Decisão do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Robert Jarosław Iwaszkiewicz (2015/2313(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Robert Jarosław Iwaszkiewicz, transmitido em 13 de agosto de 2015 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, no âmbito de um processo a instaurar pelo Inspetor-Geral dos Transportes Rodoviários da Polónia (Ref. N.º AN‑PST‑SCW.7421.1209083.2014.9.A.0475) e comunicado em sessão plenária em 29 de outubro de 2015,
– Tendo em conta o facto de Robert Jarosław Iwaszkiewicz ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 2 e o artigo 108.º da Constituição da República da Polónia e os artigos 7.º‑B, n.º 1, e 7.º-C, n.º 1, em conjugação com o artigo 10.°-B, da lei polaca de 9 de maio de 1996 relativa ao exercício do mandato de deputado e de senador,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0015/2016),
A. Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia transmitiu um pedido do Inspetor-Geral dos Transportes Rodoviários da Polónia de levantamento da imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, por infração ao artigo 92.º-A do Código sobre a pequena criminalidade, de 20 de maio de 1971, juntamente com o artigo 20.º, n.º 1 da Lei sobre o tráfego rodoviário, de 20 de junho de 1997;
B. Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no território do seu próprio Estado-Membro, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do respetivo país;
C. Considerando que, nos termos do artigo 105.º, n.º 2, da Constituição da República da Polónia, um deputado ou senador não pode ser objeto de procedimento criminal sem a autorização do «Sejm» ou do Senado, respetivamente;
D. Considerando que cabe portanto ao Parlamento Europeu decidir acerca do levantamento ou não da imunidade de Robert Jarosław Iwaszkiewicz;
E. Considerando que Robert Jarosław Iwaszkiewicz é acusado de não ter respeitado o limite de velocidade aplicável às aglomerações urbanas;
F. Considerando que a alegada infração não tem uma ligação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu por Robert Jarosław Iwaszkiewicz;
G. Considerando que, no caso vertente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que o pedido foi intentado com o objetivo de prejudicar a atividade política do deputado em causa;
1. Decide levantar a imunidade de Robert Jarosław Iwaszkiewicz;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades pertinentes da República da Polónia e a Robert Jarosław Iwaszkiewicz.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.