Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2015 - Estrasburgo
Criação, atribuições, composição numérica e duração do mandato da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Sector Automóvel
 Ibrahim Halawa pode estar ameaçado de pena de morte
 Situação nas Maldivas
 Malásia
 Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação UE-Vietname (protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia) ***
 Acordo-Quadro global de Parceria e Cooperação UE-Vietname (aprovação)***
 Acordo-Quadro global de Parceria e Cooperação UE-Vietname (resolução)
 Completar a União Económica e Monetária da Europa
 Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) e a política da União nesta matéria
 20.º aniversário do acordo de paz de Dayton
 Exportações de armas: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC
 Patentes e direitos de obtenção vegetal
 A Situação no Burundi
 Proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo

Criação, atribuições, composição numérica e duração do mandato da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Sector Automóvel
PDF 233kWORD 71k
Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, referente à criação, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Sector Automóvel (2015/3037(RSO))
P8_TA(2015)0462B8-1424/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido apresentado por 283 deputados para que seja criada uma comissão de inquérito para analisar as alegações de infração ao direito da União e de má administração na respetiva aplicação, no que se refere à medição das emissões no sector automóvel,

–  Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

–  Tendo em conta o artigo 226.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa(4), e os processos por infração em curso a este respeito,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 27 de outubro de 2015 sobre a medição das emissões no sector automóvel(6), na qual se solicita uma investigação exaustiva do papel e da responsabilidade da Comissão e das autoridades dos Estados-Membros, tendo presente, nomeadamente, os problemas identificados no relatório de 2011 do Centro Comum de Investigação da Comissão,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (D 042120),

–  Tendo em conta o parecer emitido em 28 de outubro de 2015 pelo Comité Técnico — Veículos a Motor (CTVM), criado pelo artigo 40.º, n.º 1, da Diretiva 2007/46/CE,

–  Tendo em conta o artigo 198.º do seu Regimento,

1.  Decide criar uma comissão de inquérito para analisar as alegações de infração ao direito da União e de má administração na respetiva aplicação no que se refere à medição das emissões no sector automóvel, sem prejuízo das competências cometidas aos órgãos jurisdicionais nacionais ou da União;

2.  Decide que a comissão de inquérito será incumbida de:

   investigar o alegado incumprimento pela Comissão da obrigação que lhe incumbia, por força do artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 715/2007, de rever os ciclos de ensaio utilizados para medir as emissões e de os adaptar caso deixem de ser adequados ou de refletir as emissões em condições de utilização reais, por forma a traduzirem adequadamente as emissões geradas pelas condições reais de condução em estrada, apesar de existirem informações sobre a superação grave e persistente dos valores-limite de emissão para os veículos em condições de utilização normal, em violação das obrigações previstas no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 715/2007, informações essas provenientes, nomeadamente, dos relatórios de 2011 e 2013 do Centro Comum de Investigação da Comissão e do estudo do Conselho Internacional para os Transportes Limpos (ICCT), publicado em maio de 2014;
   investigar as alegações segundo as quais a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros não teriam tomado medidas adequadas e efetivas para controlar a execução da proibição expressa de utilizar dispositivos manipuladores, prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2007, e para a fazer respeitar;
   investigar as alegações segundo as quais a Comissão não teria introduzido atempadamente testes que reflitam as condições de condução reais, nem tomado medidas para combater a utilização de mecanismos manipuladores, tal como previsto no artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 715/2007;
   investigar as alegações segundo as quais os Estados-Membros não teriam estabelecido disposições que introduzissem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis aos fabricantes em caso de infração ao Regulamento (CE) n.º 715/2007, nomeadamente a utilização de dispositivos manipuladores, a recusa de facultar o acesso a informações e a falsificação dos resultados dos ensaios para homologação de tipo ou verificação da conformidade em circulação, contrariamente ao exigido no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, desse regulamento;
   investigar as alegações segundo as quais os Estados-Membros não teriam tomado todas as medidas necessárias para assegurar que as disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do Regulamento (CE) n.º 715/2007 fossem aplicadas, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, desse regulamento;
   recolher informações para determinar se a Comissão e os Estados‑Membros dispunham de provas da utilização de mecanismos manipuladores antes do aviso de violação emitido pela Agência de Proteção do Ambiente dos Estados Unidos da América em 18 de setembro de 2015, e analisá-las;
   recolher informações sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, das disposições da Diretiva 2007/46/CE, em especial no que diz respeito ao artigo 12.º, n.º 1, e ao artigo 30.º, n.ºs 1, 3 e 4, e analisá-las;
   recolher informações para verificar se a Comissão e os Estados‑Membros dispunham de provas da utilização de dispositivos manipuladores em ensaios de emissões de CO2, e analisá-las;
   fazer as recomendações que entender necessárias nesta matéria;

3.  Decide que a comissão de inquérito apresentará um relatório intercalar no prazo de seis meses a contar da data do início dos seus trabalhos, e o seu relatório final no prazo de 12 meses a contar da mesma data;

4.  Decide que comissão de inquérito será composta por 45 membros;

5.  Encarrega o seu Presidente de mandar publicar essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

(1) JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.
(2) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
(3) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(4) JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.
(5) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0375.


Ibrahim Halawa pode estar ameaçado de pena de morte
PDF 174kWORD 73k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre Ibrahim Halawa, na perspetiva da condenação à pena de morte (2015/3016(RSP))
P8_TA(2015)0463RC-B8-1402/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, em particular a de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação no Egito(1), e a de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte(2),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE sobre o Egito, de agosto de 2013 e de fevereiro de 2014,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004, complementado pelo Plano de Ação UE-Egito de 2007,

–  Tendo em conta o relatório de 2014 sobre os progressos realizados pelo Egito no âmbito da PEV, de 25 de março de 2015,

–  Tendo em conta as recentes declarações do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre o Egito, nomeadamente as de 16 de junho de 2015, sobre as sentenças dos tribunais do Egito, e de 4 de fevereiro de 2015, sobre a condenação de ativistas no Egito,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 10 de outubro de 2015, da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, em nome da UE, e do Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjørn Jagland, sobre o Dia Mundial e Europeu contra a pena de morte,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de Pena de Morte e as Diretrizes para a Política da UE em relação aos Países Terceiros no que respeita à Tortura e a outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes, nos quais o Egito é parte contratante; tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, nomeadamente a de 18 de dezembro de 2014 respeitante à moratória sobre a aplicação da pena de morte (69/186),

–  Tendo em conta a Constituição da República Árabe do Egito,

–  Tendo em conta Lei 107 do Egito, de 24 de novembro de 2013, relativa ao direito de organizar reuniões públicas, desfiles e manifestações pacíficas,

–  Tendo em conta o decreto presidencial de novembro de 2014 (Lei 140), que permite que os estrangeiros acusados de infração penal sejam devolvidos ao seu país de origem,

–  Tendo em conta os Princípios e Orientações sobre o Direito a um Julgamento Imparcial e a Auxílio Judiciário em África, da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o cidadão irlandês Ibrahim Halawa está detido há mais de dois anos, sob a acusação de participação num protesto ilegal em 16 e 17 de agosto de 2013, quando estava de férias com a família no Cairo, durante o qual os manifestantes alegadamente provocaram mortes e vandalismo criminoso; considerando que nestes protestos morreram 97 pessoas, a maior parte em consequência do uso excessivo da força pelas forças de segurança; considerando que no momento da sua detenção Ibrahim Halawa tinha 17 anos de idade – pelo que ainda era menor nos termos do direito internacional e do Egito;

B.  Considerando que Ibrahim Halawa foi detido juntamente com as suas três irmãs, tendo procurado refúgio na mesquita Al-Fateh quando eclodiu a violência durante a manifestação; considerando que as suas três irmãs foram posteriormente libertadas pelas autoridades;

C.  Considerando que o procurador não forneceu quaisquer provas de que Ibrahim Halawa participou num único ato de violência durante os protestos; considerando que o procurador se baseou inteiramente em testemunhas e relatórios da polícia e em investigações dos serviços de informações; considerando que o julgamento foi repetidamente adiado e suspenso pelo tribunal egípcio, mais recentemente em 15 de dezembro de 2015; considerando que Ibrahim Halawa não foi acusado durante o primeiro ano após a sua detenção; considerando que ele aguarda – juntamente com 493 pessoas, a maioria das quais são adultas – um julgamento coletivo em 19 de dezembro de 2015, sem garantia de aplicação dos padrões mínimos de um julgamento livre e justo e estando na perspetiva da condenação à pena de morte caso seja considerado culpado; considerando que, em maio de 2015, o Egito executou 6 pessoas, uma das quais tinha a mesma idade que o Sr. Halawa tem atualmente;

D.  Considerando que desde 2013 foi pronunciado um grande número de sentenças de morte em julgamentos coletivos de alegados membros da Irmandade Muçulmana e presumíveis apoiantes do deposto Presidente Morsi; considerando que estes procedimentos violam as obrigações do Egito consagradas no direito internacional;

E.  Considerando que, nos termos do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, "toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida",

F.  Considerando que Ibrahim Halawa está detido por exercer pacificamente o seu direito de liberdade de expressão e de reunião e é considerado pela Amnistia Internacional como prisioneiro de consciência; considerando que a liberdade de expressão e a liberdade de reunião são pilares essenciais de qualquer sociedade democrática e pluralista; considerando que o artigo 73.º da Constituição egípcia determina que os cidadãos têm o direito de organizar reuniões públicas, desfiles e manifestações e de exercer todas as formas de protesto pacífico;

G.  Considerando que há relatos de que, desde o golpe de Estado militar de junho de 2013, ocorreu um grande número de detenções de manifestantes e prisioneiros de consciência no Egito; que, desde julho de 2013, as liberdades de associação, de reunião e de expressão continuam a suscitar sérias preocupações;

H.  Considerando que Ibrahim Halawa enfrenta condições prisionais extremamente duras – que incluem alegações de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, aquando da detenção e durante a mesma – e que lhe foi recusada assistência médica e jurídica; considerando que, de acordo com a sua família e os seus representantes legais, Ibrahim Halawa está, desde 21 de outubro de 2015, em greve da fome em protesto contra a continuação da sua detenção e consequentemente o seu estado de saúde está seriamente em perigo;

I.  Considerando que os serviços do Ministério Público do Norte do Cairo e o tribunal egípcio não reconheceram o Sr. Halawa como menor no momento da sua detenção, em violação das obrigações que incumbem às autoridades egípcias ao abrigo da Convenção sobre os Direitos da Criança, de que o Egito é parte contratante;

J.  Considerando que qualquer condenação à pena de morte de pessoas menores de 18 anos no momento da infração, bem como a execução, são incompatíveis com as obrigações internacionais do Egito;

K.  Considerando que o Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Irlanda, Charles Flanagan, manifestou o seu descontentamento na sequência do adiamento contínuo do processo do Sr. Halawa no Egito; considerando que os funcionários consulares irlandeses participaram em todas as audiências até à data e também fizeram 48 visitas ao Sr. Halawa, o que sublinha a importância que o governo irlandês atribui ao caso;

L.  Considerando que o Egito libertou estrangeiros ao abrigo dum decreto presidencial promulgado em novembro de 2014, que permite que os estrangeiros acusados de infração penal sejam deportados para o seu país de origem;

M.  Considerando que, até à data, o Egito não tenha aplicou as medidas provisórias solicitadas, em março de 2015, pela Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos para garantir a integridade de Ibrahim Halawa e dos outros menores envolvidos no caso, libertando-os imediatamente após o pagamento de uma caução;

N.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros estão a tentar desenvolver relações mais estreitas com o Egito e o seu povo, por ser um vizinho e parceiro importante numa vasta gama de domínios; considerando que o Egito é o país árabe com mais população, totalizando mais de 80 milhões de habitantes, e um país crucial no sul do Mediterrâneo; que o país enfrenta preocupações de segurança graves devido ao impacto da situação nos países vizinhos; que os acontecimentos políticos, económicos e sociais no Egito têm importantes consequências para toda a região e não só;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com a violação inaceitável de direitos humanos fundamentais decorrente da detenção arbitrária do cidadão irlandês Ibrahim Halawa e insta as autoridades egípcias a procederem à sua libertação imediata e incondicional e entrega às autoridades irlandesas, nos termos do decreto presidencial promulgado em novembro de 2014 ao abrigo da Lei 140 do Egito;

2.  Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração do estado de Ibrahim Halawa devido à sua greve de fome e às alegadas condições deficientes de prisão em que se encontra; insta as autoridades egípcias a assegurarem prioritariamente a manutenção da saúde e do bem-estar de Ibrahim Halawa enquanto ele permanecer na prisão; exige que todas as alegações de tortura e maus tratos a Ibrahim Halawa sejam objeto de uma investigação independente;

3.  Solicita às autoridades egípcias que garantam o respeito do artigo 10.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que prevê que todas as pessoas privadas da sua liberdade devem ser tratadas com humanidade e com respeito pela dignidade inerente à pessoa humana;

4.  Recorda às autoridades egípcias que o Egito está vinculado por obrigações internacionais indiscutíveis previstas na Convenção sobre os Direitos da Criança, que são aplicáveis ao Sr. Halawa; exige às autoridades egípcias que excluam categoricamente a ameaça da pena de morte se Ibrahim Halawa for condenado, dado que ele foi detido quando era menor;

5.  Reitera a firme oposição da UE à pena de morte em todas as circunstâncias e exorta a uma moratória da condenação à pena capital no Egito; exorta o Egito a ratificar o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1996, com vista à abolição da pena de morte;

6.  Está extremamente preocupado com o facto de as autoridades egípcias não garantirem ao Sr. Halawa e aos outros 493 coarguidos o direito a um processo equitativo – nomeadamente a falta de possibilidades para avaliar ou contestar a sua continuação em detenção e as acusações de que são alvo, a reiterada recusa do acesso a advogados e o período excessivo de prisão preventiva, que viola as obrigações nacionais e internacionais do Egito;

7.  Mantém a sua convicção de que para os advogados de Ibrahim Halawa será muito difícil assegurar uma defesa individual no caso de o seu processo ser apreciado como parte dum julgamento coletivo de todos os arguidos detidos em relação com as manifestações de agosto de 2013;

8.  Condena veementemente o recurso a um julgamento coletivo no processo judicial e insta as autoridades egípcias a respeitarem o direito internacional e a garantirem as mais elevadas normas internacionais no que respeita ao direito a um processo equitativo e um julgamento justo; exorta as autoridades egípcias a libertarem os detidos por exercerem pacificamente o seu direito à liberdade de expressão, de reunião e de associação, liberdades consagradas na Constituição egípcia e noutras convenções internacionais de que o Egito é parte contratante; manifesta-se profundamente preocupado com a grave deterioração do ambiente em torno dos meios de comunicação; condena os julgamentos à revelia e as condenações pronunciadas contra jornalistas egípcios e estrangeiros;

9.  Insta o SEAE, através da delegação da UE no Cairo, e os Estados-Membros, nomeadamente a Irlanda, a acompanharem todas as audiências do processo de Ibrahim Halawa e dos seus coarguidos; espera que o SEAE aborde esta questão ao mais alto nível no seu diálogo com o Egito e informe regularmente o Parlamento sobre o acompanhamento do julgamento; solicita às autoridades irlandesas, bem como à delegação da UE, que continuem a prestar o seu pleno apoio jurídico, consular e de outro tipo a Ibrahim Halawa e aos seus familiares e a visitarem-no regularmente na prisão; exorta as autoridades egípcias – tendo em conta a cidadania europeia de Ibrahim Halawa – a continuarem a facilitar o acesso aos serviços consulares do governo irlandês;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ainda ao Presidente da República Árabe do Egito e ao seu governo provisório.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0012.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0348.


Situação nas Maldivas
PDF 174kWORD 72k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a situação nas Maldivas (2015/3017(RSP))
P8_TA(2015)0464RC-B8-1409/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as Maldivas, em particular as de 16 de setembro de 2004(1) e 30 de abril de 2015(2),

−  Tendo em conta o relatório final, de 22 de março de 2014, da Missão de Observação Eleitoral da União Europeia às eleições legislativas da República das Maldivas,

−  Tendo em conta a declaração conjunta da UE, de 30 de setembro de 2014, sobre os riscos para a sociedade civil e os direitos humanos nas Maldivas, emitida pela Delegação da UE com o acordo das Embaixadas dos Estados-Membros da UE, da Noruega e da Suíça em Colombo, que são responsáveis pelas Maldivas,

−  Tendo em conta a declaração, de 12 de março de 2015, do Presidente da sua Delegação para as Relações com os Países da Ásia do Sul sobre a detenção do anterior Presidente Mohamed Nasheed, nas Maldivas, e a carta, de 10 de abril de 2015, do Presidente da sua Comissão dos Assuntos Externos ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República das Maldivas,

−  Tendo em conta a declaração da porta-voz da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 14 de março de 2015, sobre a condenação do anterior Presidente Mohamed Nasheed,

−  Tendo em conta a declaração, de 5 de novembro de 2015, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre sobre a declaração do estado de emergência pelo Presidente das Maldivas,

−  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), no qual as Maldivas é parte,

−  Tendo em conta a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Zeid Ra’ad Al-Hussein, de 18 de março de 2015, sobre o julgamento do anterior Presidente Mohamed Nasheed,

−  Tendo em conta o parecer n.º 33/2015 (Maldivas), de 4 de setembro de 2015, do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária,

−  Tendo em conta a documentação relacionada com a última revisão periódica universal (RPU) no Conselho dos Direitos do Homem da ONU sobre as Maldivas, de 6 de maio de 2015,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o processo da eleição presidencial de 2013, que elevou Abdulla Yameen Abdul Gayoom ao poder, foi marcado por irregularidades;

B.  Considerando que, em 13 de março de 2015, Mohamed Nasheed, o primeiro presidente democraticamente eleito das Maldivas, foi condenado a 13 anos de prisão, na sequência de acusações fundadas em motivos políticos, detenção essa condenada pelo Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária; que o seu julgamento foi marcado por irregularidades; que outros antigos funcionários, incluindo o Vice-Presidente Ahmed Adeeb e os anteriores Ministros da Defesa, Mohamed Nazim e Tholhath Ibrahim, também foram detidos e condenados a uma pena de prisão;

C.  Considerando que foram suscitadas preocupações relativamente à elevada politização do sistema judicial das Maldivas, que, ao longo dos anos, tem abusado dos seus poderes e intercedido a favor do partido atualmente no poder e contra os políticos da oposição;

D.  Considerando que, em 4 de novembro de 2015, o governo das Maldivas declarou o estado de emergência, revogando-o seis dias depois, o que parece ter sido uma manobra utilizada para evitar protestos antigovernamentais em massa, e considerando que o governo foi amplamente condenado por suspender direitos básicos dos cidadãos e por conceder às forças armadas e à polícia poderes para realizarem buscas e detenções de forma arbitrária;

E.  Considerando que, em 27 e 28 de novembro de 2015, a polícia das Maldivas dispersou manifestantes da oposição utilizando gás lacrimogéneo, gás pimenta e deteve mais de uma dúzia de manifestantes que exigiam a libertação de um anterior presidente e de outros líderes políticos detidos;

F.  Considerando que Mahfooz Saeed, advogado especializado em direitos humanos e membro da equipa jurídica do anterior Presidente Mohamed Nasheed, foi atacado em 4 de setembro de 2015;

G.  Considerando que uma moratória sobre a pena de morte nas Maldivas (incluindo penas suspensas impostas a menores), que fora adotada em 1953, foi anulada em abril de 2014;

H.  Considerando que o Parlamento aprovou legislação que classifica como crime de traição apelar para que sejam aplicadas medidas restritivas e sanções conexas ao Governo das Maldivas e respetivos membros;

I.  Considerando que as Maldivas foram identificadas pela Comissão dos Direitos do Homem da União Interparlamentar de Parlamentares como um dos piores países do mundo no respeitante a atentados contra deputados da oposição, sendo os políticos da oposição frequentemente vítimas de intimidações, detenções e penas de prisão; considerando que é cada vez maior a ameaça à liberdade de expressão, nomeadamente a liberdade dos meios de comunicação social, a liberdade de associação e o pluralismo democrático, assistindo‑se à prisão e condenação de centenas de manifestantes antigovernamentais;

J.  Considerando que também existe preocupação relativamente ao aumento da militância islâmica radical e ao número de homens e mulheres jovens radicalizados que alegadamente aderiram ao IS; que se calcula que, numa base per capita e em comparação com qualquer outro país, o arquipélago das Maldivas tenha o número mais elevado de recrutas do ISIS;

K.  Considerando que Ahmed Rilwan, um jornalista que criticava o governo e que «desapareceu» em agosto de 2014, continua desaparecido, temendo-se que esteja morto;

L.  Considerando que os grupos radicais islâmicos — alegadamente em cooperação com a polícia — atacam muitas vezes instituições, organizações e indivíduos que criticam as ações do governo ou são acusados de promover o ateísmo, o que cria um clima de intimidação;

M.  Considerando que aumentaram o assédio, as ameaças e os atentados contra as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos, nomeadamente a antiga Comissão dos Direitos Humanos das Maldivas (CCAR), que o Supremo Tribunal criticou por ter apresentado um relatório destinado ao Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com a gradual deterioração dos padrões democráticos e com as crescentes tendências autoritárias nas Maldivas, que criam um clima de medo e tensões políticas suscetíveis de comprometer os progressos alcançados nos últimos anos em matéria de garantia dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito no país;

2.  Lamenta a repressão exercida sobre os opositores políticos; exorta o Governo das Maldivas a libertar imediata e incondicionalmente o anterior Presidente Nasheed, o anterior Vice-Presidente Ahmed Adeeb, os anteriores ministros da defesa Tholhath Ibrahim e Mohamed Nazim, e o Sheikh Imran Abdulla, assim como outros presos políticos, e a ilibá-los de todas as acusações; manifesta também a sua preocupação com a deterioração do estado de saúde do anterior Presidente;

3.  Reitera a sua grande insatisfação com as graves irregularidades detetadas no julgamento do anterior Presidente, Mohamed Nasheed;

4.  Solicita ao governo das Maldivas que garanta a total imparcialidade do sistema judicial e respeite os trâmites processuais aplicáveis e o direito a um julgamento justo, imparcial e independente; salienta a necessidade de despolitizar o sistema judicial e os serviços de segurança do país;

5.  Neste contexto, manifesta a sua profunda preocupação com a demissão do Procurador-Geral e relembra ao governo que a Procuradoria-Geral é um órgão constitucional independente ao abrigo da Constituição das Maldivas e que o Procurador-Geral tem de ter a possibilidade de levar a cabo o seu mandato constitucional legítimo sem intimidação ou interferência política arbitrária por parte de outros setores do governo;

6.  Manifesta a sua profunda preocupação face à permanente erosão dos direitos humanos, incluindo a utilização indevida do estado de emergência pelos órgãos executivos das Maldivas, e ao risco de maior deterioração; recorda à República das Maldivas os seus compromissos internacionais em matéria de respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das crianças e as liberdades fundamentais;

7.  Solicita o estabelecimento de um diálogo genuíno entre todos os partidos políticos sobre o futuro deste frágil Estado insular;

8.  Exorta o governo das Maldivas a respeitar e apoiar plenamente o direito de manifestação e o direito à liberdade de expressão, associação e reunião, e a não procurar restringir esses direitos; apela ao governo das Maldivas para que ponha fim à impunidade dos grupos de milícias que têm exercido violência contra as pessoas que promovem a tolerância religiosa, os manifestantes pacíficos, os meios de comunicação social críticos e a sociedade civil; apela às Maldivas para que respeitem plenamente as suas obrigações internacionais;

9.  Exorta o governo das Maldivas a salvaguardar os direitos dos ativistas pró-democracia, dos muçulmanos moderados e dos apoiantes de um sistema secular, e daqueles que se opõem à promoção da ideologia de wahhabi-Salafist nas Maldivas, bem como a garantir o seu direito de participação em todas as áreas da vida pública nas Maldivas;

10.  Recorda que a liberdade dos meios de comunicação social é a pedra angular para o bom funcionamento da democracia; apela ao governo e às autoridades das Maldivas para que assegurem a proteção adequada dos jornalistas e defensores dos direitos humanos vítimas de ameaças e atentados em virtude da sua atividade legítima, e, neste contexto, para que permitam a realização de investigação adequada ao desaparecimento de Ahmed Rilwan, ao ataque a Mahfooz Saeed, e aos atentados e ameaças contra jornalistas, membros da sociedade civil e instituições independentes;

11.  Apela, com caráter de urgência, ao restabelecimento da moratória sobre a pena de morte, com vista à sua abolição e a uma revisão do Código Penal, no intuito de pôr termo à prática de castigos corporais;

12.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a informarem de forma circunstanciada os turistas que tencionam deslocar-se às Maldivas sobre a situação dos direitos humanos no país; insta ainda o Serviço Europeu para a Ação Externa a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos e a situação política nas Maldivas;

13.  Convida a União Europeia e os Estados-Membros, frente ao contínuo retrocesso da democracia e à deterioração da situação dos direitos humanos nas Maldivas, introduzirem medidas restritivas sob a forma de sanções específicas de congelamento dos ativos no estrangeiro de determinados membros do governo das Maldivas e dos seus principais apoiantes na comunidade empresarial das Maldivas, e a imporem-lhes a proibição de viajar;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento das Maldivas.

(1) JO C 140 E de 9.6.2005, p. 165.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0180.


Malásia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a Malásia (2015/3018(RSP))
P8_TA(2015)0465RC-B8-1412/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Malásia,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de janeiro de 2014 sobre o futuro das relações UE‑ASEAN(1),

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 15 de abril de 2015, sobre a modificação recentemente adotada da Lei da Sedição na Malásia,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 17 de março de 2015, sobre a detenção de Nurul Izzah, membro da oposição no Parlamento da Malásia,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 10 de fevereiro de 2015, sobre a condenação de Anwar Ibrahim, figura política da oposição malaia,

–  Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a declaração, de 9 de abril de 2015, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, sobre projetos de leis de luta contra o terrorismo e de sedição,

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto do SEAE, de 23 de outubro de 2015, sobre o diálogo político UE-ASEAN em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta a revisão periódica universal da ONU, de outubro de 2013,

–  Tendo em conta o relatório do relator especial sobre o tráfico de pessoas, com data de junho de 2015,

–  Tendo em conta a segunda revisão periódica universal relativa à Malásia perante o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e as suas recomendações de outubro de 2013,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos do Homem, de 1998,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,

–  Tendo em conta a Declaração sobre os Direitos Humanos da Associação das Nações do Sudeste Asiático,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, no entender da UE, a Malásia constitui um importante parceiro político e económico no Sudeste Asiático; que a UE e a Malásia estão a negociar um Acordo de Parceria e Cooperação e um Acordo de Comércio Livre;

B.  Considerando que o espaço de debate público e de liberdade de expressão na Malásia está em fase de rápida asfixia, na medida que o governo recorre a leis penais de formulação vaga para silenciar os opositores e reprimir o descontentamento público e a liberdade de expressão pacífica, incluindo debates sobre questões de interesse público; considerando que entre estas leis figuram a Lei da Sedição, a Lei da Imprensa Escrita e das Publicações, a Lei das Comunicações e dos Multimédia e a Lei sobre a reunião pacífica;

C.  Considerando que, em 3 de dezembro de 2015, o Parlamento da Malásia aprovou, por maioria, a Lei do Conselho de Segurança Nacional; que esta lei comete ao Conselho de Segurança Nacional, liderado pelo primeiro-ministro, amplos poderes para decretar o estado de emergência em qualquer zona em que considere existir um risco de segurança, conferindo vastos poderes para proceder a detenções, buscas e confisco sem mandado;

D.  Considerando que, só ao abrigo da Lei da Sedição, já foram investigadas ou acusadas pelo menos 78 pessoas desde o início de 2014;

E.  Considerando que o antigo líder da oposição, Anwar Ibrahim, foi condenado por prática de sodomia em fevereiro de 2015, na sequência de um processo movido por razões políticas que resultou numa ação penal não conforme às normas internacionais sobre um julgamento justo; considerando que lhe foi negado o acesso a cuidados médicos adequados;

F.  Considerando que a população LGBTI na Malásia é vítima de criminalização por força da legislação que proíbe a sodomia e de legislação regional que proíbe o chamado travestimento, estando exposta ao discurso político de incitamento ao ódio, a detenção arbitrárias, a agressões de natureza física e sexual, ao encarceramento e a outros maus tratos;

G.  Considerando que impende uma acusação sobre o cartoonista malaio, Zulkiflee Anwar Ulhaque (Zunar), na sequência de "tweets" críticos do governo devido à condenação de Anwar Ibrahim; considerando que sobre o bloguista Khalid Ismath e o académico Azmi Sharom impendem acusações similares;

H.  Considerando que a comissão malaia de luta contra a corrupção inquiriu o primeiro-ministro no contexto de alegações de corrupção após a descoberta de um montante superior a 600 milhões de euros na sua conta bancária sem qualquer justificação quanto à sua proveniência e finalidade, bem como de outras alegações de desvio de centenas de milhões de euros no quadro de acordos envolvendo uma empresa estatal por si lançada, 1Malaysia Development Berhad (1MDB);

I.  Considerando que os meios de comunicação social e as casas editoriais têm sido vítimas de restrições ao abrigo da Lei sobre a Imprensa Escrita e as Publicações por publicarem notícias sobre estas alegações e que o advogado Matthias Chanf e o político Khairuddin Abu Hassan foram detidos na sequência de investigações sobre estes casos;

J.  Considerando que a Alta Representante apontou como motivo de preocupação a utilização abusiva da legislação penal durante a sua deslocação à Malásia em 5-6 de agosto de 2015;

K.  Considerando que, de acordo com as Nações Unidas e ONG, as forças policiais da Malásia têm vindo a recorrer de forma crescente a atos de tortura, a detenções durante a noite, a prisões preventivas injustificáveis e a uma repressão penal seletiva;

L.  Considerando que a Malásia continua a aplicar a pena de morte, existindo atualmente mais de 1 000 condenados à morte;

M.  Considerando que a Malásia é membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas e preside atualmente à ASEAN e que a 27.ª Cimeira desta organização se realizou em Kuala Lumpur, de 18 a 22 de novembro de 2015;

1.  Reafirma o forte empenho da UE a favor do povo malaio, com o qual a UE tem fortes laços políticos, económicos e culturais de longa data;

2.  Deplora o agravamento da situação dos direitos humanos na Malásia e, em particular, a repressão exercida sobre ativistas da sociedade civil, académicos, órgãos de comunicação social e ativistas políticos; manifesta a sua preocupação com o aumento do número de pessoas acusadas ou detidas ao abrigo da Lei da Sedição;

3.  Manifesta particular apreensão com a aprovação da Lei sobre o Conselho de Segurança Nacional, apelando para que a mesma seja retirada; insta o governo a manter um justo equilíbrio entre a necessidade de salvaguardar a segurança nacional e os requisitos de proteção dos direitos civis e políticos;

4.  Exorta o Governo da Malásia a proceder à libertação imediata de todos os prisioneiros políticos, incluindo o antigo líder da oposição Anwar Ibrahim, a prestar-lhes todos os cuidados médicos apropriados e a retirar as acusações de índole política, nomeadamente contra o cartoonista Zulkiflee Anwar Haque (Zunar),  o bloguista Khalid Ismath, o académico Azmi Sharom, os dissidentes políticos Khairuddin Abu Hassan e Matthias Chang e as ativistas dos direitos humanos Lena Hendry e Maria Chin Abdullah;

5.  Apela às autoridades malaias para que revoguem a Lei da Sedição e alinhem toda a legislação, incluindo a Lei para a Prevenção do Terrorismo, a Lei sobre a Imprensa Escrita e as Publicações, a Lei sobre as Comunicações e os Multimédia, a Lei sobre reunião pacífica, bem como outras disposições relevantes do código penal, pelas normas internacionais em matéria de liberdade de expressão e de reunião e de proteção dos direitos humanos; exorta as autoridades malaias a facilitarem as reuniões pacíficas e a garantirem a segurança de todos os participantes e a respetiva liberdade de expressão em todo o país;

6.  Apela à constituição de uma comissão independente para analisar queixas e irregularidades policiais, tal como recomendado pela comissão de inquérito em 2005, responsável pela investigação de alegações de tortura e de mortes ocorridas sob custódia policial;

7.  Destaca a importância de que se reveste a realização de investigações independentes e transparentes sobre as alegações de corrupção e a plena cooperação com os investigadores; insta o Governo da Malásia a abster-se de exercer pressão sobre a comissão de luta contra a corrupção e os órgãos de comunicação social na Malásia;

8.  Lamenta vivamente a ascensão de grupos adeptos da supremacia que contribuem para o aprofundamento das tensões étnicas;

9.  Encoraja o Governo da Malásia a encetar o diálogo com os partidos da oposição e as partes interessadas da sociedade civil;

10.  Apela ao Governo da Malásia para que ratifique as principais convenções internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção contra a Tortura, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção 169 da OIT, o Estatuto de Roma do TPI, bem como a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo Facultativo;

11.  Exorta o Governo da Malásia a aplicar um convite permanente a todos os procedimentos especiais da ONU, permitindo assim que os relatores especiais se desloquem à Malásia sem necessidade de convite;

12.  Reitera a sua posição segundo a qual a pena de morte constitui um tratamento cruel, desumano e degradante, apelando à Malásia para que introduza uma moratória a título de primeiro passo rumo à abolição de pena de morte para todos os crimes e comute todas as condenações à morte em penas de prisão;

13.  Exorta a UE e os seus Estados-Membros a coordenarem, em conformidade com o disposto no Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos, as suas políticas em relação à Malásia, a fim de encorajarem a realização de reformas sobre as questões em referência, lançando mão de todos os meios ao seu alcance, incluindo no contexto das Nações Unidas em que a Malásia constitui um membro não permanente do Conselho de Segurança no período 2015-2016;

14.  Insta a delegação da UE na Malásia a redobrar os seus esforços tendo em vista financiar projetos no domínio da liberdade de expressão e da reforma de leis repressivas e usar todos os meios apropriados, incluindo o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, para proteger os defensores dos direitos humanos; apela à retirada da lei que proíbe a sodomia e exorta o SEAE, em conformidade com as orientações da UE em matéria de proteção e promoção dos direitos das pessoas LGBTI, a intensificar o seu trabalho em prol dos direitos das pessoas LGBTI na Malásia, vítimas de atos de violência e à mercê da perseguição, tendo sobretudo em vista a descriminalização da homossexualidade e da transexualidade;

15.  Reafirma a importância do diálogo político entre a UE e a ASEAN em matéria de direitos humanos por constituir um instrumento útil para o intercâmbio de boas práticas e a promoção de iniciativas de reforço de capacidades;

16.  Exorta a Comissão a velar por que as preocupações em matéria de direitos humanos sejam devidamente tidas em consideração no quadro de futuras negociações de um ACL e de um APC UE‑Malásia;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Malásia, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos Governos dos Estados membros da ASEAN.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0022.


Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação UE-Vietname (protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia) ***
PDF 245kWORD 59k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (13079/2014 – C8-0282/2014 – 2014/0222(NLE))
P8_TA(2015)0466A8-0340/2015

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13079/2014),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (13078/2014),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 207.º e 209.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0282/2014),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0340/2015),

1.  Aprova a celebração do protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Socialista do Vietname.


Acordo-Quadro global de Parceria e Cooperação UE-Vietname (aprovação)***
PDF 247kWORD 291k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro (05432/2015 – C8-0062/2015 – 2013/0440(NLE))
P8_TA(2015)0467A8-0339/2015

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05432/2015),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro (18204/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou nos termos dos artigos 207.º e 209.°, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0062/2015),

–  Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 17 de dezembro de 2015(1), referente ao projeto de decisão,

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0339/2015),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Socialista do Vietname.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0468.


Acordo-Quadro global de Parceria e Cooperação UE-Vietname (resolução)
PDF 298kWORD 332k
Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo-Quadro global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro (05432/2015 – C8-0062/2015 – 2013/0440(NLE)2015/2096(INI))
P8_TA(2015)0468A8-0342/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05432/2015),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro (18204/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 207.º e 209.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o respetivo artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa de 17 de dezembro de 2015(1) sobre o projeto de decisão,

–  Tendo em conta as relações diplomáticas entre o Vietname e a UE (na altura, as Comunidades Europeias) que foram estabelecidas em 22 de outubro de 1990,

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro de Cooperação UE-Vietname (AQC) que entrou em vigor em 1 de junho de 1996(2),

–  Tendo em conta o anúncio feito pela Comissão Europeia, em 4 de agosto de 2015, de que a UE e o Vietname tinham chegado a acordo em relação a um Acordo de Comércio Livre (ACL) global, cujas negociações decorriam desde 26 de junho de 2012,

–  Tendo em conta o projeto de recomendação da Provedora de Justiça, Emily O'Reilly, de 26 de março de 2015, que solicita à Comissão a realização, o mais rapidamente possível, de uma avaliação de impacto sobre os direitos humanos no contexto do ACL com o Vietname,

–  Tendo em conta o Programa Indicativo Plurianual da União Europeia para o Vietname 2014-2020,

–  Tendo em conta o diálogo UE-Vietname sobre os direitos humanos que foi encetado em 2003, bem como a 4.ª Ronda do diálogo reforçado UE-Vietname sobre os direitos humanos, realizada em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2015;

–  Tendo em conta as negociações do Acordo de Parceria Voluntário com o Vietname no que respeita ao Plano de Ação relativo à Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT), iniciadas em novembro de 2010,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1440/80 do Conselho, de 30 de maio de 1980, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia – países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático(3), bem como o Protocolo relativo à extensão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os países membros da ASEAN à República Socialista do Vietname assinada em 14 de fevereiro de 1997(4),

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta, de 18 de maio de 2015, ao Parlamento e ao Conselho intitulada "A UE e a ASEAN: Uma parceria com uma finalidade estratégica",

–  Tendo em conta a 10.ª Cimeira da ASEM, realizada em Milão, em 16-17 de outubro de 2014, e a próxima cimeira que se realizará em Ulaanbaatar, na Mongólia, em 2016,

–  Tendo em conta a visita ao Vietname da delegação do Parlamento para as relações com o Sudeste Asiático, em 2013,

–  Tendo em conta a reunião interparlamentar PE-Vietname realizada em Hanói, em 30 de outubro de 2013,

–  Tendo em conta a visita do Presidente da Comissão, José Manuel Barroso, ao Vietname, em agosto de 2014,

–  Tendo em conta a visita do Primeiro-Ministro do Vietname, Nguyen Tan Dung à União Europeia, em outubro de 2014,

–  Tendo em conta a 22.ª Reunião do Comité Misto de Cooperação (CMC) ASEAN-UE realizada em Jacarta, em 5 de fevereiro de 2015,

–  Tendo em conta as suas recentes resoluções sobre o Vietname, nomeadamente as de 12 de julho de 2007, sobre os direitos humanos no Vietname(5), de 22 de outubro de 2008, sobre a democracia, os direitos humanos e o novo Acordo de Parceria e Cooperação UE-Vietname(6), 26 de novembro de 2009, sobre a situação no Laos e no Vietname(7), de 18 de abril de 2013, sobre o Vietname, em particular sobre a liberdade de expressão(8), 15 de janeiro de 2014, sobre as futuras relações UE-ASEAN(9), e de 17 de abril de 2014, sobre a situação do Acordo de Comércio Livre UE-Vietname(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma estratégia para a liberdade digital na política externa da UE(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo(12),

–  Tendo em conta as Orientações da UE em matéria de Direitos Humanos relativas à liberdade de expressão «online» e «offline», adotadas no Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, em 12 de maio de 2014,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre direitos humanos e tecnologia: o impacto da intrusão e dos sistemas de vigilância nos direitos humanos em países terceiros(13),

–  Tendo em conta que o Vietname se tornou membro plenipotenciário da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) em 28 de julho de 1995,

–  Tendo em conta que o Vietname é membro fundador da Comissão do Rio Mécong, que foi constituída em 5 de abril de 1995 para reforçar a cooperação para o desenvolvimento sustentável da Bacia do Rio Mécong,

–  Tendo em conta a 26.ª Cimeira da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) realizada em Kuala Lumpur e Langkwi, na Malásia, em 26-28 de abril de 2015,

–  Tendo em conta a 14.º Cimeira de Segurança da Ásia (IISS, Diálogo de Shangri-La) realizada em Singapura, em 29-31 de maio de 2015,

–  Tendo em conta a "Hanoi Core Statement", estratégia nacional do Vietname para a implementação da Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda,

–  Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal, de 9 de outubro de 2009, bem como as recomendações do segundo EPU sobre o Vietname, apresentadas na 26.ª Sessão do Conselho das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em 20 de junho de 2014, e a participação do Vietname neste último no período de 2014-2016,

–  Tendo em conta a recente ratificação pelo Vietname da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, assim como a longamente esperada visita do Relator Especial da ONU para a Liberdade de Religião ou de Crença, em julho de 2014,

–  Tendo em conta a comemoração, este ano, do fim da Guerra do Vietname (há 40 anos),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, segundo parágrafo, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0342/2015),

A.  Considerando que se comemora em 2015 o 25.º aniversário das relações UE-Vietname; considerando que estas passaram rapidamente de um âmbito comercial e de ajuda para uma relação mais abrangente;

B.  Considerando que o Acordo Global de Parceria e Cooperação tem como objetivo estabelecer uma parceria moderna, abrangente e mutuamente benéfica, baseada em interesses e princípios comuns como a igualdade, o respeito mútuo, o Estado de direito e os direitos humanos;

C.  Considerando que a UE é o maior mercado de exportação do Vietname; considerando que a UE, juntamente com os seus Estados-Membros, é o maior doador de APD ao Vietname e que haverá, no orçamento da UE, um aumento de 30 % para este efeito, passando para 400 milhões de euros em 2014-2020;

D.  Considerando que as autoridades vietnamitas anunciaram o levantamento das proibições de investimento estrangeiro direto em 45 setores e adotaram medidas para flexibilizar os regulamentos aplicáveis à atividade comercial no país, a fim de fomentar os investimentos estrangeiros;

E.  Considerando que o Vietname adotou de forma consistente uma abordagem marcadamente pró-europeia ao longo das últimas décadas e se empenhou ativamente com a UE enquanto país da ASEAN coordenador das relações de diálogo ASEAN-UE de 2012 a 2015, que acolheu a 132.ª Assembleia da União Interparlamentar (AUI) em Hanói de 28 de março a 1 de abril de 2015; considerando que a sua coordenação se caracterizou por um aumento significativo do número e nível de reuniões entre a UE e a ASEAN; considerando que o Vietname aderiu ao projeto do Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas (AIIB), promovido por Pequim;

F.  Considerando que as relações UE-ASEAN são abrangentes e abarcam uma grande variedade de setores, incluindo comércio e investimento, desenvolvimento, economia e assuntos políticos; considerando que o plano de ação Bandar Seri Begawan de 2012 foi adotado com vista a conferir um enfoque mais estratégico à cooperação regional entre a UE e a ASEAN nesses setores;

G.  Considerando que o Acordo de Parceria Transpacífico (TPP) entre 12 países do Pacífico, incluindo o Vietname, foi concluído em 5 de outubro de 2015, tendo criado um novo bloco comercial que abarca 36% do PIB mundial e o qual poderá vir a ter amplas repercussões no comércio global;

H.  Considerando que o Vietname fez grandes esforços para atingir ODM, como a redução da pobreza, o desenvolvimento económico, a segurança social, o emprego, a educação e os cuidados de saúde durante as duas últimas décadas;

I.  Considerando que o impacto da política "doi moi" (de renovação) e das medidas destinadas a avançar para o estabelecimento de uma economia de mercado também conduziram a um aumento dos diferenciais de pobreza; considerando que os protestos contra a confiscação de terras e propriedade pelo governo se intensificaram; considerando, contudo, que a recessão global prejudicou as exportações vietnamitas, tendo o PIB em 2014 crescido a uma das taxas mais baixas desde o fim da crise económica asiática; considerando que o Vietname enfrenta agora o desafio de uma mão de obra que, todos os anos, cresce mais de um milhão;

J.  Considerando que o artigo 1.º, n.º 1, do Acordo Global de Parceria e Cooperação confirma o compromisso assumido perante os princípios gerais do direito internacional e estipula que «o respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos» constitui um elemento essencial do Acordo, estando subjacente às políticas internas e internacionais de ambas as partes; que se verificam ainda casos de ativistas dos direitos humanos detidos em circunstâncias pouco transparentes e que o próximo Congresso do Partido Comunista Vietnamita, marcado para janeiro de 2016, constituirá o verdadeiro teste para avaliar o respeito concreto pelos princípios democráticos no Vietname;

K.  Considerando que, no Vietname, a liberdade de expressão, tanto em linha como «offline», a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, o acesso à informação, a liberdade de reunião e de associação, bem como a liberdade de religião, tal como reportadas pelo Relator Especial da ONU para a Liberdade de Religião ou de Crença, continuam a ser objeto de grave preocupação;

L.  Considerando que o Vietname constitui um parceiro valioso da UE nas negociações relativas às alterações climáticas e que se comprometeu a reduzir as emissões em 8 a 10 % quando comparadas com 2010, bem como a reduzir o consumo energético por unidade do PIB em 1 a 1,5 % por ano no período até à Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, que se realizará em Paris em novembro de 2015;

M.  Considerando que existem cidadãos europeus que descendem de vietnamitas, devido aos laços históricos existentes, e que a República Checa reconheceu os seus cidadãos descendentes de vietnamitas como uma minoria étnica;

N.  Considerando que se verificou um recente aumento da tensão entre a China e os países seus vizinhos no Mar da China do Sul, incluindo o Vietname, em resultado de ações unilaterais em áreas contestadas no Mar da China do Sul, que não estão em linha com o direito internacional; considerando que o aumento das disputas territoriais na região tem implicações para os assuntos mundiais e representa uma grave ameaça à paz, à segurança, à estabilidade e ao comércio internacional; considerando que a resolução destas tensões é de grande interesse estratégico para a UE, tendo em vista a manutenção da segurança global e a garantia da estabilidade das principais rotas marítimas no Mar da China do Sul, que são fundamentais para o comércio da UE; considerando que o Vietname apoia oficialmente o pedido de arbitragem apresentado pelas Filipinas junto do Tribunal Permanente de Arbitragem (TPA) de Haia, em 16 de março de 2015, com base na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS);

O.  Considerando que o Vietname tem reforçado simultaneamente a cooperação estratégica e nos domínios da segurança e da energia com os seus vizinhos asiáticos e está a reforçar os laços bilaterais que tem com os principais intervenientes internacionais, tais como os Estados Unidos e a Rússia, devido ao reaparecimento de tensões no Mar da China do Sul;

P.  Considerando que o Vietname continua pesadamente contaminado por explosivos remanescentes da Guerra do Vietname e que as pessoas e o ambiente ainda sofrem as consequências dos cerca de 20 milhões de galões de agente laranja/dioxina;

1.  Congratula-se com a celebração do Acordo Global de Parceria e Cooperação com o Vietname; sublinha a grande importância estratégica do Vietname enquanto parceiro crucial da UE no Sudeste Asiático e na ASEAN; sublinha que o Acordo define as relações futuras num âmbito alargado com vista a reforçar ainda mais a cooperação no que respeita aos desafios globais e regionais, tais como a boa governação e a luta contra a corrupção, o progresso económico e social tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável, o desarmamento, as armas de destruição maciça e a luta contra o terrorismo; solicita aos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros que acelerem o processo de ratificação, a fim de assegurar que o Acordo possa entrar em vigor;

2.  Espera que a UE e o Vietname beneficiem economicamente da ratificação do Acordo Global de Parceria e Cooperação; realça o potencial impacto de um futuro acordo de comércio e investimento sobre a criação de emprego e a redução da pobreza; acolhe favoravelmente as reformas económicas e financeiras realizadas pelas autoridades vietnamitas no sentido de fomentar uma maior integração do Vietname na economia mundial e apela ao país para que prossiga com essas reformas; solicita ao Governo vietnamita e à UE que deem continuidade à cooperação no domínio da economia, do comércio e das novas tecnologias em instâncias multilaterais; acolhe com satisfação o aumento para quase o dobro desde 2010 do PIB per capita vietnamita;

3.  Salienta a importância dos acordos globais de parceria e cooperação para as relações UE-ASEAN; acredita que a cooperação UE-ASEAN pode ser reforçada em diversas áreas, tais como o desenvolvimento do setor financeiro, a transparência e a coordenação das políticas macroeconómicas;

4.  Insta os Estados-Membros da UE, num esforço por alcançar coerência política, a alinharem, tanto quanto possível, os objetivos individuais da sua cooperação para o desenvolvimento com os objetivos definidos no Acordo Global de Parceria e Cooperação;

5.  Acolhe favoravelmente a implementação antecipada do Acordo Global de Parceria e Cooperação, enquanto o processo de ratificação está em curso, nos domínios do comércio, dos direitos humanos, da migração, da segurança regional, da energia, da ciência e da tecnologia;

6.  Salienta a importância de estabelecer objetivos de referência e datas vinculativas para a implementação do Acordo Global de Parceria e Cooperação;

7.  Acolhe favoravelmente os artigos do Acordo Global de Parceria e Cooperação referentes ao compromisso conjunto e à cooperação no domínio dos direitos humanos; manifesta a sua esperança de que o respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos mutuamente acordados venha a fomentar ainda mais o longo diálogo com o Governo vietnamita sobre a promoção, em particular, da liberdade de expressão, de reunião, de associação e de religião, como consagrado na própria Constituição vietnamita, no artigo 69.º, bem como nos artigos 9.º, 10.º e 11.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

8.  Salienta o potencial de facilitação, criação e catalisação da internet aberta e das TIC para a mobilização das comunidades, a sociedade civil e o desenvolvimento global económico, social, científico, cultural e político; enfatiza, por conseguinte, a importância do acesso ilimitado a internet gratuita e aberta, tanto numa perspetiva económica e social como na perspetiva dos direitos humanos;

9.  Acolhe favoravelmente a decisão das autoridades vietnamitas de abolir o regime de vistos para os cidadãos de cinco países europeus e acredita que esta decisão irá estimular e fortalecer a cooperação no setor do turismo;

10.  Congratula-se com o «macroplano» anunciado pelo Primeiro-Ministro do Vietname que visa implementar as recomendações do Exame Periódico Universal (EPU) do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, assim como a estratégia de reforma judicial que deve ser concluída até 2020;

11.  Acolhe favoravelmente o aumento do orçamento da APD da UE destinado ao Vietname para 400 milhões de euros em 2014-2020; exorta a Comissão a investir no aumento da visibilidade das atividades da UE no Vietname e de apoio ao país, com vista a maximizar o potencial estratégico destes recursos;

12.  Incentiva a UE a prosseguir o apoio ao desenvolvimento de capacidades do Vietname na promoção do respeito pela boa governação e o Estado de direito e congratula-se com a focalização da cooperação UE, inter alia, sobre reformas da administração pública, incluindo sobre a reforma fiscal, que é fundamental para assegurar a maximização das capacidades de geração de receita interna e combater a evasão fiscal e a corrupção, da ciência e tecnologia, dos transportes e do planeamento e desenvolvimento urbano e regional;

13.  Exorta o Parlamento e a Comissão a avaliar, em estreita concertação, eventuais abusos dos direitos humanos para garantir um controlo democrático adequado da aplicação do Acordo Global de Parceria e Cooperação; insta a Comissão a assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento;

14.  Congratula-se com a conclusão das negociações do ACL; está firmemente convicto de que o Acordo Global de Parceria e Cooperação e o ACL entre a UE e o Vietname devem contribuir para a melhoria da situação dos direitos humanos no Vietname;

15.  Louva a inclusão no futuro ACL de um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, os compromissos assumidos relativamente às principais normas laborais e às convenções da OIT, o respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores por ambas partes e os compromissos que apoiarão a preservação e gestão sustentável dos recursos naturais, com particular atenção para a responsabilidade social das empresas e para os regimes de comércio justos e éticos;

16.  Solicita à Vice-Presidente/Alta Representante que corresponda às expectativas criadas pelo novo acordo e assegure que as suas políticas e as dos seus Estados-Membros sejam prosseguidas no contexto da implementação do APC e do futuro ACL com o Vietname, de forma a contribuir antecipadamente para o respeito pelos direitos humanos, o Estado de direito e a boa governação; apela ao reforço das capacidades com vista a aumentar a resolução de queixas por indivíduos e comunidades afetados no contexto do artigo 35.º do Acordo Global de Parceria e Cooperação; solicita ao governo vietnamita que reforce o envolvimento da sociedade civil através da participação das associações e das ONG no desenvolvimento político, económico e social do país;

17.  Solicita ao Governo vietnamita que faça progressos concretos na implementação das recomendações do EPU do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, a começar pela criação de uma instituição nacional independente dos direitos humanos; exorta a Comissão a proporcionar ao Vietname o apoio necessário ao desenvolvimento de capacidades; acolhe favoravelmente o financiamento da UE através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e exorta a que se dê continuidade a estas iniciativas por forma a apoiar os esforços do governo;

18.  Faz um apelo ao 12.º Congresso do Partido Comunista Vietnamita, tendo em vista as eleições de 2016, para que permita a participação reforçada dos cidadãos no funcionamento democrático do Estado, nomeadamente permitindo a criação de partidos da oposição, movimentos da sociedade civil e ONG;

19.  Deplora o facto de, segundo as estimativas, mais de 500 prisioneiros estarem condenados à morte; solicita ao Governo vietnamita que promulgue uma moratória imediata sobre execuções e adote legislação adequada para abolir a pena capital, acolhendo favoravelmente a abertura do sistema e lamentando a detenção de ativistas dos direitos humanos; saúda, a este respeito, a prontidão do governo em reduzir o número de crimes puníveis com a pena de morte e insta o governo a ser transparente sobre se presumivelmente ainda ocorrem execuções e, caso ocorram, com base em que acusações;

20.  Relembra a importância do diálogo sobre direitos humanos entre a UE e o Vietname enquanto instrumento crucial a utilizar de forma eficiente e pragmática para acompanhar e incentivar o Vietname a realizar as reformas necessárias;

21.  Insta o Vietname a ratificar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional;

22.  Constata que a indústria têxtil e do vestuário, que emprega mais de 2 milhões de trabalhadores, é o setor que mais exporta no Vietname e manifesta a sua preocupação pela falta de mecanismos disponíveis para os trabalhadores defenderem os seus direitos; realça o sinal positivo que seria enviado caso as autoridades vietnamitas ratificassem as Convenções n.º 87, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, e n.º 98, sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

23.  Solicita às autoridades que se abstenham de proibir o exercício pacífico do direito à liberdade de expressão, associação e reunião; insta, neste contexto, à revisão do Código Penal, nomeadamente dos seus artigos 79.º, 87.º, 88.º e 258.º; regista a amnistia concedida recentemente a mais de 18 000 presos e lamenta que os presos políticos não tenham sido incluídos; continua apreensivo em relação a cerca de 60 prisioneiros de consciência, incluindo defensores dos direitos humanos, jornalistas, bloggers, bem como defensores dos direitos à propriedade da terra, trabalhadores e ativistas ambientais, detidos nas prisões vietnamitas e condenados por diversos motivos com processos sumários, por crimes relacionados essencialmente com a liberdade de expressão e crimes contra o estado, e apela à sua libertação; incentiva a realização de reformas do sistema penal, em particular do código de processo penal, incluindo as cláusulas que criminalizam atividades pacíficas por razões de segurança nacional; insta as autoridades a estabelecerem um sistema penal independente;

24.  Requer o respeito pela liberdade de religião e que se ponha termo à discriminação e repressão de minorias étnicas e religiosas, incluindo perseguições, vigilância, intimidação, detenção, prisão domiciliária, agressões físicas e proibições de viajar contra católicos, budistas, hoa hao e cao dai, em especial a perseguição de comunidades religiosas, tais como a Igreja Budista Unificada do Vietname, os cristãos Montagnard e os budistas Khmer Krom; apela à realização de reformas que visem melhorar as condições socioeconómicas das minorias étnicas e religiosas; solicita uma revisão da legislação que regulamenta o registo de grupos religiosos; recorda o destino trágico do Venerável Thich Quang Do, de 87 anos, dissidente budista que permanece há mais de trinta anos em prisão domiciliária no seu mosteiro, sem acusação, e reitera o apelo à sua libertação;

25.  Exige uma reforma urgente do sistema judicial, de forma a garantir as normas internacionais de equidade de julgamento, conforme previsto pelo artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

26.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Vietname constituir um dos principais países de origem de vítimas de tráfico humano e com as informações recolhidas acerca de um grande número de crianças vítimas de prostituição infantil, tráfico ou maus-tratos, em particular os rapazes, os quais não se encontram protegidos por lei contra abusos sexuais; exorta o Vietname a criar leis de proteção infantil sólidas e eficazes que protejam todas as crianças independentemente do seu género; insta a Comissão a apoiar o Vietname no reforço das suas capacidades no domínio das políticas de migração e luta contra o tráfico humano e o crime organizado, incluindo no contexto das suas políticas laborais e de migração; manifesta igualmente preocupação relativamente às informações acerca da exploração de vítimas vietnamitas de tráfico humano, incluindo menores, nos Estados-Membros; exorta a Comissão a assegurar com urgência a aplicação integral das principais disposições em matéria de proteção que constam da estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos; incentiva o governo do Vietname e a Comissão a considerarem a criação de uma subcomissão ou de um grupo de trabalho especializado sobre o tráfico de seres humanos ao abrigo do Acordo Global de Parceria e Cooperação;

27.  Salienta os desafios socioeconómicos que o Vietname enfrenta no que diz respeito à população jovem e à crescente migração interna para as cidades;

28.  Congratula-se com a adoção da lei fundiária de 2013, mas manifesta-se seriamente preocupado com abusos de direitos à propriedade da terra, expulsões forçadas e confiscações públicas de terras tendo em vista projetos de desenvolvimento, que conduziram à desapropriação de centenas de milhares de agricultores; apela ao governo para que ponha fim à usurpação de terras e crie mecanismos adequados para a apresentação de queixas;

29.  Congratula-se com os amplos compromissos legais das autoridades vietnamitas de promover a igualdade de géneros e lutar contra a discriminação, mas manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de a violência doméstica, o tráfico de mulheres e crianças, o crescente problema do VHI/SIDA em mulheres e as violações dos direitos sexuais e de reprodução continuarem a ser problemas graves; insta o Governo vietnamita a continuar a reforma do seu registo civil e a pôr fim às práticas discriminatórias que, por vezes, se devem às peculiaridades do «Ho khau» (registo de famílias), que impede o registo de muitas famílias, e em particular de crianças, impossibilitando, assim, o acesso à educação e aos serviços sociais;

30.  Congratula o Governo vietnamita pelo seu papel de liderança na Ásia no que diz respeito ao desenvolvimento dos direitos de LGBTI, nomeadamente o seu recém-adotado direito de casamento e família, que permite celebrações matrimoniais entre pessoas do mesmo sexo;

31.  Partilha as preocupações do Governo vietnamita de que a corrupção represente um dos principais desafios para o Vietname; apela a uma análise mais aprofundada das situações em que os cidadãos que denunciam a corrupção são visados pelas autoridades; exorta as autoridades vietnamitas a investigarem exaustivamente os abusos contra jornalistas, bloggers e denunciantes; lamenta, além disso, a utilização imprópria por parte do Governo vietnamita do artigo 258.º do Código Penal, que pune «o abuso das liberdades democráticas» - punível com pena de prisão até sete anos; constata que, não obstante a legislação anticorrupção, foram muito poucos os casos em que houve efetivamente condenação e apela ao governo para que reforce a sua aplicação;

32.  Insta as autoridades vietnamitas a redobrarem os seus esforços anticorrupção com vista a enviarem um sinal positivo aos investidores estrangeiros; constata que a fraca infraestrutura jurídica e o sistema de corrupção conduziram à imprevisibilidade financeira e constituem um grave obstáculo ao investimento e às operações comerciais;

33.  Manifesta sérias preocupações relativamente aos danos ambientais no Vietname, em particular a poluição, a desflorestação e a atividade mineira não sustentável que devasta regiões inteiras e cursos de água, degrada a vida de comunidades locais, bem como relativamente às atividades das empresas vietnamitas no estrangeiro que contribuem para a degradação ambiental e a usurpação de terras;

34.  Insta o Governo vietnamita a introduzir medidas que garantam a aplicação efetiva de legislação que proteja o ambiente e a biodiversidade, em especial dos efeitos negativos da desflorestação e da extração de matérias-primas, e que tenham objetivos claros, com prazos definidos e baseados em resultados para cada uma das áreas referidas acima; insta a Comissão a prestar o apoio necessário ao desenvolvimento de capacidades para este efeito;

35.  Salienta a necessidade de a comissão do Rio Mekong realizar consultas prévias exaustivas e avaliações de impacto mais abrangentes em matéria de ambiente, pescas, meios de subsistência e implicações transfronteiriças relativamente aos planos de desenvolvimento de energia hidroelétrica ao longo do rio Mekong;

36.  Regista que o Ministério dos Recursos Naturais e do Ambiente adotou uma estratégia de adaptação às alterações climáticas; realça que o país está empenhado no desenvolvimento da biomassa e da energia solar, e congratula-se com a forte focalização do pacote de ajuda da UE (2014-2020) sobre o desenvolvimento de energias sustentáveis;

37.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, tendo em conta o legado de saúde e ambiente que a Guerra do Vietname deixou, examinem a possibilidade de criar um fundo de apoio para as vítimas e os retornados de guerra e intensifiquem as ações, com o envio de missões especializadas, para uma descontaminação das substâncias nocivas e a desminagem dos territórios, nos quais continuam a surgir vítimas 40 anos após o fim do conflito;

38.  Insta o governo a reconsiderar a sua decisão de construir e explorar a primeira central nuclear do Vietname na localidade de Ninh;

39.  Acolhe favoravelmente o facto de o Vietname ter tomado medidas específicas para desenvolver o conhecimento e a investigação no domínio da ciência e tecnologia, dar resposta aos pontos fracos existentes no ensino superior, atrair vietnamitas que se encontram no estrangeiro e cooperar com as instituições académicas da Europa e dos Estados Unidos a fim de colaborarem neste processo;

40.  Solicita à China e aos países vizinhos em causa, incluindo o próprio Vietname, que intensifiquem os seus esforços para fazer baixar a tensão na área contestada do Mar da China do Sul; considera que a situação pode vir a pôr em causa os interesses da UE na região, incluindo em termos de segurança global e de liberdade de navegação nas grandes rotas marítimas que são vitais para o comércio da UE; salienta a necessidade de dar resposta aos litígios de forma pacífica com base no direito internacional, incluindo o Direito de Mar, e através da instauração de um clima de confiança, de contactos bilaterais e regionais e de mediação por parte de organismos internacionais imparciais, como a UNCLOS; relembra a importância de construir soluções de cooperação que incluam todas as partes; exorta a Comissão e a Vice-Presidente/Alta Representante a monitorizarem ativamente a situação e a apoiarem uma solução para o litígio, em conformidade com o direito internacional; acolhe favoravelmente a declaração conjunta dos líderes chinês e vietnamita, de abril de 2015, onde assumem o compromisso de encontrar uma solução pacífica para os litígios relativos às ilhas;

41.  Acolhe favoravelmente o papel desempenhado pela ASEAN na gestão pacífica dos litígios, procurando, nomeadamente, criar um código de conduta regional;

42.  Apela a um reforço da cooperação parlamentar e do papel do Parlamento e das reuniões interparlamentares como forma de monitorizar a implementação do Acordo Global de Parceria e Cooperação;

43.  Considera que o Acordo Global de Parceria e Cooperação com o Vietname representa uma oportunidade para a UE reforçar a sua posição na Ásia e desempenhar um papel mais importante na região; sublinha que o referido acordo também confere à UE a possibilidade de fomentar os seus objetivos de paz, Estado de direito, democracia e direitos humanos, segurança marítima e partilha de recursos;

44.  Realça que, nos termos do artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo relativo ao Acordo Global de Parceria e Cooperação; insiste em que tal deve incluir a transmissão ao PE de informações completas por escrito sobre os objetivos das ações e posições da UE, em particular sobre a evolução registada a nível da situação dos direitos humanos, da liberdade de expressão e do Estado de direito no país; salienta ainda o papel fundamental desempenhado pelos pontos focais da Delegação da UE no acompanhamento da situação dos direitos humanos no país;

45.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, e à Assembleia Nacional do Vietname.

(1) Textos Aprovados desta data, P8_TA(2015)0467.
(2) JO L 136 de 7.6.1996, p. 28.
(3) JO L 144 de 10.6.1980, p. 1.
(4) JO L 117 de 5.5.1999, p. 31.
(5) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 615.
(6) JO C 15 E de 21.1.2010, p. 58.
(7) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 76.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0189.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0022.
(10) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0458.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0470.
(12) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0274.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0288.


Completar a União Económica e Monetária da Europa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a Conclusão da União Económica e Monetária Europeia (2015/2936(RSP))
P8_TA(2015)0469B8-1347/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de outubro de 2015, sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária (COM(2015)0600),

–  Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que cria um Conselho Orçamental Europeu consultivo independente (C(2015)8000),

–  Tendo em conta a recomendação apresentada pela Comissão para uma Recomendação do Conselho, de 21 de outubro de 2015, relativa à criação de conselhos nacionais da competitividade na área do euro (COM(2015)0601),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de outubro de 2015, sobre o roteiro para uma representação externa mais coerente da área do euro nas instâncias internacionais (COM(2015)0602),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 21 de outubro de 2015, para uma decisão do Conselho que define medidas com vista a estabelecer progressivamente uma representação unificada da área do euro no Fundo Monetário Internacional (COM(2015)0603),

–  Tendo em conta o relatório intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia» (o chamado «Relatório dos Cinco Presidentes»),

–  Tendo em conta a resolução, de 24 de junho de 2015, sobre a revisão do quadro de governação económica: avaliação e desafios(1),

–  Tendo em conta os Regulamentos (UE) n.º 1173/2011(2), (UE) n.º 1174/2011(3), (UE) n.º 1175/2011(4), (UE) n.º 1176/2011(5) e (UE) n.º 1177/2011(6), a Diretiva 2011/85/UE(7), o Regulamento (UE) n.º 472/2013(8) e (UE) n.º 473/2013(9), (os chamados «6-pack» e «2‑pack»),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/49/UE relativa aos sistemas de garantia de depósitos(10),

–  Tendo em conta a Pergunta à Comissão sobre a conclusão da União Económica e Monetária da Europa (O-000152/2015 – B8-1113/2015),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o «Relatório dos Cinco Presidentes» subordinado ao título «Concluir a União Económica e Monetária Europeia» formula propostas para a conclusão da União Económica e Monetária;

B.  Considerando que a resolução sobre «a revisão do quadro de governação económica: avaliação e desafios» sublinhou a necessidade de progressos rápidos e ambiciosos no que diz respeito ao reforço da área do euro;

C.  Considerando que a Comissão, no âmbito da fase 1 do roteiro incluído no «Relatório dos Cinco Presidentes», publicou, em 21 de outubro de 2015, um pacote que contém medidas para concluir a União Económica e Monetária (UEM) composto por duas comunicações, uma recomendação de recomendação do Conselho, uma proposta de decisão do Conselho e uma decisão da Comissão;

Avaliação geral

1.  Toma nota das propostas da Comissão destinadas a reforçar a União Económica e Monetária (UEM) e, embora reconheça que alguns passos foram dados na direção certa, observa que são necessários esforços adicionais para resolver as atuais lacunas do quadro institucional da área do euro;

2.  Tal como salienta a resolução sobre «a revisão do quadro de governação económica: avaliação e desafios», insiste na aplicação das disposições dos chamados «6-pack» e «2‑pack», frisando ao mesmo tempo que os atuais tratados e instrumentos permitiriam ainda algumas das medidas adicionais necessárias para completar a UEM;

3.  Lamenta que o pacote de medidas publicado pela Comissão não deixe suficiente margem de manobra para a supervisão parlamentar e o debate à escala europeia, que são imprescindíveis para assegurar a responsabilização democrática pelas decisões tomadas no contexto da UEM, e, consequentemente, para salvaguardar a apropriação pelos cidadãos da governação da área do euro;

4.  Solicita à Comissão, tal como prevê o Relatório dos Cinco Presidentes, uma consulta em tempo útil ao Parlamento Europeu, no contexto da preparação do Livro Branco sobre a transição entre a fase 1 e a fase 2 das reformas da UEM;

Semestre Europeu

5.  Exorta a Comissão a encetar negociações com o Parlamento Europeu, o Conselho e o Eurogrupo relativamente a um Acordo Interinstitucional (AII) sobre a governação económica europeia, incluindo o Semestre Europeu e o controlo da execução do programa de ajustamento macroeconómico, tal como estipula o Relatório dos Cinco Presidentes; insiste em que o AII deve assegurar que, no respeito pelos Tratados, a estrutura do Semestre Europeu preveja um significativo controlo parlamentar do processo com caráter de regularidade, mormente no que se refere às recomendações dirigidas à zona euro;

Conselho Orçamental Europeu e Conselhos Nacionais de Competitividade

6.  Lamenta que a Comissão tenha optado por não recorrer ao procedimento legislativo ordinário para decisões referentes aos Conselhos Nacionais de Competitividade, instando a Comissão a apresentar uma proposta legislativa nesse sentido;

7.  Realça que o Conselho Orçamental Europeu, na sua qualidade de órgão consultivo da Comissão, deverá ser responsável perante o Parlamento Europeu e que, nesse contexto, as suas avaliações devem ser públicas e transparentes;

Representação externa da área do euro

8.  Solicita à Comissão que garanta que a representação internacional da área do euro fique sujeita ao escrutínio democrático do Parlamento Europeu;

o
o   o

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0238.
(2) JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.
(3) JO L 306 de 23.11.2011, p. 8.
(4) JO L 306 de 23.11.2011, p. 12.
(5) JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.
(6) JO L 306 de 23.11.2011, p. 33.
(7) JO L 306 de 23.11.2011, p. 41.
(8) JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.
(9) JO L 140 de 27.5.2013, p. 11.
(10) JO L 173 de 12.6.2014, p. 149.


Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) e a política da União nesta matéria
PDF 313kWORD 186k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) e a política da União nesta matéria (2015/2229(INI))
P8_TA(2015)0470A8-0344/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em particular o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotados em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança(1),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 21.º e 23.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, aprovado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 25 de junho de 2012(2),

–  Tendo em conta as diretrizes da União Europeia relativas aos direitos humanos,

–  Tendo em conta as orientações da UE em matéria de direitos humanos relativas à liberdade de expressão «online» e «offline», adotadas pelo Conselho Negócios Estrangeiros em 12 de maio de 2014(3),

–  Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e a defesa da liberdade de religião ou de crença(4),

–  Tendo em conta as orientações para as delegações interparlamentares do Parlamento Europeu sobre a promoção dos direitos humanos e da democracia nas suas visitas no exterior da União Europeia(5),

–  Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2014, aprovado pelo Conselho em 22 de junho de 2015(6),

–  Tendo em conta o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 2015(7),

–  Tendo em conta o «Plano de Ação sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres 2010-2015: transformar a vida das raparigas e mulheres através das relações externas da UE 2016-2020», adotado pelo Conselho em 26 de outubro de 2015(8).

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de maio de 2012, sobre «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança»(9),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 5 de dezembro de 2014, sobre a promoção e a proteção dos direitos da criança(10),

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/260 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos(11),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de maio de 2015, sobre o Género no Desenvolvimento(12),

–  Tendo em conta a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31 de outubro de 2000, sobre as mulheres, a paz e a segurança(13),

–  Tendo em conta as suas resoluções de urgência sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de junho de 2010, sobre políticas da UE em prol dos defensores dos direitos humanos(14),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização(15),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma estratégia para a liberdade digital na política externa da UE(16),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo(17),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2013, sobre a corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros(18),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre a discriminação com base na casta(19),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2014, sobre as prioridades da UE para a 25.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU)(20),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2015, sobre as prioridades da UE para o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em 2015(21),

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 2 de abril de 2014, referente à 69.ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU)(22),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2014, sobre a erradicação da tortura no mundo(23),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria(24),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança(25),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre direitos humanos e tecnologia: o impacto da intrusão e dos sistemas de vigilância nos direitos humanos em países terceiros(26),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre migração e refugiados na Europa(27),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a renovação do Plano de Ação da UE sobre a igualdade de género e a emancipação das mulheres no âmbito do desenvolvimento(28),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte(29),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de outubro de 2014, sobre a Estratégia de alargamento e os principais desafios 2014-2015(30),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de março de 2011, sobre uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo(31),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de maio de 2011, sobre uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação(32),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 30 de abril de 2014, sobre uma abordagem baseada nos direitos, englobando todos os direitos humanos em prol da cooperação para o desenvolvimento da UE (SWD(2014)0152),

–  Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), de 26 de junho de 2014, que apela à criação de um grupo de trabalho intergovernamental aberto e cujo mandato será elaborar um instrumento internacional, juridicamente vinculativo, para regulamentar, no âmbito dos direitos humanos, as atividades de empresas transnacionais e de outros tipos de empresas(33),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a nova abordagem da UE relativamente aos direitos humanos e à democracia — avaliação das atividades do Fundo Europeu para a Democracia desde a sua criação(34),

–  Tendo em conta o relatório anual de 2014 do UNFPA-UNICEF sobre o Programa conjunto sobre mutilação genital feminina(35),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0344/2015),

A.  Considerando que o artigo 21.º do TUE obriga a UE a desenvolver uma Política Externa e de Segurança Comum (PESC) assente nos princípios de democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas, pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pelo direito internacional;

B.  Considerando que, nos termos do artigo 6.º do TUE, a União adere à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

C.  Considerando que o respeito, a promoção, a indivisibilidade e a proteção da universalidade dos direitos humanos devem ser pedras angulares da ação externa da UE;

D.  Considerando que uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE, bem como entre as suas políticas externas, constitui um requisito indispensável para o êxito e a eficácia da política da UE em matéria de direitos humanos; considerando que uma maior consistência deve permitir à UE responder mais rapidamente, durante a fase inicial das violações dos direitos humanos;

E.  Considerando que o compromisso da UE em prol de um multilateralismo eficaz, centrado nas Nações Unidas, representa uma parte integrante da política externa da União e assenta na convicção de que um sistema multilateral fundado em regras e valores universais é mais adequado para abordar as crises, os desafios e as ameaças à escala mundial;

F.  Considerando que o respeito pelos direitos humanos está a ser posto em causa e se encontra sob ameaça em todo o mundo; considerando que a universalidade dos direitos humanos é seriamente ameaçada por alguns regimes autoritários, nomeadamente em fóruns multilaterais;

G.  Considerando que mais de metade da população mundial ainda vive sob regimes não democráticos e repressivos e que, durante os últimos anos, a liberdade global tem diminuído constantemente; considerando que o desrespeito pelos direitos humanos tem um custo para a sociedade e para as pessoas;

H.  Considerando que se observaram muitas tentativas a nível mundial para reduzir o espaço da sociedade civil, incluindo no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

I.  Considerando que, para além da realização de eleições livres, as características dos regimes democráticos incluem a governação transparente, o respeito pelo Estado de direito, a liberdade de expressão, o respeito pelos direitos humanos, a existência de um sistema judiciário independente e o respeito pelo direito internacional, pelos acordos e pelas orientações internacionais em matéria de respeito dos direitos humanos;

J.  Considerando que a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros (VP/AR), aquando da proposta do novo Plano de Ação conjunto para os direitos humanos e a democracia, afirmou que os direitos humanos seriam uma das prioridades preponderantes do seu mandato, uma bússola em todas as relações com as instituições da UE, bem como com os países terceiros, as organizações internacionais e a sociedade civil; considerando que será efetuada uma revisão intercalar do Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia, em 2017, coincidindo com a revisão intercalar dos instrumentos de financiamento externos, o que deverá contribuir para uma maior coerência da ação externa da UE;

K.  Considerando que o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros são responsáveis pela execução do novo Plano de Ação; considerando que as missões e as representações da UE em países terceiros podem desempenhar um papel complementar significativo no sucesso do Plano de Ação;

L.  Considerando que é necessário assegurar a existência de recursos adequados e que estes devem ser mobilizados da forma mais eficaz, a fim de melhorar a promoção dos direitos humanos e da democracia nos países terceiros;

M.  Considerando que a UE deve envidar mais esforços para avaliar o impacto das suas próprias políticas nos direitos humanos, maximizar os impactos positivos, evitar e atenuar os impactos negativos e reforçar o acesso das populações afetadas a vias de recurso;

N.  Considerando que a participação no diálogo com dirigentes e autoridades de países terceiros, em todos os fóruns bilaterais e multilaterais, constitui uma das formas mais eficazes de abordar as questões dos direitos humanos nos países terceiros; considerando que as organizações da sociedade civil dos países terceiros são um interlocutor importante para a definição e execução da política da UE em matéria de direitos humanos;

O.  Considerando que a UE acredita que a cooperação estreita com a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos nos países terceiros é uma das suas principais prioridades no que diz respeito ao combate às violações dos direitos humanos;

P.  Considerando que a cooperação internacional deve desempenhar um papel mais significativo para reforçar o respeito pelos direitos fundamentais e a supervisão parlamentar eficaz da utilização das tecnologias de vigilância digital pelos serviços de informações;

Q.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros têm sido aliados próximos do Tribunal Penal Internacional desde a sua criação, facultando-lhe apoio financeiro, político, diplomático e logístico, promovendo simultaneamente a universalidade do Estatuto de Roma e defendendo a sua integridade, com o propósito de reforçar a independência do Tribunal;

R.  Considerando que a política de defesa dos direitos humanos e da democracia deveria ser integrada em todas as políticas da UE que tenham uma dimensão externa, incluindo a política comercial, de migração, de segurança, de combate ao terrorismo e de desenvolvimento, a fim de prosseguir a promoção do respeito pelos direitos humanos;

S.  Considerando que o artigo 207.º do TFUE estabelece que a política comercial da UE deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União Europeia;

T.  Considerando que as várias formas de migração representam um desafio importante para a política externa da UE que requer soluções imediatas, eficazes e sustentáveis de modo a assegurar o respeito pelos direitos humanos das pessoas carenciadas, nomeadamente as que fogem da guerra e da violência, em consonância com os valores europeus e as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

U.  Considerando que a economia mundial tem vindo a atravessar um período de crise que pode ter um impacto nos direitos económicos e sociais, nas condições de vida das populações (aumento do desemprego e da pobreza, das desigualdades e do trabalho precário, assim como diminuição da qualidade dos serviços e restrições do acesso a estes) e, por conseguinte, também no bem-estar das pessoas;

V.  Considerando que, como valores universais e indivisíveis, a liberdade de pensamento, consciência, religião e crença deve passar a ser uma das prioridades da UE e ser apoiada incondicionalmente; considerando que este direito ainda é amplamente ameaçado, dado que o número de violações com ele relacionadas aumentou consideravelmente;

W.  Considerando que a abolição universal da pena de morte continua a ser uma das prioridades da UE no quadro da sua política externa em matéria de direitos humanos; considerando que se realizará , em junho de 2016, o 6.º Congresso Mundial contra a Pena de Morte, em Oslo, na Noruega;

X.  Considerando que as crianças, as mulheres e as minorias enfrentam ameaças crescentes e específicas, atos de violência e de violência sexual, especialmente nas zonas de guerra;

Y.  Considerando que o Prémio Sakharov de 2014 foi atribuído ao Dr. Denis Mukwege pelos seus incessantes esforços, enquanto médico e defensor dos direitos humanos, em prol das vítimas de violência sexual e mutilação genital; considerando que a mutilação genital feminina constitui uma violação fundamental dos direitos das mulheres e das crianças e que é absolutamente necessário atribuir aos esforços desenvolvidos para lutar contra a mutilação genital e a violência sexual um papel central na política externa e na política de direitos humanos da UE;

Z.  Considerando que se estimava, em 2014, que 230 milhões de crianças que viviam em países e áreas afetadas por conflitos armados estavam expostas a violência extrema e traumas, sendo recrutadas à força ou deliberadamente visadas por grupos violentos;

AA.  Considerando que, nos termos do artigo 25.º do Declaração Universal dos Direitos do Homem, «toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar», tendo a maternidade e a infância o direito a ajuda e a assistência especiais, incluindo assistência médica; considerando que a resolução 26/28(36) do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas solicita que a próxima reunião do Fórum Social do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas se centre no acesso aos medicamentos, no âmbito do direito universal de cada pessoa a beneficiar do mais elevado nível possível de saúde física e mental; considerando que a Constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS) estipula que o exercício do direito ao mais elevado nível possível de saúde constitui um dos direitos fundamentais de cada ser humano, sem distinção de raça, religião, convicção política e condição económica ou social;

AB.  Considerando que as alterações climáticas têm um impacto no acesso à água, aos recursos naturais e à alimentação;

AC.  Considerando que a destruição deliberada e sistemática, por parte de organizações terroristas e grupos beligerantes, de sítios arqueológicos valiosos que fazem parte do património mundial visa desestabilizar as populações e privá-las da sua identidade cultural e deve ser considerada não só um crime de guerra, mas também um crime contra a humanidade;

Considerações gerais

1.  Manifesta profunda preocupação com o facto de os direitos humanos e os valores democráticos, como por exemplo a liberdade de expressão, pensamento, consciência e religião, reunião e associação, serem cada vez mais ameaçados em muitos pontos do mundo, inclusivamente por regimes autoritários; manifesta igualmente a sua profunda preocupação com o facto de o espaço público destinado à sociedade civil se reduzir cada vez mais e de um número crescente de defensores dos direitos humanos serem alvo de ataques em todo o mundo;

2.  Insta a UE e os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para colocarem os direitos humanos e os valores democráticos no centro das suas relações com o resto do mundo, tal como se comprometeram a fazer no TUE; observa que a UE deve recorrer a medidas apropriadas ao lidar com violações graves dos direitos humanos em países terceiros, em especial no caso de regimes autoritários, nomeadamente através das relações comerciais, no domínio da energia ou em matéria de segurança;

3.  Reitera a importância crucial de assegurar uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE no que se refere ao respeito pelos direitos humanos e pelos valores democráticos; realça, neste contexto, que embora o presente relatório aborde as políticas externas da UE destinadas a promover os direitos humanos, o Parlamento também aprova um relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia, elaborado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos; frisa também a importância de uma maior consistência e coerência e de evitar a dualidade de critérios nas políticas externas da UE e em todos os seus instrumentos;

4.  Apela a que a UE e os Estados-Membros respondam com eficácia aos desafios internos em matéria de direitos humanos, como a situação dos ciganos, o tratamento concedido aos refugiados e aos migrantes, a discriminação das pessoas LGBTI, o racismo, a violência contra as mulheres, as condições de detenção e a liberdade de imprensa nos Estados-Membros, com vista a manter a credibilidade e a consistência na sua política externa no domínio dos direitos humanos;

5.  Insiste na importância de assegurar a coerência da política da UE em relação a situações de ocupação ou anexação do território; relembra que o direito humanitário internacional deve orientar a política da UE relativamente a estas situações;

6.  Manifesta a sua firme oposição à anexação, ocupação e colonização de territórios e reitera o direito inalienável dos povos à autodeterminação;

7.  Considera que, com vista ao cumprimento dos compromissos que assumiram em matéria de promoção dos direitos humanos e da democracia no mundo, a UE e os Estados-Membros têm de falar a uma só voz e de forma consistente, garantindo que a sua mensagem seja ouvida;

8.  Salienta ainda a importância de uma cooperação reforçada entre a Comissão, o Conselho, o SEAE, o Parlamento e as delegações da UE, com vista a melhorar a coerência global da política da UE em matéria de direitos humanos e democracia e o seu caráter central entre todas as políticas da UE com uma dimensão externa, nomeadamente nos domínios relacionados com o desenvolvimento, a segurança, o emprego, a migração, o comércio e a tecnologia;

9.  Insta a UE a melhorar e sistematizar todo o impacto das suas políticas nos direitos humanos e a assegurar que, consequentemente, estas análises sirvam para reorientar as suas políticas; insta a UE a desenvolver mecanismos mais eficientes para maximizar os impactos positivos das suas políticas nos direitos humanos, evitar e atenuar os impactos negativos e reforçar o acesso das populações afetadas a vias de recurso;

10.  Alerta para o seu compromisso de longo prazo no sentido de promover os direitos humanos e os valores democráticos, tal como demonstrado, entre outros, na atribuição anual do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, no trabalho da Subcomissão dos Direitos do Homem e nos debates nas sessões plenárias mensais, bem como nas resoluções sobre casos de violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito;

11.  Manifesta-se profundamente preocupado com a destruição e pilhagem deliberadas e sistemáticas de sítios arqueológicos valiosos que fazem parte do património mundial, com o objetivo de desestabilizar as populações e enfraquecer a sua identidade cultural, por parte de organizações terroristas e grupos beligerantes que financiam as suas atividades violentas através do comércio ilegal de obras de arte roubadas; insta, por conseguinte, a Comissão, em cooperação com as Nações Unidas e a UNESCO, a combater o comércio ilegal de obras de arte provenientes de zonas de guerra e a conceber iniciativas para proteger o património cultural nas zonas de guerra; solicita à Comissão que classifique a destruição deliberada do património coletivo da humanidade como crime contra a humanidade e que tome as medidas judiciais necessárias;

Instrumentos da política da UE para promover os direitos humanos e a democracia ao nível mundial

Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo

12.  Acolhe favoravelmente a aprovação do Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2014; considera que o Relatório Anual é um instrumento indispensável para o escrutínio, a comunicação e o debate relativo à política da UE sobre os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito no mundo; insta o SEAE e a Comissão a garantir um acompanhamento abrangente das questões levantadas no Relatório Anual, incluindo a apresentação de propostas específicas para a resolução destes problemas, assim como uma maior coerência dos vários relatórios sobre a política da UE em matéria de direitos humanos e de democracia;

13.  Reitera o convite feito à VP/AR para debater com os deputados do Parlamento em duas sessões plenárias por ano, uma por altura da apresentação do Relatório Anual da UE e outra em resposta ao relatório do Parlamento; sublinha que as respostas escritas da Comissão e do SEAE à resolução do Parlamento sobre o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia têm um papel importante nas relações interinstitucionais, uma vez que permitem o acompanhamento sistemático e aprofundado de todas as questões levantadas pelo Parlamento;

14.  Louva o SEAE e a Comissão pela apresentação exaustiva de relatórios sobre as atividades realizadas pela UE no domínio dos direitos humanos e da democracia em 2014; considera, não obstante, que o atual formato do Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia pode ser melhorado se oferecer uma melhor visão do impacto concreto que as ações da UE têm nos direitos humanos e na democracia nos países terceiros e dos progressos efetuados e se passar a ter um formato que facilite a leitura; insta, além disso, à apresentação de relatórios sobre as medidas tomadas em resposta às resoluções do Parlamento relativamente a casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito;

15.  Neste contexto, recomenda que o SEAE adote uma abordagem mais analítica na elaboração do relatório anual, continuando a prestar informações sobre a execução do Quadro Estratégico e do Plano de Ação da UE; considera que o relatório anual não deve limitar-se a sublinhar os resultados obtidos e as boas práticas da UE neste domínio, mas deve também indicar quais os desafios e as limitações que a UE encontra nos seus esforços para promover os direitos humanos e a democracia nos países terceiros e que lições podem ser retiradas para definir as ações concretas para anos futuros;

16.  Continua a considerar que os relatórios por país apresentados no relatório anual devem ser menos descritivos e menos estáticos, devendo, em contrapartida, refletir melhor a aplicação das estratégias específicas para cada país em matéria de direitos humanos e proporcionar uma visão geral do impacto que a ação da UE tem no terreno;

Quadro Estratégico e (novo) Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia

17.  Reitera a sua opinião segundo a qual a adoção do Quadro Estratégico e do primeiro Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia em 2012 constituiu um marco importante para a UE no que toca a integrar os direitos humanos e a democracia, sem exceção, nas suas relações com o resto do mundo;

18.  Acolhe favoravelmente a adoção por parte do Conselho, em julho de 2015, do novo Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia para o período 2015-2019; louva o SEAE por consultar a Comissão, o Parlamento, os Estados-Membros, a sociedade civil e as organizações regionais e internacionais durante a avaliação do primeiro Plano de Ação e a elaboração do novo;

19.  Acolhe favoravelmente o compromisso renovado da UE de promover e proteger os direitos humanos e a democracia ao nível mundial; constata que o Plano de Ação se destina a permitir que a UE adote uma abordagem mais centrada, sistemática e coordenada no domínio dos direitos humanos e da democracia, bem como reforçar o impacto das suas políticas e dos seus instrumentos no terreno; neste contexto, apoia o estabelecimento de cinco áreas estratégicas de ação prioritárias;

20.  Insta a VP/AR, o SEAE, a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a assegurarem a execução eficiente e coerente do novo Plano de Ação; alerta, em particular, para a importância de aumentar a eficácia e maximizar o impacto local dos instrumentos utilizados pela UE para promover o respeito pelos direitos humanos e pela democracia no mundo; salienta a necessidade de garantir uma resposta rápida e apropriada às violações dos direitos humanos; reitera a importância de intensificar os esforços para integrar os direitos humanos e a democracia em todas as ações externas da UE, incluindo a alto nível político;

21.  Salienta que, a fim de cumprir os objetivos ambiciosos definidos no novo Plano de Ação, a UE deve reservar recursos e competências suficientes, tanto em termos de recursos humanos dedicados nas delegações e nas sedes, como em termos de fundos disponíveis para os projetos;

22.  Reitera a sua opinião de que é necessário um consenso sólido e uma coordenação reforçada entre os Estados-Membros e as instituições da UE, no sentido de promover coerente e consistentemente a agenda dos direitos humanos e da democracia; recorda que o Plano de Ação diz respeito tanto à UE como aos Estados-Membros; salienta, com veemência, que os Estados-Membros devem assumir, sem exceções, uma maior responsabilidade na execução do Plano de Ação e do quadro estratégico da UE e utilizá-los como referências para promover os direitos humanos e a democracia ao nível bilateral e multilateral; regista com agrado que está prevista uma avaliação intercalar do novo Plano de Ação e realça a importância de consultas inclusivas para refletir, consistentemente, os resultados alcançados no domínio da integração dos direitos humanos nas outras áreas;

23.  Exorta, neste contexto, o Conselho dos Negócios Estrangeiros a debater regularmente os temas da democracia e dos direitos humanos; reitera o seu apelo ao Conselho dos Negócios Estrangeiros para que realize um debate público anual sobre a ação da UE no domínio dos direitos humanos e da democracia;

24.  Louva o SEAE e a Comissão pela apresentação dos seus relatórios sobre a execução do primeiro Plano de Ação e espera que os relatórios continuem a ser apresentados no quadro do novo Plano de Ação; além disso, relembra a sua determinação em ser estreitamente associado à execução do novo Plano de Ação, bem como em ser consultado sobre o mesmo;

25.  Apela à VP/AR para que, em coordenação com todos os demais Comissários, prepare um programa que integre os direitos humanos nas várias atividades da UE, em particular nas áreas do desenvolvimento, da migração, do ambiente, do emprego, da proteção de dados na Internet, do comércio, do investimento, da tecnologia e das empresas;

Síntese de outros instrumentos políticos da UE

Mandato do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos

26.  Relembra a importância do mandato do Representante Especial da UE (REUE) para os Direitos Humanos no reforço da visibilidade e da eficácia da UE relativamente à proteção e promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos em todo o mundo; louva o titular do atual mandato pelos resultados significativos que alcançou e por estabelecer contactos regulares com o Parlamento e a sociedade civil;

27.  Acolhe favoravelmente a prorrogação do mandato do REUE até fevereiro de 2017 e reitera o seu pedido no sentido de que este mandato passe a ser permanente; por conseguinte, apela à revisão do mandato, de forma a conceder ao REUE poderes de iniciativa, pessoal e recursos financeiros adequados e capacidade para falar publicamente, para prestar informações sobre os resultados das visitas a países terceiros e para comunicar a posição da UE em matéria de direitos humanos, a fim de reforçar o papel do REUE através de uma melhor visibilidade e eficácia;

28.  Reitera o seu apelo ao Conselho para que estipule, no mandato dos vários REUE para as áreas geográficas, o requisito de colaborarem estreitamente com o REUE para os Direitos Humanos;

Estratégias por país em matéria de direitos humanos e papel das delegações da UE

29.  Constata que o Comité Político e de Segurança aprovou 132 estratégias por país em matéria de direitos humanos no seguimento dos esforços concertados das delegações da UE, das instituições da UE e dos Estados-Membros; reitera o seu apoio ao objetivo das estratégias por país em matéria de direitos humanos, que é o de adaptar a ação da UE à situação e às necessidades específicas de cada país; salienta a necessidade de uma avaliação contínua das estratégias por país em matéria de direitos humanos, fazendo ajustamentos sempre que necessário, e apela a uma melhoria da cooperação, da comunicação e dos intercâmbios de informação entre as delegações da UE, as embaixadas dos Estados-Membros e as instituições da UE no atinente à elaboração e execução das estratégias por país no domínio dos direitos humanos;

30.  Reitera o seu apelo para que os deputados do Parlamento Europeu tenham acesso ao conteúdo das estratégias, num formato adequado, para que possam cumprir as suas funções de forma adequada e transparente; recomenda que o SEAE e a Comissão comuniquem o objetivo de cada uma das estratégias para o exterior, a fim de reforçar a transparência das estratégias por país em matéria de direitos humanos; insiste em que o SEAE deve incluir indicadores de progresso claros e mensuráveis em cada estratégia individual;

31.  Sublinha veementemente a importância de ter em conta as estratégias por país no domínio dos direitos humanos em todos os níveis da tomada das decisões políticas sobre cada país terceiro, inclusive durante a preparação dos diálogos políticos a alto nível, dos diálogos relativos aos direitos humanos, dos documentos estratégicos por país e dos programas de ação anuais;

32.  Acolhe favoravelmente a designação de pontos focais no domínio dos direitos humanos e/ou género por parte de todas as delegações e pelas missões da Política Comum de Segurança e Defesa; contudo, constata que as informações em linha disponibilizadas ao público estão, em muitos casos, desatualizadas e, por conseguinte, apela para a sua célere revisão;

33.  Relembra a sua recomendação à VP/AR e ao SEAE no sentido de desenvolverem orientações operacionais claras quanto ao papel dos pontos focais nas delegações, a fim de lhes conferir capacidade para agirem como verdadeiros consultores em matéria de direitos humanos e permitir que desempenhem as suas funções de forma coerente e inclusiva, de molde a otimizar o trabalho das delegações; acredita que o trabalho dos pontos focais no domínio dos direitos humanos também deve receber o apoio do pessoal diplomático dos Estados-Membros; considera que o trabalho dos pontos focais no domínio dos direitos humanos deve ser totalmente independente e isento de interferências políticas e intimidações por parte das autoridades nacionais de países terceiros, nomeadamente nos seus contactos com os ativistas dos direitos humanos e a sociedade civil;

Diálogos e consultas em matéria de direitos humanos

34.  Reconhece que os diálogos com países terceiros em matéria de direitos humanos podem constituir um instrumento eficiente de empenhamento e cooperação bilateral na promoção e defesa dos direitos humanos, desde que não constituam um fim em si mesmos, mas antes um meio de garantir que a contraparte assume compromissos e resultados específicos; acolhe favoravelmente e incentiva, por conseguinte, o estabelecimento de diálogos com um número crescente de países em matéria de direitos humanos, por exemplo Mianmar/Birmânia; neste contexto, regista com agrado, por exemplo, a sexta ronda do diálogo no domínio dos direitos humanos entre a UE e a Moldávia;

35.  Exorta a VP/AR e o SEAE a conduzirem os diálogos em matéria de direitos humanos e os seminários correspondentes para a sociedade civil com um objetivo claro, orientado para os resultados e que espelhe as estratégias por país no domínio dos direitos humanos; exorta o SEAE a incluir de forma consistente um diálogo preparatório com as organizações da sociedade civil nos referidos diálogos, que deve ser incorporado automaticamente pelo diálogo propriamente dito; insiste igualmente em que a VP/AR, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e o SEAE refiram os casos individuais dos defensores dos direitos humanos em risco ou na prisão e dos presos políticos, assim como das violações dos direitos humanos, de forma sistemática e num quadro de transparência e responsabilização, durante os diálogos em matéria de direitos humanos; considera essencial que o SEAE assegure sistematicamente que todos os compromissos assumidos durante cada um dos diálogos em matéria de direitos humanos sejam honrados;

36.  Reitera o seu apelo ao SEAE para que desenvolva um mecanismo abrangente destinado a monitorizar e rever o funcionamento dos diálogos em matéria de direitos humanos, em cooperação com a sociedade civil e as organizações de defesa dos direitos humanos, com vista a melhorar o impacto dos diálogos; acredita que, caso os referidos diálogos fracassem de forma persistente, devem ser tiradas conclusões políticas e utilizados instrumentos alternativos para apoiar a promoção dos direitos humanos no país em causa; constata, a este respeito, que os diálogos com a Rússia em matéria de direitos humanos foram suspensos em 2014 e deplora a persistente falta de resultados nos diálogos com a China e a Bielorrússia; por conseguinte, exorta o SEAE a repensar profundamente a sua estratégia em matéria de direitos humanos em relação à Rússia e à China;

37.  Insta a UE e as suas delegações a reforçarem o diálogo político com os governos que violam os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito, em conjunto com a sociedade civil, e insiste em que o diálogo político sobre direitos humanos entre a UE e os países terceiros deve contemplar uma definição mais inclusiva e abrangente de não discriminação, nomeadamente em relação às pessoas LGTBI, à religião ou crença, ao sexo, à origem racial ou étnica, à idade, à deficiência e à orientação sexual; sublinha que, especialmente nos países menos bem colocados tanto a nível de desenvolvimento como do respeito pelos direitos humanos, importa manter e até reforçar a ajuda ao desenvolvimento, a qual deve, de preferência, ser canalizada através de organizações da sociedade civil e parceiros locais não governamentais e ser sistematicamente monitorizada e acompanhada de compromissos governamentais no sentido de melhorar a situação dos direitos humanos no terreno;

38.  Reconhece a importância de tomar medidas adicionais contra determinadas pessoas (sanções específicas, como o congelamento de bens ou a proibição de viajar) no âmbito das negociações com regimes autoritários, caso os diálogos falhem persistentemente;

Diretrizes da UE sobre os Direitos Humanos

39.  Acolhe favoravelmente a adoção por parte do Conselho, em maio de 2014, das diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão «em linha» e «fora de linha»; contudo, relembra o pedido feito ao SEAE para clarificar o processo de seleção dos temas abrangidos pelas diretrizes da UE e também para consultar o Parlamento e a sociedade civil sobre este assunto antes de selecionar os temas;

40.  Reitera o seu apelo à VP/AR e ao SEAE para que apliquem de modo eficaz e consistente as Diretrizes da UE relativas ao direito humanitário internacional (DHI),(37) inclusive em relação a conflitos e crises humanitárias em países como a Síria, o Iraque, a Líbia e a Ucrânia; neste contexto, recomenda que o SEAE apoie as organizações da sociedade civil que promovem o respeito pelo direito humanitário internacional por parte dos intervenientes estatais e não estatais; além disso, exorta a UE a utilizar ativamente todos os instrumentos disponíveis para reforçar o cumprimento do direito humanitário internacional por parte dos intervenientes estatais e não estatais; insta a UE e os Estados-Membros a contribuírem ativamente para a atual iniciativa da Suíça e do CICV para o reforço do cumprimento do direito humanitário internacional;

41.  Sublinha veementemente a importância de avaliar sistematicamente a execução das diretrizes da UE sobre direitos humanos, inclusive a execução das diretrizes da UE sobre promoção e proteção dos direitos da criança, utilizando referências bem definidas; considera que, a fim de assegurar a adequada execução das diretrizes, há que tomar mais medidas destinadas a sensibilizar o pessoal do SEAE e das delegações da UE e das representações dos Estados-Membros no estrangeiro para o seu conteúdo; reitera o seu apelo para que as organizações da sociedade civil e de defesa dos direitos humanos participem de forma mais ativa na seleção, desenvolvimento, avaliação e revisão das diretrizes;

Direitos humanos e democracia nas políticas externas e nos instrumentos da UE

42.  Relembra que a UE se comprometeu a colocar os direitos humanos e a democracia no centro das suas relações com países terceiros; realça, por conseguinte, que a promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos necessita de ser apoiada através de todas as políticas da UE e de todos os instrumentos financeiros adequados que tenham dimensão externa, tais como a política de alargamento e de vizinhança, a política comum de segurança e defesa e as políticas de desenvolvimento, comércio, migração, justiça e assuntos internos; destaca, por isso, os recentes esforços envidados pela UE para incluir as violações dos direitos humanos no seu sistema de alerta precoce ligado à prevenção de crises;

43.  Sublinha a obrigação da UE, decorrente do Tratado, de assegurar que todas as suas políticas e atividades externas sejam concebidas e executadas por forma a consolidar e apoiar os direitos humanos e o Estado de direito;

44.  Considera que os instrumentos financeiros da UE para a ação externa constituem uma ferramenta importante para promover e defender os valores da democracia e os direitos humanos no estrangeiro; reitera o seu apelo para que se melhore a coerência dos diferentes instrumentos temáticos e geográficos;

45.  Regista os esforços da Comissão para cumprir o seu compromisso atinentes de incluir as disposições relativas a direitos humanos nas suas avaliações de impacto das propostas legislativas e não legislativas, das medidas de execução e dos acordos comerciais; exorta a Comissão a melhorar a qualidade, a abrangência e o acompanhamento das avaliações de impacto, de forma a assegurar a incorporação sistemática das questões relativas aos direitos humanos; sublinha o papel que a sociedade civil pode desempenhar neste processo;

Política de alargamento e de vizinhança

46.  Relembra que a política de alargamento da UE é um dos instrumentos mais sólidos de reforço do respeito pelos direitos humanos e pelos princípios democráticos; assinala que o processo de alargamento continuará, embora não se possa realizar qualquer alargamento antes de 2019, devido ao estado das negociações e à situação nos países em causa, e acolhe favoravelmente a aplicação da nova abordagem nas negociações de adesão dos capítulos relativos ao sistema judiciário e direitos fundamentais, bem como à justiça, à liberdade e à segurança, que tem devidamente em consideração o tempo necessário para a execução adequada das referidas reformas;

47.  Manifesta preocupação com a deterioração da liberdade de expressão e dos meios de comunicação social em determinados países do alargamento e vários países da Vizinhança Europeia; enfatiza a necessidade urgente de melhorar a independência e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social nestes países e de dar resposta às pressões políticas e económicas exercidas sobre os jornalistas, que frequentemente conduzem à censura e à autocensura; insta a Comissão a continuar a monitorizar e dar prioridade ao respeito pela liberdade de expressão e dos meios de comunicação social no processo de negociação das adesões;

48.  Lamenta o facto de a aplicação adequada dos quadros jurídicos relativos à proteção das minorias continuar a ser um desafio, como consta da Estratégia de Alargamento 2014-2015 da Comissão(38); convida os países do alargamento a intensificarem os seus esforços para forjar uma cultura de aceitação das minorias através, por exemplo, da melhoria da participação das minorias nos processos de tomada de decisão e da sua maior inclusão no sistema de educação, dando especial atenção às crianças ciganas; exorta a UE a acompanhar de perto a aplicação das disposições que protegem os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, e a luta contra todas as formas de discriminação, incluindo os crimes de ódio em razão da orientação sexual, ao longo do processo de alargamento;

49.  Constata, com preocupação, a deterioração das culturas políticas democráticas em alguns países candidatos e países potencialmente candidatos, assim como em vários países da Vizinhança Europeia; relembra que a boa governação, o respeito pelo Estado de direito, a liberdade de opinião e os direitos humanos, o diálogo político, a obtenção de compromissos e a inclusão de todas as partes interessadas no processo de tomada de decisão estão no centro dos regimes democráticos; constata com igual preocupação os poucos progressos conseguidos pelos países do alargamento no que concerne à melhoria da independência do sistema judiciário e ao combate à corrupção; exorta os países do alargamento, juntamente com a Comissão, a criarem registos credíveis em relação às investigações, aos processos judiciais e às condenações finais;

50.  Relembra, no contexto da atual revisão da Política Europeia de Vizinhança, que o TUE estipula que a UE deve desenvolver relações privilegiadas com os países vizinhos baseadas nos valores da UE, que incluem o respeito pelos direitos humanos e pela democracia(39); recorda ainda que, após a Primavera Árabe de 2011, a UE redefiniu a sua política em relação aos países vizinhos, com base no princípio «mais por mais», suposto reforçar as instituições democráticas e a promoção dos direitos humanos; salienta o facto de o respeito pelos direitos humanos e pelos princípios democráticos ter sido gravemente afetado devido aos grandes desafios que os países vizinhos da UE enfrentaram nos últimos anos, como por exemplo o alastrar da instabilidade e os conflitos no Médio Oriente e no Norte de África, assistindo-se a um aproveitamento destas situações por grupos extremistas e jiadistas, assim como ao sofrimento humano provocado pelos atos da Rússia;

51.  Por conseguinte, expressa a sua convicção de que a política europeia de vizinhança revista deve continuar a ter na sua base a promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos; reitera que a promoção dos direitos humanos e da democracia é simultaneamente do interesse dos países parceiros e do interesse da UE;

52.  Salienta que a UE deve continuar a apoiar ativamente instituições democráticas e favoráveis aos direitos humanos, assim como a sociedade civil e os meios de comunicação livres nos países vizinhos; neste contexto, regista o apoio contínuo e amplo proporcionado ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e do Instrumento para a Sociedade Civil; congratula-se igualmente com o compromisso consistente e eficiente assumido pelo Fundo Europeu para a Democracia (FED) na vizinhança oriental e meridional da UE em prol da promoção da democracia e do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, conforme referido no primeiro relatório de avaliação sobre o FED(40); encoraja vivamente a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a oferecer incentivos e a partilhar o saber adquirido nos respetivos processos de transição para apoiar os processos de reformas democráticas na sua vizinhança;

53.  Sustenta que é de extrema importância pôr cobro à agressão russa na Ucrânia e garantir a estabilidade e o respeito pelos direitos humanos;

Direitos humanos e comércio

54.  Reitera o seu apoio à introdução sistemática de cláusulas relativas aos direitos humanos em todos os acordos internacionais entre a UE e países terceiros, tendo em conta, entre outros, o diálogo social europeu e as normas laborais fundamentais da OIT; insta a Comissão a monitorizar de forma eficaz e sistemática e a avaliar a aplicação das cláusulas relativas aos direitos humanos e a apresentar relatórios periódicos ao Parlamento sobre o respeito pelos direitos humanos nos países parceiros; regozija-se com a utilização mais sistemática, por parte do Conselho, de medidas restritivas contra países terceiros que violam deliberadamente os direitos humanos; recomenda ainda, a este respeito, que, sempre que ocorra uma violação grave dos direitos humanos num país parceiro com o qual tenha sido celebrado um acordo internacional, a UE adote ações concretas para aplicar medidas adequadas, tal como estipulado nas cláusulas relativas aos direitos humanos;

55.  Acolhe favoravelmente a entrada em vigor do novo Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) (Regulamento (UE) n.º 978/2012), em 1 de janeiro de 2014; regista favoravelmente o facto de terem sido atribuídas, até ao final de 2014, preferências SPG+ a 14 países e recorda que os países são obrigados a manter a ratificação de 27 convenções internacionais, bem como a monitorizar a aplicação efetiva das convenções, em consonância com os critérios estipulados por essas convenções e pela UE; espera que a Comissão avalie a questão de forma sincera e transparente e informe, até final de 2015, o Parlamento e o Conselho sobre o processo de ratificação e de aplicação efetiva das convenções por parte dos beneficiários das preferências SPG+; reitera a sua recomendação a favor do aditamento do Estatuto de Roma à futura lista de convenções;

Empresas e direitos humanos

56.  Considera que o comércio e os direitos humanos podem ser compatíveis e que a comunidade empresarial tem um papel importante a desempenhar na promoção dos direitos humanos e da democracia; acredita que a promoção dos direitos humanos deve ser construída com base na cooperação entre o governo e o setor privado; reafirma, neste contexto, que as empresas europeias devem promover medidas para assegurar que as suas operações em países terceiros respeitem as normas em matéria de direitos humanos; além disso, reafirma a importância de a UE promover a responsabilidade social das empresas e, nomeadamente, de as empresas europeias desempenharem um papel preponderante na promoção das normas internacionais sobre as empresas e os direitos humanos; exorta, ainda, a que a UE desempenhe um papel ativo na 12.ª sessão do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre os direitos humanos, as empresas multinacionais e outras empresas e apoie os esforços no sentido de as empresas alinharem as suas políticas com as diretrizes da OCDE para empresas multinacionais; recomenda que a UE e os seus Estados-Membros participem no debate relativo a um instrumento internacional juridicamente vinculativo sobre as empresas e os direitos humanos no quadro do sistema das Nações Unidas;

57.  Considera, por conseguinte, tendo em conta o que precede, que o SEAE deve exigir que as delegações da UE dialoguem com as empresas da UE que operam em países terceiros, para que estas assegurem o respeito pelos direitos humanos nas suas atividades empresariais; recorda, ademais, o seu pedido no sentido de o respeito pelos direitos humanos nos negócios ser incluído pelas delegações da UE nos convites à apresentação de propostas locais no quadro do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) como prioridade e de as delegações da UE tomarem todas as medidas necessárias para proteger os defensores dos direitos humanos, em consonância com as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos;

58.  Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente informações sobre a aplicação dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos(41) pelos Estados-Membros da UE até ao final de 2015;

59.  Solicita uma ação concertada da UE contra a apropriação de terras, promovendo, para tal, garantias adequadas para impedir este fenómeno nos países afetados e junto das empresas da UE e de outras empresas europeias presentes nesses países;

60.  Insta a UE a desenvolver um projeto-piloto sobre a indivisibilidade dos direitos humanos, as questões da terra (apropriação de terras e despejos) e a coerência das políticas da UE a este respeito; insta a UE a apresentar um relatório sobre a sua reflexão acerca da adesão ao Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, em consonância com o compromisso assumido no Plano de Ação da UE para os direitos humanos e a democracia 2015-2019;

Direitos humanos e desenvolvimento

61.  Considera que a cooperação para o desenvolvimento e a promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos devem ser concomitantes; neste contexto, relembra que as Nações Unidas afirmaram que, na ausência de uma abordagem baseada nos direitos humanos, os objetivos de desenvolvimento não poderão ser integralmente alcançados; relembra também que a UE se comprometeu a apoiar os países parceiros, tendo em conta o seu desenvolvimento e os seus progressos relativamente aos direitos humanos e à democracia; incentiva a inclusão de quadros de resultados claramente definidos em todos os instrumentos, de modo a assegurar a inclusão dos grupos marginalizados e vulneráveis, bem como a integrar uma abordagem baseada nos direitos humanos no âmbito da cooperação;

62.  Congratula-se com o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre uma abordagem baseada nos direitos, que engloba todos os direitos humanos, inclusive os direitos das mulheres e das raparigas, para a cooperação para o desenvolvimento da UE, publicada em abril de 2014 e acolhida favoravelmente pelo Conselho; incentiva a Comissão a monitorizar a aplicação da abordagem baseada nos direitos e a assegurar que os direitos humanos e a cooperação para o desenvolvimento se reforçam mutuamente no terreno; insta a Comissão a apresentar uma avaliação pública e transparente da aplicação da «caixa de ferramentas» da UE para uma abordagem baseada nos direitos; exorta a UE a reforçar o seu papel de forte defensora dos direitos humanos no mundo, através da utilização eficaz, coerente e ponderada de todos os instrumentos ao seu dispor para a promoção e proteção dos direitos humanos e dos seus defensores, e para a eficácia da nossa política de ajuda ao desenvolvimento, em consonância com o novo Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n.º 16;

63.  Acolhe favoravelmente a adoção da ambiciosa Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030 na cimeira especial das Nações Unidas em Nova Iorque, bem como o papel de liderança desempenhado pela UE neste processo, particularmente no tocante à inclusão de valores fundamentais da UE como os direitos humanos e a boa governação; regista como positivo que a nova agenda esteja claramente alicerçada nos compromissos assumidos em matéria de direitos humanos e que os seus 17 objetivos e 169 metas procurem fazer com que os direitos humanos sejam uma realidade para todos; partilha da visão que subjaz a este documento de um mundo onde se respeite universalmente os direitos humanos e a dignidade humana, o Estado de direito, a justiça, a igualdade e a não discriminação, onde se respeite a diversidade racial, étnica e cultural e onde existe igualdade de oportunidades, que permite a concretização plena do potencial humano e que contribui para a prosperidade partilhada; salienta a necessidade de assegurar que a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, as suas medidas de acompanhamento e a sua futura aplicação por todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil e o setor privado, se apoiem em abordagens baseadas nos direitos humanos e na igualdade de género, bem como nos princípios de erradicação da pobreza, de redução das desigualdades e da exclusão social e de democratização da economia;

64.  Sublinha a importância da coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) na consecução da nova agenda para o desenvolvimento sustentável; salienta que a abordagem baseada nos direitos humanos deve conduzir a uma compreensão aprofundada da CPD, uma vez que, se os obstáculos à concretização dos direitos não forem ultrapassados, não poderá haver progresso no sentido do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza;

65.  Reafirma a necessidade urgente de dar resposta ao peso global das doenças associadas à pobreza e negligenciadas; apela a uma estratégia política e a um Plano de Ação ambiciosos e de longo prazo no que toca à saúde mundial, à inovação e ao acesso a medicamentos que inclua, entre outros, o investimento na investigação e no desenvolvimento, a fim de salvaguardar o direito a um nível de vida adequado para a saúde e o bem-estar de todos os seres humanos, sem discriminação de raça, religião, credo político, condição económica ou social, identidade de género ou orientação sexual;

66.  Insiste em que o Plano de Ação de Adis-Abeba representa um compromisso para garantir normas universais mínimas de proteção social, uma cobertura universal de saúde e serviços públicos essenciais para todos, como a saúde e a educação;

67.  Regista com agrado o documento de orientação sobre o contraterrorismo elaborado pelo SEAE e a Comissão e aprovado pelo Conselho com o objetivo de assegurar o respeito pelos direitos humanos no planeamento e execução de projetos de assistência na área do contraterrorismo em conjunto com países terceiros; insta o SEAE e a Comissão a assegurarem a execução eficaz do documento, começando pela sua divulgação generalizada; recorda, neste contexto, que o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais constitui a base onde devem assentar as políticas de contraterrorismo bem-sucedidas, incluindo a utilização de tecnologias de vigilância digital; apoia os esforços internacionais para pôr termo às violações dos direitos humanos levadas a cabo pelo Estado Islâmico/Daesh;

Direitos dos povos indígenas

68.  Exorta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a revisão do mandato do Mecanismo de Peritos sobre os Direitos dos Povos Indígenas, em consonância com o documento final da Conferência Mundial sobre os Povos Indígenas (Resolução 69/2 da Assembleia Geral das Nações Unidas(42)), a fim de monitorizar, avaliar e melhorar a aplicação da Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas; insta os Estados-Membros a solicitarem a todos os titulares de mandatos ao abrigo dos Procedimentos Especiais que confiram uma atenção especial aos problemas que afetam as mulheres e as raparigas indígenas e que os comuniquem sistematicamente ao CDHNU; urge o SEAE e os Estados-Membros a apoiarem ativamente o desenvolvimento, a nível de todo o sistema, do Plano de Ação sobre os povos indígenas, como solicitado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução de setembro de 2014, em particular no que se refere à organização de consultas regulares dos povos indígenas como parte do processo; lamenta profundamente que, em algumas regiões da África Ocidental, pessoas afetadas por perturbações mentais sejam acorrentadas a árvores nas florestas ou abandonadas na rua, sendo estas práticas comuns e aceites pelas comunidades locais;

Ação da UE no domínio da migração e dos refugiados

69.  Expressa a sua sentida preocupação e solidariedade para com o elevado número de refugiados e migrantes que sofrem graves violações dos direitos humanos enquanto vítimas de conflitos, perseguição, falhas no sistema de governação e redes de imigração ilegal, tráfico, contrabando, grupos extremistas e grupos criminosos; manifesta igualmente profunda consternação perante a trágica perda de vidas de pessoas que tentam chegar às fronteiras da UE;

70.  Salienta a necessidade urgente de combater as causas subjacentes aos fluxos migratórios e, por conseguinte, de lidar com a dimensão externa da crise dos refugiados, inclusive através de soluções sustentáveis para os conflitos existentes na nossa vizinhança, desenvolvendo a cooperação e parcerias com os países terceiros afetados e através das políticas externas da UE; sublinha a necessidade de uma abordagem abrangente e baseada nos direitos humanos para a migração e insta a UE a reforçar a sua colaboração com as Nações Unidas e as suas agências, assim como com as organizações regionais, os governos e as ONG com vista a dar resposta às causas subjacentes aos fluxos migratórios e a melhorar a situação nos campos de refugiados próximos das zonas de conflitos; reitera o seu apelo para que a UE assegure que os acordos de cooperação e readmissão com países terceiros respeitem as normas internacionais; recorda que uma estratégia global em matéria de migrações está estreitamente relacionada com as políticas de ajuda humanitária e de desenvolvimento, incluindo a criação de corredores humanitários e a emissão de vistos humanitários, bem como com outras políticas externas; regista a operação da Força Naval liderada pela UE no Mediterrâneo (EUNAVFOR Med) contra os contrabandistas e os traficantes que atuam no Mediterrâneo; salienta também a necessidade urgente de desenvolver políticas mais fortes a nível da União para fazer face aos problemas prementes relacionados com migrantes e refugiados e encontrar um mecanismo eficaz, justo e sustentável em matéria de partilha de encargos entre os Estados-Membros; destaca as medidas propostas pela Comissão em 9 de setembro de 2015 para lidar com a dimensão externa da crise dos refugiados, como por exemplo a revisão prevista do Regulamento de Dublin;

71.  Apela à UE e aos Estados-Membros para que, através das políticas externas, intensifiquem o seu apoio à luta contra o tráfico de seres humanos, com especial incidência na proteção das vítimas e, sobretudo, dos menores; considera vivamente que a UE deve reforçar a cooperação com países terceiros e outros intervenientes de relevo, a fim de realizar um intercâmbio de boas práticas e contribuir para o desmantelamento das redes internacionais de tráfico; reitera a necessidade de todos os Estados-Membros da UE aplicarem a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas(43) e a Estratégia da União Europeia para a Erradicação do Tráfico de Seres Humanos 2012-2016(44);

72.  Assinala que, em 2014, foram deslocadas 17,5 milhões de pessoas na sequência de catástrofes climáticas; indica que tais deslocações dizem respeito, sobretudo, às regiões do Sul, que estão mais expostas aos impactos das alterações climáticas; sublinha que 85 % das deslocações ocorrem em países em desenvolvimento e consistem essencialmente em movimentos internos e intrarregionais; assinala que, no quadro dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, os Estados-Membros se comprometeram a financiar a ajuda ao desenvolvimento com um montante até 0,7 % do PIB;

73.  Solicita à UE que participe ativamente no debate sobre o termo «refugiado climático», incluindo a sua possível definição no direito internacional ou em quaisquer acordos internacionais de caráter vinculativo;

74.  Reitera o seu apelo a uma posição comum da UE relativa à utilização de drones armados, que respeite os direitos humanos e o direito humanitário internacional e procure resolver questões como o quadro jurídico, a proporcionalidade, a responsabilização, a proteção de civis e a transparência; insta novamente a UE a proibir o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas que permitam a realização de ataques sem intervenção humana; insta a UE a opor-se e a proibir os assassínios cirúrgicos e extrajudiciais e a assumir o compromisso de garantir medidas adequadas, em conformidade com as obrigações jurídicas nacionais e internacionais, sempre que haja motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa ou entidade que se encontre no seu território possa estar ligada a assassínios cirúrgicos e extrajudiciais no estrangeiro;

Eventos de índole cultural e desportiva a nível internacional e direitos humanos

75.  Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de alguns dos principais eventos desportivos estarem a ser organizados por estados autoritários onde os direitos humanos e as liberdades fundamentais são objeto de violações; salienta a necessidade de campanhas de sensibilização do público em geral para a necessidade de garantir a existência de disposições no domínio dos direitos humanos no que respeita a eventos desportivos, incluindo o problema da prostituição forçada e do tráfico de seres humanos; insta a UE e os Estados-Membros a colaborarem com o ACNUR e outras instâncias multilaterais, bem como com as federações desportivas nacionais, as empresas e as organizações da sociedade civil, para assegurar o pleno respeito dos direitos humanos nesses eventos, inclusivamente fazendo dos direitos humanos um dos critérios de adjudicação determinantes para os grandes eventos desportivos internacionais; a este respeito, presta particular atenção aos futuros Campeonatos do Mundo de Futebol da FIFA, na Rússia, em 2018, e no Catar, em 2022, assim como aos Jogos Olímpicos de Pequim, em 2022;

Ação da UE nas organizações multilaterais

76.  Reitera todo o seu apoio ao forte compromisso da UE para promover a defesa dos direitos humanos e dos princípios democráticos através da cooperação com as estruturas das Nações Unidas e respetivas agências especializadas, o Conselho da Europa, a OSCE e a OCDE, em conformidade com os artigos 21.º e 220.º do TUE; por conseguinte, congratula-se com a aprovação dos ODS;

77.  Além disso, reitera a importância de a UE participar ativa e consistentemente em todos os mecanismos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em especial na Terceira Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) e no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas (CDHNU); reconhece os esforços do SEAE, das delegações da UE em Nova Iorque e Genebra e dos Estados-Membros para aumentar a coerência da UE sobre questões de direitos humanos ao nível das Nações Unidas; incentiva a UE a redobrar os seus esforços para fazer ouvir a sua voz, nomeadamente aprofundando a prática crescente de iniciativas transregionais e copatrocinando e assumindo a liderança de resoluções;

78.  Apela para o respeito pelos direitos fundamentais do povo do Sara Ocidental, nomeadamente pelas liberdades de associação e de expressão e pelo direito de reunião; exige a libertação de todos os presos políticos sarauís; requer o acesso aos territórios do Sara Ocidental por parte dos deputados do Parlamento, dos observadores independentes, das ONG e da imprensa; insta as Nações Unidas a atribuírem um mandato em matéria de direitos humanos à MINURSO, em consonância com todas as outras missões de manutenção da paz da ONU em todo o mundo; defende uma solução justa e duradoura para o conflito no Sara Ocidental, com base no direito à autodeterminação do povo sarauí, em conformidade com as resoluções pertinentes das Nações Unidas;

79.  Relembra a importância de manter a prática institucionalizada de enviar uma delegação parlamentar à AGNU; acolhe favoravelmente a renovação da referida prática em 2015, aquando da 28.ª sessão do CDHNU;

80.  Sublinha que, a fim de reforçar a credibilidade e a legitimidade do CDHNU, todos os membros devem cumprir as mais exigentes normas em matéria de direitos humanos e honrar os compromissos assumidos no domínio dos direitos humanos; considera que os direitos humanos devem ser promovidos, desenvolvidos e consolidados em todos os fóruns internacionais; insta a Comissão a comunicar publicamente as atividades e ações que está a desenvolver no sentido de progredir na agenda dos direitos humanos e de reforçar a responsabilização de organizações internacionais como a OMC e o Banco Mundial (BIRD, SFI, MIGA) pelos direitos humanos;

81.  Reafirma o forte compromisso em acabar com a impunidade pelos crimes mais graves que constituem uma preocupação para a comunidade internacional e em trazer justiça às vítimas dos crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio, e reitera, por conseguinte, o seu forte apoio ao Tribunal Penal Internacional (TPI); considera lamentável que nenhum país tenha ratificado o Estatuto de Roma em 2014; salienta a responsabilidade de pôr termo à impunidade e de instaurar procedimentos judiciais contra os responsáveis de genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, incluindo os crimes relacionados com violência sexual; manifesta profunda preocupação com o facto de vários mandados de detenção ainda não terem sido executados; exorta a UE a manter o seu forte apoio diplomático e político ao reforço e à expansão da relação entre o TPI e as Nações Unidas, nomeadamente no Conselho de Segurança das Nações Unidas, assim como nas suas relações bilaterais e em todos os outros fóruns; solicita que a UE, nomeadamente as suas delegações, bem como os Estados-Membros, envidem mais esforços para promover a universalidade do Estatuto de Roma, a sua ratificação e aplicação efetiva; exorta os Estados-Membros a facultarem ao TPI os recursos necessários e a intensificarem o seu apoio ao sistema internacional de justiça criminal, mediante, entre outros, a concessão de apoio financeiro aos intervenientes da sociedade civil através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), por exemplo; apela à aplicação do conjunto de ferramentas de complementaridade da UE de 2013 entre a justiça internacional e a justiça nacional;

82.  Insta a UE e os Estados-Membros a promoverem ativamente o TPI e defenderem a necessidade de fazer cumprir as suas decisões em todos os tipos de diálogo com países terceiros;

Reforçar o respeito pelos direitos humanos no mundo

Liberdade de pensamento, de consciência e de religião ou convicção

83.  Relembra que a liberdade de pensamento, consciência, religião e crença é um direito humano fundamental, reconhecido na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e garantido pelo artigo 18.º do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos; relembra também a sua interligação com os outros direitos humanos e liberdades fundamentais, abrangendo o direito de professar, ou não, uma crença, a liberdade de praticar convicções teístas, não teístas ou ateias e o direito a adotar, mudar, abandonar ou retomar uma convicção da sua escolha; manifesta a sua preocupação pelo facto de alguns países das Nações Unidas ainda não respeitarem as normas das Nações Unidas e recorrerem a uma ação repressiva do Estado, que pode incluir castigos físicos, penas de prisão, multas exorbitantes e até pena de morte, em violação da liberdade de religião ou de crença; manifesta a sua preocupação com o aumento da perseguição de minorias religiosas ou confessionais, incluindo as comunidades cristãs, bem como dos danos ilícitos aos seus locais de reunião;

84.  Insta a UE e os Estados-Membros a redobrar os esforços para a erradicação de todas as formas de discriminação religiosa e a promover o diálogo inter-religioso no seu diálogo com países terceiros; solicita que sejam tomadas medidas concretas para proteger as minorias religiosas, os apóstatas, os não crentes e os ateus vítimas de leis contra a blasfémia, e insta a UE e os Estados-Membros a procurar fazer revogar essas leis; congratula-se com o compromisso da UE em promover a liberdade de religião ou de convicção nos fóruns internacionais, nomeadamente apoiando o mandato do Relator Especial das Nações Unidas sobre a liberdade de religião e de convicção; apoia totalmente a prática da UE de assumir a liderança em matéria de resoluções temáticas no CDHNU e na AGNU sobre esta questão; exige ações e medidas concretas para a aplicação eficaz e a melhoria das diretrizes da UE sobre a promoção e proteção da liberdade de religião ou de crença; considera que devem ser tomadas medidas, tanto nos fóruns internacionais como regionais, através da manutenção de um diálogo aberto, transparente e regular com as associações e comunidades religiosas, nos termos do artigo 17.º do TFUE, inclusivamente através das Delegações da UE; alerta também para a necessidade de assegurar a formação sistemática e coerente do pessoal da UE na sede e nas delegações;

Ação da UE contra a pena de morte

85.  Acolhe favoravelmente a declaração conjunta da VP/AR e do Secretário-Geral do Conselho da Europa(45) de outubro de 2014, na qual reafirmaram a sua forte e absoluta oposição em relação à pena capital em todos os casos e em qualquer circunstância; mantém o seu ponto de vista de que a abolição da pena de morte ao nível mundial deve ser um dos objetivos centrais da UE no que diz respeito aos direitos humanos; regista que o apoio aos países terceiros no âmbito da política de luta contra a droga deverá ter por objetivo a abolição da pena de morte por crimes relacionados com droga; solicita que, no contexto do 6.º Congresso Mundial contra a Pena de Morte, a realizar em Oslo, Noruega, em junho de 2016, a UE e os Estados-Membros se manifestem, sem ambiguidades, contra a pena de morte, solicitando ainda que reforcem o seu empenho na abolição da pena de morte e apoiem campanhas de sensibilização do público para esta questão;

86.  Manifesta preocupação com o crescente número de condenações à morte e execuções em todo o mundo; lamenta profundamente que alguns países terceiros ainda incluam a pena capital na sua legislação; considera lamentável que a Bielorrússia tenha voltado a recorrer às execuções após uma pausa de dois anos; reitera, por conseguinte, o seu apelo à Bielorrússia para que aplique uma moratória relativa à aplicação da pena de morte, o que deverá conduzir, em última análise, à sua abolição; assinala que oito países impõem a pena de morte por homossexualidade;

87.  Insta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a fornecerem orientações para uma política europeia global e eficaz em matéria de pena de morte, a aplicar às dezenas de cidadãos europeus condenados à pena capital em países terceiros, que inclua mecanismos fortes e reforçados em termos de identificação, prestação de assistência jurídica e representação diplomática;

88.  Insta a UE a continuar a fomentar o diálogo com países onde ainda vigora a pena de morte, utilizando todos os instrumentos diplomáticos e de cooperação para obter a abolição da pena de morte; além disso, reitera o seu apelo à UE para que continue a monitorizar as condições em que as execuções são realizadas nos países onde ainda se utiliza a pena de morte;

Luta contra a tortura e os maus-tratos

89.  Considera que, no seguimento do 30.º aniversário da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e considerando que a tortura e os maus-tratos continuam a acontecer em todo o mundo, a UE deve intensificar os seus esforços para erradicar estas graves violações dos direitos humanos; sublinha o facto de os membros de grupos vulneráveis, como crianças e mulheres, minorias étnicas, linguísticas ou religiosas, serem expostos à tortura e aos maus-tratos em situações de detenção, requerendo, portanto, especial atenção; exorta por conseguinte, o SEAE e a VP/AR a intensificarem ainda mais a luta contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes através do reforço dos compromissos diplomáticos e de um posicionamento público mais sistemático; recomenda que o SEAE, as Delegações da UE e os Estados-Membros utilizem ao máximo o potencial de todos os instrumentos existentes, como as diretrizes da UE sobre a tortura(46); recomenda, neste contexto, a melhoria constante dos mecanismos de controlo das exportações de substâncias suscetíveis de serem utilizadas em execuções e tortura, incluindo uma cláusula de utilização final específica suscetível de suspender ou interromper a transferência de bens relacionados com a segurança que, claramente, na prática, não tenham outra utilização a não ser aplicar a pena capital ou infligir tortura;

90.  Salienta que há países que não tomaram medidas no sentido de responder à necessidade urgente de planos plenamente dotados de recursos para abordar as condições das prisões; verifica que foram realizados poucos progressos na garantia de que as instalações prisionais cumpram as normas internacionais de direitos humanos e de que estejam protegidos os direitos dos presos à vida, à integridade física e à dignidade; sublinha a necessidade de melhorar as condições de detenção, a fim de respeitar os direitos humanos, e o facto de que as pessoas que se encontram detidas não podem ser submetidas a tratamento ou punição desumanos ou degradantes;

Discriminação

91.  Sublinha que nenhuma forma de discriminação, violência, punição por via de represálias, tortura, abuso sexual de mulheres e raparigas, mutilação genital feminina, casamento infantil, casamento forçado, tráfico de mulheres, discriminação ou exclusão social em razão da classe social ou da origem, ou de violência doméstica, se poderá justificar, em caso algum, por razões subjacentes a tradições e crenças sociais, religiosas ou culturais;

92.  Condena veementemente todas as formas de discriminação, nomeadamente com base na raça, cor, género, orientação sexual, identidade de género, língua, cultura, religião ou crença, origem social, casta, nascimento, idade, deficiência ou qualquer outra condição; exorta a UE a intensificar os seus esforços para erradicar todos os tipos de discriminação, racismo e xenofobia através dos diálogos em matéria de direitos humanos e dos diálogos políticos, do trabalho das delegações da UE e da diplomacia pública; exorta igualmente a UE a continuar a promover a ratificação e a total aplicação das convenções das Nações Unidas que apoiam esta causa, tais como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial ou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

Direitos LGBTI

93.  Considera que a UE deve manter os seus esforços com vista a melhorar o respeito pelos direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transsexuais e intersexuais (LGBTI), em consonância com as diretrizes da UE nesta matéria(47); recomenda a aplicação das diretrizes, incluindo através da formação dos funcionários da UE nos países terceiros; lamenta que 75 países continuem a classificar a homossexualidade como crime, 8 dos quais preveem a pena de morte, e considera que as práticas e os atos de violência contra indivíduos com base na sua orientação sexual não devem ficar impunes; apoia a prossecução pelo Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem das ações de combate a estas leis e práticas discriminatórias e dos trabalhos de outros órgãos das Nações Unidas; manifesta a sua preocupação com as restrições às liberdades fundamentais dos defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI e exorta a UE a reforçar o seu apoio a estas pessoas; observa que os direitos fundamentais das pessoas LGBTI são mais suscetíveis de ser respeitados se estas tiverem acesso aos institutos legais, possivelmente a parcerias registadas ou ao casamento;

94.  Frisa que as comunidades minoritárias nos países terceiros têm necessidades específicas e que a sua igualdade plena deve ser promovida em todos os domínios da vida económica, social, política e cultural;

Discriminação em razão da casta

95.  Constata, com grande preocupação, a magnitude e as consequências da discriminação com base na casta, bem como a persistência de violações dos direitos humanos com base na casta, incluindo a recusa de acesso à justiça e ao emprego, a segregação contínua, a pobreza e a estigmatização; solicita a adoção de um instrumento da UE para a prevenção e eliminação da discriminação com base na casta; recomenda a integração deste tema nas diretrizes e nos planos de ação do SEAE e da Comissão, nomeadamente na luta da UE contra todos os tipos de discriminação, e nos esforços para combater a violência contra mulheres e raparigas e todas as formas de discriminação contra elas;

Direitos das pessoas com deficiência

96.  Congratula-se com as ratificações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; reafirma a importância de uma aplicação eficaz, tanto pelos Estados-Membros como pelas instituições da UE; destaca, em particular, a necessidade de integrar, de forma credível, o princípio de acessibilidade universal e todos os direitos das pessoas com deficiência em todas as políticas relevantes da UE, especialmente no domínio da cooperação para o desenvolvimento, sublinhando o caráter normativo e horizontal deste tema;

97.  Incentiva a VP/AR a manter o apoio ao processo de ratificação e aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pelos países que ainda não a ratificaram nem aplicaram;

98.  Realça que a comunidade internacional identificou a situação das mulheres com deficiência como sendo prioritária; recorda as conclusões do Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, no sentido de que as políticas e os programas que visam dar resposta à violência contra as mulheres e raparigas com deficiência devem ser desenvolvidos em estreita cooperação com as pessoas com deficiência, reconhecendo a sua autonomia, e com organizações representantes dos interesses das pessoas com deficiência; frisa a necessidade de uma supervisão regular das instituições e de uma formação apropriada dos prestadores de cuidados; insta a que a UE inclua a luta contra a discriminação com base na deficiência nas suas políticas de ação externa, cooperação e ajuda ao desenvolvimento, incluindo o IEDDH;

Direitos das mulheres e das raparigas

99.  Relembra que o Prémio Sakharov 2014 foi atribuído ao Dr. Denis Mukwege pelo seu forte empenho em trabalhar com as vítimas de violência sexual e pela contínua promoção dos direitos das mulheres e das raparigas, que contribuiu para sensibilizar para o recurso à violência e à mutilação sexual das mulheres, raparigas e crianças como meio de guerra; condena firmemente todas as formas de maus-tratos e de violência contra as mulheres, raparigas e crianças, em particular o uso da violência sexual como arma de guerra, bem como a mutilação genital feminina, o casamento infantil, precoce e forçado, a escravatura sexual, a violação conjugal e outras formas de práticas tradicionais nocivas; salienta a necessidade de as mulheres, raparigas e crianças vítimas de maus-tratos em conflitos terem acesso a assistência médica e psicológica nos termos do direito internacional; toma conhecimento, neste contexto, da carta da VP/AR a respeito da política em matéria de ajuda humanitária, em especial para prevenir a violência sexual e que proporciona às mulheres um apoio adequado e o acesso a assistência médica e psicológica no caso de violações em situações de conflito; convida os Estados membros do Conselho de Istambul a assinarem e a ratificarem a Convenção para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica;

100.  Salienta a necessidade de um intercâmbio de boas práticas por parte do SEAE para combater a falta de acesso à justiça que afeta as vítimas de crimes relacionados com a violência sexual; condena firmemente a falta de acesso à justiça que afeta as mulheres de países terceiros, e especialmente quando são vítimas de violência com base no género; insta a Comissão a exercer um papel ativo na repressão desses crimes pelos países terceiros e, em alguns casos, pelos Estados-Membros; insta a Comissão a colaborar com o SEAE, a fim de melhorar o apoio disponível para as vítimas dessa violência, a integrar as intervenções sobre a violência com base no género nas ações humanitárias da UE e a dar prioridade às ações humanitárias da UE contra a violência com base no género e a violência sexual em situações de conflito; felicita o compromisso da UE de dar seguimento à Cimeira Mundial para pôr termo à violência sexual em situações de conflito, realizada em Londres, em junho de 2014, pelo que insta a Comissão a tomar medidas concretas;

101.  Lamenta a falta de políticas de prevenção da violência com base no género, a falta de apoio às vítimas e a elevada taxa de impunidade para os autores dos crimes num grande número de países; exorta o SEAE a proceder ao intercâmbio de boas práticas com países terceiros sobre processos de elaboração de legislação e programas de formação para a polícia, os funcionários judiciais e os funcionários públicos; insta a UE a apoiar as organizações da sociedade civil que se dedicam à defesa dos direitos humanos e a promover a igualdade de género nos países terceiros e a colaborar de perto com organizações internacionais ativas no domínio da igualdade entre homens e mulheres, como a OIT, a OCDE, as Nações Unidas e a União Africana, para realizar sinergias e promover a capacitação das mulheres;

102.  Manifesta-se profundamente apreensivo com o aumento da violência de género em muitas zonas do globo e com o aumento do número de feminicídios na América Latina, que ocorrem num contexto de violência generalizada e de discriminação enraizada; condena veementemente todos os tipos de violência baseada no género e o crime hediondo do feminicídio, bem como a impunidade reinante por este tipo de crimes, o que pode contribuir para o aumento da violência e dos assassinatos;

103.  Manifesta a sua profunda preocupação quanto a eventuais violações dos direitos humanos que afetam as mulheres e as raparigas nos campos de refugiados no Médio Oriente e em África, incluindo alegações de violência sexual e de desigualdade de tratamento das mulheres e raparigas; solicita ao SEAE que pugne por boas práticas e normas mais rigorosas nos países terceiros, a fim de pôr termo à desigualdade entre os refugiados seja qual for o género;

104.  Lamenta que metade da população mundial seja vítima de discriminação salarial e que a nível mundial as mulheres ganhem entre 60 e 90 % do rendimento médio dos homens;

105.  Convida a Comissão, o SEAE e a VP/AR a continuarem a promover a capacitação política e económica das mulheres e das raparigas integrando a igualdade de género em todas as suas políticas externas e programas, inclusivamente através de diálogos estruturados com países terceiros, sensibilizando o público em geral para as questões de género e garantindo recursos suficientes para este fim; regista com agrado o novo quadro para a igualdade dos géneros e a capacitação das mulheres para o período 2016-2020(48); sublinha a necessidade de concentração no pilar horizontal, que visa que a Comissão e o SEAE executem de forma mais eficaz os compromissos da UE de reforço dos direitos das mulheres e das raparigas através das relações externas;

106.  Lamenta a falta de igualdade entre homens e mulheres no domínio político; recorda que as mulheres e os homens são iguais e devem gozar dos mesmos direitos políticos e das mesmas liberdades civis e lamenta também a baixa representação das mulheres na tomada de decisões económicas, sociais e políticas; sublinha a necessidade de mecanismos de proteção eficazes para as defensoras dos direitos humanos; recomenda a introdução de um sistema de quotas como um instrumento para promover a participação das mulheres nos órgãos políticos e no processo democrático, principalmente enquanto candidatas;

107.  Exorta a UE a continuar a apoiar a emancipação económica, social e política das mulheres como um instrumento para promover o exercício correto dos seus direitos e liberdades fundamentais e a atribuir a máxima importância ao acesso à educação de qualidade para as raparigas, incluindo as provenientes das comunidades mais pobres e marginalizadas; apela a que o ensino profissional para mulheres seja apoiado e que seja assegurada uma maior adesão à formação profissional nas áreas das ciências e das tecnologias, ao desenvolvimento de programas de formação sobre igualdade de género destinados a profissionais da educação nos países terceiros e à adoção de medidas que impeçam a veiculação de estereótipos através dos materiais de ensino; insta a UE a incluir esta prioridade em todas as suas atividades diplomáticas, comerciais e de cooperação para o desenvolvimento;

108.  Salienta a necessidade de prosseguir a educação das raparigas nos campos de refugiados, nas zonas de conflito e nas zonas afetadas pela pobreza extrema e por condições ambientais extremas, como a seca e as inundações;

109.  Incentiva a UE a continuar a integrar o apoio às mulheres e às raparigas nas operações da PCSD e na arquitetura de consolidação da paz das Nações Unidas, assim como a prosseguir os seus esforços para aplicar e reforçar as Resoluções 1325(2000)(49) e 1820(2008)(50) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança; a este respeito, insta a UE a apoiar, a nível internacional, o reconhecimento do valor acrescentado da participação das mulheres na prevenção e resolução de conflitos, bem como em operações de manutenção de paz, na ajuda humanitária, no processo de reconstrução pós-conflitos e no processo de transição democrática conducente a soluções políticas duradouras e estáveis; salienta também a importância de garantir todos os direitos humanos das mulheres e de contribuir para a sua capacitação, inclusivamente no quadro da agenda pós-2015 e através do apoio à Plataforma de Ação de Pequim e à Convenção de Istambul; saúda a apoio da UE às resoluções das Nações Unidas sobre questões ligadas ao género, nomeadamente a respeito do papel da liberdade de opinião e de expressão no processo de capacitação das mulheres; acolhe positivamente as conclusões da 59.ª sessão da Comissão da Condição da Mulher das Nações Unidas(51);

110.  Exorta a Comissão a incluir sistematicamente ações concretas para melhorar a participação das mulheres nos processos eleitorais em todas as missões de observação eleitoral da UE, em conformidade com as orientações da UE nesse domínio, tendo em conta as conclusões do seminário de peritos eleitorais de alto nível realizado em Bruxelas, em abril de 2014, e as lições tiradas da experiência das missões anteriores;

111.  Congratula-se com os esforços envidados pelo SEAE em países terceiros, a fim de acelerar a aplicação das obrigações e dos compromissos assumidos no domínio dos direitos da mulher resultantes da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Descriminação contra as Mulheres, da Plataforma de Ação de Pequim e da Declaração do Cairo sobre População e Desenvolvimento na agenda para o desenvolvimento pós-2015;

112.  Salienta a importância de não comprometer o acervo da Plataforma de Ação de Pequim no que diz respeito ao acesso à educação e à saúde enquanto direito humano fundamental, bem como à proteção dos direitos sexuais e reprodutivos; salienta que o respeito universal pela saúde e pelos direitos sexuais e reprodutivos e o acesso aos serviços em causa contribuem para reduzir a mortalidade infantil e os óbitos maternos; salienta que o planeamento familiar, a saúde materna, o acesso fácil à contraceção e à interrupção da gravidez em condições seguras são elementos importantes para salvar as vidas das mulheres e para as auxiliar a reconstruírem as suas vidas se tiverem sido vítimas de violações; sublinha a necessidade de colocar estas políticas no centro da cooperação para o desenvolvimento com os países terceiros;

113.  Considera que o casamento precoce constitui uma violação dos direitos humanos fundamentais que afeta todos os aspetos da vida de uma rapariga - compromete a sua educação e limita assim o seu potencial, põe em perigo a sua saúde e aumenta os riscos de ser vítima de violência e abusos;

114.  Constata com profunda preocupação que a indústria de «noivas por correspondência» prosperou a um ritmo alarmante desde a década de 1980; verifica com apreensão que existem vários casos documentados de mulheres que foram atacadas e/ou assassinadas após terem casado com homens como «noivas por correspondência»; lamenta que um número significativo de raparigas menores apareça em sítios Web de «noivas por correspondência» e salienta que, quando as crianças são utilizadas para fins sexuais, tal tem de ser considerado abuso infantil;

115.  Condena a prática de gestação para outrem, que compromete a dignidade humana da mulher, pois o seu corpo e as suas funções reprodutoras são utilizados como mercadoria; considera que a prática de gestação para outrem, que envolve a exploração reprodutiva e a utilização do corpo humano para ganhos financeiros ou outros, nomeadamente de mulheres vulneráveis em países em desenvolvimento, deve ser proibida e tratada com urgência em instrumentos de direitos humanos;

Direitos das crianças

116.  Reafirma a necessidade urgente da ratificação universal e aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e respetivos protocolos opcionais; exorta todos os Estados a comprometerem-se a eliminar as piores formas de trabalho infantil, tal como definidas no artigo 3.º da Convenção n.º 182 da OIT, que incluem a escravatura, o tráfico de crianças, a prostituição e o trabalho de risco que afeta a saúde física e mental da criança;

117.  Acolhe favoravelmente as conclusões do Conselho sobre a promoção e proteção dos direitos da criança(52), adotadas em dezembro de 2014, e insta a UE a continuar a apoiar os países parceiros no combate a todas as formas de violência contra as crianças, incluindo a exploração sexual, e a reforçar a capacidade desses países de protegerem os direitos das crianças; acolhe com agrado a apresentação mundial, em 2014, do Manual Prático sobre o direito das crianças («UE-UNICEF Child Rights Toolkit»)(53); toma conhecimento da declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de maio de 2014, relativamente aos direitos das crianças intersexuais;

118.  Reitera o seu pedido para que a Comissão proponha uma estratégia e um plano de ação abrangentes sobre os direitos da criança para os próximos cinco anos, a fim de conferir prioridade aos direitos das crianças no quadro das políticas externas da UE, apoiando os esforços da UE de promoção dos direitos da criança, nomeadamente contribuindo para assegurar a acesso das crianças a água, saneamento, cuidados de saúde e educação, garantindo a reabilitação e reintegração das crianças recrutadas por grupos armados, bem como eliminando o trabalho infantil, a tortura, a utilização de crianças para fins de feitiçaria, o tráfico de seres humanos, os casamentos infantis e a exploração sexual, ajudando as crianças em conflitos armados e garantindo o seu acesso à educação nas zonas de conflito e nos campos de refugiados; insta a VP/AR a apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre os resultados alcançados a nível da ação externa da UE centrada nas crianças; louva a campanha «Crianças, não soldados» e insta a UE e os Estados-Membros a intensificarem o seu apoio, a fim de se alcançar o objetivo de acabar, até 2016, com o recrutamento e a utilização de crianças em conflitos pelas forças armadas dos governos.

119.  Acolhe com agrado a cooperação da UE com a UNICEF, que se traduziu na criação de um guia prático para a integração dos direitos das crianças na cooperação para o desenvolvimento e no apoio a ODM essenciais e a programas de proteção de crianças para a concretização dos seus direitos, especialmente em contextos de fragilidade, bem como com a UNRWA;

120.  Acolhe favoravelmente a cooperação ativa da UE com os vários relatores especiais das Nações Unidas que trabalham no domínio dos direitos económicos, sociais e culturais, incluindo o relator especial para o direito humano de acesso à água potável e ao saneamento seguros, o relator especial para o direito à educação, o relator especial para o direito à alimentação, o relator especial para a pobreza extrema e os direitos humanos e o relator especial para habitação adequada; regista positivamente o facto de a promoção dos direitos económicos, sociais e culturais ter sido reforçada no Programa Indicativo Plurianual 2014-2017 do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), que tem como objetivo, entre outros, contribuir para o reforço dos sindicatos, uma maior sensibilização relativamente às questões salariais, a proteção do património terrestre, a promoção da integração social através da capacitação económica e uma redução da discriminação económica e da violência no local de trabalho;

Reforço da democracia em todo o mundo

121.  Sublinha o empenho da UE em defender e promover o respeito pelos direitos humanos e pelos valores democráticos nas suas relações com o resto do mundo; relembra que os regimes democráticos caracterizam-se não apenas por terem processos eleitorais livres e justos, mas também pela liberdade de expressão, imprensa e associação, pelo Estado de direito e responsabilização, pela independência do sistema judiciário e pela imparcialidade da administração, entre muitos outros aspetos; salienta que a democracia e os direitos humanos são indissociáveis e reforçam-se mutuamente, como foi relembrado nas conclusões do Conselho, de 18 de novembro de 2009, sobre o apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE; acolhe favoravelmente o facto de o novo Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia dar maior atenção às atividades de apoio à democracia;

Defender a liberdade de expressão e reforçar a sociedade civil

122.  Reitera o facto de a liberdade de expressão ser uma componente vital de qualquer sociedade democrática, uma vez que fomenta uma cultura de pluralismo que capacita a sociedade civil e os cidadãos a responsabilizarem os governos e os decisores políticos e apoia o respeito pelo Estado de direito; por conseguinte, exorta a UE a intensificar os seus esforços para promover a liberdade de expressão através das suas políticas e instrumentos externos;

123.  Reitera o seu apelo à UE e aos Estados-Membros para que reforcem a monitorização de todo o tipo de restrições à liberdade de expressão e aos meios de comunicação social em países terceiros e condenem de forma rápida e sistemática essas limitações, mesmo quando impostas com objetivos legítimos, como o combate ao terrorismo, a segurança do Estado e ou a segurança pública; realça a importância de assegurar a aplicação eficaz das diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão «em linha» e «fora de linha» e de monitorizar regularmente o seu impacto; relembra o objetivo da UE de garantir e proteger o acesso não discriminatório à informação e a liberdade de expressão para todas as pessoas, tanto em linha como fora de linha;

124.  Considera que, ao facilitarem o acesso à informação, as tecnologias da informação e comunicação (TIC) constituem uma oportunidade de reforço dos direitos humanos e das práticas democráticas, bem como de desenvolvimento social e económico; sublinha, ainda, o contributo das TIC para os esforços dos movimentos da sociedade civil em regimes antidemocráticos; manifesta a sua preocupação quanto à utilização de TIC por regimes autoritários que ameaçam, cada vez mais, os defensores dos direitos humanos e da democracia; frisa a necessidade de um apoio acrescido no domínio da promoção da liberdade de imprensa, da proteção dos jornalistas independentes e bloguistas, da redução do fosso digital, bem como da facilitação do acesso ilimitado à informação; exorta a Comissão a dedicar especial atenção aos elementos relacionados com os direitos humanos dos bens de dupla utilização, no quadro da revisão do sistema de controlo das exportações da UE;

Apoio da UE aos defensores dos direitos humanos

125.  Lamenta que a sociedade civil, incluindo os defensores dos direitos humanos, sejam cada vez mais expostos a ataques em todo o mundo; manifesta profunda preocupação com o facto de um número cada vez maior de países, como a Rússia e determinados países da Ásia Central, aprovarem leis severas para reprimir as atividades das ONG, restringindo o seu acesso a financiamento estrangeiro, introduzindo requisitos complexos de apresentação de informações e impondo sanções graves por incumprimento; recorda que o direito à liberdade de associação e de reunião é uma característica essencial de uma sociedade democrática, aberta e tolerante; apela a esforços renovados no sentido de desafiar as restrições e a intimidação que as pessoas que trabalham em organizações da sociedade civil enfrentam a nível mundial e a que a UE sirva de exemplo na proteção e promoção dos direitos em causa;

126.  Regista favoravelmente o facto de, no novo Plano de Ação, a VP/AR reiterar o compromisso da UE de capacitar os intervenientes e as organizações da sociedade civil locais e salienta que, dada a redução significativa do seu espaço, a sociedade civil, incluindo, em especial, os defensores dos direitos humanos, requerem mais atenção e mais esforços por parte da UE; exorta, por conseguinte, a UE e os Estados-Membros a elaborarem uma resposta coerente e abrangente para os principais desafios que a sociedade civil, incluindo os defensores dos direitos humanos, enfrenta ao nível mundial;

127.  Insta a UE e os Estados-Membros a monitorizarem constantemente e alertarem, em todos os níveis de diálogo político, para casos de violações da liberdade de reunião e associação, inclusive através de diversas formas de proibições e limitações dirigidas às organizações da sociedade civil e respetivas atividades;

128.  Insta igualmente a UE e os Estados-Membros a utilizarem todos os meios disponíveis para alertarem para casos individuais de defensores dos direitos humanos e ativistas da sociedade civil em risco, especialmente pessoas encarceradas; incentiva as delegações da UE e o pessoal diplomático dos Estados-Membros a continuarem a apoiar ativamente os defensores dos direitos humanos, monitorizando sistematicamente os julgamentos, visitando os ativistas presos e emitindo declarações sobre casos individuais, bem como abordando violações dos direitos humanos com os seus homólogos pertinentes; insiste para que os altos representantes da UE, nomeadamente a AR/VP, os Comissários, os Representantes Especiais da UE e os funcionários dos governos dos Estados-Membros, se encontrem sistematicamente com defensores dos direitos humanos, ao viajarem para países onde a sociedade civil se encontre sob pressão;

129.  Regista como positiva a assistência prestada pela UE aos defensores dos direitos humanos e à sociedade civil de todo o mundo através dos fundos do IEDDH; destaca, em particular, a importância de utilizar o IEDDH para proteger os defensores dos direitos humanos que mais se encontram em risco; salienta também que o apoio dado aos defensores dos direitos humanos em risco deve ter principalmente em conta os critérios de eficácia e evitar condições demasiado prescritivas; insta a Comissão, o SEAE e as delegações da UE a assegurarem que o financiamento disponível para os defensores dos direitos humanos é utilizado de forma adequada;

Apoiar a existência de processos eleitorais e reforçar o Estado de direito, a independência do sistema judiciário e a imparcialidade da administração em países terceiros

130.  Acolhe favoravelmente as oito missões de observação eleitoral (MOE) e as oito missões de peritos eleitorais (MPE) lançadas em todo o mundo pela UE em 2014; reitera a opinião positiva que tem em relação ao apoio contínuo da UE aos processos eleitorais e à sua disponibilização de assistência eleitoral e apoio aos observadores nacionais;

131.  Relembra a importância de um acompanhamento adequado dos relatórios e das recomendações das missões de observação eleitoral como forma de melhorar o seu impacto e de reforçar o apoio da UE às normas democráticas nos países em causa;

132.  Recomenda que a UE intensifique os seus esforços para desenvolver uma abordagem mais abrangente em relação aos processos democráticos, sendo a realização de eleições livres e justas apenas uma dimensão desses processos, a fim de contribuir positivamente para reforçar as instituições democráticas e a confiança do público nos processos eleitorais em todo o mundo;

133.  Neste contexto, regista com agrado o início de uma segunda geração de projetos-piloto no domínio do apoio à democracia em 12 delegações da UE selecionadas em 2014, no seguimento de um compromisso assumido nas conclusões do Conselho de novembro de 2009 e no Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia de 2012; realça, vivamente, a importância destes projetos-piloto para se conseguir uma maior coerência no apoio à democracia através das políticas externas e dos instrumentos da UE;

134.  Acolhe favoravelmente o compromisso assumido pela Comissão, pelo SEAE e pelos Estados-Membros no novo Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia no sentido de colaborarem de forma mais firme e consistente com os órgãos de gestão eleitoral, as instituições parlamentares, as ONG locais, os defensores dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil nos países terceiros, com vista a envolvê-los mais intensamente na observação de eleições e a contribuir para a sua capacitação e, dessa forma, para o reforço dos processos democráticos;

135.  Relembra que a experiência adquirida pela União Europeia, pelos políticos, académicos e meios de comunicação social, bem como pelas ONG e pela sociedade civil, e os ensinamentos das transições para a democracia no quadro do alargamento e das políticas de vizinhança podem contribuir positivamente para a identificação das práticas de excelência que podem ser utilizadas para apoiar e consolidar outros processos de democratização em todo o mundo;

136.  Relembra que a corrupção é uma ameaça ao gozo pleno dos direitos humanos e prejudica os processos democráticos, tais como o Estado de direito e a aplicação justa da justiça; relembra igualmente que a UE invocou competência exclusiva para assinar a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;

137.  Considera que a UE deve destacar, em todas as plataformas de diálogo com países terceiros, a importância da transparência, da acessibilidade, da integridade, da responsabilização e da gestão adequada dos assuntos públicos, dos orçamentos públicos e da propriedade pública, como estipula a UNCAC; considera que todas as formas de corrupção prejudicam os princípios democráticos e afetam negativamente o desenvolvimento social e económico; solicita que seja dado seguimento ao pedido de um melhor acompanhamento da UNCAC e, igualmente, de uma análise correta das recomendações da OCDE; considera que a UE deve apoiar os países terceiros de forma mais consistente e sistemática no combate à corrupção, através da sua assistência técnica em matéria de criação e consolidação de instituições independentes e eficazes de luta contra a corrupção, nomeadamente através da cooperação proativa com o setor privado; recomenda também o desenvolvimento de mecanismos financeiros inovadores destinados a reforçar a luta contra todos os tipos de corrupção; assinala, neste contexto, o apelo a uma melhor regulação das transações financeiras a nível internacional;

138.  Considera que a UE deve intensificar os seus esforços para promover o Estado de direito e a independência do sistema judiciário aos níveis multilateral e bilateral; incentiva a UE a apoiar a aplicação justa da justiça em todo o mundo, prestando assistência nos processos de reformas legislativas e institucionais nos países terceiros; incentiva também as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros a realizarem sistematicamente a monitorização dos julgamentos com vista a promover a independência do sistema judiciário;

Melhorar as ações do Parlamento Europeu no domínio dos direitos humanos

139.  Acolhe com agrado a revisão das orientações destinadas às delegações interparlamentares do PE em matéria de promoção dos direitos humanos e da democracia, realizada pela Conferência dos Presidentes das Comissões, em cooperação com a Subcomissão dos Direitos do Homem; recomenda, neste contexto, a adoção de uma prática mais sistemática e transparente, abordando as questões relativas aos direitos humanos, nomeadamente os casos particulares referidos pelo Parlamento nas suas resoluções, durante as visitas de delegações a países terceiros, e apresentando relatórios por escrito sobre as medidas tomadas à Subcomissão dos Direitos do Homem e, se tal se justificar do ponto de vista político, mediante uma sessão informativa específica;

140.  Destaca a necessidade de continuar a refletir sobre as formas mais adequadas para maximizar a credibilidade, a visibilidade e a eficácia das resoluções do Parlamento relativas às violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito;

141.  Incentiva à realização de debates sobre a inclusão dos diferentes instrumentos à disposição do Parlamento em matéria de promoção e de apoio aos direitos humanos num único documento estratégico, a aprovar pelo Parlamento em sessão plenária;

o
o   o

142.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 70.ª Assembleia Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e aos chefes de delegação da UE.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0070.
(2) http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11855-2012-INIT/pt/pdf
(3) http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/142549.pdf
(4) http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/137585.pdf
(5)http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/201203/ 20120329ATT42170/20120329ATT42170EN.pdf
(6) http://www.consilium.europa.eu/en/policies/pdf/st10152-en15_pdf/
(7) http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10897-2015-INIT/pt/pdf
(8) http://www.consilium.europa.eu/en/meetings/fac/2015/10/st13201-en15_pdf/
(9) http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/130243.pdf
(10) http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=PT&f=ST%2015559%202014%20INIT
(11) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32015D0260
(12) http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9242-2015-INIT/pt/pdf
(13) http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/1325(2000)
(14) JO C 236 E de 12.8.2011, p. 69.
(15) JO C 33 E de 5.2.2013, p. 165.
(16) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0470.
(17) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0274.
(18) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0394.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0420.
(20) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0252.
(21) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0079.
(22) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0259.
(23) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0206.
(24) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0076.
(25) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0272.
(26) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0288.
(27) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0317.
(28) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0350.
(29) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0348.
(30) http://ec.europa.eu/enlargement/pdf/key_documents/2014/20141008-strategy-paper_pt.pdf
(31) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52011DC0200
(32) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0303:FIN:pt:PDF
(33) http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G14/082/52/PDF/G1408252.pdf?OpenElement
(34) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0274.
(35) http://www.unfpa.org/sites/default/files/pub-pdf/Joint%20Programme%20on%20FGMC%20Summary%20Report.pdf
(36) http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G14/086/06/PDF/G1408606.pdf?OpenElement
(37) https://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/hr/news53.pdf
(38) http://ec.europa.eu/enlargement/pdf/key_documents/2014/20141008-strategy-paper_pt.pdf
(39) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:077:0027:0043:PT:PDF
(40) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0274.
(41) http://www.ohchr.org/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR_EN.pdf
(42) http://wcip2014.org/wp-content/uploads/2013/03/N1446828.pdf
(43) JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
(44) https://ec.europa.eu/anti-trafficking/sites/antitrafficking/files/eu_strategy_towards_the_eradication_of_trafficking_in_human_beings_2012-2016_1.pdf
(45) http://www.coe.int/en/web/portal/10-october-against-death-penalty
(46) http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cmsUpload/TortureGuidelines.pdf
(47) http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/foraff/137584.pdf
(48) http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-5690_en.pdf
(49) http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/1325(2000)
(50) http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/1820(2008)
(51) http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=E/2015/27
(52) http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=PT&f=ST%2015559%202014%20INIT
(53) http://www.unicef.org/eu/crtoolkit/downloads/Child-Rights-Toolkit-Web-Links.pdf


20.º aniversário do acordo de paz de Dayton
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre o 20.º aniversário do Acordo de Paz de Dayton (2015/2979(RSP))
P8_TA(2015)0471RC-B8-1362/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Paz de Dayton, o seu Acordo-Quadro Geral e os seus doze anexos,

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 7 de julho de 2005(1), de 15 de janeiro de 2009(2) e de 9 de julho de 2015(3), sobre Srebrenica,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 11 de março de 2005, sobre a reforma constitucional na Bósnia-Herzegovina,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Acordo de Paz de Dayton, assinado em Paris em 14 de dezembro de 1995, pôs termo ao conflito mais sangrento ocorrido na Europa desde a Segunda Guerra Mundial;

B.  Considerando que o Acordo pôs fim à guerra, mas não criou um Estado autónomo e funcional, e que a estrutura institucional é excessivamente complexa e se revelou ineficaz;

1.  Salienta a importância da assinatura do Acordo de Paz de Dayton, recorda as trágicas vítimas da guerra na Bósnia-Herzegovina e manifesta o seu profundo pesar às famílias das pessoas que perderam a vida;

2.  Lamenta que, 20 anos depois do final da guerra e da criação de um Acordo-Quadro Geral que define os principais aspetos do Acordo de Paz e a futura configuração do país, os sucessivos governos não conseguiram edificar um Estado plenamente funcional e autónomo;

3.  Congratula-se com os resultados alcançados no que se refere ao regresso dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente, à reconstrução e à restituição de propriedades, em conformidade com as disposições do anexo VII do Acordo de Dayton; insiste na necessidade de uma plena aplicação deste anexo e da estratégia correspondente, a fim de assegurar um regresso sustentável, bem como soluções justas, abrangentes e duradouras para as pessoas deslocadas internamente, os refugiados e outras pessoas afetadas pelo conflito; sublinha, neste contexto, a necessidade de assegurar um regresso duradouro de croatas, bósnios e outros à República Sérvia da Bósnia; sublinha a necessidade da realização de progressos na melhoria da integração socioeconómica das pessoas que regressaram ao país; apela a uma melhor coordenação dos esforços a todos os níveis e à concessão de maior atenção às pessoas deslocadas mais vulneráveis, como os ciganos e as mulheres vítimas de violência; lamenta que, segundo o Comité Internacional da Cruz Vermelha, ainda haja 7 000 pessoas desaparecidas, cujo paradeiro é desconhecido;

4.  Reconhece a transformação positiva da Bósnia-Herzegovina nos últimos 20 anos, que passou de um país dilacerado pela guerra a um Estado que aspira à adesão à União Europeia;

5.  Reitera o apoio da UE à perspetiva europeia e ao subsequente processo de adesão da Bósnia-Herzegovina e de todos os países dos Balcãs Ocidentais; considera que a cooperação regional e o processo de integração europeia constituem a melhor forma de promover a reconciliação e superar o ódio e as divisões;

6.  Insta as autoridades a utilizarem o 20.º aniversário do Acordo de Paz de Dayton como incentivo para fazer progredir as reformas necessárias, tendo particularmente em conta a futura candidatura da Bósnia-Herzegovina à adesão à UE; recorda que deve ser dada prioridade à satisfação das necessidades socioeconómicas dos cidadãos, bem como à criação de um mecanismo de coordenação eficaz para questões relacionadas com a UE; reitera que é igualmente crucial prosseguir, de forma paralela, as reformas constitucionais e políticas e a democratização do sistema político, que permitirão alcançar uma verdadeira igualdade entre os três povos que compõem o país e uma representação democrática de todos os cidadãos; salienta que todos os cidadãos da Bósnia‑Herzegovina devem ter as mesmas oportunidades de serem eleitos para todos os níveis de decisão política;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Bósnia-Herzegovina e respetivas entidades, e aos Governos e Parlamentos dos países dos Balcãs Ocidentais.

(1) JO C 157 E de 6.7.2006, p. 468.
(2) JO C 46 E de 24.2.2010, p. 111.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0276.


Exportações de armas: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC
PDF 215kWORD 338k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre exportações de armas: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC (2015/2114(INI))
P8_TA(2015)0472A8-0338/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares​ (a seguir, «a Posição Comum»)(1),

–  Tendo em conta a revisão da Posição Comum realizada pelo Grupo de Trabalho para a Exportação de Armas Convencionais do Conselho (COARM),

–  Tendo em conta o décimo sexto Relatório Anual elaborado nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares(2),

–  Tendo em conta a Decisão 2012/711/PESC do Conselho, de 19 de novembro de 2012, relativa ao apoio às atividades da UE para promover, entre países terceiros, o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC,

–  Tendo em conta a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, de 9 de dezembro de 2003,

–  Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança intitulada «Uma Europa segura num mundo melhor», aprovada pelo Conselho Europeu, em 12 de dezembro de 2003,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2 de abril de 2013(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a ratificação do Tratado sobre o Comércio de Armas(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de maio de 2015, sobre o impacto da evolução dos mercados europeus de defesa nas capacidades de segurança e defesa na Europa(5), em particular os números 4, 10, 18, 19, 20 e 21,

–  Tendo em conta a Decisão 2013/768/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa às atividades de apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas, desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização(7), alterado pelo Regulamento (UE) n.º 599/2014, e a lista de produtos de dupla utilização constante do Anexo I,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2014, intitulada «Análise da política de controlo das exportações: garantir a segurança e a competitividade num mundo em mudança» (COM(2014)0244),

–  Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 12 de junho de 2014, sobre a revisão do sistema de controlo das exportações de produtos de dupla utilização,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 21 de novembro de 2014, sobre a análise da política de controlo das exportações,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre direitos humanos e tecnologia: o impacto da intrusão e dos sistemas de vigilância nos direitos humanos em países terceiros(8),

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade(9),

–  Tendo em conta a Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, adotada pelo Conselho Europeu em 15-16 de dezembro de 2005, e a Ação Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras, que revoga a Ação Comum 1999/34/PESC,

–  Tendo em conta a Posição Comum 2003/468/PESC, de 23 de junho de 2003, relativa ao controlo da intermediação de armamento(10),

–  Tendo em conta a atualização da Lista Militar Comum da União Europeia, adotada pelo Conselho, em 9 de fevereiro de 2015,

–  Tendo em conta o Guia de Utilização da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares,

–  Tendo em conta o Acordo de Wassenaar, de 12 de maio de 1996, sobre os Controlos à Exportação de Armas Convencionais e Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, bem como as listas destes bens, tecnologias e munições, atualizadas em 2015(11),

–  Tendo em conta as decisões da 19.ª sessão plenária no âmbito do Acordo de Wassenaar sobre os Controlos à Exportação de Armas Convencionais e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, realizada em 3 e 4 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de abril de 2015, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Agenda Europeia para a Segurança (COM(2015)0185)),

–  Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, adotado em 24 de fevereiro de 2006,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2011, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma agenda para a mudança» (COM(2011)0637),

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em particular o Objetivo 16: item 16.4, que exorta os Estados-Membros a reduzirem significativamente os fluxos ilegais de armas;

–  Tendo em conta a Decisão 2014/512/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia,

–  Tendo em conta o artigo 42.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Comércio de Armas das Nações Unidas, que entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta a Resolução 24/35 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 8 de outubro de 2013, sobre o impacto das transferências de armamentos nos direitos humanos em situações de conflitos armados(12),

–  Tendo em conta o artigo 52.º e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0338/2015),

A.  Considerando que o quadro de segurança geral à volta da UE mudou dramaticamente, especialmente nas vizinhanças meridional e oriental;

B.  Considerando que, de acordo com o artigo 51.º da Carta das Nações Unidas, existe um direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva;

C.  Considerando que, no interesse da estabilidade internacional, é importante proporcionar os meios de dissuasão com base numa avaliação caso a caso, no pleno respeito do artigo 51.º da Carta das Nações Unidas e do quarto critério da Posição Comum relativo à preservação da paz, da segurança e da estabilidade regionais;

D.  Considerando que a disseminação descontrolada de armamento representa um sério risco para a paz e a segurança, os direitos humanos e o desenvolvimento sustentável; que, a cada minuto, morre no mundo uma pessoa vítima da violência armada e, no mesmo intervalo de tempo, são fabricadas 15 armas novas;

E.  Considerando que a regulamentação do comércio internacional de armas é, por definição, uma ambição global; considerando que a UE deve assegurar a coerência do conjunto da sua ação externa no contexto das suas relações externas, no sentido de promover a democracia e o Estado de direito, prevenir conflitos, erradicar a pobreza, promover o diálogo intercultural e preservar a segurança e a estabilidade internacionais; considerando que, no período de 2010-2014, os Estados-Membros da UE foram responsáveis por 25,4 % das principais armas convencionais distribuídas a nível mundial(13);

F.  Considerando que, nos termos do Tratado de Lisboa, a erradicação da pobreza é o principal objetivo da política de desenvolvimento da UE, bem como uma das prioridades da sua ação externa com vista à obtenção de um mundo mais estável e próspero; que o fornecimento de armas a países em conflito, além de permitir a prática de atos violentos em maior escala, afeta negativamente as possibilidades de desenvolvimento desses países, tal como demonstrado nos relatórios das organizações humanitárias que fizeram os cálculos(14);

G.  Considerando que os Estados-Membros da UE exportaram armas num valor total de 36,7 mil milhões de euros em 2013, dos quais 26 mil milhões para países terceiros; considerando que, a título comparativo, o orçamento total do Instrumento Europeu de Vizinhança para o período 2014-2020 ascende a 15,4 mil milhões de euros; considerando que os Estados-Membros da UE representaram 30 % do conjunto das exportações de armas e que dificilmente se pode atribuir estes fluxos comerciais a interesses diretos de segurança da UE;

H.  Considerando que a Posição Comum 2008/944/PESC constitui um quadro juridicamente vinculativo que define oito critérios para a exportação de armas convencionais a aplicar pelos Estados-Membros da UE nas suas decisões sobre atribuição de licenças; considerando a ponderação que esta posição comum deve merecer, especificamente no contexto do desenvolvimento de um mercado europeu de defesa e de uma base tecnológica e industrial europeia de defesa;

I.  Considerando que os seguintes países terceiros se comprometeram oficialmente a cumprir os critérios e os princípios consagrados na posição comum: Albânia, Bósnia-Herzegovina, antiga República Jugoslava da Macedónia, Islândia, Canadá, Montenegro e Noruega;

Quadro de segurança e exportações de armas a nível mundial

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com a disseminação de conflitos armados, nomeadamente na Ucrânia, na Síria, no Iraque, na Líbia e no Iémen, bem como com os conflitos internacionais que, neste mundo cada vez mais globalizado, constituem uma ameaça para a estabilidade e a segurança internacional e tornam menos estável e segura a situação na vizinhança da UE; observa que as transferências de armas para os Estados em conflito podem ter contribuído para esta situação;

2.  Considera lamentável que os desenvolvimentos nos últimos dois anos tenham demonstrado que as armas acabam por vezes nas mãos de terroristas ou regimes repressivos, ou de países onde as crianças podem ser recrutadas ou utilizadas em conflitos, ou de regimes que mantêm relações dúbias com o terrorismo internacional ou têm uma política interna e externa agressiva, pelo que considera ser necessário adotar regimes eficazes de controlo de exportação de armas; condena a utilização de armas com o fim de alimentar a insegurança e os conflitos armados, tanto a nível interno como externo, bem como para apoiar a repressão interna, os conflitos regionais ou graves violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; considera lamentável que o comércio ilícito de armas continue a ser um negócio lucrativo e de grandes dimensões;

3.  Deplora que cerca de meio milhão de pessoas(15) morram todos os anos em resultado da violência armada, tanto em conflitos armados, como devido a atividades criminosas;

4.  Reafirma que a adesão à Posição Comum é fundamental para o cumprimento dos princípios e valores da UE, especialmente nos domínios do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, e para o exercício integral das suas responsabilidades em matéria de segurança regional e mundial;

5.  Observa que os Estados-Membros da UE figuram entre os grandes exportadores mundiais de armas, tendo exportado armas para todo o mundo no valor de 36,711 mil milhões de euros em 2013, dos quais 10,735 mil milhões de euros foram comercializados entre os Estados-Membros e 25,976 mil milhões de euros com países terceiros, de acordo com o 16.º relatório anual; reitera que o artigo 10.º da Posição Comum prevê que a aplicação dos oito critérios que regulamentam as exportações de armas não deve ser afetada por considerações relativas a interesses de caráter económico, comercial e industrial por parte dos Estados-Membros;

6.  Lamenta, contudo, que o artigo 10.º seja muitas vezes esquecido, especialmente pelo facto de as empresas de defesa europeias estarem a compensar cada vez mais a redução do volume de negócios na Europa através de exportações extracomunitárias; mostra-se seriamente preocupado com as consequências para a segurança e a defesa da UE provocadas pela transferência para países terceiros de conhecimentos e tecnologias sensíveis, que representa um risco acrescido de dependência de países terceiros com interesses estratégicos divergentes, como a Rússia;

7.  Recorda que a indústria da defesa deve servir de instrumento para a execução da política defesa e de segurança dos Estados-Membros, garantindo um regime de segurança do abastecimento na UE e contribuindo simultaneamente para a execução de uma PESC e PCSD reforçadas, elementos importantes que contribuem para garantir a estabilidade e a segurança mundiais; reconhece que as exportações de armas têm tido um papel fundamental em termos de reforço e de maior desenvolvimento da base industrial e tecnológica da defesa europeia, que tem desempenhado um papel importante em toda uma série de inovações e de desenvolvimentos tecnológicos;

8.  Reconhece a legitimidade das exportações que cumprem rigorosamente os critérios estabelecidos no artigo 4.º, alínea c), da Posição Comum 2008/944/PESC ao dar resposta a pedidos e petições dirigidos à UE, seguindo os critérios e os direitos de legítima defesa; apoia o fornecimento de armas de defesa em caso de legítima defesa; regista a decisão de alguns Estados-Membros de fornecerem armas de defesa aos Peshmerga no Curdistão iraquiano e à Ucrânia; observa, neste contexto, que os Estados-Membros não se estão a coordenar entre si;

9.  Destaca que, embora as recusas e suspensões de licenças na sequência de embargos ou de conflitos constituam um sinal positivo, indicam também que a política de exportações da UE tem um carácter meramente reativo; considera que, de acordo com a posição comum, seria necessária uma avaliação mais detalhada dos riscos específicos associados aos países beneficiários e dos interesses da UE no domínio da segurança antes da atribuição de licenças;

10.  Nota que os riscos derivados de desvios, contrabando e armazenamento de armas estão a aumentar e permanecem um desafio que carece de resposta; sublinha os riscos de que as armas provenientes de países terceiros com elevados níveis de corrução possam ser reintroduzidas na Europa, graças ao crescente contrabando e tráfico de armas e à falta de controlos nos pontos de entrada (portos, etc.), comprometendo, assim, a segurança dos cidadãos, como foi realçado num relatório recente da Europol(16);

11.  Frisa que os controlos das exportações de armas constituem uma parte integrante da política externa e de segurança da UE e devem ser orientados pelos princípios consagrados no artigo 21.º do TUE, principalmente a promoção da democracia e do Estado de direito, bem como a preservação da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional; lembra que é fundamental garantir a coerência entre as exportações de armas e a credibilidade da UE enquanto defensora dos direitos humanos a nível mundial; manifesta a sua profunda convicção de que uma aplicação mais eficaz dos oito critérios da Posição Comum representaria um importante contributo para o desenvolvimento tanto da PESC como da PCSD; solicita que a nova estratégia global da UE em matéria de política externa e de segurança pondere devidamente os problemas relativos às exportações de armas, à luz da evolução do novo contexto em matéria de segurança e dos correspondentes riscos e ameaças aos interesses europeus que lhe estão associados;

12.  Lamenta o facto de as transferências ilegítimas, ilícitas e não regulamentadas de armas continuarem a comprometer a estabilidade política e a prejudicar o desenvolvimento democrático, social e/ou económico em certas regiões do globo; reconhece que a interpretação coerente e a implementação efetiva do oitavo critério da Posição Comum 2008/944/PESC seria uma contribuição decisiva para os objetivos de coerência das políticas da UE numa perspetiva de desenvolvimento; apela a uma atenção permanente ao oitavo critério no sentido de avaliar o eventual impacto negativo das despesas militares nas perspetivas de desenvolvimento dos países recetores mais pobres;

O Tratado sobre o Comércio de Armas

13.  Regozija-se com a entrada em vigor do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA); congratula-se com as atividades de informação e sensibilização empreendidas pela UE para promover a ratificação e a implementação universais do TCA, e apela a que sejam desenvolvidos esforços sustentados neste domínio, nomeadamente com os países que são os principais vendedores de armas do mundo; insta os Estados-Membros que ainda não ratificaram o TCA a que o façam o mais rapidamente possível; reconhece que o TCA, embora represente uma conquista positiva, comporta ainda limitações e ambiguidades (conceitos pouco claros, exceções à obrigação de elaboração de relatórios, inexistência de um regime de sanções);

14.  Congratula-se com o sucesso da primeira conferência dos Estados Partes, realizada em Cancun de 24 a 27 de agosto de 2015, mas realça o facto de não se ter alcançado um acordo relativamente ao modelo a utilizar para os relatórios anuais; considera que o Tratado só terá verdadeiramente sucesso se for possível promover a sua universalização e forem estabelecidos mecanismos vinculativos ou sancionatórios, que deverão ser utilizados em caso de não aplicação das regras definidas;

15.  Acolhe favoravelmente a obrigação de os Estados aderentes ao TCA terem em conta, no processo de tomada de decisões relativamente às licenças, o risco de as armas transferidas poderem ser utilizadas para cometer ou possibilitar atos graves de violência baseada no género ou contra mulheres e crianças; solicita aos Estados-Membros que reforcem os termos da Posição Comum em matéria de violência de caráter sexista ou de atos graves de violência praticados contra mulheres e crianças;

16.  Louva o facto de a UE ter um quadro juridicamente vinculativo, único no mundo, através do qual se executa o controlo das exportações de armas, incluindo em regiões problemáticas e países com um historial questionável em matéria de direitos humanos; acolhe favoravelmente, neste contexto, o facto de vários países europeus e países terceiros terem aderido ao sistema de controlo das exportações de armas com base na Posição Comum;

17.  Acolhe favoravelmente o facto de a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Canadá, a antiga República Jugoslava da Macedónia, a Islândia, o Montenegro e a Noruega se terem comprometido a cumprir os critérios e os princípios consagrados na Posição Comum 2008/944/PESC; assinala que, entre a UE e os referidos países terceiros, existe um sistema especial de intercâmbio de informações desde 2012;

A Posição Comum

18.  Recorda que a Posição Comum deve conduzir a uma abordagem coordenada em relação ao comércio de armas que não afete o direito de os Estados-Membros aplicarem políticas nacionais mais restritivas, tal como estipulado no artigo 3.º da Posição Comum; recorda ainda que a recusa de transferir qualquer tecnologia militar ou armamento continua, todavia, a ser da competência exclusiva dos Estados-Membros e que as normas comuns estabelecidas pela Posição Comum devem ser consideradas, em consonância com o considerando 3, como o mínimo em matéria de gestão das transferências de tecnologia militar; destaca que a harmonização a nível da UE não deve ser usada como um pretexto para dissolver normas nacionais mais estritas;

19.  Insta os Estados-Membros a interpretarem coerentemente e aplicarem rigorosamente os critérios da Posição Comum em todos os casos, não deixando considerações de ordem política e económica sobrepor-se ao processo de tomada de decisão; insta ainda os Estados-Membros a anularem os contratos já concluídos sempre que uma transação deixe de respeitar a Posição Comum em resultado de uma mudança drástica da situação;

20.  Considera que o verdadeiro problema é representado por uma aplicação aproximativa e por uma interpretação vaga da posição comum por parte dos Estados-Membros e que, por conseguinte, é essencial que se proceda a uma aplicação homogénea e ambiciosa dos oito critérios; realça a este respeito a falta de mecanismos sancionatórios em caso de violação dos critérios e considera que devem prever-se métodos de verificação independente e mecanismos sancionatórios em caso de violação da posição comum;

21.  Assinala a revisão da Posição Comum 2008/944/CSFP elaborada pelo COARM e a conclusão de que esta serve de forma adequada os objetivos estipulados pelo Conselho e está em conformidade com o TCA; observa que não foi introduzida qualquer alteração, apesar da gravidade da situação na Síria e no Iraque, do recrudescimento dos atos terroristas, dos conflitos e da instabilidade que se generalizaram por todo o Médio Oriente e norte de África e que poderiam, por sua vez, ter repercussões sobre a segurança da própria União;

22.  Toma nota da atualização do Guia de Utilização da Posição Comum do Conselho e da Lista Militar da UE; aguarda com expectativa a adoção de um novo mecanismo de partilha de informação em linha por parte do COARM; congratula-se com as novas referências feitas a aspetos do TCA que não estão ainda incluídas na Posição Comum e com as alterações à elaboração de orientações para o sétimo critério; apela a que sejam envidados esforços, em especial no que se refere a orientações sobre a aplicação eficaz do oitavo critério;

23.  Apela aos Estados-Membros para que garantam uma aplicação mais estrita do oitavo critério; acredita que os Estados-Membros incluídos a nível europeu no COARM devem alargar as suas avaliações de modo a que incluam uma ênfase na situação do país de destino, bem como na tecnologia militar específica em causa; encoraja os Estados-Membros a aplicarem critérios nacionais mais rigorosos;

24.  Manifesta preocupação com o efeito que as ameaças de ações judiciais por parte de empresas de alguns Estados-Membros, sejam reais ou aparentes, possa estar a ter na consideração dos pedidos de licença de exportação; relembra os Estados-Membros de que a aplicação rigorosa e escrupulosa dos oito critérios proporciona as bases necessárias para recusar licenças;

25.  Assinala que o segundo critério exige que os Estados-Membros se recusem a emitir licenças de exportação caso haja «risco manifesto» de a tecnologia ou o equipamento militar a exportar serem utilizados para fins de repressão interna; considera que este critério dá azo a uma aplicação incoerente das regras comuns e apela, por conseguinte, à colaboração com os representantes do Conselho da Europa, o Alto Comissariado para os Direitos Humanos e as organizações de defesa dos direitos humanos para uma maior clarificação do segundo critério;

26.  Critica as frequentes violações dos oito critérios por parte de vários Estados-Membros; lamenta a inexistência de mecanismos de sanções em caso de violação dos oito critérios por parte de um Estado-Membro e lamenta que não existam planos para o efeito; entende que devem ser previstos sistemas de controlo independentes e mecanismos de sanções em caso de incumprimento da Posição Comum;

27.  Exorta cada um dos Estados-Membros a tratar o conceito de risco em processos de atribuição de licenças para transferência de armas com base no princípio da precaução, como acontece quando se lida com outras áreas problemáticas como o terrorismo, o branqueamento de capitais e as preocupações ambientais;

28.  Sublinha a necessidade de garantir uma política mais coerente em matéria de embargos e de os executar com efeito imediato; insta os Estados-Membros a clarificarem as disposições nacionais e internacionais relativas às exportações de armas «militares» e «não militares», tendo em conta que estas disposições poderiam permitir que as transferências de armas ligeiras, ao serem descritas como armas «não militares», contornem os sistemas regulamentares;

29.  Relembra que o Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícito de armas de fogo visa controlar eficazmente a transferência de armas de fogo para uso civil; reconhece a legitimidade da exportação de armas de caça e de desporto para uso civil, regulada pelo referido regulamento; congratula-se com a revisão da legislação da UE no domínio das armas de fogo (inclusive no domínio da desativação, das sanções administrativas e das armas de sinalização) e o propósito de reforçar a cooperação policial com os países vizinhos no que respeita ao tráfico de armas; exorta, neste contexto, a Comissão a reforçar as capacidades da Europol;

30.  Insta os Estados-Membros a incluírem um mecanismo na Posição Comum que congele automaticamente uma licença de exportação de armas existente para países contra os quais tenha sido determinado um embargo de armas europeu após a licença de controlo de exportações ter sido concedida;

31.  Sugere que se explore a possibilidade de aplicar e alargar os oito critérios à transferência dos serviços associados à exportação de armas, como os serviços de consultadoria e as atividades em países terceiros das empresas militares privadas sediadas na UE; apela para uma abordagem europeia unificada relativamente à questão dos arsenais flutuantes;

32.  Insta todos os Estados-Membros que ainda não cumprem integralmente a Posição Comum 2003/468/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2003, relativa ao controlo da intermediação de armamento, a explicarem o motivo do seu incumprimento e quais as medidas que propõem tomar e quando, a fim de honrarem as suas obrigações nos termos dessa Posição Comum; incentiva os Estados-Membros a incluírem os serviços de transporte e financiamento de armas nas respetivas legislações sobre intermediação de armamento;

33.  Manifesta a sua preocupação com os possíveis desvios de exportações e solicita aos Estados-Membros que instaurem um sistema de controlo eficaz (sistemas de vigilância, cláusula de não utilização indevida nos certificados dos destinatários finais, inspeções no local aos destinatários finais), incluindo um reforço do pessoal afeto a este fim; considera que a cooperação entre os Estados-Membros, entre os Estados-Membros e a Europol e a Eurojust, bem como com países terceiros, deveria ser reforçada a fim de facilitar a perseguição judicial de intermediários e contrabandistas que efetuam transferências de armas ilegais; insta o Conselho a alinhar melhor o sétimo critério com o artigo 11.º do TCA;

34.  Manifesta-se profundamente preocupado com a possibilidade de os controlos da UE às exportações serem contornados através da produção sob licença em países terceiros ou através de filiais de empresas da UE sediadas no estrangeiro; insta o COARM a considerar esta questão em profundidade no seu próximo relatório anual;

35.  Apela a uma coordenação reforçada ao nível do trabalho dentro do Conselho e do SEAE, a fim de assegurar que os aspetos associados à prevenção de conflitos, ao desenvolvimento e aos direitos humanos sejam devidamente tidos em conta; apela para a realização de consultas regulares entre o COARM e o COHOM, bem como ao estabelecimento de contactos por parte do COARM com todos os intervenientes relevantes da UE, como o Intcen, o Coordenador da UE para luta contra o terrorismo e as delegações da UE, a fim de melhorar a coerência e a partilha de informações que possam ser relevantes para as decisões sobre atribuição de licenças de transferência de armas, especialmente no que diz respeito aos riscos existentes nos países destinatários propostos, visando melhorar a qualidade das decisões tomadas no contexto da Posição Comum;

Transparência

36.  Lamenta a adoção tardia do décimo sexto relatório anual, tornando-o o mais atrasado de sempre;

37.  Assinala que observações completas significam dados sobre o valor financeiro tanto das licenças de exportação de armas emitidas como das exportações reais, discriminadas por destino e categoria da Lista Militar da UE; insta os restantes Estados-Membros a cumprirem as respetivas obrigações de apresentar um relatório anual e a disponibilizarem dados para o décimo sexto relatório anual retrospetivamente e para os futuros relatórios anuais em tempo oportuno;

38.  Observa que o relatório inclui informação padronizada relativa às licenças de exportação emitidas, mas não engloba informação abrangente sobre as exportações reais de armas; exorta o Conselho e a VP/AR a procurarem formas de melhorar o cumprimento da obrigação de apresentação de relatórios e de aumentarem a transparência e o escrutínio público do quadro de controlo das exportações, nomeadamente assegurando que os Estados-Membros comunicam todas as exportações de armas; solicita que seja colmatada esta lacuna e que se preveja um relatório anual que realce os dados efetivos de exportação, de forma discriminada por tipo e destino;

39.  Solicita a introdução de um procedimento de comunicação e apresentação de relatórios padronizado, incluindo um prazo, para que a informação real sobre as exportações e as licenças seja aplicada e cumprida uniformemente em todos os Estados-Membros; apela aos Estados-Membros para que apresentem relatórios completos sobre as licenças recusadas, incluindo informação com base em licenças específicas relativamente ao estado beneficiário e à autoridade em causa, descrição e quantidade de produtos a serem transferidos, respeitando as subcategorias da Lista Militar, juntamente com o motivo preciso da respetiva recusa; propõe a alteração do formato do relatório anual e que o relatório seja novamente publicado como base de dados em linha, pública, interativa e aberta à consulta;

40.  Solicita um melhor processo de consulta entre os Estados-Membros no que diz respeito às transferências para regiões ou países frágeis e instáveis, particularmente os que revelam atitudes agressivas contra os países vizinhos; apela para uma verificação aprofundada e sistemática da aplicação do regime de sanções da UE contra a Rússia nas exportações de armas e venda de tecnologias de dupla utilização; apela aos Estados-Membros para que estabeleçam uma lista de pessoas (tanto coletivas como singulares) que foram reconhecidas culpadas de violação da legislação relativa à exportação de armas e de terem praticado desvios devidamente identificados, bem como das que, apesar de não terem sido alvo de condenação em tribunal, seja conhecida a sua implicação no tráfico de armas ou a sua participação em atos que colocam em risco a segurança internacional; insta os Estados-Membros a fornecerem informações detalhadas sobre os procedimentos para a revocação ou suspensão das licenças concedidas no que toca a países sujeitos a um embargo;

41.  Considera indispensável que os países candidatos à adesão à UE observem as posições e os princípios da União em matéria de exportação e comércio de armas;

42.  Solicita um controlo e uma cooperação sobre o tráfico de armas através de ações de colaboração entre polícias e autoridades aduaneiras, com base no intercâmbio de informações e de bases de dados, a fim de reduzir ao mínimo o risco de segurança para a União Europeia e os seus cidadãos;

Escrutínio público

43.  Lembra que os governos detêm a responsabilidade política de tomar decisões sobre a exportação de bens militares ou de dupla utilização; insta os Estados-Membros a fornecerem informações detalhadas sobre cada uma das licenças concedidas, a fim de permitir uma monitorização no domínio europeu para que os países não violem os critérios da Posição Comum devido a interesses económicos, políticos ou pessoais; solicita que o SEAE/COARM assuma a responsabilidade de analisar as licenças que suscitem dúvidas sobre a sua conformidade com os critérios dispostos na Posição Comum;

44.  Defende com veemência que os cidadãos e os parlamentos têm o direito de ser informados em pormenor sobre as decisões dos seus governos relativamente à exportação de armas, visto que estas afetam a segurança e o bem-estar da sua nação e dos outros países, sempre numa lógica de transparência e de controlo público reforçado; solicita que os relatórios sejam tornados públicos;

45.  Solicita ao Conselho e ao SEAE que melhorem também o acesso à informação relativamente às políticas da UE em matéria de sanções e embargos de armas, uma vez que essa informação muitas vezes não está atualizada nem facilmente acessível;

46.  Solicita o reforço do controlo parlamentar, tanto a nível nacional como europeu, através de relatórios anuais aos parlamentos; solicita igualmente que as exportações europeias de armas e a política das indústrias de defesa na Europa sejam debatidas na próxima Conferência Interparlamentar sobre a PESC/PCSD;

47.  Acolhe favoravelmente a realização de consultas regulares à sociedade civil com vista a aumentar a transparência; insta a Comissão e o SEAE/COARM a prosseguirem este diálogo com a sociedade civil, as ONG e os círculos de reflexão relevantes; incentiva a sociedade civil e os meios académicos a fazerem um escrutínio independente do comércio de armas;

Novas tecnologias e a questão dos bens de dupla utilização

48.  Entende que os desenvolvimentos tecnológicos tornam cada vez mais difícil distinguir entre um uso puramente militar e um uso puramente civil e que, por conseguinte, deve prestar-se particular atenção à Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização (Dual Use List), ao abrigo do Acordo de Wassenaar; apela à VP/AR, aos Estados-Membros e à Comissão para que assegurem que não existem lacunas ao nível do Acordo de Wassenaar ou entre a Lista Militar e os anexos do regulamento relativo aos bens de dupla utilização, dando particular atenção às novas tecnologias de importância estratégica, como os sistemas de veículos aéreos pilotados à distância, a robótica aplicada e a tecnologia de vigilância;

49.  Relembra que a proliferação de determinadas tecnologias de vigilância e intrusão em todo o mundo, além de prejudicarem os direitos humanos, podem constituir também uma ameaça para os interesses estratégicos europeus e para a nossa infraestrutura digital;

50.  Acolhe favoravelmente a atual iniciativa da Comissão destinada a modernizar os controlos das exportações de bens de dupla utilização da UE e a sua intenção de apresentar uma nova proposta legislativa no primeiro semestre de 2016 com vista à adoção de políticas inteligentes e eficazes que regulem a exportação comercial de serviços relativos à aplicação e utilização das chamadas tecnologias de dupla utilização, a par de salvaguardas eficazes, a fim de prevenir que estes controlos das exportações causem danos na investigação científica e a nível da segurança informática; sublinha que a proposta deve também ter como objetivo melhorar a coerência e a transparência do regime de controlo das exportações e ter totalmente em consideração a natureza dinâmica dos desafios de segurança e a rapidez da evolução tecnológica, especialmente no tocante aos programas informáticos e aos equipamentos de vigilância e intrusão; acolhe favoravelmente o acordo obtido em 4 de dezembro de 2013 pelos Estados participantes no Acordo de Wassenaar no sentido de adotar controlos nas áreas da vigilância, da repressão, das ferramentas de recolha de informações e dos sistemas de vigilância das redes; recorda a necessidade urgente de abordar as exportações potencialmente perigosas de produtos e serviços de TIC que podem ser utilizados em conexão com as violações dos direitos humanos em certos países terceiros, como estipulado na Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de abril de 2014;

51.  Insta os Estados-Membros a disponibilizarem recursos suficientes para implementar e executar os controlos das exportações, intermediações e transferência de bens de dupla utilização; acolhe favoravelmente os atuais programas de desenvolvimento de capacidades financiados pela UE que visam apoiar os sistemas de controlo de exportações de bens de dupla utilização em países terceiros; exorta, além disso, os Estados-Membros a mobilizarem capacidades de formação dentro da UE;

52.  Frisa que a Comissão deve ser capaz de facultar, de forma diligente, informações exatas e atualizadas sobre a legalidade ou os eventuais efeitos nocivos das potenciais transações às empresas que tenham dúvidas sobre se devem ou não candidatar-se a uma licença de exportação;

53.  Solicita à Comissão que apresente propostas no sentido de rever a forma como os padrões da UE relativos às TIC poderiam ser utilizados para prevenir os impactos potencialmente nocivos das exportações destas tecnologias ou de outros serviços para países terceiros, onde conceitos como «interceção legal» não podem ser considerados equivalentes aos da União Europeia ou, por exemplo, onde há um registo negativo em termos de direitos humanos ou onde o Estado de direito é inexistente;

54.  Reafirma que as normas da UE, nomeadamente as estabelecidas na sua Carta dos Direitos Fundamentais, devem prevalecer sobre outras considerações na avaliação de incidentes que envolvam a utilização de tecnologias de dupla utilização de uma forma que seja suscetível de atentar contra os direitos humanos;

55.  Lamenta que certas empresas europeias, bem como empresas internacionais que comercializam tecnologias de dupla utilização, cooperem ativamente com regimes que não respeitam os direitos humanos, apesar de estarem conscientes dos efeitos nocivos deste comércio sobre os direitos humanos;

56.  Exorta a Comissão a excluir publicamente as empresas envolvidas em tais atividades dos procedimentos de adjudicação de contratos da UE, bem como do seu financiamento para investigação e desenvolvimento e de qualquer outro tipo de apoio financeiro;

o
o   o

57.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente/Alta Representante e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.
(2) JO C 103 de 27.3.2015, p. 1.
(3) Tratado sobre o Comércio de Armas, ONU, 13-27217.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0081.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0215.
(6) JO L 341 de 18.12.2013, p. 56.
(7) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0288.
(9) JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.
(10) JO L 156 de 25.6.2003, p. 79.
(11) http://www.wassenaar.org/controllists/, «Lista de bens e tecnologias de dupla utilização e lista de munições», Acordo de Wassenaar sobre os Controlos à Exportação de Armas Convencionais e Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, 25 de março de 2015.
(12) A/HRC/RES/24/35
(13) «Tendências ao nível das transferências internacionais de armas», 2014, Ficha Técnica SIPRI, março de 2015.
(14) IANSA, Oxfam Internacional e Saferworld, «Os milhões perdidos de África – O fluxo internacional de armas e o custo dos conflitos», 2007.
(15) «Global Burden of Armed Violence 2015: Every Body Counts» – relatório da Declaração de Genebra sobre Violência Armada e Desenvolvimento.
(16) «Explorando a criminalidade organizada de amanhã», Europol (2015).


Patentes e direitos de obtenção vegetal
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre patentes e direitos de obtentor de variedades vegetais (2015/2981(RSP))
P8_TA(2015)0473RC-B8-1394/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de maio de 2012 sobre a concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas(2), em particular o seu artigo 4.º, nos termos do qual não são patenteáveis os produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Patente Europeia (CPE), de 5 de outubro de 1973, e, nomeadamente, o seu artigo 53.º, alínea b),

–  Tendo em conta a decisão da Câmara de Recurso alargada do Instituto Europeu de Patentes (IEP), de 25 de março de 2015, nos processos G2/12 (sobre o tomate) e G2/13 (sobre os brócolos),

–  Tendo em conta o Regulamento de Execução da CPE, e, em particular, o seu artigo 26.°, que prevê que a Diretiva 98/44/CE seja aplicada como um meio complementar de interpretação para os pedidos de patente europeia e de patentes relativas a invenções biotecnológicas,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972, 23 de outubro de 1978 e 19 de março de 1991 (a seguir designada "Convenção UPOV 1991"),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais(3) (a seguir denominado «Regulamento do Conselho (CE) n.º 2100/94»), nomeadamente o seu artigo 15.º, alíneas c) e d),

–  Tendo em conta o Acordo do Conselho sobre o Tribunal Unificado de Patentes, de 19 de fevereiro de 2013(4) (a seguir designado «Acordo sobre o TUP»), e, nomeadamente, o seu artigo 27.º, alínea c),

–  Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, incluindo o comércio de mercadorias de contrafação (ADPIC), e em particular o seu artigo 27.º, n.º 3, que prevê que os países possam excluir da patenteabilidade os processos biológicos essenciais,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o acesso ao material vegetal biológico abrangendo caraterísticas vegetais é absolutamente necessário para estimular a inovação e o desenvolvimento de novas variedades, a fim de garantir a segurança alimentar a nível mundial, combater as alterações climáticas e evitar o surgimento de monopólios no setor da criação, e, ao mesmo tempo, proporcionar mais oportunidades às PME;

B.  Considerando que os direitos de propriedade intelectual são importantes para salvaguardar os incentivos económicos destinados a desenvolver novos produtos vegetais e para assegurar a competitividade;

C.  Considerando que as patentes relativas a produtos derivados dos métodos convencionais de reprodução ou ao material genético necessário à reprodução convencional são suscetíveis de comprometer a exclusão prevista no artigo 53.º, alínea b), da Convenção sobre a Patente Europeia, e no artigo 4.º da Diretiva 98/44/CE;

D.  Considerando que os produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos, tais como plantas, sementes, características autóctones e genes, devem ser excluídos da patenteabilidade;

E.  Considerando que o cultivo seletivo de plantas é um processo inovador praticado por agricultores e comunidades agrícolas desde os primórdios da agricultura, e que as variedades não protegidas por patente e os métodos de reprodução são importantes para a diversidade genética;

F.  Considerando que a Diretiva 98/44/CE legisla em matéria de invenções biotecnológicas, em especial da engenharia genética, mas que, tal como indicado nos seus considerandos 52 e 53, não foi intenção do legislador permitir a patenteabilidade dos produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos, abrangidos pelo âmbito de aplicação daquela diretiva;

G.  Considerando que numerosas aplicações relativas a produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos aguardam atualmente uma decisão do Instituto Europeu de Patentes (IEP), e que é por isso urgentemente necessário clarificar o âmbito e a interpretação da Diretiva 98/44/CE, e nomeadamente do seu artigo 4.º;

H.  Considerando que Diretiva 98/44/CE reconhece implicitamente a liberdade de utilizar materiais abrangidos pelo âmbito de aplicação de uma patente para fins experimentais, tal como decorre do artigo 12.º, n.° 3, alínea b), e do artigo 13.º, n.° 3, alínea b);

I.  Considerando que a isenção concedida aos obtentores nos termos do artigo 27.º, alínea c), do Acordo sobre o TUP apenas será aplicável às patentes concedidas ao abrigo do sistema unitário de patentes e não será automaticamente aplicável às patentes nacionais na UE, o que originará uma situação não harmonizada no que se refere às possibilidades de criação com material obtido a partir de processos essencialmente biológicos abrangido pelo âmbito de aplicação de uma patente;

J.  Considerando que o regime internacional de proteção das variedades vegetais assente na Convenção UPOV 1991 e o regime da UE baseado no Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho estipulam, como princípio fundamental, que o titular de uma variedade vegetal não pode impedir terceiros de utilizar a variedade protegida no quadro de outras atividades de produção;

1.  Manifesta a sua preocupação face à recente decisão da Câmara de Recurso alargada do IEP nos processos G2/12 (tomate) e G2/13 (brócolos), que poderá originar o aumento do número de patentes concedidas pelo IEP em relação a caraterísticas naturais introduzidas em novas variedades através de processos essencialmente biológicos, como o cruzamento e a seleção;

2.  Apela à Comissão para que clarifique, urgentemente, o âmbito de aplicação e a interpretação da Diretiva 98/44/CE, e, nomeadamente, os seus artigos 4.º, 12.º, n.º 3, alínea b), e 13.º, n.º 3, alínea b), a fim de assegurar a clareza jurídica no que se refere à proibição da patenteabilidade dos produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos, e para que clarifique que a criação com material biológico abrangido pelo âmbito de aplicação de uma patente é permitida;

3.  Apela à Comissão para que comunique ao IEP a sua futura clarificação sobre a patenteabilidade dos produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos, de modo a poder ser utilizada como meio de interpretação complementar;

4.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a União garanta o acesso e a utilização do material obtido a partir de processos essencialmente biológicos de melhoramento vegetal, a fim de não interferir, sempre que for caso disso, com as práticas que garantem a isenção dos obtentores;

5.  Exorta a Comissão a prosseguir a exclusão da patenteabilidade dos processos essencialmente biológicos no contexto das discussões multilaterais sobre a harmonização do direito das patentes;

6.  Exorta a Comissão a apresentar um relatório sobre o desenvolvimento e as implicações do direito de patentes no domínio da biotecnologia e da engenharia genética, tal como requerido no artigo 16.º, alínea c), da Diretiva 98/44/CE, e conforme solicitado pelo Parlamento na sua Resolução de 10 de maio de 2012 sobre a concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Instituto Europeu de Patentes.

(1) JO C 261 E de 10.9.2013, p. 31.
(2) JO L 213 de 30.7.1998, p. 13.
(3) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.
(4) JO C 175 de 20.6.2013, p. 1.


A Situação no Burundi
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a situação no Burundi (2015/2973(RSP))
P8_TA(2015)0474RC-B8-1348/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonu revisto,

–  Tendo em conta o Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha para o Burundi, de 28 de agosto de 2000,

–  Tendo em conta a Constituição do Burundi, nomeadamente o artigo 96.º,

–  Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 13 de dezembro de 2015, da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, e do Comissário responsável pela Cooperação Internacional e Desenvolvimento, Neven Mimica, sobre o agravamento da situação no Burundi,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre as consultas UE-Burundi, no quadro do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, aprovadas em 8 de dezembro de 2015,

–  Tendo em conta a Resolução 2248 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 12 de novembro de 2015, sobre a situação no Burundi,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 12 de novembro de 2015, do Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas, Jan Eliasson, da porta-voz da União Africana, Nkosazana Dlamini-Zuma, e da VP/AR, Federica Mogherini, sobre o Burundi,

–  Tendo em conta as decisões do Conselho de Paz e Segurança da União Africana (UA), de 13 de junho, 17 de outubro e 13 de novembro de 2015, sobre a situação no Burundi,

–  Tendo em conta as declarações emitidas pela Comunidade da África Oriental, em 31 de maio e 6 de julho de 2015, sobre a situação no Burundi,

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 9 de dezembro de 2015, sobre a situação no Burundi,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de março, 18 de maio, 22 de junho e 16 de novembro de 2015, sobre o Burundi,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a situação no Burundi(1),

–  Tendo em conta a carta aprovada pelo Conselho em 26 de outubro de 2015, solicitando a abertura de consultas com as autoridades do Burundi, nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonu,

–  Tendo em conta a declaração, de 6 de novembro de 2015, da Procuradora do Tribunal Penal Internacional, Fatou Bensouda;

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a situação de segurança no Burundi se agravou seriamente nos últimos dias, na sequência de ataques a três campos militares em Bujumbura; que as forças de segurança do Burundi mataram, pelo menos, 87 pessoas, em 11 e 12 de dezembro de 2015; que muitas destas mortes parecem ter sido execuções aleatórias;

B.  Considerando que o artigo 96.º da Constituição do Burundi e o artigo 7.º, n.º 3, do Protocolo II ao Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha estipulam que o Presidente não pode cumprir mais do que dois mandatos; que o Presidente Pierre Nkurunziza ocupa o cargo desde 2005, tendo sido reeleito em 2010;

C.  Considerando que o Burundi realizou eleições legislativas e autárquicas em 29 de junho de 2015 e eleições presidenciais em 21 de julho de 2015; que a comunidade internacional considerou que ambos os processos eleitorais não foram transparentes, inclusivos, livres e credíveis; que, por esse motivo, a União Africana recusou enviar observadores para acompanhar as eleições, a UE suspendeu a sua missão eleitoral ao Burundi e uma grande parte da oposição do país decidiu boicotar as eleições;

D.  Considerando que a candidatura do Presidente Nkurunziza a um terceiro mandato e a sua subsequente reeleição, após as eleições de 21 de julho de 2015, fizeram mergulhar o país na sua mais profunda crise política desde o fim da guerra civil;

E.  Considerando que o Governo do Burundi não respeitou as decisões e recomendações da UA e da Comunidade da África Oriental (EAC), aprovadas em 13 de junho de 2015 e 6 de julho de 2015 respetivamente, cuja plena aplicação teria preparado o caminho para a realização de eleições credíveis e inclusivas;

F.  Considerando que, de acordo com o Alto Comissariado para os Direitos do Homem e outras organizações de direitos humanos, ocorreram no país violações dos direitos humanos de cariz político, abusos dos direitos humanos e atos de violência durante os períodos pré e pós-eleitoral, visando militantes da oposição, defensores dos direitos humanos e jornalistas, entre os quais Pierre Claver Mbonimpa, cujo filho foi encontrado morto depois de ter sido preso pela polícia, Marguerite Barankitse, Antoine Kaburahe e Bob Rugurika; que existe uma perceção generalizada de que tais atos estão principal, mas não exclusivamente, relacionados com as instituições do Estado; que a responsabilidade primordial de garantir a segurança no Burundi e proteger a população burundiana, no respeito pelo Estado de direito, pelos direitos humanos e pelo Direito internacional humanitário, recai sobre o Governo do Burundi;

G.  Considerando que mais de 200 000 pessoas foram deslocadas no interior do país ou procuraram refúgio nos países vizinhos em consequência do agravamento da situação política no Burundi; que, em julho de 2015, a UE intensificou a sua assistência humanitária e mobilizou um montante adicional de 4,5 milhões de euros a título da ajuda às populações deslocadas;

H.  Considerando que o Burundi é um dos países menos desenvolvidos do mundo; que quase metade (45 %) dos 10,6 milhões de habitantes do país tem até 15 anos de idade (as crianças com menos de 5 anos representam 19,9 % da população); que o Burundi está em primeiro lugar no Índice Global da Fome e que três em cada cinco crianças sofrem de um atraso no crescimento; que, entre 2013 e 2014, o Burundi desceu do 178.º para o 180.º lugar na classificação do PNUD no que se refere ao índice de desenvolvimento humano, que quatro em cada cinco pessoas no Burundi vivem com menos de 1,25 dólares por dia e que 66,9 % da população vive abaixo do limiar da pobreza;

I.  Considerando que, em 26 de outubro de 2015, a UE solicitou a abertura de consultas ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, a fim de investigar a inobservância de elementos essenciais do acordo, nomeadamente os direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de direito; que estas consultas tiveram início em 8 de dezembro de 2015;

J.  Considerando que, em 8 de dezembro de 2015, a UE considerou que a posição expressa pelo Burundi, durante as consultas nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, impossibilitava remediar a inobservância do Burundi no que toca a elementos essenciais da sua parceria com a UE; que a UE considerou também que a posição expressa pelo Burundi não permitiria dar uma resposta satisfatória às decisões do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, de 17 de outubro e de 13 de novembro de 2015, nomeadamente no que respeita à necessidade de estabelecer sem demora um diálogo genuíno e inclusivo, com base no Acordo de Arusha;

K.  Considerando que o impasse político no Burundi, caracterizado por uma falta de diálogo entre as partes interessadas burundianas e a consequente deterioração das condições de segurança e da situação económica, tem consequências graves para a população e representa um risco grave para a estabilidade da região, onde está prevista a realização de várias eleições nos próximos dois anos (Uganda, República Democrática do Congo, Ruanda);

L.  Considerando que a comunidade internacional desempenha um papel importante enquanto garante dos acordos de Arusha; que todos os esforços regionais e sub-regionais envidados até à data, no sentido de fazer face à crise e restabelecer o diálogo entre todas as forças políticas, não produziram resultados positivos;

M.  Considerando que, em 1 de agosto de 2015, a oposição política e a sociedade civil se reuniram em Adis Abeba com o objetivo de criar o Conselho Nacional para o Restabelecimento dos Acordos de Arusha e do Estado de Direito;

N.  Considerando que, em 23 de setembro de 2015, o Presidente assinou um decreto que cria uma comissão nacional de diálogo inter-burundiano para realizar negociações durante um período de seis meses; que a sociedade civil manifestou um grande ceticismo sobre os potenciais resultados desta comissão, já que a maioria dos militantes da oposição ou da sociedade civil, que se opõem ao terceiro mandato do Presidente Nkurunziza, estão a ser acusados da prática de atos de insurreição e de cumplicidade na tentativa fracassada do golpe de Estado de 13 e 14 de maio de 2015; que o Presidente da nova Assembleia Nacional, Pascal Nyabenda, afirmou que as pessoas envolvidas na organização e execução do golpe de Estado não participarão no diálogo;

O.  Considerando que a União Africana, a UE e os Estados Unidos da América impuseram o congelamento de bens e a proibição de viajar aos membros do governo e líderes da oposição, cujos atos e declarações contribuam para a persistência da violência e impeçam a procura de uma solução política para a crise no Burundi;

P.  Considerando que os Estados Unidos e alguns outros países estão a aconselhar os seus cidadãos a abandonarem imediatamente o Burundi, dado o agravamento da situação de segurança;

Q.  Considerando que o Conselho de Paz e Segurança da União Africana solicitou, em 17 de outubro de 2015, a finalização de um plano de contingência visando o envio para o Burundi, se a situação assim o exigir, de uma missão de prevenção da violência no país, liderada pelos países africanos, tendo chegado a acordo quanto ao início de um inquérito aprofundado sobre as violações dos direitos humanos e outros abusos contra a população civil no Burundi;

R.  Considerando que, em 30 de novembro de 2015, o Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki Moon, apresentou três propostas ao Conselho de Segurança nas quais recomendou uma revisão do mandato da presença das Nações Unidas no Burundi, com base na evolução da situação, o que abre o caminho para uma missão de manutenção da paz em caso de agravamento da crise;

S.  Considerando que será enviada uma equipa de apoio das Nações Unidas com vista a apoiar o diálogo inter-burundiano, aconselhar o governo relativamente ao reforço do Estado de direito, instituições e questões de desarmamento, coordenar-se com os intervenientes regionais, acompanhar e comunicar sobre a situação no terreno e facilitar o planeamento das Nações Unidas no sentido de uma maior presença no Burundi;

T.  Considerando que a União Africana e outros intervenientes internacionais têm apelado reiteradamente a um diálogo genuíno e inclusivo que envolva todas as partes interessadas, com base no respeito pelo Acordo de Arusha e pela Constituição do Burundi, a fim de se encontrar uma solução consensual para o conflito no Burundi; que a UE e a ONU apoiam esta posição;

U.  Considerando que prosseguem os esforços de mediação, com todo o apoio da UA, da UE e da ONU, a fim de promover o diálogo entre as partes no Burundi com vista a encontrar uma solução pacífica e consensual para a crise no país;

V.  Considerando que a UE contribui significativamente para o orçamento anual do Burundi, cerca de metade do qual provém da ajuda internacional, e que foram recentemente afetados ao Burundi 432 milhões de euros a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento 2014-2020;

W.  Considerando que as autoridades do Burundi, por meio do Decreto n.º 530/1597, suspenderam as atividades e bloquearam as contas bancárias de dez organizações de defesa dos direitos humanos (ACAT-Burundi, APRODH, AMINA, FOCODE, FORSC, FONTAINE-ISOKO, Maison Shalon, PARCEM, RCP e SPPDF);

1.  Manifesta profunda preocupação com a grave situação política e de segurança no Burundi, o rápido agravamento da situação humanitária e as consequências que daí poderão advir para a segurança e a estabilidade de toda a sub-região;

2.  Condena veementemente os recentes ataques violentos e o aumento de casos de violações e abusos dos direitos humanos, incluindo assassínios, execuções extrajudiciais, violações da integridade física das pessoas, atos de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e/ou degradantes, prisões arbitrárias e detenções ilegais, incluindo de crianças e a ocupação de escolas por militares e pela polícia, e violações da liberdade de imprensa e de expressão, bem como a prevalência de impunidade; insta à realização de um inquérito exaustivo e independente às mortes e violações e à instauração de processos judiciais aos autores desses atos;

3.  Apela ao cessar imediato da violência, das violações dos direitos humanos e da intimidação política dos opositores, bem como ao desarmamento imediato de todos os grupos armados aliados a partidos políticos, em estrita conformidade com o Direito internacional e os direitos humanos;

4.  Exorta todas as partes a criarem as condições necessárias para o restabelecimento da confiança e a promoção da unidade nacional e exorta ao relançamento imediato de um diálogo nacional inclusivo e transparente, incluindo governo, partidos da oposição e representantes da sociedade civil;

5.  Salienta que este diálogo, destinado a alcançar uma paz duradoura, segurança e estabilidade, e a restabelecer a democracia e o Estado de direito, no interesse dos cidadãos do Burundi, deve basear-se no Acordo de Arusha e na Constituição do Burundi, o que requer o respeito pelo Direito e pelos tratados internacionais;

6.  Chama a atenção, em particular, para a presença de muitos jovens, incluindo crianças com menos de 18 anos, nos grupos armados que operam no Burundi, e exorta a comunidade internacional a dedicar uma atenção específica à reintegração e à promoção da participação destes jovens num processo político pacífico;

7.  Apela a todas as partes para que se abstenham de empreender quaisquer ações que possam ameaçar a paz e a segurança no país; condena veementemente todas as declarações públicas visando incitar à violência ou ao ódio contra diferentes grupos da sociedade do Burundi, as quais podem piorar a tensão atual, e exorta todos os intervenientes a absterem‑se de fazer tais declarações;

8.  Recorda às autoridades do Burundi a sua obrigação de garantir a segurança no seu território e de assegurar o respeito pelos direitos humanos, pelos direitos civis e políticos e pelas liberdades fundamentais, como previsto na Constituição do Burundi, na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, e em outros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos;

9.  Recorda, neste contexto, que a parceria da UE com o Burundi é regida pelo Acordo de Cotonu e que todas as partes têm a obrigação de respeitar e aplicar os termos do referido acordo, em particular o respeito pelos direitos humanos; recorda, em particular, que o artigo 96.º do Acordo de Cotonu prevê a possibilidade de instituir procedimentos de consulta nos casos de incumprimento dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito, e congratula-se, a este respeito, com a decisão da UE de solicitar a abertura de consultas, como previsto nesse artigo;

10.  Condena veementemente a violação do Acordo de Arusha pelo Presidente Pierre Nkurunziza, ao tomar posse com um terceiro mandato presidencial;

11.  Insta as autoridades do Burundi a incentivarem o apuramento da verdade sobre os crimes em larga escala cometidos entre 1962 e 2008, através de medidas judiciais e extrajudiciais, como uma comissão para a verdade e a reconciliação e tribunais especiais, promovendo a reconciliação nacional;

12.  Congratula-se com os esforços de mediação liderados pela EAC, com o apoio da UA e da ONU, para facilitar o diálogo entre as partes interessadas do Burundi; solicita à VP/AR que também apoie estes esforços de mediação; insta o Governo do Burundi e outras partes interessadas a cooperarem plenamente com o mediador;

13.  Manifesta profunda apreensão com o número de vítimas e de casos de violações graves dos direitos humanos registado desde o início da crise; insta as autoridades competentes a procederem a um inquérito rápido e rigoroso sobre as circunstâncias e os motivos por detrás destes crimes e a assegurarem que os responsáveis sejam presentes a tribunal; reitera que não pode haver impunidade para os responsáveis por violações ou abusos graves dos direitos humanos; insta as autoridades a assegurarem que as escolas continuem a ser locais seguros de aprendizagem; solicita à Procuradora do TPI que acompanhe de perto a situação no Burundi e apoia a sua declaração de 6 de novembro de 2015;

14.  Apela à revogação do Decreto n.º 530/1597 que prevê a suspensão provisória das atividades de várias organizações de direitos humanos e insta ao levantamento imediato do congelamento das suas contas bancárias, para que estas organizações possam exercer livremente as suas atividades;

15.  Apela ao regresso seguro dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos no exílio, à reabertura dos meios de comunicação social que foram encerrados após a tentativa fracassada de golpe de Estado de 13 e 14 de maio de 2015 e ao abandono das acusações deduzidas contra os jornalistas acusados de terem participado, direta ou indiretamente, no golpe de Estado;

16.  Manifesta especial apreensão com os níveis dramáticos de discriminação contra as pessoas LGBTI e com a sua criminalização no Burundi; reitera que a orientação sexual é uma questão pertencente à esfera da liberdade de expressão e do direito individual à privacidade, consagrados na legislação internacional sobre direitos humanos, nos termos da qual a igualdade e a não discriminação devem ser protegidas e a liberdade de expressão garantida; solicita, por conseguinte, ao Parlamento e ao Governo do Burundi que revoguem os artigos do código penal que afetam negativamente as pessoas LGBTI;

17.  Salienta o grave impacto da crise nas crianças e insta a Comissão a manter o empenho, em conjunto com os parceiros internacionais, para assegurar a prestação de serviços de saúde, incluindo medicamentos essenciais, o acesso seguro à educação e a proteção das crianças de todas as formas de violência, e garantir o acesso a outros serviços sociais;

18.  Congratula-se com a mobilização, pela União Africana, de observadores e especialistas em direitos humanos para acompanhar a situação dos direitos humanos e salienta a importância de cooperar com eles, de modo a facilitar a execução do seu mandato; solicita, além disso, ao Tribunal Penal Internacional que investigue, no âmbito da sua competência, as alegadas violações dos direitos humanos cometidas durante a recente crise;

19.  Congratula-se com as sanções específicas aprovadas pela UE, em consonância com a decisão da UA de aplicar sanções específicas, incluindo a interdição de viajar e o congelamento de bens de cidadãos do Burundi cujas ações e declarações contribuam para perpetuar a violência e entravar os esforços para alcançar uma solução política da crise; convida a UE a estender estas sanções a todos aqueles cujos atos representem uma ameaça para a paz e a estabilidade na região, ao incitarem ao ódio e ao violarem o Acordo de Arusha;

20.  Insta a UE e os Estados-Membros, tendo em conta a evolução das consultas realizadas nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, a considerarem a possibilidade de congelar toda a ajuda não humanitária ao Governo do Burundi até que seja posto termo ao uso excessivo da força e às violações dos direitos humanos por parte das forças governamentais, como verificado pelo Gabinete do Alto Comissário para os Direitos do Homem das Nações Unidas, e que seja encontrada uma solução política resultante de um verdadeiro diálogo entre as partes no Burundi, e a redirecionarem a ajuda com vista a reforçar a sociedade civil; considera que a ajuda da UE deve combater os problemas profundos que estão na base da desigualdade, da pobreza e da malnutrição crónica, a fim de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), recentemente aprovados;

21.  Manifesta profunda apreensão pelo contínuo êxodo de refugiados do Burundi para os países vizinhos; reitera o seu apoio a todas as organizações humanitárias que operam no terreno, bem como aos países de acolhimento vizinhos; apela à comunidade internacional e às agências humanitárias para que continuem a prestar assistência a todos os que são atualmente refugiados e pessoas deslocadas em resultado do conflito; congratula-se com o compromisso assumido pela UE de aumentar o apoio financeiro e a ajuda humanitária para dar resposta às necessidades urgentes destas populações;

22.  Solicita à UA, à ONU e à UE que tenham devidamente em conta a dimensão regional e evitem uma maior desestabilização da região mediante o aumento da sua presença no terreno, nomeadamente através da manutenção de um diálogo político permanente entre os países da região; exorta, neste contexto, a UA a ponderar, em coordenação com o Conselho de Segurança das Nações Unidas, a possibilidade de enviar uma missão de manutenção da paz dirigida pelos países africanos, caso a situação em matéria de segurança e direitos humanos no Burundi se continue a deteriorar;

23.  Insta a VP/AR, Federica Mogherini, a prosseguir os esforços para assegurar a libertação imediata de Richard Spiros Hagabimana, um agente de polícia no Burundi, ilegalmente detido e torturado porque, enquanto polícia, se recusou a disparar contra uma multidão, em 28 de julho de 2015;

24.  Considera que os problemas do Burundi estão interligados com conflitos relacionados com o controlo das terras agrícolas férteis, a desigualdade de rendimento e a discriminação; insta, neste âmbito, à criação de um quadro regulamentar responsável para reger o modo como as empresas respeitam as obrigações em matéria de direitos humanos e as obrigações no que toca a normas sociais e ambientais;

25.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento do Burundi, ao Conselho ACP-UE, à Comissão, ao Conselho, à Comunidade da África Oriental e aos governos dos seus Estados membros, à Vice-presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, às instituições da União Africana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0275.


Proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre a proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo (2015/2728(RSP))
P8_TA(2015)0475B8-1346/2015

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada em 16 de novembro de 1972, em Paris, pela Conferência Geral da UNESCO,

–  Tendo em conta a classificação do Parque Nacional de Virunga (PNV) como património mundial da UNESCO em 1979 e como património mundial em perigo em 1994,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotada na Cimeira da Terra, no Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1992,

–  Tendo em conta a Convenção sobre as Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, adotada em Ramsar, em 1971,

–  Tendo em conta as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais, adotadas em 1976 (e as suas atualizações), bem como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, adotados em 1971,

–  Tendo em conta a Declaração Final emitida na sequência do acordo relativo à queixa apresentada pela WWF contra a SOCO International plc, de julho de 2014,

–  Tendo em conta o quadro jurídico e contratual do setor dos hidrocarbonetos na República Democrática do Congo (RDC), incluindo a «Ordonnance-Loi n° 81-013 portant législation générale sur les mines et les hydrocarbures», o «Code minier» e qualquer futuro «Code congolais des hydrocarbures», bem como os «Contrats de Partage et de Production des hydrocarbures» (CPP),

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo (O-000108/2015 – B8-1111/2015),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Desenvolvimento,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o PNV, situado na província do Kivu do Norte e na «Province Orientale» da RDC, junto à fronteira com o Ruanda e o Uganda, é o parque nacional mais antigo de África, está classificado como património mundial da UNESCO e é internacionalmente famoso pelos seus habitats únicos e rica biodiversidade, que fazem dele o parque com maior biodiversidade do continente africano; considerando que este parque é especialmente famoso pelos seus gorilas de montanha, uma espécie gravemente ameaçada que figura no Apêndice I da Convenção de 1973 sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES);

B.  Considerando que, nos termos da Convenção sobre a Diversidade Biológica, que foi assinada e ratificada pela RDC, a conservação da diversidade biológica diz respeito a toda a Humanidade e constitui parte integrante do processo de desenvolvimento; considerando que a Convenção é juridicamente vinculativa, obrigando os signatários a aplicar as suas disposições;

C.  Considerando que o PNV goza igualmente de proteção ao abrigo da Convenção de Ramsar e do direito nacional da RDC e que a Comissão Europeia e alguns Estados‑Membros da UE têm apoiado a conservação do parque nos últimos 25 anos;

D.  Considerando que o PNV é um dos três sítios Ramsar (n.º 787) da RDC e que, ao abrigo da Convenção de Ramsar, a RDC tem uma série de obrigações em relação aos sítios incluídos na lista de Ramsar, nomeadamente formular e, subsequentemente, implementar os seus planos para promover a conservação das zonas húmidas incluídas na lista e, tanto quanto possível, a boa utilização das zonas húmidas no seu território (artigo 3.º, n.º 1, da Convenção de Ramsar);

E.  Considerando que, de acordo com o relatório do WWF para 2013 intitulado «The economic value of Virunga park», atualmente, o Parque Nacional Virunga engendra um valor económico anual de 48,9 milhões de dólares, que, em situação de estabilidade, pode promover o crescimento económico e o turismo e que poderia engendrar um valor de mil milhões de dólares por ano e 45 000 postos de trabalho;

F.  Considerando que, não obstante o seu estatuto de zona de natureza protegida, há décadas que o parque está sob a ameaça de grupos armados, que praticam a caça furtiva, a desflorestação e outras formas de exploração ilegal e insustentável dos recursos e que, em consequência, o PNV foi incluído na lista dos sítios do património mundial em perigo; considerando ainda que uma corrida ao petróleo num contexto de pobreza generalizada, debilidade do Estado, má governação e insegurança regional teria graves efeitos desestabilizadores em termos sociais e ambientais;

G.  Considerando que, em dezembro de 2007, o governo da RDC atribuiu concessões petrolíferas que abrangem 85 % do parque e que, até à data, a SOCO International plc (SOCO) é a única empresa a tê-lo explorado;

H.  Considerando que, não obstante a legislação da RDC proibir a prática de atividades nocivas para o ambiente em zonas protegidas, a licença de prospeção atribuída à SOCO beneficia de uma exceção prevista na lei, que permite a realização de «atividades científicas» em zonas protegidas;

I.  Considerando que a SOCO International deixou de ser titular da licença relativa ao bloco V do PNV;

J.  Considerando que os resultados do estudo sistémico indicam a presença de petróleo no PNV; recorda que a exploração (e a prospeção) é incompatível com a preservação do parque, que está classificado como património mundial;

K.  Considerando que a responsabilidade pelo respeito dos direitos humanos é uma norma global de conduta que todas as empresas devem respeitar, onde quer que operem, como reiterado nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais;

L.  Considerando que há mais de duas décadas que o PNV e a região circundante são palcos de violentos conflitos; considerando que a mineração ilegal, a exploração ilegal de recursos naturais (madeira, carvão, etc.) e a caça furtiva de espécies animais ameaçadas, bem como outras formas de comércio ilícito de recursos naturais, em particular, têm financiado tanto os rebeldes como as forças armadas oficiais, enquanto a prospeção e a exploração de possíveis reservas de petróleo irão muito provavelmente gerar ainda mais violência, graves violações dos direitos humanos e poluição na região;

M.  Considerando que entre os riscos ambientais mais graves associados à exploração de petróleo em zonas que carecem de boa governação figuram a eliminação da vegetação em grande escala, a introdução de plantas invasivas, a fragmentação dos habitats, uma maior probabilidade de caça furtiva e a poluição causada por derrames de hidrocarbonetos, queima de gás e descargas de resíduos; considerando que o risco de uma «maldição do petróleo» poderia levar a um agravamento da pobreza e dos indicadores de desigualdade, como o demonstram estudos de casos como o do Delta do Níger;

N.  Considerando que uma gestão sustentável das terras, da água e da fauna selvagem do PNV trará benefícios económicos diretos e indiretos para as comunidades que dependem fortemente dos recursos naturais do parque; que, de acordo com o WWF, o turismo ligado aos gorilas de montanha poderia, por si só, gerar 30 milhões de dólares por ano e criar milhares de postos de trabalho;

1.  Salienta a necessidade absoluta de impedir que se causem danos irreversíveis ao PNV, classificado como património mundial da UNESCO em 1979 e como património mundial em perigo em 1994;

2.  Lamenta que o PNV se tenha igualmente transformado num dos lugares mais perigosos do mundo em matéria de conservação da vida selvagem; observa com profunda preocupação que grupos armados participaram na exploração ilegal dos recursos naturais do parque através de atividades de mineração e de produção de carvão para apoiar as suas operações militares e para lucro pessoal; lamenta, igualmente, que grupos armados se tenham envolvido na prática de caça furtiva em grande escala para fins alimentares e para financiar a guerra com a comercialização de marfim e carne de animais selvagens; observa, além disso, com preocupação que a falta de disciplina, os pagamentos irregulares e a falta de alimentos têm provocado um envolvimento crescente de pessoal militar em atividades ilegais, incluindo a mineração artesanal, a produção de carvão e a caça furtiva de espécies animais selvagens; observa que, apesar de o parque ser um formidável espaço de natureza selvagem, os seus dois milhões de acres (790 000 hectares) deparam-se com enormes problemas de proteção, principalmente com um financiamento estatal reduzido; observa que, em 15 de abril de 2014, o príncipe belga Emmanuel de Merode, diretor do parque, foi gravemente ferido por três atiradores e que, na última década, mais de 140 guardas morreram no parque no exercício das suas funções;

3.  Salienta que a prospeção e a exploração de petróleo ou outras atividades ilegais podem causar danos irreversíveis ao PNV; considera inaceitável que, em 2007, as concessões para exploração de petróleo no PNV tenham sido atribuídas à companhia petrolífera francesa TOTAL e à inglesa SOCO International, em violação da Convenção de Paris para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, da Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992, a Convenção de Ramsar e do direito congolês; recorda que, embora a TOTAL se tenha comprometido a nunca realizar atividades de prospeção dentro do perímetro do PNV (mesmo se o governo congolês decidir modificar as balizas que o delimitam), a SOCO International tem levado a cabo prospeção petrolífera no PNV e, em julho de 2014, concluiu um estudo sísmico cujos resultados foram transmitidos ao governo do Congo e comprovaram a presença de petróleo; apela ao governo da RDC para que não conceda a licença a outro operador;

4.  Assinala que o Governo do Uganda está em vias de concessionar o bloco de Ngaji, que é adjacente ao PNV e abrange o Lago Eduardo, e salienta que a prospeção e a exploração podem causar danos irreversíveis também ao PNV;

5.  Toma nota do acordo alcançado em junho de 2014 entre a SOCO International e o grupo conservacionista WWF relativamente à queixa apresentada pela WWF ao ponto de contacto nacional do Reino Unido sobre a não conformidade da SOCO com as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais, no âmbito das quais a empresa se compromete a não realizar ou mandar realizar quaisquer atividades de prospeção petrolífera ou de perfuração no Parque Nacional de Virunga, a menos que a UNESCO e o governo da RDC decidam que tais atividades não são incompatíveis com o seu estatuto de património mundial; nota que este acordo condicional não oferece quaisquer garantias de cessação das atividades petrolíferas no parque; salienta que a posição ambígua da SOCO International deixa em aberto a possibilidade de desclassificação total ou parcial do parque por motivo de perfuração petrolífera; observa que a concessão que a SOCO tem explorado se situa no Lago Eduardo e na região circundante, área onde vivem dúzias de espécies emblemáticas (e algumas ameaçadas de extinção), incluindo chimpanzés, elefantes, crocodilos e leões; insta, por isso, a SOCO International plc e a sua filial na RDC a suspender definitivamente a prospeção e exploração no interior do PNV e a respeitar as fronteiras atuais do parque; insta igualmente o governo da RDC a cancelar as licenças concedidas para a prospeção de petróleo no interior do Parque Nacional de Virunga, tal como solicitado pelo Comité do Património Mundial;

6.  Salienta que a pesca no Lago Eduardo gera um montante estimado em cerca de 30 milhões de dólares por ano para benefício da comunidade local que vive nas proximidades do Parque Nacional Virunga e que, de acordo com a análise independente realizada a pedido da WWF, mais de 50 000 famílias dependem do lago para se abastecerem de água doce;

7.  Salienta que, de acordo com um relatório da Global Witness publicado em setembro de 2014 nos periódicos Der Spiegel, The Telegraph e The New York Times, existem alegações de que a SOCO International e os seus contratantes terão feito pagamentos ilícitos, dado apoio financeiro aos rebeldes armados e tirado partido do medo e violência fomentados pelas forças de segurança do governo no leste da RDC, na sua tentativa de acesso ao mais antigo parque nacional de África para fins de prospeção petrolífera;

8.  Saúda a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) da prospeção/exploração de petróleo na região norte do Rift Albertino, nomeadamente no PNV; considera que, com base nesta avaliação, os governos em causa, incluindo o governo da RDC, deverão poder tomar decisões informadas, assentes numa análise adequada do impacto da prospeção e exploração de petróleo; lamenta, contudo, que o processo da AAE tenha sofrido um atraso considerável e que a prospeção de petróleo já tenha começado no PNV, apesar de o processo da AAE ainda não estar concluído;

9.  Sublinha que a questão da exploração de petróleo na RDC tem sido marcada por um sistema legislativo e regulamentar inadequado e ineficaz; exorta o governo da RDC a salvaguardar e respeitar as disposições legislativas e regulamentares da RPC que proíbem atividades nocivas para o ambiente, como a prospeção e a exploração petrolíferas e de recursos em zonas protegidas como o Parque Virunga, e a colmatar as lacunas existentes nos projetos de legislação sobre hidrocarbonetos e conservação, que permitem a prospeção e a exploração dos recursos naturais em parques nacionais e em sítios do património mundial;

10.  Elogia os esforços desenvolvidos pelas autoridades que gerem o parque para garantir receitas sustentáveis baseadas na energia solar e na produção de energia hidroelétrica, o que aumenta o rendimento de grande parte da população local sem destruir o espaço natural e se insere no âmbito das atividades de desenvolvimento de um sítio do património mundial;

11.  Salienta que, desde o início da década de 1990, os conflitos com os guerrilheiros armados que vivem dentro e em torno do parque deram origem a graves violações dos direitos humanos e a grande parte da violência; destaca que as Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda (FDLR), um grupo de guerrilheiros acusado de cometer atrocidades durante o genocídio que ocorreu no Ruanda na primavera de 1994 e que alastrou igualmente ao leste da RDC, estão a viver no parque desde 1996 e continuam aí escondidos, do outro lado da fronteira, em Virunga, enquanto existem relatos de que as milícias Mai-Mai terão matado, raptado e ferido muitas pessoas, além de destruírem aldeias, dentro do perímetro do parque; insta o governo da RDC a desarmar os rebeldes e a restabelecer a segurança na região do Parque; lamenta, além disso, que a repressão dos ativistas de direitos humanos e jornalistas na RDC tenha aumentado; insta uma vez mais o governo da RDC a reconhecer e respeitar a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social e a defender o Estado de direito e os direitos humanos;

12.  Recorda que, nos termos da Convenção de Paris para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, a prospeção e exploração de petróleo não são compatíveis com o estatuto de património mundial; salienta, além disso, que o PNV alberga muitas espécies ameaçadas de extinção, como os emblemáticos gorilas da montanha (que se contam entre os últimos do planeta) e os ocapis, e que os habitats das espécies ameaçadas devem ser estritamente protegidos; congratula-se com a decisão do governo da RDC de criar uma brigada especial de luta contra a caça furtiva, mas insta-o a identificar e adotar outras medidas legais, em cooperação com o Secretariado da CITES, a fim de combater as redes criminosas envolvidas no tráfico ilegal; insta, de um modo mais geral, o governo da RDC a reforçar o papel dos guardas dos parques e a punir as atividades de exploração ilegal realizadas no parque;

13.  Destaca que, alegadamente, a questão da modificação das fronteiras do PNV foi levantada entre o governo congolês e a SOCO International, com vista a desclassificar partes do PNV, ou o parque na sua totalidade, para permitir legalmente a perfuração de poços de petróleo, ainda que, manifestamente, o governo não tenha apresentado à UNESCO um pedido oficial neste sentido até à data;

14.  Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a coordenar uma resposta diplomática dos Estados-Membros e de outros potenciais doadores ativos na RDC, com vista a ajudar o governo da RDC a renunciar à prospeção e exploração petrolífera dentro do perímetro do parque, a cancelar as licenças concedidas para a prospeção de petróleo no interior do PNV, tal como solicitado pelo Comité do Património Mundial, bem como nos restantes locais do Congo classificados como património mundial da UNESCO, e ainda a renunciar à modificação e redução das fronteiras do parque;

15.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a defender a integridade do parque, nomeadamente, intensificando os seus compromissos de financiamento da conservação sustentável e do desenvolvimento e da diversificação económicos da região circundante; insta, em particular, a UE a apoiar o governo da RDC no desenvolvimento de alternativas energéticas e económicas sustentáveis às indústrias extrativas, numa melhoria da mobilização dos recursos nacionais - especialmente através de um regime fiscal equitativo e progressivo -, na governação e no combate à caça furtiva, à exploração madeireira ilegal, à mineração ilegal e à corrupção, que constituem fenómenos persistentes que ameaçam causar danos irreversíveis ao parque;

16.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomar todas as medidas apropriadas para transformar o projeto da AAE num verdadeiro instrumento de tomada de decisão;

17.  Salienta que, ao abrigo do direito internacional e europeu em matéria de direitos humanos, os Estados-Membros da UE têm o dever de assegurar que as empresas sob sua jurisdição não causem ou contribuam para violações dos direitos humanos, direta ou indiretamente, através das suas atividades empresariais e que observem os códigos de conduta que especificam as normas de desempenho social e ambiental, bem como outros instrumentos estabelecidos, nomeadamente, a Convenção n.º 169 da OIT, as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a tomar medidas vinculativas, com vista à responsabilização efetiva das empresas que, comprovadamente, contornem a legislação nacional e os tratados internacionais;

18.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas eficazes para melhorar a resposta às causas dos conflitos armados e da corrupção e que apoiem as estratégias e os projetos de desenvolvimento sustentável e de consolidação da paz no PNV e na região circundante;

19.  Exorta a Comissão, os Estados-Membros, a República Democrática do Congo e as companhias petrolíferas interessadas na atividade extrativa a protegerem as atuais fronteiras e as áreas vizinhas do Parque Virunga da exploração de combustíveis fósseis;

20.  Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a adotar todas as iniciativas necessárias para persuadir o governo da RDC a investigar os atos de violência perpetrados contra defensores dos direitos humanos ativos na RDC, especialmente no PNV e incluindo os diretores do parque, e a encorajá-lo a desenvolver todos os esforços possíveis para evitar a repetição destes atos de crueldade;

21.  Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a tomar todas as medidas necessárias para garantir que o Serious Fraud Office (Departamento de grandes fraudes) do Reino Unido – a título de principal jurisdição – e as outras jurisdições competentes investiguem plenamente todas as alegações de corrupção e suborno relativas à Soco International plc e à sua filial na RDC, a SOCO Exploration and Production - DRC SPRL (SOCO), que lhes forem submetidas;

22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, da República Democrática do Congo, da República do Uganda e da República do Ruanda, ao Comité do Património Mundial, instituído no âmbito da UNESCO, ao Programa das Nações Unidas para o Ambiente e ao Secretariado da Convenção de Ramsar.

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