insustentável de dívidas de liquidação pendente no fim do ano, embora respeitando e implementando plenamente os acordos alcançados enquanto parte do Quadro Financeiro Plurianual e dos processos orçamentais anuais; neste contexto, reitera a necessidade de acompanhar de perto e de forma ativa a evolução deste atraso; reitera a sua preocupação pelo facto de as especificidades dos ciclos de pagamento exercerem uma pressão adicional sobre o nível das dotações para pagamentos, sobretudo no final do QFP; recorda à Comissão o compromisso que assumiu, na declaração comum sobre um plano de pagamentos, para desenvolver instrumentos de previsão a médio e longo prazo e instituir um sistema de alerta precoce, com o objetivo de apresentar as primeiras previsões de pagamento em julho, a fim de que a autoridade orçamental possa tomar decisões devidamente informadas no futuro;
15. Congratula-se com o facto de o equilíbrio do total de dotações para pagamentos estar finalmente a deslocar-se de forma significativa do encerramento dos anteriores programas de 2007-2013 para a execução dos novos programas de 2014-2020; sublinha, porém, que o nível de pagamentos do projeto de orçamento de 2016, nomeadamente no caso da Subcategoria 1b, é baixo, em comparação com o nível das autorizações, o que implica um risco de atraso similar nos pagamentos pendentes no final do atual QFP; questiona, por isso, em que medida este facto estará em consonância com a perspetiva de longo prazo do plano de pagamentos;
Subcategoria 1a — Competitividade para o crescimento e o emprego
16. Nota que, em comparação com 2015, a proposta da Comissão para 2016 corresponde a um aumento em autorizações de +6,1 % na Subcategoria 1a, que ascendem 18,6 mil milhões de euros; nota que este incremento das autorizações é em grande parte devido à integração do FEIE, a aumentos para o Erasmus+ e o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e, em menor escala, a aumentos para os Programas Alfândegas, Fiscalis, Luta Antifraude e Emprego e Inovação Social; prestará particular atenção à redução das desigualdades entre o trabalho sob a forma de aprendizagem e o ensino superior na Europa, nomeadamente mediante a garantia da igualdade de acesso à mobilidade;
17. Lamenta, porém, as reduções de dotações para grandes projetos de infraestruturas e os Programas Horizonte 2020 e COSME, assim como uma progressão mais lenta no caso do MIE-Transportes devido à reafectação a favor do FEIE; recorda que a proposta inicial da Comissão sobre o FEIE deveria resultar numa redução de 170 milhões de euros no Programa Horizonte 2020 em 2016 relativamente a 2015, enviando assim um sinal contraditório sobre um programa amplamente reconhecido como prioridade emblemática ao abrigo do atual QFP; lamenta as repercussões em cadeia sobre o financiamento da investigação, inclusive nas áreas da energia, das PME, do clima e do ambiente, das ciências sociais e da ciência na sociedade; vincula-se à tentativa de compensar ainda mais as reduções propostas nestes programas através de reforços durante o processo orçamental, utilizando a margem de 200 milhões de euros ainda disponível aquém do limite máximo da Subcategoria 1a; salienta que o financiamento destinado ao investimento, à investigação, ao desenvolvimento e à inovação deve centrar-se nos domínios em que pode ser alcançado o maior valor acrescentado, como a melhoria da eficiência energética, as TIC, as subvenções para a investigação fundamental e as tecnologias hipocarbónicas e das energias renováveis;
18. Reitera o apoio ao programa ITER e declara-se empenhado em assegurar o seu financiamento adequado; receia, contudo, que a apresentação de uma revisão do calendário e do planeamento financeiro do ITER prevista para novembro de 2015 não permita à autoridade orçamental ter em conta as novas informações no quadro do processo orçamental anual referente a 2016; insta, além disso, o ITER e a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão a apresentarem sem demora os relatórios solicitados sobre a sua quitação de 2013 e a darem andamento às recomendações do PE;
19. Salienta que a suborçamentação passada de dotações para pagamentos ampliou o diferencial entre autorizações e pagamentos em diversos programas da Subcategoria 1a, contribuindo assim para um aumento acentuado de remanescentes a liquidar (RAL) em comparação com outras categorias; declara-se apreensivo com o facto de a Comissão ter tido de baixar o montante de pré-financiamento e, mais preocupante ainda, ter tido de adiar novos convites à apresentação de propostas e atrasar a assinatura de contratos; nota, por exemplo, que, no que diz respeito ao Programa Horizonte 2020, a Comissão considera que "num cenário de implementação normal sem limites de dotações para pagamentos, teriam sido gastos até ao fim de 2014 cerca de mais mil milhões de euros"; embora se congratule com os esforços da Comissão para manter a situação dos pagamentos sob controlo, reitera que não aceitará, em circunstância alguma, que um abrandamento dos programas de 2014-2020 seja considerado como forma de resolver a questão da escassez de pagamentos;
20. Regozija-se, pois, com o aumento de +11,4 % das dotações para pagamentos, que passam para 17,5 mil milhões de euros, em comparação com 2015, e com o aumento do rácio pagamentos/autorizações para 2016; nota, em particular, que, para diversos programas (Copernicus, Erasmus+, Horizonte 2020, MIE-Transportes, segurança e desativação nuclear), os pagamentos superam o nível de dotações para autorizações;
Subcategoria 1b — Coesão económica, social e territorial
21. Toma nota do montante proposto de 50,8 mil milhões de euros em autorizações (+3,2 % relativamente a 2015, com o impacto da reprogramação neutralizado) e de 49,1 mil milhões de euros em pagamentos (-4 %) para a Subcategoria 1b, deixando uma pequena margem de 15,3 milhões de euros sob o limite máximo de autorizações; recorda que a política de coesão é a principal política de investimento da UE destinada a reduzir as disparidades entre as regiões europeias por meio do reforço da coesão económica, social e territorial; sublinha que instrumentos como o FSE, o FEDER, o Fundo de Coesão ou a Iniciativa para o Emprego dos Jovens são essenciais para promover a convergência, reduzir as disparidades de desenvolvimento e apoiar a criação de empregos sustentáveis e de qualidade; salienta o papel essencial da política de coesão da UE na concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020;
22. Sublinha o facto de que 44 % das dotações para pagamentos propostas para 2016 cobrem os pedidos de pagamento de liquidação pendente dos períodos de programação precedentes, deixando apenas 26,8 mil milhões de euros em pagamentos para o arranque dos programas da coesão 2014-2020; considera, portanto, que o montante proposto de dotações para pagamentos é o mínimo dos mínimos de que esta subcategoria necessita;
23. Recorda que é necessário no orçamento de 2006 um montante de 21,6 mil milhões de euros para fazer baixar o nível dos pedidos de pagamento de liquidação pendente para os programas da coesão de 2007-2013, de 24,7 mil milhões de euros no fim de 2014 e 20 mil milhões no fim de 2015 para cerca de 2 mil milhões de euros no fim de 2016, como indicado na avaliação da Comissão anexa à declaração comum sobre um plano de pagamentos para 2015-2016; requer que se evite semelhante acumulação «anormal» de pagamentos por liquidar no futuro, a fim de não comprometer a credibilidade da UE;
24. Frisa que, a par do seu apelo à prossecução da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, é crucial que se acelere de maneira eficiente e efetiva a respetiva execução nos Estados-Membros; incentiva os Estados-Membros e a Comissão a tomarem todas as medidas necessárias para porem a funcionar, com caráter de prioridade, os regimes nacionais da Garantia para a Juventude, tendo em conta, sempre que necessário, as recomendações do Tribunal de Contas Europeu constantes do Relatório Especial n.º 3/2015; reitera que o recém-aprovado aumento da taxa de pré-financiamento para 30 %, vigorosamente apoiado pelo PE, está dependente da apresentação rápida dos pedidos de pagamentos intercalares pelos Estados-Membros no prazo de um ano, o que deverá concretizar-se em 2016; insiste em que o reforço do pré-financiamento da IEJ não deve afetar negativamente a execução de outras componentes do Fundo Social Europeu (FSE);
25. Toma nota dos 63,1 mil milhões de euros propostos em autorizações (-0,1 % em comparação com 2015, com o impacto da reprogramação neutralizado) e de 55,9 mil milhões de euros em pagamentos (-0,2 %) para a Categoria 2, deixando uma margem de 1,2 mil milhões de euros aquém do limite máximo de autorizações e uma margem de 1,1 mil milhões de euros aquém do sublimite máximo para o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA); salienta que o mecanismo de disciplina financeira só é aplicado para estabelecer a reserva para crises no setor agrícola; aguarda a carta retificativa da Comissão, prevista para outubro de 2015, que deverá basear-se em informações atualizadas sobre o financiamento do FEAGA; salienta que as transferências entre os dois pilares da PAC resultam num aumento global do montante disponível para o desenvolvimento rural;
26. Salienta que o projeto de orçamento para 2016 apresenta uma redução em matéria de necessidades de intervenções nos mercados agrícolas, em comparação com o orçamento de 2015, principalmente devido ao impacto em 2015 das medidas de emergência relativas ao embargo russo sobre importações de certos produtos agrícolas da UE; nota que, de acordo com a Comissão, não são necessárias mais medidas no orçamento de 2016; salienta os objetivos do aumento da competitividade e da sustentabilidade da agricultura europeia e solicita a disponibilização de recursos adequados ao cumprimento destes objetivos;
27. Salienta que a política comum das pescas reformada proporciona um quadro legal ambicioso para responder aos desafios da pesca responsável, inclusive no plano da recolha de dados, e congratula-se com o facto de o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas beneficiar de uma transferência de dotações não utilizadas de 2014 para 2015, sendo certo que, com o impacto desta reprogramação neutralizado, as dotações para autorizações deste Fundo patenteiam um reforço suplementar para 2016; nota, porém, que, nos pagamentos, a desativação do último programa só é parcialmente compensada pelo arranque de novo programa, o que redunda num montante de dotações inferior em 2016;
28. Congratula-se com o aumento de dotações a favor do Programa LIFE para o Ambiente e as Alterações Climáticas, tanto em autorizações, como em pagamentos; saúda os primeiros passos da ecologização do orçamento da UE e destaca a necessidade de continuar a acelerar o ritmo deste processo;
Categoria 3 — Segurança e Cidadania
29. Congratula-se com o facto de o projeto de orçamento para 2016 aumentar o seu apoio ao conjunto de todos os programas abrangidos pela Categoria 3, atingindo 2,5 mil milhões de euros em dotações para autorizações (+12.6 % em relação ao orçamento de 2015, com o impacto da reprogramação neutralizado) e em 2,3 mil milhões de euros em dotações para pagamentos (+9.7 %); salienta que estes montantes não deixam qualquer margem para novos reforços ou projetos-piloto e ações preparatórias da Categoria 3; considera que, na atual situação geopolítica, devido designadamente à pressão crescente dos fluxos migratórios, o nível dos limites máximos estabelecidos para a que é, de longe, a mais pequena categoria do QFP poderá encontrar-se desatualizado, devendo ser corrigido no contexto da próxima revisão pós-eleitoral do QFP;
30. Saúda a Agenda Europeia da Migração da Comissão e reitera o seu apoio ao reforço dos meios da UE e ao desenvolvimento de uma cultura de partilha equitativa dos encargos e de solidariedade nos domínios do asilo, das migrações e da gestão das fronteiras externas; enaltece, por conseguinte, o aumento das dotações para autorizações destinadas ao Fundo para a Segurança Interna e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, incluindo o desenvolvimento do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA); congratula-se com a proposta da Comissão de mobilizar o Instrumento de Flexibilidade num montante de 124 milhões de euros para dar resposta à atual crise no Mediterrâneo; interroga-se sobre se o financiamento proposto será suficiente; sublinha a necessidade de um controlo rigoroso do destino dessas verbas;
31. Salienta que, dado o grande número de chegadas à costa meridional da União e o papel crescente que o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) é chamado a desempenhar na gestão dos pedidos de asilo, a proposta de dotar o pessoal do EASO de apenas mais 6 pessoas é claramente insuficiente; solicita, por conseguinte, uma afetação de pessoal e um orçamento adequados ao EASO em 2016, de modo a permitir que a agência desempenhe eficazmente a sua função e as suas missões;
32. Entende que o impacto orçamental e as missões suplementares das medidas apresentadas como parte integrante da Agenda Europeia da Migração e da Agenda Europeia de Segurança no que diz respeito à Europol devem ser avaliados em pormenor pela Comissão, a fim de permitir que a autoridade orçamental adapte em conformidade as necessidades da Agência em termos orçamentais e de pessoal; salienta o papel da Europol, quer no apoio transfronteiras aos Estados-Membros, quer no intercâmbio de informações; sublinha a necessidade de salvaguardar a adequação do orçamento e do pessoal da Agência em 2016, a fim de que ela possa desempenhar com eficácia a sua função e as suas missões;
33. Considera que as agências relevantes não devem ser sujeitas a uma redução ou reafetação de meios humanos, tendo de repartir o seu pessoal de forma adequada com o objetivo de dar resposta às suas próprias responsabilidades crescentes;
34. Recorda também o apoio inequívoco prestado pelo Parlamento Europeu de forma coerente ao financiamento adequado de programas no domínio da cultura e dos meios de comunicação social; saúda, por conseguinte, o aumento das dotações do Programa Europa Criativa, incluindo as ações multimédia, em comparação com as dotações do Programa previstas no orçamento de 2015, embora manifeste reservas quanto à divisão administrativa entre as vertentes da Cultura e dos meios de comunicação social; apoia também o aumento proposto para o Programa Europa para os Cidadãos, já que se trata de um programa vital para a participação cívica no processo democrático na Europa; é de opinião que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) constitui um instrumento central da democracia participativa na UE e solicita que a sua visibilidade e acessibilidade sejam melhoradas; salienta, neste contexto, o papel positivo das redes pan-europeias constituídas por meios de comunicação social locais e nacionais, como a EuranetPlus;
35. Salienta que a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a defesa do consumidor e a saúde são áreas de importância primordial para os cidadãos da UE; congratula-se, portanto, com os aumentos das dotações para autorizações destinadas ao Programa relativo aos Alimentos para Consumo Humano e Animal, ao Programa Saúde e ao Programa Consumidores, em comparação com o orçamento de 2015;
Categoria 4 — Europa Global
36. Congratula-se com o aumento global do financiamento da Categoria 4, que atinge 8,9 mil milhões de euros em dotações para autorizações (+5.6 % relativamente ao orçamento de 2015), deixando no entanto uma margem de 261,3 milhões de euros sob o limite máximo; nota que isto demonstra um elevado nível de solidariedade com países terceiros; considera que o orçamento da UE constitui um instrumento útil para chegar às pessoas necessitadas e para promover os valores europeus fundamentais; congratula-se com o facto de as dificuldades económicas e sociais encontradas pela UE durante os últimos anos não terem diminuído a atenção prestada ao resto do mundo; considera, no entanto, que o reforço adicional de certos domínios prioritários, como o Instrumento Europeu de Vizinhança, incluindo o apoio ao processo de paz no Médio Oriente, à Palestina e à UNRWA (Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente), tornar-se-á muito provavelmente imprescindível, devido à atual crise humanitária e política nas zonas limítrofes e para além delas;
37. Congratula-se com o aumento de dotações para pagamentos pedido pela Comissão para o conjunto de todos os programas da Categoria 4 (+28,5 %, passando para 9,5 mil milhões de euros), de tal modo que os pagamentos ultrapassam as autorizações, especialmente nas áreas do desenvolvimento, da ajuda humanitária e da assistência da UE à Palestina e à UNRWA; considera que tais aumentos são plenamente justificados pela necessidade de corrigir os efeitos das enormes insuficiências de pagamentos com que esta categoria se confrontou em 2014 e 2015, que obrigaram a Comissão a reduzir pré-financiamentos e a adiar compromissos legais; recorda que, em 2015, foi necessário pagar 1,7 milhões de euros de juros por atrasos de pagamentos na Categoria 4; espera que o desnível entre autorizações e pagamentos venha a ser progressivamente reduzido e que o volume de dívidas de liquidação pendente volte para um nível normal; salienta que tal avanço é indispensável para a sustentabilidade financeira dos beneficiários vulneráveis e para que a UA aja como um parceiro fiável perante as organizações internacionais;
38. Considera que os instrumentos de financiamento externo disponibilizam meios para debelar, de forma multifacetada e a par dos correspondentes objetivos, as causas profundas dos desafios ao nível da segurança interna e da migração que estão no cerne do próximo orçamento, com particular ênfase para as fronteiras meridionais e orientais da União e, em termos mais gerais, para as zonas atingidas por conflitos; salienta, nomeadamente, o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e o Instrumento Europeu de Vizinhança, mas também políticas cujos aumentos são mais moderados, como a ajuda humanitária, o Instrumento para a Estabilidade e a Paz, a Política Externa e de Segurança Comum e o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos; solicita à Comissão que identifique claramente áreas que possam ajudar a tratar destes desafios temáticos e em que eventuais reforços possam ser eficientemente absorvidos; recorda, a este propósito, a importância da prestação de apoios com vista à redução e, a prazo, à erradicação da pobreza, bem como a necessidade de manter os Direitos Humanos, a igualdade entre homens e mulheres, a coesão social e a luta contra as desigualdades no cerne das atividades de ajuda externa da UE;
39. Sublinha o aumento notável do montante a atribuir pelo orçamento de 2016 ao Fundo de Garantia para Ações Externas, gerido pelo Banco Europeu de Investimento, e nota que tal se fica a dever, entre outros fatores, ao lançamento de empréstimos de assistência macrofinanceira à Ucrânia;
40. Solicita à Comissão e ao SEAE que assegurem a aplicação de uma abordagem conjunta em países estratégicos que beneficiem de montantes relativamente significativos de financiamento proveniente de múltiplas fontes da UE, como a Ucrânia e a Tunísia; considera que pode ser conseguido um impacto político e económico mais forte da parte da UE, se for assegurada uma maior coerência e coordenação entre os principais atores na UE e no terreno, simplificando e encurtando os procedimentos e proporcionado uma imagem mais clara da ação da UE;
Categoria 5 — Administração
41. Nota que as despesas da Categoria 5 aumentam 2,9 % relativamente ao orçamento de 2015, passando para 8.908,7 milhões de euros, um montante que abrange globalmente as despesas administrativas das instituições (+2.2 %) e as pensões e Escolas Europeias (+5.4 %); nota que foi deixado sob o limite máximo um montante de 574,3 milhões de euros; salienta que a parcela da Categoria 5 no orçamento da UE se mantém estável, com um valor correspondente a 5,8 %; recorda, porém, que este valor não tem em conta a assistência técnica considerada como despesa operacional;
Instrumentos especiais
42. Reafirma que os instrumentos especiais se revestem de importância crucial para o pleno cumprimento e a execução do QFP e devem, pela sua própria natureza, ser considerados para além dos limites máximos, tanto em autorizações, como em pagamentos, nomeadamente para efeitos de cálculo da Margem Global para Pagamentos; congratula‑se com a paridade proposta entre autorizações e pagamentos para a Reserva para Ajudas de Emergência (RAE); nota que os montantes reservados ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) e ao Fundo de Solidariedade da UE (FSUE) no projeto de orçamento para 2016 são globalmente estáveis, ou aumentam ligeiramente;
Projetos-piloto – ações preparatórias
43. Salienta a importância dos projetos-piloto (PP) e das ações preparatórias (AP) como instrumentos para formular prioridades políticas e introduzir novas iniciativas suscetíveis de se tornarem atividades e programas permanentes da UE, incluindo iniciativas destinadas a refletir e a acompanhar as mutações económicas, ecológicas e sociais no quadro da União; nota com apreensão que a Comissão não previu dotações para a prossecução de PP-AP notavelmente bem sucedidos, em especial na Categoria 3; tenciona proceder à identificação de um pacote equilibrado de PP-AP; nota que, na atual proposta, a margem de algumas categorias é bastante limitada, ou mesmo inexistente, e tenciona explorar formas de criar espaço para possíveis PP-AP;
Agências descentralizadas
44. Salienta o papel crucial das agências descentralizadas na formulação das políticas da UE e declara-se determinado a avaliar caso a caso as necessidades orçamentais e de pessoal de todas as agências, a fim de assegurar dotações e meios humanos adequados a cada uma delas e, nomeadamente, às que assumiram recentemente novas missões ou se confrontam com uma sobrecarga de trabalho, devido ao estabelecimento de prioridades políticas ou a outros motivos; está particularmente decidido a dotar as agências da área da justiça e assuntos internos com os recursos necessários para enfrentar os atuais desafios migratórios; salienta, uma vez mais, a sua oposição ao núcleo de reafetação e espera encontrar, no decurso do processo orçamental, uma solução para pôr cobro aos cortes suplementares no pessoal das agências descentralizadas; reitera, além disso, a sua intenção de tirar proveito do grupo de trabalho sobre as agências descentralizadas para encontrar uma plataforma de entendimento entre as instituições no que diz respeito ao tratamento das agências em termos orçamentais, tendo igualmente em vista a conciliação sobre o orçamento para 2016;
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45. Apela a que seja realizado um esforço sustentado através do orçamento para facultar uma formação e reconversão apropriadas em setores carecidos de mão de obra e em setores fundamentais com um elevado potencial de criação de emprego, como a economia «verde», a economia circular, os cuidados de saúde e as TIC; salienta que o orçamento para 2016 deve prestar um apoio adequado ao fomento da inclusão social e às ações destinadas a erradicar a pobreza, capacitando as pessoas em situação de pobreza e exclusão social; recorda que a questão da igualdade de género deve ser integrada em todas as políticas da UE e considerada a todos os níveis do processo orçamental; insiste na necessidade de apoiar financeiramente todos os programas que contribuam para a criação de emprego e a inclusão social das pessoas afetadas por múltiplas desvantagens, como os desempregados de longa duração, os portadores de deficiências, as pessoas pertencentes a minorias e os inativos e desmotivados;
46. Recorda que, com os programas a atingirem previsivelmente o pleno funcionamento, a integração de novas iniciativas importantes nas áreas do investimento e da migração, a oportunidade de resolver questões do passado, como as relativas aos pagamentos e aos instrumentos especiais, e a primeira ativação de novas disposições do QFP, como a Margem Global para Pagamentos, o processo orçamental de 2016 constituirá um teste à abordagem do Conselho ao plano de pagamentos e à avaliação do atual QFP; relembra que recai sobre a Comissão a obrigação jurídica de apresentar uma reapreciação do funcionamento do QFP até ao final de 2016 e de fazer acompanhar essa revisão orçamental de uma proposta legislativa de revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, que estabelece o QFP para o período 2014-2020; recorda ainda que, paralelamente a este processo, a Comissão deverá igualmente avaliar novas iniciativas em matéria de recursos próprios com base nos resultados do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre Recursos Próprios, cuja apresentação está prevista para 2016;
47. Reconhece o amplo consenso por que se pautou a apreciação dos projetos de orçamento retificativo em 2015, assim como a negociação do plano de pagamentos até ao momento, o que demonstra uma vontade partilhada de respeitar o QFP, implementar as bases jurídicas cuidadosamente negociadas e assegurar o financiamento de novos programas; apela à prossecução de um espírito de cooperação entre a Comissão e os dois ramos da autoridade orçamental da UE, na expectativa de que este facto conduza, em última instância, a um combate às causas da escalada de atrasos relativos ao processo orçamental; espera que o mesmo espírito prevaleça nas negociações do orçamento para 2016 e na procura de soluções para enfrentar desafios do futuro, emergentes e imprevistos;
48. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
ANEXO I: DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS DATAS DO PROCESSO ORÇAMENTAL E AS MODALIDADES DE FUNCIONAMENTO DO COMITÉ DE CONCILIAÇÃO EM 2015
A. Em conformidade com a Parte A do Anexo ao Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam nas seguintes datas essenciais para o processo orçamental de 2016:
1. Será convocado um trílogo em 14 de julho antes de ser adotada a posição do Conselho.
2. O Conselho diligenciará por adotar a sua posição e transmiti-la ao Parlamento Europeu até à 38.ª semana (terceira semana de setembro), a fim de chegar a acordo com o Parlamento Europeu em tempo útil.
3. A Comissão Parlamentar dos Orçamentos diligenciará por votar as alterações à posição do Conselho o mais tardar até ao final da 42.ª semana (meados de outubro).
4. Será convocado um trílogo para 19 de outubro, antes da leitura do Parlamento Europeu.
5. O Plenário do Parlamento Europeu votará sobre a sua leitura na 44.ª semana (sessão plenária de 26-29 de outubro).
6. O período de conciliação começará em 29 de outubro. Em conformidade com o disposto no artigo 314.º, n.º 4, do TFUE, o tempo disponível para a conciliação expirará em 18 de novembro de 2015;
7. O Comité de Conciliação reunir-se-á em 9 de novembro nas instalações do Parlamento Europeu e em 13 de novembro nas instalações do Conselho e as reuniões poderão ser retomadas conforme adequado; as sessões do Comité de Conciliação serão preparadas em trílogo(s). Está marcado um trílogo para 11 de novembro. Podem ser convocados outros trílogos durante o período de conciliação de 21 dias.
B. As regras de funcionamento do Comité de Conciliação constam da Parte E do Anexo ao referido Acordo Interinstitucional.
ANEXO II: DECLARAÇÃO COMUM SOBRE UM PLANO DE PAGAMENTOS 2015-2016
Com base na declaração comum relativa a um plano de pagamento acordado em dezembro de 2014, no âmbito do acordo alcançado a respeito dos orçamentos de 2014 e 2015, as três instituições avaliaram conjuntamente a situação e as perspetivas de pagamentos no orçamento da UE com base no documento apresentado pela Comissão em 23 de março de 2015.
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam no seguinte:
1. Ponto da situação
O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da avaliação exaustiva efetuada pela Comissão no documento intitulado "Elementos de um plano de pagamentos para fazer regressar o orçamento da UE a uma rota sustentável" (em anexo), que constitui uma base de análise para identificar os principais fatores subjacentes ao nível acrescido de pagamentos de liquidação pendente no final do exercício e para alcançar o objetivo de reduzir o nível de faturas não pagas, sobretudo no que diz respeito à execução dos programas da política de coesão de 2007¬ 2013.
a) As restrições relativas a dotações de pagamento autorizadas em orçamentos anteriores, juntamente com o ciclo de execução dos programas de coesão, levaram à acumulação progressiva de um atraso insustentável dos pagamentos de liquidação pendente no final do exercício, atingindo um nível sem precedentes de 24,7 mil milhões de euros no final de 2014. No entanto, as instituições reconhecem que as decisões difíceis que foram tomadas relativamente aos orçamentos de 2014 e 2015 estabilizaram, em grande medida, este atraso.
b) Além disso, a escassez de dotações para pagamentos conduziu a um abrandamento na execução dos programas de 2014¬ 2020 noutras rubricas, nomeadamente a fim de cumprir as obrigações contratuais decorrentes de compromissos assumidos no passado, evitando assim o risco de juros de mora, num momento em que se espera que os principais programas contribuam para o crescimento e o emprego na Europa e para assegurar o papel da União na cena internacional.
2. Perspetivas
c) O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota das perspetivas apresentadas pela Comissão para 2015 e 2016: essa análise indica que poderá ser possível reduzir o atraso insustentável dos pagamentos de liquidação pendente no final do exercício relativos aos programas de coesão de 2007¬ 2013 para um nível de cerca de 2 mil milhões de euros até ao final de 2016, tendo especialmente em conta que estes programas estão prestes a atingir a fase de encerramento, e desde que sejam autorizadas suficientes dotações de pagamento no orçamento de 2016. Tal deverá contribuir para evitar repercussões negativas e atrasos desnecessários na execução dos programas para o período 2014- 2020.
d) O Parlamento Europeu e o Conselho reiteram o seu compromisso de eliminar progressivamente a acumulação insustentável de pedidos de pagamento por liquidar relativos aos programas de coesão de 2007¬ 2013. Comprometem¬ se também a cooperar plenamente a fim de autorizar um nível de dotações de pagamento no orçamento de 2016 que permita alcançar esse objetivo. As suas deliberações terão em conta as perspetivas atuais, que deverão ser refletidas e aperfeiçoadas pela Comissão nas estimativas para o projeto de orçamento de 2016.
e) A Comissão continuará a acompanhar de perto a evolução do número de pedidos em atraso e, se necessário, proporá medidas adequadas para assegurar uma progressão ordenada das dotações de pagamento em consonância com as dotações de autorização aprovadas.
f) As três instituições relembram o seu compromisso de acompanhar ativamente, ao longo de 2015, a situação da execução dos pagamentos. No âmbito da sua troca periódica de pontos de vista, as referidas instituições confirmam a sua vontade de organizar reuniões interinstitucionais específicas em 26 de maio, 14 de julho e 19 de outubro, no intuito de assegurar a sustentabilidade do processo de orçamentação. A este respeito, essas reuniões interinstitucionais devem igualmente abordar as previsões a longo prazo sobre a evolução esperada dos pagamentos até ao final do atual QFP, relativamente às quais a Comissão é convidada a apresentar, se for caso disso, cenários alternativos.
g) A fim de facilitar o processo de monitorização da situação dos programas de 2007¬ 2013, a Comissão irá apresentar, em julho e outubro, relatórios sobre a execução do orçamento, tanto relativamente às previsões mensais do exercício como relativamente aos totais acumulados do ano anterior, bem como sobre a evolução dos atrasos dos pagamentos de liquidação pendente na subrubrica 1b.
h) Empenhados em evitar uma acumulação idêntica de atrasos no futuro, o Parlamento Europeu e o Conselho exortam a Comissão a controlar de perto a execução dos programas de 2014¬ 2020 e a criar de um sistema de alerta rápido. Para alcançar este objetivo, a Comissão compromete¬ se a desenvolver as ferramentas adequadas para apresentar, no decurso do processo orçamental, as previsões evolutivas de pagamentos por (sub)rubrica no que diz respeito às (sub)rubricas 1b, 2 e 5 e por programas no que diz respeito às (sub)rubricas 1a, 3 e 4, com enfoque nos anos N e N+1, incluindo a evolução das faturas por liquidar e o remanescente a liquidar (RAL); estas previsões serão atualizadas regularmente com base em decisões orçamentais e em quaisquer desenvolvimentos pertinentes que tenham impacto nos perfis de pagamento dos programas; as previsões de pagamentos serão apresentadas em julho, no quadro das reuniões interinstitucionais sobre pagamentos previstos no ponto 36, terceiro parágrafo, do anexo do Acordo Interinstitucional;
i) Tal deverá permitir à autoridade orçamental tomar as decisões necessárias, em devido tempo, a fim de evitar uma futura acumulação de atrasos insustentáveis dos pagamentos de liquidação pendente no final do exercício, respeitando e aplicando na íntegra os acordos alcançados no âmbito do quadro financeiro plurianual e dos processos orçamentais anuais.
ANEXO DO ANEXO II: ELEMENTOS DE UM PLANO DE PAGAMENTOS PARA FAZER REGRESSAR O ORÇAMENTO DA UE A UMA ROTA SUSTENTÁVEL
Índice
Síntese
1. ANTECEDENTES
2. SITUAÇÃO EXISTENTE NO FIM DE 2014
2.1. Implementação no fim de 2014
2.2. Medidas de atenuação tomadas em 2014
3. TERMINOLOGIA
3.1. Ciclo do projeto
3.2. Autorizações de liquidação pendente (RAL)
3.3. Limitações de caixa vs. escassez de dotações para pagamentos
3.4. Acumulação de pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano
4. CATEGORIA 1B: EVOLUÇÃO DO ATRASO ACUMULADO E PERSPECTIVA GERAL
4.1. Implementação dos Fundos Estruturais no período de 2007-2013
4.2. Perfil dos pedidos de pagamento relativos ao período de programação de 2007-2013
4.3. Componentes e tipos de atraso
4.4. Perspetiva para os (pedidos de) pagamentos relativos a 2007-2013 em 2015 e 2016
4.5. Pedidos de pagamento esperados para 2016
4.6. Resumo das informações utilizadas para calcular os pedidos de pagamento e os atrasos
4.7. Pagamento e encerramento
5. OUTRAS CATEGORIAS: PERSPECTIVA GERAL PARA OS PROGRAMAS DE 2007-2013
5.1. Panorâmica
5.2. Programas de gestão partilhada nas Categorias 2 e 3
5.2.1. Categoria 2
5.2.2. Categoria 3
5.3. Programas de gestão direta nas Categorias 1a e 4
5.3.1. Categoria 1a
5.3.2. Categoria 4
6. PERSPETIVA PARA OS PROGRAMAS DE 2014-2020
7. CONCLUSÕES
ANEXO 1: INFORMAÇÃO TRANSMITIDA PELA COMISSÃO EM 15 DE DEZEMBRO DE 2014
ANEXO 2: CATEGORIA 1B: ÚLTIMAS PREVISÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
Síntese
A crescente diferença entre dotações para pagamentos autorizadas e os compromissos passados que as Instituições Europeias assumiram tem sido um dos principais desenvolvimentos no que diz respeito ao orçamento da UE, particularmente desde 2012. Este diferencial de pagamentos conduziu a um certo número de consequências negativas em diferentes áreas de despesas e, sobretudo, a uma crescente acumulação de dívidas de liquidação pendente relativas aos programas da política de coesão do período de 2007-2013 (Categoria 1b), que atingiu um máximo sem precedentes no fim de 2014.
Esta crescente acumulação de pedidos de pagamento de liquidação pendente deve-se à interseção do auge do ciclo de programa de 2007-2013 com a queda, em 2014, do limite máximo de pagamentos do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), num contexto geral de consolidação das finanças públicas a nível nacional. Dois diferentes fatores são, portanto, essenciais para compreender esta evolução.
Em primeiro lugar, o aumento cíclico dos pedidos de pagamento resultante da implementação sustentada dos programas da política de coesão de 2007-2013, a liquidar nos primeiros anos do período de 2014-2020. Após um arranque lento dos programas em 2007-2009, resultante (entre outros) dos efeitos da crise financeira e das contramedidas tomadas, a execução acelerou-se desde 2012, com os pedidos de pagamento a aumentarem anualmente para um máximo histórico de 61 mil milhões de euros em 2013 no domínio da política de coesão, devido aos prazos para a implementação e às regras de anulação automática estabelecidas na legislação relativa à política de coesão(5).
Tem sido difícil compatibilizar no orçamento da UE um aumento tão abrupto dos pedidos de pagamento relativos aos programas da política de coesão 2007-2013 com outros programas em velocidade de cruzeiro, limites máximos mais baixos de dotações para pagamentos em 2014 e um contexto de consolidação orçamental em curso nos Estados‑Membros.
Com efeito, o segundo fator essencial para explicar este desenvolvimento é a redução significativa dos limites máximos de dotações para pagamentos no novo QFP, que foi particularmente acentuada (menos 8 mil milhões de euros) em 2014. A resultante escassez de dotações para pagamentos afeta, não só a Coesão (categoria 1b), como também outras áreas de despesas e, em particular, os domínios de intervenção do Crescimento e Emprego (Categoria 1a), a Europa Global (Categoria 4) e Segurança (Categoria 3).
A fim de fazer face a este desafio, a Comissão estabeleceu medidas para uma gestão ativa das dotações para pagamentos escassas, nomeadamente: acelerar a ação de recuperação de todos e quaisquer montantes indevidos; limitar os montantes inativos em contas fiduciárias; reduzir as percentagens de pré-financiamento; utilizar o melhor possível os prazos máximos de pagamentos permitidos; adiar convites à apresentação de propostas e a respetiva contratação e dar maior prioridade a países sob assistência financeira.
Além disso, a autoridade orçamental foi atempadamente informada dos diferentes desafios e desenvolvimentos, tendo sido propostos diferentes orçamentos retificativos para aumentar as dotações para pagamentos autorizadas.
Apesar dos reforços de dotações para pagamentos através de orçamentos retificativos aprovados pelo Parlamento e o Conselho(6), e não obstante a gestão ativa das dotações para pagamentos disponíveis pela Comissão, a acumulação de pedidos de pagamento por liquidar continuou a aumentar: só para a política de coesão em 2007-2013, atingiu 24,7 mil milhões de euros no final de 2014(7).
Mercê das medidas de atenuação tomadas pela Comissão, o desenvolvimento de uma acumulação foi em grande medida contido em outros domínios de intervenção por si geridos diretamente por esta última. A maioria das dotações para pagamentos disponíveis em 2014 foi utilizada para honrar obrigações contratuais resultantes do período de programação anterior, minimizando assim as sanções por atrasos de pagamentos que, não obstante, apresentaram um aumento anual quintuplicado (passando para 3 milhões de euros)(8). Apesar de estas medidas terem evitado um impacto financeiro negativo maior sobre o orçamento da UE, implicaram a passagem de um certo número de datas-limite de pagamento para 2015, com um impacto sobre as legítimas expectativas das partes interessadas que poderão ter tido que adiar o arranque dos seus projetos ou cofinanciá-los temporariamente em maiores proporções.
Está a aproximar-se a fase de encerramento dos programas da coesão de 2007-2013. Em 2014, o nível total de pedidos de pagamento recebidos diminuiu para 53 mil milhões de euros (de 61 mil milhões de euros em 2013). Nas suas últimas previsões (janeiro de 2015), os Estados-Membros esperam apresentar pedidos de pagamentos de cerca de 48 mil milhões de euros em 2015 e 18 mil milhões de euros em 2016. Porém, estes montantes não podem ser considerados como valor nominal, já que em 2015-2016 haverá um plafonamento dos pedidos pagáveis a 95% do montante global do programa, como estabelecido na legislação relevante(9). Os pedidos a pagar resultantes para 2015 são estimados pela Comissão em cerca de 35 mil milhões de euros e até 3,5 mil milhões de euros em 2016.
O orçamento de 2015 autoriza quase 40 mil milhões de euros em dotações para pagamentos para a política de coesão 2007-2013. Este orçamento abrangerá, tanto pagamentos em atraso (24,7 mil milhões de euros que consomem 62% do orçamento da política de coesão 2007-2013) e novos pedidos recebidos em devida altura para serem pagos (por um montante estimado em 35 mil milhões de euros). Assim, prevê-se que o atraso acumulado no fim de 2015 venha a diminuir para um nível de 20 mil milhões de euros.
Nesta fase, a Comissão estima que serão necessários até 23,5 mil milhões de euros para cobrir os pedidos de pagamento remanescentes antes do encerramento e neutralizar a acumulação. No seu projeto de orçamento para 2016 ajustará com maior precisão as dotações para pagamentos da categoria 1b, a fim de assegurar que isto seja conseguido a par de uma implementação adequada dos programas de 2014-2020.
Orçamento de 2015 para a política de coesão (mil milhões de euros)
Dotações para pagamentos no orçamento de 2015
(1)
39,5
— Dos quais, atraso acumulado no fim de 2014
(2)
24,7
— Dos quais, previsões 2015 limitadas ao máximo de 95%
(3)
~35
Atraso acumulado esperado no fim de 2015
…(1)…(2)…(3)
~20
Orçamento de 2016 para a política de coesão (mil milhões de euros)
Atraso acumulado esperado no fim de 2015
(1)
~20
Máximo de pedidos de pagamento que se prevê serem recebidos em 2016, antes do encerramento
(2)
~3,5
Máximo de pedidos de pagamento a cobrir pelo orçamento de 2016
…(1)…(2)…(3)
~23,5
De igual modo, o nível de dotações para pagamentos a propor para os outros domínios de intervenção no orçamento de 2016 deverá permitir honrar as obrigações decorrentes de autorizações anteriores e minimizar o risco de pagar juros de mora, mas também assegurar um nível adequado de implementação e contratação para os programas de 2014-2020.
O carácter plurianual de uma parte significativa do orçamento da UE explica a existência de um desfasamento temporal entre o momento em que as autorizações são registadas e aquele em que são efetuados os pagamentos correspondentes. O empolamento de um volume estrutural de autorizações de liquidação pendente (conhecido como "RAL", acrónimo francês de "reste à liquider") é, portanto, normal e esperado. Dado o prazo legal para o pagamento dos pedidos pela Comissão(10), a concentração no fim do ano de pedidos ligados ao requisito de evitar anulações e possíveis interrupções, a existência de um certo montante de pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do exercício é considerada "normal". Porém, a dimensão crescente da acumulação de atrasos ao longo dos últimos anos atingiu níveis "anormais"(11), o que cativa uma parte crescente do orçamento do ano seguinte e não é sustentável em termos de boa gestão.
A Comissão considera que metade da acumulação de pedidos de pagamento por liquidar no domínio da política de coesão no fim de 2013 e 2014 foi "anormal", ou seja, ligada à escassez de dotações para pagamentos autorizadas no orçamento, criando um "efeito de bola de neve". Com a fase de encerramento a aproximar-se, serão necessários níveis mais baixos de pagamentos em 2015 e 2016 e os atrasos acumulados virão automaticamente a reduzir-se. Também se prevê que o nível de interrupções e suspensões venha a diminuir à medida que os programas chegam à fase de encerramento. Com dotações para pagamentos de cerca de 21,5 mil milhões de euros para os programas de 2007-2013 em 2016, prevê-se que o atraso acumulado seja de cerca de 2 mil milhões de euros no fim de 2016.
Programas da política de coesão 2007-2013: evolução do atraso acumulado de pedidos de pagamento por liquidar no fim de 2007-2016
A necessidade de neutralizar a acumulação "anormal" de atrasos de pagamentos que se avolumou foi reconhecida pelos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho e o Parlamento Europeu que, durante as negociações sobre o orçamento de 2015, acordaram juntamente em "reduzir, até ao final do exercício, o nível de faturas não pagas, sobretudo em matéria de política de coesão, para o seu nível estrutural durante o atual QFP", tendo-se comprometido a empenhar-se "na aplicação, a partir de 2015, de um plano para reduzir o nível de faturas não pagas correspondentes à execução dos programas de 2007-2013 para o nível acordado em conjunto durante a revisão intercalar do atual quadro financeiro plurianual".
O referido documento presta uma base sólida para um entendimento comum entre os dois ramos da autoridade orçamental, que se espera fazerem o necessário para tomar decisões que permitam a neutralização da acumulação "anormal" de faturas por pagar, relativas aos programas de 2007-2013, até ao fim de 2016.
Este plano de pagamento oferece também a oportunidade de extrair algumas lições para a gestão orçamental no futuro:
1. O acordo sobre o orçamento retificativo n.º 2/2014(12) no fim de 2014 foi muito importante para estabilizar a acumulação de pedidos de pagamento de liquidação pendente a um nível que possa ser neutralizado ao longo de dois anos. As instituições assumiram as suas responsabilidades perante a situação orçamental muito difícil de muitos Estados-Membros.
2. As medidas de gestão ativa do orçamento tomadas pela Comissão revelaram-se indispensáveis para tratar o problema da escassez de dotações para pagamentos em muitos domínios de intervenção. Será necessário manter tais medidas por tanto tempo quanto necessário para evitar ruturas desproporcionadas para os beneficiários e/ou o pagamento de juros de mora.
3. Embora exista um ciclo recorrente na implementação dos programas da política de coesão, a amplitude dos altos e baixos pode ser atenuada implementando os programas o mais rapidamente possível numa fase precoce do período de programação. Isto é particularmente desejável nas atuais condições económicas em que o investimento é extremamente necessário para estimular a recuperação económica e a competitividade.
4. É necessário que os pedidos sejam apresentados regularmente. Os Estados‑Membros devem evitar atrasos administrativos desnecessários ao enviarem os seus pedidos de pagamento ao longo do ano. A apresentação regular dos pedidos melhora a gestão orçamental e ajuda a minimizar a sua acumulação no fim do ano.
5. Por outro lado, a inscrição orçamental de dotações para pagamentos suficientes é uma condição necessária para implementar adequadamente o orçamento e evitar a acumulação de um nível insustentável de pagamentos de liquidação pendente no fim do ano. Além disso, será necessário aplicar a "flexibilidade específica e máxima", mencionada nas Conclusões do Conselho Europeu e na declaração do Presidente Barroso em fevereiro de 2013, a fim de honrar as obrigações legais da União. Acresce que as decisões da autoridade orçamental devem, tanto quanto possível, permitir um perfil regular de pagamentos ao longo da duração do QFP.
6. A capacidade de previsão tem que ser reforçada. Além das diversas análises já apresentadas(13), a Comissão deverá melhorar as suas previsões de médio e longo prazo, a fim de identificar eventuais problemas com a maior antecipação possível. Em particular, deverá informar os dois ramos da autoridade orçamental assim que detetar quaisquer desenvolvimentos na implementação dos programas de 2014‑2020 que apresentem riscos para um perfil regular dos pagamentos.
1. ANTECEDENTES
Desde 2011, a Comissão tem sido confrontada com um crescente nível de pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano, apesar da plena utilização dos limites máximos das dotações para pagamentos em 2013 e 2014 e do recurso à margem para imprevistos para pagamentos em 2014. Apesar de praticamente todas as dotações para pagamentos autorizadas nos orçamentos anuais terem sido utilizadas, a acumulação de pagamentos em atraso no fim do ano relativos à política de coesão (Categoria 1b) e a programas específicos de outras categorias (como a Categoria 4, "Europa Global") continuou a aumentar constantemente.
A Comissão aceitou o convite do Parlamento e do Conselho de monitorizar a situação ao longo do ano, tendo ocorrido reuniões interinstitucionais ad hoc ao longo dos últimos anos para compartilhar a avaliação sobre a situação nessa altura. Desde 2011, a Comissão teve que apresentar projetos de orçamentos retificativos (POR) destinados a aumentar significativamente o nível de dotações para pagamentos para resolver a questão da escassez de pagamentos. Os níveis iniciais mais baixos de dotações para pagamentos autorizadas conduziram a POR recorrentes, o que tornou mais complexo o processo de tomada de decisões sobre o projeto de orçamento, fazendo com que fosse o principal tema da conciliação. Os orçamentos retificativos foram aprovados tarde, aumentando a dificuldade de gerir o processo de pagamento.
Perante uma situação de níveis regularmente crescentes de dotações para autorizações, o gráfico seguinte ilustra os cada vez mais escassos orçamentos anuais de dotações para pagamentos e limites máximos, assim como a progressiva redução da diferença entre limites máximos de pagamentos e as dotações aprovadas, culminando com a necessidade de utilizar a margem para imprevistos em 2014.
Em Dezembro de 2014, no âmbito do acordo alcançado sobre os orçamentos de 2014 e 2015, o Parlamento Europeu e o Conselho acordaram sobre a seguinte Declaração Comum:
As instituições concordam com o objetivo de reduzir, até ao final do exercício, o nível de faturas não pagas, sobretudo em matéria de política de coesão, para o seu nível estrutural durante o atual QFP.
A fim de atingir este objetivo:
— a Comissão concorda em apresentar, juntamente com as conclusões comuns sobre o orçamento de 2015, previsões mais atualizadas do nível de faturas não pagas no final de 2014; em março de 2015, a Comissão atualizará os valores e dará a conhecer cenários alternativos, num momento em que já haverá uma visão global do nível de faturas não pagas no final de 2014 relativamente aos principais domínios de intervenção;
— neste contexto, as três instituições procurarão chegar a acordo sobre o nível máximo de faturas não pagas no final de cada exercício que possa ser considerado sustentável;
— nesta base e respeitando o regulamento QFP, as dotações globais acordadas para os programas, bem como todos os outros acordos vinculativos, as três instituições irão empenhar-se na aplicação, a partir de 2015, de um plano para reduzir o nível de faturas não pagas correspondentes à execução dos programas de 2007-2013 para o nível acordado em conjunto durante a revisão intercalar do atual quadro financeiro plurianual. O referido plano será acordado entre as três instituições em tempo útil antes da apresentação do projeto de orçamento de 2016. Dado o nível excecionalmente elevado de faturas não pagas, as três instituições concordam em considerar eventuais meios para reduzir o nível dessas faturas.
Todos os anos a Comissão decide fazer acompanhar o seu projeto de orçamento de um documento que avalia o nível de faturas não pagas e explica de que forma o projeto de orçamento contribuirá para a redução desse nível e em que medida. Esse documento anual fará o balanço dos progressos realizados até ao momento e proporá ajustamentos ao plano em conformidade com os valores atualizados.
Dando seguimento imediato à Declaração Comum, a Comissão apresentou, em 15 de dezembro de 2014, uma previsão atualizada do nível de pagamentos de liquidação pendente no fim de 2014, tal como consta no Anexo 1.
O presente documento apresenta uma perspetival geral da situação da implementação no fim de 2014, centrando-se sobre o atraso acumulado no que diz respeito aos programas da política de coesão de 2007-2013, com vista à sua redução para um nível a ser acordado aquando da revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual em 2016. O documento trata também da evolução do atraso acumulado de outras categorias, embora este problema seja muito menos acentuado em termos de dimensão absoluta que no caso da categoria 1b: a acumulação de pagamentos de liquidação pendente nas outras categorias manteve-se, no fim de 2014, em cerca de 1,8 mil milhões de euros.
2. SITUAÇÃO EXISTENTE NO FIM DE 2014
2.1. Implementação no fim de 2014
No fim de 2014, a execução das dotações para pagamentos (antes de transições de dotações) atingiu 134,6 mil milhões de euros (99% das dotações finais autorizadas no orçamento de 2014). A subexecução de pagamentos (após transições de dotações) foi a mais baixa jamais registada, por um montante de 32 milhões de euros, em comparação com 107 milhões de euros 2013 e 66 milhões euros em 2012. Um nível tão elevado de execução, apesar da adoção tardia do projeto de orçamento retificativo n.º 3/2014, é uma confirmação das apertadas restrições impostas às dotações para pagamentos, nomeadamente para a conclusão dos programas de 2007‑2013. Em muitos casos, as rubricas orçamentais correspondentes também foram reforçadas com dotações inicialmente previstas para pagar o pré‑financiamento de programas recém-aprovados de 2014-2020.
Durante 2014, as dotações para pagamentos dos programas da coesão de 2007-2013 foram reforçadas com 4,6 mil milhões de euros, dos quais, 2,5 mil milhões de euros através do orçamento retificativo n.º 3/2014, 0,6 mil milhões de euros pela transferência do fim do ano(14) e 1,5 mil milhões de euros através de transferências internas a partir dos programas de 2014-2020. Estes reforços contribuíram para estabilizar, no fim de 2014, o atraso relativo aos programas da coesão de 2007-2013.
Um grande montante de dotações para autorizações não utilizadas foi transitado ou reprogramado para 2015, não só para a política de coesão, mas também para programas relativos ao desenvolvimento rural (Categoria 2) e os fundos para a migração e segurança (Categoria 3). Em consequência, o montante das autorizações de liquidação pendente (RAL) diminuiu para 189 mil milhões de euros no final de 2014, o equivalente a uma redução de 32 mil milhões de euros em comparação com o RAL no fim de 2013.
Porém, esta diminuição é um pouco artificial pois resulta principalmente da subexecução de dotações para autorizações para programas de 2014-2020 que foram transitadas ou reprogramadas para os anos de 2015 e seguintes, altura em que "reaparecerá". Se todas as dotações para novos programas tivessem sido autorizadas em 2014, o RAL deveria ter permanecido muito mais próximo do nível de 2013 (224 mil milhões de euros).
O gráfico seguinte indica a evolução do nível do RAL ao longo do período de 2007‑2014 e a sua projeção para o final de 2015, para o orçamento no seu conjunto e também para os programas de gestão partilhada nas Categorias 1b, 2 e 3 e outros programas/categorias. Como se mostra no gráfico, espera-se que o nível global do RAL no fim de 2015 regresse a um nível comparável ao do fim de 2013. Porém, o gráfico mostra também a distinção entre os programas sob gestão partilhada nas Categorias 1b, 2 e 3, em que se prevê uma redução do RAL no fim de 2015 em comparação com o de 2013, e os outros programas/categorias, em que se espera que o RAL no fim de 2015 venha a aumentar.
2.2. Medidas de atenuação tomadas em 2014
Em 28 de maio de 2014, a Comissão apresentou o seu projeto de orçamento retificativo n.º 3/2014, requerendo dotações para pagamentos adicionais para 2014. Após um processo de aprovação moroso, o POR n.º 3/2014 foi finalmente aprovado em 17 de dezembro de 2014. Aguardando a adoção do orçamento retificativo, a Comissão estabeleceu, durante o ano de 2014, uma série de medidas de atenuação destinadas a honrar as suas obrigações legais resultantes de compromissos passados, lançando entretanto a nova geração de programas, no contexto de um quadro orçamental excecionalmente restrito.
No que diz respeito às políticas acordadas com dotações autorizadas no orçamento, a Comissão seguiu uma abordagem de gestão ativa do orçamento, tendo em consideração os três princípios seguintes:
— Minimizar o impacto financeiro para o orçamento da UE de juros de mora e eventuais responsabilidades;
— Maximizar a implementação dos programas;
— Minimizar o eventual impacto negativo das decisões sobre partes terceiras e a economia no seu conjunto.
Assim, as medidas destinadas a assegurar uma gestão ativa das escassas dotações para pagamentos incluíam as seguintes: recuperação ativa de quaisquer montantes indevidos, limitação dos montantes inativos em contas fiduciárias, redução das percentagens de pré-financiamento, melhor utilização possível dos prazos máximos de pagamento permitidos, adiamento de concursos e convites à apresentação de propostas e respetiva contratação.
Estas medidas de atenuação ajudaram a Comissão a manter o seu estatuto de investidor de primeira classe e a sua reputação de parceiro fiável e seguro. A Comissão conseguiu minimizar tanto quanto possível os efeitos negativos da escassez de pagamentos, por exemplo, ao limitar o montante dos juros de mora por atrasos de pagamento. Apesar de um aumento de quase cinco vezes em comparação com 2013, o montante dos juros pagos até ao fim de 2014 ainda permanecia limitado (3 milhões de euros). No que diz respeito às Categoria 1a (Competitividade para o Crescimento e o Emprego) e à Categoria 4 (Europa Global), o aumento relativamente acentuado, como indicado no quadro seguinte, ilustra a pressão sobre as dotações para pagamentos.
Juros pagos por atrasos de pagamento (em euros)
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
Categoria 1a
294 855
157 950
173 748
329 615
137 906
243 748
1 047 488
Categoria 1b
1 440
5 324
6 220
11 255
31 726
71 620
103 960
Categoria 2
27 819
1 807
9 576
15 713
61 879
30 991
61 985
Categoria 3
13 417
59 852
48 673
50 397
29 375
13 060
7 252
Categoria 4
250 204
178 468
257 818
1 266 425
335 820
247 786
1 797 825
Categoria 5
43 915
442 678
237 367
60 825
142 254
46 187
8 614
Total
631 651
846 079
733 403
1 734 230
738 960
653 392
3 027 124
No que diz respeito à política de coesão (Categoria 1b), os juros pagos por atrasos de pagamento não são significativos pois os programas de gestão partilhada constituem a maior parte desta categoria e a gestão partilhada não implica juros de mora. Porém, em termos de credibilidade, o incumprimento dos prazos regulamentares para as políticas de gestão partilhada é altamente prejudicial.
3. TERMINOLOGIA
Esta secção explica um certo número de definições utilizadas no presente documento.
3.1. Ciclo do projeto
Antes de aprovar um programa operacional ou um projeto, a Comissão reserva as dotações criando uma autorização numa rubrica orçamental por um montante determinado. Esta operação consome parte das dotações para autorizações aprovadas.
Muito frequentemente, a assinatura do contrato para um projeto ou a aprovação de um programa operacional dá lugar a um certo nível de pré-financiamento, o que permite ao beneficiário iniciar o projeto sem ter que contrair um empréstimo. Atingir metas intermédias definidas permite ao beneficiário apresentar pedidos de pagamento intermédios e ser reembolsado por despesas incorridas com o projeto.
Porém, no caso de programas importantes, como a Investigação (Horizonte 2020), os Fundos Estruturais, o Fundo Europeu das Pescas e o Desenvolvimento Rural, uma vez atingida uma certa fase de execução, os pedidos de pagamentos intermédios já não dão lugar a pagamentos, pois estão cobertos pelo pré‑financiamento. Além disso, uma percentagem do total dos fundos autorizados para o projeto ou programa apenas é paga na altura do encerramento, quando a Comissão tiver verificado que todo o trabalho foi realizado em conformidade com o acordo inicial. Se não for o caso, os fundos são parcialmente anulados. Em certos casos, a Comissão pode também emitir ordens de recuperação dos pagamentos não justificados.
3.2. Autorizações de liquidação pendente (RAL)
As autorizações de liquidação pendente são frequentemente referidas como "RAL", a partir do acrónimo francês para "Reste à Liquider". Trata-se da parte de uma autorização que não foi consumida por qualquer pagamento em dado ponto do tempo. No caso dos projetos plurianuais, as autorizações são concedidas no início do projeto com um pré-financiamento limitado, enquanto que são efetuados pagamentos intermédios numa fase ulterior, quando o projeto está a ser executado, e o pagamento final é efetuado aquando do encerramento.
Uma grande parte do orçamento da UE diz respeito a investimentos cuja execução está repartida ao longo de um certo número de anos. A diferença entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos autorizadas no orçamento anual determina a alteração do nível global do RAL. Por sua vez, a velocidade a que as autorizações aumentam e o ritmo de implementação do programa determinam a evolução normal do RAL. Porém, este último aumenta mais quando não são orçamentadas dotações para pagamentos suficientes. Neste último caso, o efeito é aumentar o nível de pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano.
O rácio entre o RAL e as autorizações do ano, constitui um bom indicador para comparar a dimensão do RAL de programas específicos com o montante global destes últimos. Por exemplo, os programas e ações de caráter anual, como o Programa Erasmus ou a ajuda humanitária, têm um rácio de RAL/autorizações inferior a 1, o que indica que a maioria das autorizações foram pagas dentro de um ano. Os programas da coesão, por outro lado, têm tipicamente um rácio de RAL/autorizações situado entre 2½ e 3, o que reflete o impacto das regras de anulação automática estabelecidas na regulamentação (as chamadas regras "N+2" / "N+3", ver mais adiante a secção 4.1). Certos programas da Categoria 4 têm um rácio mais elevado devido ao ciclo complexo de negociações ligadas à implementação. Nos pedidos de pagamento que recebe, a Comissão tem estes indicadores em conta.
3.3. Limitações de caixa vs. escassez de dotações para pagamentos
O fluxo de caixa da Comissão é principalmente determinado pelos montantes mobilizados mensalmente a partir dos Estados-Membros, de acordo com as regras relativas aos recursos próprios. A Comissão não pode contrair empréstimos para cobrir situações de escassez do fluxo de caixa. As restrições de tesouraria podem conduzir a atrasos temporários no pagamento aos beneficiários de fundos da UE, não obstante o facto de estarem autorizadas dotações para pagamentos suficientes no orçamento do exercício. Isto pode ocorrer, geralmente na primeira parte do ano, porque o montante dos pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano precedente dos pedidos a pagar nos primeiros meses do ano em curso (por exemplo, no caso no Fundo Europeu de Garantia Agrícola) é maior que o montante mensal máximo recebido por conta dos recursos próprios disponibilizados à Comissão. Uma vez que a acumulação do ano anterior é neutralizada e que o afluxo mensal de recursos continua ao longo do resto do ano, as limitações de caixa já não são restritivas durante os meses seguintes.
As limitações do fluxo de caixa no início do ano são ampliadas pela escassez de dotações para pagamentos, já que a mobilização mensal de fundos se baseia nas receitas previstas no orçamento autorizado sob a forma em que se encontra, antes da aprovação de orçamentos retificativos que aumentem o nível de pagamentos, o que habitualmente ocorre mais para o fim do ano.
Consoante a data precisa de aprovação (i.e., antes ou depois de 16 de novembro do ano em causa), a correspondente mobilização adicional de recursos próprios para cobrir as dotações para pagamentos adicionais autorizadas nos orçamentos retificativos aprovados no fim do ano podem conduzir à existência de disponibilidade de caixa apenas no início do exercício seguinte e, assim, a possíveis dificuldades na implementação dos orçamentos retificativos no mesmo ano.
3.4. Acumulação de pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano
Verifica-se, no fim de cada ano, uma acumulação de pedidos de pagamento de liquidação pendente, i.e., de pedidos enviados pelos beneficiários de fundos da UE à Comissão e que têm de ser pagos dentro de um prazo determinado (em geral, menos de 2 meses), mas que ainda não foram pagos(15). Isto ocorre por uma das três razões seguintes:
a) Interrupções/suspensões em curso: os pagamentos foram interrompidos/suspensos para certos beneficiários/programas. As interrupções de pagamentos são geralmente medidas formais de curto prazo através das quais a Comissão atrasa os pagamentos enquanto aguarda informações que faltam ou verificações do sistema de gestão e controlo.
b) Calendário: os pedidos de pagamento não foram liquidados porque foram transmitidos nos derradeiros dias do ano, não deixando tempo suficiente para o processamento até ao fim do ano.
c) Falta de dotações: os pedidos de pagamento não foram liquidados porque as dotações para pagamentos autorizadas na rubrica orçamental em questão estavam esgotadas.
Parte do atraso é considerada "normal" (ver alíneas a) e b)). O crescimento do atraso "anormal" de pagamentos de liquidação pendente, na sua maioria na política de coesão, que está associado à escassez de dotações para pagamentos (alínea e)), tendo em conta as limitações de caixa existentes no início do ano (ver secção 3.3 anterior), também tem impacto. Na secção 4 desenvolve-se o caso da política de coesão.
4. CATEGORIA 1B: EVOLUÇÃO DO ATRASO ACUMULADO E PERSPETIVA GERAL
O presente capítulo trata do caso específico da política de coesão (Categoria 1b). Em primeiro lugar, são estabelecidas as principais características dos Fundos Estruturais e é explicada a forma como eventos específicos do passado ou a legislação aprovada criaram a presente situação difícil. Seguidamente, é explorada a forma como um atraso "normal" pode ser definida e é apresentada uma análise detalhada da situação no fim de 2014.
4.1. Implementação dos Fundos Estruturais no período de 2007-2013
Fundos Estruturais 2007-2013: principais aspetos
Os projetos financiados ao abrigo a Categoria 1b estão organizados em programas operacionais. Estes últimos são propostos pelos Estados-Membros e negociados e aprovados pela Comissão no início do período para a duração total deste último. Cada programa operacional é implementado em gestão partilhada através de projetos individuais. Isto significa que são os Estados-Membros que implementam os fundos. A Comissão participa em comités de acompanhamento, quando tem um papel consultivo na seleção do projeto, e monitoriza a sua implementação através de relatórios anuais de execução.
Os programas são cofinanciados pelo orçamento da UE; isto significa que a Comissão não paga a totalidade do custo do programa. Os Estados-Membros devem encontrar o co-financiamento correspondente para a outra parte do custo.
Desde que um programa é aprovado, a União Europeia contrai uma obrigação legal para o conjunto do período. Todos os anos, até ao fim de abril, a Comissão autorizou automaticamente as dotações de 2007 a 2013 com base no plano financeiro do programa e não na implementação efetiva dos projetos do programa. Embora os pagamentos da UE nunca possam ultrapassar as autorizações do orçamento da UE, as despesas são elegíveis desde o início do período (i.e., mesmo antes da aprovação do programa) até ao fim do período de elegibilidade.
Após a aprovação do programa, a Comissão paga um pré-financiamento. Estes pagamentos são feitos automaticamente aos Estados-Membros e permanecem à sua disposição até à sua regularização aquando do encerramento.
Uma vez que a implementação dos diversos programas está em curso, os Estados‑Membros apresentam pedidos de pagamentos intercalares através da sua autoridade de certificação. Esses pedidos são pagos pela Comissão com base na taxa de pré-financiamento em vigor e desde que não tenha sido decidida qualquer interrupção ou suspensão.
Este mecanismo funciona enquanto o total do pré-financiamento pago pela Comissão e os pedidos de pagamentos intercalares apresentados pelos Estados‑Membros para os programas não tiver atingido 95% da parte de afetação aos programas. Quando este limite for atingido, os Estados-Membros ainda podem enviar os seus pedidos de pagamento, mas são utilizados para regularizar qualquer pré-financiamento pendente. O restante é regularizado aquando do encerramento do programa. Os Estados-Membros têm de justificar as despesas elegíveis para cobrir o montante de pré-financiamento recebido no início do período e o montante retido para o encerramento (5% da afetação total).
Após a expiração do prazo de elegibilidade, é previsto um prazo de 15 meses para elaborar e apresentar os documentos de encerramento à Comissão e pedir o pagamento final a liquidar. Antes de efetuar o pagamento final, a Comissão examina o conjunto de documentos de encerramento (i.e., declaração de encerramento, relatório final de implementação e pedido final). Dado que estes documentos devem ser apresentados até 31 de março de 2017, a decisão sobre o encerramento (e os pagamentos finais respetivos) ocorrerão entre 2017 e 2019.
Com base no resultado deste exercício, os 5% restantes para o encerramento são utilizados para pagar os pedidos de pagamento de liquidação pendente. De contrário, a Comissão não paga o montante completo aquando do encerramento. O montante que não for pago será anulado. Se as correções forem superiores a 5%, a Comissão procederá à recuperação do montante indevidamente pago.
A regra N+2/N+3
A regra N+2/N+3 foi inicialmente estabelecida para o período de programação de 2000-2006. Prevê que uma autorização concedida no ano N tem que ser coberta pelo mesmo montante de pré-financiamento e pedidos de pagamentos intercalares até 31 de dezembro do ano N+2 (regra N+2). Por exemplo, uma autorização concedida em 2012 tem que ser inteiramente coberta por pedidos de pagamento até 31 de dezembro de 2014. O montante não coberto é anulado, o que significa que o Estado‑Membro perde o financiamento. Atualmente, porém, não há registo de anulações N+2/N+3 significativas no passado dos Fundos Estruturais.
A finalidade da regra é assegurar a disciplina financeira na gestão dos fundos da UE. Uma vez que as autorizações são automaticamente concedidas a partir do momento em que o programa tiver sido aprovado, a regra obriga os Estados-Membros a implementarem os projetos de forma dinâmica e para evitar problemas no fim do ciclo. A sua existência permite igualmente dispor de um perfil regular de pagamentos ao obrigar os Estados-Membros a apresentarem os seus pedidos de pagamento a intervalos regulares. Mas, como explicado no próximo capítulo, a "flexibilização" da regra, nomeadamente após a emergência da crise financeira de 2008, reduziu o seu efeito regulamentar.
Esta regra está na origem da concentração de pedidos de pagamento no fim do ano: os Estados-Membros têm que enviar os seus pedidos de pagamento até 31 de dezembro à meia-noite, através de um sistema informático específico. Apesar de não ser legalmente requerido que enviem regularmente os seus pedidos ao longo do ano(16), a experiência passada mostra que muitos aguardam pelas últimas semanas para enviarem pedidos de grande montante.
4.2. Perfil dos pedidos de pagamento relativos ao período de programação de 2007-2013
Principais fatores do ciclo de pagamento
No início do período, são pagos montantes significativos de pré-financiamento, seguidos, durante alguns anos, de um nível relativamente baixo de pagamentos intermédios, à medida que os programas desenvolvem as suas estruturas e iniciam a realização dos projetos. Posto que a regra N+2/N+3 apenas começa a produzir os seus efeitos, quando muito, no fim do terceiro ano do período de programação, não há pressões no início do quadro para apresentar pedidos. Além disso, o pré‑financiamento ainda cobre uma grande parte das autorizações concedidas no início do período de programação. Cerca de 2 a 3 anos antes do fim deste último, o nível anual de pagamentos intermédios começa a aumentar à medida que os programas atingem a maturidade e os pedidos de pagamento chegam à velocidade de cruzeiro. No fim do período/início do período de programação seguinte, é observado um pico, seguido de uma redução para quase zero nos anos seguintes, quando os programas atingem o limite de 95%. Como anteriormente referido, os pagamentos de encerramento são efetuados entre 1 e 3 anos após a expiração do período de elegibilidade.
Derrogações
Houve três desenvolvimentos no quadro legislativo aplicável ao período de programação de 2007-2013 que amplificaram o carácter cíclico do nível de pagamentos intermédios:
1. A passagem de N+3 para N+2. Enquanto parte do compromisso global que estabeleceu o QFP de 2007-2013, os novos Estados-Membros e também a Grécia e Portugal foram objeto de uma regra N+3 para as frações de autorizações de 2007-2010, seguida de uma regra N+2 até ao fim do período. Significa isto que, no fim de 2013, este Estados-Membros tiveram que cobrir duas frações de autorizações: a de 2010 e a de 2011. Naturalmente que os Estados-Membros não aguardaram necessariamente até ao prazo de anulação para implementar os programas e apresentar os seus pedidos de pagamento, pelo que não houve uma duplicação dos pedidos de pagamento em 2013. Não obstante, esta regra acentuou fortemente o pico de 2013 com um efeito induzido sobre os anos seguintes através da acumulação de um atraso crescente.
2. Foi pedido aos Estados-Membros que efetuassem uma verificação de conformidade dos seus sistemas de controlo dos fundos. Os resultados da verificação tiveram que ser aprovados pela Comissão. Os pedidos de pagamentos intercalares poderiam ser apresentados, mas apenas liquidados pela Comissão após a aprovação da verificação de conformidade. Apesar de a maioria dos programas terem sido aprovados em 2007, a apresentação de pedidos (ou, pelo menos, o seu reembolso pela Comissão) foi atrasado, não tendo sido efetuado quase nenhum pagamento intermédio em 2008.
3. Em resposta à crise financeira, houve fortes pedidos dos Estados-Membros para neutralizar a fração de autorizações de 2007 para a regra N+2/N+3. Isto foi aceite pela Comissão mas, em vez de adiar de um ano o limite de anulação da fração de 2007, as regras N+2/N+3 ainda foram mais enfraquecidas por uma decisão unânime do Conselho de repartir a obrigação relativa à fração de 2007 por seis meses ao longo do conjunto do período. Esta chamada "regra grega" tornou possível apresentar menos pedidos de pagamento no início do período, contrabalançados por mais pedidos de pagamentos no fim do período.
Além disso, também em resposta à crise, o período de elegibilidade das despesas relativas aos programas de 2000-2006 foi prolongado para 2009 do fim de 2008 (através da modificação da decisão de aprovação dos programas pela Comissão) e, portanto, os Estados-Membros continuaram a concentrar-se sobre a execução dos programas de 2000-2006. Em consequência, a execução dos programas de 2007-2013 e a correspondente apresentação de pedidos de pagamentos intermédios relativos a 2007-2013 foi atrasada.
Comparação dos programas de 2000-2006 com os programas de 2007-2013
Tendo em conta que o período de programação de 2007-2013 passou da regra N+3 para N+2 no fim do quarto ano, o período de programação de 2000-2006 apenas teve uma regra N+2, embora com alguns ajustamentos em 2004 devido à adesão de 10 Estados-Membros.
O gráfico seguinte compara os pagamentos intermédios acumulados para o período de 2000-2006, que foram efetuados ao longo dos anos de 2001 a 2007, em percentagem do montante global, com os pagamentos intermédios acumulados para os programas de 2007-2013, que foram efetuados nos anos de 2008 a 2014, mais uma vez em percentagem do montante global.
Gráfico 1: Padrão anual de pagamentos intermédios acumulados (com 1 ano de desfasamento): 2000-2006 (UE-15) vs período de 2007-2013 (% do montante global excluindo pré-financiamento)
Como representado no gráfico, os pagamentos acumulados dos programas de 2007-2013 permaneceram constantemente abaixo do nível registado no período de 2000-2006, apesar de uma ligeira aproximação ao chegar ao fim do período. Este perfil de atrasos relativamente aos programas de 2007-2013 resultou da combinação de fatores anteriormente exposta. Explica a subexecução de dotações para pagamentos e o limite máximo de pagamentos no início do período, já que o perfil de pagamentos relativos aos programas de 2000-2006 foi utlizado como referência para estabelecer os limites.
Porém, quando numa fase ulterior, os pedidos de pagamentos começaram a recuperar, os pagamentos foram fortemente restringidos pelo nível de dotações para pagamentos autorizadas e/ou pelo limite máximo de pagamentos, o que provocou o desenvolvimento da acumulação de atrasos.
Evolução da acumulação de atrasos 2007-2014
O gráfico seguinte(17) mostra o atraso acumulado relativamente aos programas de 2007-2013 durante o período de 2007-2016.
Gráfico 2: Programas da política de coesão 2007-2013: evolução dos pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano (em mil milhões de euros)
Como o gráfico mostra, o atraso acumulado relativamente aos programas de 2007‑2013 começou a aumentar em 2011, altura em que atingiu um nível de 11 mil milhões de euros, para chegar a um máximo de 24,7 mil milhões de euros em 2014. Como seguidamente exposto, as projeções apontam para um nível ainda elevado de atrasos no fim de 2015, antes de voltar a um nível "normal" e sustentável no fim de 2016.
4.3. Componentes e tipos de atraso
Ao longo do ano, a Comissão recebe os seguintes pedidos de pagamento para os Fundos Estruturais:
a) Pedidos de pagamento elegíveis que são cobertos por pagamentos ao longo do ano.
b) Pedidos de pagamento que já foram cobertos por pré-financiamento no início do período de programação e que, portanto, não são seguidos de pagamentos adicionais.
c) Pedidos de pagamento que apenas podem ser pagos após o encerramento e que terão de aguardar até que a Comissão e o beneficiário cheguem a acordo sobre o encerramento.
d) Pedidos de pagamento não liquidados porque foram transmitidos nos derradeiros dias do ano, demasiado tarde para serem processados antes do fim desse ano.
e) Pedidos de pagamentos que foram interrompidos/suspensos para certos beneficiários. As suspensões ou interrupções de pagamentos são geralmente medidas formais de curto prazo através das quais a Comissão adia o pagamento enquanto aguarda por documentação em falta ou verificações do sistema de gestão e controlo.
f) Pedidos de pagamento de liquidação pendente porque as dotações para pagamentos da rubrica orçamental em causa foram esgotadas.
As últimas quatro categorias (de e) a f)) continuam a ser pedidos por liquidar no fim do ano, mas o atraso inclui pedidos de pagamento de liquidação pendente pelas razões indicadas nas alíneas d), e) e f). A existência de um certo nível de pedidos de pagamento por liquidar no fim do ano é considerada "normal" quando corresponde às razoes indicadas nas alíneas d) e e). O atraso "anormal" apenas inclui pedidos de pagamento de liquidação pendente pelas razões indicadas na alínea f).
O gráfico seguinte ilustra o fluxo de pedidos de pagamento na Categoria 1b, desde a sua apresentação pelo Estado-Membro através da identificação de "pedidos pagáveis" até aos atrasos "normal" e "anormal".
Concentração de pedidos no fim do ano e tempo para efetuar o pagamento
Existe, no mês de dezembro, uma concentração muito elevada de pedidos de pagamento enviados pelos Estados-Membros que foi de 27% a 35% do total anual durante o período de 2011-2014. Para cada pedido recebido, a Comissão precisa de efetuar controlos antes de proceder ao desembolso. Quanto maior for o número de pedidos recebidos nas últimas semanas do ano, maior é o risco de os pedidos não serem reembolsados até ao fim do ano.
Por essa razão, a Comissão incentiva regularmente os Estados-Membros a enviarem os seus pedidos com maior cadência ao longo do ano.
O gráfico seguinte mostra a evolução mensal da apresentação de pedidos de pagamento para os programas de 2007-2013 entre 2011 e 2014.
Gráfico 3a: Padrão mensal da apresentação de pedidos acumulados de pagamentos intermédios (em % do total)
Este gráfico anterior mostra claramente um aumento recorrente muito acentuado dos pedidos de pagamento no fim do ano.
Gráfico 3b: Concentração da apresentação de pedidos de pagamento durante os últimos dois meses do ano (percentagem recebida em novembro e dezembro) entre 2011 e 2014
O gráfico mostra que cada vez mais pedidos foram recebidos próximo do fim do ano, devido à crescente pressão da regra N+2. A supressão da regra N+3 em 2013 significa que todos os Estados-Membros tiveram uma regra N+2, com exceção da Roménia, da Eslováquia e da Croácia. Isto teve um importante impacto sobre o volume de pedidos recebidos esse ano. O volume de pedidos que chegam demasiado tarde para ser pagos no ano depende do montante total dos pedidos recebidos no ano e do seu perfil ao longo do ano.
Impacto das interrupções e suspensões
A Comissão utiliza um certo número de mecanismos preventivos antes de efetuar pagamentos aos Estados-Membros quando suspeita existirem eventuais deficiências. Esses mecanismos são particularmente valiosos para melhorar o sistema de controlo nos Estados-Membros, reduzindo assim a necessidade de correções financeiras adicionais pela Comissão.
Consequentemente, alguns pedidos de pagamento não são imediatamente reembolsáveis, pois foram interrompidos ou suspensos pela Comissão enquanto aguarda melhorias a fazer nos sistemas de controlo. Embora a maioria destes pedidos acabem por ser finalmente aceites, não podem ser imediatamente pagos.
Nos termos da regulamentação(18), a Comissão pode:
— interromper o prazo de pagamento por um período máximo de 6 meses no que diz respeito aos programas de 2007-2013 se houver provas que sugiram uma deficiência significativa no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo do Estado-Membro em causa ou se os serviços da Comissão tiverem efetuado verificações adicionais na sequência de informações de que as despesas numa declaração de despesas certificada estão ligadas a uma irregularidade grave que não pôde ser corrigida.
— suspender total ou parcialmente um pagamento intermédio a um Estado‑Membro relativo a programas de 2007-2013 se houver provas de deficiências graves no sistema de gestão e controlo do programa e o Estado-Membro em causa não tiver tomado as medidas corretivas necessárias, ou se as despesas indicadas numa declaração de despesas certificada estiverem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida, ou ainda em caso de violação grave por um Estado-Membro das suas obrigações de gestão e controlo. Se o Estado-Membro não tomar as medidas requeridas, a Comissão pode impor uma correção financeira.
Estimativa do atraso "normal"
Como anteriormente exposto, o atraso "normal" é o total dos pedidos que foram interrompidos ou suspensos mais os pedidos que chegaram demasiado tarde para ser pagos no ano. Os pedidos que chegam nos últimos dez dias de calendário do ano podem ser considerados como pedidos que foram recebidos demasiado tarde, pois a Comissão deve dispor de garantias suficientes de que poderá executar inteiramente as dotações disponíveis no orçamento. Porém, alguns pedidos interrompidos ou suspensos também podem fazer parte dos pedidos que chegam demasiado tarde e não devem ser contados duas vezes.
Assim, o atraso "normal" aumentará com o número total de pedidos recebidos ao longo do ano e a sua concentração relativa nos últimos dias do ano.
Para o período de 2010-2014, o gráfico seguinte apresenta uma visão geral dos pedidos de pagamento recebidos, do atraso acumulado no fim do ano e dos pedidos que chegaram demasiado tarde para ser pagos ou suspensos.
Gráfico 4: Categoria 1b: pedidos, atraso e suspensões 2010-2014
Durante os últimos três anos (2012-2014), o atraso "normal" (i.e., pedidos de pagamento recebidos nos últimos dez dias do ano ou interrompidos/suspensos, mesmo quando recebidos antes dos últimos dez dias) pode ser estimado em cerca de metade do valor do atraso total atingido no fim de cada ano. A outra metade está ligada à escassez de dotações para pagamentos no orçamento, o que criou um efeito de "bola de neve"(19).
Com o nível decrescente de pedidos esperado em 2015 e 2016, a redução prevista de casos de interrupção/suspensão e a ausência de pressão da regra N+2 no fim de 2015(20), espera-se também que o atraso "normal" diminua acentuadamente.
4.4. Perspetiva para os (pedidos de) pagamentos relativos a 2007-2013 em 2015 e 2016
Estimativas para 2015 e 2016 baseadas nas previsões dos Estados-Membros
O regulamento que rege os Fundos de 2007-2013(21) requer que os Estados-Membros transmitam à Comissão uma previsão dos seus prováveis pedidos de pagamentos intermédios para o ano N e o ano N+1 até 30 e abril do ano N, o mais tardar. Durante os últimos anos, os Estados-Membros acordaram em atualizar esta informação em setembro do ano N, a fim de avaliar de forma mais precisa a acumulação crescente de pedidos de pagamento de liquidação pendente e a importante concentração de pedidos de pagamento nos últimos meses do ano.
Porém, o novo Regulamento que rege os Fundos 2014-2020(22) requer que os Estados-Membros enviem as suas previsões de pedidos de pagamentos intermédios para os anos N e N+1 até 31 de janeiro do ano N (com uma atualização em 31 de julho). Este novo prazo foi aplicado, a título facultativo, por Estados-Membros em 2015 para os seus programas relativos a 2007-2013 com base num pedido da Comissão, confirmado em dezembro de 2014. Segundo os dados recebidos por esta última até 3 de março de 2015, os Estados-Membros preveem atualmente apresentar pedidos de pagamento de cerca de 48 mil milhões de euros (tanto pagáveis, como não pagáveis) em 2015 e de mais ou menos 18 mil milhões de euros em 2016(23).
Como anteriormente exposto, nem todos os pedidos de pagamento resultam diretamente em pagamentos efetivos, dada a necessidade de ter em conta o "limite de 95%" de pagamentos estabelecido pelo artigo 79.º do Regulamento n.º 1083/2006(24). Posto que cada vez mais programas atingem o "limite de 95%", esta correção tornar-se-á muito mais significativa em 2015 e nos anos subsequentes. Assim, os montantes efetivos dos pedidos pagáveis esperados são mais baixos que os previstos pelos Estados-Membros, já que os pedidos que ultrapassarem o limite de 95% apenas serão tidos em conta após o encerramento. Com base nestas previsões completadas, a Comissão espera vir a receber um montante total de pedidos de pagamento liquidáveis de cerca de 35 mil milhões de euros em 2015. O montante correspondente para 2016 é atualmente de cerca de 3 mil milhões de euros. Este montante para 2016 tornar-se-á mais preciso (podendo vir a ser ligeiramente superior) após os Estados-Membros apresentarem dados em falta ou reverem dados transmitidos relativamente a alguns programas operacionais.
O Anexo 2 apresenta mais pormenores no que diz respeito às previsões de pedidos de pagamento dos Estados-Membros a apresentar em 2015 e 2016 para os programas da coesão de 2007-2013.
Estimativas da Comissão com base na execução
No fim de 2014, o montante total dos pagamentos de pré-financiamento e intermédios efetuados era de 266,1 mil milhões de euros. O montante global para os programas da política de coesão de 2007-2013 é de 347,3 mil milhões de euros. Tendo em conta as anulações já efetuadas até agora e o risco de anulação devido à implementação da regra N+2/N+3 no fim de 2014, mas ainda de confirmação pendente (um montante total de cerca de 0,9 mil milhões de euros desde o início do período), o montante total ainda por pagar é de cerca de 80,3 mil milhões de euros. Porém, 5% dos montantes de cada programa apenas têm que ser pagos aquando do encerramento (17,3 mil milhões de euros).
Consequentemente, o nível esperado de pedidos de pagamentos intermédios ainda a pagar em 2015 ou nos anos seguintes é de cerca de 63 mil milhões de euros, ou seja, 18% do montante global, incluindo o atraso acumulado no fim de 2014 (24,7 mil milhões de euros). O nível máximo de novos pedidos de pagamento liquidáveis a receber em 2015 ou nos anos seguintes, antes do encerramento, é de 38,3 mil milhões de euros. Se um montante máximo de 35 mil milhões de euros de pedidos de pagamento for recebido em 2015, o montante máximo remanescente de 3,5 mil milhões de euros de pedidos deverá ser recebido em 2016.
Atraso estimado no fim de 2015 com base em previsões corrigidas dos Estados‑Membros
O nível de dotações para pagamentos autorizado no orçamento de 2015 é de 39,5 mil milhões de euros. Este montante cobrirá, tanto o atraso acumulado pré‑2015 (24,7 mil milhões de euros), como novos pedidos (calculados em 35 mil milões de euros). Assim, o atraso esperado no fim de 2015 deverá ser de 20 mil milhões de euros, dos quais, pelo menos cerca de metade, ou seja, cerca de 10 mil milhões de euros, deverá permanecer como atraso anormal.
em mil milhões de euros
Atraso no fim de 2014 (ajustado)
Previsões de pedidos dos Estados-Membros em 2015 corrigidas pelo limite de 95%
Dotações para pagamentos autorizados no orçamento de 2015
Atraso previsto no fim de 2015
24,7
~35
39,5
~20
4.5. Pedidos de pagamento esperados para 2016
Como anteriormente referido, prevê-se que o atraso acumulado no fim de 2015 seja de cerca de 20 mil milhões de euros, caso as previsões dos Estados-Membros se revelem corretas. Além disso ainda são esperados antes do encerramento dos programas pedidos pagáveis de montante até 3,5 mil milhões de euros. Tendo em conta este valor relativamente limitado de pedidos de pagamento e dado que já não haverá mais pressão da regra N+2, não há razão para presumir que um grande montante destes pedidos de pagamento venha a chegar demasiado tarde para ser pago em 2016.
A Comissão precisará o seu pedido no projeto de orçamento para 2016, tendo em conta o atraso "normal" no fim de 2016. Este atraso "normal" - abrangendo os pedidos de pagamento demasiado tardios e as interrupções/suspensões - deverá, porém, ser muito baixo em comparação com os anos precedentes, já que o nível de novos pedidos a receber em 2016 também é muito baixo e que a Comissão espera que os Estados-Membros corrijam deficiências e apresentem pedidos "limpos". Poderá ser da ordem de 2 mil milhões de euros. Este atraso "normal" no fim de 2016 terá, portanto, que ser coberto no orçamento de 2017. O montante a incluir no orçamento de 2016 deverá ser, assim, de cerca de 21,5 mil milhões de euros.
4.6. Resumo das informações utilizadas para calcular os pedidos de pagamento e os atrasos
O quadro seguinte resume as informações sobre o montante global do programa, a utilização esperada das dotações disponíveis no orçamento de 2015 e o máximo de pedidos de pagamento esperado em 2016.
Pagamentos intermédios de liquidação pendente 2015-2017 (em mil milhões de euros)
Montante global do programa
(1)
347,3
— Do qual, pagamentos de pré-financiamento e intermédios efetuados até ao fim de 2014
(2)
266,1
— Do qual, reservados para o encerramento (5%) e anulações efetuadas
(3)
18.2
Montante máximo de pagamentos intermédios liquidáveis (2015‑2017)
…(1)…(2)…(3)
~63,0
— Do qual, atraso no fim de 2014 (pedidos de pagamento de liquidação pendente)
(5)
24,7
— Do qual, montante máximo de pagamentos intermédios liquidáveis em 2015-2017
…(6)…(4)…(5)
38,3
Exercício de 2015, em mil milhões de euros
Dotações disponíveis no orçamento de 2015
(1)
39,5
— Das quais, atraso no fim de 2014
(2)
24,7
— Das quais, previsões 2015 corrigidas pelo limite máximo de 95%
(3)
~35
Atraso esperado no fim de 2015
…(1)…(2)…(3)
~20
Exercício de 2016, em mil milhões de euros
Atraso esperado no fim de 2015
(1)
~20
Máximo remanescente de pedidos de pagamento de liquidação pendente em 2016, antes do encerramento
(2)
~3,5
Máximo de pedidos de pagamento de liquidação pendente cobertos pelo orçamento de 2016
…(1)…(2)…(3)
~23,5
4.7. Pagamento e encerramento
O encerramento dos Fundos Estruturais tem a sua própria dinâmica de pagamento. Cada Estado-Membro envia os seus documentos de encerramento por programa até 31 de março de 2017, o mais tardar. A Comissão informa o Estado-Membro da sua opinião sobre o conteúdo da declaração de encerramento num prazo de cinco meses após a data da sua receção, desde que toda a informação tenha sido apresentada no documento inicial de encerramento(25). Em princípio, os pagamentos para o encerramento apenas serão efetuados após 2016. O montante total reservado para o encerramento (5% da atribuição total) é de 17,3 mil milhões de euros, mas o nível de pagamentos será influenciado pela qualidade da implementação do programa durante o conjunto do período. Na política de coesão, a existência de eventuais anulações aquando do encerramento poderá reduzir as necessidades de pagamentos.
A título de estimativa indicativa, para o período de 2000-2006, a percentagem de anulações aquando do encerramento foi de 2,6% do montante global do Fundo Social Europeu (FSE) e de 0,9% no caso do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Porém, no caso do FSE, ainda há cerca de 0,5 mil milhões de euros de RAL ligados a situações problemáticas com irregularidades, pelo que a Comissão considerou que a percentagem total de anulações aquando do encerramento será de cerca de 3% para este Fundo. A Comissão não exclui que as anulações aquando do encerramento possam vir a ser superiores às do pedido passado, de forma que a anteriormente referida previsão poderá ser considerada como uma indicação prudente.
Os pedidos de encerramento não são tidos em conta na análise da redução da parte normal do atraso, já que a maioria desses pedidos será paga em 2017-2019 ou anos subsequentes e, em qualquer caso, nem todos dão lugar a pagamentos, pois os montantes indevidamente pagos serão primeiro regularizados, antes de ser efetuado o pagamento final.
5. OUTRAS CATEGORIAS: PERSPETIVA GERAL PARA OS PROGRAMAS DE 2007-2013
5.1. Panorâmica
Após a análise pormenorizada do caso específico da política de coesão (Categoria 1b) como exposta na secção 4 precedente, a presente secção examina a situação das categorias que, resumidamente, é a seguinte:
— As dotações para o Fundo Europeu de Garantia Agrícola (Categoria 2) são não diferenciadas, sendo os pagamentos e as autorizações orçamentados pelo mesmo montante. Consequentemente, não há atrasos no fim do ano;
— A gestão dos fundos para o desenvolvimento rural, o Fundo Europeu das Pescas (Categoria 2) e o asilo, migração, fronteiras e segurança (Categoria 3) é partilhada com os Estados-Membros, de forma análoga à política de coesão. Apesar de, no caso do desenvolvimento rural, não haver atrasos até agora, tal não é o caso de outros fundos;
— A maioria dos outros programas (Categorias 1a e 4) são geridos pela Comissão. Na perspetiva de haver escassez de pagamentos, muitos desses programas foram sujeitos a medidas de atenuação que a Comissão estabeleceu em 2014 (e, em alguns casos, já em 2013), medidas que vão da redução do pré-financiamento (tendo em devida conta o tipo e solidez financeira dos parceiros de implementação, destinatários e beneficiários) ao adiamento dos pagamentos finais ou de pagamentos com apoio orçamental, à abstenção de assumir novos compromissos e ao retardamento da contratação pública. Porém, a maioria destas medidas de atenuação apenas adiou o prazo de desembolso, enquanto que os compromissos ainda têm que ser honrados.
O quadro seguinte apresenta uma perspetiva geral do atraso para as Categorias 1a e 4. Enquanto que se constata uma tendência clara para o aumento dos atrasos na Categoria 4, que em 2014 atingiu o seu mais alto nível dos últimos anos, a evolução da Categoria 1a é menos clara.
Atraso no fim do ano (em milhões de euros)
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
Categoria 1a
1 679
507
291
628
604
567
551
541
Categoria 4
172
178
284
226
387
367
389
630
5.2. Programas de gestão partilhada nas Categorias 2 e 3
5.2.1. Categoria 2
Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA)
Não existe qualquer atraso no Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) já que este Fundo tem por base dotações não diferenciadas.
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Até agora, não tem havido atrasos no caso do desenvolvimento rural: a Comissão tem sempre conseguido liquidar todos os pedidos de pagamento em devida altura. Tendo em conta a dimensão do programa do desenvolvimento rural e o facto de que a regra dos 95% também se aplica, o nível máximo de pagamentos intercalares que ainda não poderão vir a ser liquidados antes do encerramento é de cerca de 8,7 mil milhões de euros relativamente ao período de 2007-2013. As dotações para pagamentos no orçamento de 2015 para os programas de 2007-2013 ascendem a 5,9 mil milhões de euros. O montante remanescente de 2,8 mil milhões de euros deverá ser pago em 2016, após a apresentação pelos Estados-Membros das suas declarações finais trimestrais, em janeiro de 2016.
O montante total reservado para o encerramento é de cerca de 4,8 mil milhões de euros. O montante efetivo a pagar dependerá das anulações. A título de ilustração, aplicando a taxa de anulações de 1,5% registada no anterior período de encerramento de 2000-2006, deverão ser anulados cerca de 1,5 mil milhões de euros. Espera-se que os pagamentos de encerramento ocorram entre 2016 e 2019.
Fundo Europeu das Pescas (FEP)
O modo de gestão do FEP é análogo ao da política de coesão (Categoria 1b). Porém, uma vez que não existe regra N+3, o FEP não se depara com os problemas específicos da transformação da regra N+3 em N+2 entre a fração de autorizações de 2010 e a de 2011. Além disso, também não tem a "regra grega", embora o arranque dos programas tivesse sido igualmente atrasado pelas obrigações relativas aos sistemas de controlo e de gestão. Não obstante, nos últimos anos, o atraso do FEP tem sido muito importante. No início de 2014, o nível do atraso estava ao nível das dotações para pagamentos aprovadas para os programas de 2007-2013.
Quanto ao calendário dos pedidos de pagamento ao longo do ano, durante 2010‑2014, dois terços dos pedidos de pagamento anuais foram recebidos nos meses de novembro e dezembro. O gráfico seguinte mostra o nível do atraso de 2011 a 2014 para os programas de 2007-2013 relativos ao FEP, juntamente com as dotações para pagamentos iniciais do ano seguinte.
A principal razão subjacente ao atraso do FEP no fim de 2014 foi a reafectação de todas as dotações para pagamentos disponíveis no interior do capítulo do orçamento (incluindo todas as dotações para pagamentos para a gestão partilhada do FEAMP - devido ao atraso na aprovação da nova base jurídica), bem como o reforço recebido com o orçamento retificativo n.º 3/2014 (aprovado enquanto orçamento retificativo n.º 2/2014) e uma transferência de fim do ano.
O nível mais elevado de pagamentos autorizados no orçamento de 2015 deverá permitir reduzir o atraso para o seu nível normal de cerca de 0,1 mil milhões de euros.
5.2.2. Categoria 3
Políticas de asilo, migração, fronteiras e segurança
As políticas comuns de asilo, migração, fronteiras e segurança no período de 2007-2013 foram essencialmente implementadas através do Programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" (SOLID). Este Programa geral consistia em quatro instrumentos: o Fundo para as Fronteiras Externas (FFE), o Fundo Europeu de Retorno (FR), o Fundo Europeu para os Refugiados (FER) e o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros (FEI).
O gráfico seguinte mostra o nível crescente dos pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano para os programas no domínio do asilo, migração, fronteiras e segurança.
O RAL aumentou de 150 milhões de euros no início de 2007 para 2,6 mil milhões de euros em 2014, apesar de 300 milhões de euros anulados durante o período de 2007-2014. Continuam por pagar cerca de 1,9 mil milhões de euros relativos a programas de 2007-2013. As dotações para pagamentos autorizadas para os programas em 2015 são ligeiramente superiores a 600 milhões de euros, incluindo as dotações para pagamentos de pré-financiamento anuais dos novos programas 2014-2020.
Tendo em conta o montante que será pago aquando do encerramento (estimado em cerca de 1,0 mil milhões de euros) e o facto de segundos pré-pagamentos não terem podido ser pagos em 2013 e 2014 devido à falta de dotações para pagamentos, as necessidades de pagamentos para reduzir o atraso relativo aos programas de 2007‑2013 para um nível normal até ao fim de 2016 estão estimadas em 235 milhões de euros.
5.3. Programas de gestão direta nas Categorias 1a e 4
5.3.1. Categoria 1a
A presente secção apresenta uma perspetiva geral da situação dos pagamentos da Categoria 1a no fim de 2014.
Pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano
O gráfico seguinte apresenta a situação dos pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano relativos aos principais programas da Categoria 1a.
O elevado número de pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim de 2007 resulta principalmente do ciclo de projeto do 6.º Programa-Quadro para a Investigação (PQ-6) e particularmente do elevado nível de autorizações concedidas nessa altura. Além disso, os contratos de investigação estipulavam que os certificados de auditoria fossem requeridos antes de os pedidos de cobertura de custos serem finalmente pagos.
As medidas de atenuação tomadas pela Comissão em 2014 (ver a secção 2.2 precedente) para tratar o problema da escassez de dotações para pagamentos impediram o aumento dos pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim de 2014. As medidas incluíam a redução do nível de pré-financiamento e o adiamento da assinatura de novos contratos/acordos de subvenção, fazendo assim passar parte dos pagamentos para o ano seguinte. Apesar de conterem o nível de pedidos de pagamento de liquidação pendente, um resultado colateral destas medidas foi o abrandamento da implementação dos programas de 2014-2020. Em alguns casos, foram tomadas medidas mais drásticas, como dar prioridade a pagamentos aos beneficiários mais vulneráveis.
Evolução das autorizações de liquidação pendente (RAL)
O nível globalmente estável dos pedidos de pagamento em atraso no fim do ano relativos aos programas da Categoria 1a apresenta um contraste acentuado relativamente à clara tendência em alta do nível de autorizações de liquidação pendente (RAL), como indicado no gráfico seguinte:
Em parte, o RAL na Categoria 1a resulta do desequilíbrio crescente entre dotações para autorizações e para pagamentos no caso da investigação, que é o maior programa de despesas desta categoria. Isto é ilustrado pelo gráfico seguinte, que mostra o padrão decrescente do rácio entre pagamentos e autorizações.
A título de exemplo da forma como os projetos da Categoria 1a estão a ser implementados, é seguidamente descrito o ciclo de projeto dos programas da investigação.
Ciclo de projeto - Investigação
Os programas da investigação são implementados através de programas de trabalho plurianuais que incluem convites à apresentação de propostas, contratação pública, estudos, grupos de peritos, participação em organizações internacionais, seminários e sessões de trabalho, avaliação e monitorização. Cerca de 90% dos programas de investigação estão ligados a concursos públicos e os restantes 10% a outras atividades.
O programa de trabalho anual para o ano N é aprovado pela Comissão em meados do ano N-1. A partir do 2.º semestre do ano N-1 são lançados os convites à apresentação de propostas. Na maioria dos casos, a apresentação de propostas ocorre geralmente num período de três meses após a publicação do convite à apresentação de propostas. São concedidas autorizações globais após a apresentação do programa de trabalho para o ano N e, o mais tardar, antes da negociação dos contratos (geralmente no prazo limite do período do convite). A avaliação das propostas (três meses) e a sua seleção (um a dois meses) são seguidas da negociação dos contratos (de um a seis meses) e a respetiva assinatura (num período de até alguns pouco meses). A Comissão/agência de execução tem oito meses entre o prazo para o convite e a assinatura da subvenção (o chamado "prazo para a subvenção"), dos quais, cinco meses para informar os candidatos sobre o resultado da avaliação científica e três meses para a preparação do acordo de subvenção. Uma vez concedia a autorização individual e assinado o contrato, o pré-financiamento deverá ser pago num prazo de 30 dias a contar da assinatura do acordo ou 10 dias antes da data de início da ação consoante a que for a última destas datas. Na sequência das medidas estruturais tomadas pela DG Investigação em 2014, em muitos casos, o pré-financiamento do ano N é agora pago no ano N+1 em vez do ano N. Os pagamentos intermédios baseiam-se nas demonstrações financeiras e estão ligados a relatórios periódicos, geralmente de 18 em 18 meses. O pagamento final de 10% é efetuado após a aceitação do relatório final.
Para todas as outras ações previstas no programa de trabalho, as autorizações provisionais são concedidas no ano N e os pagamentos antecipados são efetuados no mesmo ano. O restante é pago no ano N+1.
Escassez de pagamentos - Investigação: consequências práticas
A fim de gerir a escassez de dotações para pagamentos nos programas de investigação, foi transferido em 2014 um montante total de 236,5 milhões de euros das rubricas orçamentais "Horizonte 2020" de 2014-2020 para reforçar a execução das rubricas orçamentais 2007-2013 dos mesmos programas, atrasando para 2015 o pré-financiamento dos convites para o Programa Horizonte 2020 lançados em 2014.
A investigação leva tempo e a retenção da assinatura dos contratos e do financiamento não é coerente com o objetivo de intensificar os esforços neste domínio para apoiar o crescimento económico. Espera-se que o aumento do nível de dotações para pagamentos autorizado para o Programa Horizonte 2020 no orçamento de 2015 venha a permitir uma recuperação parcial deste programa essencial.
Erasmus +
O Programa Erasmus+ representa um bom exemplo de programa anual em que o nível de pagamentos segue de perto o nível de autorizações, já que o ciclo de vida da maioria das ações está ligado ao calendário académico.
Devido à escassez de pagamentos, porém, o aumento de dotações para pagamentos em 2014 não corresponde ao aumento de dotações para autorizações que se prevê continuar ao longo do período de 2014-2020. A escassez de pagamentos em 2014 também pode ser visto pelo rácio entre pagamentos e autorizações do gráfico seguinte.
Por consequência, não foi possível pagar às agências nacionais parte do segundo pré-financiamento de 2014, que se destinava a financiar ações de mobilidade. Apesar de a situação dever vir a melhorar ligeiramente, prevê-se que o Programa Erasmus+ ainda venha a confrontar-se com limitações semelhantes em 2015.
Transportes e energia
O gráfico seguinte mostra a crescente divergência entre o nível de autorizações e de pagamentos nos domínios de intervenção dos transportes e da energia.
As dotações para pagamentos autorizadas no orçamento de 2015 serão suficientes para cobrir o primeiro pré-financiamento dos projetos de 2014-2020 e reduzir parcialmente o RAL de 2007-2013, que se prevê ser de mais de 2 mil milhões de euros.
Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE)
Em comparação com o nível de autorizações em 2009 e 2010, a implementação dos pagamentos para este programa começou lentamente, já que os projetos PREE consistem na sua maioria em projetos de infraestruturas de grande escala.
Particularmente em 2014, as dotações para pagamentos não foram suficientes para cobrir todos os pedidos de pagamento recebidos durante o ano, mesmo após a aprovação tardia do projeto de orçamento retificativo n.º 3/2014, que prestou dotações para pagamentos adicionais. No fim de 2014, o RAL ainda se mantinha em 2 mil milhões de euros, metade do montante inicialmente autorizado para o PREE. O nível de pagamentos autorizado em 2015 é de 407 mil milhões de euros, que se espera virem a cobrir as necessidades previstas do ano.
5.3.2. Categoria 4
O gráfico seguinte mostra o nível das autorizações de liquidação pendente (RAL) para os programas abrangidos pela Categoria 4 desde 2007.
A Categoria 4 abrange instrumentos de curto prazo para reação a crises, instrumentos de longo prazo que utilizam a programação plurianual e instrumentos ad hoc como empréstimos e assistência macrofinanceira. Há três grandes instrumentos (o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão II (IPA), o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) e o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)) que utilizam a programação plurianual e contam para 73% das despesas desta categoria. O apoio a países terceiros que é financiado por estes programas tem geralmente um ciclo de vida de cerca de 6-8 anos. Os instrumentos de resposta a crises (Ajuda Humanitária, Instrumento para a Estabilidade e a Paz, Política Externa e de Segurança Comum) e a Assistência Macrofinanceira, em contrapartida, têm ciclos mais curtos, de 12-18 meses.
Desde 2013, a maioria dos instrumentos da Categoria 4 passaram por fases de grande escassez de dotações para pagamentos que afetaram primeiro os instrumentos de ajuda humanitária e ligados a crises, com ciclos de execução de desembolso rápido e, daí em diante, instrumentos como o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e o Instrumento Europeu de Vizinhança, caso em que os pagamentos diziam respeito principalmente a contratos e compromissos existentes. Em 2014, a situação piorou, devido à redução global das dotações para pagamento disponíveis em comparação com 2013. Para alguns dos programas, o reforço através do projeto de orçamento retificativo n.º 3/2014 (e outras medidas, como transferências)(26) chegou demasiado tarde e foi insuficiente para cobrir o atraso acumulado.
As medidas adotadas (ver a secção 2.2. precedente) apenas parcialmente puderam mitigar os efeitos da escassez de pagamentos através do adiamento do desembolso, enquanto que os compromissos passados ainda têm que ser honrados.
Pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano
Em termos globais, os pedidos de pagamento de liquidação pendente relativos à Categoria 4 no fim de 2014 aumentaram consideravelmente. Esta situação deve‑se essencialmente ao aumento acentuado de pedidos e à falta das dotações para pagamentos correspondentes, como no caso do Instrumento Europeu de Vizinhança e do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, como mostrado no gráfico seguinte.
Em contrapartida, os reforços de dotações para pagamentos autorizadas nos orçamentos de 2013 e 2014 permitiram corrigir o nível de pedidos de pagamento de liquidação pendente relativos à Ajuda Humanitária(27):
Como anteriormente indicado, o RAL da Categoria 4, e dos três grandes instrumentos a longo prazo em particular, veio regularmente a aumentar durante os últimos cinco anos, em linha com os níveis de autorizações do anterior QFP. Por exemplo, os programas inicialmente autorizados em 2010 tiveram que ser formalizados com os respetivos países beneficiários em 2011, sendo os contratos celebrados até 2014. Segue-se que muitos destes programas de maior escala, acordados numa altura em que as autorizações estavam a aumentar acentuadamente, precisam agora de ser pagos. O nível das dotações para pagamentos autorizadas no orçamento de 2015 deverá vir a reduzir o diferencial, o que ajudará a estabilizar a situação, mas esta continuará a ser tensa e prevê-se que, tanto o diferencial, como o RAL aumentem no caso de muitos instrumentos, como o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.
6. PERSPETIVA PARA OS PROGRAMAS DE 2014-2020
O orçamento para 2016 terá que incluir dotações para pagamentos suficientes, não só para neutralizar o nível anormal de pedidos de pagamento por liquidar, resultantes de autorizações relativas a programas de 2007-2013, mas também para os programas de 2014-2020 das Categorias 1a e 4 cuja execução tem sido dificultada pela escassez de pagamentos. O orçamento para 2016 deve também incluir as dotações para pagamentos necessárias para outros fundos, como o desenvolvimento rural (Categoria 2), a fim de evitar a criação de um novo atraso acumulado que não existia no passado.
No âmbito do projeto de orçamento para 2016, a Comissão avaliará as necessidades de pagamentos em 2016 para os programas de 2014-2020.
7. CONCLUSÕES
Nos últimos anos, nomeadamente em 2014, o nível de dotações para pagamentos foi insuficiente para cobrir os pedidos de pagamentos recebidos, o que, por sua vez, gerou um atraso acumulado de pagamentos por liquidar no fim do ano, particularmente no que diz respeito aos programas da política de coesão de 2007-2013. A Comissão tomou um certo número de medidas de atenuação para minimizar os efeitos negativos da escassez de pagamentos, satisfazendo, tanto quanto possível, compromissos resultantes de obrigações passadas. Não obstante, com efeito colateral, a execução dos programas de 2014-2020 foi dificultada.
Espera-se que as dotações para pagamentos inscritas no orçamento de 2015 conduzam a uma redução do atraso acumulado de pedidos de pagamento de liquidação pendente relativos aos programas de 2007-2013. A Comissão identificou o nível de pagamentos necessário para neutralizar o nível anormal de pedidos de pagamento por liquidar relativos aos programas de 2007-2013 até ao fim de 2016. No seu projeto de orçamento para 2016, a Comissão propõe dotações para pagamentos conformes com esta situação.
A Comissão considera que, nesta base, as três instituições podem comprometer-se a executar um plano para reduzir o nível de faturas por pagar correspondente à implementação dos programas de 2007-2013 para um nível sustentável até ao fim de 2016.
ANEXO 1: INFORMAÇÃO TRANSMITIDA PELA COMISSÃO EM 15 DE DEZEMBRO DE 2014
Em 15 de dezembro de 2014, a Comissão apresentou o atraso esperado para os programas da coesão de 2007-2013 no fim de 2014 e 2015, da forma seguinte:
2010
2011
2012
2013
2014 (*)
2015 (*)
Atraso de faturas por pagar no fim do ano (mil milhões de euros)
6,1
10,8
16,2
23,4
Até
25 (1)
19 (2)
(*) Estimativas da Comissão com base em previsões ajustadas dos Estados-Membros
(1) Tendo em conta as dotações para pagamentos adicionais do projeto de orçamento retificativo n.º 3/2014, como definitivamente aprovado.
(2) Tendo em conta as dotações para pagamentos adicionais do projeto de orçamento retificativo n.º 3/2014, como definitivamente aprovado, e dotações para pagamentos aprovadas no orçamento de 2015.
A Comissão apresentou também uma repartição do atraso esperado no fim de 2014 para os programas da coesão de 2007-2013. Como indicado no quadro seguinte, o nível total de pedidos de pagamento efetivamente recebidos no fim de 2014 foi de cerca de 1,5 mil milhões de euros inferior às previsões elaboradas pelos Estados-Membros e de cerca de 2,5 mil milhões de euros superior à oscilação mais alta prevista pela Comissão.
ATRASO ACUMULADO PREVISTO NO FIM DE 2014
Mil milhões de euros
(1)
Pedidos de pagamento recebidos até ao fim de 2013 e não pagos até ao fim de 2013 (atraso)
23,4
(2)
Pedidos de pagamento recebidos até ao fim de novembro de 2014
31,4
(3) = (1) + (2)
Pedidos de pagamento apresentados até ao fim de novembro para liquidação em 2014
54,8
(4)
Nível de dotações para pagamentos autorizados (incluindo orçamento retificativo n.º 3/2014)
49,4
(5) = (3) - (4)
Atraso no fim de novembro de 2014, com pagamento requerido até ao fim de 2014
5,4
Previsão
Execução efetiva
Previsões dos Estados-Membros de pedidos de pagamento a apresentar em dezembro de 2014
23
21,5
Previsões da Comissão de pedidos de pagamento a apresentar em dezembro de 2014
18 - 19
21,5
Previsões de atrasos de faturas por pagar no fim de 2014: até 25 mil milhões de euros
Por fim, a Comissão apresentou, por país, as previsões de pedidos de pagamento dos Estados-Membros a apresentar para a política de coesão em 2014 (54,33 mil milhões de euros), os pedidos de pagamento enviados até 31 de outubro de 2014 (31,36 mil milhões de euros e, por consequência, os pedidos de pagamento a apresentar em novembro e dezembro (22,97 mil milhões de euros).
A Comissão acrescentou que tendo em conta a taxa média de erro constatada nas previsões em bruto dos Estados-Membros durante os últimos anos e o limite de 95% de pagamentos antes do encerramento requerido pelo artigo 79.º do Regulamento n.º 1083/2006, prevê que seja recebido um montante de 18-19 mil milhões de euros de pedidos em dezembro. Esta previsão é conforme com os quadros precedentes.
ANEXO 2: CATEGORIA 1B: ÚLTIMAS PREVISÕES DOS ESTADOS‑MEMBROS
O presente anexo indica as últimas previsões dos Estados-Membros relativas à apresentação de pedidos de pagamento para os programas da coesão de 2007-2013 em 2015 e 2016, fazendo uma distinção entre as previsões aproximadas (indicadas por Estado-Membro) e as previsões completas (ver explicação na secção 4.4).
Previsões dos Estados-Membros (em mil milhões de euros)
Período
2007-2013
2015*
2016
Previsões aproximadas
Previsões aproximadas
AT
Áustria
0,09
0,00
BE
Bélgica
0,24
0,06
BG
Bulgária
1,35
0,00
CY
Chipre
0,06
0,00
CZ
República Checa
4,01
3,75
DE
Alemanha
2,43
0,95
DK
Dinamarca
0,04
0,03
EE
Estónia
0,09
0,00
ES
Espanha
4,65
1,74
FI
Finlândia
0,21
0,02
FR
França
1,92
0,34
GR
Grécia
0,75
0,00
HR
Croácia
0,22
0,31
HU
Hungria
3,86
1,24
IE
Irlanda
0,03
0,01
IT
Itália
5,07
1,44
LT
Lituânia
0,09
0,00
LU
Luxemburgo
0,01
0,00
LV
Letónia
0,54
0,09
MT
Malta
0,14
0,04
NL
Países Baixos
0,21
0,10
PL
Polónia
8,92
3,99
PT
Portugal
0,52
0,06
RO
Roménia
6,64
2,81
SE
Suécia
0,11
0,00
SI
Eslovénia
0,38
0,18
SK
Eslováquia
2,68
0,64
UK
Reino Unido
1,52
0,25
RC
Cooperação territorial
1,16
0,25
TOTAL
47,93
18,32
PREVISÕES COMPLETAS***
34,74
2,95**
* Os montantes das previsões 2015 são calculados utilizando - para os programas operacionais relativamente aos quais os Estados-Membros não enviaram quaisquer previsões em janeiro de 2015 - as previsões correspondentes enviadas em setembro de 2014.
** O montante máximo liquidável em 2016 é de 3,5 mil milhões de euros, dos quais 3,0 mil milhões de euros já confirmados pelos Estados-Membros nesta fase.
*** As previsões completas consistem na aplicação da regra dos 95% que prevê que os pagamentos intermédios apenas possam ser efetuados antes do encerramento se o montante dos pagamentos for inferior a 95% da atribuição aos programas.
Isto resulta das chamadas regras "N+2" / "N+3", segundo as quais os pagamentos têm que ser efetuados num prazo de dois (N+2) ou três (N+3) anos após as autorizações correspondentes terem sido concedidas. No fim de 2013 eram simultaneamente aplicáveis as duas regras de anulação.
O total adicional de dotações para pagamentos autorizado através de orçamentos retificativos foi de 6,7 mil milhões de euros em 2012, 11,6 mil milhões de euros em 2013 e 3,5 mil milhões de euros em 2014.
A acumulação de pagamentos de liquidação pendente dos programas da coesão de 2007-2013 aumentou no fim do ano de 11 mil milhões de euros em 2011 para 16 mil milhões de euros em 2012, 23,4 milhões de euros em 2013 e 24,7 mil milhões de euros em 2014.
Importa referir que, no caso das políticas de gestão partilhada, como a política de coesão (caso em que a Comissão reembolsa despesas dos Estados-Membros), não são aplicados juros de mora.
Os restantes 5% deverão ser pagos aquando do encerramento do programa que ocorrerá em 2017‑2019, após avaliação e confirmação pela Comissão de que o programa foi executado com êxito e de que não será necessário proceder a qualquer correção.
Os montantes por liquidar que resultam da redução das taxas de pré-financiamento para aquém do nível legal/normal mínimo não são incluídos na atual definição de "pedidos de pagamento de liquidação pendente"; porém, relativamente a um certo número de programas, foi aplicada alguma redução das taxas de pré-financiamento em 2014 (em certos casos, já em 2013), a fim de adiar os pagamentos para uma data ulterior.
Devido às limitações de caixa durante os primeiros meses do ano (ver a secção 3.3 precedente), parte dos atrasos poderão não ter sido liquidados dentro dos prazos regulamentares no início do ano.
Artigo 76.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
Artigo 112.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 dezembro 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
As previsões apresentadas pelos Estados-Membros em janeiro de 2015 não abrangem todos os programas operacionais. Para tais casos, a Comissão utilizou as previsões recebidas em setembro passado. Este tipo de extrapolação das previsões que faltam dos Estados-Membros não é possível para 2016, já que as previsões apresentadas em setembro de 2014 apenas abrangem 2014 e 2015 (e ainda não 2016). Significa isto que as previsões para 2016 incluem apenas programas operacionais relativamente aos quais os Estados-Membros transmitiram previsões e que tais previsões poderão ser revistas em alta quando a informação que falta for transmitida.
Nos termos do artigo 79.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, o total acumulado dos pagamentos efetuados a título de pré-financiamento e dos pagamentos intermédios efetuados pela Comissão não deve ser superior a 95% da participação de sete anos dos fundos para o programa operacional; os restantes 5% apenas são pagos aquando do encerramento do programa operacional.
Artigo 89.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
+ 406 milhões de euros (aumento líquido em dotações para pagamentos) para a Ajuda Humanitária, + 30 milhões de euros para o ICD e + 250 milhões de euros para o IEV.
O gráfico não reflete, porém, o impacto do nível reduzido de pré-financiamento.
Iniciativa Emprego Verde: explorar o potencial de criação de emprego da economia verde
297k
342k
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a Iniciativa Emprego Verde: Explorar o potencial de criação de emprego da economia verde (2014/2238(INI))
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Iniciativa Emprego Verde: Explorar o potencial de criação de emprego da economia verde» (COM(2014)0446),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de Ação Verde para as PME» (COM(2014)0440),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa» (COM(2014)0398),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Explorar o potencial de emprego do crescimento verde» (SWD(2012)0092),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 6 de dezembro de 2010, sobre «Políticas de emprego para uma economia competitiva, hipocarbónica, eficiente em termos de recursos e verde»,
– Tendo em conta a Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros,
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre o «Plano de Ação Verde para as PME e Iniciativa Emprego Verde»,
– Tendo em conta o estudo da OCDE e do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, de 2014, sobre «Competências e empregos mais ecológicos, Estudos da OCDE sobre o crescimento verde»,
– Tendo em conta a Análise do Observatório Europeu do Emprego, de abril de 2013, sobre «Promover os empregos verdes ao longo da crise: manual das melhores práticas na Europa»,
– Tendo em conta o relatório de 2011 da Organização Internacional do Trabalho e do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional sobre «Competências para empregos ecológicos: Uma visão global: Relatório de síntese baseado em 21 estudos por país»,
– Tendo em conta o relatório de 2010 do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional sobre «Competências para empregos ecológicos – Relatório de síntese europeu»,
– Tendo em conta os relatórios Eurofound sobre relações laborais e sustentabilidade: «O papel dos parceiros sociais na transição para uma economia mais ecológica» (2011), «Tornar a economia europeia mais ecológica: respostas e iniciativas dos Estados-Membros e dos parceiros sociais» (2009) e «Indústrias mais ecológicas na UE: Antecipar e gerir os efeitos na quantidade e qualidade dos empregos» (2013),
– Tendo em conta o documento de trabalho da OCDE e do CFE-LEED, de 8 de fevereiro de 2010, sobre «A ecologização dos postos de trabalho e das competências: As implicações para o mercado de trabalho resultantes da luta contra as alterações climáticas»,
– Tendo em conta a definição da OIT e do PNUA de emprego verde enquanto emprego digno que contribui para preservar ou restabelecer a qualidade do ambiente, seja na agricultura, na indústria, nos serviços ou na administração,
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre a ecoinovação – emprego e crescimento através da polícia ambiental(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de março de 2012, sobre um roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de setembro de 2010, sobre o desenvolvimento do potencial de emprego de uma nova economia sustentável(3),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0204/2015),
A. Considerando que tendências globais como a utilização ineficaz dos recursos, a pressão insustentável sobre o ambiente e as alterações climáticas estão perto de atingir os limites para além dos quais será impossível evitar impactos irreversíveis nas nossas sociedades e no meio natural e que a exclusão social e as desigualdades crescentes são um desafio para as sociedades;
B. Considerando que o relatório da Agência Europeia do Ambiente de 2015 salienta a inadequação das medidas em vigor para a realização dos objetivos em matéria de proteção da biodiversidade, redução da utilização de combustíveis fósseis, luta contra as alterações climáticas e prevenção do seu impacto na saúde humana e no ambiente;
C. Considerando que, devido à falta de uma resposta política coerente capaz de fazer face a estes desafios comuns, uma parte significativa do potencial de criação de emprego sustentável da transição para uma economia verde inclusiva poderá ficar desaproveitada;
D. Considerando que, em resposta a estas ameaças, assistimos ao desenvolvimento de novos setores, a mudanças em muitos outros e ao declínio de alguns, nomeadamente os setores fortemente poluidores; que é necessário centrar as atenções na inovação e em formas de reduzir a poluição; considerando que, em relação a alguns setores em declínio, convém dar especial atenção à força de trabalho em termos de reconversão profissional e de emprego alternativo; que os investimentos nos domínios considerados como prioritários pela agenda para o emprego verde da Comissão, entre os quais a reciclagem, a biodiversidade, a eficiência energética, a qualidade do ar e todas as tecnologias de energias renováveis, como por exemplo a energia renovável offshore, têm potencial para dar um impulso significativo à criação de emprego, nomeadamente em regiões escassamente povoadas;
E. Considerando que, de acordo com a Agência Europeia do Ambiente, o setor dos bens e serviços verdes cresceu mais de 50 % entre 2000 e 2011, resultando na criação de mais de 1,3 milhões de postos de trabalho, e que, segundo estimativas da Comissão, a economia da energia renovável irá criar 20 milhões de novos postos de trabalho na Europa, até 2020; que uma política ambiciosa e coerente e investimentos por parte da UE nas energias renováveis, na gestão florestal, na agricultura sustentável e na proteção dos solos (para prevenir e combater os efeitos da instabilidade hidrogeológica) têm potencial para estimular de forma significativa a criação de emprego;
F. Considerando que o objetivo de desenvolvimento sustentável está consagrado no Tratado de Lisboa e que a sua consecução implica que as questões ambientais sejam tratadas ao mesmo nível que as questões económicas e sociais;
G. Considerando que a estratégia Europa 2020, que visa promover economias inteligentes, sustentáveis e inclusivas, reconhece o papel central de uma transição para economias verdes e socialmente justas;
H. Considerando que a rigidez do mercado de trabalho está a impedir a criação de emprego, ao passo que um mercado de trabalho da UE competitivo pode contribuir para a consecução das metas de emprego da Estratégia Europa 2020;
I. Considerando que a UE e os Estados-Membros assumiram o compromisso, na Conferência sobre a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas que se realizou em Cancun em 2010, de assegurar «uma transição justa da mão de obra que crie trabalho digno e empregos de qualidade»; considerando que uma transição justa para todos rumo a uma economia sustentável do ponto de vista ambiental deve ser bem gerida, a fim de contribuir para o objetivo de emprego sustentável e a longo prazo para todos – incluindo, mas não se limitando a empregos altamente qualificados –, bem como de inclusão social e de erradicação da pobreza;
J. Considerando que os cinco pilares de uma «transição justa» incluem a consulta/voz da União, o investimento em empregos verdes e dignos, as competências verdes, o respeito pelos direitos laborais e humanos e a proteção social para os trabalhadores e as comunidades na linha da frente da transição de uma economia com emissões de carbono excessivas para uma economia hipocarbónica;
K. Considerando que a forte participação dos trabalhadores na transição é fundamental para o aumento da consciência ambiental, a compreensão da necessidade de eficiência na utilização dos recursos e a diminuição do nosso impacto no ambiente;
L. Considerando que o potencial de expansão dos empregos «verdes» é prejudicado por um défice de competências e pela inadequação destas, causados por uma série de fatores, nomeadamente a variabilidade dos currículos em relação à sustentabilidade, as lacunas identificadas em setores específicos, a falta de estudantes com as competências necessárias nos domínios STEM (ciência, das tecnologias, da engenharia e da matemática) e TI e a concentração de género em alguns setores, em vez do equilíbrio entre os géneros;
M. Considerando que existem indícios de que o investimento na eficiência energética e dos recursos e o desenvolvimento da cadeia de abastecimento através de uma estratégia industrial clara, assim como a transferência da carga fiscal do trabalho para outras fontes têm, potencialmente, um impacto positivo na criação de emprego;
N. Considerando que a Europa se encontra num contexto de concorrência global e que os preços de energia acessíveis, a concretização do mercado interno e a melhoria do contexto de investimento desempenham um papel decisivo para o crescimento sustentável e a criação de empregos;
O. Considerando que determinados setores, como o da renovação de edifícios tendo em vista a eficiência energética, são específicos no que se refere à sua localização e não podem ser deslocalizados, nem transferidos;
P. Considerando que a incerteza e a falta de coerência no rumo das políticas, assim como a ausência de objetivos claros dificultam o investimento, o desenvolvimento de competências e a I&D, e que, assim, impedem o desenvolvimento de oportunidades de emprego;
Q. Considerando que uma maior sensibilização societal para a importância da necessidade de uma economia verde melhoraria as possibilidades de emprego;
R. Considerando que objetivos claros, fixos e de médio a longo prazo, incluindo em matéria de eficiência energética na UE e de poluição, podem ser motores de mudança importantes, e que a regulamentação da UE também tem um papel importante a desempenhar neste contexto; que o investimento especificamente direcionado para a criação de emprego, nomeadamente no desenvolvimento de cadeias de abastecimento dentro da UE, deve decorrer de um quadro político claro e ser coerente com este;
S. Considerando que o setor público e as autoridades regionais e locais podem desempenhar um papel fundamental ao facilitar as transições para uma economia verde e criar mercados de trabalho inclusivos;
T. Considerando que instrumentos como o rótulo ecológico europeu, o EMAS e os contratos públicos ecológicos (CPE) contribuem para a criação de postos de trabalho verdes;
U. Considerando que as micro, pequenas e médias empresas são uma das principais fontes de emprego na UE, contribuem para muito mais de 80 % do número total de postos de trabalho e têm tido um papel de liderança em muitos setores «verdes», mas que poderão debater-se com certas dificuldades no que diz respeito à antecipação das necessidades em termos de competências e à materialização do potencial de emprego;
V. Considerando que as orientações integradas são um aspeto crucial para a coordenação das políticas económicas e de emprego dos Estados-Membros e constituem a base das recomendações específicas por país, e considerando que as referidas orientações deveriam estar subjacentes aos objetivos da estratégia Europa 2020, nomeadamente à meta para o emprego, inclusive através da promoção da criação de emprego e através do emprego verde;
W. Considerando que as mulheres têm de beneficiar em igual medida da criação de empregos verdes dignos e que é necessário quebrar os «telhados de vidro»;
X. Considerando que as mulheres são afetadas de forma desproporcionada pela crise e pelas políticas de austeridade e que o emprego verde demonstrou ser mais resistente à crise do que outros tipos de emprego;
Y. Considerando que os setores hipocarbónicos tendem a ter maior produtividade do trabalho e que os salários têm diminuído menos nestes setores do que nas 15 principais indústrias poluidoras;
Z. Considerando que os dados do Eurobarómetro sobre o emprego verde nas PME revelam que a poupança de energia, a redução dos resíduos e a diminuição do consumo de matérias-primas constituem medidas economicamente vantajosas;
Rumo a uma economia verde – oportunidades para o mercado de trabalho
1. Salienta que uma transição para sociedades e economias sustentáveis, incluindo padrões sustentáveis de consumo e produção, pode gerar o potencial tanto de criar novos postos de trabalho de qualidade, como de transformar os já existentes em empregos verdes, praticamente em todos os setores e em toda a cadeia de valor: da investigação à produção, à distribuição e à prestação de serviços, bem como em novos setores verdes de alta tecnologia, como as energias renováveis, assim como nas indústrias tradicionais, nomeadamente na produção e na construção, ou na agricultura e nas pescas ou em setores de serviços como o turismo, a restauração, os transportes e a educação; frisa igualmente que, além de criar uma grande quantidade de postos de trabalho, o investimento em energias renováveis e na eficiência energética contribui para manter a competitividade económica e industrial da Europa e para reduzir a sua dependência energética;
2. Realça que dois terços dos serviços prestados pela natureza, nomeadamente terrenos férteis e água e ar limpos, estão em declínio e que o aquecimento global e a perda de biodiversidade estão a atingir limites para além dos quais não será possível evitar efeitos irreversíveis nas nossas sociedades e no meio natural;
3. Assinala que o crescimento económico contínuo só é possível se forem tidas em conta as limitações do ambiente; neste contexto, sublinha que uma economia verde e circular pode proporcionar soluções, tanto para o ambiente, como para a economia e a sociedade em geral;
4. Sublinha que a plena aplicação da legislação ambiental e a melhoria da integração das questões ambientais e da coerência política nas diferentes políticas setoriais da UE são essenciais para uma exploração cabal do potencial da economia verde e, consequentemente, a criação de empregos verdes;
5. Recorda que o relatório da Agência Europeia do Ambiente de 2015 salienta a insuficiência das medidas em vigor para a realização dos objetivos em matéria de proteção da biodiversidade, redução da utilização de combustíveis fósseis, luta contra as alterações climáticas e prevenção do seu impacto na saúde humana e na qualidade do ambiente;
6. Observa que a transição encerra um potencial significativo de criação de empregos a nível local que não podem ser transferidos e em áreas que não podem ser deslocalizadas, bem como em setores atingidos pela crise, como o setor da construção; assinala que existem fortes indícios de que a transição para a economia verde terá, globalmente, um impacto positivo no emprego, refletindo o facto de as atividades económicas sustentáveis, como a poupança de energia ou a agricultura biológica, exigirem mais mão de obra do que as atividades que substituem e poderem ter potencial para permitir às regiões tornarem-se mais autossuficientes;
7. Considera que deve ser adotada uma definição consensual de «empregos verdes», com base na definição da OIT e da Conferência Internacional de Estaticistas;
Transição justa e criação de empregos sustentáveis e de qualidade
8. Congratula-se com a declaração da Comissão, nos termos da qual a reestruturação deve ser efetuada de forma socialmente responsável, reconhecendo simultaneamente a necessidade de as empresas inovarem e de se reestruturarem;
9. Considera que é fundamental, para maximizar o potencial de criação líquida de emprego da economia verde, proporcionar à mão de obra existente as oportunidades certas para adquirir as novas competências necessárias para a economia circular;
10. Convida os Estados-Membros a promoverem políticas que visem garantir a segurança e a requalificação de edifícios públicos, a fim de aumentar a eficiência energética e reduzir o consumo de energia;
11. Insta os Estados-Membros e, quando adequado, a Comissão, a empenharem-se num «roteiro para uma transição justa» para alcançar objetivos ambientais ambiciosos através da promoção dos seguintes aspetos: proteção social e remuneração adequadas, empregos de longa duração e condições de trabalho saudáveis e seguras, investimentos de iniciativa governamental na educação, programas de formação e de aquisição de competências, respeito pelos direitos laborais e reforço dos direitos dos trabalhadores em matéria de informação, consulta e participação em relação às questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável, e representação efetiva da força de trabalho; insta os Estados-Membros a prosseguirem estes objetivos;
12. Recorda que a estratégia revista da UE em matéria de saúde e segurança deve ter em conta, quando adequado, as evoluções específicas dos novos setores;
13. Salienta, por um lado, que a antecipação de mudanças no emprego requer uma gestão proativa da transformação e uma melhor recolha de dados com elevada qualidade relativamente às necessidades presentes e futuras do mercado de trabalho, com um maior empenho por parte das instituições europeias de ensino superior, e, por outro, que o planeamento a longo prazo é essencial para assegurar a eficácia da transição e o crescimento do emprego; salienta o papel importante desempenhado pelas autoridades regionais e locais na transição para uma economia mais verde em termos de educação, infraestruturas, apoio às empresas locais e criação de empregos estáveis com salários regidos por acordos coletivos ou outros métodos autorizados nos termos da legislação nacional; considera que o diálogo social é um elemento imprescindível da gestão da transformação, insta a Comissão, os Estados-Membros, os governos regionais e locais e os parceiros sociais a assumirem as suas responsabilidades e a darem uma resposta coletiva a este desafio, tendo em conta o princípio da subsidiariedade;
14. Observa que o papel dos parceiros sociais na transição para empregos verdes tem vindo a aumentar gradualmente nos últimos anos, mas relembra que é necessário envidar mais esforços para construir um diálogo duradouro e sustentável, que possa ajudar a ultrapassar os desafios colocados pelas mudanças para uma economia competitiva, hipocarbónica e eficiente em termos de recursos;
15. Destaca a importância dos governos nacionais para promover o diálogo social setorial, em especial nas novas indústrias verdes emergentes, e também para garantir a inclusão das PME;
16. Observa que algumas regiões se deparam com mais desafios do que outras, devido à concentração geográfica de indústrias poluentes e grandes consumidoras de energia e de recursos, ou a níveis elevados de pobreza ou de desemprego; exorta os Estados-Membros e os governos locais e regionais apoiados pela União Europeia a colaborarem com os parceiros sociais e aplicarem, coletivamente, roteiros para uma transição justa que incluam mecanismos de solidariedade para uma transição para economias regionais e locais verdes e socialmente justas, apoiando simultaneamente as comunidades e os trabalhadores afetados pela mudança e, assim, reduzindo a insegurança decorrente da deslocação do emprego e garantindo que as exigências em termos de competências profissionais sejam satisfeitas;
17. Realça que as autoridades locais podem desempenhar um papel importante na promoção do crescimento do emprego na economia verde e de empregos mais inclusivos e dignos, através de:
–
investimento verde;
–
alavancagem do poder de contratação pública, incluindo a utilização de cláusulas sociais e ambientais na contratação pública;
–
estabelecimento de parcerias, inclusive com instituições de formação, para melhorar a adequação das competências aos empregos no mercado laboral local;
–
apoios às PME verdes e às PME que querem tornar-se mais ecológicas;
–
criação de programas inclusivos de emprego verde que assegurem que os grupos vulneráveis também beneficiem do crescimento verde;
18. Faz referência a elementos que sublinham a importância do compromisso dos gestores para com os trabalhadores, a fim de assegurar a participação substancial dos trabalhadores na concretização destas mudanças através de parcerias sociais; recomenda o envolvimento dos «representantes verdes» dos sindicatos que cooperam com os empregadores em medidas que visem tornar a economia mais ecológica e aumentar a sustentabilidade nos respetivos locais de trabalho; insta os Estados-Membros a proporcionarem apoios especificamente direcionados para iniciativas conjuntas entre trabalhadores e empregadores, com vista a tornar as indústrias mais ecológicas;
19. Considera que devem ser desenvolvidos projetos-piloto para apoiar alguns destes objetivos;
20. Congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de recorrer aos regimes de mobilidade específicos previstos no Programa para o Emprego e a Inovação Social, a fim de promover a mobilidade laboral dos candidatos a emprego;
Competências no domínio do emprego verde
21. Acolhe com agrado os instrumentos para o desenvolvimento de competências e a previsão das necessidades em termos de competências propostos pela Comissão; destaca que o desenvolvimento de competências deve incentivar o desenvolvimento das competências nos domínios STEM que são muito úteis numa economia; salienta, todavia, que são necessárias medidas mais ambiciosas e mais investimento; considera que, a fim de antecipar as futuras necessidades em termos de competências, todas as partes interessadas no mercado de trabalho têm de estar fortemente envolvidas a todos os níveis;
22. Insta os Estados-Membros a cooperarem com a Comissão para criar uma base de dados que liste os cursos de formação e as ofertas de emprego relacionados com o emprego verde, com vista a melhorar a qualidade da informação, do aconselhamento e da orientação disponíveis relativamente às carreiras e às competências necessárias para tirar o máximo partido das oportunidades de emprego resultantes do desenvolvimento de uma economia mais ecológica;
23. Insta a Comissão a assegurar que a recolha de dados seja efetuada em todos os setores verdes, incluindo os que são atualmente negligenciados, como o setor dos transportes públicos e o setor retalhista; solicita à Comissão que – ao prestar apoio aos serviços nacionais de estatística e aos serviços públicos de emprego (SPE) e ao reforçar a utilização de instrumentos de modelização quantitativa – incorpore a perspetiva da igualdade dos géneros na recolha de dados em todos os setores do emprego verde;
24. Solicita à Comissão que inclua a perspetiva do género no desenvolvimento da recolha, desagregação e análise de dados novos, de que é exemplo o trabalho efetuado com recurso ao instrumento econométrico FIDELIO, ou em conjunto com as partes interessadas, como a Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho;
25. Salienta que é necessário colocar mais ênfase na redução deve merecer mais importância na colmatagem das lacunas de competências por meio do desenvolvimento das mesmas;
26. Insta a Comissão a contribuir para a promoção do desenvolvimento de competências através de uma atualização das qualificações e dos programas de ensino e formação correspondentes à escala da UE;
27. Exorta a Comissão a colocar ênfase na maior utilização de sistemas de classificação como a ESCO, que podem ser utilizados para identificar lacunas de competências;
28. Realça a importância de melhores sinergias entre os sistemas de ensino e os novos empregos verdes emergentes através de uma melhor coordenação entre os estabelecimentos de ensino, os sindicatos dos empregadores e outras organizações relevantes;
29. Insta os Estados-Membros, os governos regionais e as autoridades locais a adotarem e a aplicarem, juntamente com os parceiros sociais e os prestadores de formação, estratégias de desenvolvimento de competências e de antecipação das necessidades nesta matéria, com vista a melhorar as competências genéricas, setoriais e profissionais específicas; além disso, salienta a importância das parcerias e da confiança entre as instituições educativas, as empresas, os parceiros sociais e as autoridades;
30. Assinala que estas estratégias devem incluir uma avaliação rigorosa do tipo e nível de empregos verdes a criar e das competências e dos conhecimentos necessários, que conduza à antecipação e identificação das lacunas existentes em matéria de competências e de programas específicos de formação profissional e aprendizagem ao longo da vida centrados na adequação das competências e dos postos de trabalho ao objetivo de aumento do emprego; salienta a necessidade de incluir ativamente nas estratégias, tanto os trabalhadores deslocados, como os trabalhadores pouco qualificados em risco de serem excluídos do mercado de trabalho, assegurando que a formação em termos de competências seja especificamente direcionada, acessível e gratuita para estes trabalhadores;
31. Observa que o CEDEFOP sugere que a adaptação dos programas e a inclusão da sensibilização para as questões ambientais, juntamente com a compreensão do desenvolvimento sustentável e da eficiência empresarial, é melhor do que propor novos programas de formação;
32. Encoraja os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a integrarem o desenvolvimento sustentável e as competências e aptidões ambientais nos sistemas de formação e educação, nomeadamente reforçando os sistemas de ensino e formação profissionais (EFP) e incentivando os centros de investigação a desenvolverem tecnologias, projetos e patentes para a criação de produtos verdes em colaboração com as novas empresas verdes; encoraja o intercâmbio de ideias entre os centros de investigação e as redes de empresas e profissionais; recorda a importância das competências nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM) e a necessidade de mais mulheres concluírem estudos em domínios STEM;
33. Apela a uma estratégia ambiciosa para a criação de empregos sustentáveis, inclusivamente resolvendo o problema da desadequação das competências, com particular ênfase na satisfação das necessidades de competências de uma economia mais verde;
34. Exorta os Estados-Membros a tirarem partido do desenvolvimento deste setor, a criarem estágios altamente qualificados para transmitir e disponibilizar aos jovens conhecimentos e formação especializados, bem como a ajudarem a dar resposta aos níveis elevados de desemprego jovem;
35. Insta a Comissão e os Estados-Membros a terem igualmente em conta, no âmbito da transição para a economia verde, as necessidades das mulheres e raparigas no que respeita ao acesso à aprendizagem ao longo da vida, sobretudo nas áreas com elevado potencial de criação de empregos verdes, tais como a ciência, a investigação, a engenharia ou as novas tecnologias digitais, com vista a reforçar a posição das mulheres na sociedade, suprimir os estereótipos associados ao género e proporcionar empregos que correspondam plenamente às necessidades e competências específicas das mulheres;
36. Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais a incluírem sistematicamente a perspetiva da igualdade dos géneros na definição, na aplicação e no acompanhamento das políticas em matéria de criação de empregos verdes a todos os níveis, a fim de garantir a igualdade de oportunidades e tendo em conta os desafios da criação de emprego verde nas zonas rurais; insta os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais a envidarem esforços suplementares para permitir que as mulheres participem plenamente na elaboração de políticas, no processo decisório e na aplicação de uma estratégia para o emprego verde que inclua qualificações ecológicas;
37. Solicita à Comissão que encete um debate público e que promova o conceito de «educação para o desenvolvimento sustentável», dando particularmente destaque à educação das raparigas e das mulheres; exorta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem políticas com vista a encorajar uma maior participação das mulheres na educação em matéria de «STEM» e de empreendedorismo e a associarem a agenda para o emprego verde à capacitação das mulheres através da educação;; apela a medidas que incentivem a participação das mulheres em oportunidades de educação e formação profissional (EFP) e de aprendizagem ao longo da vida em setores ecológicos;
38. Insta a Comissão a adotar uma estratégia europeia sobre a igualdade de género para 2015-2020, que tenha em conta as metas relativas às taxas de emprego da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;
39. Destaca a necessidade de uma ação orientada por parte das autoridades e dos serviços públicos para envolver todas as partes interessadas no mercado de trabalho, inclusive as organizações de empregadores e de trabalhadores, para colmatar a lacuna em matéria de competências; insta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a implantarem mecanismos para formar o pessoal das autoridades e serviços de emprego para integrar as competências para o emprego verde em todas as políticas do mercado de trabalho e a desenvolverem meios para avaliar o impacto da referida formação; salienta a importância de as instituições de ensino europeias alinharem os seus programas com vista as necessidades da economia verde e do mercado de trabalho em geral;
40. Insta os Estados-Membros a criarem um enquadramento regulamentar que encoraje a inovação na economia verde;
Coerência política para desenvolver plenamente o potencial de emprego das economias sustentáveis
41. Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem quadros regulamentares, fiscais e financeiros ambiciosos, integrados e a longo prazo para o investimento sustentável e a encorajarem a inovação, aproveitando assim plenamente o potencial de emprego destas evoluções; destaca que as políticas devem ser elaboradas num quadro de horizontes de longo prazo que inclua objetivos e indicadores para aferir os progressos efetuados na sua consecução;
42. Salienta que a coordenação entre a Comissão e os ministérios nacionais pertinentes é importante para criar um quadro de mudança exaustivo e governamentalmente abrangente capaz de centrar a atenção necessária nos efeitos distributivos da transição;
43. Assinala que o êxito ou o fracasso da iniciativa Emprego Verde depende do nível de ambição dos objetivos vinculativos da Comissão relativos às energias renováveis e à eficiência energética, bem como do investimento em tecnologias associadas às energias renováveis e em programas de eficiência energética que os Estados-Membros se proponham fazer;
44. Sublinha que a Comissão e os Estados-Membros são responsáveis por políticas coerentes que promovam a produção de energias renováveis e maior eficiência energética, com vista a estimular o desenvolvimento local e regional e a criar empregos locais de qualidade; salienta que o investimento em energias renováveis e na eficiência energética poderá ser, nos próximos anos, a principal fonte de criação de emprego na Europa;
45. Assinala que a autonomia energética dos territórios continua a ser um dos objetivos das políticas económicas e em matéria de energia da União; reitera, além disso, que a dimensão territorial dos investimentos deve ser absolutamente tida em conta, uma vez que contribui para a concretização dos objetivos da política da União em matéria de coesão territorial e para conectar as cidades e as zonas rurais;
46. Congratula-se com a inclusão, por parte da Comissão, da questão dos empregos dignos no mandato de negociação da UE para a cimeira COP21, a realizar em Paris, dando continuidade ao acordo de Cancun, de 2010, e às iniciativas subsequentes; insta a Comissão a assegurar que a «transição justa» permaneça no âmbito da sua posição negocial;
47. Insta a Comissão e os Estados-Membros a definirem objetivos vinculativos de poupança de energia e de eficiência energética e a apoiarem um sistema de «certificados brancos» enquanto instrumento apto a facilitar a realização dos objetivos de poupança de energia da UE; apela aos Estados-Membros para que apliquem plenamente e façam cumprir a Diretiva «Eficiência Energética» e se mantenham empenhados em alcançar, pelo menos, as metas de eficiência energética para 2030;
48. Apoia os compromissos da UE no sentido de prosseguir uma transição mundial justa para uma economia verde inclusiva, em colaboração com outros parceiros internacionais;
49. Solicita aos Estados-Membros que respeitem e implementem cabalmente as novas disposições da legislação da UE revista em matéria de contratos públicos e que ponderem analisar se a introdução de critérios ambientais e sociais nas suas políticas de contratos públicos pode impulsionar a criação de empregos na economia mais ecológica; salienta que as incertezas jurídicas ainda existentes quanto à utilização de cláusulas sociais e ambientais nos contratos públicos poderiam ser resolvidas;
50. Exorta a Comissão a tomar medidas que promovam a revitalização do setor das reparações, o que criaria empregos novos e ecológicos por natureza;
51. Insta os Estados-Membros a apoiarem o contributo dos serviços públicos na transição justa para uma economia sustentável, nomeadamente assegurando de forma proativa que serviços como as comunicações, a energia, os transportes, os resíduos e a gestão da água sejam prestados de forma sustentável;
52. Manifesta a sua profunda desilusão com a retirada do pacote legislativo relativo à economia circular, que segundo as estimativas poderiam ter criado até 180 000 postos de trabalho, só no setor da gestão de resíduos na UE; insta, por conseguinte, a Comissão, respeitando as responsabilidades dos Estados-Membros, a honrar o seu compromisso no sentido de apresentar, o mais rapidamente possível, legislação ambiciosa que abranja a redução de resíduos a montante, novas metas de reciclagem e a reformulação dos critérios de cálculo das quantidades de materiais efetivamente reciclados anualmente;
53. Insta ainda a Comissão a ponderar introduzir critérios destinados a proporcionar incentivos às empresas que tenham um ciclo de eliminação de resíduos adequado e sustentável em termos ambientais;
54. Reconhece que a associação entre a produção agrícola sustentável e a monitorização e proteção da biodiversidade nas explorações agrícolas e subsequente rotulagem inteligente dos produtos agrícolas no que se refere ao respetivo impacto ambiental, tendo em vista incentivar os consumidores a procurar produtos que respeitem a biodiversidade, representa um potencial significativo de emprego verde nas zonas rurais da UE;
55. Observa que uma gestão florestal sustentável tem um verdadeiro potencial de criação de emprego, contribuindo igualmente para atenuar os efeitos das alterações climáticas e proteger a biodiversidade;
56. Insta a Comissão a tirar partido do Semestre Europeu e da revisão da Estratégia Europa 2020 para apoiar a criação de empregos verdes; exorta a Comissão a emitir recomendações específicas por país que possam contribuir para o aumento da taxa de emprego e a diminuição da pegada ecológica, e apela a estudos pormenorizados e independentes sobre os custos e benefícios de uma transferência da carga fiscal (por exemplo, uma transição de uma tributação laboral para uma tributação ambiental), assim como a supressão progressiva de subvenções até 2020;
57. Salienta que tais recomendações poderiam incluir uma transferência do trabalho para outras fontes e que a referida transferência da carga fiscal deve ter como objetivo modificar os comportamentos prejudiciais ao ambiente, mas que não deve ter consequências negativas para os sistemas de segurança social ou um impacto desproporcionado nas pessoas com fracos rendimentos;
58. Insta a Comissão e os Estados-Membros a revogarem progressivamente os subsídios diretos e indiretos prejudiciais ao ambiente, incluindo, mas não exclusivamente, os relativos aos combustíveis fósseis; solicita à Comissão que desenvolva modelos, que possam ser aplicados pelos Estados-Membros, para a transferência da tributação dos rendimentos do trabalho para a poluição ambiental, tendo em conta o impacto ambiental dos bens e serviços de acordo com o princípio de poluidor-pagador; exorta a Comissão a emitir recomendações específicas por país para que os Estados-Membros possam contribuir para a promoção do emprego verde e a diminuição da pegada ecológica; insta ainda a Comissão a integrar proativamente as considerações ambientais e climáticas no Semestre Europeu para apoiar a criação de empregos verdes;
59. Solicita aos Estados-Membros que concedam subsídios específicos e/ou isenções fiscais às empresas em fase de arranque, bem como às micro, pequenas e médias empresas que forneçam produtos e serviços de elevado valor acrescentado ambiental, nomeadamente com um teor de carbono reduzido;
60. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a coesão e a coerência entre as políticas e a reforçarem compromissos políticos ao mais alto nível no domínio de outros aspetos conexos, tais como a tributação das transações financeiras e o combate à fraude e à evasão fiscal;
61. Insta a Comissão a renovar o seu compromisso em relação à Estratégia Europa 2020 e a publicar a sua revisão intercalar, sem demora e o mais tardar até 2015; insta a Comissão a confirmar, uma vez mais, as metas do Semestre Europeu, tendo em conta o painel de avaliação dos desequilíbrios macroeconómicos e a revisão da Estratégia Europa 2020; solicita à Comissão que proponha metas sociais e ambientais mais ambiciosas para 2030 e 2050; salienta que uma monitorização rigorosa, assente em metodologias e partilhada dos empregos verdes também pode ajudar os Estados-Membros a avaliarem a eficácia das suas políticas ambientais e laborais, assim como reforçar os instrumentos desenvolvidos à escala da UE para registar os progressos e monitorizar as orientações em matéria de emprego no âmbito da estratégia Europa 2020;
62. Salienta as oportunidades que o pacote relativo ao clima e energia para 2030 oferece no domínio da criação de emprego e o futuro papel que a legislação em matéria de ambiente desempenhará tanto na consecução dos objetivos ambientais a longo prazo da UE como na criação de emprego e no crescimento verde;
63. Insta a Comissão a considerar a inovação como a pedra angular da indústria europeia e a desenvolver estratégias ativas para assegurar que as transições sociais sejam bem geridas e que os benefícios sejam distribuídos por toda a Europa; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o aparecimento de novas cadeias de abastecimento e redes industriais no domínio da eficiência na utilização dos recursos, de novos bens e serviços, através de uma política industrial sustentável e de incentivos à transformação do mercado;
64. Sublinha a necessidade de os Estados-Membros prepararem as suas economias para um futuro hipocarbónico e eficiente em termos de utilização de recursos e de energia, tendo todavia em conta o possível risco da deslocalização de postos de trabalho e a fuga de carbono devido ao impacto das políticas climáticas;
65. Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação internacional para criar uma política ambiental global que possa limitar os danos causados pela deslocalização da produção industrial para fora da UE e pela fuga de carbono;
66. Solicita à Comissão que apresente, o mais rapidamente possível, a sua proposta de reforma do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE), dada a necessidade de proteger as indústrias expostas a um risco significativo de fuga de carbono;
67. Insta a Comissão a atender à questão do emprego verde na implementação da União da Energia;
Investir na criação de emprego sustentável
68. Realça que é necessário aplicar a combinação certa de intervenções do lado da oferta e da procura, o que pode ser conseguido combinando políticas de criação de emprego com as políticas ativas correspondentes no que diz respeito ao mercado de trabalho, adequadas às necessidades dos diferentes mercados de trabalho locais;
69. Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem, inclusivamente no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, investimentos de qualidade destinados a gerar benefícios a nível societal e económico, como empregos de qualidade sustentáveis, igualdade de género, ensino e inovação de qualidade, para promover a transição verde e combater a pobreza energética; exorta a Comissão e os Estados-Membros a concentrarem o investimento em domínios com impacto positivo no mercado de trabalho, visando criar empregos sustentáveis que beneficiem de proteção social e de combater o desemprego; salienta que os projetos financiados devem contribuir para a estratégia Europa 2020 de forma mensurável; realça, neste contexto, que a criação de emprego nos setores verdes permaneceu positiva durante a recessão;
70. Salienta que o investimento na eficiência energética pode promover a criação de emprego, o desenvolvimento económico a nível local e fazer diminuir a pobreza energética, e que assegurar a eficiência energética nos edifícios é a forma mais rentável de oferecer soluções de longo prazo para a pobreza energética, que afeta cerca de 125 milhões de pessoas na Europa, assim como um elemento importante para garantir uma utilização mais eficiente da energia europeia e criar empregos verdes; reitera que, para o efeito, é igualmente crucial assegurar a segurança dos edifícios; convida a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, a sua iniciativa «Financiamento Inteligente de Edifícios Inteligentes»;
71. Recomenda que as metas em matéria de clima, energias renováveis e eficiência energética sejam consideradas objetivos de investimento e princípios orientadores importantes da ação política;
72. Adverte contra o risco de apoiar atividades com impactos ambientais e sociais contrários, uma vez que estas prejudicam a coerência política necessária para maximizar o potencial de emprego dos empregos verdes;
73. Recomenda que seja privilegiado o investimento de qualidade em serviços públicos importantes, como as comunicações, a energia, os transportes, os resíduos e a gestão da água, por forma a apoiar procedimentos sustentáveis em termos de contratos públicos e a integração das competências verdes;
74. Insta os Estados-Membros a fazerem pleno uso das possibilidades previstas no quadro jurídico dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus e de outras fontes de financiamento da UE para promover projetos sustentáveis que fomentem o emprego verde e para tornarem, tanto quanto possível, o financiamento e os instrumentos financeiros da UE facilmente acessíveis às autoridades locais, com regras claras e inequívocas e limiares mínimos de financiamento alcançáveis;
75. Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a aproveitarem a revisão pós-eleitoral do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), em 2016, como oportunidade para promover a transição mais verde das nossas economias;
76. Observa que os fundos do FSE estão disponíveis para ajudar a apoiar a economia verde e o crescimento do emprego e encoraja os governos nacionais e os serviços nacionais relevantes a considerarem utilizar mais ativamente este financiamento para promover a criação de empregos verdes economicamente justificados e sustentáveis;
77. Assinala que alguns Estados-Membros fizeram progressos consideráveis no sentido de tornar a economia mais ecológica e incentiva a União e os Estados-Membros a promoverem a partilha de ideias, conhecimento, experiência e práticas de excelência neste domínio, para assegurar uma transição sem incidentes;
78. Insta os Estados-Membros e o setor privado a utilizarem instrumentos como a conceção ecológica, o rótulo ecológico europeu, o EMAS e os contratos públicos ecológicos (CPE), uma vez que apoiam a economia verde e, consequentemente, contribuem para a criação de empregos verdes; solicita à Comissão que forneça ferramentas de orientação para a criação de condições de mercado favoráveis à plena adesão a estes instrumentos voluntários;
79. Insta os Estados-Membros a dedicarem uma atenção especial à aplicação de sistemas de gestão ambiental e de auditoria ecológica com base na norma europeia (ISO 14000);
Pequenas e médias empresas (PME)
80. Apoia os objetivos do Plano de Ação Verde para as PME e as medidas orientadas para as PME, incluindo a criação de um centro europeu de excelência para a eficiência na utilização dos recursos para aconselhar e assistir as PME que procuram melhorar o seu desempenho no que diz respeito à eficiência de recursos, apoiar o empreendedorismo verde, explorar as oportunidades de cadeias de valor mais verdes e facilitar o acesso das PME verdes ao mercado; considera que as atividades de sensibilização e a assistência técnica são fundamentais para a participação ativa das PME na economia circular;
81. Recorda que as PME têm um enorme potencial de criação de emprego, em particular entre os jovens, e de promoção de um sistema dual de formação profissional e de sistemas de aprendizagem;
82. Reconhece que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) pode facilitar a participação de micro, pequenas e médias empresas em atividades altamente inovadoras do ponto de vista ambiental e social;
83. Observa que os dados do Eurobarómetro sobre o emprego verde nas PME mostram que a poupança de energia, a redução dos resíduos e a diminuição do consumo de matérias-primas se revelaram economicamente vantajosas;
84. Exorta a Comissão a incentivar novos modelos empresariais, nomeadamente o cooperativo, para aumentar a eficácia dos processos de produção e distribuição, tendo em vista a adoção de soluções inovadoras de poupança de recursos e a oferta de produtos e serviços mais sustentáveis;
85. Salienta que as PME só podem gerar crescimento e emprego se também estiverem disponíveis oportunidades favoráveis e incentivadoras através da economia verde;
86. Insta a Comissão a assegurar que os incentivos verdes destinados às PME tenham um impacto significativo onde são mais necessários;
87. Observa que as PME e as microempresas são motores essenciais da criação de emprego na Europa; acentua que a utilização das oportunidades de emprego de uma transição verde (nomeadamente no tocante ao acesso ao financiamento, à formação e ao colmatar de lacunas em matéria de competências), representa um grande desafio para as PME e para as microempresas em particular; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas ambiciosas para ajudar a facilitar a criação de emprego verde nas PME e nas microempresas, incluindo informação específica, ações de sensibilização, assistência técnica e acesso ao financiamento e a ações de formação;
88. Salienta que uma cadeia de valor mais verde, envolvendo o refabrico, a reparação, a manutenção, a reciclagem e a conceção ecológica, pode oferecer consideráveis oportunidades de negócio a muitas PME;
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89. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
A elisão e a evasão fiscais como desafios nos países em desenvolvimento
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Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a elisão e a evasão fiscais como desafios à governação, à proteção social e ao progresso nos países em desenvolvimento (2015/2058(INI))
– Tendo em conta a Declaração de Monterrey (2002), a Conferência sobre o Financiamento do Desenvolvimento, realizada em Doa (2008), a Declaração de Paris (2005) e o Programa de Ação de Acra (2008),
– Tendo em conta as resoluções 68/204 e 68/279 da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, que decorrerá em Adis Abeba, na Etiópia, de 13 a 16 de julho de 2015,
– Tendo em conta o trabalho do Comité de Peritos das Nações Unidas sobre Cooperação Internacional em Matéria Fiscal(1),
– Tendo em conta o Modelo de Convenção sobre Dupla Tributação das Nações Unidas entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo(3),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão de 21 de abril de 2010 intitulada «Fiscalidade e desenvolvimento – Cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais» (COM(2010)0163),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão de 5 de fevereiro de 2015 intitulada «Uma parceria global para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável pós-2015» (COM(2015)0044),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão de 18 de março de 2015 sobre a transparência fiscal para combater a evasão e elisão fiscais (COM(2015)0136),
– Tendo em conta a sua resolução de 21 de maio de 2013 sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais(4),
– Tendo em conta a sua resolução de 8 de março de 2011 sobre fiscalidade e desenvolvimento – cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais(5),
– Tendo em conta a sua resolução de 10 de fevereiro de 2010 sobre a promoção da boa governação em questões fiscais(6),
– Tendo em conta a sua resolução de 8 de outubro de 2013 sobre a corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros(7),
– Tendo em conta a sua resolução de 26 de fevereiro de 2014 sobre a promoção do desenvolvimento através de práticas empresariais responsáveis, incluindo o papel das indústrias extrativas nos países em desenvolvimento(8).
– Tendo em conta a sua resolução de 25 de novembro de 2014 sobre a UE e o quadro de desenvolvimento global após 2015(9),
– Tendo em conta a sua resolução de 13 de março de 2014 sobre o Relatório da UE de 2013 sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento(10),
– Tendo em conta o artigo 208.º do TFUE, que estabelece a erradicação da pobreza como o objetivo principal da política da UE em matéria de cooperação para o desenvolvimento e o princípio da coerência entre políticas numa perspetiva de desenvolvimento,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0184/2015),
A. Considerando que os fluxos financeiros ilícitos (FFI) – isto é, todos os fluxos financeiros privados não registados que envolvam capital obtido, transferido ou utilizado de forma ilegal – resultam normalmente de atividades de elisão e evasão fiscais, como os preços de transferência abusivos, o que é contrário ao princípio da tributação dos lucros no local em que são realizados, e que a evasão e a elisão fiscais foram identificadas em todos os grandes textos e conferências internacionais sobre o financiamento do desenvolvimento como os principais obstáculos à mobilização de receitas internas para o desenvolvimento;
B. Considerando que, de acordo com o relatório de 2014 sobre a Integridade Financeira Global, o investimento direto estrangeiro (IDE) e a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) combinados entre 2003 e 2012 representam ligeiramente menos do que os fluxos ilícitos; considerando que os FFI equivalem a um montante aproximadamente dez vezes superior ao da ajuda recebida pelos países em desenvolvimento que devia destinar-se à erradicação da pobreza, ao bem-estar social e ao desenvolvimento sustentável, representando uma fuga anual de capital ilícito dos países em desenvolvimento na ordem de um bilião de dólares americanos;
C. Considerando que a geração de receitas públicas a partir das indústrias extrativas é essencial para as estratégias de desenvolvimento de muitos países em desenvolvimento, em especial dos países menos desenvolvidos, mas que o potencial oferecido pelas indústrias extrativas para aumentar as receitas fiscais não é, regra geral, bem explorado devido à inadequação das regras fiscais ou a dificuldades na sua aplicação, uma vez que os acordos entre os governos dos países em desenvolvimento e as empresas de extração são geralmente "ad hoc" e negociados sem transparência e orientações claras;
D. Considerando que a existência de grandes setores informais nas economias dos países em desenvolvimento torna quase impossível aplicar uma tributação de base alargada e que, nos países onde uma grande percentagem da população vive em situação de pobreza, uma parte considerável do PIB não é tributável;
E. Considerando que um regime fiscal justo, equilibrado, eficiente e transparente permite aos governos acederem a financiamento essencial para manter o direito de acesso dos cidadãos a serviços públicos básicos, tais como cuidados de saúde e educação para todos, e que uma política fiscal redistributiva eficaz contribui para atenuar os efeitos das crescentes desigualdades nas pessoas mais necessitadas;
F. Considerando que, segundo a CNUCED, cerca de 30% das ações de investimento das empresas transfronteiras foram encaminhadas através de países interpostos antes de chegarem ao seu destino como ativos produtivos;
G. Considerando que as receitas do imposto sobre as sociedades constituem uma parte significativa do rendimento nacional dos países em desenvolvimento, o que faz com que sejam particularmente atingidos pela evasão fiscal das empresas, e que, nos últimos anos, estes países têm continuamente baixado as taxas do imposto sobre as sociedades;
H. Considerando que os paraísos fiscais e as jurisdições com sigilo que permitem manter informações bancárias ou financeiras em privado, em combinação com regimes de «taxa zero» para atrair capitais e receitas que noutros países deveriam ser tributados, criam uma concorrência fiscal prejudicial, põem em causa a justiça do sistema fiscal e distorcem o comércio e o investimento, afetando, em especial, os países em desenvolvimento e causando uma perda de receitas fiscais anuais avaliada em cerca de 189 mil milhões de dólares;
I. Considerando que a fiscalidade pode ser uma fonte fiável e sustentável de receita nos países em desenvolvimento e apresenta a vantagem da estabilidade em comparação com os mecanismos tradicionais de financiamento do desenvolvimento, como os empréstimos em condições preferenciais, apenas se houver um regime fiscal justo, equilibrado, eficiente e transparente e uma administração fiscal eficaz e eficiente para fomentar o cumprimento das obrigações fiscais e uma utilização responsável das receitas públicas;
J. Considerando que os potenciais benefícios de políticas fiscais e orçamentais eficazes e transparentes não se resumem a um acréscimo dos recursos disponíveis para promover o desenvolvimento, tendo igualmente um efeito positivo direto na boa governação e na consolidação do Estado, ao reforçarem as instituições democráticas, o Estado de Direito e o contrato social entre o governo e os cidadãos, a fim de criar um elo recíproco entre os impostos, os serviços públicos e sociais e os esforços para promover a estabilidade dos orçamentos das administrações, fomentando assim a independência a longo prazo relativamente à ajuda externa e permitindo que os países em desenvolvimento reajam e sejam responsabilizados relativamente aos objetivos nacionais e se apropriem das suas escolhas políticas;
K. Considerando que a necessidade de um aumento das receitas internas se tornou mais premente em resposta à crise económica e financeira;
L. Considerando que o montante dos recursos obtidos pelos países em desenvolvimento através da mobilização das receitas internas tem vindo a aumentar de forma constante e que se realizaram progressos importantes neste domínio com a ajuda dos doadores internacionais;
M. Considerando que os países em desenvolvimento enfrentam condicionalismos políticos, administrativos e técnicos de grande envergadura para aumentar as receitas fiscais, nomeadamente devido à insuficiência de recursos humanos e financeiros para cobrar impostos, à falta de capacidade administrativa para gerir o complexo processo de tributação das empresas multinacionais, à falta de capacidades e infraestruturas para a cobrança de impostos, à fuga do pessoal qualificado das administrações fiscais, à corrupção, à falta de legitimidade do sistema político, à falta de participação na cooperação internacional em matéria fiscal, à distribuição injusta do rendimento e à má governação no domínio fiscal;
N. Considerando que, embora o atual contexto global de liberalização do comércio e a eliminação gradual dos obstáculos ao comércio ao longo das últimas décadas tenham aumentado o montante de bens comercializados a nível transfronteiriço, também criaram dificuldades para os países em desenvolvimento que dependem fortemente dos impostos sobre o comércio, em especial os países menos desenvolvidos, para compensar a descida dos impostos sobre o comércio e para passar a outros tipos de recursos nacionais, em particular a uma combinação fiscal bem equilibrada;
O. Considerando que nos últimos anos se tem verificado um aumento do número de convenções fiscais entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento que têm sido utilizadas para reduzir a tributação nas transferências financeiras transfronteiriças, reduzindo as capacidades de mobilização de recursos nacionais dos países em desenvolvimento e criando eventuais vias através das quais as empresas multinacionais podem evitar a tributação; considerando que uma recente avaliação de impacto realizada pelas autoridades neerlandesas concluiu que o sistema fiscal neerlandês facilitou a evasão da retenção na fonte, conduzindo à perda de juros e dividendos de receitas fiscais da retenção na fonte em torno de 150-550 milhões de euros por ano nos países em desenvolvimento(11);
P. Considerando que, de um ponto de vista comparativo, os países em desenvolvimento geram muito menos receitas do que as economias avançadas (com um rácio impostos/PIB de 10 a 20%, em comparação com 30 a 40% nas economias da OCDE) e são caracterizados por reduzidas bases tributáveis; considerando que existe um potencial importante para alargar as bases tributáveis e aumentar o montante das receitas fiscais com vista a providenciar os meios necessários para cumprir as responsabilidades públicas essenciais;
Q. Considerando que os países em desenvolvimento têm procurado atrair o investimento essencialmente oferecendo diferentes incentivos e isenções fiscais que não são transparentes e não se baseiam numa análise de custo-benefício adequada, não conseguindo frequentemente atrair investimentos reais e sustentáveis, colocando as economias em desenvolvimento em concorrência entre si para oferecer o tratamento fiscal mais favorável e conduzindo a resultados insatisfatórios em termos de sistemas fiscais eficazes e eficientes e a uma concorrência fiscal nociva;
R. Considerando que os Estados-Membros já se comprometeram a atribuir 0,7% do seu RNB à APD, que o montante do auxílio em apoio da mobilização de recursos nacionais é ainda reduzido – representando menos de 1% do total da APD em 2011 – e que apenas cerca de 0,1% (118,4 milhões de dólares) da APD tenha sido consagrado ao reforço das capacidades em matéria fiscal em 2012;
S. Considerando que muitos países em desenvolvimento não conseguem sequer atingir um nível de tributação suficiente para financiar o seu próprio funcionamento, os seus serviços públicos e os seus esforços de combate à pobreza;
T. Considerando que o Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) e as instituições financeiras de desenvolvimento dos Estados-Membros apoiam empresas privadas nos países em desenvolvimento, quer diretamente através da concessão de empréstimos, quer indiretamente através do apoio a intermediários financeiros, como os bancos comerciais e os fundos de investimento de capitais privados, os quais, em seguida, emprestam a empresas ou nelas investem;
U. Considerando que os países em desenvolvimento deveriam estar mais bem representados nas estruturas e nos procedimentos da cooperação fiscal internacional, a fim de participarem em pé de igualdade na elaboração e na reforma das políticas fiscais globais;
V. Considerando que o Comité de Peritos das Nações Unidas sobre Cooperação Internacional em Matéria Fiscal é um órgão subsidiário do Conselho Económico e Social, que presta especial atenção aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição;
W. Considerando que a cobrança de níveis suficientes de recursos públicos pode desempenhar um papel decisivo na promoção de sociedades mais equitativas que rejeitem a discriminação entre homens e mulheres e que prestem um apoio específico às crianças e a outros grupos vulneráveis;
1. Solicita à Comissão que proponha rapidamente um plano de ação ambicioso, sob a forma de uma comunicação, para apoiar a luta dos países em desenvolvimento contra a elisão e a evasão fiscais e para os ajudar a criar sistemas fiscais justos, equilibrados, eficientes e transparentes, tendo em devida consideração o trabalho realizado pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE antes da Conferência sobre Financiamento do Desenvolvimento, que decorrerá em Adis Abeba, na Etiópia, de 13 a 16 de julho de 2015, e o impacto das convenções fiscais internacionais nos países em desenvolvimento;
2. Reitera que a mobilização eficaz de recursos internos e o reforço dos sistemas fiscais serão um fator indispensável para a consecução do quadro pós-2015 que irá suceder aos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), que representa uma estratégia viável para eliminar a dependência da ajuda externa a longo prazo, e que sistemas fiscais eficazes e justos são essenciais para a erradicação da pobreza, a luta contra as desigualdades, a boa governação e a consolidação do Estado; recorda que algumas atividades económicas transnacionais afetaram a capacidade dos países para gerarem receitas públicas nacionais e escolherem a sua estrutura fiscal, ao passo que o aumento da mobilidade de capitais, combinado com uma utilização intensiva dos paraísos fiscais, alterou em larga medida as condições de tributação; manifesta igualmente a sua preocupação com os níveis de corrupção e a falta de transparência que se verifica na administração pública, que impedem que as receitas fiscais sejam investidas na consolidação do Estado, nos serviços públicos ou nas infraestruturas públicas;
3. Verifica que as receitas fiscais permanecem baixas, em percentagem do PIB, na maioria dos países em desenvolvimento, o que os torna particularmente vulneráveis às atividades de evasão e elisão fiscais por parte de contribuintes individuais e de empresas; salienta que tal representa uma perda financeira substancial para os países em desenvolvimento que encoraja a corrupção e prejudica a política da UE para o desenvolvimento, e que a adoção de medidas adequadas a nível nacional, internacional e da UE para combater estas práticas deve figurar entre as principais prioridades da UE e dos seus Estados-Membros, tendo em conta as necessidades e restrições enfrentadas pelos países em desenvolvimento para terem acesso às suas receitas fiscais; considera que a UE deve assumir um papel de liderança na promoção dos esforços internacionais para combater os paraísos fiscais, a elisão e a evasão fiscais, dando o exemplo, e deve colaborar com os países em desenvolvimento na luta contra as práticas de planeamento fiscal agressivo por parte de certas empresas transnacionais, bem como na procura de formas de os ajudar a suportar as pressões no sentido de praticarem a concorrência fiscal;
Plano de ação de combate à elisão e à evasão fiscais nos países em desenvolvimento
4. Exorta a Comissão a tomar medidas concretas e efetivas para apoiar os países em desenvolvimento e os quadros das administrações fiscais regionais – como o Fórum Africano da Administração Fiscal e o Centro Interamericano das Administrações Fiscais – na luta contra a elisão e a evasão fiscais, no desenvolvimento de políticas fiscais justas, equilibradas, eficientes e transparentes, na promoção de reformas administrativas e no aumento da proporção da ajuda financeira e técnica às autoridades fiscais nacionais dos países em desenvolvimento, tanto em termos de assistência, como de desenvolvimento; considera que este apoio deve contribuir para reforçar as instituições judiciais e as agências de combate à corrupção nestes países; solicita a congregação de competências do setor público dos Estados-Membros e dos países beneficiários com o objetivo de reforçar as atividades de cooperação e, ao mesmo tempo, gerar resultados operacionais concretos para os países beneficiários; apoia a organização de seminários, ações de formação, missões de peritos e visitas de estudo, bem como a prestação de aconselhamento;
5. Insta a Comissão a colocar a boa governação em matéria fiscal e a fiscalidade justa, equilibrada, eficiente e transparente num lugar de destaque da agenda do seu diálogo sobre políticas (nas suas vertentes política, de desenvolvimento e de comércio) e de todos os acordos de cooperação para o desenvolvimento com países parceiros, reforçando a apropriação e a responsabilização nacional através da promoção de um ambiente em que os parlamentos nacionais possam contribuir significativamente para a formulação e supervisão dos orçamentos nacionais, inclusivamente no que diz respeito às receitas internas e questões fiscais, e apoiando o papel da sociedade civil na tarefa de assegurar o controlo público da governação fiscal e do acompanhamento dos casos de fraude fiscal, nomeadamente através da criação de sistemas eficazes de proteção dos denunciantes e das fontes jornalísticas;
6. Apela com urgência a que as informações sobre a propriedade efetiva de empresas, fundos e outras instituições sejam disponibilizadas ao público em formatos de acesso livre, de modo a evitar que empresas sem existência económica e estruturas jurídicas comparáveis sejam utilizadas para o branqueamento de dinheiro, para financiar atividades ilegais ou terroristas, dissimular a identidade de corruptos e criminosos, ocultar o furto de fundos públicos e os lucros do tráfico ilegal e da evasão fiscal; considera, além disso, que todos os países devem, no mínimo, adotar e aplicar plenamente as recomendações contra o branqueamento de capitais do Grupo de Ação Financeira (GAFI);
7. Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que garantam a aplicação do princípio segundo o qual as empresas multinacionais cotadas ou não cotadas de todos os países e setores – em especial, as empresas de extração dos recursos naturais – têm de adotar como norma a elaboração de relatórios por país, exigindo-lhes que publiquem, no âmbito do seu relatório anual, e por cada país em cujo território operem, os nomes de todas as filiais e os respetivos resultados financeiros, informações fiscais pertinentes, os ativos e o número de empregados, e assegurem que estas informações sejam disponibilizadas ao público, minimizando simultaneamente os encargos administrativos ao isentarem as microempresas desta obrigação; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa destinada a alterar em conformidade a Diretiva Contabilística; recorda que a transparência constitui um elemento essencial para corrigir o atual sistema fiscal e fomentar a confiança do público; insta a OCDE a recomendar que o modelo de apresentação de relatórios por país por si proposto seja tornado público por todas as empresas multinacionais com vista a garantir que todas as autoridades fiscais de todos os países possam ter acesso a informações exaustivas, a fim de poderem avaliar os riscos em matéria de preços de transferência e determinar a forma mais eficaz de utilizar os recursos de auditoria; sublinha que as isenções fiscais e as vantagens concedidas aos investidores estrangeiros através de convenções fiscais bilaterais concedem às empresas multinacionais uma vantagem concorrencial indevida em relação às empresas nacionais, em especial às PME;
8. Solicita uma revisão das condições e regulamentações fiscais em que operam as indústrias extrativas; exorta a UE a intensificar a sua assistência nos países em desenvolvimento em apoio ao objetivo de tributar de forma adequada a extração de recursos naturais, reforçar a posição negocial dos governos dos países de acolhimento para obterem um melhor retorno da sua base de recursos naturais e estimular a diversificação da sua economia; apoia a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (EITI) e o seu alargamento às empresas produtoras e às sociedades de comércio de produtos de base;
9. Congratula-se com a adoção de um mecanismo de intercâmbio automático de informações, que constitui uma ferramenta essencial para aumentar a transparência e a cooperação a nível global na luta contra a elisão e a evasão fiscais; reconhece, no entanto, que é necessário um apoio permanente em termos de financiamento, competências técnicas e tempo para que os países em desenvolvimento possam reforçar as capacidades necessárias para enviar e tratar informações; salienta, por isso, a importância de assegurar que a nova norma global da OCDE para a troca automática de informações inclua um período de transição para os países em desenvolvimento, reconhecendo que – ao tornar esta norma recíproca – os países que não têm os recursos e capacidades para criar a infraestrutura necessária para recolher, gerir e partilhar as informações exigidas podem ser efetivamente excluídos; considera, além disso, que deve ser ponderada uma norma única em matéria de confidencialidade;
10. Apela ao estabelecimento, até ao final de 2015, de uma definição mundialmente aceite de paraísos fiscais, de sanções para os operadores que a eles recorram e de uma lista negra de países que não combatam a evasão fiscal ou que a aceitem; solicita à UE que apoie a reconversão económica dos países em desenvolvimento que funcionem como paraísos fiscais; insta os Estados-Membros com dependências e territórios que não fazem parte da União a colaborarem com as administrações dessas regiões com vista à adoção dos princípios da transparência fiscal e a assegurarem que nenhuma delas funcione como um paraíso fiscal;
11. Solicita à União Europeia e aos seus Estados-Membros que garantam, nas negociações de convenções fiscais ou tratados de investimento com países em desenvolvimento, que os rendimentos ou lucros resultantes de atividades transfronteiriças sejam tributados no país de origem em que o valor é extraído ou criado; salienta, neste contexto, que o Modelo de Convenção Fiscal das Nações Unidas assegura uma distribuição equitativa dos direitos de tributação entre os países de origem e de residência; realça que, na negociação de convenções fiscais, a União Europeia e os seus Estados-Membros devem respeitar o princípio de coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento estabelecido no artigo 208.º do TFUE;
12. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a seguirem o exemplo de certos Estados-Membros, procedendo à avaliação do impacto das políticas fiscais europeias nos países em desenvolvimento e à partilha das boas práticas, a fim de reforçar a coerência entre as políticas para o desenvolvimento e melhorar as práticas existentes, bem como tendo devidamente em conta as repercussões negativas nos países em desenvolvimento e as necessidades especiais desses países; congratula-se, neste contexto, com a revisão do Plano de Ação da Comissão sobre a evasão e a elisão fiscais, a apresentar em 2015, e solicita aos Estados-Membros que cheguem rapidamente a acordo no tocante a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades;
13. Apoia firmemente o leque de iniciativas internacionais existentes que visam a reforma global do sistema, incluindo a iniciativa da OCDE sobre a Erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS), com destaque para o aumento da participação dos países em desenvolvimento nas estruturas e processos de cooperação fiscal a nível internacional; exorta a UE e os Estados-Membros a garantirem que o Comité de Peritos das Nações Unidas sobre Cooperação Internacional em Matéria Fiscal seja convertido num verdadeiro organismo intergovernamental, mais bem equipado e com recursos suplementares suficientes, no quadro do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, garantindo que todos os países possam participar em pé de igualdade na elaboração e na reforma das políticas fiscais globais; salienta que devem ser previstas sanções aplicáveis tanto às jurisdições não cooperantes, como às instituições financeiras que operam em paraísos fiscais;
14. Realça que níveis suficientes de financiamento público podem contribuir para a redução das desigualdades entre géneros e proporcionar meios para prestar um melhor apoio às crianças e aos grupos vulneráveis da sociedade, e reconhece que, embora tenha impacto no bem-estar das pessoas, a evasão fiscal é especialmente prejudicial para os pobres e as famílias de mais baixos rendimentos, em muitas das quais as mulheres estão desproporcionadamente representadas;
15. Regista com preocupação que muitos países em desenvolvimento se encontram numa posição negocial muito fraca relativamente a alguns investidores diretos estrangeiros; considera que as empresas devem ser obrigadas a assumir compromissos concretos no que se refere aos efeitos positivos dos respetivos investimentos em matéria de desenvolvimento socioeconómico a nível local e/ou nacional no país de acolhimento; solicita à Comissão e ao Conselho, bem como os governos parceiros, que garantam que os incentivos fiscais não constituam opções adicionais para a elisão fiscal; salienta que os incentivos devem ser tornados mais transparentes e, idealmente, orientados para a promoção do investimento no desenvolvimento sustentável;
16. Solicita ao BEI, ao BERD e às instituições financeiras de desenvolvimento dos Estados-Membros que controlem e garantam que as empresas ou outras entidades jurídicas que recebam assistência não pratiquem a elisão ou evasão fiscais interagindo com intermediários financeiros estabelecidos em centros offshore e paraísos fiscais ou facilitando os fluxos de capitais ilícitos, e que aumentem a sua política de transparência, por exemplo, disponibilizando ao público todos os seus relatórios e inquéritos; exorta o BEI a aplicar o dever de diligência, exigindo a apresentação anual de relatórios por país, obtendo informações sobre a propriedade efetiva das empresas e verificando os preços de transferência a fim de garantir a transparência dos investimentos e prevenir a evasão e a elisão fiscais;
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17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
"Evaluation issues in financing for development - Analysing effects of Dutch corporate tax policy on developing countries", estudo encomendado pelo Departamento de Avaliação de Políticas e Operações (IOB) do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, novembro de 2013.