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Processo : 2016/2522(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B8-0085/2016

Debates :

PV 21/01/2016 - 12.1
CRE 21/01/2016 - 12.1

Votação :

PV 21/01/2016 - 14.1

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0022

Textos aprovados
PDF 161kWORD 62k
Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 - Estrasburgo
Cidadãos da UE detidos na Índia, nomeadamente marinheiros estónios e britânicos
P8_TA(2016)0022RC-B8-0085/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre os marinheiros estónios e britânicos detidos na Índia (2016/2522(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), em particular os artigos 9.º, 10.º e 14.º,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM),

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 12 de outubro de 2013, os 35 membros da tripulação (incluindo 14 estónios e 6 britânicos, bem como indianos e ucranianos) do navio particular americano MV Seaman Guard Ohio, que arvorava pavilhão da Serra Leoa, foram detidos no Estado de Tamil Nadu, na Índia, e acusados de posse ilegal de armas em águas da Índia;

B.  Considerando que a tripulação se encontrava aparentemente numa missão de luta contra a pirataria e não cometeu quaisquer atos de agressão contra cidadãos indianos, alegando sempre estar inocente;

C.  Considerando que as acusações foram rapidamente anuladas, mas que as autoridades indianas recorreram da decisão junto do Supremo Tribunal, tendo este ordenado o prosseguimento do julgamento; que os homens foram impossibilitados de sair da Índia e de trabalhar durante este período;

D.  Considerando que se estabeleceu um diálogo amplo e regular de alto nível entre as autoridades indianas e os seus homólogos do Reino Unido e da Estónia, incluindo a nível ministerial e dos Primeiros-Ministros; que este diálogo incluiu o pedido de regresso antecipado dos catorze estónios e seis britânicos que se encontravam entre a tripulação e uma chamada de atenção para as dificuldades financeiras e o sofrimento psíquico das respetivas famílias;

E.  Considerando que, em 12 de janeiro de 2016, cada um dos 35 marinheiros e guardas foi condenado a uma pena máxima de 5 anos de «prisão rigorosa» e ao pagamento de uma multa de 3000 rupias indianas (40 EUR); que os homens se encontram atualmente na prisão de Palayamokotti, em Tamil Nadu, e tencionam interpor recurso da sentença dentro do prazo estabelecido de 90 dias;

F.  Considerando que são muitas as vozes que manifestaram surpresa e consternação perante esta evolução dos acontecimentos;

1.  Respeita a soberania da Índia sobre o seu território e jurisdição e reconhece a integridade do sistema jurídico indiano;

2.  Partilha das preocupações e suscetibilidades da Índia, justificadas com base em experiências recentes relacionadas com o terrorismo;

3.  Está ciente de que o pessoal em questão se encontrava alegadamente envolvido numa missão de combate à pirataria e que as equipas de proteção a bordo demonstraram ser a única medida eficaz de luta contra a pirataria, merecendo por isso o apoio da comunidade internacional, nomeadamente da Índia;

4.  Insta as autoridades indianas a assegurar que o caso da tripulação do navio MV Seaman Guard Ohio é tratado no pleno respeito pelos direitos humanos e pelos direitos jurídicos dos arguidos, em conformidade com as obrigações consagradas nas várias cartas, tratados e convenções em matéria de direitos humanos às quais a Índia está vinculada;

5.  Insta as autoridades indianas a examinar atentamente este caso, a dar seguimento aos processos judiciais o mais rapidamente possível e a libertar todo o pessoal em causa na pendência da conclusão dos processos judiciais, a fim de minimizar os efeitos adversos sobre as pessoas envolvidas e respetivas famílias;

6.  Recomenda que a Índia considere a possibilidade de assinar o Documento de Montreux, de 18 de setembro de 2008, que define, inter alia, o modo como o direito internacional é aplicável às atividades das empresas militares e de segurança privadas (PMSC);

7.  Realça as excelentes relações de longa data entre a UE e os seus Estados-Membros e a Índia; insta a Índia e os países europeus em causa a garantir que este incidente não afeta negativamente as relações gerais; salienta a importância de uma estreita relação económica, política e estratégica entre a Índia e a UE e os seus Estados-Membros;

8.  Convida a UE e a Índia a reforçar a cooperação em matéria de segurança marítima e de combate à pirataria, nomeadamente através do desenvolvimento de uma doutrina internacional e de procedimentos operacionais normalizados, a fim de explorar plenamente o potencial oferecido pelo papel da índia na região; exprime a firme convicção de que tal contribuirá para prevenir a ocorrência de casos semelhantes de discórdia no futuro;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Governo e ao Parlamento da Índia.

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