Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2015/3034(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B8-0043/2016

Debates :

Votação :

PV 21/01/2016 - 8.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0019

Textos aprovados
PDF 171kWORD 71k
Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 - Estrasburgo
Cláusula de defesa mútua (artigo 42.º, n.º 7, TUE)
P8_TA(2016)0019RC-B8-0043/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre a cláusula de defesa mútua (artigo 42.º, n.º 7, TUE) (2015/3034(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 42.º, n.º 7,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, n.º 4, e 222.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre as cláusulas de defesa mútua e solidariedade: dimensões políticas e operacionais(1),

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, nomeadamente o disposto no capítulo VII e no artigo 51.º,

–  Tendo em conta a alocução do Presidente da República Francesa perante o Congresso francês, proferida em 16 de novembro de 2015, na qual afirmou que França está em guerra,

–  Tendo em conta as conclusões em matéria de segurança e defesa, adotadas pelo Conselho Europeu em 19 e 20 de dezembro de 2013 e em 25 e 26 de junho de 2015,

–  Tendo em conta as conclusões da reunião dos ministros da defesa no Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 17 de novembro de 2015,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 13 de novembro de 2015, Paris foi palco de vários atentados terroristas, dos quais resultaram, pelo menos, 130 vítimas mortais oriundas de mais de 26 nações, e que, desde 2004, a UE e os Estados-Membros foram alvo de diversos ataques terroristas, que provocaram centenas de mortos e vários milhares de feridos;

B.  Considerando que o Governo francês invocou oficialmente a cláusula de defesa mútua, prevista no artigo 42.º, n.º 7, na sequência dos atentados terroristas perpetrados em Paris, em 13 de novembro de 2015;

C.  Considerando que a solidariedade, o auxílio e a assistência mútua entre os Estados‑Membros, incluindo através da utilização de meios da União, fazem parte dos alicerces da UE;

D.  Considerando que, em virtude da invocação da cláusula de defesa mútua por França, os Estados-Membros têm a obrigação de prestar auxílio e assistência a França por todos os meios ao seu alcance, nos termos do artigo 51.º da Carta das Nações Unidas, cumprindo realçar que a prevenção de conflitos e de ataques é preferível à gestão das suas consequências;

E.  Considerando que o combate ao terrorismo internacional é considerado uma prioridade da UE e que a prossecução do princípio da solidariedade requer medidas tanto a nível interno, como a nível externo; considerando que as dimensões interna e externa da segurança da UE estão inextricavelmente associadas; considerando que é necessária uma estratégia comum da UE;

F.  Considerando que a arquitetura de segurança e defesa prevista pelos tratados ainda não foi plenamente concretizada; considerando que cabe aos Estados-Membros realizar progressos no domínio da segurança e da defesa da União;

G.  Considerando que a UE necessita de reforçar a sua cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), a fim de melhorar a compatibilidade das políticas de segurança e defesa estabelecidas no âmbito de ambas as entidades, nomeadamente no caso de um Estado-Membro ser vítima de uma agressão armada no seu território, o que inclui ataques terroristas;

H.  Considerando que as instituições da UE precisam de ser mais ativas em matéria de política de segurança e defesa e necessitam de promover a aplicação de todas as disposições da política de segurança e defesa consagradas nos tratados, nomeadamente as que se referem ao papel da OTAN na segurança e na defesa a nível europeu e transatlântico; considerando que as instituições da UE devem prestar apoio a todos os Estados-Membros nos respetivos esforços para aplicarem plenamente tais disposições;

I.  Considerando que o artigo 42.º, n.º 6, do TUE sobre a cooperação estruturada permanente deve ser aplicado pelos Estados-Membros que desejem cooperar mais estreitamente entre si;

J.  Considerando que a UE adotou uma estratégia antiterrorista baseada tanto em instrumentos comunitários, como em recursos intergovernamentais no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC); considerando que esta estratégia propõe que as ações da UE sejam organizadas em torno de quatro objetivos, nomeadamente prevenir, proteger, perseguir e responder;

K.  Considerando que a resposta da UE ao terrorismo passa pela promoção da democracia, pelo diálogo e pela boa governação, com vista a eliminar as causas profundas do extremismo violento;

1.  Condena veementemente os abomináveis atentados terroristas perpetrados pelo Daexe; manifesta o seu pesar e a sua solidariedade e apresenta as mais sinceras condolências às famílias de todas as vítimas dos atentados terroristas;

2.  Reconhece e saúda o apoio unânime manifestado a França por todos os Estados-Membros da UE; saúda, em especial, a disponibilidade de todos os Estados-Membros para prestarem toda a assistência e todo o auxílio necessários;

3.  Recorda que se trata da primeira vez que a cláusula de defesa mútua é invocada; entende que o presente caso deve agir como catalisador de um debate aprofundado sobre a natureza multidimensional da segurança e da defesa a nível europeu;

4.  Constata com agrado o reforço das capacidades disponibilizadas no âmbito da luta contra o terrorismo; solicita a todos os Estados-Membros que mantenham o seu apoio incondicional e duradouro, bem como os respetivos contributos, durante o tempo que for necessário; assinala o papel de França enquanto catalisador deste esforço comum e convida as instituições competentes da UE a prestarem e manterem o respetivo apoio na medida do necessário;

5.  Considera que a invocação da cláusula de defesa mútua e da cláusula de solidariedade ao abrigo dos tratados constitui, antes de mais, um assunto de caráter político; salienta que o Conselho Europeu e o Parlamento Europeu são as instâncias indicadas para o debate político sempre que tais cláusulas sejam invocadas;

6.  Manifesta o seu receio de que a gestão bilateral do auxílio e da assistência ao abrigo da cláusula de defesa mútua – como no caso em apreço – não seja possível para todos os Estados-Membros; insta, por conseguinte, o Conselho Europeu a dar impulso ao desenvolvimento da cláusula de defesa mútua e a apoiar-se nas instituições pertinentes da UE enquanto facilitadoras;

7.  Recorda o seu apelo, em resoluções anteriores, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança no sentido de propor modalidades práticas e orientações que garantam uma resposta eficaz sempre que um Estado-Membro invoque a cláusula de defesa mútua, bem como uma análise do papel das instituições da UE em tal caso; considera lamentável, porém, que nenhuma análise ou orientação estivesse disponível quando a cláusula de defesa mútua foi aplicada pela primeira vez, o que resultou na atual necessidade de recorrer a medidas ad hoc, a uma gestão ad hoc e a uma cooperação ad hoc;

8.  Considera que o estabelecimento de modalidades práticas e orientações para a futura aplicação da cláusula de defesa mútua permanece uma prioridade de topo; realça que a elaboração de tais orientações deve ter em conta os ensinamentos tirados da primeira aplicação do artigo 42.º, n.º 7;

9.  Insta o Conselho e os Estados-Membros a elaborarem e aprovarem, com caráter de urgência, um quadro político que contribua para orientar a aplicação do artigo 42.º, n.º 7, do TUE e inclua um calendário, uma cláusula de revisão e mecanismos de supervisão; expressa a sua profunda convicção de que quaisquer medidas nacionais, bilaterais ou multilaterais tomadas após a aplicação do artigo 42.º, n.º 7, devem ser notificadas ao Conselho e tornadas públicas em simultâneo;

10.  Assinala que a cláusula de solidariedade prevista no artigo 222.º do TFUE teria permitido colocar todos os meios pertinentes da UE à disposição de França e de outros Estados-Membros diretamente envolvidos no combate ao terrorismo; recorda que o artigo 222.º do TFUE foi especificamente concebido para gerir as consequências de atentados terroristas na Europa e dar resposta a níveis insuficientes de cooperação e coordenação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei na Europa;

11.  Manifesta a sua convicção de que a UE, baseando-se nas capacidades existentes nos Estados-Membros e a nível da União, necessita de um quartel-general civil-militar permanente a nível estratégico e operacional, devendo tal estrutura ser incumbida do planeamento de contingência, tanto estratégico, como operacional, nomeadamente no tocante à defesa coletiva, tal como previsto pelos artigos 42.º, n.os 2 e 7, do TUE, e à respetiva aplicação futura, em estreita cooperação com as estruturas pertinentes da OTAN;

12.  Entende que a atual aplicação do artigo 42.º, n.º 7, do TUE deve servir de catalisador para libertar o potencial de todas as disposições dos tratados em matéria de segurança e defesa, que deverão ser igualmente aplicadas; recorda, neste contexto, a importância de aplicar corretamente e na sua totalidade o pacote «Defesa», que inclui a Diretiva 2009/81/CE sobre contratos públicos no setor da defesa e a Diretiva 2009/43/CE sobre as transferências intracomunitárias;

13.  Apela a todos os países europeus para que continuem a prestar todo o apoio no combate ao terrorismo e para que adotem uma abordagem rigorosa, tanto a nível interno, como a nível externo;

14.  Manifesta a sua profunda apreensão pelo facto de os principais autores dos atentados de Paris serem, aparentemente, cidadãos da União Europeia, que nasceram e viveram na UE, e apela, por conseguinte, à adoção de medidas adequadas para controlar a circulação de armas, explosivos e suspeitos de terrorismo;

15.  Exorta os Estados-Membros a estabelecerem um intercâmbio de informações estruturado e uma cooperação operacional entre as autoridades de gestão das fronteiras, as autoridades policiais e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, nomeadamente interligando bases de dados nacionais, aproveitando plenamente os quadros existentes, como a rede de intercâmbio seguro de informações da Europol (SIENA), e maximizando a utilização de outros serviços e outras plataformas da Europol;

16.  Insiste numa abordagem global de desradicalização, incluindo medidas a nível nacional destinadas aos jovens, de prevenção do extremismo violento e de luta contra o terrorismo, que coloque a tónica no reforço da coesão social e na prevenção da criminalidade, bem como em operações policiais e de segurança específicas, baseadas numa suspeita individual ou numa ameaça concreta, determinada por pessoas e não por máquinas; realça ainda a necessidade de reforçar as regras de aquisição, posse e exportação de armas, assim como o combate ao tráfico de armas;

17.  Apela a uma política externa comum da UE no que toca ao futuro da Síria e de todo o Médio Oriente, em coordenação com todos os intervenientes pertinentes; considera que tal política deve ser parte integrante da futura Estratégia Global da UE;

18.  Entende que a aplicação da cláusula de assistência mútua constitui uma oportunidade única para estabelecer as bases de uma União Europeia de Defesa, sólida e sustentável; considera que a UE só poderá estar equipada e preparada para enfrentar as importantes ameaças e os enormes desafios internos e externos em matéria de segurança se possuir capacidades de segurança e de defesa autónomas;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Presidente da Comissão Europeia e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Secretário-Geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas, ao Presidente dos Estados Unidos da América e ao Secretário da Defesa dos Estados Unidos da América.

(1) JO C 419 de 16.12.2015, p. 138.

Aviso legal - Política de privacidade