Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 15 de Dezembro de 2015 - Estrasburgo
Acordo com a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ***
 Acordo UE-Domínica sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
 Acordo UE-Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
 Acordo UE-Trindade e Tobago sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
 Acordo UE-Samoa sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
 Acordo UE-Granada sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
 Acordo UE-Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
 Acordo UE-Santa Lúcia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
 Acordo UE-São Vicente e Granadinas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
 Acordo UE-Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
 Memorando de Entendimento entre o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e a Eurojust *
 Métodos e procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria *
 Pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos
 Pedido de levantamento da imunidade de Stelios Kouloglou
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura da Finlândia EGF/2015/005 FI/Computer Programming
 Marca UE ***II
 Legislação dos Estados-Membros em matéria de marcas ***II
 Regime de controlo e coerção aplicável nas Pescas do Atlântico Nordeste ***I
 Suspensão das medidas comerciais excecionais no que respeita à Bósnia-Herzegovina ***I
 Cooperação estratégica no combate à criminalidade grave e ao terrorismo entre os Emirados Árabes Unidos e a Europol *
 Rumo a uma União Europeia da Energia
 Preparar a rede elétrica europeia para 2020
 Execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress
 Uma nova PCP: estrutura para as medidas técnicas e para os planos plurianuais

Acordo com a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ***
PDF 242kWORD 60k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (18079/2013 – C8-0027/2014 – 2013/0422(NLE))
P8_TA(2015)0424A8-0345/2015

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (18079/2013),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (18078/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 74.° e 78.°, n.°s 1 e 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0027/2014),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 99.º, n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0345/2015),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.


Acordo UE-Domínica sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
PDF 241kWORD 58k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade da Domínica sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07189/2015 – C8-0143/2015 – 2015/0050(NLE))
P8_TA(2015)0425A8-0322/2015

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07189/2015),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a Comunidade da Domínica sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07111/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0143/2015),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0322/2015),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Comunidade da Domínica.


Acordo UE-Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
PDF 240kWORD 57k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07192/2015 – C8-0149/2015 – 2015/0052(NLE))
P8_TA(2015)0426A8-0329/2015

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07192/2015),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07119/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 77.º, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0149/2015),

–  Tendo em conta o artigo 99.°, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 99.°, n.º 2, e o artigo 108.°, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0329/2015),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Vanuatu.


Acordo UE-Trindade e Tobago sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
PDF 239kWORD 58k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Trindade e Tobago sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07196/2015 – C8-0151/2015 – 2015/0054(NLE))
P8_TA(2015)0427A8-0323/2015

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07196/2015),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República de Trindade e Tobago sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07129/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 77.º, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0151/2015),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0323/2015),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Trindade e Tobago.


Acordo UE-Samoa sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
PDF 240kWORD 58k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Estado Independente de Samoa sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07195/2015 – C8-0146/2015 – 2015/0056(NLE))
P8_TA(2015)0428A8-0320/2015

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07195/2015),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e o Estado Independente de Samoa sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07127/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0146/2015),

–  Tendo em conta o artigo 99.°, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.°, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0320/2015),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e do Estado Independente de Samoa.


Acordo UE-Granada sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
PDF 239kWORD 57k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e Granada sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07190/2015 – C8-0144/2015 – 2015/0057(NLE))
P8_TA(2015)0429A8-0326/2015

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07190/2015),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e Granada sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07113/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 77.º, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0144/2015),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0326/2015),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e de Granada.


Acordo UE-Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
PDF 240kWORD 58k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07194/2015 – C8-0147/2015 – 2015/0058(NLE))
P8_TA(2015)0430A8-0327/2015

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07194/2015),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07125/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0147/2015),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0327/2015),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Democrática de Timor-Leste.


Acordo UE-Santa Lúcia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
PDF 241kWORD 58k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e Santa Lúcia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07187/2015 – C8-0145/2015 – 2015/0060(NLE))
P8_TA(2015)0431A8-0321/2015

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07187/2015),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e Santa Lúcia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07107/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0145/2015),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0321/2015),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e de Santa Lúcia.


Acordo UE-São Vicente e Granadinas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
PDF 242kWORD 58k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e São Vicente e Granadinas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07191/2015 – C8-0148/2015 – 2015/0061(NLE))
P8_TA(2015)0432A8-0325/2015

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07191/2015),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e São Vicente e Granadinas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07115/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0148/2015),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0325/2015),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e de São Vicente e Granadinas.


Acordo UE-Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
PDF 240kWORD 58k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07185/2015 – C8-0124/2015 – 2015/0062(NLE))
P8_TA(2015)0433A8-0324/2015

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07185/2015),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (07103/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0124/2015),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0324/2015),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Emiratos Árabes Unidos.


Memorando de Entendimento entre o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e a Eurojust *
PDF 242kWORD 59k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração, pela Eurojust, do Memorando de Entendimento entre o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e a Eurojust (11595/2015 – C8-0303/2015 – 2015/0811(CNS))
P8_TA(2015)0434A8-0353/2015

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (11595/2015),

–  Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0303/2015),

–  Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(1), nomeadamente o artigo 26.º, n.º 2,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16 de abril de 2015(2);

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0353/2015),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.
(2) Acórdãos do Tribunal de Justiça, de 16 de abril de 2015, nos processos apensos C-317/13 e C-679/13, Parlamento vs Conselho, ECLI:EU:C:2015:223, e no processo C-540/13, Parlamento vs Conselho, ECLI:EU:C:2015:224.


Métodos e procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria *
PDF 288kWORD 71k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (COM(2015)0447 – C8-0277/2015 – 2015/0204(NLE))
P8_TA(2015)0435A8-0357/2015

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0447),

–  Tendo em conta o artigo 322.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0277/2015),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0357/2015),

A.  Considerando que a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho(1), deverá entrar em vigor no início de 2016;

B.  Considerando que essa Decisão é acompanhada do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho(2), que entrará em vigor no mesmo dia que a Decisão;

C.  Considerando que a legislação correspondente atualmente em vigor, associada à Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho(3), teve de ser revista no final de 2014 devido aos montantes excecionalmente elevados dos ajustamentos baseados no IVA e no RNB de determinados Estados-Membros;

D.  Considerando que o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 necessita igualmente de ser revisto à luz das experiências adquiridas no âmbito dos ajustamentos de 2014;

E.  Considerando que a disponibilização e o ajustamento das contribuições dos Estados‑Membros para o orçamento da União não deverão ser objeto de negociação política, mas sim constituir um processo técnico para satisfazer as necessidades de tesouraria;

F.  Considerando que, regra geral, os Estados-Membros estão a pagar, sem atrasos significativos, o montante total das suas contribuições baseadas no RNB e no IVA para o orçamento da União, mesmo em tempos de crise e de forte pressão orçamental;

G.  Considerando que, por razões de transparência, deverá ser apresentado anualmente ao Parlamento um relatório sobre os cálculos e os dados subjacentes aos ajustamentos do balanço do IVA e do RNB, bem como sobre as datas e os montantes das contribuições transferidas pelos Estados-Membros para o orçamento da União;

H.  Considerando que a proposta da Comissão contém ainda alterações referentes às regras relativas aos juros e diversas clarificações e questões de teor mais técnico;

I.  Considerando, por conseguinte, que o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 deverá ser alterado em conformidade;

1.  Destaca a necessidade de estabelecer regras eficazes sobre a disponibilização, em tempo útil, das contribuições para o orçamento da União pelos Estados-Membros, a fim de permitir que a Comissão gira adequadamente as suas operações de tesouraria;

2.  Apoia a possibilidade concedida à Comissão de solicitar aos Estados-Membros o pagamento de um terceiro duodécimo dos recursos IVA e RNB no primeiro semestre do ano, por forma a permitir repor uma parte mais importante dos pagamentos em atraso do ano precedente, relativos ao Fundo Europeu de Garantia Agrícola e aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, e a reduzir os juros de mora;

3.  Salienta, em particular, que os pagamentos aos beneficiários do orçamento da União devem ser efetuados em tempo útil; congratula-se, neste contexto, com a proposta de alteração ao artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, que visa não só aumentar os incentivos para pagar a tempo, tornando mais dispendioso o eventual atraso no pagamento, mas também garantir a proporcionalidade, introduzindo um limite máximo de 20 pontos percentuais para a taxa de juro;

4.  Salienta que as alterações propostas aos métodos aplicáveis ao ajustamento das contribuições têm por objetivo evitar a repetição do incidente de 2014;

5.  Destaca que esses ajustamentos das contribuições deverão ser tratados tão automaticamente quanto possível, a fim de evitar interferências políticas nas formas de financiar o orçamento da União previamente acordadas e de limitar ao máximo a margem discricionária deixada aos Estados-Membros no que respeita aos prazos das contribuições adicionais resultantes de ajustamentos do RNB para o orçamento da União;

6.  Concorda, por conseguinte, com a proposta da Comissão de transferir o calendário para a comunicação e, em especial, o prazo de disponibilização dos ajustamentos para o início do ano, em vez de 1 de dezembro, o que facilitará a gestão e o financiamento de eventuais ajustamentos a partir dos erários nacionais;

7.  Apoia, além disso, a proposta da Comissão de que, para evitar prejuízos para o orçamento da União, cada Estado-Membro garanta que os montantes creditados nas contas de recursos próprios não sejam reduzidos por encargos e juros negativos durante o período em que têm de permanecer na conta;

8.  Observa que a forma como os Estados-Membros gerem a sua contabilidade nacional das contribuições para o orçamento da União é muito divergente e insta a Comissão a estudar recomendações a este respeito, a fim de facilitar a comparação entre Estados‑Membros;

9.  Sublinha que o sistema de recursos próprios continua a ser demasiado complexo e necessita de ser alvo de uma reforma profunda no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual; realça, neste contexto, o papel fundamental do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios na apresentação de propostas para corrigir as deficiências do sistema vigente;

10.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

11.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

12.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

13.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014
Artigo 10-B – n.º 5 – parágrafo 3
A Comissão deve informar os Estados‑Membros dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir ao ano em que são fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Cada Estado‑Membro deve proceder ao lançamento do montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.º no primeiro dia útil do mês de junho desse mesmo ano.
A Comissão deve informar os Estados‑Membros e o Parlamento Europeu dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir ao ano em que são fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Cada Estado‑Membro deve proceder ao lançamento do montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.º no primeiro dia útil do mês de junho desse mesmo ano.

(1) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
(3) Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).


Pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos
PDF 162kWORD 62k
Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos (2015/2238(IMM))
P8_TA(2015)0436A8-0358/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos, transmitido em 21 de julho de 2015 pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal da Grécia no âmbito de uma queixa da Inspeção do Trabalho da Ática Oriental pelo não pagamento de salários(1), o qual foi comunicado em sessão plenária em 9 de setembro de 2015,

–  Tendo em conta o facto de Georgios Kyrtsos ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(2),

–  Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição da República Helénica,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0358/2015),

A.  Considerando que o Ministério Público junto do Supremo Tribunal da Grécia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Georgios Kyrtsos, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de uma possível ação judicial relativa a um alegado delito;

B.  Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

C.  Considerando que o artigo 62.º da Constituição da República Helénica prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia do parlamento;

D.  Considerando que Georgios Kyrtsos é acusado do não pagamento de parte do salário de uma antiga colaboradora;

E.  Considerando que a acusação diz respeito a parte do salário de 2013 de uma antiga trabalhadora de duas empresas de edição de jornais, das quais Georgios Kyrtsos era gerente na altura, e é dirigida contra Georgios Kyrtsos enquanto antigo gerente dessas empresas;

F.  Considerando que a alegada infração não tem claramente qualquer relação com o mandato de Georgios Kyrtsos enquanto deputado ao Parlamento Europeu, estando antes relacionada com a sua posição anterior de gerente de duas empresas de edição de jornais;

G.  Considerando que o procedimento judicial não incide sobre opiniões ou votos expressos no exercício do mandato do deputado ao Parlamento Europeu em causa para efeitos do artigo 8.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

H.  Considerando que não existe qualquer razão para suspeitar que a intenção subjacente à ação judicial consiste em prejudicar a atividade política do deputado (fumus persecutionis), uma vez que o processo teve início alguns anos antes de o deputado iniciar o seu mandato;

1.  Decide levantar a imunidade de Georgios Kyrtsos;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades gregas.

(1) Referência do documento ABM:IB2014/8927.
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


Pedido de levantamento da imunidade de Stelios Kouloglou
PDF 162kWORD 296k
Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Stelios Kouloglou (2015/2239(IMM))
P8_TA(2015)0437A8-0356/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Stelios Kouloglou, transmitido em 7 de agosto de 2015 pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal da Grécia no âmbito de uma ação por calúnia e difamação(1), o qual foi comunicado em sessão plenária em 9 de setembro de 2015,

–  Tendo em conta o facto de Stelios Kouloglou ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(2),

–  Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição da República Helénica,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0356/2015),

A.  Considerando que o Ministério Público junto do Supremo Tribunal da Grécia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Stelios Kouloglou, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de uma possível ação judicial relativa a um alegado delito;

B.  Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

C.  Considerando que o artigo 62.º da Constituição da República Helénica prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia do parlamento;

D.  Considerando que Stelios Kouloglou é acusado de calúnia e difamação de funcionários da prisão de Patras;

E.  Considerando que a acusação diz respeito a declarações alegadamente proferidas por Stelios Kouloglou à imprensa em 2010 sobre a probidade de alguns membros do pessoal da prisão de Patras, numa altura em que era jornalista e produzia essencialmente reportagens televisivas;

F.  Considerando que a alegada infração não tem claramente qualquer relação com o mandato de Stelios Kouloglou enquanto deputado ao Parlamento Europeu, estando antes relacionada com a sua posição anterior de repórter televisivo;

G.  Considerando que o procedimento judicial não incide sobre opiniões ou votos expressos no exercício do mandato do deputado ao Parlamento Europeu em causa para efeitos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

H.  Considerando que não existe qualquer razão para suspeitar que a intenção subjacente à ação judicial consiste em prejudicar a atividade política do deputado (fumus persecutionis), uma vez que o processo teve início alguns anos antes de o deputado iniciar o seu mandato;

I.  Considerando que as autoridades gregas solicitaram uma resposta do Parlamento Europeu até 7 de outubro de 2015, uma vez que, de outro modo, a acusação prescreveria; considerando, contudo, que os requisitos processuais do Parlamento não permitem a tomada de uma decisão num prazo tão curto;

J.  Considerando, todavia, que a Comissão dos Assuntos Jurídicos entende que, à luz do Acórdão n.º 1126/1994 do Supremo Tribunal da Grécia, a prescrição está, de qualquer modo, suspensa por três anos, enquanto Stelios Kouloglou for deputado ao Parlamento Europeu;

1.  Decide levantar a imunidade de Stelios Kouloglou;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades gregas.

(1) Referência do documento ABM:IΓ/2011/11882.
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura da Finlândia EGF/2015/005 FI/Computer Programming
PDF 268kWORD 73k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura da Finlândia - EGF/2015/005 FI/Computer Programming) (COM(2015)0553 – C8-0332/2015 – 2015/2298(BUD))
P8_TA(2015)0438A8-0362/2015

O Parlamento Europeu

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0553 – C8-0332/2015),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–  Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0362/2015),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.  Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.  Considerando que a Finlândia apresentou a candidatura EGF/2015/005 FI/Computer Programming a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 1 603 despedimentos em 69 empresas, que operam no setor económico classificado na divisão 62 da NACE Rev. 2 («Consultoria e atividades relacionadas de programação informática»)(4) em várias regiões de nível 2 da NUTS, que abrangem toda a Finlândia, e que as estimativas apontam para que 1 200 trabalhadores despedidos participem nas medidas;

E.  Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.  Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Finlândia tem direito a uma contribuição financeira de 2 623 200 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 4 372 000 EUR atribuído aos 1603 trabalhadores despedidos;

2.  Observa que as autoridades finlandesas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 12 de junho de 2015 e que a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 6 de novembro de 2015 e comunicada ao Parlamento nesse dia; congratula‑se com esta rápida avaliação, feita em menos de cinco meses;

3.  Observa que, nos últimos anos, a distribuição do emprego no setor das TIC entre a UE e outras economias se desenvolveu em detrimento da União e sublinha que o setor tecnológico empregava um total de 326 000 pessoas na Finlândia em 2008, sendo esse número de apenas 276 000 em 2014, o que corresponde a uma diminuição anual média de cerca de 3 % (10 000 trabalhadores); salienta que os eventos que estão na origem desses despedimentos são os desenvolvimentos que têm afetado a Nokia nos últimos anos, que tiveram um grande impacto sobre o setor das TIC na Finlândia; considerando que o desenvolvimento e a conceção dos sistemas operativos dos telemóveis Nokia empregavam milhares de finlandeses e que essas funções foram agora transferidas para países fora da Europa; observa que esses despedimentos vão agravar ainda mais a situação de desemprego no setor das TIC em regiões que se debatem com uma elevada taxa de desemprego;

4.  Nota que os despedimentos no setor das TIC afetam, sobretudo, a região de Oulu, na Ostrobótnia Setentrional, onde o setor das TIC tem constituído um pilar da atividade económica há vários anos; lamenta que na primavera de 2015 fossem cerca de 1 500 os candidatos a emprego desempregados no setor das TIC na região da Ostrobótnia Setentrional e que, em muitos casos, essa situação de desemprego se tenha prolongado, uma vez que um terço dos desempregados com um diploma de ensino superior está sem emprego há mais de um ano;

5.  Observa que, até à data, o setor económico classificado na divisão 62 da NACE Rev. 2 («Consultoria e atividades relacionadas de programação informática») foi objeto de uma outra candidatura ao FEG, motivada pela crise financeira e económica global(5); regista que, ainda que este setor tenha vindo a crescer a nível mundial, na Europa a tendência foi inversa, à medida que empresas e serviços são transferidos para países como a China, a Índia, Taiwan e outros destinos fora do território europeu;

6.  Congratula-se com o facto de as autoridades finlandesas, na perspetiva de concederem um apoio rápido aos trabalhadores, terem decidido dar início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de agosto de 2014, muito antes da decisão sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto, e com o facto de, por conseguinte, esses serviços que já começaram a ser prestados serem elegíveis para apoio do FEG;

7.  Observa que a Finlândia está a planear sete tipos de medidas para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: (i) medidas de acompanhamento profissional (coaching) e outras medidas preparatórias, (ii) serviços de emprego e às empresas, (iii) formação, (iv) subsídios ao recrutamento, (v) subvenção à criação de empresas, (vi) orientação em matéria de empreendedorismo e serviços para os novos empresários, e (vii) subsídios de deslocação, estadia e mudança de residência;

8.  Acolhe com agrado as medidas que apoiam o empreendedorismo, sob a forma de subvenções à criação de empresas e orientação em matéria de empreendedorismo e serviços para os novos empresários; considera que essas medidas serão mais úteis se forem disponibilizadas de forma combinada aos participantes;

9.  Saúda, em particular, as medidas propostas com vista à criação de novas empresas e que favorecerão o empreendedorismo e os serviços para os novos empresários;

10.  Assinala que as subvenções ao recrutamento devem, de preferência, ser pagas aos trabalhadores despedidos apenas quando os empregos oferecidos aos participantes cumprirem os requisitos adequados de qualidade no que respeita ao nível das competências e à duração do contrato; preconiza que seja conferida ênfase à correspondência entre as qualificações do candidato a emprego e a posição subvencionada na tomada de decisão quanto à concessão de uma subvenção ao recrutamento e na determinação da percentagem dos custos salariais a cobrir pela mesma;

11.  Congratula-se com o facto de as autoridades finlandesas proporem uma ampla variedade de medidas aos trabalhadores despedidos;

12.  Regista que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em concertação com os parceiros sociais e as autoridades regionais;

13.  Recorda que, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG deve antecipar as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização dos recursos;

14.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formações adaptadas e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação proposta no pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas;

15.  Relembra que o propósito das medidas financiadas deverá ser o de melhorar as oportunidades do candidato a emprego para que este possa mais tarde entrar no mercado de trabalho;

16.  Regista que as autoridades estimam que 18,31 % dos custos serão utilizados em subsídios e incentivos, o que permanece muito abaixo do máximo permitido de 35 % do custo total;

17.  Solicita à Comissão que explique em mais pormenor, nas propostas futuras, quais os setores em que é provável os trabalhadores encontrarem emprego e se a formação proposta está alinhada com as futuras perspetivas económicas e necessidades do mercado de trabalho nas regiões afetadas pelos despedimentos;

18.  Espera que a Comissão supervisione e avalie a utilização do montante concedido e que, em futuras candidaturas, se baseie nessa informação para dirigir melhor a utilização do FEG, alinhando-a com o conceito de orçamentação baseada no desempenho;

19.  Observa que as autoridades finlandesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

20.  Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo;

21.  Solicita à Comissão que garanta o acesso público a todos os documentos relativos a processos do FEG;

22.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

23.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

(candidatura da Finlândia - EGF/2015/005 FI/Computer Programming)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/2457.)

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(5)EGF/2011/016 IT/Agile (COM(2013)0120).


Marca UE ***II
PDF 246kWORD 59k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2869/95 da Comissão, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (10373/1/2015 – C8-0351/2015 – 2013/0088(COD))
P8_TA(2015)0439A8-0354/2015
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10373/1/2015 – C8‑0351/2015),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0161),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0354/2015),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de proceder, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Textos Aprovados de 25.2.2014, P7_TA(2014)0118.


Legislação dos Estados-Membros em matéria de marcas ***II
PDF 246kWORD 59k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação) (10374/1/2015 – C8-0352/2015 – 2013/0089(COD))
P8_TA(2015)0440A8-0355/2015
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10374/1/2015 –C8‑0352/2015),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de julho de 2013(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0162),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0355/2015),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de proceder, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 372 de 12.11.2013, p. 42.
(2) Textos Aprovados de 25.2.2014, P7_TA(2014)0119.


Regime de controlo e coerção aplicável nas Pescas do Atlântico Nordeste ***I
PDF 255kWORD 294k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (COM(2015)0121 – C8-0076/2015 – 2015/0063(COD))
P8_TA(2015)0441A8-0294/2015

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0121),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0076/2015),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de maio de 2015(1),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0294/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1236/2010 que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

P8_TC1-COD(2015)0063


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/96.)

(1) JO C 332 de 8.10.2015, p. 81.


Suspensão das medidas comerciais excecionais no que respeita à Bósnia-Herzegovina ***I
PDF 252kWORD 66k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia e que suspende a sua aplicação no que respeita à Bósnia-Herzegovina (COM(2014)0386 – C8-0039/2014 – 2014/0197(COD))
P8_TA(2015)0442A8-0060/2015

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0386),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0039/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de dezembro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0060/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(1);

2.  Toma nota das declarações do Conselho e da Comissão, anexas à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia, e que suspende a sua aplicação no que respeita à Bósnia­‑Herzegovina

P8_TC1-COD(2014)0197


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/2423.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO CONSELHO

O Conselho aceita, a título excecional, delegar na Comissão o poder de adotar um ato delegado sobre a suspensão de assistência com base nos motivos previstos no artigo 1.º, ponto 1, do presente regulamento, de modo a assegurar a adoção atempada das medidas em relação aos Balcãs Ocidentais. Esta aceitação não prejudica futuras propostas legislativas no setor do comércio, nem no domínio das relações externas em geral.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

No contexto do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que assumiu, no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de facultar ao Parlamento Europeu todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito dos seus trabalhos de preparação de atos delegados.

(1) Esta posição substitui as alterações aprovadas em 30 de abril de 2015 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0177).


Cooperação estratégica no combate à criminalidade grave e ao terrorismo entre os Emirados Árabes Unidos e a Europol *
PDF 244kWORD 60k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Estratégica no combate à criminalidade grave e ao terrorismo entre os Emirados Árabes Unidos e a Europol (10510/2015 – C8-0275/2015 – 2015/0809(CNS))
P8_TA(2015)0443A8-0351/2015

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (10510/2015),

–  Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0275/2015),

–  Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)(1), nomeadamente o artigo 23.º, n.º 2,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas(2), nomeadamente os artigos 5.º e 6.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos(3),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0351/2015),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Exorta a Comissão a analisar, após a entrada em vigor do novo Regulamento Europol (2013/0091(COD)), as disposições do acordo de cooperação; insta a Comissão a informar o Parlamento e o Conselho sobre os resultados desta análise e, se necessário, a apresentar uma recomendação que autorize a abertura da renegociação internacional do acordo;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol.

(1) JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
(2) JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.
(3) JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.


Rumo a uma União Europeia da Energia
PDF 327kWORD 210k
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, Rumo a uma União Europeia da Energia (2015/2113(INI))
P8_TA(2015)0444A8-0341/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 191.º, 192.º e 194.º,

–  Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Quadro estratégico para uma União mais resiliente no setor da energia, dotada de uma política visionária em matéria de alterações climáticas" (COM(2015)0080) e os respetivos anexos,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Estratégia europeia de segurança energética" e os documentos de trabalho que a acompanham (COM(2014)0330),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Resiliência de curto prazo da rede europeia de gás - Preparação para eventuais perturbações do aprovisionamento a partir do Leste durante o outono e o inverno de 2014/2015" (COM(2014)0654),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à segurança do aprovisionamento energético e à cooperação internacional, intitulada "A política energética da UE: Estreitar os laços com parceiros para além das nossas fronteiras" (COM(2011)0539),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu intitulado "Implementação da Comunicação relativa à segurança do aprovisionamento energético e à cooperação internacional, bem como das conclusões do Conselho Energia de novembro de 2011" (COM(2013)0638),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de novembro de 2008, intitulada "Segunda Análise Estratégica da Política Energética - Um plano de ação da UE sobre segurança energética e solidariedade" (COM(2008)0781),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada "Um Plano de Investimento para a Europa" (COM(2014)0903),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada "Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica" (COM(2012)0582),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2012, intitulada "Fazer funcionar o mercado interno da energia" (COM(2012)0663) e os documentos de trabalho que a acompanham, e a Resolução do Parlamento, de 10 de setembro de 2013, sobre fazer funcionar o mercado interno da energia(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Progressos na concretização do mercado interno da energia" (COM(2014)0634),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Prioridades em infraestruturas energéticas para 2020 e mais além - Matriz para uma rede europeia integrada de energia" (COM(2010)0677),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, intitulada "Preços e custos da energia na Europa" (COM(2014)0021),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, intitulada "Por um renascimento industrial europeu" (COM(2014)0014),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 14 de novembro de 2012, intitulado "A Situação do Mercado Europeu do Carbono em 2012" (COM(2012)0652),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada "Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos" (COM(2011)0571) e a Resolução do Parlamento, de 24 de maio de 2012, sobre uma Europa eficiente na utilização de recursos(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Eficiência energética e a sua contribuição para a segurança energética e o quadro político para o clima e a energia para 2030" (COM(2014)0520),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (COM(2011)0112),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de dezembro de 2011, intitulada "Roteiro para a Energia 2050" (COM(2011)0885) e a Resolução do Parlamento, de 14 de março de 2013, sobre o "Roteiro para a Energia 2050, um futuro com energia"(3),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado "Explorar o potencial de emprego do crescimento verde" (SWD(2012)0092),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa ao futuro da captura e armazenamento de carbono na Europa (COM(2013)0180),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030" (COM(2014)0015),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de março de 2015,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009, bem como a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2013, intitulada "Visão a longo prazo das infraestruturas na Europa e no mundo" (COM(2013)0711), que estabelece a primeira lista a nível da UE de projetos de interesse comum (PIC) no domínio das infraestruturas energéticas,

–  Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa (COM(2011)0665),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva 2004/67/CE do Conselho,

–  Tendo em conta o Terceiro Pacote da Energia,

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE,

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE,

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios,

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE,

–  Tendo em conta a Decisão n.º 994/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de junho de 2012, sobre Estreitar os laços de cooperação em matéria de política energética com parceiros para além das nossas fronteiras: uma abordagem estratégica em relação a um aprovisionamento energético seguro, sustentável e competitivo(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 21 de novembro de 2012, sobre os aspetos industriais, energéticos e outros ligados ao gás e ao petróleo de xisto(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de fevereiro de 2011, sobre a Estratégia "Europa 2020"(6),

–  Tendo em conta o seu estudo intitulado "Mapping the Cost of Non-Europe, 2014 -19" (Identificação do custo da não-Europa, 2014-19),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2014, sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030(7),

–  Tendo em conta a sua resolução de 15 de dezembro de 2015 sobre alcançar a meta de 10 % das interconexões elétricas – preparar a rede elétrica da Europa para 2020(8);

–  Tendo em conta o Tratado da Carta da Energia, designadamente os seus artigos 7.º e 20.º,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0341/2015),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 194.º do TFUE, a política energética europeia deve assegurar o funcionamento do mercado da energia, a segurança do aprovisionamento energético, promover a eficiência energética e economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias renováveis, e promover a interconexão das redes de energia; considerando que a definição do cabaz energético dos Estados‑Membros continua a ser da competência nacional, pelo que os cabazes energéticos continuam a ser altamente diversificados;

B.  Considerando que a criação de uma União da Energia resiliente, com uma política em matéria de alterações climáticas orientada para o futuro, deve basear-se na transição para um sistema energético sustentável e orientado para o futuro, com a eficiência energética, as energias renováveis, a melhor utilização dos recursos energéticos da Europa e as infraestruturas inteligentes como principais pilares; considerando que é necessário um quadro regulamentar estável a longo prazo para criar crescimento económico e emprego e assegurar o papel de liderança da UE nestes domínios;

C.  Considerando que uma estratégia de segurança energética deve incluir medidas eficientes relativamente aos custos para moderar a procura de energia e ações igualmente eficazes para corrigir perturbações graves e iminentes, bem como mecanismos de coordenação e de solidariedade para proteger e reforçar as infraestruturas inteligentes de produção, transporte e distribuição da energia e interconectores; considerando que estas infraestruturas devem ter capacidade para gerir diferentes fontes de energia renovável e ser incorporadas no quadro de um mercado interno da energia plenamente integrado e eficaz, enquanto parte essencial de uma União da Energia dotada de diversas fontes e rotas de aprovisionamento externo;

D.  Considerando que o Parlamento já reivindicou por duas vezes a fixação de objetivos vinculativos em matéria de clima e energia até 2030, implicando reduções de, pelo menos, 40 % para as emissões de CO2, e metas de, pelo menos, 30 % para as energias renováveis e 40 % para a eficiência energética, a implementar através de metas nacionais individuais; considerando que a fixação de objetivos vinculativos de eficiência energética e energias renováveis à escala nacional e ao nível da UE criaria crescimento e emprego e contribuiria para assegurar a liderança tecnológica da União nestes domínios;

E.  Considerando que as medidas de desenvolvimento da União da Energia e a realização dos objetivos em matéria de clima e de energia devem ter plenamente em conta os impactos nos preços da energia e centrar-se na obtenção de sinergias e maior integração dos mercados, o que ajudará a reduzir os custos globais e a melhorar a competitividade da economia da UE, de modo a lograr obter-se o apoio necessário dos cidadãos e da indústria; considerando que, neste contexto, todas as avaliações de impacto necessárias devem ter plenamente em conta os atuais e futuros custos ocultos e submersos resultantes de uma política energética de status quo;

F.  Considerando que a União da Energia deve constituir um novo modelo energético para a Europa, baseado em alicerces legislativos transversais sólidos e em objetivos fortes; que a governação da União da Energia deve ser transparente, garantindo um quadro estável, associando o Parlamento ao processo de decisão e promovendo simultaneamente o papel das autoridades locais e dos cidadãos;

G.  Considerando que é fundamental que a UE e os Estados-Membros reconheçam a importância de incluir iniciativas que tenham por base os consumidores, como cooperativas, energias renováveis e projetos de eficiência energética, e salientando a necessidade de suprimir obstáculos económicos, regulamentares e administrativos para permitir que os cidadãos participem ativamente no sistema energético;

H.  Considerando que as alterações climáticas, os preços energéticos não competitivos da energia e uma dependência extremamente elevada de fornecedores de países terceiros pouco fiáveis ameaçam a sustentabilidade do sistema energético da Europa;

I.  Considerando que o objetivo de uma União da Energia resiliente, dotada no seu cerne de uma política climática ambiciosa, consiste em assegurar a transição para um novo modelo energético que permita a particulares e empresas produzir e consumir uma energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis;

J.  Considerando que a questão da pobreza energética necessita de ser tratada no quadro da União da Energia capacitando os consumidores vulneráveis, melhorando a eficiência energética dos mais vulneráveis e desenvolvendo medidas reparadoras que tornem o custo da energia acessível aos mais carecidos;

K.  Considerando que a pobreza energética pode ser definida com a impossibilidade de um agregado familiar poder pagar um nível adequado de fornecimento de energia que assegure níveis básicos de conforto e saúde devido a uma combinação de baixo rendimento, preços de energia elevados e baixa qualidade do parque habitacional;

L.  Considerando que a visão futura da União da Energia deve ser de molde a que os Estados-Membros reconheçam que dependem uns dos outros para efeitos do fornecimento de energia segura, sustentável e a preço acessível aos seus cidadãos, com base numa verdadeira solidariedade e confiança, e a que a União Europeia possa falar a uma só voz na cena mundial; considerando que cada Estado-Membro tem, portanto, o dever de priorizar a eficiência energética e a redução da procura de energia, a fim de salvaguardar a segurança energética da UE e sobretudo dos seus Estados-Membros;

M.  Considerando que as políticas da UE em matéria de energia e de clima devem complementar-se e que os seus objetivos se devem reforçar entre si; considerando que a União deve, por isso, complementar os objetivos europeus de reindustrialização e de crescimento, incentivar o processo de transição para uma economia sustentável baseada, em larga medida, em eficiência energética e energias renováveis, o que melhorará a competitividade global da economia europeia, evitando ao mesmo tempo de forma eficaz a fuga de carbono;

N.  Considerando que a UE importa mais de metade de toda a energia que consome, que a sua dependência das importações é particularmente elevada no caso do petróleo bruto (mais de 90 %), do gás natural (66 %) e da hulha (72 %), e que a fatura total das importações é superior a 400 mil milhões de euros em 2013; considerando que o património imobiliário da UE é responsável por cerca de 40 % do consumo final de energia da UE e por cerca de 60 % das importações de gás da UE, pelo que a moderação da procura de energia se torna um fator importante para conseguir a independência energética;

O.  Considerando que o preço do petróleo à escala global diminuiu significativamente, proporcionando uma oportunidade para a UE tomar medidas importantes de transformação da nossa paisagem energética mediante o investimento na produção de energia renovável, aproveitando o potencial de eficiência energética dos edifícios e da indústria e desenvolvendo infraestruturas inteligentes; considerando que os recursos despendidos na importação de combustíveis fósseis contribuem pouco para o investimento, a criação de emprego ou o crescimento da União e que reorientar essas verbas para os investimentos no plano interno estimularia o crescimento e a criaria, à escala local, postos de trabalho altamente qualificados e de elevada qualidade;

P.  Considerando que muitos países dependem fortemente de um único fornecedor, o que os pode tornar vulneráveis às ruturas de abastecimento;

Q.  Considerando que a UE é fortemente dependente de importações de energia da Rússia, que se tem revelado um parceiro não fiável e utiliza os seus fornecimentos de energia como uma arma política;

R.  Considerando que o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia de recursos estratégicos se tornou uma parte importante da política externa russa, nomeadamente no que diz respeito ao petróleo e ao gás natural, a fim de colocar outros países sob pressão política; considerando que tal tem sido o caso de um certo número de países da sua vizinhança e de vários Estados-Membros da União Europeia;

S.  Considerando que a utilização do petróleo e do gás natural para efeitos de política externa e de desestabilização de outros países prejudica o crescimento económico e, o que ainda é mais perigoso, a estabilidade democrática na Europa e a independência de Estados soberanos;

T.  Considerando que a segurança energética europeia deve ser desenvolvida de modo a defender, tanto a segurança europeia, como a soberania dos países europeus, incluindo, tanto os Estados-Membros da UE, como os países da Parceria Oriental;

U.  Considerando que uma política de segurança energética deve fazer face à necessidade de um aprovisionamento estável de várias fontes de energia, proporcionando à economia europeia a energia necessária para os transportes, a indústria e a habitação, de uma forma que apoie a competitividade e a política climática, ao mesmo tempo que minimize a dependência daqueles que deliberadamente pretendem utilizar os recursos energéticos para os seus próprios fins políticos, a fim de influenciar a evolução política noutros países;

V.  Considerando que nenhum Estado-Membro deve ser sujeito a condições contratuais incompatíveis com o direito da UE que explorem a sua posição débil no mercado da energia apenas com base em determinantes geográficas e históricas;

W.  Considerando que os litígios sobre o gás ocorridos em 2006 e 2009 entre a Rússia e a Ucrânia enquanto país de trânsito deixaram muitos países da UE com graves carências; considerando que as perturbações demonstram que as medidas já tomadas são insuficientes para eliminar a dependência da Europa do gás russo;

X.  Considerando que a avaliação ex post e a verificação de todos os acordos relacionados com a energia no que diz respeito à conformidade com o direito da União Europeia já são possíveis através, nomeadamente, dos regulamentos em matéria de concorrência e de energia; considerando que a insuficiência dos controlos de conformidade ex ante a nível nacional e a nível da UE gera graves distorções do mercado; considerando que a Comissão reconheceu estas deficiências e se comprometeu a reforçar as disposições de avaliação ex ante em matéria de contratos comerciais de fornecimento de gás;

Y.  Considerando que devem ser investidos mais de 1 bilião de euros só no setor energético da UE até 2020 e que, por cada euro não investido na infraestrutura energética até 2020, serão necessários 4,3 euros após 2020 para realizar os mesmos objetivos, o que constituiria uma carga injusta para as gerações futuras;

Z.  Considerando que a União deve permitir o financiamento desses investimentos mobilizando todos os meios existentes, públicos (Fundos Estruturais e o Banco Europeu de Investimento (BEI)) e privados, favorecendo a orientação da poupança das famílias e as capacidades dos investidores a longo prazo (fundos de pensões, seguros) e criando uma nova capacidade financeira da União;

AA.  Considerando que os preços da eletricidade industrial na UE, antes de deduzidas as isenções de impostos e taxas para as indústrias com utilização intensiva de energia, são duas vezes mais elevados do que os praticados nos EUA e na Rússia, 20 % superiores aos praticados na China, mas 20 % inferiores aos praticados no Japão;

AB.  Considerando que a indústria europeia ainda enferma de uma desvantagem competitiva significativa no que diz respeito aos preços do gás, principalmente devido ao facto de o índice de preços do petróleo estar incluído nos contratos de longo prazo com a Rússia;

AC.  Considerando que a diferença de preço com outras economias pode ter um impacto negativo na competitividade da nossa indústria e, em particular, nas indústrias com elevado consumo de energia;

AD.  Considerando que a existência de preços competitivos da energia é crucial para realizar os objetivos de 20 % de reindustrialização até 2020;

AE.  Considerando que as empresas do setor das energias renováveis da UE - muitas das quais são PME - empregam 1,2 milhões de pessoas na Europa e detêm uma quota de 40 % de todas as patentes a nível mundial no domínio das tecnologias renováveis, o que torna a UE um líder mundial; considerando que esta liderança deve ser mantida no futuro através de uma estratégia sólida da UE para as energias renováveis;

AF.  Considerando que, pese embora a sua posição dominante a nível mundial no investimento em energias renováveis, a publicação da Agência Internacional de Energia de 2014 prevê que a procura mundial de energia aumente 37 % e a procura mundial de carvão 15 % até 2040; considerando que, na UE, prevê-se que o aumento seja significativamente inferior devido a melhorias bastante bem sucedidas no domínio da eficiência energética;

AG.  Considerando que a perda de bem-estar devido à ineficiência do mercado do gás da UE é superior a 11 mil milhões de euros anualmente, devido, nomeadamente, à falta de infraestruturas e a um baixo nível de liquidez e de transparência do mercado;

AH.  Considerando que uma abordagem mais económica e fisicamente integrada do mercado único da energia poderia gerar ganhos significativos de eficiência;

AI.  Considerando que o mercado a retalho da energia da UE não funciona adequadamente dado que em muitos Estados-Membros os consumidores têm muito pouca escolha entre fornecedores de energia; que as questões de concentração do mercado devem ser abordadas pela política da concorrência da UE, de modo a permitir aos consumidores mudar de fornecedor e, assim, aumentar a concorrência e reduzir os preços; que importa prestar atenção ao risco de os cidadãos menos informados, que são menos propensos a comparar e mudar de fornecedores, permanecerem num impasse perante tarifas não competitivas e desatualizadas;

AJ.  Considerando que a plena implementação de um mercado europeu integrado da energia, para o gás e a eletricidade, é de importância fundamental para a segurança energética e para as medidas a tomar no sentido de uma União da Energia; considerando que a Comissão tem a responsabilidade de assegurar que todos os Estados-Membros implementem e respeitem todas as partes do Terceiro Pacote da Energia para a existência de um mercado integrado da eletricidade e do gás;

AK.  Considerando que a realização do objetivo de 10 % de interconexão, a garantia de uma melhor capacidade de transmissão transfronteiras da eletricidade e do gás, bem como outros reforços da rede existente aumentam a segurança energética, permitem uma melhor integração da produção de energias renováveis e equilibram a oferta e a procura entre os Estados-Membros, incentivando simultaneamente a convergência de preços em benefício dos consumidores;

AL.  Considerando que também se espera convergência e otimização de custos de uma cooperação regional aprofundada entre os Estados-Membros;

AM.  Considerando que a Comunidade da Energia constitui um instrumento para alargar o mercado interno da energia aos países da vizinhança da UE, contribuindo assim para a criação de um espaço paneuropeu da energia baseado em princípios comuns e no Estado de direito;

AN.  Considerando que a União da Energia reflete múltiplos apelos do Parlamento Europeu ao estabelecimento de uma verdadeira comunidade paneuropeia da energia, baseada num mercado da energia forte, na coordenação da compra de energia ao exterior da UE e no financiamento europeu comum da investigação e da inovação no domínio das novas tecnologias sustentáveis da energia;

AO.  Considerando que a dimensão externa da política energética da UE carece de mais coerência e que ainda não está em condições de desempenhar plenamente o seu papel em termos de segurança do aprovisionamento de energia e de competitividade da União;

AP.  Considerando que os 33 projetos de infraestrutura identificados na estratégia europeia de segurança energética devem ser complementados por uma maior focalização sobre a modernização da rede de distribuição de eletricidade e sobre a transição do carvão e do gás para a biomassa, no intuito de melhorar a segurança de aprovisionamento;

AQ.  Considerando ser amplamente reconhecido que a captura e armazenagem de carbono (CAC) pode dar uma contribuição decisiva no âmbito da luta contra as alterações climáticas e, especificamente, pode ajudar a reduzir o custo da transição para um mercado da energia descarbonizada e para uma economia hipocarbónica;

AR.  Considerando que a diversificação das fontes de aprovisionamento, a conclusão do mercado interno da energia, a melhoria da eficiência e das poupanças energéticas, o maior desenvolvimento de recursos energéticos da Europa, nomeadamente das energias renováveis, e as atividades de I&D são os principais motores da União da Energia;

AS.  Considerando que a exploração de recursos endógenos convencionais de petróleo e gás, em plena conformidade com o acervo da UE, tanto em zonas de extração tradicional (p. ex., no Mar do Norte), como em áreas recém-descobertas (p. ex., no Mediterrâneo Oriental e no Mar Negro) deve ser incentivada e apoiada;

AT.  Considerando que os recursos energéticos autóctones devem ser sempre sustentáveis e seguros;

AU.  Considerando que a UE aspira a aumentar o contributo da indústria para o PIB até 20 % até 2020, e que uma energia a preços competitivos e um aumento da produtividade da energia serão indispensáveis para alcançar essa meta;

Dimensões da União da Energia

1.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro»; toma nota dos cinco pilares da União da Energia definidos pela Comissão; insiste no facto de as políticas adotadas ao abrigo destes pilares deverem sempre contribuir para garantir a segurança do aprovisionamento energético, a descarbonização, a sustentabilidade da economia a longo prazo e a existência de preços de energia competitivos e acessíveis;

2.  Reitera que a energia é um bem social público e que, por isso, a UE deve estar muito atenta à questão da pobreza energética e à promoção de medidas concretas para dar resposta a este problema; insiste, por conseguinte, em que a União da Energia deve assegurar a igualdade de acesso à energia para todos, contribuir para preços de energia acessíveis em benefício dos consumidores, promover ligações e infraestruturas energéticas que desempenhem um papel estratégico em benefício da população, e reforçar a regulamentação;

3.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantir que todas as propostas legislativas que fazem parte da União da Energia seguem o processo legislativo ordinário, envolvendo assim totalmente o Parlamento e garantindo um controlo democrático efetivo; espera que o quadro de governação pós-2020 para a União da Energia seja ambicioso, fiável, transparente, democrático e inclua plenamente o Parlamento, e que garanta a consecução dos objetivos climáticos e energéticos para 2030, nomeadamente através da plena implementação, execução e atualização da legislação em vigor em matéria de clima e energia; solicita à Comissão que, sem prejuízo de outras obrigações de comunicação, apresente anualmente um relatório sobre a implementação da União da Energia, incluindo pormenores sobre a aplicação da legislação em matéria de energia e os progressos realizados para alcançar as objetivos para 2020 e 2030, desenvolva e atualize uma série de indicadores-chave a incluir no relatório que permitam avaliar o progresso da União da Energia; esses indicadores podem incluir, entre outros, a capacidade de interconexão, a integração do mercado, a redução das importações de energia, os níveis de diversificação, os preços e custos da energia, o desenvolvimento da geração de energia a nível comunitário e local e os níveis de pobreza e vulnerabilidade energética; regista as conclusões do Conselho Energia, de 26 de novembro de 2015, sobre o sistema de governação da União da Energia, e solicita à Comissão que apresente rapidamente ao Parlamento e ao Conselho uma proposta legislativa tendo em conta as conclusões do Conselho e os pontos de vista do Parlamento expressos no presente relatório; concorda com as conclusões do Conselho, segundo as quais os planos nacionais de energia e clima para o período de 2021 a 2030 não apenas devem ser orientados para o cumprimento das metas para 2030, como devem também ter em conta a perspetiva de mais longo prazo, nomeadamente o objetivo acordado da UE de redução das emissões em 80-95 % até 2050, comparativamente aos níveis de 1990;

4.  Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam estratégias de longo prazo no domínio da energia, à luz do objetivo de longo prazo de 80-95 % de redução dos gases com efeito de estufa até 2050, as quais deverão ser acompanhadas por esforços análogos envidados pelos maiores poluidores do mundo;

5.  Reconhece a inalienabilidade das decisões tomadas pelos referendos nacionais sobre questões energéticas;

6.  Salienta que a União da Energia deve adotar uma abordagem abrangente, concentrando-se em aspetos como a consecução de um mercado interno de energia plenamente integrado, a segurança do aprovisionamento, a melhor utilização dos recursos energéticos da UE, a moderação da procura de energia, a redução das emissões de gases com efeito de estufa, baseada essencialmente em fontes de energia renováveis, e um mercado de carbono a nível da UE, bem como a investigação e inovação, com o objetivo de assumir a liderança em matéria de tecnologias energéticas; sublinha que os cidadãos devem estar no centro da União da Energia e ter à sua disposição fontes de energia seguras, sustentáveis e acessíveis;

7.  Reconhece os fracos objetivos para 2030 apresentados pelo Conselho da Europa em matéria de clima e energia, nomeadamente a redução de 40 % na emissão de gases com efeito de estufa, o aumento de 27 % na proporção de energias renováveis no cabaz energético europeu e o aumento de 27 % na eficiência energética; considerando que o Parlamento reivindicou repetidamente a fixação de objetivos vinculativos em matéria de clima e energia até 2030, implicando uma redução interna de, pelo menos, 40 % das emissões de GEE, 30 % das energias renováveis e 40 % da eficiência energética, a implementar através de metas nacionais individuais;

Segurança energética, solidariedade e confiança

8.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem ativamente preços e custos mais sustentáveis e competitivos da energia importada para os cidadãos e as empresas europeias, mediante a diversificação do aprovisionamento (fontes de energia, fornecedores e vias de aprovisionamento); para o efeito, exorta a Comissão a promover a construção dos pertinentes corredores prioritários de infraestrutura energética, como especificado no anexo I do regulamento relativo às Redes Transeuropeias de Energia (RTE-E) e na parte II do anexo I do regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa (MIE), com uma focalização especial nos Estados-Membros com um elevado nível de dependência; apela à Comissão para que torne prioritárias as capacidades internas existentes, incluindo os recursos energéticos europeus;

9.  Reconhece que os projetos atualmente incluídos na lista de projetos de infraestruturas de interesse comum (PIC) não são suficientes para atingir a meta europeia de interligar a Península Ibérica e a Europa Continental; insta o grupo regional das RTE-E e a Comissão a identificarem outros projetos que possam ser incluídos na próxima lista PIC 2015, com vista a aumentar consideravelmente a capacidade entre Espanha e França;

10.  Sublinha que, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento tanto em condições normais como em situações de emergência e o fornecimento de energia de fontes competitivas aos consumidores de toda a União Europeia e Comunidade da Energia, é fundamental uma infraestrutura bem desenvolvida e plenamente integrada, que permita o aumento da diversificação do aprovisionamento e dos fluxos transfronteiras;

11.  Salienta que as significativas reservas de gás dos países do Norte de África e as recentes descobertas no Mediterrâneo Oriental constituem uma oportunidade para a região surgir como um centro vibrante de uma rede de gasodutos de transporte de gás para a Europa; reivindica uma Plataforma de Gás do Mediterrâneo que disponha de uma maior capacidade em termos de GNL; sublinha que a UE deve tirar partido das oportunidades decorrentes destas reservas de gás, a fim de reforçar a sua segurança energética;

12.  Salienta que todos os projetos de infraestrutura destinados a diversificar as fontes de energia, os seus fornecedores e as vias de aprovisionamento devem estar em plena conformidade com a legislação da UE em matéria de clima e energia e com as prioridades e os objetivos da UE a longo prazo, incluindo a segurança energética da UE, assegurando simultaneamente uma elevada e eficiente utilização das infraestruturas e rotas de trânsito energéticas existentes; exorta a Comissão a considerar projetos elegíveis os investimentos que moderem a procura de energia, nomeadamente ao nível do património imobiliário;

13.  Sublinha que os fornecedores de energia oriundos de países terceiros devem ser sujeitos ao acervo da UE, especialmente à legislação da UE em matéria de concorrência e auxílios estatais, quando operam no mercado comum, e insta a Comissão a fazer aplicar a legislação da UE por todos os meios disponíveis, a fim de permitir o livre fluxo da energia na UE e impedir distorções no mercado interno;

14.  Salienta que é da maior importância para a UE pôr termo ao isolamento dos Estados‑Membros e das regiões no mercado interno de energia, tal como demonstram os testes de esforço de gás realizados pela Comissão; insta a Comissão, neste contexto, a realizar esses testes regularmente; considera que a UE deve dar prioridade a ajudar os países mais vulneráveis na diversificação das suas fontes e vias de abastecimento; neste contexto, exorta os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem sem demora as recomendações dos testes de esforço da rede de gás; recomenda à Comissão que considere a possibilidade de realização de «testes de esforço de eletricidade», a fim de conseguir uma perspetiva global da resiliência de todo o mercado da energia; sublinha que esses testes de esforço devem em especial determinar o estado, capacidade e durabilidade de toda a rede de transporte, assim como os níveis de interligação e capacidade transfronteiras, e que as subsequentes recomendações baseadas nesses testes de esforço incluam obrigatoriamente avaliações de impacto completas dos planos nacionais e dos objetivos da União, relativamente a medidas adotadas com base neles;

15.  Assinala que a segurança quantitativa e qualitativa do aprovisionamento energético e a competitividade figuram entre as questões mais prementes no contexto da futura União da Energia, exigindo que os Estados-Membros reforcem a sua coordenação e cooperação a nível da UE com os seus vizinhos ao desenvolverem as suas políticas energéticas; exorta a Comissão, neste contexto, a analisar de que forma a atual arquitetura de medidas nacionais de prevenção e de resposta de emergência poderia ser melhorada, tanto a nível regional como a nível da UE;

16.  Considera que os mecanismos nacionais centrados na capacidade só devem ser utilizados em última instância, após serem esgotadas todas as outras opções, incluindo o aumento das interligações com os países vizinhos, medidas de resposta do lado da procura e outras formas de integração do mercado regional;

17.  Considera que a União da Energia implica a negociação a uma voz com países terceiros; insta a Comissão a analisar a pertinência e a potencial estrutura de um mecanismo voluntário de aquisição coletiva, o seu impacto no funcionamento do mercado interno do gás e nas empresas afetadas, e o seu contributo para a salvaguarda da segurança do aprovisionamento de gás; observa que, uma vez que existem vários modelos de mecanismos de aquisição coletiva, é necessário um trabalho adicional para determinar o melhor modelo baseado no mercado aplicável às regiões da UE e aos fornecedores em causa, e as condições em que se poderá recorrer a um mecanismo voluntário de aquisição coletiva; considera que a coordenação das posições e a aquisição coletiva de gás deveriam iniciar-se a nível regional; recomenda que, entretanto, a Comissão e o Secretariado da Comunidade da Energia apoiem os Estados-Membros e as partes contratantes da Comunidade da Energia, respetivamente, que pretendem negociar contratos de energia numa base voluntária em conformidade com o acervo comunitário em matéria de mercado interno e com as regras de concorrência da UE e da Organização Mundial do Comércio e garantam a proteção das informações sensíveis do ponto de vista comercial; sublinha que os contratos de energia devem basear-se nos preços de mercado e na concorrência;

18.  Exorta a Comissão e a Vice-Presidente / Alta Representante (VP/AR) a definirem um enquadramento abrangente para a dimensão externa da União de Energia, com referência específica à promoção de parcerias estratégicas com os países terceiros produtores ou de trânsito, em particular no âmbito da vizinhança europeia e com respeito às políticas de alargamento, tendo por base os valores comuns partilhados e tendo em consideração o estado atual da cooperação regional; as novas parcerias estratégicas, tal como as já existentes, devem ser tidas em consideração e exploradas, a fim de promover o diálogo e a cooperação nos domínios do petróleo e gás natural, da eficiência energética e dos recursos renováveis, do comércio e das interligações da União da Energia com infraestruturas externas;

19.  Salienta que uma autêntica Política Energética Externa Comum da UE deve ir de par com a sua Política Externa e de Segurança Comum; requer, neste contexto, uma melhor coordenação entre a VP/AR e os Comissários competentes, no intuito de aumentar a coerência das políticas da UE no domínio da segurança energética externa; exorta, por conseguinte, a Comissão a criar um cluster reforçado, sob a égide da VP/AR, que beneficie da nomeação de uma pessoa encarregada da coordenação dessas políticas;

20.  Exorta a Comissão a criar um grupo de reflexão de alto nível sobre segurança energética, política externa e a União da Energia, com uma forte representação e participação do Parlamento e de partes interessadas da sociedade civil, a fim de desenvolver cenários a longo prazo credíveis sobre a oferta, a procura e a cooperação com os parceiros externos, nomeadamente no domínio do reforço de capacidades e da transferência de tecnologia na área das energias renováveis e da eficiência energética, bem como no que se refere à relação entre energia e direitos humanos;

21.  Manifesta preocupação relativamente à proposta de duplicação da capacidade do gasoduto Nordstream e aos efeitos que tal teria na segurança energética, na diversificação do aprovisionamento e no princípio da solidariedade entre os Estados‑Membros; sublinha, no contexto das conversações trilaterais em curso entre a UE, a Ucrânia e a Rússia, a necessidade de assegurar o aprovisionamento energético a longo prazo na Ucrânia e através deste país;

22.  Realça que o aumento da eficiência energética na UE iria reduzir o risco de dependência e, por conseguinte, reforçar a posição negocial da UE em questões relacionadas com a energia;

23.  Salienta a necessidade de maior transparência dos acordos relacionados com a energia, que poderia ser alcançada através do reforço do papel da Comissão nas negociações em matéria de energia com um ou mais Estados-Membros e com países terceiros, nomeadamente tornando obrigatória a participação da Comissão em todas as negociações como observador, a fim de reforçar a posição de cada Estado-Membro face a países terceiros fornecedores envolvidos nas negociações para atenuar os riscos de abuso de posição dominante por parte de um fornecedor; observa, além disso, que a Comissão deve efetuar avaliações ex ante e ex post, respeitando plenamente as informações sensíveis do ponto de vista comercial, e elaborar uma lista positiva e outra negativa de cláusulas de acordo, como a proibição da exportação, cláusulas de destino e de compra obrigatória («take-or-pay»), a indexação dos preços do gás ao petróleo ou cláusulas que proíbam a terceiros a imposição de condições que subordinem o aprovisionamento energético à concessão de acesso preferencial à infraestrutura de transporte de energia na UE; observa que, nos termos do artigo 13.º, n.º 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 994/2010, aquando da celebração de acordos intergovernamentais com países terceiros que tenham impacto no desenvolvimento das infraestruturas de gás e dos aprovisionamentos de gás, os Estados-Membros devem informar a Comissão, para que esta possa avaliar a situação da segurança do aprovisionamento a nível da União; exorta a Comissão, no âmbito da revisão do Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás, a incluir nos contratos comerciais de aprovisionamento de gás disposições que prevejam avaliações ex ante rigorosas;

24.  Salienta que todos os futuros acordos intergovernamentais no domínio da energia com países terceiros devem ser comunicados à Comissão, em conformidade com a Decisão n.º 994/2012/UE relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia, antes da assinatura, a fim de assegurar a conformidade com a legislação da UE, em particular com o terceiro pacote energético, e que não constituam uma ameaça para a segurança do aprovisionamento energético da UE; sublinha que essa discussão e consulta devem constituir um instrumento para reforçar o poder de negociação dos Estados-Membros e empresas da UE, respeitando plenamente as informações sensíveis do ponto de vista comercial; considera que essa discussão e consulta não devem, de forma alguma, prejudicar o teor e conteúdo dos acordos, mas sim assegurar que os mesmos cumpram todas as disposições pertinentes da legislação da União e sirvam os interesses das empresas e Estados-Membros em causa; exorta a Comissão a rever a Decisão n.º 994/2012/UE para reforçar o mecanismo de informação em conformidade e fortalecer o papel da Comissão;

25.  Exorta a Comissão a preparar modelos e orientações para um projeto de contrato, incluindo uma lista indicativa de cláusulas abusivas, a fim de criar uma referência para as autoridades competentes e as empresas nos seus contratos; insta os Estados-Membros a aumentarem a sua cooperação no âmbito do mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais com países terceiros no domínio da energia, a fim de aumentar a transparência e concentrar o seu poder de negociação em relação a países terceiros, assegurando, assim, preços da energia mais acessíveis aos consumidores europeus; exorta ainda a Comissão a continuar a publicar trimestralmente avaliações das condições contratuais, como os preços médios de importação;

26.  Salienta que, a fim de garantir condições equitativas e reforçar a posição negocial das empresas da UE face aos fornecedores externos, as principais características dos contratos devem ser mais transparentes e agregadas, e comunicadas regularmente às autoridades competentes, de forma a reunir todas as informações necessárias que podem ser utilizadas tanto pelas próprias autoridades competentes como pelas empresas nas suas negociações futuras, protegendo ao mesmo tempo a confidencialidade das informações sensíveis; considera que tal contribuiria para assegurar uma concorrência efetiva nos contratos de energia, evitar o abuso de posições dominantes por parte de países terceiros e assegurar o cumprimento da legislação da UE em matéria de concorrência;

27.  Convida a Comissão a adotar medidas concretas de redução da dependência das importações, a controlar o grau de diversificação das importações de energia e a publicar relatórios periódicos sobre os progressos realizados a este respeito;

28.  Salienta que é essencial aumentar a participação da indústria e da tecnologia europeias em toda a cadeia de produção de energia, que inclui não apenas as matérias-primas, mas também a produção, a refinação, a armazenagem, o transporte e a distribuição, que são elementos fundamentais para reduzir a dependência da UE em relação às importações de energia;

29.  Considera que a diversidade dos cabazes energéticos dos Estados-Membros, com base nos respetivos potenciais, ambiente, localização geográfica, experiências, conhecimentos e custos económicos e necessidades, ao mesmo tempo que contribui para os objetivos comuns da estratégia e das políticas em matéria de energia e de clima, é um trunfo para a UE no seu conjunto, na medida em que reforça a sua capacidade de resiliência às ruturas de aprovisionamento, lhe permite realizar opções otimizadas em termos de energia e permite desenvolver diferentes tecnologias e competir no mercado, e, por conseguinte, reduzir os custos da energia; insiste, no entanto, em que a diversidade nacional não deve representar um obstáculo ao mercado único e em que os Estados-Membros devem respeitar plenamente as regras relativas os auxílios estatais, realizar investimentos adequados nas suas infraestruturas nacionais de transmissão e assegurar elevados níveis de interligação e resiliência nos seus sistemas nacionais de energia, por forma a satisfazer os objetivos da União em matéria de segurança energética e mercado da energia;

30.  Considera que a União pode aumentar a sua segurança energética e reduzir a sua dependência em relação a determinados fornecedores e combustíveis aumentando a eficiência energética, bem como otimizando a utilização de fontes europeias de energia, em conformidade com os objetivos da UE em matéria de segurança energética, ambiente e clima, bem como com a legislação em matéria de saúde e segurança, tendo em conta as especificidades dos Estados-Membros no que diz respeito aos cabazes energéticos, evitando os encargos regulamentares desnecessários e respeitando o princípio da proporcionalidade; sublinha a necessidade de não discriminar nenhum combustível ou tecnologia que contribua para a segurança energética e as metas climáticas por uma questão de princípio;

31.  Exorta a Comissão a facilitar a utilização eficaz dos atuais regimes de financiamento da UE, incluindo o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, de modo a atrair o investimento para projetos fundamentais de infraestruturas energéticas, investigação e inovação em eficiência energética, energias renováveis e desenvolvimento das capacidades internas europeias com vista a alcançar os objetivos em matéria de clima e energia para 2030, com base numa abordagem custo-benefício tecnologicamente neutra e que dê prioridade à internalização dos custos externos;

32.  Apela para a rápida mobilização dos recursos para o financiamento de PIC, a fim de construir as infraestruturas necessárias e permitir um aprovisionamento energético suave e fiável que não seja sujeito a nenhuma forma de pressão política de fora da UE;

33.  Sublinha que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) deve funcionar como um mecanismo para transformação dos investimentos em infraestruturas em ativos totalmente líquidos, com obrigações que possam ser utilizadas e comercializadas nos mercados europeus e mundiais; observa ainda que os investidores institucionais, como as seguradoras e os fundos de pensões, que estão naturalmente dispostos a fazer investimentos a longo prazo em ativos imobiliários, só se sentiriam atraídos por produtos de investimento normalizados e um projeto de gasoduto sólido que possa garantir negócios seguros;

34.  Insta a Comissão, e em particular a DG Comércio, a manter o objetivo de consagrar à energia um capítulo separado na Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP), com vista a eliminar as barreiras pautais e não pautais interpostas pelos EUA tanto em relação ao gás natural liquefeito (GNL) como ao petróleo bruto, e a eliminar as medidas protecionistas injustificadas, o que poderia contribuir para o desenvolvimento de um ambiente mais competitivo para as empresas europeias, ao reduzir a discrepância entre os custos da energia de ambos os lados do Atlântico; exorta a Comissão, neste contexto, a assegurar que qualquer capítulo sobre a energia inclua também disposições com vista a aumentar a colaboração entre os programas de investigação na área da energia financiados pelo setor público da UE e dos EUA, em especial o programa americano ARPA-E;

35.  Salienta que a política comercial da UE deve ter por objetivo aumentar a segurança energética, em conformidade com o artigo 194.º do TUE, diversificar o cabaz energético europeu e reduzir a dependência das importações de um único fornecedor externo ou de um ponto único de aprovisionamento, respeitando simultaneamente a repartição de competências estabelecida no Tratado;

36.  Insta a Comissão a assegurar um acompanhamento mais rigoroso do comportamento anticoncorrencial e das medidas antidumping para proteger as indústrias energéticas europeias contra as importações desleais de países terceiros;

37.  Lamenta que os debates sobre a modernização dos instrumentos de defesa comercial estejam bloqueados no Conselho, apesar de o Parlamento ter manifestado o seu forte apoio a medidas mais rigorosas contra as importações desleais de países terceiros;

38.  Exorta o Conselho a prosseguir a modernização dos instrumentos de defesa comercial, a fim de garantir que as indústrias transformadoras europeias que produzem, em particular, turbinas, painéis solares, materiais de construção e aço de alta qualidade possam tirar pleno partido da transição energética;

39.  Salienta a importância das disposições dos acordos comerciais relativas à cooperação tecnológica e aos serviços no domínio da eficiência energética e da produção descentralizada de energias renováveis, incluindo a manutenção e o desenvolvimento de software; salienta que a descarbonização é um objetivo comum da UE e de muitas cidades, regiões e países parceiros;

40.  Insta a Comissão a, através de instrumentos de comércio internacional, incentivar os países em desenvolvimento a diversificarem a sua produção de energia e a promoverem a produção de energia solar, nomeadamente na vizinhança meridional da UE;

41.  Regozija-se com as negociações em curso entre a UE e 13 outros membros da OMC, com vista a uma iniciativa «bens ecológicos», abrangendo produtos, serviços e tecnologias que contribuem para um crescimento ecológico, a proteção do ambiente, a ação climática e o desenvolvimento sustentável, e apela à conclusão das negociações até ao final de 2015, na Conferência Ministerial da OMC, em Nairobi;

42.  Salienta que as negociações do acordo sobre bens ambientais se devem basear numa definição de bens ambientais que seja coerente com as políticas da UE e que não deve estar em contradição com as medidas destinadas a ajudar os países em desenvolvimento adotadas no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas (CQNUAC);

43.  Insta a Comissão a continuar a exercer pressão no sentido de estabelecer um sistema de permuta de energia entre a UE e os EUA, tendo em conta o estado atual e os futuros avanços da investigação, da inovação e do licenciamento de sistemas de linhas elétricas, como as ligações de alta tensão, com o objetivo de desenvolver uma rede mundial de partilha de energia renovável;

44.  Salienta que uma Comunidade da Energia reforçada deve constituir o principal agente da política externa da UE em matéria de energia e insta a Comissão a avançar com propostas concretas baseadas no relatório do Grupo de Reflexão de Alto Nível sobre a reforma da Comunidade da Energia;

45.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as atividades da Comunidade da Energia, em especial na área das energias renováveis e da eficiência energética, para maior segurança do aprovisionamento, nomeadamente através de uma melhor execução e aplicação da legislação da UE, por exemplo no que respeita aos objetivos para 2020 e 2030, e especialmente através de uma melhor governação, simplificação dos procedimentos e utilização mais eficiente das ferramentas de TI destinadas a aliviar a carga administrativa, reforçando as suas instituições, nomeadamente através da criação de uma Assembleia Parlamentar da Comunidade da Energia, e executando projetos de infraestruturas essenciais, como interligações bidirecionais transfronteiras, a fim de garantir uma melhor articulação com o mercado da energia da UE e a segurança dos mecanismos de aprovisionamento, sem recorrer à criação de mercados nacionais de capacidade, que iriam minar a eficiência do mercado interno de energia;

46.  Salienta a necessidade de reforçar a cooperação euro-mediterrânica no domínio do gás, eletricidade, eficiência energética e energias renováveis; solicita à Comissão que acelere o estabelecimento da plataforma euro-mediterrânica de gás;

Um mercado europeu da energia plenamente integrado

47.  Considera que a futura União da Energia deve estabelecer um livre fluxo de energia nos Estados-Membros da UE e nos países da Comunidade da Energia;

48.  Salienta que a base da futura União da Energia deve ser um mercado interno da energia plenamente eficaz, interligado, que proporcione uma energia segura, protegida, distribuída de forma equitativa, responsável do ponto de vista social e ambiental, eficiente, competitiva, a preço acessível e sustentável, através de redes de transmissão totalmente operacionais, seguras e resilientes, bem como uma redução da procura da energia, a fim de permitir às empresas e aos consumidores da UE que acedam ao gás, à eletricidade e ao aquecimento e arrefecimento da forma mais sustentável, eficaz, democrática e rentável possível; considera, por conseguinte, que se deve prosseguir o alargamento das áreas existentes do mercado; considera fundamental que se apoie a integração dos produtores-consumidores no mercado e na rede europeia; realça as deficiências significativas detetadas nas comunidades rurais na UE, que resultam de uma fraca conetividade energética;

49.  Reconhece que, atualmente, não existe um mercado único da energia na Europa e que a correspondente fragmentação observada nos mercados energéticos da UE é extremamente prejudicial para a competitividade e a segurança energética da Europa;

50.  Relembra que a diferença entre os mercados energéticos e os mercados financeiros consiste nos ativos físicos subjacentes, através dos quais se elimina o risco sistémico no setor energético; considera que é necessário, neste contexto, aplicar um regulamento financeiro que abranja o setor energético de um modo que não distorça o desenvolvimento de um mercado interno da energia com um bom funcionamento;

51.  Salienta que, para avaliar a verdadeira eficiência e a relação custo/eficácia, é necessário considerar os custos diretos e externos das diferentes fontes de energia, bem como o impacto de todo o tipo de intervenções públicas na sua posição concorrencial relativa;

52.  Considera que os mecanismos baseados no mercado devem ser complementados por mecanismos de segurança do aprovisionamento e de solidariedade tangíveis e ambiciosos, tais como mecanismos de gestão de crises a nível regional e da UE mais eficazes, a adoção de medidas ambiciosas de economia de energia, uma utilização otimizada de GNL e das infraestruturas de armazenamento de gás, principalmente para a segurança do aprovisionamento a nível regional, a serem refletidos na legislação da UE, nomeadamente o Regulamento de Segurança do aprovisionamento de gás, que devem ser revistos o mais rapidamente possível;

53.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a plena implementação e aplicação da legislação da UE no domínio dos auxílios estatais, da energia, do ambiente e do clima; insta, em particular, a que se proceda a uma avaliação da aplicação do Terceiro Pacote Energético e dos benefícios gerados para os consumidores; apela à supressão das derrogações do Terceiro Pacote Energético e à rápida adoção e aplicação de códigos de rede e orientações europeias;

54.  Insta a Comissão a atribuir mais recursos financeiros à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e salienta que este organismo deve ser autorizado a contratar pessoal adicional para permitir a aplicação plena e eficaz da monitorização dos mercados da energia, a fim de assegurar a integridade e a transparência do comércio de energia e o cumprimento do Regulamento Integridade e Transparência nos Mercados Grossistas da Energia (REMIT), o que constitui um pré-requisito para o funcionamento adequado do mercado interno da energia da UE; observa que as competências da ACER devem ser reforçadas em relação à Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E), à Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT-G) e a outros organismos com funções europeias essenciais, a fim de assegurar que possa cumprir as funções previstas na legislação pertinente da UE, e considera que a agência deve estabelecer relações com associações de operadores de redes de distribuição (ORD), organizações de consumidores e outros grupos da sociedade civil;

55.  Reitera a importância da separação da propriedade proposta no terceiro pacote energético; exorta a Comissão a avaliar até que grau as entidades reguladoras nacionais (ERN) aplicam as condições descritas nos pareceres apresentados pela Comissão relativos à certificação dos operadores de redes de transporte (ORT);

56.  Lamenta que a REORT-E e a REORT-G dependam demasiado da dotação orçamental de ORT nacionais, o que ameaça a sua estabilidade para agirem como intervenientes europeus;

57.  Exorta a Comissão a reforçar a sua regulamentação e supervisão das bolsas de energia e das atividades de mercado das plataformas de gás;

58.  Realça que, a fim de reforçar a nossa solidariedade em caso de emergências energéticas e a nossa resistência a interrupções no aprovisionamento, a energia derivada tanto do gás como da eletricidade tem de ser exportável em qualquer ocasião; neste contexto, observa que os atuais sistemas de transmissão transfronteiriça são muitas vezes dificultados por decisões dos operadores nacionais responsáveis pela transmissão; insta, por conseguinte, a ACER a colocar mais ênfase nesta questão no seu relatório anual sobre monitorização do mercado;

59.  Realça que um mercado interno da energia plenamente operacional não será alcançado enquanto existirem Estados-Membros com sistemas de eletricidade dependentes de um operador de um país terceiro e salienta a importância e a necessidade de assegurar a operação sincronizada com os Estados bálticos, no âmbito da rede continental europeia, até 2025;

60.  Salienta que um futuro modelo adequado do mercado da eletricidade na UE se impõe com urgência e deve visar a promoção do investimento necessário para garantir o aprovisionamento a longo prazo, bem como uma integração das fontes de energia renováveis mais baseada no mercado e otimizada, do ponto de vista da segurança das redes tendo totalmente em conta o caráter evolutivo da oferta e da procura de energia, incluindo a crescente adesão a tecnologias de resposta à procura e de microgeração, bem como a crescente quota de energias renováveis; regista, neste contexto, a necessidade de introduzir normas comuns para as redes inteligentes, como elemento-chave para assegurar um aprovisionamento estável e um livre fluxo energético transfronteiras, contribuindo assim para a segurança energética; destaca ainda o papel que o desenvolvimento de redes energéticas inteligentes e de novas instalações de armazenamento de energia pode desempenhar no que se refere a aumentar a quantidade de fontes de energia renováveis à escala europeia e a assegurar que a referida infraestrutura seja desenvolvida em conjunto com plataformas regionais de fontes de energia renováveis;

61.  Insta os Estados-Membros e a Comissão [, bem como as partes contratantes da Comunidade da Energia e o Secretariado da Comunidade da Energia,] a concentrarem os seus esforços na condução de PIC e de projetos de interesse da Comunidade da Energia (PICE), com vista a alcançar uma rede pan-europeia de eletricidade e gás, com a capacidade de transmitir aos países da UE potência e gás provenientes de múltiplas fontes; considera que a rede de eletricidade será suscetível de desviar energia de zonas excedentárias para deficitárias, permitindo deste modo ao mercado reagir instantaneamente à escassez de fornecimento, onde quer que a mesma ocorra, compensar ciclos circadianos e sazonais, integrar as energias renováveis, assegurar a segurança de aprovisionamento e promover o mercado europeu da energia; considera que se deve equacionar acelerar o processo de aprovação e autorização de projetos e promover a atualização das linhas existentes; salienta ainda que tais esforços se devem centrar, em particular, na resolução dos problemas decorrentes das ilhas energéticas;

62.  Acolhe com agrado a sua resolução de 15 de dezembro de 2015 sobre alcançar a meta de 10 % das interconexões elétricas – preparar a rede elétrica da Europa para 2020;

63.  Reitera o seu empenhamento em atingir 10 % do mercado de interconectividade, a fim de completar o mercado interno da energia na UE e congratula-se com a proposta do Conselho Europeu de um nível mínimo de interligação elétrica entre os Estados‑Membros de 15 % até 2030; reconhece a importância de atingir uma meta quantitativa de interconectividade através da garantia de disponibilização da infraestrutura nacional e transfronteiras existente, por forma a garantir uma utilização eficiente das fontes de energia europeias e a aumentar a segurança do aprovisionamento;

64.  Realça a importância de garantir um quadro regulamentar sólido, estável e previsível, o que permitirá compromissos a longo prazo e é necessário para proporcionar novos investimentos em infraestruturas energéticas; insta a Comissão a reduzir o tempo de espera, permitindo que os projetos sejam classificados como PIC; salienta que a instalação de redes de distribuição inteligentes precisa de ser facultada através de procedimentos de autorização acelerados, bem como através de apoio político e quadros regulamentares adaptados para operadores da rede, que reconheçam as necessidades em evolução no que diz respeito a investimentos e incentivem os investimentos em TIC e automatização em pé de igualdade com o alargamento das redes tradicionais;

65.  Salienta que a União da Energia deve também contribuir para uma «União de Investimento em Energia», assegurando que o investimento de mais de 1 bilião de euros necessário nos próximos anos para revitalizar a economia europeia provenha de investidores privados e públicos; observa que esta «União de Investimento em Energia» deve proporcionar oportunidades para grandes investidores, bem como para consumidores individuais e cidadãos particulares; assinala que a segurança dos investidores é fundamental para criar um ambiente que facilite e utilize da melhor forma os fundos privados; insiste que só é possível alcançar um quadro estável através de um forte sistema de governação que garanta condições equitativas e condições regulamentares estáveis e promova a confiança no setor privado;

66.  Sublinha que a execução dos projetos de infraestruturas estratégicas deve contribuir para os aspetos de médio e longo prazo da segurança energética, estando em total conformidade com os compromissos de descarbonização da UE a longo prazo, com o direito ambiental e a restante legislação aplicável da UE;

67.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem em interligações de eletricidade e de gás de menor dimensão, que ligam as regiões vizinhas, com a mesma seriedade com que investem em PIC de maior escala; insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em estreita cooperação com as autoridades regionais ao desenvolver interligações;

68.  Assinala a importância de integrar a planificação da oferta e da procura de energia no mercado interno da energia da UE, devendo dar-se prioridade à redução da procura e a soluções descentralizadas, a fim de se poder chegar a uma otimização dos custos em termos de segurança do abastecimento e de se evitar investimentos desnecessários ou sobredimensionados em infraestruturas e custos irrecuperáveis;

69.  Acredita que, tendo em conta o imenso investimento necessário relativamente às redes de distribuição que estão envelhecidas e desadequadas e à conexão da maior parte das fontes de energia renováveis às redes de distribuição, devem ser consideradas pela Comissão e pelos Estados-Membros medidas específicas para fomentar os investimentos dos operadores de redes de distribuição (ORD), incluindo instrumentos financeiros; recomenda firmemente que os Estados-Membros confiram prioridade a tais investimentos;

70.  Exorta a Comissão a esclarecer de que forma pretende utilizar os 315 mil milhões de euros do plano de investimento, em conjunto com os outros fundos existentes, com vista a maximizar o potencial do FEIE e a financiar as infraestruturas e os projetos necessários para completar a União da Energia;

71.  Considera que o reforço da cooperação regional e da coordenação das políticas é uma medida essencial no sentido de alcançar uma integração mais vasta do mercado da energia a nível europeu; Apoia, por conseguinte, as abordagens regionais entre Estados‑Membros e com as partes contratantes da Comunidade da Energia, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento e acelerar a integração do mercado, nomeadamente através de um desenvolvimento mais aprofundado de plataformas regionais para aumentar a liquidez do mercado, principalmente na região da Europa Central e Oriental; salienta que estes mecanismos de cooperação podem simplificar a cooperação no mercado no domínio político e energético, bem como facilitar as decisões conjuntas relativas a investimentos essenciais em infraestruturas de gás nas regiões; considera que se pode desenvolver o conhecimento e as informações de forma conjunta no respeitante a questões como instalações de armazenamento de energia e processos de adjudicação para gás natural liquefeito (GNL) e interligações; reconhece a importância do papel desempenhado pelas bolsas de energia na promoção do comércio de energia líquida, transparente e segura; salienta o potencial inerente aos projetos transfronteiriços como uma alavanca para encontrar soluções à escala da UE;

72.  Apoia a integração dos sistemas de energia dos países candidatos e potencialmente candidatos através de uma abordagem regional no âmbito da futura União Europeia da Energia;

73.  Sublinha que o aumento da cooperação regional pode contribuir para reforçar a segurança energética, melhorar o planeamento de infraestruturas, garantir a otimização dos custos de integração de energias renováveis e influenciar a descida dos custos para os consumidores;

74.  Saúda a importância dada pela Comissão ao reforço da cooperação regional; insta a Comissão a analisar e determinar qual é o nível ótimo de cooperação na UE em termos de redes de eletricidade e gás (e em termos de mercado); salienta que, em alguns casos, os próprios Estados-Membros são quem está em melhor posição para determinar aquilo que é necessário nos respetivos territórios, ao passo que, noutros casos, existe um claro valor acrescentado numa cooperação orientada para a UE; destaca, contudo, que em alguns casos foi possível verificar que, através de uma cooperação abrangente a nível regional perante desafios comuns, grupos de Estados-Membros alcançaram resultados mais rapidamente, como aconteceu no Fórum Pentalateral da Energia; concorda com a Comissão relativamente ao facto de os acordos regionais existentes poderem servir como modelo para o conjunto da UE;

75.  Convida a Comissão a apresentar uma estrutura de governação de cooperação macroeconómica a nível regional em que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais também desempenhem um papel; observa que esta governação regional deve assentar em entidades regionais, geográficas e do mercado existentes, a fim de alcançar a maior otimização de custos possível, nomeadamente: i) o Plano de Interconexão dos mercados energéticos da região do Báltico (PIMERB); ii) as iniciativas de coordenação na Europa do Sudeste; iii) o Fórum Pentalateral alargado; iv) a Iniciativa Rede ao Largo da Costa dos Países dos Mares do Norte; salienta que o papel da ACER deve ser reforçado neste contexto;

76.  Insta a Comissão a realizar estudos sobre a otimização de custos que avaliem e quantifiquem os benefícios da cooperação regional nas regiões supramencionadas; acredita que, com base nesses estudos, a Comissão e os Estados-Membros envolvidos devem desenvolver e aplicar, em conjunto, roteiros para o estabelecimento destas macrorregiões;

77.  Convida a Comissão a incentivar e apoiar os projetos de cooperação regional entre os operadores das redes de distribuição de eletricidade e do gás que estão no cerne dos desafios para uma energia segura, competitiva e sustentável, permitindo acompanhar a energia produzida localmente, nomeadamente, a energia renovável, as mutações tecnológicas (redes inteligentes, contadores inteligentes, etc.) e os novos modos de produção e de consumo (por exemplo, os veículos elétricos, etc.);

78.  Exorta a Comissão a fomentar os intercâmbios sobre os projetos energéticos entre os territórios na Europa (regiões, coletividades locais, cidades, etc.) para informar e associar os representantes eleitos e os cidadãos;

79.  Insta ao desenvolvimento de mercados regionais de eletricidade e de gás devidamente integrados e competitivos, que assegurem a adequação e flexibilidade do sistema energético e cubram todas as regiões da União; solicita que a Comissão tome medidas firmes e transparentes contra todas as formas de protecionismo e comportamento anticoncorrencial e contra todos os obstáculos à entrada e à saída do mercado; enfatiza a importância de assegurar quadros regulamentares nacionais estáveis, dar resposta aos obstáculos administrativos e racionalizar os procedimentos administrativos nacionais, bem como de garantir a igualdade de condições para os projetos oriundos dos cidadãos;

80.  Salienta que, a fim de lograr um equilíbrio adequado no mercado interno, é necessário investir não só em interligações, mas também, entre outros, em redes nacionais, centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis e equipadas com tecnologia de captura de carbono, novas centrais nucleares (nos Estados-Membros que desejem tê-las) como fonte crítica de energia de base hipocarbónica, na capacidade de armazenamento (como terminais de GNL), nas redes inteligentes e na flexibilidade de produção, a fim de lidar com o reforço das energias renováveis e de produção distribuída;

81.  Salienta a necessidade de criar um quadro legislativo que fortaleça os consumidores e os torne participantes ativos no mercado enquanto investidores, produtores e partes interessadas, desenvolvendo preços dinâmicos e abrindo os mercados a fontes do lado da oferta e da procura; observa que a participação dos cidadãos pode ser reforçada através, nomeadamente, participação financeira dos consumidores, das cooperativas de energia e da microgeração, do armazenamento, do autoconsumo, da descentralização do aprovisionamento energético, da criação de sistemas energéticos de redes inteligentes, incluindo contadores inteligentes, do reforço da concorrência nos mercados retalhistas, bem como da plena transparência e flexibilidade dos preços e das escolhas dos consumidores;

82.  Salienta que os produtores-consumidores que fornecem à rede capacidades de armazenamento devem ser recompensados e devem também ser incentivados a consumir a sua própria produção de eletricidade ecológica sem serem penalizados; assinala que essas iniciativas poderão contribuir para um mercado interno da energia mais competitivo e com um bom funcionamento, que, por seu turno, pode contribuir para aumentar a resiliência das comunidades locais, criar postos de trabalho e prosperidade a nível local e reduzir, de forma geral, as faturas de energia dos consumidores, bem como ajudar a enfrentar graves problemas sociais, como a pobreza energética e os consumidores vulneráveis; exorta a Comissão a recolher avaliações de impacto e boas práticas encontradas nas medidas adotadas a nível nacional para combater a pobreza energética, bem como a garantir que estas boas práticas sejam centralizadas e promovidas por um organismo europeu específico; sublinha que devem ser adotadas medidas adequadas para garantir a proteção dos dados dos consumidores que participam diretamente no mercado;

83.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o desenvolvimento contínuo e a expansão das fontes de energia renováveis à escala local e regional, das redes de distribuição locais e regionais e das redes de aquecimento urbano mediante a adoção de políticas de remoção dos obstáculos existentes que ajudem a concretizar a transformação do mercado; insta a Comissão a propor orientações sobre o autoconsumo energético, a fim de fomentar a sua utilização e proteger o direito dos consumidores;

84.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que incentivem o autoconsumo e a microgeração através de regimes para as energias renováveis que visem os consumidores mais vulneráveis;

85.  Insta a Comissão a integrar os intervenientes locais na política energética da UE e a apresentar uma proposta para estabelecer centros de aconselhamento e de desenvolvimento de capacidades com vista a equipar e apoiar as autoridades locais para que lidem com os fornecedores de energia em condições equitativas, bem como para apoiar o desenvolvimento da produção de energia a nível local através de cooperativas, empresas estabelecidas localmente e autoridades municipais;

86.  Sublinha a necessidade de identificar as melhores práticas locais e fomentar a sua disseminação na União, melhorar as diligências locais com as políticas europeias e de tratar das questões que afetam a aceitação local dos projetos no domínio da energia; propõe a criação de um «fórum europeu territorial»;

87.  Considera que todos os consumidores da UE devem beneficiar, de forma equitativa, de um mercado único do gás e da eletricidade; sublinha, neste sentido, que devemos deixar de tolerar os atuais diferenciais de preço entre mercados internacionais resultantes da falta de integração e interligação do mercado; exorta a Comissão a apresentar rapidamente medidas para alcançar uma maior convergência de preços e integração do mercado em toda a União;

88.  Salienta o impacto positivo que a integração do mercado tem tido nos preços grossistas e, consequentemente, nos preços retalhistas, no setor elétrico; considera que a revisão da conceção do mercado da eletricidade precisa de interligar de melhor modo os mercados grossista e retalhista, contribuir para a eliminação de barreiras entre os mercados grossista e retalhista e oferecer opções aos consumidores para a escolha de fornecedores de energia;

89.  Considera que, como parte de qualquer revisão dos mercados de retalho de energia, deve ser dada especial atenção à adoção de mais medidas para proteger os consumidores, tais como incentivar e promover sistemas de mudança coletiva de fornecedor, exigir que as faturas de energia incluam comparações com os concorrentes baseadas em padrões de consumo históricos, exigir aos fornecedores que coloquem automaticamente os seus consumidores na tarifa mais vantajosa disponível e assegurar uma variedade limitada e fácil de comparar de tarifas uniformizadas;

90.  Solicita à Comissão que, ao estabelecer o seu roteiro para a eliminação gradual de todos os preços regulamentados, mantenha em mente a possibilidade de regular os preços e uniformizar as estruturas tarifárias, caso tal se destine a evitar que os benefícios monopolistas ou os lucros aleatórios distorçam o mercado, tendo por objetivo proteger os consumidores vulneráveis e simplificar a comparação de tarifas de fornecedores concorrentes;

91.  Insta a Comissão a monitorizar a evolução dos preços finais da energia na Europa, incluindo impostos, taxas, subsídios e quaisquer outros custos ocultos, com vista a identificar ações que possam ajudar a reduzir os preços;

A contribuição da eficiência energética para moderar a procura

92.  Recorda as resoluções do Parlamento de 5 de fevereiro de 2014, de 26 de novembro de 2014 e de 14 de outubro de 2015, que apelam a três objetivos vinculativos em matéria de clima e energia para 2030, nomeadamente o objetivo de 40 % de eficiência energética; salienta que o objetivo em matéria de eficiência energética da UE pós-2020 deve ser vinculativo e aplicado através de objetivos nacionais fixados a título individual; insta a Comissão a criar diversos cenários de eficiência energética para 2030, nomeadamente ao nível de 40 % fixado pelo Parlamento; insta o Conselho, que apelou a um objetivo a nível da UE de pelo menos 27 %, a rever em alta este objetivo, em conformidade com o objetivo adotado pelo Parlamento;

93.  Assinala que as melhorias ambiciosas e exequíveis da eficiência energética assentes na coesão, na solidariedade e na relação custo-eficácia podem aumentar a segurança energética, a competitividade, o emprego e o crescimento, assim como ajudar a manter as despesas de consumo num nível reduzido, de molde a combater a pobreza energética e atingir os objetivos em matéria de clima e energia;

94.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem o princípio «prioridade à eficiência energética»; constata que, de acordo com a Agência Internacional de Energia, a eficiência energética é o «primeiro combustível» e oferece a melhor rentabilidade do investimento entre todos os recursos energéticos; salienta que os ganhos em eficiência energética, nomeadamente a redução das perdas de energia nos edifícios, têm o efeito crucial de reduzir as importações de energia da UE provenientes de países terceiros, dado que 61 % do gás importado para a União Europeia é utilizado em edifícios, principalmente para efeitos de aquecimento; solicita, neste contexto, que os projetos de eficiência energética e de infraestruturas sejam tratados como investimentos fundamentais, de importância equiparável aos investimentos em novas capacidades de geração;

95.  Frisa que os ganhos em eficiência energética reduzem as faturas energéticas, tanto dos agregados familiares como das empresas, e diminuem significativamente a dependência da UE de importações provenientes de países terceiros; realça a existência do potencial para criar dois milhões de postos de trabalho como resultado das medidas de eficiência energética até 2020, nomeadamente no setor da construção, que representa 40 % do total da procura de energia na UE; salienta que os ganhos em eficiência energética são complementares a uma diversificação do aprovisionamento energético;

96.   Exorta a Comissão a identificar e eliminar as barreiras que subsistem às medidas de eficiência energética e a desenvolver um verdadeiro mercado de eficiência energética, a fim de fomentar a transferência de boas práticas e assegurar a disponibilidade de produtos e soluções em toda a UE, tendo em vista a criação de um genuíno mercado único de produtos e serviços de eficiência energética;

97.  Salienta a necessidade de aumentar tanto a extensão, como a taxa de renovação dos edifícios e a utilização de fontes de energia renováveis para o aquecimento e a refrigeração, mediante a concessão de incentivos adequados para a redução da procura energética; recomenda que se continuem a reforçar as normas de eficiência energética para edifícios, tendo em conta e incentivando a inovação técnica, nomeadamente a utilização de modelos de informação da construção e de simulações de impacto do ciclo de vida dos produtos de construção em contratos públicos; recomenda a prossecução dos apoios à construção de edifícios com consumo líquido de energia quase nulo como mais um passo fundamental no sentido de assegurar a independência energética e um sistema energético sustentável e seguro;

98.  Sublinha que os investimentos em melhorias de eficiência energética efetuados pela indústria até agora devem ser reconhecidos e devidamente tidos em consideração ao discutir a eficiência energética na UE;

99.  Considera que a indústria precisa que os responsáveis políticos manifestem claros sinais para que se efetuem os investimentos necessários com vista a alcançar os objetivos da UE em matéria de energia; salienta, por conseguinte, a necessidade de objetivos ambiciosos e de um quadro regulamentar que promova a inovação sem criar encargos administrativos desnecessários, de forma a promover da melhor forma a eficiência energética num contexto nacional;

100.  Considera que o objetivo da eficiência energética deve funcionar em paralelo com as metas em matéria da energia e do clima, devendo reforçar a competitividade da economia da UE face aos seus principais parceiros comerciais;

101.  Salienta que é necessária uma revisão da atual legislação em matéria de eficiência energética, nomeadamente da Diretiva «Desempenho Energético dos Edifícios» e da Diretiva «Eficiência Energética», em paralelo com a aplicação adequada da legislação por parte dos Estados-Membros, a fim de facilitar a consecução dos objetivos nacionais e complementar as políticas já existentes que funcionam no âmbito do quadro para 2020 em matéria de clima e de energia; exorta a Comissão a rever a legislação da UE em matéria de eficiência energética, como previsto no anexo da estratégia-quadro para a União da Energia;

102.  Destaca o papel do rótulo energético da UE para capacitar os consumidores e lhes fornecer informações rigorosas, pertinentes e comparáveis sobre a eficiência energética dos produtos relacionados com o consumo de energia; sublinha a necessidade de proceder a uma revisão do rótulo energético, para que os consumidores possam, com maior facilidade, tomar opções eficientes do ponto de vista energético, bem como para incentivar a produção de bens eficientes do ponto de vista energético;

103.  Sublinha o êxito da conceção ecológica, bem como do seu potencial suplementar em termos de melhoria da eficiência e do consumo energéticos dos produtos, reduzindo assim os custos e o consumo de energia dos agregados familiares, bem como as emissões de gases com efeito de estufa; convida a Comissão a introduzir mais medidas de aplicação, tendo em conta a agenda para a eficiência dos recursos alargada, e a rever as medidas em vigor, a fim de assegurar a sua adequação;

104.  Reconhece o papel fundamental das autoridades locais, das empresas e dos cidadãos para assegurar a independência energética, através do aumento da eficiência energética mediante: melhor planeamento urbano, desenvolvimento de tecnologias da Internet e de tecnologias da informação e comunicação (TIC) relacionadas com a energia, utilização de redes inteligentes e gestão da vertente da procura de energia, cogeração, desenvolvimento de infraestruturas de combustíveis alternativos e recurso a aplicações de bombas de calor, autoconsumo, estabelecimento, modernização e expansão dos sistemas de aquecimento e refrigeração urbana; salienta a necessidade de fomentar iniciativas baseadas no cidadão, como projetos com base em cooperativas ou de base comunitária no âmbito das energias renováveis, reforçar a ligação entre os cidadãos e as empresas de serviços energéticos, encorajar a utilização de modelos de viagem mais ativos e sustentáveis, desenvolver e aplicar soluções de cidades inteligentes, desenvolver infraestruturas de distribuição capazes de enfrentar o futuro para apoiar a ecomobilidade urbana, e promover a renovação e o isolamento dos edifícios, incluindo através do isolamento homogéneo; propõe que todos os parceiros da governação a vários níveis sejam reunidos numa interface operacional em que o Pacto de Autarcas participe ativamente;

105.  Considera uma prioridade absoluta desenvolver instrumentos financeiros, ferramentas e modelos inovadores para mobilizar o financiamento público e potenciar o financiamento privado a nível local, regional, nacional, e europeu, a fim de apoiar investimentos em setores fundamentais para a eficiência energética, como a renovação dos edifícios, prestando simultaneamente a devida atenção às especificidades dos investimentos a longo prazo; salienta a este respeito o papel do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) e do FEIE (gerido pelo BEI) e insiste na necessidade de envolver plenamente os bancos de fomento nacionais; reconhece que estes instrumentos devem ser acompanhados de uma assistência técnica orientada; destaca a necessidade de assegurar uma boa relação custo-eficácia nos modelos de eficiência energética dos edifícios públicos; convida a Comissão a ter em conta todos estes elementos no desenvolvimento da iniciativa «Financiamento inteligente para edifícios inteligentes»;

106.  Considera que a diferente variedade de fundos europeus que financiam as melhorias da eficiência energética deve ser mais bem orientada e ganhar novas prioridades com vista a conseguir melhorias entre consumidores vulneráveis e com baixos rendimentos e abordar a questão dos incentivos contraditórios entre proprietários de um edifício e inquilinos ou entre proprietários;

107.  Insta a Comissão a identificar, em consulta com os pertinentes setores industriais e atores nacionais, regionais e locais, as melhores práticas de financiamento em matéria de eficiência energética em toda a UE e no estrangeiro e, subsequentemente, a integrar o financiamento e mecanismos inovadores de financiamento do BERD, BEI e outros fundos da UE;

108.  Salienta que o desenvolvimento de uma nova cultura da energia é essencial para alcançar as metas em matéria de alterações climáticas e eficiência energética; insta os Estados-Membros a sensibilizarem as gerações mais jovens através de módulos educativos adequados nas escolas, a fim de criar um novo comportamento do consumidor de energia;

Rumo a uma economia sustentável

109.  Recorda que o acordo alcançado pelo Conselho Europeu sobre o «quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030», em outubro de 2014, inclui um compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, a nível interno, em pelo menos 40 % em comparação com os valores de 1990, compromisso esse que serve de base para desenvolver a vertente da descarbonização da União da Energia; observa que esta decisão constitui ainda o contributo mais significativo para as negociações internacionais sobre o clima, com vista à obtenção de um acordo vinculativo neste domínio no âmbito da reunião da Conferência das Partes (COP 21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), que se realizará em Paris, em dezembro de 2015;

110.  Salienta a necessidade de, na reunião da COP 21, se chegar a um acordo abrangente, ambicioso e juridicamente vinculativo, que preveja garantias sólidas para manter o aumento da temperatura média global abaixo dos 2º C em relação aos níveis pré‑industriais, juntamente com um sistema comum, global e sólido de transparência e de responsabilização, que inclua obrigações de controlo e de informação e um sistema de observância eficaz e eficiente; considera que o regime internacional pós-2020 em matéria de clima deve prever disposições que permitam ser mais ambicioso, apoiem os esforços de atenuação eficazes em termos de custos e proporcionem oportunidades de salvaguardar a integridade ambiental e o desenvolvimento sustentável; sublinha a necessidade de um firme empenho dos maiores poluidores do mundo na redução das emissões; salienta o papel fundamental que a diplomacia europeia deve desempenhar em matéria de clima e energia.

111.  Relembra que a limitação da subida da temperatura global a uma média de 2ºC não garante a prevenção dos impactos climáticos negativos significativos; realça que a eliminação gradual das emissões de carbono até 2050 ou ligeiramente mais tarde é necessária para manter o mundo numa trajetória eficiente em termos de custos compatível com o objetivo de aumento de temperatura abaixo dos 2ºC;

112.  Considera que o desenvolvimento de fontes de energia renováveis é fundamental para a União da Energia, tendo em conta os custos da energia; sublinha o papel fundamental das energias renováveis na UE na obtenção de segurança energética e independência política e económica, reduzindo a necessidade de importações de energia; salienta o papel fundamental das energias renováveis na melhoria da qualidade do ar e na criação de emprego e crescimento; considera que as energias renováveis fornecem energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis e desempenham um papel importante na prossecução da liderança da Europa numa economia verde e no desenvolvimento de novas indústrias e tecnologias; sublinha, neste contexto, que deve ser melhorada a atual configuração do mercado através da plena integração das energias renováveis no mercado e a introdução de preços que reflitam os custos; chama a atenção para o facto de os custos de produção das energias renováveis terem diminuído significativamente nos últimos anos; salienta a importância do desenvolvimento de infraestruturas transfronteiras e do reforço da investigação e inovação no desenvolvimento de redes energéticas mais inteligentes e novas soluções de armazenamento de energia, bem como tecnologias de produção flexíveis para a integração das energias renováveis;

113.  Regozija-se com o compromisso da Comissão de tornar a União Europeia no «número um mundial das energias renováveis»; convida a Comissão a apresentar uma estratégia operacional e exequível para o efeito; insta os Estados-Membros e a Comissão a garantir a transparência, a coerência, a estabilidade e a continuidade dos quadros regulamentares em matéria de energias renováveis e a evitar alterações retroativas nas condições económicas dos investimentos, a fim de reforçar a confiança dos investidores e contribuir para a implantação eficiente em termos de custos das energias renováveis em todas as regiões da UE; salienta a necessidade de uma melhor coordenação dos regimes de apoio, em consonância com as orientações da Comissão Europeia sobre a conceção dos regimes de apoio às energias renováveis, para evitar potenciais distorções do mercado e salvaguardar a eficácia dos apoios às energias renováveis; frisa que são fundamentais condições adequadas de mercado para o investimento na eficiência energética, nas energias renováveis e em infraestruturas inteligentes, a fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa; sublinha que a União da Energia deve otimizar os instrumentos baseados no mercado para a promoção das fontes de energia europeias como meio de assegurar que a transição energética ocorra da forma mais eficaz em termos de custos e respeitadora do ambiente possível;

114.  Salienta que a UE deve garantir condições equitativas a nível interno no que diz respeito aos regimes nacionais de subsídios e auxílios estatais, que não reforce, de forma injusta, a posição dominante no mercado de determinadas tecnologias e operadores, tendo em vista a transformação dos nossos sistemas de energia; acolhe com agrado, neste contexto, o relatório da Comissão, de 10 de outubro de 2014, sobre subsídios e custos da energia da UE e convida a Comissão a atualizar anualmente o referido relatório, com vista a identificar melhor quais os setores e áreas que necessitam de fundos adicionais e quais os setores em que se verificam distorções do mercado decorrentes da atribuição de subsídios;

115.  Salienta a necessidade de suprimir os subsídios prejudiciais para o ambiente, os quais devem ser urgentemente identificados e eliminados, pois são um desperdício dos escassos dinheiros públicos, os quais são utilizados, em primeiro lugar, para apoiar as práticas poluentes e, em seguida, a limpeza;

116.  Realça que a transição para uma economia hipocarbónica competitiva e sustentável oferece oportunidades significativas em termos de novos empregos, inovação, crescimento e faturas de energia comerciais e domésticas mais baixas; reconhece, contudo, que estas oportunidades só podem ser concretizadas através de uma forte cooperação entre a Comissão, os Estados-Membros, as autoridades locais e regionais, os cidadãos e a indústria, conduzindo aos incentivos e quadros regulamentares mais eficazes; observa que uma descarbonização gerida de forma adequada não deve resultar num aumento dos custos da energia, na pobreza energética, na desindustrialização da economia europeia ou em aumentos do desemprego; insiste, por conseguinte, em associar ativamente os parceiros sociais na busca de soluções para lidar com o impacto social da transição para uma União da Energia sustentável; [frisa que a UE exige políticas à escala europeia e, simultaneamente, baseadas no mercado e tecnologicamente neutras, que tenham em conta toda a legislação e os objetivos pertinentes da UE e os cumpram com o mais baixo custo possível para a sociedade];

117.  Relembra que a indústria fotovoltaica deve estar no cerne da política industrial europeia, a fim de satisfazer as exigências de um mercado mundial em crescimento, num contexto em que a maior parte das células e módulos fotovoltaicos é, atualmente, fabricada fora da União Europeia, nomeadamente na China; salienta a necessidade de a UE ser parte integrante deste novo ciclo de investimento, a fim de manter a sua liderança em I&D, máquinas e em determinados outros segmentos, tais como inversores e equilíbrio de sistemas, e a reestabelecer a liderança em produção de equipamentos (células e módulos); acredita que a UE deve visar estar numa posição que lhe permita satisfazer, pelo menos, 20 % do seu próprio mercado com o fabrico interno de células e módulos até 2020;

118.  Reconhece os benefícios de aumentar a energia renovável no mercado do aquecimento, nomeadamente em edifícios; salienta a flexibilidade reforçada nas infraestruturas e no armazenamento térmicos, o que facilita a integração de fontes de energia renováveis intermitentes através do armazenamento de energia sob a forma de calor; reitera que a segurança energética pode ser reforçada se forem desenvolvidas redes urbanas de aquecimento/arrefecimento, que são uma forma ideal de integrar o aquecimento sustentável nas cidades em larga escala, dado que, simultaneamente, podem fornecer aquecimento oriundo de diversas fontes e não são intrinsecamente dependentes de uma dada fonte;

119.  Insta a Comissão Europeia a garantir que os Estados-Membros exigem níveis mínimos de produção de energia renovável nos edifícios novos e renovados e que os projetos de energia renovável beneficiam de rápidos procedimentos administrativos e de ligações à rede, nomeadamente através do cumprimento dos artigos 13.º, n.º 4, e 13.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva 2009/72/CE; insta a Comissão, aquando da revisão da legislação pertinente existente, a aumentar o número de edifícios equipados com sistemas de energia renovável, exigir procedimentos administrativos do tipo balcão único para os projetos de energia renovável de pequena escala e procedimentos de notificação simples para as instalações de energia renovável cuja produção seja totalmente autoconsumida e criar um quadro para os acordos inovadores de ligação à rede e para o comércio de serviços de rede a nível da rede de distribuição;

120.  Exorta a Comissão a adotar para a UE uma estratégia em matéria de aquecimento e arrefecimento que identifique todas as ações e sinergias necessárias nos setores residencial, comercial e industrial, a fim de reduzir esta dependência e, simultaneamente, contribuir para os objetivos da UE em matéria de energia e clima, conseguir poupanças de energia, reforçar a competitividade da economia europeia, estimular o crescimento e a criação de emprego, e promover a inovação dos sistemas; salienta que esta estratégia para o aquecimento e arrefecimento deve contemplar todas as cinco dimensões da União da Energia;

121.  Realça que a energia hídrica constitui uma fonte de energia importante, endógena, renovável e segura, correspondente a 11 % da produção total de eletricidade na Europa; salienta que a energia hídrica continuará, por conseguinte, a desempenhar um papel importante na produção e no armazenamento de eletricidade, contribuindo significativamente para a descarbonização da economia europeia e para a redução da dependência da UE de fontes de energias externas;

122.  Solicita uma atenção específica nas energias renováveis marinhas, em consonância com a comunicação da Comissão sobre a economia azul, enquanto indústria com um excelente potencial mas que está menos estabelecida do que outros setores das energias renováveis;

123.  Nota que integrar uma quantidade crescente de biogás produzido internamente pode contribuir, de forma positiva, para a segurança energética; sublinha, neste contexto, a necessidade de manter as infraestruturas do gás existentes para esse fim;

124.  Observa que a biomassa proveniente da silvicultura sustentável pode contribuir para a consecução dos objetivos estabelecidos no quadro de ação para 2030 em matéria de clima e energia;

125.  Observa que a atual política da UE em matéria de biocombustíveis foi amplamente criticada por não ter em conta as emissões de gases com efeito de estufa associadas à alteração indireta do uso do solo, que podem ser desencadeadas, dentro e fora da UE, quando a atual produção agrícola passa a ser efetuada em terras não cultivadas;

126.  Considera que uma abordagem sustentável para o cumprimento dos objetivos da UE em matéria de segurança energética não deve alargar ainda mais a utilização de biocombustíveis provenientes da terra e que aperfeiçoar a eficiência dos combustíveis dos veículos, reduzir a procura dos transportes, reduzir a criação intensiva de gado e aumentar a utilização de biocombustíveis provenientes de desperdícios e resíduos que não provocam mais alterações do uso do solo constituem opções melhores;

127.  Aguarda com expectativa e insiste no apoio aos projetos e investimentos que assentem na utilização do carbono de resíduos como matéria-prima para a produção de substâncias químicas hipocarbónicas e de biocombustíveis avançados (recorrendo, nomeadamente, aos micróbios cultivados em gases de resíduos ricos em carbono e transformados em combustíveis e produtos químicos, em substituição daqueles que são produzidos a partir de recursos fósseis ou dos biocombustíveis de primeira geração), reduzindo, assim, as emissões e os poluentes provenientes de processos industriais, como o fabrico de aço;

128.  Sublinha que numa verdadeira economia circular os resíduos devem ser reintroduzidos na economia como matéria-prima, com vista a manter o valor acrescentado no produto o mais tempo possível, pelo que deverá ser atribuída uma prioridade muito maior à preparação para reutilização e reciclagem do que à incineração; refere o facto de muitos Estados-Membros já terem excesso de capacidade de instalações de incineração; salienta a necessidade de um melhor planeamento, de partilha de informações e de prevenção dos efeitos de dependência; insta a Comissão a ter em conta a ligação entre a União da Energia e a economia circular;

129.  Recorda que a indústria e as PME europeias são fundamentais para a economia europeia e reconhece que a competitividade industrial e as PME europeias beneficiariam significativamente de custos de energia mais baixos;

130.  Frisa que a inovação e a modernização no sentido de processos industriais mais eficientes em termos de energia e recursos contribuem para o reforço da competitividade da indústria da UE; salienta que a inovação nas tecnologias de aquecimento com base em energias renováveis poderia diminuir as importações, reduzir os custos, aumentar o desempenho dos sistemas num contexto de dar resposta à procura de calor a elevada temperatura nos setores industriais; frisa que o desafio significativo da renovação e modernização do património imobiliário europeu cria um mercado para materiais de construção, dispositivos e equipamentos de alto desempenho e proporciona, por conseguinte, uma importante oportunidade para os produtores e instaladores europeus do setor da construção inovarem e criarem postos de trabalho não deslocalizáveis;

131.  Observa que os meios para alcançar os objetivos em matéria de clima e energia para 2030 devem fazer parte da política industrial dos Estados-Membros, tendo em conta a necessidade de reindustrialização; considera que o quadro regulamentar da UE e os objetivos da UE em matéria de política de clima e energia devem ser coerentes e oferecer uma abordagem mais flexível e orientada para o mercado, tendo em vista assegurar uma União da Energia resiliente, integrando os objetivos políticos em matéria de clima e reindustrialização para 2030, de forma a complementar a política industrial dos Estados-Membros;

132.  Salienta que a utilização eficaz da investigação e de inovações tecnológicas fomenta a liderança da indústria europeia e reforça a vantagem competitiva e a viabilidade comercial das empresas e indústrias europeias, cria emprego e contribui simultaneamente para os principais objetivos em matéria de clima e energia da UE, nomeadamente: redução da procura de energia, segurança do aprovisionamento, competitividade e desenvolvimento sustentável da produção, da distribuição, do transporte e do consumo de energia, combate da pobreza energética, objetivos da UE em matéria de emissões de gases com efeito de estufa, fontes de energias renováveis e eficiência energética, melhor utilização possível das fontes de energia da Europa;

133.  Insta a Comissão a salvaguardar a competitividade das indústrias com utilização intensiva de energia e a garantir a segurança do planeamento a longo prazo dos investimentos industriais [que devem refletir a aspiração da Comissão de aumentar para 20 % o contributo da indústria para o PIB até 2020];

134.  Realça o papel fundamental do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) enquanto instrumento de mercado eficaz em termos de custos para descarbonizar o sistema energético europeu e atingir a meta de redução das emissões da UE para 2030 e mais além; salienta que, para além da reserva de estabilização do mercado (REM), deve ser efetuada uma reforma estrutural do RCLE após 2020, a fim de ter em conta o objetivo de redução das emissões de CO2 até 2030, reforma essa que deve abranger, enquanto não forem envidados esforços comparáveis nas outras principais economias, medidas tangíveis e mais harmonizadas a nível da UE no que diz respeito à fuga de carbono;

135.  Insta a Comissão a analisar mais pormenorizadamente a questão dos custos indiretos do carbono e o seu impacto (e quota-parte) nos preços da eletricidade nos Estados‑Membros;

136.  Sublinha que as receitas do RCLE devem ser utilizadas principalmente para apoiar as inovações com baixas emissões de carbono, a eficiência energética e outras medidas de redução de CO2;

137.  Reconhece que a energia da Europa, e tecnologias eficientes, como a cogeração, poderão dar um contributo essencial à segurança energética e à realização dos objetivos em matéria de emissões de gases com efeito de estufa da UE; considera, a este respeito, que a União da Energia deve refletir o direito de os Estados-Membros utilizarem quaisquer fontes de energia hipocarbónicas seguras e sustentáveis à sua disposição;

138.  Ao mesmo tempo que reconhece que o cabaz energético é essencialmente uma matéria da competência dos Estados-Membros, reconhece as preocupações dos cidadãos relativamente à fraturação hidráulica e às consequências que esta tecnologia pode implicar para o clima, o ambiente, a saúde pública e a realização do objetivo da descarbonização a longo prazo da UE; reconhece, além disso, que o potencial limitado dos combustíveis não convencionais para ajudar a satisfazer a procura de energia da UE no futuro, juntamente com os elevados custos de investimento e de exploração e os atuais baixos preços do petróleo a nível mundial, tornam questionável que a fraturação hidráulica seja uma tecnologia viável na União Europeia; considera que as preocupações dos cidadãos devem ser tratadas de forma adequada e que quaisquer atividades de fraturação hidráulica devem cumprir os padrões mais elevados em matéria de clima, ambiente e saúde pública; convida os Estados-Membros que pretendem prosseguir a fraturação hidráulica a respeitar a recomendação da Comissão de 2014 relativa a princípios mínimos para a exploração e a produção de hidrocarbonetos (designadamente gás de xisto) mediante fraturação hidráulica maciça;

139.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem ativamente a desativação das centrais energéticas obsoletas, mais poluentes ou inseguras, visando igualmente a redução da atual sobrecapacidade do mercado;

140.  Insta a Comissão a melhorar as condições de implantação da CAC; considera que a CAC pode ajudar à transição para um mercado energético com baixas emissões de carbono e que pode ter um importante papel na reconciliação dos objetivos divergentes da União da Energia em termos de aprovisionamento energético diversificado e seguro que concretiza, simultaneamente, as reduções necessárias das emissões do gás com efeito de estufa, a fim de cumprir as metas para 2050 do roteiro da UE;

141.  Acredita que as tecnologias de descarbonização, tais como a CAC e a captura e utilização de carbono (CUC), necessitam de ser mais desenvolvidas e melhoradas através de esforços consideráveis de investigação e inovação, com vista a assegurar que as tecnologias em causa estão disponíveis para minorar, ou mesmo eliminar, a pegada ambiental dos combustíveis fósseis que ainda totalizam mais de 40 % da atual produção energética da UE, e que continuarão provavelmente a ser uma importante fonte de energia no futuro;

142.  Insta a Comissão a criar o fundo para a inovação NER400, qual deverá apoiar projetos de demonstração hipocarbónica com base no programa NER300 para a CAC e as energias renováveis, mas alargando o seu âmbito para a inovação hipocarbónica nos setores industriais;

143.  Nota que a energia nuclear constituiu 27 % do cabaz elétrico da UE e mais de metade de toda a energia hipocarbónica da UE em 2014, que 130 das 132 centrais nucleares da UE deverão ser desativadas até 2050, deixando uma grande lacuna na energia hipocarbónica e de base no cabaz elétrico da UE; reconhece que, enquanto alguns Estados-Membros decidiram afastar-se da energia nuclear, outros procuram desenvolver novos projetos no âmbito da energia nuclear, a fim de cumprir os objetivos nacionais e da UE em termos de energia e clima, e insta a Comissão Europeia a garantir que a UE preveja um enquadramento facilitador para que os Estados-Membros que pretendam prosseguir a energia nuclear o consigam fazer, em consonância com as regras da UE para o mercado interno e a concorrência;

144.  Nota que a energia nuclear constitui uma das mais importantes contribuições do sistema energético europeu, prevendo emissões de CO2 mais baixas e limitando, simultaneamente, a dependência das importações e garantindo uma produção estável da eletricidade que pode servir o mercado interno e fornecer uma base estável para um sistema energético onde as energias renováveis podem ser progressivamente aumentadas;

145.  Insta os Estados-Membros que estão a eliminar gradualmente a energia nuclear a garantirem que esta seja substituída por um modo de produção de energia que possa contribuir correlativamente para o aprovisionamento de energia e contribuir para estabilizar o sistema comum de produção e distribuição;

146.  Considera que embora a determinação do cabaz energético seja da competência dos Estados-Membros [e embora a forma de descarbonizar a economia seja uma decisão soberana de cada Estado-Membro], é necessária uma coordenação a nível da UE das políticas e do desenvolvimento tecnológico, a fim de realizar os objetivos em matéria de clima e energia da Europa e dos Estados-Membros; reconhece que, em alguns domínios, as políticas a nível da UE são as mais eficazes, e que noutras áreas é essencial uma estreita cooperação e coordenação entre os Estados-Membros; reconhece que é necessário um processo de governação sólido e fiável para garantir essa coordenação;

147.  Exorta a Comissão a apresentar propostas para estabelecer um fundo de modernização, que deverá pautar-se por critérios e orientações rigorosas para assegurar que o financiamento vise verdadeiros projetos de modernização energética, que serão selecionados com base numa abordagem tecnologicamente neutra e no facto de serem manifestamente coerentes com a consecução dos objetivos da UE para 2030 em matéria de gases com efeito de estufa;

148.  Salienta que o BEI deve ser envolvido na aplicação dos critérios e orientações anteriormente mencionados para o fundo de modernização;

149.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o desenvolvimento da União da energia garanta a proteção ambiental e climática, a melhoria da qualidade do ar, a redução da dependência de energia externa, a biodiversidade, o emprego, e a competitividade da indústria europeia com base na inovação e liderança tecnológicas;

150.  Sublinha que o preço da energia tem de ser acessível a todos os cidadãos da UE; considera que, se fosse evitado o consumo desnecessário, melhorada a eficiência, reforçadas as interconexões, aumentada a integração no mercado e reforçado o investimento em energias sustentáveis, especialmente nos edifícios, muitos agregados familiares acederiam em pé de igualdade a um mercado único, sustentável, concorrencial e seguro e escapariam à pobreza energética, fenómeno que em 2012 afetou um em cada quatro cidadãos da UE; convida a Comissão a apresentar uma comunicação sobre a pobreza energética na Europa, acompanhada de um plano de ação para a combater que contenha uma definição e indicadores de pobreza energética;

Avanço rumo a um setor dos transportes eficiente em termos energéticos e descarbonizado

151.  Estima que o transporte representa mais de 30 % do consumo final de energia na Europa e que 94 % do transporte depende de produtos petrolíferos; considera, por isso, que um sistema de energia mais limpa com uma ligação clara à descarbonização do setor dos transportes deve estar no centro de uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro; salienta que a combinação de medidas para promover a eficiência energética e as energias renováveis e para desenvolver tecnologias energéticas inovadoras é fundamental para os esforços envidados no sentido de alcançar um cabaz energético sustentável em termos ambientais para o sistema de transportes europeu; considera que a utilização de diferentes fontes de energias renováveis deve ser incentivada, incluindo o gás natural liquefeito para veículos pesados de mercadorias e no setor marítimo; insta a Comissão a apresentar propostas com vista à eliminação, se adequado, de subsídios fiscais prejudiciais em termos do ambiente; incentiva o apoio à investigação e ao desenvolvimento visando encontrar soluções de mobilidade melhores do pinto de vista tecnológico, assim como no domínio das tecnologias e políticas de apoio;

152.  Constata que a descarbonização do setor dos transportes implica a integração transversal de medidas nas áreas de política nos domínios da energia, dos transportes, do comércio e da investigação e inovação; sublinha a importância das abordagens transfronteiriças coerentes para evitar a fragmentação nacional e salienta a necessidade de definir normas e requisitos de interoperabilidade que permitam às empresas europeias aproveitar as oportunidades do mercado;

153.  Observa que a melhoria do desempenho dos veículos automóveis e das normas de eficiência dos combustíveis são fundamentais para reduzir a dependência da UE em relação ao petróleo e minorar as emissões de gases com efeito de estufa, exortando, por isso, a indústria, os Estados‑Membros e a Comissão a prosseguirem e a acelerarem os seus esforços neste domínio, assegurando que, perante os recentes escândalos, os ensaios de emissões sejam não só exatos, como ainda reflitam condições de condução reais; solicita à Comissão que reveja as normas de emissão de CO2 dos veículos de passageiros e dos comerciais ligeiros para o período após 2020; verifica, contudo, que a solução a longo prazo para reduzir as emissões dos transportes e assegurar a diminuição da procura de energia e a diversificação da oferta se encontra nos combustíveis alternativos, na eletrificação com recurso a eletricidade renovável e no fomento de meios de transporte mais sustentáveis;

154.  Manifesta o seu apoio à criação de um pacote rodoviário completo, que promova um quadro mais eficiente de tarifação das infraestruturas e a implantação de soluções de transporte inteligentes interoperáveis; salienta que a eficiência energética pode ser melhorada através do apoio à digitalização e à utilização de sistemas de transporte inteligentes, e do desenvolvimento de serviços de transporte inovadores; insta a uma estratégia virada para o futuro em matéria de investigação e inovação no setor dos transportes; apoia o desenvolvimento de planos sustentáveis de mobilidade urbana e rural para reduzir a poluição causada pelo tráfego, os congestionamentos, o ruído e os acidentes rodoviários; entende que estes planos devem ter por objetivo a erradicação das desigualdades respeitantes aos utentes com deficiência e aos custos;

155.  Acolhe com agrado a transição para meios de transporte mais eficazes do ponto de vista energético e mais sustentáveis, tais como o transporte ferroviário, o transporte marítimo de curta distância e o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, tornando-os mais competitivos e eficientes em termos de redução das emissões de CO2; salienta, a este respeito, a importância da intermodalidade;

156.  Apela à Comissão para que proponha uma estratégia abrangente para os transportes rodoviários, no âmbito da descarbonização do setor dos transportes e para apoiar os esforços mais intensos no sentido do desenvolvimento e da implantação da mobilidade elétrica nos transportes rodoviários;

157.  Salienta que a implantação de veículos elétricos exercerá uma forte pressão sobre a produção de eletricidade e solicita que se realizem avaliações para determinar até que ponto a capacidade atual de produção será capaz de dar resposta;

158.  Insta a Comissão a rever o regime de rotulagem do consumo de combustível e de emissões de CO2 dos veículos de passageiros, para que os consumidores disponham de informações mais rigorosas, pertinentes e comparáveis sobre as emissões de CO2 e o consumo de combustíveis, por forma a orientar a escolha dos consumidores para veículos mais eficazes do ponto de vista energético e, assim, incentivar os fabricantes a melhorar a eficiência energética dos seus veículos e a aumentar a segurança energética;

159.  Insiste para que a Comissão acelere a introdução de um ciclo de testes revisto, a fim de assegurar que as emissões de CO2 e de outros poluentes provenientes dos veículos reflitam as emissões resultantes de condições reais de condução;

160.  Insta a Comissão a acelerar a integração de tecnologias avançadas em transportes ferroviários inovadores, promovendo a iniciativa «Shift to Rail», que poderá desempenhar um papel fundamental nos transportes públicos limpos;

161.  Recorda que o transporte marítimo internacional ainda se encontra excluído dos compromissos vinculativos para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, registando, no entanto, uma taxa de crescimento elevada em termos de tráfego; convida a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre os objetivos de redução de gases com efeito de estufa para o transporte marítimo internacional, a menos que, antes do final de 2016, a Organização Marítima Internacional (OMI) acorde medidas vinculativas;

162.  Salienta a necessidade de maior coordenação das estratégias relativas aos transportes, aquecimento e refrigeração e descarbonização da energia; solicita à Comissão que apresente planos holísticos para a redução das emissões de CO2 nos setores dos transportes e do aquecimento e refrigeração, tendo em consideração que, entre outros, quando disponível em abundância, a energia limpa e barata produzida a partir de variadas fontes de energia renováveis poder ser utilizada para carregar veículos elétricos e alimentar aparelhos elétricos de aquecimento e refrigeração;

163.  Frisa a necessidade de o apoio do EFSI dar prioridade a projetos no domínio dos transportes que permitam a transição tecnológica para um sistema de transportes limpo e sustentável; salienta que outros instrumentos de apoio financeiro disponíveis a nível da UE devem dar prioridade ao investimento em infraestruturas de intermodalidade, transporte ferroviário, transporte marítimo e vias navegáveis interiores;

164.  Incentiva a Comissão a incluir, no seu trabalho sobre a harmonização dos critérios de certificação do turismo sustentável, um critério sobre a utilização de energias renováveis e outro sobre a redução das emissões de CO2, em consonância com os objetivos da UE;

Investigação, inovação e competitividade

165.  Exorta a Comissão a intensificar os seus esforços de investigação para uma melhor utilização dos recursos da Europa e a redução do seu impacto ambiental, tendo em vista assegurar um crescimento económico sustentável, a criação de emprego, a competitividade industrial e, em particular, os objetivos a longo prazo da UE em matéria de clima e energia;

166.  Salienta a este respeito que devem ser aproveitadas plenamente todas as opções de financiamento da UE para fomentar as tecnologias de energias hipocarbónicas seguras e sustentáveis, a eficiência energética, as energias renováveis, as redes inteligentes, a produção descentralizada, a flexibilidade de produção, o armazenamento elétrico e a eletrificação do sistema de transportes; exorta a Comissão a intensificar os seus esforços de investigação e implantação destas tecnologias, a fim de cumprir os seus objetivos para 2020, 2030 e a mais longo prazo, bem como aumentar a segurança energética e facilitar a recuperação económica; espera que a revisão intercalar do programa de investigação Horizonte 2020 reflita estas prioridades; [recorda que o desafio energético do programa Horizonte 2020 foi concebido para apoiar a transição para um sistema de energia fiável, sustentável e competitivo, cujas principais prioridades se integram nas rúbricas intituladas eficiência energética, tecnologias hipocarbónicas e cidades e comunidades inteligentes; relembra que, pelo menos, 85 % do desafio energético do orçamento do Horizonte 2020 devem ser gastos em áreas de combustíveis não fósseis, nas quais, pelo menos, 15 % do orçamento geral do desafio energético devem ser gastos em atividades de aceitação pelo mercado de tecnologias de energias renováveis e eficiência energética;

167.  Considera que um maior esforço no desenvolvimento de tais tecnologias pode trazer importantes benefícios a longo prazo em termos de descarbonização eficaz relativamente aos custos, de redução dos custos de produção e da procura de energia, reforçando assim a competitividade da indústria;

168.  Nota a liderança tecnológica europeia em setores-chave, tais como as turbinas eólicas, os cabos de eletricidade, o desenvolvimento e serviços de rede e os sistemas de transporte urbano; lamenta que esta liderança esteja sob tensão e insta a Comissão a tomar medidas urgentes para manter esta liderança;

169.  Insta a Comissão a desenvolver uma iniciativa sobre a liderança da UE à escala mundial em matéria de tecnologia e inovação no domínio das tecnologias energéticas hipocarbónicas e renováveis − incluindo as tecnologias de energia das marés, a energia solar flutuante e biocombustíveis produzidos a partir de algas − bem como a incentivar atividades públicas e privadas de investigação, desenvolvimento e inovação nestes domínios;

170.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a procurarem obter uma melhor interação e coordenação dos programas de investigação nacionais e europeus, especialmente nos domínios da energia, dos transportes, das TIC e da construção civil, a fim de garantir que seja conferida prioridade aos desafios comuns, como, por exemplo, o reforço da eficiência energética, não centrando as atenções só no setor do aquecimento, mas também no do arrefecimento, o fomento das energias renováveis em pequena escala, a diminuição das emissões de gases com efeito de estufa e o desenvolvimento de novas fontes de energia renováveis, maximizando assim a aceitação pelo mercado de novas tecnologias;

171.  Salienta o valor acrescentado da integração das TIC no sistema energético e insta a Comissão, por um lado, a introduzir normas comuns para as redes inteligentes ao nível do sistema de transmissão, de forma a assegurar um abastecimento estável e um livre fluxo energético transfronteiras e a contribuir para a segurança energética, e, por outro, especialmente ao nível do sistema de transmissão, a assegurar a segurança do aprovisionamento das comunidades locais, das cidades e das regiões; destaca, neste contexto, o papel que o desenvolvimento de redes de energia inteligentes e de novas instalações de armazenamento de energia pode desempenhar para o aumento dos níveis das fontes de energia renováveis;

172.  Reconhece que os dispositivos de contagem inteligente dão uma contribuição significativa para a distribuição dos serviços de rede; salienta que os consumidores devem continuar a ser os derradeiros proprietários dos seus dados e que os dados transmitidos para os ORD e outros operadores de mercado devem ser anonimizados para respeitar integralmente o direito à privacidade;

173.  Considera que o desenvolvimento suplementar de um mercado interno da energia está intrinsecamente ligado ao mercado único digital; insta a Comissão a promover a ligação entre a União da Energia e o mercado único digital através da maximização do acesso do consumidor aos serviços de energia, utilizando as plataformas digitais, e através do desenvolvimento de um mercado interno da energia que seja mais competitivo, transparente e integrado na economia digital;

174.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a segurança e a proteção informática das infraestruturas energéticas de importância crucial que fornecem serviços fundamentais aos consumidores, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento da produção industrial e ao crescente papel das TIC no setor da energia; neste contexto, salienta a importância da adoção e da aplicação em tempo oportuno da Diretiva relativa à segurança das redes e da informação, com vista a manter níveis elevados de segurança das redes e da informação relativa às infraestruturas críticas;

175.  Sublinha que deve constituir uma prioridade para os Estados-Membros, no quadro do programa Horizonte 2020, a redução dos custos de tecnologias energéticas sustentáveis, seguras e menos maduras, nomeadamente os que contribuem para a redução global das emissões de gases com efeito de estufa e para a realização dos objetivos da UE para 2030; insta a Comissão e os Estados-Membros a fornecerem um quadro jurídico e estratégico claro, bem como possibilidades de financiamento de iniciativas de I&D e projetos de implantação que ajudem a União Europeia a atingir as suas metas em matéria de clima, energia e ambiente e a reforçar a competitividade económica; congratula-se com a adoção, pela Comissão, de um plano SET revisto; enfatiza que a I&D e a inovação devem concentrar-se na integração no sistema das diferentes soluções disponíveis ou em desenvolvimento, em vez do se concentrarem em setores e tecnologias individuais em separado;

176.  Reconhece que os progressos em matéria de inovações respeitadoras do ambiente, com uma boa relação custo-eficácia e em I&D também são fundamentais para a futura competitividade da UE, incluindo a indústria da Europa;

177.  Insta a Comissão a proceder a um levantamento explícito dos diferentes fundos e instrumentos de financiamento, como o Programa InvestEU, o Mecanismo Interligar a Europa, Fundos de I&D, fundos estruturais e de investimento, instrumentos de financiamento de rede inteligente (ERA-NET Plus), o Programa Horizonte 2020 (H2020), o BEI, o Programa Energético Europeu para o Relançamento (EEPR), o Mecanismo Interligar a Europa — Energia (CEF-E), NER 300, o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (FICA), e Eurogia +, e a clarificar as regras de elegibilidade para cada um destes programas;

Aplicação da União da Energia: cidadãos e cidades

178.  Relembra o compromisso de 6 000 cidades europeias de serem líderes na transição energética, nomeadamente através do Pacto de Autarcas; insta a Comissão a mobilizar totalmente esta rede e outras iniciativas, como cidades e comunidades inteligentes e Energy Cities, dando-lhe os recursos financeiros e humanos necessários para que possam desenvolver-se ainda mais; considera que deve ser dado acesso prioritário ao financiamento europeu às partes pertencentes ao Pacto de Autarcas;

179.  Salienta que a educação/formação ativa e as estratégias de competências são fundamentais na transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos; insta os Estados-Membros a estabelecerem programas de formação e educação orientados para os cidadãos e a incentivarem a educação da comunidade local, a fim de reduzir a procura de energia e produzir energias renováveis; enfatiza que o êxito da União da Energia exige o acesso equitativo à educação e formação inicial e ao longo da vida como uma forma essencial de dar resposta às circunstâncias em mudança e às aspirações dos cidadãos, bem como às necessidades do mercado de trabalho; relembra que os programas de formação e de requalificação que permitem aos trabalhadores tirarem pleno proveito do potencial de trabalho sustentável e local do desenvolvimento das energias renováveis são essenciais;

o
o   o

180.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às partes contratantes da Comunidade da Energia.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0344.
(2) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 59.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0088.
(4) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 28.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0444.
(6) JO C 188 E de 28.6.2012, p. 42.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0094.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0445.


Preparar a rede elétrica europeia para 2020
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre alcançar o objetivo de 10 % de interligação elétrica - preparar a rede elétrica europeia para 2020 (2015/2108(INI))
P8_TA(2015)0445A8-0330/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Alcançar o objetivo de 10% de interligação elétrica − Preparar a rede elétrica europeia para 2020» (COM(2015)0082),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 15 e 16 de março de 2002,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta o «Plano decenal de desenvolvimento da rede 2014» da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E),

–  Tendo em conta a declaração de Madrid da Cimeira para as Interligações Energéticas entre Espanha, França, Portugal, Comissão Europeia e BEI, de 4 de março de 2015,

–  Tendo em conta o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), (Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0330/2015),

Vantagens da interligação

1.  Acolhe favoravelmente a Comunicação e a Estratégia da Comissão enquanto medidas positivas rumo à consecução do objetivo de 10 % de interligação elétrica e a um melhor funcionamento do mercado interno da eletricidade da UE;

2.  Reconhece que a energia renovável, o aumento da eficiência energética e um cabaz energético sustentável conducentes a poupanças de energia, bem como um mercado interno que permita a livre circulação da energia são meios importantes para que a UE disponha de um sistema de energia estável, seguro, independente, inclusivo, transparente e competitivo, que, no quadro de uma economia sustentável e orientada para o futuro, possa gerar emprego de elevada qualidade e criar riqueza; salienta o facto de que o desenvolvimento de um sistema desta natureza exige um maior grau de interligação elétrica, redes inteligentes e uma nova conceção de mercado; considera que o desenvolvimento de um tal sistema e a eliminação de ilhas energéticas devem constituir importantes prioridades políticas da União da Energia;

3.  Reconhece que a interligação elétrica constitui uma das condições prévias essenciais para a conclusão de um mercado interno da energia integrado, que, se for bem concebido, contribuirá para atingirmos os objetivos climáticos, nomeadamente o objetivo da UE de assumir o papel de líder em matéria de energias renováveis, e melhorar a posição geopolítica da UE através de uma maior segurança e independência energéticas, contribuindo ainda para reduzir o isolamento energético e a possibilidade de surgirem perturbações no sistema energético; realça que é igualmente necessário abordar, planear e desenvolver as interconexões elétricas mediante uma cooperação a nível regional firme e coordenada que respeite as competências das autoridades nacionais relativas à determinação do cabaz energético, respeitando, simultaneamente, os objetivos a longo prazo da UE em matéria de energia e de clima;

4.  Salienta o facto de que os benefícios de uma interligação significativamente acrescida da rede europeia vão muito além das dimensões económicas e geopolíticas; trata-se de um princípio estratégico que deve redundar numa rede mais resiliente e robusta, mais bem preparada para lidar com todo o tipo de alterações e perturbações; e que permite incorporar de forma eficaz na rede europeia a quota crescente de energia proveniente de fontes renováveis;

5.  Recorda que, pelo facto de as TIC desempenharem um papel crescente nas redes de eletricidade, a segurança do sistema de eletricidade é mais vulnerável no que respeita às ciberameaças; insta a Comissão a avaliar os riscos para a segurança do sistema elétrico e, se necessário, a elaborar um plano de ação destinado a enfrentá-los;

6.  Salienta que um mercado interno da eletricidade plenamente integrado facilitaria o comércio e os serviços de compensação no domínio da eletricidade, aumentaria a segurança e reduziria a volatilidade dos preços neste domínio, em benefício dos cidadãos e da competitividade da indústria e das empresas europeias no contexto de uma economia global, uma vez que se estima que a poupança para os consumidores europeus poderia atingir entre 12 a 40 mil milhões de EUR por ano em 2030;

7.  Observa que, segundo a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E), os investimentos nos projetos de interligação necessários que se revestem de importância pan-europeia podem atingir os 150 mil milhões de EUR até 2030 e regista com interesse que, através de investimentos na interconectividade, os preços da eletricidade poderiam ser reduzidos em, pelo menos, 2 EUR/MWh e que tais investimentos permitiriam à Europa cobrir uma grande parte da sua carga elétrica através de fontes de energia renováveis; recorda que o mercado interno da eletricidade deve beneficiar todos os consumidores da UE; solicita que as instituições competentes verifiquem que as famílias, as PME e os outros pequenos consumidores colhem benefícios reais, que não se devem limitar apenas aos preços grossistas;

8.  Salienta que a eliminação dos preços regulamentados da energia deve ter em conta o nível efetivo de concorrência do mercado; observa, além disso, que a estratégia da União da Energia deve garantir aos consumidores preços da energia acessíveis, seguros e sustentáveis;

O objetivo de 10% de interligação elétrica

9.  Reconhece que o objetivo de 10 %, a atingir até 2020, constitui uma meta válida e um passo importante na direção certa; lamenta que doze Estados-Membros, essencialmente na periferia da UE, continuem aquém do objetivo de 10 % de interligação elétrica, ficando, assim, fortemente isolados do mercado interno da eletricidade; salienta, por conseguinte, que devem ser envidados mais esforços para ajudar os Estados-Membros cujo baixo nível de interconexão obsta à realização do mercado interno da eletricidade a cumprir a meta; considera, no entanto, que, só por si, o objetivo de 10 % nem sempre reflete a situação do mercado e que esse objetivo não foi estabelecido com base em dados científicos; recorda que o objetivo de 10 % foi inicialmente fixado em 2002 com base na capacidade instalada de produção de eletricidade existente na altura; reconhece que, embora seja importante, a meta de 10 % não descreve nem a quantidade de eletricidade transferida entre países nem a qualidade, nomeadamente no que respeita à disponibilidade das infraestruturas de interligação existentes ou das infraestruturas nacionais entre as interligações existentes; considera, por conseguinte, que um objetivo único de interligação com base na capacidade instalada de produção de eletricidade não é, por si só, adequado a todos os Estados-Membros; está, pois, convicto da necessidade de se chegar a um acordo a médio prazo, e, seguramente, até 2030, sobre objetivos de interligação complementares, aprovados pelas regiões, que sejam ambiciosos e devidamente fundamentados; considera que tais objetivos devem ser estabelecidos com base em diversos parâmetros; solicita à Comissão que lance, o mais depressa possível, o debate técnico sobre os referidos parâmetros; salienta que, para além da meta quantitativa, o livre acesso e a disponibilidade das interconexões são também indispensáveis para a eliminação dos obstáculos subsistentes ao funcionamento do mercado europeu da eletricidade; exorta a Comissão, a Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e as autoridades reguladoras nacionais a assegurarem a transparência e um acompanhamento rigoroso da acessibilidade das interconexões, a fim de prevenir os estrangulamentos que obstem ao funcionamento do mercado da eletricidade e de garantir o funcionamento seguro dos sistemas de eletricidade;

10.  Observa que, por exemplo, na área de operação da Nord Pool Spot, a capacidade de transporte limitada gera diferenças de preços a nível regional, não obstante o facto de o objetivo de interligação entre países ser ultrapassado por uma margem significativa;

Uma abordagem holística

11.  Observa que o congestionamento frequente das redes de transporte pode estar relacionado com as linhas transfronteiras, mas também pode dever-se à debilidade e desatualização das redes elétricas internas e à insuficiente disponibilidade nas redes nacionais; salienta que o reforço das redes elétricas nacionais é imprescindível para a plena utilização da capacidade das interligações; reitera que, na avaliação da necessidade do reforço ou da extensão das ligações transfronteiras e nacionais, deve ser adotada uma abordagem holística, a fim de utilizar da melhor forma possível as linhas de interligação existentes e a capacidade das infraestruturas nacionais existentes;

12.  Salienta o papel desempenhado pela Comissão no âmbito do terceiro pacote da energia como guardiã de um mercado de eletricidade acessível e com dissociação de atividades e como facilitadora de um sistema de energia descentralizado, em que os Estados-Membros permitem aos pequenos fornecedores, nomeadamente aos produtores-consumidores que utilizam recursos energéticos renováveis, aceder à rede elétrica, em conformidade com regras de mercado justas e com as boas práticas para o consumo próprio;

13.  Observa que a paisagem energética está cada vez mais descentralizada, em virtude da crescente importância dos consumidores-produtores de energia; realça, por conseguinte, a importância de uma rede inteligente de transporte e de distribuição bem concebida; salienta o papel fundamental e cada vez mais significativo dos operadores das redes de distribuição (ORD) enquanto facilitadores do mercado, uma vez que a grande maioria das instalações no domínio da energia renovável está ligada às redes de distribuição; realça, neste contexto, que, ao procurar resolver um estrangulamento na rede elétrica, é necessário proceder a uma avaliação profunda, a fim de, tendo em conta a situação específica, estabelecer a melhor combinação de medidas, incluindo a construção de novas linhas de transporte, o desenvolvimento das redes inteligentes locais e a integração de eficiência e flexibilidade no sistema;

14.  Sublinha que os benefícios do aumento do nível de interligação não podem ser alcançados sem um elevado nível de acoplamento dos mercados e dos operadores das redes de transporte (ORT); insta a Comissão a envidar todos os esforços no sentido de evitar que o acoplamento seja estabelecido a nível de agrupamento de Estados-Membros e a promover um acoplamento a nível da UE que inclua todos os Estados-Membros e os países vizinhos, designadamente os participantes na Política Europeia de Vizinhança (PEV);

15.  Recorda que os projetos de interesse comum (PIC) são avaliados por grupos regionais, criados pela Comissão e compostos de representantes dos Estados-Membros, das entidades reguladoras nacionais (ERN), dos operadores das redes de transporte de eletricidade e dos promotores de projetos, da REORT-E, da ACER, da Comissão e de outras partes interessadas relevantes;

16.  Salienta que a lista de PIC deve ser estabelecida de uma forma mais transparente e responsável; observa que a REORT-E, os ORT e os promotores de projetos desempenham o papel predominante no desenvolvimento de uma metodologia de análise de custo-benefício harmonizada, na preparação dos planos decenais de desenvolvimento de redes e dos códigos de rede, bem como na avaliação dos custos e dos benefícios de cada projeto; recorda a necessidade de apresentar avaliações completas, incluindo os impactos económicos, sociais e ambientais; solicita, neste contexto, à Comissão que assegure que estas avaliações sejam realizadas por peritos qualificados e completamente independentes dos promotores de projetos; salienta a necessidade de otimizar o processo no seu conjunto, promovendo uma maior participação do Parlamento e de outras partes interessadas, nomeadamente de representantes da sociedade civil; exorta a Comissão, a ACER e as entidades reguladoras nacionais a desempenhar um papel mais ativo, de forma a assegurar um processo de consulta mais neutral, transparente, fácil de rastrear e inclusivo; insta a Comissão a avaliar as situações em que a utilização da melhor tecnologia disponível possa ser definida como um parâmetro significativo para a atribuição de fundos da UE aos projetos;

17.  Exorta a Comissão a explicar melhor o processo de classificação dos PIC; lembra que, para serem considerados, os PIC devem ser incluídos nos planos decenais de desenvolvimento da rede da REORT-E, mas que a decisão final de financiamento é tomada pela Comissão, com base nos seus próprios critérios de avaliação para a seleção de projetos; solicita à Comissão que explique a aplicação desses critérios;

18.  Convida a Comissão a apresentar anualmente um relatório ao Parlamento sobre a execução dos PIC e os progressos realizados na consecução do objetivo de 10 %, no âmbito do inventário anual previsto no Quadro Estratégico para a União da Energia;

Processo de concessão de licenças

19.  Salienta que a morosidade do procedimento de concessão de licenças constitui um importante desafio para a instalação de novas linhas de alta tensão na Europa; insta os Estados-Membros a favorecer procedimentos mais céleres, mantendo, ao mesmo tempo, um nível adequado de garantias para o interesse público, incluindo consultas públicas eficazes;

20.  Recorda que os projetos que constam da lista de PIC beneficiam de tratamento regulatório preferencial, planeamento acelerado, um prazo máximo vinculativo de três anos e meio para a concessão de uma licença e procedimentos de avaliação ambiental acelerados, podendo igualmente ser elegíveis para financiamento adicional no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE); solicita à Comissão que proceda a uma avaliação da aplicação e da observância deste planeamento acelerado em todos os Estados-Membros;

21.  Reconhece que a sensibilização e o apoio do público são essenciais para garantir a rápida execução dos projetos de interligação; reconhece que a transparência e o caráter inclusivo dos processos e a observância das mais elevadas normas de proteção do ambiente não podem ser postos em causa aquando da construção de novas linhas elétricas; solicita aos promotores dos projetos que recorram à melhor tecnologia disponível para as novas interligações, por forma a reforçar a coerência entre os projetos de investimento nas redes elétricas, a sustentabilidade ambiental e a aceitação local;

22.  Salienta que a aplicação de uma abordagem de «balcão único» contribui para encurtar os procedimentos de concessão de licenças; recorda que o Regulamento RTE-E estabelece que cada Estado-Membro deve designar uma autoridade nacional competente responsável por facilitar, encurtar e coordenar o processo de atribuição de licenças a nível nacional; saúda, neste contexto, a avaliação da abordagem de «balcão único» a realizar pela Comissão em 2017 e incentiva a Comissão a, nesse âmbito, aferir o potencial da criação de um «balcão único» à escala da UE;

O papel da ACER

23.  Regista a falta de pessoal e a falta de recursos da ACER; solicita à autoridade orçamental da UE que dote a agência dos recursos necessários, em especial pessoal próprio em número suficiente, por forma a permitir que a agência cumpra adequada e atempadamente as funções que lhe são atribuídas pela legislação; solicita que o papel da ACER seja reforçado, em particular em relação à REORT-E e no que diz respeito ao reforço da coordenação e da arbitragem entre as entidades reguladoras nacionais, bem como da coordenação em matéria das questões regulatórias de âmbito transfronteiras;

24.  Salienta a importância de as entidades reguladoras nacionais do setor da energia disporem de pessoal qualificado, com as competências, a especialização e a independência necessárias; insta a Comissão a, até ao final de 2016, o mais tardar, realizar uma auditoria independente sobre os recursos disponíveis para os reguladores nacionais do setor da energia e o grau de independência por estes alcançado, na qual sejam igualmente identificadas recomendações sobre a forma de melhorar a situação;

25.  Recorda que continua a haver uma falta de transparência no que diz respeito ao cálculo das capacidades transfronteiras colocadas à disposição do mercado, bem como à frequência, à magnitude e às causas dos cortes ou reduções nas interligações; duvida, neste contexto, que esteja assegurada a solução cabal da maior parte dos cortes ou reduções significativos; solicita à Comissão que atribua à ACER as devidas competências e os devidos poderes para recolher as informações necessárias sobre cada capacidade de transporte transfronteiras, de forma a permitir à ACER cumprir eficazmente as suas funções de monitorização; solicita que as informações em causa sejam transmitidas à ACER, juntamente com as informações contextuais necessárias sobre a conceção e o funcionamento da rede nacional; saúda, a este respeito, a rápida conclusão dos códigos de rede para a eletricidade; regista as intenções da Comissão de alargar o mandato, a competência e os poderes da ACER, bem como as suas reflexões sobre as possíveis implicações desse alargamento, expressas na sua recente comunicação intitulada «Um novo quadro para os consumidores de energia»; insta a Comissão a apresentar propostas concretas a este respeito, a fim de promover a realização de um verdadeiro mercado interno da energia; observa que a atribuição de novas responsabilidades à ACER deve ser acompanhada pela disponibilização dos recursos adequados;

Instrumentos financeiros

26.  Assinala que, segundo as estimativas da Comissão, a fim de alcançar, até 2020, em todos os Estados-Membros, a meta de 10 %, as necessidades de financiamento ascendem a 35 mil milhões de EUR; recorda que, de acordo com o Regulamento MIE (Regulamento (UE) n.º 1316/2013), a maior parte da assistência financeira prestada a partir do envelope financeiro do MIE para a energia deve ser concedida aos projetos no domínio de eletricidade e insiste na necessidade de a Comissão ter este facto em devida consideração; apoia a recomendação da Comissão no sentido de o Mecanismo Interligar a Europa se concentrar em alguns projetos essenciais; salienta que deve ser dada uma atenção especial aos projetos que visam combater as lacunas mais significativas no mercado integrado da eletricidade da UE e a interconexão insuficiente; considera que a UE deve continuar a disponibilizar um financiamento adequado após 2020, a fim de apoiar a construção dos projetos de ligação elétrica inviáveis do ponto de vista comercial que sejam necessários para assegurar o funcionamento do mercado interno da energia e o funcionamento seguro dos sistemas de eletricidade; salienta a importância do BEI no apoio aos investidores em projetos de infraestruturas de eletricidade viáveis do ponto de vista comercial; regista a criação do FEIE e incentiva a Comissão a garantir que o Fundo atraia efetivamente investimentos no domínio da interligação elétrica;

27.  Insta, além disso, a Comissão a: 1) incentivar os investimentos na melhor tecnologia disponível, que podem ser mais onerosos mas, ao longo do seu ciclo de vida, oferecem vantagens financeiras consideráveis, permitindo ainda, a longo prazo, poupar tempo, bem como beneficiar de vantagens associadas à liderança tecnológica; 2) proceder a uma revisão das regras de financiamento, com o objetivo de racionalizar os mecanismos existentes; 3) reforçar os incentivos para investimentos adicionais na rede elétrica, nomeadamente encorajando o reinvestimento dos lucros gerados pelas rendas de congestionamento da rede de transporte em infraestruturas e tecnologias de consolidação das redes, incluindo interligações suplementares;

Cooperação regional

Região do Báltico

28.  Observa que as interligações projetadas deverão permitir que os Estados bálticos atinjam o respetivo objetivo de 10 % de interligação até ao final de 2015; manifesta a sua preocupação pelo facto de as redes dos Estados bálticos estarem ainda sincronizadas com o sistema elétrico russo e deste dependentes, o que constitui um entrave a uma verdadeira integração e ao bom funcionamento do mercado europeu de eletricidade; apela a uma rápida sincronização das redes elétricas dos Estados bálticos com a rede continental europeia, a fim de garantir a sua plena integração no mercado interno da eletricidade, uma maior segurança do aprovisionamento de eletricidade e o funcionamento seguro do sistema; solicita aos Estados-Membros em causa que tomem as medidas necessárias para iniciar um processo formal de prolongamento da rede sincronizada da Europa continental para os Estados bálticos e solicita à REORT-E que lance esse processo; convida a Comissão a apoiar e acompanhar a execução desse projeto; destaca o mercado comum nórdico da energia como um exemplo de boas práticas de cooperação entre os Estados-Membros para criar e desenvolver o mercado interno da eletricidade; reconhece a importância de uma maior interconexão entre a Polónia e o mercado elétrico nórdico, para que a Polónia atinja o seu objetivo de 10 % de interligação; congratula-se com a assinatura do memorando de entendimento sobre o reforço do Plano de Interconexão dos Mercados Energéticos da Região do Báltico (BEMIP); salienta que a cooperação regional prosseguirá através do BEMIP e que a solidariedade entre os Estados-Membros na execução dos PIC é aprofundada;

Região do mar do Norte

29.  Reconhece que a energia eólica «offshore» na região do mar do Norte tem potencialidades para gerar mais de 8 % do abastecimento energético da Europa em 2030; nota, além disso, que a coordenação do planeamento e da construção das infraestruturas de uma rede regional de energia eólica «offshore», o acesso ao mercado e a partilha das reservas na região do mar do Norte podem conduzir a uma redução de custos de 5 a 13 mil milhões de EUR por ano em 2030, graças a uma melhor integração do mercado regional; exorta a Comissão e os Estados-Membros em causa a reconhecer este potencial aquando da elaboração da estrutura de governação para 2030 e do planeamento subsequente; exorta a Comissão e os Estados-Membros a dar um forte apoio político e a sua aprovação à rede de energia eólica «offshore» do mar do Norte como passo fundamental na construção de uma União da Energia efetiva; solicita às futuras Presidências do Conselho da UE que elaborem e firmem um acordo sobre um quadro jurídico durante a Presidência neerlandesa de 2016, sob a forma de um acordo intergovernamental entre os Estados-Membros em causa que defina uma estratégia elétrica comum para o mar do Norte;

Europa Centro-ocidental

30.  Salienta que o mercado comum da eletricidade entre a Áustria e a Alemanha favorece a realização de um mercado europeu da energia integrado; reconhece que a zona de leilões comum, instituída em 2002, se traduz em preços grossistas da eletricidade idênticos nos dois países, num comércio de eletricidade ilimitado e numa segurança do aprovisionamento de quase 100 %; observa que a zona de leilões austro-alemã é a única zona relativamente grande partilhada por dois países na Europa; observa que as zonas de leilões de maior dimensão têm as características necessárias a um mercado de eletricidade eficiente e líquido, capaz de reduzir os custos de transação, de transmitir sinais resilientes sobre os preços para orientar as decisões de investimento e de favorecer uma concorrência redobrada; solicita um desenvolvimento rápido das redes, de forma a permitir integrar as energias renováveis no mercado da eletricidade e a garantir a estabilidade da rede elétrica, especialmente no Sul da Alemanha; exorta a conservar esse modelo bem-sucedido e a alargar a zona de leilões;

Europa Central e do Sudeste

31.  Salienta que a Europa Central e do Sudeste tem um elevado potencial em termos de energias renováveis, que está, em larga medida, ainda por explorar; sublinha que a cooperação e a coordenação para o planeamento a longo prazo e a construção das infraestruturas de uma rede elétrica regional na Europa Central e do Sudeste devem ultrapassar as fronteiras da UE, de forma a incluir os países terceiros dos Balcãs Ocidentais e a Turquia; solicita a criação de uma nova plataforma em que todos os principais atores da região possam debater e dar o seu apoio político a projetos conjuntos destinados a explorar plenamente o potencial da região no domínio da eletricidade; reconhece que o Grupo de Alto Nível da UE para a Conectividade do Gás na Europa Central e do Sudeste, criado em fevereiro de 2015, pode transformar-se nessa plataforma, desde que o seu mandato seja ampliado, de modo a incluir o domínio da eletricidade e a participação dos países terceiros da Europa Central e do Sudeste; reconhece que a plataforma permitiria à Comissão canalizar a sua liderança e o seu apoio político;

32.  Observa que, dada a elevada dependência da Europa Central e do Sudeste de energia importada, é vitalmente importante aumentar a capacidade elétrica transfronteiras, o que contribuiria para garantir a segurança do aprovisionamento da região e, a longo prazo, para reduzir as faturas de eletricidade dos particulares;

33.  Recomenda que a Comissão analise cuidadosamente as perspetivas de novas interligações elétricas na região do Mediterrâneo e entre os mercados da Europa do Sul e do Norte de África, a fim de aumentar a segurança do aprovisionamento e de desenvolver as energias renováveis em ambas as regiões;

Península Ibérica

34.  Salienta a importância de aumentar de forma significativa a interligação entre Espanha e França, de modo a apoiar as energias renováveis na região e a permitir a plena participação da Península Ibérica no mercado interno da eletricidade; considera que a declaração de Madrid, assinada em 4 de março de 2015, e a criação de um Grupo de Alto Nível para o Sudoeste da Europa sobre as interligações constituem passos importantes para aumentar a interligação da região; reconhece que a atual capacidade de interligação entre a Península Ibérica e a Europa continental é demasiado reduzida e que os projetos incluídos na primeira lista de PIC não foram suficientes para alcançar a meta de interligação em 2020; exorta os países da região a apoiar o desenvolvimento do seu considerável potencial de energia renovável e a facilitar o acesso do setor ao mercado europeu integrado;

35.  Saúda a iniciativa da Comissão de realizar um estudo sobre os benefícios da interligação da Península Ibérica com França, o Reino Unido, Itália e os países da margem sul do Mediterrâneo;

Para além de 2020

36.  Observa que o sistema energético europeu evoluiu desde 2002, data em que o objetivo de 10 % de interligação elétrica foi fixado, tendo-se, em particular, assistido ao desenvolvimento das energias renováveis em todo o continente; recomenda, neste contexto, que o objetivo de 15 % em relação à capacidade instalada estabelecido para 2030 não seja considerado isoladamente e que seja objeto de uma avaliação cuidadosa e exaustiva, de forma a assegurar a sua adequação e a sua pertinência e exequibilidade; insta, por conseguinte, a Comissão a considerar o estabelecimento de objetivos regionais complementares e a identificar melhores critérios de referência qualitativos e quantitativos, como os fluxos comerciais, os picos de tráfego e os estrangulamentos, que ponham em evidência o grau de interligação necessário;

37.  Salienta a necessidade de determinar um futuro objetivo de interligação elétrica em função dos objetivos climáticos a longo prazo da UE, bem como em função do sistema de energia sustentável a que a UE aspira; sublinha, neste contexto, que o grau de interligação necessário dependerá de vários parâmetros, nomeadamente: a) a aplicação, no âmbito das políticas nacionais e da UE, do princípio «eficiência energética em primeiro lugar» e a adoção de mais medidas de ação sobre a procura; b) o desenvolvimento da produção descentralizada de eletricidade a partir de energias renováveis e das redes inteligentes conexas; c) as decisões nacionais sobre o cabaz energético, tendo em conta os objetivos climáticos e energéticos a longo prazo da UE; d) o desenvolvimento das tecnologias de armazenamento de energia, inclusive a nível municipal e familiar; e) a utilização das melhores tecnologias disponíveis, se for caso disso; f) o reconhecimento dos particulares como produtores-consumidores no âmbito do sistema energético; g) a criação de incentivos claros para os investimentos nas redes elétricas;

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38.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


Execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2015, sobre a execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» (2015/2042(INI))
P8_TA(2015)0446A8-0331/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» - 2013 (COM(2014)0639),

–  Tendo em conta a avaliação intercalar do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress», de 5 de maio de 2015(1),

–  Tendo em conta o «Estudo sobre as imperfeições na área do microfinanciamento e opções para lhes dar resposta através de um instrumento financeiro à escala da UE(2)»,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» para o Emprego e a Inclusão Social(3) («o Regulamento EaSI»),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Março de 2010 que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu "«Progress»" para o Emprego e a Inclusão Social(4) («o Instrumento») («a Decisão»),

–  Tendo em conta a sua resolução de 24 de março de 2009 com recomendações à Comissão sobre a Iniciativa Europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego(5),

–  Tendo em conta a análise aprofundada do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de maio de 2015, intitulada «European Progress Microfinance Facility – Interim evaluation» (Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» – Relatório intercalar)(6),

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 8/2015 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «O apoio financeiro da UE dá uma resposta adequada às necessidades dos microempresários?»,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0331/2015),

A.  Considerando que o microfinanciamento contribui para a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020; que o microfinanciamento ajuda as pessoas a escapar à pobreza e ao desemprego, contribui para a sua dignidade e para reforçar a coesão das comunidades aumentando a inclusão social e minimizando as disparidades sociais;

B.  Considerando que o objetivo deste instrumento é aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento a pessoas que perderam ou estão em risco de perder o seu emprego, a pessoas que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, bem como aos que enfrentam a ameaça de exclusão social ou se encontram em situação vulnerável ou de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas, designadamente o trabalho por conta própria; que o objetivo deste instrumento consiste também em aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento para as microempresas e a economia social;

C.  Considerando que o referido instrumento visa melhorar a capacidade de os intermediários aumentarem o número de potenciais operações, para gerar emprego através da criação de empregos de qualidade, o crescimento e a inclusão social nas comunidades locais;

D.  Considerando que a situação financeira dos mutuários do sexo feminino aparenta ser pior do que a dos mutuários do sexo masculino, dado existir uma maior proporção de mulheres em situação de desemprego ou risco de pobreza(7); que o rácio entre empresários e empresárias que beneficiam deste mecanismo é de apenas 36:64, o que é ainda insuficiente em termos de igualdade de género;

E.  Considerando que a marginalização e as várias formas de discriminação sofridas por determinados grupos de mulheres agravam a sua desvantagem económica e as suas dificuldades de acesso ao financiamento; que a reinserção das mulheres atingidas pela exclusão deve ser prioritária;

F.  Considerando que um número crescente de mulheres participantes no mercado de trabalho constitui também a principal fonte de sustento das respetivas famílias; que a percentagem de famílias monoparentais é mais elevada entre as mulheres do que entre os homens; que o microfinanciamento deve beneficiar um número crescente de mulheres;

G.  Considerando que a economia social abrange cooperativas, sociedades mútuas, associações sem fins lucrativos, fundações e empresas do sector social, as quais contribuem para as políticas da UE em matéria de emprego, coesão social, desenvolvimento regional e rural, proteção do ambiente, proteção dos consumidores, agricultura, desenvolvimento dos países terceiros e políticas de segurança social;

H.  Considerando que, na sequência da crise económica e financeira, os níveis de pobreza e exclusão social aumentaram, bem como o desemprego de longa duração, o desemprego dos jovens e as desigualdades sociais;

I.  Considerando que o Instrumento melhora as condições de empréstimo para os mutuários e disponibiliza financiamento as pessoas que, de outro modo, não seriam elegíveis; que os intermediários de microfinanciamento beneficiaram deste Instrumento em 22 Estados-Membros; que o objetivo geral do Microfinanciamento «Progress» é o pagamento de 46 000 microempréstimos até 2020, o que representa um montante estimado de 500 milhões de EUR;

J.  Considerando que a taxa de reembolso pelos mutuários é estimada em 95 %; que o Instrumento tem ajudado as pessoas a entrarem ou reentrarem no mercado de trabalho, ou a criarem as suas próprias empresas, e os trabalhadores por conta própria a preservarem ou desenvolverem as respetivas microempresas em termos de postos de trabalho preservados, novas contratações e volume de negócios gerado; que o Instrumento contemplou zonas periféricas europeias e desencadeou a atividade económica;

K.  Considerando que continua a ser difícil avaliar o apoio às minorias, visto que a maior parte dos intermediários de microfinanciamento não se dedica especificamente a uma atividade com o fito de aumentar a inclusão de minorias; que os beneficiários de microempréstimos não se consideram, necessariamente, um grupo marginalizado nem receiam a discriminação se os seus antecedentes étnicos forem revelados;

L.  Considerando que 60 % das pessoas sobre as quais existem dados disponíveis estavam desempregadas ou inativas quando se candidataram a um microempréstimo; que 84 % dos beneficiários pertenciam à faixa etária dos 25-54 anos e 36 % dos empresários registados apoiados pelos empréstimos eram mulheres;

M.  Considerando que o Instrumento deve ser avaliado qualitativa e não apenas quantitativamente; que, embora seja mais simples avaliar este instrumento em termos de eficiência económica, a sua eficácia como meio de garantir a inclusão social deve também ser avaliada, assim como a qualidade e os efeitos indiretos dos empregos criados;

N.  Considerando que o rácio pretendido de 40:60 entre empresárias e empresários foi quase alcançado, sendo consideravelmente superior à média da União;

O.  Considerando que os serviços de desenvolvimento empresarial, como a formação e a tutoria, são essenciais para o sucesso e a viabilidade de uma microempresa;

P.  Considerando que a ausência de financiamento de empresas da economia social foi identificada como uma falha do Instrumento;

Q.  Considerando que há indicadores de que o microfinanciamento pode constituir um elemento de apoio às empresas na transição da economia paralela para um estatuto de atividade económica declarada;

R.  Considerando que a melhor maneira de promover uma melhor utilização do financiamento público passa por um maior grau de divulgação pública dos dados relativos à oferta de microcrédito por parte dos intermediários de microfinanciamento; que esse maior grau de divulgação pública dos dados facilita as comparações do desempenho dos intermediários de microfinanciamento;

S.  Considerando que existe potencial para sinergias entre o Instrumento e o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e outros fundos da UE, evitando-se assim sobreposições indesejáveis;

T.  Considerando que o artigo 6.º do Regulamento Financeiro estipula que «a elaboração e a execução do orçamento [se] pautam pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira, que requer um controlo interno eficaz e eficiente, e da transparência»;

U.  Considerando que o Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» beneficia de financiamentos da UE e do Banco Europeu de Investimento geridos pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI); que esse instrumento prevê igualmente um financiamento suplementar pelos investidores privados;

V.  Considerando que o referido instrumento é ainda pouco conhecido dos potenciais beneficiários;

Aumentar o acesso ao microfinanciamento

1.  Salienta a importância de um instrumento financeiro como este em tempos de crise financeira para a criação de novas empresas, a promoção de novos empregos e para garantir que os desempregados, as pessoas desfavorecidas e as microempresas têm acesso ao financiamento, reduzindo, em simultâneo, o risco para os IMF;

2.  Observa que o impacto na criação de emprego foi inferior ao inicialmente previsto, sabendo‑se porém que, sem o microcrédito, muitos beneficiários teriam sido totalmente excluídos do mercado de crédito; considera que o não cumprimento das expetativas na criação de emprego pode ser explicado, em parte, pelo facto de o Instrumento em causa ter sido implementado numa conjuntura de grave crise económica, que afetou tanto o mercado de crédito como os números do emprego; observa, no entanto, que o Instrumento contribuiu de modo substancial para a manutenção de postos de trabalho; tem em conta que este ponto será corrigido pelo novo e mais flexível instrumento EaSI;

3.  Lamenta o elevado número de candidaturas ao microfinanciamento rejeitadas (cerca de 2 mil candidaturas rejeitadas, parte delas devido ao sobre-endividamento dessas pessoas singulares ou dessas empresas) e as lacunas ainda consideráveis do mercado de microfinanciamento, apesar do aumento do número de micromutuários; exorta a Comissão a levar a cabo um estudo mais detalhado sobre os motivos dessas rejeições, e, nomeadamente, sobre as formas de os ultrapassar;

4.  Salienta a importância do Instrumento, em particular em tempos de crise, para permitir o acesso ao financiamento a pessoas desempregadas e desfavorecidas; frisa que, devido à atual crise, em especial no domínio da migração e do asilo, o microfinanciamento pode constituir um apoio fundamental a refugiados e migrantes que entram no mercado de trabalho da UE;

5.  Insta os Estados-Membros a criarem pontos de contacto e a promoverem o conhecimento acerca do Instrumento de Microfinanciamento junto dos beneficiários potenciais e dos cidadãos em geral;

6.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a, tirando partido da experiência adquirida até à data, darem a conhecer, sobretudo nas regiões remotas e nas comunidades, em especial de minorias, ou de organizações de pessoas com deficiência, a existência do Instrumento de Microfinanciamento, as suas vantagens e as respetivas formas de acesso;

7.  Observa que, em 2013, as ações financiadas no âmbito do Instrumento incluem empréstimos privilegiados e garantias; faz notar, além disso, que alguns intermediários recebem tanto uma garantia como um empréstimo, mas que estes dois instrumentos dizem sempre respeito a carteiras distintas;

8.  Solicita que o Instrumento tenha em conta o valor acrescentado dos projetos nas regiões com desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes, como as regiões escassamente povoadas e as regiões em vias de despovoamento, uma vez que não só fomentam a criação de emprego nessas regiões como contribuem para manter os níveis populacionais;

9.  Congratula-se com o facto de a Comissão e o FEI terem tornado operacional o eixo «Microfinanciamento e Empreendedorismo Social» do EaSI, de modo a garantir o acesso dos beneficiários aos fundos; espera que a EaSI corrija as falhas do Microfinanciamento «Progress»;

10.  Exorta a Comissão a avaliar a adequação da atual definição de microcrédito, com vista a garantir que os futuros instrumentos financeiros satisfaçam as necessidades do mercado e dos beneficiários e cumpra os objetivos definidos no n.º 2 da Decisão;

11.  Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a recolherem e a avaliarem dados relativos às características das microempresas, às suas necessidades e às suas taxas de sobrevivência, bem como a propor ajustamentos ao Regulamento EaSI, se necessário durante o exame intercalar; congratula-se com o facto de o saldo e os montantes recuperados no final do Microfinanciamento «Progress» serem futuramente injetados no orçamento do eixo «Microfinanciamento e Empreendedorismo Social» do programa EaSI, aumentando, assim, o número de garantias e instrumentos financiados a propor aos contraentes de microempréstimos;

12.  Congratula-se com o facto de os sete instrumentos financeiros do Instrumento examinados até agora terem atraído financiamento privado adicional; expressa, no entanto, preocupação com o facto de, segundo o relatório do Tribunal de Contas, no que respeita às garantias, as metas para os rácios de alavancagem terem sido alcançados em apenas um dos sete casos, não tendo sido alcançados em dois casos;

13.  Saúda a maior flexibilidade do novo programa no âmbito do programa EaSI, para responder à evolução das necessidades de reafectação dos fundos entre os eixos do programa; insta a Comissão a evitar o duplo financiamento, desenvolvendo sinergias claras e transparentes entre o programa EaSI e os outros programas e iniciativas da União;

14.  Insta a Comissão a garantir uma maior publicidade e informação sobre o Instrumento de Microfinanciamento e as respetivas condições de acesso;

15.  Exorta a Comissão a alargar o âmbito geográfico do Instrumento de Microfinanciamento, de modo a que este chegue a todos os Estados‑Membros; sublinha a necessidade de alargar o âmbito sectorial deste Instrumento para além dos sectores da agricultura e do comércio;

Apoiar grupos-alvo e prestar informação sobre o impacto social

16.  Lamenta que, devido à falta de clareza nas informações sobre o impacto social, não se tenha medido com o rigor o impacto social do Instrumento de Microfinanciamento em termos de criação de emprego, sustentabilidade das empresas e alcance de grupos minoritários; insta a Comissão, por conseguinte, a respeitar de forma empírica as normas para a avaliação do desempenho social, de molde a garantir o maior impacto social, tendo igualmente em conta os objetivos da Estratégia Europa 2020, e a determinar se a definição de grupos‑alvo, incluindo as pessoas com deficiência, deve ser objeto de maior clarificação;

17.  Observa que o Instrumento funciona como projeto-piloto desde 2010; faz notar, além disso, que foram constatadas insuficiências em termos de alcance de beneficiários de grupos vulneráveis, como os migrantes e as pessoas com deficiência; considera, no entanto, que os ensinamentos foram tidos em conta e que algumas das deficiências foram já ultrapassadas no novo Instrumento para o Emprego e a Inovação Social (EaSI); congratula-se com o facto de a avaliação estratégica dos objetivos ter sido desenvolvida em conformidade com os objetivos da estratégia Europa 2020;

18.  Insta o FEI a cooperar com os IMF, as quais devem aplicar o Código Europeu de Conduta em matéria de Concessão de Microcrédito, dando prioridade aos IMF que tenham demonstrado a sua capacidade e vontade de cooperar com as organizações que prestam apoio aos beneficiários finais; insta igualmente o FEI a impor a aplicação das disposições constantes dos acordos com intermediários de microfinanciamento que os obrigam a cooperar mais estreitamente com as organizações que representam grupos vulneráveis, com vista a chegar, de forma mais eficaz, a estes grupos-alvo;

19.  Exorta a Comissão a melhorar os métodos de avaliação da viabilidade e do impacto na comunidade das empresas após o reembolso dos microcréditos;

20.  Insta a Comissão e o FEI a melhorarem a informação sobre os beneficiários e os intermediários de microfinanciamento, reconhecendo, ao mesmo tempo, que é necessário encontrar um equilíbrio, por forma a não sobrecarregar os segundos; sublinha que as informações que seriam necessárias para uma comunicação adequada são fornecidas pelos intermediários de microfinanciamento e pelos contraentes de microcréditos para a obtenção do empréstimo;

21.  Considera lamentável que a informação sobre a utilização dos empréstimos e das garantias relacionadas com o Instrumento seja fragmentária e incompleta e não faculte informações detalhadas sobre a situação laboral dos beneficiários finais, apesar de o Tribunal de Contas ter considerado que os relatórios observam os requisitos da Decisão;

22.  Exorta o FEI a garantir que os intermediários de microfinanciamento publiquem os dados sobre o número e o montante dos microcréditos concedidos, bem como sobre o tipo de beneficiários finais;

23.  Exorta a Comissão a visar a igualdade entre homens e mulheres no acesso ao microfinanciamento e a prever, no futuro, um rácio-alvo de igualdade entre empresárias e empresários; insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem os IMF a aplicar estratégias específicas destinadas às mulheres e a apoiar as empresárias, nomeadamente através da cooperação com as associações e organizações pertinentes que atuam no terreno;

24.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a promoção da visibilidade e da informação sobre as possibilidades de financiamento ao abrigo deste Instrumento, nomeadamente através de campanhas de sensibilização, intercâmbios de melhores práticas entre empresárias, bem como de sessões de trabalho e formação especificamente direcionadas para as mulheres, com vista a um melhor equilíbrio de género no acesso ao microfinanciamento;

25.  Exorta a Comissão a ter em conta os benefícios do microfinanciamento para as mulheres, nomeadamente a criação de postos de trabalho sustentáveis; convida a Comissão a promover as trocas de pontos de vista e a partilha de boas práticas entre as mulheres empresárias;

26.  Reconhece a importância do rácio pretendido entre empresárias e empresários; entende, no entanto, que o êxito do Instrumento deve ser medido unicamente com base não só em alvos gerais, mas também na capacidade do Instrumento para fazer com que os empresários das microempresas e das PME lancem os seus projetos e contribuam para o crescimento económico e a coesão social;

27.  Insta a Comissão a concentrar os seus esforços na melhoria do acesso ao microfinanciamento por parte de clientes potencialmente excluídos, tais como migrantes, refugiados, desempregados de longa duração, jovens, pessoas de baixos rendimentos, trabalhadores pouco qualificados e pessoas com deficiência, que, atualmente, não beneficiem devidamente do Instrumento de Microfinanciamento;

28.  Convida a Comissão a considerar os refugiados e os requerentes de asilo como um grupo de beneficiários;

29.  Exorta a Comissão a multiplicar as iniciativas e o financiamento disponível para a concessão de microcrédito às empresas em fase de arranque inovadoras dirigidas por jovens, de forma a apoiar o empreendedorismo dos jovens e a inovação tecnológica, científica e social avançada, numa conjuntura de crise económica e de dificuldades de acesso ao crédito; salienta, além disso, a necessidade de os Estados-Membros envidarem esforços para reduzir a burocracia a que os empreendedores são sujeitos para aceder aos fundos colocados à sua disposição pela União;

Apoiar a economia real

30.  Lamenta que o Instrumento não tenha financiado um número significativo de empresas sociais; acolhe, por isso, favoravelmente, o facto de uma determinada percentagem do orçamento do EaSI ser consagrada ao financiamento das empresas sociais;

31.  Exorta a Comissão a acompanhar de perto este novo atributo e a encorajar os Estados‑Membros a promoverem o intercâmbio de dados, de conhecimentos e de melhores práticas neste domínio, bem como a zelar por que os intermediários de microfinanciamento assegurem uma informação adequada, incentivando-os a apoiar projetos dos potenciais clientes que tenham um forte impacto social;

32.  Convida a Comissão a avaliar e, se necessário, rever o limite máximo estabelecido para os empréstimos às empresas sociais no âmbito do EaSI, a fim de proporcionar os meios necessários e suficientes para permitir o seu desenvolvimento positivo e satisfazer as necessidades do mercado;

33.  Sublinha a importância da integração da perspetiva do género nos programas de financiamento; considera que as avaliações de impacto e a orçamentação com base no género são úteis para avaliar e melhorar as repercussões que as prioridades de financiamento, a afetação de recursos financeiros e as especificações dos programas de financiamento têm nas mulheres; salienta a necessidade de proceder a uma recolha sistemática e a uma análise regular de dados repartidos por género;

Serviços de tutoria e de formação e complementaridade com outros instrumentos

34.  Acolhe com agrado a possibilidade, prevista no EaSI, de financiar o reforço das capacidades dos intermediários de microfinanciamento e a assistência técnica para que estes melhorem a sua profissionalização, prestação de serviços, recolha, assim como o tratamento de dados, de modo a permitir uma melhor resposta sobre o Instrumento;

35.  Exorta a Comissão a articular o Instrumento de Microfinanciamento com a formação básica em empreendedorismo, de forma a garantir a viabilidade económica das empresas e a realização do objetivo dos empréstimos;

36.  Lamenta que serviços de desenvolvimento empresarial, como a tutoria e a formação, não possam ser diretamente financiados no âmbito do EaSI, e convida a Comissão a ponderar futuras vias de financiamento através de novos instrumentos adequados em parceria com fundos nacionais ou da União;

37.  Observa que o FSE deve proporcionar o financiamento fundamental para a criação de empresas, o microfinanciamento viável e o empreendedorismo social, juntamente com programas de mentoria e formação; deplora que estes instrumentos não sejam diretamente financiados pelo programa EaSI;

38.  Recomenda que a Comissão e os Estados-Membros desenvolvam a sua cooperação estratégica com as organizações e instituições locais e regionais no que se refere ao EaSI, ao FSE e a outros programas nacionais, promovendo a sua cooperação com os intermediários de microfinanciamento e os beneficiários finais, a fim de reforçar a assistência prestada em termos de formação, tutoria e apoio geral às pessoas que solicitam microcréditos, para uma maior viabilidade empresarial;

39.  Congratula-se com a possibilidade de recorrer a dotações do FSE para o eixo «Microfinanciamento e Empreendedorismo Social» do programa EaSI e convida a Comissão e o FEI a melhorar a informação que prestam aos intermediários de microfinanciamento, nos termos do artigo 38.º do Regulamento que estabelece disposições comuns(8);

40.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que o FEIE esteja disponível para financiar microempresas;

Os intermediários de microfinanciamento

41.  Incentiva a Comissão a coordenar o apoio do FSE e do EaSI para melhorar a complementaridade entre os dois programas no que respeita aos instrumentos de microfinanciamento, centrando-se, entre outros aspetos, na cooperação entre os intermediários de microfinanciamento e os centros de apoio às empresas cofinanciados pelo FSE;

42.  Congratula-se com o processo de seleção dos intermediários de microcrédito, que está em conformidade com as regras e os procedimentos do FEI, e reitera o pedido do Parlamento para que os intermediários respeitem os princípios segundo os quais a concessão de empréstimos deve ser desenvolvida de forma responsável, evitando o sobre-endividamento das pessoas e das empresas;

43.  Recomenda que o procedimento de acesso ao Instrumento seja simplificado e que os acordos entre os IMF e o FEI sejam mais flexíveis e mais facilmente compreensíveis, permitindo que os intermediários de microfinanciamento de menor dimensão entrem no mercado mais rapidamente;

44.  Lamenta que um número considerável de candidaturas ao Instrumento não tenha sido completado e não tenha podido ser aprovado pelo FEI; solicita à Comissão que avalie os motivos desse facto (por exemplo, falta de informação, dificuldades de acesso ou burocracia a necessitar de uma simplificação); insta a Comissão a resolver rapidamente o problema;

45.  Exorta a Comissão a assegurar uma melhor publicidade e informação sobre o Instrumento de Microfinanciamento e o respetivo acesso, para além de simplificar o procedimento e de tornar os acordos entre os intermediários de microfinanciamento e o FEI mais flexíveis e de mais fácil compreensão, permitindo que os pequenos intermediários tenham um acesso mais rápido ao mercado;

46.  Insta a Comissão e o FEI a avaliarem a melhor forma de divulgar as vantagens do Instrumento a um público mais vasto, para além dos atuais requisitos impostos aos intermediários de microfinanciamento;

47.  Encoraja a Comissão a reforçar a cooperação entre os IMF e as organizações que representam os interesses dos beneficiários, para além da publicidade de produtos ou da descoberta de novos clientes;

48.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem o sector do microfinanciamento, de molde a permitir a sua expansão, que é necessária para que os objetivos da Estratégia Europa 2020 sejam alcançados, e a utilizarem o Instrumento de Microfinanciamento, ponderando a possibilidade de os intermediários não bancários entrarem no mercado do microcrédito sem depender de um banco parceiro;

49.  Incentiva a Comissão a reforçar o diálogo com os intervenientes de microfinanciamento (IMF, bancos e instituições não bancárias, redes, como a Rede Europeia de Microfinança) e as partes interessadas atualmente não incluídas, no que respeita ao acesso, utilização e conceção dos produtos que serão propostos no âmbito de programas financiados pela União;

50.  Incita a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o intercâmbio de melhores práticas entre intermediários de microfinanciamento de diferentes Estados-Membros;

51.  Insta a Comissão e o FEI a garantir que eixo «Microfinanciamento e Empreendedorismo Social» do programa EaSI promove ainda a divulgação e a integração Código Europeu de Conduta em matéria de Concessão de Microcrédito nos contratos com os IFM;

52.  Considera que o relatório da Comissão sobre a execução do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» – 2013 é muito geral e carece de detalhe no que respeita à sua execução;

53.  Exorta a Comissão a assegurar que o Instrumento e o programa EaSI continuem a contribuir para o valor acrescentado e a visibilidade da UE;

o
o   o

54.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=pt&pubId=7760
(2) http://bookshop.europa.eu/pt/study-on-imperfections-in-the-area-of-microfinance-and-options-how-to-address-them-through-an-eu-financial-instrument-pbKE0214424/?CatalogCategoryID=ZjsKABstHnIAAAEjH5EY4e5L
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 238.
(4) JO L 87 de 7.4.2010, p. 1.
(5) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 85.
(6)http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/IDAN/2015/547555/EPRS_IDA(2015)547555_EN.pdf
(7) Avaliação intercalar do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress».
(8) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


Uma nova PCP: estrutura para as medidas técnicas e para os planos plurianuais
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2015, Uma nova PCP: estrutura para as medidas técnicas e para os planos plurianuais (2015/2092(INI))
P8_TA(2015)0447A8-0328/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 43.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à política comum das pescas, nomeadamente o seu artigo 7.º, n.º 2, e os artigos 9.º e 10.º,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0328/2015),

A.  Considerando que a sustentabilidade das unidades populacionais é condição sine qua non para o futuro do setor das pescas;

B.  Considerando que, desde 2009, quase não foram registados avanços nos processos legislativos relativos às medidas técnicas e aos planos plurianuais; por um lado, tal deve-se ao facto de que, devido ao artigo 43.º do TFUE, as propostas da Comissão relativas a estes planos criavam atrito entre as instituições europeias relativamente às suas respetivas competências no processo de decisão; por outro lado, no que se refere às medidas técnicas, as dificuldades surgiam da harmonização da legislação com o Tratado de Lisboa;

C.  B. Considerando que a reforma da política comum das pescas (PCP) [Regulamento (UE) n.º 1380/2013)] incluiu nos seus objetivos restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável (RMS) através de uma abordagem seletiva e ecossistémica; que as medidas técnicas e os planos plurianuais se encontram entre os principais instrumentos para atingir estes objetivos;

D.  Considerando que a obrigação de desembarcar e a regionalização se encontram entre as principais alterações introduzidas pela reforma da PCP de 2013;

E.  D. Considerando que a complexidade e a diversidade das medidas técnicas, bem como o facto de estas se encontrarem dispersas por muitos regulamentos diferentes, contribuíram para tornar difícil a sua aplicação por parte dos pescadores, havendo risco de gerar desconfiança entre os pescadores;

F.  Considerando que o princípio da regionalização inclui consultas aos conselhos consultivos com o intuito de aproximar as partes interessadas do processo de tomada de decisão e avaliar melhor os possíveis impactos socioeconómicos das decisões;

G.  Considerando que a complexidade das medidas técnicas e as dificuldades na aplicação das mesmas, bem como a escassez de resultados positivos concretos no âmbito da PCP e a falta de incentivos, contribuíram para gerar desconfiança entre os pescadores;

H.  Considerando que a revisão das medidas técnicas deve ter como objetivo a melhoria da sustentabilidade ambiental dos recursos haliêuticos e marítimos de tal forma que seja coerente com a viabilidade socioeconómica do setor, em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis e utilizando uma abordagem ecossistémica;

I.  Considerando que a consecução dos objetivos da nova PCP obriga, entre outros aspetos, à melhoria da seletividade das práticas da pesca;

J.  Considerando que as atuais inovações que melhoram a seletividade das práticas de pesca são frequentemente prejudicadas pela legislação;

K.  Considerando que a proibição de devoluções implica que se mude radicalmente a abordagem na gestão das pescas, em particular da pesca demersal, sendo necessário abordar de modo muito diferente as medidas técnicas em domínios fundamentais como a composição das capturas e a malhagem;

L.  Considerando que é necessário realçar a importância da pesca artesanal para a sustentabilidade das comunidades costeiras e, nomeadamente, para o papel das mulheres e dos jovens; que a PCP invoca um regime diferente para a pequena pesca na Europa;

M.  Considerando que é necessário estabelecer uma definição geral de «pesca artesanal», dado o papel da mesma no processo de recuperação ecológica dos nossos mares e na conservação dos ofícios e das práticas tradicionais sustentáveis do ponto de vista ambiental;

N.  Considerando que é necessário definir os princípios básicos comuns aplicáveis a todas as bacias marítimas através de um quadro regulamentar, adotado através do processo legislativo ordinário, de acordo com o Tratado de Lisboa, com vista a assegurar a consecução dos objetivos da PCP na UE e assegurar a igualdade de condições entre operadores e a facilitar a execução e o controlo das medidas técnicas;

O.  Considerando que não é necessário recorrer ao processo legislativo ordinário para adotar medidas regionais ou que sejam alteradas frequentemente ou que se baseiem em padrões e objetivos decididos pelos colegisladores, sendo, contudo, necessário manter o processo legislativo ordinário para as normas comuns a todas as bacias marítimas e também para medidas contidas em regulamentos específicos, bem como para as normas que não serão alteradas durante um período razoável;

P.  Considerando que a regionalização deve garantir a adaptação das medidas técnicas às especificidades de cada pesca e de cada bacia, conferindo flexibilidade e tornando possível uma resposta rápida em situações de emergência; que a regionalização deve simplificar as medidas técnicas e torná-las mais fáceis de compreender, aplicar e executar; que a adoção de medidas técnicas com base na regionalização deve seguir o modelo aprovado pelos colegisladores no âmbito da reforma da PCP;

Q.  Considerando que a regionalização pode contribuir para simplificar e melhorar a compreensão das normas, que, por conseguinte, seriam acolhidas com agrado no setor das pescas e pelas outras partes interessadas, especialmente se todos forem consultados no processo de adoção das mesmas;

R.  Considerando que a regionalização não deve conduzir a uma renacionalização, uma vez que tal não é compatível com a PCP enquanto política comum pela qual a UE tem competência exclusiva devido ao caráter uniforme dos recursos;

S.  Considerando que a adoção de medidas técnicas com base na regionalização deve seguir o modelo aprovado pelos colegisladores no âmbito da nova política comum das pescas, ou seja, a adoção de atos delegados pela Comissão com base nas recomendações comuns dos Estados-Membros afetados que cumprem as normas e os objetivos decididos pelos colegisladores ou, se os Estados-Membros afetados não apresentarem uma recomendação conjunta dentro do prazo definido, com base numa iniciativa da Comissão; que, contudo, o Parlamento mantém o direito de formular objeções a qualquer ato delegado, em conformidade com o Tratado de Lisboa;

T.  Considerando que a revisão do quadro das medidas técnicas deve ser a ocasião de prosseguir a reflexão sobre a regionalização e de ponderar alternativas aos atos delegados;

U.  Considerando a controvérsia gerada por determinadas propostas de regulamentos específicos que contêm medidas técnicas (redes de deriva, capturas acidentais de cetáceos, pesca de profundidade); que algumas propostas – tais como a relativa à pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste – estão bloqueadas há mais de três anos; que o processo relativo à pesca com redes de deriva também se encontra suspenso; que uma série de regulamentos específicos sobre medidas técnicas têm sido rejeitados pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP);

V.  Considerando que as medidas técnicas devem ter em conta o fenómeno da pesca ilegal, que muitas vezes se concretiza por meio de práticas de pesca ilegais, e que é necessário propor uma solução eficaz para o problema da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);

W.  Considerando que as medidas técnicas vigentes em cada bacia de pesca da UE nem sempre se adaptam às necessidades de atividades inovadoras e diferentes setores da pesca local; que, por conseguinte, os pescadores necessitam de um conjunto de medidas técnicas que se baseie numa abordagem regional e dê resposta à diversidade de condições de cada bacia marítima; que, neste contexto, a gestão das unidades populacionais de forma sustentável é fundamental e que a simplificação e a capacidade de adaptação da legislação às realidades no terreno são importantes; que é igualmente necessário tomar em consideração o facto de as bacias de pesca serem partilhadas por países terceiros, que têm regras de conservação muito diferentes das europeias;

X.  Considerando que nas águas europeias e, designadamente, no Mediterrâneo é indispensável que os Estados-Membros adotem as medidas necessárias e cooperem, com vista a identificar os cidadãos responsáveis pela pesca INN, garantindo que sejam aplicadas as sanções previstas e reforçados os controlos a bordo e em terra;

Y.  Considerando que a eficácia dos planos plurianuais adotados entre 2002 e 2009 foi irregular; que os novos planos plurianuais serão adotados ao abrigo das novas regras da PCP;

Z.  Considerando que as negociações com países terceiros devem fazer parte dos esforços para se alcançar a sustentabilidade;

AA.  Considerando que a reforma da PCP estabeleceu a obrigação de desembarcar e facultou flexibilidade, exceções e apoio financeiro ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP);

AB.  Considerando que se preveem dificuldades na aplicação da proibição de devoluções nas pescarias mistas que contêm espécies bloqueadoras (choke species);

AC.  Considerando que, após a adoção do Tratado de Lisboa, o Parlamento Europeu atua como colegislador em matéria de pescas, à exceção do total admissível de capturas (TAC) e das quotas;

AD.  Considerando que não foram adotados quaisquer planos plurianuais desde 2009 devido ao bloqueio das propostas no Conselho;

AE.  Considerando que, no âmbito do grupo de trabalho interinstitucional para os planos plurianuais, os colegisladores reconheceram a importância de trabalhar em conjunto nos planos plurianuais, com vista a encontrar soluções práticas, apesar dos diferentes pontos de vista no que respeita à interpretação do quadro jurídico;

AF.  Considerando que os planos plurianuais devem constituir um quadro sólido e duradouro para a gestão das pescas, bem como se devem basear nos melhores e mais recentes pareceres científicos e socioeconómicos, sendo suficientemente flexíveis para se adaptarem à evolução das unidades populacionais e aos processos de tomada de decisão anuais referentes à concessão de possibilidades de pesca;

AG.  Considerando que foram identificados como elementos comuns aos futuros planos plurianuais o limite do rendimento máximo sustentável e um calendário para o alcançar, um ponto de referência de precaução para invocar as garantias, um objetivo mínimo de biomassa, um mecanismo de adaptação às alterações inesperadas no melhor parecer científico disponível e uma cláusula de revisão;

AH.  Considerando que os planos plurianuais devem conter um objetivo geral que possa ser alcançado através de medidas de gestão e aconselhamento científico; que devem incluir rendimentos estáveis a longo prazo, em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis, devendo refletir-se nas decisões anuais do Conselho relativas às possibilidades de pesca; que estas decisões anuais não devem exceder o estrito domínio da concessão de possibilidades de pesca;

AI.  Considerando que o acórdão do Tribunal de Justiça, de 26 de novembro de 2014, sobre os processos C-103/12, Parlamento Europeu v. Conselho, e C-165/12, Comissão v. Conselho, relativos à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana, cria um precedente ao esclarecer o conteúdo e os limites das diferentes bases jurídicas dispostas no artigo 43.º do TFUE; que o artigo 43.º, n.º 3, apenas pode ser utilizado como base jurídica para a concessão de possibilidades de pesca, tal como previsto nos Regulamentos dos TAC e das quotas;

AJ.  Considerando que o Tribunal de Justiça proferiu, em 1 de dezembro de 2015, o seu acórdão sobre os processos C‑124/13 e C‑125/13, Parlamento Europeu e Comissão v. Conselho, relativo ao Regulamento (UE) n.º 1243/2012 do Conselho, que altera o plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais, no qual confirma que, tal como defendera o Parlamento, tendo em conta o seu objetivo e conteúdo, o Regulamento deveria ter sido adotado com base no artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, seguindo o processo legislativo ordinário com o Parlamento na qualidade de colegislador, já que envolve decisões políticas que afetam o plano plurianual e que, por conseguinte, são necessárias à prossecução dos objetivos da PCP;

AK.  Considerando que, na ausência de planos plurianuais, os tamanhos mínimos de referência de conservação podem ser alterados pelos planos de devolução, adotados por atos delegados pela Comissão com base nas recomendações dos Estados-Membros afetados ou, se os Estados-Membros afetados não apresentarem uma recomendação conjunta dentro do prazo definido, com base numa iniciativa da Comissão; salienta a importância quer da proteção dos juvenis quer do seguimento dos pareceres científicos na tomada de decisões sobre os tamanhos mínimos de referência de conservação;

AL.  Considerando que os planos de devolução desempenharão um papel fundamental pois uma alteração dos tamanhos mínimos de conservação pode levar a transformações nas técnicas de pesca, o que, por conseguinte, modificaria a mortalidade por pesca e a biomassa da população reprodutora, que são as duas metas quantificáveis dos planos plurianuais; que, com a alteração dos tamanhos mínimos de conservação através de atos delegados, os principais parâmetros dos planos plurianuais seriam alterados a partir de uma dimensão exterior aos mesmos;

AM.  Considerando que os colegisladores tiveram como objetivo que estes atos delegados fossem provisórios, a aplicar durante um prazo que jamais poderia exceder os três anos;

AN.  Considerando que, para uma mesma espécie, os tamanhos mínimos de referência de conservação podem variar entre zonas, a fim de ter em consideração as caraterísticas específicas das espécies e das pescas; que, sempre que possível, é desejável estabelecer decisões horizontais para todas as zonas com vista a facilitar as tarefas de controlo;

1.  Pensa que as futuras medidas técnicas devem ser simplificadas, a fim de eliminar qualquer contradição e/ou redundância num quadro jurídico com uma estrutura clara e baseado e com base em dados científicos sólidos revistos pelos pares;

2.  Considera necessária a elaboração de uma lista sinótica de todas as medidas técnicas atualmente em vigor, que permita obter uma melhor perceção das simplificações e supressões possíveis em futuras medidas técnicas;

3.  Pensa que as medidas técnicas devem ser revistas, com vista a aplicar os objetivos da PCP, aumentar a seletividade, reduzir as devoluções e o impacto da pesca no ambiente, simplificar a legislação vigente e alargar a sua base científica;

4.  Considera que as medidas técnicas devem adaptar-se às necessidades específicas de cada tipo de pesca e de cada região, permitindo assim um melhor nível de cumprimento por parte do setor em causa;

5.  Afirma que a simplificação e a regionalização das medidas técnicas devem ser sempre coerentes com o verdadeiro intuito dos regulamentos que contêm medidas técnicas, ou seja, reduzir as capturas indesejadas e os impactos no ambiente marítimo;

6.  Entende que, para melhorar a aceitação e o respeito pelas regras da PCP por parte do setor das pescas, é necessário um maior nível de participação dos pescadores no processo de decisão, especialmente no âmbito dos CAR, sendo igualmente necessário oferecer-lhes incentivos através da melhoria dos auxílios para a inovação e para uma maior seletividade das práticas da pesca;

7.  Pensa que o novo quadro legislativo deve facilitar uma maior utilização de práticas de pesca inovadoras que tenham sido cientificamente comprovadas no sentido de aumentar a seletividade e ter um menor impacto no ambiente;

8.  Considera que a inovação e a investigação devem ser favorecidas em prol de uma aplicação eficaz da PCP, especialmente no que diz respeito ao desembarque de devoluções, e com vista a desenvolver a seletividade e modernizar as práticas de pesca e de controlo;

9.  Entende que a utilização sustentável das práticas de pesca inovadoras, cuja maior seletividade foi comprovada por investigação científica independente, deve ser autorizada sem tabus nem restrições quantitativas desnecessárias, devendo ser regida por legislação e – contanto que diga respeito ao aprofundamento da investigação – beneficiar de apoio financeiro;

10.  Julga que é necessário manter o processo legislativo ordinário ao adotar normas comuns a todas as bacias marítimas, inclusive para a definição de normas e objetivos aplicáveis às medidas técnicas, incluindo medidas técnicas contidas em regulamentos específicos, ou no caso de medidas técnicas que não sejam alteradas durante um período razoável; entende que nem sempre é necessário recorrer ao processo legislativo ordinário para adotar medidas regionais ou que possam ser alteradas frequentemente; pensa que estas medidas devem ser avaliadas periodicamente para assegurar que continuam relevantes; considera que a utilização judiciosa dos atos delegados pode satisfazer esta necessidade de flexibilidade e capacidade de reação; relembra, no entanto, que o Parlamento mantém o direito de formular objeções a qualquer ato delegado, em conformidade com o Tratado;

11.  Recomenda que se crie um quadro europeu geral e claro para as medidas técnicas, definindo um número limitado de grandes princípios transversais; pensa que todas as normas que não se aplicam à maior parte das águas europeias não devem fazer parte do referido quadro geral, mas sim ser incluídas no quadro da regionalização;

12.  Entende que qualquer medida adotada a nível regional deve estar em conformidade com o quadro regulamentar das medidas técnicas e ser coerente com os objetivos da PCP e com a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) (Diretiva 2008/56/CE);

13.  Pensa que a regulamentação relativa às medidas técnicas deve ser determinada utilizando o processo de regionalização de forma apropriada e basear-se em normas comuns e centralizadas, inclusive um conjunto de normas e objetivos específicos a aplicar em toda a UE, incluindo uma lista das espécies e das práticas de pesca proibidas, um conjunto de normas específicas para as bacias marítimas de maior dimensão e um determinado número de normas técnicas específicas, todas elas a adotar ao abrigo do processo legislativo ordinário; observa que a regionalização seria aplicável às normas regionais ou às normas passíveis de ser frequentemente alteradas, devendo as medidas ser reavaliadas regularmente;

14.  Salienta a necessidade de uma maior clareza do novo quadro regulamentar para as medidas técnicas, o que passa por um importante esforço de clarificação; solicita, por conseguinte, a revogação prévia dos regulamentos existentes sobre as medidas técnicas, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.º 850/98 e (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, com vista a pôr fim à acumulação de regulamentos;

15.  Relembra que, no que diz respeito aos atos delegados, em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base, os Estados-Membros podem, num prazo a fixar no regulamento sobre as medidas técnicas, propor recomendações à Comissão Europeia e que esta não pode adotar qualquer ato antes de terminar esse prazo;

16.  Considera necessário avaliar o modo como as frotas da UE e as comunidades locais são influenciadas pela adequação, eficácia e consequências socioeconómicas dos regulamentos específicos, baseados em medidas técnicas, respeitando simultaneamente os objetivos da PCP e da DQEM;

17.  Pensa que as medidas técnicas devem conter disposições específicas sobre a utilização de determinados instrumentos de pesca para a proteção de habitats e espécies marinhas vulneráveis;

18.  Entende que as medidas técnicas devem garantir que as práticas de pesca destrutivas e não seletivas não sejam utilizadas e que seja estabelecida uma proibição geral da utilização de substâncias explosivas e tóxicas;

19.  Julga que é necessário definir urgentemente um conjunto consistente de medidas técnicas para cada uma das bacias, tendo em conta as especificidades próprias de cada uma destas, onde as decisões da União podem ter um impacto significativo na recuperação das unidades populacionais, na proteção dos ecossistemas e na gestão sustentável das unidades populacionais partilhadas;

20.  Defende que, apesar da obrigação de desembarque, em vigor desde 1 de janeiro de 2015 e a aplicar, progressivamente, às unidades populacionais até 2019, as disposições relativas às medidas técnicas devem demonstrar flexibilidade suficiente para se adaptarem em tempo real à evolução da pesca e proporcionarem ao setor das pescas mais oportunidades para pôr em prática inovações relativamente à seletividade dos métodos de pesca;

21.  Considera que a obrigação de desembarcar constitui uma mudança fundamental para as pescarias e que é necessário adaptar as medidas técnicas com vista a permitir a sua aplicação e a facilitar uma pesca mais seletiva; recomenda para tal as três medidas seguintes:

   adaptação substancial, ou mesmo revogação, das regras de composição das capturas;
   concessão de uma maior flexibilidade nas malhagens;
   possibilidade de ter a bordo mais artes de pesca;

22.  Constata as dificuldades geradas pela coexistência dos calibres de comercialização criados pelo Regulamento (CE) n.º 2406/96 e dos tamanhos mínimos das capturas; solicita a sua harmonização através do novo quadro regulamentar de medidas técnicas;

23.  Julga que uma revisão das medidas técnicas deve ter em conta o seu impacto em matéria de conservação dos recursos biológicos, do ambiente marinho, dos custos e no ecossistema como também no âmbito dos custos da exploração e da viabilidade económica em termos socioprofissionais;

24.  É de opinião que o objetivo de conservação do quadro regulamentar das medidas técnicas poderia ser atingido, de forma mais eficaz, através de medidas destinadas a melhorar a gestão da oferta e da procura com o auxílio de organizações de produtores;

25.  Considera que a pesca artesanal acidental nas águas interiores dos Estados e das regiões deve permanecer fora dos TAC;

26.  Julga que os planos plurianuais desempenham um papel essencial na PCP em matéria de conservação dos recursos haliêuticos, uma vez que representam o meio mais adequado para adotar e aplicar as medidas técnicas específicas às diferentes pescarias.

27.  Entende que os colegisladores devem manter os seus esforços para alcançar acordos no âmbito dos planos plurianuais, tendo em conta as competências institucionais ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com base na jurisprudência adequada;

28.  Considera que os planos plurianuais devem constituir um quadro sólido e duradouro para a gestão das pescas, bem como devem basear-se nos melhores e mais recentes pareceres científicos e socioeconómicos, reconhecidos pelos pares, adaptando-se à evolução das unidades populacionais e conferindo flexibilidade aos processos de tomada de decisão anuais do Conselho referentes às possibilidades de pesca; considera ainda que estas decisões anuais não devem exceder o estrito domínio da concessão de possibilidades de pesca e devem evitar, na medida do possível, grandes flutuações entre decisões;

29.  Defende a necessidade de conceber os futuros planos plurianuais com vista a restabelecer e manter as unidades populacionais acima de níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável, incluindo um calendário predefinido, um ponto de referência de conservação para invocar as garantias, um mecanismo de adaptação às alterações nos pareceres científicos, bem como uma cláusula de revisão;

30.  Considera que, para evitar problemas decorrentes da obrigação de desembarque nas pescarias mistas, é necessário melhorar a seletividade e minimizar as capturas indesejadas; julga aconselhável que se encontrem formas de utilizar a possibilidade de adotar medidas de flexibilidade e os intervalos cientificamente estabelecidos da mortalidade por pesca para fixar os TAC;

31.  Reafirma a necessidade de, ao definir e aplicar os planos plurianuais, reforçar a participação das partes interessadas através dos conselhos consultivos e em todas as decisões referentes à regionalização;

32.  Considera que o Parlamento Europeu deve prestar uma atenção especial à análise dos atos delegados relativos aos planos de devolução e, caso considere necessário, reservar-se o direito de formular objeções;

33.  Entende que a validade provisória dos atos delegados relativos aos planos de devolução, incluindo as alterações dos tamanhos mínimos de referência de conservação, jamais deveria ser superior a três anos, devendo ser substituídos, se for caso disso, por um plano plurianal e, para o efeito, os planos plurianuais devem ser adotados o mais rapidamente possível;

34.  É de opinião que as decisões sobre os tamanhos mínimos de referência de conservação de cada espécie no âmbito da regionalização devem basear-se em pareceres científicos; salienta a necessidade de evitar irregularidades ou fraudes na comercialização dos produtos que possam comprometer o funcionamento do mercado interno;

35.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

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