Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2016, sobre o assassínio sistemático e em massa das minorias religiosas pelo denominado EIIL/Daesh (2016/2529(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação no Iraque(1), de 18 de setembro de 2014, sobre a situação no Iraque e na Síria e a ofensiva do EI, incluindo a perseguição de minorias(2), nomeadamente o seu n.º 4, de 27 de novembro de 2014, sobre o Iraque: o rapto e os maus tratos infligidos às mulheres(3), de 12 de fevereiro de 2015, sobre a crise humanitária no Iraque e na Síria, em particular no contexto do EI(4), nomeadamente o seu n.º 27, de 12 de março de 2015, sobre os recentes ataques e raptos efetuados pelo EIIL/Daesh no Médio Oriente, nomeadamente de assírios(5), designadamente o seu n.º 2, de 12 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria(6), nomeadamente os seus n.ºs 129 e 211, de 12 de março de 2015, sobre as prioridades da UE para o Conselho dos Direitos do Homem da ONU em 2015(7), nomeadamente os seus n.ºs 66 e 67, de 30 de abril de 2015, sobre a perseguição de cristãos no mundo, com especial referência ao assassinato de estudantes no Quénia pelo grupo terrorista Al-Shabab(8), nomeadamente o seu n.º 10, e, de 30 de abril de 2015, sobre a destruição de locais de interesse cultural pelo EIIL/Daesh(9),
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 18 de abril de 2013, referente ao princípio da «Responsabilidade de Proteger» ("R2P") das Nações Unidas(10),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de março de 2015, sobre a Estratégia Regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como para a ameaça representada pelo EIIL/Daesh, as conclusões, de 20 de outubro de 2014, sobre a crise provocada pelo EIIL/Daesh na Síria e no Iraque, as conclusões de 30 de agosto de 2014, sobre o Iraque e a Síria, as conclusões de 14 de abril de 2014 e de 12 de outubro de 2015 sobre a Síria, e as conclusões de 15 de agosto de 2014 sobre o Iraque,
– Tendo em conta a Decisão 2003/335/JAI do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à investigação e instauração e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra(11),
– Tendo em conta: as diretrizes da UE sobre a promoção e a proteção da liberdade de religião ou de crença; as diretrizes da UE sobre a promoção da observância do direito internacional humanitário; as diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo; as diretrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; as diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados; as diretrizes da UE sobre a promoção e proteção dos direitos das crianças; e as diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão «em linha» e «fora de linha»; e as diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI),
– Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre o Iraque e a Síria,
– Tendo em conta a Resolução 2091 (2016) sobre os combatentes estrangeiros na Síria e no Iraque, adotada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 27 de janeiro de 2016,
– Tendo em conta a declaração da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Navi Pillay, de 25 de agosto de 2014, sobre as perseguições «terríveis», sistemáticas e generalizadas de que são vítimas os cidadãos iraquianos,
– Tendo em conta as recentes resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Iraque e a Síria, nomeadamente a Resolução 2249 (2015), que condena os recentes ataques terroristas do Estado Islâmico, e a Resolução 2254 (2015) que apoia um roteiro para o processo de paz na Síria e fixa um calendário para as conversações,
– Tendo em conta a Resolução S-22/1, adotada pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, sobre «A situação dos direitos humanos no Iraque à luz dos abusos cometidos pelo autoproclamado Estado Islâmico do Iraque e do Levante e grupos a ele associados», de 3 de setembro de 2014,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 9 de dezembro de 1948,
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, nomeadamente os artigos 5.º a 8.º,
– Tendo em conta o Quadro de Análise do Gabinete do Conselheiro Especial das Nações Unidas para a Prevenção do Genocídio (OSAPG),
– Tendo em conta a declaração, de 12 de agosto de 2014, do Conselheiro Especial do Secretário-Geral da ONU para a Prevenção do Genocídio e do Conselheiro Especial do Secretário-Geral da ONU para a Responsabilidade de Proteger relativa à situação no Iraque,
– Tendo em conta o Relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 27 de março de 2015, sobre a situação dos direitos humanos no Iraque à luz dos abusos cometidos pelo autoproclamado Estado Islâmico no Iraque e no Levante e seus grupos associados, nomeadamente o seu ponto 16 sobre «Violações perpetradas pelo Estado Islâmico – ataques contra grupos religiosos e étnicos»,
– Tendo em conta a declaração, de 13 de outubro de 2015, do Conselheiro Especial do Secretário-Geral da ONU para a Prevenção do Genocídio e do Conselheiro Especial do Secretário-Geral da ONU para a Responsabilidade de Proteger relativa à escalada do incitamento à violência na Síria por motivos religiosos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão de Inquérito Internacional Independente sobre a República Árabe Síria, apresentado no Conselho dos Direitos do Homem, em 13 de agosto de 2015, nomeadamente os pontos 165 a 173,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, como reconhecido pela Resolução 2249 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 20 de novembro, a ideologia extremista e violenta do chamado Estado Islâmico, os atos terroristas deste, os seus contínuos ataques generalizados e sistemáticos contra civis, os seus abusos dos direitos humanos e violações do direito internacional humanitário, incluindo os perpetrados por motivos religiosos ou étnicos, a sua erradicação do património cultural e tráfico de bens culturais constituem uma ameaça global e inédita para a paz e a segurança internacional;
B. Considerando que minorias étnicas e religiosas, nas quais se incluem as comunidades cristã (caldeia/siríaca/assíria, melquita, arménia), yazidi, turquemena, shabak, kaka’i, sabeíta-mandeísta, curda e xiita, bem como muitos árabes e muçulmanos sunitas, têm estado na linha de mira do autoproclamado «EIIL/Daesh»; considerando que muitos têm sido assassinados, massacrados, espancados, extorquidos, sequestrados e torturados; que têm sido escravizados (em especial as mulheres e raparigas, igualmente sujeitas a outras formas de violência sexual), forçados a converter-se e vítimas de casamentos forçados e de tráfico de seres humanos; considerando que crianças têm também sido recrutadas à força; que monumentos, mesquitas, santuários, igrejas e outros locais de culto, túmulos e cemitérios foram vandalizados;
C. Considerando que o genocídio, os crimes contra a Humanidade e os crimes de guerra, onde e sempre que ocorram, não podem ficar impunes e que o seu julgamento eficaz deve ser assegurado adotando medidas a nível nacional, reforçando a cooperação internacional, bem como através do Tribunal Penal Internacional e da justiça penal internacional;
D. Considerando que, em conformidade com a posição comum do Conselho 2003/444/PESC, de 16 de junho de 2003, o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra dizem respeito a todos os Estados-Membros da UE, que estão determinados em cooperar com o objetivo de prevenir estes crimes e acabar com a impunidade dos seus perpetradores;
E. Considerando que a Resolução 2249 (2015) autoriza os Estados membros que têm capacidades para tal a tomarem todas as medidas necessárias, em conformidade com o direito internacional, designadamente a Carta das Nações Unidas, e com o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito humanitário internacional, no território controlado pelo autoproclamado «EIIL/Daesh» na Síria e no Iraque, com vista a redobrar e coordenar os seus esforços para impedir e pôr cobro aos atos de terrorismo;
F. Considerando que, em conformidade com o artigo 2.º da Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948, a definição jurídica internacional de genocídio inclui «os atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como: a) assassinato de membros do grupo; b) atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo; c) submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial; d) medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e e) Transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo»; considerando que o artigo 3.º desta Convenção considera punível não só o genocídio, mas o acordo com vista a cometer genocídio, o incitamento, direto e público, ao genocídio e a cumplicidade no genocídio;
G. Considerando que, desde 2014, cerca de 5000 yazidis terão sido assassinados e que muitos outros terão sido torturados ou forçados a converter-se ao Islão; considerando que pelo menos 2000 mulheres yazidis foram escravizadas e vítimas de casamentos forçados e de tráfico de seres humanos; que meninas de apenas seis anos foram violadas e que crianças yazidis têm sido recrutadas à força como soldados do autoproclamado «EIIL/Daesh»; que há provas claras da existência de valas comuns onde terão sido enterrados yazidis raptados pelo autoproclamado «EIIL/Daesh»;
H. Considerando que, na noite de 6 de agosto de 2014, mais de 150 000 cristãos fugiram ao avanço do autoproclamado «EIIL/Daesh» sobre Mossul, Qaraqosh e outras aldeias situadas na planície de Nínive, tendo-lhes sido roubados todos os seus bens, e que, até à data, estes cristãos continuam deslocados e em condições precárias no Norte do Iraque; Considerando que o autoproclamado «EIIL/Daesh» capturou quem não conseguiu fugir de Mossul e da planície de Nínive, e que as mulheres e crianças não muçulmanas foram feitas escravas, sendo algumas vendidas e outras brutalmente assassinadas e filmadas pelos perpetradores;
I. Considerando que, em fevereiro de 2015, o autoproclamado «EIIL/Daesh» raptou mais de 220 cristãos assírios, depois de ter invadido várias comunidades agrícolas na margem sul do rio Khabur, na província de Hassakeh, no nordeste, e que, até à data, apenas alguns foram libertados, desconhecendo-se o destino dos outros;
J. Considerando que vários organismos das Nações Unidas, incluindo o Conselheiro Especial do Secretário-Geral da ONU sobre a Prevenção do Genocídio, o Conselheiro Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a Responsabilidade de Proteger e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem, declararam, nos seus relatórios, que os atos cometidos pelo autoproclamado «EIIL/Daesh» podem constituir crimes de guerra, crimes contra a humanidade e, eventualmente, genocídio;
K. Considerando que a Comissão de Inquérito Internacional Independente documentou e comunicou que membros de minorias étnicas e religiosas que se opõem ao autoproclamado «EIIL/Daesh» e a outros grupos terroristas, a milícias e a grupos armados não estatais nas zonas sob o seu controlo de facto continuam a correr risco de perseguição;
L. Considerando que, em conformidade com a responsabilidade de proteger, quando, manifestamente, um Estado (ou um ator não estatal) não protege a sua população ou, de facto, perpetra estes crimes, a comunidade internacional tem a responsabilidade de agir de forma coletiva para proteger as populações, em conformidade com a Carta das Nações Unidas;
M. Considerando que, ao abrigo do direito internacional, cada indivíduo tem o direito de viver de acordo com sua consciência e de professar e alterar as suas crenças religiosas e não religiosas; que é dever dos líderes políticos e religiosos, a todos os níveis, combater os extremismos e promover o respeito mútuo entre os indivíduos e os grupos religiosos;
1. Recorda a sua firme condenação do autoproclamado «EIIL/Daesh» e das flagrantes violações dos direitos humanos cometidas por este grupo, que são crimes contra a humanidade e crimes de guerra, na aceção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), e salienta que cumpre tomar medidas para que sejam reconhecidas como genocídio pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; manifesta extrema preocupação com o facto de este grupo terrorista perseguir deliberadamente as comunidades cristã (caldeus/siríacos/assírios, melquitas e arménios), yazidi, turquemena, xiita, shabak, sabeíta, kaka’i e sunita, que não concordam com a sua interpretação do Islão, como parte dos seus esforços para eliminar as minorias religiosas e étnicas nas zonas sob o seu controlo;
2. É de opinião que as perseguições, atrocidades e crimes internacionais representam crimes de guerra e crimes contra a humanidade; acentua que o autoproclamado «EIIL/Daesh» comete crimes de genocídio contra cristãos e yazidi, bem como outras minorias religiosas e étnicas, que não concordam com a sua interpretação do Islão, e que este facto exige a adoção de medidas ao abrigo da Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948; sublinha que aqueles que, intencionalmente, por razões étnicas ou religiosas, estabelecem acordo com vista a cometer, planeiam cometer, incitam a cometer, cometem ou tentam cometer, são cúmplices em cometer ou apoiam atrocidades devem ser julgados e acusados por violações do direito internacional, nomeadamente crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio;
3. Insta todas as Partes Contratantes na Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, assinada em Paris, em 9 de dezembro de 1948, e nos outros acordos internacionais pertinentes, em particular os Estados-membros da UE, a prevenir os crimes de guerra, os crimes contra a humanidade e o genocídio no seu território; insta a Síria e o Iraque a aceitarem a jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
4. Exorta os membros do Conselho de Segurança da ONU a apoiarem que este remeta para o Tribunal Penal Internacional a investigação das violações no Iraque e na Síria contra cristãos, yazidi e minorias religiosas e étnicas pelo autoproclamado «EIIL/Daesh»;
5. Insta todas as Partes Contratantes na Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio de 1948 e noutros acordos internacionais em matéria de prevenção e repressão de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio, nomeadamente as autoridades competentes dos países e os seus nacionais que, de alguma forma apoiem, cooperem com, financiem, ou sejam cúmplices desses crimes, a cumprirem plenamente as obrigações jurídicas que lhes incumbem por força da Convenção e de outros acordos internacionais;
6. Insta as autoridades competentes dos países que, de alguma forma, direta ou indiretamente, apoiem, colaborem ou financiem ou que sejam cúmplices destes crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio a cumprir plenamente as obrigações jurídicas que lhes incumbem por força do direito internacional e a pôr termo a estes comportamentos inaceitáveis, que estão a causar enormes danos às sociedades iraquiana e síria e a desestabilizar gravemente os países vizinhos e a paz e segurança internacionais;
7. Recorda que a Resolução 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituiu o dever jurídico que incumbe aos Estados membros da ONU de proibir qualquer tipo de assistência ao autoproclamado «EIIL/Daesh» e a outras organizações terroristas, nomeadamente o fornecimento de armas e assistência financeira, incluindo o comércio ilegal de petróleo, e insta-os a considerar este tipo de assistência um crime nos termos do direito nacional; recorda que o não cumprimento desse dever por alguns Estados membros constituiria uma violação do direito internacional, pelo que outros Estados membros seriam incumbidos da obrigação legal de aplicar as disposições da resolução do Conselho de Segurança da ONU e tomar medidas para entregar as pessoas e as entidades responsáveis à justiça;
8. Denuncia com a maior firmeza a destruição de locais religiosos e culturais e de obras de arte pelo autoproclamado «EIIL/Daesh», que constitui um ataque contra o património cultural de todos os habitantes da Síria e do Iraque, e da humanidade em geral; exorta todos os Estados a intensificarem as respetivas investigações criminais e a cooperação judiciária, com vista a identificar todos os grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de bens culturais ou pelo estrago ou a destruição do património cultural de toda a humanidade perpetrados na Síria, no Iraque e nas regiões do Médio Oriente e Norte de África;
9. Exorta todos os países da comunidade internacional, incluindo os Estados-Membros da UE, a trabalharem ativamente na luta contra a radicalização e a melhorarem os seus sistemas jurídicos e jurisdicionais, a fim de evitarem que os seus nacionais e cidadãos possam viajar com o intuito de ingressar no autoproclamado «EIIL/Daesh» e participar em violações dos direitos humanos e do direito humanitário internacional, bem como a assegurarem que, no caso de cometerem tais crimes, sejam objeto de processo penal o mais rapidamente possível, incluindo por incitamento e apoio em linha à prática desses crimes;
10. Insta a UE a criar um Representante Especial permanente para a liberdade de religião e crença;
11. Reconhece, apoia e exige o respeito por todos do direito inalienável de todas as minorias religiosas, étnicas e outras que vivem no Iraque e na Síria a continuarem a viver nas suas pátrias históricas e tradicionais com dignidade, igualdade e em segurança, e a professarem plena e livremente a sua religião e crença sem serem sujeitas a qualquer tipo de coerção, violência ou discriminação; considera que, para acabar com o sofrimento e o êxodo em massa dos cristãos, yazidi e outras comunidades da região, é imperativa uma declaração clara e inequívoca de todos os líderes políticos e religiosos regionais em apoio à sua permanência enquanto cidadãos dos seus países de origem e em condições de plena igualdade de direitos;
12. Solicita à comunidade internacional e aos respetivos Estados, incluindo a UE e os seus Estados-Membros, que garantam as perspetivas e as condições de segurança necessárias a todos aqueles que tenham sido obrigados a abandonar o seu país de origem ou deslocados à força, para que possam exercer, o mais rapidamente possível, o direito a regressar aos seus países de origem, para que conservem as suas casas, terrenos, imóveis e bens, assim como as suas igrejas e os seus locais religiosos e culturais, e para que possam ter uma vida e um futuro dignos;
13. Reconhece que as constantes perseguições de grupos étnicos e religiosos no Médio Oriente é um fator importante da migração em massa e das deslocações internas;
14. Salienta a importância de a comunidade internacional assegurar proteção e apoio, incluindo apoio militar, em conformidade com o direito internacional, aos visados pelo autoproclamado «EIIL/Daesh» e por outras organizações terroristas no Médio Oriente, como as minorias étnicas e religiosas, e destaca a importância da participação dessas pessoas em futuras soluções políticas duradouras; solicita a todas as partes envolvidas no conflito que respeitem os direitos humanos universais e que facilitem a prestação de ajuda e de assistência humanitária através de todos os canais possíveis; apela à criação de corredores humanitários; considera que parte da solução para o desafio colossal de assegurar proteção temporária a milhões de refugiados do conflito na Síria e no Iraque poderá passar pela criação de refúgios seguros, protegidos por forças mandatadas pela ONU;
15. Reitera o seu apoio total e ativo aos esforços diplomáticos internacionais e ao trabalho do Enviado Especial das Nações Unidas, Staffan de Mistura, com vista a encetar, nos próximos dias, as negociações de paz em Genebra entre todas as partes sírias, com a participação de todos os intervenientes internacionais e regionais pertinentes, bem como às suas propostas de acordos de cessar-fogo locais; solicita à UE e à comunidade internacional que exerçam pressão sobre todos os doadores para que cumpram as suas promessas e se comprometam plenamente a prestar apoio financeiro aos países de acolhimento, em especial, antes conferência de doadores à Síria, a realizar em Londres, em 4 de fevereiro de 2016;
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Síria, ao Governo e ao Conselho de Representantes do Iraque, ao Governo Regional do Curdistão, às instituições da Organização da Cooperação Islâmica (OCI), ao Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo (Conselho de Cooperação do Golfo, CCG), ao Secretário‑Geral das Nações Unidas, à Assembleia Geral das Nações Unidas, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem da ONU.