Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de fevereiro de 2016, sobre a ratificação do Tratado de Marraquexe, com base nas petições recebidas, nomeadamente a Petição n.º 924/2011 (2016/2542(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as petições apresentadas por cidadãos europeus com incapacidade de leitura, em especial a Petição n.º 924/2011, apresentada por Dan Pescod, de nacionalidade britânica, em nome da União Europeia de Cegos (EBU)/Royal Institute of Blind People (RNIB), sobre o acesso dos invisuais a livros e a outros produtos impressos,
– Tendo em conta o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso (Tratado de Marraquexe),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD),
– Tendo em conta o artigo 216.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a Organização Mundial de Saúde estimou que, em 2010, existiam na Europa 2 550 000 pessoas cegas e 23 800 000 pessoas amblíopes, num total de 26 350 000 de pessoas com deficiência visual;
B. Considerando que apenas 5 % dos livros publicados em países desenvolvidos e menos de 1 % dos publicados em países em desenvolvimento são produzidos em formatos acessíveis;
C. Considerando que a UE e os Estados-Membros são partes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
D. Considerando que a UE e os Estados-Membros assinaram o Tratado de Marraquexe em abril de 2014 e, por conseguinte, assumiram o compromisso político de o ratificar;
E. Considerando que a Comissão da CNUDPD encorajou a União Europeia a tomar todas as medidas adequadas para ratificar e aplicar o Tratado de Marraquexe, com a maior brevidade possível, nas observações finais sobre o relatório inicial da União Europeia sobre a aplicação da Convenção;
F. Considerando que a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe (COM(2014)0638);
1. Recorda que os artigos 24.º e 30.º da CNUDPD destacam o direito das pessoas com deficiência à educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, garantindo simultaneamente que a legislação que protege os direitos de propriedade intelectual não representa um obstáculo excessivo ou discriminatório ao acesso por parte das pessoas com deficiência a materiais culturais;
2. Observa com profunda indignação que sete Estados-Membros da UE formaram uma minoria de bloqueio que impede o processo de ratificação do Tratado; insta o Conselho e os Estados-Membros a acelerarem o processo de ratificação, sem tornarem a ratificação dependente da revisão do quadro jurídico da UE ou da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, aos Estados‑Membros, à Comissão Europeia e à Comissão da CNUDPD.