Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Diretiva 76/621/CEE do Conselho, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras, e o Regulamento (CE) n.º 320/2006 do Conselho, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira (COM(2015)0174 – C8-0101/2015 – 2015/0090(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0174),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 42.º, primeiro parágrafo, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0101/2015),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, e o artigo 114.°, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 1 de julho de 2015(1),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de setembro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 39.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0255/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Diretiva 76/621/CEE do Conselho, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras, e o Regulamento (CE) n.º 320/2006 do Conselho, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/2284.)
Acordo entre a União Europeia e a Suíça sobre a troca automática de informações sobre contas financeiras *
252k
67k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (08266/1/2015 – C8-0169/2015 – 2015/0076(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08266/1/2015),
– Tendo em conta o projeto de Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (08297/2015),
– Tendo em conta os artigos 115.º e o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), e n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8‑0169/2015),
– Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0271/2015),
1. Aprova o projeto de decisão do Conselho com as alterações nele introduzidas e aprova a celebração do Protocolo de Alteração do Acordo;
2. Lamenta a impossibilidade de proceder a melhorias, designadamente ao nível da informação transmitida e do caráter automático, obrigatório e livre de qualquer entrave da troca de informações;
3. Insta a Comissão a manter o Parlamento informado, em caso de alteração ou de novos desenvolvimentos na fase final de conclusão do presente Protocolo de Alteração do Acordo;
4. Relembra ao Conselho a sua obrigação de consultar, uma vez mais, o Parlamento, caso modifique o seu projeto de decisão;
5. Salienta a importância de tomar medidas eficazes contra a fraude e a elisão fiscal, especialmente a evasão fiscal e a elisão fiscal praticadas por pessoas singulares e coletivas estabelecidas na União com a participação de instituições financeiras domiciliadas em países terceiros;
6. Convida a Comissão a, 18 meses após a data de entrada em vigor do presente Protocolo de Alteração do Acordo, avaliar a sua aplicação e resultado e a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas para a sua revisão;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.
Projeto de decisão
Alteração
Alteração 1 Projeto de decisão Artigo 2 – n.º 1
1. O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.º, n.º 1, do Protocolo de Alteração4.
1. O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 4.º do Protocolo de Alteração4, a fim de garantir a observância das regras sobre a troca automática de informações relativas a contas a reportar e a concretização da colaboração em matéria de conformidade e execução.
__________________
__________________
4 A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
4 A data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
Alteração 2 Projeto de decisão Artigo 2 – n.º 2
2. A Comissão informa a Confederação Suíça e os Estados-Membros das notificações efetuadas nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea d), do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a troca automática de informações sobre contas financeiras para melhoria do cumprimento das obrigações fiscais internacionais, que resulta do Protocolo de Alteração.
2. A Comissão informa a Confederação Suíça e os Estados-Membros das notificações efetuadas nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea d), do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a troca automática de informações sobre contas financeiras para melhoria do cumprimento das obrigações fiscais internacionais, como decorre do Protocolo de Alteração.
Tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros: revogação da Diretiva Poupança *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre a proposta de diretiva do Conselho que revoga a Diretiva 2003/48/CE do Conselho (COM(2015)0129 – C8-0086/2015 – 2015/0065(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0129),
– Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0086/2015),
– Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 50.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0299/2015),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 5
(5) A Diretiva 2014/107/UE, cujo âmbito de aplicação é geralmente mais alargado do que o da Diretiva 2003/48/CE, prevê que, em caso de sobreposição do âmbito de aplicação, a Diretiva 2014/107/UE prevalece. Permanecem alguns casos residuais em que apenas Diretiva 2003/48/CE seria aplicável. Estes casos residuais são consequência de ligeiras diferenças de abordagem entre as duas diretivas e de diversas derrogações específicas. Se, nesses casos específicos, o âmbito de aplicação da Diretiva 2003/48/CE estiver fora do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/107/UE, as disposições pertinentes da Diretiva 2003/48/CE continuarão a ser aplicáveis, dando origem a duas normas de comunicação dentro da União. As poucas vantagens em manter essa dupla comunicação seriam ultrapassadas pelos custos.
(5) A Diretiva 2014/107/UE, cujo âmbito de aplicação é geralmente mais alargado do que o da Diretiva 2003/48/CE, prevê que, em caso de sobreposição do âmbito de aplicação, a Diretiva 2014/107/UE prevalece. Permanecem alguns casos residuais em que apenas a Diretiva 2003/48/CE seria aplicável. Estes casos residuais são consequência de ligeiras diferenças de abordagem entre as duas diretivas e de diversas derrogações específicas. Se, nesses casos específicos, o âmbito de aplicação da Diretiva 2003/48/CE estiver fora do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/107/UE, as disposições pertinentes da Diretiva 2003/48/CE continuarão a ser aplicáveis, dando origem a duas normas de comunicação dentro da União. Embora não tenha sido efetuada uma análise de custo-benefício específica de um sistema de dupla comunicação, nem mesmo em relação a um período de transição entre as duas normas, é razoável supor que as poucas vantagens em manter essa dupla comunicação seriam ultrapassadas pelos custos.
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 11-A (novo)
(11-A) Disposições equivalentes às que constam da Diretiva 2003/48/CE são atualmente aplicadas através de acordos bilaterais separados entre a União e cinco países europeus que não são Estados‑Membros da União (Confederação Suíça, Principado do Listenstaine, República de São Marinho, Principado do Mónaco e Principado de Andorra), bem como entre cada Estado-Membro e 12 territórios dependentes ou associados (Ilhas Anglo‑Normandas, Ilha de Man e territórios dependentes ou associados das Caraíbas). É importante que esses acordos bilaterais sejam adaptados à nova norma global da OCDE e à Diretiva 2014/107/UE. É igualmente essencial que não sejam criadas lacunas nem outras insuficiências aquando da transição da norma existente para a nova norma. Embora dispondo de uma mandato claro para negociar as alterações aos acordos com os cinco países europeus que não são Estados‑Membros da União, a Comissão deve igualmente, no âmbito das suas competências, desempenhar um papel ativo para facilitar e promover a revisão dos acordos entre os Estados-Membros e os 12 territórios dependentes ou associados. No intuito de facilitar e assegurar a eficácia do processo, a Comissão deve, se tal se afigurar adequado e sob reserva do consentimento expresso dos Estados-Membros, encarregar-se das negociações.
Alteração 3 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 3-A (novo)
3-A. A Comissão deve, até 1 de julho de 2016, apresentar um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o processo de transição da norma de comunicação aplicada nos termos da Diretiva 2003/48/CE para a nova norma de comunicação prevista na Diretiva 2014/107/UE. Este relatório deve contemplar, entre outros aspetos, eventuais riscos de lacunas ou outras imprecisões na comunicação que possam abrir caminho à fraude e à evasão fiscais transfronteiras. Deve igualmente contemplar o processo associado de revisão dos acordos bilaterais separados entre a União e cinco países europeus que não são Estados-Membros da União (Confederação Suíça, Principado do Listenstaine, República de São Marinho, Principado do Mónaco e Principado de Andorra), bem como entre cada Estado‑Membro e 12 territórios dependentes ou associados (Ilhas Anglo-Normandas, Ilha de Man e territórios dependentes ou associados das Caraíbas).A Comissão deve apresentar, até 1 de outubro de 2017, um relatório de acompanhamento, a fim de seguir de perto a situação. Os relatórios devem, se for caso disso, ser acompanhados de propostas legislativas.
Intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados datiloscópicos na Suécia *
244k
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Suécia (10027/2015 – C8-0197/2015 – 2015/0804(CNS))
– Tendo em conta o projeto do Conselho (10027/2015),
– Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0197/2015),
– Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras(1), nomeadamente o artigo 33.º,
– Tendo em conta a sua resolução de 10 de outubro de 2013 sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações(2),
– Tendo em conta a sua resolução de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança(3),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0304/2015),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados datiloscópicos na Bélgica *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Bélgica (10029/2015 – C8-0196/2015 – 2015/0805(CNS))
– Tendo em conta o projeto do Conselho (10029/2015),
– Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0196/2015),
– Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras(1), nomeadamente o artigo 33.º,
– Tendo em conta a sua resolução de 10 de outubro de 2013 sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações(2),
– Tendo em conta a sua resolução de 9 de julho de 2015 sobre a Agenda Europeia para a Segurança(3),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0303/2015),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados datiloscópicos na Polónia *
244k
60k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Polónia (09989/2015 – C8-0195/2015 – 2015/0806(CNS))
– Tendo em conta o projeto do Conselho (09989/2015),
– Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0195/2015),
– Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras(1), nomeadamente o artigo 33.º,
– Tendo em conta a sua resolução de 10 de outubro de 2013 sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações(2),
– Tendo em conta a sua resolução de 9 de julho de 2015 sobre a Agenda Europeia para a Segurança(3),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0302/2015),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagens conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (09173/3/2015 – C8-0281/2015 – 2013/0246(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (09173/3/2015 – C8‑0281/2015),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de dezembro de 2013(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0512),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0297/2015),
1. Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;
2. Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;
3. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
4. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
5. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão, aquando da revisão do seu Documento de Trabalho, de 3 de dezembro de 2009, intitulado «Orientações sobre a execução/aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais», abordará também a temática do recurso a práticas comerciais por parte dos prestadores de serviços de viagens que comercializam os seus serviços em linha, as quais consistem na oferta de serviços suplementares de uma forma dissimulada, pouco clara ou ambígua, como a ocultação da opção de não contratar serviços adicionais. A Comissão informará o Parlamento sobre a forma como os seus pontos de vista foram tidos em conta aquando da adoção das Orientações revistas.
Mercado único europeu das comunicações eletrónicas ***II
246k
62k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao acesso aberto à Internet e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (10788/2/2015 – C8-0294/2015 – 2013/0309(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10788/2/2015 – C8‑0294/2015),
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelas Câmaras do Oireachtas da Irlanda, pelo parlamento maltês, pelo Conselho Federal austríaco e pelo parlamento sueco, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de janeiro de 2014(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 31 de janeiro de 2014(2),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0627),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0300/2015),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ***I
456k
190k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 27 de outubro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (COM(2014)0001 – C7-0014/2014 – 2014/0005(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) Seria igualmente adequado conceder uma autorização global nos casos em que um fabricante precisa de exportar medicamentos sujeitos a controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 para um distribuidor num país que não aboliu a pena de morte, desde que o exportador e o distribuidor tenham concluído um acordo juridicamente vinculativo exigindo que o distribuidor aplique um conjunto adequado de medidas que garantam que os medicamentos não serão utilizados para aplicar a pena de morte.
(8) Seria igualmente adequado conceder uma autorização global nos casos em que um fabricante precisa de exportar medicamentos sujeitos a controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 para um distribuidor num país que não aboliu a pena de morte, desde que o exportador e o distribuidor tenham concluído um acordo juridicamente vinculativo exigindo que o distribuidor aplique um conjunto adequado de medidas que garantam que os medicamentos não serão utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) É necessário proibir os corretores na União de prestar serviços de corretagem relacionados com as mercadorias cuja exportação e importação são proibidas, uma vez que tais mercadorias, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A proibição da prestação de tais serviços tem como objetivo defender a moral pública.
(12) É necessário proibir os corretores na União de prestar serviços de corretagem relacionados com as mercadorias cuja exportação e importação são proibidas, uma vez que tais mercadorias, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A proibição da prestação de tais serviços tem como objetivo defender a moral pública e respeitar os princípios da dignidade humana, que estão na base dos valores europeus, tal como previsto no Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo)
(19-A) Deve ser introduzida uma cláusula de utilização final específica, de modo a que os Estados-Membros suspendam ou ponham termo à transferência de produtos relacionados com a segurança não enumerados nos anexos II e III que claramente não tenham qualquer outro fim prático que não seja aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou se existirem motivos razoáveis para crer que a transferência desses produtos possa conduzir ou ajudar a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Os poderes conferidos ao abrigo da cláusula de utilização final específica não deverão ser extensíveis aos medicamentos que possam ser utilizados para aplicar a pena de morte,
f) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a realização de ensaios, a manutenção, a montagem ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica abrange formas de assistência oral e de assistência prestada por via eletrónica;
«f) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a realização de ensaios, a manutenção, a montagem, a utilização, as práticas ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica abrange formas de assistência oral e de assistência prestada por via eletrónica;»
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 2 – alínea k) – segundo parágrafo
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, esta definição não abrange a prestação exclusiva de serviços auxiliares. Os serviços auxiliares abrangem o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro e a publicidade ou promoção em geral;
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, esta definição abrange a prestação de serviços auxiliares. Os serviços auxiliares abrangem o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro e a publicidade ou promoção em geral, incluindo através da Internet;
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 2 – alínea l)
l) «Corretor», qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria residente ou estabelecida num Estado-Membro da União e que preste serviços definidos na alínea k), da União para o território de um país terceiro;
l) «Corretor», qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria residente ou estabelecida num Estado-Membro da União, ou nacional do referido Estado,ou filial de uma pessoa coletiva ou parceria e que preste serviços definidos na alínea k);
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 2 – alínea m)
m) «Prestador de assistência técnica» qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria residente ou estabelecida num Estado-Membro da União, que preste assistência técnica definida na alínea f), da União para o território de um país terceiro;
m) «Prestador de assistência técnica», qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria residente ou estabelecida num Estado-Membro da União, que preste assistência técnica definida na alínea f);
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 2 – alínea n)
n) «Exportador», qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria por conta da qual seja feita uma declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, seja titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tenha os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União. Se não tiver sido concluído um contrato de exportação ou se o titular do contrato não agir por conta própria, por exportador entende-se qualquer pessoa e tenha os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União. Quando, nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação, o titular do direito de dispor das mercadorias for uma pessoa estabelecida fora da União, considera-se exportador a parte contratante estabelecida na União;
n) «Exportador», qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria por conta da qual seja feita uma declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, seja titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tenha os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União. Se não tiver sido concluído um contrato de exportação ou se o titular do contrato não agir por conta própria, por exportador entende-se qualquer pessoa e tenha os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União. Quando, nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação, o titular do direito de dispor das mercadorias for uma pessoa estabelecida fora da União, considera-se exportador a parte contratante residente ou estabelecida na União;
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 2 – alínea r-A) (nova)
r-A) «Trânsito», transporte de mercadorias provenientes de países terceiros, enumeradas nos anexos, que entram e atravessam o território aduaneiro da União com um destino fora da União;
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 4-B (novo)
3-A) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 4.º-B
Proibição de trânsito
1. É proibido todo o trânsito de mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.
2. Em derrogação do n.º 1, a autoridade competente pode autorizar o trânsito das mercadorias enumeradas no anexo II, caso se prove que o país para onde serão exportadas pretende utilizá-las exclusivamente para fins de exposição pública num museu, atendendo ao seu valor histórico.»
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 4-C (novo)
3-B) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 4.º-C
Proibição de comercialização e promoção
São proibidas as atividades de comercialização e promoção, inclusive em linha, na União, por qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria, para fins de transferência de mercadorias enumeradas no anexo II.»
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 6 – n.º 1
1. As decisões sobre os pedidos de autorização relativos à exportação das mercadorias enumeradas noanexo III-A são tomadas caso a caso pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações pertinentes, nomeadamente o facto de outro Estado-Membro ter ou não indeferido, nos três anos anteriores, um pedido de autorização relativo a uma exportação essencialmente idêntica, bem como considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio.
1. As decisões sobre os pedidos de autorização relativos à exportação das mercadorias enumeradas nosanexos III e III-A são tomadas caso a caso pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações pertinentes, nomeadamente o facto de outro Estado-Membro ter ou não indeferido, nos três anos anteriores, um pedido de autorização relativo a uma exportação essencialmente idêntica, bem como considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio.
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 6 – n.º 1-A (novo)
5-A) No artigo 6.º, é inserido o seguinte número:
«1-A. A autoridade competente, tendo em conta todas as provas pertinentes, deve garantir, em conjunto com os Estados-Membros, que todas as empresas que comercializem equipamento de segurança e as empresas que organizem feiras e outros eventos em que esse equipamento seja comercializado tenham conhecimento de que esses equipamentos podem ser utilizados para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e que a comercialização desse equipamento pode ser proibida e as respetivas autorizações podem ser retiradas.»
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 6 – n.º 2
5-B) No artigo 6.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2. A autoridade competente não deve conceder autorização se existirem motivos razoáveis para crer que os agentes da autoridade ou qualquer pessoa singular ou coletiva de um país terceiro possam utilizar essas mercadorias, enumeradas no anexo III, para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo penas corporais decretadas por um tribunal.
«2. A autoridade competente não deve conceder autorização se existirem motivos razoáveis para crer que os agentes da autoridade ou qualquer pessoa singular ou coletiva de um país terceiro possam utilizar essas mercadorias, enumeradas nos anexos III e III-A, para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo penas corporais decretadas por um tribunal.
A autoridade competente deve ter em conta:
A autoridade competente deve ter em conta:
– os acórdãos de tribunais internacionais,
– os acórdãos de tribunais internacionais,
– as constatações feitas pelos órgãos competentes da ONU, do Conselho da Europa e da União Europeia, bem como os relatórios do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes do Conselho da Europa e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
– as constatações feitas pelos órgãos competentes da ONU, do Conselho da Europa e da União Europeia, bem como os relatórios do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes do Conselho da Europa e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Podem também ser tidas em conta outras informações relevantes, incluindo os acórdãos de tribunais nacionais, relatórios ou outras informações preparadas por organizações da sociedade civil e informações sobre restrições à exportação das mercadorias enumeradas nos anexos II e III aplicadas pelo país de destino.
Podem também ser tidas em conta outras informações relevantes, incluindo os acórdãos de tribunais nacionais, relatórios ou outras informações preparadas por organizações da sociedade civil e informações sobre restrições à exportação das mercadorias enumeradas nos anexos II, III e III-A aplicadas pelo país de destino.»
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5-C (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 6-A (novo)
5-C) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 6.°-A
Requisito de autorização de trânsito
1. É exigida uma autorização para o trânsito das mercadorias enumeradas nos anexos III ou III-A, caso o operador económico tenha sido informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de trânsito de que os produtos em causa se destinam ou podem ser destinados, na sua totalidade ou em parte, a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
2. Se um operador económico tiver conhecimento de que as mercadorias em trânsito enumeradas nos anexos III ou III-A se destinam, na sua totalidade ou em parte, a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, deve notificar as autoridades competentes, que devem decidir se é ou não oportuno sujeitar o trânsito em causa a autorização.
3. Um Estado-Membro que exija uma autorização, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, para o trânsito de um produto não enumerado nos anexos III ou III-A, deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto.»
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 7-A – n.º 1
1. É proibido a qualquer corretor prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexoIII, independentemente da origem das mesmas, se o corretor tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que qualquer parte de uma remessa dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, num país que não pertença ao território aduaneiro da União.
1. É proibido a qualquer corretor prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas nos anexosIIIe III-A, independentemente da origem das mesmas, se o corretor tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que qualquer parte de uma remessa dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, num país que não pertença ao território aduaneiro da União.
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 7-A – n.º 2
2. É proibido a qualquer prestador de assistência técnica prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexoIII, independentemente da origem das mesmas, se tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que qualquer parte de uma remessa dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, num país que não pertença ao território aduaneiro da União.
2. É proibido a qualquer prestador de assistência técnica prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas nos anexosIIIe III-A, independentemente da origem das mesmas, se tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que qualquer parte de uma remessa dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, num país que não pertença ao território aduaneiro da União. É também proibido a qualquer prestador de assistência técnica dar instrução, assessoria, formação ou transmitir conhecimentos práticos ou capacidades suscetíveis de ajudar a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 7.º-A-A (novo)
6-A) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 7.º-A-A
Intercâmbio de boas práticas
Os Estados-Membros são encorajados a promover boas práticas entre os prestadores de assistência técnica, a fim de garantir que essa assistência contribui positivamente para o combate à tortura e às outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.»
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 7-C – n.º 3 – ponto 3.3. (novo)
«3.3. A Comissão, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e de países terceiros, adota, se for caso disso, orientações sobre boas práticas relativamente à verificação da utilização final.
1. Deve ser exigida uma autorização para a exportação dos produtos não enumerados nos anexos do presente regulamento, caso o exportador tenha sido informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que se encontra estabelecido de que os produtos em causa se destinam ou podem ser destinados, na sua totalidade ou em parte, a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
2. Se um exportador tiver conhecimento de que os produtos que propõe exportar, não enumerados nos anexos II, III ou III-A, se destinam, na sua totalidade ou em parte, a aplicar a pena de morte ou a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, deve notificar as autoridades do Estado-Membro em que se encontra estabelecido, que devem decidir se é ou não oportuno sujeitar a exportação em questão a autorização.
3. Um Estado-Membro que exija uma autorização, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, para a exportação de um produto não enumerado nos anexos II, III ou III-A, deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto e indicar as razões precisas para a exigência de uma autorização. Os Estados-Membros devem igualmente notificar de imediato a Comissão de qualquer alteração introduzida nas medidas adotadas nos termos dos n.os 1 e 2.
4. Os outros Estados-Membros devem ter em devida consideração essa informação e transmiti-la aos serviços aduaneira e às restantes autoridades nacionais competentes.
5. Caso imperativos de urgência assim o exijam, a Comissão deve adotar atos delegados para aditar os produtos a que se referem os n.os 1 e 2 aos anexos II, III ou III-A. O procedimento previsto no artigo 15.º-B aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número.
6. Os medicamentos, tal como definidos na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo.
_________________________
1-A Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).»
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 8 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 8 – n.º 6
6. Em derrogação do disposto no n.º 5, nos casos em que os medicamentos se destinam a ser exportados pelo fabricante para um distribuidor, o fabricante deve fornecer informações sobre as disposições adotadas e as medidas tomadas para evitar que esses produtos sejam utilizados para aplicar a pena de morte no país de destino e, se disponíveis, informações sobre a utilização final e os utilizadores finais das mercadorias.
6. Em derrogação do disposto no n.º 5, nos casos em que os medicamentos se destinam a ser exportados pelo fabricante para um distribuidor, o fabricante deve fornecer informações sobre as disposições adotadas e as medidas tomadas para evitar que esses produtos sejam utilizados para aplicar a pena de morte no país de destino e, se disponíveis, informações sobre a utilização final e os utilizadores finais das mercadorias. Essas informações devem ser prestadas, mediante pedido, ao organismo de vigilância independente competente, como, por exemplo, um mecanismo nacional de prevenção criado ao abrigo do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, ou uma instituição nacional de defesa dos direitos humanos de um Estado-Membro.
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 8-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 10 – n.º 2
8-A) No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2. Se for efetuada uma declaração aduaneira para as mercadorias enumeradas nos anexos II ou III e caso se verifique que, ao abrigo do presente regulamento, não foi concedida nenhuma autorização para a exportação ou importação prevista, as autoridades aduaneiras devem apreender as mercadorias declaradas e chamar a atenção para a possibilidade de se solicitar uma autorização nos termos do presente regulamento. Se a autorização não for solicitada no prazo de seis meses após a apreensão, ou se a autoridade competente rejeitar o pedido, as autoridades aduaneiras devem eliminar as mercadorias apreendidas em conformidade com a legislação nacional aplicável.»
«2. Se for efetuada uma declaração aduaneira para as mercadorias enumeradas nos anexos II, III ou III-A e caso se verifique que, ao abrigo do presente regulamento, não foi concedida nenhuma autorização para a exportação ou importação prevista, as autoridades aduaneiras devem apreender as mercadorias declaradas e chamar a atenção para a possibilidade de se solicitar uma autorização nos termos do presente regulamento. Se a autorização não for solicitada no prazo de seis meses após a apreensão, ou se a autoridade competente rejeitar o pedido, as autoridades aduaneiras devem eliminar as mercadorias apreendidas em conformidade com a legislação nacional aplicável.»
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 12-A – n.º 2
2. No prazo de três meses, a Comissão pode pedir ao Estado-Membro requerente que apresente informações complementares se considerar que o pedido não contempla um ou mais pontos pertinentes ou que são necessárias informações adicionais sobre um ou mais pontos pertinentes. A Comissão deve comunicar os pontos relativamente aos quais são necessárias informações complementares.
2. Após a receção do pedido a que se refere o n.º 1, a Comissão deve informar imediatamente todos os Estados-Membros e transmitir as informações recebidas do Estado-Membro requerente. Enquanto a decisão final da Comissão não é tomada, os Estados-Membros podem suspender imediatamente as transferências das mercadorias constantes no pedido. No prazo de três meses, a Comissão pode pedir ao Estado-Membro requerente que apresente informações complementares se considerar que o pedido não contempla um ou mais pontos pertinentes ou que são necessárias informações adicionais sobre um ou mais pontos pertinentes. A Comissão deve comunicar os pontos relativamente aos quais são necessárias informações complementares.
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 12-A – n.º 3
3. Se a Comissão considerar que não é necessário pedir informações complementares ou, se aplicável, após receção das informações complementares que tenha solicitado, a Comissão deve, no prazo de seis meses, iniciar o procedimento de adoção da alteração solicitada ou informar o Estado-Membro requerente dos motivos para não o fazer.
3. Se a Comissão considerar que não é necessário pedir informações complementares ou, se aplicável, após receção das informações complementares que tenha solicitado, a Comissão deve, no prazo de três meses, iniciar o procedimento de adoção da alteração solicitada ou informar o Estado-Membro requerente dos motivos para não o fazer.
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 12-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 13 – n.º 1
12-A) No artigo 13.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1. Sem prejuízo do artigo 11.º, a Comissão e os Estados-Membrostrocam, a pedido, informações sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e prestam-se todas as informações relevantes de que disponham e que digam respeito ao presente regulamento, especialmente informações sobre autorizações concedidas e recusadas.
«1. Sem prejuízo do artigo 11.º, cada Estado-Membrodeve informar a Comissão sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e prestar todas as informações relevantes de que disponham e que digam respeito ao presente regulamento, especialmente informações sobre autorizações concedidas e recusadas, ou às medidas adotadas ao abrigo da cláusula de utilização final específica. A Comissão deve comunicar essas informações aos outros Estados-Membros.»
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 12-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 13 – n.º 3-A (novo)
12-B) No artigo 13.º, é inserido o seguinte número:
«3-A. A Comissão deve elaborar um relatório anual compilado a partir dos relatórios de atividades anuais a que se refere o n.º 3. O relatório deve ser disponibilizado ao público.»
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 15-A
Artigo 15.º-A
Suprimido
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 12.º é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de …. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
3. A delegação de poderes referida no artigo 12.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 12.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 15-C (novo)
15-A) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 15.º-C
Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura
1. Deve ser criado um Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura presidido por um representante da Comissão. Cada Estado-Membro deve nomear um representante para este grupo. O grupo apreciará todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento eventualmente apresentadas pelo presidente ou pelos representantes dos Estados-Membros.
2. O grupo de coordenação, em cooperação com a Comissão, deve tomar as medidas adequadas para estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, nomeadamente para eliminar o risco de eventuais disparidades na aplicação dos controlos à exportação de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes e que podem conduzir a um desvio do comércio.
3. O presidente do Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura deve consultar, sempre que considere necessário, exportadores, corretores e outros intervenientes relevantes, incluindo de todos os setores da sociedade civil, com conhecimentos especializados relevantes sobre as matérias abrangidas pelo presente regulamento.
4. A Comissão deve apresentar um relatório anual por escrito ao Parlamento Europeu sobre as atividades, análises e consultas do Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura, que deve estar sujeito ao disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.»
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 15-D (novo)
15-B) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 15.º-D
1. Até … *, e de três em três anos a contar dessa data, a Comissão deve avaliar a aplicação do presente regulamento e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório exaustivo de aplicação e de avaliação do impacto, o qual pode incluir propostas de alteração. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório.
2. Secções específicas do relatório devem incidir sobre:
a) O Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura e as respetivas atividades, análises e consultas. As informações prestadas pela Comissão sobre as análises e consultas do grupo de coordenação devem ser consideradas confidenciais, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as fornece ou para a fonte das mesmas;
b) As informações sobre decisões de concessão de licenças nacionais dos Estados-Membros, os relatórios transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros, os mecanismos de notificação e consulta entre Estados-Membros e promulgação e execução;
c) Informações exaustivas sobre a natureza e o efeito das medidas adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 17.º, incluindo o funcionamento dos regimes de sanções introduzidos pelos Estados-Membros e a verificação se tais regimes são eficazes, proporcionados e dissuasivos.
______________
* JO: três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.»
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15-C (novo) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Artigo 17 – n.º 2-A (novo)
15-C) Ao artigo 17.º, é aditado o seguinte número:
«2-A A Comissão deve avaliar se as regras sobre sanções estabelecidas pelos Estados-Membros são da mesma natureza e têm os mesmos efeitos.»
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15 – alínea -a) (nova) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Anexo III – coluna 2 – pontos 1 e 2
-a) No anexo III, na segunda coluna, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
1. Mercadorias concebidas para imobilizar seres humanos:
"1. Mercadorias concebidas para imobilizar seres humanos:
1.1. Grilhetas e correntes para imobilização coletiva
1.1. Grilhetas e correntes para imobilização coletiva
Notas:
Notas:
1. Por «grilhetas» entende-se imobilizadores constituídos por duas algemas ou argolas com um mecanismo de bloqueio, ligadas com uma corrente ou uma barra
1. Por «grilhetas» entende-se imobilizadores constituídos por duas algemas ou argolas com um mecanismo de bloqueio, ligadas com uma corrente ou uma barra.
2. Este número não se aplica aos imobilizadores de perna ou a correntes para imobilização coletiva abrangidos pelo ponto 2.3 do anexo II
2. Este número não se aplica aos imobilizadores de perna ou a correntes para imobilização coletiva abrangidos pelo ponto 2.3 do anexo II
3. Este ponto não se aplica às «algemas normais». As algemas normais são algemas que preenchem as seguintes condições:
3. Este ponto não se aplica às «algemas normais». As algemas normais são algemas que preenchem as seguintes condições:
– as suas dimensões totais, incluindo a corrente, medidas da extremidade externa de uma pulseira à extremidade externa da outra pulseira, situam-se entre 150 e 280 mm, quando fechadas;
– as suas dimensões totais, incluindo a corrente, medidas da extremidade externa de uma pulseira à extremidade externa da outra pulseira, situam-se entre 150 e 280 mm, quando fechadas;
– a circunferência interna de cada algema mede, no máximo, 165 mm quando a lingueta está encaixada na última ranhura do mecanismo de bloqueio;
– a circunferência interna de cada algema mede, no máximo, 165 mm quando a lingueta está encaixada na última ranhura do mecanismo de bloqueio;
– a circunferência interna de cada algema mede, no mínimo, 200 mm quando a lingueta está encaixada na primeira ranhura do mecanismo de bloqueio;
– a circunferência interna de cada algema mede, no mínimo, 200 mm quando a lingueta está encaixada na primeira ranhura do mecanismo de bloqueio;
– as algemas não foram modificadas com vista a provocar dor ou sofrimento físico.
– as algemas não foram modificadas com vista a provocar dor ou sofrimento físico.
1.2. Algemas ou argolas individuais, com um mecanismo de bloqueio, com uma circunferência interna superior a 165 mm quando a lingueta está encaixada na última ranhura do mecanismo de bloqueio
1.2. Algemas ou argolas individuais, com um mecanismo de bloqueio, com uma circunferência interna superior a 165 mm quando a lingueta está encaixada na última ranhura do mecanismo de bloqueio
Nota:
Nota:
Este ponto inclui imobilizadores de pescoço e outras algemas ou argolas individuais, com um mecanismo de bloqueio, ligados a algemas normais através de uma corrente
Este ponto inclui imobilizadores de pescoço e outras algemas ou argolas individuais, com um mecanismo de bloqueio, ligados a algemas normais através de uma corrente
1.3. Coberturas contra cuspidelas: coberturas, incluindo coberturas em rede, constituídas por uma cobertura para a boca que impede as cuspidelas
1.3. Coberturas contra cuspidelas: coberturas, incluindo coberturas em rede, constituídas por uma cobertura para a boca que impede as cuspidelas
Nota: Este ponto inclui coberturas contra cuspidelas ligadas a algemas normais através de uma corrente
Nota: Este ponto inclui coberturas contra cuspidelas ligadas a algemas normais através de uma corrente
1.3-A Cadeiras, tábuas e camas equipadas com correias
2. Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:
2. Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:
2.1. Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos
2.1. Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos
Notas:
Notas:
1. Este ponto não se aplica aos cintos de descarga elétrica nem a outros dispositivos abrangidos pelo ponto 2.1 do anexo II
1. Este ponto não se aplica aos cintos de descarga elétrica nem a outros dispositivos abrangidos pelo ponto 2.1 do anexo II.
2. Este ponto não se aplica aos dispositivos individuais de descarga eletrónica quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal
2. Este ponto não se aplica aos dispositivos individuais de descarga eletrónica quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal
2.2. Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas referidas no ponto 2.1
2.2. Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas referidas no ponto 2.1
Nota:
Nota:
As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais:
As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais:
– a unidade que produz a descarga elétrica,
– a unidade que produz a descarga elétrica,
– o interruptor, mesmo num comando à distância,
– o interruptor, mesmo num comando à distância,
– os elétrodos ou, se for caso disso, os fios através dos quais a descarga elétrica é administrada
– os elétrodos ou, se for caso disso, os fios através dos quais a descarga elétrica é administrada
2.3. Armas destinadas à administração de descargas elétricas que cobrem uma vasta área e podem visar vários indivíduos com descargas elétricas
2.3. Armas destinadas à administração de descargas elétricas que cobrem uma vasta área e podem visar vários indivíduos com descargas elétricas
2.3-A. Dispositivos acústicos para efeitos de controlo de multidões e antimotim
2.3-B. Armas de ondas milimétricas»
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2
O artigo 1.º, ponto 6, e, na medida em que insere o artigo 7.º-D, o artigo 1.º, ponto 7, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.
O artigo 1.º, ponto 6, e, na medida em que insere o artigo 7.º-D, o artigo 1.º, ponto 7, são aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2016.
Alteração 33 Proposta de regulamento Anexo II – parte 2 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Anexo III-B
Benim
Suprimido
Alteração 34 Proposta de regulamento Anexo II – parte 2 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Anexo III-B
Gabão
Alteração 35 Proposta de regulamento Anexo II – parte 2 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Anexo III-B
Libéria
Suprimido
Alteração 36 Proposta de regulamento Anexo II – parte 2 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Anexo III-B
Madagáscar
Suprimido
Alteração 37 Proposta de regulamento Anexo II – parte 2 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Anexo III-B
Mongólia
Suprimido
Alteração 38 Proposta de regulamento Anexo II – parte 2 Regulamento (CE) n.º 1236/2005 Anexo III-B
O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0267/2015).
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade *
383k
202k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (COM(2015)0135 – C8-0085/2015 – 2015/0068(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0135),
– Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0085/2015),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0306/2015),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho,à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Citação 2-A (nova)
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente no que se refere ao direito à proteção de dados pessoais e à liberdade de empresa,
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1
(1) O desafio representado pela elisão fiscal transfronteiras, pelo planeamento fiscal agressivo e pela concorrência fiscal prejudicial aumentou consideravelmente e tornou-se um dos principais motivos de preocupação na União e a nível mundial. A erosão da matéria coletável está a reduzir consideravelmente as receitas fiscais nacionais, o que impede os Estados-Membros de aplicarem políticas fiscais favoráveis ao crescimento. Os acordos respeitantes a estruturas de cariz fiscal conduzem, nomeadamente, a um baixo nível de tributação de montantes de rendimentos artificialmente elevados no país que aprova o acordo prévio e podem levar a que montantes de rendimentos artificialmente baixos sejam tributados em quaisquer outros países envolvidos. Uma maior transparência é, por conseguinte, necessária e urgente. Para tal, é preciso reforçar as ferramentas e os mecanismos criados pela Diretiva 2011/16/UE13 do Conselho.
(1) O desafio representado pela elisão fiscal transfronteiras, pelo planeamento fiscal agressivo e pela concorrência fiscal prejudicial aumentou consideravelmente e tornou-se um dos principais motivos de preocupação na União e a nível mundial. A erosão da matéria coletável está a reduzir consideravelmente as receitas fiscais nacionais, o que impede os Estados‑Membros de aplicarem políticas fiscais favoráveis ao crescimento, provoca uma distorção da concorrência em detrimento das empresas, sobretudo das PME, que pagam os devidos impostos, e transfere a tributação para fatores menos móveis como o trabalho e o consumo. Todavia, em casos específicos, os acordos respeitantes a estruturas de cariz fiscal conduziram a um baixo nível de tributação de montantes de rendimentos artificialmente elevados no país que aprova o acordo prévio e permitiram que montantes de rendimentos artificialmente baixos fossem tributados em quaisquer outros países envolvidos, reduzindo, assim, a matéria coletável nesses Estados‑Membros. Uma maior transparência direcionada, bem como um maior intercâmbio de informação, são, por conseguinte, necessários e urgentes, pelo menos em conformidade com as normas da OCDE. Para tal, é preciso reforçar as ferramentas e os mecanismos criados pela Diretiva 2011/16/UE do Conselho13.
__________________
__________________
13 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
13 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo)
(1-A) Na sequência do escândalo do «LuxLeaks» e em virtude do presente relatório, o Parlamento Europeu manifesta-se profundamente determinado a não tolerar a fraude e a elisão fiscais, bem como a defender uma distribuição justa da carga fiscal entre os cidadãos e as empresas.
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 2
(2) O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 18 de dezembro de 2014, sublinhou a necessidade urgente de desenvolver esforços na luta contra a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, tanto a nível global como a nível da União. Salientando a importância da transparência, o Conselho Europeu congratulou-se com a intenção da Comissão de apresentar uma proposta sobre a troca automática de informações relativas a acordos fiscais prévios na União.
(2) O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 18 de dezembro de 2014, sublinhou a necessidade urgente de desenvolver esforços na luta contra a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, tanto a nível global, como a nível europeu. Salientando a importância da transparência e do correspondente intercâmbio de informações, o Conselho Europeu congratulou-se com a intenção da Comissão de apresentar uma proposta sobre a troca automática de informações relativas a acordos fiscais prévios na União.
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 4
(4) No entanto, a eficiência da troca espontânea de informações em matéria de acordos fiscais prévios transfronteiras e de acordos prévios de preços de transferência é dificultada por diversas dificuldades de ordem prática, como o poder discricionário do Estado-Membro que estabelece o acordo para decidir que outros Estados‑Membros devem ser informados.
(4) No entanto, a eficiência da troca espontânea de informações em matéria de acordos fiscais prévios transfronteiras e de acordos prévios de preços de transferência é dificultada por diversas dificuldades de ordem prática, como o poder discricionário do Estado-Membro que estabelece o acordo para decidir que outros Estados‑Membros devem ser informados e o frágil sistema de acompanhamento, que torna difícil o reconhecimento pela Comissão de quaisquer violações do requisito relativo à troca de informações.
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo)
(4-A) O tratamento e o intercâmbio eficientes de informações fiscais, bem como a consequente pressão dos pares, teriam um forte efeito dissuasor contra a introdução de práticas fiscais nocivas e permitiria que os Estados-Membros e a Comissão dispusessem de todas as informações relevantes para tomar medidas contra estas práticas.
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 5
(5) A possibilidade de a prestação de informações poder ser recusada se conduzir à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública, não deve ser aplicável às disposições da troca automática de informações obrigatória sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência, a fim de não reduzir a eficácia destas trocas. A natureza limitada das informações que devem ser partilhadas com todos os Estados-Membros deve assegurar um nível suficiente de proteção desses interesses comerciais.
(5) A possibilidade de a prestação de informações poder ser recusada se conduzir à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública, não pode ser aplicável às disposições da troca automática de informações obrigatória sobre acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência, a fim de não reduzir a eficácia destas trocas. A natureza limitada das informações que devem ser partilhadas com todos os Estados-Membros assegura um nível suficiente de proteção desses interesses comerciais.
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo)
(5-A) Os acordos fiscais e os acordos de preços prévios podem ter uma dimensão transfronteiras, apesar de se referirem a operações puramente nacionais. Tal é, nomeadamente, o caso das operações em cascata, no contexto das quais o acordo fiscal ou o acordo de preços prévios se refere às primeiras operações nacionais, sem ter em conta as operações (transfronteiras) seguintes.
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 5-B (novo)
(5-B) Para evitar distinções arbitrárias entre os acordos fiscais estabelecidos no âmbito das diferentes práticas administrativas nacionais, as definições de acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência devem abranger os acordos fiscais, independentemente de serem formal ou informalmente estabelecidos e da sua natureza vinculativa ou não vinculativa.
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 5-C (novo)
(5-C) Os acordos fiscais prévios facilitam uma aplicação coerente e transparente da lei.
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 5-D (novo)
(5-D) As decisões fiscais antecipadas proporcionam segurança jurídica aos contribuintes e às empresas e geram investimentos.
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 6
(6) A fim de beneficiar da troca automática de informações em matéria de acordos fiscais prévios transfronteiras e de acordos prévios de preços de transferência, as informações devem ser comunicadas o mais rapidamente possível, após o estabelecimento dos referidos acordos e, por conseguinte, devem ser previstos intervalos regulares para a comunicação das informações.
(6) A fim de beneficiar da troca automática de informações em matéria de acordos fiscais prévios e de acordos prévios de preços de transferência, as informações sobre eles devem ser comunicadas de imediato, após o estabelecimento dos referidos acordos. Podem ser previstas sanções eficazes e eficientes em caso de incumprimento.
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 7
(7) A troca automática obrigatória de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência deve, em todos os casos, incluir a comunicação de um conjunto definido de informações de base para todos os Estados-Membros. A Comissão deve tomar as medidas necessárias para normalizar a comunicação dessas informações, nos termos do procedimento previsto na Diretiva 2011/16/CE para estabelecer um formulário normalizado a utilizar para a troca de informações. Esse procedimento deve igualmente ser seguido para a adoção de todas as medidas e modalidades práticas necessárias para a implementação da troca de informações.
(7) A troca automática obrigatória de informações sobre acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência deve, em todos os casos, incluir a comunicação de um conjunto definido de informações de base para todos os Estados‑Membros. A Comissão deve tomar as medidas necessárias para normalizar a comunicação dessas informações, nos termos do procedimento previsto na Diretiva 2011/16/CE para estabelecer um formulário normalizado a utilizar para a troca de informações. Esse procedimento deve igualmente ser seguido para a adoção de todas as medidas e modalidades práticas necessárias para a implementação da troca de informações.
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 8
(8) As informações de base a comunicar pelos Estados-Membros devem também ser partilhadas com a Comissão. Tal permitirá à Comissão, em qualquer momento, acompanhar e avaliar a efetiva aplicação da troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência. Esta comunicação não dispensará os Estados-Membros da sua obrigação de notificar todos os auxílios estatais à Comissão.
(8) As informações de base a comunicar pelos Estados-Membros devem também ser partilhadas com a Comissão, a qual tem de poder avaliar, de forma independente, se essas informações são relevantes para detetar auxílios estatais ilícitos. Estas informações de base permitirão à Comissão, em qualquer momento, acompanhar e avaliar de forma eficaz a efetiva aplicação da troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência, bem como garantir que os acordos fiscais não tenham um impacto negativo no mercado interno. Esta comunicação não dispensará os Estados‑Membros da sua obrigação de notificar todos os auxílios estatais à Comissão.
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 8-A (novo)
(8-A) Antes de 1 de outubro de 2018, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma análise ex post da eficácia da presente Diretiva.
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 9
(9) O retorno de informação do Estado‑Membro recetor ao Estado-Membro que enviou as informações é um elemento necessário ao funcionamento de um sistema eficaz de troca automática de informações. É, por conseguinte, conveniente prever medidas que permitam o retorno de informação nos casos em que as informações tenham sido utilizadas e em que esse retorno não possa ser fornecido nos termos de outras disposições da Diretiva 2011/16/UE.
(9) O retorno de informação do Estado‑Membro recetor ao Estado-Membro que enviou as informações é um elemento necessário ao funcionamento de um sistema eficaz de troca automática de informações, uma vez que incentiva a cooperação administrativa entre os Estados-Membros. É, por conseguinte, conveniente prever medidas que permitam o retorno de informação nos casos em que as informações tenham sido utilizadas e em que esse retorno não possa ser fornecido nos termos de outras disposições da Diretiva 2011/16/UE. Desse modo, seria mais difícil contornar as informações para fins fraudulentos.
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 10
(10) Qualquer Estado-Membro deve poder invocar o artigo 5.º da Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca de informação a pedido, para obter do Estado‑Membro que estabeleceu esses acordos fiscais prévios transfronteiras ou acordos prévios de preços de transferência informações complementares, nomeadamente o texto integral desses acordos.
(10) Qualquer Estado-Membro deve poder invocar o artigo 5.º da Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca de informação a pedido, para obter do Estado‑Membro que estabeleceu esses acordos fiscais prévios ou acordos prévios de preços de transferência informações complementares, nomeadamente o texto integral desses acordos, bem como os eventuais textos visando a introdução posterior de alterações.
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 10-A (novo)
(10-A) A expressão «informações previsivelmente relevantes», que consta do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2011/16/UE, deve ser clarificada, para evitar interpretações conducentes à elisão fiscal.
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 11
(11) Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para eliminar qualquer obstáculo que possa obstar a uma troca automática de informações obrigatória eficaz e tão ampla quanto possível sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência.
(11) Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para eliminar qualquer obstáculo que possa obstar a uma troca automática de informações obrigatória eficaz e tão ampla quanto possível sobre acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência.
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 12-A (novo)
(12-A) Para aumentar a transparência junto dos cidadãos, a Comissão deve publicar uma síntese dos principais acordos fiscais estabelecidos no ano anterior, com base nas informações contidas no diretório central seguro. Esse relatório deve incluir, pelo menos, uma descrição das matérias que são objeto do acordo fiscal, uma descrição dos critérios utilizados para a fixação de um acordo prévio de preços de transferência, assim como a identificação do(s) Estado(s)‑Membro(s) que possa(m) vir a ser afetado(s). Neste contexto, a Comissão deve observar as disposições de confidencialidade previstas na presente Diretiva.
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 12-B (novo)
(12-B) É conveniente que os Estados‑Membros solicitem às respetivas autoridades competentes que afetem recursos humanos, no próprio quadro de efetivos, à recolha e análise das referidas informações.
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 12-C (novo)
(12-C) Até 26 de junho de 2017, deverá estar operacional um registo a nível da União para a propriedade efetiva, o qual contribuirá para detetar possíveis situações de elisão fiscal e de transferência de lucros. Seria importante proceder à criação de um registo central de troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência entre Estados‑Membros, que ficaria acessível às autoridades fiscais e administrações responsáveis dos Estados-Membros e à Comissão.
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 15
(15) As disposições em vigor em matéria de confidencialidade devem ser alteradas por forma a refletir o alargamento do âmbito da troca automática de informações obrigatória aos acordos fiscais prévios transfronteiras e aos acordos prévios de preços de transferência.
(15) As disposições em vigor em matéria de confidencialidade devem ser alteradas por forma a refletir o alargamento do âmbito da troca automática de informações obrigatória aos acordos fiscais prévios e aos acordos prévios de preços de transferência.
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 15-A (novo)
(15-A) É essencial que o princípio de base da soberania fiscal dos Estados-Membros seja mantido no que toca aos impostos diretos e que a atual proposta não ponha em causa o princípio da subsidiariedade.
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 16
(16) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva procura assegurar, em especial, o pleno respeito pelo direito à proteção de dados pessoais e a liberdade de empresa.
(16) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva procura assegurar, em especial, o pleno respeito pelo direito à proteção de dados pessoais e a liberdade de empresa. Os dados pessoais devem ser tratados para fins específicos, explícitos e legítimos e unicamente se forem adequados, pertinentes e não excessivos relativamente aos fins em vista. Qualquer restrição a esses direitos só deve ser imposta se forem respeitadas as condições constantes da Carta dos Direitos Fundamentais. Na observância do princípio da proporcionalidade, podem ser impostas restrições apenas se responderem aos objetivos necessários e genuínos de interesse geral reconhecidos por lei, ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 17
(17) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados‑Membros em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
(17) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados‑Membros em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível europeu, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 1 – alínea a) Diretiva 2011/16/UE Artigo 3 – ponto 9 – alínea a)
(a) Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, e do artigo 8.º-A, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado‑Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos. Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado-Membro.
(a) Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, e do artigo 8.º-A, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado‑Membro, sem pedido prévio, que, relativamente ao artigo 8.º, n.º 1, tem lugar a intervalos regulares preestabelecidos. Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado‑Membro.
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b) Diretiva 2011/16/UE Artigo 3 – n.º 14 – parte introdutória
14. «Acordos fiscais prévios transfronteiras», qualquer acordo, comunicação ou qualquer outro instrumento ou ação com efeitos semelhantes, nomeadamente os estabelecidos no âmbito de uma auditoria fiscal, que:
14. «Acordos fiscais prévios», qualquer acordo, comunicação ou qualquer outro instrumento ou ação com efeitos semelhantes, nomeadamente os estabelecidos no âmbito de uma auditoria fiscal,e independentemente da sua natureza formal, informal, vinculativa ou não vinculativa, que:
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b) Diretiva 2011/16/UE Artigo 3 – ponto 14 – alínea a)
(a) Seja aceite pelo Governo ou pela administração fiscal de um Estado‑Membro ou por qualquer uma das suas subdivisões territoriais ou administrativas, ou em seu nome, em relação a qualquer pessoa;
(a) Seja aceite ou publicado pelo Governo ou pela administração fiscal de um Estado‑Membro ou por qualquer uma das suas subdivisões territoriais ou administrativas, ou em seu nome, de que dependam uma ou mais pessoas;
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 1 – alínea b) Diretiva 2011/16/UE Artigo 3 – ponto 14 – alínea c)
(c) Se refira a uma operação transfronteiras ou à questão de atividades exercidas por uma pessoa coletiva no outro Estado‑Membro criarem ou não um estabelecimento estável; e
(c) Se refira a uma operação ou à questão de atividades exercidas por uma pessoa coletiva no outro Estado-Membro criarem ou não um estabelecimento estável; e
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 1 – alínea b) Diretiva 2011/16/UE Artigo 3 – ponto 14 – parágrafo 2
As operações transfronteiras podem envolver, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços, financiamento ou a utilização de ativos corpóreos ou incorpóreos e não tem de envolver diretamente a pessoa que recebe o acordo fiscal prévio transfronteiras;
As operações podem envolver, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços, financiamento ou a utilização de ativos corpóreos ou incorpóreos e não tem de envolver diretamente a pessoa que recebe o acordo fiscal prévio;
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b) Diretiva 2011/16/UE Artigo 3 – ponto 15 – parágrafo 1
15. «Acordo prévio de preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou qualquer outro instrumento ou ação com efeitos semelhantes, nomeadamente os estabelecidos no âmbito de uma auditoria fiscal, aceite pelo Governo ou pela administração fiscal de um ou mais Estados-Membros, incluindo qualquer das suas subdivisões territoriais ou administrativas, ou em seu nome, em relação a qualquer pessoa, que determine previamente às operações transfronteiras entre empresas associadas um conjunto de critérios adequados para a fixação dos preços de transferência nas operações ou que determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável.
15. «Acordo prévio de preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou qualquer outro instrumento ou ação com efeitos semelhantes, nomeadamente os estabelecidos no âmbito de uma auditoria fiscal, aceite ou publicado pelo Governo ou pela administração fiscal de um ou mais Estados-Membros, incluindo qualquer das suas subdivisões territoriais ou administrativas, ou em seu nome, de que dependam uma ou mais pessoas, que determine previamente às operações entre empresas associadas um conjunto de critérios adequados para a fixação dos preços de transferência nas operações ou que determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável.
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 1 – alínea b) Diretiva 2011/16/UE Artigo 3 – ponto 16
16. Para efeitos do ponto 14, «operação transfronteiras», uma operação ou uma série de operações em que:
Suprimido
(a) Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-Membro que estabelece o acordo fiscal prévio transfronteiras; ou
(b) Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente residente em mais do que uma jurisdição; ou
(c) Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutro Estado-Membro através de um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constituem uma parte ou a totalidade da atividade do estabelecimento estável. Uma operação ou série de operações transfronteiras inclui igualmente as medidas tomadas por uma única pessoa coletiva em relação a atividades comerciais que exerça noutro Estado-Membro através de um estabelecimento estável.
Para efeitos do ponto 15, «operação transfronteiras», uma operação ou uma série de operações que envolvam empresas associadas que não sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de um único Estado-Membro.»
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-A – n.º 1
1. Após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a autoridade competente de um Estado-Membro que estabeleça ou altere um acordo fiscal prévio transfronteiras ou um acordo prévio de preços de transferência deve comunicar às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes.
1. Após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a autoridade competente de um Estado-Membro que estabeleça ou altere um acordo fiscal prévio ou um acordo prévio de preços de transferência deve comunicar às autoridades competentes de todos os outros Estados‑Membros, bem como à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes.
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-A – n.° 2
2. A autoridade competente de um Estado‑Membro deve comunicar igualmente às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, as informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência estabelecidos nos 10 anos anteriores à data de entrada em vigor e ainda válidos à data de entrada em vigor da presente diretiva;
2. A autoridade competente de um Estado‑Membro deve comunicar igualmente às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, as informações sobre acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência estabelecidos antes da entrada em vigor e ainda válidos à data de entrada em vigor da presente Diretiva;
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-A – n.º 3
3. O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de um acordo fiscal prévio transfronteiras ter por objeto e envolver exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.
3. O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de um acordo fiscal prévio ter por objeto e envolver exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-A – n.º 3-A (novo)
3-A. O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente quando o pedido de decisão fiscal prévio tem por objeto uma estrutura jurídica que não possui personalidade jurídica. Nesse caso, a autoridade competente do Estado-Membro que estabelece a decisão fiscal prévia comunica as suas informações às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e organiza a transferência do ato constitutivo para o Estado-Membro de residência de cada fundador e de cada beneficiário da estrutura;
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-A - n.º 4 - alínea a)
(a) No que diz respeito às informações trocadas nos termos do n.º 1: no prazo de um mês a contar do termo do trimestre durante o qual os acordos fiscais prévios transfronteiras ou os acordos prévios de preços de transferência tenham sido estabelecidos ou alterados.
(a) No que diz respeito às informações trocadas nos termos do n.º 1: imediatamente e, o mais tardar, um mês após os acordos fiscais prévios ou os acordos prévios de preços de transferência terem sido estabelecidos ou alterados.
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.° 1 – ponto 3 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-A - n.º 4 - alínea b)
(b) No que diz respeito às informações trocadas nos termos do n.º 2: antes de 31 de dezembro de 2016;
(b) No que diz respeito às informações trocadas nos termos do n.º 2: no prazo de três meses após a entrada em vigor;
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-A - n.º 5 - alínea b)
(b) O teor do acordo fiscal prévio transfronteiras ou do acordo prévio de preços de transferência, incluindo uma descrição das principais atividades ou operações ou séries de operações;
(b) O teor do acordo fiscal prévio ou do acordo prévio de preços de transferência, incluindo uma descrição das principais atividades ou operações ou séries de operações;
(b-A) Os critérios utilizados para a determinação do acordo fiscal prévio ou do acordo prévio de preços de transferência, bem como a respetiva limitação no tempo, se existir, ou as circunstâncias em que a decisão pode ser revogada;
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-A – n.º 5 – alínea d)
(d) A identificação dos outros Estados‑Membros suscetíveis de serem direta ou indiretamente afetados pelo acordo fiscal prévio transfronteiras ou pelo acordo prévio de preços de transferência;
(d) A identificação dos outros Estados‑Membros suscetíveis de serem direta ou indiretamente afetados pelo acordo fiscal prévio ou pelo acordo prévio de preços de transferência;
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-A – n.º5 – alínea e)
(e) A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros, suscetível de ser, direta ou indiretamente, afetada pelo acordo fiscal transfronteiras prévio ou pelo acordo prévio de preços de transferência (indicando a que Estado-Membro estão ligadas as pessoas afetadas).
(e) A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros, suscetível de ser, direta ou indiretamente, afetada pelo acordo fiscal prévio ou pelo acordo prévio de preços de transferência (indicando a que Estado-Membro estão ligadas as pessoas afetadas).
(e-A) Assim que estiver disponível, o número de identificação fiscal (NIF) europeu referido no Plano de Ação da Comissão relativo à luta contra a fraude e a evasão fiscais, de 2012;
(e-B) A descrição do conjunto de critérios utilizados e do regime aplicável sempre que, através de um mecanismo de jure ou de facto, seja possível uma redução da matéria coletável dos contribuintes através de um regime derrogatório aplicável às regras comuns do Estado‑Membro de emissão do parecer, tal como, por exemplo, a autorização de um ritmo de amortização mais rápido do que os ritmos comuns ou uma dedução de despesas não suportadas diretamente ou não suportadas pelos contribuintes.
(e-C) A descrição do conjunto de critérios utilizados e do regime aplicável quando se concede ao contribuinte uma taxa de imposto inferior à taxa normal do Estado‑Membro de emissão do parecer.
(e-D) A descrição do conjunto de critérios utilizados e do mecanismo aplicado, sempre que uma das partes deste mecanismo esteja estabelecida num país terceiro com uma fiscalidade inexistente ou muito mais favorável.
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.° 1 – ponto 3 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-A – n.º 6
6. Para facilitar a troca de informações, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a normalizar a comunicação das informações referidas no n.º 5 do presente artigo, no âmbito do procedimento de criação do formulário normalizado previsto no artigo 20.º, n.º 5.
6. Para facilitar a troca de informações, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a normalizar a comunicação das informações referidas no n.º 5 do presente artigo, no âmbito do procedimento de criação do formulário normalizado previsto no artigo 20.º, n.º5. A Comissão deve ajudar os Estados‑Membros com organismos territoriais ou administrativos descentralizados dotados de competências em matéria fiscal, para garantir que estes cumprem a responsabilidade de prestarem formação e apoio a esses organismos.
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.° 1 – ponto 3 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-A – n.º 7
7. A autoridade competente à qual sejam comunicadas informações ao abrigo do n.º 1 envia imediatamente e, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente que prestou as informações.
7. A autoridade competente à qual sejam comunicadas informações ao abrigo do n.º 1 envia imediatamente e, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente que prestou as informações, contribuindo, assim, para o funcionamento de um sistema eficaz de troca automática de informações.
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-A – n.º 8
8. Os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 5.º, solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de um acordo fiscal prévio transfronteiras ou de um acordo prévio de preços de transferência ao Estado-Membro que o estabeleceu.
8. Os Estados-Membros – ou os respetivos organismos territoriais ou administrativos, incluindo, se for caso disso, as autoridades locais – podem, nos termos do artigo 5.º, solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de um acordo fiscal prévio ou de um acordo prévio de preços de transferência ao Estado-Membro que o estabeleceu.
9-A. Os Estados-Membros notificam em tempo útil a Comissão e os outros Estados‑Membros de qualquer alteração das suas práticas no domínio dos acordos fiscais (formalidades do pedido, processo de decisão, etc.).
9-B. As autoridades fiscais dos Estados‑Membros notificam a Comissão e os restantes Estados-Membros de qualquer alteração relevante na sua legislação interna relativa à tributação das sociedades (introdução de uma nova dedução, redução, isenção, de um incentivo ou medida análoga, etc.) suscetível de afetar as suas taxas de imposto em vigor ou as receitas fiscais de qualquer outro Estado-Membro.
Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.° 1 – ponto 3 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-B – n.º 1
1. Antes de 1 de outubro de 2017, os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A e, na medida do possível, informações sobre os custos e benefícios de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.
1. Antes de 1 de outubro de 2017, os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A e os tipos de acordos fiscais estabelecidos, e, na medida do possível, informações sobre os custos e benefícios de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.
Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.° 1 – ponto 3 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-B – n.º 2-A (novo)
2-A. Antes de 1 de outubro de 2017 e, posteriormente, com uma periodicidade anual, a Comissão deve publicar um relatório de síntese dos principais processos registados no diretório central seguro a que se refere o artigo 21.º, n.º 5. Nessa síntese, a Comissão deve observar as disposições de confidencialidade previstas no artigo 23.º-A.
Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.° 1 – ponto 4 Diretiva 2011/16/UE Artigo 14 – n.º 3
3. Sempre que um Estado-Membro faça uso das informações comunicadas por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 8.º-A, deve proceder a um retorno de informação sobre as mesmas à autoridade competente que prestou as informações o mais rapidamente possível e, o mais tardar, três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações solicitadas, exceto no caso de já terem sido fornecidas informações de retorno nos termos do n.º 1 do presente artigo. A Comissão determina as modalidades práticas em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.º, n.º 2.
3. Sempre que um Estado-Membro faça uso das informações comunicadas por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 8.º-A, deve proceder a um retorno de informação sobre as mesmas à Comissão e à autoridade competente que prestou as informações o mais rapidamente possível e, o mais tardar, três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações solicitadas, exceto no caso de já terem sido fornecidas informações de retorno nos termos do n.º 1 do presente artigo. A Comissão determina as modalidades práticas em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.º, n.º 2.
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 Diretiva 2011/16/UE Artigo 20 – n.º 5
5. A troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência, nos termos do artigo 8.º-A, deve ser efetuada através de um formulário normalizado, logo que este tenha sido adotado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.º, n.º 2.»
5. A troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios e acordos prévios de preços de transferência, nos termos do artigo 8.º-A, deve ser efetuada através de um formulário normalizado, logo que este tenha sido adotado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.º, n.º 2.
Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2011/16/UE Artigo 21 – n.º 5
5. A Comissão elabora um diretório central seguro em que as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.º-A da presente diretiva podem ser registadas a fim de satisfazer a troca automática prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º-A. A Comissão tem acesso às informações registadas nesse diretório. As modalidades práticas necessárias são adotadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.º, n.º 2.»
5. Em 31 de dezembro de 2016, o mais tardar, a Comissão elabora um diretório central seguro em que as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.º-A da presente diretiva têm de ser registadas a fim de satisfazer a troca automática prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º-A. Os Estados-Membros devem assegurar que todas as informações comunicadas no âmbito do artigo 8.º-A durante o período de transição, se o diretório central seguro ainda não se encontrar desenvolvido, sejam inseridas no repositório central seguro até 1 de abril de 2017. A Comissão e os Estados‑Membros têm acesso às informações registadas nesse diretório. As modalidades práticas necessárias são adotadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 26.º, n.º 2.
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.° 1 – ponto 8 Diretiva 2011/16/UE Artigo 23-A – n.º 1
1. A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas nos termos da presente diretiva em conformidade com as disposições aplicáveis às autoridades da União.
1. A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas nos termos da presente diretiva em conformidade com as disposições aplicáveis às autoridades da União, conforme consagrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2. As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 23.º, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu.
2. As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro da UE ou do EEE ao abrigo do artigo 23.º, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros da UE (e, em caso de reciprocidade, também do EEE). As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro da UE (e, em caso de reciprocidade, também do EEE) que as recebeu.
Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão referidos no primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins analíticos mas não são publicados nem facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão.»
Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão referidos no primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros da UE ou do EEE para fins analíticos mas não são publicados nem facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão.»
Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8-A (novo) Diretiva 2011/16/UE Artigo 23-B (novo)
(8-A) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 23.º-B
Sanções
A Comissão examina todas as sanções a impor em caso de recusa ou omissão da troca de informações.»
Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 9-A (novo) Diretiva 2011/16/UE Artigo 25-A (novo)
(9-A) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 25.º-A
Evolução da situação na OCDE
A presente diretiva é compatível com a evolução da situação na OCDE e tem em conta o conjunto de regras global da OCDE contido na norma para a troca automática de informações sobre contas financeiras.»
Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – ponto 9-B (novo) Diretiva 2011/16/UE Artigo 25-B (novo)
(9-B) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 25.º-B
Outras medidas dos Estados-Membros
A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros tomem outras medidas destinadas ao desenvolvimento de disposições nacionais ou baseadas em acordos para a prevenção da elisão fiscal.»
Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-C (novo) Diretiva 2011/16/UE Artigo 27
(9-C) O artigo 27.º passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 27.º
Relatórios
De três em três anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.»
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2013 (2014/2132(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2013,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas Empresa Comum(1),
– Tendo em conta a declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05306/2015 – C8-0049/2015),
– Tendo em conta a sua decisão, de 29 de abril de 2015(3), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2013, e as respostas do Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL (antiga Empresa Comum ARTEMIS),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5), nomeadamente o artigo 209.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados(6),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL(7), e, nomeadamente, o artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(9),
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0283/2015),
1. Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2013;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, obre o encerramento das contas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2013 (2014/2132(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL (antiga Empresa Comum ARTEMIS) relativas ao exercício de 2013,
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas Empresa Comum(10),
– Tendo em conta a declaração(11) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05306/2015 – C8-0049/2015),
– Tendo em conta a sua decisão, de 29 de abril de 2015(12), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2013, e as respostas do Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL (antiga Empresa Comum ARTEMIS),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(14), nomeadamente o artigo 209.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados(15),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL(16), e, nomeadamente, o artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18),
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0283/2015),
1. Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2013;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2013 (2014/2132(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2013,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0283/2015),
A. Considerando que a Empresa Comum ARTEMIS (a seguir designada «a Empresa Comum») foi criada em dezembro de 2007 para um período de 10 anos com o objetivo de definir e executar um «programa de investigação» para o desenvolvimento de tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados em diferentes áreas de aplicação, a fim de reforçar a competitividade e a sustentabilidade da União e permitir a emergência de novos mercados e aplicações sociais;
B. Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em outubro de 2009;
C. Considerando que as contribuições financeiras dos Estados-Membros da ARTEMIS deveriam ser, no total, 1,8 vezes superiores à contribuição financeira da União e que a contribuição em espécie dos organismos de investigação que participam nos projetos deveria, ao longo da duração da Empresa Comum, ser igual ou superior à contribuição das autoridades públicas;
D. Considerando que as Empresas Comuns ENIAC e ARTEMIS foram fundidas para criar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos «Componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia» (ECSEL) que entrou em atividade em junho de 2014 e funcionará durante dez anos;
Gestão orçamental e financeira
1. Recorda que o Tribunal de Contas («o Tribunal») declarou que as contas anuais da Empresa Comum relativas a 2013 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2013, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro;
2. Salienta que, segundo a Empresa Comum, foram instituídas disposições práticas para as auditorias ex post aos acordos administrativos concluídos com as entidades financiadoras nacionais; constata que as disposições práticas incluem a introdução de um formulário de comunicação específico, reforçado pela avaliação dos sistemas de garantia nacionais pela Empresa Comum e por visitas do Tribunal às entidades financiadoras nacionais;
3. Recorda que, segundo a estratégia ex post adotada pela Empresa Comum, esta deverá avaliar, pelo menos uma vez por ano, se as informações enviadas pelas entidades financiadoras nacionais oferecem garantias suficientes no que toca à regularidade e legalidade das operações executadas;
4. Observa que, segundo a Empresa Comum, as 23 entidades financiadoras nacionais que partilharam informação sobre as suas estratégias de auditoria representam 95 % da totalidade das subvenções concedidas; congratula-se com o facto de que, para completar a informação obtida pela Empresa Comum, o Tribunal adquiriu informação adicional diretamente das entidades financiadoras nacionais para emitir um parecer sobre a legalidade e a regularidades das operações subjacentes às contas anuais;
5. Verifica que, segundo a Empresa Comum, foram realizados progressos na execução do plano de ação destinado a corrigir as deficiências identificadas pelo Tribunal no seu parecer com reservas; observa que as garantias fornecidas pelos sistemas nacionais foram objeto de uma avaliação positiva nos países que representam 54 % das subvenções concedidas, enquanto as avaliações relativas a outros países se encontram numa fase avançada de execução, do que resultará uma cobertura das subvenções de 84 %; insta a Empresa Comum a prosseguir o processo de avaliação de molde a cobrir a totalidade das subvenções concedidas;
6. Constata que foi organizado um seminário sobre garantias, que reuniu representantes do Tribunal, a Comissão e o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, bem como representantes das entidades financiadoras nacionais que operam na Empresa Comum; observa que este seminário pôs em destaque os requisitos dos programas europeus e permitiu o intercâmbio de informações e de boas práticas com as entidades financiadoras nacionais;
7. Constata que a Empresa Comum desenvolveu uma nova metodologia para o cálculo da taxa de erro residual que é semelhante à utilizada pelos serviços da Comissão responsáveis pela gestão conjunta do financiamento; observa que a primeira avaliação da taxa de erro residual baseada nas 157 operações auditadas deu um resultado de 0,73 %, enquanto uma atualização recentemente efetuada com base em 331 operações deu um resultado de 0,66 %, abaixo do limiar de materialidade de 2%;
8. Recorda que a taxa de utilização das dotações para autorizações após o orçamento retificativo do final do exercício foi de 69 %; salienta que, segundo a Empresa Comum, o atraso registado na emissão de certificados de pagamento pelas entidades financiadoras nacionais é uma das principais causas da reduzida taxa de execução, uma vez que os pagamentos são executados sem atraso após receção dos certificados nacionais; observa, além disso, que o abrandamento do ritmo dos pagamentos não afetou a execução técnica dos projetos;
9. Observa que, segundo a Empresa Comum, as contribuições dos Estados-Membros se situavam ao nível de 1,8 vezes as contribuições da União; salienta que as contribuições dos Estados-Membros tiveram de ser reduzidas para um nível abaixo do limiar de 1,8 aquando da concessão das subvenções, a fim de respeitar os limites impostos pelas disposições relativas aos auxílios estatais; constata que as contribuições a favor da Empresa Comum foram de 181 454 844 EUR por parte da União e de 341 842 261 EUR por parte dos Estados-Membros, o que corresponde a um nível de 1,88;
10. Salienta que a Comissão realizará uma avaliação da atividade da Empresa Comum ARTEMIS até à data da criação da iniciativa tecnológica conjunta ECSEL, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS, devendo essa avaliação ser tida em conta na quitação relativa ao exercício de 2014;
Sistemas de controlo interno
11. Observa que, segundo a Empresa Comum, para além de quanto exigido no artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento relativo à sua criação, a estrutura de auditoria interna instituída no quadro da Empresa Comum ENIAC constitui agora a estrutura de auditoria interna da Empresa Comum, devido à fusão das duas Empresas Comuns;
12. Constata que, segundo a Empresa Comum, o plano de retoma de atividades em caso de catástrofe das Empresas Comuns aplicável à infraestrutura informática comum foi aprovado;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
13. Salienta que, devido à fusão com a Empresa Comum ENIAC, a política abrangente para a prevenção e gestão de conflitos de interesses adotada por esta última é igualmente aplicável à Empresa Comum; observa, além disso, que os procedimentos para a gestão das situações de conflitos de interesses, bem como o funcionamento do mecanismo em caso de infração das regras, fazem parte integrante da política adotada;
14. Constata que, segundo a Empresa Comum, e em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e as suas normas de execução, os CV e as declarações de interesses do diretor executivo e dos gestores da Empresa Comum foram publicados no seu sítio web; observa que foi criada uma base de dados que reúne toda a informação identificada em matéria de conflitos de interesses e as medidas adotadas neste contexto, a qual é objeto de uma manutenção regular;
Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação
15. Recorda que a Decisão referente ao Sétimo Programa-Quadro (7.º PQ)(19) cria um sistema de acompanhamento e de comunicação de informações relativo à proteção, divulgação e transferência dos resultados da investigação; observa que, segundo a Empresa Comum, a alta produtividade dos resultados da sua investigação e o respeito de todos os pedidos apresentados até à data pelos coordenadores do Sétimo Programa-Quadro são comprovados por 211,5 publicações e 16,6 patentes por cada 10 milhões de euros de subvenções da União.
Artigo 7.º da Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 6).
Quitação 2013: Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2013 (2014/2125(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2013,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas do Instituto(1),
– Tendo em conta a declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05304/2015 – C8-0054/2015),
– Tendo em conta a sua decisão, de 29 de abril de 2015(3), pela qual foi adiada a decisão de dar quitação pela execução do exercício de 2013, assim como as respostas do Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia,
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5), nomeadamente o seu artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia(6), nomeadamente o seu artigo 21.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(7),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(8), nomeadamente o seu artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0282/2015),
1. Dá quitação ao diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2013;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2013 (2014/2125(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2013,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas do Instituto(9),
– Tendo em conta a declaração(10) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05304/2015 – C8-0054/2015),
– Tendo em conta a sua decisão, de 29 de abril de 2015(11), pela qual foi adiada a decisão de dar quitação pela execução do exercício de 2013, assim como as respostas do Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia,
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(13), nomeadamente o seu artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia(14), nomeadamente o seu artigo 21.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(16), nomeadamente o seu artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0282/2015),
1. Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2013;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2013 (2014/2125(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2013,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0282/2015),
Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações
1. Recorda que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (o «Instituto») relativas ao exercício de 2013, considerou, pelo segundo ano consecutivo, que não dispunha de garantias suficientes quanto à legalidade e à regularidade das operações relativas às subvenções; observa que, segundo o Tribunal, a qualidade dos certificados, que cobrem cerca de 87 % das despesas com subvenções, ficou comprometida pelo facto de terem sido emitidos por empresas de auditoria independentes contratadas pelos benificiários das subvenções; recorda, além disso, que, a fim de colmatar as lacunas relacionadas com a qualidade dos certificados de auditoria, o Instituto melhorou as instruções fornecidas aos auditores responsáveis pela certificação e transmitiu as instruções atualizadas às «Comunidades de Conhecimento e Inovação» (CCI), beneficiárias das subvenções do Instituto, em junho de 2013;
2. Toma nota da informação do Instituto de que as instruções melhoradas resultaram num aumento da qualidade dos certificados de auditoria recebidos relativamente às operações respeitantes às subvenções de 2013 cujos pagamentos finais foram efetuados em 2014;
3. Reconhece que, desde as convenções de subvenção de 2014, o Instituto utiliza a mesma metodologia de certificados de auditoria, tal como todos os outros programas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020; observa que a utilização de uma metodologia de certificação mais pormenorizada e coerente aumentou ainda mais a garantia obtida no decurso das verificações ex ante;
4. Recorda que o Instituto introduziu verificações ex post complementares para as operações relativas a subvenções a título de segundo nível de garantia quanto à legalidade e regularidade dessas operações; reconhece que o Instituto efetuou auditorias no local que abrangem cerca de 40 % das subvenções pagas a título das convenções de subvenção de 2013; constata que destas auditorias resultou uma recuperação de 263 239 EUR, num montante total auditado de 29 163 272 EUR; observa que a taxa de erro detetada na amostra auditada é de 0,90 % e que a taxa de erro residual é de 0,69 %, o que está abaixo do limiar de materialidade de 2 %; constata que, nas suas observações preliminares relativas ao exercício de 2014, o Tribunal não formulou observações ou conclusões relativamente às verificações ex ante e ex post;
5. Observa que, segundo as informações do Instituto, este melhorou os seus procedimentos de adjudicação de contratos desde 2013 e adotou uma abordagem proativa após a deteção de erros pelo Tribunal; constata, em particular, que o Instituto rescindiu os dois contratos-quadro celebrados em 2010 e 2012, no âmbito dos quais o recurso ao procedimento por negociação foi considerado irregular; regista igualmente que o Instituto procedeu a uma revisão dos seus procedimentos, circuitos e modelos internos a fim de respeitar plenamente as regras em matéria de contratos públicos, dedicando uma atenção especial a um planeamento racional e a uma correta estimativa das necessidades; observa que o Instituto recrutou um responsável pelos contratos públicos suplementar em 2015 e organizou uma série de formações sobre esta matéria para o seu pessoal;
6. Reconhece que, além da consultoria realizada pelo serviço de auditoria interna do Instituto, este implementou as seguintes ações:
—
Desenvolvimento de um vade-mécum sobre contratos públicos que inclui listas de verificação para os diferentes procedimentos de adjudicação e contratos específicos ao abrigo de contratos-quadro;
—
Exigência de que os procedimentos de adjudicação verifiquem todos os pedidos de serviços antes de solicitar uma proposta, o que prevê um nível de controlo adicional;
—
Garantia de que os membros do pessoal recebam formação suficiente através de sessões de formação específicas;
—
Clarificação do papel respetivo dos contratos públicos e da função operacional e de gestão dos contratos, bem como a introdução de listas de controlo e fichas de envio melhoradas;
—
Documentação dos procedimentos de adjudicação de contratos num repositório único e de utilização prática, proporcional à dimensão do Instituto;
7. Toma conhecimento da informação do Instituto de que não foram detetados erros em matéria de adjudicação de contratos em relação ao exercício de 2014; observa, além disso, que, uma vez que a taxa de erro residual das despesas de subvenções é de 0,69 %, a taxa de erro combinada das despesas administrativas e operacionais é de cerca de 0,5 % do total de pagamentos efetuados em 2014; aguarda com expectativa o relatório do Tribunal sobre as contas anuais do Instituto para o exercício de 2014, para que se possam confirmar estas conclusões;
8. Verifica que o Instituto obteve os certificados de auditoria sobre os custos das atividades complementares das CCI efetuadas no período de 2010-2014; observa que o Instituto efetuou uma revisão da carteira de atividades complementares das CCI a fim de assegurar que só as atividades com uma ligação clara às atividades de valor acrescentado das CCI financiadas pelo Instituto sejam reconhecidas;
9. Reconhece que o financiamento atribuído pelo Instituto às CCI no período de 2010-2014 não ultrapassou o limite máximo de 25 %, tal como estabelecido nos acordos-quadro de parceria entre as CCI e o Instituto;
Gestão orçamental e financeira
10. Regista que o Instituto melhorou o planeamento e o acompanhamento dos procedimentos relacionados com a execução orçamental; regista que esses procedimentos incluem agora uma avaliação mais rigorosa de todas as ações propostas com um impacto orçamental superior a 50 000 EUR, bem como a introdução de novos documentos de planeamento que asseguram que as necessidades de recursos humanos e financeiros sejam bem identificadas e estejam disponíveis para implementar todas as ações planeadas; observa, além disso, que a ligação entre as ações previstas e a afetação de recursos foi reforçada pela articulação entre o programa de trabalho anual e o orçamento anual;
11. Regista que o Instituto, em conjunto com as CCI, melhorou significativamente a capacidade de absorção da primeira vaga de CCI para o período de 2010-2014, com uma taxa de crescimento média anual de 85 % das subvenções absorvidas pelo Instituto; observa, além disso, que o Conselho de Administração do Instituto selecionou e designou duas parcerias para a segunda vaga de CCI, o que irá aumentar ainda mais a capacidade de absorção a partir do exercício de 2015, bem como aumentar a taxa de execução orçamental do Instituto;
12. Recorda que a taxa de execução orçamental reduzida do Título I (despesas de pessoal) está principalmente relacionada com a elevada rotatividade do pessoal e a aprovação pendente da regulamentação sobre ajustamento salarial; salienta que a análise das entrevistas sobre a saída de pessoal identificou a falta de perspetivas de carreira claras, um ambiente de trabalho difícil e um pacote salarial pouco atrativo, relacionado com o coeficiente de correção da Hungria, como sendo as principais causas da elevada taxa de rotatividade do pessoal;
13. Constata as medidas tomadas pelo Instituto para reduzir a elevada taxa de rotatividade do pessoal; regista, em particular, as melhorias efetuadas na gestão de lugares vagos e a criação de um sistema de avaliação e reclassificação, proporcionando melhores perspetivas de carreira e reforçando os quadros médios; acolhe com agrado a diminuição da taxa de rotatividade do pessoal, que era de 20-25 % no período de 2012-2013, para 12 % em 2014; observa que as quatro restantes vagas irão ser progressivamente providas no decurso de 2015;
Auditoria interna
14. Reconhece que, em junho de 2014, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) publicou um relatório de auditoria de acompanhamento sobre o estado de execução do plano de ação resultante do «Exame restrito à gestão de subvenções – Preparação das convenções de subvenção anuais»; observa que o SAI encerrou duas das seis recomendações originais e que uma outra recomendação foi reclassificada, passando de «crítica» a «muito importante»;
15. Regista que o SAI efetuou uma visita de inspeção ao Instituto, em dezembro de 2014, a fim de analisar os progressos efetuados na aplicação das recomendações em aberto; regista, além disso, que, na sequência da visita, o SAI reconheceu que foram efetuadas novas melhorias no processo de atribuição da subvenção anual e que todas as ações detalhadas apresentadas ao SAI durante a visita, quer concluídas, quer em curso ou planeadas, abordam adequadamente os riscos destacados no exame restrito do SAI;
16. Observa que, das 25 ações resultantes do plano de ação, 18 foram já implementadas e que a execução das restantes sete ações está em curso; observa, além disso, que três dessas sete ações deverão ser executadas antes do final de 2015, após a assinatura do acordo-quadro de parceria revisto entre o Instituto e as CCI; toma nota da informação do Instituto de que a execução das ações remanescentes está a decorrer de acordo com os planos;
17. Observa que o SAI cumpriu sete compromissos de auditoria e consultoria em 2014, e toma nota das medidas tomadas pelo Instituto na sequência das recomendações do SAI.
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2013 (2014/2135(DEC))
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2013,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),
– Tendo em conta a declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05306/2015 – C8-0049/2015),
– Tendo em conta a sua decisão, de 29 de abril de 2015(3), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2013 e as respostas do Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL (antiga Empresa Comum ENIAC),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5), nomeadamente o artigo 209.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ENIAC(6),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL(7), e, nomeadamente, o artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(9),
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0285/2015),
1. Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2013;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2013 (2014/2135(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2013,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2013, acompanhado das respostas da Empresa Comum(10),
– Tendo em conta a declaração(11) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2013 (05306/2015 – C8-0049/2015),
– Tendo em conta a sua decisão, de 29 de abril de 2015(12), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2013 e as respostas do Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL (antiga Empresa Comum ENIAC),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(14), nomeadamente o artigo 209.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ENIAC(15),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL(16), e, nomeadamente, o artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(18),
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0285/2015),
1. Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2013;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2013 (2014/2135(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2013,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0285/2015),
A. Considerando que a Empresa Comum ENIAC (a seguir designada por «a Empresa Comum») foi constituída em 20 de dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento de competências essenciais no domínio da nanoeletrónica transversais às diferentes áreas de aplicação;
B. Considerando que a Empresa Comum adquiriu autonomia financeira em julho de 2010;
C. Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União, representada pela Comissão, pela Bélgica, pela Alemanha, pela Estónia, pela Irlanda, pela Grécia, pela Espanha, pela França, pela Itália, pelos Países Baixos, pela Polónia, por Portugal, pela Suécia e pelo Reino Unido, bem como pela associação europeia de atividades no domínio da nanoeletrónica (Association for European Nanoelectronics Activities, AENEAS);
D. Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum é de 450 000 000 EUR provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;
E. Considerando que a AENEAS fará uma contribuição máxima de 30 milhões de euros para os custos de funcionamento da Empresa Comum e que os Estados-Membros fornecem contribuições em espécie para os custos de funcionamento, bem como contribuições financeiras que representam 1,8 vezes a contribuição da União;
F. Considerando que as Empresas Comuns ENIAC e ARTEMIS foram fundidas para criar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos «Componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia» (ECSEL) que entrou em atividade em junho de 2014 e funcionará durante dez anos;
Gestão orçamental e financeira
1. Recorda que, na opinião do Tribunal de Contas (seguidamente designado por «Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2013 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2013, bem como os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo Contabilista da Comissão;
2. Recorda que o Tribunal de Contas publicou um parecer com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum, com o fundamento de que não estava em posição de avaliar se a estratégia de auditoria ex post, que repousa essencialmente na auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos pelas entidades financiadoras nacionais dos Estados-Membros, dava garantias suficientes quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes;
3. Observa que, segundo a Empresa Comum, o Tribunal diligenciará no sentido de obter garantias suficientes sobre as auditorias realizadas pelas entidades financiadoras nacionais; constata ainda que a Empresa Comum ECSEL está a efetuar avaliações complementares dos sistemas de garantia nacionais na sequência da fusão das Empresas Comuns ENIAC e ARTEMIS;
4. Salienta que a Empresa Comum instituiu disposições práticas para as auditorias ex post aos acordos administrativos concluídos com as entidades financiadoras nacionais; constata que as disposições práticas incluem a introdução de um formulário de comunicação específico, reforçado pela avaliação dos sistemas de garantia nacionais pela Empresa Comum e por visitas do Tribunal às entidades financiadoras nacionais;
5. Observa que a análise limitada das declarações de despesas realizada pela Empresa Comum em 2012 foi um dos elementos que reforçou as garantias, o que permitiu à Empresa Comum verificar quais as operações que tinham sido objeto de auditoria antes da introdução do formulário de comunicação específico; constata que esta amostragem revelou que um pequeno número de auditorias nacionais iniciadas em 2012 atingiu um volume que permitiu a realização de avaliações estatísticas significativas em 2014;
6. Observa que, segundo a Empresa Comum, 23 entidades financiadoras nacionais partilharam informação sobre as suas estratégias de auditoria, o que representa 95 % da totalidade das subvenções concedidas; congratula-se com o facto de que, para completar a informação obtida pela Empresa Comum, o Tribunal adquiriu informação adicional diretamente das entidades financiadoras nacionais para emitir um parecer sobre a legalidade e a regularidades das operações subjacentes às contas anuais;
7. Verifica que, segundo a Empresa Comum, foram realizados progressos na execução do plano de ação destinado a corrigir as deficiências identificadas pelo Tribunal no seu parecer com reservas; observa que as garantias fornecidas pelos sistemas nacionais foram objeto de uma avaliação positiva nos países que representam 54 % das subvenções concedidas, enquanto as avaliações relativas a outros países se encontram numa fase avançada de execução, do que resultará uma cobertura das subvenções de 84 %; insta a Empresa Comum a prosseguir o processo de avaliação de molde a cobrir a totalidade das subvenções concedidas;
8. Constata que foi organizado um seminário sobre garantias, que reuniu representantes do Tribunal, a Comissão e o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, bem como representantes das entidades financiadoras nacionais que operam na Empresa Comum; observa que este seminário pôs em destaque os requisitos dos programas europeus e permitiu o intercâmbio de informações e de boas práticas com as entidades financiadoras nacionais;
9. Constata que a Empresa Comum desenvolveu uma nova metodologia para o cálculo da taxa de erro residual que é semelhante à utilizada pelos serviços da Comissão responsáveis pela gestão conjunta do financiamento; observa que a primeira avaliação da taxa de erro residual baseada nas 157 operações auditadas deu um resultado de 0,73 %, enquanto uma atualização recentemente efetuada com base em 331 operações deu um resultado de 0,66 %, abaixo do limiar de materialidade de 2 %;
10. Observa que, segundo a Empresa Comum, as contribuições dos Estados-Membros se situaram abaixo do nível de 1,8 vezes a contribuição da União, tal como solicitado no Estatuto da Empresa Comum para respeitar os limites impostos pelas disposições relativas aos auxílios estatais; constata, em particular, que, no caso das empresas que participam em projetos-piloto de grande envergadura, o financiamento público não pode exceder os 25 %, enquanto o Estatuto da Empresa Comum exige a aplicação da mesma percentagem de reembolso a cada participante;
11. Reconhece que as contribuições de menor importância dos Estados-Membros foram largamente compensadas pelo aumento das contribuições do setor privado, que suportaram 65 % das despesas totais e permitiram que o financiamento da União tivesse um elevado efeito de alavanca;
12. Toma conhecimento do facto de que a Comissão procederá a uma avaliação das atividades da Empresa Comum ENIAC até à data da criação da Empresa Comum ECSEL, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 72/2008 do Conselho, relativo à constituição da empresa comum ENIAC, devendo esse avaliação ser tida em conta no âmbito da quitação para o exercício de 2014;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
13. Constata que, segundo a Empresa Comum, e em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e as suas normas de execução, os CV e as declarações de interesses do diretor executivo e dos gestores da Empresa Comum foram publicados no seu sítio web; observa que foi criada uma base de dados que reúne toda a informação identificada em matéria de conflitos de interesses e as medidas adotadas neste contexto, a qual é objeto de uma manutenção regular;
Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação
14. Recorda que a Decisão referente ao Sétimo Programa-Quadro (7.º PQ)(19) cria um sistema de acompanhamento e de comunicação de informações relativo à proteção, divulgação e transferência dos resultados da investigação; observa que, segundo a Empresa Comum, a alta produtividade dos resultados da sua investigação e o respeito de todos os pedidos apresentados até à data pelos coordenadores do Sétimo Programa-Quadro são comprovados por 211,5 publicações e 16,6 patentes por cada 10 milhões de euros de subvenções da União.
Artigo 7.º da Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 6).
Quitação 2013: Orçamento geral da UE – Conselho Europeu e Conselho
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (2014/2079(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2013 (COM(2014)0510 – C8‑0148/2014)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2013, acompanhado das respostas das Instituições(3),
– Tendo em conta a declaração(4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua Decisão, de 29 de abril de 2015(5), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2013, bem como a resolução que a acompanha,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(7), nomeadamente os seus artigos 55.º, 99.º, 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0269/2015),
1. Recusa dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2013;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (2014/2079(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, secção II – Conselho Europeu e Conselho,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8‑0269/2015),
A. Considerando que todas as instituições da União devem ser transparentes e plenamente responsáveis perante os cidadãos da União relativamente aos fundos que lhes são confiados enquanto instituições da União;
B. Considerando que o Conselho Europeu e o Conselho, enquanto instituições da União, devem estar sujeitos à responsabilidade democrática de prestar contas perante os cidadãos da União, visto que são beneficiários do orçamento geral da União Europeia;
C. Considerando que o Parlamento é a única instituição da União eleita por sufrágio direto e é responsável pela decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia;
1. Sublinha o papel que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere ao Parlamento Europeu no que se refere à quitação pela execução do orçamento;
2. Reitera que, em conformidade com o artigo 335.º do TFUE, "[…] a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respetiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respetivo funcionamento", e consequentemente que, tendo em conta o artigo 55.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (o Regulamento Financeiro), cada uma das instituições é responsável pela execução do respetivo orçamento;
3. Sublinha o papel do Parlamento e de outras instituições no quadro do procedimento de quitação, tal como regulamentado pelas disposições do Regulamento Financeiro, em especial nos seus artigos 164.º, 165.º e 166.º;
4. Observa que, nos termos do artigo 94.º do seu Regimento, "as disposições relativas ao processo de quitação à Comissão pela execução do orçamento aplicam-se ao processo de quitação [...] aos responsáveis pela execução dos orçamentos de outras instituições e organismos da União Europeia, tais como o Conselho (na parte relativa à sua atividade enquanto órgão executivo) [...]";
5. Lamenta que o Conselho não tenha fornecido qualquer explicação para o nível crescente de dotações subutilizadas e de autorizações transitadas no seu orçamento de 2013;
Questões pendentes
6. Recorda ao Conselho que o Parlamento solicitou a apresentação de relatórios sobre o estado de adiantamento dos projetos imobiliários e de uma repartição detalhada dos custos registados até à data;
7. Insta o Conselho a apresentar, por escrito, uma explicação detalhada, indicando o montante total das dotações utilizadas para a aquisição do edifício «Résidence Palace», as rubricas orçamentais de que essas dotações foram retiradas, as prestações pagas até à data e as prestações por pagar;
8. Reitera o pedido que apresentou ao Conselho no sentido de este prestar informações sobre o seu processo de modernização administrativa, em particular sobre as medidas concretas tomadas para o efeito e sobre o impacto previsto no orçamento do Conselho;
9. Lamenta as dificuldades recorrentes encontradas até à data nos processos de quitação, que se devem à falta de cooperação do Conselho; salienta que o Parlamento recusou dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho relativamente aos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012 pelas razões expostas nas suas resoluções de 10 de maio de 2011(8), 25 de outubro de 2011(9), 10 de maio de 2012(10), 23 de outubro de 2012(11), 17 de abril de 2013(12), 9 de outubro de 2013(13), 3 de abril de 2014(14) e 23 de outubro de 2014(15) e adiou a sua decisão de dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho relativamente ao exercício de 2013 pelas razões expostas na sua resolução de 29 de abril de 2015(16);
10. Reitera que um controlo orçamental eficaz requer cooperação entre o Parlamento e o Conselho, como referido na sua resolução de 29 de abril de 2015; confirma que não é possível ao Parlamento tomar uma decisão devidamente fundamentada sobre a concessão de quitação;
11. Recorda ao Conselho os pontos de vista apresentados pela Comissão na sua carta de 23 de janeiro de 2014, segundo os quais todas as instituições devem participar no seguimento a dar às observações formuladas pelo Parlamento no âmbito do exercício de quitação e todas as instituições devem cooperar para assegurar o correto desenrolar do processo de quitação;
12. Observa que a Comissão afirma na referida carta que não fiscalizará a execução do orçamento das outras instituições e que se respondesse a perguntas dirigidas a outra instituição violaria a autonomia dessa instituição em matéria de execução da respetiva secção do orçamento;
13. Lamenta que o Conselho continue a não fornecer respostas às perguntas do Parlamento; recorda as conclusões do workshop do Parlamento sobre o direito de o Parlamento dar quitação ao Conselho, realizado em 27 de setembro de 2012, em que os peritos jurídicos e universitários concordaram, em grande parte, relativamente ao direito do Parlamento a informação; remete, a este respeito, para o artigo 15.º, n.º 3, terceiro parágrafo do TFUE, que prevê que cada uma das instituições, órgãos ou organismos assegura a transparência dos seus trabalhos;
14. Insiste na necessidade de as despesas do Conselho serem examinadas do mesmo modo que as de outras instituições e salienta que os elementos fundamentais desse exame foram expostos nas suas resoluções de quitação de anos transatos;
15. Salienta a prerrogativa do Parlamento de conceder quitação nos termos dos artigos 316.º, 317.º e 319.º do TFUE, em consonância com a prática e interpretação atuais, nomeadamente de conceder quitação pela execução de cada rubrica do orçamento, a fim de manter a transparência e assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União;
16. Entende que a não apresentação pelo Conselho dos documentos solicitados ao Parlamento acima de tudo prejudica o direito dos cidadãos da União à informação e à transparência e está a tornar-se motivo de preocupação, dado refletir um certo défice democrático no seio das instituições da União;
17. Entende que é necessário examinar diferentes possibilidades para a atualização das normas relativas à concessão de quitação contidas no TFUE;
18. Considera que uma boa cooperação entre o Parlamento, o Conselho Europeu e o Conselho resultante de um processo de diálogo aberto e formal pode constituir um sinal positivo a enviar aos cidadãos da União.
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2015, sobre a crise do Ébola: lições a longo prazo e como reforçar os sistemas de saúde nos países em desenvolvimento para evitar crises futuras (2014/2204(INI))
– Tendo em conta a Resolução 2177 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 18 de setembro de 2014, sobre a paz e a segurança na África,
– Tendo em conta a Resolução 69/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19 de setembro de 2014, sobre as medidas destinadas a conter e combater o surto de Ébola declarado recentemente na África Ocidental,
– Tendo em conta a decisão do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, no sentido de instituir aquela que é primeira missão de emergência sanitária das Nações Unidas – a Missão das Nações Unidas para a Resposta de Emergência ao Ébola (UNMEER) –, após a adoção da Resolução 69/1 da Assembleia Geral e da Resolução 2177(2014) do Conselho de Segurança sobre o surto de Ébola,
– Tendo em conta o Regulamento Sanitário Internacional (RSI) 2005 da Organização Mundial da Saúde (WA 32.1),
– Tendo em conta as recomendações resultantes da consulta da OMS sobre zoonoses, de 5 de maio de 2004,
– Tendo em conta a declaração da OMS, de 8 de agosto de 2014, que descreve o surto de Ébola como uma emergência de saúde pública à escala internacional,
– Tendo em conta o roteiro da OMS, de 28 de agosto de 2014, para a resposta ao vírus do Ébola e respetivas atualizações,
– Tendo em conta o relatório do Diretor-Geral da OMS à sessão extraordinária do Conselho Executivo sobre o Ébola, realizada em Genebra, em 25 de janeiro de 2015,
– Tendo em conta a declaração da OMS, de 9 de maio de 2015, sobre o fim da epidemia do vírus Ébola na Libéria;
– Tendo em conta as Orientações para os Programas de Vacinação na Região Africana no Contexto da Epidemia de Ébola, emitidas pela OMS;
– Tendo em conta a declaração da reunião da primavera de 2015 do grupo Banco Mundial – FMI, organizada em Washington DC, de 17 a 19 de abril de 2015,
– Tendo em conta a conferência internacional sobre «O Ébola: da emergência à recuperação», organizada em Bruxelas, em 3 de março de 2015,
– Tendo em a missão da União Africana «Apoio à luta contra o surto de Ébola na África Ocidental» (ASEOWA), criada em 21 de agosto de 2014,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1291/2013, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia (COM(2010)0128), juntamente com os documentos SEC(2010)0380, 0381 e 0382, sobre o papel da UE na área da saúde mundial,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 24 de outubro de 2014,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o papel da UE na área da saúde mundial adotadas na 3011.ª reunião do Conselho dos Negócios Estrangeiros realizada em Bruxelas em 10 de maio de 2010,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» da União Europeia, de 15 de agosto de 2014, 20 de outubro de 2014, 17 de novembro de 2014, 12 de dezembro de 2014 e 16 de março de 2015, sobre a crise do Ébola na África Ocidental,
– Tendo em conta os relatórios ao Conselho Europeu, de novembro de 2014 e março de 2015, de Christos Stylianides, Comissário Europeu e coordenador da União para o surto de Ébola,
– Tendo em conta o quadro de resposta abrangente da União Europeia, elaborado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa e pela Comissão, para o surto de vírus do Ébola na África Ocidental,
– Tendo em conta a iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (EITI de 2011) e o relatório da Serra Leoa sobre a implementação da EITI em 2011, o relatório da Libéria sobre a implementação da EITI em 2012 e o relatório da Guiné sobre a implementação da EITI em 2012,
– Tendo em conta o programa francês RIPOST, «Rede de institutos de saúde pública da África Ocidental»,
– Tendo em conta a sua resolução sobre o surto do Ébola, adotada pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em Estrasburgo, em França, em 3 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta a sua resolução, de 18 de setembro de 2014, sobre a resposta da UE ao surto de Ébola(1),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0281/2015),
A. Considerando que os sistemas de saúde da Libéria, da Serra Leoa e da Guiné apresentam enormes lacunas e que estes três países já antes do surto se encontravam entre os últimos da classificação do PNUD no que se refere ao Índice de Desenvolvimento Humano, com cerca de 80 % dos cidadãos a viver em situação de extrema pobreza, e atingiam os valores mais elevados do mundo em termos de mortalidade prematura de adultos e de crianças com menos de cinco anos de idade, sobretudo na sequência de doenças que tinham tratamento;
B. Considerando que o surto de Ébola é sistémico a nível local e regional, mas também no plano da governação nacional e mundial;
C. Considerando que a magnitude da catástrofe pode ser atribuída a vários fatores, nomeadamente: a incapacidade política dos países afetados de fazerem soar o alarme, a resposta inadequada da comunidade internacional, os efeitos devastadores do encerramento das fronteiras e das restrições impostas às pessoas, a ineficácia dos mecanismos de vigilância e de alerta, a resposta lenta e pouco adaptada quando o auxílio foi finalmente mobilizado, a ausência gritante de liderança por parte da OMS e a ausência de investigação e de desenvolvimento em matéria de medicamentos, diagnósticos e de vacinas;
D. Considerando que se registaram três novos casos confirmados do vírus Ébola na semana finda a 18 de outubro de 2015, todos os quais na Guiné; considerando que o país comunicou zero ocorrências durante as duas semanas precedentes; considerando que a Serra Leoa comunicou zero ocorrências pela quinta semana consecutiva; considerando que, a 3 de setembro de 2015, a OMS declarou a Libéria isenta de risco de transmissão do vírus Ébola entre a população humana; considerando que houve 28 512 casos confirmados, incluindo 11 313 mortes confirmadas;
E. Considerando que continua a saber-se demasiado pouco sobre a prevalência, a transmissão e o potencial de mutação do vírus Ébola; considerando a confusão generalizada e as habituais conceções erradas sobre as causas e consequências do vírus Ébola, que perpetuaram a propagação do vírus; considerando que a investigação etnográfica também é útil para compreender a forma como as comunidades trabalham e como chegar a pessoas de culturas diferentes;
F. Considerando que o vírus Ébola foi encontrado no sémen e nos fluidos oculares de convalescentes; que existem casos isolados evidentes de transmissão sexual, o que indicia dificuldades em erradicar o vírus e em determinar o momento em que países podem, de facto, ser considerados livres de Ébola;
G. Considerando que, num grande número de países africanos, os sistemas de saúde e de educação se deterioraram com os programas de ajustamento estrutural impostos pelo FMI e pelo Banco Mundial, que exigiram cortes orçamentais no setor público;
H. Considerando que o surto de Ébola na África Ocidental mostrou que os sistemas de saúde nacionais dos países com baixos rendimentos não dispõem dos meios nem a resiliência para fazer face a surtos de doenças infeciosas como o Ébola; que o reforço dos sistemas de saúde globais se tornou, por conseguinte, parte integrante da governação da saúde à escala mundial;
I. Considerando a importância da cultura e dos costumes na gestão da crise do Ébola(2)
J. Considerando que as crianças, adolescentes e mulheres jovens se encontravam entre os grupos mais marginalizados e vulneráveis durante esta crise, o que constitui uma séria ameaça para a participação das mulheres nas atividades económicas e contribui para o aumento das disparidades entre homens e mulheres na educação; considerando que os órfãos podem ser confrontados com fenómenos de rejeição e estigmatização;
K. Considerando que a epidemia de Ébola que afetou a África Ocidental é a maior e mais complexa de toda a história desta doença; que a OMS foi alertada pela primeira vez para o surto de Ébola em 23 de março de 2014, mas que só em 8 de agosto de 2014 foi o mesmo declarado situação de emergência de saúde pública à escala internacional pelo Comité de Emergência do Regulamento Sanitário Internacional; e que, antes do atual surto, o vírus Ébola não era considerado um grande desafio no domínio da saúde pública;
L. Considerando que cerca de 500 trabalhadores da saúde morreram infetados por Ébola na Guiné, Libéria e Serra Leoa, países que já sofriam de uma grave escassez de pessoal antes da crise do Ébola; que os hospitais e os profissionais de saúde não têm capacidade para dar resposta a outras doenças devido aos recursos mobilizados para combater a epidemia de Ébola; que é necessário proteger as estruturas e os profissionais da saúde, a fim de permitir a prestação sustentável de cuidados médicos;
M. Considerando que muitos doentes que se curaram tiveram de enfrentar a estigmatização tanto dos seus familiares como da sociedade; que esta situação afeta especialmente as crianças que perderam um ou ambos os pais e que muitas delas foram rejeitadas pelos seus familiares sobreviventes, por medo à infeção;
N. Considerando que é necessário integrar a epidemiologia, a saúde pública e as ciências sociais, de modo a tirar as devidas lições do surto de Ébola;
O. Considerando que nos primeiros meses do surto de Ébola, as ONG de ajuda humanitária, nomeadamente os Médicos Sem Fronteiras e a Cruz Vermelha, foram os intervenientes mais eficazes, mais bem informados e mais experientes, tendo por isso estado na linha da frente durante esta fase da luta contra o vírus;
P. Considerando que o encerramento de escolas e a tendência para as crianças órfãs se tornarem prestadoras de cuidados no seio da família ameaçam criar uma «geração perdida» de crianças, privadas de educação formal durante longos períodos de tempo;
Q. Considerando que, com o seu nível de conhecimentos e a sua capacidade de trabalhar em rede, as organizações que operam no domínio humanitário demonstraram que, no início de uma crise, a sua ação pode ser bem mais relevante e eficaz do que a das autoridades públicas;
R. Considerando que a gestão do surto de Ébola fez surgir outro problema que a organização Médicos Sem Fronteiras qualificou de «crise dentro da crise», que consiste em as pessoas afetadas por outras doenças não se deslocarem ao hospital para evitar a sua contaminação pelo vírus do Ébola;
S. Considerando que a União Europeia, juntamente com os seus Estados-Membros, são os maiores doadores de ajuda ao desenvolvimento no mundo, tendo disponibilizado mais de 1,39 mil milhões de euros em apoio financeiro para ajudar a conter o surto de vírus do Ébola na África Ocidental; que este montante permite à UE negociar com os países parceiros e outros doadores no sentido de apoiar o desenvolvimento de um sistema nacional de saúde abrangente com base numa estratégia coerente, inclusiva e orientada para as necessidades;
T. Considerando a capacidade efetiva do Programa Alimentar Mundial das Nações Unidas para organizar uma logística eficaz suscetível de ser útil, também no futuro, em termos de alerta e de resposta;
U. Considerando que a segurança dos prestadores de cuidados é essencial para a mobilização internacional de trabalhadores do setor da saúde;
V. Considerando que o Conselho Europeu nomeou, em 23 de outubro de 2014, um coordenador da UE para o Ébola, na pessoa do Comissário responsável pela Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, Christos Stylianides, que, desde 12 de novembro de 2014, visitou os países mais afetados, juntamente com o Comissário responsável pela Saúde, Vytenis Andriukaitis;
W. Considerando que as Nações Unidas, a OMS e a Comissão Europeia criaram processos de avaliação sobre a gestão do surto;
X. Considerando que a da OMS, na sua declaração de abril de 2015, admitiu que o mundo e a OMS estão mal preparados para fazer face a um surto de longa duração;
Y. Considerando que se impõe uma melhoria da governação internacional em matéria de gestão de crises sanitárias;
Z. Considerando que o acesso aos medicamentos é um elemento fundamental do direito à saúde;
AA. Considerando que 2 mil milhões de pessoas em todo o mundo não têm acesso às vacinas ou tratamentos médicos de que necessitam para continuarem vivos e com saúde;
AB. Considerando que o acesso aos medicamentos, bem como a investigação e o desenvolvimento nesta matéria, devem corresponder prioritariamente às necessidades dos doentes, independentemente do facto de viverem na União ou nos países em desenvolvimento;
AC. Considerando que a Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores é a maior parceria público-privada do mundo no domínio das ciências da vida, com um orçamento de 3,3 mil milhões de euros para o período de 2014-2024, dos quais 1,638 mil milhões de euros provêm do programa Horizonte 2020;
AD. Considerando que o trauma provocado pelo Ébola deixou as pessoas desconfiadas em relação às estruturas de saúde, deixou os profissionais da saúde receosos de retomarem o serviço e deixou as comunidades empobrecidas e desconfiadas; considerando a urgência de relançar serviços de saúde básicos; considerando ainda que é indispensável criar sistemas de saúde robustos e eficazes, incluindo a mutualização de riscos, em todos os países em desenvolvimento, o que também pressupõe uma sólida formação do pessoal médico local;
AE. Considerando que a crise do Ébola arrastou os países afetados pelo vírus para a recessão e que, em resultado disso, só em 2015, de acordo com o Banco Mundial, o PIB dos três países mais afetados sofrerá uma redução de 2 mil milhões de dólares;
AF. Considerando que os três países em questão solicitaram ao FMI e ao Banco Mundial um «plano Marshall» da ordem dos 7 500 milhões de euros para os ajudar a sair da crise económica;
AG. Considerando que determinadas ONG apelaram ao Banco Mundial para que concedesse 1,7 mil milhões de dólares a estes países para lhes permitir melhorar as suas infraestruturas sanitárias de forma duradoura;
AH. Considerando que a comunidade internacional deve permanecer atenta e que o objetivo visado é o de atingir a fase pós-Ébola sem novos casos de contaminação a longo prazo;
AI. Considerando que as boas práticas de higiene são indispensáveis; que, porém, estes três países carecem de sistemas de abastecimento de água e de saneamento suficientemente eficazes;
AJ. Considerando que que é de recear que, em caso de novo surto, a magnitude do número de mortes se venha a repetir;
AK. Considerando que a Alta Representante/Vice-Presidente, Federica Mogherini, o Comissário responsável pela Ajuda Humanitária e coordenador da UE para o Ébola, Christos Stylianides, o Comissário Europeu responsável pela Cooperação Internacional e o Desenvolvimento, Neven Mimica, deputados ao Parlamento Europeu, governos e deputados aos parlamentos dos Estados-Membros apelaram repetidamente para o reforço dos sistemas de saúde;
AL. Considerando que, no âmbito do 11.º FED, o reforço dos sistemas de saúde e dos serviços de abastecimento de água e saneamento só figura entre os setores prioritários na Guiné, o mesmo não acontecendo na Libéria e na Serra Leoa;
AM. Considerando que a Comunicação da Comissão Europeia sobre o papel da UE na área da saúde mundial (COM(2010)0128) apresenta uma estratégia global de saúde, inclusiva, holística e baseada nas necessidades, que foi aprovada pelos Estados‑Membros;
AN. Considerando que nem todos os Estados aplicaram plenamente o RSI; que o RSI deveria ser revisto à luz da experiência adquirida durante a mais recente epidemia de Ébola;
AO. Considerando que pouco se sabe sobre zoonoses potencialmente perigosas; que a alimentação, as práticas agrícolas, a desflorestação e o comércio de animais ou de produtos animais conduziram à emergência e desenvolvimento de novas zoonoses, como a gripe aviária, o Ébola e o VIH;
AP. Considerando que a OMS recomenda a coordenação entre saúde pública e medicina veterinária;
AQ. Considerando que uma delegação da Comissão do Desenvolvimento visitará a Serra Leoa, em novembro de 2015;
1. Critica a lentidão da resposta internacional à crise durante os primeiros meses; chama, no entanto, a atenção para a reação e o empenho demonstrados pela União Europeia e os seus Estados-Membros desde março de 2014 no sentido de contribuir para conter a propagação do vírus Ébola; regista o crescente empenho da UE e dos Estados-Membros nos domínios da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento, da logística e da investigação para dar resposta à crise;
2. Congratula-se com o desenvolvimento, em tempo recorde, de uma nova vacina, administrada na Guiné a partir de 23 de março de 2015 e que comprovou ser eficaz a 100 %, e solicita um acesso urgente e garantido a esta vacina, a um preço acessível a todos na Libéria e Serra Leoa;
3. Considera que não se deverá reduzir a vigilância em relação a alguns casos novos de Ébola, cujo modo de transmissão é ainda desconhecido.
4. Solicita a todas as partes interessadas, em especial aos governos dos países em desenvolvimento, às instituições da UE e às organizações internacionais que retirem os ensinamentos desta crise, incluindo no que se refere ao impacto negativo sobre o setor da saúde nos países em desenvolvimento, das condicionalidades impostas pelo FMI e o Banco Mundial nos mecanismos de ajustamento estrutural, e que estabeleçam métodos que permitam lutar eficazmente contra as crises sanitárias de envergadura internacional;
5. Toma nota, neste contexto, da reforma anunciada pelo diretor da OMS em 18 de maio de 2015, nomeadamente no tocante à criação de um novo programa de emergência e de uma reserva mundial de pessoal que poderá ser mobilizado rapidamente no terreno, bem como a criação de um novo fundo de reserva no valor de 100 milhões de USD, especificamente dedicado a situações de emergência; acolhe favoravelmente o compromisso de, no espaço de dois anos, aumentar o orçamento da OMS em 10 %, elevando-o para 4,5 mil milhões de USD;
6. Apela à comunidade internacional para que promova campanhas informativas e educativas nos países em causa; salienta a importância capital das campanhas de prevenção e de informação na gestão da crise, nomeadamente, para limitar a contaminação e aumentar a sensibilização para as práticas pouco seguras que devem ser evitadas; realça a importância de dispor de meios de difusão da informação alternativos;
7. Sublinha a enorme importância de combater o aumento das tensões entre grupos provocado pelo surto de Ébola, na medida em que as mitificações podem levar a que a responsabilidade pelo surto seja atribuída a determinados grupos étnicos;
8. Considera que a resposta a longo prazo da União Europeia, para além da ajuda de emergência, deverá consistir antes de mais numa ajuda ao desenvolvimento, que inclui os investimentos necessários no domínio da saúde para promover a resiliência, em especial em termos de organização e gestão dos sistemas de saúde, vigilância e informação em matéria de saúde, sistemas de aprovisionamento de medicamentos, governação interna e consolidação do Estado, e depois numa focalização na ajuda ao relançamento da economia dos três países;
9. Apela às autoridades para que tomem em consideração os ensinamentos colhidos em relação ao fenómeno de estigmatização e os apliquem noutras crises humanitárias semelhantes que possam vir a ocorrer;
10. Reitera a importância da prevenção de conflitos, uma vez que os conflitos e a fragilidade têm um impacto muito negativo nos sistemas de saúde;
11. Solicita que seja criada uma equipa europeia permanente de ação rápida que compreenda peritos, equipas de apoio nos laboratórios, epidemiologistas e uma infraestrutura logística, incluindo laboratórios móveis, que possa estar operacional a curto prazo; salienta, em particular, o valor acrescentado da ação da União Europeia no domínio da «despistagem nas fronteiras», tanto terrestres como marítimas, tanto mais que as autoridades sanitárias norte-americanas exercem um trabalho notável de despistagem nos aeroportos, prática essa que a União poderia utilizar e dela beneficiar;
12. Insta igualmente a União Europeia a apoiar a criação de uma rede de pontos de monitorização nos países em desenvolvimento para permitir detetar o mais rapidamente possível novos casos de doenças infeciosas que possam tornar-se pandémicas, a fim de criar uma rede sentinela nesses países;
13. Reconhece a necessidade de apoiar a criação de cooperações entre a UE e os seus Estados-Membros e os países em desenvolvimento, nomeadamente os da África Ocidental, em matéria de formação do pessoal médico;
14. Salienta a importância de reforçar os sistemas de proteção e de evacuação rápida dos profissionais de saúde internacionais;
15. Lamenta que as anteriores reformas e ajustamentos, bem como a condução de políticas de desenvolvimento assimétricas, tenham contribuído para sistemas de saúde ineficazes; insta a Comissão a ajudar os três países a desenvolverem o seu próprio sistema de saúde pública, para que se possa contribuir para as suas necessidades básicas neste domínio e para que esses países possam criar infraestruturas que assegurem o acesso aos cuidados de saúde pública a todos os cidadãos; entende, em especial, que a construção de um sistema de saúde resiliente a longo prazo exige, inter alia: (i) o investimento de recursos nos serviços básicos de saúde pública, (ii) a garantia de cuidados de saúde seguros e de qualidade, aumentando os recursos destinados à formação, supervisão e remuneração adequada dos profissionais da saúde, bem como a garantia de acesso a medicamentos seguros; iii) o envolvimento das partes interessadas a nível local e das comunidades no planeamento, desenvolvimento e resposta a situações de crise; exorta os doadores internacionais a aumentarem a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) atribuída a estes países através dos sistemas nacionais, designadamente o apoio orçamental; exorta a Comissão a estabelecer, em cooperação com os países parceiros, a OMS, o Banco Mundial e outros doadores, planos de saúde e procedimentos de supervisão coerentes em função das necessidades;
16. Salienta que as respostas devem procurar suprir as lacunas em termos de representação das mulheres, acesso à saúde e aos serviços e destruição dos meios de subsistência; salienta, em particular, a necessidade de oferecer serviços básicos e cuidados de saúde de alta qualidade, especialmente no que se refere aos cuidados de maternidade e aos serviços de ginecologia e obstetrícia;
17. Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre o papel da UE na área da saúde mundial (COM(2010)0128) e a sua visão global sobre sistemas de saúde abrangentes, a sua abordagem horizontal e os seus esforços em prol de uma cobertura universal dos cuidados de saúde; encoraja a Comissão a rever a presente comunicação à luz dos novos conhecimentos adquiridos durante a crise do Ébola, mantendo a abordagem global e horizontal, e a apresentar e a executar um programa de ação em tempo oportuno;
18. Salienta, em geral, a necessidade de os países em desenvolvimento preverem, a título prioritário, rubricas orçamentais para a criação de sistemas de segurança social e de saúde públicos sólidos e resilientes, construírem um número suficiente de infraestruturas sanitárias permanentes bem equipadas (nomeadamente laboratórios, sistemas de abastecimento de água e de saneamento) e prestarem serviços básicos e cuidados de qualidade; salienta a necessidade de dispor de um número suficiente de profissionais da saúde por população registada e insta os governos dos países afetados a zelar por que os trabalhadores do setor da saúde sejam pagos e por que o dinheiro para a saúde chegue às pessoas; reconhece, todavia, que crises como esta não podem ser resolvidas apenas pelos sistemas de saúde, sendo necessária uma abordagem abrangente que envolva diferentes setores (designadamente, educação e formação, saneamento, segurança alimentar e água potável) para combater as lacunas críticas em todos os serviços essenciais; sublinha, simultaneamente, que a educação para as dimensões culturais e as crenças também é fundamental para a recuperação;
19. Salienta que o investimento no setor da saúde é um importante motor de desenvolvimento económico e contribui para a redução da pobreza nos países em desenvolvimento; congratula-se com a inclusão do objetivo 3, «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades» na proposta relativa aos futuros Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
20. Salienta que os planos de financiamento a longo prazo necessários para criar sistemas de saúde resilientes e abrangentes devem incluir um número suficiente de pessoal qualificado da área da saúde, o acesso a uma quantidade suficiente de material médico e sistemas sólidos de informação sobre saúde;
21. Solicita que as infraestruturas de investigação sejam reforçadas mediante a criação de um «centro regional público de investigação sobre doenças infeciosas» na África Ocidental e a cooperação interuniversidades com a participação da UE e dos seus Estados-Membros;
22. Salienta a necessidade de combater as desigualdades sociais para construir um sistema de saúde pública sustentável e resiliente; apoia, para o efeito, a instituição de uma cobertura universal de saúde financiada por fundos públicos, gratuita no ponto de utilização, e insta a Comissão, juntamente com os países parceiros e outros doadores, a apresentar assim que possível um programa para estabelecer uma cobertura universal no domínio da saúde, que irá garantir a mutualização dos riscos de saúde;
23. Apela a todos os países para que se empenhem na cobertura universal dos cuidados de saúde e desenvolvam um plano identificando os recursos nacionais e o possível financiamento internacional para atingir este objetivo; apoia o objetivo de aumentar as despesas com os cuidados de saúde em todos os países para o mínimo reconhecido de 86 dólares por pessoa para os serviços de saúde essenciais;
24. Congratula-se com a conferência internacional de alto nível sobre o vírus Ébola, realizada em 3 de março de 2015 sob a égide da UE e dos principais parceiros com o objetivo, não só de erradicar o Ébola, mas também de avaliar o impacto nos países afetados, por forma a garantir que a ajuda ao desenvolvimento dê continuidade aos esforços humanitários;
25. Defende a ideia da criação de um «plano Marshall» para relançar a economia destes países; sugere a oferta de assistência técnica à administração para reforçar as suas capacidades e garantir que o dinheiro chegue às pessoas e não seja desviado para fins de corrupção ou outros;
26. Congratula-se com os esforços tendentes a aliviar as obrigações internacionais em matéria de dívida dos países afetados pelo surto do Ébola;
27. Considera que a eficácia das parcerias entre a União Europeia e os países da zona de crise só poderá ser assegurada se a Libéria, a Guiné e a Serra Leoa estiverem aptas a tomar as rédeas do seu próprio desenvolvimento o mais rapidamente possível;
28. Considera que o programa do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento deve ser revisto, a fim de assegurar que os investimentos no domínio da saúde e da boa governação se tornem áreas prioritárias em todos os países com infraestruturas públicas frágeis; declara-se preocupado pelo facto de a saúde, a água e o saneamento não figurarem entre os setores prioritários nos programas indicativos nacionais da Libéria e da Serra Leoa; exorta a Comissão a criar mecanismos para um controlo mais rigoroso da ajuda;
29. Considera que a revisão intercalar do quadro financeiro plurianual (QFP) não poderá continuar a ignorar o subfinanciamento estrutural da ação humanitária da União Europeia;
30. Felicita a ação dos agentes humanitários e do pessoal médico no terreno, que, com o risco da própria vida, envidaram os máximos esforços para conter esta grave crise sanitária
31. Felicita a Missão das Nações Unidas para a Resposta de Emergência ao Ébola (UNMEER), as organizações parceiras e as organizações não-governamentais humanitárias, tais como os Médicos Sem Fronteiras, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, a Emergency, entre outras, pelo trabalho realizado no terreno e acolhe com satisfação a sua enorme contribuição e ajuda no controlo deste surto; lamenta os casos de tratamento inadequado dos profissionais de saúde e demais pessoal envolvido na luta contra o surto de Ébola após o seu regresso de África;
32. Considera que o acesso aos medicamentos não deveria, por princípio, depender do poder de compra dos pacientes, mas responder às necessidades do doente, e que o mercado não deveria decidir unilateralmente quais os medicamentos a produzir;
33. Insta a União Europeia e os seus Estados-Membros a observarem o princípio da coerência das políticas da UE numa perspetiva de desenvolvimento, enunciado no artigo 208.º do TFUE, através da promoção de um comércio internacional justo e equitativo, bem como de políticas de investigação médica e de inovação que promovam e facilitem o acesso universal aos medicamentos;
34. Exorta a Comissão a analisar modelos alternativos aos baseados em monopólios de patentes sempre que se trate do desenvolvimento de medicamentos ou vacinas por parcerias público-privadas, nomeadamente a Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores, que possam garantir a acessibilidade dos doentes a tratamentos, a sustentabilidade dos orçamentos para cuidados de saúde e uma resposta eficaz a situações de crise como a causada pelo vírus Ébola, ou ameaças semelhantes;
35. Recorda a importância de reforçar a capacidade de investigação na luta epidemiológica a nível mundial, desenvolver testes rápidos e garantir o acesso às vacinas; congratula-se, neste contexto, por terem sido mobilizados muitos fundos de investigação da UE para a luta contra o vírus Ébola, nomeadamente através da Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores, do Programa Horizonte 2020 e da Parceria entre a Europa e os Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos (EDCTP); sublinha que, não obstante as vacinas serem positivas, provavelmente não são o mais indicado para erradicar o vírus do Ébola, uma vez que este está a mutar; salienta, por conseguinte, que deverá ser dada prioridade ao financiamento destinado a reforçar os sistemas de saúde, a higiene, o confinamento, a realização de testes rápidos e fiáveis em ambientes tropicais e os medicamentos contra o vírus e os seus sintomas;
36. Exorta todas as partes interessadas a promoverem a formação do público em matéria de saúde, concentrando-se na questão dos costumes que são incompatíveis com a luta contra a propagação da doença;
37. Salienta que a UE deve promover um financiamento eficaz e equitativo de uma investigação em benefício de todos e a assegurar que das inovações e intervenções resultem soluções de fácil acesso e a preços acessíveis; reitera, em particular, que devem ser especialmente analisados os modelos que dissociem os custos da Investigação e Desenvolvimento (I&D) e os preços dos medicamentos, incluindo as possibilidades de transferência de tecnologias para os países em desenvolvimento;
38. Reitera a necessidade de investir em doenças negligenciadas; solicita, por conseguinte, à Comissão que prossiga o debate nesta matéria e lance uma ampla cooperação público‑privada, desde que sejam introduzidas medidas de salvaguarda para evitar que as parcerias público-privadas prejudiquem as pessoas vulneráveis num mercado não regulamentado, com vista a reforçar os sistemas nacionais de saúde e a facilitar as transferências de resultados para a população em causa; congratula-se, a este respeito, com o facto de, no âmbito da abordagem da necessidade urgente de investigação de novos tratamentos, a UE tenha disponibilizado 138 milhões de euros para projetos de desenvolvimento de ensaios clínicos relativos a novas vacinas, testes de diagnóstico rápido e tratamentos no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 e da Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores; aplaude a indústria farmacêutica europeia, que afetou igualmente recursos significativos para apoiar os esforços de investigação:
39. Sublinha que o Ébola e outras epidemias são ameaças transnacionais que requerem uma cooperação internacional; insta a OMS a rever o RSI tendo em vista a incorporação da responsabilidade interdependente e do apoio financeiro, inclusive para a abordagem das causas profundas;
40. Acolhe favoravelmente, à luz da insuficiência da aplicação do RSI e da falta de vigilância epidemiológica, o programa francês RIPOST «rede de institutos de saúde pública da África Ocidental»;
41. Salienta que, agora que o surto se encontra em declínio, enquanto o vírus permanece nas gónadas durante meses após a recuperação, orientação sexual e planeamento familiar devem ser disponibilizados como parte do sistema de saúde e de educação;
42. Salienta que é mais do que provável que venha a surgir uma crise alimentar na sequência da epidemia, a qual abalou os pequenos agricultores; insta os Estados-Membros, a Comissão e a comunidade internacional a investirem no seu desenvolvimento a longo prazo, para garantir que as explorações agrícolas e a futura segurança alimentar da África Ocidental não sejam postas em risco;
43. Solicita à sua comissão competente que acompanhe a gestão da crise em estreita colaboração com o coordenador da União para o Ébola e após a missão do Parlamento à Serra Leoa, antes de apresentar uma avaliação definitiva com base em critérios bem definidos;
44. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos e aos parlamentos da União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Organização Mundial de Saúde.
– Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral à Comissão sobre a medição das emissões no setor automóvel (O-000113/2015 – B8-0764/2015),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 333/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros(5),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 18 de setembro de 2015, a Agência de Proteção do Ambiente dos Estados Unidos (EPA) e o California Air Resources Board (CARB) emitiram um aviso de violação das normas de poluição a que estavam sujeitas a Volkswagen AG, a Audi AG e o Volkswagen Group of America (pertencentes ao Grupo VW); que a investigação foi iniciada na sequência de estudos sobre as emissões de óxidos de azoto (NOx) de veículos a gasóleo, levados a cabo por organizações não governamentais, em colaboração com investigadores universitários, tendo os resultados destes estudos sido transmitidos à EPA e ao CARB em maio de 2014;
B. Considerando que a poluição atmosférica provoca anualmente mais de 430 000 mortes prematuras na UE e tem um custo avaliado em 940 mil milhões de EUR devido aos seus efeitos na saúde; que os NOx são importantes poluentes atmosféricos, que provocam, nomeadamente, cancro do pulmão, asma e diversas doenças respiratórias, sendo igualmente responsáveis por danos ambientais, como a eutrofização e a acidificação; que as emissões de escape dos veículos a gasóleo são a principal fonte de NOx nas zonas urbanas da Europa; que até um terço da população urbana da UE está ainda exposta a níveis acima dos valores-limite ou dos valores-alvo fixados pela UE; que os transportes continuam a contribuir substancialmente para a má qualidade do ar nas cidades e para os problemas de saúde que lhe estão associados; que mais de 20 Estados-Membros não cumprem, neste momento, os valores-limite da UE relativos à qualidade do ar, nomeadamente devido à poluição urbana;
C. Considerando que, em 2012, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) da OMS, classificou os gases de escape dos motores diesel como agente cancerígeno e recomendou, tendo em conta os impactos adicionais das emissões de partículas diesel na saúde, uma redução da exposição a esta mistura de substâncias químicas a nível mundial;
D. Considerando que a indústria automóvel é um dos principais motores do crescimento e da inovação, contribuindo para o emprego num importante número de Estados-Membros; que, na ausência de medidas firmes, o atual escândalo poderá comprometer a reputação e a competitividade de todo o setor;
E. Considerando que as pequenas e médias empresas dominam a indústria fornecedora de componentes automóveis e que a sua contribuição para a investigação e o desenvolvimento específicos do setor é de 50 %; que a força económica de muitas regiões da Europa provem da indústria automóvel e da indústria fornecedora de componentes automóveis;
F. Considerando que a concorrência leal, incluindo entre os fabricantes de automóveis, implica que o cliente possa escolher o produto com base nas características técnicas que lhe são apresentadas de forma exaustiva e imparcial;
G. Considerando que a UE multiplicou os esforços para atenuar os efeitos da crise económica na indústria automóvel, recorrendo aos instrumentos disponíveis em matéria de auxílios estatais;
H. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 715/2007 (acordado entre o Parlamento e o Conselho em dezembro de 2006) relativo à homologação de veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros, que fixa as normas de emissão Euro 5 e Euro 6, exige aos fabricantes que equipem os seus veículos de forma a que estes cumpram, «em utilização normal», as normas em matéria de emissões (artigo 5.º, n.º 1);
I. Considerando que o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2007 proíbe explicitamente a utilização de dispositivos manipuladores (artigo 5.º, n.º 2), definidos como «qualquer elemento sensível à temperatura, à velocidade do veículo, à velocidade do motor (RPM), às mudanças de velocidade, à força de aspiração ou a qualquer outro parâmetro e destinado a ativar, modular, atrasar ou desativar o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões, de forma a reduzir a eficácia desse sistema em circunstâncias que seja razoável esperar que se verifiquem durante o funcionamento e a utilização normais do veículo»; que os Estados-Membros estão obrigados a aplicar esta proibição; que este Regulamento também convida explicitamente a Comissão a introduzir ensaios e a tomar medidas sobre a utilização de dispositivos manipuladores;
J. Considerando que, nos termos da Diretiva 1999/44/CE relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, o consumidor tem o direito a uma garantia mínima de dois anos após a aquisição de um produto e que o vendedor tem a obrigação de fornecer ao consumidor bens que estejam em conformidade com o contrato de venda; que, em caso de não conformidade, o consumidor tem direito a uma reparação/substituição gratuita do produto ou a uma redução do preço;
K. Considerando que a Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores exige que sejam disponibilizadas informações sobre as principais características do produto antes da celebração de um contrato dentro ou fora do estabelecimento comercial ou de contratos à distância, e que os Estados-Membros estão obrigados a estabelecer disposições que prevejam sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas no caso de as disposições da Diretiva não serem respeitadas;
L. Considerando que a Diretiva relativa às práticas comerciais desleais (2005/29/CE) proíbe, nomeadamente, qualquer prática que «[distorça] ou [seja] suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico, em relação a um produto, do consumidor médio a que se destina ou que afeta», dispondo que são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias as práticas comerciais de «afirmar que um profissional (incluindo as suas práticas comerciais) ou um produto foi aprovado, reconhecido ou autorizado por um organismo público ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, reconhecimento ou autorização» e impondo aos Estados-Membros a adoção de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas;
M. Considerando que o valor-limite Euro 5 para as emissões de NOx dos veículos a gasóleo é de 180 mg/km, sendo aplicável aos veículos homologados entre 1 de setembro de 2009 e 1 de setembro de 2014 e a todos os veículos comercializados entre 1 de janeiro de 2011 e 1 de setembro de 2015, e que o valor correspondente da norma Euro 6 é de 80 mg/km, sendo aplicável aos novos modelos a partir de 1 de setembro de 2014 e a todos os veículos vendidos a partir de 1 de setembro de 2015; que os veículos conformes à norma Euro 6 registados antes da sua introdução como limite legal beneficiaram de reduções fiscais em muitos Estados-Membros; que os resultados de ensaios independentes confirmam a existência de discrepâncias significativas entre os limites de emissões e as emissões reais dos veículos em situações normais de utilização relativamente a ambas as normas;
N. Considerando que análise de 2011 do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia(6) chegou à conclusão de que as emissões de NOx dos veículos a gasóleo, medidas com sistemas portáteis de medição de emissões (PEMS), ultrapassam substancialmente os limites de emissões das normas Euro 3-5, oscilando entre um fator de 2 a 4 para a média das emissões de NOx ao longo dos percursos de ensaio completos e atingindo um fator máximo de 14 em janelas de ensaio específicas; que um outro relatório do JRC(7), publicado em 2013, remete para conclusões segundo as quais os níveis de emissões dos veículos homologados como conformes à norma Euro 6 podem ser superiores aos de veículos homologados como conformes à norma Euro 5; que foi documentado em análises independentes, realizadas em 2014, que, em média, as emissões de NOx em circulação rodoviária provenientes de veículos a gasóleo ensaiados são cerca de sete vezes superiores aos limites fixados pela norma Euro 6;
O. Considerando que a Volkswagen reconheceu ter instalado dispositivos de manipulação em, pelo menos, 11 milhões dos veículos a gasóleo que vendeu a nível mundial; e que a Volkswagen anunciou a recolha de 8,5 milhões de veículos a gasóleo VW na UE, no seguimento de uma decisão da autoridade federal alemã responsável pelos transportes automóveis (German Federal Motor Transport Authority);
P. Considerando que esta discrepância documentada em termos de emissões pode ser causada tanto pela inadequação do procedimento de ensaio atualmente utilizado na UE, que não é representativo das condições normais de condução, como pela utilização de dispositivos manipuladores; que a fiabilidade e a robustez do procedimento de ensaio de veículos se revestem de importância fundamental para o cumprimento dos limites de emissões e, por conseguinte, para a proteção da saúde pública e do ambiente na UE;
Q. Considerando que o artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 715/2007 impõe à Comissão uma reavaliação permanente dos ciclos de ensaio utilizados para medir emissões, bem como a respetiva adaptação, no caso de os ensaios se revelarem inadequados, de modo a que reflitam adequadamente as emissões geradas pela condução em condições reais de circulação rodoviária; que esta adaptação ainda não foi realizada; que, no entanto, a Comissão está atualmente a preparar a adoção de um novo ciclo de ensaio baseado nas emissões em condições reais de condução (ECR);
R. Considerando que os ensaios relativos à conformidade da produção e à conformidade em circulação não foram objeto de normas comuns a nível da UE, apesar do mandato conferido à Comissão para estabelecer os requisitos específicos para esse tipo de procedimentos através da comitologia; que, por conseguinte, os requisitos em matéria de conformidade da produção e de conformidade em circulação não são, de modo geral, adequadamente aplicados; que não existe qualquer obrigação de divulgar informações à Comissão, a outras autoridades de homologação dos Estados-Membros ou a outras partes interessadas no tocante aos ensaios realizados pelas autoridades de homologação competentes e aos respetivos resultados;
S. Considerando que o regime de homologação UE não autoriza a Comissão ou outras autoridades dos Estados-Membros a reavaliarem a homologação ou o certificado de conformidade de veículos, nem a ordenarem a sua retirada do mercado ou a suspensão da sua colocação no mercado caso tenham sido homologados por outro Estado-Membro; que, ao abrigo do atual sistema, não existe qualquer controlo sobre os ensaios realizados pelas autoridades nacionais de homologação para garantir que todas as autoridades respeitem as regras comuns da UE e não favoreçam a concorrência desleal ao aplicarem normas menos rigorosas;
T. Considerando que a Comissão procede atualmente à revisão do quadro relativo à homologação; que esse exame é de extrema importância para restaurar a confiança dos consumidores nos ensaios das emissões e do consumo de combustível;
U. Considerando que os atuais sistemas de controlo de emissões de NOx provenientes dos automóveis de passageiros com motor a gasóleo dependem de três tecnologias principais: modificações do motor associadas à recirculação dos gases de escape (EGR), absorvedores de NOx de mistura pobre (coletores de NOx de mistura pobre ou LNT), e sistemas de redução catalítica seletiva (SCR); que, para cumprir os valores-limite da norma Euro 6, a maior parte dos veículos está equipada com, pelo menos, duas destas três tecnologias; que todas estas tecnologias podem ser desativadas por dispositivos manipuladores;
V. Considerando que, a fim de garantir a conformidade com as normas de emissões, será necessário remover o dispositivo, alterar o software dos sistemas de controlo das emissões e, dependendo da tecnologia dos motores, realizar intervenções a nível do equipamento dos veículos equipados com dispositivos manipuladores; que é possível melhorar o desempenho dos sistemas de controlo das emissões já instalados nos veículos, através da remoção dos dispositivos manipuladores, da reprogramação e da recalibragem;
W. Considerando que as discrepâncias entre os resultados dos ensaios e o desempenho do veículo em utilização normal não se limitam às emissões de NOx, verificando-se também relativamente a outros poluentes e ao CO2; que, de acordo com estudos independentes, a diferença entre as emissões oficiais e as emissões reais de CO2 dos automóveis de passageiros na Europa foi de 40 % em 2014;
X. Considerando que a mudança para o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP) na UE requer que as atuais metas de emissões médias de CO2 do parque automóvel aplicáveis aos fabricantes sejam adaptadas ao novo procedimento de ensaio;
1. Condena firmemente qualquer fraude perpetrada pelos construtores de automóveis, e exorta as empresas a assumirem todas as suas responsabilidades pelas suas ações e a cooperarem plenamente com as autoridades nas investigações; lamenta o facto de milhões de consumidores terem sido enganados e induzidos em erro por informações fraudulentas no tocante às emissões dos seus veículos;
2. É de opinião de que, caso se confirmem as irregularidades, o consumidor deve ser devidamente informado sobre as possibilidades de compensação, as quais devem ser rapidamente postas em prática sem qualquer penalização para o consumidor;
3. Considera lamentável que as emissões excedentárias causem mortes prematuras, tenham efeitos nocivos para a saúde humana e provoquem danos ambientais;
4. Considera imprescindível que a Comissão e os Estados-Membros restaurem rapidamente a confiança dos consumidores através de medidas concretas, envidando todos os esforços possíveis para desanuviar a situação; sublinha a sua solidariedade para com os trabalhadores afetados e manifesta a sua preocupação com o impacto ao longo da cadeia de abastecimento, em particular ao nível das PME, que, embora inocentes, enfrentam enormes desafios devido à fraude; sublinha, em última análise, não devem ser os trabalhadores a pagar o preço das manipulações na medição de emissões;
5. Salienta que, antes de considerarem quaisquer despedimentos, os fabricantes têm de utilizar os seus próprios recursos financeiros, nomeadamente através da retenção dos lucros, ao invés da distribuição dos dividendos, por forma a cobrir ao máximo os custos decorrentes da violação da legislação aplicável
6. Manifesta a sua profunda inquietação perante a morosidade da ação das autoridades dos Estados-Membros e da Comissão face a indícios graves e persistentes de desrespeito dos valores-limite de emissões para veículos em utilização normal, fixados na legislação da UE;
7. Recorda que os automóveis a gasóleo geram emissões de CO2 por quilómetro inferiores às dos veículos equivalentes a gasolina e constituem um meio importante para permitir aos fabricantes alcançar as metas da UE para 2021 em matéria de emissões médias de CO2 do parque automóvel; recorda que também continuarão a contribuir de forma incontornável para o cumprimento das metas pós-2021, embora realce que os fabricantes têm de aplicar as tecnologias limpas disponíveis, a fim de reduzir os óxidos de azoto, as partículas e outros poluentes;
8. Apela a uma total transparência por parte da Comissão e dos Estados-Membros no que se refere às informações de que disponham sobre estas violações e às medidas adotadas para lhes dar resposta; solicita uma investigação exaustiva do papel e da responsabilidade da Comissão e das autoridades dos Estados-Membros, tendo presente, entre outros aspetos, os problemas identificados no relatório de 2011 do Centro Comum de Investigação da Comissão;
9. Exorta a Comissão reforçar a aplicação da estratégia da UE em matéria de sistemas de transportes rodoviários e de outros modos de transporte que sejam sustentáveis e eficientes em termos de recursos, abandonando o atual sistema baseado nos combustíveis fósseis e recorrendo a novas tecnologias e fontes de energia como sejam o hidrogénio, a eletricidade e o ar comprimido;
10. Saúda as investigações iniciadas em vários Estados-Membros e noutros países em todo o mundo relativamente à manipulação dos resultados dos ensaios de emissões dos veículos; subscreve o apelo da Comissão às autoridades reguladoras nacionais para que procedam a controlos exaustivos de um amplo leque de marcas e modelos de veículos; considera que qualquer investigação deste tipo deve incluir a Comissão; insiste em que as investigações sejam conduzidas de forma transparente e eficaz, tendo em devida conta a necessidade de manter bem informados os consumidores diretamente afetados pela descoberta de qualquer não conformidade;
11. Solicita à Comissão que informe o Parlamento dos resultados dessas investigações, por escrito, até 31 de março de 2016;
12. Apela a que, quando forem detetados dispositivos manipuladores, as autoridades dos Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para corrigir a situação e apliquem as sanções adequadas, em conformidade com o artigo 30.º da Diretiva 2007/46/CE e o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 715/2007;
13. Chama a atenção para o relatório Girling (sobre limites de emissões nacionais de poluentes) (A8-0249/2015), aprovado na Comissão do Ambiente, em 15 de julho de 2015, nomeadamente para o pedido formulado à Comissão e aos Estados‑Membros no sentido de concluírem, com caráter de urgência, a nova proposta de regulamento sobre as emissões em condições reais de condução da norma Euro 6, atualmente em apreciação;
14. Exorta a Comissão a adotar e a aplicar imediatamente o novo ciclo de ensaios de emissões em condições reais de condução, bem como a garantir a sua entrada em vigor para fins regulamentares; acolhe com satisfação o relatório sobre a redução das emissões poluentes dos veículos rodoviários (relatório Deß, A8-0270/2015), aprovado pela sua Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, em 23 de setembro de 2015, nomeadamente o apelo no sentido de a Comissão «introduzir um ensaio de emissões em condições reais de condução para todos os veículos homologados ou registados a partir de 2015, a fim de assegurar que a eficácia dos sistemas de controlo de emissões permita aos veículos cumprirem o presente regulamento e as respetivas medidas de execução, com um fator de conformidade que apenas reflita as eventuais tolerâncias do procedimento de medição de emissões em vigor até 2017»; exorta os Estados-Membros e a Comissão a chegarem rapidamente a um acordo, nestes termos, sobre um quadro para o ciclo de ensaios;
15. Observa que, de acordo com os atuais planos da Comissão, os ensaios de emissões em condições reais de condução (ECR) seriam apenas utilizados para as emissões de NOx; apela a que os ensaios ECR sejam imediatamente alargados a todos os poluentes;
16. Lamenta a falta de transparência das deliberações sobre a proposta de ensaio ECR no âmbito do procedimento de comitologia, nomeadamente o facto de a Comissão não ter informado simultaneamente o Parlamento Europeu e os representantes dos Estados-Membros; insta a Comissão a tornar acessível ao Parlamento toda a documentação pertinente em pé de igualdade com os Estados-Membros e, nomeadamente, a publicar os documentos preparatórios para o Comité Técnico dos Veículos a Motor no tocante à adoção do novo ensaio ECR;
17. Sublinha a necessidade de reforçar significativamente o atual regime de homologação UE, incluindo uma maior supervisão da União Europeia, em particular no que respeita à fiscalização, à coordenação e ao regime de acompanhamento do mercado dos veículos vendidos na União, competências para exigir aos Estados-Membros que iniciem procedimentos de controlo com base em provas e capacidade de adotar medidas adequadas em caso de violações do Direito da UE;
18. Insta a Comissão a repensar o atual regime de homologação, a fim de garantir que as homologações e certificados das autoridades nacionais competentes possam ser verificados de forma independente e eventualmente reavaliados pela Comissão e assegurar condições equitativas a nível da UE, e exorta a que a os regulamentos da UE possam ser efetivamente aplicados e as insuficiências das medidas de execução corrigidas, sem aumentar desnecessariamente os encargos administrativos;
19. Solicita, por conseguinte, que se considere a criação de uma autoridade de fiscalização a nível da UE;
20. Considera da maior importância que a Comissão e as autoridades competentes de todos os Estados-Membros tenham o direito de reavaliar a homologação e o certificado de conformidade, de exigir a retirada e de pôr termo à colocação no mercado de veículos, quando tiverem provas de incumprimento dos valores-limite de emissões da UE, no quadro do Regulamento Euro 5 e Euro 6, ou de qualquer outro requisito previsto pelo regime de homologação;
21. Considera que a próxima revisão da Diretiva-Quadro relativa à homologação deve ponderar a possibilidade de desenvolver e especificar os requisitos relativos à conformidade da produção, a fim de assegurar o ensaio de uma amostra suficiente e representativa dos novos modelos aleatoriamente selecionados nas linhas de produção, utilizando anualmente os ensaios ECR para verificar a sua conformidade com os valores-limite da UE em matéria de poluentes e CO2; apela ainda ao reforço dos ensaios em circulação dos veículos já em utilização rodoviária, também com base num procedimento de ensaio ECR, para verificar a conformidade em circulação de veículos com diferentes quilometragens, como exige o Regulamento; solicita o reforço da vigilância rodoviária através da realização de inspeções técnicas periódicas, a fim de identificar e reparar os veículos não conformes com a legislação da UE;
22. Insta as autoridades nacionais a não tolerarem qualquer forma de «otimização do ensaio de veículos», em que são comuns práticas como a sobrepressurização dos pneus, a desmontagem de espelhos retrovisores exteriores, a cobertura de espaços entre os painéis da carroçaria para reduzir a resistência aerodinâmica, a utilização de lubrificantes especiais para o motor e a caixa de velocidades que normalmente não sejam utilizados em motores, a remoção de equipamento auxiliar, como equipamentos de som, e ensaios à temperatura ambiente máxima autorizada, o que acentua de modo inaceitável a discrepância entre os ensaios realizados em ambiente controlado e a experiência dos consumidores na estrada;
23. Salienta que os consumidores devem poder exercer os seus direitos de forma fácil, conforme previsto nas Diretivas 1999/44/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE;
24. Exorta a Comissão, instituição responsável pela concorrência no mercado interno da UE, em cooperação com as autoridades nacionais de fiscalização, a garantir condições equitativas entre as empresas concorrentes que fornecem o mercado;
25. Recorda a necessidade de transpor e aplicar plena e exaustivamente as normas europeias no que se refere ao funcionamento do mercado interno em todos os Estados-Membros, e exorta, além disso, as autoridades de fiscalização do mercado a nível nacional e europeu, a investigarem com determinação todas as alegações de fraude;
26. Exorta a Comissão a velar por que as informações fornecidas aos consumidores ao abrigo da Diretiva 1999/94/CE relativa à rotulagem dos veículos sejam exatas, pertinentes e comparáveis; entende que a rotulagem deve basear-se nos valores de emissões e de economia de combustível correspondentes à condução em condições reais;
27. Manifesta preocupação perante a disparidade entre as emissões de CO2 constantes dos resultados oficiais dos ensaios e as emissões medidas em condições reais de condução; apela, por conseguinte, a um rápido acordo sobre a correspondência em matéria de WLTP para os objetivos de emissões médias de CO2 do parque automóvel, respeitando o princípio de um rigor comparável, mas sem permitir as flexibilidades injustas do atual procedimento de ensaios, a fim de não enfraquecer a meta de 2021;
28. Insta a Comissão a ter em conta as revelações em apreço ao elaborar novas políticas no domínio dos transportes sustentáveis; pede à Comissão que tome medidas suplementares no sentido de reforçar a estratégia da UE a favor de sistemas de transportes sustentáveis e eficientes em termos de recursos no domínio do transporte rodoviário e de outros modos de transporte; remete para a abordagem delineada no Livro Branco de 2011 da Comissão, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos», salientando o importante contributo que pode prestar no sentido de reduzir efetivamente as emissões reais dos transportes e melhorar a mobilidade urbana; exorta a Comissão a redobrar os seus esforços no sentido de apresentar as medidas propostas no Livro Branco e convida os Estados-Membros a manifestarem o seu apoio;
29. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.