Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2016, sobre o papel do poder local e regional no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) (2015/3013(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 174.º a 178.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(1) (a seguir designado «Regulamento relativo às Disposições Comuns»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006(2),
– Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões Europeu, de 9 de julho de 2015, intitulado «Resultado das negociações sobre os contratos de parceria e os programas operacionais»,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de dezembro de 2015, intitulada «Investir no emprego e no crescimento – maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» (COM(2015)0639),
– Tendo em conta o Livro Branco sobre a governação a vários níveis do Comité das Regiões,
– Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre o papel do poder local e regional no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) (O-000012/2016 – B8-0105/2016),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a política de coesão da UE no período de programação de 2014-2020, continua a representar o principal instrumento de investimento que abrange todas as regiões da UE e constitui uma oportunidade de criar um processo de crescimento sustentável no qual o cariz da base para o topo seja mais acentuado, apoiando a criação de emprego, o empreendedorismo e a inovação ao nível das economias locais e regionais, melhorando a qualidade de vida dos cidadãos e criando solidariedade e um maior desenvolvimento nas regiões da UE;
B. Considerando que a política de coesão tem igualmente como objetivo, tal como definida no TFUE, reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais entre os Estados-Membros da UE e as suas regiões, através de uma estratégia inclusiva;
C. Considerando que pela primeira vez (para o período 2014-2020) foi criado um quadro coerente, o Regulamento relativo às Disposições Comuns, que fixa normas comuns para os cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI): o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional (FEADER) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP);
D. Considerando que o quadro estratégico comum (QEC), introduzido no âmbito do Regulamento relativo às Disposições Comuns, está a contribuir para maximizar o impacto e a eficiência da despesa pública e a permitir criar sinergias, combinando os FEEI com outros programas financiados pela UE;
E. Considerando que o artigo 7.º do regulamento relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional estabelece que um mínimo de 5 % dos recursos do FEDER devem ser afetados ao apoio do desenvolvimento urbano sustentável através de ações integradas, em que as cidades, os organismos sub-regionais ou locais responsáveis pela execução de estratégias urbanas sustentáveis devem ser responsáveis pelas tarefas relativas, pelo menos, à seleção das operações;
F. Considerando que, no atual período de programação 2014-2020, o desenvolvimento local de base comunitária (CLLD) e os grupos de ação local, também são elegíveis para financiamento no âmbito do FEDER e do FSE;
G. Considerando que os princípios de parceria e de governação a vários níveis, como previsto no artigo 5.º do Regulamento relativo às Disposições Comuns, fazem parte dos princípios fundamentais dos FEEI;
1. Salienta o papel fundamental dos órgãos de poder local e regional na conceção e execução das estratégias da UE, reconhecendo em simultâneo o papel de uma vasta gama de partes interessadas, desde os Estados-Membros até aos grupos comunitários; considera, além disso, que a proximidade desses órgãos em relação aos cidadãos e a diversidade da governação a nível local e regional é uma vantagem para a UE;
2. Apoia a obtenção de sinergias e a complementaridade entre os FEEI e outros programas da UE, em que os órgãos de poder local e regional podem desempenhar um papel útil na realização dos objetivos da política de coesão; sublinha, no entanto, que qualquer reprogramação dos FEEI deve ser feita segundo as regras do Regulamento relativo às Disposições Comuns e que as novas iniciativas não devem enfraquecer o núcleo dos FEEI;
3. Chama a atenção para o princípio de parceria reforçada e o código de conduta europeu sobre parcerias, que definem a participação em termos jurídicos dos órgãos de poder local e regional e preveem requisitos mínimos para a sua participação em todas as fases da preparação e da execução dos programas operacionais; reconhece que, embora os órgãos de poder local e regional tenham sido consultados na maioria dos casos durante as negociações dos acordos de parceria e dos programas operacionais, a sua participação não constituiu uma verdadeira parceria; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a cumprirem plenamente estes requisitos e a envidarem mais esforços no sentido de resolver as deficiências;
4. Salienta que o reforço da capacidade administrativa e a abordagem das fragilidades estruturais dos órgãos de poder local e regional são indispensáveis para as fases de programação e de execução dos programas operacionais, e para atingir uma maior taxa de absorção dos FEEI; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que seja prestado apoio ao reforço das capacidades dos órgãos de poder local e regional e das respetivas administrações e instituições, a fim de estarem em condições de desempenhar um papel significativo no âmbito da política de coesão, sobretudo em casos de subdelegação de tarefas de execução aos níveis inferiores da administração, nomeadamente às autoridades urbanas;
5. Assinala que a política de coesão da UE é um bom exemplo de governação a vários níveis com uma abordagem da base para o topo, em que os órgãos de poder local e regional, no quadro dos FEEI, alcançam um equilíbrio entre o objetivo da União de uma maior coesão económica, social e territorial e o impacto territorial das políticas da UE;
6. Salienta a importância da iniciativa em matéria de desenvolvimento local de base comunitária, na qual as autoridades locais são parceiros; salienta que deve continuar a ser uma abordagem da base para o topo, estabelecendo em simultâneo objetivos para as intervenções relacionadas com as necessidades locais e regionais;
7. Considera que as novas iniciativas em matéria de investimentos territoriais integrados (ITI) e desenvolvimento local de base comunitária (CLLD) representam mudanças progressivas na capacidade das partes interessadas a nível local para combinar fontes de financiamento e planear iniciativas bem orientadas;
8. Considera que a governação a vários níveis apoia os objetivos políticos fundamentais da UE, tais como o crescimento económico, o progresso social e o desenvolvimento sustentável, que reforça a dimensão democrática da UE e aumenta a eficiência da sua ação política;
9. Chama a atenção para os desafios enfrentados pelos órgãos de poder local e regional, como a globalização, as alterações climáticas, a segurança energética, os fluxos migratórios e o aumento da urbanização, tendo em conta que cada região tem as suas necessidades e características específicas;
10. Está convicto de que as zonas urbanas desempenham um papel cada vez mais relevante no mundo de hoje, e que as políticas da UE têm um papel importante a desempenhar na definição do quadro adequado, no âmbito do qual as zonas urbanas europeias possam explorar o seu potencial de crescimento;
11. Insta a Comissão a acompanhar de perto e a apresentar um relatório ao Parlamento no que respeita à aplicação do artigo 7.º do Regulamento FEDER;
12. Considera que a agenda urbana da UE pode melhorar o desenvolvimento e a execução das políticas e dos programas, assegurando assim um impacto mais coerente nas cidades, bem um apoio às mesmas, contribuindo ao mesmo tempo para a consecução dos objetivos comuns europeus e nacionais, no pleno respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; salienta a importância do Pacto de Amesterdão e dos progressos no sentido da realização dos objetivos que pretende alcançar; observa, no entanto, que devem ser envidados esforços para eliminar os estrangulamentos e as incoerências das políticas da UE que têm impacto nas áreas tanto urbanas como rurais;
13. Exorta a Comissão a continuar a basear-se em iniciativas anteriores e em curso, incluindo as consultas públicas, a fim de identificar medidas para reforçar o papel dos órgãos de poder local e regional na gestão e execução dos FEEI através de acordos de parceria e programas operacionais;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Comité das Regiões e aos parlamentos nacionais e regionais dos Estados-Membros.