Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 29 de Outubro de 2015 - Estrasburgo
A Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) ***I
 A transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários ***I
 Acompanhamento da Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a vigilância eletrónica em larga escala dos cidadãos da UE
 Recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho
 Utilização segura de sistemas de aeronaves telepilotadas (RPAS) no campo da aviação civil
 Novos desafios e ideias para o fomento do turismo na Europa
 Desenvolvimento de uma tecnologia por satélite que permita utilizar sistemas de seguimento de voos à escala mundial

A Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) ***I
PDF 244kWORD 61k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de outubro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que revoga e substitui a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (COM(2014)0465 – C8-0110/2014 – 2014/0217(COD))
P8_TA(2015)0386A8-0048/2015

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0465),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 87.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0110/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.°, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de junho de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0048/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Solicita à Comissão que forneça uma análise geral sobre a cooperação administrativa entre as agências da União Europeia e as áreas onde essa cooperação poderia criar sinergias no futuro.

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho

P8_TC1-COD(2014)0217


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/2219.)


A transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários ***I
PDF 247kWORD 95k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de outubro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação e à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários (COM(2014)0040 – C7-0023/2014 – 2014/0017(COD))
P8_TA(2015)0387A8-0120/2015

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0040),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0023/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 7 de julho de 2014(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de julho de 2014(2),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de junho de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0120/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de outubro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012

P8_TC1-COD(2014)0017


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/2365.)

(1) JO C 451 de 16.12.2014, p. 56.
(2) JO C 271 de 19.8.2014, p. 87.


Acompanhamento da Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a vigilância eletrónica em larga escala dos cidadãos da UE
PDF 203kWORD 96k
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de outubro de 2015, sobre o seguimento da resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância eletrónica em larga escala dos cidadãos da UE (2015/2635(RSP))
P8_TA(2015)0388B8-1092/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o quadro jurídico estabelecido pelo Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º e 21.º, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 20.º, 21.º, 42.º, 47.º, 48.º e 52.º, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º, e pela jurisprudência dos tribunais europeus no que respeita à segurança, à privacidade e à liberdade de expressão,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos (1) (a seguir designada «resolução»),

–  Tendo em conta o documento de trabalho, de 19 de janeiro de 2015, sobre o seguimento do inquérito da Comissão LIBE sobre a vigilância eletrónica em larga escala dos cidadãos da UE(2),

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 21 de abril de 2015, sobre a vigilância em larga escala,

–  Tendo em conta as perguntas dirigidas ao Conselho e à Comissão sobre o seguimento da resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a vigilância em larga escala dos cidadãos da UE (O-000114/2015 – B8‑0769/2015 e O-000115/2015 – B8‑0770/2015),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, na sua resolução, o Parlamento instou as autoridades dos EUA e os Estados-Membros a proibirem as atividades de vigilância e o tratamento em larga escala de dados pessoais de cidadãos e denunciou as ações dos serviços de informação assinaladas que afetaram gravemente a confiança e os direitos fundamentais dos cidadãos da UE; que, na resolução, apontou para a possível existência de outras motivações, incluindo a espionagem política e económica, tendo em conta a capacidade dos programas de vigilância em larga escala de que tomou conhecimento;

B.  Considerando que, na resolução, lançou um plano intitulado «Um Habeas Corpus Digital Europeu – proteger os direitos fundamentais na era digital», que prevê oito ações específicas, e encarregou a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de abordar a questão perante o Parlamento no prazo de um ano, a fim de avaliar o grau de cumprimento das recomendações;

C.  Considerando que o documento de trabalho de 19 de janeiro de 2015 incide quer na evolução registada desde que a resolução foi aprovada, tendo continuado, desde então, a surgir em catadupa revelações sobre as alegadas atividades de vigilância eletrónica em larga escala, quer na situação da execução do plano proposto intitulado «Um Habeas Corpus Digital Europeu», frisando que a resposta dada pelas instituições, pelos Estados‑Membros e pelas partes instadas a agir foi limitada;

D.  Considerando que, na sua resolução, exortou a Comissão e as demais instituições, órgãos, organismos e agências da UE a darem seguimento às recomendações, em conformidade com o disposto no artigo 265.º do TFUE («omissão»);

E.  Considerando qua a Wikileaks revelou recentemente a vigilância seletiva das comunicações dos três últimos presidentes franceses, bem como de ministros do governo francês e do Embaixador da França nos EUA; que esta espionagem estratégica e económica efetuada em grande escala pela NSA na última década visou a totalidade das estruturas do Estado francês e as principais empresas francesas;

F.  Considerando que, no seu relatório, o relator especial para a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão indica que a encriptação e o anonimato são portadores da confidencialidade e da segurança necessárias ao exercício do direito à liberdade de opinião e de expressão na era digital; que este relatório indica também que quaisquer restrições em matéria de encriptação e de anonimato devem ser estritamente circunscritas e conformes com os princípios da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade e da legitimidade dos objetivos;

1.  Saúda os inquéritos abertos pelo Bundestag, pelo Conselho da Europa, pelas Nações Unidas e pelo Senado brasileiro, bem como os debates realizados em muitos outros parlamentos nacionais e o trabalho desenvolvido por diversos intervenientes da sociedade civil, que contribuíram para promover a consciencialização do público para a vigilância eletrónica em larga escala;

2.  Insta os Estados-Membros a retirarem eventuais acusações contra Edward Snowden, a oferecerem-lhe proteção e, consequentemente, a evitarem a sua extradição ou entrega por parte de países terceiros, reconhecendo assim o seu estatuto de denunciante e defensor internacional dos direitos humanos;

3.  Manifesta-se, não obstante, profundamente desiludido com a falta geral de sentido de urgência e de vontade da maioria dos Estados-Membros e das instituições da UE de se debruçarem seriamente sobre as questões levantadas pela resolução e de seguirem as recomendações concretas aí apresentadas, bem como com a falta de transparência ou de diálogo com o Parlamento;

4.  Manifesta a sua preocupação relativamente a alguns atos legislativos recentes de determinados Estados‑Membros que expandem as capacidades de vigilância das agências de informação, incluindo, em França, a nova lei em matéria de informações de segurança adotada pela Assembleia Nacional, em 24 de junho de 2015, que contém várias disposições que, segundo a Comissão, suscitam importantes questões jurídicas assim como a adoção, no Reino Unido, da lei de 2014 relativa à conservação de dados e aos poderes de investigação e a subsequente decisão do Tribunal, segundo a qual alguns artigos são ilegais e não devem ser aplicados e, por fim, as propostas de nova legislação destinada a atualizar a lei sobre a informação e a segurança, de 2002, nos Países Baixos; reitera o seu apelo a todos os Estados-Membros para que garantam que os seus quadros legislativos e mecanismos de supervisão presentes e futuros, que regem as atividades das agências de informação, estejam em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e toda a legislação pertinente da União;

5.  Saúda o inquérito levado a cabo pelo Bundestag alemão em matéria de vigilância em larga escala; manifesta a sua viva apreensão face às revelações de vigilância em larga escala das telecomunicações e dos dados Internet no interior da União por parte da agência alemã de informações de segurança (BND) em cooperação com a NSA; considera que tal constitui uma violação do princípio de cooperação leal nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do TUE;

6.  Solicita ao seu Presidente que convide o Secretário-Geral do Conselho da Europa a lançar o procedimento previsto no artigo 52.º, segundo o qual «qualquer Alta Parte Contratante deverá fornecer, a requerimento do Secretário-Geral do Conselho da Europa, os esclarecimentos pertinentes sobre a forma como o seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção»;

7.  Considera que, até à data, a reação da Comissão à resolução tem sido extremamente inadequada, atendendo à gravidade das revelações; insta a Comissão a dar resposta aos apelos feitos na resolução, o mais tardar até dezembro de 2015; reserva-se o direito de interpor um recurso por omissão ou de criar uma reserva para acolher determinados certos recursos orçamentais destinados à Comissão, até que tenha sido dado o seguimento adequado a todas as recomendações;

8.  Frisa a importância do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 8 de abril de 2014, que declara inválida a Diretiva 2006/24/CE relativa à conservação de dados; recorda que o Tribunal considerou que a ingerência do instrumento em causa no direito fundamental à vida privada deve limitar-se ao estritamente necessário; salienta que esta decisão apresenta um aspeto novo, na medida em que o Tribunal de Justiça se refere especificamente a uma determinada jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre a questão dos «programas gerais de vigilância» e incorpora agora, efetivamente, os mesmos princípios, decorrentes da referida jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no direito da UE neste domínio; realça que, por conseguinte, é de esperar que o Tribunal de Justiça também aplique, no futuro, o mesmo raciocínio aquando da avaliação da validade, nos termos da Carta, de outros atos legislativos da UE e dos Estados-Membros no domínio dos «programas gerais de vigilância»;

Pacote relativo à proteção de dados

9.  Congratula-se com a abertura de negociações interinstitucionais informais relativas ao projeto de Regulamento geral sobre a proteção de dados e a adoção, por parte do Conselho, de uma abordagem geral para o projeto de Diretiva sobre a Proteção de Dados; reitera a sua intenção de concluir as negociações sobre o pacote relativo à proteção de dados em 2015;

10.  Recorda ao Conselho o seu compromisso de respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nas alterações que apresentar às propostas da Comissão; reitera, em particular, que o nível de proteção proporcionado não deve ser inferior ao nível já estipulado pela Diretiva 95/46/CE;

11.  Salienta que tanto o Regulamento «Proteção de dados» como a Diretiva «Proteção de dados» são necessários para proteger os direitos fundamentais dos indivíduos, devendo, por isso, ser tratados como um pacote a adotar em simultâneo, a fim de assegurar que todas as atividades de tratamento de dados na UE garantam um elevado nível de proteção em todas as circunstâncias; sublinha que o objetivo de reforçar os direitos e as proteções dos indivíduos no que concerne ao tratamento dos seus dados pessoais tem de ser cumprido quando o pacote for adotado;

Acordo global UE-EUA

12.  Assinala que, desde a adoção da resolução, as negociações com os EUA a respeito do acordo‑quadro UE-EUA sobre a proteção de dados pessoais transferidos e tratados para efeitos de cumprimento da lei («acordo global») foram concluídas e o projeto de Acordo foi rubricado;

13.  Congratula-se com os esforços envidados pela administração dos EUA no sentido de restabelecer a confiança através do acordo global, e regozija-se, em especial, com o facto de a Lei de 2015 relativa ao recurso judicial (Judicial Redress Act of 2015) ter sido aprovada pela Câmara dos Representantes, em 20 de outubro de 2015, salientando as medidas substanciais e positivas adotadas pelos EUA para ir ao encontro das preocupações da UE; considera que é primordial garantir os mesmos direitos, em igualdade de circunstâncias, de recurso judicial efetivo aos cidadãos/pessoas singulares da UE cujos dados pessoais são tratados na UE e transferidos para os EUA, sem qualquer discriminação entre cidadãos da UE e dos EUA; insta o Senado norte‑americano a aprovar legislação que garanta a referida igualdade de direitos; salienta que a adoção da Lei relativa ao recurso judicial pelo Congresso dos EUA é um pré‑requisito para a assinatura e conclusão do acordo global;

Porto seguro

14.  Relembra que, na resolução, solicitou a suspensão imediata da Decisão relativa ao «porto seguro», uma vez que não proporciona uma proteção adequada dos dados pessoais dos cidadãos da UE;

15.  Recorda que qualquer acordo internacional concluído pela UE prevalece sobre o direito derivado da União e salienta, por conseguinte, a necessidade de assegurar que o acordo global não restrinja os direitos e as garantias do titular dos dados aplicáveis à transferência de dados em conformidade com o direito da UE; exorta, por conseguinte, a Comissão a avaliar detalhadamente a forma precisa como o acordo global poderá interagir com o quadro jurídico da UE para a proteção de dados e afetar o mesmo, incluindo, respetivamente, a atual decisão-quadro do Conselho, a Diretiva relativa à proteção de dados (95/46/CE) e a diretiva e o regulamento futuros relativos à proteção de dados; insta a Comissão a apresentar um relatório de avaliação sobre este assunto ao Parlamento antes de dar início ao processo de ratificação;

16.  Recorda que a Comissão dirigiu treze recomendações aos EUA, na sua Comunicação, de 27 de novembro de 2013, sobre o funcionamento do sistema «porto seguro», com vista a assegurar um nível de proteção adequado;

17.  Congratula-se com o facto de, no seu acórdão de 6 de outubro de 2015, o TJUE ter invalidado a Decisão 2000/520/CE de adequação da Comissão sobre o «porto seguro»; salienta que este acórdão confirmou a posição de longa data do Parlamento a respeito da inexistência de um nível adequado de proteção ao abrigo do referido instrumento; convida a Comissão a tomar imediatamente as medidas necessárias para assegurar que todos os dados pessoais transferidos para os EUA sejam sujeitos a um nível efetivo de proteção fundamentalmente equivalente ao garantido na UE;

18.   Opõe-se ao facto de o Parlamento não ter recebido qualquer comunicação oficial da Comissão sobre o estado de aplicação das treze recomendações, embora a Comissão tenha anunciado que enviaria o documento até ao verão de 2014; sublinha que, na sequência da decisão do TJUE que invalidou a Decisão 2000/520/CE, é urgente que a Comissão apresente uma atualização detalhada sobre as negociações realizadas até à data e o impacto do acórdão nas futuras negociações anunciadas; convida a Comissão a ponderar imediatamente alternativas ao princípio de «porto seguro», a refletir sobre o impacto do acórdão noutros instrumentos para a transferência de dados pessoais para os Estados Unidos, e a apresentar um relatório sobre esta questão até ao final de 2015;

19.  Exorta a Comissão a avaliar o impacto jurídico e as implicações do acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de outubro de 2015, no processo Schrems (C‑362/14), relativamente a quaisquer acordos com países terceiros que permitam a transferência de dados pessoais entre a UE e os EUA, tais como o Acordo sobre o Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (TFTP), o Registo de Identificação dos Passageiros (PNR), o acordo global UE-EUA e outros instrumentos do direito da UE que impliquem a recolha e o tratamento de dados pessoais;

Controlo democrático

20.  Apela, respeitando plenamente a plena competência dos parlamentos nacionais em matéria de controlo dos serviços nacionais de informação, a todos os parlamentos nacionais que ainda não o tenham feito, para que procederem a uma avaliação circunstanciada, imponham um controlo significativo das atividades de informação e assegurem que as comissões/entidades de controlo possuam recursos, perícia técnica, meios jurídicos e acesso a todos os documentos pertinentes, a fim de poderem supervisionar, de forma eficaz e independente, os serviços de informação e o intercâmbio de informações com outros serviços de informação estrangeiros; reitera o seu compromisso no sentido de cooperar estreitamente com os parlamentos nacionais, a fim de garantir que estejam em vigor mecanismos de supervisão eficaz, incluindo através da partilha das melhores práticas e de normas comuns;

21.  Tenciona dar seguimento à Conferência sobre o controlo democrático dos serviços de informação na União Europeia, realizada em 28 e 29 de maio de 2015, e prosseguir os seus esforços no sentido de assegurar o intercâmbio de boas práticas em matéria de controlo dos serviços de informação, em estreita coordenação com os parlamentos nacionais; acolhe com satisfação as observações finais conjuntas dos copresidentes desta conferência, nas quais anunciam a sua intenção de convocar uma conferência de seguimento no prazo de dois anos;

22.  Considera que os atuais instrumentos de cooperação entre os órgãos de controlo, por exemplo a Rede Europeia de Analistas Nacionais de Informações (ENNIR), devem ser apoiados e mais utilizados, nomeadamente tirando partido do potencial do sistema IPEX para o intercâmbio de informações entre os parlamentos nacionais, em conformidade com o seu âmbito de aplicação e a sua capacidade técnica;

23.  Reitera o seu apelo para que o acordo sobre o Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (TFTP) seja suspenso;

24.  Salienta que a UE e os seus Estados-Membros necessitam de uma definição comum de «segurança nacional», a fim de garantir a segurança jurídica; assinala que a inexistência de uma definição clara possibilita comportamentos arbitrários e violações dos direitos fundamentais e do Estado de direito pelos governos e pelas comunidades de informação na UE;

25.  Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem cláusulas de caducidade e de prorrogação nos textos legislativos que autorizam a recolha de dados de natureza pessoal ou a vigilância de cidadãos europeus; salienta que estas cláusulas constituem garantias essenciais para assegurar que um instrumento invasivo da vida privada seja objeto de controlo regular quanto à sua utilidade e à sua proporcionalidade numa sociedade democrática;

Restabelecer a confiança

26.  Frisa que uma boa relação entre a UE e os EUA continua a ser imprescindível para ambas as partes; assinala que as revelações sobre a vigilância comprometeram o apoio público a esta relação, salienta ser imperativo tomar medidas para garantir o restabelecimento da confiança, designadamente à luz da atual necessidade de cooperação no âmbito de um grande número de questões geopolíticas de interesse comum; salienta, neste contexto, que os EUA e a UE no seu conjunto têm de encontrar uma solução negociada, no respeito dos direitos fundamentais;

27.  Regozija-se com as recentes decisões legislativas e judiciais adotadas nos EUA tendo em vista limitar a vigilância em larga escala pela NSA, como sejam a adoção no Congresso do "Freedom Act" dos EUA sem quaisquer alterações, em consequência de um compromisso bipartidário e entre as duas câmaras e do acórdão do tribunal federal de recurso sobre o programa de registos telefónicos da NSA; lamenta, porém, que estas decisões se reportem sobretudo a cidadãos norte-americanos, ao passo que a situação dos cidadãos da UE permanece inalterada;

28.  Considera que qualquer decisão sobre o recurso a uma tecnologia de vigilância deve alicerçar‑se numa avaliação aprofundada da necessidade e da proporcionalidade; acolhe com satisfação os resultados do projeto de investigação SURVEILLE, que oferece uma metodologia para a avaliação de tecnologias de vigilância tendo em conta aspetos jurídicos, éticos e tecnológicos;

29.  Sublinha que a UE deve contribuir para o desenvolvimento de normas/princípios internacionais, ao nível das Nações Unidas, em consonância com o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos, por forma a criar um quadro em matéria de proteção de dados à escala mundial, incluindo limitações específicas no que se refere à recolha de dados para efeitos de segurança nacional;

30.  Está convicto de que só estabelecendo normas credíveis a nível mundial será possível evitar uma "corrida às armas de vigilância";

Empresas privadas

31.  Congratula-se com as iniciativas do sector privado das TIC em termos de desenvolvimento de soluções de segurança criptográfica e serviços Internet capazes de oferecer uma melhor proteção da vida privada; encoraja a prossecução do desenvolvimento de configurações conviviais para os utilizadores que os ajudem a gerir as informações que desejam partilhar e com quem; constata que várias empresas também anunciaram planear recorrer à encriptação integral («end-to-end») em resposta às revelações sobre a vigilância em larga escala;

32.  Recorda que, em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE, os Estados-Membros não imporão aos prestadores, para o fornecimento dos serviços de transporte, armazenagem temporária e armazenagem em servidor, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes; recorda, em particular, que o TJUE, nos acórdãos C-360/10 e C-70/10, rejeitou medidas de vigilância ativa da quase totalidade dos utilizadores dos serviços em causa (fornecedores de acesso à Internet num caso e uma rede social num outro caso) e precisou que é proibida toda e qualquer medida que imponha ao prestador de serviços de armazenagem uma vigilância geral;

33.  Saúda a publicação de relatórios de transparência por parte de empresas do sector das tecnologias da informação e das telecomunicações sobre pedidos de dados dos utilizadores por parte de governos; exorta os Estados-Membros a publicarem estatísticas sobre os pedidos que dirigem a empresas privadas no sentido de obterem informações de utilizadores privados;

Acordo TFTP

34.  Manifesta-se desapontado pelo facto de a Comissão ter ignorado o claro apelo do Parlamento relativamente à suspensão do acordo TFTP, atendendo a que não foram dadas informações claras que permitissem esclarecer se outros órgãos do governo dos EUA teriam acedido a dados do sistema SWIFT fora do âmbito do TFTP; pretende ter este aspeto em conta quando, no futuro, lhe for solicitada a sua aprovação para a celebração de acordos internacionais;

Outros intercâmbios de dados pessoais com países terceiros

35.  Reitera a sua posição de que todos os acordos, mecanismos e decisões em termos de adequação relativamente ao intercâmbio de dados pessoais com países terceiros exigem uma monitorização rigorosa e um acompanhamento imediato da Comissão, na qualidade de guardiã dos Tratados;

36.  Saúda a declaração de Riga da UE e dos EUA, de 3 de junho de 2015, sobre o reforço da cooperação transatlântica no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, no âmbito da qual os signatários se comprometem a melhorar a aplicação do Acordo UE‑EUA sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal, a concluir a sua revisão tal como previsto no acordo e a organizar debates sobre estes temas com as autoridades competentes a nível nacional; salienta que estes acordos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal constituem um instrumento com base no qual as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros deverão cooperar com autoridades de países terceiros; convida, para o efeito, os Estados-Membros e o governo dos EUA a honrarem os referidos compromissos tendo em vista a rápida conclusão do Acordo UE-EUA sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal;

37.  Exorta a Comissão a comunicar ao Parlamento, até ao final de 2015, as lacunas identificadas nos diferentes instrumentos utilizados para as transferências internacionais de dados, no que concerne ao acesso pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e pelos serviços de informação dos países terceiros, bem como os meios para fazer face a estas lacunas, a fim de assegurar que os dados pessoais da UE transferidos para países terceiros continuem a beneficiar da necessária proteção adequada;

Proteção do Estado de Direito e dos direitos fundamentais dos cidadãos da UE/reforço da proteção dos autores de denúncias e dos jornalistas

38.  Considera que os direitos fundamentais dos cidadãos da UE continuam a estar em perigo e que pouco tem sido feito para garantir a plena proteção de tais direitos em caso de vigilância eletrónica em larga escala; lamenta os escassos progressos realizados no sentido de assegurar a proteção dos autores de denúncias e dos jornalistas;

39.  Lamenta o facto de muitos programas de informação em larga escala parecerem responder também a interesses económicos das empresas que desenvolvem e exploram esses programas, como sucedeu com a substituição do programa "Thinthread" da NSA pelo programa de vigilância em larga escala "Trailblazer", adjudicado à empresa SAIC em 2001;

40.  Reafirma a sua viva preocupação, no contexto dos trabalhos em curso no seio do comité da Convenção sobre a Cibercriminalidade do Conselho da Europa, com a interpretação do artigo 32.º desta convenção de 23 de novembro de 2001 (convenção de Budapeste) relativo ao acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados com autorização ou de consulta pública, e opõe-se à conclusão de qualquer protocolo adicional e à formulação de toda e qualquer orientação destinada a alargar o âmbito de aplicação desta disposição além do regime em vigor estabelecido pela convenção, que já constitui uma exceção de vulto ao princípio da territorialidade, na medida em que as autoridades de aplicação da lei poderiam dispor da possibilidade de aceder livremente e à distância aos servidores e aos sistemas informáticos situados noutras jurisdições sem recurso a acordos de assistência judiciária mútua ou a outros instrumentos de cooperação judiciária estabelecidos para garantir os direitos fundamentais das pessoas singulares, incluindo a proteção de dados e o respeito das garantias processuais; salienta que a UE tem exercido as suas competências no domínio da cibercriminalidade, razão pela qual as prerrogativas da Comissão e do Parlamento deveriam ser respeitadas;

41.  Lamenta que a Comissão não tenha respondido ao pedido do Parlamento relativo à realização de uma análise sobre um programa europeu abrangente para a proteção dos autores de denúncias e insta a Comissão a apresentar, o mais tardar, até ao final de 2016, uma comunicação sobre este assunto;

42.  Acolhe com agrado a resolução aprovada, em 23 de junho de 2015, pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa intitulada "Melhorar a proteção dos autores de denúncias", nomeadamente o seu ponto 9 sobre a importância da denúncia de irregularidades para garantir o respeito dos limites legais impostos às operações de vigilância e o seu ponto 10, no qual se apela à UE para que adote legislação relativa à proteção dos autores de denúncias, que cubra igualmente o pessoal dos serviços de segurança nacional ou de informações de segurança e de empresas privadas que exercem as suas atividades neste domínio e para que conceda asilo, tanto quanto possível em virtude do direito nacional, aos autores de denúncias ameaçados de medidas de represália nos seus países de origem, sob reserva de reunirem as condições necessárias à sua proteção ao abrigo dos princípios enunciados pela Assembleia;

43.  Salienta que a vigilância compromete gravemente a prerrogativa de confidencialidade profissional de que beneficiam os médicos, os jornalistas, os advogados e outras profissões regulamentadas; realça, em particular, os direitos que assistem aos cidadãos da UE a serem protegidos contra qualquer vigilância das suas comunicações confidenciais com advogados, em violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente dos artigos 6.º, 47.º e 48.º, bem como da Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado; exorta a Comissão a apresentar, o mais tardar até ao final de 2016, uma comunicação sobre a proteção das comunicações confidenciais em profissões em que é aplicada a prerrogativa do sigilo profissional;

44.  Exorta a Comissão a preparar recomendações destinadas aos Estados-Membros sobre a forma de conciliar qualquer instrumento de recolha de dados de natureza pessoal para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais, incluindo terrorismo, com os acórdãos do TJUE de 8 de abril de 2014 sobre a conservação de dados (processos C-293/12 e C-594/12) e de 6 de outubro de 2015 o sistema «porto seguro» (processo C‑362/14); destaca, em particular, os pontos 58 e 59 do acórdão sobre a conservação de dados e os pontos 93 e 94 do acórdão sobre o sistema «porto seguro», nos quais se exige claramente uma abordagem seletiva em matéria de recolha de dados e não uma abordagem indiscriminada;

45.  Destaca o facto de a mais recente jurisprudência, e nomeadamente o acórdão do TJUE de 8 de abril de 2014 sobre a conservação de dados, definir claramente enquanto requisito legal a demonstração da necessidade e da proporcionalidade de quaisquer medidas que impliquem a recolha e a utilização de dados pessoais que possam interferir com o direito ao respeito da vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados; considera lamentável que considerações políticas comprometam, em muitos casos, o respeito por estes princípios jurídicos no processo de tomada de decisões; exorta a Comissão a garantir, no âmbito do seu programa «Legislar melhor», que toda a legislação da UE seja de elevada qualidade, observe todas as normas jurídicas e a jurisprudência e esteja em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE; recomenda que as avaliações de impacto de todas as medidas de aplicação da lei e de segurança que envolvam a utilização e a recolha de dados pessoais estejam, por princípio, sujeitas aos critérios da necessidade e da proporcionalidade;

Estratégia europeia para o reforço da independência das TI

46.  Manifesta-se dececionado pelo facto de a Comissão não ter tomado medidas com vista a dar seguimento às recomendações pormenorizadas constantes da resolução relativas ao reforço da segurança informática e da privacidade em linha na UE;

47.  Saúda o facto de, até ao momento, já terem sido adotadas medidas para reforçar a segurança informática do Parlamento, como apresentadas no plano de ação preparado pela DG ITEC sobre a segurança das TIC no PE; solicita que esses esforços sejam prosseguidos e que seja dado seguimento de forma plena e rápida às recomendações contidas na resolução; apela à apresentação de novas ideias e, se necessário, de uma alteração legislativa no domínio da contratação pública, a fim de reforçar a segurança informática das instituições da UE; solicita a substituição sistemática, em todas as instituições da UE, de programas informáticos proprietários por programas de fonte aberta passíveis de audição e de verificação; requer a introdução obrigatória de um critério de seleção de "software" de código aberto em todos os concursos públicos em matéria de TIC e a disponibilização de instrumentos de encriptação;

48.  Reitera firmemente o seu apelo em prol do desenvolvimento, no âmbito das novas iniciativas, como o mercado único digital, de uma estratégia europeia para o aumento da independência das TI e da privacidade em linha que dinamizará o setor das TI na UE;

49.  Tenciona apresentar ulteriores recomendações neste domínio na sequência da Conferência intitulada «Protecting on-line privacy by enhancing IT security and EU IT autonomy» (Proteger a privacidade em linha através do reforço da segurança informática e da autonomia das TI na UE), agendada para o final de 2015, com base nas conclusões do recente estudo STOA sobre a vigilância em larga escala dos utilizadores informáticos;

Governação democrática e neutra da Internet

50.  Saúda o objetivo da Comissão de tornar a UE um interveniente de referência no quadro da governação da Internet e a sua visão de um modelo multilateral neste domínio, reiterado durante a reunião multilateral sobre o futuro da governação da Internet (NETmundial), realizada em abril de 2014, no Brasil; aguarda com expetativa os resultados dos trabalhos em curso neste domínio à escala internacional, designadamente no âmbito do Fórum sobre a Governação da Internet;

51.  Adverte contra a espiral restritiva manifesta do direito fundamental ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais quando todo e qualquer fragmento de informação sobre o comportamento humano é considerado potencialmente útil na luta contra atividades criminosas futuras, o que cria forçosamente uma cultura de vigilância em larga escala em que cada cidadão é considerado um suspeito potencial e gera, consequentemente, uma desagregação da coesão social e da confiança;

52.  Tenciona ter em conta as conclusões das investigações aprofundadas da Agência dos Direitos Fundamentais sobre a proteção dos direitos fundamentais no contexto da vigilância, nomeadamente sobre a atual situação jurídica de particulares no que respeita às vias de recurso disponíveis em relação a essas práticas;

Seguimento

53.  Encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de continuar a acompanhar os desenvolvimentos neste domínio e o seguimento das recomendações formuladas na resolução;

o
o   o

54.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0230.
(2) PE546.737v01-00.


Recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho
PDF 174kWORD 73k
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de outubro de 2015, sobre a recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (2015/2820(RSP))
P8_TA(2015)0389B8-1093/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 17 de setembro de 2015, de Recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (COM(2015)0462),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2014, sobre a Análise Anual do Crescimento para 2015 (COM(2014)0902),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2015, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2015(1),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO), de 9 de março de 2015, intituladas «Análise Anual do Crescimento de 2015 e Relatório Conjunto sobre o Emprego: orientações políticas para as políticas sociais e de emprego»(2),

–  Tendo em conta a sua posição, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros(3),

–  Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu n.º 3/2015 intitulado «Garantia para a Juventude da UE: foram tomadas as primeiras medidas, mas preveem-se riscos de execução»,

–  Tendo em conta o relatório da Rede Europeia em matéria de Política Social (ESPN) intitulado Apoio Integrado aos Desempregados de Longa Duração: Estudo das Políticas Nacionais, 2015 («Integrated support for the long-term unemployed: A study of national policies – 2015»),

–  Tendo em conta a pergunta ao Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (O-000121/2015 – B8-1102/2015),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, devido à crise económica e às suas consequências, o desemprego de longa duração duplicou desde 2007 e representa metade do desemprego total, ou seja, mais de 12 milhões de pessoas, que constituem 5 % da população ativa da UE; que, em 2014, mais de 60 % dos desempregados de longa duração estavam sem emprego há pelo menos dois anos consecutivos;

B.  Considerando que a taxa de desemprego de longa duração difere sensivelmente entre os Estados-Membros, variando entre 1,5 % na Áustria e 19,5 % na Grécia; que os Estados‑Membros com as mais elevadas taxas de desemprego de longa duração são a Itália, Portugal, a Eslováquia, a Croácia, a Espanha e a Grécia; que a recuperação económica deve adquirir um maior dinamismo, uma vez que, atualmente, não confere um impulso suficiente para reduzir de forma significativa as elevadas taxas de desemprego estrutural;

C.  Considerando que o não registo de uma grande percentagem de desempregados de longa duração e as falhas metodológicas no que toca à recolha de dados fazem com que a situação seja subestimada nas estatísticas oficiais;

D.  Considerando que o desemprego de longa duração conduz, muitas vezes, a pobreza, desigualdade e exclusão social, afetando desproporcionadamente as pessoas vulneráveis que ocupam uma posição desfavorecida no mercado de trabalho;

E.  Considerando que o desemprego de longa duração isola progressivamente as pessoas em relação ao mercado de trabalho, devido à deterioração das competências, à perda de contacto com as redes profissionais e à perda do ritmo de trabalho, podendo traduzir-se numa espiral de afastamento da sociedade, em tensões domésticas e em sentimentos de alienação; que todos os anos, perto de um quinto dos desempregados de longa duração perdem a motivação e passam a engrossar as fileiras de inativos, em resultado da falta de sucesso nos seus esforços de procura de emprego;

F.  Considerando que as consequências do desemprego de longa duração são particularmente graves em agregados familiares sem emprego, traduzindo-se, muitas vezes, num baixo nível educacional, na separação do «mundo laboral», no aumento dos problemas mentais e de saúde, na exclusão social e, nos casos mais graves, na transmissão da pobreza de geração em geração;

G.  Considerando que os períodos de desemprego de longa duração têm, muitas vezes, consequências negativas a longo prazo para as perspetivas de emprego, a progressão na carreira, os perfis salariais e as pensões («efeitos de cicatriz»);

H.  Considerando que o desemprego de longa duração tem elevadíssimos custos societais devido à erosão das competências, ao aumento das despesas no domínio social, aos custos não financeiros decorrentes da perda de autoconfiança de um elevado número de pessoas que não utilizam plenamente o seu potencial e ao enfraquecimento da coesão social;

I.  Considerando que a persistência de elevados níveis de desemprego de longa duração prejudica a realização das metas globais da Estratégia Europa 2020, a saber, um nível de emprego de 75 % na faixa etária de 20-64 anos e a redução em, pelo menos, 20 milhões do número de pessoas em situação, ou em risco, de pobreza ou exclusão social;

J.  Considerando que a manutenção das competências no caso da perda de emprego, bem como a educação, a formação e a reconversão tendo em vista futuras necessidades em matéria de competências constituem elementos importantes para combater e remediar as situações de desemprego de longa duração;

K.  Considerando que a presente recomendação se assemelha à Garantia para a Juventude; que cumpre retirar ensinamentos das primeiras experiências adquiridas com a introdução da Garantia para a Juventude;

1.  Acolhe com agrado a iniciativa da Comissão de propor uma Recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho; salienta que uma apresentação antecipada da proposta e o respetivo acordo em sede de Conselho teriam evitado uma parte do desemprego de longa duração que se regista atualmente; manifesta a sua preocupação com a possibilidade de a recomendação do Conselho não ser suficiente para remediar prontamente a situação dos desempregados de longa duração e incentiva os Estados-Membros a produzirem resultados;

2.  Apoia as três principais componentes da proposta: (i) melhorar significativamente o registo dos desempregados de longa duração junto dos serviços de emprego, visando uma cobertura exaustiva; (ii) avaliar o potencial, as necessidades individuais e as preferências de emprego dos desempregados de longa duração, antes de atingirem 18 meses em situação de desemprego; e (iii) propiciar um «acordo de integração no emprego», entre o desempregado de longa duração e os serviços em causa, que seja adaptado, equilibrado e inteligível, num prazo máximo de 18 meses após o início do período de desemprego; salienta, no entanto, que a avaliação individual deve efetuar-se nos primeiros 12 meses de desemprego, por forma a assegurar que o acordo de integração no emprego possa ser realizado antes de serem atingidos 18 meses de desemprego; realça que, sempre que aplicável, a abordagem em três fases não deve carecer da integração global de intervenientes não estatais no processo, tais como as ONG sociais que trabalham com desempregados de longa duração;

3.  Destaca a necessidade de chegar a todos os desempregados de longa duração, incluindo os não registados, e não apenas às pessoas desempregadas por 18 meses ou mais; considera que é fundamental que as políticas dos Estados-Membros relativas ao desemprego de curta duração (inferior a 12 meses) e ao desemprego juvenil (designadamente a Garantia para a Juventude) se insiram naturalmente no âmbito das políticas destinadas a combater o desemprego de longa duração;

4.  Apoia o apelo a uma cooperação estreita e a uma coordenação eficaz de todas as partes envolvidas na reintegração dos desempregados de longa duração (incluindo, sempre que aplicável, as organizações da sociedade civil) e à criação de balcões únicos onde a pessoa desempregada beneficie da presença um profissional responsável pelo seu processo («ponto de contacto único»), sem que o esforço de reinserção seja prejudicado em caso de mudança de regime de prestações para o desempregado;

5.  Realça a necessidade de uma abordagem individual na avaliação das capacidades e necessidades dos desempregados de longa duração, no que se refere à sua reintegração no mercado de trabalho, que decorra do respeito dos direitos existentes e tenha igualmente em conta a sua situação pessoal e as suas eventuais necessidades nesse contexto; salienta a necessidade de dispor de pessoal suficiente e altamente qualificado, capaz de adotar abordagens individuais para os desempregados de longa duração, os quais constituem um grupo heterogéneo;

6.  Regista a recomendação no sentido de se introduzir um «acordo de integração no emprego» escrito e compreensível, que defina os direitos e as responsabilidades tanto da pessoa desempregada como das autoridades, representadas pelo profissional responsável pelo processo, e que delineie, deste modo, expectativas claras para todas as partes envolvidas, sendo equitativo para os desempregados e respeitando as respetivas qualificações pessoais e os seus direitos enquanto trabalhadores; solicita que esse acordo seja regularmente atualizado;

7.  Considera essencial adaptar todos os programas de reintegração dos desempregados de longa duração às necessidades do mercado de trabalho e formulá-los em estreita cooperação com os parceiros sociais; exorta os Estados-Membros a motivarem os empregadores, designadamente num espírito de responsabilidade social das empresas, para que se empenhem ativamente na oferta de oportunidades de emprego para os desempregados de longa duração e, sempre que for necessário, nomeiem tutores, a fim de facilitar a reintegração harmoniosa dos desempregados de longa duração nos seus postos de trabalho; insta os serviços de emprego dos Estados-Membros a auxiliarem as PME na facilitação dessa tutoria; recorda que os desempregados de longa duração necessitam não só de emprego, mas também de aconselhamento e de preparação para uma bem-sucedida reinserção no mercado de trabalho;

8.  Insta os Estados-Membros a integrarem os fundos da UE – nomeadamente através do Fundo Social Europeu – nas suas políticas nacionais, a fim de utilizar um financiamento nacional adequado para lutar contra o desemprego de longa duração; salienta que as limitações orçamentais com que se deparam determinados Estados-Membros (mormente no âmbito dos programas de ajustamento económico) não devem impedir a rápida aplicação da recomendação; insta a Comissão a explorar opções para um acesso rápido ao financiamento da UE e, sempre que possível, a mobilizar recursos adicionais, como no caso da Iniciativa para o Emprego dos Jovens; salienta a necessidade de vários Estados-Membros afetarem financiamento adequado para o reforço das capacidades administrativas dos serviços de emprego;

9.  Solicita, nomeadamente, a melhoria das capacidades financeiras e administrativas dos serviços de emprego públicos com vista a assegurar que possam desempenhar um papel fulcral na aplicação da presente proposta;

10.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem a forma de apoiar os programas específicos de formação no local de trabalho, bem como os planos de desenvolvimento empresarial e de investimento que criaram postos de trabalho sustentáveis e de qualidade para os desempregados de longa duração;

11.  Frisa que a aplicação eficaz da recomendação está indissociavelmente ligada à estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros e, a nível nacional, entre parceiros sociais (setoriais), organizações da sociedade civil que representam os desempregados, autoridades locais e regionais, serviços de emprego públicos e privados, prestadores de cuidados sociais e de saúde locais e regionais, institutos de ensino e formação, bem como ao envolvimento ativo dos empregadores, a fim de melhor compreender as suas exigências e necessidades;

12.  Recorda a sua posição sobre a decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, que insiste na necessidade de medidas específicas para proteger os desempregados de longa duração da exclusão social e para garantir a sua reintegração no mercado de trabalho, no respeito dos Tratados;

13.  Exorta os Estados-Membros, ao formularem a sua estratégia nacional de luta contra o desemprego de longa duração, a terem em conta as diferenças regionais, nomeadamente as diferenças entre as zonas urbanas e rurais;

14.  Congratula-se com a sugestão da Comissão de instaurar, através do Semestre Europeu e do Comité do Emprego, um acompanhamento multilateral da aplicação da recomendação; insiste na necessidade de o acompanhamento ser rigoroso e, se necessário, complementado por instruções nas recomendações específicas por país apresentadas aos Estados-Membros; insta a Comissão a facilitar processos de aprendizagem mútua que reúnam os Estados-Membros com elevadas taxas de desemprego de longa duração e os Estados-Membros que registaram êxito na reinserção célere dos desempregados (de longa duração) nos seus mercados de trabalho;

15.  Exorta os Ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais a terem em conta o contributo do Parlamento, antes de chegarem a um acordo sobre essa recomendação;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0068.
(2) Documento do Conselho 6147/15.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0261.


Utilização segura de sistemas de aeronaves telepilotadas (RPAS) no campo da aviação civil
PDF 432kWORD 91k
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de outubro de 2015, sobre a utilização segura de sistemas de aeronaves telepilotadas (RPAS), geralmente conhecidos como veículos aéreos não tripulados (UAV), no campo da aviação civil (2014/2243(INI))
P8_TA(2015)0390A8-0261/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de abril de 2014, intitulada «Uma nova era para a aviação – Abrir o mercado da aviação à utilização civil de sistemas de aeronaves telepilotadas de forma segura e sustentável» (COM(2014)0207),

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 4.°, n.º 2, alínea g) e 16.º e o Título VI,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.º e 8.º,

–  Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

–  Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Uma nova era para a aviação - Abrir o mercado da aviação à utilização civil de sistemas de aeronaves telepilotadas de forma segura e sustentável»,

–  Tendo em conta o relatório final do Grupo de Pilotagem Europeu para os RPAS intitulado «Roteiro para a integração de sistemas de aeronaves telepilotadas civis no sistema de aviação europeu»,

–  Tendo em conta a declaração de Riga sobre os sistemas de aeronaves telepilotadas («drones») intitulada «Enquadrar o futuro da aviação»,

–  Tendo em conta o relatório da Câmara dos Lordes intitulado «Civilian Use of Drones in the EU» (utilização civil de «drones» na UE),

–  Tendo em conta a proposta da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) intitulada «Conceito das Operações dos "Drones" - Uma abordagem baseada nos riscos relativa à regulamentação das aeronaves não tripuladas»,

–  Tendo em conta a Convenção de Chicago, de 7 de dezembro de 1944,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0261/2015),

A.  Considerando que os entusiastas da aeronáutica comandam aeromodelos de pequenas dimensões controlados por rádio há décadas; que, nos últimos quinze anos, se assistiu a um rápido crescimento da utilização de RPAS, geralmente conhecidos como UAV, ou «drones»; que sobretudo os RPAS de pequenas dimensões concebidos a pensar na utilização por amadores e para fins recreativos têm vindo a tornar-se cada vez mais populares;

B.  Considerando que a tecnologia desenvolvida em primeira instância para fins militares está atualmente a ser aplicada para fins comerciais, alargando os limites da legislação; que os RPAS utilizados num enquadramento profissional também trazem atualmente vantagens significativas para a utilização civil em diversos domínios, cujo valor acrescentado aumenta com a distância entre o aparelho e o telepiloto (voos «fora de vista»); que estes usos, extremamente variados e que ainda se podem desenvolver no futuro, incluem nomeadamente inspeções de segurança e monitorização de infraestruturas (vias ferroviárias, barragens e centrais elétricas), avaliação da gravidade de catástrofes naturais, realização de operações agrícolas de precisão (agricultura sustentável), a produção de conteúdos, a termografia aérea ou ainda a entrega de encomendas em zonas isoladas; que o rápido desenvolvimento de novas aplicações pode ser previsto num futuro próximo, o que ilustra o carácter inovador e dinâmico do setor dos RPAS;

C.  Considerando a capacidades dessa tecnologia para substituir o homem em ambientes perigosos;

D.  Considerando que existem duas categorias de aplicações dos RPAS – os utilizados para fins profissionais e para fins recreativos; que estas duas categorias, diferentes por natureza, devem ser objeto de requisitos distintos no âmbito do mesmo quadro regulamentar da UE;

E.  Considerando que a legislação em vigor na UE estipula que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) é, em princípio, a autoridade de certificação para os RPAS com massa máxima à descolagem superior a 150 kg; que os RPAS com 150 kg ou menos estão sob a jurisdição dos Estados-Membros;

F.  Considerando que já existe ou está a ser elaborada regulamentação relativa aos RPAS na Áustria, na Croácia, na República Checa, na Dinamarca, em França(1), na Alemanha, em Itália, na Irlanda, na Polónia, em Espanha e no Reino Unido(2); que as escolas de aviação reconhecidas na Dinamarca, no Reino Unido e nos Países Baixos já estão operacionais e que existem mais de 500 pilotos com licença para pilotar RPAS nos Países Baixos e no Reino Unido;

G.  Considerando que todas as regras relativas aos RPAS em vigor na Europa são adaptadas à avaliação dos riscos de segurança da operação; que as regras relativas aos RPAS são «centradas no operador», em vez de serem «centradas na aeronave», como na aviação tripulada; que o risco não depende apenas do tipo de equipamento e das suas características (peso, velocidade, etc.) mas também de outros fatores como, por exemplo, a zona sobrevoada, a altitude, a perícia do operador, o tipo específico de operação e a capacidade de o operador lidar com circunstâncias inesperadas;

H.  Considerando que o potencial de crescimento económico deste setor, do produtor ao utilizador final, é enorme, tanto para grandes empresas como para a cadeia de abastecimento de que fazem parte milhares de PME, bem como de empresas inovadoras em fase de arranque; que é essencial manter as mais elevadas normas de fabrico e de funcionamento, promovendo simultaneamente a liderança europeia;

I.  Considerando que, em reconhecimento do desenvolvimento rápido desse mercado, os RPAS estão a ser meritoriamente incorporados nos programas de aviação existentes, como, por exemplo, a Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR) e o programa Horizonte 2020; que o setor já investiu recursos financeiros significativos e seria incitado a fazê-lo ainda mais se o acesso ao financiamento para as PME, que representam a maioria deste setor, fosse facilitado; que o financiamento adicional para mais investigação e desenvolvimento será fundamental para apoiar este novo setor e a integração segura dos RPAS no espaço aéreo.

J.  Considerando que, mesmo nesta fase inicial, os Estados-Membros, o setor e a Comissão reconhecem o potencial deste mercado e fazem questão de salientar que qualquer quadro político deve permitir o crescimento do setor europeu, a fim de competir a nível mundial;

K.  Considerando que este novo mercado proporciona importantes oportunidades em matéria de investimento, de inovação e de criação de emprego ao longo da cadeia de abastecimento e em benefício da sociedade, reconhecendo, ao mesmo tempo, que importa salvaguardar o interesse público, incluindo, em especial, questões relacionadas com a privacidade, a proteção de dados, a responsabilização e a responsabilidade civil;

L.  Considerando que, não obstante o potencial económico dos RPAS, o desenvolvimento destes será um dos mais importantes desafios no futuro, numa perspetiva de segurança no setor da aviação e de segurança e proteção das pessoas e das empresas;

M.  Considerando que compete à União Europeia desenvolver, o mais rapidamente possível, um quadro legislativo respeitante apenas à utilização civil dos RPAS;

N.  Considerando que o quadro legislativo europeu deve permitir ao setor continuar a inovar e crescer nas melhores condições possíveis, por um lado, e aos cidadãos obterem a garantia de uma proteção eficaz dos bens e das pessoas, assim como dos seus dados pessoais e da sua privacidade, por outro;

A dimensão internacional

1.  Observa que os EUA são vistos por muitos como o principal mercado em termos de utilização de RPAS, embora para operações militares; frisa, não obstante, que a Europa é líder no setor civil, contando com 2 500 operadores (400 no Reino Unido, 300 na Alemanha, 1 500 em França, 250 na Suécia, etc.), em comparação com 2 342 operadores no resto do mundo, e deve envidar todos os esforços para reforçar a sua forte posição concorrencial;

2.  Assinala que o Japão tem um grande número de operadores de RPAS e duas décadas de experiência, sobretudo em operações agrícolas de precisão com RPAS, como, por exemplo, a pulverização aérea de culturas; recorda que ele foi o primeiro país a permitir a utilização da tecnologia de RPAS em atividades agrícolas, em meados da década de 1990, e que o número de operadores cresceu em poucos anos;

3.  Observa que Israel dispõe de uma indústria produtora muito ativa, especializada em RPAS militares; sublinha que um serviço integrado de navegação aérea civil e militar facilita atualmente a integração dos RPAS no espaço aéreo israelita;

4.  Observa que a Austrália, a China (onde são fabricados muitos dos RPAS mais pequenos) e a África do Sul fazem parte de outros 50 países que estão atualmente a desenvolver RPAS;

5.  Salienta que importa reconhecer a dimensão mundial dos RPAS e insta a Comissão a ter plenamente em conta este aspeto;

Ponto da situação nos Estados-Membros da UE

6.  Realça que todos os todos os Estados-Membros da UE têm algumas atividades de RPAS, em termos de fabrico e/ou de operações;

7.  Sublinha que as atividades operacionais só serão legais se existir legislação nacional em vigor, exceto se tiver sido concedida uma isenção; relembra que tal se baseia na regra da OACI, segundo a qual todas as operações efetuadas por veículos aéreos não tripulados devem obter uma autorização específica(3);

8.  Salienta que a ausência de regulamentação harmonizada à escala da União pode impedir o desenvolvimento de um mercado europeu de RPAS, uma vez que as autorizações nacionais não beneficiam, geralmente, do reconhecimento mútuo dos outros Estados-Membros;

Questões fundamentais

9.  Considera que o setor dos RPAS necessita urgentemente de regras à escala europeia e mundial, a fim de assegurar o desenvolvimento transfronteiriço dos RPAS; entende que é necessário um quadro jurídico europeu claro para garantir o investimento e o desenvolvimento de um setor europeu competitivo de RPAS; sublinha que o potencial económico e os efeitos positivos dos RPAS correm o risco de não se concretizarem plenamente, na ausência de medidas imediatas;

10.  Recorda a importância económica deste setor, e salienta a necessidade de políticas adequadas para proteger a privacidade e garantir a proteção de dados e a segurança, políticas essas proporcionais ao seu objetivo e que não imponham encargos desnecessários às PME;

11.  Considera que um quadro europeu claro, eficaz, seguro e rapidamente posto em prática seria suscetível de fazer avançar os debates sobre a elaboração de regras à escala mundial para a utilização dos «drones»;

12.  Entende que a futura legislação deverá distinguir claramente entre a utilização profissional e a utilização recreativa dos RPAS;

13.  Frisa que a proteção e a segurança são extremamente importantes no âmbito das operações e regras dos RPAS e que devem ser proporcionais aos riscos; considera que o futuro quadro regulamentar europeu deve ser adaptado aos riscos específicos associados aos voos «fora de vista», sem contudo desencorajar este tipo de voo;

14.  Sublinha que o tema da proteção de dados e da privacidade é fundamental para promover um amplo apoio público à utilização de RPAS civis e, por isso, também é fundamental para facilitar o crescimento e a integração segura dos RPAS na aviação civil, no respeito rigoroso da Diretiva 95/46/CE relativa à proteção de dados, do direito à proteção da vida privada, consignado no artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, do direito à proteção dos dados pessoais consagrado no artigo 8.º da mesma Carta e do artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que, no desenvolvimento de qualquer política da UE em matéria de RPAS, sejam incorporadas garantias de privacidade e de proteção de dados, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade; a este respeito, insta a Comissão a promover o desenvolvimento de normas sobre os conceitos de privacidade na conceção e privacidade por defeito;

15.  Concorda com os cinco princípios essenciais para o desenvolvimento futuro dos RPAS enunciados na Declaração de Riga e apoia-os plenamente:

   Os RPAS devem ser tratados como novos tipos de aeronaves, com regras adequadas e baseadas no risco de cada operação;
   É necessário elaborar regras a nível da UE para a prestação segura de serviços de RPAS, a fim de permitir que o setor faça investimentos;
   Importa desenvolver a tecnologia e as normas dos RPAS, para permitir a sua plena integração no espaço aéreo europeu;
   A aceitação do público é essencial para o crescimento de serviços de RPAS;
   O operador de um RPAS é responsável pela sua utilização;

16.  Frisa que, a curto prazo, numa perspetiva de gestão do tráfego aéreo, já estão em vigor procedimentos operacionais que autorizam a utilização dos RPAS fora de zonas específicas e restritas; relembra que muitos RPAS civis e militares circulam em corredores específicos mediante o aumento do nível dos critérios de separação normalmente utilizados para aeronaves tripuladas;

17.  Salienta a importância dos voos «fora de vista» para o desenvolvimento do setor; considera que a legislação europeia deve promover este modo de operação;

18.  Reconhece que os RPAS têm um impacto limitado no tráfego tripulado, dado o baixo rácio dos RPAS relativamente às aeronaves tripuladas; não obstante, observa que a pressão em termos de gestão do tráfego aéreo (ATM) pode vir a aumentar devido ao crescimento bem-vindo dos RPAS para fins desportivos e recreativos – que pode representar, em algumas circunstâncias, uma ameaça à segurança do tráfego aéreo – e solicita que as autoridades pertinentes e a futura legislação da UE tenham este fator em conta, a fim de assegurar um nível eficiente contínuo da gestão do tráfego aéreo nos Estados-Membros;

19.  Sublinha que a longo prazo as soluções técnicas e regulamentares deverão, de preferência, autorizar a utilização do espaço aéreo pelos RPAS a par de outros utilizadores, sem impor novos requisitos em matéria de equipamento; assinala que um grande número de RPAS de pequenas dimensões opera a menos de 500 pés de altitude, em paralelo com aeronaves tripuladas; realça que os prestadores de serviços de navegação aérea (ANSP), ainda que não prestem serviços de CTA a uma tal altitude, são responsáveis por prestar informações suficientes para permitir a coexistência de ambos os tipos de aeronaves no mesmo espaço aéreo; verifica que a EUROCONTROL apoia, tanto quanto possível, os Estados no âmbito da criação de um entendimento comum relativamente às questões em causa e à harmonização das regras;

20.  Considera que a questão da identificação dos «drones», independentemente da sua dimensão, é fundamental; salienta que é necessário encontrar soluções que tenham em conta a utilização recreativa ou comercial dos «drones»;

Soluções para o futuro

21.  Entende que deve ser desenvolvido um quadro regulamentar europeu e global claro, harmonizado e proporcionado, com base numa avaliação de risco, que evite regulamentações desproporcionadas para as empresas suscetíveis de desencorajar o investimento e a inovação no setor dos RPAS e simultaneamente proteja adequadamente os cidadãos e crie postos de trabalho sustentáveis e inovadores; considera que uma avaliação exaustiva dos riscos deve basear-se no conceito de operações estabelecido pela AESA e deve ter em conta as características internas dos RPAS (peso, tipo de operação, velocidade) e o tipo de utilização (recreativa ou profissional); considera que este quadro deve inscrever-se numa perspetiva de longo prazo, tendo em conta as evoluções e variantes possíveis destas tecnologias no futuro;

22.  Apoia a intenção da Comissão de eliminar o limiar de 150 kg e de o substituir por um quadro regulamentar coerente e abrangente da UE que permita às autoridades nacionais competentes, organismos ou associações qualificados assumirem a validação e as atividades de supervisão; considera que a proporcionalidade nas normas deve ser complementada pela necessária flexibilidade nos processos e procedimentos;

23.  Considera que a evolução das competências da AESA em matéria de RPAS deve ser tida em conta no orçamento da Agência, para que esta possa desempenhar as missões que lhe são confiadas;

24.  Exorta a Comissão a assegurar que no desenvolvimento de toda e qualquer política da UE em torno dos RPAS serão integradas garantias de privacidade e de proteção de dados, tornando obrigatório, como requisito mínimo, a realização de avaliações de impacto e a privacidade desde a conceção e por defeito;

25.  Manifesta a sua preocupação quanto a eventuais utilizações ilegais e não seguras de RPAS (por exemplo, RPAS que passam de instrumento civil a arma usada para fins militares ou outros, ou RPAS utilizados para bloquear sistemas de navegação ou de comunicação; exorta a Comissão a apoiar o desenvolvimento da tecnologia necessária para garantir a segurança e a privacidade da operação de RPAS, nomeadamente através de fundos do programa Horizonte 2020 destinados principalmente à investigação e desenvolvimento no domínio de sistemas, tecnologias, etc., que podem ser utilizados para reforçar a privacidade desde a conceção e por defeito, bem como apoiar o desenvolvimento de tecnologias, tais como as de «detetar e evitar», delimitação geográfica, anti-interferência e antipirataria, assim como a privacidade desde a conceção e por defeito que permita a utilização segura dos RPAS civis;

26.  Incentiva as tecnologias inovadoras no domínio dos RPAS, que têm um enorme potencial para a criação de emprego, em especial de emprego verde, pois inclui um amplo leque de profissões; incentiva o desenvolvimento e a exploração do grande potencial de envolver as PME, no que respeita aos serviços relacionados com a produção de peças e materiais especializados; salienta a necessidade de organizar e promover centros de qualificação e formação;

27.  Considera que as normas a nível da UE e nacional devem indicar claramente as disposições aplicáveis aos RPAS em relação ao mercado interno e ao comércio internacional (produção, compra, venda, comércio e utilização de RPAS) e os direitos fundamentais da privacidade e da proteção de dados; entende também que estas regras devem contribuir para a correta aplicação da legislação sobre privacidade, proteção de dados e qualquer outra legislação aplicável que diga respeito aos diferentes riscos e responsabilidades associados à pilotagem de RPAS – por exemplo, a legislação em matéria de propriedade intelectual, penal, da aviação e ambiental; salienta a necessidade de garantir que qualquer pessoa que opere um RPAS tenha conhecimento das disposições básicas aplicáveis à utilização de RPAS e que essas normas sejam especificadas numa advertência aos compradores;

28.  Considera que o setor, as entidades reguladoras e os operadores comerciais devem unir-se para garantir uma segurança jurídica propícia ao investimento e evitar o problema do «ovo e da galinha», em que o setor tem relutância em investir no desenvolvimento das tecnologias necessárias sem ter a certeza de qual será a regulamentação aplicável, ao passo que as entidades reguladoras têm relutância em desenvolver normas até o setor apresentar tecnologias que requeiram autorização; insiste em que as PME sejam verdadeiramente associadas a este processo normativo;

29.  Considera que uma «abordagem baseada no risco» – em conformidade com a Declaração de Riga e o conceito das operações, tal como elaborado pela AESA – constitui uma base sólida para assegurar a operação dos RPAS em segurança e que os requisitos regulamentares europeus terão de assentar numa abordagem casuística ou baseada em tipos/classes, consoante o que for mais apropriado, e devem assegurar um elevado nível de segurança e de interoperabilidade; entende que para garantir o sucesso dos fabricantes e dos operadores de RPAS é essencial que o órgão regulador pertinente valide os requisitos de normalização da Organização Europeia para o Equipamento da Aviação Civil (EUROCAE);

30.  Considera que as regras europeias e mundiais aplicáveis aos RPAS no futuro deverão dar resposta às questões relacionadas com os seguintes aspetos:

   Aeronavegabilidade;
   Especificações de certificação;
   Utilização para fins comerciais e recreativos;
   Identificação do «drone» e do proprietário/operador;
   Aprovação das organizações de formação de pilotos;
   Formação de pilotos e concessão de licenças;
   Operações;
   Responsabilidade e seguros;
   Proteção de dados e privacidade;
   delimitação geográfica;
   zonas de exclusão aérea (no-fly);

31.  Convida os Estados-Membros a assegurarem que, sempre que seja prestada formação aos proprietários e utilizadores profissionais de RPAS, seja incluída formação específica sobre proteção de dados e privacidade e que os utilizadores profissionais de RPAS estejam sujeitos ao reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros, a fim de eliminar quaisquer restrições de mercado;

32.  Sublinha que os RPAS pilotados «fora de vista» têm de estar equipados com uma tecnologia de deteção de obstáculos («detect and avoid») para detetar a presença de outras aeronaves no mesmo espaço aéreo, que garanta, por um lado, que os RPAS não ameacem a segurança das aeronaves tripuladas e, por outro, que evitem as zonas de alta densidade populacional, as zonas de exclusão aérea – por exemplo, aeroportos, centrais elétricas e nucleares, fábricas de produtos químicos – e outras infraestruturas críticas; insta, por isso, a Comissão a proporcionar os orçamentos necessários para investigação e desenvolvimento através da empresa comum SESAR;

33.  Convida a Comissão Europeia, as agências e empresas comuns envolvidas a reforçarem os seus programas de investigação e desenvolvimento; considera que, tendo em conta os benefícios económicos esperados deste setor, a União deve favorecer a criação de tecnologias europeias, nomeadamente através do Programa Horizonte 2020; solicita que seja igualmente tido em conta, nos programas de investigação, o desenvolvimento de tecnologias de deteção e captura dos «drones»;

34.  Recorda que o programa europeu de GNSS, EGNOS, que aumenta o sinal GPS, foi certificado para a aviação civil em 2011 e que o programa Galileo entrará, nos próximos anos, gradualmente, na fase de exploração; considera, neste contexto, que um sistema avançado de gestão do tráfego aéreo, bem como aplicações para os RPAS baseadas em programas europeus de GNSS, contribuirá positivamente para a exploração segura dos RPAS;

35.  Observa que os RPAS, em consonância com uma abordagem baseada no risco, devem ser equipados com um chip de identificação e registados para garantir a rastreabilidade, a responsabilização e uma aplicação adequada das regras de responsabilidade civil;

36.  Apoia o conceito das operações dos «drones» elaborado pela AESA, que define três categorias diferentes de RPAS e as respetivas normas;

37.  Constata que a aplicação da legislação relativa aos RPAS é fundamental para a integração segura e bem‑sucedida dos RPAS no espaço aéreo europeu;

38.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem meios suficientes para a aplicação da legislação relativa aos RPAS;

39.  Frisa que as Autoridades Comuns para a Regulamentação dos Sistemas Aéreos não Tripulados (JARUS) são um órgão internacional de adesão voluntária composto por autoridades nacionais de aviação civil de 22 países da UE e de países terceiros e agências/órgãos reguladores; recorda que este órgão é presidido por um representante da AESA, a agência que tratará da futura regulamentação dos RPAS; recorda que o seu objetivo consiste em desenvolver requisitos técnicos, de segurança e operacionais para a certificação e a integração segura de RPAS de grandes e pequenas dimensões no espaço aéreo e nos aeródromos;

40.  Entende que as JARUS podem assegurar que as futuras regras da UE sejam coordenadas com os acordos internacionais de outros países através de um processo de reconhecimento mútuo;

41.  Considera que as autoridades responsáveis pela proteção dos dados dos Estados-Membros devem trabalhar em conjunto, a fim de partilharem dados e de assegurarem o cumprimento das atuais orientações e regulamentos em matéria de proteção de dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE;

42.  Sublinha que a utilização de RPAS pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e pelos serviços de informações deve respeitar os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados, à liberdade de circulação e à liberdade de expressão e que é necessário abordar os potenciais riscos associados à utilização dos RPAS, tanto no que toca à vigilância de indivíduos e de grupos como à monitorização de espaços públicos, nomeadamente fronteiras;

43.  Entende que as autoridades responsáveis pela proteção dos dados dos Estados-Membros devem partilhar as orientações específicas em matéria de proteção de dados aplicáveis aos RPAS utilizados para fins comerciais e exorta os Estados-Membros a aplicarem cautelosamente a legislação em matéria de proteção de dados, respondendo de forma plena às preocupações do público relativamente à privacidade, sem que daí resulte a imposição de encargos administrativos desproporcionais aos operadores de RPAS;

44.  Recomenda veementemente que os debates em curso entre a UE e os responsáveis políticos nacionais e as autoridades reguladoras, a indústria, as PME e as operações comerciais sejam abertos e que seja lançado um debate público com a participação dos cidadãos e outras partes interessadas pertinentes, tais como as ONG (incluindo as organizações no âmbito dos direitos civis) e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a fim de ter em conta e responder às preocupações em matéria de proteção dos direitos fundamentais e às responsabilidades e desafios com que se confrontam os diferentes intervenientes na proteção desses direitos, assim como a proteção da segurança dos cidadãos quando são utilizados RPAS;

45.  Entende que o Parlamento tem de emitir o seu parecer antes de a Comissão adotar o pacote «aviação», respondendo, deste modo, ao apelo do setor relativamente à adoção de orientações claras;

46.  Sublinha a necessidade de criar um quadro jurídico claro, com base em critérios pertinentes no que respeita à utilização de câmaras e sensores, especialmente por RPAS comerciais e privados, capaz de garantir a proteção eficaz do direito à privacidade e à proteção dos dados, salvaguardando simultaneamente a segurança dos cidadãos, considerando que a dimensão cada vez menor dos componentes dos RPAS se traduz em dispositivos mais portáteis e indetetáveis;

47.  Exorta as comissões TRAN e LIBE a organizarem uma audição conjunta convidando os representantes da indústria, dos organismos nacionais de proteção da privacidade, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, da Comissão e de ONG ativas no domínio dos direitos fundamentais;

48.  Exorta a Comissão a considerar um mecanismo de informação regular que tenha em conta o progresso técnico e a evolução das políticas e boas práticas a nível nacional, e que solucione os incidentes relacionados com os RPAS, assim como a apresentar uma panorâmica e uma avaliação das abordagens regulamentares a nível dos Estados-Membros, de forma a permitir comparar e identificar as melhores práticas;

o
o   o

49.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) http://www.developpement-durable.gouv.fr/Quelle-place-pour-les-drones-dans.html
(2) http://www.caa.co.uk/default.aspx?catid=1995&pageid=16012
(3) http://www.icao.int/Meetings/UAS/Documents/Circular%20328_en.pdf


Novos desafios e ideias para o fomento do turismo na Europa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de outubro de 2015, sobre novos desafios e ideias para o fomento do turismo na Europa (2014/2241(INI))
P8_TA(2015)0391A8-0258/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo – novo quadro político para o turismo europeu» (COM(2010)0352),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre a Europa, primeiro destino turístico do mundo – novo quadro político para o turismo europeu(1),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Uma Estratégia Europeia em prol do crescimento e do emprego no setor do Turismo Costeiro e Marítimo» (COM(2014)0086),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão Europeia intitulado «Segurança dos serviços de alojamento turístico» COM(2014)0464,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados – agenda da UE» (COM(2015)0215),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010‑2020(2),

–  Tendo em conta a resolução do Conselho, de 6 de maio de 2003, sobre o acesso das pessoas com deficiência às infraestruturas e atividades culturais(3),

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 195.º,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0258/2015),

A.  Considerando que as medidas tomadas ao nível da UE nos termos do artigo 195.º do TFUE devem complementar a ação dos Estados-Membros no setor do turismo, excluindo qualquer harmonização das disposições legislativas;

B.  Considerando que o turismo é uma das áreas com mais potencial de crescimento da economia europeia, que gera mais de 10 % do PIB da UE, se forem tidos em conta os setores relacionados com o turismo; considerando que o turismo é também um importante motor de emprego, que emprega diretamente 13 milhões de trabalhadores e que, por conseguinte, é responsável por, pelo menos, 12 % dos empregos na UE;

C.  Considerando que a Europa é o principal destino turístico do mundo, com uma quota de mercado de 52 %; que as estatísticas demonstram que a maioria das viagens ao estrangeiro realizadas por residentes da UE continuam a ter como destino os países da UE e que, de acordo com as previsões, o número de turistas internacionais que chegam à UE deve aumentar em 140 milhões por ano, até 2025;

D.  Considerando que o turismo representa uma importante atividade socioeconómica na União Europeia, com um impacto de amplo alcance no crescimento económico, no emprego e no desenvolvimento social, podendo, por isso, ser determinante para resolver a atual crise económica e de emprego;

E.  Considerando que o turismo costeiro e marítimo é a maior atividade marítima na Europa, representando mais de um terço da economia marítima, com implicação direta em muitos outros setores da economia da União, empregando 3,2 milhões de pessoas, na sua maioria jovens entre os 16 e 35 anos; que importa igualmente assinalar que este setor tem sido uma alavanca para o crescimento e a criação de emprego, em particular nas regiões do Atlântico e do Mediterrâneo;

F.  Considerando que as prioridades da política de turismo contribuem para, pelo menos, três prioridades da Comissão Juncker, a saber o crescimento sustentável e o emprego, o mercado único digital interligado e o mercado interno mais profundo e mais justo;

G.  Considerando que as ações anunciadas na comunicação da Comissão de 2010 intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo» promovem o objetivo ambicioso de manter a posição dominante da Europa no mundo enquanto destino turístico;

H.  Considerando que o turismo não dispõe de nenhuma rubrica específica no orçamento da UE e que as ações neste domínio são repartidas por vários fundos, projetos-piloto e ações preparatórias;

I.  Considerando que o setor do turismo na Europa enfrenta novos desafios, nomeadamente a digitalização dos canais de distribuição, o desenvolvimento do novo setor da economia da partilha, o aumento da concorrência de destinos emergentes e menos dispendiosos de mercados terceiros, a mudança do comportamento dos consumidores, a transição para uma economia da experiência, a procura de um serviço ao cliente de qualidade, a necessidade de atrair e manter pessoal qualificado, as alterações demográficas e a sazonalidade;

J.  Considerando que os decisores políticos no domínio do turismo podem fazer face a certos desafios, como as alterações demográficas e o caráter sazonal do turismo, desenvolvendo produtos e serviços que respondam às necessidades específicas do crescente número de idosos recetivos a viajar durante a época baixa;

K.  Considerando que as PME no setor do turismo enfrentam dificuldades consideráveis devido a pesadas restrições regulamentares;

L.  Considerando que promover a Europa através da sua própria imagem de destino turístico e estratégia de marca constitui uma ferramenta importante para reforçar a sua imagem, perfil e competitividade como um conjunto de destinos turísticos sustentáveis e de elevada qualidade, permite aos destinos europeus distinguirem-se dos outros destinos internacionais e ajuda a atrair turistas internacionais, especialmente de mercados emergentes de países terceiros;

M.  Considerando que os conflitos nas proximidades das fronteiras da UE, como na Ucrânia e no Médio Oriente, juntamente com as ameaças terroristas, têm um impacto negativo no setor do turismo e requerem, por isso, medidas defensivas tanto ao nível nacional como europeu;

N.  Considerando que um turismo sustentável, acessível e responsável em harmonia com a natureza, a paisagem e os destinos urbanos, que dependa da eficiência na utilização dos recursos, da mobilidade sustentável e da proteção do clima, permite preservar o ambiente local, nomeadamente em regiões montanhosas, costeiras e insulares, e proporciona resultados duradouros em termos de crescimento regional, tem em conta o aumento das exigências dos turistas em matéria de qualidade e ajuda a concorrência entre as empresas;

O.  Considerando que o turismo cultural europeu desempenha um papel importante na promoção da rica diversidade cultural da Europa, reforça a identidade europeia e promove os intercâmbios culturais e o entendimento multicultural;

P.  Considerando que as regiões desempenham um papel fundamental no desenvolvimento e na aplicação de políticas ligadas ao turismo a nível regional;

Q.  Considerando que a economia da partilha representa uma mudança para novos modelos de negócio resultantes das novas tecnologias em rápida mutação e que muitas empresas da economia da partilha fazem parte da economia dos serviços de viagem e de turismo;

R.  Considerando que, apesar de as informações estarem dispersas e de ser, por isso, difícil chegar a conclusões sólidas, é provável que o impacto económico da economia da partilha tenha um efeito positivo para o crescimento económico e o bem-estar;

S.  Considerando que a oferta de serviços de elevado nível e a proteção dos direitos do consumidor devem ser a máxima prioridade de todas as entidades que prestam serviços ligados ao turismo, incluindo entidades que operam no setor da partilha e que utilizam as mais recentes tecnologias da Internet;

T.  Considerando que as viagens e o turismo são um dos setores mais afetados pela digitalização, um facto que abre uma série de oportunidades para as empresas turísticas, não só na Europa mas em todo o mundo;

Quadro de ação da Comissão

1.  Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento um relatório sobre a execução das ações definidas na supramencionada comunicação de 2010, bem como sobre a utilização das dotações orçamentais no âmbito dos fundos estruturais e dos programas relevantes da UE, em particular o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) e o Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME), bem como os correspondentes projetos-piloto e ações preparatórias, sob a forma de uma análise que inclua uma avaliação da eficácia das ações relativas à promoção do turismo e à consolidação da competitividade do setor do turismo da UE;

2.  Espera que a Comissão garanta que futuramente continue a ser possível a atribuição de fundos das várias fontes de financiamento para a criação de um clima favorável às empresas que operam no setor do turismo da UE;

3.  Exorta a Comissão a analisar a possibilidade de criação de uma secção exclusivamente dedicada ao turismo no próximo quadro financeiro plurianual, com o fundamento de que o turismo deve ser mais reconhecido como uma atividade económica individual em termos de orçamento e de ações, ao invés de ser financiado a partir dos orçamentos de outros domínios políticos;

4.  Recorda que os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) continuam a ser a principal fonte de financiamento externo para atividades destinadas a estimular o setor do turismo em determinados Estados-Membros; insta ainda a Comissão a garantir uma maior transparência na utilização dos fundos estruturais por parte das administrações locais;

5.  Insta a Comissão, os Estados-Membros, as regiões e as autoridades competentes em matéria de turismo, assim como as empresas, nomeadamente as PME, a tirarem o máximo proveito possível deste novo instrumento de financiamento, em especial através dos bancos nacionais e regionais de investimento, por forma a dar um salto qualitativo da ação da UE a favor do turismo;

6.  Insta a Comissão a fomentar o desenvolvimento de cenários-piloto relacionados com o turismo no âmbito do programa Horizonte 2020;

7.  Exorta a Comissão a traduzir nas 24 línguas oficiais da União o Guia de apoio ao financiamento, a fim de facilitar o acesso à informação sobre as possibilidades de financiamento, em especial para as PME, dado que o acesso ao financiamento é um dos obstáculos que têm surgido neste setor;

8.  Solicita à Comissão que avalie o impacto das outras políticas da UE sobe o turismo e que analise as ameaças reais e potenciais ao turismo resultantes dos conflitos nos países e regiões vizinhos da UE e que apresente um relatório ao Parlamento com propostas de medidas destinadas a reforçar o impacto positivo e a reduzir o impacto negativo para o turismo;

9.  Espera que a Comissão apresente uma síntese de dados atualizados, com base no novo regulamento relativo às estatísticas sobre turismo;

10.  Observa que são necessários mais esforços para desenvolver uma abordagem integrada do turismo, assegurando que os interesses e as necessidades do setor são tidos em conta aquando da formulação e aplicação de outras políticas da UE (por exemplo, a política dos transportes ou a política rural);

11.  Exorta a Comissão a apresentar uma nova estratégia para o turismo na UE, que substituirá ou atualizará a comunicação de 2010;

12.  Espera que a Comissão apresente medidas pormenorizadas para a execução das novas ações comuns no contexto do próximo Fórum Europeu do Turismo;

13.  Recomenda vivamente à Comissão a transferência de recursos humanos suficientes para a sua política de turismo, tendo em conta a importância do turismo como um fator essencial para o crescimento económico e o emprego na Europa; critica o facto de o turismo não ter visibilidade suficiente no novo sítio Web da DG GROW; recomenda igualmente que este sítio Web seja multilingue;

14.  Realça a importância da coordenação entre os serviços e departamentos da Comissão;

15.  Exorta a Comissão a ponderar uma redução da carga regulamentar desproporcionada que tem um impacto negativo na competitividade das PME do setor do turismo; insta a Comissão e os Estados-Membros a reduzir e não a aumentar a carga regulamentar existente;

16.  Recorda à Comissão que o turismo é um setor essencial da economia europeia e que, por conseguinte, é necessário reforçar consideravelmente a coordenação entre Estados‑Membros, as autoridades locais e regionais e as instituições financeiras e criar uma sinergia entre os setores do turismo público e privado; exorta a Comissão a procurar encontrar um mecanismo para uma coordenação e cooperação eficazes no setor;

17.  Considera que a União Europeia deve desenvolver o quadro da política de cooperação e de boa vizinhança, ações de cooperação para o desenvolvimento do turismo em países terceiros com o objetivo de permitir um desenvolvimento equilibrado das suas economias, contribuindo assim para reduzir as tensões que se fazem sentir na zona de vizinhança e tornar a região mais atrativa, reforçando a afluência de turistas à mesma;

18.  Considera que a designação de um Ano Europeu do Turismo ajudaria a promover a diversidade turística europeia e a elevar o perfil das várias partes interessadas ativas no setor do turismo; convida a Comissão a ponderar esta iniciativa;

19.  Solicita à Comissão que apresente uma análise sobre as vantagens e desvantagens da criação de uma Agência Europeia para o Turismo;

Criação de uma marca europeia e promoção conjunta da Europa como destino turístico

20.  Exorta a Comissão, em cooperação com a Comissão Europeia de Turismo (CET), que congrega as organizações nacionais de turismo, a prosseguir e melhorar a promoção conjunta da Europa como primeiro destino turístico do mundo sob a égide de uma abordagem e de um posicionamento europeu comum; solicita, em particular, a aplicação da estratégia a longo prazo lançada pela Comissão e pela CET em fevereiro de 2014, «Destino Europa 2020», que inclui um conjunto de ações de marketing, estratégia de marca e de promoção da Europa como destino turístico;

21.  Solicita, em particular, que seja criada uma marca «Destino(s) Europa», com o objetivo de complementar e reforçar as atividades de promoção das organizações de turismo que operam a nível nacional, regional, transfronteiriço e local, e do setor europeu do turismo, a fim de melhorar a visibilidade e a competitividade dos destinos turísticos europeus, sobretudo nos mercados de transporte de longo curso; salienta que a marca «Destino(s) Europa» requer uma abordagem inclusiva que crie vantagens para os destinos europeus, sejam eles mais ou menos conhecidos, preservando simultaneamente a diversidade inerente das regiões europeias que vivem de uma marca territorial própria, sem interferir nas competências próprias dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 195.º do TFUE;

22.  Reconhece a necessidade de uma definição clara de objetivos comuns e de uma análise do potencial e do valor acrescentado da marca «Destino(s) Europa», em função das necessidades e particularidades expressas pelos Estados-Membros; considera que, para alcançar estes resultados, devem ser realizadas consultas aprofundadas com a indústria, as organizações de turismo e as autoridades regionais e locais; recomenda a criação de um manual da marca, que deve especificar as modalidades de promoção acordadas;

23.  Recomenda que seja tido em conta o modo como o setor privado pode participar na estratégia de marketing da marca «Destino(s) Europa» e a forma como o setor pode contribuir financeiramente para o desenvolvimento e os objetivos da estratégia; salienta a importância das parcerias público-privadas e, por conseguinte, sugere o desenvolvimento de um programa Parceria Público-Privada Especial do Turismo (S.P.O.T. – Special Partnership of Tourism); insta os Estados-Membros a envolverem as respetivas autoridades regionais e locais neste processo e a cooperarem de forma construtiva com a indústria a fim de atingir esses objetivos;

24.  Apela ao reforço da marca «Destino(s) Europa» como a melhor região de férias do mundo para famílias, crianças e todas as gerações;

25.  Considera essencial que a marca «Destino Europa» tenha como um dos seus elementos‑chave a segurança do turista; insta, nesse sentido, as autoridades dos Estados a adotarem, em estreita colaboração com a Comissão, estratégias (incluindo campanhas de informação destinadas aos turistas) que tenham como objetivo oferecer aos turistas uma experiência o mais segura possível nos destinos turísticos europeus;

26.  Salienta a necessidade de aumentar a consciencialização para o fato de que as políticas de promoção da Europa nos países terceiros constituem um instrumento de marketing destinado a aumentar o número de entradas de turistas, contribuindo assim para trazer benefícios económicos não só aos destinos menos conhecidos e aos países com dificuldades económicas mas também a toda a UE; considera que uma política rigorosa de vistos desencoraja a afluência de turistas provenientes de países terceiros; congratula‑se com as medidas apresentadas pela Comissão em 2014 para emitir novos vistos turísticos e facilitar a circulação de turistas no espaço Schengen; incentiva, neste contexto, o Conselho a chegar a acordo com o Parlamento para que a UE possa beneficiar de uma maior afluência de turistas provenientes de determinados países terceiros com um elevado potencial interesse em visitar-nos;

27.  Recorda que a UE deve começar a investir para estar preparada para aproveitar o potencial de países terceiros populosos e com economias emergentes, como é, em particular, o caso dos países BRIC, onde o número de pessoas que fazem turismo no estrangeiro está a aumentar; salienta a necessidade de iniciativas que visem promover o turismo e uma maior flexibilidade e coerência no regime de concessão de vistos turísticos e de passagem nas fronteiras; salienta que a promoção de um maior número de plataformas de vistos turísticos, a par de uma abordagem cautelosa face à simplificação do Código de Vistos, é uma componente importante para incrementar o número de turistas que chegam de fora da Europa e aumentar a visibilidade dos destinos turísticos europeus; realça o potencial dos vistos turísticos para grupos de turistas que já tenham estado no país e a importância de implementar mais acordos sobre a isenção de vistos a fim de otimizar a chegada de turistas internacionais; considera ser aconselhável, respeitando devidamente os direitos e o dever que os Estados-Membros têm de controlar as entradas nas suas fronteiras, que as instituições europeias e os Estados‑Membros desenvolvam, no contexto de uma política comum em matéria de vistos, uma estratégia a longo prazo destinada a criar procedimentos mais coordenados e simplificados em matéria de vistos;

Produtos turísticos pan-europeus e transnacionais

28.  Considera que os intervenientes públicos e privados devem intensificar os seus esforços para desenvolver novos produtos europeus transnacionais de turismo, tendo plenamente em conta o papel das estratégias macrorregionais no seu desenvolvimento; constata que as macrorregiões, como a macrorregião Jónico-Adriática, oferecem bases naturais, culturais e históricas distintas para o desenvolvimento desses produtos; exorta as partes públicas e privadas participantes nas estratégias macrorregionais da União para o Báltico, o Danúbio e as regiões dos Alpes e Jónico-Adriática a definirem, cada uma para a sua região, estratégias conjuntas para o desenvolvimento do turismo;

29.  Incentiva a cooperação internacional na criação de itinerários temáticos transnacionais (ao nível de um grande número de países europeus), a fim de amplificar os elementos experimentais que motivam visitas a determinados destinos (definidos a nível estatal), aumentar a mobilidade dos turistas, conseguir mais receitas e alargar a plataforma promocional (nomeadamente no que se refere a visitantes provenientes de mercados de longa distância);

30.  Destaca o aumento da concorrência internacional com a emergência de destinos fora da Europa; considera, por conseguinte, essencial estimular uma maior cooperação entre os destinos europeus através de clusters e redes na área do turismo a nível local, regional, nacional, transnacional e no âmbito das bacias marítimas;

31.  Reconhece a importância dos produtos turísticos transnacionais para a promoção da coesão territorial; está, por isso, convencido de que as iniciativas empreendidas no âmbito de quadros de cooperação institucionalizada devem ser apoiadas através de incentivos adequados;

32.  Insta os Estados-Membros a promoverem novos percursos turísticos através da requalificação de zonas em desuso, estradas, caminhos de ferro, caminhos abandonados, trajetos antigos;

33.  Insta a Comissão e os membros da CET a apoiarem o atual mandato da CET, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento e a promoção de produtos e serviços turísticos transnacionais e pan-europeus direcionados também para o turismo costeiro e marítimo, através de um portal Visiteeurope.com avançado, melhorado e totalmente acessível; apela à Comissão para que o portal Visiteurope.com seja também acessível em todos os equipamentos terminais móveis e portáteis convencionais, através de uma aplicação especificamente desenvolvida para esse fim;

34.  Insta, além disso, a Comissão a reforçar a sua cooperação com o Conselho da Europa, com a CET e com a Organização do Turismo Mundial das Nações Unidas e os outros parceiros internacionais para aumentar o desenvolvimento dos produtos turísticos pan-europeus e transnacionais;

35.  Salienta, embora ciente de que os consumidores atuais tendem a procurar uma experiência de turismo, e não tanto um mero destino, que uma estratégia de marketing bem-sucedida para a promoção dos produtos europeus de turismo tem de corresponder às necessidades de diferentes segmentos e mercados de viagens nos países terceiros;

36.  Destaca a necessidade de os agentes e operadores turísticos promoverem o número de emergência europeu «112» nos sítios Web relevantes e nos bilhetes eletrónicos, assim como nos nossos principais destinos turísticos;

37.  Congratula-se com a iniciativa do turismo social Calypso, que permite aos idosos, jovens, pessoas com baixos rendimentos e pessoas com deficiência irem de férias fora da época alta; salienta que esta iniciativa tem potencialidades para superar o problema da sazonalidade, nomeadamente nos destinos menos conhecidos;

38.  Considera, no entanto, que, para combater a sazonalidade na Europa, é necessário colocar uma maior ênfase no desenvolvimento de produtos turísticos específicos que oferecem aos viajantes uma experiência turística própria e correspondem às suas necessidades específicas; insta, por conseguinte, a Comissão a incentivar e apoiar os Estados-Membros e a indústria do turismo na criação de produtos mais diversificados e orientados para temas específicos, como o património rural, cultural e industrial, a história, a religião, a saúde, as experiências termais e de bem-estar, o desporto, o vinho e a gastronomia, a música e a arte como formas alternativas de turismo que contribuem para trazer valor acrescentado para a zona em causa através da diversificação da sua economia e de uma redução da sazonalidade do emprego; incentiva, para o efeito, os Estados-Membros a utilizarem adequadamente os fundos da UE e insta a Comissão a alargar em conformidade os objetivos de ação no âmbito do programa COSME; constata o forte potencial dos festivais desportivos, musicais e de arte para mobilizar turistas da Europa e do estrangeiro;

39.  Sublinha que a diversidade europeia e o multiculturalismo encerram potencialidades importantes para o desenvolvimento do turismo temático e permitem a promoção coordenada do turismo alternativo e sustentável e dos intercâmbios culturais; encoraja a realização de iniciativas de ligação das atrações turísticas entre si a fim de criar produtos e percursos turísticos temáticos à escala europeia, nacional, regional e local, explorando a complementaridade e as especificidades das várias atrações turísticas europeias para oferecer a melhor experiência possível aos turistas;

40.  Salienta a necessidade de promover e realçar a riqueza do património cultural da Europa, utilizando a lista do património mundial da UNESCO como uma posição única de oferta, mas incluindo também os sítios que podem ser menos conhecidos ou mais dificilmente acessíveis, especialmente tendo em conta que o turismo cultural representa cerca de 40 % do turismo europeu e que, por esse motivo, contribui significativamente para o crescimento económico, o emprego, a inovação social e o desenvolvimento local, regional, urbano e rural, reduzindo, ao mesmo tempo, o impacto da sazonalidade; sublinha ainda, neste contexto, o papel fundamental do mecenato para conservar o património europeu e aliviar os Estados nesta onerosa tarefa;

41.  Sublinha que a promoção de eventos culturais a vários níveis poderia contribuir para a atratividade de destinos turísticos e, por conseguinte, propõe que se pondere a possibilidade de criar um calendário de eventos em toda a Europa que seria colocado no portal VisiteEurope.com, a fim de melhorar os serviços de informação turística;

42.  Insta as organizações nacionais de turismo a conferir uma visibilidade adequada na Internet às iniciativas e prémios a favor do património europeu e a incentivar as respetivas iniciativas e atividades (como a Marca do Património Europeu e os Itinerários Culturais Europeus);

43.  Reitera a importância de proteger e preservar o património cultural contra os possíveis efeitos nocivos das alterações estruturais causadas pelo turismo e os riscos para o património cultural apresentados pelo turismo de massas, sobretudo na época alta; dá prioridade à qualidade do trabalho realizado e não ao seu custo; realça, neste contexto, o papel que o mecenato pode desempenhar, contribuindo para a conservação do património europeu e compensando os cortes nos orçamentos públicos destinados a esta finalidade;

44.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotar medidas de proteção dos monumentos e sítios europeus em perigo, a fim de salvaguardar e promover o património cultural e, por conseguinte, incentivar o turismo cultural;

45.  Salienta a importância do turismo cultural europeu enquanto instrumento para favorecer o crescimento e o conhecimento pessoais, especialmente entre os jovens, promovendo a riqueza do património e da diversidade culturais europeus à escala local e nacional, contribuindo para a aprendizagem intercultural, oferecendo a possibilidade de estabelecimento de redes, o reforço da identidade europeia e a afirmação dos valores europeus;

46.  Realça a potencialidade do turismo cultural para a mitigação da pobreza; solicita, neste contexto, o fomento das indústrias criativas e do turismo rural dos Estados-Membros, a fim de promover a extraordinária riqueza cultural europeia e combater a pobreza e o desemprego;

47.  Salienta que a compra conjunta de títulos de transporte e de bilhetes de entrada deveria ser simplificada no âmbito do apoio às atividades culturais;

48.  Realça que a multitude de línguas europeias – oficiais, cooficiais, minoritárias e menos conhecidas – formam a pedra basilar do seu património cultural e são, elas próprias, essenciais para um turismo sustentável e responsável;

49.  Faz notar que as oportunidades proporcionadas pelos acontecimentos históricos relevantes e os sítios, tais como os sítios de consciência, para abordar os atuais desafios através da interpretação sensível e dos programas educativos; incentiva a utilização de património cultural e do turismo para impulsionar o diálogo intercultural e aproximar os povos europeus;

50.  Frisa o potencial do turismo desportivo, que pode futuramente tornar-se numa das formas de turismo mais dinâmicas do setor das viagens europeu, ainda em desenvolvimento, e insta à adoção de políticas específicas de promoção e apoio do seu desenvolvimento; recorda que as atividades desportivas são importantes para aumentar a atratividade turística dos territórios europeus; destaca as oportunidades proporcionadas pelas deslocações de atletas e de espetadores aquando da organização e realização de eventos desportivos, que podem atrair turistas mesmo até às zonas mais remotas; salienta que o potencial do turismo desportivo ainda não está suficientemente explorado;

Qualidade

51.  Considera que o turismo europeu deve passar de um modelo de crescimento quantitativo para um modelo qualitativo que leve a um desenvolvimento contínuo e sustentável, e que existe, de facto, a necessidade de se desenvolver um setor turístico que permita a criação de empregos mais qualificados e adequadamente remunerados; acredita que a diversificação económica do turismo em zonas rurais e costeiras oferece oportunidades para a criação de novos e mais sustentáveis empregos;

52.  Reconhece a diferença nos padrões de qualidade dos serviços turísticos oferecidos e considera que as normas de qualidade são importantes para criar condições equitativas para os operadores e aumentar a transparência para o consumidor; exorta todas as partes interessadas a fazer avançar o debate sobre como é que a UE pode promover a adoção de normas de qualidade dos serviços no setor do turismo;

53.  Insta a Comissão a lançar uma marca de qualidade do turismo europeu com vista a premiar os esforços rigorosos dos profissionais do turismo no apoio à qualidade dos serviços de turismo com base no mais elevado respeito pelo património cultural e natural, melhorando a qualidade dos empregos no setor turístico, reforçando a acessibilidade para todos e promovendo as tradições culturais das comunidades locais;

54.  Exorta a Comissão a reforçar a colaboração entre os Estados-Membros, a fim de melhorar a qualidade dos produtos através da proteção da marca de origem («made in»);

55.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem e definirem, em conjunto com as associações de turismo, um sistema europeu comum de classificação das infraestruturas turísticas (hotéis, restaurantes, etc.); considera que a iniciativa da Hotelstars Union no sentido de harmonizar gradualmente os sistemas de classificação de alojamentos em toda a Europa deve ser mais promovida, permitindo uma melhor comparação das ofertas de alojamento na Europa e contribuindo para critérios comuns de serviços de qualidade;

56.  Acredita que a manutenção de normas de segurança nos serviços turísticos na UE é um ingrediente essencial para a qualidade; por esse motivo, acolhe com agrado o Livro Verde da Comissão sobre Segurança dos serviços de alojamento turístico; constata as notas enviadas por muitos grupos de consumidores, organizações de segurança contra incêndios e organizações do setor do turismo de apoio à ação ao nível da UE em matéria de segurança do turismo; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar propostas de normas mínimas de segurança do turismo na UE, em particular no domínio da segurança contra incêndios e da segurança contra monóxido de carbono nos alojamentos de férias; salienta a necessidade de uma recolha sistemática de dados sobre segurança dos alojamentos;

57.  Sublinha o facto de os serviços de turismo de alta qualidade estarem garantidos se forem combinados com formação adequada e condições de trabalho dignas e que o desrespeito e o enfraquecimento das competências necessárias e das conquistas a nível social no setor são contraproducentes;

58.  Considera que o investimento na formação e na educação é um elemento essencial na prestação de serviços de qualidade num setor que emprega na sua maioria jovens entre os 16 e os 35 anos; exorta a Comissão a trabalhar com as entidades privadas e outros organismos públicos na criação de programas de formação e de estágios na época baixa, com o objetivo de tornar este setor mais atrativo e menos sazonal; considera que essa formação deve privilegiar o desenvolvimento de qualificações mais elevadas e competências sociais, capazes de conduzir a melhores perspetivas de emprego em todo o setor; insta, por conseguinte, a Comissão a apoiar os esforços do setor do turismo para melhorar as competências e as aptidões dos empregadores e dos trabalhadores para prever futuras tendências e necessidades de competências; considera que as estatísticas sobre o emprego no setor do turismo deveriam ser melhoradas;

59.  Insta, neste contexto, a Comissão a apoiar a indústria do turismo eliminando as lacunas de competências e aumentando a relevância para o mercado da educação e da formação profissional; propõe que a Comissão emita e distribua um guia de melhores práticas e de oportunidades de formação disponíveis na UE, permitindo assim um maior grau de profissionalismo e uma maior mobilidade voluntária entre os profissionais da UE;

60.  Sublinha a importância de melhorar o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais na indústria do turismo por parte dos Estados-Membros, para que os trabalhadores possam identificar as melhores perspetivas de carreira possíveis, incentivando assim a sua mobilidade;

61.  Saúda as ferramentas de mobilidade, bem como os projetos de cooperação, tais como «Alianças do Conhecimento» e «Alianças de Competências Setoriais» ao abrigo do Erasmus+ e do Erasmus para Jovens Empresários, enquanto meios eficazes que permitem aos trabalhadores do setor turístico, que participam na educação e na formação a todos os níveis, trocar exemplos de melhores práticas, melhorar as competências linguísticas e obter conhecimentos práticos em matéria de turismo cultural; manifesta, não obstante, a sua preocupação relativamente à falta de interesse que os jovens demonstram em prosseguir carreira em determinados setores do turismo; destaca as vantagens do sistema de ensino dual no setor do turismo e a importância de complementar a aprendizagem com a experiência prática, enriquecendo tanto o conhecimento teórico como as competências práticas; insta os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais a tirarem pleno proveito das oportunidades proporcionadas pelo Fundo Social Europeu e por outros fundos da UE, nacionais e regionais para encorajar a formação profissional.

62.  Insta os Estados-Membros a investirem em formação de qualidade para os guias turísticos e a privilegiarem uma abordagem multilingue em prol de uma maior valorização dos locais de interesse por parte dos turistas estrangeiros; solicita, além disso, à Comissão e aos Estados-Membros que definam os padrões europeus de qualidade para os guias turísticos, prevendo a observância dos requisitos mínimos de formação;

63.  Insta a Comissão a realizar um estudo sobre o impacto do aumento dos impostos e taxas sobre produtos e serviços turísticos a nível local, regional, nacional e europeu na competitividade da Europa enquanto destino; apela aos Estados-Membros para que reconheçam a importância da redução da taxa do IVA dos serviços de viagens e turismo para ajudar a desenvolver as economias locais e a manter o crescimento e os empregos, bem como para ajudar a Europa a manter-se competitiva no mercado mundial;

Desbloquear o potencial do turismo costeiro e marítimo;

64.  Reconhece a importância, para as zonas costeiras e insulares, da estratégia europeia em prol do crescimento e do emprego no setor do turismo costeiro e marítimo (em sintonia com a Estratégia sobre o Crescimento Azul e a Estratégia Europa 2020), que apresenta um conjunto de respostas comuns aos múltiplos desafios que enfrentam;

65.  Exorta a Comissão a apresentar um Plano de Ação que acompanhe as 14 ações descritas na supramencionada estratégia costeira e marítima, com metas e calendarização concretas e que apresente ao Parlamento a evolução sobre a execução das ações;

66.  Insta a Comissão a realizar um seminário anual com a participação dos Estados-Membros costeiros e marítimos e as respetivas regiões, com o objetivo de promover um diálogo pan-europeu e de facilitar a partilha das melhores práticas e a implementação de uma estratégia a longo prazo;

67.  Recorda a importância da conectividade e da acessibilidade, e observa que estas diferem na época alta e baixa, nas regiões ultraperiféricas e insulares que dependem em grande parte do transporte marítimo e aéreo; sublinha ainda a importância de criar planos regionais que favorecem a mobilidade dentro dos destinos; solicita à Comissão que a ação 12 da referida estratégia para o turismo costeiro e marinho tenha também em conta a eficiência dos auxílios estatais nas regiões costeiras e marítimas;

68.  Exorta a Comissão, juntamente com os Estados-Membros e as partes interessadas do setor do turismo náutico e marítimo, a avaliar a necessidade de criar estratégias inteligentes e inovadoras como solução de combate à sazonalidade, adaptadas quer aos períodos de época alta quer aos de baixa e que tenham em conta públicos diversos; solicita às partes interessadas de envidarem esforços na criação de experiências, produtos e serviços complementares e integrados com os produtos locais, nomeadamente com o património e a cultura marítima, os desportos náuticos, a navegação de recreio, observação da vida marinha e a natureza, as atividades ligadas ao sol e praia, a ligação com a pesca artesanal, a gastronomia e a saúde;

69.  Destaca a importância do turismo de cruzeiros para o crescimento do setor turístico na Europa; exorta, por conseguinte, a Comissão, a avaliar, em conjunto com os Estados-Membros, os recursos necessários e as infraestruturas portuárias e náuticas existentes, bem como a normalizar a separação do lixo e a reciclagem, para que se criem ações inovadoras de planeamento destes espaços, através do desenvolvimento do conceito de “Smart Port City”;

70.  Salienta que o planeamento conjunto e as ações conjuntas são tão necessários para a aceitação do turismo por parte das populações como para o seu desenvolvimento sustentável;

Turismo sustentável, responsável e social

71.  Insta a Comissão a continuar a promover o turismo sustentável, responsável e ecológico, em cooperação com os parceiros estratégicos, como a CET e outras partes interessadas, através do desenvolvimento de novos produtos específicos e da promoção dos já existentes, e propõe a criação de uma plataforma Web à escala europeia totalmente acessível, que reúna as informações disponíveis sobre os produtos certificados, novas formas de turismo, destinos e itinerários, bem como sobre serviços específicos como os meios de transporte e guias turísticos, numa base de dados acessível através do portal Visiteeurope.com;

72.  Acredita que devem ser reservados, no âmbito do programa COSME, montantes superiores de (co)financiamento para projetos de turismo sustentável;

73.  Exorta a Comissão a finalizar a Carta Europeia para o Turismo Sustentável e Responsável e a continuar a dar apoio financeiro a iniciativas e redes importantes, como a EDEN (Destinos Europeus de Excelência) ou Circuitos Culturais Europeus;

74.  Encoraja as organizações nacionais de turismo, com base em normas propostas pela Comissão, a criar um portal único específico sobre turismo sustentável e responsável a nível nacional para permitir aos clientes fazerem uma escolha informada entre produtos e destinos nacionais e transnacionais específicos;

75.  Sublinha a importância de assegurar o desenvolvimento sustentável, responsável e acessível do turismo, em que o conceito de «destino inteligente» seja um elemento fundamental de desenvolvimento dos destinos, que deverá combinar os aspetos da sustentabilidade, do turismo baseado em experiências e da utilização adequada dos recursos naturais com as novas tecnologias, incluindo os aspetos da acessibilidade física e de comunicação de informações; está convencido de que as redes de informação sobre projetos de turismo alternativo oferecem boas oportunidades de apoio das PME, de desenvolvimento sustentável local, de emprego sustentável e de economias estáveis;

76.  Insta a Comissão a realizar um estudo sobre certificados de sustentabilidade para serviços turísticos alternativos, incluindo uma análise dos instrumentos voluntários e indicando os que obtiveram êxito;

77.  Apela à promoção e ao desenvolvimento de ofertas turísticas adaptadas às crianças e às famílias, por exemplo, através da criação de uma marca europeia de turismo familiar;

78.  Sublinha a importância de incentivar programas para permitir a requalificação de infraestruturas hoteleiras obsoletas de acordo com os critérios do turismo ecossustentável;

79.  Salienta o papel fundamental do turismo europeu na recuperação das zonas rurais e urbanas, a fim de alcançar um desenvolvimento local e regional sustentável;

80.  Solicita um desenvolvimento de serviços turísticos sustentáveis nas localidades que, não obstante o seu forte potencial cultural e turístico, tenham sofrido danos em termos de imagem devido a uma maior concentração e ao desenvolvimento de outros setores, como o industrial;

81.  Sublinha a importância de uma tomada de consciência de que o turismo não deverá ter um impacto negativo na vida quotidiana dos habitantes; considera que, pelo contrário, a população residente deve ser inequivocamente integrada, com a possibilidade de participar, no fenómeno do turismo;

82.  Salienta que o património natural e cultural e a proteção da biodiversidade são um capital precioso para o setor do turismo, e, por conseguinte, apoia os Estados-Membros e as autoridades regionais, bem como as empresas de turismo, na promoção do turismo ecológico, assim como o respeito pela legislação ambiental da UE na tomada de decisões pertinentes e na execução de projetos de infraestruturas; insta os Estados‑Membros a integrarem iniciativas de património natural nas suas estratégias nacionais e regionais de turismo;

83.  Salienta a importância do turismo sustentável e responsável para a proteção e a promoção do património cultural e natural regional; está, por conseguinte, convencido de que os produtos turísticos regionais e as estadias de curta duração devem ser apoiados e promovidos através de medidas adequadas;

84.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem redes de corredores verdes que incluam zonas rurais, zonas florestais e zonas naturais menores, integrando as redes de infraestruturas de transporte existentes com novas soluções ecossustentáveis;

85.  Sublinha que o turismo de pesca sustentável pode representar uma importante contribuição para a economia dos espaços rurais europeus; salienta que esta forma de turismo só poderá continuar a existir se as espécies de peixes ameaçadas nas águas interiores da Europa forem geridas de forma sustentável;

86.  Observa que o agroturismo constitui uma das formas mais básicas de turismo alternativo na UE e insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a apoiar ações destinadas a proporcionar incentivos para desenvolver a infraestrutura e acessibilidade deste setor;

87.  Convida a Comissão a dar mais visibilidade aos territórios e conhecimentos locais, incentivando a sua promoção e garantindo a proteção dos produtos característicos, tais como as indicações geográficas protegidas (IGP) agrícolas e não agrícolas;

88.  Considera que as regiões sensíveis, como as ilhas e as zonas costeiras e montanhosas e, em particular, as regiões periféricas e ultraperiféricas, frequentemente dependem muito do turismo e são as primeiras a ser afetadas pelas alterações climáticas; manifesta, portanto, a sua convicção de que a proteção do clima deve ser prioritária e mais profundamente integrada nas políticas europeias, nacionais e regionais de turismo e de transportes, concentrando-se na eficiência energética, nas energias renováveis, no transporte sustentável e na gestão de resíduos; convida a Comissão a realizar uma avaliação de impacto sobre a forma como as alterações climáticas afetam o turismo nestas regiões sensíveis do ponto de vista económico, ambiental e social, bem como da influência que terão no futuro;

89.  Sublinha a necessidade de promover o potencial do turismo nas zonas rurais, insulares, costeiras e montanhosas remotas, encoraja o desenvolvimento do turismo marítimo e marinho sustentável na UE e insta os Estados-Membros a desenvolverem uma infraestrutura sustentável e a melhorarem a conectividade transfronteiriça como forma de reforçar a sua atratividade e acessibilidade;

90.  Salienta o facto de as regiões insulares terem os seus próprios problemas, especialmente em termos de ligações entre as ilhas mais pequenas e o continente, e insta a Comissão a propor medidas com vista a promover o investimento no setor;

91.  Considera que a introdução de controlos ambientais voluntários para melhoria da qualidade ambiental no setor do turismo constitui uma contribuição válida do setor e sugere que as empresas que demonstrem especial empenhamento sejam recompensadas;

92.  Solicita às autoridades e aos operadores responsáveis a nível nacional, regional e local que façam um esforço suplementar para promover as redes de circuitos sem motor, como os caminhos equestres, pedonais, itinerários de peregrinação ou vias de cicloturismo europeus, em combinação com todos os serviços ferroviários transfronteiriços, incluindo os comboios de alta velocidade e os comboios noturnos; recorda que a interoperabilidade dos transportes com outros modos deve sempre ser explorada; recomenda a eliminação de tarifas mais elevadas nos troços transfronteiriços, que são um dos obstáculos a uma maior utilização dos caminhos-de-ferro por turistas nas zonas fronteiriças;

93.  Reconhece que o turismo urbano sustentável é um negócio em rápido crescimento e que a política de mobilidade e transportes nos centros turísticos das cidades deve ser eficiente, sustentável e conduzir a situações favoráveis tanto aos visitantes como aos anfitriões;

94.  Apoia o desenvolvimento de formas integradas de transporte multimodal para os turistas, através da criação de bilhetes que permitam a utilização de vários meios de transporte consoante as diferentes necessidades; realça que o progresso dos serviços de bilhética integrados seria um forte incentivo ao turismo transfronteiriço;

95.  Sublinha que os veículos elétricos da nova mobilidade flexível constituem uma solução cada vez mais interessante para o turismo, tanto nos espaços rurais como nos espaços urbanos, e que nos locais de férias deveria ser reforçada a oferta deste tipo de mobilidade;

96.  Salienta a importância de facilitar o transporte de bicicletas nos transportes públicos;

97.  Exorta a Comissão Europeia a avaliar a possibilidade de tornar o Sistema Europeu de Indicadores de Turismo (ETIS) um instrumento da União para ajudar os destinos turísticos a controlar, gerir, avaliar e melhorar o seu desempenho em matéria de sustentabilidade;

98.  Exorta os Estados-Membros a divulgarem as experiências positivas no âmbito da gestão turística sustentável, incluindo as resultantes de colaboração internacional no estrangeiro;

99.  Considera que a plena acessibilidade e a acessibilidade económica no turismo são parte integrante da sustentabilidade do setor; afirma que o princípio do «turismo para todos» autoriza e permite que as pessoas, em especial as pessoas com necessidades específicas (tais como as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, os jovens, os idosos, as famílias de baixos rendimentos e as famílias com crianças), possam usufruir dos seus direitos enquanto cidadãos e que, portanto, este princípio deve ser a referência para as autoridades nacionais, regionais, locais ou ligadas ao turismo europeu; exorta os Estados-Membros a investirem no recurso às novas tecnologias no desenvolvimento de modelos de turismo sénior ou para pessoas com incapacidades especiais;

100.  Sugere aos Estados-Membros a elaboração de um sistema de sinalização transparente e único para toda a Europa para identificação das ofertas isentas de barreiras físicas e a criação de plataformas correspondentes ao nível da Internet; solicita à Comissão que apresente propostas em conformidade com estas orientações;

101.  Sugere aos Estados-Membros que a acessibilidade se torne um dos critérios de elegibilidade no âmbito dos programas de incentivos económicos ao setor do turismo;

102.  Salienta que a confiança dos consumidores nas empresas que prestam serviços no setor do turismo passa também pela disponibilização aos consumidores por parte das empresas de meios simples, eficazes e céleres de resolução alternativa de litígios de consumo, bem como pela proteção dos dados pessoais e financeiros dos consumidores pelas empresas;

103.  Considera que, para tornar o turismo acessível na Europa, é necessário que as companhias aéreas acabem com a prática distorcida e frequentemente generalizada de disponibilizar mais lugares para a classe executiva do que para a classe económica;

104.  Destaca o contributo da sociedade civil para a promoção de novas formas de turismo por meio de redes sociais, organizações de voluntariado, associações culturais e desportivas, grupos de ação criados pelos cidadãos e organizações que representam os jovens, as mulheres e as comunidades de expatriados.

105.  Solicita um maior reconhecimento do papel fundamental do setor do voluntariado no desenvolvimento e no apoio ao setor do turismo através do voluntariado cultural;

106.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem atenção e a apoiarem o potencial da economia social, a fim de desenvolver um turismo responsável e sustentável;

107.  Considera que o turismo tem um valor social importante para os jovens, os assalariados e os reformados e insta os Estados-Membros a utilizarem os fundos da UE para desenvolver o turismo relacionado com a saúde e recreativo;

108.  Sublinha que a contínua crise da imigração na Europa afeta particularmente as zonas costeiras, onde o turismo é uma fonte fundamental de rendimento para os residentes; insta a Comissão a elaborar um relatório sobre o impacto que o afluxo descontrolado de imigrantes para a União Europeia tem sobre o setor do turismo;

Economia da partilha

109.  Acolhe com agrado as oportunidades oferecidas pela economia da partilha para as empresas em fase de arranque e as empresas inovadoras no setor do turismo; reconhece a complementaridade destes serviços com outras ofertas turísticas no que diz respeito à sua localização e às pessoas a quem se destinam;

110.  Recorda que a economia da partilha ou o consumo colaborativo são um novo modelo socioeconómico que implodiu com a revolução tecnológica e o acesso à internet conectando pessoas, através de plataformas em linha, onde é possível transacionar bens e serviços de forma segura e transparente;

111.  Salienta que a atual legislação não está adaptada à economia da partilha, e que, por esta razão, os governos locais e nacionais começaram a analisar estas plataformas em linha e estão a tentar regular os seus efeitos, muitas das vezes aplicando medidas algo díspares e desproporcionais no território da União; exorta a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, a analisar as melhores iniciativas que poderão ser tomadas a nível europeu, nacional, regional e local; recomenda que se pondere a criação de um quadro regulamentar adequado no âmbito geral da estratégia do mercado único digital da UE;

112.  Salienta que deve primeiramente ser ponderada a resposta ao crescimento da «economia da partilha» antes da adoção de medidas regulamentares; considera, no entanto, que qualquer ação por parte de autoridades públicas deve ser proporcional e flexível, a fim de permitir a criação de um quadro regulamentar que garanta condições de concorrência equitativas para as empresas e, em particular, um ambiente empresarial favorável às PME e à inovação na indústria; considera ainda que, por razões de proteção e de segurança do consumidor, as normas em matéria de segurança e de saúde aplicáveis ao setor do turismo tradicional também deveriam ser aplicadas aos serviços turísticos prestados numa base comercial na economia da partilha;

113.  Realça que as atividades dos prestadores de serviços devem ser corretamente categorizadas, a fim de distinguir claramente entre partilha ocasional e permanente e serviços empresariais profissionais, aos quais deveria ser aplicável a regulamentação;

114.  Sublinha igualmente que as plataformas devem ser totalmente acessíveis e que os consumidores que utilizam esses sítios devem ser corretamente informados e não induzidos em erro, devendo ainda ser protegida a privacidade dos seus dados; salienta a importância de um sistema viável e transparente de publicação de opiniões, e de garantir que os consumidores não sejam penalizados pelos prestadores de serviços por publicarem opiniões negativas;

115.  Salienta que as empresas tecnológicas que atuam como intermediários devem informar os respetivos prestadores de serviços sobre as suas obrigações, especialmente no que respeita à proteção dos direitos do consumidor e à apresentação de informações de forma fiável e acessível relativas às taxas e custos ocultos associados à realização de operações comerciais e como respeitar plenamente a legislação local, nomeadamente no que se refere a legislação fiscal e à observância das normas relativas à segurança do consumidor e às condições de trabalho de quem presta serviços turísticos;

116.  Insta a Comissão a avaliar o impacto económico e social da economia da partilha e as suas implicações para o setor do turismo, os consumidores, as empresas tecnológicas e as autoridades públicas, e que apresente ao Parlamento Europeu os resultados das iniciativas que estão a ser desenvolvidas, incluindo o trabalho da Task Force criada pela DG GROW;

Digitalização

117.  Insta a Comissão a definir, em conjunto com o setor e as associações de turismo, um roteiro inteligente de iniciativas centradas no âmbito mais amplo da inovação (processo, TIC, investigação) e nas competências necessárias, para incentivar as agências de viagens e as empresas de turismo a adotarem e a utilizarem ferramentas digitais de forma mais eficiente; considera que a Comissão poderia fazer um esforço concertado para divulgar as boas práticas neste domínio;

118.  Regozija-se com a Plataforma Digital de Turismo lançada pela Comissão e com os seus objetivos em matéria de (i) promoção da capacidade de inovação e digitalização das PME ligadas ao turismo com vista a estimular o setor do turismo, e (ii) elaboração de propostas sobre a forma de adaptar e definir políticas sustentáveis, competitivas e orientadas para o consumidor, destinadas a aprofundar o desenvolvimento do setor do turismo; encoraja a utilização de tecnologias inovadoras, a partilha de melhores práticas e o reforço da cooperação a nível regional com vista a tornar o setor do turismo europeu mais atraente e competitivo; considera que a promoção do «e-learning» e o aumento da utilização das tecnologias digitais contribuiriam para alcançar este objetivo;

119.  Regista que as PME (a maioria das quais são microempresas) e as empresas em fase de arranque do setor do turismo enfrentam dificuldades consideráveis para promoverem os seus serviços no estrangeiro e se adaptarem às condições de mercado em rápida mutação; observa que as novas ferramentas das TI, como o portal “Tourism Business” desenvolvido pela Comissão, juntamente como os seminários em linha (webinars), irão ajudar as empresas a tirar partido das oportunidades proporcionadas pelas tecnologias digitais; salienta que a disponibilização do portal “Tourism Business” em todas as línguas dos Estados-Membros promoveria ainda mais as vantagens territoriais destas ações; incentiva a adoção de iniciativas semelhantes a nível local, regional e nacional;

120.  Exorta a Comissão a continuar a promover a cooperação entre os setores público e privado do turismo, a fim de facilitar a investigação e a adoção de soluções digitais por parte das empresas europeias; salienta, em particular, a necessidade de uma melhor coordenação entre administrações públicas a nível nacional, regional e local, operadores turísticos, empresas do setor da hotelaria e da restauração e empresas do setor das tecnologias digitais;

121.  Insta a Comissão a ajudar o setor a construir ferramentas que lhes permitam monitorizar o destino dos visitantes, que permitam conhecer o perfil dos mesmos, assim como a rastreabilidade da sua mobilidade para conhecer os seus interesses e desenvolver produtos adequados, e criar ferramentas que lhes ofereçam destinos à carta, bem como a monitorização de redes para conhecer a opinião de quem nos visita;

122.  Espera que a Comissão apresente um relatório global que contenha uma avaliação da situação atual no que se refere à digitalização do mercado europeu do turismo com vista a identificar e enfrentar desafios e oportunidades para os diferentes atores públicos e privados a nível nacional, regional e local; considera que o referido relatório deve incluir recomendações adequadas, a fim de garantir uma concorrência leal e condições equitativas para todos os intervenientes e de proteger os consumidores, garantindo a transparência, a neutralidade e a acessibilidade;

123.  Observa o aumento da contratação de serviços turísticos pela Internet diretamente realizada pelo utilizador e os riscos associados para o consumidor que muitas vezes ignora quais os seus direitos e legislação aplicável; solicita à Comissão que persiga firmemente os potenciais abusos passíveis de ocorrer neste âmbito, nomeadamente quando se trata de compras combinadas com prestadores de serviços diferentes (bilhete de avião e aluguer de carro, por exemplo) e que adapte e desenvolva durante a próxima revisão da Diretiva relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados este tipo de novas formas de contratação de serviços;

124.  Saúda a recente conclusão das negociações tripartidas sobre a revisão da diretiva relativa às viagens organizadas; apela à sua transposição e aplicação atempada e efetiva com vista a transformar o setor e a proteger os consumidores no ambiente digital;

125.  Exorta a Comissão a reorientar os fundos e os programas a fim de apoiar melhor a digitalização das empresas europeias de turismo;

126.  Insta a Comissão a assegurar que os prestadores de serviços tenham um acesso justo e equitativo aos dados pertinentes dos operadores de viagens e de transportes, a fim de facilitar a implantação de serviços digitais multimodais de informação e de bilhética; constata a importância dos sistemas de transporte inteligente (STI), que fornecem dados precisos, em tempo real sobre o tráfego e as viagens, para o desenvolvimento de serviços integrados de mobilidade que iriam contribuir para o desenvolvimento do turismo europeu;

127.  Solicita aos Estados-Membros que identifiquem e apoiem as iniciativas a nível da UE que promovam a utilização da infraestrutura digital e a interoperabilidade entre diferentes plataformas; exorta, neste contexto, os Estados-Membros a fornecerem gratuitamente Wi-Fi nas zonas turísticas e a abolirem as tarifas de itinerância até 15 de junho de 2017, tal como já decidido, bem como o bloqueio geográfico;

128.  Exorta os Estados-Membros e as autoridades locais a incluírem nas estações e plataformas de chegada, partida e escala pontos de informação com pessoal competente, que possa fornecer indicações sobre os principais destinos, os meios de transporte e as infraestruturas turísticas, e sistemas digitais de informação multilingue com acesso gratuito e livre às redes sem fios, que possam ser também utilizados por pessoas com deficiência;

129.  Salienta que os viajantes ainda deparam com diferentes preços, termos e condições quando reservam alojamentos ou meios de transporte em linha; saúda, por conseguinte, a comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa»; insta a Comissão a adotar uma proposta abrangente que ponha fim ao bloqueamento geográfico injustificado do acesso aos bens, serviços e melhores taxas disponíveis com base na localização geográfica ou no país de residência;

130.  Insta os Estados -Membros a incentivarem o acesso à banda larga de elevado débito como uma prioridade para as regiões periféricas e ultraperiféricas, como as zonas insulares, costeiras, montanhosas e rurais, de modo a reforçar o crescimento das empresas de turismo e a reduzir o fosso digital na UE;

131.  Exorta os Estados-Membros, assim como as partes interessadas, em todas as áreas do setor do turismo e em especial na área da digitalização, a adotarem medidas eficazes para fazer face à escassez de competências no setor;

132.  Manifesta preocupação pelo facto de muitos dos benefícios económicos da distribuição em linha não serem aproveitados na Europa; considera que os governos europeus devem envidar mais esforços a favor do empreendedorismo e, em especial, das soluções orientadas para a tecnologia na Europa;

o
o   o

133.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 56 E de 26.2.2013, p. 41.
(2) JO C 131 E de 8.5.2013, p. 9.
(3) JO C 134 de 7.6.2003, p. 7.


Desenvolvimento de uma tecnologia por satélite que permita utilizar sistemas de seguimento de voos à escala mundial
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Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de outubro de 2015, sobre a atribuição pela Conferência Mundial das Radiocomunicações, a realizar em Genebra, de 2 a 27 de novembro de 2015 (WRC-15), do espetro de radiofrequências necessário para apoiar o futuro desenvolvimento de uma tecnologia por satélite que permita utilizar sistemas de seguimento de voos à escala mundial (2015/2857(RSP))
P8_TA(2015)0392B8-1094/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o novo ponto sobre seguimento em voo da ordem do dia da próxima Conferência Mundial das Radiocomunicações (WRC-15) da União Internacional das Telecomunicações (UIT), a realizar em Genebra, de 2 a 27 de novembro de 2015,

–  Tendo em conta o documento de trabalho intitulado «opções de localização e de seguimento de aeronaves», apresentado pela UE na reunião multidisciplinar da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), sobre seguimento a nível mundial, realizada em 12 e 13 de maio de 2014,

–  Tendo em conta as recomendações decorrentes da referida reunião multidisciplinar da OACI sobre seguimento a nível mundial,

–  Tendo em conta o parecer 01/2014 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 5 de maio de 2014, intitulado «Alteração dos requisitos aplicáveis ao equipamento de registo de voo e aos dispositivos de localização subaquática» («Amendment of requirements for flight recorders and underwater locating devices»),

–  Tendo em conta as recomendações formuladas pelas diferentes autoridades nacionais responsáveis pelas investigações de segurança, que visam reforçar a segurança, facilitando a recuperação de informações para efeitos de investigações de segurança da aviação civil, e melhorar o desempenho e o manuseamento do equipamento de registo de voo, bem como a localização das aeronaves após um acidente sobre a água(1),

–  Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no respeitante aos requisitos aplicáveis ao equipamento de registo de voo, aos dispositivos de localização subaquática e aos sistemas de seguimento de aeronaves(2),

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a atribuição pela Conferência Mundial das Radiocomunicações, a realizar em Genebra, de 2 a 27 de novembro de 2015 (WRC-15), do espetro de radiofrequências necessário para apoiar o futuro desenvolvimento de uma tecnologia por satélite que permita utilizar sistemas de seguimento de voos à escala mundial (O-000118/2015 – B8-1101/2015),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Transportes e do Turismo,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que as tragédias dos voos Air France AF447 (1 de junho de 2009) e Malaysia Airlines MH370 (8 de março de 2014) puseram em evidência a necessidade de adotar novos sistemas para determinar, em qualquer momento, a posição das aeronaves de transporte de passageiros, mesmo em localizações remotas;

B.  Considerando que esses sistemas de vigilância mundial da Gestão do Tráfego Aéreo (ATM) irão tornar mais fácil determinar a localização das aeronaves em caso de comportamento anormal, de emergência ou de acidente;

C.  Considerando que, tendo em conta as tragédias dos voos AF447 e MH370, esses sistemas não devem ser afetados pela perda de energia elétrica normal a bordo e não devem poder ser desativados durante o voo;

D.  Considerando que esse tipo de sistemas irá melhorar a eficácia das operações de busca e salvamento e das investigações, na medida em que os atuais sistemas de seguimento de voo só cobrem uma parte do planeta;

E.  Considerando que esses sistemas também podem ser um instrumento importante para aumentar a eficiência e a capacidade da ATM e, ao mesmo tempo, aumentar consideravelmente a segurança da aviação e reduzir os custos das infraestruturas;

F.  Considerando que a Comissão, em cooperação com a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e partes interessadas, começou a analisar diferentes opções técnicas, com base no desempenho, e propôs regras em matéria de seguimento de aeronaves a serem aplicadas de forma faseada;

G.  Considerando que, entre as opções possíveis atualmente em funcionamento e/ou em estudo (por exemplo, a vigilância automática dependente - contrato (ADS-C), o sistema de encaminhamento e transmissão de comunicações das aeronaves (ACARS) e a ligação de dados de alta frequência), a tecnologia de vigilância automática dependente - difusão (ADS-B), apoiada por comunicações por satélite, parece ser muito promissora;

H.  Considerando que a tecnologia ADS-B pode ajudar vigilância da ATM fora das zonas de maior densidade populacional, onde a cobertura por radar é limitada, impossível ou extremamente onerosa (incluindo os oceanos e as zonas terrestres não habitadas);

I.  Considerando que a tecnologia ADS-B apoiada por satélites se baseia nas comunicações entre as aeronaves e uma constelação de satélites para oferecer capacidade de vigilância aos prestadores de serviços de navegação aérea e que, para esse efeito, pode ser necessário atribuir um espetro específico de radiofrequências, protegido contra interferências;

J.  Considerando que a Conferência Mundial das Radiocomunicações (WRC-15), agendada para novembro de 2015 e organizada pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), é o fórum onde se determina a que serviços de rádio são atribuídos determinados espetros de radiofrequências;

K.  Considerando que devem ser tomadas medidas para assegurar que o desenvolvimento da tecnologia ADS-B não é prejudicado pela não atribuição atempada de um espetro adequado de radiofrequências;

1.  Apoia a medida da Comissão destinada a desenvolver rapidamente um sistema baseado no desempenho de seguimento de voos à escala mundial que permita aos prestadores de serviços de navegação aérea determinar, em qualquer momento, a posição das aeronaves de transporte de passageiros, mesmo em localizações remotas;

2.  Salienta que esse sistema deve ser eficaz mesmo em caso de perda de energia elétrica normal a bordo e não deve poder ser desativado durante o voo;

3.  Considera que um sistema dessa natureza deve ser desenvolvido através de uma forte cooperação entre todas as partes interessadas (por exemplo, o setor, as companhias aéreas, os prestadores de serviços de navegação aérea, os serviços de segurança e salvamento, as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança e as organizações internacionais);

4.  Observa que a tecnologia ADS-B apoiada por satélites, baseada nas comunicações entre aeronaves e satélites, é uma das opções promissoras para o desenvolvimento de um sistema de vigilância mundial da ATM;

5.  Sublinha que é essencial ter em conta as necessidades de todos os utilizadores do espaço aéreo durante a aplicação da tecnologia ADS-B, bem como garantir a interoperabilidade com tecnologias alternativas, a fim de evitar violações de segurança;

6.  Regista que o desenvolvimento da tecnologia ADS-B apoiada por satélites pode exigir a atribuição de um espetro adequado de radiofrequências, a fim de evitar interferências;

7.  Insta a Comissão a tomar as medidas necessárias, tendo em vista a próxima Conferência Mundial das Radiocomunicações (WRC-15), a realizar em Genebra em novembro de 2015, no que se refere à atribuição do espetro de radiofrequências necessário para apoiar o futuro desenvolvimento de um sistema baseado em satélites de seguimento de voos à escala mundial;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Parecer 01/2014 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 5 de maio de 2014, p. 1, «Reference».
(2) Documento da Comissão RPS COM-AC DRC(2015) D040413/02 e respetivo anexo.

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