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Processo : 2015/2106(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0360/2015

Textos apresentados :

A8-0360/2015

Debates :

PV 18/01/2016 - 18
CRE 18/01/2016 - 18

Votação :

PV 19/01/2016 - 5.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0006

Textos aprovados
PDF 277kWORD 118k
Terça-feira, 19 de Janeiro de 2016 - Estrasburgo
Balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros
P8_TA(2016)0006A8-0360/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a regulamentação financeira e uma União dos Mercados de Capitais (2015/2106(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Construção de uma União dos Mercados de Capitais» (COM(2015)0063) e a Resolução do Parlamento, de 9 de julho de 2015, sobre o mesmo assunto(1),

–  Tendo em conta o relatório de 25 de fevereiro de 2009 do Grupo de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira na UE, presidido por Jacques de Larosière,

–  Tendo em conta o relatório sobre o impacto e a responsabilização da supervisão bancária do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, de julho de 2015,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Reflexão inicial sobre os obstáculos que se colocam ao desenvolvimento de mercados de capitais da UE integrados e aprofundados» (SWD(2015)0013),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a União dos Mercados de Capitais adotadas pelo Conselho Assuntos Económicos e Financeiros em 19 de junho de 2015,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),

–  Tendo em conta o relatório ECON informal(2) intitulado «Reforçar a coerência da legislação da UE relativa aos serviços financeiros», adotado pela Comissão ECON em 30 de janeiro de 2014,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de maio de 2014, intitulada «Um setor financeiro reformado para a Europa» (COM(2014)0279),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Análise económica da agenda de regulamentação financeira» (SWD(2014)0158),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2014, sobre a revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF)(3),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a missão e a organização do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) (COM(2014)0508),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o funcionamento das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) (COM(2014)0509),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de março de 2014, intitulada «Financiamento a longo prazo da economia europeia» (COM(2014)0168),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2015, intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados – agenda da UE» (COM(2015)0215),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2015, intitulada «Proposta relativa a um Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor» (COM(2015)0216),

–  Tendo em conta o relatório do Comité Europeu do Risco Sistémico sobre o tratamento regulamentar da exposição soberana, de março de 2015(5),

–  Tendo em conta o relatório final da Comissão Parlamentar do Reino Unido para a Normalização Bancária, intitulado «Changing banking for good»,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0360/2015),

A.  Considerando que a crise financeira de 2007-2008 e o seu vasto impacto negativo foram causados, nomeadamente, pela falta da aplicação de uma regulamentação dos serviços financeiros adequada e de alta qualidade para mercados e produtos cada vez mais complexos; considerando que, nos últimos anos, foi lançado um programa ambicioso de reformas para o setor financeiro da UE destinado a reforçar a regulamentação e a supervisão financeiras, restabelecer a estabilidade financeira e tornar o sistema financeiro mais resiliente aos choques, limitar os riscos para os contribuintes e servir melhor as necessidades dos investidores e as necessidades de financiamento da economia real; considerando que, não obstante a melhoria das perspetivas de crescimento na Europa, ainda não houve uma retoma plena;

B.  Considerando que ocorreram – e ainda estão em curso – mudanças profundas em todos os setores financeiros, incluindo a banca, os seguros, os mercados de valores mobiliários, os fundos de investimento e a infraestrutura dos mercados financeiros;

C.  Considerando que a transposição e a aplicação da reforma da regulamentação financeira estão ainda em curso e não foram ainda concluídas, encontrando-se ainda por finalizar, em particular, um grande número de importantes reformas e atos delegados e de execução; considerando que a situação nos setores da banca e dos seguros, tal como nos mercados financeiros, regista alterações e inovações constantes, o que exige uma avaliação permanente da respetiva regulamentação em termos de proporcionalidade e eficácia e, consequentemente, a adaptação constante dessa mesma regulamentação;

D.  Considerando que o mercado de capitais na União permanece fragmentado; considerando que a União dos Mercados de Capitais (UMC) pode oferecer um quadro valioso para salvaguardar o acesso equitativo ao financiamento por parte das PME em toda a UE e para promover plataformas inovadoras para o financiamento no mercado; considerando que a falta específica de crédito para as micro, pequenas e médias empresas deriva também da instabilidade económica e da falta de soluções específicas que visem a economia real; considerando que o contexto nos Estados Unidos da América, que assentam o financiamento no mercado de capitais, é muitas vezes citado, porém, difere fundamentalmente do contexto na União Europeia, que assenta o financiamento na banca, não devendo, por isso, ser copiado nem utilizado como modelo; considerando que a UMC é uma oportunidade para reforçar os mercados de capitais na UE como um complemento ao financiamento assente na banca; considerando que, nos EUA, após a crise financeira, o financiamento bancário às empresas regista um desenvolvimento mais vigoroso do que o financiamento nos mercados de capitais;

Balanço e desafios para o quadro atual

1.  Observa que, na sua Comunicação intitulada «Um setor financeiro reformado para a Europa», a Comissão estabelece um primeiro balanço das reformas do setor financeiro, mas não fornece uma avaliação completa nem uma análise quantitativa dos efeitos globais e da interação entre as medidas individuais;

2.  Congratula-se com o pacote de medidas em matéria de investimento apresentado pela Comissão, incluindo a UMC; sublinha que é necessário financiamento complementar, não bancário para as empresas e que, além disso, colocar maior ênfase nos utilizadores finais dos mercados de capitais, ou seja, as empresas e os investidores, deve ser um princípio fundamental para a construção de uma UMC; salienta que um quadro de serviços financeiros eficiente e eficaz e que garanta a estabilidade financeira constitui um requisito prévio necessário para aumentar o investimento (a longo prazo) e promover o crescimento numa economia europeia competitiva; sublinha a relação entre a estabilidade económica e financeira; salienta ainda que as políticas económicas fiáveis, as reformas estruturais efetivas e as boas políticas orçamentais preparam o terreno para a boa saúde e o potencial de crescimento da economia real nos Estados-Membros e na UE; reconhece o papel importante que os mercados de capitais podem desempenhar para responder às necessidades de financiamento das economias dos Estados-Membros;

3.  Reconhece que a atual crise financeira e da dívida teve consequências negativas inéditas, em particular para a economia real e para a bolsa dos contribuintes; aprecia, neste contexto, a regulamentação do setor financeiro aprovada pelas instituições europeias nos últimos cinco anos, que fortaleceu a estrutura financeira da Europa para enfrentar crises futuras; congratula-se com o plano de ação UMC apresentado pela Comissão; saúda o facto de a Comissão ter incluído um nível eficaz de proteção dos consumidores e dos investidores entre os princípios que sustentam a UMC;

4.  Reconhece a resposta que a regulamentação financeira conseguiu dar às ramificações da crise financeira; observa a preocupação com o aumento da complexidade, que se reflete num aumento da quantidade, do detalhe e do número de níveis de regulamentação e supervisão, com requisitos que devem ser respeitados a nível internacional, europeu e nacional; observa que a complexidade da regulamentação é também um reflexo da complexidade dos mercados financeiros, incluindo os instrumentos financeiros, as infraestruturas de mercado e as instituições; sublinha que uma complexidade excessiva da regulamentação e a definição de condições prévias mais estritas podem afetar negativamente os investimentos; entende que a complexidade da regulamentação deve igualmente ser abordada na ótica da sua aplicação aos utilizadores finais não financeiros de produtos financeiros; salienta a necessidade da cooperação regulatória a nível internacional num quadro global, com uma melhor cooperação e uma responsabilidade redobrada;

5.  Salienta que uma UMC sólida e robusta tem de reconhecer as interdependências com os outros setores financeiros, tem de explorar fontes adicionais de financiamento no mercado para a economia real e tem de se basear antes de tudo nas estruturas existentes e consagradas; salienta a necessidade de uma visão global da regulamentação dos serviços financeiros da UE, no âmbito da qual a UMC contribui para completar o financiamento bancário; solicita que a UMC reflita a perspetiva dos consumidores e dos investidores, para além da sua orientação para o financiamento das empresas; para esse efeito, a Comissão deve cooperar estreitamente com o CERS, as AES e as autoridades nacionais competentes, a fim de solucionar qualquer desfasamento nas abordagens que possa comprometer os objetivos da UMC; solicita à Comissão que utilize as boas práticas em aplicação, a fim de desenvolver um mercado de capitais para toda a União;

6.  Considera que a legislação nem sempre é a forma de ação mais adequada e que as abordagens assentes no mercado e de natureza não legislativa devem ser devidamente tidas em conta;

7.  Insta a Comissão a aplicar uma abordagem integrada no âmbito da UMC e a estar atenta às outras agendas políticas, como o desenvolvimento de um mercado único digital e as reformas em curso no domínio do direito das sociedades e da governação empresarial; considera, além disso, que a Comissão deve ter em conta a evolução tecnológica mais recente; expressa preocupação, neste contexto, com as ameaças contra a cibersegurança e solicita à Comissão que garanta que esta seja uma dimensão integrada da estratégia da UE;

8.  Considera que uma regulamentação dos serviços financeiros da UE eficaz e eficiente deve ser coerente, consistente (inclusive intersectorialmente), proporcionada, não duplicadora e isenta de complexidade supérflua e deve evitar a insegurança jurídica, a arbitragem regulatória e custos de transação elevados; considera, ainda, que a regulamentação dos serviços financeiros deve permitir que os intermediários desempenhem a sua função de canalização dos recursos financeiros para a economia real, favorecendo assim o seu financiamento, servir os interesses dos aforradores e investidores e gerir eficazmente os riscos para a estabilidade financeira e para o contribuinte, evitando a ocorrência de novas crises financeiras e constituindo um escudo de proteção contra riscos sistémicos; considera que a regulamentação dos serviços financeiros deve apoiar o aprofundamento do mercado único e centrar-se em objetivos palpáveis que possam ser melhor realizados a nível europeu, deixando uma margem para soluções de financiamento inovadoras de âmbito local;

9.  Manifesta a sua preocupação com os problemas persistentes relacionados com o código IBAN, que continua a não ser válido para executar débitos diretos em contas bancárias domiciliadas noutros Estados-Membros diferentes do Estado do beneficiário;

10.  Sublinha que é necessário fazer o balanço do quadro dos serviços financeiros utilizando uma abordagem tanto quantitativa como qualitativa; regista que estão em curso exercícios semelhantes em outras jurisdições, nomeadamente nos EUA; salienta que esse exercício de balanço deve contribuir para pôr os mercados financeiros a funcionar melhor e ao serviço das necessidades de financiamento da economia real, nomeadamente corrigindo lacunas, hiatos, inconsistências, a incoerência e a desproporção, não deve comprometer os resultados obtidos no plano legislativo até este momento, tendo em conta os pedidos formulados nas cláusulas de revisão incluídas em cada ato legislativo específico, e, sem antecipar os resultados, não deve ser encarado como um exercício tendente à desregulamentação;

11.  Considera que um mercado único de serviços financeiros serve os interesses das empresas, mas, em última análise, tem de beneficiar os clientes e os investidores; reitera que subsistem muitos entraves e obstáculos ao acesso, à comercialização e ao investimento transfronteiras, que têm de ser analisados, geridos e superados, mantendo simultaneamente o mais elevado nível de proteção dos investidores; relembra que só é seguro antever que a redução das barreiras à circulação de capitais melhorará as perspetivas de crescimento a longo prazo, se todos os incentivos destinados às empresas forem definidos corretamente; reconhece ainda a importância de um ecossistema local bem desenvolvido que permita às empresas mais pequenas atrair capital para o seu crescimento;

12.  Considera que a proteção dos consumidores não implica necessariamente um grande volume de informação, devendo a tónica incidir na qualidade e legibilidade da informação (a informação deve ser relevante, exata, comparável, de fácil utilização, fiável e tempestiva); expressa preocupação com o facto de, pela sua multiplicidade e complexidade, a informação prestada aos clientes poder, em última análise, não responder às necessidades reais dos clientes; defende que é preciso atingir um ponto de equilíbrio, de modo a prestar a informação necessária para que os consumidores façam as suas escolhas com conhecimento de causa e compreendam os riscos envolvidos, sem impor encargos inúteis às empresas, em especial às PME; incentiva uma maior digitalização da informação; salienta que os consultores financeiros e os trabalhadores que aconselham os consumidores nas instituições financeiras devem ter formação e dispor do tempo necessário para poder servir os clientes com exatidão; salienta a importância de prever poderes de supervisão eficazes que permitam intervir na comercialização dos produtos, se necessário; chama a atenção para a necessidade de lançar uma iniciativa europeia por mais e melhor educação financeira o mais tardar até final de 2016, que tenha em conta as necessidades específicas de cada Estado-Membro, de modo a dar também a conhecer todas as vantagens e desvantagens dos investimentos nos mercados de capitais; realça também que a educação financeira deve visar as PME, ensinando-lhes a utilizar os mercados de capitais; está convicto dos benefícios de aumentar a transparência para permitir que as empresas, os investidores e os consumidores compreendam os custos e os benefícios comparativos dos diferentes serviços prestados pelos intervenientes no mercado, mas salienta igualmente que uma maior transparência tem de ser acompanhada de um valor acrescentado para os clientes ou para os supervisores competentes e ter em vista a utilização prática da informação e dos dados;

13.  Destaca os benefícios da diversificação de ativos, tanto em termos das classes como da origem dos ativos, para permitir uma melhor diversificação dos riscos e responder às necessidades dos investidores; sublinha que o objetivo da regulamentação prudencial não consiste em favorecer certas classes de ativos; solicita uma regulamentação em função do risco, em que as mesmas regras se apliquem aos mesmos riscos, e que seja completada por outras medidas normalizadas; considera que é apropriado proceder a uma categorização mais pormenorizada das classes de ativos, em especial estabelecendo categorias como a das infraestruturas; reconhece que os projetos de infraestruturas não são menos arriscados por inerência e apela a uma regulamentação prudencial adequada; apoia a realização de investigação sobre os riscos e os benefícios das infraestruturas, incluindo a divulgação da metodologia aplicada, de modo a poder retirar conclusões fundamentadas;

14.  Salienta que é necessário que a regulamentação em função do risco seja coerente e que, por conseguinte, é também necessário reduzir a possibilidade de arbitragem regulatória; salienta a necessidade de quebrar a ligação entre os Estados e os bancos a nível nacional, aplicando integralmente e de forma coerente a nível nacional a Diretiva relativa à recuperação e resolução bancárias (DRRB) e as disposições do Mecanismo Único de Resolução (MUR) e do Fundo Único de Resolução (FUR); toma nota dos contributos do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) e do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) sobre a exposição dos bancos à dívida soberana, que incluem uma análise cuidadosa das próximas etapas; salienta que as políticas devem ter em conta de forma explícita as interações entre o risco individual e o risco endógeno, em especial quando as instituições financeiras utilizam os mesmos modelos de risco uniformes aprovados pelos reguladores;

15.  Assinala as possíveis consequências involuntárias do estabelecimento de múltiplos requisitos em matéria de capital, liquidez e alavancagem na transformação dos prazos de vencimento, na oferta de financiamento de longo prazo e na criação de mercado e de liquidez, recordando simultaneamente que esses requisitos foram estabelecidos em resposta à crise financeira; expressa preocupação pelo facto de a desproporcionalidade dos requisitos poder colocar em perigo o modelo de negócio dos bancos de pequena e média dimensão, tendo, por conseguinte, consequências involuntárias na estrutura do setor financeiro; solicita à Comissão que, em colaboração com os supervisores, analise com urgência essas consequências para a banca e os seguros e as possíveis complementaridades;

16.  Expressa preocupação com a interação entre a legislação relativa aos mercados e os requisitos de capital, na medida em que, aquando da revisão da diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), foram introduzidas novas entidades no seu âmbito de aplicação como entidades regulamentadas, ao passo que o regulamento relativo aos requisitos de fundos próprios não foi adaptado, de modo a refletir essa maior diversidade de tipos de empresas;

17.  Expressa preocupação pelo facto de exceções válidas para as empresas não financeiras no âmbito do regulamento relativo à infraestrutura do mercado europeu (EMIR) terem sido parcialmente anuladas na diretiva e no regulamento relativos aos requisitos de fundos próprios, no que diz respeito à aplicação do requisito relativo ao ajustamento da avaliação de crédito (CVA); insta a Comissão a desempenhar melhor a sua função de assegurar a coerência da abordagem política e dos resultados nas diferentes propostas legislativas;

18.  Considera que as disposições especializadas previstas na regulamentação existente para as empresas não financeiras devem ser alargadas e tornadas mais proporcionadas, de modo a limitar a carga administrativa e a não reduzir o capital disponível na economia para investimentos futuros; insta a Comissão a, aquando da revisão do regulamento EMIR, responder às dificuldades decorrentes da aplicação de regimes complexos, simplificando os procedimentos, mas a continuar a reconhecer o propósito da exceção, de forma a não impor às empresas não financeiras os encargos da legislação destinada aos intervenientes nos mercados financeiros;

19.  Insta a Comissão a, aquando da revisão do regulamento EMIR, analisar o possível efeito da redução da qualidade das garantias aceites pelas contrapartes centrais na resiliência das contrapartes centrais, bem como a considerar se determinados intervenientes no mercado, como os fundos de pensões, devem ficar dispensados de compensação central de forma permanente, caso a sua participação diminua a estabilidade do sistema financeiro no seu conjunto devido à aceitação de garantias alternativas não monetárias;

20.  Expressa preocupação pela falta de disponibilidade de investimentos (de longo prazo) de risco apropriado e atraentes e de produtos de poupança rentáveis e convenientes para os consumidores; reitera que a diversidade da escolha para os investidores e os consumidores é indispensável, dado que a confiança dos investidores é fundamental para aumentar o investimento; salienta que deve ser promovido um ambiente que estimule a inovação a nível dos produtos financeiros, criando uma maior diversidade e benefícios para a economia real e reforçando os incentivos para investir, e que possa igualmente contribuir para proporcionar pensões adequadas, seguras e sustentáveis, como, por exemplo, o desenvolvimento de um produto de pensões pan-europeu, com uma conceção simples e transparente; exorta as AES a, em conformidade com o seu mandato, analisar e apresentar relatórios sobre as tendências a nível do consumo, em especial no que se refere aos produtos de retalho;

21.  Congratula-se com a diversidade dos modelos de negócio; salienta a necessidade de refletir essa diversidade na regulamentação e na supervisão, tendo plenamente em conta a natureza, a dimensão, o grau de risco e a complexidade das entidades em apreço, no respeito dos princípios da lealdade da concorrência e da eficácia da supervisão; recorda que a diversidade dos meios de financiamento é um ponto forte;

22.  Considera que uma UMC bem-sucedida deve permitir às empresas da UE de qualquer dimensão e em diferentes fases de crescimento um acesso simples, eficiente e de baixo custo aos mercados de capitais da UE; considera que a regulamentação não deve complicar a admissão à cotação nem deve impedir que as empresas não cotadas se tornem cotadas; salienta a necessidade de agilizar o regime regulatório do mercado primário, de forma a facilitar a angariação de fundos, sem prejuízo da proteção adequada dos investidores; sublinha o potencial das modalidades inovadoras de financiamento no mercado, nomeadamente as oportunidades proporcionadas pelas tecnologias financeiras, incluindo o financiamento colaborativo e os empréstimos entre pares, e salienta a necessidade de agilizar os respetivos requisitos regulatórios; convida a Comissão a dar margem de manobra para a emergência destas novas modalidades e a explorar e promover essas modalidades, dando prioridade à sua dimensão transfronteiras e assegurando a redução das barreiras à entrada no mercado; exorta a Comissão a, através do seu serviço de apoio às reformas estruturais, apoiar os Estados-Membros cujo setor dos mercados de capitais está em fase de desenvolvimento;

23.  Apela a uma repartição clara e adequada de competências entre a UE e o nível nacional, tendo presente o facto de que os supervisores nacionais possuem um melhor conhecimento das características do mercado local; salienta que a eficácia do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), a igualdade de condições de concorrência e a transparência devem ser asseguradas e que os conflitos de interesses entre as autoridades de supervisão e as entidades supervisionadas devem ser evitados; expressa preocupação com o efeito da aplicação de um modelo único de supervisão sobre as entidades de menor dimensão e que exercem a atividade, fundamentalmente, a nível nacional no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS);

24.  Regista o trabalho realizado para estabelecer uma união bancária e salienta que a união bancária é crucial para acabar com a interdependência entre os riscos soberanos e os riscos bancários e para reduzir os riscos sistémicos através da adoção de medidas conjuntas; toma nota da realização da união bancária por etapas; salienta que é necessário aplicar a legislação existente de forma integral e tempestiva; regista os debates sobre um sistema europeu de garantia de depósitos (EDIS), sobre o qual o Parlamento terá a oportunidade de se pronunciar como colegislador; destaca o objetivo de evitar o risco moral, assegurando que o princípio da responsabilidade seja uma constante; critica a baixa sensibilidade aos riscos que carateriza os cálculos das contribuições para o FUR; reconhece os esforços desenvolvidos no sentido de concluir o regulamento relativo à reforma estrutural do setor bancário;

25.  Sublinha a necessidade de aplicar e fazer cumprir a legislação aprovada, antes de se pensar numa revisão substancial da mesma; salienta que a rápida transposição para o direito nacional da Diretiva 2014/59/UE e o financiamento adequado e a eficácia do MUR devem ser primordiais, e, por conseguinte, reitera que a plena aplicação dessas medidas deve ser completada no âmbito do quadro legislativo adequado; salienta, neste contexto, que é fundamental cortar as ligações diretas e recíprocas entre orçamentos nacionais e riscos bancários, que representam uma enorme ameaça à estabilidade financeira; observa que, na ausência de disposições para gerir a situação dos Estados que, devido ao seu elevado endividamento, deixam de ter acesso aos mercados financeiros, é frequente que as medidas adotadas sejam demasiado tardias, o que se pode refletir de forma negativa na estabilidade financeira;

26.  Reitera a necessidade da igualdade de condições de concorrência na UE, incluindo tanto os bancos supervisionados no âmbito do MUS como os bancos dos Estados-Membros não participantes, e incentiva a inclusão dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro na União Bancária, reconhecendo ao mesmo tempo que certos elementos preveem atualmente a participação voluntária; exorta a Comissão a velar pela continuação do desenvolvimento do mercado único, sem prejuízo de reconhecer as especificidades nacionais; exorta a Comissão a adotar uma linha firme em matéria de regulamentação e supervisão do «sistema bancário paralelo» ou «bancos-sombra», com o objetivo de reduzir os riscos sistémicos e de aumentar a transparência; congratula-se com os passos importantes dados pela regulamentação dos seguros europeus com a aplicação do regime Solvência II a partir de 1 de janeiro de 2016, que é necessário avaliar e, possivelmente, continuar a desenvolver, tendo simultaneamente em conta o quadro internacional que rege as empresas de seguros de importância sistémica e escala global;

27.  Reconhece que, devido à sua natureza específica, aos seus perfis de risco diferentes e à sua variedade na Europa, as PME contam tradicionalmente com o financiamento bancário; solicita à Comissão que, em cooperação com as AES, o BCE e as autoridades nacionais, avalie se o financiamento das PME é suficiente, analise os obstáculos à diversificação dos canais de financiamento e os benefícios desta diversificação, bem como a forma de permitir aos bancos e não-bancos aumentar o financiamento das PME, alargando as possibilidades de escolha das empresas entre diferentes métodos de financiamento nas várias fases do seu desenvolvimento; relembra a importância de instrumentos como o «fator de apoio às PME»; propõe que as iniciativas para melhorar o financiamento das PME sejam alargadas às startups, às microempresas e às empresas de média capitalização; destaca o potencial de soluções inovadoras e, em grande medida, inexploradas para o financiamento das PME, incluindo os empréstimos entre pares, o financiamento colaborativo e a colocação privada, e salienta a necessidade de agilizar os respetivos requisitos regulatórios;

28.  Salienta a importância de aplicar rapidamente as medidas já aprovadas que acompanham os objetivos da UMC; exorta a Comissão e os Estados-Membros a utilizar de forma ativa a categoria mercado de PME em crescimento na futura regulamentação dos serviços financeiros;

29.  Considera que, consoante a sua dimensão, complexidade e ambições de angariação de fundos, as empresas devem ter acesso a uma escolha adequada de tipos de mercado na UE e sublinha que são necessários mercados de capitais pan-europeus mais profundos e mais integrados, que sejam independentes dos mercados locais regionais, mas compatíveis com estes mercados de importância crucial;

30.  Saúda a futura revisão da diretiva relativa aos prospetos; salienta que essa revisão deve visar reduzir os custos e simplificar os procedimentos para as PME, equilibrando corretamente estes objetivos com a proteção dos investidores;

31.  Reconhece os esforços em curso no sentido de criar um mercado de titularizações mais transparente, assegurando a definição de normas de elevado nível para o processo de titularização, a segurança jurídica e a comparabilidade dos instrumentos de titularização; salienta a necessidade de criar um repositório de dados; destaca que é necessário estabelecer requisitos estritos sobre a elevada qualidade dos ativos subjacentes e as modulações em função do perfil de risco concreto e da consciência dos riscos por parte de todos os intervenientes nos mercados de titularização, tendo em conta o risco da titularização e, em especial, como ficou demonstrado durante a crise, da titularização sintética, sem prejuízo de reconhecer as experiências distintas na UE e nos EUA; reitera que os requisitos de retenção não devem ser reduzidos, por forma a evitar o risco moral; salienta a necessidade de considerar se a conformidade com os critérios de qualificação deve ser objeto de uma certificação independente; exorta a Comissão a, com caráter prioritário, proceder a uma avaliação aprofundada dos riscos e benefícios da titularização para as PME, os investidores e a estabilidade financeira, bem como das possibilidades de comercialização dos instrumentos de titularização, e a apresentar um relatório ao Parlamento;

32.  Considera que uma maior normalização dos produtos e dos procedimentos pode reduzir a complexidade mas também intensificar os riscos de concentração; expressa preocupação com o perigo de que os participantes no mercado se possam precipitar na mesma direção numa situação de tensão no mercado e preconiza salvaguardas adequadas e uma supervisão ao nível competente no que diz respeito ao desenvolvimento de um mercado de titularização de qualidade;

33.  Sublinha a necessidade de simplificar o teor e a frequência dos requisitos de comunicação de informação e os campos de informação a comunicar, nomeadamente estabelecendo um ponto de contacto para as entidades, de forma a evitar a duplicação dos requisitos e dos canais de comunicação de informação; insta a Comissão, as AES e o MUS a examinar os dados que são realmente necessários, a alinhar os modelos e a prever simplificações e, para as PME, isenções; sublinha que os dados comunicados são mais úteis para os supervisores se puderem ser pesquisados e se forem coerentes a nível internacional; considera necessário aplicar uma abordagem proporcionada para o desenvolvimento do Sistema Analítico de Crédito (AnaCredit); entende que o âmbito e o nível de granularidade têm de ser analisados em mais pormenor sob o ponto de vista dos seus custos e benefícios;

34.  Solicita à Comissão e aos supervisores que se debrucem sobre a questão da interação entre as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) e os requisitos prudenciais, na medida em que uma maior coerência seria benéfica quer para a economia quer para o supervisor prudencial, e que analisem o impacto da contabilidade fiscal nos fundos próprios; apoia os esforços no sentido de harmonizar a definição de crédito malparado;

35.  Apela a uma redução considerável do tratamento mais favorável do financiamento por instrumentos de dívida em relação ao financiamento por capitais próprios, de modo a favorecer a resiliência da economia e a afetação do capital, bem como a reforçar a UMC, o que tornará os capitais próprios mais atraentes para os emitentes e os investidores; salienta que um imposto sobre as transações afeta a liquidez do mercado, especialmente a curto prazo, se bem que contribua igualmente para limitar a especulação excessiva;

36.  Salienta que, além da regulamentação e supervisão, os esforços com vista a uma mudança cultural no setor financeiro têm de prosseguir; exorta todos os intervenientes no setor financeiro, incluindo os bancos, os não-bancos, os bancos centrais nacionais e o BCE, a trabalhar no sentido de uma mudança cultural e de uma cultura de respeito pelas normas nas suas organizações, que coloque o interesse dos clientes em primeiro lugar, assegure um sistema de responsabilidade dos principais gestores e uma perspetiva a mais longo prazo por parte dos intervenientes nos mercados financeiros e que contribua para a diversidade das fontes de financiamento; salienta os benefícios de um financiamento integrado em relações de parceria a longo prazo e de um setor bancário europeu diversificado, com um papel importante da banca que tem um conhecimento personalizado dos seus clientes, para os consumidores e as micro, pequenas e médias empresas, em especial para reduzir as assimetrias em matéria de informação, em parte também graças aos instrumentos disponíveis através das novas tecnologias digitais;

37.  Apela à promoção de novos prestadores de serviços de notação de crédito, com o objetivo de aumentar a concorrência num mercado altamente concentrado; recorda que, até final de 2016, a Comissão deve publicar um relatório sobre a conveniência e a viabilidade de apoiar a criação de uma agência pública europeia de notação de crédito para a dívida soberana e/ou de uma fundação europeia de notação de crédito para todas as outras notações de crédito; critica os elevados custos das notações externas de crédito para as PME; salienta a necessidade de explorar as formas que permitam uma notação comparável e comportável das PME, incluindo a abordagem avançada baseada em notações internas; exorta a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de colmatar as assimetrias de informação;

38.  Apela a que as políticas sejam definidas dando mais atenção à competitividade global dos setores financeiros da UE, evitando, porém, o nivelamento por baixo da regulamentação, bem como sem prejuízo da estabilidade financeira e da proteção dos consumidores; sublinha que uma UMC a nível da UE deve ser encarada como um meio para melhorar a competitividade das empresas e da economia europeias; salienta que um setor financeiro eficaz é uma condição necessária de eficiência na afetação de capital e, logo, de crescimento;

39.  Sublinha a importância do quadro internacional sob o ponto de vista do seu âmbito de aplicação, das suas metodologias e das suas implicações para o quadro da UE; insta os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e as AES a racionalizar a posição da UE, com o objetivo de aumentar a influência da UE e de promover a legislação democraticamente aprovada pela UE; salienta a necessidade de assegurar a coerência da nova regulamentação tanto com o acervo da União Europeia como com as orientações internacionais, bem como a aplicação proporcionada dessa regulamentação, inclusive no que se refere ao âmbito de aplicação, de forma a evitar divergências inúteis e legislação duplicada; considera que estes pontos são condições prévias para atingir os objetivos globais de promover a estabilidade global a longo prazo, manter a Europa como um lugar atraente para os investidores internacionais e evitar os impactos negativos sobre a competitividade dos setores financeiros da UE; relembra o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados-Membros referido no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia; considera que as AES devem ser envolvidas nos debates sobre os princípios regulatórios globais no âmbito dos organismos internacionais para a definição de normas; salienta que o diálogo regulatório com os EUA deve ser reforçado; reitera, neste contexto, que as questões regulatórias relativas aos serviços financeiros devem ser incluídas nas negociações internacionais, se for caso disso;

40.  Salienta que, em relação aos obstáculos ao acesso ao mercado e aos respetivos quadros regulatórios, são necessárias decisões de equivalência, tendo presente que essas decisões unilaterais devem beneficiar as empresas e os consumidores europeus e que a equivalência com outras jurisdições é suscetível de fazer aumentar as entradas de capitais e de atrair mais investimento para a Europa; sublinha a necessidade de evoluir no sentido de um sistema consistente e coerente de reconhecimento razoável e mútuo das normas que sejam iguais ou semelhantes;

41.  Solicita à Comissão que proponha um quadro consistente, coerente, transparente e prático para os procedimentos e as decisões sobre a equivalência dos países terceiros, tendo em conta uma análise em função dos resultados e as normas ou os acordos internacionais; preconiza que todas as decisões de equivalência sejam adotadas por meio de atos delegados; considera que as AES devem desempenhar um papel adequado em relação ao alinhamento das avaliações dos países terceiros para efeitos das decisões sobre a sua equivalência;

Uma melhor regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros

42.  Considera que uma melhor regulamentação financeira implica um quadro robusto e começa com a aplicação do atual acervo pelos Estados-Membros; salienta que a aplicação eficaz, eficiente e coerente da legislação é crucial e solicita à Comissão que apresente relatórios periódicos ao Parlamento sobre a transposição e a aplicação da legislação, bem como, se for caso disso, sobre os processos por infração intentados contra os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a fiscalizar de forma adequada o cumprimento da legislação; considera que os preciosismos de regulamentação não favorecem o funcionamento do mercado interno nem a concorrência; considera que a utilização discricionária de normas menos rigorosas para atrair operações também não favorece o funcionamento do mercado interno; solicita à Comissão que elabore uma análise e um relatório aprofundados sobre os preciosismos introduzidos pelos Estados-Membros na legislação no domínio financeiro e que apresente essa análise e esse relatório ao Parlamento até final de 2016;

43.  Exorta os Estados-Membros a comprometer-se a respeitar os prazos para a transposição das diretivas, uma vez que, além de constituir uma obrigação jurídica, tal é fundamental para evitar atrasos indevidos na plena aplicação da legislação, bem como a sua aplicação parcial ou não uniforme na União, o que pode implicar uma desigualdade das condições de concorrência para os vários intervenientes envolvidos, bem como outros tipos de distorções;

44.  Salienta a necessidade de melhorar a qualidade e a coordenação transetorial dos projetos da Comissão ou das AES e dos processos de elaboração destes projetos, incluindo o calendário, a definição de prioridades e a não coincidência; sublinha que tal deve evitar não só a duplicação do ato de base pelos atos delegados, mas também que as decisões políticas que devam ser resolvidas no âmbito do ato de base sejam relegadas para os atos delegados;

45.  Exorta a Comissão permitir o envolvimento precoce de todas as partes interessadas relevantes, inclusive a nível de grupos de peritos; insta a Comissão a assegurar uma participação equilibrada nas consultas, refletindo a diversidade das partes interessadas e favorecendo e proporcionando melhores condições para a participação das partes interessadas de pequena dimensão representativas das empresas, dos consumidores e da sociedade civil, incluindo a forma como as consultas são organizadas e as perguntas são formuladas;

46.  Congratula-se com os objetivos da agenda sobre legislar melhor; reconhece a necessidade geral de examinar a adequação da regulamentação no presente e no futuro; no entanto, esta adequação não pode ser dissociada do funcionamento do conjunto do setor financeiro; salienta o papel do programa REFIT para estabelecer uma regulamentação eficiente e eficaz dos serviços financeiros, que tenha devidamente em conta o princípio da proporcionalidade, bem como para apoiar o exercício de balanço; defende um maior papel para o Parlamento nas decisões e avaliações no âmbito do programa REFIT; relembra que a preocupação deve ser a de melhorar a regulamentação e não a de desregulamentar; salienta que o objetivo de assegurar a transparência, a simplicidade, a acessibilidade e a equidade no mercado interno deve integrar a agenda sobre legislar melhor para os consumidores; salienta que, com o seu desejo de uma maior harmonização no âmbito da UMC, a UE não deve criar encargos de conformidade involuntários;

47.  Considera que as AES e o MUS têm um papel crucial a desempenhar na consecução dos objetivos de legislar e supervisionar melhor; sublinha o papel das AES e do MUS para garantir a coerência e a consistência entre os diferentes diplomas legislativos, para reduzir a insegurança e a arbitragem regulatória e para promover uma cooperação com vantagens recíprocas entre os participantes no mercado; salienta que, para desempenhar as funções que lhes são atribuídas pelos colegisladores, as AES e o MUS têm de ser adequadamente financiados e dotados de pessoal;

48.  Sublinha que a revisão dos regulamentos das AES deve refletir as disposições em matéria de responsabilidade e transparência com vista a reforçar o controlo por parte do Parlamento previstas nos regulamentos MUS e MUR, assim como deve reforçar a independência das AES em relação à Comissão; considera que é necessário explorar as possibilidades para favorecer uma maior participação das AES a nível consultivo durante a fase de nível 1, sem prejuízo do respeito pelas prerrogativas dos colegisladores;

49.  Salienta a necessidade de respeitar a interação, consistência e coerência entre os atos de base e os atos delegados e de execução; salienta, uma vez mais, que as decisões políticas têm de ser tomadas pelos colegisladores no ato de base e não devem ser relegadas para os atos delegados, que se destinam a «[completar] ou [alterar] certos elementos não essenciais do ato legislativo» (artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia); reitera que, aquando da elaboração de atos delegados e de execução ou de orientações, a Comissão e as AES se devem cingir às atribuições previstas nos atos de base e respeitar o acordo entre os colegisladores; lamenta que, no passado, aquando da adoção de atos de execução, as autoridades de supervisão nem sempre tenham respeitado o mandato previsto pelos legisladores europeus; lamenta que a coordenação entre a Comissão (atos delegados) e as AES (normas técnicas) seja insuficiente, podendo, por conseguinte, afetar negativamente a qualidade da conformidade com as disposições, nomeadamente quando os requisitos detalhados apenas são aprovados pouco antes do termo do prazo para dar cumprimento ao ato de base;

50.  Insta a Comissão a separar totalmente tanto os atos delegados como os atos de execução e a evitar o tratamento em pacote das matérias, de forma a permitir a aprovação tempestiva desses atos;

51.  Exorta a Comissão a tornar todas as alterações dos projetos de normas técnicas de regulamentação e de normas técnicas de execução apresentados pelas AES evidentes para os colegisladores e para as partes interessadas;

52.  Salienta que uma revisão jurídica precoce por parte da Comissão não deve reduzir nem a transparência do processo em relação ao Parlamento nem o direito do Parlamento a ser consultado; solicita que, durante o processo de elaboração, as AES forneçam ao Parlamento, de forma regular, completa e rápida, projetos provisórios e informação intercalar sobre a evolução dos trabalhos e consultem o Parlamento sobre estes trabalhos;

53.  Exorta a Comissão e as AES a respeitar escrupulosamente os prazos para a apresentação dos projetos fixados pelos colegisladores e a dar imediatamente uma explicação aos colegisladores, caso prevejam que o prazo não seja respeitado;

54.  Recorda às AES que as normas técnicas, orientações e recomendações devem obedecer ao princípio da proporcionalidade; insta as AES, em especial quando não são habilitadas de forma explícita pelo ato de base, a adotar uma abordagem cuidadosa em relação à extensão e ao número de orientações; salienta que essa abordagem restritiva é também necessária por força dos recursos limitados das AES e que é necessário estabelecer prioridades para as funções das AES, não podendo as restrições orçamentais determinar os limites práticos de uma supervisão eficaz, e solicita que sejam garantidos recursos adequados às AES, de modo a permitir às AES operar uma supervisão fiável, independente e eficaz no âmbito do exercício do seu mandato;

55.  Exorta as AES a exercer o seu direito de solicitar informações sobre a aplicação dos atos de base pelos Estados-Membros e a proceder a revisões pelos pares mais frequentes das autoridades competentes nacionais, com o objetivo de melhorar a convergência da supervisão entre os Estados-Membros;

56.  Insta a Comissão e as AES a publicar periodicamente versões consolidadas da regulamentação da UE sobre os serviços financeiros nos seus sítios da Internet, incluindo um resumo que possa ser consultado e entendido pelas empresas, pelos consumidores, pelas organizações da sociedade civil e por outros; considera que a criação de um registo comum que contenha às referências à aplicação nacional é uma iniciativa que merece ser explorada;

O caminho a seguir

57.  Insta a Comissão e as AES a proceder a controlos regulares (no mínimo anuais) de coerência e consistência, nomeadamente de caráter intersectorial e de cada projeto de ato legislativo, e da aplicação da legislação aprovada, incluindo as normas técnicas de regulamentação e as normas técnicas de execução, e a atribuir recursos para esta atividade;

58.  Insta a Comissão e as AES a proceder a controlos regulares (no mínimo anuais) de proporcionalidade e eficácia, em especial no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos pequenos e médios participantes no mercado e de cada projeto de ato legislativo, e a atribuir recursos para esta atividade; convida a Comissão a publicar um Livro Verde que explore novos meios para promover a proporcionalidade no âmbito da regulamentação financeira;

59.  Salienta que o impacto de cada medida legislativa é diferente do impacto cumulativo destas medidas; solicita aos serviços da Comissão que, em colaboração com as AES, o MUS e o CERS, procedam, de cinco em cinco anos, a uma avaliação qualitativa e quantitativa completa do impacto cumulativo da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros sobre os mercados financeiros e os participantes nestes mercados a nível da UE e dos Estados-Membros, de modo a identificar as falhas e lacunas, a avaliar o desempenho, a eficácia e a eficiência da regulamentação sobre os serviços financeiros e a assegurar que esta regulamentação não impeça que a concorrência leal funcione nem o desenvolvimento da economia, e que apresentem um relatório ao Parlamento; salienta a importância de realizar avaliações de impacto detalhadas e análises custo/benefício de toda a legislação futura, de forma a demonstrar o valor acrescentado desta legislação, nomeadamente no que se refere ao crescimento económico e à criação de emprego; sublinha que as avaliações de impacto e as análises custo/benefício devem incluir avaliações completas do impacto das medidas de nível 2, que constituem uma parte significativa do quadro regulatório financeiro da UE; recorda que, atendendo, em especial, a que os seus benefícios são difíceis de medir, a quantificação do impacto das medidas legislativas pode ser difícil, mas, ainda assim, devem ser utilizados métodos para quantificar este impacto;

60.  Exorta os serviços da Comissão a concluir a primeira avaliação até final de 2016 e a apresentar um relatório sobre o impacto global, bem como, em capítulos separados, contando igualmente com o contributo de estudos independentes, sobre os seguintes pontos:

   os efeitos sobre os diferentes setores financeiros, incluindo uma discriminação diferenciada adequada dos participantes no mercado por dimensão, complexidade e modelo de negócio, bem como sobre as entidades não financeiras,
   as eventuais falhas e lacunas, tendo simultaneamente em conta a eventual formação de novas ameaças e riscos, bem como as sobreposições e consequências involuntárias,
   os efeitos económicos reais e previstos, bem como a competitividade do setor financeiro europeu no mundo,
   as possibilidades de beneficiar a economia real, incluindo as PME, os consumidores e o emprego,
   a necessidade de continuar a melhorar os canais de financiamento existentes e de desenvolver os canais de financiamento complementares, incluindo o efeito sobre o acesso ao financiamento por parte das PME e das empresas de média capitalização,
   os efeitos sobre a oferta e a procura de financiamento a longo prazo,
   os efeitos sobre a afetação e diversificação dos ativos e riscos, bem como sobre a evolução da relação entre os fundos próprios de nível 1 e os ativos totais nas instituições financeiras,
   a eficácia e adequação do quadro em relação aos pequenos investidores, aos investidores institucionais e aos consumidores e clientes, incluindo o quadro relativo à transparência,
   a eficácia da supressão das barreiras ao mercado único, da restrição da arbitragem regulatória e da promoção da concorrência,
   o efeito global sobre a estabilidade financeira e o risco moral, incluindo uma avaliação dos eventuais custos e risco da falta de regulamentação, tendo simultaneamente em conta a aplicação efetiva das recomendações do G20, e o nível de interdependência entre as empresas financeiras;
   o impacto na estabilidade financeira da contabilização ao justo valor nos termos das IFRS em comparação com a contabilização prudente,
   a eficácia e adequação do quadro de supervisão macroprudencial na UE,
   a capacidade das AES para cumprir as funções que lhes são atribuídas no âmbito do atual quadro legislativo e as medidas eventualmente necessárias para melhorar o quadro, em especial no que respeita ao financiamento das AES no futuro próximo,
   as interdependências com as normas internacionais e os efeitos sobre a competitividade das empresas europeias à escala global, tendo em conta a comparação entre a UE e as outras jurisdições mais importantes em termos da regulamentação existente e da aplicação desta regulamentação;

61.  Insta a Comissão a apresentar as suas conclusões ao Parlamento e ao Conselho e, se for caso disso, a propor medidas;

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62.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0268.
(2) http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/201402/20140210ATT79138/20140210ATT79138PT.pdf
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0202.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0161.
(5) http://www.esrb.europa.eu/pub/pdf/other/esrbreportregulatorytreatmentsovereignexposures032015.pt.pdf?29664e3495a886d806863aac942fcdae

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