Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de fevereiro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 x MON 89788 (MON-88Ø17-9 x MON-ØØ81Ø-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D042682 – 2016/2548(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 x MON 89788 (MON-88Ø17-9 x MON‑ØØ81Ø-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta o facto de que o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.° do Regulamento (CE) n.° 1829/2003, aprovou, em 18 de novembro de 2015, não emitir parecer,
– Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 18 de junho de 2015(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(4),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que, em sexta-feira, 23 de março de 2012, a empresa Monsanto Europe S.A. apresentou à autoridade competente dos Países Baixos, nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contivessem, fossem constituídos por, ou produzidos a partir de soja MON 87708 × MON 89788;
B. Considerando que a soja geneticamente modificada MON-877Ø8-9 × MON-89788-1, tal como descrito no pedido, exprime a proteína DMO, que confere tolerância aos herbicidas à base de dicamba, e a .Cry1Ac que confere resistência a pragas de lepidópteros e a proteína CP4 EPSPS que confere tolerância aos herbicidas que contêm glifosato; Considerando que o Centro Internacional de Investigação do Cancro – a agência especializada da OMS nesta doença – classificou o glisofato como provavelmente cancerígeno para o ser humano, em 20 de março de 2015(5);
C. Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão foi adotado pelo Comité Permanente em 18 de novembro de 2015, sem que fosse emitido um parecer;
D. Considerando que, em 22 de abril de 2015, a Comissão lamentou, na exposição de motivos da sua proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, desde a entrada em vigor deste Regulamento, as decisões de autorização tenham sido adotadas pela Comissão, em conformidade com a legislação aplicável, sem o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tivesse tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (GM);
E. Considerando que a proposta legislativa de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, foi rejeitada pelo Parlamento em 28 de outubro de 2015(6), porque, embora o cultivo ocorra necessariamente no território de um Estado‑Membro, o comércio de OGM atravessa fronteiras, o que significa que seria impossível aplicar a proibição nacional de vendas e de utilização proposta pela Comissão sem reintroduzir os controlos fronteiriços das importações; considerando que, embora tenha rejeitado a proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o Parlamento convidou a Comissão a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(8), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;
2. Solicita à Comissão que retire da seguinte forma o seu projeto de decisão de Execução;
3. Solicita à Comissão que apresente, com base no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma nova proposta legislativa que altere o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e que tenha em conta preocupações frequentemente expressas a nível nacional que não digam respeito apenas a questões relacionadas com a segurança dos OGM para a saúde ou para o ambiente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Parecer científico sobre o pedido EFSA-GMO-UK-2012-108, apresentado pela Monsanto, para a colocação no mercado de soja MON 89788 geneticamente modificada, tolerante aos herbicidas, para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003. EFSA Journal 2015;13(6):4136, 26 p.10.2903/j.efsa.2015.4136.
Monografias do CIIC, volume 112: evaluation of five organophosphate insecticides and herbicides 20 March 2015 (avaliação de cinco inseticidas e herbicidas organofosfatados), de 20 de março de 2015,http://www.iarc.fr/en/media-centre/iarcnews/pdf/MonographVolume112.pdf
Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).