Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2014/2218(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0361/2015

Textos apresentados :

A8-0361/2015

Debates :

PV 21/01/2016 - 6
CRE 21/01/2016 - 6

Votação :

PV 21/01/2016 - 8.6
CRE 21/01/2016 - 8.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0021

Textos aprovados
PDF 277kWORD 111k
Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 - Estrasburgo
Atividades da Comissão das Petições em 2014
P8_TA(2016)0021A8-0361/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre as atividades da Comissão das Petições em 2014 (2014/2218(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre o resultado das deliberações da Comissão das Petições,

–  Tendo em conta os artigos 10.º e 11.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o significado do direito de petição e a importância de o Parlamento ser imediatamente informado das preocupações específicas dos cidadãos ou dos residentes europeus, tal como previsto nos artigos 24.º e 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 228.º do TFUE,

–  Tendo em conta o artigo 44.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as disposições do TFUE relacionadas com o procedimento por infração, nomeadamente os artigos 258.º e 260.º,

–   Tendo em conta os artigos 52.º, 215.º, o n.º 8 do artigo 216.º, e os artigos 217.º e 218.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A8-0361/2015),

A.  Considerando que o número de petições recebidas em 2014 ascendeu a 2 714, representando uma diminuição de cerca de 6 % em relação a 2013, ano em que o Parlamento recebeu 2 885 petições; que 790 petições foram consideradas admissíveis e tiveram seguimento, 1070 foram consideradas inadmissíveis, 817 foram declaradas admissíveis e encerradas e 37 tiveram a sua recomendação impugnada; que estes números representam cerca do dobro das petições recebidas em 2009; que não houve um aumento proporcional do número de funcionários públicos encarregados do tratamento destas petições;

B.  Considerando que o objetivo do relatório anual sobre as atividades da Comissão das Petições consiste em apresentar uma análise das petições recebidas em 2014 e debater possíveis melhorias dos procedimentos e das relações com as outras instituições;

C.  Considerando que o número de petições recebidas é modesto em relação à população total da UE, o que revela que a grande maioria dos cidadãos não tem ainda conhecimento do direito de petição, nem da sua potencial utilidade como forma de chamar a atenção das instituições europeias e dos Estados-Membros para as questões que os afetam e para as suas preocupações; que, apesar de alguns cidadãos da UE terem conhecimento do processo de petição, ainda existe uma confusão generalizada sobre o âmbito de atividades da UE, tal como demonstra o elevado número de petições que foram declaradas inadmissíveis (39,4 %);

D.   Considerando que o tratamento adequado das petições ao longo de todo o processo é crucial para assegurar o reconhecimento do respeito pelo direito de petição; que os peticionários tendem a ser cidadãos empenhados na melhoria e no bem-estar futuro das nossas sociedades; que a experiência destes cidadãos no que respeita ao modo como as suas petições são tratadas pode ser determinante para a sua futura opinião sobre o projeto europeu;

E.  Considerando que 1 887 petições, das quais 1 070 foram declaradas inadmissíveis, foram encerradas em 2014; que apenas 29% das petições foram declaradas admissíveis e tiveram seguimento, 39,4% foram declaradas inadmissíveis e 30,1% foram declaradas admissíveis e encerradas diretamente;

F.  Considerando que os cidadãos europeus são representados pela única instituição da UE eleita por sufrágio direto, o Parlamento Europeu; que o direito de petição oferece aos cidadãos a oportunidade de chamar a atenção dos seus representantes eleitos;

G.  Considerando que os cidadãos da UE, bem como a cultura do serviço no seu interesse, deve ter sempre prioridade nos trabalhos do Parlamento e, em particular, da Comissão das Petições, antes de quaisquer outras considerações ou critérios de eficiência; que o nível atual de recursos humanos disponíveis na Unidade das Petições põe em risco o cumprimento destes princípios fundamentais;

H.  Considerando que, quando respeitado plenamente na sua essência, o direito de petição pode reforçar a capacidade de resposta do Parlamento face aos cidadãos e residentes da UE, se existir um mecanismo aberto, democrático, inclusivo e transparente em todas as fases do processo de petição, com o objetivo de resolver problemas que digam respeito, principalmente, à aplicação da legislação da UE;

I.  Considerando que o direito de petição é um instrumento fundamental de democracia participativa;

J.  Considerando que o direito de petição visa, juntamente com o Provedor de Justiça Europeu, lidar com casos de má administração por parte das instituições da UE, ou das instituições nacionais, no contexto da aplicação da legislação da UE;

K.  Considerando que as petições oferecem aos legisladores e órgãos executivos uma fonte de informação valiosa, tanto ao nível da UE como ao nível nacional, em particular sobre potenciais lacunas na aplicação da legislação da UE; que as petições podem ser um alerta precoce para os Estados-Membros que registam um atraso na aplicação da legislação da UE;

L.  Considerando que as petições dirigidas à Comissão das Petições têm disponibilizado, muitas vezes, informações diretas e úteis a outras comissões do Parlamento para a elaboração de legislação no seu domínio de competência;

M.  Considerando que a garantia do devido respeito pelo direito fundamental de petição não é da exclusiva responsabilidade da Comissão das Petições, devendo, pelo contrário, ser um esforço conjunto das comissões parlamentares, bem como das outras instituições da UE; que nenhuma petição deve ser encerrada enquanto se aguardam reações de outras comissões parlamentares;

N.  Considerando que a Comissão das Petições deve procurar fazer um maior uso das suas prerrogativas, bem como dos seus instrumentos gerais e específicos, nomeadamente as perguntas orais e as resoluções, de modo a dar visibilidade, com base nas petições recebidas, às diferentes questões que preocupam os cidadãos e residentes da UE, apresentando-as à plenária do Parlamento Europeu;

O.  Considerando que cada petição deve ser analisada e tratada de uma forma cuidadosa, eficaz, atempada, transparente e individual que preserve os direitos de participação dos membros da Comissão das Petições; que os peticionários devem receber uma resposta, num prazo curto, indicando os motivos para o encerramento da petição ou as medidas de seguimento, execução e acompanhamento empreendidas; que uma melhor coordenação institucional com as instituições a nível regional, nacional e da UE é fundamental para que as questões colocadas pelas petições possam ser abordadas de uma forma imediata;

P.  Considerando que o tratamento rápido e eficaz das petições deve ser garantido, incluindo durante a transição entre legislaturas e as subsequentes alterações no pessoal;

Q.  Considerando que, a fim de poder dar um seguimento adequado às petições admissíveis e fundamentadas, a Comissão das Petições não deve ser sobrecarregada com tratamentos indevidamente morosos de petições inadmissíveis ou infundadas;

R.  Considerando que os peticionários devem ser devidamente informados sobre os motivos para declarar uma petição inadmissível;

S.  Considerando que as petições são examinadas nas reuniões da Comissão das Petições e que os peticionários podem participar nessas reuniões, tendo o direito de expor as suas petições acompanhadas de mais informações pormenorizadas e, assim, contribuir ativamente para o trabalho da comissão, fornecendo informações adicionais aos seus membros e aos membros da Comissão Europeia, bem como aos representantes dos Estados-Membros que possam estar presentes; que, em 2014, as deliberações da Comissão das Petições contaram com a presença e a participação de 127 peticionários; que a média de participação direta continua a ser relativamente baixa e deve ser aumentada, nomeadamente através da utilização de meios de comunicação à distância e da elaboração de calendários a fim de permitir que os peticionários possam planear melhor a sua visita à comissão;

T.  Considerando que, em muitas ocasiões, após o debate público nas reuniões da comissão, as petições são deixadas em aberto e o seu seguimento mantém-se pendente enquanto se aguarda um retorno de informação, nomeadamente os resultados de inquéritos adicionais realizados pela Comissão ou pelas comissões parlamentares ou de intercâmbios concretos de informação com as autoridades nacionais ou regionais em causa;

U.  Considerando que é necessário mais tempo de reunião para que seja possível debater uma vasta gama de temas, bem como para garantir a qualidade de cada debate; que as reuniões de coordenadores dos grupos políticos são cruciais para garantir a eficácia do planeamento e do funcionamento dos trabalhos da comissão, pelo que deve ser concedido tempo suficiente a fim de permitir uma tomada de decisão democrática;

V.  Considerando que as atividades da Comissão das Petições se baseiam nas participações orais e audiovisuais e nos contributos escritos dos peticionários nas reuniões, complementados pela assistência especializada da Comissão Europeia, dos Estados-Membros, do Provedor de Justiça e de outros órgãos representativos políticos;

W.  Considerando que as preocupações dos peticionários devem ser devidamente abordadas de uma forma exaustiva ao longo do processo de petição; que este processo pode atravessar diferentes fases, incluindo várias rondas de retorno de informação por parte do peticionário, das instituições europeias e das autoridades nacionais em causa;

X.  Considerando que os critérios estabelecidos para determinar a admissibilidade de uma petição exigem, nos termos do Tratado e do Regimento do Parlamento Europeu, que as petições preencham os requisitos de admissibilidade formal (artigo 215.º do Regimento), ou seja, que o assunto da petição se integre nos domínios de atividade da União e diga diretamente respeito ao peticionário, o qual deve ser cidadão da União ou nela residir; que, consequentemente, algumas das petições recebidas são declaradas não admissíveis por não corresponderem a esses critérios formais; que a decisão relativa à admissibilidade se baseia nestes critérios de natureza jurídica e técnica, não devendo ser determinada por decisões políticas; que o portal Internet das petições deve constituir um instrumento eficaz de prestação das informações e orientações necessárias aos peticionários no que respeita aos critérios de admissibilidade;

Y.  Considerando que foi adotada uma forma específica de tratamento de petições relativas a crianças, em reconhecimento do facto de qualquer atraso nesses casos constituir um sério prejuízo para as partes envolvidas;

Z.  Considerando que as petições são uma forma de controlo da elaboração e aplicação do direito da União por parte dos seus cidadãos; que tal permite aos cidadãos da UE atuar como uma fonte de informação valiosa sobre os pedidos relativos à legislação da UE e para detetar violações do direito da União, em especial nos domínios do ambiente e do mercado interno, nos domínios relacionados com o reconhecimento das qualificações profissionais e no setor dos serviços financeiros;

AA.  Considerando que a apresentação de uma petição coincide frequentemente com a apresentação simultânea de uma queixa junto da Comissão Europeia, que pode levar à instauração de um processo por incumprimento ou de uma ação por omissão; que as estatísticas (ver o 23.º relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da UE (COM(2006)0416)) revelam que um quarto, quando não um terço, das petições e queixas apresentadas estava associado ou dava origem a processos por infração; que a participação do Parlamento nestes processos de petição é fundamental para um escrutínio mais rigoroso do trabalho de investigação das instituições competentes da UE; que as petições não devem ser encerradas enquanto são objeto de investigação por parte da Comissão;

AB.  Considerando que as questões mais preocupantes abordadas nas petições dizem respeito a uma vasta gama de temas, nomeadamente a legislação ambiental (como as questões relativas à gestão da água e dos resíduos, à prospeção e extração de hidrocarbonetos e a grandes projetos de infraestruturas e desenvolvimento), os direitos fundamentais (em particular os direitos da criança e os direitos das pessoas com deficiência, o que se reveste de particular importância, dado que cerca de um quarto do eleitorado da UE declara ter algum grau de incapacidade ou deficiência), a livre circulação de pessoas, a discriminação, a imigração, o emprego, as negociações relativas à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP), o bem-estar dos animais, a aplicação da justiça e a inclusão social das pessoas com deficiência;

AC.  Considerando que o portal Internet da Comissão das Petições foi lançado em 19 de novembro de 2014, com um atraso de um ano, para substituir a plataforma eletrónica para a apresentação de petições anteriormente disponível no portal Europarl, e foi concebido para promover o direito de petição e melhorar a participação ativa dos cidadãos na vida da UE; que este portal, ainda não totalmente operacional, pretende ser uma solução integrada para atender às necessidades específicas do processo de petição, disponibilizando uma ferramenta na Internet mais adequada aos cidadãos da União que desejem apresentar uma petição, permitindo-lhes seguir em tempo real as várias fases de tratamento das suas petições; que foram identificadas várias lacunas, especialmente no que diz respeito à função de pesquisa, que põem em causa o papel do portal como um registo público das petições, e que a segunda fase, que visa resolver todas as lacunas existentes, deveria ter sido já concluída; que este portal pode contribuir para melhorar o serviço e a sua visibilidade junto dos cidadãos e dos membros da comissão e funcionará como um registo eletrónico (previsto no artigo 216.º, n.º 4, do Regimento do Parlamento) no qual os cidadãos poderão apresentar petições e acompanhar o respetivo tratamento, e apor a sua assinatura eletrónica nas suas próprias petições; que o novo portal tem como objetivo aumentar a transparência e a interatividade do processo de apresentação de petições e, em simultâneo, assegurar uma maior eficácia administrativa, para benefício dos peticionários, dos deputados do Parlamento Europeu e do público em geral; que o portal Internet deve constituir um instrumento para aumentar a transparência do processo de petição, reforçar o acesso dos peticionários à informação e sensibilizar os cidadãos para a capacidade e a competência da Comissão das Petições para os ajudar a restaurar a sua situação; que é conveniente reforçar e estimular a utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação, a fim de dar a conhecer melhor o trabalho da comissão aos cidadãos;

AD.  Considerando que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) constitui um importante instrumento que permite aos cidadãos participar no processo de decisão política da UE, pelo que o seu potencial deve ser plenamente aproveitado; que, a fim de alcançar os melhores resultados em termos de participação dos cidadãos, é importante continuar a melhorar este instrumento e reforçar os seus níveis de representação, bem como os aspetos práticos da mesma, e garantir que é plenamente respeitado e aplicado pelas instituições europeias (em particular, a Comissão);

AE.  Considerando que a Comissão das Petições mantém um interesse ativo na forma como o Regulamento relativo à ICE está a ser aplicado e está consciente da necessidade de um novo regulamento que vise eliminar as muitas lacunas, obstáculos e deficiências, da natureza bastante complexa do quadro jurídico existente e dos mecanismos necessários para lançar e acompanhar uma ICE, sobretudo no que respeita ao processo de recolha de assinaturas;

AF.  Considerando que, três anos após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 211/2011, em 1 de abril de 2012, a Comissão das Petições entende ser necessário avaliar a sua aplicação para detetar eventuais lacunas e propor soluções viáveis para a sua rápida revisão, a fim de melhorar a sua aplicação;

AG.  Considerando que a organização de audições públicas para assegurar o êxito das ICE foi um sucesso e que o envolvimento e a participação da Comissão das Petições enquanto comissão associada nas audições das ICE foi muito apreciada tanto pelos seus membros como pela sociedade civil; que a Comissão das Petições apoia este processo e coloca a sua vasta experiência adquirida junto dos cidadãos ao serviço deste objetivo; que seria de esperar da Comissão um seguimento concreto para todas as ICE bem-sucedidas;

AH.  Considerando que importa referir que, devido ao volume de trabalho da Comissão das Petições e à necessidade de aumentar os recursos humanos no seu Secretariado, não houve qualquer missão de inquérito relativa às petições em fase de apreciação em 2014, mas que, no futuro, serão realizadas missões de inquérito em articulação com as petições adequadas;

AI.  Considerando que o número normal de missões de inquérito deveria ser retomado em 2016, dado que constituem uma prerrogativa específica da comissão e uma parte fundamental do seu trabalho, o qual implica a interação com os cidadãos e as autoridades dos Estados-Membros em causa; que os membros de tais delegações participam em todas as atividades conexas, incluindo a elaboração de relatórios, em pé de igualdade;

AJ.  Considerando que a Comissão das Petições assume responsabilidades em relação ao gabinete do Provedor de Justiça Europeu, que é responsável pela investigação das queixas dos cidadãos da UE sobre eventuais casos de má administração por parte das instituições e dos organismos da UE, e sobre o qual elabora também um relatório anual com base no próprio Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu; que, em 2014, a Comissão das Petições participou de forma ativa e direta na organização da eleição do Provedor de Justiça Europeu nos termos do artigo 204.º do Regimento do Parlamento; que Emily O'Reilly foi reeleita de forma eficaz e transparente, em dezembro de 2014, para um mandato de cinco anos;

AK.  Considerando que a Comissão das Petições é membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que inclui algumas comissões das petições dos parlamentos nacionais, quando existem; reitera que é importante que os parlamentos dos Estados-Membros nomeiem as suas comissões das petições, e as reforcem quando já existem, e melhorem a cooperação entre as mesmas;

1.  Sublinha o trabalho a desenvolver pela Comissão das Petições no sentido de permitir aos cidadãos e residentes da UE participar na defesa e promoção dos seus direitos e acompanhar a correta aplicação dos regulamentos da União, uma vez que as petições garantem que as preocupações dos cidadãos sejam reconhecidas e as suas queixas legítimas resolvidas num prazo razoável; frisa que as petições admissíveis devem ser objeto de debate em comissão no prazo de nove meses a contar da apresentação da petição; reitera que uma melhor coordenação institucional com as instituições a nível regional, nacional e da UE, assim como com outros organismos, é fundamental para que as questões colocadas pelas petições possam ser abordadas de uma forma imediata;

2.  Realça o facto de a Comissão das Petições, enquanto ponto de contacto dos cidadãos, o Provedor de Justiça Europeu e a ICE serem instrumentos fundamentais para um maior envolvimento político dos cidadãos, pelo que cumpre garantir um acesso transparente e adequado a estes instrumentos, bem como o seu bom funcionamento; salienta a responsabilidade que estes têm na promoção da cidadania europeia e no reforço da visibilidade e da credibilidade das instituições da UE; insta as instituições da UE a ter mais em conta o trabalho realizado pelo Provedor de Justiça Europeu; solicita novos mecanismos para assegurar a participação direta dos cidadãos nos processos de tomada de decisões das instituições europeias;

3.  Salienta que uma maior cooperação com as autoridades nacionais, regionais e locais em matérias relacionadas com a aplicação do direito da UE é essencial para o objetivo de trabalhar no sentido da renovação da proximidade com os cidadãos europeus e do reforço da legitimidade e da responsabilização democráticas do processo de decisão do Parlamento; observa que a cooperação é reforçada pela troca proativa de informações, a todos os níveis institucionais, e que esta é a chave para resolver as questões levantadas pelos peticionários; lamenta que, em determinados casos, as autoridades nacionais, regionais e locais não respondam aos pedidos da Comissão das Petições;

4.  Chama a atenção para o persistente atraso no tratamento das petições, o qual se deve às limitações nos recursos humanos disponíveis no Secretariado da comissão, o que, por sua vez, tem um impacto claro sobre o tempo disponível para dar resposta às petições, e, em especial, para determinar a sua admissibilidade; entende que tais atrasos não são aceitáveis se se pretende assegurar a excelência do serviço e que não só comprometem o direito efetivo de petição, como também prejudicam a credibilidade das instituições europeias aos olhos dos cidadãos afetados; exorta as instâncias políticas e administrativas competentes do Parlamento, em cooperação com a Comissão dos Orçamentos, a encontrar uma solução adequada para assegurar que o trabalho da Comissão das Petições pode respeitar o espírito dos Tratados;

5.  Sublinha a necessidade de justificar prudentemente ao peticionário a decisão de inadmissibilidade ou encerramento de uma petição pelo facto de ser desprovida de fundamento;

6.  Exorta a Comissão das Petições e, se necessário, as comissões parlamentares responsáveis pela alteração do Regimento, a estruturar mais claramente a distinção entre os critérios para determinar se uma petição é fundamentada e as regras para determinar a sua admissibilidade, bem como entre manter uma petição aberta ou encerrá-la, e a tornar esta estrutura evidente para os potenciais peticionários;

7.  Sublinha o papel significativo da Comissão na assistência ao tratamento dos casos evocados pelos peticionários e exorta-a a exercer um controlo proativo e atempado de certos projetos denunciados pelos peticionários, no contexto dos quais o direito da UE tenha sido ou veja a ser violado, através do estabelecimento de um calendário oficial; insta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a aplicar medidas de correção destas situações de transposição incorreta ou de não transposição da legislação da UE, denunciados por um grande número de petições apresentadas ao PE; insta a Comissão a instaurar com menos hesitação processos por infração a este respeito; salienta que é necessário contrariar a impressão de que os Estados-Membros maiores são tidos em maior conta quando são iniciados processos por infração; solicita à Comissão Europeia que mantenha a Comissão das Petições regularmente informada sobre a evolução e os resultados concretos dos processos por infração diretamente relacionados com uma petição;

8.  Insta a Comissão a empenhar-se plenamente no processo das petições, nomeadamente através da realização de inquéritos minuciosos sobre os casos admissíveis que lhe são apresentados e, em última instância, fornecendo atempadamente respostas precisas e atualizadas aos peticionários por escrito; espera que estas respostas sejam desenvolvidas durante os debates orais sobre as questões em apreço nas reuniões públicas da Comissão das Petições; considera que, em prol da credibilidade institucional, a Comissão deve ser representada nesses debates por um funcionário de nível adequado; considera que, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a Comissão deve analisar mais aprofundadamente os casos, tendo em conta o espírito genuíno da legislação pertinente da UE ;

9.  Solicita que, por uma questão de transparência e num espírito de cooperação leal entre as diferentes instituições da UE, a Comissão facilite o acesso aos documentos com todas as informações pertinentes relacionadas com os procedimentos «EU Pilot», em especial no que diz respeito às petições recebidas, incluindo os intercâmbios de perguntas e respostas entre a Comissão e os Estados-Membros em causa, pelo menos quando os procedimentos estiverem concluídos;

10.  Salienta a importância de um controlo proactivo e de ações corretivas preventivas e atempadas por parte da Comissão, sempre que existam elementos de prova fundamentados de que certos projetos planeados e apresentados podem violar a legislação da UE; expressa a sua preocupação relativamente à atual tendência da Comissão para inibir os inquéritos sobre o conteúdo de muitas petições com base em motivos puramente processuais; discorda das recorrentes sugestões no sentido de encerrar vários processos relacionados com petições específicas sem aguardar os resultados da análise das questões que suscitam, e considera que esta prática não é consentânea com o espírito do importante papel desempenhado pela Comissão de guardiã dos Tratados; insta a que seja dedicada uma atenção mais escrupulosa e a que sejam tomadas medidas subsequentes, nomeadamente, nos processos apresentados pelos peticionários que estejam relacionados com eventuais violações da legislação da UE pela própria Comissão, por exemplo, no domínio do acesso aos documentos pelo público em geral, tal como garantido pela Convenção de Aarhus;

11.  Salienta a importância de assegurar que a Comissão responde a todas as petições de forma pormenorizada e proativa, bem como o mais rapidamente possível;

12.  Solicita, tendo em conta a natureza especial desta comissão e o volume de trabalho significativo associado ao seu contacto com os milhares de cidadãos e residentes que apresentam petições todos os anos, um aumento dos recursos humanos disponíveis para o seu Secretariado;

13.  Salienta a necessidade de melhorar a correspondência com os cidadãos com o objetivo de dar tratamento às suas reivindicações;

14.  Considera que importa reforçar a cooperação com os parlamentos nacionais, e respetivas comissões competentes, e com os governos dos Estados-Membros e incentivar as autoridades dos Estados-Membros a transpor e a aplicar a legislação da UE com toda a transparência; frisa a importância da colaboração entre a Comissão e os Estados-Membros, com o objetivo de defender os direitos dos cidadãos de uma forma mais eficaz e transparente, e incentiva a presença de representantes dos Estados-Membros nas reuniões; salienta a necessidade da presença dos representantes do Conselho e da Comissão do nível mais elevado possível nas reuniões e audições da comissão nos casos em que o conteúdo das questões debatidas exija o envolvimento das referidas instituições; reitera o apelo feito na resolução de 11 de março de 2014 sobre as atividades da Comissão das Petições 2013(1) para o lançamento de um diálogo estruturado reforçado com os Estados-Membros, designadamente através da realização de reuniões regulares com os membros das comissões nacionais de petições ou de outras autoridades competentes;

15.  Insta os Estados-Membros a normalizarem na respetiva legislação a obrigação de criar comissões de petições eficientes nos parlamentos nacionais, o que aumentaria a eficácia da cooperação entre a Comissão das Petições e os parlamentos nacionais;

16.  Considera essencial que a comissão reforce a sua cooperação com as outras comissões parlamentares solicitando o seu parecer sobre as petições, convidando os respetivos membros para os debates relacionados com o seu domínio de competência legislativa e através de uma maior participação nos seus trabalhos enquanto comissão encarregada de emitir parecer na elaboração de determinados relatórios, em particular os relatórios sobre a transposição e a aplicação corretas da legislação da UE nos Estados-Membros; solicita que as comissões competentes tenham em devida consideração as petições que lhes são transmitidas e assegurem o retorno de informação necessário para o correto tratamento das petições;

17.  Sublinha a importância crescente da Comissão das Petições como uma comissão de controlo, a qual deve ser um ponto de referência para a transposição e a aplicação da legislação europeia ao nível administrativo nos Estados-Membros; reitera o apelo expresso na sua resolução sobre as atividades da Comissão das Petições em 2013 para a realização de mais debates políticos durante as sessões plenárias e para uma comunicação mais intensa sobre as petições dos cidadãos europeus;

18.  Lamenta que mais peticionários não possam apresentar diretamente os seus casos à Comissão das Petições, em parte devido à falta de tempo de reunião e de recursos humanos no secretariado da comissão; solicita um aumento dos prazos dentro dos quais os peticionários são informados sobre o tratamento dado às suas petições e sobre a respetiva apreciação em comissão; apoia favoravelmente o crescente recurso à videoconferência, ou a qualquer outro meio que permita aos peticionários participar ativamente nos trabalhos da Comissão das Petições, mesmo quando não podem estar fisicamente presentes;

19.  Exorta à rápida criação de uma rede informal de petições no Parlamento Europeu, com a participação dos deputados em representação de cada comissão parlamentar, a fim de assegurar uma coordenação harmoniosa e eficaz do trabalho no que se refere às petições, o que permitirá melhorar o exercício do direito de petição;

20.  Salienta o importante papel que cumpre a outras comissões parlamentares desempenhar, nomeadamente o tratamento durante as suas reuniões de elementos apresentados nas petições relacionados com os respetivos domínios de competência, e, se for caso disso, a utilização das petições recebidas como fonte de informação para os processos legislativos;

21.  Lamenta que a Carta dos Direitos Fundamentais não tenha sido adotada em todos os Estados-Membros e que a sua aplicação se tenha revelado pouco clara e algo dececionante para muitos cidadãos; deplora também o facto de a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não ter sido ainda adotada pela UE como tal, na aceção do artigo 6.º, n.º 2, do TUE, e que os cidadãos europeus não tenham acesso a informações suficientes sobre os procedimentos em vigor neste domínio; lamenta a interpretação estrita, por parte da Comissão Europeia, do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais, o qual prevê que as disposições da Carta têm por destinatários as instituições, órgãos, organismos e agências da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União; recorda que a Comissão se declarou amiúde impedida de agir no domínio dos direitos fundamentais depois de solicitada nesse sentido pela Comissão das Petições, ao abrigo do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais; sublinha o facto de as expectativas dos cidadãos muitas vezes excederem largamente o que é permitido pelas disposições estritamente jurídicas da Carta; exorta a Comissão Europeia a ir mais ao encontro das expectativas dos cidadãos e a adotar uma nova abordagem no que toca à interpretação do artigo 51.º;

22.  Realça o importante trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições no contexto da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; toma nota, a este respeito, das observações finais do Comité da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no relatório inicial da União Europeia(2); salienta que a União Europeia deve ser dotada de recursos adequados, em conformidade com os requisitos da Convenção; solicita, a este respeito, o reforço das capacidades da Comissão das Petições e respetivo Secretariado, de modo a permitir à comissão desempenhar cabalmente a sua função de proteção; solicita a designação de um funcionário responsável pelo tratamento de questões relacionadas com a deficiência; salienta a vontade da comissão de trabalhar em estreita cooperação com outras comissões legislativas envolvidas na rede do Parlamento sobre deficiência; frisa a necessidade de desenvolver mais esforços e ações em nome da comissão para proteger as pessoas com deficiência, tais como ações orientadas para promover a rápida ratificação do Tratado de Marraquexe;

23.  Salienta a preocupação dos cidadãos relativamente à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP), e negociações em que a Comissão participa, tal como salientado em inúmeras petições recebidas em 2014; chama a atenção para a importância de a Comissão aplicar com urgência as recomendações formuladas pelo Provedor de Justiça Europeu relativamente a esta questão;

24.  Evoca o parecer emitido pela comissão sobre as recomendações da Comissão Europeia relativas às negociações da TTIP, no qual, tal como salientado em inúmeras petições recebidas, rejeita o instrumento de arbitragem conhecido como instrumento de resolução de litígios entre os investidores e o Estado (RLIE) e lamenta que a ICE contra a TTIP tenha sido rejeitada;

25.  Lamenta que alguns Estados-Membros não tenham ainda ratificado a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e insta-os a proceder à sua assinatura e ratificação o mais rapidamente possível;

26.  Insta a UE e os Estados-Membros a assinar e ratificar o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência;

27.  Exorta os Estados-Membros a assinar e ratificar, sem demora, o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por pessoas com deficiência visual ou com incapacidade de leitura de material impresso;

28.  Regista a grande atenção atribuída a algumas das petições recebidas a respeito do projeto de prospeção e exploração de possíveis reservas de petróleo nas ilhas Canárias; regista que foram recebidas contribuições importantes dos peticionários que se opunham ao projeto por razões ambientais; reconhece que as questões ambientais continuam a ser uma prioridade para os peticionários, destacando, assim, o facto de a ação dos Estados-Membros neste domínio estar ainda aquém das suas aspirações; observa que muitas das petições se centram em questões relacionadas com a gestão de resíduos, a segurança da água, a energia nuclear, a fraturação hidráulica e a proteção dos animais;

29.  Salienta o elevado número de petições recebidas que rejeitam a utilização da fraturação hidráulica para a extração de gás e petróleo do subsolo, e que destacam as consequências ambientais, económicas e sociais associadas à utilização desta técnica;

30.  Denuncia, em particular, a prática de «fracionamento» dos dossiers, utilizada repetidamente no que respeita a grandes projetos de infraestruturas ou de prospeção de petróleo que constituem a base de um grande número de petições sobre questões ambientais;

31.  Realça a reserva manifestada pelos peticionários perante as alegadas situações de injustiça ocorridas no âmbito de processos administrativos e judiciais relacionados com a separação e o divórcio de pais, que suscitam preocupações relativas à custódia das crianças e a adoções forçadas; assinala, neste contexto, que nalguns Estados-Membros, no caso de casais de nacionalidade diferente, existe uma possível discriminação em razão da nacionalidade a favor do progenitor do Estado-Membro em que os processos ocorrem e contrária ao cônjuge não nacional desse Estado, com repercussões graves e muitas vezes extremamente negativas e dramáticas para os direitos da criança; sublinha que lhe foram notificados casos que envolvem vários Estados-Membros (Alemanha, nomeadamente com referência aos trabalhos do serviço alemão de assistência social à infância e à juventude, França, Países Baixos, Eslováquia, Dinamarca) e a Noruega, e saúda, neste contexto, a próxima revisão do Regulamento Bruxelas II-A, em 2016; salienta que, em 2015, a Comissão das Petições criou um novo grupo de trabalho, encarregado de fornecer uma resposta rápida e coerente a estas preocupações, que realizou uma missão de inquérito ao Reino Unido a fim de investigar diretamente queixas desta natureza;

32.  Chama a atenção para o elevado número de petições recebidas que criticam fortemente as políticas de migração, comerciais e externas da UE, alertando para as suas consequências, no que diz respeito à sua conformidade com as disposições destinadas a garantir os direitos humanos dos migrantes; realça a obrigação de todas as instituições, organismos e agências da UE, incluindo a Frontex, de assegurar, em todas as circunstâncias, o respeito pelos direitos humanos e o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais nos respetivos domínios de atividade;

33.  Congratula-se com o diálogo social «Fórum Europeu sobre os direitos da criança», organizado anualmente por iniciativa da Comissão desde 2007, cujo objetivo é apoiar os direitos da criança como parte das medidas internas e externas da UE; observa que participam neste diálogo representantes dos Estados-Membros, defensores dos direitos das crianças, o Comité das Regiões, o Comité Económico e Social Europeu, o Conselho da Europa, a UNICEF, bem como uma série de organizações não governamentais;

34.  Salienta a variedade de domínios de intervenção abordados pelas petições dos cidadãos, tais como os direitos fundamentais, os direitos humanos, os direitos das pessoas com deficiência, o mercado interno, o direito do ambiente, as relações laborais, as políticas de migração, os acordos de comércio, as questões de saúde pública, o bem-estar das crianças, os transportes, os direitos dos animais e a discriminação; convida a Comissão das Petições a especializar o seu trabalho sobre as políticas mais importantes que suscitam a atenção dos peticionários; solicita a atribuição de mais recursos ao Secretariado da Comissão das Petições a fim de lhe permitir tratar deste leque intensivo e vasto de petições;

35.  Entende que a organização de audições públicas é um instrumento importante para analisar os problemas apresentados pelos cidadãos; chama a atenção para as audições públicas organizadas com a Comissão do Ambiente, em resposta à ICE intitulada «A água é um direito humano», e com a Comissão dos Assuntos Jurídicos, no âmbito da ICE intitulada «Um de nós»; considera que a ICE constitui um instrumento que promove a democracia transnacional, participativa e representativa, o qual, uma vez aprovado um novo regulamento, pode permitir aos cidadãos participar mais diretamente no enquadramento, levantamento e priorização das políticas e questões legislativas da UE que precisam de ser abordadas; reitera o compromisso que assumiu no sentido de participar proativamente na organização de audições públicas para assegurar o êxito das ICE; compromete-se a conferir prioridade institucional para assegurar a eficácia deste processo participativo e garantir o devido seguimento legislativo, se necessário; congratula-se com a utilização nas audições de técnicas de acessibilidade para pessoas com deficiência, tais como o sintetizador de fala;

36.  Lamenta a resposta da Comissão a um número reduzido de ICE bem-sucedidas, bem como o escasso acompanhamento dado ao único instrumento de democracia transnacional disponível na UE;

37.  Chama a atenção para as várias resoluções adotadas em 2014, tais como a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre o relatório de 2013 sobre a cidadania da União, «Cidadãos da UE: Os vossos direitos - o vosso futuro»(3), que suscitou um debate sobre a harmonização dos direitos à pensão, o direito de voto e a elegibilidade dos cidadãos; chama a atenção para o relatório anual da comissão sobre as atividades da comissão em 2013(A7-0131/2014), bem como para a sua resolução, de 15 de janeiro de 2015, sobre o relatório anual sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu em 2013(4), nomeadamente no que se refere ao acordo sobre a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (PTCI);

38.  Regozija-se com a decisão da Comissão de dar continuidade, em 2014, às atividades do «Ano Europeu dos Cidadãos» iniciadas em 2013, centrando-as mais nas eleições europeias (que se realizaram entre 22 e 25 de maio de 2014); congratula-se com a intenção da Comissão de informar os cidadãos sobre os instrumentos que têm à sua disposição para melhor participarem no processo decisório europeu, apresentando-lhes informações e uma perspetiva dos direitos e dos instrumentos democráticos de que dispõem para fazer valer esses mesmos direitos; salienta que devem ser envidados mais esforços a fim de aumentar a sensibilização para as eleições europeias, tendo em conta que a participação nas eleições de 2014 foi inferior a 50 % em muitos Estados-Membros;

39.  Sublinha que é essencial garantir que a Comissão das Petições dispõe de um portal Internet totalmente operacional através do qual os peticionários possam facilmente registar-se, apresentar uma petição, carregar documentos de acompanhamento, apoiar as petições admissíveis, receber informações sobre o estado da sua petição e ser avisados da alteração da situação da mesma através de mensagens de correio eletrónico automáticas, e o qual lhes permita contactar diretamente os funcionários da UE para obterem informações claras e simples sobre os progressos quanto às questões levantadas nas suas petições; lamenta que o calendário previsto de entrada em funcionamento não tenha sido cumprido e que muitas das funcionalidades continuem inoperacionais; insta os órgãos administrativos responsáveis a acelerar as medidas necessárias para concluir a execução das fases seguintes do projeto e corrigir as lacunas existentes; salienta que devem ser tomadas novas medidas para reforçar a transparência do processo de petição;

40.  Solicita uma abordagem comum por parte do Parlamento, dos parlamentos nacionais e das autoridades a níveis inferiores nos Estados-Membros, com instâncias de recurso competentes, de modo a tornar mais transparente para os cidadãos a que nível e a que instância podem enviar as suas petições;

41.  Solicita uma avaliação efetiva do pessoal do Secretariado das Petições, destinada a garantir a sua adequação em termos qualitativos e quantitativos, em reconhecimento da grande acumulação de petições e dos atuais atrasos no respetivo processamento; considera que um tratamento e uma apreciação adequados das petições aprovadas, a par da prestação de um retorno de informação justo aos peticionários, são fundamentais para reforçar os laços entre a sociedade civil europeia e as instituições europeias;

42.  Salienta a necessidade de garantir que os cidadãos têm acesso a uma informação mais construtiva através do portal Internet da Comissão das Petições mediante a organização de seminários de formação nos Estados-Membros;

43.  Sublinha o papel importante da rede SOLVIT, que identifica e resolve regularmente problemas associados à aplicação da legislação relativa ao mercado interno; insta a Comissão a aperfeiçoar este instrumento, a fim de permitir que os membros da Comissão das Petições tenham acesso a todas as informações disponíveis através da rede SOLVIT, e a mantê-los informados dos casos relativos às petições apresentadas;

44.  Destaca a necessidade de reforçar a colaboração da Comissão das Petições com as restantes instituições e organismos da UE, bem como com as autoridades nacionais dos Estados-Membros; considera que é fundamental melhorar os diálogos e a cooperação sistemática com os Estados-Membros, designadamente com as comissões das petições dos parlamentos nacionais; recomenda que todos os parlamentos dos Estados-Membros, que ainda não o tenham feito, constituam comissões de petições; entende que a visita à Comissão das Petições, em 2 de dezembro de 2014, de uma delegação da comissão das petições do Parlamento escocês representou um exemplo dessa colaboração e que parcerias desta natureza permitirão uma melhor troca de experiências e de práticas, assim como um reenvio de petições mais sistemático e eficiente para os organismos competentes;

45.  Salienta que a cooperação estreita com os Estados-Membros é essencial para o trabalho da Comissão das Petições; incentiva os Estados-Membros a desempenharem um papel proativo na resposta às petições relativas à aplicação e ao cumprimento da legislação europeia, e atribui uma importância extrema à presença e à cooperação ativa dos seus representantes nas reuniões da Comissão das Petições; sublinha a presença na reunião de 10 de fevereiro de 2014 dos representantes do Governo grego, por ocasião da apresentação do relatório sobre a missão de inquérito à Grécia (18-20 de setembro de 2013) em matéria de gestão de resíduos;

46.  Recorda que as missões de inquérito são um dos principais instrumentos de investigação da Comissão das Petições, tal como previsto nas regras internas, apesar de não se ter realizado qualquer missão em 2014; considera essencial que o seguimento das petições em fase de investigação durante as missões de inquérito não fique suspenso, nomeadamente no período entre as eleições europeias e a reconstituição do Parlamento, e solicita às comissões parlamentares que tomem as medidas adequadas para evitar que tal se verifique; salienta a necessidade de as missões de inquérito conduzirem a recomendações claras orientadas para a resolução dos problemas dos peticionários; espera que a atividade da Comissão das Petições, em termos de missões de inquérito, seja retomada a partir de 2016;

47.  Exorta a Grécia a tomar nota das recomendações formuladas no relatório da missão de inquérito, aprovado na comissão em fevereiro de 2014, sobre a recolha e a deposição em aterros dos resíduos na Grécia; exorta a Comissão a controlar atentamente a utilização dos fundos afetados à recolha de resíduos; insta os Estados-Membros a respeitarem as diretivas da UE em matéria de reciclagem de resíduos;

48.  Atribui grande importância à presença e à cooperação ativa dos representantes dos Estados-Membros nas reuniões da Comissão das Petições; saúda e encoraja a presença das autoridades públicas do Estado-Membro em causa e a sua participação e cooperação ativa; incentiva todos os Estados-Membros a participarem ativamente no processo de petição;

49.  Salienta a importância da colaboração com o Provedor de Justiça Europeu, bem como da participação do Parlamento Europeu na Rede Europeia de Provedores de Justiça; louva as excelentes relações institucionais entre o Provedor de Justiça e a Comissão das Petições; elogia, em especial, os contributos regulares do Provedor de Justiça para o trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições ao longo do ano;

50.  Aguarda com expectativa o reforço da cooperação com as comissões de petições dos parlamentos nacionais e regionais dos diferentes Estados-Membros, sempre que estas existam; está empenhada em prestar aconselhamento na criação das comissões nos restantes Estados-Membros que estiverem dispostos a fazê-lo;

51.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos respetivos provedores de justiça ou órgãos competentes similares.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0204.
(2) Aprovado pelo Comité da ONU na sua décima quarta sessão (17 de agosto a 4 de setembro de 2015); ver: http://tbinternet.ohchr.org/_layouts/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=CRPD%2fC%2fEU%2fCO%2f1&Lang=en
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0233.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0009.

Aviso legal - Política de privacidade