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Processo : 2016/2521(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0083/2016

Debates :

PV 21/01/2016 - 12.3
CRE 21/01/2016 - 12.3

Votação :

PV 21/01/2016 - 14.3
CRE 21/01/2016 - 14.3

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0024

Textos aprovados
PDF 253kWORD 74k
Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016 - Estrasburgo
Coreia do Norte
P8_TA(2016)0024RC-B8-0083/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre a Coreia do Norte (2016/2521(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Coreia do Norte,

–  Tendo em conta a declaração proferida pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, em 6 de janeiro de 2016, sobre o alegado ensaio nuclear na RPDC;

–  Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral da ONU, de 6 de janeiro de 2016, sobre o ensaio nuclear anunciado pela República Popular Democrática da Coreia,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança da ONU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013), que proíbem expressamente a realização de ensaios nucleares pela República Popular Democrática da Coreia,

–  Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de dezembro de 2015, sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia,

–  Tendo em conta o relatório das Nações Unidas, de abril de 2015, intitulado «República Popular Democrática da Coreia em 2015: Necessidade e Prioridades» (Democratic People’s Republic of Korea 2015: Needs and Priorities),

–  Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 27 de março de 2015, sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão de Inquérito sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia, de 7 de fevereiro de 2014,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, todos eles subscritos pela República Popular Democrática da Coreia,

–  Tendo em conta a Convenção de 1984 contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

–  Tendo em conta artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Conselho da União Europeia e o Conselho de Segurança das Nações Unidas condenaram o que a RPDC alega ter sido um «um ensaio bem sucedido da bomba de hidrogénio», realizado em 6 de janeiro de 2016, numa manifesta violação das obrigações internacionais que lhe incumbem por força das Resoluções do Conselho de Segurança da ONU;

B.  Considerando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e os respetivos vetores de fornecimento constituem uma ameaça à paz e à segurança internacionais; que a RPDC se retirou do Tratado de Não-Proliferação das Armas Nucleares (TNP) em 2003 e tem vindo a efetuar ensaios nucleares desde 2006; que, em 2009, anunciou oficialmente ter desenvolvido uma arma nuclear, o que se traduz numa evidente amplificação da ameaça que o aumento da sua capacidade nuclear representa; que a prossecução dos programas ilegais nucleares e de mísseis balísticos constitui um desafio ao regime internacional de não-proliferação nuclear e corre o risco de agravar as tensões regionais;

C.  Considerando que o país, com a sua economia focalizada na vertente militar, está longe de ter alcançado a sua meta declarada de se tornar uma nação forte e próspera, e que, ao invés, tem isolado e empobrecido cada vez mais a sua população, com a sua corrida às armas de destruição maciça e respetivos vetores;

D.  Considerando que a UE apoia com firmeza a desnuclearização da Península da Coreia e considera o reinício das negociações a seis essencial para a paz, segurança e estabilidade na região;

E.  Considerando que o interesse da RPDC nos investimentos militares pode ser considerado negligência criminosa em relação às necessidades básicas dos seus cidadãos, tendo em conta que cerca de 70 % dos 24,6 milhões de cidadãos norte-coreanos vivem em situação de insegurança alimentar e que quase 30 % das crianças com menos de cinco anos sofrem de malnutrição aguda;

F.  Considerando que a RPDC tem testemunhado uma situação dos direitos humanos extremamente problemática ao longo de muitos anos; que o regime da RPDC não tem cooperado com as Nações Unidas, rejeitando todas as resoluções do Conselho dos Direitos Humanos e da Assembleia-Geral das Nações Unidas relativas aos direitos humanos na Coreia do Norte; que não cooperou com o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no país e que recusou toda a assistência disponibilizada pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos no âmbito dos procedimentos especiais;

G.  Considerando que, na sequência da resolução do Conselho dos Direitos do Homem, de 27 de março de 2015, se realizou uma reunião entre os diplomatas da Coreia do Norte e Marzuki Darusman, o relator especial do CDH sobre a situação dos direitos humanos na Coreia do Norte;

H.  Considerando que a União Europeia defende e promove os direitos humanos e a democracia em todo o mundo; que o diálogo entre a União Europeia e a RPDC sobre os direitos humanos foi interrompido pela RPDC em 2013; que uma ronda de diálogo político entre a UE e a RPDC se realizou em junho de 2015;

I.  Considerando que a Comissão de Inquérito das Nações Unidas investigou «as sistemáticas, generalizadas e graves violações dos direitos humanos» na Coreia do Norte, tendo publicado um relatório sobre o tema em 7 de fevereiro de 2014; que a Comissão de Inquérito concluiu no seu relatório que as violações dos direitos humanos cometidos por Pionguiangue «não têm qualquer paralelo no mundo contemporâneo» e constatou uma «quase completa recusa do direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, bem como dos direitos à liberdade de opinião, de expressão, de informação e de associação»; que a comissão de inquérito constatou, em muitos casos, que as violações dos direitos humanos constituem crimes contra a humanidade; que a situação dos direitos humanos na RPDC tem vindo a piorar desde 2014;

J.  Considerando que o Governo da RPDC não permite uma oposição política organizada, eleições livres e equitativas, órgãos de comunicação social livres, liberdade de associação, direito à negociação coletiva, nem liberdade de circulação;

K.  Considerando que a RPDC dispõe de um sistema de segurança amplo e bem estruturado, que acompanha de perto a vida de quase todos os cidadãos e não permite o exercício das liberdades fundamentais no país;

L.  Considerando que as autoridades governamentais da RPDC praticam sistematicamente execuções extrajudiciais, detenções arbitrárias e são responsáveis por desaparecimentos, nomeadamente sob a forma de raptos de cidadãos estrangeiros, e pelo internamento de mais de 200 000 pessoas em prisões e em campos de «reeducação»;

M.  Considerando que a população da RPDC tem estado sujeita a décadas de subdesenvolvimento, registando uma assistência à saúde deficiente e elevados níveis de subnutrição materna e infantil, num contexto de isolamento político e económico, de recorrentes catástrofes naturais e de aumentos internacionais dos preços dos produtos alimentares e dos combustíveis; que o país está a violar o direito à alimentação do seu povo;

1.  Condena com veemência o quarto ensaio nuclear, de 6 de janeiro de 2016, enquanto provocação perigosa e desnecessária, uma violação das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU e uma séria ameaça para a paz e a estabilidade na Península da Coreia e no Nordeste Asiático; é favorável a sanções significativas e efetivas na sequência do recente ensaio nuclear, a determinar pela comunidade internacional;

2.  Insta a RPDC a abster-se de mais ações provocatórias, a interromper os seus programas nucleares e de mísseis balísticos de forma total, verificável e irreversível, a cessar imediatamente todas as atividades conexas e a cumprir todas as suas obrigações internacionais, incluindo as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e do Conselho de Governadores da AIEA, bem como as demais normas internacionais em matéria de desarmamento e não proliferação; exorta a RPDC a assinar e ratificar sem demora a Convenção de Proibição Total de Ensaios Nucleares e a honrar os compromissos que assumiu no âmbito da declaração conjunta do processo de conversações a seis, de 19 de setembro de 2005;

3.  Afirma o seu desejo de uma solução diplomática e política para a questão nuclear da RPDC; reafirma o seu apoio às conversações a seis e apela ao seu reatamento; exorta todos os participantes nas conversações a seis a intensificarem os seus esforços; exorta a RPDC a reatar relações construtivas com a comunidade internacional, em particular com os membros das conversações a seis, a fim de se alcançar uma paz e segurança duradouras numa Península da Coreia livre de armas nucleares, o que constituirá a melhor forma de garantir um futuro mais próspero e mais estável para a RPDC;

4.  Está convicto de que chegou a hora de a comunidade internacional tomar medidas concretas para pôr termo à impunidade dos autores dos crimes denunciados; solicita que os responsáveis pelos crimes contra a humanidade perpetrados na RPDC sejam responsabilizados e julgados pelo Tribunal Penal Internacional, e que sejam alvo de sanções específicas;

5.  Salienta que as violações descritas no relatório da comissão de inquérito, muitas das quais constituem crimes contra a humanidade, têm vindo a verificar-se há muito tempo perante o olhar impassível da comunidade internacional;

6.  Insta o Governo da RPDC a pôr em prática as recomendações da comissão de inquérito sem demora;

7.  Exorta o Governo da República Popular da China a exercer a sua crescente influência política e económica sobre a RPDC, a fim de garantir que a situação não degenere ainda mais; insta a República Popular da China a tomar todas as medidas necessárias, em cooperação com a comunidade internacional, para restabelecer a paz e a estabilidade na Península da Coreia; regista o apoio da República Popular da China à Resolução 2094 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; constata o consenso alcançado entre os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas na sua resposta ao recente ensaio nuclear da RPDC;

8.  Insta o Governo da República Popular da China, em conformidade com as suas obrigações na qualidade de Parte Contratante da Convenção das Nações Unidas para os Refugiados, a não negar aos refugiados da Coreia do Norte que atravessam a fronteira para a China o direito de requerer asilo e a não os obrigar a regressar à Coreia do Norte, protegendo, em vez disso, os seus direitos fundamentais; solicita à UE que exerça pressão diplomática neste sentido; reitera o seu apelo a todos os países que acolhem refugiados da RPDC a respeitarem a Convenção de Genebra de 1951 e o Protocolo de 1967 e a não repatriarem os refugiados norte-coreanos para a RPDC;

9.  Congratula-se com a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 17 de dezembro de 2015 sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia, que foi apoiada por todos os Estados-Membros; insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a abordar a grave situação dos direitos humanos na RPDC;

10.  Apela à VP/AR, Federica Mogherini, para que aproveite a qualidade de perito da República da Coreia, a fim de formular a estratégia da UE em relação à RPDC; exorta a VP/AR a acompanhar as novas evoluções na RPDC e a apresentar relatórios ao Parlamento Europeu, por forma a conferir prioridade à questão dos direitos humanos na RPDC na agenda política da UE; considera que a UE tem um papel construtivo a desempenhar através do seu relacionamento crítico com o Governo da RPDC;

11.  Manifesta a sua profunda preocupação com a constante deterioração da situação dos direitos humanos na RPDC; exorta o Governo da RPDC a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos instrumentos relativos aos direitos humanos de que é parte e a garantir que as organizações humanitárias, os observadores independentes para os direitos humanos e o Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na RPDC tenham livre acesso ao país e beneficiem da cooperação necessária;

12.  Insta o Governo da RPDC a cessar imediatamente a supressão sistemática dos direitos humanos enquanto instrumento político para controlar e monitorizar a população do país;

13.  Condena com veemência o recurso sistemático e em grande escala à pena de morte na RPDC; apela ao Governo da RPDC para que declare uma moratória sobre todas as execuções, na perspetiva da abolição da pena de morte num futuro próximo; insta a RPDC a pôr cobro às execuções extrajudiciais e aos desaparecimentos forçados, a libertar os presos políticos e a permitir aos seus cidadãos a liberdade de circulação, tanto dentro como fora do país; exorta a RPDC a autorizar a liberdade de expressão e de imprensa dos meios de comunicação nacionais e estrangeiros, assim como o acesso não censurado dos seus cidadãos à Internet;

14.  Insta o Governo da RPDC a pôr termo ao programa de trabalho forçado patrocinado pelo Estado, através do qual países estrangeiros contrataram dezenas de milhares de trabalhadores norte-coreanos em condições ilegais, mormente na indústria extrativa, na exploração florestal, na indústria têxtil e em projetos de construção, o que tem gerado fundos para ajudar a manter o regime; frisa que, neste caso, a responsabilidade de proteger os direitos laborais abrange os Estados de acolhimento, que devem garantir a proteção das normas em matéria de direitos humanos e laborais;

15.  Condena a severidade das restrições às liberdades de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção, de opinião e de expressão, de reunião pacífica e de associação, bem como a discriminação baseada no sistema «songbun», que classifica as pessoas por classes sociais definidas pelo Estado e pelo nascimento, e inclui também a avaliação das opiniões políticas e religiosas;

16.  Manifesta-se particularmente preocupado com a gravidade da situação alimentar que o país atravessa e o respetivo impacto nos direitos económicos, sociais e culturais da população; apela à Comissão para que mantenha os atuais programas de ajuda humanitária, conserve abertos os canais de comunicação com a RPDC e garanta a chegada da ajuda, em condições de segurança, à população visada; exorta as autoridades da RPDC a garantirem o acesso à alimentação e à assistência humanitária de todos os cidadãos que delas necessitem, em conformidade com os princípios humanitários;

17.  Exorta as autoridades da RPDC a resolverem urgentemente a questão do rapto sistemático de pessoas, a disponibilizarem todas as informações sobre os nacionais de países terceiros, nomeadamente do Japão e da República da Coreia, que se pensa terem sido raptados por agentes norte-coreanos nas últimas décadas, e a repatriarem imediatamente esses reféns ainda detidos para os seus países de origem;

18.  Insta a RPDC a continuar a cooperar de forma construtiva com interlocutores internacionais, com vista a promover melhorias concretas na situação dos direitos humanos no terreno, designadamente através de diálogos, visitas oficiais ao país e mais contactos entre os povos;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Governo e ao Parlamento da República Popular Democrática da Coreia, ao Governo e ao Parlamento da República da Coreia, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China, ao Governo e ao Parlamento dos Estados Unidos, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, ao Governo e ao Parlamento do Japão, ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na RPDC e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

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