Medidas provisórias no domínio da proteção internacional em benefício da Itália, da Grécia e da Hungria *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional em benefício da Itália, da Grécia e da Hungria (COM(2015)0451 – C8-0271/2015 – 2015/0209(NLE))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0451),
– Tendo em conta o artigo 78.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0271/2015),
– Tendo em conta a sua posição de 9 de setembro de 2015 sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional(1),
– Tendo em conta a situação de urgência excecional e a necessidade de lhe fazer face sem mais demora,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 154.º do seu Regimento,
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Informa o Conselho de que esta aprovação não afeta a posição que vier a tomar relativamente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de recolocação em situações de crise e altera o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (COM(2015)0450);
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.