Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 26 de Novembro de 2015 - Estrasburgo
A situação no Afeganistão, em particular os assassinatos na província de Zabul
 A situação no Camboja
 A liberdade de expressão no Bangladeche
 Situação atual da Agenda de Doha para o Desenvolvimento, tendo em vista a 10.ª Conferência Ministerial da OMC
 Adesão do Equador ao acordo comercial entre a UE, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro
 Uma nova estratégia para o bem-estar dos animais relativa ao período de 2016-2020
 A educação das crianças em situações de emergência e crises prolongadas
 Rumo à simplificação e à orientação para o desempenho no quadro da política de coesão para 2014-2020

A situação no Afeganistão, em particular os assassinatos na província de Zabul
PDF 173kWORD 70k
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre o Afeganistão, em particular os assassinatos na província de Zabul (2015/2968(RSP))
P8_TA(2015)0412RC-B8-1258/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução de 15 de dezembro de 2011 sobre a situação das mulheres no Afeganistão e no Paquistão(1) e a sua resolução de 13 de junho de 2013 sobre as negociações de um acordo de cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento entre a UE e o Afeganistão(2),

–  Tendo em conta a estratégia local da UE de 2014 para os defensores dos direitos humanos no Afeganistão,

–  Tendo em conta a Resolução 2210 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e o mandato da Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (MANUA),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Afeganistão, de 20 de julho de 2015,

–  Tendo em conta a Conferência sobre a Implementação e o Apoio ao Plano de Ação Nacional (RCSNU 1325) sobre as mulheres, a paz e a segurança, de 20 de setembro de 2015,

–  Tendo em conta o relatório intercalar da Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (MANUA), de agosto de 2015, do Alto Comissariado para os Direitos do Homem das Nações Unidas (ACDH), sobre a proteção dos civis nos conflitos armados no Afeganistão em 2015,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Afeganistão, de 26 de outubro de 2015,

–  Tendo em conta a declaração de 11 de novembro de 2015 da Missão da ONU, condenando o assassínio absurdo de sete reféns detidos em Zabul,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que são cada vez maiores as preocupações face à perseguição étnica e sectária no Afeganistão, tal como os raptos e ataques que têm vindo a ocorrer desde há meses e que têm como alvo os hazaras, considerados o terceiro maior grupo étnico do país e o único predominantemente xiita;

B.  Considerando que, em outubro de 2015, foram raptados sete civis, que vieram a ser executados entre 6 e 8 de novembro de 2015 em Arghandab, distrito onde foram também noticiados confrontos armados entre dois grupos rivais de elementos antigovernamentais;

C.  Considerando que a maioria da população hazara xiita é uma das minorias étnicas reconhecidas pela nova Constituição do Afeganistão;

D.  Considerando que, em 21 de novembro de 2015, um grupo de cerca de 30 hazaras foi atacado à mão armada quando viajava numa autoestrada do sul; que pelo menos outros cinco hazaras que viajavam de autocarro com destino a Cabul foram socorridos por outros viajantes, que ajudaram a ocultar a sua identidade depois de militantes terem mandado parar o autocarro;

E.  Considerando que os assassinatos em Zabul sublinham os riscos específicos que os hazaras enfrentam; que passageiros hazaras que viajavam de autocarro foram separados dos demais passageiros, sequestrados e, em alguns casos, assassinados, em incidentes registados ao longo dos últimos dois anos;

F.  Considerando que os assassinatos realçam a ameaça terrorista persistente que os talibãs e os seus grupos dissidentes representam para a população civil, alguns dos quais terão jurado lealdade ao EIIL/Daech;

G.  Considerando que a União Europeia tem, desde 2002, apoiado constantemente a reconstrução e o desenvolvimento do Afeganistão, e que está empenhada num Afeganistão pacífico, estável e seguro;

H.  Considerando que a missão EUPOL, lançada em 2007 para apoiar a formação das forças policiais afegãs, ajuda a criar um sistema penal/judicial sob administração afegã; considerando que, em dezembro de 2014, o Conselho decidiu prorrogar o mandato daquela missão até 31 de dezembro de 2016;

I.  Considerando que a missão da Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF) ficou concluída no final de 2014; que a nova missão de apoio «Resolute» foi lançada em janeiro de 2015 e se destina a prestar mais formação, aconselhamento e assistência às forças de segurança e às instituições afegãs;

J.  Considerando que o assassínio de civis, assim como a tomada de civis como reféns, constituem graves violações do direito humanitário internacional, o que todas as partes envolvidas no conflito armado - incluindo todos os elementos antigovernamentais - são instadas a combater;

K.  Considerando que a segurança no Afeganistão continua a ser um grave motivo de preocupação, tendo em conta as atividades terroristas desenvolvidas pelos talibãs;

L.  Considerando que continuam a verificar-se danos colaterais, que causam um número dramático de acidentes a civis inocentes, ao pessoal humanitário, e mesmo aos militares em missões de manutenção da paz;

M.  Considerando que o recente apelo lançado aos combatentes do ISIL pelo líder da Al Qaeda al-Zawahiri no sentido de travarem uma guerra contra a coligação internacional constitui mais uma ameaça para as forças da NATO presentes no Afeganistão e para a segurança deste país;

1.  Condena veementemente o bárbaro assassínio e decapitação de sete hazaras (duas mulheres, quatro homens e uma menina) na província de Zabul, situada no sudeste do Afeganistão, na fronteira com o Paquistão;

2.  Condena os ataques perpetrados pelos talibãs, a Al Qaeda, o EIIL e por outros grupos terroristas contra civis afegãos, as forças de segurança e de defesa nacional afegãs, as instituições democráticas e a sociedade civil, que se saldam num número recorde de acidentes; salienta que a proteção da comunidade hazara, enquanto grupo particularmente vulnerável aos talibãs e à violência terrorista do EIIL/Daech, deve constituir uma prioridade para o governo afegão;

3.  Apresenta os seus sentidos pêsames às famílias enlutadas, em particular às famílias das vítimas dos assassinatos atrozes recentemente registados na comunidade hazara;

4.  Solicita que seja dispensado apoio às autoridades afegãs para que tomem medidas rápidas e adequadas, a fim de assegurar que os assassinos de civis inocentes sejam levados a tribunal e no intuito de reafirmar o Estado de direito no país;

5.  Exorta as autoridades afegãs a garantirem que o pessoal das forças de segurança implicado em graves violações dos direitos humanos, incluindo aqueles que têm a responsabilidade de comando das forças que cometem abusos, sejam alvo de uma investigação credível e imparcial e sujeitos a medidas disciplinares ou a ação penal, se for caso disso;

6.  Considera que o assassínio de reféns civis, incluindo mulheres e crianças, deve ser tratado como um crime de guerra; realça que o direito internacional humanitário proíbe o assassínio de civis inocentes; reitera que este direito deve ser respeitado por todas as partes envolvidas no conflito, incluindo os grupos dissidentes;

7.  Manifesta profunda apreensão face à grave situação da segurança, ao constante aumento da violência, aos atos terroristas, multiplicando o número das vítimas, e às constantes ameaças contra uma população forçada a viver num clima cada vez mais de medo e de intimidação;

8.  Considera que a segurança nacional constitui uma base essencial para o desenvolvimento social e económico, a estabilidade política e para o futuro do Afeganistão;

9.  Exorta o governo do Afeganistão a intensificar a cooperação com o governo do Paquistão; realça que uma colaboração mais estreita sobre questões de segurança e de governação seria mutuamente vantajosa e contribuiria para promover a paz e a estabilidade na região;

10.  Exorta os Estados-Membros e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a manterem-se inteiramente empenhados e a apoiarem o governo afegão no combate à insurreição;

11.  Reitera o seu compromisso face a com todos os esforços para erradicar o terrorismo e o extremismo do Afeganistão, e considera que estes esforços são cruciais para a segurança regional e mundial, a fim de construir um país inclusivo, estável, democrático e mais próspero;

12.  Continua empenhado em apoiar o governo afegão nos seus esforços para realizar reformas essenciais, no sentido de melhorar a governação e o Estado de direito, promover o respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres, lutar contra a corrupção, combater os estupefacientes, melhorar a sustentabilidade orçamental e fomentar o crescimento económico inclusivo; assinala a intenção do Presidente Ashraf Ghani de tornar a luta contra a corrupção uma das suas prioridades;

13.  Reitera o seu apoio ao governo e ao povo afegãos nesta fase crítica; chama a atenção para os acidentes sofridos pelas forças de defesa e de segurança do Afeganistão desde o fim da missão da ISAF no final de 2014; incentiva o governo a prosseguir os seus esforços no sentido de reforçar a eficiência e a eficácia operacional das forças de defesa e de segurança, no intuito de proporcionar segurança e estabilidade à população em geral;

14.  Continua profundamente preocupado com a deterioração da situação de segurança e dos direitos humanos no Afeganistão e, em particular, com as implicações que isto é suscetível de ter para os direitos das mulheres, minorias étnicas e religiosas, para os defensores dos direitos humanos e para os jornalistas;

15.  Recorda a lei emblemática de 2009 de eliminação da violência contra as mulheres e lança um apelo às autoridades para que dispensem mais atenção e fundos para efeito da proteção dos defensores dos direitos humanos sob ameaça ou ataque;

16.  Exorta o governo do Afeganistão a adotar um plano de execução para o plano de ação nacional 1325 daquele país, em que se inclui o requisito de participação plena das mulheres em todas as fases das negociações de paz;

17.  Recorda os compromissos assumidos pelo governo afegão para com a comunidade internacional no que respeita aos direitos das minorias étnicas, linguísticas, religiosas e de outras minorias, e respetiva proteção;

18.  Condena firmemente os recentes atentados talibãs em Kunduz e as perdas infligidas à população civil e às forças de segurança e de defesa nacional afegãs; apoia a realização de uma investigação independente ao atentado contra o hospital dos Médicos Sem Fronteiras em Kunduz, e insta a que seja respeitada a neutralidade dos hospitais e dos estabelecimentos de saúde;

19.  Reitera que é da máxima urgência que o governo do Afeganistão e todos os parceiros da região se empenhem de forma credível em pôr cobro ao conflito e em garantir um ambiente estável; reitera que um processo de paz liderado e assumido pelos afegãos continua a ser o requisito prévio para qualquer solução sustentável e duradoira;

20.  Congratula-se com a decisão de realizar a conferência ministerial abrangente sobre o Afeganistão em Bruxelas, em 2016, como prova do empenho permanente da comunidade internacional pela estabilização e pelo desenvolvimento daquele país; espera que a Conferência estabeleça o quadro para o governo do Afeganistão e para os doadores até 2020, assente em compromissos concretos por parte do governo do Afeganistão assim como da comunidade internacional;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados‑Membros e ao Governo e ao Parlamento do Afeganistão.

(1) JO C 168 E de 14.6.2013, p. 119.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0282.


A situação no Camboja
PDF 170kWORD 69k
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre a situação política no Camboja (2015/2969(RSP))
P8_TA(2015)0413RC-B8-1263/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Camboja,

–  Tendo em conta a Declaração Local da UE sobre a situação no Camboja, de 27 de outubro de 2015,

–  Tendo em conta a declaração sobre o Camboja atribuída ao porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 17 de novembro de 2015,

–  Tendo em conta a declaração à imprensa de Ravina Shamdasani, porta-voz do Alto‑Comissário da ONU para os Direitos Humanos, de 30 de outubro de 2015,

–  Tendo em conta as declarações da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a situação dos Direitos Humanos no Camboja, Professora Rhona Smith, de 23 de novembro de 2015 e de 24 de setembro de 2015,

–  Tendo em conta o relatório da Relatora Especial das Nações Unidas para a situação dos Direitos Humanos no Camboja, de 20 de agosto de 2015,

–  Tendo em conta a Resolução sobre o Camboja do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 2 de outubro de 2015,

–  Tendo em conta a declaração da porta-voz do SEAE, de 15 de julho de 2015, sobre a lei das associações e das ONG no Camboja,

–  Tendo em conta a declaração do Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de reunião e de associação pacíficas, de 22 de junho de 2015,

–  Tendo em conta as observações finais sobre o segundo relatório periódico do Camboja, do Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 27 de abril de 2015,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre os Defensores de Direitos Humanos de 2008,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação de 1997 entre a Comunidade Europeia e o Reino do Camboja,

–  Tendo em conta o artigo 35.º da Constituição do Camboja, que garante o direito à liberdade de associação e à liberdade de participar ativamente na vida política, económica, social e cultural da nação,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 13 de novembro de 2015, as autoridades do Camboja emitiram um mandado de detenção contra Sam Rainsy, líder do principal partido da oposição, Partido de Salvação Nacional do Camboja (CNRP), atualmente no estrangeiro; que, em 16 de novembro de 2015, a Assembleia Nacional do Camboja suspendeu o seu mandato e levantou a sua imunidade parlamentar, o que permitirá a sua detenção assim que regressar ao país, no âmbito de um processo por difamação com sete anos;

B.  Considerando que, em 20 de novembro de 2015, Sam Rainsy foi intimado por um tribunal para se sujeitar a um interrogatório em 4 de dezembro de 2015, em relação com um post publicado na sua página no Facebook por um senador da oposição, Hong Sok Hour, o qual se encontra detido desde agosto de 2015 sob a acusação de falsificação e provocação, após ter colocado na página do Facebook de Rainsy um vídeo contendo um documento alegadamente falso referente ao Tratado de Fronteiras com o Vietname de 1979;

C.  Considerando que, em 26 de outubro de 2015, um grupo de manifestantes pró‑governamentais agrediu brutalmente em Phnom Penh dois deputados do partido da oposição (CNRP), Nhay Chamrouen e Kong Sakphea, e ameaçou a segurança da residência privada do primeiro Vice-Presidente da Assembleia Nacional; que, de acordo com informações, a polícia e outras forças de segurança estatais permaneceram impávidas enquanto os ataques decorriam;

D.  Considerando que, em 30 de outubro de 2015, o vice-líder do partido da oposição, Kem Sokha, foi destituído do seu cargo de Vice-Presidente da Assembleia Nacional pelo partido no poder, o Partido Popular de Camboja, durante uma sessão boicotada pelo CNRP; que conceder ao CNRP o cargo de Vice-Presidente foi uma das principais cedências do CPP ao CNRP em julho de 2014, para pôr termo ao boicote imposto por este partido ao parlamento durante um ano após as eleições de 2013;

E.  Considerando que o Primeiro-Ministro Hun Sen está no poder há mais de 30 anos e que que as suas forças de segurança beneficiam de impunidade total apesar das graves violações dos direitos humanos;

F.  Considerando que 11 ativistas da oposição estão a cumprir penas de prisão entre sete e 20 anos por terem conduzido ou participado numa «insurreição»;

G.  Considerando que os dois partidos políticos, o CPP e o CNRP, tinham feito tréguas a nível político em 2014 e criado expectativas no que toca ao início de uma nova fase de resolução construtiva das divergências políticas; que, não obstante o acordo, a atmosfera política no Camboja continua tensa;

H.  Considerando que o direito à liberdade de expressão está consignado no artigo 41.º da Constituição do Camboja e que o direito de participação política está previsto no artigo 35.º da mesma Constituição;

I.  Considerando que, apesar críticas generalizadas da sociedade civil e da comunidade internacional, a recente adoção da lei sobre as associações e as ONG (LANGO) deu às autoridades estatais poder discricionário para encerrar e travar a criação de organizações de defesa dos direitos humanos e já começou a desencorajar o trabalho das organizações de defesa dos direitos humanos no Camboja, bem como a impedir a ação da sociedade civil;

J.  Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos à liberdade de reunião e de associação pacíficas declarou que a sociedade civil do Camboja foi excluída do processo de elaboração da LANGO;

K.  Considerando que o Governo do Camboja aprovou o projeto de lei sobre os sindicatos em 13 de novembro de 2015;

L.  Considerando que a UE é o principal parceiro do Camboja em termos de auxílio ao desenvolvimento, com uma nova dotação de 410 milhões de euros para o período de 2014-2020; que a UE apoia diferentes iniciativas em matéria de direitos humanos levadas a cabo por organizações não-governamentais (ONG) cambojanas, bem como por outras organizações da sociedade civil; que o Camboja está muito dependente da ajuda ao desenvolvimento;

1.  Manifesta-se profundamente preocupado com a degradação do clima enfrentada pelos políticos e ativistas da oposição, assim como pelos militantes dos direitos humanos, dos direitos sociais e ambientais no Camboja, e condena todos os atos de violência e todas as acusações de cariz político, bem como as penas e as condenações pronunciadas contra os políticos da oposição, os ativistas e os defensores dos direitos humanos no Camboja;

2.  Exorta as autoridades cambojanas a anularem o mandado de detenção e a abandonarem todas as acusações contra o líder da oposição, Sam Rainsy, os membros da Assembleia Nacional e do Senado pertencentes ao CNRP, o senador Senator Hong Sok Hour, assim como os ativistas e coordenadores do CNRP, permitindo que estes desenvolvam as suas atividades sem medo de serem detidos ou perseguidos, e a porem termo à utilização política dos tribunais para a instauração de processos por razões políticas e com base em falsas acusações;

3.  Exorta a Assembleia Nacional a revogar imediatamente a suspensão do mandato de Sam Rainsy e a restabelecer a sua imunidade parlamentar;

4.  Insta o Governo cambojano a reconhecer o papel legítimo e útil desempenhado pela sociedade civil, os sindicatos e a oposição política no sentido de contribuir para o desenvolvimento económico e político do Camboja;

5.  Incentiva o Governo a trabalhar para reforçar a democracia e o Estado de Direito, respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o que implica a plena observância das disposições constitucionais relativas ao pluralismo e à liberdade de associação e de expressão;

6.  Recorda que um ambiente de diálogo democrático isento de ameaças é essencial para a estabilidade política, a democracia e uma sociedade pacífica no país, e urge o governo a tomar as medidas necessárias para garantir a segurança de todos os representantes do Camboja eleitos democraticamente, qualquer que seja a sua filiação política;

7.  Observa que a «cultura do diálogo» entre os líderes do CPP e CNRP trouxe a esperança de que a democracia do Camboja se encontrava numa trajetória positiva; insta o Governo do Camboja e a oposição a encetarem um diálogo sério e significativo;

8.  Exorta o Governo a assegurar investigações aprofundadas e imparciais, com a participação das Nações Unidas, conducentes ao julgamento de todos os responsáveis pela recente agressão brutal de dois deputados da Assembleia Nacional pertencentes ao CNRP por membros das forças armadas, bem como das forças militares e policiais pelo uso excessivo da força para reprimir manifestações, greves e agitação social;

9.  Insta o governo a revogar a lei sobre as associações e as ONG, cuja recente promulgação deu às autoridades do Estado o poder discricionário para encerrar e travar a criação de organizações de defesa dos direitos humanos e já começou a desencorajar o trabalho das organizações de defesa dos direitos humanos no Camboja;

10.  Urge o Governo e o Parlamento a assegurarem uma consulta genuína e séria de todos os que estão a ser afetados pelo projeto de legislação, nomeadamente a relativa aos sindicatos, à cibercriminalidade e às telecomunicações, e a garantirem que os textos estão em consonância com as obrigações e os compromissos assumidos pelo Camboja em matéria de direitos humanos por força do Direito nacional e internacional;

11.  Insta o Governo cambojano a pôr fim às detenções arbitrárias e aos desaparecimentos suspeitos e a permitir que as organizações voluntárias e de defesa dos direitos humanos operem livremente; exorta o Governo cambojano a investigar seriamente o desaparecimento de Khem Sapath;

12.  Apela às autoridades governamentais competentes para que abandonem as acusações contra os defensores dos direitos humanos ao abrigo de outras leis em vigor, as quais estão a ser usadas para os perseguir pelo trabalho que desenvolvem no domínio dos direitos humanos, bem como a libertarem de imediato e incondicionalmente todos os que se encontram detidos por motivos políticos ou com base em falsas acusações;

13.  Exorta os Estados-Membros da UE, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Serviço Europeu de Ação Externa e a Comissão, em sintonia com o quadro estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, a levantarem de imediato as referidas preocupações e recomendações junto das autoridades do Camboja;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Secretariado da Associação das Nações do Sudeste Asiáticos, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Governo e Assembleia Nacional do Reino do Camboja.


A liberdade de expressão no Bangladeche
PDF 182kWORD 77k
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre a liberdade de expressão no Bangladeche (2015/2970(RSP))
P8_TA(2015)0414RC-B8-1257/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre o Bangladeche, em particular as resoluções de 21 de novembro de 2013, sobre o Bangladeche: direitos humanos e próximas eleições(1), de 18 de setembro de 2014 sobre as violações dos direitos humanos no Bangladeche(2), e de 16 de janeiro de 2014 sobre as recentes eleições no Bangladeche(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma estratégia para a liberdade digital na política externa da UE(4), e a sua Resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo(5),

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento, de 2001,

–  Tendo em conta as declarações, de 1 de abril de 2015 e de 9 de agosto de 2015, do porta‑voz do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre o assassínio de bloguistas no Bangladeche,

–  Tendo em conta a declaração, de 7 de agosto de 2015, dos peritos das Nações Unidas, condenando a morte do bloguista Niloy Neel,

–  Tendo em conta a declaração, de 5 de novembro de 2015, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Zeid Ra’ad Al Hussein, convidando o referido Estado a oferecer uma melhor proteção aos escritores, editores e outros ameaçados por parte de extremistas no Bangladeche,

–  Tendo em conta a declaração, de 11 de fevereiro de 2015, da delegação da UE no Bangladeche,

–  Tendo em conta a declaração, de 9 de abril de 2015, do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre a execução iminente de Muhammad Kamaruzzaman no Bangladeche,

–  Tendo em conta a declaração, de 29 de outubro de 2014, da delegação da UE no Bangladeche sobre a pena de morte neste país,

–  Tendo em conta as conclusões preliminares da visita ao Bangladeche do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Liberdade de Religião ou de Crença, de 9 de setembro de 2015,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia, de 20 de julho de 2015,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, em particular o artigo 19.º,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha, de 12 de maio de 2014,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião ou de crença, de 24 de junho de 2013,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre os defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a liberdade de expressão, incluindo a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, é um pilar indispensável de uma sociedade democrática, pluralista e aberta;

B.  Considerando que a promoção e proteção da liberdade de religião ou de crença é uma das principais prioridades da política de direitos humanos da UE, incluindo o pleno apoio do princípio da não discriminação e da igualdade de proteção a pessoas de convicção não teísta ou ateia;

C.  Considerando que o Bangladeche tem feito progressos significativos nos últimos anos, em particular no sentido do cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio; que a UE mantém boas relações de longa data com o Bangladeche, designadamente através do Acordo de Cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento;

D.  Considerando que a Constituição do Bangladeche aprovada em 2014 consagra as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão;

E.  Considerando que as violações das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, incluindo a violência, o incitamento, o discurso de ódio, o assédio, a intimidação e a censura contra jornalistas e bloguistas, continuam a ser uma prática generalizada no Bangladeche; que o Bangladeche ocupa o 146.º lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa;

F.  Considerando que as tensões entre as forças seculares e religiosas cresceram e a violência contra vozes dissidentes aumentou; que, durante anos, grupos extremistas islâmicos — em particular o Ansarullah Bangla Team — publicaram uma «lista de alvos» de pessoas consideradas críticas do Islão, incluindo Taslisma Nasreen, galardoada com o Prémio Sakharov, e apelaram à execução de bloguistas e escritores seculares, efetuando assassínios brutais com relativa impunidade;

G.  Considerando que, em 31 de outubro de 2015, o editor Faisal Arefin Dipan, que trabalhava na editora Jagriti Prokashoni, foi brutalmente assassinado com machetes no seu escritório em Daca; que, no mesmo dia, outro editor e dois escritores foram atacados e ficaram feridos, enquanto outros continuam a enfrentar ameaças;

H.  Considerando que, pelo menos, cinco bloguistas e jornalistas seculares foram assassinados no país este ano (Niladri Chatterjee, também conhecido por Niloy Neel, Faisal Arefin Dipan, Ananta Bijoy Das, Washiqur Rahman Babu e Abhijit Roypor) por terem utilizado o seu direito fundamental à liberdade de expressão sobre questões políticas, sociais e religiosas; que grupos extremistas islâmicos reivindicaram a responsabilidade por vários crimes;

I.  Considerando que o importante bloguista Ahmed Rajib Haider foi assassinado em 2013 e o professor universitário A.K.M. Shafiul Islam em 2014; que muitos outros bloguistas receberam ameaças de morte nas redes sociais – foram publicadas listas de alvos no Facebook contra escritores seculares – ou sobreviveram a tentativas de assassínio, e vários deixaram de escrever ou fugiram do país;

J.  Considerando que a Primeira-Ministra Sheikh Hasina condenou os assassínios e manifestou o empenho do seu Governo no sentido de lutar contra o terrorismo e o extremismo violento; que anunciou uma política de «tolerância zero» relativamente a qualquer violação dos direitos humanos por parte das forças policiais e promulgou uma lei de reforma da polícia que prevê um código de conduta; que, apesar disso, também apoiou a detenção de bloguistas seculares e a criação de um painel de recolha de informação, para procurar conteúdos potencialmente blasfemos nos meios de comunicação social, por parte do seu Governo;

K.  Considerando que, em agosto de 2014, o Governo do Bangladeche introduziu uma nova política para a comunicação social que continua a suscitar preocupações sobre a liberdade de expressão; que elementos desta política impõem limites à liberdade de imprensa, ao proibirem, por exemplo, o discurso «contra o Estado», que «ridicularize a ideologia nacional» e «seja incompatível com a cultura do Bangladeche», e ao restringirem o relato de «anarquia, rebeldia ou violência»; que o Governo do Bangladeche tem intensificado a repressão dos meios de comunicação social, com paragem temporária ou plena de toda a Internet, do Facebook, da Whatsapp, do Viber e do Messenger;

L.  Considerando que, nos últimos meses, vários jornalistas foram detidos e acusados de violar a lei sobre as tecnologias da informação e da comunicação (lei das TIC), que criminaliza publicações difamatórias e «contra o Estado»;

M.  Considerando que houve um aumento alarmante do assédio através da aplicação indevida da legislação em 2014; que 13 pessoas que trabalhavam no setor da comunicação social foram alvo de processos por desrespeito, contribuindo para um ambiente global de medo e intimidação, e conduzindo à autocensura;

N.  Considerando que, em 16 de agosto de 2015, o jornalista Probir Sikdar, proprietário do jornal em linha Uttaradhikar Ekattor News, foi detido por alegada difamação de um ministro do Governo no Facebook; que, em 18 de agosto de 2015, Shaukat Mahmud, Presidente da União Federal de Jornalistas do Bangladeche, foi detido por alegadamente ter lançado um incêndio de origem criminosa num autocarro em 23 de janeiro de 2015 e acusado em três casos relacionados com o alegado ataque;

O.  Considerando que alguns membros dos partidos da oposição têm desaparecido em circunstâncias pouco claras nos últimos anos;

P.  Considerando que a UE se opõe à pena de morte em todos os casos e sejam quais forem as circunstâncias e que tem apelado persistentemente à sua abolição universal;

Q.  Considerando que, em 21 de novembro de 2015, dois importantes dirigentes da oposição no Bangladeche foram executados por crimes de guerra cometidos durante a guerra da independência de 1971 com o Paquistão, após os seus últimos pedidos de clemência terem sido rejeitados;

R.  Considerando que, em 18 de novembro de 2015, um padre e médico italiano Piero Arolari foi morto a tiro, enquanto em 28 de setembro de 2015 um trabalhador humanitário italiano Cesare Tavella e em 3 de outubro de 2015 um assistente social japonês Hoshi Kunio foram assassinados, e militantes do Estado Islâmico reivindicaram a responsabilidade, como o fizeram para as explosões de bombas ocorridas durante a procissão Ashura no principal santuário muçulmano xiita em Daca, em 24 de outubro de 2015, de que resultou a morte de um adolescente e ferimentos em dezenas de outros;

S.  Considerando que o Governo apresentou o projeto de lei regulamentar sobre os donativos estrangeiros (atividades de voluntariado), destinada a regulamentar as operações e o financiamento de todos os grupos que recebam donativos estrangeiros;

1.  Condena o aumento dos ataques de extremistas islâmicos contra escritores e bloguistas secularistas, minorias religiosas e trabalhadores humanitários estrangeiros; lamenta a perda de vidas humanas e apresenta as suas sinceras condolências às vítimas e respetivas famílias

2.  Insta as autoridades do Bangladeche a condenar mais veementemente os atos atrozes em curso contra a liberdade de expressão e a agir no sentido de pôr um fim imediato a todos os atos de violência, assédio, intimidação e censura contra jornalistas, bloguistas e a sociedade civil;

3.  Manifesta a sua profunda preocupação perante a deterioração das condições, no que diz respeito ao direito à liberdade de expressão, que acompanhou o aumento do fundamentalismo religioso, da intolerância e da violência extremista no Bangladeche; insta as autoridades do Bangladeche a intensificar os seus esforços no sentido de melhorar a proteção oferecida pelas autoridades a ativistas e jornalistas; solicita a todos os partidos políticos e aos seus dirigentes que condenem, de forma inequívoca e sem reservas, a violência extremista e que apoiem o direito à liberdade de expressão;

4.  Relembra as autoridades competentes do Bangladeche das suas obrigações legais, nacionais e internacionais, incluindo a sua responsabilidade de garantir a segurança de todos os cidadãos, independentemente das suas opiniões políticas ou religiosas, bem como de garantir que as liberdades de expressão e de imprensa possam ser exercidas sem limitações nem censura arbitrárias no país;

5.  Insta as autoridades do Bangladeche a garantir inquéritos independentes e explicações sobre os desaparecimentos de membros dos partidos da oposição nos últimos anos, em especial nos meses que precederam e se seguiram às eleições de janeiro de 2014;

6.  Exorta as autoridades do Bangladeche a evitar a impunidade e a tudo fazer para identificar todos os atacantes e os levar a tribunal, através do lançamento de investigações independentes, credíveis e transparentes, e assegurando julgamentos justos, sem recurso à pena de morte;

7.  Observa os esforços envidados para deter pessoas em ligação com o assassínio de Abhijit Roy, Washiqur Rahman Babu e Niladri Chatterjee; congratula-se com os progressos realizados na investigação criminal sobre as mortes do italiano Cesare Tavella e do japonês Konio Hoshi;

8.  Insta o Governo do Bangladeche a tomar as medidas necessárias para evitar mais assassínios, mediante a adoção de medidas eficazes para proteger escritores, editores e outros que foram alvo de ameaças, não só pela prestação de proteção física particular àqueles que são alvos potenciais de violência, mas também mediante a abertura de debates públicos que contestem as opiniões extremistas de todos os tipos;

9.  Exorta as autoridades do Bangladeche a restabelecer a plena independência dos meios de comunicação social, a retirar todas as acusações contra editores e jornalistas que publicaram conteúdos críticos do Governo, a permitir a reabertura imediata de todas as empresas de comunicação social que foram encerradas e a restaurar imediatamente um acesso total e sem entraves a todas as formas de publicação, incluindo por via eletrónica;

10.  Insta as autoridades do Bangladeche a cumprir com urgência os seus compromissos e a aplicar o Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança dos Jornalistas e a Questão da Impunidade, aprovado em 2013;

11.  Solicita às autoridades do Bangladeche que garantam a independência e a imparcialidade do sistema judicial e alterem a lei sobre as tecnologias da informação e da comunicação e a lei de 2015 sobre cibersegurança, a fim de a harmonizar com as normas internacionais em matéria de liberdade de expressão, abandonando a criminalização de publicações «contra o Estado»;

12.  Manifesta grande preocupação com os casos recorrentes de violência de motivação étnica e religiosa, especialmente violência baseada no género contra as mulheres e as pessoas LGBTI; insta o Governo do Bangladeche, bem como as organizações religiosas e os seus dirigentes, a lançar um processo de reconciliação; exorta o Governo do Bangladeche a envidar esforços no sentido de levar à justiça os autores deste tipo de violência; insta, além disso, o Governo do Bangladeche a oferecer uma melhor proteção e garantias às minorias, como os muçulmanos xiitas, os Ahmadiyya, os hindus, os budistas e os cristãos, mas também os Biaris;

13.  Observa que a lei regulamentar dos donativos estrangeiros (atividades de voluntariado) de 2014 conduziu, em alguns casos, à legitimação de um controlo arbitrário por parte do Governo em relação às organizações da sociedade civil; insta as autoridades do Bangladeche a rever esta legislação para evitar essa situação;

14.  Exorta as autoridades do Bangladeche a cumprir com urgência os seus compromissos e a aplicar o Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança dos Jornalistas e a Questão da Impunidade, aprovado em 2013;

15.  Solicita ao Governo do Bangladeche que autorize as ONG internacionais no país a realizar a sua missão e que assegure que todos os grupos defensores dos direitos humanos e grupos da sociedade civil possam trabalhar num ambiente livre de medo e de repressão;

16.  Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa, a delegação da EU no Bangladeche e as delegações dos Estados-Membros a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos e a situação política no Bangladeche, e a utilizar de todos os instrumentos disponíveis, incluindo o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;

17.  Exorta a UE em consonância com o Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia, a apresentar imediatamente as referidas preocupações e recomendações às autoridades do Bangladeche;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados‑Membros, ao Alto Comissário para os Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Governo e Parlamento do Bangladeche.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0516.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0024.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0045.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0470.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0274.


Situação atual da Agenda de Doha para o Desenvolvimento, tendo em vista a 10.ª Conferência Ministerial da OMC
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Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre a situação atual da Agenda de Doha para o Desenvolvimento, tendo em vista a 10.ª Conferência Ministerial da OMC (2015/2632(RSP))
P8_TA(2015)0415B8-1230/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Ministerial de Doha da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 14 de novembro de 2001(1),

–  Tendo em conta a Declaração Ministerial de Hong Kong da OMC, de 18 de dezembro de 2005(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 24 de abril de 2008, intitulada «Para uma Organização Mundial do Comércio reformada»(4),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento e, nomeadamente, as de 9 de outubro de 2008(5), de 16 de dezembro de 2009(6), de 14 de setembro de 2011(7) e de 21 de novembro de 2013(8),

–  Tendo em conta os resultados da 9.ª Conferência Ministerial da OMC realizada em Bali, em dezembro de 2013, e, em particular, o Acordo sobre a Facilitação do Comércio(9),

–  Tendo em conta o documento final adotado por consenso, em 17 de fevereiro de 2015, na Sessão Anual da Conferência Parlamentar sobre a OMC, em Genebra(10),

–  Tendo em conta as declarações proferidas na reunião dos chefes das delegações da OMC, em 17 de junho de 2015,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas(11),

–  Tendo em conta a 5.ª Avaliação Global da Ajuda ao Comércio, que se realizou em Genebra de 30 de junho a 2 de julho de 2015(12),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Ronda de Doha foi lançada em 2001 com o objetivo de criar novas oportunidades comerciais, reforçar as normas relativas ao comércio multilateral e dar resposta aos atuais desequilíbrios do sistema comercial, colocando no centro das negociações as necessidades e os interesses dos países em desenvolvimento e, em particular, dos países menos avançados (PMA); que este objetivo advém da convicção de que um sistema multilateral baseado em normas mais justas e equitativas pode contribuir para um comércio justo e livre em prol do desenvolvimento económico de todos os continentes e para a redução da pobreza;

B.  Considerando que a UE sempre defendeu, em relação ao comércio, uma abordagem multilateral, sólida e baseada em normas, embora reconhecendo que abordagens complementares, tais como os acordos bilaterais, regionais e plurilaterais, podem fomentar também a abertura do comércio e o desenvolvimento económico, especialmente através da liberalização e da melhoria das normas e disciplinas dos domínios de intervenção que a OMC trata de forma menos aprofundada, e apoiar o sistema multilateral, desde que esses acordos sejam compatíveis com as normas da OMC, sejam baseados em normas comuns e criem as condições necessárias para uma eventual futura multilateralização;

C.  Considerando que, embora a OMC e as normas por ela consagradas nos respetivos acordos tenham sido essenciais para evitar a emergência de um verdadeiro protecionismo generalizado em resposta à crise financeira e económica mais grave desde a década de 1930, de acordo com um relatório da OMC, de novembro de 2014, das 1244 medidas restritivas registadas desde o início da crise em 2008, apenas 282 foram suprimidas, tornando premente a necessidade de envidar maiores esforços contra tais medidas; considerando que a não atualização das normas pode conduzir a formas novas e inovadoras de proteção dos mercados nacionais e dos produtores;

D.  Considerando que o comércio multilateral aberto e justo se vê mais restringido por diversas barreiras não pautais do que por direitos aduaneiros, que estão a ser substancialmente extintos à medida que a globalização avança;

E.  Considerando que é, no entanto, importante ter em conta a sensibilidade de alguns setores em termos de abertura de mercado, em particular do setor agrícola;

F.  Considerando que a reforma da política agrícola comum constitui o contributo da União Europeia para as expectativas da Ronda de Doha;

G.  Considerando que os resultados da 9.ª Conferência Ministerial em 2013 se revestem de importância sistémica para a organização, em particular o acordo de facilitação do comércio (TFA), que foi adotado por esta ocasião e que constitui o primeiro acordo multilateral celebrado desde que a OMC foi instituída em 1995; que a União Europeia ratificou o TFA em 5 de outubro de 2015;

H.  Considerando que os recentes debates sobre a forma de alcançar progressos no que respeita à ADD mostraram claramente a necessidade de rever o nível de ambição, a fim de atingir de forma realista resultados em todos os pilares das negociações, e que essa revisão deve ter plenamente em conta a realidade do ambiente comercial atual;

I.  Considerando que a 10.ª Conferência Ministerial da OMC (CM10), que se realizará no Quénia de 15 a 18 de dezembro de 2015, será a primeira conferência ministerial da OMC alguma vez realizada num país africano; que a UE continua a estar firmemente empenhada em relação à ADD e reconhece que a obtenção de um acordo político que faça avançar a ADD será importante para garantir que o papel da OMC em matéria de negociação continue a ser essencial para uma maior liberalização do comércio à escala mundial;

1.  Reitera o seu pleno apoio ao valor duradouro do multilateralismo e defende uma agenda para o comércio baseada no comércio livre e justo em benefício de todos e cujo processo se centre no desenvolvimento;

2.  Salienta que, nas negociações, é importante ter plenamente em conta as necessidades e os interesses especiais dos países em desenvolvimento de baixos rendimentos e dos PMA; considera necessário apresentar uma definição clara dos países em desenvolvimento de baixos rendimentos e das economias emergentes; reafirma a necessidade de assegurar que o princípio do tratamento especial e diferenciado seja parte integrante das negociações, refletindo os diferentes níveis de desenvolvimento económico dos membros da OMC, tal como estabelecido no ponto 44 da Declaração Ministerial de Doha; considera que as disposições mais importantes em matéria de tratamento especial e diferenciado têm de ser mais precisas, específicas e sujeitas a revisões periódicas, de modo a responder às necessidades dos países em desenvolvimento e dos PMA que mais necessitam de apoio; louva o exemplo do acordo de facilitação do comércio no quadro da operacionalização do princípio do tratamento especial e diferenciado nas fases de execução, que poderia ser um exemplo útil no contexto da revisão e do direcionamento das disposições relativas a este princípio;

3.  Defende a necessidade de efetuar uma reforma estrutural da OMC, a fim de melhor garantir um sistema comercial baseado em normas partilhadas e aplicadas, aberto, justo e não discriminatório, que dê mais destaque ao papel e aos interesses de diversos operadores económicos, como as PME, as microempresas e as empresas inovadoras em fase de arranque;

4.  Salienta a importância de ter em conta as decisões tomadas na 9.ª Conferência Ministerial, com o objetivo de lograr progressos substanciais na CM10 em Nairóbi, em dezembro de 2015, que permitam concluir rapidamente a Ronda de Doha;

5.  Entende que a liberalização do comércio constitui um instrumento importante para assegurar o crescimento económico e o desenvolvimento sustentáveis, mas que é necessário associar-lhe políticas de acompanhamento apropriadas que integrem medidas macroeconómicas e microeconómicas, incluindo a transparência orçamental, as políticas orçamentais e a equidade tributária, a simplificação administrativa, o ensino e a formação, reformas institucionais e políticas sociais, para maximizar e repartir da melhor forma as vantagens das reformas comerciais e contrabalançar eficazmente eventuais efeitos negativos;

6.  Chama a atenção para a Conferência sobre a 5.ª Avaliação Global da Ajuda ao Comércio, realizada em julho de 2015, em Genebra, intitulada «Reduzir os custos das trocas comerciais para um crescimento inclusivo e sustentável», e que se centrou na aplicação do acordo de facilitação do comércio;

7.  Solicita a todos os membros da OMC que ratifiquem e apliquem rapidamente o acordo de facilitação do comércio para que possa entrar em vigor a tempo da CM10; considera que este acordo terá grandes vantagens para todos os membros da OMC e, em particular, para os países em desenvolvimento e para os operadores económicos pertinentes, ao aumentar a transparência e a segurança jurídica e ao reduzir os custos administrativos e a duração das formalidades aduaneiras, o que lhes permitirá aproveitar plenamente as oportunidades proporcionadas pela crescente prevalência das cadeias de aprovisionamento regionais e mundiais e fará com que as PME possam beneficiar plenamente de mercados mais abertos; realça que é necessário continuar a ajudar os países em desenvolvimento e os países menos avançados a reforçarem as suas capacidades e prestar-lhes assistência técnica, dando ênfase à criação de balcões únicos e à simplificação da documentação eletrónica, para que aumentem as suas capacidades de produção e beneficiem de uma parte maior do valor acrescentado das cadeias de valor mundiais;

8.  Encoraja os membros da OMC a apoiarem de forma ativa os esforços envidados por esta organização no sentido de estabelecer relações de trabalho eficazes e uma cooperação mais estreita com outras organizações internacionais cujos trabalhos têm incidência nas negociações comerciais internacionais, em particular a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, bem como as Nações Unidas e as suas agências e organismos, nomeadamente a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, bem como o FMI, o Banco Mundial e a OCDE, a fim de garantir um apoio mútuo e sinergias entre questões comerciais e não comerciais; apoia os esforços tendentes à adoção de normas internacionais e a uma cooperação regulamentada;

9.  Solicita que seja dedicada a máxima atenção a uma melhor integração das preocupações não comerciais no âmbito das normas da OMC, a fim de permitir que os membros alcancem objetivos políticos legítimos, não dificultando, simultaneamente, o acesso ao mercado; salienta, a este respeito, que os esforços de adoção de normas internacionais devem ser fortemente apoiados e que é necessário conceder as ajudas necessárias aos países em desenvolvimento para que estes possam respeitar essas normas;

10.  Está convicto de que o facto de a grande diversidade dos níveis de desenvolvimento económico e das necessidades específicas dos países em desenvolvimento não ser suficientemente tida em conta pode constituir um obstáculo à adoção de medidas eficazes em prol destes países, em conformidade com o objetivo da Ronda de Doha e em detrimento dos países em desenvolvimento mais necessitados; insta os países em desenvolvimento mais avançados a assumirem as suas responsabilidades já durante a atual ronda e a contribuírem de forma proporcional ao seu nível de desenvolvimento e de competitividade setorial; recorda, além disso, a importância da utilização de critérios eficazes para essa diferenciação, que não tenham unicamente em conta o crescimento do PNB, mas também indicadores como o índice de vulnerabilidade económica e o índice de comércio e desenvolvimento;

11.  Entende que é essencial concluir as negociações da ronda de Doha, há muito em curso, cumprindo o seu mandato para o desenvolvimento; exorta, por conseguinte, todos os membros da OMC a estudarem as opções viáveis com este objetivo final em mente, para atingir um resultado ambicioso, global, equilibrado e realista;

12.  Regozija-se com os progressos alcançados até à data em iniciativas plurilaterais, como o Acordo em matéria de Bens Ambientais e o Acordo sobre as Tecnologias da Informação e em iniciativas como o Acordo sobre o Comércio de Serviços; considera que os acordos plurilaterais podem ser complementares e um incentivo à abordagem multilateral, com o objetivo final de atingir uma massa crítica de membros e de lhes conferir um caráter multilateral;

13.  Insiste em que a UE continue a desempenhar um papel de liderança para promover progressos concretos nas negociações da OMC em curso, com vista à conclusão plena da Ronda de Doha para o Desenvolvimento num futuro próximo, assim como para facilitar a total participação dos PMA no comércio mundial, atuando como ponte entre as várias posições dos membros da OMC;

14.  Salienta a importância crucial da OMC para um comércio mundial baseado em regras e no que respeita à aplicação e à execução de compromissos vinculativos e de resolução de litígios comerciais, assim como o seu contributo único para a promoção de uma maior transparência e análise pelos pares, nomeadamente através do mecanismo de exame das políticas comerciais (MEPC);

15.  Insta a Comissão e o Conselho a velarem por que o Parlamento continue a ser estreitamente associado à preparação da CM10, prontamente atualizado e, se necessário, consultado durante a Conferência Ministerial; exorta a Comissão a continuar a persuadir os restantes membros da OMC no sentido de aumentar a importância da dimensão parlamentar da OMC;

16.  Apela aos membros da OMC para que assegurem a legitimidade democrática e a transparência através do reforço da dimensão parlamentar da OMC; salienta, neste contexto, a necessidade de assegurar que os parlamentares tenham um melhor acesso às negociações comerciais e sejam associados à formulação e à aplicação das decisões da OMC, e de assegurar que as políticas comerciais sejam devidamente examinadas no interesse dos seus cidadãos;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Diretor-Geral da OMC.

(1) Conferência Ministerial da OMC, Doha, 2001: Declaração Ministerial WT/MIN(01)/DEC/1 de 20 de novembro de 2001. https://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min01_e/mindecl_e.htm
(2) Declaração Ministerial de Hong Kong WT/MIN(05)/DEC, adotada em 18 de dezembro de 2005. https://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min05_e/final_text_e.htm
(3) JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.
(4) JO C 259 E de 29.10.2009, p. 77.
(5) JO C 9 E de 15.1.2010, p. 31.
(6) JO C 286 E de 22.10.2010, p. 1.
(7) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 84.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0511.
(9) Declaração Ministerial de Bali (WT/MIN(13)/DEC), adotada em 7 de dezembro de 2013. https://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/mc9_e/balideclaration_e.htm
(10)http://www.ipu.org/splz-e/trade15/outcome.pdf
(11) http://www.un.org/millenniumgoals/
(12) https://www.wto.org/english/tratop_e/devel_e/a4t_e/ global_review15prog_e/global_review15prog_e.htm


Adesão do Equador ao acordo comercial entre a UE, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro
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Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre a adesão do Equador ao Acordo Comercial celebrado entre a UE e os seus Estados-Membros e a Colômbia e o Peru (2015/2656(RSP))
P8_TA(2015)0416B8-1241/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a conclusão, em 17 de julho de 2014, das negociações entre a UE e o Equador com vista à sua adesão ao Acordo Comercial celebrado entre a UE e a Colômbia e o Peru,

–  Tendo em conta a rubrica, em 12 de dezembro de 2014, do protocolo que permitirá ao Equador associar-se aos seus vizinhos, a Colômbia e o Peru, numa relação comercial preferencial com a UE,

–  Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura, em 17 de Dezembro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao tratamento pautal para as mercadorias originárias do Equador(1),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 11 de dezembro de 2012, referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro(2),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, de 11 de dezembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2012, sobre o Acordo de Comércio entre a UE e a Colômbia e o Peru(4),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 5 de maio de 2010, sobre a estratégia da UE para as relações com a América Latina(5) , e de 21 de outubro de 2010, sobre as relações comerciais da UE com a América Latina(6),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a adesão do Equador ao Acordo Comercial celebrado com a Colômbia e o Peru constitui mais uma evolução decisiva para o estabelecimento de alianças com países importantes, de crescimento rápido e que defendem posições idênticas numa região que está a voltar-se cada vez mais para a Ásia e o Pacífico;

B.  Considerando que o texto do Protocolo de Adesão do Equador ao Acordo Comercial com a Colômbia e o Peru corresponde às ambições da UE e do Equador, tomando em consideração a relação assimétrica nas propostas de acesso ao mercado a favor do Equador, alinhando-a com o conteúdo do acordo, mas incluindo plenamente as adaptações específicas solicitadas pelo Equador;

C.  Considerando que o Governo do Equador investiu 40,8 mil milhões de dólares no setor social ao longo dos últimos oito anos - no acesso ao ensino, nos cuidados de saúde e na segurança social - com programas específicos em prol dos grupos mais vulneráveis, como as crianças, os idosos e as pessoas portadoras de deficiência;

1.  Congratula-se com a conclusão das negociações com o Equador do protocolo com vista à sua adesão ao Acordo Comercial entre a UE, a Colômbia e o Peru, reconhecendo os importantes benefícios que tal implicará para as exportações do Equador para a UE, em especial atendendo a que o país já não beneficia do sistema unilateral de preferências generalizadas da UE; encoraja a rápida entrada em vigor e a aplicação integral deste acordo, o qual garantirá o mais elevado nível de proteção dos cidadãos e do ambiente; considera que este acordo irá contribuir para fomentar e diversificar o comércio e o investimento em ambos os lados e funcionará como um importante motor para o desenvolvimento económico e social no Equador, ajudando a aliviar a pobreza e a reduzir as desigualdades;

2.  Recorda que, antes de dar a sua aprovação ao Acordo Comercial, em 11 de dezembro de 2012, o Parlamento Europeu apelou aos países andinos, na sua resolução de 13 de junho de 2012, para que assegurassem a instituição de um roteiro transparente e vinculativo em matéria de direitos humanos, ambientais e laborais e para que os governos colombiano e peruano apresentassem planos de ação para o desenvolvimento sustentável, antes de o Parlamento dar a sua aprovação; insta todos os parceiros a trabalharem no sentido de uma aplicação efetiva dos planos de ação apresentados em matéria de direitos humanos, ambientais e laborais;

3.  Salienta a importância de que o Equador garanta que as suas políticas sejam coerentes com os compromissos assumidos no âmbito da OMC e do Acordo Comercial, e assegure a plena transparência e uma consulta alargada com as partes interessadas antes da respetiva adoção; exorta, por conseguinte, o Equador a derrubar sem demora os restantes obstáculos ao acesso identificados;

4.  Recorda à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa o papel que devem desempenhar para garantir a aplicação efetiva dos planos de ação; relembra à Comissão o seu dever de informar o Parlamento de forma adequada sobre a aplicação desses planos de ação e as medidas adotadas para esse fim;

5.  Solicita à Comissão e ao SEAE que apresentem ao Parlamento Europeu um relatório exaustivo que se concentre nas medidas adotadas pela Comissão através de programas de cooperação, com especial atenção aos domínios da educação, da formação, da cooperação em matéria de regulamentação e na geração de oportunidades socioeconómicas para os mais necessitados, assim como do fomento do progresso democrático e do respeito pelos direitos humanos e laborais e da proteção do meio ambiente; insta, neste contexto, a Comissão a fazer pleno uso do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH);

6.  Apela ao Governo do Equador para que tome nota dos planos de ação apresentados pela Colômbia e pelo Peru e para que adote medidas semelhantes, pois esta constitui uma oportunidade de melhorar as condições de vida gerais dos seus cidadãos, incluindo em termos de direitos humanos e laborais e ao nível do ambiente;

7.  Salienta que os direitos humanos e a democracia são elementos essenciais das relações gerais entre a UE e os países andinos; insta, por conseguinte, os parceiros a promoverem e zelarem por que todos estes direitos e liberdades consagrados no Direito internacional sejam garantidos de forma universal e efetiva;

8.  Salienta que o Equador conheceu um forte crescimento económico nos últimos anos e reconhece que o crescimento económico tem sido inclusivo, contribuindo diretamente para reduzir os níveis de pobreza, em particular de pobreza extrema, e de desigualdade e para aumentar a classe média; congratula-se com o facto de que, segundo os últimos dados do Banco Mundial, entre 2006 e 2014, a pobreza no Equador diminuiu de 37,6 % para 22,5 %, enquanto a pobreza extrema caiu de 16,9 % para 7,7 %;

9.  Felicita o Governo do Equador por ter investido mais de 40 mil milhões de dólares no setor social ao longo dos últimos oito anos; encoraja o Equador a prosseguir com a sua política progressista de desenvolvimento social e sustentável, até aqui coroada de êxito;

10.  Reconhece a importância dos investimentos sociais realizados pelo Equador nos últimos anos; reafirma o seu apoio a todas as medidas legislativas e não legislativas adotadas pelo Governo e pelas autoridades locais do Equador para combater a pobreza, as desigualdades, todas as formas de violência, a impunidade, a corrupção e o crime organizado, em particular o tráfico de estupefacientes, bem como às suas medidas destinadas a garantir a proteção efetiva dos direitos dos trabalhadores e das pessoas e grupos mais vulneráveis, como as crianças, as mulheres, as minorias e os povos indígenas, a fim de alcançar um desenvolvimento social e económico sustentável e inclusivo; insta o Equador, no que se refere aos direitos das crianças, a continuar os seus esforços e a adotar medidas reforçadas em prol da educação e da luta contra o trabalho infantil;

11.  Insta a Comissão a analisar os problemas de compatibilidade decorrentes de disposições divergentes em matéria de regras de origem e medidas sanitárias e fitossanitárias relacionadas com o comércio entre a região andina e a UE, e entre a região andina e o Mercosul; convida a Comissão a propor, se necessário, assistência técnica para fazer face a requisitos divergentes, a fim de evitar uma perturbação indesejada dos processos de integração regional na América do Sul;

12.  Recorda o objetivo da União Europeia de incluir um capítulo vinculativo sobre "Comércio e desenvolvimento sustentável" em todos os seus acordos comerciais, com parceiros industrializados e não industrializados; apoia, neste sentido, a inclusão de um capítulo sobre um desenvolvimento sustentável no Acordo Comercial entre a UE e o Equador, que reflete o compromisso comum dos parceiros de promover o respeito, o cumprimento e a aplicação efetiva dos acordos internacionais de direitos humanos, das convenções da OIT e dos principais acordos multilaterais no domínio ambiental, tais como a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES);

13.  Congratula-se com a recente carta do Ministério do Comércio Externo do Equador que avalia a situação no país em matéria de igualdade entre homens e mulheres; solicita uma avaliação específica dos efeitos das políticas de comércio livre nas mulheres, especialmente nas zonas mais pobres; apela a um maior respeito dos direitos das mulheres, nomeadamente quando são influenciados pelas políticas comerciais e os seus efeitos, ou com elas relacionados;

14.  Regista que o âmbito do capítulo do acordo de comércio referente à resolução de litígios não inclui as disposições previstas no capítulo sobre desenvolvimento sustentável;

15.  Saúda o facto de o Equador ter ratificado todas as oito principais convenções da OIT; insiste na importância de uma ratificação rápida e de uma aplicação efetiva de todas as convenções da OIT pelo Equador e por todos os Estados-Membros; deplora que o Equador não tenha ainda ratificado a Convenção n.º 129 da OIT e solicita à Comissão que apoie os esforços do Equador para avançar no processo para a sua aplicação efetiva; apela ao Governo equatoriano para que siga as recomendações do Comité de Peritos da OIT no sentido de uma implementação efetiva das Convenções n.ºs 87 e 98 da OIT e frisa a importância de permitir que os trabalhadores alterem os sindicatos existentes ou estabeleçam novos sindicatos, por razões de independência, de eficácia ou de afinidade ideológica; lembra que a OIT solicitou ao Governo do Equador que tomasse as medidas legislativas necessárias de forma a respeitar as disposições previstas no artigo 2.º da Convenção;

16.  Acolhe favoravelmente o facto de as partes confirmarem o seu compromisso no sentido de conservarem e utilizarem de forma sustentável a diversidade biológica, em conformidade com a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), juridicamente vinculativa, e com outros acordos internacionais pertinentes, dos quais as partes são signatárias;

17.  Destaca que o Equador é um dos 17 países megadiversos do mundo e acolhe a maior concentração de espécies (entre 5 % a 10 % da biodiversidade do mundo);

18.  Recorda que a Constituição do Equador reconhece explicitamente o desenvolvimento do comércio justo como um objetivo essencial da política comercial do país; insta a Comissão a cooperar com o Governo do Equador para promover projetos comuns no domínio do comércio justo;

19.  Saúda os importantes esforços realizados pelo Equador em matéria ambiental, reconhecidos no âmbito da ONU; manifesta a sua preocupação com o facto de que, não obstante os esforços envidados pelo país em matéria de questões ambientais, o Equador e os seus países vizinhos enfrentem problemas de desflorestação intensiva, perda significativa de biodiversidade, poluição dos solos e das águas, bem como de erosão; insta, neste sentido, a Comissão Europeia a promover e a apoiar estratégias e programas específicos à escala internacional, regional e local, fomentando sinergias e a participação responsável de todos os agentes públicos e privados envolvidos;

20.  Apela a um acordo de cooperação entre o Equador e a UE destinado a apoiar programas ambientais específicos e saúda o interesse já demonstrado pelo Governo do Equador num acordo de cooperação com a UE para apoiar programas relacionados com a desflorestação; entende que a desflorestação é uma questão que envolve a responsabilidade da comunidade internacional no seu todo;

21.  Recorda que a Avaliação do Impacto na Sustentabilidade entre a UE e a Comunidade Andina (2009) previa a desflorestação e a perda de biodiversidade em consequência da previsível expansão da agricultura e das indústrias da madeira, bem como conflitos sociais devido à expansão da indústria mineira, à extração de hidrocarbonetos e à exploração florestal nas zonas rurais;

22.  Apela ao Serviço Europeu de Ação Externa e à Comissão para que considerem atentamente a questão da sustentabilidade ambiental na conceção e implementação de todas as atividades de cooperação financiadas pela Comissão e solicita a todas as partes que promovam as boas práticas empresariais relacionadas com a responsabilidade social das empresas, de harmonia com os Princípios Orientadores da ONU sobre as Empresas e os Direitos Humanos, as Orientações da OCDE sobre responsabilidade social das empresas e a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681);

23.  Incentiva os municípios do Equador a tirar partido das oportunidades proporcionadas pelo novo quadro comercial para cooperar diretamente com os municípios da UE a fim de promover o comércio justo e criar novas redes no âmbito do mesmo;

24.  Saúda e apoia a decisão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU) tendo em vista a constituição de um Grupo de Trabalho Intergovernamental sobre Empresas Transnacionais e Direitos Humanos, como proposto pelo Equador e pela África do Sul e apoiado por muitos outros países; solicita à Comissão que adote uma atitude positiva e construtiva nas negociações em curso em Genebra;

25.  Insta o SEAE e a Comissão a apoiarem o Governo equatoriano nos seus esforços no sentido de desenvolver e manter uma gestão ambiental efetiva, de um modo geral e também nas zonas sensíveis, como a Amazónia e as Ilhas Galápagos, uma vez que o futuro do nosso planeta constitui uma responsabilidade comum;

26.  Lembra que a região de Yasuní, na Amazónia, alberga várias tribos indígenas, centenas de variedades autóctones de árvores e dezenas de espécies animais ameaçadas e relembra a sua importância para a humanidade e para o património mundial natural, incluindo para as gerações futuras;

27.  Lamenta que a tentativa de apoiar a proteção ambiental através da compensação da perda de receitas potenciais do comércio e de cofinanciar a criação do Fundo Fiduciário Yasuni Ishpingo Tambococha Tiputini (ITT) sob os auspícios do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), como proposto pelo Governo do Equador, com o objetivo de compensar o povo equatoriano pela não extração de petróleo nos campos petrolíferos localizados no Parque Nacional Yasuní, tenha falhado devido à insuficiência dos resultados económicos obtidos;

28.  Reconhece os esforços realizados pelo Equador em prol da proteção das comunidades indígenas; insta o Governo a evitar qualquer impacto negativo das suas políticas, e em particular da estratégia mineira, nos direitos das comunidades indígenas;

29.  Salienta a importância de preservar e manter as comunidades indígenas e locais que materializam os estilos de vida tradicionais e frisa a sua relevância para a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica nos países andinos;

30.  Saúda a ratificação da Convenção n.º 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais por parte do Equador, mas observa que o acordo comercial não faz qualquer referência à mesma;

31.  Solicita ao Governo do Equador que reforce os mecanismos internos existentes e o diálogo com a sociedade civil no quadro de monitorização do Mecanismo da Sociedade Civil, incluindo através de uma substancial campanha de informação e publicidade, com o objetivo de maximizar a participação dos grupos interessados no Mecanismo da Sociedade Civil; recorda que o acordo comercial exige ao Equador o estabelecimento destes mecanismos, o mais tardar, no prazo de um ano após a entrada em vigor do acordo;

32.  Apela às partes envolvidas para que tomem medidas a fim de melhorar o trabalho dos grupos consultivos internos; considera que todos os grupos consultivos internos devem ser totalmente independentes;

33.  Solicita ao grupo consultivo interno da UE que elabore regularmente um relatório a ser apresentado ao Parlamento e por este avaliado;

34.  Salienta a importância de uma participação suficiente das organizações da sociedade civil na sessão anual com as organizações da sociedade civil e o público em geral, como previsto no acordo;

35.  Congratula-se com as iniciativas tomadas pelo Governo do Equador, incluindo a criação do Conselho de Participação Cívica e do Controlo Social (CPCCS) como meio de integração, destinado a reforçar e a incentivar a participação da sociedade civil, a promover a transparência e a erradicar as práticas de corrupção; recorda a importância da criação de mecanismos de diálogo efetivos onde estes ainda não existam, a fim de garantir o direito dos cidadãos e agentes sociais a organizar e a participar no processo de tomada de decisão, bem como a monitorizar a aplicação da legislação numa base individual ou coletiva;

36.  Sublinha a importância do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável conjunto, pois este é o único mecanismo previsto no acordo comercial para monitorizar a implementação das obrigações de desenvolvimento sustentável, tanto para as partes estatais como para as empresas;

37.  Requer que a Comissão apresente ao Parlamento todas as ordens do dia e atas das reuniões do Subcomité;

38.  Toma nota da introdução da salvaguarda da balança de pagamentos pelo Equador; exorta o país a resolver rapidamente os problemas identificados durante as consultas por outros membros da OMC no Comité da Balança de Pagamentos em Genebra;

39.  Assinala que, para além da Colômbia e do Peru, o Equador é um dos principais produtores de bananas do mundo; solicita, por conseguinte, à Comissão que garanta que os volumes de importação de desencadeamento previstos no mecanismo de estabilização para as bananas sejam respeitados de forma justa; solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento sem demora e, de qualquer modo, sempre que a tendência das importações de bananas seja de molde a levar a que sejam atingidos os volumes de importação de desencadeamento e que faculte pormenores sobre o impacto direto e indireto das importações de bananas provenientes destes países; exorta ainda a Comissão a suspender a isenção de direitos aduaneiros de que beneficiam as bananas importadas destes países, no caso de as importações aumentarem de forma desproporcionada, causando ou ameaçando causar prejuízos graves às economias das regiões produtoras da UE, nomeadamente a perda de emprego;

40.  Solicita às partes que assegurem que todas as disposições do acordo sejam efetivamente aplicadas a partir da data de entrada em vigor do Acordo;

41.  Manifesta a convicção de que devem ser estabelecidas cláusulas de salvaguarda simultaneamente por ambas as partes, no sentido de proteger a produção nacional em caso de aumentos das importações suscetíveis de provocar graves efeitos nocivos;

42.  Solicita à DG Comércio e ao Governo do Equador que forneçam respostas convincentes às questões e preocupações suscitadas, antes da votação no Parlamento sobre a adesão do Equador ao acordo de comércio;

43.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos do Equador, da Colômbia e do Peru.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0087.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0481.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0480.
(4) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 52.
(5) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 54.
(6) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 79.


Uma nova estratégia para o bem-estar dos animais relativa ao período de 2016-2020
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Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020 (2015/2957(RSP))
P8_TA(2015)0417RC-B8-1278/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 43.º do TFUE sobre o funcionamento da política agrícola comum e da política comum das pescas,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2012, sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (COM(2012)0006),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2012, sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015(1),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a legislação da UE no domínio do bem-estar dos animais contribui para a existência de condições de concorrência equitativas na União e, desde logo, para o bom funcionamento do mercado interno;

B.  Considerando que os cidadãos europeus se interessam fortemente pelo bem-estar dos animais e gostariam de poder fazer escolhas informadas enquanto consumidores;

C.  Considerando que as normas nacionais relativas ao bem-estar dos animais não devem ser contrárias aos princípios do mercado único europeu;

D.  Considerando que o bem-estar dos animais está estreitamente relacionado com a saúde pública e a saúde animal;

E.  Considerando que, devido à sua complexidade e à divergência de interpretações, as normas nacionais e da UE relativas ao bem-estar dos animais criam incerteza jurídica e podem colocar os produtores de certos Estados-Membros numa posição seriamente desvantajosa face aos seus concorrentes;

F.  Considerando que o nível de bem-estar dos animais na União é um dos mais elevados do mundo;

G.  Considerando que é necessário continuar a melhorar o bem-estar dos animais com base nos conhecimentos científicos existentes e tendo em conta a eficiência e a competitividade da agropecuária; considerando que normas coerentes em matéria de bem-estar dos animais em toda a UE beneficiariam de uma definição de boas práticas pecuárias;

H.  Considerando que um nível elevado de bem-estar dos animais é importante para garantir a sustentabilidade, ainda que implique investimentos e custos de funcionamento adicionais que não são repartidos proporcionalmente ao longo da cadeia alimentar;

1.  Insta a Comissão a aplicar, sem demora, os pontos em aberto da estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015;

2.  Insta a Comissão a avaliar a atual estratégia e a conceber uma nova estratégia ambiciosa para a proteção e o bem-estar dos animais relativa ao período de 2016-2020, a fim de prosseguir o trabalho realizado no âmbito da anterior estratégia e de assegurar a continuidade de um quadro que permita adotar normas exigentes em matéria de bem-estar dos animais em todos os Estados-Membros;

3.  Solicita à Comissão que assegure um quadro legislativo atualizado, exaustivo e claro para uma aplicação cabal dos requisitos previstos no artigo 13.º do TFUE; reitera, contudo, que os níveis de bem-estar dos animais não podem, em circunstância alguma, baixar por razões de simplificação administrativa; salienta que estes objetivos não são mutuamente exclusivos;

4.  Salienta que o artigo 13.º do TFUE é de aplicação geral e horizontal, razão pela qual assume uma importância equivalente às disposições aplicáveis à agricultura, ao ambiente e à defesa do consumidor;

5.  Recorda que o Parlamento participa em negociações em curso e aprovou textos legislativos sobre questões relacionadas com o bem-estar dos animais, como a saúde animal, as condições zootécnicas, a produção biológica e os controlos oficiais;

6.  Reconhece os esforços já envidados pelos agricultores em matéria de bem-estar dos animais nos diferentes Estados-Membros;

7.  Exorta a Comissão a, quando dispuser de provas científicas claras que demonstrem a existência de problemas relacionados com o bem-estar dos animais, adaptar instrumentos políticos ou introduzir instrumentos políticos novos para solucionar esses problemas; insta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação, nos Estados-Membros, da legislação da UE relativa ao bem-estar dos animais;

8.  Manifesta a sua preocupação com a aplicação e a execução efetivas da atual legislação da UE em matéria de bem-estar dos animais, tendo em conta a complexidade e o elevado número de atos legislativos nesta matéria; salienta que a melhoria da aplicação e do cumprimento da legislação em vigor deveria constituir o principal objetivo de todas as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;

9.  Insta paralelamente a Comissão a ser mais ambiciosa e a incluir, atribuindo-lhe elevada prioridade, a reciprocidade das normas relativas ao bem-estar dos animais, enquanto preocupação de índole não comercial, na sua política comercial e nas negociações de acordos comerciais internacionais, assim como a promover o bem-estar dos animais em países terceiros, exigindo normas relativas ao bem-estar equivalentes para os animais e os produtos importados, associadas a controlos rigorosos;

10.  Sublinha a importância de um financiamento da política agrícola comum que seja adequado e compatível com o nível das nossas ambições, a fim de impedir a deslocalização da produção e do comércio para países e continentes com normas menos exigentes em matéria de bem-estar dos animais;

11.  Exorta a Comissão a desenvolver, partilhar e divulgar boas práticas baseadas em conhecimentos científicos e a apoiar a inovação e a investigação para o desenvolvimento de novas técnicas e tecnologias relacionadas com o bem-estar dos animais;

12.  Relembra que existem desequilíbrios na cadeia alimentar que colocam o produtor primário em desvantagem e que esta situação limita a margem para investimentos no domínio do bem-estar dos animais a nível das explorações;

13.  Recorda que os produtores estão sobrecarregados com obrigações administrativas e que, num contexto de busca permanente de simplificação administrativa, esta estratégia europeia não deve aumentar as atuais responsabilidades; salienta a necessidade de assegurar a estabilidade e a previsibilidade dos investimentos no setor, garantindo simultaneamente uma concorrência leal a nível internacional;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 349 E de 29.11.2013, p. 62.


A educação das crianças em situações de emergência e crises prolongadas
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Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre a educação das crianças em situações de emergência e crises prolongadas (2015/2977(RSP))
P8_TA(2015)0418B8-1240/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e os respetivos Protocolos Facultativos relativos ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados, de maio de 2000, à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, de janeiro de 2002, e à Instituição de um Procedimento de Comunicação, de dezembro de 2011,

–  Tendo em conta os princípios e orientações da ONU sobre as crianças associadas a forças ou grupos armados (Princípios de Paris), de fevereiro de 2007,

–  Tendo em conta a Observação Geral n.º 14 (2013) do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas sobre o direito de o interesse superior das crianças ser considerado uma prioridade,

–  Tendo em conta o plano de ação das Nações Unidas intitulado «Um Mundo Digno das Crianças»,

–  Tendo em conta o artigo 208.º do Tratado de Lisboa, que consagra o princípio da coerência entre as políticas em prol do desenvolvimento, segundo o qual os objetivos da cooperação para o desenvolvimento devem ser tidos em consideração nas políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento,

–  Tendo em conta a declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, intitulada «Consenso europeu em matéria de ajuda humanitária», de 30 de janeiro de 2008,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2008, intitulada «Um lugar especial para as crianças na ação externa da UE» (COM(2008)0055),

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados (atualizadas em 2008),

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação),

–  Tendo em conta o Prémio Nobel da Paz que a União Europeia recebeu em 10 de dezembro de 2012 e a subsequente utilização do respetivo montante na iniciativa da UE «Crianças da paz»,

–  Tendo em conta a resolução n.º 64/290 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de julho de 2010, sobre o direito à educação em situações de emergência​​ e as orientações relevantes, designadamente da UNICEF e da UNESCO,

–  Tendo em conta o Quadro de Ação de Dacar, aprovado pelo Fórum Mundial da Educação, reunido de 26 a 28 de abril de 2000, e a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000,

–  Tendo em conta a Declaração de Incheon intitulada «Educação 2030», aprovada pelo Fórum Mundial da Educação, reunido de 19 a 22 de maio de 2015,

–  Tendo em conta a Declaração de Oslo, aprovada na Cimeira de Oslo sobre a Educação para o Desenvolvimento, realizada em 6 e 7 de julho de 2015,

–  Tendo em conta a pergunta oral à Comissão sobre a educação das crianças em situações de emergência e crises prolongadas (O-000147/2015 – B8-1108/2015),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, de acordo com as estimativas da ONU, mil milhões de crianças, 250 milhões das quais com menos de cinco anos, vivem em zonas afetadas por conflitos, sendo-lhes negado o seu direito fundamental à educação; que cerca de 65 milhões de crianças com idades entre os 3 e os 15 anos são particularmente afetadas por situações de emergência e crises prolongadas, correndo o risco de interromper o seu percurso escolar, e que cerca de 37 milhões de crianças em idade de frequentar o ensino básico e os primeiros anos do secundário não vão à escola nos países afetados por crises; que cerca de metade das crianças que não frequentam a escola em todo o mundo vive em zonas de conflito; que 87 % das crianças que não frequentam a escola nos Estados árabes são afetadas por conflitos e que se estima em cerca de 175 milhões o número de crianças que anualmente podem ser afetadas por catástrofes; que certos grupos de pessoas, como as crianças pobres, as raparigas e as crianças com deficiência, veem as suas perspetivas de futuro já reduzidas diminuir ainda mais em zonas afetadas por conflitos ou em contextos de fragilidade;

B.  Considerando que, em todo o mundo, existem quase 10 milhões de crianças refugiadas e que cerca de 19 milhões de crianças tiveram de se deslocar no interior do seu país na sequência de conflitos;

C.  Considerando que as crianças são, acima de tudo, crianças cujos direitos devem ser respeitados sem qualquer discriminação, independentemente da origem étnica, da nacionalidade ou do estatuto social, de migrante ou de residente que elas ou os seus pais possam ter;

D.  Considerando que a educação é um direito humano fundamental e um direito que assiste a todas as crianças; que a educação é essencial para o pleno exercício de todos os outros direitos sociais, económicos, culturais e políticos;

E.  Considerando que a educação está na base da cidadania responsável, pode transformar uma sociedade e contribuir para a igualdade social, económica, política e de género, sendo igualmente essencial para a emancipação das raparigas e das mulheres a nível social, cultural e profissional e para a prevenção da violência contra as mulheres e as raparigas;

F.  Considerando que a educação é essencial para a integração e para a melhoria das condições de vida das crianças com deficiência e/ou com necessidades educativas especiais;

G.  Considerando que o ensino básico gratuito para todas as crianças é um direito fundamental que os governos se comprometeram a respeitar no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989; que o objetivo para 2015 consiste em garantir que todos os rapazes e raparigas concluam um ciclo completo de ensino básico; que, apesar de certos progressos registados nos países em desenvolvimento, este objetivo está longe de ser alcançado;

H.  Considerando que, apesar de o Quadro de Ação de Dacar e de os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) terem mobilizado a comunidade internacional a favor do acesso universal ao ensino básico, da igualdade de género e de uma educação de qualidade, nenhum destes objetivos serão atingidos até 2015, data prevista para a sua consecução;

I.  Considerando que, em pelo menos 30 países, forças de segurança estatais e grupos armados não estatais levam a cabo ataques contra a educação; que a proteção das escolas de ataques e da utilização militar por parte de grupos armados estatais e não estatais está em consonância com a Declaração sobre Escolas Seguras e as Orientações para Prevenir o Uso Militar de Escolas e Universidades durante Conflitos Armados;

J.  Considerando que as crianças, os adolescentes e os jovens enfrentam ameaças crescentes e são atingidos de maneira desproporcionada, especialmente em Estados frágeis; que as crianças e os adolescentes que não frequentam a escola enfrentam um risco mais elevado de casamento e gravidez em idade precoce, de recrutamento para as forças ou grupos armados, de serem alvo de tráfico ou de exploração laboral; que, nas zonas de conflito, a ajuda humanitária é, frequentemente, a única forma de permitir às crianças prosseguir os estudos e melhorar as suas perspetivas de futuro, contribuindo para as proteger de abusos e da exploração;

K.  Considerando que a prestação de um ensino de qualidade em situações de emergência não faz parte de todas intervenções humanitárias, se concentra essencialmente no ensino básico e ainda é considerada uma prioridade secundária quando comparada com o fornecimento de comida, água, assistência médica e abrigo; que, em resultado desta situação, as crianças afetadas por conflitos ou por catástrofes naturais podem perder a possibilidade de acesso ao ensino;

L.  Considerando que a ajuda humanitária destinada à educação é reduzida e que os programas de ajuda ao desenvolvimento mais generosos chegam tarde ou não chegam sequer ao terreno; que os sistemas de distribuição são mal coordenados e implicam elevados custos de transação e que há falta de parceiros com capacidades de resposta adequadas;

M.  Considerando que a qualidade dos programas de ensino destinados aos refugiados tende a diminuir, sendo a média de alunos por professor de 70 para 1, e que a proporção de professores não qualificados é elevada;

N.  Considerando que os novos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e as metas associadas definem uma nova agenda holística e ambiciosa para a educação, a ser concretizada até 2030;

O.  Considerando que o acesso universal a uma educação pública de elevada qualidade, não apenas ao nível do ensino básico, mas também do ensino secundário e superior, é fundamental para superar as desigualdades e atingir os ODS;

P.  Considerando que a UE investirá 4,7 mil milhões de euros na educação em países em desenvolvimento, entre 2014 e 2020, o que representa um aumento relativamente aos 4,4 mil milhões de euros investidos entre 2007 e 2013;

Q.  Considerando que a Declaração de Incheon regista com apreensão o facto de os conflitos, as catástrofes naturais e outras crises continuarem a colocar entraves à educação e ao desenvolvimento e se compromete a desenvolver sistemas de ensino mais inclusivos, com melhor capacidade de resposta e mais resilientes, referindo ainda que o ensino tem de ser ministrado em ambientes de aprendizagem seguros, acolhedores e livres de violência;

R.  Considerando que a iniciativa da UE «Crianças da Paz» faculta o acesso a escolas a cerca de 1,5 milhões de crianças a viver em zonas de conflitos e em situações de emergência em 26 países, onde estas podem aprender num ambiente seguro e receber apoio psicológico;

S.  Considerando que vários parceiros da UE, como a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA), desenvolveram abordagens de ensino inovadoras, inclusivas e holísticas, com o objetivo de garantir às crianças refugiadas e afetadas por conflitos o acesso a uma educação de qualidade; que estas abordagens permitem a articulação das necessidades das crianças no plano humanitário, a curto prazo, e ao nível do seu desenvolvimento, a longo prazo, e incluem o desenvolvimento de materiais de autoaprendizagem interativos, o apoio psicossocial, espaços de aprendizagem e recreativos seguros, bem como a sensibilização para as questões da segurança e atividades de reforço de capacidades;

T.  Considerando que, segundo as estimativas, são necessários 8 mil milhões de dólares por ano para assegurar o apoio educativo às crianças afetadas por situações de emergência e que a contribuição destinada à educação em situações de emergência por parte dos governos afetados deixa um défice total de financiamento de 4,8 mil milhões de dólares;

U.  Considerando que, para colmatar esse défice, é necessário reforçar o financiamento da ajuda humanitária e ao desenvolvimento e que os Estados frágeis aumentem a despesa pública no domínio da educação; que a proporção da despesa pública no setor da educação nos Estados frágeis diminuiu nos últimos anos e continua muito aquém dos 20 % de referência recomendados a nível internacional;

V.  Considerando que a Declaração de Oslo realçou a importância de examinar a arquitetura da ajuda a nível mundial, com o intuito de colmatar o fosso entre as respostas humanitárias e as intervenções em matéria de desenvolvimento a mais longo prazo no domínio da educação e propôs a criação de uma nova plataforma para esse efeito, bem como um fundo específico ou uma nova estratégia educativa para situações de emergência até à Cimeira Humanitária Mundial de 2016;

1.  Realça a importância da educação pública universal e de elevada qualidade como catalisador do desenvolvimento, de forma a melhorar as perspetivas de outras intervenções nos domínios da saúde, do saneamento, da redução dos riscos de catástrofe, da criação de emprego, da redução da pobreza e do desenvolvimento económico; salienta o papel da educação enquanto instrumento poderoso e necessário para criar uma sensação de normalidade, sensibilizar para a questão dos direitos e para ajudar as crianças, os adolescentes e os jovens a superarem os traumas e a reintegrarem‑se na sociedade após os conflitos, bem como para proporcionar as qualificações necessárias à reconstrução das sociedades e promover a consolidação da paz e a reconciliação;

2.  Sublinha que, a longo prazo, a educação de qualidade pode representar um elemento fundamental para a reconstrução das sociedades em situação de pós-conflito, uma vez que pode melhorar as perspetivas de remuneração das crianças, permitir que contribuam para que as suas famílias vivam de forma mais saudável e melhorar a sua capacidade de quebrar o ciclo da pobreza;

3.  Salienta que as raparigas e outras crianças desfavorecidas, designadamente as crianças com deficiência, nunca devem ser alvo de discriminação no acesso a uma educação de qualidade em situações de emergência;

4.  Salienta o papel positivo que a educação desempenha no desenvolvimento e no bem-estar das crianças e sublinha a importância de assegurar que os jovens adolescentes beneficiem de uma aprendizagem ininterrupta ao longo da vida; considera que este investimento limitará igualmente as hipóteses de estes jovens adolescentes integrarem grupos armados ou de se envolverem em atividades extremistas;

5.  Reconhece os progressos realizados desde a adoção dos ODM, mas lamenta que os objetivos estabelecidos não sejam atingidos em 2015; exorta a União Europeia e os Estados-Membros a considerarem esses objetivos como a prioridade principal nas suas políticas internas e nas suas relações com países terceiros; realça que esses objetivos, nomeadamente a erradicação da pobreza, o acesso universal à educação e a igualdade de género, só podem ser alcançados através do desenvolvimento de serviços públicos acessíveis a todos; congratula-se com a nova agenda em matéria de educação definida nos ODS e continua a sublinhar a importância do acesso equitativo à educação de qualidade para as populações mais vulneráveis;

6.  Observa com preocupação que os progressos registados no domínio da educação foram mais lentos, ou até inexistentes, em países e Estados frágeis afetados por conflitos, e salienta a importância de reforçar a capacidade de resiliência dos sistemas de ensino nesses países e de assegurar a aprendizagem ininterrupta em situações de crise; sublinha, por conseguinte, que é necessário que a UE, os Estados-Membros e todas as restantes partes envolvidas a vários níveis demonstrem um maior empenho na disponibilização de instrumentos capazes de garantir o desenvolvimento e o ensino para todos nos países em crise;

7.  Realça o facto de milhões de crianças terem sido obrigadas a tornar-se refugiados e salienta que o acesso à educação por parte das crianças refugiadas é da maior importância; solicita aos países de acolhimento que assegurem que as crianças refugiadas disponham de pleno acesso à educação e promovam, na medida do possível, a sua integração e inclusão nos sistemas educativos nacionais; insta igualmente a comunidade humanitária e de desenvolvimento a prestar mais atenção à educação e formação dos professores, das comunidades deslocadas e de acolhimento, e os doadores internacionais a darem prioridade à educação quando respondem a crises de refugiados, através de programas que visem a participação e o apoio psicológico das crianças migrantes, bem como à promoção da aprendizagem da língua do país de acolhimento, a fim de assegurar um nível superior e mais adequado de integração das crianças refugiadas;

8.  Salienta a necessidade de concentrar a atenção no ensino secundário e na formação profissional, bem como no ensino primário; salienta que os jovens entre os 12 e os 20 anos de idade têm oportunidades muito limitadas nas comunidades de refugiados, sendo alvo, em primeiro lugar, a integrar o serviço militar e a participar, através de outras vias, em conflitos armados; cita o exemplo do Afeganistão, país em que, de acordo com o Banco Mundial, apesar da enorme população ativa, apenas cerca de 30 % das pessoas com 15 anos ou mais não são analfabetas e em que décadas de guerra resultaram numa escassez crítica de mão de obra qualificada;

9.  Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam programas de acolhimento específicos para os menores não acompanhados e para as mães sozinhas com crianças;

10.  Recorda aos Estados-Membros que a proteção das crianças e a prevenção de abusos e do tráfico passa pela sua integração nas escolas e nos programas educativos, sendo para isso necessário definir normas de acolhimento, integração e apoio linguístico, tal como previsto na Diretiva 2013/33/UE;

11.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os estudantes refugiados em trânsito, inclusivamente através da cooperação com diferentes organizações internacionais;

12.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem «corredores de ensino» para que os estudantes provenientes de países em conflito, em particular da Síria, do Iraque e da Eritreia, sejam aceites nas universidades;

13.  Insta a UE e as suas agências humanitárias a incluírem sistematicamente a educação e a proteção das crianças em todo o ciclo da resposta a situações de emergência e a garantirem o provimento de fundos plurianuais flexíveis no caso de crises prolongadas;

14.  Congratula-se com a criação do Fundo Fiduciário Bekou, do Fundo Fiduciário Madad e do Fundo Fiduciário de Emergência para África, enquanto instrumentos eficazes para colmatar o fosso entre o financiamento humanitário e o financiamento do desenvolvimento em situações de emergência complexas e prolongadas, nas quais os problemas políticos, económicos e humanitários são indissociáveis; insta a UE e os Estados-Membros a considerarem a educação das crianças como uma prioridade na afetação de recursos provenientes dos fundos fiduciários da UE;

15.  Reconhece as falhas preocupantes em termos de ensino na resposta a situações de emergência, em especial por uma atuação precoce não só trazer benefícios para as crianças afetadas, mas também poder melhorar a eficácia da resposta humanitária mais abrangente; reitera o seu apoio à preservação das escolas como espaços seguros para as crianças e salienta, neste contexto, a importância de proteger a educação de ataques; insta a UE e os Estados-Membros a comprometerem-se a apoiar inteiramente os princípios subjacentes ao quadro relativo à segurança global das escolas e a proteger a educação de ataques e da utilização militar, em conformidade com a Declaração sobre Escolas Seguras e as Orientações para Prevenir o Uso Militar de Escolas e Universidades durante Conflitos Armados;

16.  Insta a UE a trabalhar com países parceiros e outros doadores, com o setor privado e a sociedade civil, com vista a melhorar as oportunidades educativas dos jovens em situações de conflito e noutras situações de emergência, dada a importância fulcral que os jovens podem desempenhar nos processos de estabilização pós-conflito, nomeadamente através das competências que terão adquirido e que são indispensáveis para a reconstrução das infraestruturas, dos serviços básicos, dos sistemas de saúde e de ensino, diminuindo, por seu turno, o risco de as populações jovens e sem emprego causarem sublevações sociais ou enveredarem por um círculo vicioso de violência;

17.  Louva a iniciativa da UE «Crianças da Paz», que visa financiar projetos humanitários no domínio da educação em situações de emergência e insta a Comissão a reforçar esta iniciativa; congratula-se com a iniciativa «No Lost Generation», lançada por um conjunto de doadores e entidades responsáveis pelas questões humanitárias e de desenvolvimento, incluindo a UE, destinada a permitir o acesso à educação de milhões de crianças na Síria e nos países vizinhos;

18.  Lamenta que, apesar do importante papel da educação nas situações de emergência, este domínio de ação tenha recebido menos de 2 % de todos os fundos humanitários, em 2014; espera, por conseguinte, que, no âmbito do novo programa de reorganização da distribuição dos fundos da UE, os recursos financeiros destinados aos programas de educação de crianças sejam integrados e reforçados, incluindo em países terceiros afetados por guerra ou por situações de emergência geral;

19.  Exorta todos os intervenientes humanitários, dada a natureza prolongada das crises atuais, a incluírem a educação como parte integrante da sua resposta humanitária e a reforçarem o seu compromisso com a educação, mobilizando, para tal, esse setor nas fases iniciais das situações de emergência e assegurando que é dotado de recursos financeiros suficientes; insta-os a prestar especial atenção aos grupos vulneráveis, como as raparigas, as pessoas com deficiência e os mais pobres, a ter em conta as crianças e os jovens deslocados a quem as comunidades de acolhimento conferiram o estatuto de refugiados e a dar a devida importância ao ensino secundário, de molde a não excluir os adolescentes do ensino;

20.  Congratula-se com a crescente atenção internacional dada à educação em situações de emergência e, em particular, com o anúncio do Comissário da Ajuda Humanitária e Gestão de Crises que comunicou o seu objetivo de dedicar 4 % do orçamento da ajuda humanitária da UE à educação de crianças em situações de emergência até 2019;

21.  Exorta os Estados-Membros da UE a apoiarem o objetivo da Comissão de aumentar a percentagem de fundos humanitários consagrados à educação em situações de emergência para 4 % do orçamento da ajuda humanitária da UE como um investimento mínimo para assegurar o acesso a um ensino de qualidade para as crianças em situações de emergência e crises prolongadas; solicita igualmente que prestem mais atenção e aumentem o financiamento concedido à educação nas suas próprias ações humanitárias, sublinhando igualmente que tal não deve ser feito em detrimento de outras necessidades primárias; insta a UE a promover, junto dos países relevantes, boas práticas em matéria de estratégias de preparação e de resposta destinadas a apoiar a educação em situações de crise e a prestar assistência no reforço das capacidades através, por exemplo, de programas de apoio orçamental;

22.  Sublinha que as novas tecnologias da informação e comunicação (TIC) assumem um papel cada vez mais importante no setor da educação em situações de emergência e podem melhorar o trabalho dos intervenientes nesses contextos, inclusivamente através de plataformas de aprendizagem e de ensino em linha;

23.  Salienta que, apesar de ser necessário aumentar o financiamento humanitário, tal não será suficiente para resolver a questão do défice de financiamento; exorta a UE e os outros doadores a reforçarem o papel da educação na cooperação para o desenvolvimento nos Estados frágeis, a fim de aumentar a resiliência dos sistemas de ensino nacionais; insta a Comissão e os Estados-Membros, bem como outros intervenientes do setor humanitário, a contribuírem para o reforço do ensino público universal, incluindo o ensino secundário e superior, como forma de coordenar a programação da resposta a situações de emergência com a programação de longo prazo do desenvolvimento sustentável;

24.  Insta a UE a apoiar os compromissos que os governos dos países terceiros assumiram de desenvolver quadros jurídicos nacionais em matéria de resiliência, prevenção e gestão de riscos e de catástrofes, com base no programa «Leis, Regras e Princípios Internacionais de Resposta a Catástrofes», e de garantir a existência de capacidades de gestão do risco na administração pública, na indústria e na sociedade civil, a fim de garantir o regresso das crianças às escolas;

25.  Salienta a importância do setor privado enquanto fonte potencial de financiamento inovador da educação, designadamente com vista a colmatar as potenciais lacunas entre os serviços de ensino e de formação profissional e as exigências do mercado de emprego no futuro; apela à criação de novas alianças e de novas formas de parceria com o setor privado no setor da educação, que podem constituir fontes viáveis de inovação e de flexibilidade tecnológica e assumir várias formas, que passam pelo fornecimento de instalações, de dispositivos eletrónicos, de programas de aprendizagem eletrónica, até à participação no transporte e no alojamento de professores;

26.  Salienta que a educação em situações de emergência e em contextos de fragilidade é um domínio em que os agentes humanitários e os intervenientes no domínio do desenvolvimento têm de trabalhar em conjunto para garantirem a interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento; exorta a Comissão a desenvolver mecanismos para responder eficazmente a este objetivo nas suas próprias atividades e nas dos seus parceiros, bem como a participar na plataforma internacional destinada a criar instrumentos específicos para a educação em situações de emergência até à Cimeira Humanitária Mundial em 2016; apoia a coordenação dos fundos existentes e a criação de um mecanismo de financiamento global dedicado à educação em situações de emergência;

27.  Solicita à UE e aos Estados-Membros que promovam a educação das crianças em situações de emergência e crises prolongadas na Cimeira Humanitária Mundial, assegurando que este tema tenha um espaço adequado no documento final; solicita igualmente que promovam normas comuns para um quadro de aprendizagem e a divulgação de boas práticas em matéria de formas alternativas de aprendizagem, como os materiais de autoaprendizagem e de educação à distância; realça que devem ser desenvolvidos mecanismos, ferramentas e capacidades com vista a uniformizar os programas educativos e os orçamentos consagrados à educação no âmbito da resposta humanitária, da recuperação, da transição e do desenvolvimento;

28.  Salienta que, perante o aumento das crises humanitárias e o maior número de pessoas deslocadas desde a Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional deve considerar a educação como um elemento central da sua resposta humanitária, uma vez que a educação é um fator catalisador, capaz de melhorar a eficácia da resposta global e de contribuir para o desenvolvimento, a médio e a longo prazo, das populações afetadas.

29.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


Rumo à simplificação e à orientação para o desempenho no quadro da política de coesão para 2014-2020
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Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, rumo à simplificação e à orientação para o desempenho no quadro da política de coesão para 2014-2020 (2015/2772(RSP))
P8_TA(2015)0419B8-1231/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 174.º e 175.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (RDC),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 e o Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União,

–  Tendo em conta o Sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: investimento no crescimento e no emprego (COM(2014)0473),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo a 2014,

–  Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral intitulada Rumo à simplificação e à orientação para o desempenho no quadro da política de coesão para 2014-2020 (O‑000127/2015 – B8-1103/2015),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Parlamento Europeu reconhece a importância de medidas significativas tomadas pelas instituições da UE no sentido da simplificação, tais como a agenda de simplificação para o quadro financeiro plurianual 2014-2020 (QFP), a designação do Vice-Presidente da Comissão responsável pelo programa Legislar melhor, a criação de um Grupo de alto nível de peritos independentes sobre o acompanhamento da simplificação para os beneficiários dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) no âmbito da Comissão, o regulamento financeiro revisto e o Regulamento Disposições Comuns (RDC);

B.  Considerando que – apesar da reforma da política de coesão para o período de programação de 2014-2020, que aborda os métodos de simplificação – a aplicação, gestão, comunicação de informações e controlo no que diz respeito aos FEEI ainda são complexos para os beneficiários e as autoridades de gestão, em especial os que têm menos capacidades administrativas e financeiras;

C.  Considerando que a sobrerregulamentação existente, incluindo no processo de transposição das regras para a legislação nacional, causa lentidão e conduz a maiores períodos fora do mercado (time-out-of-market) e custos indiretos para os potenciais beneficiários que procuram obter financiamento da UE, reduzindo assim o impacto do financiamento da UE e criando obstáculos aos beneficiários, aos cidadãos e às empresas da UE, especialmente as PME;

D.  Considerando que procedimentos complexos podem constituir uma sobrecarga significativa para os beneficiários – em especial, as PME, as organizações não-governamentais e os municípios – que necessitam de financiamento da UE e que, em geral, estas entidades não possuem recursos financeiros e humanos, nem conhecimentos especializados necessários para se candidatarem com êxito e gerirem as subvenções da UE; considerando que a Comissão e os Estados-Membros são convidados a prosseguir os seus esforços para tornar operacional e de utilização mais fácil o programa de pontuação de risco ARACHNE para as autoridades de gestão e os sistemas de controlo dos programas operacionais, havendo necessidade de assegurar um equilíbrio adequado entre a simplificação, por um lado, e a prevenção e deteção das irregularidades, incluindo fraudes, por outro;

E.  Considerando que a duplicação de auditorias e as diferenças nas abordagens e metodologias de auditoria exigem a aplicação do princípio de "auditoria única" e uma maior concentração na auditoria de resultados, que poderia avaliar melhor a eficiência e eficácia das operações e apresentar propostas de simplificação;

1.  Considera que a Comissão deve apresentar diretrizes pormenorizadas sobre a simplificação, a fim de sensibilizar os Estados-Membros e as suas regiões para a sua tarefa de eliminar ou, pelo menos, reduzir significativamente a carga administrativa e a sobrerregulamentação geradas a nível nacional e local nos processos de contratação pública, seleção de propostas de projetos e atividades de acompanhamento e controlo, incluindo evitar mudanças frequentes das regras, a simplificação dos procedimentos linguísticos e de normalização e a concentração do orçamento da UE em resultados tangíveis; além disso, afirma que um pacote de financiamento regional da UE integrado, prestados através de uma interface única ou "balcão único" poderia ser uma opção, avançando assim para processos e procedimentos comuns, sempre que possível;

2.  Insta a Comissão a dar aos Estados-Membros e às regiões um roteiro para racionalizar e simplificar as atividades de controlo, acompanhamento e comunicação de informações, também para os beneficiários, a fim de eliminar os atuais pontos de estrangulamento;

3.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a terem em consideração a data pretendida de 31 de dezembro de 2015 – prevista no artigo 122.º, n.º 3, do RDC – para a transição para a coesão eletrónica como condição prévia para reduzir significativamente o tempo entre a candidatura e a atribuição de fundos;

4.  Convida a Comissão a definir e aplicar – em coordenação com os Estados-Membros e em conformidade com o princípio da proporcionalidade – uma abordagem simples dos requisitos em matéria de dados e informações impostos aos beneficiários no processo de candidatura e na comunicação de informações sobre os fundos da UE no âmbito da gestão partilhada, bem como a incentivar a partilha de boas práticas;

5.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a simplificação das regras que regem os instrumentos financeiros no âmbito dos FEEI, a fim de os alinhar mais estreitamente com as necessidades dos beneficiários e, em última instância, melhorar a sua utilização;

6.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que incrementem a utilização da abordagem plurifundos, tendo em conta as necessidades dos beneficiários;

7.  Convida a Comissão a encetar um diálogo estruturado e permanente com o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões e as outras partes interessadas sobre todos os aspetos deste processo de simplificação;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros e às respetivas regiões.

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