Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2015/0210(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0019/2016

Textos apresentados :

A8-0019/2016

Debates :

Votação :

PV 25/02/2016 - 7.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0054

Textos aprovados
PDF 243kWORD 61k
Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016 - Bruxelas
Adesão da Croácia à Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros da União *
P8_TA(2016)0054A8-0019/2016

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2016, sobre a recomendação de decisão do Conselho sobre a adesão da Croácia à Convenção de 26 de julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ao Protocolo de 27 de setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ao Protocolo de 29 de novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e ao Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (COM(2015)0458 – C8-0296/2015 – 2015/0210(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão ao Conselho (COM(2015)0458),

–  Tendo em conta o artigo 3.º, n.os 4 e 5, do Ato de Adesão da Croácia à União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0296/2015),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0019/2016),

1.  Aprova a recomendação da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Aviso legal - Política de privacidade