‒ Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa» (COM(2014)0398),
‒ Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Oportunidades para ganhos de eficiência na utilização dos recursos no setor da construção» (COM(2014)0445),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de Ação Verde para as PME: Permitir às PME transformar os desafios ambientais em oportunidades de negócio» (COM(2014)0440),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro» (COM(2015)0080),
‒ Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Construir o Mercado Único dos Produtos Ecológicos - Facilitar uma melhor informação sobre o desempenho ambiental de produtos e organizações» (COM(2013)0196),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Inovação para um Crescimento Sustentável: Bioeconomia para a Europa (COM(2012)0060),
‒ Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos» (COM(2011)0571),
‒ Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Uma Europa eficiente em termos de recursos – Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020» (COM(2011)0021),
‒ Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta a sua resolução de 12 de dezembro de 2013 sobre a ecoinovação – emprego e crescimento através da política ambiental(1),
– Tendo em conta a sua resolução de 14 de janeiro de 2014 sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente(2),
‒ Tendo em conta a sua resolução de 24 de maio de 2012 sobre uma Europa eficiente na utilização de recursos(3),
‒ Tendo em conta a sua resolução de 13 de setembro de 2011 sobre uma estratégia eficaz para a Europa no domínio das matérias-primas(4),
‒ Tendo em conta o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente,
– Tendo em conta a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE (2006) e a sua revisão de 2009,
‒ Tendo em conta as conclusões do Conselho «Ambiente» sobre «Ecologizar o Semestre Europeu e a Estratégia Europa 2020 - Revisão intercalar», de 28 de outubro de 2014,
– Tendo em conta o relatório de síntese elaborado pela Agência Europeia do Ambiente, intitulado «O Ambiente na Europa: Estado e perspetivas 2015»,
‒ Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB),
‒ Tendo em conta o inquérito relativo à Conceção de um Sistema Financeiro Sustentável realizado pelo PNUA (Programa das Nações Unidas para o Ambiente),
‒ Tendo em conta as conclusões do Painel Internacional para a Gestão Sustentável dos Recursos, do PNUA, sobre «Riscos e Desafios Ambientais dos Fluxos e Ciclos Antropogénicos de Metais» (2013),
‒ Tendo em conta as conclusões do Painel Internacional para a Gestão Sustentável dos Recursos, do PNUA, sobre «Dissociar a utilização dos recursos naturais e os impactos ambientais do crescimento económico» (2011),
– Tendo em conta a petição ‘Fim ao desperdício alimentar na Europa!’,
‒ Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10 de dezembro de 2014(5),
‒ Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 12 de fevereiro de 2015(6),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0215/2015),
A. Considerando que a utilização insustentável dos recursos é a causa principal de vários riscos ambientais, como as alterações climáticas, a desertificação, a desflorestação, a perda de biodiversidade e o enfraquecimento dos serviços ecossistémicos; considerando que a economia global utiliza, em recursos, o equivalente a 1,5 planetas para a produção mundial e a absorção de resíduos e que se prevê que este número atinja o equivalente a dois planetas até 2030;
B. Considerando que a Europa está mais dependente de recursos importados do que qualquer outra região do mundo e que muitos recursos se esgotarão em relativamente pouco tempo; considerando que é possível aumentar de forma significativa a competitividade da Europa gerando um maior valor acrescentado a partir dos recursos na economia e promovendo um abastecimento sustentável de matérias-primas de origem europeia; considerando, além disso, que, como contributo para a segurança do abastecimento de matérias-primas, deveriam ser reforçadas as parcerias para a inovação entre a indústria e o setor da gestão dos resíduos e a investigação com vista a aumentar o potencial de reciclagem das principais matérias-primas;
C. Considerando que a transição para uma economia circular é essencialmente uma questão económica, envolvendo o acesso às matérias-primas ou a disponibilidade sustentável das mesmas, a reindustrialização e uma maior digitalização da Europa, a criação de emprego e os desafios relacionados com as alterações climáticas, a insegurança energética e a escassez de recursos; considerando que o investimento numa economia circular pode, por conseguinte, ser plenamente compatível com a agenda da Comissão para o emprego, o crescimento e a competitividade e que, além disso, tem potencial para criar uma situação vantajosa para todas as partes interessadas;
D. Considerando que a eficiência na utilização dos recursos também deve atender a preocupações mais abrangentes em matéria de sustentabilidade e ser coerente com as mesmas, incluindo as dimensões ambiental, ética, económica e social;
E. Considerando que os objetivos e as ações prioritárias definitivas do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente são de natureza vinculativa;
F. Considerando que o programa ambiental da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) conclui que a eficácia ambiental das abordagens voluntárias é frequentemente questionável e que a sua eficiência económica é geralmente baixa(7);
G. Considerando que a transição para uma economia circular requer uma mudança sistémica que afete todos os intervenientes na cadeia de valor, bem como inovações substanciais nas tecnologias, nas empresas e na sociedade em geral;
H. Considerando que os cidadãos, as pequenas empresas e as autoridades públicas locais desempenham um papel especial na garantia da eficiência energética e na promoção da dissociação do crescimento económico do consumo de recursos;
I. Considerando que o bom funcionamento da economia circular depende da competitividade das empresas e que estas são a força motriz da transição para uma economia circular;
J. Considerando que é importante colocar as PME no centro da estratégia da UE para a eficiência na utilização dos recursos, uma vez que representam 99 % das empresas da UE e empregam dois terços da força de trabalho;
K. Considerando que um pacote europeu ambicioso para uma economia circular cria oportunidades de negócio, assegura o acesso às matérias-primas, prolonga a sua utilização produtiva (através da reutilização, da retransformação, da reciclagem ou como peças sobresselentes), garante processos de reciclagem de alta qualidade uma vez chegado o final da sua vida útil e trata todos os subprodutos e resíduos como fontes de recursos para novas utilizações;
L. Considerando que o aprovisionamento sustentável e responsável de matérias-primas primárias é crucial para alcançar a eficiência na utilização dos recursos e cumprir os objetivos da economia circular;
M. Considerando que é necessário desenvolver mercados de matérias-primas secundárias para cumprir os objetivos de eficiência na utilização dos recursos e obter uma economia circular;
N. Considerando que o Parlamento apelou repetidamente à Comissão para que definisse indicadores e metas em matéria de eficiência na utilização dos recursos;
O. Considerando que a eliminação de substâncias químicas tóxicas, para as quais existem ou serão criadas alternativas mais seguras em consonância com a legislação em vigor relativa a produtos químicos, desempenha um papel nuclear na construção de uma economia circular;
P. Considerando que os dados do Eurostat sobre o tratamento de resíduos urbanos na UE-28 demonstram que ainda não existem condições de concorrência equitativas na política de resíduos e que a aplicação e o cumprimento da atual legislação impõem desafios consideráveis;
Q. Considerando que, em média, apenas 40 % dos resíduos sólidos são reutilizados ou reciclados, sendo o resto depositado em aterro ou incinerado;
R. Considerando que a produção e o consumo de produtos agroalimentares representam uma parte significativa da utilização dos recursos, com impactos significativos no ambiente, na saúde pública e na saúde e bem-estar animal; considerando que são necessárias soluções sustentáveis para uma resolução holística das ineficiências dos recursos alimentares;
S. Considerando que a supressão de subsídios prejudiciais ao ambiente, incluindo subsídios diretos e indiretos aos combustíveis fósseis, reduziria substancialmente as emissões de gases com efeito de estufa, contribuiria para combater as alterações climáticas e facilitaria a aceitação da economia circular;
1. Acolhe com satisfação a comunicação da Comissão intitulada «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa» (COM(2014)0398); subscreve a abordagem da Comissão que visa a conceção e a inovação ao serviço de uma economia circular, a criação de um enquadramento político que apoie a eficiência na utilização dos recursos, a fixação de um objetivo relativo à eficiência na utilização dos recursos como previsto na comunicação e a definição de um quadro estratégico específico que permita que as PME transformem os desafios ambientais em oportunidades de negócio sustentáveis do ponto de vista ambiental; salienta que são necessárias medidas legislativas para avançar no sentido da economia circular e insta a Comissão a apresentar uma proposta ambiciosa sobre a economia circular até ao final de 2015, tal como anunciado no seu Programa de Trabalho para 2015;
2. Realça que, para resolver o problema da escassez de recursos, é imprescindível reduzir a extração e a utilização dos recursos e dissociar totalmente o crescimento da utilização dos recursos naturais ‒ uma alteração sistémica que requer que as ações sejam tomadas retrospetivamente a partir de uma perspetiva de sustentabilidade de 2050 e que sejam tomadas medidas imediatas;
3. Sublinha que a produção e o consumo são áreas que têm de ser abordadas de uma forma que garanta a coerência com objetivos de desenvolvimento sustentáveis mais amplos;
4. Recorda que, apesar das melhorias já verificadas na utilização eficiente dos recursos, o crescimento contínuo da produção ultrapassou estes ganhos em matéria de eficiência e a extração de recursos continua a aumentar de forma dramática a nível mundial, pelo que é urgente uma redução global da extração e da utilização de recursos para superar o efeito de ricochete; insta a Comissão a propor medidas em conformidade;
5. Recorda que a água, enquanto recurso natural utilizado em processos de produção e enquanto bem público, deve ser tomada em consideração no cálculo dos valores de consumo de matérias-primas e ser utilizada de forma eficiente;
6. Salienta que uma melhoria na utilização dos recursos, através de melhores requisitos de conceção e de uma legislação em matéria de resíduos que garanta uma ascensão na hierarquia de resíduos (contribuindo, assim, para a prevenção, a reutilização, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos), poderá permitir que as empresas, as autoridades públicas e os consumidores da UE realizem poupanças líquidas substanciais, que são estimadas em 600 mil milhões de EUR, ou 8 % do total do volume de negócios anual, e reduzir também as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa em 2 a 4%; realça que um aumento da produtividade dos recursos em 30 % até 2030 poderia resultar num aumento de 1 % do PIB e criar 2 milhões de novos postos de trabalho sustentáveis(8); recorda que a eficiência na utilização dos recursos é um objetivo prioritário do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, que realça a necessidade de estimular a produção e a procura pelos consumidores de produtos e serviços sustentáveis do ponto de vista ambiental, através de políticas que aumentem a sua disponibilidade, acessibilidade, funcionalidade e atratividade;
7. Manifesta a convicção de que a melhoria da eficiência na utilização dos recursos exige medidas legislativas e incentivos económicos, a internalização dos custos externos e um maior financiamento da investigação e inovação, bem como alterações sociais e de estilo de vida; assinala que são necessários vários instrumentos em diversos planos políticos, respeitando a subsidiariedade;
8. Entende que a realização de uma economia circular em grande escala requer a participação de todas as partes interessadas, regiões, cidades, coletividades locais, PME, ONG e dos representantes da indústria, sindicatos e cidadãos;
9. Solicita à Comissão que promova a participação das autoridades locais e regionais ao longo do desenvolvimento do pacote de economia circular;
10. Salienta que a sensibilização do público e as perceções e a participação dos cidadãos são essenciais para o êxito na transição para uma economia circular; observa que deverá ser prestada atenção e devem ser atribuídos os recursos necessários à educação e à informação para promover modelos de consumo e de produção sustentáveis e destaca as vantagens da passagem a uma economia circular eficiente na utilização dos recursos;
11. Assinala que a transição para uma economia circular exige uma mão de obra qualificada e que a educação e a formação têm de ter em conta a necessidade de competências «verdes»;
12. Sublinha que certos dispositivos financeiros a favor da economia circular estão já em vigor na UE, designadamente através do programa Horizonte 2020 e do Life +, que, utilizados corretamente, promovem a ecoinovação e a ecologia industrial nos Estados-Membros e regiões da Europa;
13. Salienta que a certeza jurídica e a previsibilidade a longo prazo são fundamentais para libertar o potencial do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos no que diz respeito à economia circular, a fim de canalizar os investimentos para uma economia sustentável;
14. Realça que a transição para uma economia sustentável e circular deve combinar objetivos ambientais ambiciosos e exigências sociais fortes, incluindo a promoção do trabalho digno e de condições de trabalho saudáveis e seguras (ou seja, assegurar que os trabalhadores não estejam expostos a substâncias nocivas no local de trabalho);
15. Salienta a necessidade de estabelecer um quadro jurídico mais coerente para produção e consumo sustentáveis, abrangendo todo o ciclo produtivo, desde as fontes sustentáveis até à valorização no final do ciclo de vida;
Indicadores e objetivos
16. Salienta que, até 2050, a utilização dos recursos da UE tem de ser sustentável e que tal exige, inter alia, uma redução absoluta do consumo de recursos para níveis sustentáveis, com base numa medição fiável do consumo de recursos na totalidade da cadeia de abastecimento, uma aplicação rigorosa da hierarquia de resíduos, a implementação de uma utilização de recursos em cascata, nomeadamente na utilização de biomassa, um aprovisionamento responsável e sustentável, a criação de um «círculo fechado» em relação aos recursos não renováveis, o aumento da utilização das energias renováveis dentro dos limites da sua renovabilidade, a eliminação progressiva das substâncias tóxicas, em especial nos casos em que existem ou serão desenvolvidas alternativas mais seguras em conformidade com a atual legislação em matéria de produtos químicos, de modo a assegurar o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos e a melhoria da qualidade dos serviços ecossistémicos;
17. Recorda que em 2012 o Parlamento solicitou indicadores claros, sólidos e mensuráveis da atividade económica, que tivessem em conta as alterações climáticas, a biodiversidade e a eficiência de recursos a partir de uma perspetiva de ciclo de vida, e a utilização desses indicadores como base para iniciativas legislativas e metas concretas de redução de emissões;
18. Exorta a Comissão a propor, até ao final de 2015, um indicador central e um conjunto de subindicadores relacionados com a eficiência na utilização dos recursos, incluindo nos serviços ambientais; assinala que a utilização destes indicadores harmonizados deve ser juridicamente vinculativa a partir de 2018, e que estes devem medir o consumo de recursos, incluindo as importações e exportações, a nível da UE, dos Estados-Membros e da indústria, e ter em conta a totalidade do ciclo de vida dos produtos e serviços, devendo basear-se na metodologia da pegada, medindo pelo menos a utilização do solo, da água e dos materiais, bem como as emissões de carbono;
19. Insta a Comissão a propor, até ao final de 2015, um objetivo para aumentar a eficiência na utilização dos recursos a nível da UE em 30 % até 2030 em comparação com os níveis de 2014, bem como objetivos individuais para cada Estado-Membro; salienta que, antes de poderem ser implementados, os objetivos em matéria de eficiência na utilização dos recursos devem ser sustentados por indicadores;
20. Insta a Comissão a promover a utilização de indicadores de eficiência na utilização dos recursos através de convenções internacionais, a fim de permitir a comparabilidade entre indústrias e economias e de assegurar condições equitativas, bem como a apoiar o diálogo e a cooperação com países terceiros;
21. Salienta que os referidos indicadores devem ser incluídos no Semestre Europeu e em todas as avaliações de impacto;
Política em matéria de produtos e conceção ecológica
22. Sublinha a importância de uma política relativa aos produtos devidamente ponderada que aumente a vida útil esperada dos produtos, bem como a sua durabilidade e possibilidade de reutilização e de reciclagem; destaca que a quantidade de recursos utilizados por um produto ao longo da sua vida útil e a sua possibilidade de reparação, reutilização e reciclagem são determinadas, em grande medida, na fase da conceção; convida a Comissão a promover uma abordagem centrada no ciclo de vida nas políticas relativas aos produtos, nomeadamente através da criação de metodologias harmonizadas para a avaliação da pegada ambiental dos produtos;
23. Insta a Comissão, neste contexto, a apresentar um programa de trabalho ambicioso e a implementar de forma abrangente e ambiciosa os requisitos de conceção ecológica previstos na atual diretiva na matéria através de medidas de execução novas e atualizadas, começando pela adoção imediata das medidas já esboçadas;
24. Exorta a Comissão a propor uma revisão da legislação em matéria de conceção ecológica e de outra legislação pertinente em matéria de política relativa aos produtos até final de 2016, com base numa avaliação de impacto, incorporando as seguintes alterações essenciais: alargamento do âmbito de aplicação dos requisitos em matéria de conceção ecológica de modo a abranger todas as principais linhas de produtos, e não apenas os produtos relacionados com a energia; inclusão gradual de todas as características relevantes em termos de eficiência na utilização dos recursos nos requisitos obrigatórios aplicáveis à conceção do produto; introdução de um «passaporte do produto» obrigatório, baseado nestes requisitos; implementação de autocontrolos e de auditorias realizadas por terceiros para assegurar que os produtos cumpram estas normas; definição de requisitos horizontais sobre a durabilidade e a possibilidade de reparação, reutilização e reciclagem, entre outros;
25. Insta a Comissão a avaliar, com base numa análise custo-benefício, a possibilidade de definir valores mínimos de materiais reciclados em novos produtos, no âmbito da futura revisão da Diretiva relativa à conceção ecológica;
26. Exorta a Comissão a desenvolver medidas contra a obsolescência programada e a estabelecer um conjunto de normas de produto para a economia circular, que incluam a renovação e a reparação, mecanismos de desmantelamento e a utilização eficiente de matérias-primas, recursos renováveis ou materiais reciclados nos produtos;
27. Recorda que, para efeitos de conceção de uma economia circular bem-sucedida, desempenham também um papel importante a disponibilidade de componentes normalizados e modulares, a conceção para a desmontagem e para produtos de longa duração e os processos de produção eficientes; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para assegurar que os produtos sejam duradouros e fáceis de melhorar, reutilizar, reequipar, reparar, reciclar e desmantelar para novos recursos e que os componentes que contenham substâncias perigosas sejam claramente identificáveis nos manuais dos produtos, facilitando a sua separação antes da reciclagem;
28. Realça que é fundamental sensibilizar os consumidores e aumentar o seu papel proativo;
29. Exorta a Comissão a propor a extensão das garantias mínimas para os bens de consumo duradouros, a fim de prolongar o ciclo de vida dos produtos, e a clarificar que, em conformidade com Diretiva 1999/44/CE, os vendedores de bens de consumo devem examinar as deficiências durante os primeiros dois anos da garantia legal e apenas imputar os custos ao consumidor se a deficiência tiver sido causada por uma utilização indevida;
30. Solicita à Comissão que proponha medidas adequadas sobre a disponibilidade de peças sobressalentes, a fim de garantir a possibilidade de reparação dos produtos durante o seu ciclo de vida;
31. Insta a Comissão, os Estados-Membros e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) a intensificarem os esforços para substituir as substâncias tóxicas mais preocupantes e a restringir as substâncias que comportam riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente no contexto do Regulamento REACH, como forma de cumprir o requisito do 7.º Plano de Ação para o Ambiente de desenvolvimento de ciclos dos materiais não tóxicos para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como uma fonte significativa e fiável de matérias-primas na União; solicita, neste sentido, à Comissão que abandone de imediato a sua moratória unilateral sobre a aplicação das recomendações da ECHA no que diz respeito à inclusão das substâncias tóxicas mais preocupantes no Anexo XIV do Regulamento REACH, procedendo, ao invés, a uma rápida inclusão dessas substâncias; salienta, em conformidade com a hierarquia de resíduos, que a prevenção tem prioridade sobre a reciclagem e que, assim sendo, a reciclagem não deve justificar a perpetuação da utilização de substâncias com histórico perigoso;
32. Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os esforços para substituir as substâncias perigosas no contexto da Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, com vista a estabelecer ciclos dos materiais não tóxicos;
33. Insta os Estados-Membros a levarem a cabo um controlo eficaz do mercado a fim de garantir a conformidade dos produtos, europeus ou importados, com os requisitos em matéria de política de produto e conceção ecológica; exorta os Estados-Membros, a fim de garantir uma fiscalização eficaz do mercado, a antecipar sem demora o processo legislativo sobre a revisão do regulamento relativo à fiscalização do mercado; salienta que qualquer novo atraso pode prejudicar os interesses das empresas e dos cidadãos;
Para acabar com os resíduos
34. Chama a atenção para a análise da Comissão que demonstra que a adoção de novas metas em matéria de resíduos resultaria na criação de 180 000 postos de trabalho, reforçaria a competitividade da UE e reduziria a procura de recursos dispendiosos e escassos(9); lamenta a retirada da proposta legislativa relativa aos resíduos(10), mas considera que a comunicação do Vice-Presidente Timmermans durante o período de sessões do Parlamento de dezembro de 2014 constitui uma oportunidade para um novo e mais ambicioso pacote legislativo relativo à economia circular;
35. Exorta a Comissão a apresentar a anunciada proposta sobre a revisão da legislação relativa aos resíduos até final de 2015, com a devida aplicação da hierarquia de resíduos, e a incluir os seguintes pontos:
–
definições claras e inequívocas;
–
desenvolvimento de medidas de prevenção de resíduos;
–
estabelecimento de objetivos obrigatórios de redução para os resíduos urbanos, comerciais e industriais, a atingir até 2025;
–
estabelecimento de normas mínimas claras para os requisitos relativos à responsabilidade alargada dos produtores, a fim de assegurar a transparência e a rentabilidade económica dos regimes de responsabilidade alargada do produtor;
–
aplicação do princípio «pagamento em função do volume de resíduos gerado» para os resíduos finais, combinado com sistemas obrigatórios de recolha separada de papel, metal, plástico e vidro, de modo a facilitar a elevada qualidade das matérias-primas recicladas; introdução de regimes de recolha separada de resíduos biológicos até 2018;
–
aumento dos objetivos de reciclagem/preparação para reutilização para, no mínimo, 70 % dos resíduos sólidos urbanos e para 80 % de reciclagem dos resíduos de embalagens até 2030, com base num método de comunicação consistente, que impeça que os resíduos eliminados (por deposição em aterro ou incineração) sejam contabilizados como resíduos reciclados, utilizando o mesmo método harmonizado para todos os Estados-Membros com estatísticas verificadas externamente; obrigatoriedade para todos os operadores de instalações de reciclagem de comunicação das quantidades de resíduos «entradas» nas instalações de triagem e das quantidades de produtos reciclados «saídas» das instalações de reciclagem;
–
limitação rigorosa da incineração, com ou sem recuperação de energia, até 2020, aos resíduos não recicláveis e não biodegradáveis;
–
redução obrigatória e gradual da deposição em aterro, aplicada de acordo com os requisitos para reciclagem e escalonada em três fases (2020, 2025 e 2030), conduzindo à proibição da deposição em aterro, exceto para determinados resíduos perigosos e detritos residuais para os quais a deposição em aterro é a opção mais respeitadora do ambiente;
–
incentivo aos Estados-Membros para que introduzam taxas aplicáveis à deposição em aterro e à incineração;
36. Salienta a importância e o valor acrescentado dos objetivos europeus em matéria de política de resíduos, não apenas em termos de certeza jurídica, previsibilidade e criação de condições equitativas no mercado interno, mas também em termos de garantia de que as condições de vida de todos os cidadãos da UE sejam protegidas e melhoradas;
37. Solicita à Comissão que promova os mesmos objetivos em todos os Estados-Membros, a fim de assegurar um nível de proteção ambiental igualmente elevado em toda a UE e de não comprometer o mercado único;
38. Exorta a Comissão a garantir que a legislação e os objetivos existentes em matéria de resíduos sejam devida e integralmente aplicados, designadamente a obrigatoriedade de regimes de recolha separada, a assegurar que os Estados-Membros aumentem os seus esforços para atingir os atuais objetivos e a adotar medidas de apoio aos Estados-Membros na criação dos instrumentos necessários ao cumprimento dos objetivos dentro dos prazos;
39. Salienta que, para fazer a melhor utilização possível das capacidades de gestão de resíduos disponíveis na UE, é necessário proceder a um melhor planeamento e a uma melhor partilha de informações para evitar o excesso de capacidades;
40. Solicita à Comissão que investigue de forma aprofundada a exequibilidade de propor um quadro de regulamentação para uma melhor mineração de aterros, de modo a permitir a recuperação de matérias-primas secundárias que estão presentes em aterros existentes, e que analise o desenvolvimento de um sistema de licenças ambientais para a indústria da reciclagem;
41. Solicita à Comissão que garanta maior transparência e melhores controlos, para evitar a transferência de resíduos para países com padrões ambientais e sociais menos rigorosos do que os da UE;
42. Insta a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, a intensificar os seus esforços para combater a exportação ilegal dos resíduos pós-consumidor;
43. Exorta a Comissão a definir, no âmbito da diretiva-quadro relativa aos resíduos, requisitos mínimos para a definição de programas nacionais de prevenção e a estabelecer um conjunto de objetivos e indicadores que permitam tornar comparáveis os resultados individuais dos Estados-Membros;
44. Exorta a Comissão a dar resposta aos problemas decorrentes de certos tipos de resíduos e a passar à ação, em conformidade com a comunicação da Comissão sobre uma economia circular (COM(2014)0398); incentiva os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem a mobilização de fundos da UE para apoiar a consecução dos objetivos de gestão integrada dos resíduos, como a recolha separada e o desenvolvimento de infraestruturas de reciclagem;
45. Insta a Comissão a propor um objetivo de redução do lixo marinho de 50 % até 2025, em comparação com os níveis de 2014;
46. Salienta a necessidade de estabelecer objetivos relativos à recolha e à reciclagem de determinados metais essenciais, tendo em conta a sua crescente escassez e com vista à redução da dependência dos mesmos;
47. Exorta a Comissão a propor, até ao final de 2015, objetivos, medidas e instrumentos para lutar eficazmente contra os resíduos alimentares, incluindo a definição de uma meta vinculativa de redução dos resíduos alimentares até 2025 de, pelo menos, 30 % nos setores da indústria transformadora, da venda a retalho/distribuição, da restauração/hotelaria e dos agregados familiares; solicita à Comissão que promova a criação nos Estados-Membros de convenções que proponham que o setor dos produtos alimentares a retalho distribua os produtos não vendidos a associações de caridade; solicita à Comissão que, ao efetuar uma avaliação de impacto relativa às novas propostas legislativas pertinentes, avalie o seu impacto potencial no desperdício de alimentos;
Edifícios sustentáveis
48. Acolhe com satisfação a comunicação da Comissão intitulada «Oportunidades para ganhos de eficiência na utilização dos recursos no setor da construção» (COM(2014)0445); considera que é necessária uma abordagem dedicada ao setor da construção, baseada num roteiro e em objetivos de longo prazo;
49. Insta a Comissão a propor a aplicação integral dos princípios e requisitos da economia circular no setor da construção e a continuar a desenvolver o quadro político relativo à eficiência na utilização dos recursos em edifícios — o que inclui o desenvolvimento de indicadores, normas, métodos e requisitos de qualidade no que diz respeito à utilização do solo e ao planeamento urbano, à arquitetura, à engenharia de estruturas, à construção, à manutenção, à adaptabilidade, à eficiência energética, à renovação, à reutilização e à reciclagem; assinala que os indicadores relativos aos edifícios sustentáveis também devem incluir infraestruturas «verdes», como por exemplo coberturas «verdes»; sublinha a importância de uma visão holística para o património imobiliário da Europa, com objetivos claros e ambiciosos a médio e longo prazo e roteiros para a concretização desse projeto;
50. Considera que critérios como a qualidade do ar interior, o bem-estar e as necessidades sociais dos utilizadores devem ser integrados na avaliação da sustentabilidade dos edifícios;
51. Solicita à Comissão que elabore, no âmbito dos indicadores gerais sobre a eficiência na utilização dos recursos, indicadores para a avaliação da sustentabilidade dos edifícios ao longo de todo o seu ciclo de vida, utilizando normas e métodos existentes, com base numa abordagem de sustentabilidade ambiental, económica e social;
52. Solicita à Comissão que determine se os princípios e normas MTD (melhores tecnologias disponíveis) podem ser alargados no sentido de englobarem todos os materiais e peças de construção e que desenvolva um «passaporte do edifício» baseado na totalidade do ciclo de vida de um edifício;
53. Considera que, como 90 % do ambiente edificado para 2050 já existe, devem ser criados requisitos especiais para o setor da renovação, de modo a melhorar a pegada energética dos edifícios até 2050; solicita, por conseguinte, à Comissão que desenvolva uma estratégia a longo prazo para a renovação dos exercícios existentes e valorize o papel das estratégias nacionais de renovação introduzidas pela Diretiva 2012/27/UE, relativa à eficiência energética;
54. Exorta os Estados-Membros a promoverem a melhoria da reciclagem através do desenvolvimento de infraestruturas para recolha seletiva e reciclagem na indústria da construção;
55. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que analisem a possibilidade de auditorias pré-demolição (que consistem na avaliação de um edifício antes da sua desconstrução ou demolição, para descrição dos materiais existentes e designação das frações que podem ser separadas para reciclagem) e a seleção no local dos materiais recicláveis (a seleção no local fornece geralmente matérias-primas secundárias de maior pureza que a reciclagem fora do local e pode contribuir para a redução do impacto ambiental do transporte, por exemplo, por esmagamento/compactação no local);
56. Regista que o betão é um dos materiais mais usados na indústria da construção; solicita à Comissão que avalie as possibilidades de aumento da reciclagem do betão na construção, como acontece na Alemanha e na Suíça;
Desenvolvimento de mercados para as matérias-primas secundárias
57. Solicita à Comissão que adote medidas destinadas a incentivar e facilitar o desenvolvimento de mercados de matérias-primas secundárias de elevada qualidade e o desenvolvimento empresarial baseado na reutilização de matérias-primas secundárias;
58. Considera que um quadro de políticas previsíveis e de longo prazo ajudará a estimular o nível necessário de investimento e medidas para desenvolver plenamente mercados de tecnologias mais verdes e promover soluções empresariais sustentáveis. salienta que metas e indicadores de eficiência na gestão dos recursos, apoiados por uma sólida recolha de dados, facultariam aos decisores públicos e privados a devida orientação na transformação da economia;
59. Salienta que é importante que a Comissão e os Estados-Membros promovam a criação de programas de simbiose industrial que apoiem sinergias industriais relativamente à reutilização e reciclagem e ajudem as empresas, em particular as PME, a descobrirem de que modo a sua energia, os seus resíduos e os seus subprodutos podem ser recursos para terceiros; chama a atenção para conceitos semelhantes, como o «do berço ao berço» e o de ecologia industrial;
Outras medidas
60. Insta a Comissão a propor procedimentos relativamente aos contratos públicos em que as soluções e os produtos reutilizados, reparados, transformados, renovados, bem como os produtos e soluções sustentáveis e eficientes na utilização dos recursos sejam preferidos, devendo, caso não sejam preferidos, ser aplicado o princípio «cumprir ou justificar»;
61. Salienta a necessidade de um quadro orçamental consentâneo com o princípio do «poluidor-pagador», que dê os sinais corretos para a realização de investimentos que aumentem a eficiência na utilização dos recursos, a modernização dos processos produtivos e o fabrico de produtos mais reparáveis e duradouros; solicita que os Estados-Membros façam progressos nesta área no âmbito do processo do Semestre Europeu(11);
62. Exorta a Comissão a estudar e propor medidas relacionadas com a tributação, como a redução do IVA para os produtos reciclados, reutilizados e eficientes em termos de recursos;
63. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem integralmente o Plano de Ação Verde para as pequenas e médias empresas;
64. Insta a Comissão a desenvolver um quadro político sobre nutrientes, de modo a reforçar a reciclagem, fomentar a inovação, melhorar as condições do mercado e integrar a sua utilização sustentável na legislação da UE em matéria de adubos, alimentos, recursos hídricos e resíduos;
65. Exorta a Comissão a apresentar a comunicação sobre alimentos sustentáveis, que tem sido diversas vezes adiada desde 2013, durante o primeiro semestre de 2016; salienta que, uma vez que a produção e o consumo de alimentos representam uma fração significativa da utilização de recursos, a comunicação deve abordar de forma holística as ineficiências na utilização dos recursos na cadeia alimentar e incentivar o desenvolvimento de uma política alimentar sustentável; solicita à Comissão que avalie o aumento da utilização de embalagens de alimentos respeitadoras do ambiente, incluindo uma avaliação da possibilidade de substituir gradualmente as embalagens de alimentos por materiais de base biológica, biodegradáveis e compostáveis, de acordo com as normas europeias;
66. Solicita à Comissão que crie uma plataforma permanente sobre eficiência na utilização dos recursos que inclua todas as partes interessadas, com vista a incentivar e facilitar a aplicação das mais recentes descobertas na área da investigação, o intercâmbio de boas práticas e o surgimento de novas simbioses industriais e novos ecossistemas industriais;
67. Solicita à Comissão que crie um grupo de trabalho transetorial e inter-DG sobre financiamento sustentável, com vista a incluir os indicadores de eficiência na utilização dos recursos na apresentação de relatórios e na contabilidade integradas ao nível das empresas, respeitando a confidencialidade de certas informações comerciais; insta igualmente a Comissão a analisar qual a melhor forma de incorporar a eficiência na utilização dos recursos e os riscos ambientais nas notações de crédito e nos requisitos de capital dos bancos, entre outros, bem como de desenvolver um sistema de seguros abrangente para os perigos ambientais e de criar requisitos de informação para os produtos de investimento, com uma avaliação adequada do impacto; manifesta a este respeito a sua convicção de que a Comissão teria vantagens na cooperação com o inquérito sobre a conceção de um sistema financeiro sustentável do PNUA; exorta a Comissão a estudar as iniciativas voluntárias existentes nos Estados-Membros com vista a um eventual intercâmbio de boas práticas;
68. Solicita à Comissão que, uma vez que um aprovisionamento sustentável e responsável das matérias-primas primárias é fundamental para a eficiência na utilização dos recursos e para a consecução dos objetivos da economia circular, reveja as recomendações políticas da Plataforma Europeia para a Eficiência na Utilização dos Recursos relativamente ao desenvolvimento de padrões sustentáveis de abastecimento de matérias-primas e produtos prioritários; salienta, a este respeito, o apoio conjunto do Parlamento e do Conselho às propostas da Comissão sobre o aprovisionamento responsável de metais e minerais provenientes de zonas de conflito;
69. Insta a Comissão a rever a sua definição de matérias-primas «críticas», tendo em melhor consideração os impactos ambientais e os riscos relacionados com a sua extração e transformação, bem como o seu potencial de substituição por matérias-primas secundárias;
70. Salienta que todo o financiamento da UE, incluindo o financiamento concedido através do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), do Horizonte 2020, dos fundos de coesão e do Banco Europeu de Investimento, deve ser mobilizado para promover a eficiência na utilização dos recursos, de acordo com a hierarquia dos resíduos, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a abolirem todos os subsídios prejudiciais para o ambiente, incluindo os destinados à produção de energia a partir da fração biodegradável dos resíduos sólidos urbanos e dos resíduos industriais por incineração, nos termos da Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção das energias renováveis, bem como os subsídios diretos e indiretos aos combustíveis fósseis;
71. Solicita que o financiamento atribuído ao abrigo do Programa da UE para a Competitividade das Empresas e das PME (COSME), do programa Horizonte 2020 e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento seja mais centrado no desenvolvimento de soluções sustentáveis, inovadoras e eficientes em termos de recursos e de novos modelos empresariais (como a locação ou sistemas produto-serviço), e na melhoria da conceção dos produtos e da eficiência dos materiais no desempenho dos produtos e dos processos;
72. Realça a importância da investigação e da inovação para o apoio à transição para uma economia circular na Europa e sublinha que é necessário contribuir, até 2020, para projetos de investigação e inovação que permitam demonstrar e testar no terreno a sustentabilidade económica e ambiental da economia circular; salienta simultaneamente que, com a adoção de uma abordagem sistémica, estes projetos podem contribuir para a elaboração de um regulamento favorável à inovação e mais fácil de executar, identificando eventuais incertezas, obstáculos e/ou lacunas regulamentares passíveis de travar o desenvolvimento de modelos empresariais baseados na eficiência dos recursos;
73. Solicita à Comissão que utilize a agenda digital e a tecnologia da informação em todo o seu potencial, a fim de promover a eficiência na utilização dos recursos e a passagem a uma economia circular;
74. Sublinha que a UE possui uma economia aberta que importa e exporta num mercado global; chama a atenção para a necessidade de responder ao desafio global do esgotamento dos recursos a nível internacional; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem ativamente o trabalho do Painel Internacional para a Gestão Sustentável dos Recursos no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), investigando questões de importância crucial à escala mundial relativas aos recursos e desenvolvendo soluções práticas destinadas aos governantes, à indústria e à sociedade;
75. Solicita à Comissão que tome as medidas necessárias ao nível internacional para melhorar a rastreabilidade dos produtos;
76. Salienta que o aumento da eficiência energética pode reduzir a dependência energética da UE e a precariedade energética, que afeta cerca de 125 milhões de cidadãos europeus; observa que vale a pena encarar a eficiência energética como uma fonte de energia distinta, cujo crescimento contribui substancialmente para o desenvolvimento da indústria da UE, a criação de postos de trabalho e a moderação das faturas de energia dos cidadãos;
77. Insta a Comissão a analisar se a legislação existente e prevista prejudica a economia circular, os modelos económicos inovadores existentes ou o surgimento de novos modelos económicos, como uma economia baseada na locação ou uma economia de partilha/colaboração, ou se existem obstáculos de natureza financeira ou institucional neste contexto; Insta a Comissão a melhorar a legislação na matéria e a ultrapassar esses obstáculos, quando necessário; solicita à Comissão que reveja a legislação conexa, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental e a eficiência dos produtos na utilização dos recursos ao longo de todo o seu ciclo de vida e o aumento da coerência entre os instrumentos existentes e o desenvolvimento de uma posição de liderança;
78. Solicita à Comissão que clarifique aspetos relevantes da política de competitividade da UE em relação à economia circular, esclarecendo nomeadamente o compromisso entre os riscos de colusão do mercado e a necessidade de aprofundamento da cooperação entre os fabricantes e os seus fornecedores;
79. Solicita à Comissão que comunique ao Parlamento todas as medidas acima referidas e proponha os próximos passos a dar até 2018;
o o o
80. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa» (COM(2014)0398).
Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 2 de julho de 2014, que contém uma resumo da avaliação de impacto que acompanha a proposta de Diretiva que altera as diretivas relativas aos resíduos (SWD(2014)0208).
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE, relativa aos resíduos, a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, a Diretiva 1999/31/CE, relativa à deposição de resíduos em aterros, a Diretiva 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e a Diretiva 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (COM(2014)0397).
Budget Europe, 2015, Country-Specific Recommendations in Support of the European Semester Process, página 6, http://www.foes.de/pdf/2015-02-25_CSR%20Recommendations_FINAL.pdf.
Níveis máximos tolerados de contaminação radioativa na sequência de um acidente nuclear ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (COM(2013)0943 – C7-0045/2014 – 2013/0451(COD))
(Processo legislativo ordinário - primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0943),
– Tendo em conta os artigos 31.º e 32.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0045/2014),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.°, n.° 3, o artigo 168.°, n.° 4, alínea b), e o artigo 114.°, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de março de 2014(1),
– Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0176/2015),
1. Aprova a posição que se segue em primeira leitura;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 9 de julho de 2015, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica [Alt. 1. Esta alteração aplica-se a todo o texto.]
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, os artigos 31.º e 32.º168.°, n.° 4, alínea b), e 114.º, [Alt. 2]
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, elaborada após obtenção do parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre a comunidade de peritos científicos dos Estados-Membros(2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4)Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5), [Alt. 3]
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva 96/29/EuratomDiretiva 2013/59/Euratom do Conselho(6) fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes dasda exposição a radiações ionizantes. [Alt. 4]
(1-A) Nos termos do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deverá assegurar-se um elevado nível de proteção da saúde na definição e execução de todas as políticas e ações da União. [Alt. 5]
(2) Na sequência do acidente na central nuclear de Chernobil em 26 de abril de 1986, foram libertadas na atmosfera quantidades consideráveis de materiais radioativos que contaminaram géneros alimentícios e alimentos para animais em diversos países europeus a níveis significativos do ponto de vista sanitário, causando condições de saúde e doenças que constituem uma ameaça para a vida humana. Persiste até hoje um elevado nível de contaminação radioativa. Dado que o material radioativo libertado contaminou o ar, a água, o solo e a vegetação, foram adotadas medidas destinadas a garantir que determinados produtos agrícolas sejam unicamente só fossem introduzidos na União em conformidade com preceitosmodalidades comuns que salvaguardem a fim de salvaguardar a saúde da população e, simultaneamente, preservem preservar a natureza unificada do mercado e obstemobstar a desvios do comérciodos fluxos comerciais. [Alt. 6]
(2-A) Os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo do cumprimento dos níveis estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente através da vigilância das normas de segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais. O artigo 168.º, n.º 4, alínea b), prevê a adoção de medidas comuns no domínio veterinário que tenham como objetivo direto a proteção da saúde humana. Por outro lado, o artigo 114.º do TFUE assegura a harmonização adequada para o correto funcionamento do mercado interno. [Alt. 7]
(2-B) É um facto comprovado que doses elevadas de radiações nocivas têm um efeito extremamente prejudicial e destrutivo sobre as células do corpo, podendo provocar o cancro. [Alt. 8]
(2-C) É importante fixar limiares baixos para os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios, a fim de ter em conta a maior dose cumulativa causada por alimentos contaminados ingeridos durante um longo período de tempo. [Alt. 9]
(3) O Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 do Conselho(7), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom) n.° 2218/89 do Conselho(8), estabelece níveis máximos tolerados de contaminação radioativa a aplicar na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de conduzir ou que tenha conduzido a uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Esses níveis máximos tolerados continuam a respeitar as mais recentes recomendações científicas atualmente disponíveis à escala internacional, devendo ser periodicamente revistos e atualizados para ter em conta os novos dados científicos. Os níveis máximos tolerados nos anexos I a III foram revistos e descritos na Publicação n.º 105 da Comissão Internacional relativa à Proteção contra as Radiações. Baseiam-se, nomeadamente, num nível de referência de 1 mSv por ano de aumento da dose individual ingerida, no caso de 10% dos alimentos consumidos anualmente estarem contaminados. [Alt. 10]
(4) Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclídeos em determinados produtos alimentares originários do Japão excediam os níveis limiares de atividadetolerância em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Esta contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que foram adotadas medidas que impõem a aplicação de condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão, em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Deverão igualmente ser tomadas medidas para controlar e minimizar o risco de consumo de produtos alimentares provenientes de outros países afetados pelas poeiras radioativas de um acidente nuclear ocorrido noutro país. [Alt. 11]
(5) É necessário estabelecer um sistema que permita à ComunidadeUnião Europeia da Energia Atómica, na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa conduzir ou tenha conduzido a uma contaminação radioativa significativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, fixar níveis máximos tolerados de contaminação radioativa, a fim de proteger a população garantir um elevado nível de proteção da saúde pública. [Alt. 12]
(6) Os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa devem ser aplicáveis aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais originários da União ou importados de países terceiros em função da localização e das circunstâncias do acidente nuclear ou da emergência radiológica, tendo em conta o efeito da radiação natural e cumulativa à medida que progride na cadeia alimentar. Deverão ser efetuadas revisões periódicas destes níveis. [Alt. 13]
(7) A Comissão deve ser informada da ocorrência de um acidente nuclear ou de níveis anormalmente elevados de radioatividade, em conformidade com a Decisão 87/600/Euratom do Conselho ou por força da Convenção de Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear da AIEA(9), de 26 de setembro de 1986.
(8) A fim de ter em conta a possibilidade de variação significativa dos regimes alimentares dos lactentes durante os primeiros seis meses de vida, bem como as incertezas no metabolismo dos lactentes durante o segundo semestre de vida, é oportuno alargar à totalidade dos primeiros 12 meses de vida a aplicação dos mais baixos níveis máximos tolerados para os alimentos destinados a lactentes. Os níveis máximos tolerados para os alimentos consumidos por mulheres grávidas e lactantes deverão ser mais baixos. [Alt. 14]
(9) Para facilitar a adaptação dos níveis máximos tolerados, em especial no que diz respeito aos conhecimentos científicos, os procedimentos para estabelecer os e aos progressos técnicos a nível internacional, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma nova proposta de adaptação dos níveis máximos tolerados devem incluir a consulta do grupo de peritos referido no artigo 31.º do Tratado. [Alt. 15]
(9-A) Para facilitar a adaptação de níveis máximos tolerados, convém prever processos destinados a permitir a consulta periódica de peritos. Deverá ser criado pela Comissão um grupo de peritos com base em critérios científicos e deontológicos. A composição do grupo deverá ser tornada pública pela Comissão, bem como as respetivas declarações de interesses. Na adaptação dos níveis máximos tolerados, a Comissão deverá igualmente consultar os peritos de instâncias internacionais no domínio da radioprotecção. [Alt. 16]
(9-B) O grupo de peritos deverá igualmente avaliar o efeito cumulativo da contaminação radioativa. [Alt. 17]
(9-C) Os níveis máximos tolerados deverão ser publicados e periodicamente revistos para ter em devida conta os progressos e as recomendações científicas mais recentes disponíveis à escala internacional, refletir o imperativo de tranquilizar e de garantir um elevado nível de proteção da população e evitar divergências nas regulamentações internacionais. [Alt. 18]
(10) A fim de assegurar que os géneros alimentícios e os alimentos para animais que excedem os níveis máximos tolerados não são colocados no mercado da União, o cumprimento desses níveis máximos tolerados deve ser objeto de verificações rigorosas efetuadas pelos Estados‑Membros e pela Comissão. Deverão ser aplicadas sanções por incumprimento e o público deverá ser informado em conformidade. [Alt. 19]
(10-A) As regras para verificar o cumprimento das medidas destinadas a prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos de contaminação para os seres humanos ou os animais estão fixadas no Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(10). [Alt. 20]
(11) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, no que respeita a tornar aplicáveis os níveis máximos tolerados previamente estabelecidos, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(11).
(12) O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção de atos que tornem aplicáveis os níveis máximos tolerados preestabelecidos de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais. É todavia necessário, no caso de um acidente nuclear ou de qualquer outra situação de emergência radiológica, tomar em devida consideração as circunstâncias e condições particulares pertinentes de cada acidente e, consequentemente, estabelecer um procedimento que permita uma conversão e redução rápida desses níveis pré-estabelecidos em níveis máximos tolerados e, se necessário, a introdução de níveis máximos tolerados para outros radionuclídeos (designadamente o trítio) envolvidos no acidente, a fim de garantir o nível mais elevado possível de proteção da população. A medição e os níveis máximos tolerados deverão ser imediatamente comunicados à população. [Alt. 21]
(12-A) A Comissão Europeia é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, criado pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(12). Os Estados-Membros deverão garantir que os seus representantes no referido comité dispõem de conhecimentos adequados em matéria de proteção contra as radiações. [Alt. 22]
(13) A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados por determinadas emergências radiológicas suscetíveis de conduzir ou que tenham conduzido a uma importante contaminação radioativa de géneros alimentícios e alimentos para animais, imperativos de urgência assim o exijam. A medição e os níveis máximos tolerados deverão ser imediatamente comunicados à população. [Alt. 23]
(13-A) A adoção dos níveis máximos tolerados do presente regulamento deverá ter por base as exigências de proteção das populações mais expostas e vulneráveis, designadamente as crianças e as pessoas que vivam em zonas geográficas isoladas ou em situações de autossubsistência. Os níveis máximos tolerados deverão ser os mesmos para toda a população e ter por base os níveis mais baixos. [Alt. 24]
(13-B) Se géneros alimentícios ou alimentos para animais originários da União ou importados de países terceiros representarem um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, a Comissão Europeia deverá adotar, por meio de atos de execução, medidas adicionais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 178/2002, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal. Caso seja possível, os níveis máximos tolerados e as medidas de emergência adicionais deverão ser integrados num único regulamento de execução. [Alt. 25]
(13-C) Quando da formulação ou revisão dos atos de execução, a Comissão Europeia deverá tomar em conta, essencialmente, as seguintes circunstâncias; o local, a natureza e o alcance do acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica; a natureza e o alcance da libertação de substâncias radiológicas para o ar, a água e o solo, bem como nos géneros alimentícios e alimentos para animais, dentro ou fora da União; os riscos da contaminação radiológica identificada ou potencial dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais, bem como as doses de radiação daí resultantes; o tipo e a quantidade de géneros alimentícios e alimentos para animais contaminados que possam chegar ao mercado da União e os níveis máximos tolerados para os géneros alimentícios e os alimentos para animais contaminados de países terceiros. [Alt. 26]
(13-D) É necessário, em caso de um acidente nuclear e de uma situação de emergência radiológica que tenha desencadeado a aplicação dos níveis máximos tolerados, informar a população sobre os níveis em vigor, tanto por parte da Comissão como de cada Estado-Membro. Para além disso, deverá ser transmitida à população uma informação sobre os géneros alimentícios suscetíveis de concentrar mais fortemente a radioatividade. [Alt. 27]
(13-E) O cumprimento dos níveis máximos tolerados deverá ser objeto de verificações adequadas e deverá ser previstas sanções para a exportação, importação ou comercialização deliberada de alimentos com um nível de contaminação superior aos níveis máximos tolerados, [Alt. 28]
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios fixados no anexo I, os níveis máximos tolerados de géneros alimentícios de menor importância fixados no anexo II e os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa de alimentos para animais fixados no anexo III, que podem ser colocados no mercado na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de conduzir ou tenha conduzido a uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como os procedimentos para tornar aplicáveis estes níveis máximos tolerados. [Alt. 54]
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
1) «Género alimentício»: qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido ou com razoáveis probabilidades de ser ingerido pelo ser humano, incluindo bebidas, pastilhas elásticas e quaisquer substâncias, incluindo a água, intencionalmente incorporadas nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou tratamento; não inclui: tal como definido no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002;
a) Alimentos para animais;
b) Animais vivos, a menos que sejam preparados para colocação no mercado para consumo humano;
c) Plantas, antes da colheita;
d) Produtos medicinais na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(13);
e) Produtos cosméticos na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1223/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(14);
f) Tabaco e produtos à base de tabaco na aceção da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(15);
g) Estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre Estupefacientes, de 1961, e da Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971;
h) Materiais residuais e contaminantes. [Alt. 29]
2) «Género alimentício de menor importância»: género alimentício de menor importância para o regime alimentar, que representa apenas uma pequena parte do consumo de géneros alimentícios pela população; [Alt. 55]
3) «Alimento para animais»: qualquer substância ou produto, incluindo aditivos, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser utilizado para a alimentação oral de animaistal como definido no artigo 3.°do Regulamento (CE) n.º 178/2002; [Alt. 30]
4) «Colocação no mercado»: a detenção de géneros alimentícios ou de alimentos para animais para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditasoperação tal como definida no artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 178/2002; [Alt. 31]
4-A) «Materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios/alimentos para animais»: embalagens e outros materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos. [Alt. 32]
4-B) «"Situação" de emergência radiológica»: um acontecimento imprevisto que envolva uma fonte de radiação e que requeira uma intervenção imediata para atenuar eventuais ameaças graves à saúde ou à segurança, ou quaisquer consequências adversas para a qualidade de vida, a propriedade ou o ambiente, ou que represente um perigo suscetível de conduzir a tais consequências adversas. [Alt. 33]
Artigo 2.º-A
Não são autorizadas as práticas que recorrem à mistura de alimentos com concentrações superiores às permitidas pelas normas sobre os limites máximos tolerados de contaminação radioativa para os géneros alimentícios e os alimentos para animais com alimentos não ou pouco contaminados, a fim de obter produtos que cumprem as regras estabelecidas no presente regulamento. [Alt. 34]
Artigo 3.º
1. Caso a Comissão receba - em especial no âmbito do sistema da Comunidade Europeia da Energia Atómica para a troca rápida de informações em caso de emergência radiológica ou nos termos da Convenção da AIEA de 26 de setembro de 1986 relativa à Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear - informações oficiais sobre acidentes ou sobre qualquer outro caso de emergência radiológica que comprovem que os limites máximos tolerados para os resultem numa contaminação dos géneros alimentícios, alimentos de menor importância e dos alimentos para animais podem vir a ser ou foram atingidos, a Comissão adotará, se as circunstâncias assim o exigirem no mais breve período de tempo, um regulamentoato de execução que torne aplicáveis esses níveis, fixando os limites máximos tolerados de radioatividade que não poderão exceder os estabelecidos nos anexos do presente regulamento. O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.°, n.º 2. [Alt. 35]
1-A. Os níveis máximos tolerados são publicados e periodicamente revistos para ter na devida conta os progressos e as recomendações científicas mais recentes disponíveis à escala internacional, refletir a necessidade de tranquilizar e de garantir um elevado nível de proteção da população e evitar divergências nas regulamentações internacionais. [Alt. 36]
2. Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com as circunstâncias do acidente nuclear ou da emergência radiológica, a Comissão adotará um regulamentoato de execução aplicável imediatamente em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.º, n.º 3. [Alt. 37]
3. Quanto apresentar a proposta de regulamento osatos de execução referido referidos nos n.°s 1 e 2 do presente artigo e a discutir com o comité referido no artigo 5.º, a Comissão tomará em consideração as normas de base estabelecidas em conformidade com os artigos 30.º e 31.º do Tratado a Diretiva 2013/59 Euratom, incluindo o princípio de que todas as exposições devem ser mantidas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta, como caráter prioritário, a proteção da saúde da população e considerando os fatores económicos e sociais, nomeadamente das camadas mais vulneráveis da população. Na preparação desses atos, a Comissão é assistida por um grupo independente de peritos em saúde pública, selecionados pelos Estados‑Membros com base nos seus conhecimentos e competências em matéria de proteção contra as radiações e segurança dos alimentos ("grupo de peritos"). A Comissão deve tornar pública a composição do grupo de peritos, bem como as respetivas declarações de interesses. [Alt. 38]
3-A. Os atos de execução referidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser adotados em conformidade com a natureza e o alcance das radiações e podem ser revistos, tantas vezes quantas forem necessárias, em função da evolução da contaminação. A Comissão compromete-se a efetuar a primeira revisão no prazo de um mês, o mais tardar, na sequência de um acidente nuclear ou emergência radiológica, a fim de alterar, se necessário, os níveis máximos tolerados de radioatividade e a lista dos radionuclídeos. [Alt. 39]
Artigo 4.º
1. Logo que a Comissão adote um regulamentoato de execução que torne aplicáveis os níveis máximos tolerados, os géneros alimentícios, ou os alimentos para animais não conformes com esses níveis máximos não devem ser colocados no mercado. [Alt. 40]
A Comissão deve pôr em prática um sistema de responsabilidade nuclear destinado a atender às preocupações de todos os Estados-Membros que possam ser afetados por um acidente nuclear. Esse sistema deve prever uma indemnização adequada em caso de acidentes nucleares. [Alt. 41]
Para efeitos da aplicação do presente regulamento considera-se que, os géneros alimentícios, ou os alimentos para animais importados de países terceiros são considerados comercializados se encontram colocados no mercado se forem objeto, no território aduaneiro da União, de um procedimento aduaneiro que não seja o do trânsito aduaneiro. [Alt. 42]
Os Estados-Membros verificam o cumprimento dos níveis máximos tolerados de contaminação radioativa nos seus territórios. Para esse efeito, os Estados-Membros mantêm um sistema de controlos oficiais dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como outras atividades adequadas às circunstâncias, nomeadamente a comunicação pública sobre segurança e riscos alimentares humanos e animais, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.° 178/2002. [Alt. 43]
2. Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento, designadamente as que respeitem a casos de violação dos níveis máximos tolerados nomeadamente:
a) O planeamento periódico de testes sobre os níveis máximos tolerados no seu território;
b) Os casos de violação dos níveis máximos tolerados;
c) A identificação dos serviços nacionais competentes responsáveis pelos controlos.
A Comissão comunica essas informações aos outrosrestantes Estados-Membros no mais breve período de tempo.
Os casos de incumprimento dos níveis máximos tolerados devem ser notificados através do Sistema de Alerta Rápido previsto no Regulamento (CE) n.º 178/2002.
A Comissão adota sanções contra os Estados‑Membros que não apliquem sanções em caso de comercialização ou de exportação de géneros alimentícios ou alimentos para animais cuja contaminação ultrapasse os níveis máximos tolerados. [Alt. 44]
3. Os Estados-Membros devem fornecer informações ao público, principalmente através de um serviço em linha, sobre os níveis máximos tolerados, as situações de emergência e os casos de violação dos níveis máximos tolerados. O público deve também ser informado sobre os géneros alimentícios suscetíveis de acumular maiores concentrações de radioatividade e, em particular, sobre a natureza do produto, a marca, a origem e a data de análise. [Alt. 45]
4. Os níveis máximos tolerados fixados nos anexos do presente regulamento têm em conta o efeito de decaimento parcial dos isótopos radioativos durante o prazo de validade dos alimentos em conserva. Dependendo do tipo de contaminação, por exemplo, por isótopos de iodo, a radioatividade dos alimentos em conserva deve ser continuamente controlada. [Alt. 46]
5. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de março de 2017, um relatório sobre a oportunidade de criar um mecanismo de compensação aos produtores agrícolas cujos géneros alimentícios tenham sido contaminados acima do nível máximo de contaminação radioativa tolerado e consequentemente não possam ser colocados no mercado. Este mecanismo deve basear-se no princípio do poluidor-pagador. O relatório deve, se for caso disso, ser acompanhado de uma proposta legislativa destinada a criar o referido mecanismo. [Alt. 47]
Artigo 4.º-A
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de março de 2017, um relatório sobre a adequação dos níveis máximos tolerados de contaminação radioativa fixados nos anexos.
2. Este relatório deve permitir verificar se os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa asseguram a conformidade com o limite da dose eficaz de 1 mSv/ano para a população e conduzem a doses ao nível da tiroide suficientemente inferiores ao valor de referência de 10 mGy recomendado pela OMS para a administração de iodo estável aos grupos críticos.
3. O relatório prevê a possibilidade de rever a classificação dos radionuclídeos e incluir o trítio e o carbono 14 nos anexos do presente regulamento. Na avaliação dos níveis máximos tolerados, o relatório deve centrar-se na proteção dos grupos mais vulneráveis da população, nomeadamente as crianças, e examinar se será conveniente estabelecer níveis máximos tolerados para todas as categorias da população nessa base. [Alt. 48]
Artigo 5.º
1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúdedos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(16). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. [Alt. 49]
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.
Artigo 6.º
A fim de assegurar que os níveis máximos tolerados fixados nos anexosI, II e III anexos do presente regulamento tenham em conta quaisquer novos dados importantes ou adicionais que venham a estar disponíveis, em especial no que diz respeito a aos mais recentes conhecimentos científicos, serão propostas pela a Comissão alterações aos deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração dos referidos anexos e, se necessário, de revisão da lista dos radionuclídeos, após consulta do grupo de peritos referido no artigo31.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica artigo 3.º, n.º 3. [Alt. 50]
Artigo 6.º-A
Em caso de acidente nuclear ou de qualquer outra causa de emergência radiológica que provoque a contaminação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, indicando as medidas adotadas de acordo com o presente regulamento e as informações notificadas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2. [Alt. 51]
Artigo 7.º
O Regulamento (Euratom) n.º 3954/87, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom) n.º 2218/1989, e os Regulamentos (Euratom) n.º 944/89(17) e n.º 770/90(18) da Comissão são revogados.
As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo V.
Artigo 8.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
NÍVEIS MÁXIMOS TOLERADOS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
As tolerâncias máximas a aplicar aos géneros alimentícios são as seguintes:
Isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu‑239, Am-241
1
20
80
20
Todos os outros nuclídeos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs‑134, Cs-137(24)
400
1 000
1 250
1 000
ANEXO II
NÍVEIS MÁXIMOS TOLERADOS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DE MENOR IMPORTÂNCIA
1. Lista dos géneros alimentícios de menor importância
Código NC
Designação
0703 20 00
Alho comum (fresco ou refrigerado)
0709 59 50
Trufas (frescas ou refrigeradas)
0709 90 40
Alcaparras (frescas ou refrigeradas)
0711 90 70
Alcaparras (conservadas transitoriamente mas impróprias para a alimentação nesse estado)
ex 0712 39 00
Trufas (secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou em pó, mas sem qualquer outro preparo)
0714
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro
0814 00 00
Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação
0903 00 00
Mate
0904
Pimenta, do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó
0905 00 00
Baunilha
0906
Canela e flores de caneleira
0907 00 00
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
0908
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
0909
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro
0910
Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias
1106 20
Farinhas, sêmolas e pó de sagu, ou das raízes ou dos tubérculos da posição 0714
1108 14 00
Fécula de mandioca
1210
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina
1211
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó
1301
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas naturais (por exemplo: bálsamos)
1302
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados
1504
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1604 31 00
Caviar
1604 32 00
Sucedâneos de caviar
1801 00 00
1802 00 00
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau
1803
Pasta de cacau, mesmo desengordurada
2003 90 10
Trufas (preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético)
2006 00
Vegetais, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)
2102
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); fermentos em pó, preparados
2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções
3301
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
2. As tolerâncias máximas a aplicar aos géneros alimentícios de menor importância referidos no n.º 1 são as seguintes:
(Bq/kg)
Isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90
7500
Isótopos de iodo, nomeadamente I-131
20000
Isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu-239, Am-241
800
Todos os outros nuclídeos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs-134 e Cs-137(25)
12500
[Alt. 57]
ANEXO III
Níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos alimentos para animais
As tolerâncias máximas para o césio-134 e o césio-137 são as seguintes:
Diretiva 96/29/EuratomDiretiva2013/59/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 19965 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes dasda exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 159 de 29.6.1996, p. 113 de 17.1.2014, p. 1).
Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 do Conselho, de 22 de dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 11).
Regulamento (Euratom) n.º 2218/89 do Conselho, de 18 de julho de 1989, que altera o Regulamento (Euratom) n.º 3954/87, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 211 de 22.7.1989, p. 1).
Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informação em caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 76).
Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).
Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco - Declarações da Comissão (JO L 194 de 18.7.2001, p. 26).
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
Regulamento (Euratom) n.º 944/89 da Comissão, de 12 de abril de 1989, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios de menor importância na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 101 de 13.4.1989, p. 17).
Regulamento (Euratom) n.º 770/90 da Comissão, de 29 de março de 1990, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva de alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 83 de 30.3.1990, p. 78).
O nível aplicável aos produtos concentrados ou dessecados é calculado com base no produto reconstituído, pronto para o consumo. Os Estados-Membros podem formular recomendações relativas às condições de diluição, de modo a garantir a observância dos níveis máximos tolerados estabelecidos pelo presente regulamento.
Consideram-se alimentos para lactentes os géneros alimentícios destinados à alimentação de lactentes durante os primeiros doze meses de vida, que satisfaçam, por si, as necessidades de nutrição desta categoria de indivíduos e que sejam apresentados para venda a retalho em embalagens facilmente reconhecíveis e rotuladas de preparados para alimentação de lactentes sob uma das seguintes designações: «fórmulas para lactentes», «fórmulas de transição», «leite para lactentes» e «leite de transição», em conformidade com os artigos 11.º e 12.º da Diretiva 2006/141/CE da Comissão.
Líquidos destinados à alimentação tal como definidos na posição 2009 e no capítulo 22 da Nomenclatura Combinada. Os valores são calculados tendo em conta o consumo de água corrente e os mesmos valores devem ser aplicados às reservas de água potável.
Estes níveis destinam-se a contribuir para a observância dos níveis máximos tolerados para géneros alimentícios; por si sós não garantem uma tal observância em todas as circunstâncias e não fazem diminuir a necessidade de controlar os níveis de contaminação dos produtos animais destinados ao consumo humano.
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 18 de fevereiro de 2015, intitulado «Construção de uma União dos Mercados de Capitais» (COM(2015)0063),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de maio de 2014, intitulada «Um setor financeiro reformado para a Europa» (COM(2014)0279),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre a Revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF)(1),
– Tendo em conta os relatórios de revisão da Comissão sobre o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (COM(2014)0509 sobre as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e COM(2014)0508 sobre o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS)),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de março de 2014, sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia (COM(2014)0168),
– Tendo em conta a sua Resolução de 26 de fevereiro de 2014, sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia(2),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),
– Tendo em conta a pergunta à Comissão relativa ao Livro Verde sobre a Construção de uma União dos Mercados de Capitais (O-000075/2015 – B8-0564/2015),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 26 de fevereiro de 2014 sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia salientou «a necessidade de melhorar o acesso aos mercados de capitais através de novas fontes de financiamento», registando, ao mesmo tempo, que «os bancos comerciais continuarão a ser uma fonte principal de financiamento, sendo igualmente essencial para os Estados-Membros criar novas fontes que complementem os mecanismos estabelecidos e preencham a lacuna do financiamento, prevendo, ao mesmo tempo, um quadro regulamentar e de supervisão adequado e orientado para as necessidades da economia real»;
B. Considerando que a Comissão, na sua Comunicação de 27 de março de 2014 sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia, explora as possibilidades de tomar ações concretas a fim de diversificar as fontes de financiamento, desenvolver mercados de capitais europeus e melhorar o acesso ao financiamento, designadamente para as PME, por exemplo, nos domínios dos mercados de ações e obrigações das empresas, da titularização simples e transparente, das obrigações cobertas e das colocações privadas;
C. Considerando que, tal como declarado pelo Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, a primeira prioridade estratégica da Comissão é reforçar a competitividade da Europa e estimular o investimento para a criação de emprego;
D. Considerando que os mercados de capitais insuficientemente regulamentados e controlados foram a principal causa da eclosão da crise financeira; que quaisquer novas propostas, nomeadamente sobre a titularização, devem refletir adequadamente esta realidade;
E. Considerando que, na sequência da crise financeira, as instituições da União Europeia adotaram vários atos legislativos destinados a impedir a repetição de uma tal crise e criar o ambiente de estabilidade financeira essencial para um crescimento verdadeiramente sustentável; que essa legislação deveria ser considerada um quadro para a realização da União dos Mercados de Capitais, e não um obstáculo;
F. Considerando que a redução da fragmentação dos mercados de capitais pode redundar em custos de capital mais baixos, melhorando simultaneamente a sua atribuição e apoiando, desta forma, o crescimento das empresas, em especial das PME, e a criação de empregos na UE;
G. Considerando que, atualmente, várias instituições da UE e o setor privado estão a desenvolver soluções ou recomendações, a fim de continuar a desenvolver os mercados de capitais, por exemplo, no domínio da titularização simples e transparente, das colocações privadas, do financiamento por capitais próprios, das obrigações cobertas europeias e da oferta pública inicial (OPI);
H. Considerando que os anteriores esforços regulamentares (a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP), a Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros II (DMIF II) / o Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros (RMIF)) devem ser completados e desenvolvidos por uma União dos Mercados de Capitais (UMC);
Contexto económico
1. Observa que os investimentos na economia real na Europa têm vindo a diminuir, relativamente, ao longo de várias décadas, não obstante um grande aumento da dimensão do setor financeiro europeu e mundial durante o mesmo período; salienta que a economia real permanece fortemente dependente dos bancos, o que torna a economia vulnerável face à contração da oferta de empréstimos bancários;
2. Observa que a intervenção pública maciça desde o início da crise, provocada pela incapacidade do setor financeiro, redundou na abundância de liquidez, sem que tal se traduza num aumento da procura de financiamento por parte da economia real;
3. Salienta que, antes da crise, na Europa não se verificava uma falta de fluxos transfronteiriços, mas que estes se concentravam em empréstimos interbancários e em instrumentos de dívida frequentemente detidos por investidores altamente alavancados, o que conduziu a uma transferência dos riscos no âmbito do mercado interno;
4. Observa que a restauração da estabilidade do setor bancário na UE se tornou uma prioridade em relação ao financiamento do investimento a longo prazo e da economia real;
5. Salienta que existe uma grande reserva de capitais inativos detidos pelo setor dos seguros que importa utilizar de forma mais eficaz, melhorando o quadro regulamentar através de uma reapreciação dos requisitos de fundos próprios para determinados investimentos realizados pelo setor dos seguros;
6. Realça que, apesar das oportunidades oferecidas por um mercado de capitais da UE bem concebido, não se pode evitar o facto de existirem obstáculos consideráveis noutras áreas, tais como a fiscalidade, nomeadamente práticas que incentivem a dívida em relação aos capitais próprios, a insolvência e a legislação em matéria de contabilidade; considera que a harmonização da UE nestes domínios não proporcionará automaticamente benefícios e que, neste contexto, não é necessário um alargamento das normas internacionais de relato financeiro (IFRS) na Europa;
7. Salienta que o grau de integração financeira tem vindo a diminuir desde a crise, uma vez que os bancos e os investidores regressam aos respetivos mercados nacionais;
8. Salienta que a procura e a oferta podem ser incentivadas estabelecendo confiança na economia real através de compromissos claros ao nível dos Estados-Membros e da União, com vista a promover um clima de investimento positivo e segurança jurídica para os investidores, formular objetivos a longo prazo para um quadro legislativo competitivo e favorável ao crescimento e à estabilização, bem como incentivar e diversificar os investimentos em infraestruturas, permitindo, deste modo, às empresas planear a longo prazo;
9. Reconhece que o futuro da Europa é indissociável da sua capacidade de inovar; considera que, para além de um quadro regulamentar propício à inovação, o acesso das empresas a financiamento fácil, adequado e diversificado é essencial para criar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;
10. Salienta que a melhoria das condições de financiamento para as empresas europeias tem de assentar no reforço da estabilidade económica e financeira, o que inclui a execução de reformas em todos os Estados-Membros;
11. Salienta que mercados de capitais imperfeitos levaram a uma avaliação incorreta do nível de risco e a um desfasamento entre os rendimentos procurados e os riscos efetivamente incorridos, o que conduziu à polarização desfavorável dos mercados em relação a entidades como as PME; considera que um dos objetivos da UMC deveria ser melhorar a eficiência dos mercados e garantir uma relação risco/rendimento equitativa, adequada e economicamente sólida nos mercados de capitais da UE;
Uma abordagem genuinamente europeia
12. Considera que, ao passo que os EUA, por exemplo, recuperaram da crise financeira mais rapidamente do que a UE, devido, parcialmente, a um sistema financeiro mais diversificado, a União Europeia tem de construir a sua própria versão de uma UMC, a qual poderá aproveitar a experiência de outras partes do mundo, mas sem se limitar a reproduzi-la; salienta, no entanto, que cumpre desenvolver uma abordagem razoável para o reconhecimento de normas iguais ou semelhantes dos países terceiros, de modo a garantir a compatibilidade dos mercados financeiros europeus e internacionais;
13. Considera que uma verdadeira abordagem europeia aos mercados de capitais deve ter devidamente em conta a evolução a nível internacional, para que a UE continue a ser atrativa para os investidores internacionais, evitando divergências e duplicações desnecessárias na legislação;
14. Sublinha que, conquanto a Europa poupe mais do que os EUA em percentagem do PIB (20 % e 17 %, respetivamente), o nível de poupanças detidas em fundos de investimento da UE equivale apenas a 50 % do nível nos EUA e as poupanças detidas em fundos de pensões apenas a 35 %; refere, além disso, que os mercados de ações da UE, os mercados de obrigações das empresas e a titularização representam, respetivamente, 60 %, 35 % e 20 % dos níveis dos seus congéneres dos EUA;
15. Salienta a necessidade de a Comissão ter em conta a diferente composição cultural e económica do setor das PME por Estado-Membro, a fim de evitar quaisquer consequências indesejadas resultantes da aplicação da UMC que possam acentuar os desequilíbrios existentes no acesso ao financiamento entre os Estados-Membros;
16. Insta a Comissão a estabelecer uma abordagem europeia para reforçar a diversificação das fontes de financiamento e os investimentos nas empresas europeias através duma UMC que tenha por base as características e a interdependência do panorama dos mercados bancários e de capitais europeus, tendo em conta as especificidades do modelo europeu de financiamento das empresas e a necessidade de desenvolver fontes de financiamento não bancárias fiáveis para o crescimento e de completar estas medidas com meios que permitam aos participantes no mercado obter capitais de dívida, capital próprio e capital de risco diretamente no mercado; observa que a Comissão não deve necessariamente basear-se apenas nas avaliações entre pares com outros órgãos jurisdicionais; chama a atenção da Comissão para o facto de que as diferenças culturais não devem ser negligenciadas e necessitam de respostas adequadas para as superar; considera, além disso, que a Comissão deve tomar em consideração os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes nas suas reformas dos mercados de capitais;
17. Insta a Comissão a reconhecer que a diversidade dos modelos de negócio e dos mercados financeiros dos Estados-Membros pode ser um ponto forte que merece ser protegido para a Europa no seu todo;
18. Salienta que o lançamento duma UMC e a legislação subjacente devem ser orientados para o funcionamento dos mercados de capitais de toda a UE, a conclusão do mercado único e o reforço do crescimento sustentável; salienta que, na sequência da crise, foram tomadas medidas em matéria de supervisão do setor bancário que, por enquanto, não foram alargadas aos mercados de capitais; salienta que existem diferenças entre os setores financeiros que tornam necessárias soluções diferentes; no entanto, salienta que a igualdade de condições entre os participantes deve ser garantida para atividades de financiamento semelhantes e que o objetivo principal de todos os setores deve ser a melhoria da afetação de capitais em toda a economia europeia e uma melhor utilização das atuais reservas de capital que permanecem inativas;
19. Salienta que, para este efeito, tem de ser feita uma análise sólida e global que pondere o efeito cumulativo nos mercados de capitais europeus de todos os dossiers aprovados nos últimos anos; salienta que tal implica igualmente analisar cuidadosamente se é necessária uma reapreciação dos rigorosos requisitos de fundos próprios aplicados no setor bancário e dos seguros;
20. Salienta que as iniciativas no sentido duma UMC não devem «reinventar a roda» mas reconhecer que o financiamento das empresas na Europa tem como base estruturas bem desenvolvidas e implantadas historicamente que, não obstante as suas limitações, tiveram sucesso e se revelaram resistentes a situações de crise e que uma maior diversificação e o desenvolvimento de novos canais poderão ser muito úteis para assegurar que os diferentes tipos de empresas tenham acesso a financiamentos complementares;
21. Observa que os canais de financiamento tradicionais através dos bancos nem sempre são favoráveis a iniciativas inovadoras e às PME; salienta que a falta de acesso das PME ao financiamento é um dos maiores obstáculos ao crescimento na UE; salienta que – apesar de o crédito bancário ser constantemente difícil de obter para as PME – são necessárias alternativas ao financiamento bancário, designadamente através da melhoria do enquadramento da atividade em matéria de fundos de capital de risco, crédito entre pares, PME, colocação privada, titularização dos empréstimos das PME e promoção das cooperativas de crédito, mas também através da normalização das regras em matéria de parcerias público-privadas (PPP) em toda a UE;
22. Sublinha que uma repartição mais eficaz dos capitais na UE nem sempre conduz a maiores fluxos de capitais transfronteiras; recorda que a constituição de bolhas do imobiliário em alguns Estados-Membros antes da crise foi, em certa medida, alimentada por fluxos de capital em excesso;
23. Salienta a necessidade de identificar estruturas financeiras existentes que provaram ser eficazes e devem portanto ser mantidas, bem como as estruturas que necessitam de uma melhoria substancial; considera que também devem ser promovidas estruturas eficazes para as instituições financeiras locais e descentralizadas;
24. Recorda o êxito de iniciativas à escala da UE, como os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), que permitiram o crescimento dos fundos de investimento da UE, que operam com um passaporte em vários Estados-Membros, de quase 8 biliões de euros de ativos; considera que a Diretiva "Gestores de Fundos de Investimento Alternativos" (GFIA) é também um bom exemplo;
25. Congratula-se com a adoção do Regulamento relativo a fundos europeus de investimento a longo prazo (FEILP); considera que os FEILP podem reproduzir os progressos realizados com os OICVM, incentivando uma maior afetação de capitais a projetos a longo prazo que necessitam de financiamento, nomeadamente nos setores das infraestruturas e da energia, em particular a nível transfronteiriço; insta a Comissão a averiguar de que modo, a longo prazo, os programas de investimento extraordinários como o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) poderão ser ligados de forma eficaz aos fundos regulares da UE; considera que os investidores institucionais devem ser convidados a contribuir com fundos sob a sua gestão para os mercados de capitais europeus; considera que os investidores institucionais e as condições em que eles podem entrar no mercado devem desempenhar um papel importante no desenvolvimento da UMC;
26. Recorda os trabalhos anteriores relativos à integração dos mercados financeiros – como o Plano de Ação para os Serviços Financeiros (1999), o relatório Giovannini e o relatório de Larosière – e exorta a Comissão a ter em conta os mesmos no seu plano de ação relativo à União dos Mercados de Capitais;
27. Insta a Comissão a analisar em profundidade e por cada país a situação atual nos mercados de capitais, a avaliar através duma análise económica global se e em que medida existem obstáculos ao investimento a nível da UE através dos mercados de capitais e a indicar de que forma – incluindo as abordagens baseadas no mercado e de natureza não legislativa – esses obstáculos podem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo; entende que esta análise é uma condição prévia para que a UMC seja coroada de êxito; exorta a Comissão a acelerar este processo;
28. Insta a Comissão a identificar os riscos transfronteiras nos mercados financeiros e de capitais na UE causados por diferenças institucionais, jurídicas e regulamentares entre os Estados-Membros e a abordá-los com medidas eficazes, a fim de racionalizar os fluxos de capitais transfronteiras e reduzir o enviesamento doméstico existente entre os investidores;
29. Insta a Comissão a considerar igualmente a oferta e, em particular, a analisar e combater as causas profundas pelas quais os investidores institucionais e de retalho não são capazes de mobilizar e transformar o capital suficiente para reforçar os serviços financeiros individuais e o investimento a longo prazo na economia real;
30. Sugere que a Comissão promova a educação financeira dos investidores e das empresas como utilizadores dos mercados de capitais e aumente a disponibilidade de dados e investigação da UE mediante a normalização e a melhoria da recolha de dados, a fim de permitir que as empresas e os investidores compreendam os custos e benefícios comparativos de diferentes serviços prestados pelos operadores no mercado de capitais;
31. Convida a Comissão a investigar formas de reduzir as assimetrias de informação nos mercados de capitais destinados às PME, prestando atenção ao mercado das agências de notação de risco e aos obstáculos à entrada de novos operadores no mercado; realça a ideia de agências de crédito europeias independentes que oferecem notações que também são eficazes em termos de custos para pequenos investimentos;
32. Congratula-se com o anúncio da Comissão de rever a Diretiva "Prospetos", de forma a abordar as deficiências do atual quadro relativamente aos prospetos; salienta a importância de simplificar os seus procedimentos, levantando proporcionalmente os encargos administrativos para os emitentes e as cotações, em especial, com vista às PME e às empresas de média capitalização; considera que poderá valer a pena investigar formas de adaptar melhor os requisitos em função do tipo de ativos e/ou dos investidores e/ou emitentes; faz notar que haveria um aumento da transparência e uma redução dos custos de transação se as informações a fornecer fossem normalizadas e disponibilizadas em formato digital;
33. Insta a Comissão a clarificar melhor de que forma a UMC irá interagir com os outros dois pilares do Plano de Investimento Europeu, nomeadamente o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento;
34. Salienta a importância de integrar as iniciativas sobre mercados de capitais noutras agendas políticas – como o desenvolvimento de um mercado único digital e as reformas em curso no domínio do direito das sociedades e do governo das sociedades – para assegurar a coerência entre diferentes iniciativas regulamentares e não-regulamentares e assim maximizar os efeitos secundários positivos de diferentes políticas sobre o crescimento económico e a criação de emprego;
Elementos constitutivos de uma União dos Mercados de Capitais
35. Considera que a UMC deve seguir uma abordagem passo-a-passo e que as suas prioridades devem ser três: em primeiro lugar, incentivar uma afetação mais eficiente das poupanças, aprofundando e diversificando as fontes de financiamento ao dispor das empresas, e oferecer mais opções de investimento, uma maior transparência e uma diversificação da carteira para os aforradores e investidores; em segundo lugar, permitir uma maior redução do risco, criando mercados transfronteiras mais profundos, aumentando a resistência do sistema financeiro aos efeitos adversos de crises financeiras graves e suavizando o impacto de choques idiossincráticos; em terceiro lugar, garantir a existência de um canal complementar eficaz para financiar a economia real;
36. Convida a Comissão a, sempre que necessário, apresentar propostas de revisão da legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito às agências de notação de crédito e às empresas de auditoria, a fim de aumentar e completar a proteção dos investidores;
37. Salienta a necessidade de eliminar os atuais obstáculos ao financiamento transfronteiras, especialmente em favor das PME, a fim de promover os benefícios da UMC para empresas de todas as dimensões e de todas as áreas geográficas;
38. Salienta que um princípio fundamental para a criação duma UMC deve ser o de dar um maior destaque aos utilizadores finais dos mercados de capitais – ou seja, as empresas e os investidores – e reconhecer que os mercados existem para as empresas e os investidores; portanto, considera que as políticas da UE devem concentrar-se na tarefa de garantir que os mercados de capitais proporcionam às empresas um melhor acesso ao capital e oferecem aos investidores oportunidades de poupança variadas, transparentes e a preços comportáveis;
39. Convida a Comissão a apresentar propostas coerentes para garantir que a UMC será acompanhada de uma estratégia clara para enfrentar os efeitos contraproducentes do sistema bancário paralelo;
40. Salienta que, a fim de contribuir para as prioridades acima referidas, as iniciativas da UMC devem ter como objetivo limitar a complexidade – e simultaneamente aumentar a eficiência e reduzir os custos – da cadeia de intermediação entre poupança e investimentos, reforçando a sensibilização dos utilizadores finais para a cadeia de intermediação e a sua estrutura de custos, aumentando a proteção dos investidores, garantindo a estabilidade da cadeia de intermediação mediante regras apropriadas em matéria de prudência e garantindo que os intermediários podem falhar e ser substituídos causando uma perturbação mínima no sistema financeiro e na economia real;
41. Congratula-se com a intenção da Comissão de fazer o balanço do impacto geral do Regulamento Financeiro, em especial a legislação dos últimos cinco anos; salienta a necessidade de ter em conta as prioridades acima referidas aquando das revisões dos regulamentos financeiros existentes;
42. Salienta que o financiamento bancário e o papel de intermediário dos bancos nos mercados de capitais são pilares importantes do financiamento das empresas; salienta que a UMC deve ter como base complementar o papel fundamental dos bancos, e não deslocar os mesmos, dado que os financiamentos bancários devem continuar a desempenhar um papel fundamental no financiamento da economia europeia; salienta o papel importante da banca personalizada (relationship banking) no financiamento das micro, pequenas e médias empresas, que também pode ser utilizada para proporcionar métodos de financiamento alternativos; recorda a dimensão estratégica de um setor bancário europeu forte e diversificado; insta a Comissão a investigar o acesso aos empréstimos bancários em favor das PME em toda a União e a abordar os obstáculos inadequados;
43. Salienta que as PME devem ter a mais ampla escolha possível de estruturas de financiamento, a fim de elas próprias disporem dum leque de opções de financiamento de diferentes níveis de complexidade e de custos, incluindo empréstimos hipotecários e financiamento baseado na titularização;
44. Salienta a necessidade de promover um ambiente onde haja um maior fluxo de poupança das famílias e das empresas para veículos que invistam em mercados de capitais e onde os investidores sejam incentivados a afetar capital através das fronteiras dos Estados-Membros; salienta a necessidade de salvaguardas adequadas, especialmente para as famílias, a fim de assegurar uma plena consciência das vantagens e inconvenientes dos investimentos nos mercados de capitais; realça a importância de ampliar o acesso à educação financeira, com vista a melhorar a confiança dos investidores nos mercados de capitais, em particular os investidores de retalho; realça também que a educação financeira deve ser orientada para as PME, ensinando-lhes como utilizar os mercados de capitais;
45. Salienta que as iniciativas no âmbito da união dos mercados de capitais devem permitir aos mutuários obterem fundos através do mercado, apoiando uma maior diversidade nas formas de financiamento, como capitais próprios e emissões de obrigações pelas empresas, bem como formas indiretas de financiamento em colaboração entre os bancos e os mercados;
46. Salienta a importância de possibilitar uma comparação compreensível das opções de investimento disponíveis pelos intervenientes financeiros, a fim de criar uma união dos mercados de capitais eficiente; a este respeito, solicita o reforço do quadro comum de garantia da comparabilidade e da transparência entre os diferentes instrumentos financeiros, nomeadamente a correta execução das medidas previstas para este fim na Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, na Diretiva relativa à mediação de seguros e na legislação relativa aos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP); salienta a importância da coerência legislativa em geral e entre os referidos processos em especial, a fim de evitar a arbitragem normativa e assegurar os padrões de proteção dos investidores mais elevados em todos os mercados;
47. Considera que a união dos mercados de capitais deverá criar um ambiente normativo adequado que melhore o acesso transfronteiras à informação sobre as empresas candidatas a crédito e as estruturas de quase-capital e de capital próprio, a fim de promover o crescimento de modelos de financiamento não bancário, como o financiamento coletivo e os empréstimos entre pares; considera que a divulgação dessas informações deve ser voluntária para as PME; sublinha que as normas de proteção dos investidores devem ser igualmente aplicáveis a todos os modelos de financiamento, independentemente de serem modelos de financiamento bancário ou não bancário; considera que um tal ambiente exigiria também uma maior resiliência sistémica e a supervisão dos intermediários financeiros sistémicos externos ao setor bancário;
48. Considera que a normalização de determinados instrumentos financeiros e a sua disponibilidade em todo o mercado interno poderiam contribuir para aumentar a liquidez, reforçar o funcionamento do mercado único e possibilitar a visão de conjunto e a supervisão completas dos mercados de capitais europeus, sendo adequadamente consideradas as boas práticas estabelecidas nas normas existentes dos Estados‑Membros; sublinha a necessidade de manter a possibilidade de emissão de instrumentos financeiros específicos que correspondam às necessidades individuais dos emitentes e dos investidores;
49. Recorda que uma perspetiva histórica do plano de ação dos serviços financeiros evidencia duas lacunas que surgiram na sequência da sua execução, a necessidade de considerar cuidadosamente o impacto específico das medidas concebidas no âmbito do mercado interno sobre o funcionamento da área do euro e a necessidade de melhorar, em paralelo, a integração do mercado e da supervisão; convida a Comissão, aquando da elaboração do plano de ação, a extrair todos os ensinamentos deste precedente;
50. Sublinha que os quadros jurídicos e de supervisão devem ser elementos fundamentais para evitar excessos nos riscos assumidos e instabilidade nos mercados financeiros; sublinha que um projeto sólido no âmbito do estabelecimento da união dos mercados de capitais tem de ser acompanhado por uma supervisão sólida a nível nacional e da UE, incluindo instrumentos macroprudenciais adequados; entre as opções possíveis, considera que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) poderia desempenhar um papel mais relevante relativamente à melhoria da convergência da supervisão;
51. Exorta a Comissão a avaliar cuidadosamente os riscos do financiamento através da obtenção de crédito no mercado de capitais e as experiências pertinentes observáveis durante a emergência da crise financeira de 2007/2008, e a tomar medidas para responder aos eventuais problemas que daí decorrem;
Aproximar os mercados de capitais das PME
52. Salienta que as eventuais alterações ou aditamentos ao quadro normativo existente dos intermediários financeiros devem ter como objetivo a supressão dos obstáculos à entrada de pequenos e médios intermediários e a melhoria do acesso ao financiamento, em particular para as start-ups e as pequenas e médias empresas inovadoras, e assegurar que as normas prudenciais sejam proporcionadas aos riscos;
53. Congratula-se com a proposta da Comissão de uma diretiva que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo e a Diretiva 2013/34/UE no que se refere a determinados elementos da declaração sobre o governo das sociedades (COM(2014)0213); em particular, considera que esta proposta pode servir para apoiar o estabelecimento de um ambiente atrativo para os acionistas, melhorando a eficiência da cadeia de investimento em ações; salienta que a definição de um quadro sólido e viável de governo das sociedades reforçaria a união dos mercados de capitais;
54. Salienta que a sofisticação dos mercados de capitais não deve conduzir, em última análise, à exclusão das PME, que são as empresas que mais necessitam de dispor de financiamento complementar, particularmente nos Estados-Membros que atravessam, ou atravessaram, uma fase de dificuldades económicas; sublinha que um ambiente que favoreça a obtenção de financiamento pelas PME tem como um dos seus requisitos a existência de condições económicas e normativas propícias às PME; em particular, salienta que importa chamar a atenção para uma possível simplificação dos procedimentos de acesso às ofertas públicas iniciais pelas PME e pelas empresas de média capitalização, sem prejuízo da manutenção de critérios firmes de avaliação da resiliência e da elegibilidade das empresas para uma oferta pública inicial; exorta a Comissão a debruçar-se sobre outras medidas para ajudar as PME a atrair o investimento;
55. Recorda que a falta de informação sobre a situação financeira das PME é um dos principais obstáculos ao investimento neste tipo de empresa; solicita uma reflexão aprofundada sobre as formas e os meios que permitam melhorar o acesso dos investidores a dados transparentes e comparáveis sobre as PME, limitando, ao mesmo tempo, ao máximo o ónus adicional que é imposto a estas empresas;
56. Encoraja o estabelecimento de uma base de financiamento diversificada e atrativa nos mercados públicos europeus para as empresas de qualquer dimensão, promovendo, simultaneamente, o conceito «Think Small First» no âmbito do quadro normativo do setor financeiro da UE que afeta as empresas com potencial de crescimento emergentes e revendo o quadro normativo do setor financeiro da UE, de modo a reduzir os custos administrativos da admissão à cotação das empresas em 30 a 50 %;
57. Considera que, dada a importância das PME e das empresas de média capitalização para a criação de novos postos de trabalho, importa explorar melhor as oportunidades existentes de financiamento não bancário, como o desenvolvimento de mercados secundários especializados (por exemplo, mercados de PME em crescimento) e de modalidades simples, transparentes e normalizadas de titularização; congratula-se com a iniciativa que visa criar um mercado de titularização transparente e sustentável, desenvolvendo um quadro normativo específico com uma definição uniforme de titularização de alta qualidade, em conjugação com métodos eficazes de acompanhamento, avaliação e gestão dos riscos; salienta, no entanto, que as PME constituem uma categoria muito diversificada e que a titularização não é o único instrumento disponível; convida, por conseguinte, a Comissão a utilizar uma vasta gama de abordagens e a refletir sobre uma ampla variedade de plataformas para melhorar o financiamento das PME;
58. Apoia as sugestões para aumentar as possibilidades de acesso aos dados pelas empresas europeias, em particular pelas PME; ao mesmo tempo, chama a atenção para o facto de que os dados de mercado têm custos modestos em relação ao total dos custos de transação;
59. Insiste com a Comissão para que reforce a capacidade de monitorizar os tipos, os volumes e as tendências das atividades de intermediação de tipo bancário exercidas fora do setor bancário regulamentado e aplique medidas adequadas, de modo a submetê-las ao princípio «riscos idênticos, regras idênticas»;
60. Realça que o «private equity» e o capital de risco constituem alternativas de financiamento interessantes, em especial para as start-ups; convida a Comissão a desenvolver, a partir da experiência adquirida com os Fundos de Capital de Risco Europeus e os Fundos de Empreendedorismo Social Europeus, instrumentos adicionais, a fim de responder às limitações importantes dos mercados de capital de risco na UE, como a falta de informação aos investidores; considera que o desenvolvimento de uma base de dados especializada na recolha de informações sobre as PME e as start-ups, de participação voluntária, poderia ser útil para o fornecimento de informação aos investidores, acabando, assim, por alargar o leque de participantes no mercado e reforçando mais os mercados de capital de risco entre os Estados-Membros;
61. Enaltece as iniciativas tendentes a apoiar o desenvolvimento de mercados de subscrições privadas através de definições e documentos normalizados, assegurando, simultaneamente, que os potenciais investidores sejam suficientemente informados sobre os riscos e as compensações desta modalidade de investimento;
62. Exorta a Comissão a assegurar que a elaboração de quaisquer novas propostas em matéria de «fundos de fundos» no âmbito da união dos mercados de capitais não criem lacunas relativamente à avaliação e à gestão globais dos riscos específico e sistémico;
63. Reitera a necessidade de, ao mesmo tempo que a criação da união dos mercados de capitais, reforçar e melhorar a coordenação da UE a nível internacional, designadamente no quadro do G20, da Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO), do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) e do Comité de Basileia;
Criação de um ambiente normativo coerente da UE no âmbito dos mercados de capitais
64. Sublinha, ainda, a importância do financiamento através de capitais próprios, que pode ajudar a atenuar os riscos e reduzir os níveis excessivos de dívida e alavancagem no sistema financeiro; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a reverem o quadro normativo excessivamente pesado do financiamento das sociedades fechadas através de capitais próprios; salienta a importância de neutralizar o favorecimento fiscal do financiamento através de dívida;
65. Está ciente de que a heterogeneidade das normas em matéria de insolvência complica a criação de pacotes de ativos transfronteiras e, consequentemente, o processo de titularização; observa, a este respeito, que a Comissão sugere que, na medida do necessário para o bom funcionamento da união dos mercados de capitais, sejam adotadas medidas relativas às insolvências transfronteiriças; solicita o estabelecimento de um quadro relativo à recuperação e resolução das instituições não bancárias e, em particular, das contrapartes centrais;
66. Recorda a importância dos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários no âmbito do mercado de titularizações e advoga a criação das infraestruturas de mercado europeias para este fim, bem como a monitorização coordenada e mais harmonizada das infraestruturas críticas de mercado e, em especial, que seja considerada a possibilidade de ser criado um repositório de dados sobre as titularizações, que registaria os participantes em cada titularização, seguiria a situação das exposições agregadas e dos fluxos entre os participantes no mercado, monitorizaria a eficiência e eficácia das iniciativas políticas e detetaria a eventual formação de bolhas especulativas e reduziria as assimetrias de informação;
67. Sublinha a necessidade, tendo em conta a importância das TIC, de adotar medidas contra a ameaça de ciberataques e tornar o conjunto do sistema financeiro mais resiliente a tais ataques;
68. Incentiva a Comissão a aumentar a comparabilidade e a qualidade da informação financeira examinando o atual quadro em matéria de normas contabilísticas, nomeadamente com uma perspetiva global e tendo em conta modelos de avaliação conservadores e a proporcionalidade dos requisitos; reconhece que a recente revisão da legislação contabilística europeia tem de ser avaliada na prática em primeiro lugar;
69. Salienta a necessidade de que qualquer legislação adicional, incluindo os atos delegados e de execução, seja objeto de uma avaliação de impacto e de uma análise de custo‑benefício; observa que a elaboração de nova legislação pode não ser sempre a resposta adequada a estes desafios e que importa estudar a adoção de medidas não legislativas e de iniciativas no âmbito do mercado, bem como, por vezes, as soluções nacionais já existentes; exorta a Comissão a aplicar o princípio da proporcionalidade na legislação pertinente, a fim de favorecer os efeitos positivos para as PME e as empresas de média capitalização;
70. Considera que os pilares de uma união dos mercados de capitais plenamente operacional devem estar prontos, o mais tardar, em 2018; reitera o pedido de uma análise completa da situação atual nos mercados de capitais da UE e dos obstáculos existentes a nível da UE; exorta a Comissão a acelerar a elaboração do plano de ação e a apresentar propostas legislativas e não legislativas o mais rapidamente possível, de modo a concretizar o objetivo de criar um mercado de capitais da UE único e totalmente integrado até final de 2018;
71. Observa que o desenvolvimento em curso do ambiente digital deve ser encarado como uma oportunidade para melhorar o desempenho e o valor que transita para as empresas, os investidores e a sociedade em geral através da indústria dos mercados de capitais;
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72. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.
– Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 21.º do Tratado da União Europeia e os artigos 4.º, 16.º, 20.º, 67.º, 68.º, 70.º a 72.º, 75.º, 82.º a 87.º e 88.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 6.º, 7.º, 8.º, o artigo 10.º, n.º 1, bem como os artigos 11.º, 12.º, 21.º, 47.º a 50.º, 52.º e 53.º,
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as convenções, recomendações, resoluções e relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité dos Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de abril de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança (COM(2015)0185),
– Tendo em conta a estratégia da Comissão para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia (COM(2010)0573) e as orientações operacionais relativas à tomada em consideração dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto (SEC(2011)0567),
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União, de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12 que invalida a Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações,
– Regulamento (UE) n.º 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho(1),
– Tendo em conta o seu relatório, de 14 de dezembro de 2011, intitulado «A política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012)(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2014, sobre a renovação da Estratégia de Segurança Interna da UE(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de fevereiro de 2015, sobre medidas de combate ao terrorismo(6),
– Tendo em conta o seu debate na sessão plenária de 28 de abril de 2015 sobre a Agenda Europeia para a Segurança,
– Tendo em conta as perguntas dirigidas ao Conselho e à Comissão sobre a Agenda Europeia para a Segurança (O-000064/2015 – B8-0566/2015 e O-000065/2015 – B8-0567/2015),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que as ameaças à segurança interna da União se tornaram mais complexas, híbridas, assimétricas, não convencionais, internacionais, de rápida evolução e difíceis de prever, ultrapassando a capacidade de qualquer Estado-Membro individual, e que, por conseguinte, requerem, mais do que nunca, uma resposta da UE coerente, global, multidimensional e coordenada, que tenha plenamente em consideração o respeito pelos direitos fundamentais;
B. Considerando que o desenvolvimento da política de segurança da UE é uma questão de responsabilidade partilhada que requer esforços coordenados e harmonizados por parte de todos os Estados‑Membros, das instituições e agências da UE, da sociedade civil e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, orientada para objetivos comuns e baseada no Estado de direito e no respeito dos direitos fundamentais; que, para produzir resultados ótimos, a aplicação concreta destes objetivos e prioridades comuns deve ser associada a uma repartição clara de tarefas a nível da UE e a nível nacional, com base no princípio da subsidiariedade e sujeita a um controlo judicial e parlamentar sólido e eficaz;
C. Considerando que a exceção por motivos de segurança nacional prevista no artigo 4.º, n.º 2, do TUE não pode ser aplicada com o objetivo de permitir que as agências de segurança nacional infrinjam os interesses, nomeadamente económicos, de outros Estados‑Membros, os direitos dos seus cidadãos e residentes e a legislação e as políticas da União Europeia e dos países terceiros em termos mais gerais;
D. Considerando que convém chamar a atenção para a necessidade de extrair lições dos inúmeros exemplos de violações das normas e dos valores europeus e universais, no contexto da cooperação em matéria de segurança interna e externa após os atentados do 11 de setembro;
E. Considerando que a liberdade, a segurança e a justiça são objetivos que devem ser prosseguidos paralelamente; considerando que, para assegurar a liberdade e a justiça, as medidas de segurança devem respeitar sempre a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, devendo ser sujeitas a uma supervisão democrática e responsabilização adequadas; que a Agenda Europeia para a Segurança não contempla suficientemente a dimensão de justiça e prevenção;
F. Considerando que algumas das causas profundas da criminalidade, como o aumento das desigualdades, a pobreza, a violência racial e xenófoba e os crimes de ódio, não podem ser resolvidas unicamente através de medidas de segurança, mas precisam de ser abordadas num contexto político mais vasto, que abranja políticas mais eficazes em matéria social, de emprego, de educação, cultural e externa;
G. Considerando que a vertente de prevenção da Agenda Europeia para a Segurança é particularmente indispensável num período em que as desigualdades económicas e sociais se agravam, pondo em causa o pacto social, bem como o exercício efetivo dos direitos fundamentais e das liberdades civis; que as medidas alternativas à pena de prisão, por um lado, e as medidas de reintegração, por outro, nomeadamente no que diz respeito às infrações de menor gravidade, devem constituir um elemento importante das políticas de prevenção;
H. Considerando que, após o termo do período transitório previsto no Protocolo n.º 36 anexo aos Tratados, a Comissão e o Tribunal de Justiça Europeu obtiveram plenos poderes no que diz respeito aos instrumentos jurídicos do antigo terceiro pilar, alargando a responsabilidade democrática e em matéria de direitos fundamentais por forma a abranger as medidas que desempenharam um papel importante na definição do espaço de liberdade, de segurança e de justiça,
I. Considerando que a cibercriminalidade e o crime facilitado pela cibernética afetam a segurança dos cidadãos da UE, o mercado interno, a propriedade intelectual e a prosperidade da União Europeia; que, por exemplo, as botnets como forma de cibercriminalidade afetam milhões de computadores e milhares de alvos ao mesmo tempo;
J. Considerando que a fronteira entre a segurança interna e externa é cada vez mais ténue, o que requer uma maior cooperação e coordenação entre os Estados-Membros conducente a uma abordagem global e multidimensional;
K. Considerando que, enquanto parte importante da agenda para a segurança, deve ser prestada especial atenção ao apoio e à proteção de todas as vítimas do terrorismo e de crimes na UE;
1. Toma nota da Agenda Europeia para a Segurança para o período 2015-2020 proposta pela Comissão e das prioridades nela estabelecidas; considera que, tendo em conta os desafios que a União Europeia enfrenta atualmente, o terrorismo, o extremismo violento, o crime organizado transnacional e a cibercriminalidade representam as ameaças mais graves, as quais exigem ações coordenadas a nível nacional, a nível da UE e a nível mundial; salienta que a Agenda deve ser estruturada de forma flexível para responder a eventuais novos desafios no futuro;
2. Reitera a necessidade de continuar a investigar e a abordar as causas profundas da criminalidade, incluindo a desigualdade, a pobreza e a discriminação; sublinha, além disso, a necessidade de assegurar recursos adequados para os assistentes sociais, agentes da polícia local e nacional e funcionários judiciais, cujos orçamentos sofreram cortes em alguns Estados‑Membros;
3. Solicita que seja encontrado um equilíbrio adequado entre as políticas de prevenção e as medidas de repressão a fim de preservar a liberdade, a segurança e a justiça; salienta que as medidas de segurança devem ser sempre aplicadas em consonância com os princípios do Estado de direito e da proteção dos direitos fundamentais, como o direito à vida privada e à proteção de dados, à liberdade de expressão e de associação e o direito a um processo justo; insta, por conseguinte, a Comissão a ter em devida conta, aquando da aplicação da Agenda Europeia para a Segurança, o recente acórdão do Tribunal de Justiça sobre a Diretiva relativa à conservação de dados (acórdão nos processos apensos C-293/12 e C-594/12), que exige que todos os instrumentos respeitem os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da legalidade, e a incluir as garantias adequadas em matéria de responsabilização e de recurso judicial; solicita à Comissão que avalie totalmente o impacto deste acórdão em qualquer instrumento que preveja a conservação de dados para efeitos de aplicação da lei;
4. Recorda que, para ser um ator credível na promoção dos direitos fundamentais, tanto a nível interno como externo, a União Europeia deve basear as suas políticas em matéria de segurança, a luta contra o terrorismo e a luta contra a criminalidade organizada, bem como as suas parcerias com países terceiros no domínio da segurança, numa abordagem abrangente que integre todos os fatores que levam as pessoas a participar no terrorismo ou na criminalidade organizada, que inclua, por conseguinte, medidas económicas e sociais elaboradas e executadas no pleno respeito dos direitos fundamentais e sujeitas a um controlo democrático e judicial e a avaliações aprofundadas;
5. Congratula-se com a escolha da Comissão de basear a Agenda nos princípios do pleno respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais, que devem ser garantidos por uma supervisão judicial adequada, de uma maior transparência, responsabilização e controlo democrático, de uma melhor aplicação e execução dos instrumentos jurídicos da UE já existentes, de uma abordagem intersetorial e interagências mais concertada, e de uma maior aproximação das dimensões interna e externa da segurança; solicita à Comissão e ao Conselho que observem rigorosamente esses princípios na execução da Agenda; sublinha que o Parlamento deve colocar estes princípios no cerne do seu acompanhamento da execução da Agenda;
6. Congratula-se com a tónica colocada pela Agenda nos direitos fundamentais e, em especial, com o compromisso da Comissão no sentido de avaliar escrupulosamente todas as medidas de segurança propostas, não só em termos de realização dos respetivos objetivos, mas também no que respeita à sua conformidade com os direitos fundamentais; realça a necessidade de a Comissão associar à sua avaliação todos os organismos e agências competentes, nomeadamente a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a Europol e a Eurojust; solicita à Comissão que forneça todas as informações e toda a documentação sobre essa avaliação, a fim de permitir ao Parlamento exercer eficazmente o seu controlo democrático;
7. Recorda, a este respeito, a sua condenação de medidas que impliquem a recolha vasta, sistemática e generalizada de dados pessoais de cidadãos inocentes, especialmente tendo em conta os efeitos potencialmente graves sobre o direito a um processo equitativo, à não discriminação, à vida privada e à proteção de dados, à liberdade de imprensa, de pensamento e de expressão e à liberdade de reunião e de associação, bem como de medidas que envolvam um potencial significativo de utilização abusiva das informações recolhidas contra adversários políticos; manifesta sérias dúvidas quanto à utilidade das medidas de vigilância maciça, visto que consistem muitas vezes numa busca demasiado alargada da rede e, por conseguinte, produzem um número excessivo de falsos positivos e negativos; alerta para o perigo de as medidas de vigilância maciça ocultarem a necessidade de investir em medidas de aplicação da lei menos onerosas, mais eficazes e menos intrusivas;
8. Exorta os Estados-Membros a zelarem por que o princípio do interesse superior da criança seja respeitado em toda a legislação em matéria de segurança;
9. Constata que não existe uma definição acordada de «segurança nacional» na UE, o que gera exceções indefinidas nos instrumentos jurídicos da UE que contenham referências à «segurança nacional»;
10. Considera que, a fim de que os cidadãos possam ter mais confiança nas políticas de segurança, as instituições e agências da UE e os Estados-Membros devem garantir a transparência, a responsabilização e o controlo democrático no processo de desenvolvimento e implementação de políticas; congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações atualizadas sobre a execução da Agenda; reitera a sua intenção de organizar periodicamente exercícios de acompanhamento, em cooperação com os parlamentos nacionais, sobre a boa execução e a evolução da Agenda; regista com interesse a proposta da Comissão de criar um Fórum Consultivo de Segurança da UE; solicita que este Fórum assegure uma representação equilibrada de todas as partes interessadas e espera receber informações mais pormenorizadas sobre o mesmo, em particular, no que respeita ao seu papel exato e às suas funções, composição e competências, bem como à participação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais neste projeto;
11. Salienta a necessidade de melhorar o controlo democrático e judicial dos serviços de informação dos Estados-Membros; observa que o Parlamento, o Tribunal de Justiça e o Provedor de Justiça não dispõem de poderes suficientes para assegurar um nível eficaz de controlo das políticas de segurança europeias;
12. Insta a Comissão e o Conselho a elaborarem um roteiro, ou um mecanismo semelhante, o mais rapidamente possível, para garantir uma execução eficaz e operacional da Agenda, a apresentarem-no ao Parlamento e a darem início à sua aplicação no prazo de seis meses; considera que uma abordagem do tipo «ciclo político da UE» (que inclua a identificação e avaliação de ameaças e vulnerabilidades comuns, a definição de prioridades políticas e o desenvolvimento de planos estratégicos e operacionais, uma execução efetiva com elementos condutores, calendários e objetivos definidos e uma avaliação) poderia proporcionar a necessária coerência e continuidade da execução do programa, desde que o Parlamento seja devidamente envolvido na definição das prioridades políticas e dos objetivos estratégicos; aguarda com expectativa a oportunidade de aprofundar o debate sobre estas questões com a Comissão e o Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna (COSI);
13. Congratula-se com o princípio subjacente à Agenda de aplicar e executar plenamente os instrumentos existentes no domínio da segurança antes de propor a criação de novos instrumentos; reitera a necessidade de uma partilha mais expedita e eficaz de dados e de informações pertinentes, sob reserva da proteção adequada em matéria de dados e de privacidade; lamenta, porém, que, apesar dos inúmeros apelos do Parlamento, continue a faltar uma avaliação da eficácia dos atuais instrumentos da UE, tendo igualmente em conta as novas ameaças à segurança que a UE enfrenta atualmente, e das lacunas que subsistem; considera que tal exercício é essencial para assegurar que a política de segurança europeia é eficiente, necessária, proporcionada, coerente e exaustiva; exorta a Comissão a estabelecer como medida prioritária a avaliação operacional dos instrumentos, recursos e financiamento da UE já disponíveis no domínio da segurança interna ao abrigo do Roteiro para a execução da Agenda; reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que procedam conjuntamente a uma avaliação exaustiva da aplicação das medidas adotadas no domínio da segurança interna, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, recorrendo ao procedimento previsto no artigo 70.º do TFUE;
14. Congratula-se com o enfoque da Comissão na gestão das fronteiras como um aspeto essencial da prevenção do terrorismo e da criminalidade transfronteiras; frisa que a segurança nas fronteiras da UE deve ser reforçada através de verificações sistemáticas em todas as bases de dados existentes, nomeadamente o SIS; saúda o compromisso da Comissão de apresentar a sua proposta revista sobre as Fronteiras Inteligentes até ao início de 2016;
15. Apoia o apelo da Comissão a uma abordagem intersetorial e interagências mais concertada e as medidas propostas para melhorar o intercâmbio de informação e de boas práticas e para aumentar a cooperação operacional entre os Estados-Membros e com as agências da UE; reitera o seu apelo a um maior recurso aos instrumentos existentes e a bases de dados como o SIS e o ECRIS, bem como a equipas de investigação conjuntas; insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para acelerar a celebração de protocolos de colaboração pendentes entre as agências; constata com pesar que a Agenda não prevê suficientes medidas concretas de reforço da sua dimensão de justiça; apela à integração e a um maior desenvolvimento de todos os seus aspetos da cooperação judiciária em matéria penal, nomeadamente através do reforço dos direitos dos suspeitos e arguidos, bem como das vítimas e testemunhas, e da melhoria da aplicação dos instrumentos da UE de reconhecimento mútuo já existentes;
16. Apoia plenamente a prioridade da Comissão de ajudar os Estados-Membros a reforçar a confiança mútua, a explorar plenamente os instrumentos existentes para a partilha de informações e a incentivar a cooperação operacional transfronteiras entre as autoridades competentes; sublinha a importância da cooperação operacional transfronteiras, em especial nas regiões fronteiriças;
17. Insta a Comissão a apresentar rapidamente uma proposta legislativa que altere o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II)(7) , a fim de harmonizar os critérios de alerta e de tornar obrigatórias as indicações de pessoas condenadas ou suspeitas de terrorismo;
18. Congratula-se com o facto de a Comissão ter anunciado uma avaliação da necessidade e do potencial valor acrescentado de um sistema europeu de indexação de ficheiros policiais (EPRIS), a fim de facilitar o acesso transfronteiras a informações detidas em registos nacionais de polícia, e apoia plenamente o lançamento de um projeto-piloto planeado por um grupo de Estados-Membros com o objetivo de criar mecanismos de pesquisa transfronteiras automatizada nos registos nacionais, com base num sistema de respostas positivas/negativas; sublinha a importância do acesso transfronteiras à informação, em especial nas regiões fronteiriças;
19. Salienta a importância das equipas de investigação conjuntas (EIC) para investigar os casos específicos de natureza transfronteiriça e insta os Estados-Membros a utilizar este instrumento bem-sucedido mais regularmente; convida a Comissão a elaborar propostas para um quadro jurídico que permita a criação de equipas de investigação conjuntas (EIC) permanentes ou semipermanentes destinadas a dar resposta a ameaças persistentes, em particular em regiões fronteiriças, como o tráfico de droga, o tráfico de seres humanos e os grupos de motoqueiros fora da lei;
20. Lamenta que certos instrumentos, como o congelamento e confisco de bens de origem criminosa, não sejam ainda utilizados de forma sistemática em todos os casos transfronteiriços pertinentes e apela à realização de mais esforços por parte dos Estados‑Membros e da Comissão neste domínio;
21. Salienta que existe uma lacuna em termos de controlo democrático e judicial na cooperação transfronteiriça entre as agências nacionais de informações; manifesta a sua preocupação com o facto de o controlo democrático e judicial ser gravemente prejudicado pela regra dos terceiros no que diz respeito ao acesso aos documentos;
22. Observa que os limites entre a segurança externa e a segurança interna estão cada vez mais esbatidos e congratula-se, por conseguinte, com o compromisso da Comissão de assegurar uma sinergia entre as dimensões interna e externa da política de segurança; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que avaliem igualmente o impacto da Agenda na Estratégia de Segurança Externa da UE, e vice-versa, incluindo no que diz respeito às obrigações relativas ao respeito e à promoção das liberdades e direitos fundamentais e dos valores e princípios democráticos, tal como inscritos nas convenções e acordos internacionais que tenham ratificado ou assinado; sublinha a necessidade de continuar a reforçar as ligações, as sinergias e a coerência entre as duas, em especial para lidar com as novas ameaças transversais e híbridas com que a Europa se depara, sem deixar de respeitar os valores da União e os direitos fundamentais; solicita à Comissão que apresente relatórios regulares ao Parlamento sobre quaisquer outras ações destinadas a desenvolver a ligação entre a dimensão interna e externa da política de segurança e da cooperação com países terceiros no domínio da segurança, a fim de que este possa exercer o seu direito de controlo democrático, juntamente com os parlamentos nacionais;
23. Sublinha a importância e a oportunidade da análise estratégica em curso conduzida pela VP/AR, a qual lhe foi confiada pelo Conselho Europeu de dezembro de 2013 e que deverá conduzir à adoção de uma nova Estratégia Europeia de Segurança; considera que uma vasta estratégia em matéria de política externa e de segurança deve determinar e descrever os interesses, prioridades e objetivos da UE, as ameaças, desafios e oportunidades existentes e em evolução, e os instrumentos e meios da UE para lhes dar resposta;
24. Apela à inclusão de cláusulas de grande solidez sobre direitos humanos nos acordos de cooperação com países terceiros, nomeadamente do Norte de África e da região do Golfo, no que respeita à cooperação em matéria de segurança; exige que a cooperação com países não democráticos com registos deficientes em matéria de direitos humanos seja reavaliada;
25. Salienta a importância crucial de combater as causas profundas dos conflitos armados, do extremismo e da pobreza em países terceiros, o que causa problemas de segurança para a UE; insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços de apoio aos Estados pluralistas, inclusivos e que funcionem bem, com uma sociedade civil forte, viável e capaz de proporcionar liberdade, segurança, justiça e emprego aos seus cidadãos;
26. Insta a VP/AR a apresentar um projeto de posição comum sobre a utilização de «drones» armados, em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de «drones» armados(8);
27. Reconhece o apelo urgente da Comissão para concluir os trabalhos sobre a adoção da Diretiva PNR da UE; reitera o seu compromisso de trabalhar no sentido da sua conclusão até ao final do ano; salienta que a Diretiva PNR deve respeitar os direitos fundamentais e as normas em matéria de proteção de dados, incluindo a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, e prever ao mesmo tempo um instrumento eficaz a nível da UE; exorta a Comissão a continuar a apoiar este processo, fornecendo elementos adicionais relevantes para a necessidade e a proporcionalidade de uma Diretiva PNR da UE; solicita que, no futuro, qualquer proposta de criação de novos instrumentos no domínio da segurança, como o PNR, inclua sistematicamente mecanismos de intercâmbio de informações e de cooperação entre os Estados‑Membros;
28. Concorda com a Comissão quanto à importância crucial de apoiar as ações relacionadas com a formação, a investigação e a inovação, bem como o importante trabalho da Academia Europeia de Polícia (CEPOL) neste domínio; considera que os programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pela aplicação da lei têm uma importância significativa para continuar a fomentar uma cultura policial europeia e boas práticas neste domínio; considera que é necessário um maior investimento na investigação e na inovação em matéria de segurança, incluindo no domínio da prevenção;
29. Salienta que a rápida evolução da situação de segurança exige uma abordagem flexível, adaptável e reativa, o desenvolvimento das capacidades técnicas e uma revisão periódica das ações prioritárias definidas na Agenda; salienta, a este respeito, que pode ser aplicado o artigo 222.º do TFUE, que requer que o Conselho Europeu conduza uma avaliação regular das ameaças para a União, nomeadamente com base em avaliações de ameaças já realizadas pelos Estados‑Membros e a Europol, e informe o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais dos seus resultados e seguimento;
Terrorismo
30. Congratula-se com as medidas enunciadas na Agenda em matéria de luta contra o terrorismo, para combater o financiamento do terrorismo, a ameaça de nacionais e residentes da UE que viajam para o estrangeiro para fins de terrorismo («combatentes estrangeiros») e para prevenir a radicalização; toma nota da nova estrutura proposta para o Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo, a ser criado no seio da Europol, e convida a Comissão a esclarecer melhor o seu papel exato, bem como as suas funções, poderes e competências de supervisão, nomeadamente tendo em conta a necessidade de assegurar um controlo democrático e judicial adequado, aos níveis apropriados, incluindo através da revisão em curso do mandato da Europol; salienta que uma maior partilha de informações entre os Estados-Membros é crucial para a luta contra o terrorismo e que deve ser feita numa base mais estrutural;
31. Condena qualquer análise que crie uma confusão entre os conceitos de terrorismo, insegurança, Islão e migrantes;
32. Recorda, à luz dos recentes ataques terroristas em Bruxelas, Paris, Copenhaga e Saint-Quentin-Fallavier, a necessidade urgente de a UE avaliar melhor a ameaça para a segurança da UE e de centrar a atenção nas áreas de prioridade imediata relativamente à luta contra o terrorismo: reforçar a segurança das fronteiras externas da UE, reforçar as capacidades de sinalização de conteúdos na Internet, combater o tráfico ilícito de armas de fogo, bem como intensificar a partilha de informações e a cooperação operacional entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e os serviços de informação;
33. Recorda a importância fundamental da localização e desarticulação dos fluxos financeiros na luta contra as redes terroristas e os grupos de criminalidade organizada, nomeadamente os fluxos financeiros exteriores ao SWIFT; congratula-se com os esforços envidados para assegurar uma participação equitativa e equilibrada no Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (TFTP);
34. Salienta que a ameaça do terrorismo endógeno na UE está a atingir níveis inéditos perigosos, desde que os fundamentalistas islâmicos ocuparam territórios na Síria e no Iraque e iniciaram uma campanha de propaganda em todo o mundo para unir forças com os jihadistas e para levar a cabo atentados dentro das fronteiras da UE;
35. Salienta que enfrentar a ameaça representada pelos combatentes estrangeiros e o terrorismo em geral requer uma abordagem multidimensional, assente numa abordagem a vários níveis, que aborde globalmente os fatores subjacentes, como a radicalização, o desenvolvimento da coesão social e a inclusão, que facilite a reintegração, promovendo a tolerância religiosa e política, analisando e procurando formas de contrabalançar o incitamento em linha à realização de atos terroristas, prevenindo as deslocações com vista ao ingresso em organizações terroristas, prevenindo e contendo o recrutamento e a participação em conflitos armados, cessando o apoio financeiro às organizações terroristas e aos indivíduos que nelas pretendam ingressar, garantindo, se for caso disso, uma ação judicial firme e dotando as autoridades responsáveis pela aplicação da lei com os instrumentos adequados ao desempenho das suas funções, no pleno respeito dos direitos fundamentais;
36. Exorta a Comissão a desenvolver, em conjunto com os Estados-Membros, uma verdadeira estratégia no que diz respeito aos combatentes europeus, que não existe na Agenda Europeia para a Segurança, em especial para os que regressam de zonas de conflito, que querem deixar as organizações terroristas que os recrutaram e demonstram disponibilidade para reintegrar na sociedade; considera que deve ser dada uma ênfase especial à situação dos jovens combatentes europeus;
37. Reitera a sua vontade de assegurar a responsabilização por violações maciças dos direitos fundamentais sob pretexto da luta contra o terrorismo, em especial no contexto do transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA, por meio de inquéritos abertos e transparentes; apela à proteção das pessoas que revelam tais violações, como jornalistas e denunciantes;
Radicalização
38. Concorda que a prevenção da radicalização deve ser uma prioridade para a UE; lamenta a falta de medidas mais concretas na Agenda para responder à radicalização na Europa e apela a uma ação urgente e global por parte da Comissão no sentido de intensificar as medidas destinadas a prevenir a radicalização e o extremismo violento, impedir a propagação de ideologias extremistas e promover a integração e inclusão; insta a Comissão a reforçar a Rede de Sensibilização para a Radicalização (RSR), que reúne todos os intervenientes relevantes envolvidos em iniciativas para responder à radicalização no terreno, e a clarificar o mandato, as funções e o âmbito de aplicação da proposta para um novo centro de excelência da RSR; recomenda que se incluam na sua estrutura também decisores nacionais e locais, de modo a assegurar a aplicação prática das recomendações elaboradas por peritos e partes interessadas; insta à tomada de medidas mais ousadas para lutar contra a radicalização na Internet e a utilização de sítios Internet ou meios de comunicação social para divulgar ideologias radicais na Europa; congratula-se com a criação de uma Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet na Europol para apoiar os Estados-Membros no sentido de identificar e remover conteúdos extremistas violentos em linha com a cooperação da indústria, e insta a Comissão a prever os recursos adicionais necessários para o seu funcionamento; lamenta a ausência de medidas concretas para reforçar o papel da Internet como uma ferramenta de sensibilização contra a radicalização, nomeadamente a divulgação de contradiscursos em linha de uma forma proativa, de modo a combater a propaganda terrorista;
39. Assinala que o êxito da política de segurança deve abordar os fatores subjacentes ao extremismo, como a radicalização, a intolerância e a discriminação, promovendo a tolerância política e religiosa, desenvolvendo a coesão social e a inclusão e facilitando a reintegração;
40. Considera necessário desenvolver uma investigação exaustiva e elaborar medidas concretas, com o apoio financeiro e operacional da Comissão, a fim de promover e partilhar com todos os cidadãos europeus, através de canais de comunicação eficazes, os nossos valores comuns de tolerância, pluralismo, respeito pela liberdade de expressão e de consciência, bem como os nossos direitos fundamentais de um modo geral; considera que a Agenda deve igualmente sublinhar a necessidade de combater os preconceitos sobre as religiões, em particular o Islão, as quais não são responsáveis, por si só, pela radicalização e pelo terrorismo;
41. Manifesta a sua preocupação relativamente ao recente aumento de incidentes e crimes de ódio, incluindo em linha, contra cidadãos europeus; insta os Estados-Membros a protegerem os seus cidadãos contra atentados futuros e a impedir o incitamento ao ódio e quaisquer atos de intolerância com base na origem, crença ou religião, incluindo através de um trabalho educativo direcionado para os jovens e da promoção do diálogo inclusivo;
Criminalidade organizada
42. Concorda que o tráfico de seres humanos é um fenómeno que tem de ser abordado mais eficazmente a nível europeu; rejeita, no entanto, veementemente qualquer relação entre a migração irregular e o terrorismo; salienta que a falta de vias legais para entrar na UE no intuito de procurar proteção gera uma procura constante de vias ilegais, pondo em risco os migrantes mais vulneráveis que necessitam de proteção internacional;
43. Salienta a gravidade do crime organizado no domínio do tráfico de seres humanos; chama a atenção para o grau extremo de violência e brutalidade exercido por criminosos sobre este grupo particularmente vulnerável; congratula-se com o quadro existente e concorda com a necessidade de uma estratégia pós-2016 que envolva a Europol e a Eurojust, com os seus conhecimentos específicos neste domínio;
44. Reconhece que a luta contra a criminalidade organizada exige uma forte ação europeia; apoia a determinação da Comissão para abordar este problema; solicita à Comissão, em particular, que estabeleça uma cooperação sólida no combate ao tráfico de seres humanos, mas que coopere também com os países terceiros no sentido de prevenir o tráfico ilícito de migrantes, a fim de evitar novas tragédias no Mediterrâneo;
45. Frisa que deve ser prestada uma maior atenção à evolução da criminalidade organizada transfronteiras, no que respeita ao tráfico de armas, ao tráfico de seres humanos e à produção e venda de drogas ilícitas; regista com satisfação que a Agenda reconhece o caráter dinâmico do problema da droga, e em especial a sua ligação à criminalidade organizada, bem como a evolução da ameaça de inovação do mercado em termos de produção e venda de drogas, tanto as novas como as já estabelecidas; sublinha a necessidade de uma rápida adoção do pacote proposto sobre as novas substâncias psicoativas e insta o Conselho a progredir nesse sentido;
46. Considera que, para além dos instrumentos da UE de luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo, uma Agenda Europeia para a Segurança deve incluir mecanismos de proteção para as vítimas destes crimes graves, a fim de evitar uma maior vitimização; observa que a proteção das vítimas deve ser considerada como um instrumento importante na luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo, pois transmite uma mensagem clara aos infratores de que a sociedade não sucumbirá à violência e protegerá sempre as vítimas e a sua dignidade;
Cibercriminalidade
47. Sublinha que as organizações terroristas e grupos de criminalidade organizada utilizam cada vez mais o ciberespaço para facilitar todas as formas de crime e que a cibercriminalidade e o crime facilitado pela cibernética constituem uma grande ameaça para os cidadãos e a economia da UE; faz notar que a cibercriminalidade exige uma nova abordagem da cooperação judiciária e em matéria de aplicação da lei na era digital; recorda que os novos desenvolvimentos tecnológicos aumentam o impacto da cibercriminalidade de forma abrangente e célere e, por conseguinte, exorta a Comissão a efetuar uma análise exaustiva dos poderes das autoridades policiais e judiciais, bem como das suas capacidades jurídicas e técnicas, em linha e fora de linha, de modo a permitir-lhes combater eficazmente a cibercriminalidade, sublinhando que todas as medidas de execução têm de respeitar plenamente os direitos fundamentais, ser necessárias e proporcionadas e respeitar a legislação nacional e da UE; insta a Comissão, em particular, a garantir que o direito de utilização de cifragem permanece intacto em toda a União Europeia e que, embora a interceção de comunicações no contexto de uma investigação policial ou processo judicial continue a ser possível com a devida autorização judicial, os Estados‑Membros não devem aplicar medidas que impliquem uma interferência no direito de os indivíduos utilizarem a cifragem de dados; convida a Comissão a dotar a Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet da Europol dos recursos adicionais necessários ao seu funcionamento em vez de proceder a reafetações internas de lugares, incluindo do pessoal do Centro Europeu contra a Cibercriminalidade (EC3), o qual deve dispor de um número de efetivos suficiente;
48. Sublinha a importância fundamental da investigação e da inovação, a fim de manter a UE atualizada relativamente à evolução das necessidades de segurança; realça a importância da competitividade da indústria de segurança da UE para a autonomia da UE em matéria de segurança; reitera o seu apelo no sentido de uma maior autonomia da UE em matéria de segurança informática e a necessidade de ponderar a utilização de dispositivos e serviços de segurança fabricados na UE no caso das infraestruturas críticas e dos serviços públicos;
49. Exorta a Comissão a lançar uma campanha de sensibilização e preparação para os riscos relacionados com a cibercriminalidade grave, a fim de melhorar a resistência contra ciberataques;
50. Congratula-se com o trabalho realizado pelo Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3) no combate à cibercriminalidade e ao crime facilitado pela cibernética a nível transnacional; sublinha o papel fundamental do EC3 para apoiar os Estados-Membros, em particular na luta contra a exploração sexual de crianças; reitera os anúncios feitos pela Comissão de dotar o EC3 dos peritos e do orçamento necessários a fim de estimular os domínios da cooperação europeia que não tenham sido abordados desde a sua criação em 2013;
51. Exorta a Comissão a proceder a uma avaliação completa das medidas existentes relacionadas com a luta contra a exploração sexual de crianças em linha, a fim de decidir se são necessários novos instrumentos legislativos, e a averiguar se a Europol dispõe dos conhecimentos técnicos, dos recursos e do pessoal de que necessita para poder combater este crime horrendo;
Financiamento
52. Lamenta o facto de o projeto de orçamento da Comissão para 2016 prever um aumento do orçamento da Europol em apenas cerca de 1,5 milhões de euros, o que não lhe proporciona os recursos necessários para criar, tal como previsto na Agenda, um Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo e uma Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet;
53. Congratula-se com a declaração proferida pelo Primeiro Vice-Presidente da Comissão, Frans Timmermans, no Parlamento Europeu, segundo qual a Comissão irá alinhar os recursos financeiros disponíveis com as prioridades da Agenda; realça uma vez mais, a este respeito, a importância de assegurar que as agências competentes da UE estão equipadas com recursos humanos e financeiros suficientes para desempenhar as suas atuais e futuras funções ao abrigo da Agenda; tenciona examinar atentamente a execução do Fundo para a Segurança Interna, a nível da UE e a nível nacional, e avaliar as necessidades futuras;
o o o
54. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Iémen,
– Tendo em conta a declaração, de 26 de março de 2015, da Vice-Presidente da Comissão Europeia /Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, sobre a situação no Iémen,
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 1 de abril de 2015, da VP/AR, Federica Mogherini, e do Comissário responsável pela Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, Christos Stylianides, sobre o impacto do conflito no Iémen,
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 11 de maio de 2015, da VP/AR, Federica Mogherini, e do Comissário responsável pela Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, Christos Stylianides, sobre a proposta de cessar-fogo no Iémen,
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 3 de julho de 2015, da VP/AR, Federica Mogherini, e do Comissário responsável pela Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, Christos Stylianides, sobre a crise no Iémen,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de 20 de abril de 2015 sobre o Iémen,
– Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.ºs 2014 (2011), 2051 (2012), 2140 (2014), 2201 (2015) e 2216 (2015),
– Tendo em conta a declaração de 24 de maio de 2015 dos Copresidentes do 24.º Conselho Conjunto e Reunião Ministerial Conselho de Cooperação do Golfo - União Europeia (CCG-UE),
– Tendo em conta o comunicado de imprensa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de junho de 2015, sobre a situação no Iémen,
– Tendo em conta o Acordo de Paz e Parceria Nacional de 21 de setembro de 2014, o documento sobre os resultados da Conferência de Diálogo Nacional de 25 de janeiro de 2014 e a iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo de 21 de novembro de 2011,
– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a atual crise no Iémen é o resultado do fracasso dos sucessivos governos em corresponder às legítimas aspirações do povo iemenita pela democracia, pelo desenvolvimento económico e social, pela estabilidade e pela segurança; considerando que, não conseguindo estabelecer um governo inclusivo e uma partilha justa do poder e ignorando, de forma sistemática, as muitas tensões tribais, a insegurança generalizada e a paralisia económica do país, esse fracasso criou as condições para um surto de violência;
B. Considerando que o atual conflito no Iémen se propagou a 20 das 22 províncias; que, segundo os mais recentes números consolidados da Organização Mundial de Saúde (OMS), pelo menos 1439 pessoas foram mortas entre 19 de março e 5 de maio de 2015, e outras 5951 ficaram feridas, muitos dos quais civis; que mais de 3000 pessoas foram mortas e mais de 10 000 ficaram feridas, desde que as hostilidades deflagraram;
C. Considerando que o Iémen é um dos países mais pobres do Médio Oriente, tendo taxas elevadas de desemprego e de analfabetismo e carecendo de serviços básicos; considerando que 20 milhões de pessoas necessitam de assistência humanitária, incluindo de 9,4 milhões de crianças iemenitas, mais de 250 000 refugiados e 335 000 deslocados internos;
D. Considerando que os recentes desenvolvimentos acarretam graves riscos para a estabilidade da região, em particular a região do Corno de África, do Mar Vermelho e do Médio Oriente em geral;
E. Considerando que, em 26 de março de 2015, uma coligação liderada pela Arábia Saudita, que inclui o Barém, o Egito, a Jordânia, o Kuwait, Marrocos, o Catar, o Sudão e os Emirados Árabes Unidos, lançou uma operação militar no Iémen contra os rebeldes hutis, a pedido do Presidente iemenita Abd-Rabbu Mansour Hadi; que esta coligação está alegadamente a utilizar bombas de fragmentação proibidas a nível internacional no Iémen e que estas alegações estão a ser investigadas pelo Alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos;
F. Considerando que os grupos armados hutis e as forças que lhes estão associadas são responsáveis por numerosas vítimas civis no Iémen, nomeadamente utilizando munições antiaéreas que detonam após a queda em áreas povoadas, matando e mutilando os civis;
G. Considerando que, em várias ocasiões, os ataques aéreos da coligação militar liderada pela Arábia Saudita no Iémen provocaram a morte de civis, em violação do direito humanitário internacional, que exige a tomada de todas as medidas possíveis para prevenir ou minimizar a ocorrência de vítimas civis;
H. Considerando que, além dos ataques aéreos, a Arábia Saudita impôs um bloqueio naval ao Iémen que tem efeitos dramáticos sobre a população civil, deixando 22 milhões de pessoas – quase 80 % da população – a necessitar urgentemente de alimentos, água e material médico;
I. Considerando que, em 15 de junho de 2015, em virtude das negociações de paz da ONU, o Secretário-Geral da ONU Ban Ki Moon apelou a uma nova pausa humanitária de, pelo menos, duas semanas durante o Ramadão, para permitir prestar assistência vital a todos os iemenitas necessitados, sem que tenha sido alcançado um acordo; considerando que, em 19 de junho de 2015, as partes beligerantes iemenitas não conseguiram chegar a um acordo de cessar-fogo durante negociações diplomáticas mediadas pelo enviado especial das Nações Unidas Ismail Ould Cheikh Ahmed;
J. Considerando que, em 30 de junho de 2015, cerca de 1200 prisioneiros, incluindo suspeitos da Al-Qaeda, fugiram da prisão central da cidade de Taiz; que, no mês de abril de 2015, cerca de 300 reclusos tinham já fugido de outra prisão na província de Hadramout; que o Iémen é alvo de atentados terroristas, como os de 17 de junho de 2015 em Saná, nomeadamente a três mesquitas, de que resultaram mortos e feridos;
K. Considerando que, em 1 de julho de 2015, as Nações Unidas classificaram o Iémen no nível de emergência 3, o mais elevado da escala; considerando que, através do plano de emergência, as Nações Unidas tentarão ajudar 11,7 milhões de pessoas mais necessitadas; considerando que a situação do sistema de saúde é descrita como de «colapso iminente», tendo encerrado pelo menos 160 instalações de cuidados de saúde devido à situação insegurança e à falta de combustível e de fornecimentos;
L. Considerando que 15,9 milhões de pessoas no Iémen necessitam de ajuda humanitária; Considerando que as crianças mais vulneráveis não terão acesso aos cuidados de saúde ou serviços de nutrição de que necessitam, devido à atual insegurança generalizada;
M. Considerando que 9,9 milhões de crianças foram gravemente afetadas pelo conflito, com 279 crianças mortas e 402 feridas desde março de 2015; que pelo menos 1,8 milhões de crianças deixaram de ter acesso ao ensino devido ao encerramento de escolas relacionado com o conflito, o que as deixa em maior risco de serem recrutadas ou utilizadas por grupos armados e de outras formas de abuso; considerando que, segundo a UNICEF, as crianças constituem um terço dos combatentes no Iémen, tendo sido recrutadas, só entre 26 de março e 24 de abril de 2015, pelo menos 140; que foi confirmado o recrutamento e a utilização por grupos armados de 156 crianças em 2014; que esse número foi já duplicado em 2015;
N. Considerando que, segundo a UNICEF, mais de meio milhão de crianças com menos de cinco anos de idade estão em risco de desenvolver uma grave malnutrição aguda, e que 1,2 milhões de crianças com menos de cinco anos de idade estão em risco de uma malnutrição aguda moderada – um número que aumentou quase para o dobro desde o início da crise;
O. Considerando que o sistema de saúde está à beira da rutura, colocando, com a interrupção dos serviços de vacinação, cerca de 2,6 milhões de crianças com menos de 15 anos em risco de contraírem o sarampo e 2,5 milhões de crianças em risco de diarreia – afeção potencialmente fatal que se propaga rapidamente em tempos de conflito e de deslocação de populações; que o número de casos de febre de dengue está a aumentar, que faltam tratamentos para as doenças crónicas, que o material médico vital e os profissionais da saúde não estão a conseguir chegar às pessoas em causa;
P. Considerando que o país está a ficar rapidamente sem combustível e a falta de combustível está já a restringir seriamente a distribuição da ajuda e, a breve trecho, conduzirá a uma falta de água de consequências fatais, uma vez que, assolado pela seca, o Iémen depende inteiramente de bombas a fuelóleo para a capação de água a grande profundidade;
Q. Considerando que o Iémen é também diretamente afetado pela crise humanitária no Corno de África, na medida em que mais de 250 000 refugiados, na sua maioria provenientes da Somália, ficam retidos no país e vivem em condições precárias; que, além disso, o Iémen acolhe cerca de um milhão de migrantes etíopes, segundo estimativas do Governo;
R. Considerando que, devido à deterioração das condições de segurança as organizações humanitárias retiraram do país a maior parte do pessoal internacional; que poucas organizações são ainda capazes de operar no Iémen e as suas atividades são gravemente afetadas;
S. Considerando que a Al-Qaeda na Península Arábica (AQAP) tem conseguido beneficiar da deterioração da situação política e de segurança no Iémen, a reforçando a sua presença e aumentando o número e a dimensão dos seus ataques terroristas;
T. Considerando que o chamado Estado Islâmico (ISIS) / Daesh estabeleceu a sua presença no Iémen e realizou ataques terroristas contra mesquitas xiitas, causando a morte de centenas de pessoas; que se espera que tanto a AQAP como o ISIS / Daesh explorem o vazio de segurança do Iémen para aumentar as suas capacidades e planear atentados contra as forças de segurança iemenitas, os hutis e qualquer presença do Ocidente;
U. Considerando que a escalada do conflito armado constitui uma ameaça para o património cultural do Iémen; que, em 2 de julho de 2015, o Comité do Património Mundial colocou dois locais do Iémen na lista do património mundial em perigo: o centro histórico da cidade de Saná e a antiga cidade fortificada de Shibam;
V. Considerando que a UE impôs um embargo ao armamento e outras sanções direcionadas contra um líder huti e o filho do antigo Presidente Ali Abdullah Saleh; que dois outros membros do movimento huti, juntamente com o antigo Presidente Saleh, estão sujeitos às mesmas restrições desde dezembro de 2014;
W. Considerando que, em 2015, a Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil (ECHO) atribuiu 25 milhões de EUR para a prestação de assistência às populações do país afetadas pela malnutrição aguda, pelo conflito e pela deslocação forçada; que, em 2014, somando os montantes atribuídos pelos Estados‑Membros e pela Comissão, o financiamento total da UE para a prestação de ajuda humanitária no Iémen se elevou a 100,8 milhões de EUR, dos quais 33 milhões de EUR foram disponibilizados pela ECHO;
X. Considerando que o apelo humanitário revisto das Nações Unidas solicitou 1,6 mil milhões de USD, mas apenas cerca de 10 % desse montante estão atualmente garantidos;
1. Manifesta profunda preocupação com a rápida deterioração da situação política, humanitária e da segurança no Iémen; insta todas as partes em conflito a cessarem imediatamente o recurso à violência; apresenta as suas condolências às famílias das vítimas; salienta que a UE reiterou o seu compromisso de continuar a apoiar o Iémen e o povo do iemenita;
2. Reitera o seu apoio firme à unidade, soberania, independência e integridade territorial do Iémen, e manifesta solidariedade para com o povo do Iémen;
3. Condena as ações unilaterais, violentas e desestabilizadoras empreendidas pelos hutis e pelas unidades militares leais ao antigo Presidente Saleh; condena ainda os ataques aéreos da coligação liderada pela Arábia Saudita e o bloqueio naval imposto ao Iémen, que provocaram a morte de milhares de pessoas, contribuíram para uma maior desestabilização do Iémen, criaram condições mais propícias à expansão das organizações extremistas e terroristas, como o ISIS/Daesh e a AQAP, e agravaram a situação humanitária já de si crítica;
4. Insta todas as partes iemenitas, em particular os hutis, a trabalharem no sentido de resolverem os seus diferendos através do diálogo e de consultas; apela a todos os intervenientes regionais para que dialoguem construtivamente com as partes iemenitas, a fim de permitir o desanuviamento da crise e evitar o aumento da instabilidade na região; insta todas as partes para que se abstenham de visar, através da artilharia ou de ataques aéreos, os locais e edifícios do património cultural, ou de utilizar os mesmos para fins militares;
5. Saúda o facto de a UE ter reiterado o seu firme empenho e a sua determinação em combater a ameaça colocada pelos grupos extremistas e terroristas, como a AQAP, e impedir esses grupos de continuarem a tirar partido da atual situação;
6. Condena todas as formas de violência e as tentativas ou ameaças do uso de violência para intimidar os participantes nas consultas mediadas pelas Nações Unidas; salienta que o diálogo político inclusivo mediado pelas Nações Unidas deve ser um processo conduzido pelos iemenitas, com o objetivo de encontrar uma solução política consensual para a crise do Iémen, em conformidade com a iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo e respetivo mecanismo de aplicação, os resultados da Conferência de Diálogo Nacional abrangente, o Acordo de Paz e Parceria Nacional e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
7. Condena com toda a veemência os ataques terroristas perpetrados pelo ISIS/Daesh contra mesquitas xiitas em Saná e Saada, que mataram e feriram centenas de pessoas, e também a difusão da ideologia sectária extremista subjacente a estes atos criminosos;
8. Manifesta consternação com a capacidade da AQAP de beneficiar da deterioração da situação política e de segurança no Iémen; exorta todas as partes em conflito a demonstrarem, com a máxima prioridade, um compromisso firme e determinação na luta contra os grupos extremistas e terroristas, como o ISIS/Daesh e a AQAP;
9. Condena o recrutamento e a utilização de crianças pelas partes beligerantes;
10. Manifesta o seu pleno apoio aos esforços da ONU e do Enviado Especial do Secretário‑Geral das Nações Unidas para o Iémen, Ismail Ould Cheikh Ahmed, para mediar as negociações de paz entre as partes; apoia os esforços de Omã para alcançar um cessar-fogo entre os hutis e as forças leais ao Governo do Iémen como um primeiro passo no sentido de uma solução política negociada;
11. Salienta que apenas pode existir uma solução política, inclusiva e negociada para o conflito; insta todas as partes iemenitas, portanto, a trabalhar no sentido de resolver os seus diferendos através do diálogo, do compromisso e da partilha do poder, com vista à formação de um governo de unidade nacional, a fim de restabelecer a paz, evitar o colapso económico e financeiro e enfrentar a crise humanitária;
12. Solicita uma pausa humanitária, a fim de permitir que a assistência vital chegue ao povo iemenita com urgência; insta todas as partes a facilitarem a prestação urgente de assistência humanitária a todas as regiões do Iémen, bem como o acesso rápido, seguro e sem entraves para que os intervenientes humanitários possam chegar às pessoas que necessitam de ajuda humanitária, designadamente assistência médica, em conformidade com os princípios de imparcialidade, neutralidade e independência; recorda ainda que é fundamental simplificar ainda mais o acesso da navegação comercial ao Iémen;
13. Exorta todas as partes a respeitarem o Direito internacional humanitário e o Direito internacional em matéria de direitos humanos, a assegurarem a proteção dos civis e a absterem-se de visar diretamente infraestruturas civis, em particular instalações médicas e sistemas de abastecimento de água, e de utilizarem os edifícios civis para fins militares, bem como a colaborarem urgentemente com as Nações Unidas e as organizações de ajuda humanitária para a prestação de assistência às pessoas necessitadas;
14. Salienta a necessidade de coordenar a ação humanitária sob a égide das Nações Unidas e insta todos os países a contribuírem para fazer face às necessidades humanitárias; exorta a comunidade internacional a contribuir para o apelo humanitário revisto das Nações Unidas;
15. Solicita a realização de um inquérito internacional independente relativo a todas as alegadas violações do Direito internacional em matéria de direitos humanos e do Direito humanitário internacional;
16. Toma nota dos progressos realizados no âmbito do Comité de Redação Constitucional e solicita a elaboração de uma Constituição inclusiva e transparente que vá ao encontro das legítimas aspirações do povo iemenita e reflita os resultados da Conferência de Diálogo Nacional, bem como a realização de um referendo sobre o projeto de Constituição e a organização atempada de eleições gerais, a fim de evitar que a situação humanitária e as condições de segurança no Iémen continuem a deteriorar-se;
17. Recorda que a liberdade de religião e de crença é um direito humano fundamental e condena de forma veemente qualquer tipo de violência ou discriminação em razão da religião ou da crença no Iémen; reitera o seu apoio a todas as iniciativas destinadas a promover o diálogo e o respeito mútuo entre comunidades religiosas e de outro tipo; apela a todas as autoridades religiosas para que promovam a tolerância e tomem iniciativas contra o ódio, o sectarismo e a radicalização violenta e extremista;
18. Convida a VP/AR, em conjunto com os Estados-Membros, a procurar obter, com caráter de urgência, o apoio das Nações Unidas para um grande plano internacional destinado a garantir o abastecimento de água ao Iémen, uma vez que este passo poderia ser determinante para levar a bom termo um potencial processo de paz e dar à população a perspetiva de ser capaz de melhorar a sua agricultura e ser autossuficiente para as suas necessidades alimentares, bem como de reconstruir o país;
19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão Europeia / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Secretário-Geral da ONU, ao Secretário-Geral do Conselho de Cooperação do Golfo, ao Secretário-Geral da Liga Árabe e ao Governo do Iémen.
Desafios da segurança na região do Médio Oriente e do Norte de África e perspetivas de estabilidade política
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Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre os desafios da segurança na região do Médio Oriente e Norte de África (MONA) e as perspetivas de estabilidade política (2014/2229(INI))
– Tendo em conta os artigos 8.º e 21.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, e a sua posição, de 17 de janeiro de 2013, sobre essa parceria(1),
– Tendo em conta a estratégia europeia de segurança, de 12 de dezembro de 2003, e a declaração do Conselho da União, de 11 de dezembro de 2008, sobre o reforço de capacidades,
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 8 de março de 2011, intitulada «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0200),
– Tendo em conta a Parceria de Deauville lançada pelo G8 na cimeira dos chefes de Estado e de Governo de 21 de maio de 2011, em Deauville,
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 25 de maio de 2011, intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303),
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta, de 6 de fevereiro de 2015, da Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão intitulada "Estratégia regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como para a ameaça do Daesh" (JOIN(2015)0002),
– Tendo em conta a declaração adotada na terceira reunião dos ministros dos negócios estrangeiros da União Europeia e da Liga Árabe, em Atenas, em 11 de junho de 2014, bem como o memorando de entendimento assinado em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2015, entre o Serviço Europeu para a Ação Externa e o Secretariado-Geral da Liga Árabe,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 30 de agosto de 2014, sobre o Iraque e a Síria,
– Tendo em conta as conclusões da Conferência Internacional sobre a Paz e a Segurança no Iraque, realizada em Paris, em 15 de setembro de 2014,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 17 de novembro de 2014, sobre o processo de paz no Médio Oriente,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 15 de dezembro de 2014, relativas a uma estratégia regional da União Europeia para a Síria e o Iraque,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 9 de fevereiro de 2015, relativas à luta contra o terrorismo,
– Tendo em conta a sua resolução, de 24 de março de 2011, sobre as relações da União Europeia com o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG)(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2011, sobre a abordagem da União Europeia relativamente ao Irão(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2011, sobre a revisão da política europeia de vizinhança(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2012, sobre o comércio para a mudança: a estratégia comercial e de investimento da UE para o Mediterrâneo Meridional na sequência das revoluções da primavera Árabe(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2014, sobre a Arábia Saudita, as suas relações com a UE e o seu papel no Médio Oriente e no Norte de África(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 18 de setembro de 2014, sobre a situação no Iraque e na Síria e a ofensiva do EI incluindo a perseguição de minorias(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação na Líbia(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de fevereiro de 2015, sobre a crise humanitária no Iraque e na Síria, em especial no contexto do EI(9),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2015, sobre as relações entre a UE e a Liga dos Estados Árabes e a cooperação na luta contra o terrorismo(10),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2015, sobre os recentes ataques e raptos efetuados pelo EIIL/Daech no Médio Oriente, nomeadamente de assírios(11),
– Tendo em conta as conclusões da reunião de representantes municipais da Líbia, de 23 de março de 2015, convocada pela Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia e organizada pela União Europeia em Bruxelas,
– Tendo em conta a reunião dos ministros dos Negócios Estrangeiros dos países da UE e do Mediterrâneo Meridional, realizada em Barcelona, em 13 de abril de 2015, organizada por Espanha, pela presidência letã e pela UE para discutir o futuro da política europeia de vizinhança,
– Tendo em conta as Resoluções 2139 (2014), 2165 (2014) e 2191 (2014) do Conselho de Segurança da ONU, que autorizam o acesso transfronteiras e cruzado das Nações Unidas e dos seus parceiros para a prestação de ajuda humanitária na Síria sem consentimento dos Estados,
– Tendo em conta o artigo 52º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0193/2015),
A. Considerando que os conflitos na Síria, no Iraque, no Iémen e na Líbia e o recrudescimento das tensões na região do Médio Oriente e Norte de África (MONA) são importantes fontes de desestabilização dessa região; considerando a confluência que se verifica entre as frentes no Médio Oriente e no Sahel na luta contra o terrorismo e a proximidade dessas frentes com a zona sensível do Corno de África; que as consequências de uma tal situação são desastrosas para a segurança de toda a região, uma vez que prejudicam de forma duradoura o desenvolvimento político e económico, as infraestruturas críticas e a coesão demográfica na região; considerando os graves riscos para a segurança, os cidadãos e os interesses europeus inerentes a esta evolução; considerando o número elevado de vítimas civis e de atos de terror perpetrados contra civis; considerando as graves violações dos direitos humanos e do direito humanitário, perpetradas, nomeadamente, contra minorias étnicas e religiosas; considerando que a grave crise humanitária resultante destes conflitos está a dar origem a consideráveis deslocações de populações e a criar enormes dificuldades aos refugiados e às comunidades que os acolhem; que persistem as dificuldades em encontrar uma estratégia de resolução do conflito coerente e em estabelecer uma base legítima e fiável com vista à realização de um diálogo inclusivo com as diferentes partes interessadas;
B. Considerando a necessidade de rever a ação da União Europeia na região do Médio Oriente e Norte de África à luz dos efeitos das sublevações árabes nos países afetados, da situação nova e complexa assim criada e da necessidade imperiosa de combater o Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL) e outras organizações terroristas; considerando a necessidade de aumentar a pressão sobre os regimes autoritários para que introduzam políticas inclusivas; considerando que a estabilização da região não é apenas uma questão de segurança, mas tem também implicações económicas, políticas e sociais, exigindo que, a médio e a longo prazo, a União e os Estados-Membros desenvolvam políticas estratégicas globais e multifacetadas e cooperem plenamente com as partes na região;
C. Considerando que a organização terrorista EIIL lançou campanhas sistemáticas de limpeza étnica no norte do Iraque e da Síria, perpetrando crimes de guerra, incluindo execuções sumárias e raptos em larga escala contra minorias étnicas e religiosas; considerando que as Nações Unidas já denunciaram casos de homicídios seletivos, conversões forçadas, raptos, venda de mulheres, escravização de mulheres e crianças, recrutamento de crianças para atentados suicidas, abuso físico e sexual e tortura; considerando que as comunidades cristã, yazidi, turcomana, shabak, kaka’i, sabeíta e xiita têm sido um alvo para o EIIL, bem como muitos árabes e muçulmanos sunitas,
D. Considerando que o Médio Oriente e o Norte de África se encontram numa situação de convulsão geopolítica suscetível de alterar de forma profunda e imprevisível os equilíbrios regionais; considerando que se regista uma aceleração do ritmo das crises e dos conflitos com uma dimensão política, étnica e sectária, de par com o poder crescente de grupos paramilitares e a debilidade ou o colapso de alguns Estados da região; que, em resultado desta situação, se regista um grande número de violações dos direitos humanos; considerando que os países da região do Médio Oriente e Norte de África, bem como a comunidade internacional têm um interesse comum em lutar contra o terrorismo e apoiar uma reforma inclusiva e verdadeiramente democrática na região,
E. Considerando que os conflitos no Iraque e na Síria, tal como o conflito no Iémen e na Líbia, estão a agravar as tensões regionais e internacionais; que a causa religiosa e étnica está a ser instrumentalizada para promover interesses políticos e de poder; considerando que o risco de confrontação entre sunitas e xiitas daí resultante ultrapassa as fronteiras geográficas imediatas;
F. Considerando que a Tunísia constitui o exemplo mais notável de democratização após a primavera Árabe mas foi, em 18 de março de 2015, alvo de um ataque terrorista reivindicado pelo EIIL que recorda a necessidade de dar um apoio forte e contínuo aos países da região, em especial à Tunísia;
G. Considerando que, em conformidade com as orientações da UE em matéria de violência contra as mulheres e as jovens, de 2008, a promoção dos direitos das mulheres e a igualdade de género deveriam constituir elementos fundamentais do diálogo político e do diálogo sobre os direitos humanos entre a UE e os países da região do Médio Oriente e Norte de África; considerando que o empenho e a capacitação das mulheres nas esferas pública, política, económica e cultural nos países da região do Médio Oriente e Norte de África são fundamentais para promover a estabilidade, a paz e a prosperidade económica a longo prazo; que a capacitação das mulheres e das jovens através da educação é essencial para fomentar o seu papel nessas mesmas esferas; que as organizações da sociedade civil que lutam pelos direitos das mulheres e pela igualdade de género podem desempenhar funções importantes na capacitação das mulheres nos países do Médio Oriente e Norte de África;
H. Considerando que a influência exercida pelos Estados‑Membros na região difere muito; que é necessário aumentar a influência da União Europeia; considerando que a estabilidade política e económica a longo prazo da região do Médio Oriente e Norte de África e se reveste de importância estratégica fundamental para a União; considerando que, por conseguinte, a União tem um papel fundamental a desempenhar na promoção da resolução de conflitos e da governação democrática na região do Médio Oriente e Norte de África;
I. Considerando que, no passado, a ajuda da UE aos países do Médio Oriente e Norte de África foi excessivamente fragmentada e demasiada lenta para poder adaptar-se às necessidades políticas e económicas dos países em causa, comprometendo, assim, a capacidade da UE de desempenhar um papel importante na região;
J. Considerando que, no passado, a assistência prestada pela UE aos países do Médio Oriente e Norte de África, nomeadamente ao abrigo da Política Europeia de Vizinhança (PEV), seguiu com demasiada frequência a mesma abordagem estratégica indiscriminada, sem atender à situação específica de cada país em causa e sem identificar os parceiros da sociedade civil que necessitam de apoio e assistência em matéria de reforço das capacidades; considerando que as tentativas de democratização levadas a cabo na sequência das insurreições da Primavera Árabe necessitam de um apoio ativo, assente numa abordagem estruturada e de longo prazo;
K. Considerando que as convulsões na região do Médio Oriente e Norte de África têm repercussões na capacidade da UE de promover os seus valores políticos e democráticos; que essas convulsões afetam a evolução das suas relações económicas com os países em causa e podem colocar em risco a sua segurança energética;
L. Considerando que, tendo sido obrigada a tomar medidas de emergência em resposta às sucessivas crises na região do Médio Oriente e Norte de África, que não foi capaz de antecipar, a União Europeia não logrou analisar os elementos fundamentais nem fazer face à complexidade da situação, às expectativas e às perspetivas criadas pelas sublevações árabes de 2011; que, acima de tudo, não conseguiu dar resposta à necessidade de desenvolver uma estratégia a muito longo prazo para manter e apoiar uma verdadeira transição democrática, o desenvolvimento económico e a estabilidade política; considerando que, agindo em conformidade com as instruções transmitidas pelo Conselho Europeu de dezembro de 2013, a Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR/VP) lançou um importante processo de reflexão estratégica; que a Comissão Europeia e o serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) lançaram um amplo processo de consulta tendo em vista a revisão da PEV; considerando que a estrutura do SEAE oferece a possibilidade de uma análise política e estratégica, país por país, que deverá constituir um fator fundamental no planeamento da assistência aos países da região, incluindo a assistência prestada no quadro da PEV;
M. Considerando que, caso a UE pretenda exercer uma influência positiva nos países da região MONA, deverá poder oferecer mais do que uma simples perspectiva de cooperação económica, nomeadamente uma parceria política e estratégica de larga escala;
N. Considerando que os ataques verificados entre 26 e 30 de junho de 2015 na Tunísia, no Koweit e no Iémen, que foram reivindicados pelo Daesh/EIIL, mataram 92 pessoas e feriram várias centenas; considerando que esses ataques realçam mais uma vez a necessidade de tratar de forma eficiente os desafios de segurança e a falta de estabilidade política na região;
Fazer face à situação em matéria de segurança
1. Insta a UE e os seus Estados-Membros a examinarem as causas profundas da rápida deterioração da situação na região do Médio Oriente e Norte de África através de uma abordagem holística e ambiciosa; apoia a campanha internacional contra o EIIL e congratula-se com o compromisso assumido pelos parceiros da coligação no sentido de trabalharem em conjunto no quadro de uma estratégia comum; Saúda, em especial, a ação desenvolvida pelos Estados-Membros da UE que participam na coligação internacional contra o EIIL, seja diretamente através de ataques militares, seja através da assistência logística, financeira e humanitária; solicita, contudo, uma maior mobilização em todos os domínios e sublinha a necessidade de ações mais articuladas; observa que estas medidas podem ser coordenadas de forma profícua sob a égide da UE, se necessário, como parte integrante de uma operação comum de segurança e defesa (PCSD) e, para este efeito, exorta a UE a criar uma capacidade operacional suficiente e uma verdadeira defesa comum europeia; salienta, no entanto, que a questão do combate ao EIIL, à Frente Al-Nusra e a outros grupos terroristas necessita de uma resposta adaptada, com base nas diferenças políticas e inter-regionais, no que diz respeito; convida a UE a assumir o papel de principal facilitador de um diálogo regional em que participem todas as partes interessadas da região, em especial a Liga dos Estados Árabes, a Arábia Saudita, o Egito, a Turquia e o Irão; recorda a importância de responder às legítimas exigências das populações locais, em particular as reivindicações manifestadas durante a primavera Árabe de 2011, para assegurar a estabilidade a longo prazo da região; toma nota do recente anúncio da Liga dos Estados Árabes sobre a criação de uma unidade de resposta rápida permanente, com particular incidência na luta contra o EIIL e outros grupos terroristas emergentes;
2. Sublinha a importância de uma presença política permanente da UE a um nível tão elevado quanto possível para assegurar um diálogo político estratégico de longo prazo e um verdadeiro debate conjunto com os países do Médio Oriente e Norte de África, por forma a determinar as necessidades destes últimos com vista a alcançar uma estabilidade política regional; sublinha que a UE só desempenhará um papel eficaz na cena internacional se falar a uma só voz; solicita, por conseguinte, à UE que adote rapidamente uma verdadeira política externa comum, em que as ações internas e externas sejam coordenadas de forma estreita; convida, nesse sentido, a VP/AR a trabalhar em colaboração com os ministros dos negócios estrangeiros dos Estados-Membros da UE ou com personalidades políticas reconhecidas pelos intervenientes na região, a fim de, sob a sua autoridade e em nome da União, assegurar um diálogo permanente e de alto nível com os países da região; recorda a necessidade de identificar e poder contar com os principais países parceiros, a fim de, a longo prazo, assegurar a estabilidade em termos políticos e de segurança;
3. Salienta a importância e necessidade de, ao longo de 2015, realizar de forma efetiva as seguintes iniciativas: apoio aos projetos de reforço de capacidades e às medidas tomadas em conjunto com os países da região do Médio Oriente e Norte de África, combate à radicalização e ao extremismo violento, promoção da cooperação internacional, resolução dos fatores subjacentes e das crises atuais e reforço da parceria com os principais países, incluindo o reforço do diálogo político com a Liga dos Estados Árabes, a Organização da Cooperação Islâmica, a União Africana e outras estruturas de coordenação regional, como o G5 Sahel;
4. Insiste no facto de que a estabilidade e segurança da região do Médio Oriente e Norte de África são fundamentais para a segurança da UE; recorda que o EIIL e outras organizações terroristas tiveram a sua origem no Iraque e na Síria há muitos anos e têm por objetivo estabelecer uma influência regional; observa que as vitórias do grupo são o resultado de crises institucionais, democráticas e no domínio da segurança nesses países, devendo‑se ainda à permeabilidade das suas fronteiras comuns; salienta que a capacidade de recrutamento e a expansão do EIIL e da Frente Al-Nusra são alimentadas pela crise económica, política, social e cultural que a região atravessa; convida a UE a avaliar, em conjunto com o Mundo Árabe, as causas profundas da radicalização e a adotar uma abordagem global baseada na segurança, na capacidade de governação democrática e no desenvolvimento político, económico, social, guiando-se para tal na inclusão como princípio orientador; considera que, a menos que seja encontrada uma solução prática e sustentável para estes problemas, qualquer ação com vista a neutralizar a ameaça representada pelo EIIL e por outros grupos terroristas deparar-se-á com dificuldades acrescidas e persistentes;
5. Toma nota da afetação de mil milhões de euros ao abrigo da estratégia da União Europeia intitulada «Estratégia regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como para a ameaça do EIIL», 400 milhões dos quais são destinados à ajuda humanitária; saúda as tentativas de adaptar a assistência humanitária da UE às necessidades específicas inerentes ao género e à idade; solicita que seja prestada especial atenção à Jordânia e ao Líbano, que, proporcionalmente à sua população, estão a acolher a maior parte dos refugiados; salienta a importância de estes dois países facilitarem a passagem segura de refugiados para os seus territórios e respeitarem o princípio de não repulsão; recorda igualmente as consequências da crise de refugiados para o Governo Regional do Curdistão iraquiano (KRG); manifesta-se preocupado com o facto de os campos de refugiados poderem tornar-se viveiros de radicalização em virtude das condições generalizadas de extrema pobreza e de indigência; considera que, a longo prazo, estes constituem fatores de desestabilização para os países de acolhimento e solicita, por conseguinte, que sejam encontradas soluções a longo prazo, tanto em benefício dos refugiados como dos respetivos países de acolhimento; exorta a UE a trabalhar em conjunto com outros parceiros, nomeadamente o ACNUR e a UNICEF, a fim de resolver os problemas persistentes em campos de refugiados e de pessoas deslocadas internamente situados no Iraque, na Jordânia, no Líbano e na Turquia, especialmente no que se refere à falta de escolarização para os jovens e as crianças; congratula-se com a afetação de fundos às populações de acolhimento ao abrigo da nova estratégia e do Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IcSP); solicita a todos os Estados-Membros da UE um empenho acrescido no que diz respeito à crise dos refugiados, tanto em termos de recursos financeiros como de reinstalação dos refugiados mais vulneráveis;
6. Regista o aumento contínuo de pedidos de asilo provenientes da Síria e do Iraque e insta os Estados-Membros da UE a intensificarem os esforços envidados no acolhimento de requerentes de asilo e na rápida resposta aos casos pendentes;
7. Saúda a participação de alguns Estados da região do Médio Oriente e Norte de África na coligação internacional contra o EIIL; exorta os respetivos governos e a comunidade internacional a redobrarem os esforços para prevenir o financiamento do terrorismo internacional e as guerras na Síria e na Líbia; reitera o seu pedido dirigido a todos os países da região no sentido de impedirem os particulares e as empresas públicas e privadas de financiarem ou tornarem possível o financiamento de organizações terroristas e de particulares ou empresas afiliadas ao governo sírio, atualmente sujeitas a sanções da UE, que devem ser suficientemente severas; apela à sua participação em regimes de cooperação regional para a supervisão dos movimentos de capitais, estabelecendo uma colaboração entre o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG), a LEA, a OCI e às instituições da UE; realça a necessidade urgente de instituir um regime de sanções eficiente em concertação com a LEA, a OCI e o CCG, por forma a pôr termo ao financiamento do EIIL por intervenientes internacionais e à comercialização do petróleo produzido ilegalmente por organizações terroristas; recorda ainda, neste contexto, a necessidade urgente de uma maior cooperação entre as autoridades aduaneiras na fronteira da Turquia, do Iraque e da Síria, a fim de impedir a comercialização pelo EIIL de petróleo ilegal;
8. Realça a importância de um diálogo a longo prazo com a LEA, a OCI e o CCG; congratula-se, neste contexto, com a declaração adotada em Atenas, em 11 de junho de 2014, bem como com o memorando de entendimento de janeiro de 2015 e apela à sua aplicação integral; salienta a importância crucial de que se reveste a organização de cimeiras regulares entre a UE e a LEA, a OCI e o CCG; realça o papel central a desempenhar pela LEA na resolução das crises; considera que estas crises põem em evidência a necessidade de os membros da LEA transformarem esta organização num órgão executivo de pleno direito que seja verdadeiramente capaz de adotar decisões vinculativas; regista a cooperação estratégica entre a União Europeia e o CCG; salienta que o CCG pode ter uma influência política positiva na gestão das crises e dos conflitos nos países do Médio Oriente e Norte de África;
9. Destaca igualmente a importância dos diálogos regionais com a Turquia e o Irão; saúda o acordo recentemente alcançado nas negociações entre a UE3+3 e o Irão sobre o programa nuclear deste último e espera que este acordo se traduza num acordo final global dentro do prazo acordado; insta a VP/AR e os Estados-Membros, em caso de um acordo final sobre a questão nuclear, a procederem a consultas aprofundadas com o Irão e a assegurar, simultaneamente, o seu compromisso de não proliferação até confirmação pelos organismos internacionais pertinentes, incluindo a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA); para o efeito, insta a UE a empenhar-se ativamente na promoção de medidas que reforcem a confiança entre o Irão e a Arábia Saudita; realça a necessidade de reforçar a cooperação com a Turquia no combate ao terrorismo; insiste no facto de a Turquia, na sua qualidade de membro da NATO, poder desempenhar um papel importante na luta contra o EIIL e na estabilização do Iraque e da Síria; insta a Turquia a clarificar certas ambiguidades e a desempenhar plenamente o seu papel como uma força estabilizadora na região, através do controlo efetivo da sua fronteira com a Síria e de uma participação mais ativa na luta contra o EIIL, em cooperação com a UE;
10. Insta os países da região a absterem-se de exportar o terrorismo e armas para os países vizinhos, uma vez que tal pode desestabilizar ainda mais a situação nessa zona;
11. Recorda a necessidade de criar as condições para o reatamento das conversações de paz entre Israel e a Autoridade Palestiniana, tendo em vista a resolução definitiva do conflito, com base numa solução que permita aos dois Estados uma coexistência em condições de paz e segurança, assente nas fronteiras de 1967, e em que Jerusalém constitua a capital de ambos os Estados, em conformidade com o direito internacional; Manifesta, mais uma vez, a sua profunda preocupação com a rápida deterioração da situação humanitária na Faixa de Gaza; está seriamente preocupado com a política israelita de implantação de colonatos na Cisjordânia; está profundamente preocupado com o impasse nas conversações e a crescente tensão entre israelitas e palestinianos; apela a um esforço sincero e credível de ambas as partes, da UE e da comunidade internacional para ultrapassar esta situação; saúda e apoia a determinação da Alta Representante Federica Mogherini no sentido de a UE reforçar o seu empenhamento no Processo de Paz do Médio Oriente e a afirmar-se como mediador; exorta todas as partes a absterem-se de quaisquer atos de incitamento, provocação, uso excessivo da força ou retaliação que possam agravar a situação; reitera o seu total apoio à Iniciativa Árabe de Paz, de 2002, e exorta os países da LEA e Israel a executá-la; salienta que qualquer debate sobre a retoma do processo de paz e sobre o controlo administrativo e político da Faixa de Gaza pela Autoridade Palestiniana beneficiaria com a participação da LEA; sublinha o papel determinante desempenhado pelo Egito na obtenção do cessar-fogo definitivo aquando do conflito entre o Hamas e Israel, no verão de 2014; exorta os doadores internacionais a respeitarem os compromissos assumidos na Conferência do Cairo de outubro de 2014;
12. Manifesta o seu total apoio a ações concretas a desenvolver pela UE no quadro de uma política comum de segurança e defesa firme, destinada a promover a estabilidade e a segurança nos países do Médio Oriente e Norte de África; lamenta que as missões e operações da política comum de segurança e defesa em curso na região (EUBAM Líbia, EUPOL COPPS e EUBAM Rafa) tenham uma dimensão demasiado reduzida e estejam desfasadas em relação aos desafios de segurança que a região enfrenta e solicita que seja efetuada uma avaliação estratégica destes destacamentos; observa que a UE poderia, no quadro deste compromisso para com os direitos humanos e o Estado de direito, desempenhar um papel importante na prestação de assistência específica e formação em competências específicas no domínio da reforma da justiça penal, reforma do setor de segurança (RSS) e no domínio do desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR), da vigilância das fronteiras, da luta contra o terrorismo e a radicalização, bem como da prevenção do tráfico de armas, droga e seres humanos; solicita que seja consagrada uma atenção especial à Líbia; sublinha a importância do diálogo e da cooperação com a LEA e a União Africana, para que os países parceiros possam desenvolver competências e dispor dos recursos militares e humanos para combater o extremismo;
13. Opõe-se firmemente à utilização de veículos aéreos não tripulados para cometer execuções extrajudiciais e extraterritoriais de suspeitos de terrorismo e solicita que a utilização de aeronaves para este efeito seja proibida;
14. Insta as autoridades dos Estados-Membros da UE e as autoridades dos países do Médio Oriente e Norte de África a manterem a proibição da tortura, nomeadamente consagrada na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que foi assinada e ratificada pela maioria dos referidos países; reitera a nulidade das confissões obtidas sob tortura e condena esta prática;
15. Está particularmente preocupado com o facto de as várias crises políticas na região terem reduzido a capacidade de informação dos Estados-Membros; recorda a importância crucial de promover uma cooperação reforçada entre os Estados‑Membros da UE e os países do Médio Oriente e Norte de África para combater o terrorismo no respeito dos direitos humanos e do direito internacional; apela a uma cooperação sistemática e eficaz entre estes países, bem como com a Europol e a Interpol, a fim de os ajudar a desenvolver as estruturas e os recursos necessários no domínio da luta contra o terrorismo e o crime organizado, nomeadamente o tráfico de seres humanos, através da aplicação de sistemas de defesa integrados, concebidos para proteger os direitos humanos de cada indivíduo envolvido, desde que estejam estabelecidas as garantias adequadas em matéria de direitos humanos; destaca o diálogo 5 +5 que complementa a ação da União para o Mediterrâneo (UM) e permite a realização de trabalhos sobre a cooperação em matéria de segurança; sublinha a necessidade de superar as deficiências persistentes no domínio da cooperação com os países de origem, de trânsito e de destino dos combatentes estrangeiros; convida os Estados-Membros da UE a reunirem os seus recursos, reforçarem os mecanismos existentes (Frontex, Eurosur) e estabelecerem um Registo de Identificação dos Passageiros europeu, a fim de melhorar o controlo nas fronteiras externas da União Europeia; salienta que a colaboração ativa entre ministros dos negócios estrangeiros e do interior deve ser reforçada, nomeadamente no que diz respeito à cooperação judicial e policial e à partilha de informações;
16. Salienta a necessidade urgente de encontrar uma solução política para o conflito na Síria; defende que uma solução sustentável requer um processo político inclusivo liderado pela Síria que culmine numa transição, baseado no Comunicado de Genebra de 30 de junho de 2012, e consentâneo com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a fim de manter a unidade, a soberania e a integridade territorial do país; congratula-se com os esforços envidados pela Coligação Nacional Síria no sentido de permitir a entrada de novos membros e de colaborar com outras forças da oposição, nomeadamente através do recente compromisso com a Comissão de Coordenação Nacional, para definir a visão da oposição para uma transição política; apoia os esforços envidados pelo enviado especial da ONU, Staffan de Mistura, no sentido de pôr termo aos conflitos armados e relançar o diálogo político; salienta a importância de proteger e apoiar a oposição Síria democrática; recorda a necessidade de uma atribuição de responsabilidades pelos crimes contra a humanidade, crimes de guerra e graves violações dos direitos humanos perpetrados pelo regime de Bashar al-Assad durante o conflito;
17. Solicita que toda e qualquer iniciativa destinada a pôr termo aos combates na Síria tenha em conta os requisitos estabelecidos pelo direito internacional humanitário e pela legislação internacional em matéria de direitos humanos, sendo que esta última se aplica tanto em períodos de guerra como de paz, bem como pelo direito penal internacional; convida a União Europeia a aumentar a pressão sobre o regime de Assad para que cumpra as Resoluções 2139 (2014), 2165 (2014) e 2191 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e intensificar os esforços para canalizar a ajuda humanitária, incluindo nas zonas controladas pela oposição moderada, contribuindo para o reforço das suas capacidades; congratula-se com os compromissos assumidos durante a conferência Kuwait III e solicita à UE e aos outros doadores internacionais que cumpram os compromissos financeiros assumidos em resposta à crise na Síria; apoia a recomendação da Comissão no sentido de encorajar o restabelecimento da administração e dos serviços públicos nas regiões devastadas da Síria e solicita com urgência ajuda para a reconstrução da cidade de Kobane;
18. Manifesta a sua profunda preocupação com a degradação da situação humanitária na Síria, volvidos quatro anos; regista que o acesso da ajuda humanitária tem vindo a diminuir devido a uma obstrução deliberada à ajuda, e que é necessário pôr imediatamente fim a esta situação; verifica com grande preocupação que, ao longo dos dois últimos anos, quase duplicou o número de habitantes em áreas onde o acesso das organizações humanitárias é difícil ou impossível;
19. Assinala que as violações de guerra contra mulheres e jovens foram documentadas, sobretudo na Síria, no Iraque e nos territórios controlados pelo Daesh; insta a que as mulheres vítimas de violação no contexto dos conflitos armados disponham de toda a gama de serviços de saúde sexual e reprodutiva, designadamente a prática do aborto, em instalações de ajuda humanitária financiados pela UE, em conformidade com o direito humanitário internacional, as resoluções do Conselho de Segurança da ONU e o artigo 3.º comum às Convenções de Genebra, garantindo todos os cuidados médicos necessários de que necessitem os feridos e os doentes, sem qualquer discriminação negativa;
20. Sublinha a necessidade de o Governo iraquiano promover a partilha de responsabilidades políticas, do poder e dos lucros do petróleo de uma forma inclusiva, que abranja todas as comunidades religiosas e étnicas do país, nomeadamente as minorias sunitas; solicita que tal seja estabelecido como pré-requisito para a execução do acordo de parceria e de cooperação entre a União Europeia e o Iraque; apela ao Governo iraquiano para que proteja sem demora as minorias étnicas e religiosas, a fim de impedir que as milícias xiitas exerçam violência contra as minorias sunitas, e garanta aos refugiados que tenham escapado ao terror do Estado Islâmico abrigos seguros e a ajuda essencial; regista o acordo alcançado entre o Governo do Iraque e o Governo Regional do Curdistão iraquiano (KRG), insta à sua plena aplicação e solicita ainda ao Iraque que respeite plenamente os direitos financeiros do KRG, tal como previsto na Constituição; sublinha a importância da cooperação entre Bagdade e Erbil e exorta ao seu reforço, com vista a garantir a segurança e prosperidade económica do Iraque e da região; insta a UE a contribuir para o reforço das capacidades políticas, administrativas e militares do Governo iraquiano, a fim de, nomeadamente, dar resposta aos desafios colocados pela crise socioeconómica e pela proteção insuficiente dos direitos humanos;
21. Considera que, para garantir uma segurança duradoura nas regiões já libertadas do domínio do EIIL e de outros grupos terroristas, é necessária uma maior estabilização dessas áreas; faz notar que esse objetivo pode ser concretizado através de ajuda humanitária, programas de desminagem e policiamento;
22. Condena veementemente o atentado terrorista, de 18 de março de 2015, no museu do Bardo, em Tunes, reivindicado pelo Estado Islâmico; manifesta a sua preocupação com a capacidade de recrutamento das redes terroristas num país liderado por um governo de unidade nacional, de que faz parte o partido moderado islâmico Ennhada; está igualmente preocupado com a permeabilidade das fronteiras da Tunísia com a Líbia, que são, nomeadamente, utilizadas para o tráfico de armas e de estupefacientes, e saúda a recente cooperação entre a Tunísia e a UE e os seus Estados-Membros a este respeito; continua preocupado com o fluxo maciço de refugiados líbios para a Tunísia, que está a pôr a estabilidade do país sob uma forte pressão, e saúda o acolhimento dispensado pela Tunísia, onde se encontram atualmente mais de um milhão de refugiados líbios; sublinha a importância para a UE e para a Tunísia de prosseguir e reforçar a sua cooperação em matéria de segurança, designadamente através do estabelecimento de programas conjuntos de segurança; considera indispensável prestar um maior apoio à questão tunisina, assumindo compromissos específicos, nomeadamente em termos económicos e de investimento, a fim de apoiar a frágil transição democrática, uma vez que o sucesso da experiência tunisina é do interesse de toda a região e da UE; exorta a Comissão a sublinhar a importância da democratização e a enviar, na sequência das insurreições árabes, uma mensagem simbólica ao organizar em Tunes uma cimeira UE‑MONA;
23. Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação em termos de segurança e humanitários na Líbia; está profundamente preocupado com a expansão dos grupos terroristas no país, em especial o EIIL, que está a tirar proveito do vazio político e da escalada de violência; sublinha a importância de medidas urgentes que limitem e erradiquem a influência das organizações terroristas no território líbio; considera alarmante a situação particularmente grave que se regista no sul do país, uma vez que serve de plataforma para a criminalidade organizada e os grupos armados; salienta a necessidade de manter a integridade territorial e a unidade nacional da Líbia, que só podem ser alcançadas através de uma política que inclua todos os intervenientes relevantes; reitera o seu apoio às conversações conduzidas pelo Representante Especial do Secretário‑Geral das Nações Unidas, Bernardino Léon, com vista a encontrar uma solução negociada que conduza à formação de um governo de unidade nacional líbio; congratula-se com os esforços envidados pela Argélia e Marrocos no sentido de promover o diálogo interno na Líbia; salienta que a UE já manifestou a sua disponibilidade para introduzir medidas restritivas contra os sabotadores do processo de diálogo, em consonância com a Resolução 2174 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; salienta que, assim que for encontrada uma solução política e alcançado um cessar-fogo, a UE deve estar preparada para apoiar as instituições na Líbia; sublinha que, assim que for estabelecido um governo de unidade nacional líbio, e a pedido deste, a UE deve contribuir para o esforço em matéria de desarmamento, desmobilização e reinserção (DDR) e de reforma do setor da segurança (RSS) na Líbia; adverte, porém, que, no caso de um impasse nas negociações políticas e de uma intensificação do conflito armado, a UE deve estar disponível para contribuir para qualquer intervenção de manutenção da paz mandatada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;
24. Manifesta a sua preocupação com a deterioração das condições de segurança no Iémen; salienta que a crise política se tornou uma crise de segurança e humanitária, que desestabiliza toda a Península Arábica e, além disso, todos os países do Médio Oriente e Norte de África; apoia as Nações Unidas no seu esforço de retomar as negociações; sublinha que só um amplo consenso político alcançado através de negociações pacíficas entre os principais grupos políticos, realizadas num clima isento de medo, permitirá encontrar uma solução sustentável para a crise atual e preservar a unidade e a integridade territorial do país; insta a UE e os Estados-Membros a tomarem medidas concretas destinadas a ajudar as populações civis e a pôr termo à crise;
25. Condena veementemente os ataques contra infraestruturas civis e contra a população no Iémen, que resultaram num elevado número de baixas, piorando seriamente a já dramática situação humanitária; solicita à UE e a todos os intervenientes a nível internacional e regional a mediação de um cessar-fogo imediato e o fim da violência dirigida contra civis; solicita a disponibilização de fundos adicionais, em coordenação com outros doadores internacionais, a fim de evitar uma crise humanitária e prestar assistência essencial àqueles que dela necessitam;
26. Exorta a Comissão Europeia a resolver de forma estrutural, em conjunto com os países do Médio Oriente e Norte de África, o problema dos jovens que abandonam a UE para combater ao lado do EIIL e de outras organizações terroristas na Síria e no Iraque; solicita aos Estados-Membros que tomem medidas adequadas a fim de evitar que os combatentes viajem a partir do seu território, em consonância com a resolução 2170 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e a desenvolverem uma estratégia comum para os serviços de segurança e as agências da UE no que diz respeito à monitorização e ao controlo dos jiadistas; apela à cooperação a nível da UE e a nível internacional, de molde a que sejam instauradas as medidas judiciais adequadas contra qualquer pessoa suspeita de envolvimento em atos terroristas e por forma a que sejam tomadas outras medidas destinadas a detetar a radicalização e pôr termo a esta; insta os Estados-Membros a intensificarem a cooperação e o intercâmbio de informações entre si e com os organismos da UE;
27. Sublinha a importância de, na sua luta contra o terrorismo, o Governo egípcio respeitar os direitos humanos e as liberdades políticas fundamentais, pôr termo à prisão sistemática de manifestantes pacíficos e defender o direito a um julgamento justo; observa que saudaria uma proibição da pena de morte que abrangesse os membros de organizações políticas e sociais recentemente condenados;
28. Congratula-se com o acordo preliminar sobre o curso do Nilo celebrado entre o Egito, o Sudão e a Etiópia, em 23 de março de 2015; salienta que a utilização, aprovada de comum acordo, das águas do Nilo é fundamental para a segurança de todos os países envolvidos; sublinha que a UE deve estar preparada para fomentar a continuação do diálogo entre todas as partes, se tal for considerado útil para as negociações;
Reforçar a estratégia global para a democracia
29. Está convicto de que a falta de democracia é uma das causas profundas da instabilidade política da região e que o respeito pelos direitos humanos e pelos princípios fundamentais da democracia constitui a principal salvaguarda a longo prazo contra a instabilidade crónica nos países da região do Médio Oriente e Norte de África; insta a UE e os seus Estados-Membros a não ver a região MONA apenas como uma ameaça à segurança a curto prazo e a apoiar de forma ativa e duradoura as aspirações democráticas das sociedades na região; salienta que é necessário tomar medidas equilibradas, no quadro de uma abordagem holística e ambiciosa para a democracia, a fim de associar a política de segurança à política relativa aos direitos humanos, que constitui uma das prioridades da UE; salienta a importância de reforçar a estabilidade a longo prazo na região do Médio Oriente e Norte de África, através do prosseguimento do apoio da UE à sociedade civil, nomeadamente através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) e do Fundo de Apoio à Sociedade Civil no âmbito da política de Vizinhança, bem como através de novos instrumentos a favor da democracia, como o Fundo Europeu para a Democracia (DED); solicita aos Estados‑Membros que, num espírito de solidariedade e compromisso, prevejam fundos suficientes para o orçamento do Fundo, por forma a garantir o máximo de flexibilidade e eficácia no apoio aos protagonistas da mudança democrática na região; convida o SEAE a redobrar os seus esforços no sentido da difundir e explicar os valores europeus, sobretudo através de contactos regulares com as autoridades e, simultaneamente, com os representantes das sociedades civis;
30. Congratula-se com o lançamento pela VP/AR e pela Comissão Europeia de um amplo processo de consulta sobre a revisão da PEV; convida a Comissão, o SEAE, o Conselho e os Estados-Membros a desenvolverem uma dimensão política e estratégica da PEV mais eficaz e inovadora; congratula-se com o encontro entre os ministros dos negócios estrangeiros da UE e dos países do Sul do Mediterrâneo; recorda que, nesse encontro, os Ministros dos Negócios Estrangeiros estiveram juntos pela primeira vez em sete anos; considera que os ministros se devem reunir anualmente; convida o SEAE e a Comissão a continuarem a incentivar a realização de reformas democráticas e a apoiar os intervenientes democráticos na região do Médio Oriente e Norte de África, nomeadamente nos países da vizinhança da União Europeia; destaca a importância de preservar o equilíbrio atual da distribuição de fundos no que diz respeito à atribuição de fundos da PEV; recorda que deveria ser concedido um importante apoio adicional aos países que estão a fazer progressos na aplicação de reformas e que seguem a política europeia, com especial atenção para a Tunísia, e sublinha a necessidade de promover os direitos das mulheres;
31. Insta a UE e os seus Estados-Membros a estabelecerem um programa especial para o apoio e a reabilitação das mulheres e jovens vítimas de violência sexual e escravatura nas zonas de conflito na região do Médio Oriente e Norte de África, nomeadamente na Síria e no Iraque; insta os governos dos países da região do Médio Oriente e Norte de África, a ONU, a UE e as ONG em causa a terem em conta a especial vulnerabilidade das mulheres e jovens refugiadas, principalmente aquelas que estão isoladas das suas famílias, proporcionando-lhes a proteção adequada e redobrando os seus esforços no sentido de prestar assistência às sobreviventes de violência sexual, criando, ao mesmo tempo, políticas sociais que permitam a sua reintegração na sociedade civil; apela às partes envolvidas em conflitos armados a respeitarem as disposições da Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a tomarem medidas para proteger as mulheres e as jovens, em particular dos abusos sexuais, do tráfico e do comércio sexual, e a lutarem contra a impunidade dos responsáveis; exorta os governos dos países da região do Médio Oriente e Norte de África a assinarem e ratificarem a Convenção de Istambul, que constitui um instrumento poderoso para abordar de forma abrangente a questão da violência contra as mulheres e as jovens, nomeadamente a violência doméstica e a mutilação genital feminina (MGF);
32. Salienta que as negociações de acordos de associação constituem uma oportunidade para impulsionar as reformas; realça que todas as vertentes da ação devem estar interligadas, a fim de a União Europeia poder aprofundar as suas relações de forma abrangente e coerente; sublinha a necessidade de incluir nos referidos acordos incentivos reais e tangíveis para os parceiros, de modo a tornar a via das reformas mais atrativa, eficaz e inteligível para as populações civis;
33. Salienta a necessidade de uma colaboração mais estreita entre a UE e os países do Médio Oriente e Norte de África com base em objetivos aceitáveis para ambas as partes, assentes em interesses comuns; realça as vantagens de coordenar a assistência prestada pela UE aos países do Médio Oriente e Norte de África com a assistência prestada por outros doadores internacionais; convida a Comissão a apresentar propostas de melhoria neste contexto e sublinha a necessidade de uma coordenação entre a ajuda de emergência e o apoio ao desenvolvimento a longo prazo;
34. Manifesta a sua firme convicção de que o desenvolvimento da democracia local e de um poder local eficaz é fundamental para a estabilização dos países do Norte de África e Médio Oriente e apela, por conseguinte, à institucionalização e ao desenvolvimento das capacidades das associações de autoridades locais e regionais nos países do Norte de África e Médio Oriente;
35. Condena as violações permanentes do direito à liberdade de religião cometidas na região e reitera a importância que a UE atribui a esta questão; realça, uma vez mais, que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião constitui um direito humano fundamental; realça, por conseguinte, a necessidade de combater de forma eficaz todas as formas de discriminação de minorias religiosas; solicita aos governos dos países do Médio Oriente e Norte de África que defendam o pluralismo religioso; insta a União Europeia a envidar esforços redobrados para garantir uma proteção ativa das minorias religiosas e disponibilizar refúgios seguros; acolhe com agrado a adoção, no decurso do ano de referência de 2013, das diretrizes da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião ou de crença e convida as instituições e os Estados-Membros a conferirem especial atenção à aplicação destas diretrizes, quer no quadro de fóruns internacionais e regionais, quer no âmbito de relações bilaterais com países terceiros; insta a VP/AR e o SEAE a encetarem um diálogo permanente com as ONG, os grupos religiosos ou confessionais, bem como com os líderes religiosos;
36. Está convicto de que a cooperação e a diplomacia no domínio cultural, bem como a cooperação a nível académico e o diálogo religioso são essenciais para a luta contra o terrorismo e contra todas as formas de radicalismo; salienta que, tanto na Europa como na região do Médio Oriente e Norte de África, a educação e o desenvolvimento do pensamento crítico representam igualmente um bastião contra a radicalização e convida, por conseguinte, a UE e os Estados-Membros a apoiarem os investimentos necessários neste domínio; destaca a importância crucial de que se reveste a promoção de intercâmbios culturais e académicos, nomeadamente com os representantes do Islão nos países do Médio Oriente e Norte de África, bem como com as comunidades islâmicas da Europa; insta os Estados parceiros a participarem nos programas culturais da UE; solicita à Comissão Europeia que dê seguimento à proposta do Parlamento Europeu de criação de um ambicioso programa Erasmus euro-mediterrânico, distinto do programa Erasmus +; insta a Comissão a conferir desde já especial atenção aos programas Erasmus + elaborados para o Mediterrâneo do Sul; apela a que sejam também admitidos nos programas de intercâmbio participantes de países do Médio Oriente e Norte de África não abrangidos pela PEV;
37. Sublinha a necessidade de todos os Estados-Membros desenvolverem uma resposta europeia comum à propaganda jiadista e à radicalização a nível interno que seja eficaz, tendo em conta a utilização de ferramentas digitais, a internet e as redes sociais, com a participação das autoridades locais europeias e em colaboração com as comunidades de cidadãos europeus com fortes laços culturais com os países do Médio Oriente e Norte de África; considera que esta retórica de oposição deve basear-se na promoção dos valores comuns que têm como fundamento a universalidade dos direitos humanos, devendo ainda desacreditar a ideia de um conflito entre religiões e civilizações; solicita que o SEAE recrute pessoal que fale as línguas da região do Médio Oriente e Norte de África, a fim de aumentar a eficácia da comunicação; realça que é necessário transmitir uma mensagem positiva, acompanhada de exemplos concretos no que diz respeito às relações e à cooperação entre a União Europeia e os países do Médio Oriente e Norte de África; realça que é necessário reforçar a visibilidade da União Europeia e dos seus Estados‑Membros na região;
38. Salienta o potencial que a PEV pode ter para o diálogo cultural e inter-religioso; destaca a relação existente entre, por um lado, os intercâmbios e a cooperação entre a União Europeia e os países da PEV no domínio da cultura e da educação e, por outro, o desenvolvimento e o reforço de uma sociedade civil aberta, da democracia e do Estado de direito, bem como a promoção das liberdades fundamentais e dos direitos humanos;
39. Sublinha a importância de desenvolver um diálogo direto com as sociedades civis dos países do Médio Oriente e Norte de África, a fim de compreender de forma mais clara as suas expectativas; manifesta o seu apoio à consulta e ao reforço das organizações da sociedade civil e das gerações mais jovens no quadro da PEV; salienta, em especial, a importância de envolver os jovens destes países em pé de igualdade num diálogo assente numa relação franca e direta; recorda a importância das missões de observação eleitoral e convida o Parlamento Europeu e o SEAE a enviarem, sempre que houver reais perspetivas de eleições genuinamente democráticas, missões desta natureza a todos os países da região, a convite dos governos desses países, e a garantirem que essas missões não acabem por legitimar uma orquestração manipulada; solicita um acompanhamento regular das recomendações formuladas por estas missões;
40. Realça a necessidade de destacar o papel central desempenhado pela União para o Mediterrâneo (UM), a qual deve, enquanto fórum único para o diálogo sobre a parceria entre a União Europeia e o conjunto dos países da bacia mediterrânica, tornar-se uma força motriz para os investimentos no desenvolvimento socioeconómico sustentável da região; assinala que a UM, por si só, deve estar em condições de recolher os fundos necessários ao financiamento destes projetos; apoia a direção que está a ser seguida pelas reuniões ministeriais; solicita uma maior divulgação dos programas e das ações decorrentes das mesmas, nomeadamente missões conjuntas de observação eleitoral e missões conjuntas de avaliação, e insta ainda a uma maior cooperação com a União Europeia; reitera a importância de redinamizar a Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica e reavivar a sua ambição política, a fim de dar resposta aos desafios colocados pela situação de segurança e estabilidade da região do Mediterrâneo de forma verdadeiramente aceitável para ambas as partes;
41. Manifesta a sua profunda preocupação com as violações dos direitos humanos, em especial contra grupos vulneráveis nos países do Médio Oriente e Norte de África envolvidos em conflitos; considera que as crianças constituem um dos grupos mais vulneráveis e reafirma, portanto, a necessidade de intensificar os esforços tendo em vista a aplicação da Estratégia de Implementação Revista das Diretrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados; incentiva a UE a aprofundar a sua cooperação com a Representante Especial das Nações Unidas para as crianças afetadas por conflitos armados, apoiando os respetivos planos de ação e mecanismos de monitorização e comunicação;
Aprofundar a cooperação para o desenvolvimento económico
42. Constata que a região do Médio Oriente e Norte de África é particularmente atingida pela pobreza e pela desigualdade; está convicto de que o desenvolvimento económico e social é, a par do reforço da democracia e da justiça, uma condição necessária para alcançar a estabilidade política; manifesta a sua preocupação com a situação dos jovens e considera indispensável que lhes sejam oferecidas perspetivas condignas e legítimas para o seu futuro; destaca a importância fundamental de que se reveste o combate à corrupção nos países do Médio Oriente e Norte de África, não só para atrair investimentos europeus e permitir um desenvolvimento económico sustentável, mas também para responder aos desafios em matéria de segurança; sublinha a relação estável entre a transparência, o Estado de direito e a luta contra o terrorismo, que têm de ser abordadas no seu conjunto; solicita ao SEAE, à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que intensifiquem a sua cooperação no domínio do combate à corrupção nos países do Médio Oriente e Norte de África, que deve constituir uma prioridade na luta contra o terrorismo;
43. Considera que o diálogo estratégico entre a União Europeia e os países do Médio Oriente e Norte de África deve ser impulsionado no sentido de um desenvolvimento económico sustentável, que contribua para reduzir as desigualdades e criar oportunidades de emprego e educação, especialmente para os jovens; destaca a importância de criar as condições para o acesso dos países do Médio Oriente e Norte de África ao mercado interno da União, com todas as proteções de que necessitam; sublinha a importância de favorecer os investimentos europeus nos países do Médio Oriente e Norte de África, com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade democrática;
44. Recorda que 2015 é o Ano Europeu para o Desenvolvimento, que pretende inspirar um maior número de europeus a participar na erradicação da pobreza em todo o mundo e que coincide com os planos da comunidade internacional de acordar um conjunto de objetivos de desenvolvimento sustentável; exorta as autoridades públicas a todos os níveis de governação nos países do Médio Oriente e Norte de África a considerarem a consecução destes objetivos como uma prioridade;
45. Salienta que um diálogo reforçado sobre questões relacionadas com a energia no Mediterrâneo pode ajudar a estimular a cooperação regional, promover a estabilidade regional e assegurar a integridade ambiental; propõe, por conseguinte, que a UE se empenhe com mais firmeza na ação diplomática em matéria de energia nos países do Médio Oriente e Norte de África, conforme referido no quadro da União da Energia; realça que o abastecimento de energia aos países da vizinhança meridional da UE é importante, tanto em termos estratégicos como económicos; congratula-se com a criação da plataforma de gás euro-mediterrânica e considera que é necessário incentivar o estabelecimento de interligações euro-mediterrânicas nos setores do gás e da eletricidade;
46. Apoia o financiamento da formação académica e profissional, com vista à criação de uma ampla reserva de competências profissionais nos países do Médio Oriente e Norte de África; assinala que o programa de mobilidade circular da União Europeia para a formação profissional deveria, tanto quanto possível, ser alargado a todos os países do Médio Oriente e Norte de África, mediante o recurso a instrumentos flexíveis e evolutivos, como as parcerias para a mobilidade;
47. Convida a UE a assegurar o seu empenho em todas as etapas do desenvolvimento económico dos países da região, recorrendo para tal a todos os instrumentos que tem à sua disposição; recorda que esses instrumentos vão da ajuda humanitária aos acordos de comércio livre aprofundados e abrangentes e permitem-lhe acompanhar o processo desde a saída da crise até ao estabelecimento de instituições estáveis;
48. Lamenta que seja necessário um período mínimo de um ano para desbloquear a assistência macrofinanceira destinada a países que se encontram numa situação financeira precária; Insta a UE a mobilizar ou reorientar fundos com grande rapidez; insiste no estabelecimento de uma nova dimensão processual para a ajuda da UE, tanto no que diz respeito à assistência prestada através de instrumentos financeiros no quadro da ação externa da UE como ao nível da assistência macrofinanceira; sublinha a necessidade de, no âmbito da assistência macrofinanceira, a UE avaliar convenientemente as repercussões socioeconómicas e em matéria de direitos humanos das medidas solicitadas pelos países beneficiários, a fim de garantir que a assistência não constitua um fator de instabilidade, deteriorando, por exemplo, os serviços sociais; convida os doadores árabes a coordenarem a sua ajuda no quadro da LEA e do CCG, bem como, tanto quanto possível, com a UE;
49. Convida o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) a coordenarem as suas estratégias de investimento com a União para o Mediterrâneo, para propiciar a criação de sinergias positivas;
50. Exorta a União Europeia a desenvolver parcerias com os países da região que sejam vizinhos diretos; é favorável à conclusão de um acordo que estabeleça uma zona de comércio livre entre a UE e o CCG, na medida em que seja possível chegar a um acordo mutuamente vantajoso que proporcione à UE uma maior presença na região e sirva de alavanca suplementar, nomeadamente através do reatamento das negociações relativas a um novo programa de ação conjunta; recorda que, em 1 de julho de 2014, entrou em vigor um acordo desse tipo entre o CCG e a EFTA;
51. Convida a UE a prosseguir as conversações com vista à abertura de negociações sobre acordos de comércio livre aprofundados e abrangentes com alguns dos países da região, em conformidade com os compromissos assumidos pela UE no seguimento da Parceria de Deauville; recorda que o desenvolvimento de relações comerciais é parte integrante da política externa da UE e contribui para os objetivos da paz, da prosperidade e da estabilidade;
52. Salienta que a integração regional dos países do Médio Oriente e Norte de África permitiria o reforço dos laços políticos e favoreceria o comércio e o desenvolvimento; insta os países do Médio Oriente e Norte de África a diversificarem as suas economias e importações; assinala que a grande maioria das trocas comerciais dos países do Médio Oriente e Norte de África é realizada com países terceiros; lamenta o impasse em que se encontra a UE relativamente à União do Magrebe Árabe (UMA); convida a UE a envidar todos os esforços, a nível diplomático, político e financeiro, para contribuir para a integração regional dos países do Magrebe, no quadro da UMA ou dos acordos de Agadir, mais abrangentes em termos geográficos;
53. Saúda o apoio do Conselho dos Negócios Estrangeiros à iniciativa de coordenação dos investimentos na região do Mediterrâneo Meridional (AMICI); sublinha a importância das iniciativas que promovem a coesão e a eficácia da ação externa da União Europeia;
54. Acolhe favoravelmente uma cooperação mais intensa no setor dos transportes, nomeadamente através de uma ligação mais estreita entre as redes de infraestruturas da União Europeia e dos países parceiros, a fim de facilitar a circulação de pessoas e bens;
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55. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Comité das Regiões, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes, ao Secretário‑Geral da União para o Mediterrâneo e aos governos e parlamentos dos Estados membros da União para o Mediterrâneo.
– Tendo em conta o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 5, e os artigos 8.º e 21.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta o documento de consulta conjunto da Comissão e da Vice-Presidente /Alta Representante, de 4 de março de 2015, intitulado «Para uma nova Política Europeia de Vizinhança»(1),
– Tendo em conta as comunicações conjuntas da Comissão e da Vice-Presidente /Alta Representante intituladas «Parceria para a Democracia e a Prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0200)(2), publicada em 8 de março de 2011, e «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303)(3), publicada em 25 de maio de 2011,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 11 de março de 2003, intitulada «Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais» (COM(2003)0104)(4),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, sobre a Política Europeia de Vizinhança(5), e de 20 de abril de 2015 sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança,
– Tendo em conta as diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 24 de junho de 2013,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Política Europeia de Vizinhança, de 20 de novembro de 2003, sobre as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais(6), de 20 de abril de 2004, sobre o alargamento da União Europeia e a nova política de vizinhança(7), de 19 de janeiro de 2006, sobre a Política Europeia de Vizinhança(8), de 15 de novembro de 2007, sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança(9), de 7 de abril de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão Oriental(10), de 7 de abril de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão Meridional(11), de 14 de dezembro de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança(12), de 23 de outubro de 2013, sobre a Política Europeia de Vizinhança: rumo a uma parceria reforçada – A posição do PE sobre os relatórios intercalares de 2012(13), e de 12 de março de 2014, sobre a avaliação e o estabelecimento de prioridades para as relações da UE com os países da Parceria Oriental(14),
– Tendo em conta a Declaração de Riga da Cimeira da Parceria Oriental – UE, de 22 de maio de 2015,
– Tendo em conta o relatório do Grupo de Reflexão de Alto Nível sobre a Comunidade da Energia para o Futuro,
– Tendo em conta o artigo 52.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0194/2015),
A. Considerando que a Política Europeia de Vizinhança (PEV) foi concebida para aprofundar as relações, fortalecer a cooperação reforçar as parcerias da União Europeia (UE) com os países vizinhos, a fim de criar uma zona de estabilidade, segurança e prosperidade partilhadas, como previsto no artigo 8.º do TUE; considerando que o objetivo continua a ser o mesmo;
B. Considerando que as regiões vizinhas estão atualmente em estado de transição devido ao número crescente de desafios de longa data e novos no domínio da segurança, e se encontram num cenário menos estável e consideravelmente menos seguro, enfrentando uma crise económica mais profunda do que no momento em que a PEV foi lançada;
C. Considerando que a revisão da política deve basear-se na prestação mútua de contas e no compromisso partilhado para com os valores e os princípios da UE, nomeadamente a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as instituições públicas eficientes, responsáveis e transparentes, e que aqueles são do interesse tanto das sociedades vizinhas como da própria UE em termos de estabilidade, segurança e prosperidade; que, embora existam complexidades e desafios na prática, a UE deve continuar a apoiar firmemente os processos de transição em todos e quaisquer países, bem como a democratização, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito;
D. Considerando que amplas zonas das regiões vizinhas continuam a ser afetadas por conflitos armados ou latentes, bem como por crises; que os países parceiros devem procurar uma solução pacífica para os conflitos em curso; que a existência de conflitos, incluindo conflitos latentes ou prolongados, prejudica as transformações económicas, sociais e políticas, bem como a cooperação, estabilidade e segurança regionais; que a UE deve desempenhar um papel mais ativo na resolução pacífica dos conflitos em curso;
E. Considerando que estes conflitos estão a comprometer o desenvolvimento de uma dimensão multilateral genuína e eficaz da PEV; que a paz e a estabilidade são elementos fundamentais da PEV; que os países parceiros têm de respeitar estes princípios;
F. Considerando que a UE condena firmemente todas as formas de violação dos direitos humanos, nomeadamente a violência contra as mulheres e raparigas, a violação, a escravatura, os crimes de honra, os casamentos forçados, o trabalho infantil e a mutilação genital feminina;
G. Considerando que a evolução na região desde 2004, sobretudo nos últimos anos, tem vindo a demonstrar a incapacidade da PEV para dar uma resposta adequada e célere às circunstâncias desafiantes e em rápida mutação;
H. Considerando que a PEV continua a ser uma prioridade estratégica da política externa da UE; que a revisão da PEV deve ser realizada com o objetivo de a reforçar e com vista a progredir sustentadamente rumo a uma política externa e de segurança comum, abrangente e eficaz no seu conjunto;
I. Considerando que a Comissão e o SEAE, em conjunto com o Conselho e o Parlamento, tentaram reformular a PEV, com vista a colmatar as suas lacunas e a adaptá-la à alteração das condições internacionais e nacionais, sobretudo na sequência da Primavera Árabe; que essa tentativa se refletiu no novo instrumento financeiro da PEV para o período 2014-2020 – o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV); que os atuais desafios colocados pela crise no leste da Ucrânia, pela ocupação da Crimeia e pelo Daesh devem ser tidos em conta na revisão da PEV;
J. Considerando que a insegurança, a instabilidade e as condições socioeconómicas desfavoráveis nos países vizinhos podem ter efeitos negativos e inverter as anteriores tendências democráticas;
K. Considerando que, desde a introdução da nova abordagem em 2011, a evolução da situação política nos países vizinhos demonstrou que a UE necessita de repensar as relações com os seus vizinhos, tendo em consideração as diferentes realidades a nível externo e interno; que a UE precisa de enfrentar os novos desafios na sua vizinhança e de adaptar a sua estratégia em função dos seus interesses e prioridades e da avaliação dos seus instrumentos políticos, incentivos e recursos disponíveis, assim como do interesse que têm para os seus parceiros;
L. Considerando que a revisão da PEV, em 2011, indicava que a nova abordagem deveria basear-se na responsabilização mútua e no compromisso partilhado relativamente aos valores universais dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito;
M. Considerando que a UE deve desempenhar um papel mais ativo na resolução pacífica dos atuais conflitos, nomeadamente os de caráter pendente ou prolongado, que representam, atualmente, um obstáculo insuperável ao pleno desenvolvimento da PEV a leste e a sul, prejudicando as relações de boa vizinhança e a cooperação regional;
N. Considerando que a PEV inclui diferentes «vizinhanças», abrangendo países com interesses, ambições e capacidades diferentes;
O. Considerando que são necessárias uma abordagem diferenciada e uma política adaptada às circunstâncias, sobretudo numa altura em que a vizinhança da UE se apresenta mais fragmentada do que nunca, apresentando os países divergências a muitos níveis, incluindo em termos de ambições e expectativas em relação à UE, desafios que enfrentam e respetivos contextos externos; que as relações bilaterais da UE com os países da PEV se encontram em diferentes estádios de desenvolvimento; que a utilização eficaz do princípio «mais por mais» se reveste de uma importância crucial na definição e na diferenciação das relações com os países parceiros, e que a UE deve «recompensar» os países que demonstram uma maior cooperação com a UE e que apresentam progressos na consecução de valores europeus, tanto em termos de recursos como outros incentivos no quadro da PEV; que os países vizinhos da UE devem poder escolher o seu futuro sem pressões externas;
P. Considerando que os progressos na resolução de conflitos e controvérsias entre os países da PEV devem ser considerados como um critério a avaliar nos relatórios anuais de progresso;
Q. Considerando que o respeito pela integridade territorial dos Estados soberanos é um princípio fundamental das relações entre países na Vizinhança Europeia e que não é admissível a ocupação de um território de um país por outro;
R. Considerando que os recursos de que a UE dispõe até 2020 para a sua ação como «interveniente global» no âmbito do quadro financeiro plurianual correspondem apenas a 6 % do orçamento total e abrangem todos os programas conexos, incluindo o apoio à cooperação e ao desenvolvimento;
S. Considerando que a PEV contribuiu para a articulação de uma posição em uníssono da UE nas regiões vizinhas; que os Estados-Membros devem desempenhar um papel relevante na vizinhança europeia, alinhando os seus esforços e aumentando a credibilidade e a capacidade de ação da UE para agir falando a uma só voz;
T. Considerando que o processo de consulta levado a cabo pela Comissão e pelo SEAE deve ser abrangente e inclusivo, por forma a garantir a consulta de todas as partes interessadas; que se deve salientar a importância de encorajar as organizações que operam no domínio dos direitos da mulher e da igualdade dos géneros a participar neste processo de consulta; que devem ser envidados mais esforços para promover a visibilidade e a sensibilização no que respeita à PEV junto da opinião pública nos países parceiros;
U. Considerando que os países vizinhos a leste e a sul enfrentam diferentes problemas e que a resolução eficaz dos mesmos requer que a PEV seja flexível e adaptável em termos das necessidades e dos desafios específicos de cada região;
1. Sublinha a importância, a necessidade e a oportunidade da revisão da PEV; salienta que a PEV revista deve ser capaz de garantir uma resposta rápida, flexível e adequada à situação no terreno, apresentando simultaneamente uma perspetiva estratégica ambiciosa para o desenvolvimento das relações com os países vizinhos nos quadros bilateral e multilateral, em consonância com o compromisso de promover os valores essenciais em que a PEV se baseia;
2. Salienta que a PEV constitui uma parte essencial da política externa da UE e deve permanecer uma política única; considera que está integrada na ação externa da UE, cujo potencial e singularidade assentam numa ampla gama de instrumentos nos domínios da diplomacia, da segurança, da defesa, da economia, do comércio, do desenvolvimento e da ajuda humanitária, disponíveis para serem mobilizados; defende que uma PEV eficaz é vital para reforçar a credibilidade e o posicionamento a nível mundial da UE em termos de política externa, e que a PEV tem de demonstrar a verdadeira liderança da UE na vizinhança e nas relações com os nossos parceiros globais;
3. Acredita no valor imperecível dos objetivos iniciais da PEV de criar uma zona de prosperidade, estabilidade, segurança e boa vizinhança, baseada nos valores e princípios comuns da União, através do fornecimento de ajuda e incentivos às reformas estruturais profundas dos países vizinhos, realizadas sob a responsabilidade destes e em acordo com os mesmos, o que permitirá um compromisso reforçado com a UE; sublinha, por conseguinte, a necessidade de ter em conta os ensinamentos aprendidos, voltar às raízes e recolocar estes objetivos entre as prioridades da sua agenda;
4. Sublinha a importância estratégica da PEV como uma política que cria relações multifacetadas e uma forte interdependência entre a UE e os seus parceiros na vizinhança; salienta que o desafio fundamental da PEV reside na consecução de melhorias tangíveis e concretas para os cidadãos dos países parceiros; considera que a PEV deve tornar-se uma política mais forte, de cariz mais político e mais eficaz, inclusive através do reforço dos seus elementos positivos, tais como uma maior incidência na parceria com as sociedades, na diferenciação e numa abordagem «mais por mais»;
5. Salienta que o respeito pelos valores fundamentais universais dos direitos humanos, do Estado de direito, da democracia, da liberdade, da igualdade e do respeito pela dignidade humana nos quais a UE se alicerça, deve continuar a constituir o âmago da política revista, nos termos do disposto no artigo 2.º dos acordos de associação celebrados entre a UE e países terceiros; reitera que o reforço do Estado de direito e o apoio à democracia e aos direitos humanos são do interesse dos países terceiros e insta a uma condicionalidade mais firme em relação ao respeito por estes valores comuns fundamentais; realça, neste contexto, o papel desempenhado pelo Representante Especial da União Europeia (REUE) para os Direitos Humanos e pelo Fundo Europeu para a Democracia;
6. Sublinha que a política revista deve ser mais estratégica, focada, flexível e coerente e ter uma orientação de índole política; insta a UE a formular uma perspetiva política clara e ambiciosa sobre a PEV e a prestar particular atenção às suas próprias prioridades políticas nos países vizinhos a leste e a sul, tendo em conta os diferentes desafios com que se confrontam os países em cada região, bem como as diversas aspirações e ambições políticas; reitera a importância crucial das parcerias a leste e no Mediterrâneo; solicita que sejam destacados representantes especiais para o leste e para o sul, com a função de coordenar politicamente a política revista e participar em todas as ações encetadas pela UE nos países vizinhos;
7. Salienta o importante papel dos Estados-Membros, dos seus conhecimentos e das relações bilaterais com os países da PEV ao definir uma política coerente da UE; frisa a necessidade de uma coordenação adequada entre a VP/AR, o Comissário responsável pela Política Europeia de Vizinhança e Negociações de Alargamento, as delegações da UE e os representantes especiais da UE, com vista a evitar a duplicação de esforços; reitera que as delegações da UE devem desempenhar um papel importante na execução da PEV;
8. Insta a VP/AR a elaborar propostas de cooperação com os países vizinhos europeus interessados com base no modelo do Espaço Económico Europeu, o que poderia constituir um novo passo na sua perspetiva europeia, basear-se numa inclusão reforçada no espaço da UE em termos de liberdades e de plena integração no mercado comum e incluir também uma cooperação mais estreita no quadro da Política Externa e de Segurança Comum (PESC);
9. Exorta à definição das prioridades e dos objetivos estratégicos a curto, médio e longo prazo, tendo em atenção que a PEV deve ter como meta a criação de abordagens diferenciadas para promover a cooperação em diferentes domínios com os países por ela abrangidos e entre eles; sublinha que, ao definir a sua abordagem, a UE deve ter em conta os seus próprios interesses e prioridades e os de cada um dos países em causa, bem como o seu nível de desenvolvimento, considerando os interesses e as ambições das sociedades, as ambições políticas e o ambiente geopolítico;
10. Salienta que a apropriação, transparência, prestação de contas recíproca e inclusão a nível local devem constituir aspetos fundamentais da nova abordagem, no sentido de garantir que as vantagens da PEV chegam a todos os níveis da comunidade e da sociedade nos países em causa, em vez de estarem concentradas em determinados grupos;
11. Sublinha a sua convicção de que o reforço dos potenciais de desenvolvimento dos países parceiros exige que o diálogo político atualmente dominante na PEV seja transformado num diálogo social, económico e cultural mais amplo que abranja todas as vertentes da diversidade política, social, étnica e cultural dos países parceiros; sublinha a importância do progresso alcançado através da cooperação territorial com envolvimento direto das autarquias locais;
12. Lamenta os reduzidos recursos atribuídos à cooperação da UE com os parceiros seus vizinhos, nomeadamente em comparação com os níveis de recursos significativamente mais elevados que as partes interessadas de países terceiros investem nos países da PEV; observa que esta situação compromete a capacidade da UE de promover e executar políticas que se encontrem em consonância com os seus interesses estratégicos nos países vizinhos; salienta a necessidade de racionalizar o apoio e aumentar os fundos, a fim de recompensar e apoiar com eficácia os países parceiros que estão de facto empenhados e que realizam progressos tangíveis para efetuar reformas, democratizar e respeitar os direitos humanos;
13. Salienta a necessidade de reforçar os mecanismos de prestação de contas e transparência nos países parceiros, a fim de assegurar que estes têm capacidade para absorver e consumir os fundos de modo eficiente e significativo; exorta a Comissão, assim, a assegurar mecanismos eficientes de controlo e supervisão das despesas relacionadas com a assistência da UE nos países da PEV, nomeadamente mediante o controlo efetuado pela sociedade civil;
14. Exorta a UE a melhorar a sua coordenação com outros doadores e instituições financeiras internacionais, nomeadamente através da iniciativa AMICI, em consonância com o seu compromisso de se tornar um interveniente mundial mais coerente, respeitado e eficiente, e destaca a necessidade de uma programação conjunta com e entre os seus Estados-Membros; destaca que é necessária uma melhor coordenação com os Estados-Membros e com as autoridades regionais e locais, a fim de prosseguir e atingir uma abordagem comum, coerente e eficaz em relação aos objetivos a curto e a médio prazo da cooperação da UE com os países vizinhos e solicita que seja iniciado um debate com o Conselho sobre este tema;
15. Sublinha que a UE deve corresponder com financiamento suficiente às ambições de envolvimento reforçado na sua vizinhança; considera que a revisão intercalar dos instrumentos de financiamento externo deve ter em consideração a política revista e que o IEV deve, portanto, refletir a ambição de tornar a PEV mais eficiente e assegurar a previsibilidade e sustentabilidade do compromisso da UE com os seus parceiros, bem como um grau adequado de flexibilidade processual; insta ainda a uma maior coerência e coesão entre os diversos instrumentos de financiamento externo da UE;
16. Realça, neste contexto, o papel facilitador do Fundo Europeu para a Democracia (FED), que complementa os instrumentos da UE com uma nova abordagem, mais flexível e reativa, que elimina lacunas e se mostra eficiente a nível financeiro; insta a Comissão a dotar o FED de mais recursos;
17. Reconhece que os comportamentos dos países vizinhos em relação à Europa e à UE têm um impacto real em situações de conflito, mas rejeita qualquer cumplicidade com a repressão e violação dos direitos humanos nos países vizinhos decorrentes de uma procura de estabilidade que se revela mal direcionada e de curto prazo;
Valor acrescentado da ação a nível da UE
Reformulação da Política Europeia de Vizinhança
18. Salienta a necessidade de reformular a PEV para construir parcerias sólidas, estratégicas e duradouras com os países da PEV com base na proteção dos valores e dos princípios da UE, na coerência com os mesmos e na promoção dos interesses comuns; apela para que os aspetos técnicos da política sejam escorados por uma perspetiva política clara;
19. Recorda que a PEV deve desenvolver a sua própria metodologia e instrumentos, os quais devem corresponder ao nível de ambição, às necessidades e aos objetivos que os diferentes países da PEV e a UE procuram atingir;
20. Apela à Comissão para que se concentre nos setores, identificados em conjunto com os seus parceiros com base nos interesses comuns, em que seja possível conseguir progressos e valor acrescentado universal, e amplie gradualmente a cooperação, com base nos progressos registados e nas ambições, em particular para contribuir para o crescimento económico e o desenvolvimento humano centrando-se nas novas gerações; salienta que as reformas económicas devem ser acompanhadas de reformas políticas e que a boa governação apenas poderá ser alcançada mediante um processo de decisão aberto, responsável e transparente baseado em instituições democráticas;
21. Sublinha que a política de alargamento e a política de vizinhança são políticas distintas com objetivos diferentes; reitera, porém, que os países europeus abrangidos pela PEV podem solicitar a sua adesão à UE, como qualquer país europeu, se satisfizerem os critérios e condições de elegibilidade e admissão previstos no artigo 49.º do TUE; considera que, embora reconhecendo que a reforma e a transição têm de ocorrer em primeiro lugar e não desejando criar expetativas irrealistas, a perspetiva da adesão deve ser apoiada como um incentivo a todos os países que sejam elegíveis e que tenham manifestado evidentes aspirações e ambições europeias;
Apoio à democracia, à reforma judicial, ao Estado de direito, à boa governação e ao reforço de capacidades institucionais
22. Considera que o apoio à democracia, ao Estado de direito, à boa governação, à consolidação do Estado, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais deve constituir o cerne da PEV; destaca que não devem ser adotadas, no âmbito da PEV, quaisquer políticas que ponham em risco estes valores essenciais; salienta que a UE e os seus Estados-Membros devem proporcionar incentivos e conhecimentos especializados para a realização e o apoio a reformas democráticas, bem como para a superação dos desafios políticos, económicos e sociais;
23. Sublinha a necessidade permanente de atenção ao reforço e à consolidação da democracia, do Estado de direito, da boa governação, da independência do sistema judicial, da luta contra a corrupção, do respeito pela diversidade e pelos direitos das minorias, nomeadamente os grupos religiosos, os direitos de pessoas LGBTI, os direitos de pessoas portadoras de deficiência e os direitos de pessoas pertencentes a minorias étnicas; salienta que o reforço de capacidades ao nível das instituições nacionais, incluindo as assembleias nacionais, a par do apoio à sociedade civil, aos grupos pró‑democracia e aos partidos políticos, irá promover o diálogo político e o pluralismo;
24. Sublinha que os direitos das mulheres, a igualdade dos géneros e o direito à não discriminação constituem direitos fundamentais e princípios essenciais da ação externa da UE; salienta a importância de promover os direitos das crianças e dos jovens e a igualdade dos géneros, bem como a capacitação económica e política das mulheres, com vista a construir sociedades inclusivas, prósperas e estáveis nos países vizinhos da UE;
25. Considera que a PEV revista deve reforçar a promoção das liberdades fundamentais nos países da PEV, nomeadamente fomentando a liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, bem como a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, uma vez que se tratam de direitos suscetíveis de permitir a concretização dos direitos económicos, sociais e culturais;
26. Sublinha a importância do desenvolvimento da dimensão social da PEV, através da associação com parceiros no combate à pobreza e à exclusão, do estímulo ao emprego e ao crescimento equitativo, do incentivo a relações laborais saudáveis e da promoção da educação e do trabalho digno, combatendo assim algumas das causas profundas da migração irregular;
27. Reconhece a importância do diálogo no domínio cultural entre a UE e os países da vizinhança, em áreas como a prevenção de conflitos e a construção da paz, o desenvolvimento de indústrias criativas, o reforço da liberdade de expressão, o apoio ao desenvolvimento social e económico, o reforço do diálogo com a sociedade civil e dos diálogos interculturais e entre religiões, no intuito também de combater a discriminação crescente e a perseguição de grupos minoritários e religiosos; exorta ao reforço dos quadros das relações culturais, permitindo o desenvolvimento de programas de mobilidade, formação e reforço de capacidades e o intercâmbio nos domínios da cultura e da educação;
28. Sublinha que a abordagem baseada na «parceria com as sociedades» deve ser reforçada e estimulada; insta a que os interesses e objetivos comuns da PEV sejam definidos em concertação com todas as partes interessadas das diversas sociedades, e não apenas com as autoridades;
29. Salienta a importância do desenvolvimento de uma sociedade civil próspera e ativa, incluindo os parceiros sociais e a comunidade empresarial, para o processo de transformação e democratização; insta a um maior apoio à sociedade civil, às PME locais e a outros intervenientes não estatais, uma vez que estes constituem uma força impulsionadora do processo de reformas, e a um diálogo e a uma parceria mais empenhados entre os diversos intervenientes e setores da sociedade civil na UE e nos países da vizinhança no âmbito da PEV; sublinha a importância das empresas europeias e do seu papel na promoção e divulgação de padrões empresariais internacionais, incluindo a responsabilidade social das empresas;
Diferenciação e condicionalidade
30. Apela a que a PEV seja desenvolvida no sentido de um quadro político mais adaptado e flexível, capaz de se ajustar à diversidade existente entre os países parceiros, e à aplicação coerente de uma «abordagem diferenciada»; sublinha que a diferenciação deve ocorrer entre os países da PEV;
31. Salienta a necessidade de aplicar uma condicionalidade efetiva em relação aos processos de reforma, e frisa a necessidade de uma abordagem coerente por parte da UE entre as suas posições e a condicionalidade em termos das suas dotações financeiras; salienta que a UE não pode comprometer os seus valores e direitos fundamentais e deve evitar criar critérios duplos; destaca que os países que estão a realizar progressos na execução de reformas, conducentes a desenvolvimentos políticos, económicos e sociais de longo prazo e que procuram um empenhamento político mais profundo com a UE, devem obter um compromisso e um apoio mais substancial por parte da UE e devem ser avaliados com base nas realizações de cada um relativamente a estes processos de reforma; reitera a importância da aplicação integral do princípio «mais por mais»;
32. Salienta que os acordos de associação são os mais avançados, mas não constituem o passo final nas relações entre a UE e os países vizinhos;
33. Considera que a UE deve convidar os países parceiros não abrangidos por um acordo de associação a empenharem-se na cooperação setorial, incluindo a possibilidade de concluir acordos setoriais, novos ou de reforço aos que se encontram em vigor, nomeadamente o da Comunidade da Energia, que possam facilitar a integração dos referidos países em áreas setoriais específicas do domínio das quatro liberdades básicas da UE;
34. Considera que a prossecução da PEV deve prestar especial atenção à cooperação relacionada com a governação económica e a sustentabilidade das finanças públicas nos países da PEV;
Dimensão da segurança
35. Observa que a preservação da paz, da segurança e da estabilidade é uma preocupação fundamental nos países da vizinhança e que o ambiente de segurança se está a deteriorar acentuadamente; insta a uma componente forte em termos de segurança no quadro da PEV, com adequados instrumentos de política que infelizmente têm sido inexistentes até à data; insiste em que a UE deve centrar-se na melhoria da eficiência e da eficácia dos seus atuais instrumentos de gestão de crises, tendo em vista a criação de capacidades para alargar o espetro das intervenções neste domínio; salienta que a segurança, a estabilidade e o desenvolvimento são indissociáveis e que é necessária uma abordagem abrangente para dar resposta às preocupações de segurança na região e às respetivas causas profundas;
36. Verifica que a estabilidade da faixa Sara-Sael deve ser considerada o centro nevrálgico de insegurança tanto no norte como no sul de África e que a instabilidade desta região é causada pela proliferação de redes de tráfico de armas, droga e seres humanos, o que afeta a estabilidade da Europa;
37. Apela a uma estreita coordenação entre a PEV e as ações mais alargadas da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política de Segurança e de Defesa Comum (PCSD), em paralelo com o reforço das ligações entre segurança interna e externa e a abordagem de diferentes aspetos da segurança dos países da PEV e da UE; salienta a necessidade de coerência e plena consonância entre a revisão da PEV e a revisão da Estratégia de Segurança da UE;
38. Sublinha a necessidade de uma estratégia política global que assegure o cumprimento integral da legislação e dos compromissos internacionais, de acordo com o estipulado na Ata Final de Helsínquia de 1975, baseada no respeito em matéria de direitos humanos, direitos das minorias e liberdades fundamentais, independência, soberania e integridade territorial dos Estados, inviolabilidade das fronteiras, igualdade dos direitos e direito à autodeterminação dos povos, e resolução pacífica dos conflitos; chama a atenção para o facto de a Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), na qualidade de principal organização regional responsável pela segurança, poder desempenhar um papel importante neste contexto, e entende que deve ganhar um novo ímpeto assumindo o papel de mediador; apoia o direito de os parceiros efetuarem escolhas independentes e soberanas em matéria de política externa e de segurança, sem pressões e coerção externas;
39. Exorta a que a política revista apoie os países parceiros na construção de estruturas estatais adequadas para a resolução de questões em matéria de segurança, nomeadamente em termos de eficácia na aplicação da legislação, terrorismo e criminalidade organizada, serviço de informações e segurança, incluindo a cibersegurança, que devem ser desenvolvidas com base no pleno respeito pelos direitos humanos e acompanhadas por um adequado controlo parlamentar democrático; sublinha que a UE se deve empenhar em domínios como a reforma do setor da segurança (RSS) e, em situações pós-conflito, no desarmamento, na desmobilização e na reintegração (DDR); insta a UE a centrar-se no reforço das capacidades no que toca ao controlo das fronteiras por parte dos países parceiros, reconhecendo o contributo em curso que já está a ser efetuado por alguns desses países; convida os países vizinhos a contribuírem para as missões da PCSD sempre que tal seja pertinente; exorta a UE a promover iniciativas conjuntas dos países da vizinhança no domínio da segurança, para lhes permitir que assumam uma maior responsabilidade e que contribuam de forma positiva para a segurança na sua região;
40. Lembra aos Estados-Membros da UE as suas obrigações ao abrigo da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho sobre as exportações de armas, a qual, entre outros requisitos, exige que os Estados‑Membros recusem emitir licenças de exportação de tecnologias ou equipamento militar a países vizinhos, caso haja risco manifesto de a tecnologia ou o equipamento militar a exportar serem utilizados para fins de repressão interna ou para a de prática de violações graves do direito humanitário internacional, o que poderia provocar ou prolongar conflitos armados ou agravar tensões ou conflitos existentes no país de destino final, ou que poderiam ser exportados de forma agressiva contra outro país, ou utilizados para fazer valer pela força uma reivindicação territorial;
41. Sublinha a necessidade de promover ativamente e apoiar a resolução pacífica de conflitos e as políticas de reconciliação pós-conflitos nos países vizinhos da UE, recorrendo a diferentes ferramentas e instrumentos, com base no valor acrescentado que podem proporcionar; entende que tais medidas devem incluir o trabalho dos representantes especiais da UE, programas de consolidação da confiança, o restabelecimento do diálogo, a mediação que promove os contactos pessoais e as missões da PCSD; insta a VP/AR e o SEAE a desenvolver medidas e abordagens inovadoras, incluindo estratégias de comunicação pública e consultas informais, a fim de apoiar o diálogo e a reconciliação; observa que as delegações da UE desempenham um papel fundamental na criação de mecanismos de alerta precoce, tecendo redes de prevenção estreitas com as diversas organizações da sociedade civil;
42. Reitera o seu apoio à soberania, integridade territorial e independência política dos países parceiros; considera que a PEV deve contribuir e apoiar, na prática, estes princípios; reitera que os conflitos latentes ou prolongados constituem um obstáculo ao pleno desenvolvimento da PEV; lamenta, a este propósito, que, desde o lançamento da PEV, não se tenham registado progressos na resolução dos conflitos existentes; recorda a sua posição de que a ocupação do território de um país parceiro viola os princípios e objetivos fundamentais da PEV; frisa a necessidade de uma resolução pacífica o mais cedo possível dos conflitos latentes com base nas normas e nos princípios do Direito internacional; insta a VP/AR a desempenhar um papel mais ativo, explicitando que o aprofundamento das relações bilaterais depende da resolução pacífica dos conflitos e do respeito pelo Direito internacional; insiste, a este respeito, na importância da prossecução de uma política de princípios que reforce a prestação de contas por todas as violações dos direitos humanos e do Direito humanitário internacional, e de evitar os critérios duplos, nomeadamente neste contexto;
43. Insta a UE a aplicar aos conflitos regionais o espírito e os ensinamentos decorrentes da experiência histórica da integração europeia, uma vez que as questões bilaterais têm de ser resolvidas de forma pacífica e as boas relações de vizinhança e a cooperação regional são elementos fundamentais da PEV; apela, a este respeito, à participação dos cidadãos e ao empenho dos intervenientes públicos em parcerias horizontais e na geminação com as partes homólogas da União, e ainda ao compromisso para com a sociedade e a geração mais jovem como fator de mudança;
Fomentar a integração regional
44. Sublinha a importância da dimensão regional da PEV e a necessidade de promover e contribuir para as sinergias e a integração regionais, através de programas de cooperação regional; frisa a necessidade de uma cooperação económica reforçada entre os países da PEV para alcançar a estabilidade e prosperidade nos países vizinhos da Europa;
45. Apela, a este respeito, para que seja aditada uma dimensão multilateral às relações bilaterais da UE com os países da PEV, aumentando o número de atividades e iniciativas incluídas neste domínio e dando especial atenção ao fortalecimento dos projetos transfronteiras, reforçando os programas de ajuda às populações, desenvolvendo incentivos à cooperação regional e aprofundando um diálogo consequente com a sociedade civil; considera que a futura PEV deve disponibilizar uma plataforma regional e inclusiva para o debate de questões sobre direitos humanos, em consonância com os princípios fundamentais da PEV;
46. Apela à realização de avaliações sistemáticas do impacto sobre os direitos humanos – incluindo perspetivas de género – dos acordos comerciais e do apoio financeiro da UE a programas e projetos no âmbito da PEV;
47. Apela a que a política revista reforce as plataformas de cooperação existentes, nomeadamente a União para o Mediterrâneo e a Parceria Oriental, a fim de continuar a apoiar a integração regional, caso as prioridades para um domínio político específico identificadas pelos parceiros sejam semelhantes, abordar questões sub-regionais específicas como a mobilidade, a energia ou a segurança, e aproximar os parceiros ao nível das normas económicas e da legislação; entende que as estruturas multilaterais da PEV devem ser consolidadas e desenvolvidas de forma mais estratégica;
48. Sublinha a importância do papel das assembleias multilaterais, como a Euronest e a APEM, como fóruns para o diálogo político e como instrumentos para promover a apropriação da Política de Vizinhança, e incentiva-as vivamente a aumentar o seu empenho nesse âmbito de uma forma adequada e eficaz;
49. Salienta o valor acrescentado da diplomacia parlamentar e dos encontros interparlamentares bilaterais regulares que o PE organiza com os seus homólogos da vizinhança, enquanto instrumento de troca de experiências e de avaliação do estado da relação de cada país com a UE; incentiva os parlamentos nacionais dos Estados‑Membros a realizarem os respetivos encontros interparlamentares bilaterais no âmbito da PEV, como forma de assegurar uma abordagem coerente;
50. Destaca a relevância da Conferência de Órgãos de Poder Local e Regional para a Parceria Oriental (CORLEAP) e da Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM), através das quais os representantes locais e regionais podem desenvolver um diálogo com as instituições da UE, bem como uma cooperação económica, social e territorial;
51. Salienta que o desenvolvimento de plataformas regionais para a sociedade civil, como os Fóruns da Sociedade Civil da Parceria Oriental e da Vizinhança Meridional, reforça o compromisso das múltiplas partes interessadas, impulsionando a agenda de democratização e de reforma económica nos países da vizinhança;
Vizinhos dos vizinhos
52. Destaca a necessidade de construir parcerias fortes com os países vizinhos; sublinha a importância de assegurar que a PEV se integre numa política externa mais ampla da UE e de reconhecer os outros intervenientes estratégicos com influência na sua vizinhança – os «vizinhos dos vizinhos» – assim como as organizações internacionais e regionais, através, nomeadamente, da abordagem de questões de interesse comum e preocupação mútua, incluindo a segurança ao nível regional e global, recorrendo a quadros bilaterais ou ao diálogo multilateral quando considerado adequado e pertinente;
53. Sublinha que a UE deve considerar de forma realista as diferentes opções políticas que se apresentam aos seus parceiros, bem como o modo de construir pontes a diferentes níveis com os seus vizinhos e o modo de dar resposta à política externa dos países terceiros na sua vizinhança, garantindo que cabe à UE e aos seus parceiros soberanos decidir sobre a forma como pretendem prosseguir nas suas relações;
54. Reitera a sua convicção de que as disposições relativas às ZCLAA não representam qualquer desafio comercial para a Federação Russa e que os acordos de associação não devem ser considerados como um obstáculo às boas relações dos parceiros orientais com os seus países vizinhos;
55. Insta a UE a desenvolver mecanismos eficazes de apoio aos países parceiros da PEV que prosseguem uma agenda europeia ambiciosa e que, em consequência disso, são alvo de medidas de retaliação, coação comercial ou verdadeiras agressões militares por países terceiros; reitera que, embora a PEV não vise prejudicar nenhum interveniente estratégico e rejeite o conceito de concorrência geopolítica «de soma zero» nos países vizinhos, a UE deve assumir compromissos credíveis e providenciar apoio político sólido aos parceiros que pretendam estar em maior consonância com ela;
56. Apela à UE para que tire partido das competências das organizações regionais a que os seus vizinhos pertencem, como o Conselho da Europa, a OSCE, a União Africana, os gabinetes regionais pertinentes das Nações Unidas e a Liga dos Estados Árabes, e que se envolva e coopere ativamente com essas organizações a fim de resolver conflitos regionais; recorda que estes são fóruns importantes para obter o empenho dos parceiros na realização de reformas, abordar preocupações em matéria de direitos humanos e questões regionais - em relação às quais devem assumir uma maior responsabilidade - e reforçar a democratização;
Objetivos e instrumentos políticos
Uma oferta diversificada: setores prioritários
57. Exorta a UE a explorar e identificar, juntamente com os seus parceiros, as prioridades para a cooperação e a integração reforçadas em diferentes domínios políticos, como o desenvolvimento económico e humano, a prevenção de conflitos e catástrofes, o desenvolvimento de infraestruturas e o desenvolvimento regional, o ambiente, as políticas em matéria de concorrência, as PME, a migração, a segurança, a energia e a eficiência energética, com o objetivo de criar uma zona de prosperidade, estabilidade e boa vizinhança;
58. Considera que a nova PEV deve refletir o objetivo de coerência das políticas internas e externas da União Europeia, bem como a crescente relação íntima entre determinadas questões internas e externas;
59. Considera o reforço da cooperação no domínio do futuro mercado único digital, o apoio às reformas da Administração Pública em linha e as soluções de governação aberta como um instrumento em prol da participação dos cidadãos;
60. Sublinha a importância da livre circulação de pessoas e apoia uma maior mobilidade na vizinhança, em ambiente seguro e bem gerido, através da concessão e liberalização de vistos, especialmente para estudantes, jovens, artistas e investigadores; exorta a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a continuar a promover parcerias para a mobilidade na sua vizinhança e a possibilitar regimes circulares de migração que abram vias seguras e legais aos migrantes; insta a UE a estabelecer uma distinção clara entre os requerentes de asilo que fogem à perseguição e os migrantes económicos irregulares; condena o tráfico de seres humanos, no qual a maioria das vítimas são mulheres, e salienta a importância do reforço da cooperação com países parceiros para o combater;
61. Exorta a Comissão a prestar atenção à perspetiva da igualdade dos géneros ao promover a formação profissional e académica, bem como no quadro de programas circulares de migração com os países da vizinhança, a fim de reforçar a participação das mulheres nas respetivas economias;
62. Observa que os elevados níveis de desemprego, sobretudo entre os jovens, a falta de acesso à informação, a exclusão social e a pobreza, bem como a falta de proteção dos direitos das minorias, combinados com a escassa participação política e socioeconómica das mulheres, a má governação e os níveis elevados de corrupção, são as causas profundas de instabilidade, e apela a um compromisso para além das zonas de comércio livre abrangentes e aprofundadas (ZCLAA); observa que, só por si, a perspetiva de acordos comerciais e de livre comércio já não constitui uma alavanca suficientemente eficaz para reforçar a nossa parceria com os países da vizinhança, nomeadamente os países do sul do Mediterrâneo; chama a atenção para a falta de cooperação económica regional entre os países vizinhos da UE e convida à criação de iniciativas sub-regionais a fim de aumentar o comércio entre os referidos países;
63. Sublinha a importância do investimento em projetos para a juventude, as mulheres e futuros dirigentes, utilizando integralmente as oportunidades de bolsas no âmbito do programa «Erasmus+» para fomentar o intercâmbio de estudantes e docentes entre os países da PEV e os Estados-Membros, no intuito de formar futuros dirigentes oriundos dos países da PEV e dos Estados-Membros, bem como de continuar a promover projetos académicos e educativos que já deram provas do seu valor neste domínio, como o Colégio da Europa;
64. Insta a Comissão a explorar e proporcionar aos países da PEV diferentes níveis de participação, cooperação e empenho nas políticas, programas e organizações da UE, como a EUROPOL, a FRONTEX e a gestão dos serviços aduaneiros, no domínio do combate ao tráfico de seres humanos e da criminalidade económica e transfronteiras e da Comunidade da Energia, o que enquanto acordo de integração bem-sucedido pode desempenhar um papel de maior destaque na PEV; sublinha a importância da segurança energética e de uma cooperação mais estreita em matéria de energia nos países vizinhos da Europa, tendo em vista a prossecução do objetivo partilhado de abastecimento ininterrupto de energia a preços acessíveis, sustentável, eficiente e limpa; insta à gradual abertura da União da Energia aos países da PEV; incentiva a Comissão a promover a Convenção de Budapeste sobre o combate à criminalidade informática entre os países da PEV e a instá-los a associarem-se, se ainda não o fizeram;
65. Considera que importa dar maior relevância ao recurso a programas de assistência técnica, como o TAIEX e a geminação, e à inclusão dos parceiros em programas da UE, como o Erasmus e o Horizonte 2020, uma vez que estes contribuem para a partilha do conhecimento e para o estabelecimento de redes a diferentes níveis, constituindo a base para a criação de um espaço de vizinhança comum;
66. É de opinião que a vertente parlamentar da política necessita de ser reforçada através de uma maior eficácia dos encontros interparlamentares, dos órgãos parlamentares conjuntos estabelecidos no âmbito de acordos com a UE e das assembleias parlamentares; acolhe com agrado, neste contexto, a nova abordagem do apoio à democracia parlamentar adotada pelo Parlamento; sublinha o papel desempenhado pelos parlamentos dos países da PEV para assegurar a prestação de contas por parte dos governos, e incentiva o reforço da sua capacidade de controlo; insiste em que o Parlamento Europeu seja associado à aplicação da nova PEV e que seja informado periodicamente e consultado sobre a sua evolução nos países parceiros; observa que os partidos políticos e os grupos políticos europeus nos parlamentos nacionais dos Estados‑Membros e no Parlamento Europeu podem ter um papel decisivo e assumir uma responsabilidade fundamental no que toca à promoção de uma cultura política baseada em instituições democráticas plenamente desenvolvidas, no Estado de direito, numa democracia pluripartidária e na plena participação das mulheres na tomada de decisões;
67. Reitera que, para fazer da PEV uma política de sucesso, deve também ser assegurada a sua apropriação pelos Estados-Membros, nomeadamente através da expansão de iniciativas emblemáticas; apela, por isso, à Comissão para que reforce a coordenação política e a programação conjunta da assistência financeira e para que proporcione mecanismos que fomentem a partilha de informações entre os Estados-Membros e as estruturas da UE sobre os países da PEV, bem como a consulta entre os Estados‑Membros, as estruturas da UE e os países vizinhos; entende que a assistência financeira e técnica da UE deve depender do sucesso no cumprimento de referências palpáveis no processo de reformas com base nas quais será atribuído mais apoio;
Avaliação e visibilidade
68. Salienta que os planos de ação, estabelecidos em estreita colaboração com as autoridades dos países parceiros e em consulta com as OSC, se devem concentrar num número limitado de prioridades realistas a aplicar e que a sua aplicação deve ser regularmente avaliada, ou sempre que a evolução das circunstâncias o exija, com opções políticas a adotar de comum acordo; sublinha a importância do desenvolvimento de um processo de consulta com as OSC no que respeita à definição de valores de referência;
69. Sublinha que os relatórios de progresso devem incidir na aplicação das prioridades identificadas nos planos de ação e refletir o nível de empenho do país parceiro; reitera a sua vontade de ver os dados incluídos nos relatórios colocados em perspetiva tendo em conta o contexto nacional e incluindo as tendências dos anos anteriores; entende que as principais partes interessadas dos países da PEV, incluindo a sociedade civil, devem ser efetivamente envolvidas e consultadas antes da elaboração dos relatórios; solicita que os documentos mais importantes, como os relatórios de progresso, estejam prontamente disponíveis nos sítios Web das respetivas delegações da UE e traduzidos para a língua local; exorta a UE a utilizar mais meios qualitativos para medir a extensão do progresso nos países parceiros e a aplicar medidas eficazes de condicionalidade referentes aos progressos dos parceiros nos domínios dos direitos humanos, do Estado de direito e da democracia;
70. Considera que a visibilidade da ajuda da UE deve ser reforçada, a fim de tornar claros os benefícios dessa ajuda tanto às populações dos países parceiros como aos Estados‑Membros da UE; exorta a Comissão a conceber um mecanismo especial para a prestação de assistência humanitária da UE aos países da vizinhança, diferente do modelo utilizado para os países terceiros a nível mundial, e que, entre outros objetivos, assegure uma elevada visibilidade para a UE e para a sua agenda política; sublinha a importância e necessidade de um mecanismo capaz de garantir transparência relativamente à assistência financeira concedida pela UE;
71. Exorta a UE a reforçar a sua capacidade de dar resposta às campanhas de desinformação e propaganda contra a UE e os seus Estados-Membros, que visam diminuir a unidade e a solidariedade; insta a UE a reforçar a sua visibilidade para mostrar claramente o seu apoio e empenho em relação aos países parceiros; sublinha a importância de promover informações objetivas, independentes e imparciais, da liberdade dos meios de comunicação social nos países da PEV, bem como a necessidade de envidar esforços de comunicação estratégica na sua vizinhança, incluindo sobre os respetivos valores e objetivos, mediante o desenvolvimento de uma estratégia de comunicação abrangente, eficaz e sistemática no quadro da política revista;
72. Apela à UE para que aumente a sua presença nos países parceiros, utilizando mais meios audiovisuais interativos e as redes sociais nas respetivas línguas locais, no intuito de alcançar toda a sociedade; exorta a Comissão a preparar uma estratégia de comunicação clara para as sociedades dos países da PEV, visando explicar-lhes os benefícios dos acordos de associação, incluindo as zonas de comércio livre abrangentes e aprofundadas (ZCLAA), como instrumento de modernização dos seus sistemas políticos e das suas economias;
o o o
73. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos países da PEV, às assembleias parlamentares Euronest e União para o Mediterrâneo, à Liga dos Estados Árabes, à União Africana, ao Conselho da Europa e à OSCE.
Conclusões do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas, de 18 de fevereiro de 2008, http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/ en/gena/98818.pdf
Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos
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Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (2014/2256(INI))
– Tendo em conta os artigos 4.°, 26.º, 34.º, 114.º, 118.º e 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 27.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS),
– Tendo em conta a Convenção da Unesco sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de outubro de 2005,
– Tendo em conta os artigos 11.°, 13.°, 14.°, 16.°, 17.°, 22.º e 52.° da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação(1),
– Tendo em conta a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas e, mais concretamente, o teste em três fases,
– Tendo em conta o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), de 20 de dezembro de 1996, sobre o direito de autor,
– Tendo em conta o Tratado da OMPI, de 20 de dezembro de 1996, sobre Prestações e Fonogramas,
– Tendo em conta o Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais, adotado pela conferência diplomática sobre a proteção das interpretações e execuções audiovisuais da OMPI realizada em Pequim, em 24 de junho de 2012,
– Tendo em conta o estudo relativo aos direitos de propriedade intelectual realizado conjuntamente pelo Instituto Europeu de Patentes (IEP) e pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), intitulado «Setores com utilização intensiva de direitos de propriedade intelectual: contribuição para o desempenho económico e o emprego na União Europeia»,
– Tendo em conta o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs(4),
– Tendo em conta a Diretiva 2006/116/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos(5),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos(6),
– Tendo em conta a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo(7),
– Tendo em conta a Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual(8),
– Tendo em conta a Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que altera a Diretiva 92/100/CEE(9) relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual(10),
– Tendo em conta a Diretiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objeto de alienações sucessivas(11),
– Tendo em conta a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre as taxas relativas às cópias para uso privado(12),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, intitulada «Promover os setores culturais e criativos europeus enquanto fontes de crescimento económico e emprego»(13),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia(14),
– Tendo em conta a sua resolução, de 22 de setembro de 2010, sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno(15),
– Tendo em conta a consulta pública realizada pela Comissão, entre 5 de dezembro de 2013 e 5 de março de 2014, sobre a revisão das regras da UE em matéria de direitos de autor,
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a Petição 0924/2011, apresentada por Dan Pescod, de nacionalidade britânica, em nome da «European Blind Union (EBU)/Royal Institute of Blind People (RNIB)», sobre o acesso das pessoas invisuais a livros e a outros produtos impressos(16),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia – Rumo a um mercado único digital: oportunidades e desafios (COM(2011)0427),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «O Direito de Autor na Economia do Conhecimento» (COM(2008)0466),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual: Encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa» (COM(2011)0287),
– Tendo em conta o Memorando de Entendimento de 20 de setembro de 2011 sobre os princípios essenciais para a digitalização e a disponibilização de obras que deixaram de ser comercializadas, para facilitar a digitalização e a disponibilização de livros e revistas científicas nas bibliotecas europeias e noutras instituições semelhantes,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos, e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0209/2015),
A. Considerando que a revisão da Diretiva 2001/29/CE é essencial para a promoção da criatividade e da inovação, da diversidade cultural, do crescimento económico, da competitividade, do Mercado Único Digital e para o acesso ao conhecimento e à informação, concedendo, ao mesmo tempo, aos autores de obras literárias e artísticas reconhecimento e proteção suficientes dos seus direitos;
B. Considerando que o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a União Europeia promoverá o desenvolvimento e a diversidade das culturas dos Estados Membros, nomeadamente através da criação artística e literária;
C. Considerando que a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação visava adaptar a legislação em matéria de direitos de autor e direitos conexos para refletir os desenvolvimentos tecnológicos;
D. Considerando que a Diretiva 2001/29/CE abrange igualmente um certo número de obrigações da UE decorrentes do direito internacional, incluindo as disposições da Convenção de Berna para a proteção das Obras Literárias e Artísticas, do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor e do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas;
E. Considerando que a Comissão e os Estados-Membros estão a fazer investimentos consideráveis na digitalização e na acessibilidade em linha das valiosas coleções das instituições dedicadas à preservação do património cultural da Europa, para que os cidadãos possam beneficiar de acesso às mesmas a partir de qualquer lugar e de qualquer dispositivo;
F. Considerando que as indústrias culturais e criativas europeias são um motor de crescimento económico e de criação de emprego na UE e dão um contributo importante para a economia da UE, empregando mais de 7 milhões de pessoas e gerando mais de 4,2 % do PIB da UE, de acordo com as últimas estimativas, e considerando que as indústrias culturais continuaram a criar emprego durante a crise económica de 2008-2012;
G. Considerando que o estudo conjunto do IEP e do IHMI, de setembro de 2013, mostra que cerca de 39 % da atividade económica da UE, com um valor aproximado de 4,7 mil milhões de euros por ano, é gerada por setores com utilização intensiva de DPI, que criam, além disso, 26 % dos empregos diretos (ou seja, 56 milhões de postos de trabalho), representando o emprego indireto mais 9 % do número total de empregos na UE;
H. Considerando que a «revolução digital» introduziu novas técnicas e meios de comunicação e permitiu novas formas de expressão que, questionando a relação trilateral que tradicionalmente liga criador e utilizador através do empresário cultural, incentivou o nascimento de uma economia baseada no conhecimento, criando novos postos de trabalho e promovendo a cultura e a inovação;
I. Considerando que qualquer iniciativa política relativa ao Mercado Único Digital deve observar a Carta dos Direitos Fundamentais da União, nomeadamente os seus artigos 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 22.º;
J. Considerando que a diversidade cultural e a diversidade linguística ultrapassam as fronteiras nacionais, sendo algumas línguas europeias faladas em vários países;
K. Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais protege a liberdade de expressão e de informação, a liberdade das artes e da ciência, e garante a proteção dos dados pessoais e da diversidade cultural e linguística, o direito à propriedade e a proteção da propriedade intelectual, o direito à educação e a liberdade de empresa;
L. Considerando que, mesmo na era digital, é necessário manter o direito do autor à proteção da sua prestação criativa;
M. Considerando que as medidas que contribuem para o futuro desenvolvimento do intercâmbio cultural e que melhoram a segurança jurídica no setor têm de ser tidas em conta; considerando que foram desenvolvidos vários serviços criativos em linha desde a aplicação da Diretiva 2001/29/CE, e que os consumidores nunca tinham tido acesso a um conjunto tão amplo de obras criativas e culturais; considerando que os utilizadores precisam de ter acesso a uma oferta abundante e diversa de conteúdos de qualidade elevada;
N. Considerando que o desenvolvimento harmonioso e sistemático da biblioteca digital Europeana, criada em 2008 no âmbito de uma iniciativa da UE, disponibiliza obras provenientes das bibliotecas dos Estados-Membros;
O. Considerando que as obras criativas são uma das principais fontes de alimentação da economia digital e dos atores do setor das tecnologias da informação, tais como motores de busca, redes sociais ou plataformas de conteúdos geridos pelos utilizadores, mas que a quase totalidade do valor gerado pelas obras criativas é transferido para os intermediários digitais, que se recusam a remunerar os autores ou negoceiam remunerações extremamente baixas;
P. Considerando que a Diretiva 2011/77/UE e a Diretiva 2006/116/CE relativas ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, harmonizaram as condições da proteção do direito de autor e dos direitos conexos estabelecendo uma harmonização completa do período de proteção para cada tipo de obra e cada direito conexo nos Estados-Membros;
Q. Considerando que compete ao legislador da União promover um quadro jurídico claro aplicável aos direitos de autor e direitos conexos que seja compreensível para todos os interessados, em particular para o público em geral, e que garanta a segurança jurídica;
R. Considerando a vantagem concorrencial e o poder crescente de vários intermediários na Internet, bem como o impacto negativo desta situação para o potencial de criação dos autores e para o desenvolvimento dos serviços propostos por outros distribuidores de obras criativas;
S. Considerando que a definição do quadro jurídico em matéria de direitos de autor e direitos conexos deve ter em conta a necessidade de promover modelos industriais e comerciais inovadores, explorando as possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias, com vista a tornar as empresas da UE mais competitivas;
T. Considerando que a criação de crescimento e emprego constitui uma prioridade da Comissão e ocupa um lugar de destaque no seu programa para 2014-2019;
1. Salienta que o direito de autor é o meio concreto que permite assegurar a remuneração dos criadores e o financiamento da criação;
2. Congratula-se com a iniciativa da Comissão de realizar uma consulta sobre direitos de autor, que gerou muito interesse por parte de diversas partes interessadas, incluindo o setor cultural e a sociedade civil(17);
3. Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de prosseguir o desenvolvimento da agenda digital da UE, incluindo dos direitos de autor, durante o seu novo mandato; saúda o programa de trabalho da Comissão para 2015, na medida em que se compromete a apresentar um Pacote para o Mercado Único Digital que inclui uma proposta legislativa com o objetivo de modernizar a legislação sobre direitos de autor para a tornar compatível com a era digital;
4. Relembra que o direito de autor e os direitos conexos protegem e incentivam o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e serviços, bem como a criação e a exploração dos seus conteúdos criativos, contribuindo assim para mais competitividade, emprego e inovação em diversos setores industriais da UE;
5. Salienta que a eficácia dos direitos de autor depende das medidas de execução em vigor para os proteger e que, para assegurar um setor criativo produtivo e inovador, a aplicação dos direitos de autor tem de ser robusta;
6. Recorda que a territorialidade é inerente à existência dos direitos de autor e dos direitos conexos; sublinha que este princípio não é contrário à garantia da portabilidade dos conteúdos;
7. Sublinha que uma revisão da Diretiva 2001/29/CE deveria continuar a garantir o princípio de uma remuneração equitativa dos titulares de direitos; exige que o princípio da territorialidade, o qual permite a cada Estado-Membro garantir o referido princípio no âmbito da sua política cultural, seja reafirmado;
8. Observa que o conjunto de obras legalmente disponíveis para os utilizadores aumentou desde a implementação da Diretiva 2001/29/CE; observa ainda que o acesso transfronteiras à diversidade de utilizações que o progresso tecnológico oferece aos consumidores pode requerer melhorias do atual quadro jurídico, baseadas em dados concretos, com vista a ampliar a oferta legal em linha de conteúdos culturais e criativos diversificados para possibilitar o acesso à diversidade cultural europeia;
9. Relembra que o acesso a determinados serviços de conteúdos é, com demasiada frequência, recusado aos consumidores por motivos geográficos, o que contraria o objetivo da Diretiva 2001/29/CE de aplicar as quatro liberdades do mercado interno; insta, por conseguinte, a Comissão a propor soluções adequadas para garantir aos consumidores uma melhor acessibilidade transfronteiras dos serviços e conteúdos protegidos pelo direito de autor;
10. Considera que podem ser retirados ensinamentos, para outros tipos de conteúdos, da abordagem adotada na Diretiva 2014/26/UE relativa à gestão coletiva dos direitos de autor, mas que as questões relativas à portabilidade e ao bloqueio geográfico podem não ser resolvidas com uma solução global, podendo exigir diferentes intervenções, tanto regulamentares como lideradas pelo mercado;
11. Salienta que a produção criativa da UE é um dos seus recursos mais valiosos e que aqueles que pretendam dela desfrutar devem poder pagar para o fazer, mesmo que só esteja à venda num outro Estado-Membro;
12. Recorda a possibilidade da utilização de licenças multiterritoriais, tal como previsto pela Diretiva 2014/26/UE relativa à gestão coletiva dos direitos de autor, no caso de os difusores pretenderem cobrir todo o território europeu;
13. Recorda que o financiamento, a produção e a coprodução de filmes e conteúdos televisivos dependem amplamente de licenças territoriais exclusivas concedidas aos distribuidores locais em diferentes plataformas que respondem às especificidades culturais dos diferentes mercados europeus; sublinha que a liberdade contratual de escolher a extensão territorial e diferentes plataformas de distribuição incentiva o investimento no cinema e nos conteúdos televisivos, bem como a diversidade cultural; exorta a Comissão a garantir que uma iniciativa relativa à modernização do direito de autor seja precedida por um grande estudo sobre o impacto dos seus efeitos sobre a produção, o financiamento e a distribuição de filmes e conteúdos televisivos, bem como sobre a diversidade cultural;
14. Salienta que as práticas de bloqueio geográfico da indústria não devem impedir as minorias culturais a residir em Estados-Membros da UE de aceder a conteúdos ou serviços existentes na sua língua que são gratuitos ou pagos;
15. Apoia as iniciativas que visem melhorar a portabilidade, dentro da UE, de serviços em linha de conteúdos adquiridos e disponibilizados legalmente, no pleno respeito pelos direitos de autor e pelos interesses dos titulares de direitos;
16. Relembra que os mercados culturais europeus são naturalmente heterogéneos, devido à diversidade cultural e linguística europeia; observa que essa diversidade deve ser considerada uma vantagem e não um obstáculo ao mercado único;
17. Regista a importância das licenças territoriais na UE, nomeadamente no que se refere à produção audiovisual e cinematográfica, que se baseia principalmente em sistemas de aquisição ou financiamento prévios das operadoras de radiodifusão;
18. Regista com preocupação a multiplicação dos serviços ilegais em linha e o aumento da pirataria e, de forma mais geral, os ataques à propriedade intelectual, o que constitui uma ameaça grave para as economias dos Estados-Membros e para a criação na UE;
19. Salienta que qualquer reforma do quadro dos direitos de autor deve ter por base um elevado nível de proteção, uma vez que os direitos são fundamentais para a criação intelectual e criam uma base jurídica estável, clara e flexível que promove o investimento e o crescimento nos setores criativo e cultural, eliminando as incertezas jurídicas e as incoerências que prejudicam o funcionamento do mercado interno;
20. Solicita que, além do desenvolvimento importante de estruturas operacionais para o mercado interno digital, se continue a garantir também o funcionamento do mercado interno analógico;
21. Recorda que as indústrias com utilização intensiva de direitos de autor empregam mais de 7 milhões de pessoas na UE; convida, desde já, a Comissão a garantir que as eventuais iniciativas legislativas relativas à modernização do direito de autor sejam precedidas de uma avaliação de impacto ex ante e exaustiva dos seus efeitos sobre o crescimento e o emprego, bem como sobre os custos e as vantagens potencialmente gerados por uma tal iniciativa, em conformidade com os princípios de melhoria da legislação;
22. Sublinha que qualquer revisão futura do direito de autor europeu deve ser incisiva e ter por base dados comprovados, a fim de assegurar a prossecução do desenvolvimento dos setores criativos na Europa;
23. Reconhece que as atividades comerciais que violam os direitos de autor constituem uma ameaça grave para o funcionamento do Mercado Único Digital e para o desenvolvimento da oferta legal de conteúdos culturais e criativos diversificados em linha;
24. Considera indispensável reforçar a posição dos autores e dos criadores e melhorar a sua remuneração no que diz respeito à distribuição e exploração digitais das suas obras;
Direitos exclusivos
25. Reconhece a necessidade de os autores e os artistas-intérpretes ou executantes terem direito à proteção jurídica do seu trabalho criativo e artístico; reconhece o interesse público da difusão da cultura e do conhecimento; reconhece o papel dos produtores e dos editores na comercialização das obras e a necessidade de remuneração justa e adequada para todas as categorias de titulares de direitos; solicita a melhoria da posição contratual dos autores e dos artistas-intérpretes ou executantes relativamente a outros titulares de direitos e intermediários, nomeadamente através do estabelecimento de um prazo, de duração razoável, para a utilização dos direitos transferidos do autor a um terceiro, sob pena de regresso, uma vez que as trocas contratuais podem ser marcadas por um desequilíbrio de poder; sublinha, neste contexto, a importância da liberdade contratual;
26. Observa que uma proteção proporcionada das obras e outro material protegido pelos direitos de autor se reveste de grande importância, inclusive do ponto de vista cultural, e que, nos termos do artigo 167.º do TFUE, a União é instada a ter em conta os aspetos culturais nas suas atividades;
27. Salienta que é necessário garantir aos autores e artistas-intérpretes uma remuneração adequada, tanto no ambiente digital como no mundo analógico;
28. Convida a Comissão a avaliar medidas específicas e apropriadas para melhorar a segurança jurídica, em conformidade com o objetivo da Comissão de uma melhor regulamentação; insta a Comissão a estudar o impacto de um regime único europeu de direitos de autor no emprego e na inovação, no interesse dos autores, artistas-intérpretes e executantes e outros titulares de direitos de autor, e na promoção do acesso dos consumidores à diversidade cultural regional;
29. Recorda que os direitos exclusivos e a liberdade contratual são elementos fundamentais do ecossistema frágil da criação e do seu financiamento, uma vez que permitem uma melhor repartição dos riscos, possibilitam o envolvimento de diferentes intervenientes em projetos comuns a favor de um público culturalmente diversificado e incentivam o investimento na produção de conteúdos profissionais;
30. Recomenda que o legislador da UE, com vista a defender o interesse público e, ao mesmo tempo, protegendo os dados pessoais, estude a forma de reduzir ainda mais os obstáculos à reutilização de informações do setor público; observa que essa adaptação da legislação deve ser feita tendo devidamente em conta a Diretiva 2013/37/UE, os princípios subjacentes ao sistema de direitos de autor e a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia;
31. Exorta a Comissão a salvaguardar de forma eficaz as obras do domínio público, que, por definição, não são abrangidas pela proteção dos direitos de autor; insta, por conseguinte, a Comissão a clarificar que, assim que uma obra é do domínio público, qualquer digitalização dessa obra que não constitua uma obra nova e transformadora continua a ser do domínio público; insta igualmente a Comissão a analisar a possibilidade de os titulares de direitos cederem as suas obras ao domínio público, total ou parcialmente;
32. Exorta a Comissão a proceder a uma maior harmonização do prazo de proteção do direito de autor, coibindo-se, ao mesmo tempo, de prorrogar esse prazo, em conformidade com as normas internacionais estabelecidas na Convenção de Berna; incentiva os Estados‑Membros a concluir a transposição e aplicação das Diretivas 2006/116/CE e 2011/77/UE de uma forma eficaz;
Exceções e limitações
33. Solicita ao legislador da UE que permaneça fiel ao objetivo da Diretiva 2001/29/CE de proporcionar uma proteção adequada do direito de autor e dos direitos conexos enquanto uma das formas principais de assegurar a criatividade cultural europeia e salvaguardar um equilíbrio justo entre as várias categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido, assim como entre as várias categorias de titulares de direitos; destaca ainda que todas as alterações legislativas neste domínio devem garantir que as pessoas com deficiência possam aceder às obras e serviços protegidos pelos direitos de autor e direitos conexos em qualquer formato;
34. Destaca que os direitos de autor e os direitos conexos formam o quadro jurídico das indústrias culturais e criativas europeias, bem como do setor da educação e da investigação e de outros setores que beneficiam das exceções e limitações a esses direitos, e estão na base da sua atividade e capacidade de gerar emprego;
35. Observa que as exceções e limitações devem ser aplicadas de forma a ter em conta o objetivo a que se destinam e as respetivas características específicas dos contextos digital e analógico, respeitando o equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e os interesses do público; exorta, portanto, a Comissão a analisar a possibilidade de rever uma série de exceções e limitações existentes para melhorar a sua adaptação ao ambiente digital, tendo em conta os desenvolvimentos em curso no ambiente digital e a necessidade de competitividade;
36. Sublinha a importância de as exceções e limitações serem acessíveis às pessoas com deficiência; regista, neste contexto, a conclusão do Tratado de Marraquexe, que visa facilitar o acesso das pessoas com deficiências visuais aos livros, e encoraja a rápida ratificação do mesmo, sem condicionar a ratificação à revisão do quadro jurídico da UE; considera que o Tratado constitui um bom passo em frente, mas que ainda há muito a fazer para abrir o acesso aos conteúdos às pessoas com diferentes incapacidades;
37. Regista a importância da diversidade cultural europeia, e nota que as diferenças entre os Estados-Membros a nível da implementação das exceções pode constituir um desafio para o funcionamento do mercado interno à luz do desenvolvimento das atividades transfronteiras e da competitividade global e inovação da UE, podendo também gerar incerteza jurídica para os autores e utilizadores; considera que algumas exceções e limitações podem, portanto, beneficiar de regras mais comuns; observa, no entanto, que as diferenças poderão justificar-se para permitir aos Estados-Membros que legislem de acordo com os seus interesses culturais e económicos específicos, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade;
38. Insta a Comissão a analisar a aplicação de normas mínimas nas exceções e limitações, bem como a assegurar uma execução adequada das exceções e limitações referidas na Diretiva 2001/29/CE, bem como igualdade de acesso à diversidade cultural através das fronteiras no mercado interno, e a reforçar a segurança jurídica;
39. Considera necessário reforçar as exceções de que podem beneficiar as instituições de interesse público, como bibliotecas, museus ou arquivos, com vista a promover o acesso ao património cultural através de plataformas em linha;
40. Insta a Comissão a ponderar com prudência a proteção dos direitos fundamentais, nomeadamente a luta contra as discriminações e a proteção da liberdade de imprensa; lembra, a este propósito, que as exceções devem ser objeto de compensações equitativas;
41. Lembra a importância das pequenas e médias empresas (PME) dos setores culturais e criativos em termos de criação de emprego e de crescimento na União; salienta que a grande maioria das PME dos setores culturais e criativos se vale da flexibilidade do regime dos direitos de autor tanto para produzir, investir e distribuir obras culturais e criativas como para desenvolver soluções inovadoras que permitam o acesso dos utilizadores a obras criativas em linha adaptadas às preferências e especificidades dos mercados locais;
42. Observa com interesse o desenvolvimento de novas formas de utilização das obras em redes digitais, em especial as reutilizações criativas, e destaca a necessidade de estudar soluções que conciliem uma proteção eficaz que permita uma remuneração adequada e uma compensação justa dos criadores com o interesse público de acesso a bens culturais e ao conhecimento;
43. Acentua que, nos casos em que já se aplique uma exceção ou limitação, as novas utilizações de conteúdos possibilitadas pela evolução tecnológica ou novas utilizações da tecnologia devem ser, tanto quanto possível, interpretadas em conformidade com a exceção ou limitação existente, desde que a nova utilização seja semelhante à já existente, com vista a melhorar a segurança jurídica – de acordo com o teste dos três passos; reconhece que esta flexibilidade na interpretação das exceções e limitações pode permitir a adaptação das exceções e limitações em causa às diferentes circunstâncias nacionais e necessidades sociais;
44. Salienta a necessidade de assegurar a neutralidade tecnológica e a compatibilidade futura das exceções e das limitações, tendo devidamente em conta os efeitos da convergência dos «media», servindo simultaneamente o interesse público através da promoção de incentivos à criação, financiamento e distribuição de novas obras, bem como à disponibilização dessas obras ao público de formas novas, inovadoras e apelativas;
45. Sugere que se reveja a responsabilidade dos fornecedores de serviços e dos intermediários, a fim de clarificar o seu estatuto jurídico e responsabilidade no que se refere a direitos de autor, de garantir que são efetuadas as devidas diligências ao longo do processo criativo e da cadeia de abastecimento, bem como de assegurar uma remuneração justa para os criadores e titulares de direitos na União Europeia;
46. Salienta que o desenvolvimento do mercado digital não é possível sem o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
47. Salienta a importância que a exceção para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche tem para a vitalidade do debate democrático; considera que a exceção deve procurar o equilíbrio entre os interesses e os direitos dos criadores e figuras originais e a liberdade de expressão do utilizador de uma obra protegida, que invoca a exceção para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche;
48. Sublinha a necessidade de avaliar devidamente a utilização de técnicas de análise automatizadas de texto e de dados (como «pesquisa de textos e de dados» ou «pesquisa de conteúdos») para fins de investigação, desde que tenha sido adquirida autorização para ler a obra;
49. Salienta que o desenvolvimento do mercado digital está intimamente ligado ao desenvolvimento das indústrias criativas e culturais, pelo que só é possível atingir uma prosperidade duradoura através do desenvolvimento paralelo e equilibrado de ambos os setores;
50. Observa que o direito à propriedade privada é uma das bases da sociedade moderna; observa também que a concessão de acesso a materiais didáticos e bens culturais é de extrema importância para o desenvolvimento de uma sociedade baseada no conhecimento, e que tal deve ser tido em consideração pelos legisladores;
51. Solicita uma exceção para fins de investigação e de ensino, que deve incluir não apenas os estabelecimentos de ensino, mas também atividades de ensino ou de investigação reconhecidas, incluindo atividades em linha e transfronteiras, ligadas a um estabelecimento de ensino ou instituição reconhecidos pelas autoridades competentes ou pela legislação, ou ainda no âmbito de um programa educacional;
52. Salienta que quaisquer novas exceções ou limitações introduzidas no sistema jurídico de direitos de autor da UE têm de ser devidamente justificadas por uma análise económica e jurídica sólida e objetiva;
53. Reconhece a importância das bibliotecas para o acesso ao conhecimento, e insta a Comissão a avaliar a adoção de uma exceção que permita legalmente às bibliotecas públicas e de investigação emprestarem obras em formato digital ao público para uso pessoal, durante um período limitado, através da Internet ou das redes das bibliotecas, para que o interesse público de difusão do conhecimento possa ser servido com eficácia e de maneira atualizada; recomenda que os autores recebam uma compensação justa pelos empréstimos de conteúdos digitais, equivalente à que recebem pelo empréstimo de livros físicos, de acordo com as restrições territoriais nacionais;
54. Exorta a Comissão a avaliar a adoção de uma exceção que permita às bibliotecas digitalizar conteúdos para fins de consulta, catalogação e arquivo;
55. Salienta a importância de ter em conta as conclusões das inúmeras experiências a ser realizadas pela indústria livreira para criar modelos empresariais justos, equilibrados e viáveis;
56. Regista que, em alguns Estados-Membros, foram introduzidas licenças legais para regimes de compensação; acentua a necessidade de assegurar que os atos permissíveis ao abrigo de uma exceção continuem a sê-lo; recorda que a compensação pelo exercício de exceções e limitações só deve ser contemplada nos casos em que os atos que se considere serem abrangidos por uma exceção prejudiquem o titular de direitos; solicita ainda ao Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual que realize uma avaliação científica completa destas medidas dos Estados-Membros e do seu efeito em cada uma das partes interessadas em causa;
57. Recorda a importância da exceção da cópia para uso privado, que não pode ser tecnicamente limitada, associada à justa compensação dos criadores; convida a Comissão a analisar, com base nos dados científicos, a resolução do Parlamento de 27 de fevereiro de 2014 sobre as taxas relativas às cópias para uso privado(18) e os resultados do último processo de mediação conduzido pela Comissão(19), a viabilidade das atuais medidas para a justa compensação dos titulares de direitos no que diz respeito às reproduções realizadas por pessoas singulares para uso privado, nomeadamente relativamente às medidas em matéria de transparência;
58. Observa que as taxas aplicáveis à cópia privada devem visar informar os cidadãos do âmbito, da finalidade e das modalidades reais da utilização das taxas;
59. Realça que as taxas sobre conteúdos digitais devem ser tornadas mais transparentes e otimizadas, a fim de proteger os direitos dos titulares e dos consumidores, e ter em consideração a Diretiva 2014/26/UE relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno;
60. Realça a importância de tornar mais claro e transparente o regime do direito de autor para os utilizadores de obras protegidas, em particular no que se refere a conteúdos gerados pelos utilizadores e aos direitos cobrados a título da propriedade intelectual, a fim de estimular a criatividade e o desenvolvimento de plataformas em linha e de assegurar a remuneração adequada dos titulares de direitos;
61. Regista a importância do artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 2001/29/CE, e acentua que o exercício efetivo de exceções ou limitações, bem como o acesso a conteúdos não sujeitos a direitos de autor ou a direitos conexos, não deve ser anulado por contrato ou termos contratuais;
62. Convida os difusores a publicarem todas as informações relativas às medidas tecnológicas necessárias para garantir a interoperabilidade dos seus conteúdos;
63. Salienta a importância de promover uma maior interoperabilidade, nomeadamente no que respeita aos suportes lógicos e aos terminais, dado que a falta de interoperabilidade trava a inovação, reduz a concorrência e prejudica o consumidor; considera que a falta de interoperabilidade pode conduzir a situações de domínio do mercado por um produto ou serviço, aniquilando a concorrência e limitando a escolha dos consumidores na UE;
64. Salienta que o ritmo acelerado da evolução tecnológica no mercado digital exige um quadro legislativo tecnologicamente neutro para os direitos de autor;
65. Reconhece o papel da execução proporcionada e eficaz no apoio a criadores, titulares de direitos e consumidores;
66. Solicita à Comissão e ao legislador da UE que ponderem soluções para o deslocamento do valor dos conteúdos para os serviços; insiste na necessidade de adaptar a definição do estatuto de intermediário ao atual ambiente digital;
67. Salienta que os consumidores se deparam frequentemente com diversas limitações e que a noção de direitos do consumidor está muitas vezes ausente do quadro dos direitos de autor; insta a Comissão a avaliar a eficácia da atual legislação em matéria de direitos de autor a partir de uma perspetiva de defesa dos consumidores e a desenvolver um conjunto claro e abrangente de direitos do consumidor;
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68. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.
Comissão Europeia, DG Mercado Interno, Relatório sobre os resultados da consulta pública sobre a revisão das regras da UE em matéria de direitos de autor, julho de 2014.
Tal como referido nas recomendações de António Vitorino, de 31 de janeiro de 2013, na sequência do mais recente processo de mediação conduzido pela Comissão sobre as taxas aplicáveis à cópia privada e à reprografia.
A nova abordagem da UE relativamente aos direitos humanos e à democracia - avaliação das atividades do Fundo Europeu para a Democracia (FED) desde a sua criação
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Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a nova abordagem da UE relativamente aos direitos humanos e à democracia — avaliação das atividades do Fundo Europeu para a Democracia desde a sua criação (2014/2231(INI))
– Tendo em conta os artigos 2.º, 6.º, 8.º e 21.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta a sua recomendação, de 29 de março de 2012, ao Conselho referente às modalidades da eventual criação de uma Dotação Europeia para a Democracia (DED)(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma Estratégia para a Liberdade Digital na Política Externa da UE(3),
– Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013, aprovado pelo Conselho em 23 de junho de 2014,
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa(5),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial(6),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 de Maio de 2009, sobre o «Apoio à governação democrática — para um quadro reforçado da UE»(7),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de Novembro de 2009, sobre o apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE(8),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que contêm o relatório intercalar de 2010 e uma lista de países‑piloto sugeridos(9),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2011, relativas à Política Europeia de Vizinhança(10),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, relativas à Dotação Europeia para a Democracia(11),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros», de 25 de junho de 2012, sobre democracia e direitos humanos(12) e sobre o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotados na sua 3179.ª reunião, em 25 de junho de 2012(13),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 31 de janeiro de 2013, sobre o apoio da UE às mudanças sustentáveis nas sociedades em transição(14),
– Tendo em conta o documento de consulta conjunto da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 4 de Março de 2015, intitulado «Para uma nova Política Europeia de Vizinhança» (JOIN(2015)0006),
– Tendo em conta a Análise de 2013 do Serviço Europeu para a Ação Externa(15),
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 25 de maio de 2011, intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação (COM(2011)0303),
– Tendo em conta a carta de apoio ao estabelecimento da Dotação Europeia para a Democracia, com data de 25 de novembro de 2011, dirigida ao então Presidente do Parlamento Europeu, Jerzy Buzek, e à então Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton,
– Tendo em conta a decisão do Conselho de Governadores do Fundo Europeu para a Democracia, de 3 de dezembro de 2014, que determina o levantamento das restrições geográficas do Fundo;
– Tendo em conta o artigo 52.º e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0177/2015),
A. Considerando que a promoção e o fomento da democracia, do Estado de Direito e do respeito pela universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais figuram entre os principais objetivos da política externa da UE, tal como consagrado no artigo 21.º do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
B. Considerando que a UE entende que o princípio da apropriação dos processos de construção da democracia é essencial para fomentar uma verdadeira cultura democrática;
C. Considerando que um elevado número de Estados-Membros concluiu com sucesso um processo de transformação democrática da sociedade ao longo dos últimos anos e acumulou, nesta matéria, uma vasta experiência pertinente para as atividades do Fundo Europeu para a Democracia (a seguir designado «o Fundo»), que pode e deve ser utilizada a nível político e a nível de peritos para o trabalho do Fundo;
D. Considerando que os acontecimentos da Primavera Árabe e na vizinhança oriental desencadearam uma redefinição dos instrumentos políticos da UE para a promoção dos direitos humanos e do apoio à democracia;
E. Considerando que, em muitos países nos quais o Fundo está presente, o espaço de ação legítima da sociedade civil e o financiamento externo das organizações da sociedade civil está a ser reduzido em virtude da utilização pelos regimes autoritários de meios cada vez mais sofisticados, incluindo legislação, que limitam o trabalho das ONG e dos intervenientes pró-democracia, nomeadamente de beneficiários do Fundo;
F. Considerando que, nos últimos anos, vários países da vizinhança da UE enfrentaram um número significativo de desafios políticos, económicos e de segurança, que colocaram sob grande pressão os esforços de democratização e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais;
G. Considerando que é necessário promover a difusão de informações objetivas e independentes e reforçar o espaço mediático, nomeadamente a Internet e os meios de comunicação digitais e sociais, em países abrangidos pelo âmbito geográfico do Fundo, protegendo a liberdade de imprensa e de opinião e combatendo todas as formas de censura social e política; considerando que é também necessário apoiar os esforços de democratização nesses países, incluindo a consolidação do Estado de Direito e o combate à corrupção;
H. Considerando que o estabelecimento do Fundo Europeu para a Democracia, juntamente com outros programas da UE, tais como o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) e o Instrumento para a Sociedade Civil da Política Europeia de Vizinhança, suplementa a abordagem tradicional centrada nos Estados, proporcionando uma tão necessária perspetiva mais equilibrada e a longo prazo centrada na sociedade, que coloca a ênfase no estabelecimento de relações diretas com movimentos de base e intervenientes políticos democráticos locais e regionais;
I. Considerando que a avaliação do impacto das atividades de apoio à democracia, como as realizadas pelo Fundo, permanece uma tarefa difícil por natureza, nomeadamente devido ao caráter não linear e a longo prazo da transformação política nos países em causa, bem como ao caráter frequentemente confidencial das atividades realizadas;
J. Considerando que as novas tecnologias da informação e os novos meios de comunicação digitais e sociais se tornaram instrumentos importantes na luta pela democracia e devem, por conseguinte, ocupar uma posição de destaque na agenda europeia de apoio à democracia;
K. Considerando que, em 30 de junho de 2015, o Fundo Europeu para a Democracia já tinha financiado 186 iniciativas, correspondentes a um total de 5,2 milhões de EUR na vizinhança meridional e 5,3 milhões de EUR na vizinhança oriental e noutras zonas;
L. Considerando que o Fundo Europeu para a Democracia beneficia de uma forma única de cofinanciamento, nos termos da qual o seu orçamento administrativo é financiado pela Comissão, enquanto as atividades no terreno são financiadas pelas contribuições dos Estados-Membros e de países terceiros;
Avaliação geral
1. Saúda os resultados alcançados pelo Fundo até ao momento, tendo em conta o difícil ambiente internacional atual, e considera que o Fundo tem cumprido o seu principal objetivo de «fomentar e promover a democratização e uma democracia sólida e duradoura nos países em transição política e nas sociedades que lutam pela democratização»(16), nomeadamente prestando «apoio aos que carecem de apoio» através do combate à corrupção, promovendo o diálogo na diversidade e na não-violência, encorajando a participação social e política, protegendo os ativistas e os jornalistas que fazem do seu melhor no terreno para garantir e acelerar o lançamento de um processo democrático, e tornando a justiça mais acessível;
2. Constata com satisfação que, não obstante a sua curta existência e as verbas limitadas de que dispõe, bem como as dificuldades inerentes à avaliação do impacto das atividades de apoio à democracia, o Fundo respeita as recomendações do Parlamento, aumentando o valor acrescentado do atual apoio da UE à democracia através de um financiamento rápido, flexível, da base para o topo e em função das necessidades, concedido diretamente aos beneficiários de forma eficiente em termos financeiros e complementar relativamente a outros meios da UE, graças aos poucos encargos administrativos e aos procedimentos simples estabelecidos para o Fundo pelo Conselho de Governadores;
3. Considera que o Fundo, enquanto modalidade de apoio à democracia, tem contribuído para a redução dos riscos políticos e pessoais;
4. Salienta o seu apoio pleno e continuado aos diversos esforços da UE no sentido de apoiar organizações da sociedade civil, movimentos sociais e ativistas em todo o mundo; destaca a importância de evitar duplicações e de continuar a velar pela complementaridade das atividades do Fundo com os atuais instrumentos de financiamento externo da UE, em particular o IEDDH e o Instrumento Europeu de Vizinhança, visto que todos têm como objetivo a promoção dos princípios democráticos e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na vizinhança da UE;
5. Saúda o empenho constante do Fundo a favor da liberdade de expressão e de associação, da liberdade de imprensa, da construção e do reforço do Estado de Direito, da luta contra a corrupção e do pluralismo social e político, a fim de apoiar o desenvolvimento de regimes democráticos nas vizinhanças oriental e meridional da UE;
6. É de opinião de que as iniciativas empreendidas pelo Fundo demonstraram a sua capacidade única para encontrar soluções ou colmatar lacunas nos casos em que era impossível obter financiamento dos Estados-Membros ou de países terceiros;
7. Insta a UE e os Estados-Membros a desenvolverem uma abordagem holística de apoio à transição política e à democratização em países terceiros, que inclua o respeito pelos direitos humanos, a promoção da justiça, da transparência, da responsabilidade, da reconciliação e do Estado de Direito e o reforço das instituições democráticas, incluindo dos órgãos legislativos;
Financiamento
8. Apela aos fundadores do Fundo Europeu para a Democracia e, em particular, a todos os Estados-Membros da UE e à Comissão para que contribuam ou aumentem as suas contribuições para o Fundo, em conformidade com os compromissos que assumiram;
9. Recorda que, em 26 de abril de 2015, a Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Espanha, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suécia e a Suíça tinham assumido compromissos para com o Fundo Europeu para a Democracia e haviam efetuado contribuições para este Fundo, contrariamente aos restantes 12 membros;
10. Salienta que, a fim de manter e melhorar adicionalmente a eficácia do Fundo, é essencial garantir um financiamento suficiente, estável, transparente, previsível e a longo prazo;
11. Solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Comissário responsável pelo Alargamento e pela Política de Vizinhança, que tenham em consideração o valor acrescentado do Fundo durante a recém-iniciada revisão da política europeia de vizinhança e que ponderem formas de garantir um financiamento sustentável do Fundo;
12. Insta a Bélgica a equacionar a possibilidade de canalizar uma parte ou a totalidade das receitas fiscais geradas pelo Fundo e pelo respetivo pessoal para financiar projetos do Fundo; recorda que o Fundo Europeu para a Democracia tem o estatuto de fundação privada de direito belga;
13. Congratula-se com as contribuições financeiras realizadas pelos Estados-Membros do norte e centro da Europa; apela aos Estados-Membros do sul, alguns dos quais possuem laços históricos, económicos ou culturais especialmente estreitos com a vizinhança meridional, para que façam um esforço especial de contribuição para o Fundo através de financiamento ou do destacamento de pessoal;
14. Saúda as contribuições financeiras dos parceiros da UE para o Fundo, nomeadamente da Suíça e do Canadá; encoraja outros Estados, em particular os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), a contribuírem para o Fundo;
15. Exorta todos os doadores do Fundo a assegurarem a plena autonomia do Comité Executivo na escolha dos beneficiários, com base no plano de trabalho aprovado pelo Conselho de Governadores, e apela a que se ponha termo à afetação de fundos pelos doadores a países ou projetos específicos;
Capacidades em matéria de recursos humanos
16. Apela ao reforço das capacidades do Secretariado do Fundo, que se deve traduzir em recursos humanos adequados que permitam ao Fundo assumir as suas novas atribuições;
17. Convida os Estados-Membros a darem seguimento ao interesse que manifestaram no sentido de destacar peritos nacionais para o Secretariado do Fundo;
Alargamento do âmbito geográfico do Fundo e equilíbrio Este-Sul
18. Saúda o levantamento das restrições geográficas iniciais do Fundo, aprovado na reunião do Conselho de Governadores de 3 de dezembro de 2014;
19. Felicita o Fundo pela manutenção do equilíbrio geográfico entre as vizinhanças meridional e oriental no financiamento dos seus projetos;
Subvenções e beneficiários
20. Considera fundamental garantir um financiamento sustentável a longo prazo dos beneficiários do Fundo, reforçando as relações de complementaridade com outros doadores bilaterais e com os instrumentos financeiros externos da União Europeia — nomeadamente o IEDDH — que, se for caso disso, poderiam assumir a responsabilidade pelo apoio financeiro a médio prazo de beneficiários «maduros» do Fundo e, neste sentido:
a)
Convida o Fundo e a Comissão Europeia a criarem um grupo de contacto encarregado de identificar as melhores formas de os beneficiários do Fundo transitarem para o apoio financeiro do IEDDH; e
b)
Insta a Comissão Europeia e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a apresentarem propostas específicas sobre mecanismos de programação da interface e da cooperação com o Fundo, a fim de assegurar a coerência e a sustentabilidade a longo prazo;
21. Solicita ao Fundo que intervenha mais ativamente nos países em que o acesso a assistência externa à sociedade civil seja mais limitado ou em que o financiamento público seja discriminatório e apenas concedido a determinadas organizações ou sociedades civis; apoia os esforços do Fundo no sentido de explorar soluções inovadoras de assistência aos agentes da mudança em ambientes políticos particularmente difíceis;
22. Exorta vivamente o Conselho de Governadores a manter o apoio a ativistas políticos democráticos e a conceder financiamento a processos políticos inclusivos; considera que o Fundo deve colaborar com partidos políticos que adiram inequivocamente a princípios democráticos e deve apoiar a formação e consolidação de tais partidos, de preferência em parceria com fundações políticas existentes;
23. Saúda as novas linhas diretrizes do Fundo sobre controlo e avaliação; destaca, no entanto, que estas linhas diretrizes de execução devem ser proporcionais à dimensão do Fundo e às suas capacidades em matéria de recursos humanos;
24. Convida o Fundo a prosseguir o acompanhamento das novas tecnologias através da integração do apoio tecnológico nas suas subvenções;
25. Acolhe com agrado a concessão de subvenções pelo Fundo aos intervenientes ucranianos, o que constitui um bom exemplo do rápido apoio prestado a ativistas políticos e da sociedade civil que, mais tarde, se tornam representantes democraticamente eleitos; saúda o apoio do Fundo a todos os ativistas pró-democracia envolvidos na vizinhança oriental da UE, que tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento de regimes democráticos consolidados;
26. Congratula-se com as subvenções do Fundo concedidas a ativistas nalguns países da vizinhança meridional, visto que revelam o valor acrescentado do trabalho do Fundo no que se refere ao apoio à democracia em ambientes particularmente hostis;
27. Encoraja vivamente o Fundo a dar maior destaque aos grupos vítimas de exclusão social ou de marginalização política, apoiando, entre outros, movimentos de mulheres que visem reforçar os direitos das mulheres e aumentar a respetiva participação na vida pública, minorias étnicas e linguísticas, ativistas dos direitos humanos LGBTI, minorias religiosas perseguidas e ativistas da sociedade civil associados a comunidades religiosas, bem como movimentos de base, movimentos políticos vulneráveis ou emergentes, sindicatos, bloguistas e novos ativistas dos meios de comunicação social;
28. Insta o Fundo a melhorar, quando pertinente, a cooperação com ativistas da sociedade civil associados a comunidades religiosas, nomeadamente a minorias religiosas perseguidas; recorda que a Igreja desempenhou um papel fundamental na oposição aos regimes comunistas e nos processos de transformação democrática na Europa Central e de Leste;
29. Insta o Fundo a reforçar o seu apoio a jovens líderes emergentes e a mulheres, jovens ou representantes de minorias eleitos recentemente em países em transição política;
30. Apela aos Estados-Membros para que continuem a prestar apoio financeiro à sociedade civil russa e aos meios de comunicação russos através do Fundo; salienta que os recentes acontecimentos, como as restrições impostas a organizações da sociedade civil, a repressão da oposição política e as campanhas de desinformação orientadas e agressivas por parte dos meios de comunicação controlados pelo Estado, parecem ter como finalidade a criação deliberada de condições propícias a um clima político extremamente nacionalista, marcado por um discurso antidemocrático, pela repressão e pela incitação ao ódio;
Cooperação entre o Parlamento e o Fundo
31. Saúda a apresentação do primeiro relatório anual do Fundo perante a Comissão dos Assuntos Externos, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, do Estatuto do Fundo; salienta a importância de realizar este exercício anualmente e realça que tal constitui uma boa oportunidade para fazer o balanço e desenvolver novas sinergias;
32. Apela ao estabelecimento de uma verdadeira articulação entre o Fundo, o Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral e as comissões parlamentares e delegações permanentes pertinentes; convida os deputados ao Parlamento Europeu a apoiarem o Fundo e a destacarem a respetiva ação em intervenções pertinentes e nas visitas das delegações do Parlamento Europeu a países terceiros, nomeadamente nas reuniões com beneficiários;
33. Apela ao aprofundamento da cooperação entre o Fundo, os seus beneficiários e a Rede do Prémio Sakharov;
34. Insta o Fundo a melhorar a sua colaboração com o Fórum de Jovens Líderes do Parlamento;
Coerência e coordenação entre políticas
35. Convida tanto os Estados-Membros como as instituições europeias a garantirem uma verdadeira coerência interna e externa no que se refere aos esforços em prol da democracia e a reconhecerem o papel do Fundo nesta matéria;
36. Encoraja as delegações da UE e as missões diplomáticas dos Estados-Membros nos países em que o Fundo tem atividades a apresentarem ao Fundo potenciais beneficiários e a informarem estes últimos sobre o Fundo; insta o pessoal do Fundo a, por sua vez, colaborar estreitamente com o pessoal diplomático pertinente da UE e dos Estados‑Membros no que se refere a potenciais beneficiários que não possam receber apoio através do Fundo, numa base de respeito mútuo pela sensibilidade das informações e pela segurança de todas as partes;
37. Exorta as delegações da UE e as missões diplomáticas dos Estados-Membros a cooperarem de forma estruturada no sentido de facilitar o procedimento de pedido de vistos para beneficiários do Fundo que sejam convidados a deslocar-se à União Europeia;
38. Acolhe com agrado os esforços do SEAE e da Comissão no sentido de divulgarem informações sobre o Fundo junto dos respetivos funcionários, nomeadamente nas delegações da UE;
39. Apela à realização de uma reunião trienal do Conselho de Governadores do Fundo a nível ministerial, a fim de se refletir sobre a política da UE de apoio à democracia e sobre as futuras prioridades estratégicas do Fundo;
Cooperação com outros intervenientes de apoio à democracia
40. Apela ao Fundo para que continue a colaborar com organizações europeias, nomeadamente com o Conselho da Europa, o Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral e a OSCE, em conformidade com o Estatuto do Fundo;
41. Insta o Fundo a fomentar a cooperação com intervenientes essenciais e com organizações internacionais, regionais e nacionais ativas no domínio do apoio à democracia, baseadas tanto na União Europeia como nos países em que o Fundo tem atividades;
42. Convida o Fundo a identificar potenciais canais de cooperação com organizações internacionais da sociedade civil, entre as quais o Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental e a Fundação Anna Lindh;
Outras recomendações
43. Solicita ao Fundo que continue a desenvolver meios e instrumentos inovadores de apoio à democracia, nomeadamente destinados a ativistas ou intervenientes políticos, e que partilhe melhores práticas a fim de se adaptar ao clima de aumento das restrições em vários países com regimes autoritários, em particular no que se refere aos novos meios de comunicação social e às iniciativas de base nesses países; destaca a importância de desenvolver, neste contexto, estratégias específicas por país;
44. Exorta o Fundo a assegurar que, em nome do seu espírito democrático, a composição do seu Conselho de Governadores represente todos os grupos políticos com base no método de D'Hondt;
45. Saúda a sensibilização do público relativamente aos resultados alcançados pelo Fundo até ao presente e considera que continuar a destacar o seu caráter único e o seu valor acrescentado e a comunicar de forma regular e ampla sobre este assunto aumentaria a capacidade do Fundo para angariar verbas;
o o o
46. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e ao Fundo Europeu para a Democracia.
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Burundi,
– Tendo em conta o Acordo de Cotonu,
– Tendo em conta a declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de abril de 2014, sobre a situação no Burundi,
– Tendo e conta o Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha para o Burundi,
– Tendo em conta a Constituição do Burundi,
– Tendo em conta a declaração dos Chefes de Estado da Comunidade da África Oriental, de 31 de maio de 2015, em Dar es Salaam (Tanzânia),
– Tendo em conta o apelo urgente de antigos chefes de Estado do Burundi, de partidos políticos e de organizações da sociedade civil, de 28 de maio de 2015, em Bujumbura,
– Tendo em conta as decisões adotadas na Cimeira da União Africana, de 13 de junho de 2015, sobre a situação no Burundi,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de junho de 2015, sobre o Burundi,
– Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente/Alta Representante, Federica Mogherini, de 28 de maio de 2015, sobre a suspensão da missão de observação eleitoral da UE ao Burundi, e a declaração do porta-voz da VP/AR, de 29 de junho de 2015, sobre a situação no Burundi,
– Tendo em conta a decisão da Mesa da APP ACP-UE, de 14 de junho de 2015, de suspender a missão de observação eleitoral da Assembleia Parlamentar Paritária ao Burundi devido à situação que se vive no país,
– Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos e as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos sobre a liberdade de expressão, bem como as conclusões do Conselho, de junho de 2014, onde este se comprometeu a intensificar o trabalho relativo aos defensores dos direitos humanos,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o artigo 96.º da Constituição do Burundi e o artigo 7.º, n.º 3, do Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha estipulam que um presidente só pode cumprir dois mandatos; que o Presidente Pierre Nkurunziza ocupa o cargo desde 2005, tendo sido reeleito em 2010 numas eleições que a oposição boicotou após acusar o governo de intimidação;
B. Considerando que o Presidente Nkurunziza anunciou, em 26 de abril de 2015, que se candidatava a um terceiro mandato, alegando a sua elegibilidade pelo facto de ter sido nomeado pelo parlamento para o seu primeiro mandato, mergulhando o país em desordem e desencadeando protestos generalizados e um golpe militar falhado em maio de 2015;
C. Considerando que, na sequência desse anúncio, 17 oficiais foram detidos, em 14 de maio de 2015, após uma tentativa falhada de golpe de Estado, liderada pelo antigo general do exército Godefroid Niyombare, que fugiu do país, e que na sequência dessa tentativa mais de 70 pessoas morreram devido a atos de violência e a uma série de ataques com granadas;
D. Considerando que dois membros responsáveis pela Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI) fugiram do país, bem como um alto magistrado do Tribunal Constitucional, encarregado de se pronunciar sobre a legalidade do terceiro mandato do Presidente, e ainda o presidente da Assembleia Nacional, todos eles afirmando recearem pela sua própria segurança; que, em 25 de junho de 2015, o Vice-Presidente do Burundi, Gervais Rufyikiri, também fugiu do país após pôr em causa a elegibilidade do Presidente para um terceiro mandato;
E. Considerando que a polícia recorreu a força excessiva na repressão dos manifestantes pacíficos, o que resultou na perda de vidas; que, segundo os dados da polícia, foram detidas 892 pessoas em consequência das manifestações, entre 26 de abril e 12 de maio de 2015, e que, posteriormente, 568 foram libertadas; que 280 detidos foram transferidos para o Ministério Público;
F. Considerando que a situação de violência se tem agravado ainda mais devido às ações da milícia com ligações às autoridades; que as ONG e os defensores dos direitos humanos condenaram a infiltração das forças policiais e das forças armadas por elementos da milícia do CNDD-FDD (Conselho Nacional para a Defesa da Democracia-Forças pela Defesa da Democracia);
G. Considerando que os partidos da oposição e a sociedade civil boicotaram as eleições, denunciando a utilização facciosa das instituições do Estado, a violência e a intimidação pela milícia composta por jovens (Imbonerakure) do CNDD-FDD, a falta de confiança na CENI (Comissão Eleitoral Nacional Independente do Burundi) e as estratégias do Governo destinadas a reduzir a abrangência do processo eleitoral, incluindo dificuldades no registo dos eleitores e a redefinição de fronteiras eleitorais, que favorecem o partido no poder; que a situação também levou a igreja católica do Burundi a retirar os padres que tinha nomeado para ajudar a organizar as eleições, declarando que «não pode apoiar eleições que têm tantos problemas»;
H. Considerando que o partido do poder do Burundi boicotou a continuação das conversações de mediação sob a égide do mediador das Nações Unidas, Abdoulaye Bathily, cuja demissão o partido solicitou, e do grupo de «mediação» composto por representantes da ONU, da União Africana (UA), da EAC e da Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos (CIRGL);
I. Considerando que a comunidade internacional desempenha um papel essencial na região, como garante do Acordo de Arusha, e que instituições como o Tribunal Penal Internacional são muito importantes para a realização de inquéritos independentes aos atos de violência e aos crimes cometidos no Burundi;
J. Considerando que, apesar dos apelos da comunidade internacional no sentido de adiar as eleições e do boicote da sociedade civil e da oposição, as eleições legislativas foram realizadas em 29 de junho de 2015 e as eleições presidenciais estão previstas para 15 de julho de 2015;
K. Considerando que a UE cancelou a sua missão de observação eleitoral ao Burundi, em 29 de junho de 2015, por julgar que a organização de eleições legislativas sem condições mínimas no país para garantir a sua credibilidade, transparência e abrangência só iria agravar a crise;
L. Considerando que os observadores das Nações Unidas declararam que as eleições de 29 de junho de 2015 se realizaram «durante uma crise política grave e num clima generalizado de medo e intimidação em algumas partes do país» e, por conseguinte, concluíram que «o ambiente não era propício à realização de eleições livres, credíveis e abrangentes»;
M. Considerando que o processo eleitoral continua a ser gravemente prejudicado por restrições impostas aos meios de comunicação social independentes, pelo uso excessivo de força contra os manifestantes, por um clima de intimidação dos partidos da oposição e da sociedade civil e pela falta de confiança nas autoridades eleitorais, factos que levaram a UE a suspender a sua missão de observação eleitoral;
N. Considerando que a Comunidade da África Oriental (EAC) e a União Africana (UA) declararam que atualmente não existem condições propícias à realização de eleições e que não será possível criar essas condições no prazo previsto pela Constituição do Burundi;
O. Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) afirmou que mais de 127 000 pessoas fugiram do Burundi para os países vizinhos, resultando numa crise humanitária na República Democrática do Congo, no Ruanda e na Tanzânia, onde foi declarado um surto de cólera;
P. Considerando que o impasse político no Burundi e a deterioração da segurança e da situação económica têm consequências graves para a população e criam riscos para a região no seu conjunto, estando o Burundi a enfrentar a sua crise mais profunda desde a guerra civil de motivação étnica que durou 12 anos e provocou cerca de 300 000 mortos até 2005;
Q. Considerando que, em resposta a resoluções anteriores do Parlamento Europeu e, em especial, às suas referências ao artigo 96.º do Acordo de Cotonou, os representantes da UE insistiram na necessidade de todas as forças políticas do país participarem de forma inclusiva no processo eleitoral, em conformidade com o roteiro eleitoral e o Código de Boa Conduta em Matéria Eleitoral;
R. Considerando que a UE suspendeu a disponibilização de 1,7 milhões de euros de ajuda eleitoral ao Burundi, uma vez que não estavam reunidas as condições indispensáveis para assegurar a credibilidade e o bom desenrolar do processo eleitoral, de forma pacífica, inclusiva e transparente, no pleno respeito das liberdades políticas, incluindo a liberdade de expressão;
S. Considerando que a Bélgica também anunciou a suspensão da ajuda eleitoral, tendo optado por reter metade dos 4 milhões de euros que tinha reservado para as eleições e desistido de um acordo de cooperação policial no valor de 5 milhões de euros financiado conjuntamente com os Países Baixos; que a França também suspendeu a cooperação em matéria de segurança com o Burundi e a Alemanha anunciou a suspensão de toda e qualquer cooperação bilateral que envolva o governo do Burundi;
T. Considerando que o direito à liberdade de expressão é garantido pela Constituição do Burundi e por tratados internacionais e regionais ratificados pelo Burundi, está incluído na estratégia nacional para a boa governação e a luta contra a corrupção e é uma condição essencial para a realização de eleições livres, justas, transparentes e pacíficas; que, não obstante, existe uma repressão total dos meios de comunicação social, atestada pelo encerramento das emissoras privadas em meados de maio, pelo êxodo maciço de jornalistas e pelas ameaças constantes contra os que ainda permanecem no Burundi;
U. Considerando que a UE dá um contributo significativo para o orçamento anual do Burundi, do qual cerca de metade tem origem em ajuda internacional, e que recentemente atribuiu 432 milhões de euros ao Burundi, um dos países mais pobres do mundo, a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento 2014-2020, nomeadamente para ajudar a melhorar a governação e a desenvolver a sociedade civil;
V. Considerando que a situação atual tem consequências na vida económica e social dos cidadãos do Burundi; que a maioria das escolas e das universidades estão fechadas em virtude das manifestações violentas na capital, Bujumbura, que a moeda nacional se desvalorizou, que o desemprego aumentou e que as receitas fiscais diminuíram devido ao encerramento de centros comerciais e ao abrandamento das trocas comerciais com os Estados vizinhos;
1. Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação política e humanitária no Burundi e em toda a região; apela ao fim imediato da violência e da intimidação dos opositores políticos e ao desarmamento imediato de todos os grupos armados compostos por jovens aliados aos partidos políticos; exprime as suas condolências às vítimas da violência e às famílias das pessoas que perderam a vida e solicita assistência humanitária imediata para aqueles que foram forçados a fugir das suas casas;
2. Condena a decisão do Governo burundiano de prosseguir com as eleições apesar do atual ambiente precário em termos políticos e de segurança, e com o facto de o processo eleitoral ter sido seriamente prejudicado pelas restrições aos meios de comunicação social independentes, pelo uso excessivo de força contra os manifestantes, por um clima de intimidação dos partidos da oposição e da sociedade civil e pela falta de confiança nas autoridades eleitorais; insta as autoridades do Burundi a adiarem as eleições presidenciais de 15 de julho de 2015, em linha com os apelos da União Africana, e a envolverem todas as partes interessadas nos esforços em prol da criação de um ambiente propício a um processo eleitoral pacífico, credível, livre e justo;
3. Insta todas as partes envolvidas no processo eleitoral, nomeadamente os organismos responsáveis pela organização das eleições e os serviços de segurança, a respeitarem os compromissos assumidos no Acordo de Arusha e recorda que este acordo pôs termo à guerra civil e constitui a base em que assenta a Constituição do Burundi; salienta a importância de um acordo consensual sobre o calendário eleitoral com base numa avaliação técnica a realizar pela ONU;
4. Salienta, uma vez mais, que só através do diálogo e do consenso, envolvendo o Governo do Burundi, a oposição e a sociedade civil, nos termos do Acordo de Arusha e da Constituição do Burundi, é que pode ser encontrada uma solução política duradoura para todo o povo do Burundi, no interesse da segurança e da democracia; insta todas as partes interessadas do Burundi a retomarem o diálogo sobre todos os domínios em que existe desacordo; apoia, por conseguinte, os esforços de mediação conduzidos pela UA, pela EAC e pela ONU e demonstra vontade em apoiar a execução das medidas concretas recentemente anunciadas pela UA;
5. Manifesta novamente o seu apoio aos esforços constantes envidados pela EAC e salienta a importância das medidas acordadas nas cimeiras realizadas em Dar es Salam, em 13 e 31 de maio de 2015, incluindo o pedido de adiamento das eleições, de cessação imediata dos atos de violência, de desarmamento dos grupos de jovens ligados a partidos políticos, de início do diálogo entre as partes interessadas do Burundi, bem como de compromisso da região de não ter uma atitude passiva caso a situação se deteriore, elementos que oferecem um quadro para uma solução política e consensual da crise;
6. Recorda que a parceria da UE com o Burundi é regida pelo Acordo de Cotonu e que todas as partes têm a obrigação de respeitar e aplicar os termos do referido acordo, em particular o respeito pelos direitos humanos; observa que o Burundi também assinou e ratificou o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, pelo que tem a obrigação de respeitar os direitos humanos universais e a liberdade de expressão; solicita, por conseguinte, ao governo do Burundi que permita a realização de um debate político genuíno e aberto e sem o receio de intimidação, bem como a abster-se da utilização abusiva do poder judicial para excluir rivais políticos;
7. Regista o diálogo que teve lugar entre a UE e as autoridades do Burundi, ao abrigo do artigo 8.º do Acordo de Cotonu; considera, não obstante, que continuam a verificar-se violações dos elementos essenciais e fundamentais do Acordo de Cotonu, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos fundamentais e pelos princípios democráticos, pelo que exorta a Comissão a iniciar o processo previsto no artigo 96.º com vista a tomar as medidas adequadas;
8. Insta igualmente a Comissão, para este efeito, a reavaliar a ajuda da UE com caráter de urgência a fim de a reorientar, a aumentar o apoio financeiro à sociedade civil e a concentrar-se na ajuda humanitária em vez de no apoio orçamental central, tendo igualmente em conta o papel louvável do exército burundiano na missão de manutenção da paz na Somália;
9. Associa-se ao Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 22 de junho de 2015, no convite à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) para que elabore uma lista de medidas restritivas específicas e proibições de vistos e de viagem a aplicar aos responsáveis por atos de violência, repressão e violações graves dos direitos humanos, bem como àqueles que estão a impedir ativamente uma solução política no quadro proposto pela UA e pela EAC, e solicita à VP/AR que tome as medidas necessárias para congelar os bens dessas pessoas nos Estados-Membros da UE;
10. Manifesta a sua profunda preocupação com o número de vítimas e de casos de violações graves dos direitos humanos registados desde o início da crise, em particular os abusos atribuídos a membros da Imbonerakure; regista a intimidação e os riscos enfrentados pelos defensores dos direitos humanos, ativistas políticos e jornalistas e a detenção arbitrária de membros dos partidos da oposição; solicita a libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas por exercerem o seu direito de reunião pacífica e de liberdade de expressão;
11. Exige o fim imediato da violência e da intimidação exercidas pela Imbonerakure; insta o CNDD-FDD a tomar medidas imediatas no sentido de desarmar as milícias de jovens e impedi-las de intimidarem e atacarem os opositores, bem como a assegurar que os responsáveis por abusos serão julgados; solicita a realização de uma investigação internacional independente às denúncias de que o CNDD-FDD arma e treina a sua ala jovem; insta, do mesmo modo, os líderes dos partidos da oposição a impedirem os atos de violência contra os seus oponentes;
12. Reitera que não pode haver impunidade para os autores de violações graves dos direitos humanos e que essas pessoas devem ser responsabilizadas a título individual e prestar contas perante a justiça; considera que é da maior importância começar imediatamente com o destacamento de observadores dos direitos humanos e peritos militares anunciado pela UA;
13. Observa que as tentativas de algumas forças de transformar os motins num conflito étnico estão a fracassar e que as divisões políticas no Burundi não são de natureza explicitamente étnica; considera que tal demonstra o êxito do Acordo de Arusha no que respeita à criação de um exército e de uma força policial equilibrados do ponto de vista étnico; convida, por conseguinte, a Procuradora do Tribunal Penal Internacional a acompanhar de perto os meios de comunicação social no que diz respeito ao incitamento ao ódio étnico, bem como os discursos dos dirigentes políticos;
14. Reitera, neste contexto, a importância de respeitar o Código de Boa Conduta em Matéria Eleitoral e o roteiro eleitoral mediado pela ONU e assinado pelos intervenientes políticos em 2013 e apoia plenamente os esforços regionais e da ONU para evitar um recrudescimento da violência política;
15. Apela ao levantamento imediato das restrições impostas aos meios de comunicação social e ao acesso à Internet e denuncia, mais uma vez, os ataques repetidos contra a Radio Publique Africaine, que é um dos principais órgãos noticiosos do país; considera que não pode haver eleições legítimas salvo se os meios de comunicação social puderem funcionar sem restrições e os jornalistas puderem informar sem serem alvo de intimidação;
16. Louva o papel das organizações humanitárias e das autoridades dos países vizinhos que estão a dar resposta às necessidades das pessoas que fogem da crise e a oferecer proteção aos refugiados; congratula-se com o anúncio da Comissão de atribuir um montante adicional de 1,5 milhões de euros para aliviar a situação humanitária; alerta, no entanto, que a UE e os Estados-Membros têm de redobrar os compromissos com caráter de urgência, devido ao enorme fluxo de refugiados para uma região já de si frágil, aos surtos de cólera registados e aos relatos alarmantes de violência sexual; salienta a importância de uma estratégia de longo prazo, não só para a assistência médica e nutricional, mas também para a reintegração e a assistência psicológica às pessoas obrigadas a fugir;
17. Insta a UE e os Estados-Membros a cumprirem todos os compromissos relativamente ao plano de resposta regional das Nações Unidas para os refugiados do Burundi, que necessita de 207 milhões de dólares até setembro de 2015, a fim de prestar assistência a cerca de 200 000 refugiados do Burundi, incluindo um reforço suplementar das subvenções existentes para a região;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Governo do Burundi e aos governos dos países da Região dos Grandes Lagos, aos governos dos países da Comunidade da África Oriental, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano.
Comemoração de Srebrenica
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Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a comemoração de Srebrenica (2015/2747(RSP))
– Tendo em conta as suas resoluções, de 7 de julho de 2005(1) e de 15 de janeiro de 2009(2), sobre Srebrenica,
– Tendo em conta as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que reconhecem o direito de todas as pessoas à vida, à liberdade e à segurança, bem como à liberdade de pensamento, consciência e religião,
– Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, que foi assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2008 e entrou em vigor em 1 de junho de 2015,
– Tendo em conta as resoluções 827, de 25 de maio de 1993, 1551, de 9 de julho de 2004 e 1575, de 22 de novembro de 2004,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o dia 11 de julho de 2015 assinala o 20.° aniversário do genocídio e da limpeza étnica que ocorreram em Srebrenica e nos seus arredores, durante a guerra bósnia, e que este dia deveria servir para relembrar os perigos que as formas extremas de nacionalismo e intolerância na sociedade representam e que a guerra agrava;
B. Considerando que, em 11 de julho de 1995, a cidade bósnia de Srebrenica, que tinha sido declarada zona segura pela resolução 819, de 16 de abril de 1993, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, foi capturada pelas tropas sérvias da Bósnia comandadas pelo General Ratko Mladić, sob as ordens do então Presidente da República Srpska, Radovan Karadžić;
C. Considerando que, durante os vários dias de carnificina que se seguiram à queda de Srebrenica, mais de 8 000 homens e rapazes muçulmanos, que tinham procurado refúgio nesta zona sob a égide da Força de Proteção das Nações Unidas (FORPRONU), foram executados sumariamente pelas tropas sérvias da Bósnia, comandadas pelo General Mladić, e por unidades paramilitares, nomeadamente unidades irregulares da polícia; considerando que cerca de 30 000 mulheres, crianças e idosos foram expulsos à força, numa campanha de limpeza étnica em grande escala, o que fez deste acontecimento o maior crime de guerra na Europa desde o fim da Segunda Guerra Mundial;
D. Considerando que os trágicos acontecimentos de Srebrenica deixaram marcas emocionais profundas nos sobreviventes e criaram obstáculos duradouros à reconciliação política entre os grupos étnicos na Bósnia-Herzegovina;
E. Considerando que o massacre de Srebrenica foi reconhecido como ato de genocídio, tanto pelo Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ), no acórdão recorrido no Processo n.º IT-99-33, de 19 de abril de 2004 (Procurador contra Radislav Krstić), como pelo Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), no acórdão sobre a aplicação da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Bósnia-Herzegovina contra Sérvia e Montenegro), de 27 de fevereiro de 2007, p.127, alínea 297 (TIJ);
F. Considerando que foram perpetradas múltiplas violações da Convenção de Genebra pelas tropas sérvias da Bósnia contra a população civil de Srebrenica, incluindo a expulsão de milhares de mulheres, crianças e idosos e a violação de um grande número de mulheres;
G. Considerando que, apesar dos esforços para descobrir e proceder à exumação de valas comuns e individuais, ainda não foram encontrados nem identificados os corpos de quase 1 200 homens e rapazes de Srebrenica;
H. Considerando que, em 1999, o Secretário-Geral das Nações Unidas, no seu relatório sobre a queda de Srebrenica, declarou que as Nações Unidas não conseguiram executar o seu mandato, em especial no que respeita à proteção dos chamados «locais seguros» e, por conseguinte, partilha a responsabilidade;
I. Considerando que a UE se baseia na coexistência pacífica e na cooperação empenhada entre os seus membros; que uma das principais motivações do processo de integração europeia é a vontade de evitar a repetição de guerras e crimes em violação do direito humanitário internacional na Europa;
J. Considerando que, em 30 de janeiro de 2015, o TPIJ confirmou as condenações de cinco oficiais superiores do exército sérvio da Bósnia, condenados pelo seu envolvimento no genocídio de Srebrenica de 1995; que alguns dos oficiais condenados respondiam diretamente ao antigo líder do exército sérvio da Bósnia, Ratko Mladić, que está atualmente a ser julgado no TPIJ por crimes de guerra, incluindo o crime de genocídio;
1. Recorda e presta tributo a todas as vítimas do genocídio de Srebrenica e de todas as atrocidades cometidas durante as guerras na antiga Jugoslávia; apresenta as suas condolências e manifesta a sua solidariedade para com as famílias das vítimas, muitas das quais continuam a viver sem uma confirmação definitiva do destino dos seus familiares;
2. Condena com a maior veemência o genocídio de Srebrenica; declara solenemente que tais crimes horrendos não deverão jamais repetir-se e afirma que fará tudo o que estiver ao seu alcance para evitar que tais atos sejam de novo cometidos; rejeita toda e qualquer negação, relativização ou má interpretação do genocídio;
3. Salienta a necessidade de os representantes políticos da Bósnia-Herzegovina reconhecerem o passado, a fim de trabalharem juntos, com êxito, para um futuro melhor para todos os cidadãos do país; destaca o papel importante que os países vizinhos, as autoridades religiosas, a sociedade civil, a arte, a cultura, os meios de comunicação social e os sistemas educativos podem desempenhar neste difícil processo;
4. Realça a importância do trabalho efetuado pelo TPIJ e a necessidade de adotar todas as medidas necessárias para acelerar os julgamentos e recursos e para pôr termo aos mesmos sem atrasos indevidos; reitera que deve ser conferida maior atenção aos processos por crimes de guerra em curso a nível nacional;
5. Reitera o apoio da UE à perspetiva europeia e subsequente processo de adesão da Bósnia‑Herzegovina e de todos os países dos Balcãs Ocidentais; considera que a cooperação regional e o processo de integração europeia constituem a melhor forma de promover a reconciliação e superar o ódio e as divisões;
6. Insta ao desenvolvimento de programas educativos e culturais que promovam a compreensão das causas de tais atrocidades e sensibilizem para a necessidade de fomentar a paz e promover os direitos humanos e a tolerância entre as diferentes religiões; manifesta o seu apoio às organizações da sociedade civil, como a Associação de Mães dos Enclaves de Srebrenica e Žepa, pelo seu papel fundamental na sensibilização e na construção de uma base mais ampla para a reconciliação entre todos os cidadãos do país;
7. Lamenta que o Conselho de Segurança da ONU, que é o principal responsável pela manutenção da paz e da segurança internacionais, não tenha aprovado uma resolução para comemorar o genocídio de Srebrenica; considera este facto tanto mais lamentável quanto o Tribunal Penal Internacional, que é o principal órgão judicial da ONU, determinou que os crimes cometidos em Srebrenica constituíram um genocídio;
8. Saúda calorosamente a decisão, tomada unanimemente pelo Conselho de Ministros da Bósnia-Herzegovina, de proclamar o dia 11 de julho como Dia de Luto na Bósnia-Herzegovina;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Bósnia-Herzegovina e respetivas entidades e aos governos e parlamentos dos países dos Balcãs Ocidentais.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Camboja,
– Tendo em conta a declaração do Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de reunião e de associação pacíficas, de 22 de junho de 2015,
– Tendo em conta as observações finais sobre o segundo relatório periódico do Camboja, da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 27 de abril de 2015,
– Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos no Camboja, de 15 de agosto de 2014,
– Tendo em conta as diversas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em particular a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical (n.º 87) e a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (n.º 98),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,
– Tendo em conta o Acordo de Cooperação de 1997 entre a Comunidade Europeia e o Reino do Camboja,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a dinâmica sociedade civil do Camboja - sobretudo os ativistas em matéria de direitos fundiários, os membros dos sindicatos, os jornalistas e os membros do partido da oposição - têm desempenhado um importante papel corretivo;
B. Considerando que, em 5 de junho de 2015, o Governo do Camboja aprovou o projeto de lei sobre as associações e organizações não-governamentais (LANGO); considerando que o projeto de lei foi enviado para revisão à Assembleia Nacional do Camboja, em 16 de junho de 2015;
C. Considerando que a UE é o principal parceiro do Camboja em termos de auxílio ao desenvolvimento, com uma nova dotação de 410 milhões de euros para o período de 2014‑2020; considerando que a UE apoia uma vasta gama de iniciativas em matéria de direitos humanos levadas a cabo por organizações não-governamentais (ONG) cambojanas e por outras organizações da sociedade civil e que também observou eleições locais e nacionais, prestando apoio ao processo eleitoral; considerando que o Camboja depende significativamente da ajuda ao desenvolvimento;
D. Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos à liberdade de reunião e de associação pacíficas declarou que a sociedade civil do Camboja foi excluída do processo de elaboração da LANGO;
E. Considerando que diversas ONG conceituadas referiram que a LANGO vem no seguimento de anteriores tentativas - posteriormente retiradas na sequência de oposição nacional e internacional - para promulgar uma lei que impõe limitações não justificadas aos direitos à liberdade de associação e de expressão, assim como criar fundamentos jurídicos para vedar ou recusar arbitrariamente o registo de ONG desfavorecidas do ponto de vista político, incluindo as que empregam defensores dos direitos humanos;
F. Considerando que o direito à liberdade de expressão está previsto no artigo 41.º da Constituição do Camboja e que o direito de participação política está previsto no artigo 35.º da mesma Constituição;
G. Considerando que o direito à liberdade de reunião pacífica está consagrado na Constituição do Camboja, no artigo 20.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 21.º da Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;
H. Considerando que o direito de participar na orientação dos assuntos públicos está consagrado no artigo 25.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e que o direito à liberdade de associação, protegido pelo artigo 22.º do mesmo Pacto, é um complemento indispensável e, frequentemente, uma porta de acesso a essa participação; considerando que a transparência e a responsabilização são elementos essenciais ao bom funcionamento da democracia;
I. Considerando que se prevê que o país venha a perder anualmente entre 600 e 700 milhões de dólares em projetos de desenvolvimento, uma vez aprovada a lei; considerando que a LANGO colocaria restrições aos orçamentos que comprometeriam a capacidade das ONG internacionais para gerir projetos com uma boa relação custo‑eficácia;
J. Considerando que o projeto de lei sobre os sindicatos violaria o direito de organização e limitaria rigorosamente os direitos dos sindicatos independentes, nomeadamente dos atuais sindicatos; considerando que o projeto de lei estabelece um limite mínimo demasiado elevado para o número de trabalhadores cuja adesão é necessária para formar um sindicato (20 %); considerando que o projeto de lei confere amplos poderes aos funcionários do Ministério do Trabalho relativamente à aprovação de greves e à suspensão do processo de registo de sindicatos com base em argumentos duvidosos e sem que seja executado o procedimento devido; considerando que o projeto de lei exclui os trabalhadores domésticos do direito de sindicalização e que impõe requisitos em matéria de literacia aos líderes dos sindicatos, requisitos esses que discriminam as mulheres e os cidadãos estrangeiros, proíbem os contactos com as ONG e aplicam multas tão baixas aos empregadores que violem a lei sobre o trabalho que as tornam ineficazes;
K. Considerando que desde a consulta de maio de 2014, no âmbito da qual grupos de direitos do trabalho locais foram convidados a participarem, as autoridades cambojanas não realizaram quaisquer consultas públicas sobre projetos de lei subsequentes; considerando que anúncios periódicos feitos por funcionários governamentais aos meios de comunicação social assinalaram que a lei sindical será adotada em 2015;
L. Considerando que cerca de 5000 ONG estão registadas no Camboja, prestando assistência em domínios como os direitos humanos, a sociedade civil, os cuidados de saúde e a agricultura;
M. Considerando que, em 16 de junho de 2015, o Primeiro-Ministro Hun Sen declarou, numa reunião com o Embaixador da UE, Jean-François Cautain, que a assembleia nacional previa realizar uma consulta sobre o projeto de lei sobre as ONG, e manifestou o seu desejo de incluir nessa consulta a sociedade civil e os parceiros para o desenvolvimento;
1. Exorta o Governo do Camboja a retirar o projeto LANGO;
2. Insta o Governo cambojano a reconhecer o papel legítimo e útil desempenhado pela sociedade civil, os sindicatos e a oposição política no sentido de contribuir para o desenvolvimento económico e político global do Camboja; recorda que a sociedade civil é um dos principais pilares para o desenvolvimento de qualquer país; salienta que a lei sobre as associações e as ONG deve criar um ambiente que permita à sociedade civil continuar a contribuir para o desenvolvimento do Camboja;
3. Insta o Governo do Camboja a retirar o projeto de lei sobre os sindicatos, a divulgar publicamente o atual projeto e a consultar peritos e membros de sindicatos com vista à revisão do mesmo, em conformidade com o direito internacional e com as convenções da OIT, nomeadamente a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical (n.º 87) e o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (n.º 98), antes de voltar a apresentar o projeto para apreciação;
4. Aprova a declaração do Relator Especial das Nações Unidas, segundo a qual essa legislação só deve ser adotada através de um amplo processo participativo suficientemente inclusivo para garantir que todas as partes interessadas estejam empenhadas na sua substância;
5. Solicita que seja concedido à sociedade civil e ao povo cambojano tempo suficiente para proceder à análise e a consultas de qualquer legislação, a fim de que possam apresentar as respetivas observações aos seus representantes eleitos antes de a legislação ser votada;
6. Insta a que qualquer projeto legislativo respeite as normas internacionalmente reconhecidas de liberdade de expressão, associação e reunião, que o Camboja se comprometeu a cumprir com a ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e à não imposição de restrições indevidas à capacidade da sociedade civil para funcionar de forma eficaz e livre;
7. Incentiva o Governo do Camboja a continuar a reforçar a democracia, o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em especial a liberdade de expressão e de reunião;
8. Convida a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a apoiar o apelo à retirada do projeto LANGO e do projeto de lei que regula os sindicatos, bem como a abordar esta questão com o Governo do Camboja sem demora;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Secretariado da Associação das Nações do Sudeste Asiáticos, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Governo e Assembleia Nacional do Reino do Camboja.
A República Democrática do Congo (RDC), em particular o caso de dois ativistas dos direitos humanos detidos, Yves Makwambala e Fred Bauma
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Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a República Democrática do Congo (RDC), nomeadamente o caso da detenção de dois ativistas dos direitos humanos, Yves Makwambala e Fred Bauma (2015/2757(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo, nomeadamente a de 12 de setembro de 2013(1) e a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre a matéria,
– Tendo em conta as declarações proferidas pelo porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre a situação na República Democrática do Congo, nomeadamente a de 21 de janeiro de 2015,
– Tendo em conta as declarações da Delegação da UE à República Democrática do Congo sobre a situação dos direitos humanos no país, nomeadamente a de 11 de fevereiro de 2015,
– Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia, adotado pelo Conselho em 22 de junho de 2015,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, sobre a República Democrática do Congo,
– Tendo em conta a declaração, de 22 de janeiro de 2015, dos Enviados Internacionais para a região dos Grandes Lagos sobre a situação na República Democrática do Congo,
– Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto, de 12 de fevereiro de 2015, da Relatora Especial da União Africana (UA) sobre os Defensores dos Direitos Humanos e do Relator Especial da UA para as Prisões e Condições de Detenção em África, sobre a situação dos direitos humanos na sequência dos acontecimentos relacionados com a alteração da lei eleitoral na República Democrática do Congo;
– Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonou, assinado em junho de 2000,
– Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos e a liberdade de expressão «online» e «offline»,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de1966,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, ratificada pela República Democrática do Congo em 1982,
– Tendo em conta a Constituição da República Democrática do Congo, em particular os seus artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º,
– Tendo em conta o apelo «Free Filimbi Activists» («Liberdade para os ativistas da plataforma Filimbi») lançado por mais de 200 grupos de defesa dos direitos humanos, em 15 de junho de 2015,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, entre 19 e 21 de janeiro de 2015, eclodiram protestos a nível nacional sobre um projeto de lei eleitoral que teria permitido a prorrogação do mandato presidencial, em violação das disposições constitucionais e teria envolvido a realização de um recenseamento potencialmente muito moroso antes das eleições nacionais;
B. Considerando que, de acordo com as autoridades, 27 pessoas morreram nas manifestações de protesto – embora outras fontes indiquem um número de 42 pessoas – e que 350 pessoas foram detidas, algumas das quais ainda estão na prisão sem julgamento, ou desapareceram à força;
C. Considerando que, durante as manifestações de janeiro de 2015, os serviços de Internet e SMS foram encerrados pelo governo;
D. Considerando que, por fim, a lei eleitoral adotada pelo Parlamento não incluiu a disposição controversa;
E. Considerando que, logo no início dos protestos, as autoridades começaram a repressão dos ativistas dos direitos humanos e dos políticos da oposição que tinham demonstrado de forma pacífica contra essa disposição, nomeadamente Christopher Ngoyi, Jean-Claude Muyambo, Vano Kiboko e Cyrille Dowe, que ainda se encontram detidos por razões aparentemente políticas;
F. Considerando que, em 15 de março de 2015, a Agência Nacional de Informações (ANR) da República Democrática do Congo (RDC) prenderam e detiveram sem culpa formada mais de 30 pessoas durante o lançamento do movimento juvenil pró-democrático Filimbi, nomeadamente participantes internacionais e ativistas da RDC, músicos, empresários e jornalistas;
G. Considerando que a maioria dos ativistas e apoiantes foram libertados e os estrangeiros expulsos do país, ao passo que Yves Makwambala e Fred Bauma permanecem detidos na prisão de Makala, em Kinshasa, e são acusados de pertencer a uma associação constituída com o objetivo de atacar as pessoas e a propriedade, orquestrar uma conspiração contra o Chefe de Estado e procurar quer destruir quer alterar o «regime constitucional» e incitar as pessoas a lutar contra a autoridade do Estado; que as autoridades acusaram igualmente Fred Bauma de perturbar a paz, e Yves Makwambala de ofender publicamente o Chefe de Estado, enquanto estavam a exercer a sua liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação;
H. Considerando que Filimbi foi criada como uma plataforma para incentivar os jovens congoleses a cumprirem os seus deveres cívicos de forma pacífica e responsável;
I. Considerando que, em março e abril de 2015, em Goma, no Leste do Congo, as autoridades detiveram e posteriormente libertaram pelo menos 15 ativistas do movimento de juventude LUCHA que manifestavam pacificamente para exigir a libertação dos seus colegas detidos em Kinshasa; que quatro destes ativistas estão a ser acusados de incitação à desobediência perante o poder público;
J. Considerando que, em 27 de março de 2015, a Assembleia Nacional da RDC constituiu uma missão parlamentar de informação para recolher informações e elaborar relatórios sobre as detenções; que, no seu relatório, a missão concluiu que não existiam provas de que os líderes e os participantes da Filimbi estivessem envolvidos em crimes terroristas ou outros crimes violentos, ou tivessem planeado tais crimes, e apelou a uma solução política para a sua libertação imediata;
K. Considerando que, em 15 de junho de 2015, 14 organizações internacionais e 220 organizações de defesa dos direitos humanos da RDC solicitaram a liberação imediata e incondicional dos dois ativistas;
L. Considerando que, neste contexto, uma vala com um número presumido de 421 corpos foi descoberta em Molucas, a cerca de 80 km do centro de Kinshasa;
M. Considerando que o Ministro da Justiça reconheceu recentemente que o sistema de justiça na RDC está repleto de problemas, incluindo clientelismo, tráfico de influências, corrupção, impunidade e iniquidade das decisões judiciais;
N. Considerando que a liberdade de imprensa é limitada por ameaças e ataques contra os jornalistas e que numerosos meios de comunicação social foram encerrados ou censurados de forma ilegal;
O. Considerando que as próximas eleições nacionais estão previstas para novembro de 2016, com uma agenda difícil no que diz respeito à organização e ao financiamento;
P. Considerando que a sociedade civil desempenhou um papel importante na RDC no contexto da transição política de 2003, das eleições de 2006 e 2011, da revisão dos contratos de mineração, da suspensão, em 2013, da RDC da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e na elaboração, em 2013, dos projetos de lei eleitoral e de legislação contra a violência sexual;
Q. Considerando que a reação do Governo perante a participação da sociedade civil é uma tentativa de tratar os ativistas e as organizações de defesa dos direitos humanos enquanto oposição política, a fim de os comprometer;
R. Considerando que, em junho de 2014, a UE enviou uma missão de observação eleitoral de acompanhamento que destacou a necessidade de assegurar uma atualização da lista eleitoral, de criar condições para uma concorrência leal entre os candidatos e de reforçar a proteção das liberdades públicas, o sistema de resolução de litígios eleitorais e a luta contra a impunidade;
S. Considerando que o programa indicativo nacional 2014-2020 para a RDC, com um financiamento de 620 milhões de euros provenientes do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento privilegia o reforço da governação e do Estado de direito, incluindo reformas do sistema judiciário, da polícia e das forças armadas;
1. Lamenta a perda de vidas humanas, a violência arbitrária e as detenções de manifestantes durante os protestos de janeiro de 2015, bem como a repressão dos ativistas e opositores políticos, mormente os eventos ocorridos durante o lançamento do movimento Filimbi em março de 2015;
2. Insta as autoridades da RDC a procederem à libertação imediata e incondicional de Yves Makwambala e Fred Bauma e a retirarem todas as acusações formuladas contra eles e outros líderes da Filimbi, bem como contra quaisquer outros ativistas, presos de consciência ou opositores políticos arbitrariamente presos e detidos, unicamente em razão das suas opiniões políticas ou por terem participado em atividades pacíficas;
3. Apoia os apelos da Assembleia Nacional da RDC no sentido de encontrar uma solução política rápida que permita aos membros da Filimbi e a outras associações pacíficas da sociedade civil exercerem a sua liberdade de expressão e de associação, sem receio de opressão ou perseguição;
4. Insta as autoridades a assegurarem que os detidos não tenham sido ou sejam objeto de qualquer ato de tortura ou maus tratos e a garantirem a plena proteção e o contacto com os seus familiares e advogados;
5. Considera que o facto de a Agência Nacional de Informações deter as duas pessoas por mais de 48 horas sem culpa formada, impedir o seu acesso a assistência jurídica e não as deixar comparecer perante uma autoridade judiciária competente, constitui uma flagrante violação dos direitos garantidos pela constituição da RDC;
6. Solicita que seja realizada uma investigação completa, rigorosa e transparente pelo Governo da RDC, juntamente com os parceiros internacionais, sobre os acontecimentos de janeiro e março de 2015 e que sejam identificadas todas as ações ilegais ou denegações de direitos ou liberdades; insiste em que qualquer funcionário suspeito de ter violado direitos ou liberdades garantidos pelos textos nacionais e internacionais seja julgado;
7. Manifesta a sua profunda preocupação com a persistência das tentativas de limitar a liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação, e com a crescente violação dessas liberdades pelas autoridades, atendendo a que um clima político correto é indispensável para a consecução de um ciclo eleitoral bem-sucedido na RDC no próximo ano;
8. Considera particularmente lamentável o facto de estas violações visarem especificamente os líderes da oposição e os movimentos de juventude;
9. Insta as autoridades da RDC a assegurarem a defesa imediata e incondicional das referidas liberdades, em particular no período eleitoral, tal como garantido pela Constituição da RDC e pelo direito internacional em matéria de direitos humanos;
10. Recorda que o respeito pela diversidade política e pela oposição, um debate político aberto e pacífico e o pleno exercício das liberdades constitucionais de expressão, de reunião pacífica, de associação e informação são indispensáveis para garantir eleições democráticas credíveis, inclusivas, pacíficas e atempadas; realça que tais garantias são fundamentais numa região dos Grandes Lagos particularmente instável e dependem igualmente da aplicação bem-sucedida do Acordo de Paz, Segurança e Cooperação de Adis Abeba; apoia, neste contexto, os esforços dos Enviados Internacionais para a região dos Grandes Lagos;
11. Incentiva o Parlamento e o Senado da RDC e o seu Presidente, Joseph Kabila, a adotarem todas as medidas necessárias para consolidar a democracia e assegurar uma verdadeira participação na governação do país de todas as forças políticas, da sociedade civil e dos movimentos pró-democráticos que exprimem a vontade da nação congolesa, com base nas regras constitucionais e jurídicas, bem como na realização de eleições livres e equitativas;
12. Incentiva o desenvolvimento de plataformas como a Filimbi, que permitam às forças pró-democráticas serem ouvidas e favoreçam a participação dos jovens num processo eleitoral de que foram indevidamente excluídos;
13. Recorda o compromisso assumido pela RDC no âmbito do Acordo de Cotonu de respeitar a democracia, o Estado de direito e os princípios relativos aos direitos humanos, que incluem a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, a boa governação e a transparência nos cargos públicos; insta o Governo da RDC a respeitar estas disposições, em conformidade com os artigos 11.ºB, 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu e, se tal não for possível, solicita à Comissão Europeia que lance o procedimento relevante em conformidade com o disposto no artigo 8.º, 9.º e 96.º do Acordo de Cotonu;
14. Insiste em que a natureza e a quantia de um maior apoio da UE ao processo eleitoral na RDC tenham de depender dos progressos realizados na aplicação das recomendações da missão de observação eleitoral da UE de 2011 e da missão de acompanhamento de 2014, no respeito do calendário eleitoral e na apresentação de um orçamento credível;
15. Exorta a Delegação da UE a acompanhar a evolução da situação e a utilizar todas as ferramentas e todos os instrumentos adequados, nomeadamente o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, a fim de apoiar os defensores dos direitos humanos e os movimentos pró-democracia;
16. Insta as autoridades judiciárias da RDC a afirmarem a sua independência em relação a qualquer tipo de instrumentalização política e a assegurarem a proteção dos diretos reconhecidos pelos instrumentos jurídicos, tais como o acesso aos tribunais e o direito a um processo equitativo;
17. Insta as autoridades congolesas a não minimizarem a importância da vala comum perto de Kinshasa, e reitera o apelo da UE e das Nações Unidas para uma investigação urgente, transparente e credível com vista a tranquilizar as famílias das pessoas desaparecidas e pôr termo às diversas alegações;
18. Denuncia o encerramento ilegal e a censura abusiva dos meios de comunicação, bem como o bloqueio temporário das telecomunicações;
19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana, aos governos dos países da região dos Grandes Lagos, ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento da RDC, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Barém, nomeadamente a de 6 de fevereiro de 2014 sobre o Barém e, em particular, os casos de Nabeel Rajab, Abdulhadi al‑Khawaja e Ibrahim Sharif(1),
– Tendo em conta a declaração, de 17 de junho de 2015, da porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, sobre a sentença proferida no Barém contra o Secretário‑Geral do partido al-Wefaq, Ali Salman,
– Tendo em conta o 24.º Conselho Conjunto UE-Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e a Reunião Ministerial que se realizaram em Doha, no Qatar, em 24 de maio de 2015,
– Tendo em conta a decisão do Conselho Ministerial da Liga Árabe, reunido no Cairo em 1 de setembro de 2013, no sentido de constituir um tribunal pan-árabe dos direitos humanos em Manama, a capital do Barém,
– Tendo em conta o relatório sobre a aplicação pelo Governo do Barém das recomendações da Comissão Independente de Inquérito do Barém, de fevereiro de 2014, e as informações atualizadas relativas ao Exame Periódico Universal apresentadas pelo Governo do Barém em setembro de 2014,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta Árabe dos Direitos do Homem, dos quais o Barém é parte,
– Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, aprovadas em junho de 2004 e revistas em 2008,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Redução dos Casos de Apatridia,
– Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos, que têm como objetivo colocar a proteção e a vigilância dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE e incluem uma secção dedicada à proteção dos defensores dos direitos humanos,
– Tendo em conta a visita de Stavros Lambrinidis, Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Barém nos finais de maio de 2015,
– Tendo em conta os artigos 5.º e 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o Barém se comprometeu a realizar progressos nas suas reformas em matéria de direitos humanos no seguimento da publicação do relatório da Comissão de Inquérito Independente do Barém (BICI) em 23 de novembro de 2011 e do seu relatório de acompanhamento em 21 de novembro de 2012;
B. Considerando que a criação pelo Barém de um Provedor de Justiça do Ministério do Interior, de uma Comissão dos Direitos das Pessoas Presas ou Detidas e de uma unidade especial de inquéritos constitui um sinal positivo; considerando que se deve aumentar a imparcialidade e a transparência destes órgãos, bem como a sua independência relativamente às instituições do Governo;
C. Considerando que, desde o começo das revoltas de 2011, as autoridades do Barém intensificaram o recurso a medidas de repressão contra os ativistas da sociedade civil e a oposição pacífica; considerando que, em 10 de junho de 2014, 47 Estados, incluindo todos os 28 Estados-Membros da UE, subscreveram uma declaração conjunta na 26.ª Sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas na qual manifestam uma profunda preocupação perante a situação em matéria de direitos humanos no Barém; considerando que a declaração conjunta salientou explicitamente determinadas questões sensíveis, como as pesadas condenações pelo exercício da liberdade de reunião pacífica e de associação, a ausência de garantias de um julgamento imparcial, a repressão de manifestações, o assédio constante e a detenção de pessoas que exerçam os seus direitos de liberdade de opinião e de expressão, as torturas e os maus-tratos infligidos nas instalações de detenção, a privação arbitrária da nacionalidade sem direito a um processo e a falta de responsabilização por violações dos direitos humanos;
D. Considerando que Nabeel Rajab, defensor dos direitos humanos baremita, presidente do Centro para os Direitos Humanos do Barém (BCHR), secretário-geral adjunto da Federação Internacional dos Direitos do Homem (FIDH) e membro do Comité Consultivo da Secção Médio Oriente da Human Rights Watch, foi sentenciado a seis meses de prisão simplesmente por ter exercido de forma pacífica o seu direito à liberdade de expressão; considerando que Nabeel Rajab foi detido em 1 de outubro de 2014, após a sua visita à Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu, sob a acusação de ter publicado tuítes (tweets) sobre um grupo de compatriotas que alegadamente colaborava com o Estado Islâmico; considerando que foi formalmente acusado de ultraje a uma instituição pública e ao exército; considerando que, em novembro de 2013, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária descreveu a detenção de Nabeel Rajab como arbitrária;
E. Considerando que Nabeel Rajab já cumpriu várias penas de prisão desde a criação, em 2002, do Centro para os Direitos Humanos do Barém e enfrenta acusações suplementares relacionadas com o exercício do seu direito à liberdade de expressão, incorrendo numa pena de 10 anos de prisão por ter, alegadamente, «insultado um órgão oficial» e «difundido rumores em tempo de guerra»;
F. Considerando que, à semelhança de Nabeel Rajab, muitos defensores dos direitos humanos, como Naji Fateel, o dinamarquês Abdulhadi Al-Khawaja, o ativista político sueco Mohammad Habib Al-Muqdad e outros dos chamados «13 do Barém», foram detidos e sujeitos a assédio pelas autoridades do Barém, estando a cumprir longas penas de prisão ou penas de prisão perpétua devido ao seu trabalho de defesa dos direitos do Homem; considerando que a maioria destes prisioneiros tem alegadamente sido sujeita a violência, maus-tratos e tortura física e psicológica;
G. Considerando que, segundo o Centro para os Direitos Humanos do Barém, mais de 3000 prisioneiros estão em situação de detenção arbitrária, dos quais muitos são defensores dos direitos humanos detidos e condenados a pesadas penas de prisão ou a prisão perpétua como represália pelas suas atividades; considerando que a maioria destes prisioneiros tem alegadamente sido sujeita a violência, maus-tratos e tortura física ou psicológica;
H. Considerando que, em 16 de junho de 2015, Ali Salman, Secretário-Geral do al-Wefaq, principal partido da oposição no Barém, foi condenado a quatro anos de prisão no âmbito das manifestações contra o governo que eclodiram em 2011, no auge dos levantamentos populares da Primavera Árabe ocorridos na região; considerando que os seus advogados foram alegadamente impedidos pelo tribunal de apresentar argumentos orais, tendo-lhes sido recusada qualquer oportunidade de estudar as provas; considerando que um grupo de peritos independentes das Nações Unidas, que pertence aos procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos, exortou as autoridades do Barém a libertar Ali Salman;
I. Considerando que, desde 2012, o Barém tem utilizado a legislação antiterrorista de forma abusiva com o intuito de privar os ativistas e membros da oposição da respetiva nacionalidade como represália pela sua dissidência, incluindo, pelo menos, 9 menores; considerando que vários relatórios afirmam que, só em 2015, mais de 100 ativistas, manifestantes e políticos foram privados da sua nacionalidade, o que tornou muitos deles apátridas, em violação da Convenção das Nações Unidas sobre a Redução dos Casos de Apatridia;
J. Considerando que o recurso à pena de morte em casos de índole política tem aumentado desde 2011; considerando que sete indivíduos, pelo menos, foram condenados à morte em casos políticos desde 2011 e que quatro destas sentenças foram pronunciadas em 2015;
K. Considerando que a Comissão de Inquérito Independente do Barém (BICI), criada por decreto real para investigar e descrever os acontecimentos de fevereiro de 2011 no Barém, emitiu uma série de recomendações sobre direitos humanos e reformas políticas; considerando que se registaram progressos a nível da reforma dos sistemas judicial e de aplicação da lei, embora o Governo não tenha aplicado as principais recomendações da BICI, nomeadamente a libertação dos líderes das manifestações, condenados por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e de reunião pacífica; considerando que as negociações em matéria de reconciliação — também conhecidas por Diálogo Nacional — estão num impasse; considerando que alguns grupos ainda permanecem sub‑representados no sistema político e que as forças de segurança não são objeto de qualquer controlo;
1. Apela a que sejam retiradas as acusações contra os defensores dos direitos humanos, ativistas políticos e outros indivíduos detidos e formalmente acusados de alegadas infrações relacionadas com o exercício do direito à liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação, e solicita a sua libertação imediata e incondicional, incluindo Nabeel Rajab, Ali Salman e os membros dos «13 do Barém»;
2. Reconhece os compromissos assumidos pelas autoridades do Barém no sentido de aplicar as recomendações de 2011 da Comissão de Inquérito Independente do Barém (BICI) e as recomendações do Exame Periódico Universal do Barém realizado pelas Nações Unidas, bem como as recomendações emitidas por outros organismos das Nações Unidas, e regista a recente libertação de vários prisioneiros acusados de crimes relacionados com o exercício do respetivo direito à liberdade de associação política e de expressão; exorta o Governo do Barém a aplicar de imediato todas as recomendações do relatório da BICI e do EPU, a pôr termo a todas as violações dos direitos humanos e a respeitar os direitos e liberdades fundamentais, em conformidade com as obrigações assumidas internacionalmente pelo Barém em matéria de direitos do Homem;
3. Manifesta a sua profunda preocupação perante a utilização abusiva da legislação antiterrorista no Barém com o intuito de violar direitos humanos, nomeadamente através da privação da nacionalidade;
4. Condena o recurso continuado por parte das autoridades do Barém à tortura e a outras penas ou outros tratamentos cruéis e degradantes infligidos a prisioneiros, manifestantes pacíficos e membros da oposição, e insta o Governo do Barém a respeitar as suas obrigações e os seus compromissos internacionais decorrentes da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura;
5. Insta o Governo do Barém a cooperar com os relatores especiais das Nações Unidas (nomeadamente sobre a tortura, a liberdade de reunião, a independência dos juízes e dos advogados, e os defensores dos direitos humanos) e a estender-lhes um convite permanente;
6. Regista os esforços envidados pelo Governo do Barém para reformar o Código Penal e os procedimentos judiciais, e apoia a continuação deste processo; exorta o Governo do Barém a tomar todas as medidas necessárias para garantir um sistema judicial justo e imparcial, processos equitativos e a imparcialidade do Provedor de Justiça, da unidade especial de inquérito e da Instituição Nacional dos Direitos do Homem;
7. Solicita a ratificação imediata do protocolo facultativo à Convenção contra a Tortura, do segundo protocolo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que visa abolir a pena de morte, da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados e da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias;
8. Apela às autoridades do Barém para que prossigam o diálogo sobre um consenso nacional, a fim de alcançar uma reconciliação nacional duradoura e inclusiva, bem como soluções políticas sustentáveis para a crise; faz notar que, num processo político sustentável, a expressão legítima e pacífica de críticas deve poder fazer-se livremente; recorda às autoridades do Barém, neste contexto, que uma colaboração com a maioria xiita e com os seus representantes políticos pacíficos assente na dignidade humana, no respeito e na equidade constitui um elemento indispensável de qualquer estratégia credível para a reconciliação nacional e para um programa de reforma sustentável;
9. Saúda a libertação antecipada do líder da oposição Ibrahim Sharif em junho de 2015, após a concessão de um indulto real; considera esta decisão um passo positivo e importante no processo de fomento da confiança no Barém;
10. Solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante que evoque a importância das reformas e da reconciliação em todos os seus contactos com o Governo do Barém; insta vivamente à criação de um grupo de trabalho UE-Barém sobre direitos humanos, salientando, porém, que um diálogo UE-Barém em matéria de direitos humanos não se pode substituir a um diálogo aprofundado entre o Governo e a oposição no Barém;
11. Toma nota das recomendações do Provedor de Justiça, da Comissão dos Direitos das Pessoas Presas e Detidas e da Instituição Nacional dos Direitos do Homem, em especial no que se refere aos direitos dos reclusos e às suas condições de detenção nas prisões, nomeadamente alegados maus-tratos e atos de tortura; convida esses organismos a prosseguirem o respetivo trabalho de forma independente, imparcial e transparente, e solicita às autoridades do Barém que apliquem plenamente estas recomendações;
12. Apela a um esforço coletivo rápido da UE no sentido de elaborar uma estratégia global que permita à UE e à Comissão promover ativamente a libertação de ativistas detidos e de presos de consciência; solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e aos Estados-Membros que garantam uma aplicação adequada das orientações da UE em matéria de direitos humanos, nomeadamente no que se refere aos defensores dos direitos humanos e à tortura, através da delegação da UE em Riade e das embaixadas dos Estados‑Membros no Barém, e que prestem informações sobre a sua aplicação;
13. Apela a uma proibição a nível da UE das exportações de gás lacrimogéneo e de equipamentos de controlo de multidões até que a sua utilização indevida seja adequadamente investigada e que os autores de tais utilizações respondam pelos seus atos;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento do Reino do Barém e aos membros do Conselho de Cooperação do Golfo.
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Sudão,
– Tendo em conta o relatório de 19 de maio de 2014 elaborado por peritos em matéria de direitos humanos no âmbito dos procedimentos especiais do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,
– Tendo em conta o Acordo de Cotonu de 2000,
– Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a Liberdade de Religião ou de Convicção, de 2013,
– Tendo em conta o plano nacional para os direitos humanos adotado pelo Sudão em 2013 com base nos princípios da universalidade e da igualdade de todas as pessoas,
– Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, nomeadamente as resoluções 62/149 de 18 de dezembro de 2007, 63/168 de 18 de dezembro de 2008, 65/206 de 21 de dezembro de 2010, 67/176 de 20 de dezembro de 2012 e 3/69 de 18 de dezembro de 2014, relativas à questão de uma moratória sobre a aplicação da pena de morte, nas quais aquela solicitou aos países que ainda mantêm a pena de morte que instituam uma moratória sobre as execuções, tendo em vista a sua abolição,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o pastor Michael Yat, da Igreja Evangélica Presbiteriana do Sudão do Sul, foi detido pelo Serviço Nacional de Informações do Sudão (NISS) após proferir um sermão na igreja de Cartum Norte, pertencente à Igreja Evangélica Presbiteriana sudanesa, durante uma visita ao Sudão, em 21 de dezembro de 2014; considerando que o pastor Michael Yat foi detido imediatamente após o sermão em que alegadamente condenou a controversa proposta de venda de terrenos e propriedades da Igreja e o tratamento dos cristãos no Sudão;
B. Considerando que o pastor Peter Yen Reith foi preso em 11 de janeiro de 2015 após enviar uma carta ao Gabinete dos Assuntos Religiosos do Sudão em que solicitava notícias do pastor Michael Yat e mais informações sobre a sua detenção;
C. Considerando que os dois homens estiveram detidos em regime de incomunicabilidade até 1 de março de 2015 e que, em 4 de maio de 2015, ambos foram acusados de múltiplas infrações ao abrigo da Código Penal do Sudão de 1991, nomeadamente, infrações penais conjuntas (artigo 21.º), ameaça ao sistema constitucional (artigo 51.º), fomento de guerra contra o Estado (artigo 50.º), espionagem (artigo 53.º), obtenção ou divulgação ilícita de documentos oficiais (artigo 55.º), incitação ao ódio (artigo 64.º), perturbação da paz (artigo 69.º) e blasfémia (artigo 125.º);
D. Considerando que as acusações, que têm por base os artigos 50.º e 53.º do Código Penal do Sudão, são puníveis com a pena de morte em caso de veredito de culpa,
E. Considerando que, em 1 de julho de 2015, as autoridades sudanesas destruíram parte do complexo da Igreja Evangélica de Bahri; considerando que o advogado da igreja, Mohamed Mustafa, que é também o advogado dos dois pastores presos, e o pastor Hafez da Igreja Evangélica de Bahri acusaram o funcionário do governo de estar a destruir a parte errada do complexo; considerando que ambos foram detidos por obstrução a um agente público no exercício das suas funções; considerando que o funcionário público continuou a destruir a parte errada do complexo;
F. Considerando que as ameaças contra líderes da igreja, a intimidação das comunidades cristãs e a destruição da propriedade da Igreja continuaram a um ritmo acelerado no Sudão desde a secessão do Sudão do Sul em 2011;
G. Considerando que 12 raparigas cristãs dos Montes Nuba foram detidas em 25 de junho de 2015 quando saíam de uma igreja batista, sendo acusadas de se vestirem de forma indecente; considerando que duas delas foram libertadas sem acusação formada no dia seguinte, e que as restantes 10 foram libertadas sob fiança;
H. Considerando que estas raparigas cristãs terão de comparecer perante um tribunal, ao abrigo do artigo 152.º do Código Penal do Sudão, nos termos do qual: "Todo aquele que, num local público, praticar um ato indecoroso ou um ato contrário à moral pública ou usar vestuário obsceno ou contrário à moral pública, ou que ofenda a sensibilidade pública, será punido com flagelação, que não pode exceder quarenta chicotadas, ou com coima, ou com ambas."
I. Considerando que a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que o Sudão ratificou, prevê o direito à vida e a proibição da tortura, assim como de castigos e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, mas que a pena capital, bem como a amputação, a flagelação e outras formas de castigos corporais, continuam a ser praticadas no país para determinadas infrações penais;
J. Considerando que o estabelecimento de uma moratória universal sobre a pena de morte com vista à sua abolição total deve continuar a ser um dos principais objetivos da comunidade internacional, conforme reiterado pela Assembleia-Geral da ONU em 18 de dezembro de 2014;
1. Insta as autoridades sudanesas a retirarem todas as acusações contra o pastor Michael Yat e o pastor Peter Yen Reith e solicita a sua libertação imediata e incondicional; insta, entretanto, o Governo do Sudão a garantir que, na pendência da sua libertação, os dois pastores não sejam sujeitos a atos de tortura ou outros maus tratos e que a sua integridade física e mental seja devidamente respeitada;
2. Solicita à delegação da UE no Sudão que acompanhe o processo judicial e preste assistência aos pastores; insta a UE a assumir a liderança no destaque e na condenação das violações graves e generalizadas dos direitos humanos e do direito humanitário internacional no país;
3. Recorda às autoridades sudanesas a sua obrigação a nível nacional e internacional de proteger a liberdade de religião e de crença; reafirma que a liberdade de religião, de consciência e de convicção é um direito humano universal que tem de ser protegido em todos os lugares e para todas as pessoas; condena veementemente todas as formas de violência e de intimidação que comprometam o direito de ter, não ter ou abraçar uma religião, incluindo o recurso a ameaças, força física ou sanções penais, para obrigar os crentes ou não crentes a renunciar à sua religião ou a converter-se;
4. Condena a detenção das 12 raparigas cristãs; solicita ao Governo do Sudão que ponha termo ao processo contra as 10 jovens que ainda não foram ilibadas das acusações;
5. Exorta o Governo do Sudão a revogar toda a legislação que discrimine com base na religião e a proteger a identidade dos grupos minoritários, incluindo dos grupos de todas as confissões;
6. Condena a perseguição dos cristãos e a interferência nos assuntos religiosos; insta o Governo do Sudão a abster-se destas práticas; insta o Sudão a revogar as leis sobre a apostasia e a pôr termo ao encerramento de igrejas e outros locais de culto;
7. Exorta o Governo do Sudão a reformar o sistema judicial do país de acordo com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, a fim de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais e de garantir a proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, em particular no que se refere à discriminação das mulheres, das minorias religiosas e dos grupos desfavorecidos;
8. Reitera a sua condenação da pena de morte em todas as circunstâncias e a necessidade do estabelecimento de uma moratória a nível mundial com vista à sua abolição; insta, por conseguinte, o Governo do Sudão a abolir a pena de morte e também a prática da flagelação, que ainda está em vigor, e a comutar as condenações à morte existentes;
9. Manifesta a sua viva inquietação com o recrudescimento da repressão contra os membros da oposição e condena firmemente a decisão do tribunal de Oumdourman, de 6 de julho de 2015, de condenar à pena de 20 chicotadas, com aplicação imediata, Mastour Ahmed Mohamed, vice-presidente do Partido do Congresso, e mais dois dos seus dirigentes, Assem Omar e Ibrahim Mohamed; manifesta o seu apoio aos esforços feitos pela ONU, pela UE, pela União Africana e pela Troica (Noruega, Grã-Bretanha e EUA) para chegar a uma solução negociada para a situação no Sudão e para apoiar os esforços da sociedade civil e dos partidos da oposição para promover um processo de paz inclusivo;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo da República do Sudão, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan‑Africano.