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Processo : 2015/2111(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0369/2015

Textos apresentados :

A8-0369/2015

Debates :

PV 18/01/2016 - 19
CRE 18/01/2016 - 19

Votação :

PV 19/01/2016 - 5.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0007

Textos aprovados
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Terça-feira, 19 de Janeiro de 2016 - Estrasburgo
Fatores externos que obstaculizam o empreendedorismo feminino europeu
P8_TA(2016)0007A8-0369/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre fatores externos que obstaculizam o empreendedorismo feminino europeu (2015/2111(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os artigos 16.º, 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adotada pela Resolução 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1979,

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento(1), bem como o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nesta matéria, em 1 de março de 2011, no Processo Test-Achats (C-236/09)(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (3),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 3 de outubro de 2008, intitulado «Cumprimento das metas de Barcelona relativas às estruturas de acolhimento de crianças em idade pré-escolar» (COM(2008)0638),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho(4),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não‑executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (Diretiva relativa à presença de mulheres nos conselhos de administração - COM(2012)0614),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de janeiro de 2013, intitulada «Plano de Ação "Empreendedorismo 2020" – Relançar o Espírito Empresarial na Europa» (COM(2012)0795),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 29 de maio de 2013, intitulado «As metas de Barcelona – O desenvolvimento dos serviços de acolhimento para a primeira infância na Europa para um crescimento sustentável e inclusivo» (COM(2013)0322),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2011, sobre o empreendedorismo feminino nas pequenas e médias empresas(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2013, sobre a eliminação dos estereótipos de género na UE(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre o empreendedorismo social e a inovação social na luta contra o desemprego(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre as carreiras das mulheres na ciência e na universidade e as barreiras invisíveis existentes(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre a promoção do empreendedorismo jovem através da educação e da formação(9),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Iniciativa de Empreendedorismo Social – Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais» (COM(2011)0682),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0369/2015),

A.  Considerando que o empreendedorismo é fundamental para o emprego, o crescimento económico, a inovação, o desenvolvimento e a redução da pobreza em geral;

B.  Considerando que o artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia refere explicitamente a liberdade empresa para todos os cidadãos da UE e, nesta ótica, valoriza e incentiva o empreendedorismo, nomeadamente o empreendedorismo feminino;

C.  Considerando que, em 2012, as mulheres representavam apenas 31 % dos empresários (10,3 milhões) da UE-28(10) e apenas 34,4 % dos trabalhadores por conta própria;

D.  Considerando que, muitas vezes, as mulheres estão registadas oficialmente como proprietárias de empresas unicamente com a finalidade de obter benefícios financeiros e condições vantajosas das instituições de crédito e das administrações públicas europeias, nacionais e regionais; que, na realidade, estas mulheres são utlizadas como «fachadas», pois suportam o risco da empresa mas são os homens que exercem o poder de decisão;

E.  Considerando que a taxa de empreendedorismo feminino regista um atraso em todos os Estados-Membros e esconde um potencial inexplorado de crescimento e prosperidade;

F.  Considerando que os obstáculos ao empreendedorismo feminino – como o predomínio de mulheres no desemprego, a constante disparidade entre homens e mulheres na atividade empresarial e a sub-representação das mulheres nas atividades de gestão – estão interligados e são difíceis de ultrapassar e a sua eliminação exige critérios complexos;

G.  Considerando que, embora as análises quantitativas sobre o empreendedorismo feminino sejam escassas, estudos recentes revelam que a probabilidade de optar por uma carreira empresarial é maior nos homens do que nas mulheres(11);

H.  Considerando que o empreendedorismo feminino, que deve ser claramente diferenciado do falso trabalho por conta própria, é uma poderosa fonte de independência económica que possibilita às mulheres uma maior integração nos mercados do trabalho; que o empreendedorismo feminino oferece às mulheres a oportunidade de reforçarem o seu papel de gestoras de empresas e de induzirem uma mudança cultural dentro e fora das empresas; que estas mulheres podem tornar-se um exemplo importante para as raparigas e mulheres que desejem seguir a mesma via;

I.  Considerando que as mulheres têm um enorme potencial empresarial e que o empreendedorismo feminino é um fator de crescimento económico, de criação de emprego e de emancipação das mulheres;

J.  Considerando que a decisão de trabalhar por conta própria constitui um ato de realização pessoal, mas exige uma grande dedicação; considerando que o elevado grau de responsabilidade pessoal implica horários de trabalho excecionalmente longos, pelo que o trabalho por conta própria não deve ser considerado como uma mera fonte de rendimento adicional; considerando que as mulheres empresárias só podem conciliar a vida profissional com a vida familiar se as circunstâncias externas o permitirem, ou seja, se existirem estruturas adequadas de acolhimento de crianças e se os pais participarem ativamente na assistência às crianças e no funcionamento do agregado familiar;

K.  Considerando que a disponibilidade, a qualidade e a acessibilidade financeira das estruturas de acolhimento de crianças e de prestação cuidados aos idosos e às pessoas com deficiência continuam a ser um fator fundamental para reforçar a participação das mulheres no mercado de trabalho;

L.  Considerando que partilha das responsabilidades familiares e profissionais entre homens e mulheres tem um impacto no empreendedorismo feminino e na participação das mulheres no mercado de trabalho e que a procura de um equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada é essencial para a independência económica das mulheres; que num quarto dos Estados-Membros não existe licença de paternidade;

M.  Considerando que os encargos administrativos continuam a ter repercussões negativas no espírito empresarial das mulheres e dos homens e que, consequentemente, é necessário elaborar regulamentação e legislação eficazes para a emancipação económica das mulheres e para a criação de uma economia estável com crescimento sustentável, inteligente e inclusivo;

N.  Considerando que, comparativamente aos homens, as mulheres tendem a avaliar o grau de inovação das suas empresas de forma menos positiva e que apenas uma pequena percentagem das patentes do Instituto Europeu de Patentes (IEP) é atribuída a mulheres(12);

O.  Considerando que as escolhas feitas pelas mulheres durante a sua educação e a segregação horizontal e vertical dos géneros no mercado de trabalho fazem com que menos mulheres do que homens tenham possibilidade de criar uma empresa no domínio da ciência e da tecnologia ou de transformar uma invenção num produto rentável; que a ciência, a tecnologia, a inovação e a invenção também são conceitos que estão maioritariamente associados aos homens, o que torna estes domínios menos atraentes para as mulheres e faz com que as inovações e invenções das mulheres sejam menos reconhecidas e apreciadas;

P.  Considerando que as empresárias têm mais frequentemente tendência a concentrar-se nos setores que são considerados menos rentáveis, como a educação, os cuidados de saúde e o trabalho comunitário – ao invés dos setores das tecnologias e das tecnologias da informação, os quais são dominados pelo sexo masculino e apresentam elevado potencial de crescimento – e que, na maioria das vezes, exercem a sua atividade em pequenas empresas com menor crescimento e volume de negócios; que, em 2012, esta situação deu origem a uma disparidade de 6 % entre o rendimento médio líquido de empresários e empresárias na UE-28(13);

Q.  Considerando que as novas tecnologias verdes e o empreendedorismo ecológico constituem um setor que oferece um enorme potencial para o desenvolvimento e a promoção da paridade no empreendedorismo, tanto em termos de igualdade de acesso ao financiamento como de igualdade de participação de empresários e empresárias;

R.  Considerando que o trabalho por conta própria numa empresa individual – situação em que se encontram muitas mulheres – não permite, em geral, obter lucros substanciais e que as mulheres nesta situação estão particularmente expostas ao risco de pobreza durante a vida ativa e após a aposentação;

S.  Considerando que vários estudos(14) indicam que as mulheres empresárias criam empresas com níveis de capital mais baixos, optando por empréstimos de montante inferior e recorrendo à família para aconselhamento e financiamento, em vez de procurarem financiamento por empréstimo ou por capitais próprios através de bancos, investidores providenciais, participações privadas ou capital de risco;

T.  Considerando que, apesar de o Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» ter como objetivo promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a relação entre homens e mulheres no domínio dos microcréditos foi, em 2013, de 60:40(15);

U.  Considerando que, em comparação com os homens, as empresárias são mais relutantes a endividar-se e a expandir a sua atividade, o que se explica essencialmente por um menor nível de autoconfiança no que diz respeito às suas empresas;

V.  Considerando que a maior dificuldade com que se deparam as empresárias no acesso ao financiamento pode, em parte, estar relacionada com a dificuldade em adquirir um historial de crédito e experiência de gestão suficientes;

W.  Considerando que os estereótipos sobre as capacidades das mulheres e dos homens em matéria de empreendedorismo podem influenciar as opiniões das partes interessadas relativamente às novas empresas; que a elevada probabilidade de serem discriminadas no acesso ao financiamento pode, por si só, ter impacto nas decisões das mulheres de criar empresas ou de o fazer com recurso a pequenos empréstimos;

X.  Considerando que a participação de pessoas com diferentes percursos nos processos de investimento pode contribuir para evitar ideias coletivas e estereotipadas;

Y.  Considerando que a Diretiva 2004/113/CE proíbe a discriminação em função do género no acesso a bens e serviços, o que se aplica a serviços bancários e financeiros, bem como a serviços associados à criação de empresas; que, neste contexto, é difícil provar a existência de discriminação indireta e que os Estados-Membros não dispõem de informações e dados exatos sobre casos de discriminação em termos de acesso ao financiamento;

Z.  Considerando que os dados revelam que, apesar da convicção de que as investidoras são melhores gestoras de riscos(16), as mulheres poderão ter maior tendência à aversão ao risco e mais falta de confiança; que esta situação poderá resultar numa menor capacidade para conquistar a confiança de terceiros e, subsequentemente, influenciar as suas possibilidades de financiamento;

AA.  Considerando que as empresárias contribuem significativamente para a criação de novas oportunidades de desenvolvimento, bem como para a redução da exclusão social e o reforço da coesão social; que os obstáculos ao empreendedorismo social parecem ser menos pronunciados para as mulheres e que a participação na vida social em pé de igualdade constitui uma experiência positiva que ajuda as mulheres a lançar-se no empreendedorismo noutros sectores;

AB.  Considerando que, na maioria dos casos, as empresárias operam em setores que são secundários em termos de rentabilidade económica e de competitividade no mercado;

AC.  Considerando que a investigação em matéria de género e de acesso dos empresários sociais ao financiamento é insuficiente, embora, de forma geral, a obtenção de financiamento pelas empresas sociais pareça ser mais complexa;

AD.  Considerando que a educação para o empreendedorismo, tanto formal como informal, é fundamental para incentivar uma maior participação das mulheres e raparigas neste domínio;

1.  Incentiva os Estados-Membros a reconhecerem o valor do empreendedorismo feminino nas suas economias, bem como os obstáculos a ultrapassar; insta os Estados-Membros e as regiões a apresentarem estratégias concretas para promover uma cultura do empreendedorismo feminino, tendo em conta o trabalho realizado sobre as necessidades, os motivos e as condições no que se refere à eliminação dos estereótipos de género, bem como os diferentes estilos de liderança e de gestão e as novas formas de organização e gestão de empresas;

2.  Exorta a Comissão a assegurar a plena integração da dimensão do género em todas as políticas futuras no domínio do empreendedorismo;

3.  Solicita aos Estados-Membros que colaborem ativamente com o setor privado, a fim de destacar as empresas que procuram promover a igualdade de género e as suas boas práticas;

4.  Insta os Estados-Membros a adotarem programas de assistência, apoio e aconselhamento a empresárias, a fim de as ajudar a lançar empresas pioneiras geradoras de riqueza e de valor e com base em princípios de socialmente responsáveis;

5.  Insta os Estados-Membros a recolherem, a nível regional, dados desagregados por género, incluindo no que respeita a diversos domínios do empreendedorismo feminino, a fim de reconhecer a contribuição das empresárias em matéria social, e a apresentarem regularmente informações sobre o número de empresárias; recomenda que os dados sejam recolhidos e consolidados a nível europeu, com o apoio do Instituto Europeu para a Igualdade de Género e do Eurostat; recomenda que a dimensão de género seja integrada na metodologia de qualquer investigação realizada sobre o empreendedorismo, a economia social e as empresas sociais por um perito qualificado em questões de género e que seja dedicada uma atenção particular à experiência das mulheres com identidades múltiplas marginalizadas;

6.  Insta a Comissão a integrar a questão do empreendedorismo feminino na sua estratégia pós-2015 sobre a igualdade entre homens e mulheres;

7.  Apela a uma abordagem holística do empreendedorismo feminino que vise incentivar e ajudar as mulheres a fazer carreira no empreendedorismo, facilitar o acesso ao financiamento e às oportunidades comerciais e criar um ambiente que permita às mulheres explorar o seu potencial e tornar-se empresárias de sucesso, nomeadamente garantindo a conciliação entre a vida pessoal e a vida profissional, o acesso a estruturas de acolhimento de crianças e a ações de formação adaptadas;

8.  Insta as instituições da UE, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a intensificarem os seus esforços para combater, mediante medidas concretas, os estereótipos relacionados com o género, nomeadamente sobre as características e as capacidades dos homens e das mulheres que persistem nos setores dominados pelos homens, como a ciência e a tecnologia, a inovação e a invenção; considera que, nestes setores, os decisores, os investidores, o setor financeiro e o mercado podem considerar as mulheres menos credíveis ou menos profissionais, o que faz com que os potenciais clientes, fornecedores, parceiros, bancos e investidores encarem por vezes as empresárias com ceticismo e que estas últimas sejam obrigadas a comprovar os seus conhecimentos, competências e capacidades com maior persistência para conseguirem obter o financiamento de que necessitam;

Conciliação entre vida privada e vida profissional

9.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem o valor do empreendedorismo no equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada dos homens e das mulheres, a eliminarem as barreiras que dificultam ou até impedem o empreendedorismo feminino e a adotarem um quadro de medidas coerente para apoiar a participação das mulheres no mercado de trabalho; na sequência da decisão de retirar a proposta de alteração da diretiva relativa à licença de maternidade e a fim de salvaguardar as políticas de igualdade a nível europeu, incentiva a instauração de um diálogo construtivo entre instituições, com vista a determinar o melhor modo de executar e apoiar as políticas de conciliação entre a vida profissional e a vida privada, bem como uma repartição equitativa das responsabilidades familiares, nomeadamente salientando o papel dos homens na promoção da igualdade; reitera que a licença parental e de paternidade pode ter um impacto positivo na participação das mulheres no mercado de trabalho e incentiva os Estados-Membros, caso ainda não o tenham feito, a ponderar a introdução da licença de paternidade; exorta a Comissão a apresentar, até ao final de 2016, medidas concretas, incluindo propostas legislativas, para aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho através da melhoria do equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada;

10.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a recordarem a importância de alcançar as metas de Barcelona, de molde a tornar o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada uma realidade para todos, de aplicar as medidas legislativas e não legislativas adequadas previstas no roteiro da Comissão sobre a conciliação entre a vida profissional e a vida privada, publicado em agosto de 2015, bem como de utilizar os instrumentos e incentivos adequados, incluindo fundos europeus, como o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, para garantir a prestação de assistência a crianças e outras pessoas dependentes a preços acessíveis, incluindo dependentes idosos e familiares com deficiência; sublinha a importância de estabelecer horários de trabalho racionais e flexíveis que permitam aos progenitores e cuidadores contribuir para um bom equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada; recorda a importância da plena proteção dos direitos sociais para a situação específica dos trabalhadores por conta própria, fator sem o qual não é possível um empreendedorismo inovador e inclusivo;

11.  Salienta a necessidade de alterar a repartição tradicional dos papéis dos homens e mulheres na sociedade, no local de trabalho e na família, encorajando os homens a participarem mais no trabalho doméstico e na prestação de cuidados a familiares dependentes, por exemplo, através da licença de paternidade obrigatória, da licença parental não transferível e de políticas públicas que permitam uma conciliação efetiva das responsabilidades familiares e profissionais – em particular para as mulheres e sobretudo em setores altamente competitivos e móveis, onde os horários de trabalho longos e flexíveis são a norma –, bem como a aprendizagem ao longo da vida para poderem acompanhar a evolução tecnológica mais recente e as oportunidades de mercado;

Informação e redes

12.  Sublinha a necessidade de olhar para além da fase de arranque, a fim de ajudar as mulheres que tenham optado pela via do empreendedorismo a consolidarem e expandirem as suas empresas; salienta a importância da criação de redes, da troca de boas práticas, do mentorado, das figuras femininas de referência e do apoio entre pares para essas mulheres, nomeadamente na perspetiva de uma evolução para setores mais inovadores, sustentáveis e rentáveis, sem pôr em causa as condições propícias a um bem-estar geral;

13.  Salienta o enorme potencial das mulheres inovadoras e das empresárias, bem como o papel importante que podem desempenhar na transformação digital da economia; insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem no potencial digital das mulheres e raparigas e a apoiarem e promoverem plenamente uma cultura empresarial digital a favor das mulheres e a sua integração e participação na sociedade da informação;

14.  Salienta a grande importância de dispor de espaços públicos que contribuam para o desenvolvimento de projetos (dando visibilidade e funcionando como incubadoras de empresas), prestem um apoio financeiro e fiscal, informações pertinentes e atualizadas e aconselhamento sobre a criação de empresas, em particular às novas empresárias; sublinha igualmente a importância dos fundos para a consolidação das empresas, de uma maior presença nos fóruns sociais, das políticas de conciliação entre a vida profissional e a vida privada e do reconhecimento pelas autoridades da importância deste grupo – tanto das empresárias novas como daquelas com uma longa carreira – para a sociedade;

15.  Congratula-se com a criação das várias redes europeias de empresárias; insta a Comissão a transmitir, de forma mais ativa, informações sobre os resultados alcançados pelas empresárias e a reconhecer explicitamente essas potenciais figuras de referência através dos Prémios Europeus de Iniciativa Empresarial e do Concurso Europeu para a Inovação no Domínio Social;

16.  Considera que as redes europeias de empresárias devem criar uma rede nacional e europeia destinada a facilitar e apoiar as mulheres na procura de financiamento e de aconselhamento para facilitar o acesso;

17.  Insta a Comissão a dar destaque à realização de fóruns na sua próxima plataforma eletrónica europeia para o empreendedorismo feminino e a incluir um plano de acesso por etapas a possibilidades de financiamento europeu, tornando simultaneamente a plataforma eletrónica atraente para potenciais investidores e serviços governamentais dos Estados-Membros, numa tentativa de reduzir a burocracia para as empresárias através da clarificação dos procedimentos administrativos, e criando assim uma plataforma eletrónica que possa vir a tornar-se uma referência no setor;

18.  Exorta a Comissão a criar, no quadro existente e sem impacto no seu orçamento, um centro empresarial europeu para as mulheres, em estreita cooperação com os Estados-Membros e as empresas do setor provado, que funcione como ponto de convergência destinado a promover as iniciativas da Comissão para as empresárias, a fornecer uma assistência técnica e em matéria de gestão, a criar redes e a consolidar as redes já existentes, bem como a efetuar um acompanhamento e a integrar a perspetiva de género nas iniciativas e programas empresariais financiados pelo orçamento da UE;

19.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso das empresárias às redes empresariais, técnicas e científicas mais relevantes, dado que esse acesso é essencial para desenvolver conceitos empresariais, encontrar potenciais clientes, fornecedores e parceiros, compreender o mercado e as suas tendências, oportunidades e pontos fracos e obter informações estratégicas, cooperação e apoio;

Acesso ao financiamento

20.  Insta os governos, autoridades e organismos de promoção da igualdade (se existirem) dos Estados-Membros a colaborarem com o setor financeiro com vista a garantir a igualdade entre homens e mulheres no acesso aos financiamentos para os trabalhadores por conta própria e as PME; convida-os a explorarem as possibilidades de introduzir a igualdade de género nas suas estruturas de elaboração de relatórios sobre a concessão de empréstimos, na definição dos seus perfis de risco, dos mandatos de investimento e das estruturas de pessoal, bem como nos produtos financeiros e na respetiva publicidade;

21.  Exorta os Estados-Membros a elaborarem mapas de ajudas que definam medidas para apoiar o empreendedorismo feminino e a competitividade e o empreendedorismo no mundo empresarial, desde a promoção de uma cultura empresarial à adoção de novas tecnologias ou ao financiamento das atividades de IDI;

22.  Insta a Comissão a acompanhar diligentemente a aplicação da integração da perspetiva de género na atribuição de fundos da UE no que se refere ao empreendedorismo; sugere à Comissão que introduza quotas por género em todas as formas de apoio destinado a grupos desfavorecidos e sub-representados, a fim de assegurar a realização de progressos rumo à paridade no empreendedorismo;

23.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a visibilidade do financiamento da atividade empresarial através da elaboração, entre outras medidas, de mapas de ajudas ao microfinanciamento ao abrigo do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» e a estudarem as possibilidades de colaboração com o setor privado no que se refere ao investimento em setores «femininos», nomeadamente através das garantias de empréstimo do governo;

24.  Salienta a importância de utilizar todos os fluxos financeiros possíveis – em particular os fundos estruturais – no âmbito do próximo período de programação de 2014-2020;

25.  Exorta os Estados-Membros a promoverem medidas e ações para apoiar e aconselhar as mulheres que decidem tornar-se empresárias, a incentivarem o empreendedorismo feminino, facilitando e simplificando o acesso a financiamento e a outras formas de apoio, bem como a reduzirem a burocracia e os obstáculos às empresas em fase de arranque criadas por mulheres;

26.  Insta a Comissão a analisar e elaborar propostas relativas a formas de despertar o interesse das mulheres na criação de empresas; frisa que as mulheres com potencial para se tornarem empresárias devem ter conhecimento dos programas de apoio e das possibilidades de financiamento;

27.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a iniciarem a recolha de dados repartidos por género sobre o acesso dos empresários ao financiamento, em colaboração estreita com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, e a investigarem de forma mais aprofundada se existem provas concretas de discriminação, direta ou indireta, contra as mulheres neste contexto e, em caso afirmativo, a analisarem de que modo os fatores externos que influenciam a apreciação dos investidores quanto à viabilidade das empresas em fase de arranque geridas por mulheres devem ser tratados;

28.  Insta a Comissão a abordar os desafios específicos das empresárias na próxima revisão e atualização da Lei das Pequenas Empresas (SBA), bem como nos relatórios anuais sobre a SBA; considera que estes desafios devem ser tidos em conta em todos os programas relativos à SBA e que deve ser instituído um plano de ação complementar para superar os obstáculos com que as empresárias são confrontadas;

29.  Saúda a revisão da aplicação da Diretiva 2004/113/CE pela Comissão e da sua transposição para o direito nacional pelos Estados-Membros, mas deplora a falta de rigor na identificação da discriminação indireta; solicita à Comissão que volte a examinar a diretiva prevendo medidas mais eficazes para combater este potencial tipo de discriminação;

30.  Considera que seria oportuno proporcionar um acesso mais fácil ao financiamento às empresárias dos setores inovadores e sustentáveis em que existe uma presença predominantemente masculina, em particular os das TIC, da construção e dos transportes; apela, neste contexto, a um reforço dos controlos para evitar que as mulheres sejam utilizadas pelos homens como «fachadas», a fim de garantir um financiamento em condições mais favoráveis;

Ensino e formação no domínio empresarial

31.  Incentiva os Estados-Membros a promoverem uma cultura empresarial no ensino e na formação; salienta a importância da educação a todos os níveis, tanto formal como informal, incluindo a aprendizagem ao longo da vida, a fim de favorecer o empreendedorismo e a criação de novas empresas, nomeadamente no setor das TIC e, em particular, nas áreas mais frequentadas pelas raparigas, como os cuidados de saúde e outros serviços; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que prevejam incentivos com vista a garantir uma representação mais equilibrada de mulheres e homens no domínio empresarial e que promovam este equilíbrio mediante uma melhor informação das mulheres sobre as vantagens da formação no domínio empresarial;

32.  Insta as escolas e as universidades a incentivarem as raparigas e as mulheres a escolherem disciplinas que deem acesso a carreiras no mundo da ciência e das finanças e em setores com elevado potencial de crescimento e rentáveis, como as novas tecnologias, incluindo a tecnologia verde, os ambientes digitais e as TIC;

33.  Apela aos Estados-Membros para que colaborem com o setor público e o privado, as ONG, as universidades e as escolas com vista a criar novos programas de aprendizagem, não formal e informal, incluindo programas que permitam aos estudantes realizar projetos de desenvolvimento baseados em conceitos empresariais reais desde uma idade precoce, bem como incubadoras de empresas que tenham por objetivo capacitar os jovens empresários através da aprendizagem, da compreensão e da aplicação da cultura dos direitos laborais;

34.  Insta a UE a investir em programas de formação contínua para as trabalhadoras e as empresárias, procedendo a uma atualização constante das suas competências e garantindo um desenvolvimento profissional de qualidade, em particular no setor comercial;

35.  Salienta a importância de facilitar o acesso das mulheres ao empreendedorismo, nomeadamente através de subvenções, formações de base sobre os aspetos jurídicos da criação e gestão de uma empresa – por exemplo, legislação relativa à criação de empresas, propriedade intelectual e proteção dos dados, normas em matéria de fiscalidade, comércio eletrónico, acesso às subvenções públicas – e formação em novas tecnologias da informação e da comunicação, redes sociais, comércio em linha, criação de redes, etc.;

36.  Constata com preocupação que, frequentemente, as mulheres subestimam as suas competências, provavelmente em consequência dos estereótipos alicerçados na sociedade, e têm mais tendência do que os homens para referir um défice de competências empresariais, de autoconfiança, de firmeza e de capacidade para assumir riscos aquando da criação duma empresa, pelo que é necessário criar programas de apoio psicológico e de motivação para reforçar a sua autoconfiança;

Empreendedorismo social

37.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a realizarem estudos que procurem explicar melhor a maior atividade empresarial das mulheres no domínio do empreendedorismo social e o seu possível efeito multiplicador no empreendedorismo tradicional;

38.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento de instrumentos financeiros que avaliem as empresas em função do seu contributo para a sociedade, bem como a criação de marcas de confiança para o empreendedorismo social e ambiental; recomenda a inclusão da igualdade de género e da emancipação das mulheres como medidas de impacto social, o que, por sua vez, incentivaria mais empresários do domínio social a analisar a sua empresa segundo uma perspetiva de género;

39.  Salienta que os modelos empresariais alternativos, como as cooperativas e mutualidades, desempenham um papel importante na promoção da igualdade de género e do desenvolvimento e crescimento sustentáveis e inclusivos; insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem e promoverem estes modelos alternativos;

o
o   o

40.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.
(2) JO C 130 de 30.4.2011, p. 4.
(3) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(4) JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.
(5) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 56.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0074.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0320.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0311.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0292.
(10) Comissão Europeia (2014), relatório intitulado «Statistical data on Women entrepreneurs in Europe» («Dados estatísticos sobre as empresárias na Europa»).
(11) Comissão (2012), Eurobarómetro Flash n.º 354 intitulado «Entrepreneurship in the EU and beyond» («Empreendedorismo dentro e fora da UE»).
(12) Relatório da Comissão (2008) intitulado «Evaluation on policy: Promotion of Women Innovators and Entrepreneurship» («Avaliação da política: promoção das mulheres inovadoras e do empreendedorismo»).
(13) Estudo da Comissão (2014) intitulado «Statistical data on Women entrepreneurs in Europe» («Dados estatísticos sobre empresárias na Europa»).
(14) Estudo de um Departamento Temático do Parlamento (2015) intitulado «Women’s Entrepreneurship: Closing the Gender Gap in Access to Financial and Other Services and in Social Entrepreneurship» («O espírito empresarial das mulheres: reduzir as desigualdades de género no acesso a recursos financeiros e outros serviços e no empreendedorismo social»).
(15) Avaliação intercalar do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress», Comissão (2015).
(16) Relatório intitulado «Women in Alternative Investments» («As mulheres em investimentos alternativos»), KPMG (2015).

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